(10/11/2020) CONCLUSO PARA DESPACHO
(26/10/2020) CONCLUSO PARA SENTENCA
(23/10/2020) CONCLUSO PARA DESPACHO
(22/10/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WTDF.20.01011421-1 Tipo da Petição: Outros Data: 21/10/2020 15:42
(21/10/2020) OUTROS
(06/10/2020) PUBLICADO - Relação :0207/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: 2712
(02/10/2020) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0207/2020 Teor do ato: Vistos, etc. Intimem-se os autores, para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias a respeito da petição e documentação acostada nas fls. 188/208 dos autos. Após, à conclusão. Intimem-se e Cumpra-se. Advogados(s): Paulo Roberto Malta Júnior (OAB 52485/BA)
(28/09/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc. Intimem-se os autores, para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias a respeito da petição e documentação acostada nas fls. 188/208 dos autos. Após, à conclusão. Intimem-se e Cumpra-se.
(23/09/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WTDF.19.01016734-8 Tipo da Petição: Outros Data: 02/09/2019 14:53
(11/09/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO DE DECURSO DO PRAZO - TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
(11/09/2019) CONCLUSO PARA SENTENCA
(08/09/2019) PUBLICADO - Relação :0171/2019 Data da Disponibilização: 02/09/2019 Data da Publicação: 03/09/2019 Número do Diário: 2451
(02/09/2019) OUTROS
(30/08/2019) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0171/2019 Teor do ato: Intime-se a parte Autora, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da certidão de fls. 230, requerendo o que julgar de direito. Advogados(s): Paulo Roberto Malta Júnior (OAB 52485/BA)
(29/08/2019) EXPEDIDO ATO ORDINATORIO - Intime-se a parte Autora, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da certidão de fls. 230, requerendo o que julgar de direito.
(28/08/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO DE DECURSO DO PRAZO - TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
(12/06/2019) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA ROGATORIA
(10/05/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO DE DECURSO DO PRAZO - TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
(10/05/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO
(30/03/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WTDF.19.01005380-6 Tipo da Petição: Apresenta Manifestação Data: 28/03/2019 17:18
(28/03/2019) APRESENTA MANIFESTACAO
(14/03/2019) PUBLICADO - Relação :0057/2019 Data da Disponibilização: 12/03/2019 Data da Publicação: 13/03/2019 Número do Diário: 2335
(11/03/2019) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0057/2019 Teor do ato: Manifestem-se as partes acerca da existência de produção de mais provas, no prazo de quinze dias. I. E C. Advogados(s): Paulo Roberto Malta Júnior (OAB 52485/BA)
(11/03/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO
(08/03/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Manifestem-se as partes acerca da existência de produção de mais provas, no prazo de quinze dias. I. E C.
(08/03/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/03/2019) EXPEDIDA CARTA PRECATORIA - Carta Precatória - Genérica
(01/02/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO DE DECURSO DO PRAZO - TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
(28/09/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WTDF.18.01016841-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/09/2018 15:16
(27/09/2018) REPLICA
(18/09/2018) JUNTADA DE PETICAO
(18/09/2018) JUNTADA DE DOCUMENTO
(18/09/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO
(18/09/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WTDF.18.01015620-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/09/2018 16:54
(17/09/2018) CONTESTACAO
(11/09/2018) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA ROGATORIA
(04/09/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WTDF.18.01014057-0 Tipo da Petição: Juntada De Substabelecimento Data: 03/09/2018 15:33
(03/09/2018) JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
(13/08/2018) PUBLICADO - Relação :0189/2018 Data da Disponibilização: 10/08/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 2199
(10/08/2018) EXPEDIDA CARTA PRECATORIA - Carta Precatória - Citação
(10/08/2018) JUNTADA DE DOCUMENTO
(09/08/2018) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - WILDEMBERG SOARES GUERRA e outros, qualificados nos autos e devidamente representados, procuração fls.08/13, propõem AÇÃO POPULAR com pedido liminar, pleiteando declaração de nulidade de atos lesivos praticados contra a coletividade, em face de EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A e Estado da Bahia, ambos qualificados, alegando, em síntese, que a primeira Ré vem realizando cobrança indevida de "tarifa de tratamento de esgoto" indiscriminadamente imposta a todas as residências e estabelecimentos nos municípios da Bahia, ferindo normas constitucionais de competência legislativa para criação de tributos, cuja tarifa corresponde ao patamar elevado de 45 ou 80% do consumo mensal de cada usuário, independentemente da utilização efetiva, sem vinculação a serviço administrativo de contrapartida, característica de tributo, com efeito da espécie imposto; Que a Ré cobra por serviço não utilizado, sequer disponibilizado; Que o Decreto 7.765/2000, o qual instituiu referida tarifa configura inconstitucional, razão pela qual os Requerentes, na condição de cidadãos e parlamentares do município de Teixeira de Freitas, em sua função fiscalizadora, pedem tutela provisória de urgência para suspensão imediata da cobrança de tarifa de esgoto, inserida na cobrança mensal de consumo de água, fls.01/07. A inicial veio acompanhada de documentos, fls. 14 a 30. É o sucinto relatório. Decido. Pleiteiam os Requerentes, a suspensão imediata da cobrança de "tarifa de tratamento de esgoto", sob a alegação de ilegalidade, uma vez que do serviço tarifado e cobrado compulsoriamente pela Ré, não há vinculação à efetiva prestação do serviço. Sustentam seus argumentos, nos art. 77 do Código Tributário Nacional e art. 145, II da C.F., os quais estabelecem a vinculação da cobrança do tributo à efetiva prestação do serviço público. Com efeito, a Constituição Federal pátria estabelece regras e princípios a serem observados, tanto pelos entes públicos, quanto pelos cidadãos comuns, com o intuito de promover a paz social e resguardar direitos individuais e coletivos; dentre eles, o princípio da legalidade - " ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", art.5º, inciso II, C.F. Nesse diapasão, é assegurado o direito de ação ao estatuir a Carta Margna, art. 5º, inciso XXXV, que " a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Lado outro, diz o NCPC, art. 300,caput que, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Pois bem. Inobstante esta fase processual, em que ainda não se ouviram os argumentos contrários dos requeridos, a ilegalidade e nocividade dos fatos relatados na exordial evidenciam dano iminente os quais poderão tornar-se irreparáveis no caso de medidas serem concedidas somente ao final da lide, até por que interfere na utilização de serviço essencial e na condição econômica da coletividade. Nesse diapasão, a tutela de urgência reside no direito material, do qual tem a técnica processual (tutela de urgência), como instrumento a impedir a consumação ou o agravamento do dano que poderá consubstanciar-se "no prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram necessariamente de uma solução imediata" ( in Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier. Revista dos Tribunais.Ed.2015,pág.498). Destarte, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, quais sejam, o fumus boni iure e o periculum in mora. Diante do exposto e por tudo que consta nos autos, DEFIRO a tutela de urgência requerida e determino que a Ré, EMBASA, proceda suspensão, no prazo de cinco dias, da cobrança da tarifa de esgoto, inserida nas contas de consumo, no âmbito da prestação de serviço de fornecimento de água no Município de Teixeira de Freitas, sob pena de multa diária que arbitro em R$10.000,00 ( dez mil reais), além das demais cominações legais cabíveis, inclusive, responder, o seu representante legal, por crime de desobediência. Citem-se os requeridos, por Carta Precatória, o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para que tomem conhecimento dos termos da ação, e a contestem, querendo, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão, constando em cada mandado as advertências legais e que o processo terá o rito ordinário, intimando-os ainda da presente decisão. Intimem-se e Cumpra-se.
(09/08/2018) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0189/2018 Teor do ato: WILDEMBERG SOARES GUERRA e outros, qualificados nos autos e devidamente representados, procuração fls.08/13, propõem AÇÃO POPULAR com pedido liminar, pleiteando declaração de nulidade de atos lesivos praticados contra a coletividade, em face de EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A e Estado da Bahia, ambos qualificados, alegando, em síntese, que a primeira Ré vem realizando cobrança indevida de "tarifa de tratamento de esgoto" indiscriminadamente imposta a todas as residências e estabelecimentos nos municípios da Bahia, ferindo normas constitucionais de competência legislativa para criação de tributos, cuja tarifa corresponde ao patamar elevado de 45 ou 80% do consumo mensal de cada usuário, independentemente da utilização efetiva, sem vinculação a serviço administrativo de contrapartida, característica de tributo, com efeito da espécie imposto; Que a Ré cobra por serviço não utilizado, sequer disponibilizado; Que o Decreto 7.765/2000, o qual instituiu referida tarifa configura inconstitucional, razão pela qual os Requerentes, na condição de cidadãos e parlamentares do município de Teixeira de Freitas, em sua função fiscalizadora, pedem tutela provisória de urgência para suspensão imediata da cobrança de tarifa de esgoto, inserida na cobrança mensal de consumo de água, fls.01/07. A inicial veio acompanhada de documentos, fls. 14 a 30. É o sucinto relatório. Decido. Pleiteiam os Requerentes, a suspensão imediata da cobrança de "tarifa de tratamento de esgoto", sob a alegação de ilegalidade, uma vez que do serviço tarifado e cobrado compulsoriamente pela Ré, não há vinculação à efetiva prestação do serviço. Sustentam seus argumentos, nos art. 77 do Código Tributário Nacional e art. 145, II da C.F., os quais estabelecem a vinculação da cobrança do tributo à efetiva prestação do serviço público. Com efeito, a Constituição Federal pátria estabelece regras e princípios a serem observados, tanto pelos entes públicos, quanto pelos cidadãos comuns, com o intuito de promover a paz social e resguardar direitos individuais e coletivos; dentre eles, o princípio da legalidade - " ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", art.5º, inciso II, C.F. Nesse diapasão, é assegurado o direito de ação ao estatuir a Carta Margna, art. 5º, inciso XXXV, que " a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Lado outro, diz o NCPC, art. 300,caput que, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Pois bem. Inobstante esta fase processual, em que ainda não se ouviram os argumentos contrários dos requeridos, a ilegalidade e nocividade dos fatos relatados na exordial evidenciam dano iminente os quais poderão tornar-se irreparáveis no caso de medidas serem concedidas somente ao final da lide, até por que interfere na utilização de serviço essencial e na condição econômica da coletividade. Nesse diapasão, a tutela de urgência reside no direito material, do qual tem a técnica processual (tutela de urgência), como instrumento a impedir a consumação ou o agravamento do dano que poderá consubstanciar-se "no prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram necessariamente de uma solução imediata" ( in Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier. Revista dos Tribunais.Ed.2015,pág.498). Destarte, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, quais sejam, o fumus boni iure e o periculum in mora. Diante do exposto e por tudo que consta nos autos, DEFIRO a tutela de urgência requerida e determino que a Ré, EMBASA, proceda suspensão, no prazo de cinco dias, da cobrança da tarifa de esgoto, inserida nas contas de consumo, no âmbito da prestação de serviço de fornecimento de água no Município de Teixeira de Freitas, sob pena de multa diária que arbitro em R$10.000,00 ( dez mil reais), além das demais cominações legais cabíveis, inclusive, responder, o seu representante legal, por crime de desobediência. Citem-se os requeridos, por Carta Precatória, o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para que tomem conhecimento dos termos da ação, e a contestem, querendo, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão, constando em cada mandado as advertências legais e que o processo terá o rito ordinário, intimando-os ainda da presente decisão. Intimem-se e Cumpra-se. Advogados(s): VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 35887/BA)
(14/06/2018) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(15/06/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO