Processo 0501358-84.2017.8.05.0113


05013588420178050113
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJBA
  • UF: BA
  • Comarca: ITABUNA
  • Foro: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Vara: 1
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 1.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(11/05/2022) PUBLICADO - Relação :0071/2022 Data da Disponibilização: 11/05/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3094 Página:

(10/05/2022) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0071/2022 Teor do ato: Certifique-se acerca da intimação da advogada nomeada curadora especial de Youssef Bittar dos Santos (p. 374-376). Caso não tenha sida realizada, cumpra-se integralmente aquele despacho, a fim de que a Advogada nomeada apresente defesa do demandado, no prazo de quinze dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Itabuna (BA), 03 de maio de 2022. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito Advogados(s): Denise Gonzaga dos Santos Brito (OAB 45687/BA), WELINGTON CELESTINO BASTOS (OAB 43196/BA)

(09/05/2022) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - TODOS - Genérico

(09/05/2022) EXPEDICAO DE CERTIDAO DE DECURSO DO PRAZO - TODOS - Certidão de Decurso de Prazo

(09/05/2022) EXPEDIDO ATO ORDINATORIO - Tendo em vista o Despacho de fls. 415, faço vista ao Ministério Público do Estado da Bahia.

(09/05/2022) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/05/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Certifique-se acerca da intimação da advogada nomeada curadora especial de Youssef Bittar dos Santos (p. 374-376). Caso não tenha sida realizada, cumpra-se integralmente aquele despacho, a fim de que a Advogada nomeada apresente defesa do demandado, no prazo de quinze dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Itabuna (BA), 03 de maio de 2022. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito

(10/12/2021) JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO

(10/12/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WITA.21.01320474-3 Tipo da Petição: Juntada De Substabelecimento Data: 10/12/2021 11:03

(27/10/2021) PUBLICADO - Relação :0192/2021 Data da Disponibilização: 27/10/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 2969 Página:

(26/10/2021) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - TODOS - Genérico

(26/10/2021) CONCLUSO PARA DESPACHO

(26/10/2021) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0192/2021 Teor do ato: Após deferimento da exclusão de réus ainda não citados, o Município de Barro Preto aponta erro procedimental em tal medida, já que a natureza da presente ação acarreta o litisconsórcio passivo necessário, conforme art. 114, do CPC, requerendo a citação de todos os réus excluídos do feito pela homologação da desistência. Desde logo, importante destacar as pretensões formuladas no presente feito, a saber: a) exoneração dos parentes da primeira ré ocupantes de cargos comissionados e b) devolução das remunerações. Fundamenta seu pedido na irregularidade da nomeação por se tratarem de parentes e ainda que alguns desses não reuniam condições morais necessárias para o exercício do cargo. Havendo a exoneração de alguns dos réus antes mesmo de sua citação ou oferecimento de resposta, caracteriza-se a perda superveniente do objeto da pretensão cominatória de exoneração, motivo pelo qual possível a homologação da desistência, conforme art. 485, § 4º, do CPC. Quanto à pretensão ressarcitória, também não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, pois dependerá da comprovação da irregularidade da situação de cada um, tanto pela existência do parentesco, quanto pela impossibilidade de nomeação de parente para o cargo específico que ocupava. Ademais, observa-se que não há qualquer referência de que os requeridos já exonerados não tenham exercido suas funções, de modo que também prejudicado o pedido de devolução dos valores já pagos, como tem decidido o STJ: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO NÃO COMPROVADO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta necessidade de majoração das penalidades aplicadas ao réu João Carlos Gonçalves Baracho, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão quanto ao tópico. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido de ressarcimento ao erário reclama a comprovação de lesão efetiva ao patrimônio público, não sendo possível caracterizar o dano por mera presunção. 3. Nos casos em que se discute a regularidade de procedimento licitatório, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem ponderado que não cabe exigir a devolução integral dos valores recebidos por serviços efetivamente prestados, ainda que derivada de contratação ilegal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que "ainda que reprovável as condutas perpetradas pelos requeridos, não se pode deixar de considerar que os serviços contratados foram efetivamente prestados, razão pela qual, não caberia a devolução dos valores já pagos, sob pena de configurar um enriquecimento ilícito do Município" (fl. 2.381). Desse modo, não há falar em violação à Lei 8.429/1992, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a diretriz dosimétrica prevista na legislação de regência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1451163/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REALIZADO EM 1998. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARTIGO 23 DA LEI 8.429/1992 (LIA). INEXISTÊNCIA DE MERO INDICIAMENTO OU PROCEDIMENTO A ATRIBUIR AO AGENTE ATO CRIMINOSO. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL 427/1981. SÚMULA 280/STF. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOSIMETRIA. SANÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992. A OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, EM REGRA, INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE DANO OU LESÃO AO ERÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os ora recorrentes, objetivando a condenação destes pela prática de atos ímprobos, em razão dos seguintes fatos apurados: esquema de fraudes ocorrido no concurso público realizado no ano de 1998 visando ao provimento de diversos cargos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. [...] 16. O STJ entende que é indevido o ressarcimento ao Erário dos valores gastos com contratações, sem concurso público, pelo agente público responsável quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, para não configurar enriquecimento ilícito da Administração (EREsp 575.551/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 30/04/2009). A sanção de ressarcimento, prevista no art. 12, III, da Lei 8.429/1992, só é admitida na hipótese de ficar efetivamente comprovado o prejuízo patrimonial ao erário. (...) 18. Recurso do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro não provido. (REsp 1.659.553/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 30/6/2017) (grifou-se) Dessa forma, indefiro o pedido de citação dos réus já excluídos (p. 372-373). Considerando que todos os réus que permaneceram no feito já foram devidamente citados (certidão p. 361), deixando de apresentar defesa, decreto a revelia de Ana Paula Silva Simões Santos, Adriano Clementino dos Santos, Adrizza Correia dos Santos, Fábio Bomfim Silva, Youssef Bittar dos Santos, José Ricardo Clementino Rocha dos Santos, Débora Cardoso Rocha e Carolina Correia Borges Santos. Quanto a Youssef Bittar dos Santos, revel citado por hora certa (p. 327/328), nomeio a Advogada DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO (OAB: 45687/BA) curadora especial, na forma do art. 72, II, do CPC. Intime-se o(a) Advogado(a) acerca de sua nomeação, devendo apresentar a defesa do demandado, no prazo de quinze dias. Itabuna (BA), 22 de junho de 2021. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito Advogados(s): Denise Gonzaga dos Santos Brito (OAB 45687/BA)

(21/10/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WITA.21.01317747-9 Tipo da Petição: Juntada De Documento Data: 20/10/2021 15:54

(20/10/2021) JUNTADA DE DOCUMENTO

(14/10/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WITA.21.01317324-4 Tipo da Petição: Apresenta Manifestação Data: 13/10/2021 20:10

(13/10/2021) APRESENTA MANIFESTACAO

(25/06/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Após deferimento da exclusão de réus ainda não citados, o Município de Barro Preto aponta erro procedimental em tal medida, já que a natureza da presente ação acarreta o litisconsórcio passivo necessário, conforme art. 114, do CPC, requerendo a citação de todos os réus excluídos do feito pela homologação da desistência. Desde logo, importante destacar as pretensões formuladas no presente feito, a saber: a) exoneração dos parentes da primeira ré ocupantes de cargos comissionados e b) devolução das remunerações. Fundamenta seu pedido na irregularidade da nomeação por se tratarem de parentes e ainda que alguns desses não reuniam condições morais necessárias para o exercício do cargo. Havendo a exoneração de alguns dos réus antes mesmo de sua citação ou oferecimento de resposta, caracteriza-se a perda superveniente do objeto da pretensão cominatória de exoneração, motivo pelo qual possível a homologação da desistência, conforme art. 485, § 4º, do CPC. Quanto à pretensão ressarcitória, também não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, pois dependerá da comprovação da irregularidade da situação de cada um, tanto pela existência do parentesco, quanto pela impossibilidade de nomeação de parente para o cargo específico que ocupava. Ademais, observa-se que não há qualquer referência de que os requeridos já exonerados não tenham exercido suas funções, de modo que também prejudicado o pedido de devolução dos valores já pagos, como tem decidido o STJ: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO NÃO COMPROVADO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta necessidade de majoração das penalidades aplicadas ao réu João Carlos Gonçalves Baracho, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão quanto ao tópico. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido de ressarcimento ao erário reclama a comprovação de lesão efetiva ao patrimônio público, não sendo possível caracterizar o dano por mera presunção. 3. Nos casos em que se discute a regularidade de procedimento licitatório, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem ponderado que não cabe exigir a devolução integral dos valores recebidos por serviços efetivamente prestados, ainda que derivada de contratação ilegal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que "ainda que reprovável as condutas perpetradas pelos requeridos, não se pode deixar de considerar que os serviços contratados foram efetivamente prestados, razão pela qual, não caberia a devolução dos valores já pagos, sob pena de configurar um enriquecimento ilícito do Município" (fl. 2.381). Desse modo, não há falar em violação à Lei 8.429/1992, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a diretriz dosimétrica prevista na legislação de regência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1451163/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REALIZADO EM 1998. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARTIGO 23 DA LEI 8.429/1992 (LIA). INEXISTÊNCIA DE MERO INDICIAMENTO OU PROCEDIMENTO A ATRIBUIR AO AGENTE ATO CRIMINOSO. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL 427/1981. SÚMULA 280/STF. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOSIMETRIA. SANÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992. A OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, EM REGRA, INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE DANO OU LESÃO AO ERÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os ora recorrentes, objetivando a condenação destes pela prática de atos ímprobos, em razão dos seguintes fatos apurados: esquema de fraudes ocorrido no concurso público realizado no ano de 1998 visando ao provimento de diversos cargos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. [...] 16. O STJ entende que é indevido o ressarcimento ao Erário dos valores gastos com contratações, sem concurso público, pelo agente público responsável quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, para não configurar enriquecimento ilícito da Administração (EREsp 575.551/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 30/04/2009). A sanção de ressarcimento, prevista no art. 12, III, da Lei 8.429/1992, só é admitida na hipótese de ficar efetivamente comprovado o prejuízo patrimonial ao erário. (...) 18. Recurso do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro não provido. (REsp 1.659.553/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 30/6/2017) (grifou-se) Dessa forma, indefiro o pedido de citação dos réus já excluídos (p. 372-373). Considerando que todos os réus que permaneceram no feito já foram devidamente citados (certidão p. 361), deixando de apresentar defesa, decreto a revelia de Ana Paula Silva Simões Santos, Adriano Clementino dos Santos, Adrizza Correia dos Santos, Fábio Bomfim Silva, Youssef Bittar dos Santos, José Ricardo Clementino Rocha dos Santos, Débora Cardoso Rocha e Carolina Correia Borges Santos. Quanto a Youssef Bittar dos Santos, revel citado por hora certa (p. 327/328), nomeio a Advogada DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO (OAB: 45687/BA) curadora especial, na forma do art. 72, II, do CPC. Intime-se o(a) Advogado(a) acerca de sua nomeação, devendo apresentar a defesa do demandado, no prazo de quinze dias. Itabuna (BA), 22 de junho de 2021. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito

(09/03/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO

(07/03/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WITA.20.01004527-9 Tipo da Petição: Chamamento do Feito à Ordem Data: 06/03/2020 12:56

(06/03/2020) CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM

(02/03/2020) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - TODOS - Genérico

(02/03/2020) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(28/02/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WITA.20.01003828-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministerio Publico Data: 27/02/2020 16:04

(27/02/2020) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO

(27/02/2020) PUBLICADO - Relação :0030/2020 Data da Disponibilização: 27/02/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: 2566 Página:

(21/02/2020) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0030/2020 Teor do ato: Desde já defiro a exclusão dos requeridos Edson Correia dos Santos, Cláudio Correia de Oliveira, Sheldon Santos Cardoso da Silva e Hermes Souza Brandão, diante da perda do objeto após terem sido exonerados, conforme requerido na p. 357-358. Antes de apreciar o pedido de reconsideração da liminar de p. 329-334 e 357-358, certifique o cartório acerca da efetiva citação e apresentação de defesa de cada um dos requeridos que persistem na presente ação. Após certificado sobre o decurso de prazo e manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público, na forma do art. 179, I, CPC. Itabuna (BA), 19 de fevereiro de 2020. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito Advogados(s): WELINGTON CELESTINO BASTOS (OAB 43196/BA)

(20/02/2020) JUNTADA DE PARECER DO MINISTERIO PUBLICO

(20/02/2020) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - TODOS - Genérico

(20/02/2020) EXPEDIDO ATO ORDINATORIO - Em cumprimento ao Despacho de 360, faço vista ao MP.

(20/02/2020) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/02/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Desde já defiro a exclusão dos requeridos Edson Correia dos Santos, Cláudio Correia de Oliveira, Sheldon Santos Cardoso da Silva e Hermes Souza Brandão, diante da perda do objeto após terem sido exonerados, conforme requerido na p. 357-358. Antes de apreciar o pedido de reconsideração da liminar de p. 329-334 e 357-358, certifique o cartório acerca da efetiva citação e apresentação de defesa de cada um dos requeridos que persistem na presente ação. Após certificado sobre o decurso de prazo e manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público, na forma do art. 179, I, CPC. Itabuna (BA), 19 de fevereiro de 2020. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito

(28/01/2020) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - TODOS - Genérico

(28/01/2020) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(20/01/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WITA.20.01000659-1 Tipo da Petição: Apresenta Manifestação Data: 19/01/2020 17:07

(19/01/2020) APRESENTA MANIFESTACAO

(10/01/2020) PUBLICADO - Relação :0003/2020 Data da Disponibilização: 10/01/2020 Data da Publicação: 13/01/2020 Número do Diário: 2537 Página:

(09/01/2020) EXPEDIDO ATO ORDINATORIO - Fica a parte autora intimada, para se manifestar das certidões de p. 349, 351 e 353, informando se tem interesse no prosseguimento do feito, prazo de 15 dias.

(09/01/2020) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0003/2020 Teor do ato: Fica a parte autora intimada, para se manifestar das certidões de p. 349, 351 e 353, informando se tem interesse no prosseguimento do feito, prazo de 15 dias. Advogados(s): WELINGTON CELESTINO BASTOS (OAB 43196/BA)

(26/02/2019) MANDADO DEVOLVIDO

(26/02/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão do Oficial de Justiça

(19/02/2019) MANDADO DEVOLVIDO

(19/02/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão do Oficial de Justiça

(15/02/2019) MANDADO DEVOLVIDO

(15/02/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão do Oficial de Justiça

(05/02/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WITA.19.01002864-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministerio Publico Data: 04/02/2019 18:02

(04/02/2019) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO

(02/02/2019) JUNTADA DE MANDADO

(02/02/2019) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 113.2019/002064-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2019 Local: Itabuna / Edir Marques Figueiredo Filho

(02/02/2019) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 113.2019/002065-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2019 Local: Itabuna / Juliano Pierre Caires De Souza

(02/02/2019) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 113.2019/002066-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/02/2019 Local: Itabuna / Olivio Jose Borges De Oliveira

(02/02/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/01/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Com razão o Município, quanto às irregularidade apontadas relativamente às citações. Assim sendo, citem-se pessoalmente os requeridos Ana Paula Silva Simões Santos, José Ricardo Clementino Rocha dos Santos e Cláudio Correia de Oliveira. Após, retornem com nova conclusão. Itabuna (BA), 27 de janeiro de 2019. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito

(14/08/2017) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(29/07/2017) CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM

(29/07/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WITA.17.01021360-7 Tipo da Petição: Chamamento do Feito à Ordem Data: 29/07/2017 20:06

(10/07/2017) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - TODOS - Genérico

(04/07/2017) RECONSIDERACAO DA DECISAO

(04/07/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WITA.17.01018377-5 Tipo da Petição: Reconsideração Da Decisão Data: 04/07/2017 11:31

(03/07/2017) MANDADO DEVOLVIDO

(03/07/2017) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão do Oficial de Justiça

(28/06/2017) MANDADO DEVOLVIDO

(28/06/2017) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão do Oficial de Justiça

(22/06/2017) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão do Oficial de Justiça

(21/06/2017) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão do Oficial de Justiça

(20/06/2017) MANDADO DEVOLVIDO

(20/06/2017) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão do Oficial de Justiça

(19/06/2017) MANDADO DEVOLVIDO

(19/06/2017) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão do Oficial de Justiça

(14/06/2017) JUNTADA DE MANDADO

(14/06/2017) MANDADO DEVOLVIDO

(14/06/2017) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão do Oficial de Justiça

(13/06/2017) MANDADO DEVOLVIDO

(13/06/2017) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão do Oficial de Justiça

(12/06/2017) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO

(12/06/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WITA.17.01016266-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministerio Publico Data: 12/06/2017 10:47

(09/06/2017) MANDADO DEVOLVIDO

(09/06/2017) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão do Oficial de Justiça

(08/06/2017) PUBLICADO - Relação :0090/2017 Data da Disponibilização: 08/06/2017 Data da Publicação: 09/06/2017 Número do Diário: 1920 Página:

(07/06/2017) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 113.2017/010298-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2017 Local: Itabuna / Arnoldo Borges Ribeiro

(07/06/2017) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 113.2017/010299-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2017 Local: Itabuna / Olivio Jose Borges De Oliveira

(07/06/2017) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 113.2017/010302-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2017 Local: Itabuna / Nivalda dos Santos Dias das Neves

(07/06/2017) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 113.2017/010303-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2017 Local: Itabuna / Juliano Pierre Caires De Souza

(07/06/2017) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/06/2017) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 113.2017/010304-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/06/2017 Local: Itabuna / Jean Sousa Siqueira

(07/06/2017) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 113.2017/010297-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/06/2017 Local: Itabuna / Rinalva Batista Azevedo

(07/06/2017) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 113.2017/010306-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2017 Local: Itabuna / Eduardo Goncalves Das Neves

(07/06/2017) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 113.2017/010309-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/06/2017 Local: Itabuna / Jean Sousa Siqueira

(07/06/2017) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 113.2017/010310-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2017 Local: Itabuna / Nivalda dos Santos Dias das Neves

(07/06/2017) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 113.2017/010313-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2017 Local: Itabuna / MARCELO CASTRO FIGUEIREDO

(07/06/2017) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 113.2017/010314-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2017 Local: Itabuna / Olivio Jose Borges De Oliveira

(07/06/2017) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 113.2017/010315-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/06/2017 Local: Itabuna / Rinalva Batista Azevedo

(07/06/2017) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0090/2017 Teor do ato: Ante exposto, denego a medida liminar pretendida. Citem-se os réus para contestar, no prazo de vinte dias (art. 7º, IV, da Lei 4.717/65). Intime-se a Prefeita municipal para, no prazo da defesa, juntar a documentação requerida, com fulcro no art. 7º, insico I, alínea b, do mencionado diploma legal, notadamente: relação dos ocupantes de cargos comissionados nos quadros municipais, contendo nome, data da nomeação, remuneração, cargo e qualificação profissional, bem como grau de parentesco com a Prefeita e seu cônjuge. Intimem-se a parte autora e o Ministério Público. Itabuna(BA), 06 de junho de 2017. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito Advogados(s): Welington Celestino Bastos (OAB 43196/BA)

(06/06/2017) NAO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Ante exposto, denego a medida liminar pretendida. Citem-se os réus para contestar, no prazo de vinte dias (art. 7º, IV, da Lei 4.717/65). Intime-se a Prefeita municipal para, no prazo da defesa, juntar a documentação requerida, com fulcro no art. 7º, insico I, alínea b, do mencionado diploma legal, notadamente: relação dos ocupantes de cargos comissionados nos quadros municipais, contendo nome, data da nomeação, remuneração, cargo e qualificação profissional, bem como grau de parentesco com a Prefeita e seu cônjuge. Intimem-se a parte autora e o Ministério Público. Itabuna(BA), 06 de junho de 2017. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito

(05/04/2017) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(03/04/2017) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO