Processo 0502852-12.2017.8.05.0039


05028521220178050039
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJBA
  • UF: BA
  • Comarca: CAMACARI
  • Foro: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Vara: 1
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: EM GRAU DE RECURSO
  • Valor da ação: 937,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(28/07/2021) PROCESSO MIGRADO PJE - Processo 05028521220178050039 migrado para o PJe

(27/07/2021) REMESSA AO NUCLEO UNIJUD- CENTRAL DIGITALIZACAO - Movimentação inserida automaticamente em decorrência da migração do processo recursal do SAJ2G para o PJe2G.

(03/02/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO

(18/12/2019) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - TODOS - Genérico

(18/12/2019) EXPEDIDO OFICIO - Ofício Genérico (De Ordem)

(18/12/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO

(18/12/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTICA EM GRAU DE RECURSO

(06/08/2019) PUBLICADO - Relação :5986/2019 Data da Disponibilização: 05/08/2019 Data da Publicação: 06/08/2019 Número do Diário: 2431

(02/08/2019) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 5986/2019 Teor do ato: Vistos etc. Proceda-se a remessa dos autos a uma das Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as formalidades de praxe. Intimações na forma da lei. Advogados(s): Vinicius de Souza Monteiro (OAB 46699/BA)

(30/07/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. Proceda-se a remessa dos autos a uma das Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as formalidades de praxe. Intimações na forma da lei.

(10/07/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAM.19.01018128-6 Tipo da Petição: Contra Razões Data: 09/07/2019 13:07

(09/07/2019) CONTRA RAZOES

(27/06/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAM.19.01016968-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/06/2019 13:37

(26/06/2019) RAZOES CONTRARRAZOES

(04/06/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão do Oficial de Justiça

(04/06/2019) JUNTADA DE MANDADO

(24/05/2019) JUNTADA DE MANDADO

(24/05/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão do Oficial de Justiça

(14/05/2019) JUNTADA DE MANDADO

(14/05/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão do Oficial de Justiça

(14/09/2018) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 039.2018/011780-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2019 Local: Camaçari / Adinailton Nascimento Gonçalves

(14/09/2018) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 039.2018/011781-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2019 Local: Camaçari / Sergio Dias Sousa

(27/08/2018) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 039.2018/011680-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2019 Local: Camaçari / Wandirley Araujo Freitas

(27/08/2018) EXPEDIDO ATO ORDINATORIO - TODOS - Genérico

(16/08/2018) RECURSO DE APELACAO

(16/08/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAM.18.01021130-3 Tipo da Petição: Recurso de apelação Data: 16/08/2018 09:05

(15/08/2018) JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO

(15/08/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAM.18.01020981-3 Tipo da Petição: Juntada De Substabelecimento Data: 15/08/2018 12:44

(04/08/2018) PUBLICADO - Relação :0067/2018 Data da Disponibilização: 03/08/2018 Data da Publicação: 06/08/2018 Número do Diário: 2194

(02/08/2018) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0067/2018 Teor do ato: Em razão das circunstâncias acima expostas, declaro a extinção da presente AÇÃO POPULAR, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil em vigor, ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como, ausência de legitimidade e interesse processual do autor, na espécie relatada nos autos. CONDENO ainda o requerente nos autos ao pagamento de custas processuais devidas, na forma da lei, e honorários advocatícios de sucumbência, no valor de dez mil reais, com as devidas correções na forma da lei, a ser pago proporcionalmente entre os procuradores da autarquia municipal requerida, e do Município de Camaçari. Intime-se pessoalmente os representantes legais do Município de Camaçari, da Superintendência de Trânsito e Transporte Público do Município, bem como, intime-se, da mesma forma, o Promotor de Justiça com atribuições nos autos, para conhecimento dos termos da presente sentença. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. Camaçari(BA), 01 de agosto de 2018. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Vinicius de Souza Monteiro (OAB 46699/BA)

(01/08/2018) JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO - Em razão das circunstâncias acima expostas, declaro a extinção da presente AÇÃO POPULAR, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil em vigor, ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como, ausência de legitimidade e interesse processual do autor, na espécie relatada nos autos. CONDENO ainda o requerente nos autos ao pagamento de custas processuais devidas, na forma da lei, e honorários advocatícios de sucumbência, no valor de dez mil reais, com as devidas correções na forma da lei, a ser pago proporcionalmente entre os procuradores da autarquia municipal requerida, e do Município de Camaçari. Intime-se pessoalmente os representantes legais do Município de Camaçari, da Superintendência de Trânsito e Transporte Público do Município, bem como, intime-se, da mesma forma, o Promotor de Justiça com atribuições nos autos, para conhecimento dos termos da presente sentença. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. Camaçari(BA), 01 de agosto de 2018. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito

(17/07/2018) CONCLUSO PARA SENTENCA

(11/06/2018) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO

(11/06/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAM.18.01013505-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministerio Publico Data: 11/06/2018 09:42

(07/06/2018) JUNTADA DE DOCUMENTO

(07/06/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/12/2017) PUBLICADO - Relação :2141/2017 Data da Disponibilização: 30/11/2017 Data da Publicação: 01/12/2017 Número do Diário: 2034

(29/11/2017) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 2141/2017 Teor do ato: Vistos etc. Intime-se pessoalmente o Promotor de Justiça com atribuições na defesa do patrimônio público, para manifestação sobre os pedidos articulados na presente Ação Popular, haja vista as contestações apresentadas pelos representantes legais dos entes públicos requeridos. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. Advogados(s): Vinicius de Souza Monteiro (OAB 46699/BA)

(28/11/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. Intime-se pessoalmente o Promotor de Justiça com atribuições na defesa do patrimônio público, para manifestação sobre os pedidos articulados na presente Ação Popular, haja vista as contestações apresentadas pelos representantes legais dos entes públicos requeridos. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.

(17/10/2017) CONCLUSO PARA DESPACHO

(03/10/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAM.17.01021243-0 Tipo da Petição: Apresenta Manifestação Data: 26/09/2017 17:02

(02/10/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAM.17.01021355-0 Tipo da Petição: Apresenta Manifestação Data: 27/09/2017 16:37

(27/09/2017) APRESENTA MANIFESTACAO

(26/09/2017) APRESENTA MANIFESTACAO

(13/09/2017) JUNTADA DE MANDADO

(12/09/2017) JUNTADA DE MANDADO

(28/07/2017) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 039.2017/013332-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2017 Local: Camaçari / Adinailton Nascimento Gonçalves

(28/07/2017) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 039.2017/013331-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2017 Local: Camaçari / Adinailton Nascimento Gonçalves

(27/07/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WCAM.17.01014740-0 Tipo da Petição: Juntada De Documento Data: 26/07/2017 16:09

(26/07/2017) JUNTADA DE DOCUMENTO

(21/07/2017) PUBLICADO - Relação :2028/2017 Data da Disponibilização: 20/07/2017 Data da Publicação: 21/07/2017 Número do Diário: 1947

(19/07/2017) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 2028/2017 Teor do ato: Vistos etc. Sem custas. Cite-se os representantes legais do Município de Camaçari e da Superintendência de Trânsito e Transporte Público do Município, para que, no prazo de dez dias, apresentem manifestação exclusiva, no que se refere ao pedido liminar, para suspensão de todas as multas de trânsito aplicadas pela autarquia municipal requerida, neste ano de 2017 ou, alternativamente, a suspensão de aplicação de novas multas até que o referido órgão de trânsito cumpra as obrigações legais estabelecidas no artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro, para ulterior apreciação dos referidos pedidos com a ouvida do representante do Ministério Público com atribuições na matéria. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. Advogados(s): Vinicius de Souza Monteiro (OAB 46699/BA)

(18/07/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. Sem custas. Cite-se os representantes legais do Município de Camaçari e da Superintendência de Trânsito e Transporte Público do Município, para que, no prazo de dez dias, apresentem manifestação exclusiva, no que se refere ao pedido liminar, para suspensão de todas as multas de trânsito aplicadas pela autarquia municipal requerida, neste ano de 2017 ou, alternativamente, a suspensão de aplicação de novas multas até que o referido órgão de trânsito cumpra as obrigações legais estabelecidas no artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro, para ulterior apreciação dos referidos pedidos com a ouvida do representante do Ministério Público com atribuições na matéria. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.

(17/07/2017) CONCLUSO PARA DESPACHO

(20/06/2017) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO