(07/10/2021) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA ROGATORIA
(06/07/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PJAC.19.02000023-8 Tipo da Petição: Ofício Data: 09/01/2019 11:45
(06/07/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PJAC.19.02000226-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 14/03/2019 10:26
(17/06/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO
(17/06/2020) PROCESSO MIGRADO PJE - Processo 05018625220168050137 migrado para o PJe
(16/03/2020) JUNTADA DE OFICIO
(16/03/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO
(18/02/2020) PUBLICADO - Relação :0170/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 2563
(17/02/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WJAC.20.01000915-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministerio Publico Data: 13/02/2020 17:19
(14/02/2020) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0170/2020 Teor do ato: Ouça-se o Ministério Público. Advogados(s): MANUELA BLOIZI IGLESIAS (OAB 28500/BA), RAFAEL FERNANDO RIBEIRO DA GUARDA (OAB 34956/BA), LUCAS MENEZES BARRETO (OAB 27251/BA), IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB 14534/BA), EUSÉBIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO (OAB 16256/BA), CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO (OAB 13080/BA), TATIANA MOREIRA ROSSINI DE OLIVEIRA (OAB 23066/BA), ANDRÉ REQUIÃO MOURA (OAB 24448/BA), AIANA SUZART GIDI DE OLIVEIRA (OAB 24466/BA)
(14/02/2020) CONCLUSO PARA DESPACHO
(13/02/2020) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO
(07/02/2020) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Intimação Eletrônica
(28/01/2020) OUTROS
(28/01/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WJAC.20.01000399-1 Tipo da Petição: Outros Data: 28/01/2020 10:42
(28/01/2020) CONCLUSO PARA DESPACHO
(28/01/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Ouça-se o Ministério Público.
(28/01/2020) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/01/2020) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA ROGATORIA
(23/01/2020) JUNTADA DE OFICIO
(23/01/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO
(18/12/2019) EXPEDIDO OFICIO - Oficio Génerico - De ordem
(18/12/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO
(17/12/2019) EXPEDIDO ATO ORDINATORIO - Ante ao decurso do prazo, oficie-se aos Juízos deprecados solicitando a devolução das Cartas Precatórias de números 52 e 54/2019, devidamente cumpridas.
(30/10/2019) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA ROGATORIA
(14/08/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WJAC.19.01007398-0 Tipo da Petição: Juntada De Substabelecimento Data: 13/08/2019 19:02
(14/08/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WJAC.19.01007397-1 Tipo da Petição: Juntada De Substabelecimento Data: 13/08/2019 18:54
(13/08/2019) JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
(23/04/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO
(28/03/2019) JUNTADA DE PETICAO
(27/03/2019) EXPEDIDA CARTA PRECATORIA - Carta Precatória - Genérica
(19/03/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WJAC.19.01002408-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação em Novo Endereço Data: 18/03/2019 18:56
(19/03/2019) EXPEDIDO ATO ORDINATORIO - Carreado aos autos os endereços (fls. 1111/1112), expeça-se citação, como já determinado.
(18/03/2019) PEDIDO DE CITACAO EM NOVO ENDERECO
(18/03/2019) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA ROGATORIA
(18/03/2019) EXPEDIDO ATO ORDINATORIO - Intime-se o Ministério Público do teor da certidão de fl. 1.106 e para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer o novo endereço da parte ré, CSC Engenharia e Construção Ltda.
(18/03/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/03/2019) OFICIO
(14/03/2019) JUNTADA DE OFICIO
(01/03/2019) PUBLICADO - Relação :0092/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 2331
(26/02/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WJAC.19.01001704-4 Tipo da Petição: Comunica Interposição De Agravo Data: 25/02/2019 16:48
(26/02/2019) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0092/2019 Teor do ato: Decido. - Indisponibilidade de bens (art. 17, parágrafo único, LIA) - Os parâmetros legais e doutrinários acerca da indisponibilidade de bens já foram traçados na decisão de folhas 828/835, tornando-se prescindível a repetição em todas as decisões deste processo acerca da mencionada cautelar. Insta, apenas ressaltar, que a própria Constituição Federal, no §4º do artigo 37, expressamente trouxe como uma das consequências em se tratando de improbidade administrativa a indisponibilidade de bens, podendo ser deferida antecipadamente em havendo os requisitos para toda e qualquer cautelar: fumus boni iuris e periculum in mora, valendo reiterar que o perigo da demora é presumido, consoante consolidada jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.366.721/BA - repetitivo). - CSC Engenharia e Paulo César Santos - Em decisão proferida anteriormente, efetivamente este juízo partiu de uma premissa equivocada ao não deferir a tutela de urgência em face da Empresa Requerida e seu sócio, porquanto considerou que os 96% de obras executadas, ao menos em tese, teria como referência o valor integral do contrato (R$ 10.000,00 dez milhões), contudo o percentual acima diz respeito tão somente ao montante efetivamente pago, ou seja, R$ 7.485.433,41 (sete milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e três reais e quarenta e um centavos). Dessa forma, há, no mínimo, prejuízo de 4% da obra que não foi realizada pela Empresa, embora tenha percebido o valor, denotando que há sim elemento que evidencia a probabilidade do direito postulado pelo Ministério Público. Insta salientar que, os relatórios técnicos acostados pelo Ministério Público apontam que, desse valor de R$ 7.485.433,41 (sete milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e três reais e quarenta e um centavos), somente ficou apurada a execução de R$ 6.081.074,03 (seis milhões, oitenta e um mil, setenta e quatro reais e três centavos), ou seja, com prejuízo de R$ 1.412.535,50 (um milhão, quatrocentos e doze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos) que representam praticamente 20% de tudo que foi pago. Nesse sentido, a decisão efetivamente merece ser reconsiderada: i) porque não há falar em suposto "crédito" da Empresa Requerida, pelo bloqueio dos valores remanescentes do contrato; ii) há um possível prejuízo de praticamente um milhão e meio em obras não executadas que foram devidamente pagas. Assim sendo, restam evidenciados os requisitos para deferimento da liminar de indisponibilidade de bens da Empresa Requerida e seu sócio na ordem do prejuízo supostamente causado ao Município, qual seja, R$ 1.412.535,50 (um milhão, quatrocentos e doze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos). - VALDICE CASTRO VIEIRA DA SILVA - Também entendo que assiste razão ao Ministério Público quando pugna pelo deferimento de tutela de urgência para decretação de indisponibilidade de bens da Requerida Valdice Castro Vieira da Silva. Embora efetivamente inexista possibilidade de o Gestor responder por toda e qualquer irregularidade em execução de contratos firmados entre Ente Federativo e Contratados, as considerações expostas em petição de folhas 962/974 demonstram plausibilidade de conluio entre a referida Requerida, empresa Requerida e também o servidor do SEDUR, Maurício Franco Monteiro Filho, na inexecução previamente planejada para fins de enriquecimento ilícito com dano ao erário. O Ministério Público alertou que a contratação ocorreu "no último ano do mandato da ré VALDICE CASTRO, mais propriamente no último semestre - período eleitoral, quando a ré tentou a reeleição para o cargo do Executivo -, lapso temporal que também coincide com a totalidade dos repasses do DESEMBAHIA ao Município, conforme extrato". O extrato acostado em folha 968, demonstra os volumes repassados para a Empresa que logrou êxito na contratação com o Município para a realização de obras, ressaltando-se o MP que "nos últimos 12 (doze) dias do término do mandato, a Ré recebeu três repasses cuja soma perfaz a vultuosa quantia de R$ 2.385.790,06 (dois milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, setecentos e noventa reais e seis centavos)" (folha 969). Efetivamente causa estranheza a vultuosa movimentação ocorrida no período tão curto (6 seis meses) e em período eleitoral em que a Requerida tentava se reeleger na Prefeitura do Município de Jacobina, com pagamentos realizados na monta superior a 7 (sete) milhões. O Autor conclui que "o que se qdizer é que o foco principal da investigação e da ação de improbidade administrativa ajuizada sobre esses fatos é estampar o escancarado desvio de dinheiro público ocorrido no último ano de mandato da ré VALDICE CASTRO, quando esta disputou a reeleição" (folha 971). Assim sendo, embora efetivamente inexista responsabilização objetiva do Gestor por irregularidades em execução de contratos e repasses financeiros, a situação descrita acima indica a existência de improbidade administrativa com desvio de verba pública, considerando o pagamento vultuoso de obras em que foi constatado, pelo Autor, um déficit de 20% do quanto pago, denota plausibilidade do pedido. Há o requisito de fumus boni iuris, consoante exposto, sendo presumido o periculum in mora para decretação de indisponibilidade de bens de Valdice Castro Vieira da Silva. - RUI REI MATOS MACEDO - Por fim, em análise ao pedido de reconsideração formulado por Rui Rei Matos Macedo (folhas 941/949) em confronto com as explanações do Ministério Público em folhas 962/974, entendemos que não assiste razão ao Requerido, senão vejamos. O Requerido aduz que, na condição de Gestor do Município de Jacobina, após suceder a primeira Requerida que não conseguiu se reeleger, apresentou a representação ao Ministério Público das irregularidades em todo o contrato objeto da presente demanda, com clara inexecução do contrato e pagamento a maior realizado. É incontroverso que o Requerido não utilizou da verba proveniente do empréstimo contraído com DESENBAHIA, bem como as obras não foram realizadas durante seu mandato eletivo, sendo, relevante destacar que efetivamente as irregularidades ocorridas durante a gestão de Valdice Castro foram desvendadas porque o Requerido as apresentou ao Ministério Público. Ocorre que, a conduta imputada pelo Ministério Público ao Requerido foi de tentar contornar a situação das irregularidades por ele mesmo apontadas, de forma espúria, para percepção dos valores remanescentes que estavam bloqueados, aproximadamente 2,5 milhões. As ações supostamente praticadas pelo Requerido apontam a inteligência do brocardo venire contra factum proprium, ou seja, inicialmente o Requerido apontou irregularidades gravíssimas na execução do contrato, com inúmeras falhas por ele apontadas e, posteriormente, na tentativa de perceber os valores remanescentes, referendou o Projeto "AS BUILT", subscrito pelo mesmo Engenheiro Paulo César Santos Costas, proprietário da CSC Engenharia, em total incongruência com todos os fatos por ele mesmo indicados pelo Ministério Público. Evidentemente não se busca com a presente demanda que o Requerido seja responsabilizado pelas falhas em execução do contrato ocorridas durante a gestão anterior, contudo, a tentativa de dissimulação evidencia a probabilidade de violação dos princípios. Ora, como o Requerido poderia corroborar com "novo projeto" apresentado pelos mesmos autores de práticas ILÍCITAS por ele mesmo apontadas, ou seja, a Empresa, seu Engenheiro e o Arquiteto da SEDUR? Esse é o ponto fulcral da peça vestibular que indica, num juízo raso, a probabilidade da existência ato ímprobo praticado pelo Requerido. Assim sendo, mantenho a decisão de indisponibilidade de bens do Requerido inalterada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do Ministério Público para DECRETAR INDISPONIBILIDADE DE BENS da Requerida VALDICE CASTRO VIEIRA DA SILVA, PAULO CÉSAR SANTOS COSTA e CSC ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, na ordem de R$ 1.412.535,50 (um milhão, quatrocentos e doze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos), com bloqueio de ativos financeiros de valores, bem como cadastro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Aguarde-se a notificação de Paulo César Santos Costa e CSC Engenharia e Construção LTDA, retornando os autos conclusos para juízo de prelibação da demanda. Atribuo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO para remessa à Excelentíssima Senhora Desembargadora Márcia Borges Faria, Relatora do Agravo de Instrumento 8028611-79.2018.8.050.0000, como informações complementares. Intimem-se. Advogados(s): RAFAEL FERNANDO RIBEIRO DA GUARDA (OAB 34956/BA), MANUELA BLOIZI IGLESIAS (OAB 28500/BA), LUCAS MENEZES BARRETO (OAB 27251/BA), IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB 14534/BA), EUSÉBIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO (OAB 16256/BA), CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO (OAB 13080/BA), TATIANA MOREIRA ROSSINI DE OLIVEIRA (OAB 23066/BA), ANDRÉ REQUIÃO MOURA (OAB 24448/BA), AIANA SUZART GIDI DE OLIVEIRA (OAB 24466/BA)
(25/02/2019) COMUNICA INTERPOSICAO DE AGRAVO
(25/02/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO
(22/02/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WJAC.19.01001645-5 Tipo da Petição: Intimação Data: 21/02/2019 16:31
(21/02/2019) INTIMACAO
(13/02/2019) CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA - Decido. - Indisponibilidade de bens (art. 17, parágrafo único, LIA) - Os parâmetros legais e doutrinários acerca da indisponibilidade de bens já foram traçados na decisão de folhas 828/835, tornando-se prescindível a repetição em todas as decisões deste processo acerca da mencionada cautelar. Insta, apenas ressaltar, que a própria Constituição Federal, no §4º do artigo 37, expressamente trouxe como uma das consequências em se tratando de improbidade administrativa a indisponibilidade de bens, podendo ser deferida antecipadamente em havendo os requisitos para toda e qualquer cautelar: fumus boni iuris e periculum in mora, valendo reiterar que o perigo da demora é presumido, consoante consolidada jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.366.721/BA - repetitivo). - CSC Engenharia e Paulo César Santos - Em decisão proferida anteriormente, efetivamente este juízo partiu de uma premissa equivocada ao não deferir a tutela de urgência em face da Empresa Requerida e seu sócio, porquanto considerou que os 96% de obras executadas, ao menos em tese, teria como referência o valor integral do contrato (R$ 10.000,00 dez milhões), contudo o percentual acima diz respeito tão somente ao montante efetivamente pago, ou seja, R$ 7.485.433,41 (sete milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e três reais e quarenta e um centavos). Dessa forma, há, no mínimo, prejuízo de 4% da obra que não foi realizada pela Empresa, embora tenha percebido o valor, denotando que há sim elemento que evidencia a probabilidade do direito postulado pelo Ministério Público. Insta salientar que, os relatórios técnicos acostados pelo Ministério Público apontam que, desse valor de R$ 7.485.433,41 (sete milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e três reais e quarenta e um centavos), somente ficou apurada a execução de R$ 6.081.074,03 (seis milhões, oitenta e um mil, setenta e quatro reais e três centavos), ou seja, com prejuízo de R$ 1.412.535,50 (um milhão, quatrocentos e doze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos) que representam praticamente 20% de tudo que foi pago. Nesse sentido, a decisão efetivamente merece ser reconsiderada: i) porque não há falar em suposto "crédito" da Empresa Requerida, pelo bloqueio dos valores remanescentes do contrato; ii) há um possível prejuízo de praticamente um milhão e meio em obras não executadas que foram devidamente pagas. Assim sendo, restam evidenciados os requisitos para deferimento da liminar de indisponibilidade de bens da Empresa Requerida e seu sócio na ordem do prejuízo supostamente causado ao Município, qual seja, R$ 1.412.535,50 (um milhão, quatrocentos e doze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos). - VALDICE CASTRO VIEIRA DA SILVA - Também entendo que assiste razão ao Ministério Público quando pugna pelo deferimento de tutela de urgência para decretação de indisponibilidade de bens da Requerida Valdice Castro Vieira da Silva. Embora efetivamente inexista possibilidade de o Gestor responder por toda e qualquer irregularidade em execução de contratos firmados entre Ente Federativo e Contratados, as considerações expostas em petição de folhas 962/974 demonstram plausibilidade de conluio entre a referida Requerida, empresa Requerida e também o servidor do SEDUR, Maurício Franco Monteiro Filho, na inexecução previamente planejada para fins de enriquecimento ilícito com dano ao erário. O Ministério Público alertou que a contratação ocorreu "no último ano do mandato da ré VALDICE CASTRO, mais propriamente no último semestre - período eleitoral, quando a ré tentou a reeleição para o cargo do Executivo -, lapso temporal que também coincide com a totalidade dos repasses do DESEMBAHIA ao Município, conforme extrato". O extrato acostado em folha 968, demonstra os volumes repassados para a Empresa que logrou êxito na contratação com o Município para a realização de obras, ressaltando-se o MP que "nos últimos 12 (doze) dias do término do mandato, a Ré recebeu três repasses cuja soma perfaz a vultuosa quantia de R$ 2.385.790,06 (dois milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, setecentos e noventa reais e seis centavos)" (folha 969). Efetivamente causa estranheza a vultuosa movimentação ocorrida no período tão curto (6 seis meses) e em período eleitoral em que a Requerida tentava se reeleger na Prefeitura do Município de Jacobina, com pagamentos realizados na monta superior a 7 (sete) milhões. O Autor conclui que "o que se qdizer é que o foco principal da investigação e da ação de improbidade administrativa ajuizada sobre esses fatos é estampar o escancarado desvio de dinheiro público ocorrido no último ano de mandato da ré VALDICE CASTRO, quando esta disputou a reeleição" (folha 971). Assim sendo, embora efetivamente inexista responsabilização objetiva do Gestor por irregularidades em execução de contratos e repasses financeiros, a situação descrita acima indica a existência de improbidade administrativa com desvio de verba pública, considerando o pagamento vultuoso de obras em que foi constatado, pelo Autor, um déficit de 20% do quanto pago, denota plausibilidade do pedido. Há o requisito de fumus boni iuris, consoante exposto, sendo presumido o periculum in mora para decretação de indisponibilidade de bens de Valdice Castro Vieira da Silva. - RUI REI MATOS MACEDO - Por fim, em análise ao pedido de reconsideração formulado por Rui Rei Matos Macedo (folhas 941/949) em confronto com as explanações do Ministério Público em folhas 962/974, entendemos que não assiste razão ao Requerido, senão vejamos. O Requerido aduz que, na condição de Gestor do Município de Jacobina, após suceder a primeira Requerida que não conseguiu se reeleger, apresentou a representação ao Ministério Público das irregularidades em todo o contrato objeto da presente demanda, com clara inexecução do contrato e pagamento a maior realizado. É incontroverso que o Requerido não utilizou da verba proveniente do empréstimo contraído com DESENBAHIA, bem como as obras não foram realizadas durante seu mandato eletivo, sendo, relevante destacar que efetivamente as irregularidades ocorridas durante a gestão de Valdice Castro foram desvendadas porque o Requerido as apresentou ao Ministério Público. Ocorre que, a conduta imputada pelo Ministério Público ao Requerido foi de tentar contornar a situação das irregularidades por ele mesmo apontadas, de forma espúria, para percepção dos valores remanescentes que estavam bloqueados, aproximadamente 2,5 milhões. As ações supostamente praticadas pelo Requerido apontam a inteligência do brocardo venire contra factum proprium, ou seja, inicialmente o Requerido apontou irregularidades gravíssimas na execução do contrato, com inúmeras falhas por ele apontadas e, posteriormente, na tentativa de perceber os valores remanescentes, referendou o Projeto "AS BUILT", subscrito pelo mesmo Engenheiro Paulo César Santos Costas, proprietário da CSC Engenharia, em total incongruência com todos os fatos por ele mesmo indicados pelo Ministério Público. Evidentemente não se busca com a presente demanda que o Requerido seja responsabilizado pelas falhas em execução do contrato ocorridas durante a gestão anterior, contudo, a tentativa de dissimulação evidencia a probabilidade de violação dos princípios. Ora, como o Requerido poderia corroborar com "novo projeto" apresentado pelos mesmos autores de práticas ILÍCITAS por ele mesmo apontadas, ou seja, a Empresa, seu Engenheiro e o Arquiteto da SEDUR? Esse é o ponto fulcral da peça vestibular que indica, num juízo raso, a probabilidade da existência ato ímprobo praticado pelo Requerido. Assim sendo, mantenho a decisão de indisponibilidade de bens do Requerido inalterada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do Ministério Público para DECRETAR INDISPONIBILIDADE DE BENS da Requerida VALDICE CASTRO VIEIRA DA SILVA, PAULO CÉSAR SANTOS COSTA e CSC ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, na ordem de R$ 1.412.535,50 (um milhão, quatrocentos e doze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos), com bloqueio de ativos financeiros de valores, bem como cadastro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Aguarde-se a notificação de Paulo César Santos Costa e CSC Engenharia e Construção LTDA, retornando os autos conclusos para juízo de prelibação da demanda. Atribuo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO para remessa à Excelentíssima Senhora Desembargadora Márcia Borges Faria, Relatora do Agravo de Instrumento 8028611-79.2018.8.050.0000, como informações complementares. Intimem-se.
(13/02/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO
(13/02/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/02/2019) EXPEDIDO ATO ORDINATORIO - Cumpra-se o despacho de fl. 735, em relação aos Réus Empresa CSC e Paulo César Sanos Costa, no(s) endereço(s) fornecido(s) pelo Ministério Público às fls. 972/973.
(07/02/2019) EXPEDIDA CARTA PRECATORIA - Carta Precatória - Citação
(07/02/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO
(07/02/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO
(06/02/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO
(06/02/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WJAC.19.01001056-2 Tipo da Petição: Reconsideração Da Decisão Data: 05/02/2019 11:37
(05/02/2019) RECONSIDERACAO DA DECISAO
(31/01/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WJAC.19.01000862-2 Tipo da Petição: Juntada De Substabelecimento Data: 30/01/2019 16:47
(30/01/2019) JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
(29/01/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/01/2019) APRESENTA MANIFESTACAO
(28/01/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WJAC.19.01000589-5 Tipo da Petição: Apresenta Manifestação Data: 28/01/2019 15:30
(28/01/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO
(28/01/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Intime-se, com urgência, o Ministério Público para manifestar acerca das manifestações escritas das partes (folhas 742/760 - Valdice Castro Vieira da Silva; folhas 857/870 - Maurício Franco Monteiro; e folhas 941/949 - Rui Rei Matos Macedo). Na mesma oportunidade, apresente endereço atualizado para citação da Empresa Requerida e Paulo César Santos Costa, considerando negativas as diligência (folhas 807 e 799, respectivamente). Após venham os autos conclusos.
(21/01/2019) EXPEDIDO OFICIO - Genérico ao Corregedor-Geral da Justiça
(21/01/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO
(18/01/2019) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - TODOS - Genérico
(18/01/2019) JUNTADA DE OFICIO
(18/01/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO
(12/01/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WJAC.19.01000121-0 Tipo da Petição: Apresenta Manifestação Data: 11/01/2019 11:12
(11/01/2019) APRESENTA MANIFESTACAO
(09/01/2019) OFICIO
(20/12/2018) PUBLICADO - Relação :2106/2018 Data da Disponibilização: 19/12/2018 Data da Publicação: 20/12/2018 Número do Diário: 2287
(20/12/2018) PUBLICADO - Relação :2107/2018 Data da Disponibilização: 19/12/2018 Data da Publicação: 20/12/2018 Número do Diário: 2287
(18/12/2018) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 2106/2018 Teor do ato: Decido. Inicialmente, entendo que assiste razão ao Ministério Público quanto ao requerimento de apreciação imediata do pedido de liminar formulado na peça exordial, considerando a demora do andamento processual e, em se tratando de pedido de urgência, o prazo de 2 (dois) anos mostra-se excessivo. Numa breve síntese, o Ministério Público aponta um prejuízo ao erário na monta de R$ 1.412.532,50 (um milhão, quatrocentos e doze mil, quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), em razão de supostas irregularidades na aplicação de recursos provenientes do Contrato de Financiamento nº 0054/200800008. Segundo consta da peça exordial, a Requerida Valdice Castro V da Silva, enquanto gestora do Município de Jacobina, celebrou contrato de empréstimo para o Município na ordem de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) com a DESENBAHIA em junho de 2012 para fins de realização de obras nesta Comarca. Em junho/2012, a Requerida Valdice, representando o Município de Jacobina, celebrou contrato de prestação de serviços com a Empresa CSC Engenharia LTDA, após conclusão da concorrência 005/2012, com objetivo de executar obras de construção e pavimentação em paralelepípedo, na sede e zona rural deste município, cujo valor total do contrato era também de 10 milhões. O Requerido Rui Rei Matos Macedo apresentou no Ministério Público, em 2013, logo após assumir a gestão municipal, representação sobre as irregularidades do referido contrato, "apontando o pagamento de serviços de pavimentação em determinadas ruas, as quais já haviam sido pavimentadas em outros projetos, ruas atestadas como parcialmente executadas e que estavam sem pavimentação, ruas consideradas como totalmente executadas, que, porém, encontravam-se inacabadas, e projetos e planilhas aprovados e não executados, ou executados com desconformidades" (folha 29/38). Posteriormente, durante a sua gestão, o Requerido Rui Matos Macedo também teria praticado sido, segundo o Ministério Público, conivente com a perpetuação das irregularidades por ele indicadas num primeiro instante. O Ministério Público, através de setor técnico de engenharia, constatou que houve um prejuízo de R$ 1.412.432,50 (um milhão, quatrocentos e doze mil, quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), ao comparar o seguintes documentos: relatório de visita técnica - 4º Medição - Relatório de Análise Tècnica - Projeto AS BUILT (o primeiro elaborado durante a gestão da Requerida Valdice e o segundo durante a gestão do Requerido Rui). Os dois relatórios que constam as alegadas irregularidades foram subscritos por Maurício Franco M Filho, enquanto arquiteto da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR. Quanto à Empresa Requerida e seu proprietário, Engenheiro responsável pelas obras Paulo César Santos Costa, torna-se prescindível maiores divagações, considerando que, segundo o Ministério Público, há irregularidades durante toda a execução do contrato, seja durante a gestão de Valdice, quanto na gestão de Rui, com a chancela dos dois gestores. Na peça de folhas 24/29, em que foi instaurado o procedimento preparatório para o inquérito civil, constatou-se o Ministério Público irregularidades evidentes na execução do contrato durante as gestões dos dois primeiros Requeridos, notada em inspeção in loco quando foi verificado que inexistiu nos dois contratos "serviços de sarjeta e rampa para deficientes", constante tanto no projeto original (com relatório de aprovação realizado em novembro de 2012 atestado sua existência), quanto no novo projeto (AS BUILT) aprovado em relatório datado de dezembro de 2014. As aventadas irregularidades ocorridas na execução do contrato em 2012 foram primeiramente apontadas pelo próprio Requerido Rui, conforme relatório técnico situacional de folhas 42/49, concluído pelo Engenheiro que: "Foram identificados: Inconsistência na elaboração dos projetos; Planilhas orçamentárias com itens que se sobrepõem; Medições e liberações de pagamentos não compatíveis com os serviços efetivamente executados; Falta de relatórios elaborados pela fiscalização da Prefeitura Municipal de Jacobina, no período de junho a dezembro de 2012, principalmente identificando as ruas pavimentadas; Utilização de materiais não especificados, tais como meio fio de pedra e alterações nos projetos sem a devida autorização formal." Em folhas 106/121, foi acostado parecer técnico 215/2016 subscrito pelo Engenheiro do Ministério Público (Dr. Nilson Mendes Figueira Campos), o qual aponta algumas irregularidades nos contratos e conclui, em outras palavras, que o valor injetado na execução dos projetos (R$ 7.493.606,53 - sete milhões, quatrocentos e noventa e três mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e três centavos), não condiz com o que foi inspecionado por ele. Há, no documento, fotografias a respeito das já mencionadas sarjetas, ou melhor, da inexistência das sarjetas, bem como a referência técnica do que é uma sarjeta (folha 107). O relatório de análise técnica do projeto AS BUILT concluiu em dezembro de 2014, subscrito por Maurício Franco M Filho, a serviço da SEDUR, apenas uma irregularidade consistente em "instalação de placa esmaltada de identificação de ruas", sem qualquer referência às sarjetas e deficiências demonstradas pelo Ministério Público em seu relatório técnico (folhas 182/187). O parecer técnico 004/2016 (folhas 216/225), subscrito por Engenheiro do Ministério Público, concluiu que os serviços medidos pelos relatórios técnicos apresentados representa 96% do preço total do contrato, sendo possível verificar irregularidades que aponta: "Apenas na Rua Morro do Chapéu, no Povoado de Lajes do Batata, foi averiguada a realização de sarjeta em paralelepípedo num quantitativo total de 48,85 m². Entretando, a execução conferiu com as especificações de projeto [...]" Diversos serviços constantes do projeto "as built" não constavam do orçamento original e de aditivo, inexistindo autorização para pagamento de tais serviços. O expert concluiu que "esses itens foram na verdade inseridos no projeto as built a fim de compensar os quantitativos indicados como não executados no já citado Relatório Técnico Situacional" (folha 219). Claramente percebe-se irregularidade no sentido que o Relatório Situacional, apresentado pelo próprio Requerido Rui, constava a execução da obra no valor de R$ 7.493,606,53 com diversas irregularidades apontadas, com vícios gravíssimos constantes de sua representação (folhas 29/38), sendo que posteriormente, quando de sua gestão, o projeto técnico de aprovação do novo projeto "As Built" consta gastos não previstos anteriormente no projeto inicial, nem tampouco em aditivos, sem qualquer indicação de correção dos vícios que o próprio Requerido havia apontado. A conclusão do relatório (folha 223) é de um prejuízo do Município na ordem atualizada de R$ 1.412.532,50 (um milhão, quatrocentos e doze mil, quinhentos e dois reais e cinquenta centavos). Ora, são gravíssimas as supostas condutas apontadas na peça exordial e, num juízo cognoscível, o Ministério Público, através da farta documentação acostada, demonstra probabilidade efetiva de prejuízo de grande monta ao Município. Sem apresentar qualquer juízo meritório, é consabido que obras públicas, em regra, padecem de irregularidades, vícios de serviços inacabados, aditivos e mais aditivos com valores diversas vezes duplicados, sem a efetiva entrega do que previa o projeto, ressaltando-se que não se está a falar do presente caso. O relatório fotográfico de folha 225, exemplifica as irregularidades dos serviços apresentados, sendo, a meu ver, havendo da própria representação do Requerido Rui (fls. 29/34) condutas sérias que merecem ser apuradas, bem como outro fator de irregularidade grave é a dissimulação apontada como forma de justificar as inconsistências. Há, de modo geral e num juízo raso, prova robusta que revela a existência do requisito de fumus boni iuris para o deferimento da medida liminar pleiteada, com farta documentação que aponta indícios de irregularidades que remontam em prejuízo ao erário vultuoso (R$ 1.412.532,50 - um milhão, quatrocentos e doze mil, quinhentos e dois reais e cinquenta centavos-). Sabe-se que periculum in mora é presumido para o deferimento de liminares em ações civis públicas que apuram improbidade administrativa, sendo prescindível citar julgados, porque consolidado tal entendimento no âmbito do col. Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, in casu, a não localização de parte dos Requeridos denota maior necessidade de deferimento do pedido imediatamente. Individualizando as condutas, nesse juízo prefacial, percebe-se a ampla participação da Empresa Requerida (CSC Engenharia LTDA), executora dos contratos em que se aponta irregularidades nos serviços, bem como seu proprietário (Paulo César Santos Costa), beneficiários diretos dos valores pela falta do serviço apontado pelo Ministério Público. Da mesma forma, o Arquiteto da SEDUR, Maurício Franco Monteiro Filho, também percorreu todo o caminho das irregularidades apontadas e as chancelou na condição de "auditor" das obras, permitindo a liberação de parte dos valores que o foram sem "constatar" a existência dos vícios apontados pelo Ministério Público. Quanto à Requerida Valdice Castro Vieira da Silva, entendo que inexistem, para fins de liminar, elementos consistentes para deferimento do pleito, considerando que não há arcabouço suficiente para reputar liame ilícito entre sua conduta enquanto Gestora e os ilícitos supostamente praticados. Sabe-se que a verba pública deve ser gerida de forma honesta e cristalina, responsabilizando-se quem desviar a conduta proba que se espera dos Gestores. Contudo, o fato de existir qualquer irregularidade em contratos firmados pela Administração Pública, precipuamente quanto sua execução, não possuem o condão, de per si, de imputar ao Gestor improbidade administrativa, ainda que sob a rubrica de sua obrigação de fiscalização. Na situação concreta, a verba foi devidamente liberada após estudos técnicos elaborados, inclusive por Arquiteto da Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado (SEDUR), não havendo, a meu ver, indicativo suficiente para deferimento de qualquer medida liminar, nessa fase processual, em desfavor da Requerida Valdice Castro Vieira da Silva. Tal raciocínio, por sua vez, não se aplica ao gestor Rui Rei Matos Macedo considerando que, na condição de Gestor, foi o responsável por assinar uma representação imputando as irregularidades na execução do contrato (fl. 38), objeto da presente ação civil pública, culminando com todo o início de investigações e, por isso, tinha o ônus de adotar medidas administrativas compatíveis para a correção dos vícios, agindo, segundo o Ministério Público, de forma diversa ao "dissimular" despesas não previstas no contrato firmado. Assim sendo, entendo que na situação do referido Requerido há prova mínima para o deferimento da liminar vindicada. Constatadas, nesse juízo inicial, as supostas condutas perpetradas e as provas colhidas até o momento, há indicação dos requisitos para deferimento da liminar em face de Rui Rei Matos Macedo, Maurício Franco Monteiro Filho, Paulo César Santos Costa e CSC Engenharia e Construção LTDA, passando a verificar a razoabilidade e proporcionalidade de cada medida a ser imposta. Quanto à Empresa Requerida e seu proprietário, pelo que percebe-se das provas colhidas até o momento, em relatórios de execução, há conclusão de pelo menos 96% de todo o serviço contratado (sem evidentemente juízo de valoração do serviço prestado e se foi efetivamente prestado), contudo o repasse da verba não foi integral, conforme documento de folha 146 em que a DESENBAHIA informa que não foram liberados recursos no montante de R$ 2.514.566,59 (dois milhões, quinhentos e catorze mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), ou seja, em tese, a Empresa CSC, executora do contrato, tem crédito a ser recebido que encontra-se bloqueado. Desse modo, entendo que a manutenção do bloqueio dos valores satisfaz o quanto exposto no artigo 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92). Quanto aos Requeridos Rui Rei Matos Macedo e Maurício Franco Monteiro Filho, diante da inexistência de elementos que indiquem o valor de suas remunerações, referência para aplicação de eventual multa a ser cominada, de acordo com o artigo 12, inciso III, da LIA, fixo o bloqueio de bens e valores na ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais), podendo a medida ser revista a qualquer tempo dada sua precariedade, tanto para majorar o valor, quanto para reduzi-lo. Ante o exposto, presentes os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, DEFIRO A LIMINAR requerida pelo Ministério Público para determinar a manutenção do bloqueio de valores na ordem de R$ 2.514.566,59 (dois milhões, quinhentos e catorze mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), crédito a que supostamente a Empresa CSC Engenharia e Construção LTDA e Paulo César Santos Costa teriam direito, determinando o bloqueio de ativos financeiros e bens dos Requeridos Rui Rei Matos Macedo e Maurício Franco Monteiro Filho na ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO/MANDADO, determinando remessa imediata ao DESENBAHIA (Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A) para manutenção do bloqueio de valores referente ao contrato de financiamento 0054/2012/00008, firmando entre a Agência e o Município de Jacobina, devendo prestar informações se ainda persiste pendente o valor de R$ 2.514.566,59 (dois milhões, quinhentos e catorze mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), devendo fornecer ao Juízo memorial descritivo de toda a operação, desde a contratação, com todos os valores transferidos (datas e beneficiários). O bloqueio de ativos financeiros será realizado através do sistema BACEN JUD, bem como determino a remessa de cópia da presente decisão à Excelentíssima Desembargadora Corregedora para transmitir aos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado da Bahia, para bloqueio de bens eventualmente existentes em nome dos Requeridos Rui Rei Matos Macedo (CPF 109746605-15) e Maurício Franco Monteiro Filho (CPF 354109575-04), constrição no valor de R$ 10.000,00 (cem mil reais). Intimem-se. Advogados(s): ANDRÉ REQUIÃO MOURA (OAB 24448/BA)
(18/12/2018) EXPEDIDO ATO ORDINATORIO - Intime-se o Advogado da Ré Valdice Castro Vieira da Silva, Bel. André Requião Moura, OAB/BA 24.448, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação judicial nos autos.
(18/12/2018) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 2107/2018 Teor do ato: Intime-se o Advogado da Ré Valdice Castro Vieira da Silva, Bel. André Requião Moura, OAB/BA 24.448, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação judicial nos autos. Advogados(s): ANDRÉ REQUIÃO MOURA (OAB 24448/BA)
(13/12/2018) JUNTADA DE DOCUMENTO
(07/12/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/11/2018) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Decido. Inicialmente, entendo que assiste razão ao Ministério Público quanto ao requerimento de apreciação imediata do pedido de liminar formulado na peça exordial, considerando a demora do andamento processual e, em se tratando de pedido de urgência, o prazo de 2 (dois) anos mostra-se excessivo. Numa breve síntese, o Ministério Público aponta um prejuízo ao erário na monta de R$ 1.412.532,50 (um milhão, quatrocentos e doze mil, quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), em razão de supostas irregularidades na aplicação de recursos provenientes do Contrato de Financiamento nº 0054/200800008. Segundo consta da peça exordial, a Requerida Valdice Castro V da Silva, enquanto gestora do Município de Jacobina, celebrou contrato de empréstimo para o Município na ordem de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) com a DESENBAHIA em junho de 2012 para fins de realização de obras nesta Comarca. Em junho/2012, a Requerida Valdice, representando o Município de Jacobina, celebrou contrato de prestação de serviços com a Empresa CSC Engenharia LTDA, após conclusão da concorrência 005/2012, com objetivo de executar obras de construção e pavimentação em paralelepípedo, na sede e zona rural deste município, cujo valor total do contrato era também de 10 milhões. O Requerido Rui Rei Matos Macedo apresentou no Ministério Público, em 2013, logo após assumir a gestão municipal, representação sobre as irregularidades do referido contrato, "apontando o pagamento de serviços de pavimentação em determinadas ruas, as quais já haviam sido pavimentadas em outros projetos, ruas atestadas como parcialmente executadas e que estavam sem pavimentação, ruas consideradas como totalmente executadas, que, porém, encontravam-se inacabadas, e projetos e planilhas aprovados e não executados, ou executados com desconformidades" (folha 29/38). Posteriormente, durante a sua gestão, o Requerido Rui Matos Macedo também teria praticado sido, segundo o Ministério Público, conivente com a perpetuação das irregularidades por ele indicadas num primeiro instante. O Ministério Público, através de setor técnico de engenharia, constatou que houve um prejuízo de R$ 1.412.432,50 (um milhão, quatrocentos e doze mil, quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), ao comparar o seguintes documentos: relatório de visita técnica - 4º Medição - Relatório de Análise Tècnica - Projeto AS BUILT (o primeiro elaborado durante a gestão da Requerida Valdice e o segundo durante a gestão do Requerido Rui). Os dois relatórios que constam as alegadas irregularidades foram subscritos por Maurício Franco M Filho, enquanto arquiteto da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR. Quanto à Empresa Requerida e seu proprietário, Engenheiro responsável pelas obras Paulo César Santos Costa, torna-se prescindível maiores divagações, considerando que, segundo o Ministério Público, há irregularidades durante toda a execução do contrato, seja durante a gestão de Valdice, quanto na gestão de Rui, com a chancela dos dois gestores. Na peça de folhas 24/29, em que foi instaurado o procedimento preparatório para o inquérito civil, constatou-se o Ministério Público irregularidades evidentes na execução do contrato durante as gestões dos dois primeiros Requeridos, notada em inspeção in loco quando foi verificado que inexistiu nos dois contratos "serviços de sarjeta e rampa para deficientes", constante tanto no projeto original (com relatório de aprovação realizado em novembro de 2012 atestado sua existência), quanto no novo projeto (AS BUILT) aprovado em relatório datado de dezembro de 2014. As aventadas irregularidades ocorridas na execução do contrato em 2012 foram primeiramente apontadas pelo próprio Requerido Rui, conforme relatório técnico situacional de folhas 42/49, concluído pelo Engenheiro que: "Foram identificados: Inconsistência na elaboração dos projetos; Planilhas orçamentárias com itens que se sobrepõem; Medições e liberações de pagamentos não compatíveis com os serviços efetivamente executados; Falta de relatórios elaborados pela fiscalização da Prefeitura Municipal de Jacobina, no período de junho a dezembro de 2012, principalmente identificando as ruas pavimentadas; Utilização de materiais não especificados, tais como meio fio de pedra e alterações nos projetos sem a devida autorização formal." Em folhas 106/121, foi acostado parecer técnico 215/2016 subscrito pelo Engenheiro do Ministério Público (Dr. Nilson Mendes Figueira Campos), o qual aponta algumas irregularidades nos contratos e conclui, em outras palavras, que o valor injetado na execução dos projetos (R$ 7.493.606,53 - sete milhões, quatrocentos e noventa e três mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e três centavos), não condiz com o que foi inspecionado por ele. Há, no documento, fotografias a respeito das já mencionadas sarjetas, ou melhor, da inexistência das sarjetas, bem como a referência técnica do que é uma sarjeta (folha 107). O relatório de análise técnica do projeto AS BUILT concluiu em dezembro de 2014, subscrito por Maurício Franco M Filho, a serviço da SEDUR, apenas uma irregularidade consistente em "instalação de placa esmaltada de identificação de ruas", sem qualquer referência às sarjetas e deficiências demonstradas pelo Ministério Público em seu relatório técnico (folhas 182/187). O parecer técnico 004/2016 (folhas 216/225), subscrito por Engenheiro do Ministério Público, concluiu que os serviços medidos pelos relatórios técnicos apresentados representa 96% do preço total do contrato, sendo possível verificar irregularidades que aponta: "Apenas na Rua Morro do Chapéu, no Povoado de Lajes do Batata, foi averiguada a realização de sarjeta em paralelepípedo num quantitativo total de 48,85 m². Entretando, a execução conferiu com as especificações de projeto [...]" Diversos serviços constantes do projeto "as built" não constavam do orçamento original e de aditivo, inexistindo autorização para pagamento de tais serviços. O expert concluiu que "esses itens foram na verdade inseridos no projeto as built a fim de compensar os quantitativos indicados como não executados no já citado Relatório Técnico Situacional" (folha 219). Claramente percebe-se irregularidade no sentido que o Relatório Situacional, apresentado pelo próprio Requerido Rui, constava a execução da obra no valor de R$ 7.493,606,53 com diversas irregularidades apontadas, com vícios gravíssimos constantes de sua representação (folhas 29/38), sendo que posteriormente, quando de sua gestão, o projeto técnico de aprovação do novo projeto "As Built" consta gastos não previstos anteriormente no projeto inicial, nem tampouco em aditivos, sem qualquer indicação de correção dos vícios que o próprio Requerido havia apontado. A conclusão do relatório (folha 223) é de um prejuízo do Município na ordem atualizada de R$ 1.412.532,50 (um milhão, quatrocentos e doze mil, quinhentos e dois reais e cinquenta centavos). Ora, são gravíssimas as supostas condutas apontadas na peça exordial e, num juízo cognoscível, o Ministério Público, através da farta documentação acostada, demonstra probabilidade efetiva de prejuízo de grande monta ao Município. Sem apresentar qualquer juízo meritório, é consabido que obras públicas, em regra, padecem de irregularidades, vícios de serviços inacabados, aditivos e mais aditivos com valores diversas vezes duplicados, sem a efetiva entrega do que previa o projeto, ressaltando-se que não se está a falar do presente caso. O relatório fotográfico de folha 225, exemplifica as irregularidades dos serviços apresentados, sendo, a meu ver, havendo da própria representação do Requerido Rui (fls. 29/34) condutas sérias que merecem ser apuradas, bem como outro fator de irregularidade grave é a dissimulação apontada como forma de justificar as inconsistências. Há, de modo geral e num juízo raso, prova robusta que revela a existência do requisito de fumus boni iuris para o deferimento da medida liminar pleiteada, com farta documentação que aponta indícios de irregularidades que remontam em prejuízo ao erário vultuoso (R$ 1.412.532,50 - um milhão, quatrocentos e doze mil, quinhentos e dois reais e cinquenta centavos-). Sabe-se que periculum in mora é presumido para o deferimento de liminares em ações civis públicas que apuram improbidade administrativa, sendo prescindível citar julgados, porque consolidado tal entendimento no âmbito do col. Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, in casu, a não localização de parte dos Requeridos denota maior necessidade de deferimento do pedido imediatamente. Individualizando as condutas, nesse juízo prefacial, percebe-se a ampla participação da Empresa Requerida (CSC Engenharia LTDA), executora dos contratos em que se aponta irregularidades nos serviços, bem como seu proprietário (Paulo César Santos Costa), beneficiários diretos dos valores pela falta do serviço apontado pelo Ministério Público. Da mesma forma, o Arquiteto da SEDUR, Maurício Franco Monteiro Filho, também percorreu todo o caminho das irregularidades apontadas e as chancelou na condição de "auditor" das obras, permitindo a liberação de parte dos valores que o foram sem "constatar" a existência dos vícios apontados pelo Ministério Público. Quanto à Requerida Valdice Castro Vieira da Silva, entendo que inexistem, para fins de liminar, elementos consistentes para deferimento do pleito, considerando que não há arcabouço suficiente para reputar liame ilícito entre sua conduta enquanto Gestora e os ilícitos supostamente praticados. Sabe-se que a verba pública deve ser gerida de forma honesta e cristalina, responsabilizando-se quem desviar a conduta proba que se espera dos Gestores. Contudo, o fato de existir qualquer irregularidade em contratos firmados pela Administração Pública, precipuamente quanto sua execução, não possuem o condão, de per si, de imputar ao Gestor improbidade administrativa, ainda que sob a rubrica de sua obrigação de fiscalização. Na situação concreta, a verba foi devidamente liberada após estudos técnicos elaborados, inclusive por Arquiteto da Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado (SEDUR), não havendo, a meu ver, indicativo suficiente para deferimento de qualquer medida liminar, nessa fase processual, em desfavor da Requerida Valdice Castro Vieira da Silva. Tal raciocínio, por sua vez, não se aplica ao gestor Rui Rei Matos Macedo considerando que, na condição de Gestor, foi o responsável por assinar uma representação imputando as irregularidades na execução do contrato (fl. 38), objeto da presente ação civil pública, culminando com todo o início de investigações e, por isso, tinha o ônus de adotar medidas administrativas compatíveis para a correção dos vícios, agindo, segundo o Ministério Público, de forma diversa ao "dissimular" despesas não previstas no contrato firmado. Assim sendo, entendo que na situação do referido Requerido há prova mínima para o deferimento da liminar vindicada. Constatadas, nesse juízo inicial, as supostas condutas perpetradas e as provas colhidas até o momento, há indicação dos requisitos para deferimento da liminar em face de Rui Rei Matos Macedo, Maurício Franco Monteiro Filho, Paulo César Santos Costa e CSC Engenharia e Construção LTDA, passando a verificar a razoabilidade e proporcionalidade de cada medida a ser imposta. Quanto à Empresa Requerida e seu proprietário, pelo que percebe-se das provas colhidas até o momento, em relatórios de execução, há conclusão de pelo menos 96% de todo o serviço contratado (sem evidentemente juízo de valoração do serviço prestado e se foi efetivamente prestado), contudo o repasse da verba não foi integral, conforme documento de folha 146 em que a DESENBAHIA informa que não foram liberados recursos no montante de R$ 2.514.566,59 (dois milhões, quinhentos e catorze mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), ou seja, em tese, a Empresa CSC, executora do contrato, tem crédito a ser recebido que encontra-se bloqueado. Desse modo, entendo que a manutenção do bloqueio dos valores satisfaz o quanto exposto no artigo 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92). Quanto aos Requeridos Rui Rei Matos Macedo e Maurício Franco Monteiro Filho, diante da inexistência de elementos que indiquem o valor de suas remunerações, referência para aplicação de eventual multa a ser cominada, de acordo com o artigo 12, inciso III, da LIA, fixo o bloqueio de bens e valores na ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais), podendo a medida ser revista a qualquer tempo dada sua precariedade, tanto para majorar o valor, quanto para reduzi-lo. Ante o exposto, presentes os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, DEFIRO A LIMINAR requerida pelo Ministério Público para determinar a manutenção do bloqueio de valores na ordem de R$ 2.514.566,59 (dois milhões, quinhentos e catorze mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), crédito a que supostamente a Empresa CSC Engenharia e Construção LTDA e Paulo César Santos Costa teriam direito, determinando o bloqueio de ativos financeiros e bens dos Requeridos Rui Rei Matos Macedo e Maurício Franco Monteiro Filho na ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO/MANDADO, determinando remessa imediata ao DESENBAHIA (Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A) para manutenção do bloqueio de valores referente ao contrato de financiamento 0054/2012/00008, firmando entre a Agência e o Município de Jacobina, devendo prestar informações se ainda persiste pendente o valor de R$ 2.514.566,59 (dois milhões, quinhentos e catorze mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), devendo fornecer ao Juízo memorial descritivo de toda a operação, desde a contratação, com todos os valores transferidos (datas e beneficiários). O bloqueio de ativos financeiros será realizado através do sistema BACEN JUD, bem como determino a remessa de cópia da presente decisão à Excelentíssima Desembargadora Corregedora para transmitir aos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado da Bahia, para bloqueio de bens eventualmente existentes em nome dos Requeridos Rui Rei Matos Macedo (CPF 109746605-15) e Maurício Franco Monteiro Filho (CPF 354109575-04), constrição no valor de R$ 10.000,00 (cem mil reais). Intimem-se.
(29/11/2018) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO
(29/11/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WJAC.18.01013314-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministerio Publico Data: 29/11/2018 13:16
(29/11/2018) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA ROGATORIA
(29/11/2018) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - TODOS - Genérico
(29/11/2018) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(26/11/2018) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - TODOS - Genérico
(26/11/2018) JUNTADA DE PETICAO
(23/11/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/11/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Intime-se o Ministério Público para informar endereço de Rui Rei Matos Macedo (certidão negativa de folha 739), Paulo César Santos Costa (certidão negativa na Carta Precatória - folha 799) e CSC Engenharia e Construção LTDA (certidão negativa na Carta Precatória - folha 807). Determino que o Cartório oficie o Juízo Deprecado para informar sobre o andamento da CP para notificação de Maurício Franco Monteiro Filho (folha 762). Atribuo ao presente despacho força de ofício.
(07/11/2018) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA ROGATORIA
(06/11/2018) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA ROGATORIA
(06/09/2018) JUNTADA DE DOCUMENTO
(05/09/2018) EXPEDIDA CARTA PRECATORIA - Carta Precatória - Genérica
(22/11/2017) APRESENTA MANIFESTACAO
(22/11/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WJAC.17.01010206-6 Tipo da Petição: Apresenta Manifestação Data: 22/11/2017 11:13
(22/11/2017) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - TODOS - Genérico
(16/11/2017) JUNTADA DE MANDADO
(16/11/2017) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão do Oficial de Justiça
(01/11/2017) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão do Oficial de Justiça
(26/10/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WJAC.17.01009274-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministerio Publico Data: 25/10/2017 16:10
(26/10/2017) CONCLUSO PARA DESPACHO
(25/10/2017) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO
(10/10/2017) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 137.2017/010793-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2017 Local: Jacobina / Cleide Rejane De Souza Amaral Maia
(10/10/2017) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 137.2017/010792-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/11/2017 Local: Jacobina / Maria das Dores Lacerda Lima de Sousa
(09/10/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Defiro o pedido de aditamento da exordial formulado pelo MP às fls. 734. Notifique-se a parte requerida para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 17, § 7º da Lei 8.429/92. Com a manifestação do(s) requerido(s) ou decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos. Expeça-se carta precatória, se for o caso. SERVE O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO.
(31/10/2016) ADITAMENTO A INICIAL
(31/10/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WJAC.16.00108471-8 Tipo da Petição: Aditamento A Inicial Data: 31/10/2016 16:13
(25/10/2016) CONCLUSO PARA DESPACHO
(24/10/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO
(24/10/2016) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(24/10/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WJAC.16.00108328-2 Tipo da Petição: Juntada De Documento Data: 24/10/2016 11:43
(24/10/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WJAC.16.00108327-4 Tipo da Petição: Juntada De Documento Data: 24/10/2016 11:41
(24/10/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WJAC.16.00108323-1 Tipo da Petição: Juntada De Documento Data: 24/10/2016 11:32
(24/10/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WJAC.16.00108322-3 Tipo da Petição: Juntada De Documento Data: 24/10/2016 11:28
(24/10/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WJAC.16.00108321-5 Tipo da Petição: Juntada De Documento Data: 24/10/2016 11:25
(24/10/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WJAC.16.00108319-3 Tipo da Petição: Juntada De Documento Data: 24/10/2016 11:20
(24/10/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WJAC.16.00108318-5 Tipo da Petição: Juntada De Documento Data: 24/10/2016 11:15
(24/10/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WJAC.16.00108317-7 Tipo da Petição: Juntada De Documento Data: 24/10/2016 11:10
(24/10/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WJAC.16.00108316-9 Tipo da Petição: Juntada De Documento Data: 24/10/2016 11:05