Processo 0428005-08.2013.8.19.0001


04280050820138190001
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(24/02/2021) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo

(02/02/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Tendo em vista a ciencia do MP a fls. 3158 sobre Acordáo de fls. 3042, ficam as partes cientes de que, nada mais requerido, os autos serão arquivados.

(02/02/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(02/02/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(14/01/2021) RECEBIDOS OS AUTOS

(14/01/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.

(14/01/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(14/01/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(13/06/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão Certfiico que, em cumprimento ao despacho de fl. 2984: 1) o MP apresentou suas contrarrazões tempestivamente; 2) faço remessa dos autos ao E. TJ/RJ

(13/06/2019) REMESSA

(01/06/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(03/05/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(02/05/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/05/2019) DESPACHO - Aos apelados, em contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

(02/05/2019) RECEBIMENTO

(30/04/2019) JUNTADA - Extrato da GRERJ

(30/04/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão Certifico que , em cumprimento à decisão de fls. 2802/2803: 1) recurso de apelação da parte ré, Cesar Epitácio Maia, tempestivo, às fls. 2835/2884; custas recolhidas à fl. 2980. 2) recurso de apelação das partes rés, João Luiz Reis da Silva e Jorge Roberto Fortes, tempestivo, às fls. 2886/2925; custas recolhidas à fl. 2979. 3) recurso de apelação da parte ré, Reynaldo Pinto de Souza Braga Junior, tempestivo, às fls. 2926/2948; custas recolhidas à fl. 2977. 4) recurso de apelação da parte ré, Jacob Klingerman, tempestivo, às fls. 2950/2973; custas recolhidas à fl. 2978. 5) manifestação do MP à fl. 2975. À apreciação de V. Exa.

(25/04/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(07/03/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(20/02/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(09/02/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(28/01/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(25/01/2019) RECEBIMENTO

(23/01/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(23/01/2019) DECISAO - Passo a proferir decisão interlocutória em virtude de embargos de declaração opostos por uma das partes, não obstante a denominação dada supra em atendimento à norma do CNJ. Recebo os embargos de declaração de fls. 2727/2731, 2734/2739, 2741/2751e 2753/2763, tendo em vista sua tempestividade. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos réus contra a sentença de fls. 2658/2700 que declarou nulo de pleno direito os Termos de Ajuste de Contas celebrados entre o Município do Rio de Janeiro e a Construtora OAS, bem como condenou os embargantes às sanções previstas no art. 12, II da Lei 8429/92. Os embargantes alegaram a existência de contradição do julgado no que pertine à definição do valor a ser ressarcido pelos réus, eis que a sentença, em sua fundamentação, reconheceu que o MP não fez prova relativa ao ajuste no valor de R$512.046,43, mas consolidou o valor indevidamente recebido pela OAS na quantia de R$3.322.617,84. Neste ponto, assiste razão aos embargantes. Como se vê, é o próprio autor que, em sua inicial, informa que: ´(...) Diante de tantas irregularidades, a Auditoria Geraldo Município, em 26 de setembro de 2008, determinou o retorno dos autos do Processo Administrativo à Secretaria Municipal de Saúde, para que fossem juntadas evidências da efetivarealização dos serviços (fls. 42 do Processo Administrativo nº 09/071.937/2008). É desconhecido pelo Parquet o desfecho do indigitado procedimento administrativo, uma vez que as cópias encaminhadas pelo Município encerram-se na referida folha 42. Tudo indica, porém, que o mesmo não teve prosseguimento, SENDO DESMEMBRADO EM OUTROS DOIS EXPEDIENTES AUTÔNOMOS: 09/073.762/2008 e 09/073.763/2008 (...)´ De fato, a instrução processual demonstrou que o Termo de Ajuste de Contas nº1185/08, no valor total de R$3.322.617,84, foi desmembrado em outros dois, (i) o Termo de Ajuste de Constas nº1373/08, no valor de R$512.046,43, referente a despesas de manutenção/administração compreendidas entre 01/11/2004 e 31/08/2006, nela incluindo: Engenheiro ou Arquiteto; Chefe de Escritório; Encarregado (eletricista); Encarregado (bombeiro); Apontador; Servente; Eletricista; e Bombeiro hidráulico, por períodos de 30 a 35 meses e (ii) o Termo de Ajuste de Contas nº 1374/08, relativo ao pagamento de despesas com vigilantes e aquisição de refeições, totalizando R$2.810.571,41. Desta forma, apesar de ter sido mencionado na instrução processual, até mesmo para fins de enumeração dos fatos no transcurso do tempo, o Termo de Ajuste de Contas nº 1185/08 não faz parte do objeto dos autos, em razão de seu desmembramento. Assim, tendo a sentença reconhecido corretamente que o MP não fez qualquer prova relativa ao ajuste no valor de R$512.046,43, o valor indevidamente recebido é apenas o relativo ao Termo de Ajuste de Contas nº 1374/08, qual seja, R$2.810.571,41. Já no que pertine à alegação de omissão constante nos embargos de declaração de fls. 2741/2751e 2753/2763, opostos por Jacob Kligreman e Reynaldo Pinto de Souza Braga Junior, respectivamente, verifica-se que a sentença está devidamente fundamentada, não havendo omissão a ser sanada. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. Neste ponto, os argumentos dos referidos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os embargos declaratórios a esse fim. Por todo o exposto ACOLHO os embargos de fls. 2727/2731 e 2734/2739 e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de fls. 2741/2751e 2753/2763, para que na parte dispositiva da sentença passe a constar: ´(...) 2.1. Ao ressarcimento do valor indevidamente recebido através do Termo de Ajuste 1374/08 no valor de R$ 2.810.571,41 (dois milhões, oitocentos e dez mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), devidamente atualizado, em solidariedade; (...)´. Mantidos os demais termos da sentença. Publique-se e intimem-se.

(08/01/2019) JUNTADA - Contrarrazões

(08/01/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Retifico a certidão de fls. 2791 e certifico a tempestividade das Contrarrazões do Embargado de fls. 2793. Faço os autos conclusos.

(17/12/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que decorreu o prazo legal sem manifestação dos Embargados, regularmente intimados conforme fls. 2785/2789, nos termos de fls. 2777. Faço os autos conclusos.

(28/09/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(27/09/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que: 1. os embargos de declaração de fls. 2727/2731 interposto pelo Réu CESAR EPITÁCIO MAIA, os de fls. 2734/2739 pelos Réus JOÃO LUIZ REIS DA SILVA e JORGE ROBERTO FORTES, os de fls. 2741/2751 pelo Réu JACOB KLIGERMAN e os de fls. 2753/2763 pelo Réu REYNALDO PINTO DE SOUZA BRAGA JUNIOR são tempestivos. 2. foi expedido mandado de pagamento em favor do I. Perito conforme fls. 2764/2765. 3. o MP se manifestou através da petição de fl. 2767 informando ter ciência da sentença prolatada. Diante do exposto, faço os presentes autos conclusos a Vosa Excelência.

(27/09/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/09/2018) DESPACHO - Ao(s) embargado(s) para que se manifeste(m) acerca dos embargos de declaração opostos a fls. 2727/2731, 2734/2739, 2741/2751 e 2753/2763, com fulcro no art. 1.023, §2º do CPC/15. I.

(27/09/2018) RECEBIMENTO

(20/07/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão Certifico que, conforme determinado no despacho de fl. 2723, foi expedido o Mandado de Pagamento ao I. Perito, Dr. Caetano Antonio de Andrade - fls. 2764/2765. Nos termos do artigo 162, § 4° do CPC, acrescido pela Lei nº 8952, de 13/12/1944 (DJU de 14/12/1994), bem como o contido nos artigos 216 e 247 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro e no Provimento CGJ nº 16, de 20/03/2002 (ESTADUAL), e Portaria 01/2009: AO SR. PERITO para ciência da certidão supra sobre a expedição de Mandado de Pagamento de seus honorários periciais.

(20/07/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(19/07/2018) JUNTADA - Petição

(13/06/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que , nesta data , procedi à digitação do mandado de pagamento eletrônico da última parcela , referente aos honorários periciais .

(11/06/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão Certifico que encaminho os autos à digitação para cumprimento do despacho de fl. 2723.

(11/06/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(08/06/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão Certifico que remeto os autos à digitação para cumprimento da diligência determinada no despacho de fl. 2723. ( ver ato ordinatório de fl. 2721).

(07/06/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/06/2018) DESPACHO - Expeça-se mandado de pagamento em favor do Dr. Perito.

(07/06/2018) RECEBIMENTO

(06/06/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão Certifico que o I. Perito, Dr. Caetano Antonio de Andrade, acostou petição à fl. 2713. requerendo a liberação do saldo dos honorários periciais no valor de R$ 4.000,00: 1) não houve, até a presente data, a expedição deste Mandado de Pagamento. 2) depósito - petição de fls. 2369/2371; 3) despacho de 2472, informando que os honorários periciais restantes só serão liberados após a manifestação das partes. 4) sentença às fls. 2658/2700. À apreciação de V. Exa.

(30/05/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(22/05/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Nos termos do artigo 162, § 4° do CPC, acrescido pela Lei nº 8952, de 13/12/1944 (DJU de 14/12/1994), bem como o contido nos artigos 216 e 247 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro e no Provimento CGJ nº 16, de 20/03/2002 (ESTADUAL), e Portaria 01/2009: ÀS PARTES sobre Sentença de fls. 2658/2700.

(22/05/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(17/05/2018) SENTENCA - Sentença anexada em formato World.

(17/05/2018) RECEBIMENTO

(16/05/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/05/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a AIJ realizada no dia 10/11/2015 se encontra vinculada à extinta Central de Assessoramento Fazendário (CAF), e não à 4ª VFP, estando armazenada no servidor do E. TJRJ e podendo ser normalmente acessada pelas partes por meio do portal eletrônico. Em contato com o setor de informática para fins de vinculação da referida AIJ ao Juízo da 4ª VFP no sistema DCP (protocolo de atendimento nº 96183), fui informado pelo funcionário Andrei sobre a impossibilidade de tal providência, tendo sido esclarecido por ele que o conteúdo da AIJ fica armazenado diretamente no servidor do TJRJ, podendo ser normalmente acessado pelo portal eletrônico e pelo sistema DCP, desde que utilizado o acesso da Central de Assessoramento Fazendário, e não da 4ª VFP. O referido é verdade e dou fé.

(14/05/2018) JUNTADA - Petição

(27/04/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(02/04/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/04/2018) DECISAO - Não verificada quaisquer das hipótese dos arts. 468 c/c 480 do CPC, indefiro o pedido de produção de nova perícia. Venham alegações finais no prazo comum de 10 dias, vindo em seguida para sentença.

(02/04/2018) RECEBIMENTO

(02/04/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(13/03/2018) JUNTADA - Petição

(27/02/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(22/01/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(12/12/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(28/11/2017) JUNTADA DE MANDADO

(28/11/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.

(23/11/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(22/11/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/11/2017) DESPACHO - Às partes sobre os esclarecimentos do Dr. Perito. O saldo dos honorários periciais apenas serão liberados após a manifestação das partes, como determina o CPC, art. 465, §4o.

(22/11/2017) RECEBIMENTO

(22/11/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(21/11/2017) JUNTADA - " (...) vem informar sua ciência da r. decisão de fl. 2436 (...)"

(21/11/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - C E R T I D Ã O fl. 2446. "Renove-se a intimação do perito por OJA (...) caberá ao Dr. Perito reembolsar os custos processuais com a sua intimação, o que será deduzido do valor dos honorários (...)" CERTIFICO que: 1) o mandado de intimação do perito foi expedido à fl. 2457, contudo o OJA ainda não realizou sua devolução ao cartório. 2) o MP manifestou seu "ciente" à fl. 2468 quanto a decisão judicial supramencionada. 3) o perito juntou petição às fls. 2459/2463 para prestar os esclarecimentos relativos às impugnações de fls. 2339, 2352 e 2373. 4) o perito também requereu à fl. 2465 "a liberação da parcela de honorários". À apreciação de V. Exa.

(11/11/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(09/11/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(19/10/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão Certifico que o I. Perito foi intimado por portal eletrônico em 27/07/2017 e por e-mail em 04/09/2017, porém não houve manifestação. À apreciação de V. Exa.

(19/10/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/10/2017) DESPACHO - Renove-se a intimação do Perito, por OJA, considerando a frustração do contato via email, com prazo de 48horas para o seu cumprimento. Não atendido ao juízo, retornem os autos conclusos para bloqueio dos valores até então liberados em favor do Dr. Perito. Atendido, após a intimação pessoal, caberá ao Dr. Perito reembolsar os custos processuais com a sua intimação pessoal, o que será deduzido do valor dos honorários perciais. Sem prejuízo, de comunicação ao Setor de Perícias deste TJRJ e Conselho Profissional. PI

(19/10/2017) RECEBIMENTO

(19/10/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Encaminho os presentes autos à digitação para cumprimento do determinado em despacho de fl. 2446.

(19/10/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(04/09/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão Certifico que, em cumprimento ao despacho de fl. 2436, nesta data, faço remessa ao setor de intimação de peritos, visto que o mesmo foi intimado por portal eletrônico, porém não se manifestou.

(04/09/2017) JUNTADA - Documento

(04/09/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que nesta data intimei o Sr. Perito , através de e-mail, conforme fl. retro.

(14/07/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/07/2017) DESPACHO - Conforme dispõe o art. 465, §4 do CPC, os honorários integrais apenas poderão ser liberados quando prestados todos os esclarecimentos pelo Dr. Perito. Cumpra o Dr. Perito o já determinado à fl. 2386. Com a manifestação do Dr. Perito, digam as partes em alegações finais, no prazo comum de 20 dias. Voltando, após, para sentença.

(14/07/2017) RECEBIMENTO

(14/07/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(24/05/2017) JUNTADA - Cota Ministerial

(24/05/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, quanto ao despacho de fls. 2386, o i. Perito e o MP manifestaram-se, conforme fls. 2428 e 2430/2432, respectivamente.

(07/04/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(27/03/2017) JUNTADA - Documento

(27/03/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(23/03/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(23/03/2017) DESPACHO - 1. Ao Dr. Perito quanto às impugnações ao laudo pericial. 2. Defiro a senha requerido pelo MP para o corpo técnico, o qual deverá comparecer ao Cartório para tanto, cabendo ao MP observar o prazo legal para as considerações quanto ao laudo. PI

(23/03/2017) RECEBIMENTO

(22/03/2017) JUNTADA - Cota Ministerial

(22/03/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que com relação aos despacho/decisão (fls. 2253 e 2317): 1-manifestação TEMPESTIVA do 1º réu quanto ao laudo pericial de fls. 2213/2246 às fls. 2339. 2- manifestação TEMPESTIVA do 2º e 3º réus quanto ao laudo pericial de fls. 2213/2246 às fls. 2339/2350; 3- manifestação TEMPESTIVA (com base no despacho de fls.2317 - certidões de intimação de fls. 2328, 2330, 2333, 2334, 2335 e 2337) dos 4º e 5º réus quanto ao laudo pericial às fls.2369 e às fls.2373; Certifico que com relação ao despacho de fls.2253 e 2255, no tocante especificamente às manifestações do Ministério Público: 4- que este órgão informa sua ciência do despacho de fls. 2255 às fls. 2380 e solicita às fls. 2381 e 2382 senha de acesso a este autos para análise do laudo pericial; Desta forma, faço conclusos os presentes autos à apreciação da MMª. Dra. Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital.

(09/03/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(17/02/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(14/02/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(03/02/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(02/02/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão Certifico que me reporto à certidão cartorária de fl. 2304. À apreciação de V. Exa.

(02/02/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/02/2017) DECISAO - Considerando o tempo decorrido desde o requerimento - 29/08/2016, fls. 2192, possível ao réu desde a referida data a acumulação de quatro parcelas de R$ 1.000,00. Venha o depósito, comprovando em 05 dias. Sem prejuízo, digam as partes sobre o laudo pericial. PI

(02/02/2017) RECEBIMENTO

(31/01/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(30/01/2017) JUNTADA - Documento

(30/01/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - MANDADOs RECEBIDOs PELO BANCO DO BRASIL EM 27/01/2017.

(27/01/2017) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(27/01/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - NESTA DATA EXPEDI OS RESPECTIVOS DE PAGAMENTO: Nº133/21/2017/MPG; Nº:133/23/2017/MPG; Nº:133/24/2017/MPG E Nº: 133/25/2017/MPG.

(16/01/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão Certifico que, em que pesem serem 05 réus no polo passivo e ter sido estabelecido o valor de R$ 4.000,00 para cada, referente aos honorários periciais, foram expedidos somente 4 mandados de pagamento para o I. Perito, visto que a parte ré, Reynaldo Pinto de Souza Braga Junior, solicitou o parcelamento de sua parte em 4 vezes em sua petição de fls. 2192/2197 e certificado no ato ordinatório de fl. 2248. Porém, nem a petiçaõ nem o ato foram apreciados por este Juizo. À apreciação de V. Exa.

(13/01/2017) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(16/12/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(13/12/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Às partes, nos termos do despacho judicial de fl. 2253.

(13/12/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(06/12/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(06/12/2016) DESPACHO - Em tempo: expeça-se mandado de pagamento em favor do Dr.Perito.

(06/12/2016) RECEBIMENTO

(17/11/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/11/2016) DESPACHO - Às partes sobre o laudo pericial (2213/2246).

(17/11/2016) RECEBIMENTO

(16/11/2016) RECEBIMENTO

(16/11/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Informação Tenho dúvida em dar cumprimento ao despacho de fl. 2250, tendo em vista o item 3 do ato ordinatório de fl. 2248, informando que o laudo pericial encontra-se às fls. 2213/2246.

(15/11/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/11/2016) DESPACHO - Às partes sobre informação do Dr. Perito. Aguarde-se o laudo pericial.

(11/11/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão Certifico que, em que pesem: 1) o despacho de fl. 2134, estabelecendo o prazo de cinco dias para pagamento dos honorários periciais, sob pena de perda de prova. 2) o ato ordinatório de fl. 2199, informando que as partes comprovaram as respectivas parcelas dos honorários periciais. 3) o despacho de fl. 2201, para que seja publicado às partes e ao I. MP, o laudo apresentado pelo I. Perito às fls. 2213/2246: - há petição às fls. 2192/2196 da parte ré, Reynaldo Pinto de Souza Braga Júnior, solicitando o parcelamento das custas . Não houve pagamento. Petição não apreciada. À apreciação de V. Exa.

(22/10/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(21/10/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(26/09/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(22/09/2016) DESPACHO - Ao Dr.Perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo pericial. Com o laudo, digam as partes e o MP. Após, voltem para sentença. PI

(22/09/2016) RECEBIMENTO

(21/09/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE AS PARTES COMPROVARAM ÀS FLS. 2155, 2166, 2174, 2182 E 2191, AS RESPECTIVAS PARCELAS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.

(21/09/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/09/2016) JUNTADA - Cota Ministerial

(29/08/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(08/08/2016) PUBLICADO DESPACHO

(02/08/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(02/08/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(01/08/2016) DESPACHO - Venham os honorários periciais em 05 dias, sob pena de perda da prova.

(01/08/2016) RECEBIMENTO

(28/07/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/07/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE O I. PERITO MANIFESTOU-SE ACERCA DA R. DECISÃO DE FLS. 2127, ÀS FLS. 2131.

(18/07/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(14/07/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/07/2016) DECISAO - Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público em face de CONSTRUTORA OAS S/A e outros, visando à aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, tendo em vista irregularidades apontadas nos pagamentos realizadas pelo Município do Rio de Janeiro à Construtora OAS S/A, no âmbito do contrato de construção do Hospital Municipal Ronaldo Gazolla. Após a realização de processo licitatório 2 , sagrou-se vencedora a Construtora OAS S/A, sendo celebrado o Contrato nº 15/2003, o qual foi prorrogado sucessivas vezes, a última instrumentalizada pelo 6º Termo Aditivo, com prorrogação do prazo de vigência e acréscimo do valor. Logo em seguida, foi deflagrado procedimento licitatório referente à complementação do Hospital Municipal da Zona Norte, sendo celebrado o Contrato nº 138/2003 também com a Construtora OAS S/A. A investigação levada a efeito pela Promotoria de Justiça permitiu concluir irregularidades na fase final da construção do H. M. Ronaldo Gazolla, bem como no Termo de Ajuste de Contas nº 1.376/2008. A realização de perícia contábil requerida pelos réus, objetiva comprovar, por meio da aludida prova, que não houve qualquer dano ao patrimônio público. Isso porque, a solução adotada à época pela administração pública municipal foi a menos onerosa ao erário, principalmente se comparada com uma contratação emergencial de equipe de segurança, como sugeriu o MINISTÉRIO PÚBLICO. Nomeado Perito, este ofereceu proposta de honorários no valor de R$ 60.000,00, sofrendo impugnação das partes. De fato, revela-se extremamente acima do praticado os honorários demandados. Não se nega a complexidade e qualificação técnica do Dr. Perito, no entanto, a jurisprudência desta Corte não aceita a excessividade que torna demasiadamente oneroso o acesso à Justiça, e o franco exercício da ampla defesa. Não se pode ter como justificados os valores discriminados às fls. 2072, onde facilmente se observar a prática de bis in indem na contagem das horas trabalhadas, v.g., ´conhecer os detalhe acerca do objeto da perícia´ seria processo que já integra a ´leitura, análise e levantamento de dados´; Pesquisas contábeis e pesquisas financeiras seriam análises finaneceiras. Elaboração de planilha e graficos já estaria inserido na confecção e conferência do laudo. A respeito, a orientação da jurisprudência: Versão para impressão 0062189-87.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 04/07/2016 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL ´GRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS DE PERITO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. Cuida-se de ação civil pública movida pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa, objetivando compelir a ré a efetuar melhorias no serviço prestado, disponibilizando serviço de atendimento médico 24 horas em todas as estações, além de mais guichês para venda de bilhetes e cumprimento rigoroso dos horários de chegada e saída das embarcações. Em fase instrutória, foi deferida a realização de prova pericial com escopo de analisar: a) a compatibilidade do número de roletas e guichês de atendimento com o número de usuários; b) o tempo médio levado entre a compra do bilhete e o embarque; c) a existência de indicação aos usuários do tempo de viagem e respectivos horários de saída e chegada; d) existência e adequação de sistema de atendimento médico de emergência; e) existência e adequação de treinamento dos profissionais que atuam no serviço. Ao arbitrar o valor dos honorários periciais, o juiz deve atender ao critério da razoabilidade, tendo em conta a complexidade da perícia, a natureza do trabalho e o tempo necessário para realizá-lo. No caso, o d. perito não trouxe elementos que justifiquem o elevado valor arbitrado pelos seus honorários, no caso, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo forçoso concluir que o montante se revela excessivo, especialmente se comparado com o salário dos demais técnicos participantes do processo, inclusive do próprio magistrado. Conforme asseverou a d. Procuradoria de Justiça, a quantia fixada destoa dos valores usualmente fixados pela Corte para a realização de perícias similares, mormente considerando a extensão do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, que não chegaria a ultrapassar 90 horas. Recurso parcialmente provido para confirmar a antecipação da tutela recursal deferida e fixar os honorários de perito em R$ 10.000,00 (dez mil reais). RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO NOS TERMOS DO ART. 932, VIII DO CPC DE 2015 C/C ART, 31, VIII, B, DO RITJERJ´. Nesse contexto, acolho a impugnação aos honorários periciais, fixando-os em R$ 20.000,00. Ao Dr. Perito para dizer se aceita o encargo nessas condições. I

(14/07/2016) RECEBIMENTO

(12/07/2016) JUNTADA - Cota Ministerial

(12/07/2016) JUNTADA - Decisão de Agravo de Instrumento

(12/07/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE DECORRIDO O PRAZO, MAINIFESTARAM-SE ACERCA DOS ESCLARECIMENTOS DO I. PERITO NOMEADO, CESAR MAIA, FLS. 2102, JOÃO LUIZ E JORGE ROBERTO, FLS. 2108 E O M.P., FLS. 2112.

(20/06/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(03/06/2016) JUNTADA - Cota Ministerial

(03/06/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Às partes sobre a manifestação o perito de fls. 2072.

(03/06/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(10/05/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(27/04/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(26/04/2016) JUNTADA - Cota Ministerial

(26/04/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO que dos presentes autos consta(m): ( x ) Defesa Prévia, Fls. 598, 611, 625, 663 e 717, às fls. 520 manifesta-se o MRJ no sentido de acompanhar o feito. ( x ) Recebimento da Inicial, Fls. 1012 ( x ) Contestação, Fls. 1293, 1306, 1333, 1359, 1411 ( x ) Em provas, Fls. 1506, 1509, 1512, 1517, 1519, 1521 ( x ) Saneador, Fls. 1556(v. 1559), 1562 ( x ) Manifestações do M.P., Fls.1521, 1547, 2039 ( x ) Assentada, fls. 1959 CERTIFICO TAMBÉM QUE as partes manifestaram- se acerca dos honorários periciais propostos, às fls. 1995, 2000, 2005, 2010, 2039. RATIFICO a certidão de fls. 2034, exarada em cumprimento ao r. despacho de fls. 2032. RJ, 26/04/2016.

(26/04/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/04/2016) DESPACHO - 1) Relativamente à decisão do recurso de agravo, restou superada a fase processual ali indicada, tendo havido contestação de todos os réus, como depreende-se da certidão cartorária de fls. 2044. 2) Ao Dr. Perito quanto à impugnação da proposta de honorários.

(26/04/2016) RECEBIMENTO

(13/04/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(12/04/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE o réu CÉSAR EPITÁCIO MAIA foi regularmente citado conforme fls. 1104, interpôs Agravo de Instrumento, cumprindo o art. 526, às fls.1129, apresentou contestação às fls. 1306, manifestou-se em provas, às fls.1506 e sobre os honorários periciais, às fls. 2005. CERTIFICO também que o requerimento formulado pelo M.P. às fls. 2030 se dá em virtude de que a geração de senha provisória para consulta aos autos eletrônicos é privativo dos cartórios judiciais, ainda que cadastrado o órgão de atuação ministerial. CERTIFICO MAIS que nesta data, enviei por e-mail a senha requerida. 13/04/2016.

(07/04/2016) DESPACHO - 1) Considerando o teor da decisão do recurso de agravo, Certifique o Cartório se Cesar Epitácio Maia foi citado e se fez presente em todos os demais atos processuais. 2) Honorários periciais requeridos às fls. 1984/1986. As partes apresentaram suas impugnações à pretensão honorária do perito, e o MP requereu senha para o corpo técnico. Certifique o Cartório quanto ao requerido pelo MP, pois salvo melhor juízo não há que se falar em senha. Providencie o cadastro da preposto do MP para fins de visualização dos autos eletrônicos, defiro ao MP o prazo de 05 dias para se manifestar quanto aos honorários periciais, de forma a não retardar o andamento do feito. PI

(07/04/2016) RECEBIMENTO

(06/04/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/04/2016) JUNTADA - Ofício

(05/04/2016) JUNTADA - Cota Ministerial

(09/03/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(07/03/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(26/02/2016) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(24/02/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Às partes sobre os honorários periciais.

(24/02/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(24/02/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(06/01/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(16/12/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(11/12/2015) DESPACHO EM AUDIENCIA - Ao Dr. Perito para início dos trabalhos, os quais devem ser concluídos no prazo de 30 dias. Aos requerentes da prova para no prazo de 5 dias juntarem aos autos a comprovação de depósito dos honorários periciais, contados da data da homologação dos mesmos.

(11/12/2015) JUNTADA - Documento

(10/11/2015) AUDIENCIA INSTRUCAO E JULGAMENTO - Ao Dr. Perito para início dos trabalhos, os quais devem ser concluídos no prazo de 30 dias. Aos requerentes da prova para no prazo de 5 dias juntarem aos autos a comprovação de depósito dos honorários periciais, contados da data da homologação dos mesmos.

(10/11/2015) JUNTADA DE MANDADO

(10/11/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO que dos presentes autos consta(m): ( x ) Defesa Prévia, Fls. 598, 611, 625, 663 e 717, às fls. 520 manifesta-se o MRJ no sentido de acompanhar o feito. ( x ) Recebimento da Inicial, Fls. 1012 ( x ) Contestação, Fls. 1293, 1306, 1333, 1359, 1411 ( x ) Em provas, Fls. 1506, 1509, 1512, 1517, 1519, 1521 ( x ) Saneador, Fls. 1556(v. 1559), 1562 ( x ) Manifestações do M.P., Fls.1521, 1547 ( ) Com sentença, fls. ( X ) Sem sentença, fls. CERTIFICO TAMBÉM QUE para a audiência designada para 10/11/2015, foram regularmente intimadas as partes e testemunhas, Município do Rio de Janeiro, César Maia, Jacob Kligerman, Reynaldo Pinto de Souza Braga Júnior, João Luiz Reis da Silva, Luiz Severino Nunes Machado e Carlos Frederico Peixoto Pires, às fls. 1931, 1934, 1942, 1949, 1955, 1936 e 1952, respectivamente. CERTIFICO MAIS QUE a diligência de intimação da parte Jorge Roberto Fortes teve resultado negativo estando, contudo, o seu patrono ciente da data designada, conforme publicação de fls. 1929. Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2015 Marcia Nascimento Cardoso de Castro - 01/13807

(09/11/2015) JUNTADA - Cota Ministerial

(09/11/2015) JUNTADA DE MANDADO

(06/11/2015) JUNTADA DE MANDADO

(05/11/2015) JUNTADA DE MANDADO

(04/11/2015) JUNTADA DE MANDADO

(03/11/2015) PUBLICADO DESPACHO

(28/10/2015) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 1455/2015/MND

(28/10/2015) MANDADO DE INTIMACAO P AUDIENCIA TESTEMUNHA OU OUTROS - Número do mandado: 1451/2015/MND

(28/10/2015) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 1456/2015/MND

(28/10/2015) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 1458/2015/MND

(28/10/2015) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 1454/2015/MND

(28/10/2015) MANDADO DE INTIMACAO P AUDIENCIA TESTEMUNHA OU OUTROS - Número do mandado: 1452/2015/MND

(28/10/2015) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 1459/2015/MND

(28/10/2015) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 1453/2015/MND

(28/10/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(28/10/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(27/10/2015) PUBLICADO DECISAO

(27/10/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/10/2015) DESPACHO - Diante do teor de fls. 1904/1910, RETIRO DE PAUTA a AIJ designada para o dia 03/11/2015, às 14: 00 hrs, redesignando-a para o dia 10/11/2015, às 15: 00 hrs. Intimem-se as partes/testemunhas por OJA, COM URGÊNCIA. Dê-se ciência ao MP. P.I.

(27/10/2015) RECEBIMENTO

(23/10/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(23/10/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(22/10/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/10/2015) DECISAO - Não há justificativa para a redesignação da audiência, considerando que equivocada a intimação da Ré OAS para o ato, conforme certidão de fls. 1900. I.

(22/10/2015) RECEBIMENTO

(21/10/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE CABE RAZÃO AO PETICIONANTE DE FLS. 1897/1899, ESTANDO O RÉU OAS NO PROCESSO DESMEMBRADO 00442490-13.2013.8.19.0001 EM APENSO.

(20/10/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(13/10/2015) JUNTADA DE MANDADO

(09/10/2015) JUNTADA DE MANDADO

(08/10/2015) JUNTADA DE MANDADO

(07/10/2015) JUNTADA DE MANDADO

(02/10/2015) JUNTADA DE MANDADO

(02/10/2015) JUNTADA - Cota Ministerial

(02/10/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(24/09/2015) JUNTADA - Ofício

(24/09/2015) JUNTADA DE MANDADO

(22/09/2015) PUBLICADO DESPACHO

(21/09/2015) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 1301/2015/MND

(21/09/2015) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 1300/2015/MND

(21/09/2015) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 1297/2015/MND

(21/09/2015) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 1299/2015/MND

(21/09/2015) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 1298/2015/MND

(21/09/2015) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 1302/2015/MND

(21/09/2015) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 1296/2015/MND

(21/09/2015) MANDADO DE INTIMACAO P AUDIENCIA TESTEMUNHA OU OUTROS - Número do mandado: 1295/2015/MND

(18/09/2015) MANDADO DE INTIMACAO P AUDIENCIA TESTEMUNHA OU OUTROS - Número do mandado: 1294/2015/MND

(18/09/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(18/09/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(16/09/2015) RECEBIMENTO

(04/09/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE AS PARTES SE MANIFESTARAM SOBRE O ITEM 2 DO DESPACHO DE FLS. 1804 ÀS FLS. 1819 E 1832. OBSERVA-SE QUE O ENDEREÇO FORNECIDO EM RELAÇÃO AO RÉU JORGE ROBERTO FORTE É O MESMO DO MANDADO NEGATIVO DE FLS. 1806/1807.

(04/09/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/09/2015) DESPACHO - 1 - A audiência designada às fls. 1556 foi retirada de pauta, em razão de mandados negativos dos réus João Luiz e Reynaldo Pinto; sobre o que se manifestaram seus patronos, às fls. 1819 e 1832. 2 - É consabido que incumbe às partes manter os seus endereços atualizados nos autos, ´ex vi legis´ art. 238, par. único. 3 - Fls. 1804, item 03: redesigno audiência para o dia 03/11/2015, às 14:00h intimem-se as partes/testemunhas, por OJA, repisando-se o preceituado no parágrafo 1º do artigo 343 do CPC, quanto à presunção de confissão. 4 - Ciência ao MP.

(03/09/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(02/09/2015) JUNTADA - Cota Ministerial

(02/09/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(01/09/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(27/08/2015) PUBLICADO DESPACHO

(27/08/2015) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(25/08/2015) JUNTADA DE MANDADO

(25/08/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO PATRONO DA PARTE JORGE ROBERTO FORTES NA FORMA DO DESPACHO DE FLS. 1804, ITEM 2, FACE MANDADO NEGATIVO DE FLS. 1806/1807.

(25/08/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(25/08/2015) JUNTADA - Documento

(24/08/2015) JUNTADA DE MANDADO

(24/08/2015) JUNTADA - Ofício

(24/08/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE DOIS MANDADOS DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA AUDIÊNCIA FORAM NEGATIVOS - FLS. 1769/1771 E 1772/1774. CERTIFICO AINDA QUE HÁ PEDIDOS DE INFORMAÇÕES SOBRE A.I. ÀS FLS. 1776/1778, 1780/1782 E 1784/1786.

(24/08/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/08/2015) DESPACHO - 1- Diante do certificado à fl. 1787, retire-se o feito de pauta. 2- Intimem-se, via DO, os patronos dos réus (João Luiz Reis da Silva e Reynaldo Pinto de Souza Braga Junior), para que indiquem, no prazo de 05 dias, os novos e corretos endereços de réus, sob pena de aplicação da pena de confesso, na forma do art. 238, § único c/c 343, § 1º do CPC. 3- Nos autos, voltem para designação de nova data. 4- Informações prestadas em anexo.

(24/08/2015) RECEBIMENTO

(21/08/2015) JUNTADA DE MANDADO

(21/08/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE CABE RAZÃO AO RÉU CONSTRUTORA OAS EM SUA PETIÇÃO DE FLS. 1749/1750. COMO JÁ DECISÃO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO ÀS FLS. 1563, CUMPRI A MESMA NESTA DATA, RECEBENDO O NOVO PROCESSO DESMEMBRADO O Nº 0442490-13.2013.8.19.0001, EM APENSO.

(20/08/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(19/08/2015) JUNTADA DE MANDADO

(18/08/2015) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 1116/2015/MND

(18/08/2015) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 1115/2015/MND

(18/08/2015) MANDADO DE INTIMACAO P AUDIENCIA TESTEMUNHA OU OUTROS - Número do mandado: 1111/2015/MND

(18/08/2015) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 1118/2015/MND

(18/08/2015) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 1117/2015/MND

(18/08/2015) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 1114/2015/MND

(18/08/2015) MANDADO DE INTIMACAO P AUDIENCIA TESTEMUNHA OU OUTROS - Número do mandado: 1112/2015/MND

(18/08/2015) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 1113/2015/MND

(18/08/2015) MANDADO DE INTIMACAO P AUDIENCIA TESTEMUNHA OU OUTROS - Número do mandado: 1109/2015/MND

(18/08/2015) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 1119/2015/MND

(18/08/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(18/08/2015) JUNTADA - Cota Ministerial

(18/08/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE OS AGRAVANTES CUMPRIRAM O ART. 526 DO CPC ÀS FLS. 1673/ 1709 E 1711/1724.

(18/08/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(17/08/2015) RECEBIMENTO

(14/08/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(14/08/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE O AGRAVANTE CUMPRIU O ART. 526 DO CPC.

(14/08/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/08/2015) DESPACHO - Às partes para apresentarem quesitos em 5 dias. Fl. 1651 - Considerando-se que não houve comunicação de suspensão do processo, prossiga-se no feito, juntando-se as petições pendentes.

(11/08/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - EXTRAIO NOVA CERTIDÃO DE PRÁTICA JURÍDICA, FACE A DE FLS. 1552 CONTER ERRO MATERIAL.

(11/08/2015) DESENTRANHAMENTO

(04/08/2015) PUBLICADO DESPACHO

(31/07/2015) RECEBIMENTO

(31/07/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(31/07/2015) REMESSA

(31/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(31/07/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(31/07/2015) JUNTADA - Petição

(31/07/2015) JUNTADA - Cota Ministerial

(31/07/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - EM RELAÇÃO ÀS FLS. 1605, RATIFICO CERTIDÃO DE FLS. 1611, PARTE FINAL.

(29/07/2015) PUBLICADO DESPACHO

(29/07/2015) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(28/07/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(28/07/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - EM RELAÇÃO À DECISÃO DE FLS. 1562/1564, CERTIFICO QUE: O OFÍCIO DEFERIDO COMO PROVA DOCUMENTAL FOI EXPEDIDO; INTIMEI O I. PERITO NESTA DATA; RETIFIQUEI O NOME DO RÉU CONSTRUTORA OAS; PROCEDI AO DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO RÉU ACIMA; EXPEDIDO OFÍCIO CONFORME FLS. 1548. DECISÃO ACIMA CUMPRIDA NA ÍNTEGRA. RATIFICO CERTIDÕES DE FLS. 1611.

(28/07/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(28/07/2015) DESPACHO - Regularize-se a GRERJ no sistema. Conheço dos embargos de declaração do reu Cesar Maia e lhes nego provimento. O privilégio de recolhimento de honorários periciais em ação civil pública ao final se estende somente ao autor da ação, não ao reu requerente da prova. A vedação ao adiantamento de despesas na Ação Civil Pública tem como escopo facilitar a proteção dos interesses transindividuais pelo MP e não pelo réu, reservando-se o pagamento do perito para o final da ação. In verbis: TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10702110720472003 MG (TJ-MG) Data de publicação: 10/03/2015 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO RÉU - HONORÁRIOS DO EXPERT - ADIANTAMENTO PELA PARTE REQUERENTE - POSSIBILIDADE - ART. 18 , DA LEI Nº 7.347 /1985 - BENEFÍCIO DESTINADO APENAS AO AUTOR DA AÇÃO. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a norma contida no art. 18 , da Lei nº 7.347 /85, que regulamenta a ação civil pública e dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, dirige-se tão somente ao autor da ação civil pública. Conheço dos embargos de declaração da OAS e lhes nego provimento. Não há obscuridade ou contradição, eis que a justa causa foi analisada ante os indícios do processo. Não há obscuridade, eis que a decisão de desmembramento é dada a fim de se preservar a celeridade do processo, não trazendo prejuízo a quaisquer das partes. Por fim, não há contradição, eis que a expedição de oficio é para mera comunicação, e não para efetiva constituição de credito. Ademais, busca o embargante a desconstituição da decisão, que deve ser pleiteada pela via própria. Certifique-se acerca de fl. 1605. Fl. 1609 - defiro. Fl. 1615 - ao MP.

(27/07/2015) JUNTADA - Cota Ministerial

(27/07/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE: OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1588/1590 E 1597/1603 SÃO TEMPESTIVOS. EM RELAÇÃO À PETIÇÃO DO MP - FLS. 1605 -, INFORMO QUE O ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 1554 FAZ MENÇÃO AO MRJ (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO). QUANTO AOS INQUÉRITOS CIVIS, OS MESMOS SERÃO DISPONIBILIZADOS O MAIS BREVE POSSÍVEL.

(27/07/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE OS INQUÉRITOS CIVIS ENCONTRAM-SE DISPONÍVEIS NOS ANEXOS 1 A 7.

(27/07/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(27/07/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(25/07/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(24/07/2015) RECEBIMENTO

(24/07/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(20/07/2015) DESPACHO - Considerando-se a manifestação de fls. 1580/1582, redesigno a audiência para o dia 25/08/2015 às 14hs. Intimem-se. Certifique-se o cumprimento integral de fls. 1563.

(17/07/2015) JUNTADA - Petição

(17/07/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE FAÇO OS AUTOS CONCLUSOS FACE PETIÇÃO DE FLS. 1580/1581.

(17/07/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/07/2015) PUBLICADO DECISAO

(10/07/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(10/07/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(10/07/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO MP SOBRE FLS. 1506, ITEM 1.

(10/07/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(09/07/2015) RECEBIMENTO

(07/07/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - De acordo com os termos do Aviso 604/2012 da CGJ, promovo a abertura de nova conclusão para fins de corrigir o erro constante do ato anterior, equivocadamente lançado e assinado no sistema em nome de Magistrada diversa. "AVISO CGJ Nº 604/2012 O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro: CONSIDERANDO o que foi decidido nos autos do processo administrativo n° 2012/090667; CONSIDERANDO a ocorrência ocasional de erros em documentos eletrônicos, quando da criação do arquivo PDF e sua respectiva assinatura digital; CONSIDERANDO que a retificação do arquivo PDF e aposição de nova assinatura digital pelo usuário implica, necessariamente, alteração da data do documento; CONSIDERANDO a necessidade de se zelar pela exatidão das informações prestadas a advogados e jurisdicionados, inclusive na hipótese de consulta efetuada através da rede mundial de computadores, prestigiando se a transparência na correção das ocorrências supracitadas e a integridade dos registros processuais; CONSIDERANDO, por fim, que é dever da Corregedoria Geral da Justiça promover o aperfeiçoamento e conseqüente confiabilidade do sistema informatizado de Primeira Instância; AVISA aos Senhores Magistrados, Titulares e Responsáveis pelo Expediente das Serventias judiciais, Serventuários, Advogados e demais interessados que, caso o servidor verifique a ocorrência de erro em documento assinado digitalmente, deverá abrir chamado à Diretoria Geral de Tecnologia da Informação DGTEC informando o ocorrido, certificando nos autos e no sistema DCP; em seguida, em se tratando de ato de Magistrado, deverá abrir nova conclusão, de modo a que sejam efetuados novos lançamento e assinatura digital. Em se tratando de erro em outro tipo de documento que não os contemplados na hipótese anterior, o documento dever ser refeito e encaminhado novamente para assinatura digital. Rio de Janeiro, 24 de maio de 2012. Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO Corregedor Geral da Justiça"

(07/07/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/07/2015) DECISAO - Trata-se de ação de improbidade administrativa, processada pelo rito ordinário, objetivando o autor, em síntese, a condenação dos réus nas penas da Lei 8429/92 e a decretação de nulidade dos termos de ajuste de contas. Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 331 § 2º do CPC, a ocorrência de improbidade administrativa. Na sua contestação, a parte ré suscitou questões preliminares. Data venia, entretanto, não merecem prosperar as objeções processuais suscitadas. A toda evidência, não há falar-se em inépcia da inicial, eis que a parte autora ajuizou a ação correta para o fim pretendido,sendo que da narração dos fatos se conclui logicamente pelo pedido formulado, que é juridicamente possível, e devidamente identificado.Tanto assim o é que a parte ré defendeu-se satisfatoriamente do mesmo. Outrossim, o cabimento ou não do pedido formulado pela parte autora é matéria que invade a seara do mérito, e, como tal, somente na sentença deverá ser analisada. Com efeito, o interesse do autor se verifica, eis que há clara demonstração do interesse processual tanto pela utilidade, decorrente do resultado da prestação jurisdicional em proveito do autor, quanto pela adequação, eis que manejada a via judicial correta para esse fim. Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual. Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes. Para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova documental em 5 dias. Produzida a mesma, dê-se vista à parte contrária. DEFIRO a produção de prova documental, consistente na expedição dos ofícios requeridos às fls. 39/40, e 1506/1507, nos termos que ali se encontram. Defiro a produção de prova pericial contábil, nomeando para a produção do laudo o perito CAETANO ANTONIO DE ANDRADE, tel. 2616-3367 ; 98452-9822 Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o perito para dizer se aceita sua nomeação, bem como para fornecer sua proposta de honorários. Com a manifestação do sr. Perito, devem as partes se manifestar a respeito, vindo após a conclusão para homologação dos honorários. Honorários custeados pelos réus CESAR MAIA, JORGE FORTES, JOAO LUIZ DA SILVA, REYNALDO PINTO E JACOB KLIGERMAN, requerentes da prova. Defiro a colheita de prova oral, consistente na oitiva das partes e de testemunhas arroladas pelas partes, que deverão ser intimadas para o ato, que ora designo para o dia 28/07/2015 às 13 horas. Venham pelas partes rol de testemunhas e as custas para intimação em IMPRORROGÁVEIS CINCO dias, sob pena de PERDA DA PROVA. Tratando-se de testemunha residente em outra Comarca, expeça-se CARTA PRECATORIA para sua oitiva, devendo a parte que a arrolou apresentar as cópias necessárias para instrução da carta em 10 dias sob pena de perda da prova. O encaminhamento da carta deverá ser feito às expensas do requerente, observando-se eventual gratuidade deferida, devendo o mesmo comprovar a distribuição em 10 dias. Intimem-se as partes através de seus patronos da expedição da carta precatória para que se oportunize ouvi-la no Juízo deprecado. Por fim, defiro o pedido de desentranhamento do feito em relação ao reu OAS, considerando-se a decretação de sua recuperação judicial. Proceda-se ao desmembramento. No feito desmembrado, retifique-se para que conste CONSTRUTORA OAS S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e oficie-se como requerido às fls. 1548. Informem as partes o julgamento dos agravos interpostos.

(06/07/2015) RECEBIMENTO

(19/06/2015) DECISAO - Trata-se de ação de improbidade administrativa, processada pelo rito ordinário, objetivando o autor, em síntese, a condenação dos réus nas penas da Lei 8429/92 e a decretação de nulidade dos termos de ajuste de contas. Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 331 § 2º do CPC, a ocorrência de improbidade administrativa. Na sua contestação, a parte ré suscitou questões preliminares. Data venia, entretanto, não merecem prosperar as objeções processuais suscitadas. A toda evidência, não há falar-se em inépcia da inicial, eis que a parte autora ajuizou a ação correta para o fim pretendido,sendo que da narração dos fatos se conclui logicamente pelo pedido formulado, que é juridicamente possível, e devidamente identificado.Tanto assim o é que a parte ré defendeu-se satisfatoriamente do mesmo. Outrossim, o cabimento ou não do pedido formulado pela parte autora é matéria que invade a seara do mérito, e, como tal, somente na sentença deverá ser analisada. Com efeito, o interesse do autor se verifica, eis que há clara demonstração do interesse processual tanto pela utilidade, decorrente do resultado da prestação jurisdicional em proveito do autor, quanto pela adequação, eis que manejada a via judicial correta para esse fim. Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual. Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes. Para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova documental em 5 dias. Produzida a mesma, dê-se vista à parte contrária. DEFIRO a produção de prova documental, consistente na expedição dos ofícios requeridos às fls. 39/40, e 1506/1507, nos termos que ali se encontram. Defiro a produção de prova pericial contábil, nomeando para a produção do laudo o perito CAETANO ANTONIO DE ANDRADE, tel. 2616-3367 ; 98452-9822 Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o perito para dizer se aceita sua nomeação, bem como para fornecer sua proposta de honorários. Com a manifestação do sr. Perito, devem as partes se manifestar a respeito, vindo após a conclusão para homologação dos honorários. Honorários custeados pelos réus CESAR MAIA, JORGE FORTES, JOAO LUIZ DA SILVA, REYNALDO PINTO E JACOB KLIGERMAN, requerentes da prova. Defiro a colheita de prova oral, consistente na oitiva das partes e de testemunhas arroladas pelas partes, que deverão ser intimadas para o ato, que ora designo para o dia 28/07/2015 às 13 horas. Venham pelas partes rol de testemunhas e as custas para intimação em IMPRORROGÁVEIS CINCO dias, sob pena de PERDA DA PROVA. Tratando-se de testemunha residente em outra Comarca, expeça-se CARTA PRECATORIA para sua oitiva, devendo a parte que a arrolou apresentar as cópias necessárias para instrução da carta em 10 dias sob pena de perda da prova. O encaminhamento da carta deverá ser feito às expensas do requerente, observando-se eventual gratuidade deferida, devendo o mesmo comprovar a distribuição em 10 dias. Intimem-se as partes através de seus patronos da expedição da carta precatória para que se oportunize ouvi-la no Juízo deprecado. Por fim, defiro o pedido de desentranhamento do feito em relação ao reu OAS, considerando-se a decretação de sua recuperação judicial. Proceda-se ao desmembramento. No feito desmembrado, retifique-se para que conste CONSTRUTORA OAS S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e oficie-se como requerido às fls. 1548. Informem as partes o julgamento dos agravos interpostos.

(18/06/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(18/06/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO INTERESSADO PELA CERTIDÃO DE PRÁTICA JURÍDICA - PETIÇÃO DE FLS. 1550, PARA RETIRÁ-LA NO CARTÓRIO.

(18/06/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE APENAS O MRJ NÃO SE MANIFESTOU SOBRE DESPACHO DE 1497/1498.

(18/06/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/06/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(09/06/2015) JUNTADA - Cota Ministerial

(08/06/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(01/06/2015) JUNTADA - Petição

(27/05/2015) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(25/05/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE TODOS OS RÉUS FORAM CITADOS, SENDO QUE O RÉU JOÃO LUIZ REIS DA SILVA TEVE A DILIGÊNCIA NEGATIVA, MAS O MESMO SE DEU POR CITADO ÀS FLS. 1293/1304 AO APRESENTAR SUA CONTESTAÇÃO, JUNTADA EM 10/12/2014 - DATA DA ÚLTIMA CITAÇÃO. SENDO ASSIM, DECORREU O PRAZO DE RESPOSTA SEM MANIFESTAÇÃO DO MRJ. DEMAIS RÉUS APRESENTARAM CONTESTAÇÕES: FLS. 1293/1304, 1306/1318, 1333/1357, 1359/1408 E 144/1435. ÀS PARTES EM PROVAS, DEVENDO O MP SE MANIFESTAR NA MESMA PEÇA EM RÉPLICA, CASO HAJA ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES. AO MP SOBRE FLS. 1487/1495.

(25/05/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(25/05/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(22/05/2015) RECEBIMENTO

(27/04/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/04/2015) DESPACHO - Considerando-se que não foi atribuido efeito suspensivo aos recursos, certifique-se o decurso do prazo para apresentação de respostas. Caso decorrido o prazo, às partes em provas, devendo o MP se manifestar na mesma peça em replica, caso haja arguição de preliminares. Ao MP sobre fls. 1487/1495.

(24/04/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(07/04/2015) JUNTADA - Cota Ministerial

(13/03/2015) PUBLICADO DESPACHO

(11/03/2015) RECEBIMENTO

(11/03/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(11/03/2015) JUNTADA - Documento

(11/03/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(09/03/2015) DESPACHO - 01. Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. 02. Informações prestadas nesta data por meio de ofício requisitório.

(03/03/2015) JUNTADA - Ofício

(03/03/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/02/2015) JUNTADA - Cota Ministerial

(26/01/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO MP SOBRE FLS. 1455/1458.

(26/01/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(23/01/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ÀS FLS. 1325.

(23/01/2015) JUNTADA - Ofício

(23/01/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(23/01/2015) DESPACHO - Cumpra-se fls. 1455, intimando-se a Promotoria com atribuição nesta ação. Após sua manifestação ou inércia, decorrido o prazo, serão prestadas as devidas informações.

(23/01/2015) RECEBIMENTO

(22/01/2015) RECEBIMENTO

(15/01/2015) JUNTADA - Ofício

(15/01/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/01/2015) DESPACHO - Ao Cartório para certificar o cumprimento do art. 526 do CPC.

(14/01/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE AS CONTESTAÇÕES DE FLS. 1293/1304, 1306/1318, 1333/1357, 1359/1408 E 1411/1435 SÃO TEMPESTIVAS. AGUARDANDO PRAZO DE RESPOSTA DO RÉU MRJ. AO MRJ SOBRE DECISÃO FLS. 1243/1244 - CITAÇÃO DOS RÉUS: 1. Certifique-se se todos os agravos interpostos foram julgados. 2. De acordo com a certidão de fls. 915, todos os réus foram notificados e apresentaram manifestação. Às fls. 1012/1015, há o recebimento da inicial e determinação de citação.Cumpra-se a dteerminação de citação, devendo tal citação se dar na pessoa dos ilustres advogados que representam aqueles, providência que garante a aplicação do princípio da ampla defesa e contraditório. Ressalte-se que a adoção de tal entendimento, foi proposta pela conclusão número 20 resultante do Curso Teórico e Prático Para Aperfeiçoamento da Atividade Judicante - Módulo "Fazenda Pública", realizado pela ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), dispõe in verbis: "Na ação civil por improbidade administrativa, notificado o réu e apresentadas as manifestações preliminares, com a relação processual triangularizada e a realização concreta do contraditório constitucionalmente assegurado, recebida a petição inicial pelo cumprimento dos requisitos previstos na lei, descabe a expedição de mandado de citação, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado constituído, para fins de contestação. (...)".

(14/01/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(17/12/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(17/12/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE, NESTA DATA, ENVIEI PELO MALOTE DIGITAL, À SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, AS INFORMAÇÕES PRESTADAS ÀS FLS. 1327 E 1329.

(16/12/2014) RECEBIMENTO

(12/12/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(12/12/2014) JUNTADA - Documento

(12/12/2014) JUNTADA - Ofício

(12/12/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE: OS AGRAVANTES CUMPRIRAM O ARTIGO 526 DO CPC ÀS FLS. 1260/1272 E 1274/1291; AS CONTESTAÇÕES DE FLS. 1293/1304 E 1306/1318 SÃO TEMPESTIVAS; FOI ENVIADA A RESPOSTA À SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO OFÍCIO DE FLS. 1252/1254, CONFORME RECIBO DE FLS. 320. NO ENTANTO, SALVO MELHOR JUÍZO, NÃO FOI RESPONDIDO O OFÍCIO DE FLS. 1248/1250. HÁ AINDA O OFÍCIO DE FLS. 1322/1324 SOLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE A.I. RESTAM, PORTANTO, DOIS OFÍCIOS A SEREM RESPONDIDOS.

(12/12/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/12/2014) DESPACHO - Assiste razão ao diligente processante. Mantenho a decisão agravada. Prestei informações conforme oficios inseridos na caixa de textos que deverão ser encaminhados pelo cartório de forma urgente.

(11/12/2014) RECEBIMENTO

(26/11/2014) DESPACHO - Mantenho a decisão agravada. Prestei informações conforme oficio inserido na caixa de textos que deverá ser encaminhado pelo cartório de forma urgente.

(25/11/2014) PUBLICADO DESPACHO

(25/11/2014) JUNTADA - Ofício

(25/11/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/11/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(19/11/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE OS AGRAVOS AINDA NÃO FORAM JULGADOS.

(18/11/2014) RECEBIMENTO

(14/11/2014) JUNTADA - Cota Ministerial

(14/11/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/11/2014) DESPACHO - 1. Certifique-se se todos os agravos interpostos foram julgados. 2. De acordo com a certidão de fls. 915, todos os réus foram notificados e apresentaram manifestação. Às fls. 1012/1015, há o recebimento da inicial e determinação de citação.Cumpra-se a dteerminação de citação, devendo tal citação se dar na pessoa dos ilustres advogados que representam aqueles, providência que garante a aplicação do princípio da ampla defesa e contraditório. Ressalte-se que a adoção de tal entendimento, foi proposta pela conclusão número 20 resultante do Curso Teórico e Prático Para Aperfeiçoamento da Atividade Judicante - Módulo ´Fazenda Pública´, realizado pela ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), dispõe in verbis: ´Na ação civil por improbidade administrativa, notificado o réu e apresentadas as manifestações preliminares, com a relação processual triangularizada e a realização concreta do contraditório constitucionalmente assegurado, recebida a petição inicial pelo cumprimento dos requisitos previstos na lei, descabe a expedição de mandado de citação, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado constituído, para fins de contestação. (...)´.

(13/11/2014) JUNTADA DE MANDADO

(10/11/2014) JUNTADA DE MANDADO

(10/11/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO AUTOR SOBRE MANDADO DE CITAÇÃO NEGATIVO - FLS. 1231/1232.

(10/11/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(07/11/2014) JUNTADA DE MANDADO

(05/11/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(05/11/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE O AGRAVANTE CUMPRIU O ART. 526 DO CPC - FLS. 1160/1218.

(03/11/2014) JUNTADA - Cota Ministerial

(03/11/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE OS AGRAVANTES CUMPRIRAM O ART. 526 DO CPC ÀS FLS. 1109/1127 E 1129/1155.

(30/10/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(22/10/2014) JUNTADA DE MANDADO

(17/10/2014) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1421/2014/MND

(17/10/2014) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1422/2014/MND

(17/10/2014) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1424/2014/MND

(17/10/2014) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1423/2014/MND

(17/10/2014) PUBLICADO DESPACHO

(16/10/2014) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1419/2014/MND

(16/10/2014) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1418/2014/MND

(15/10/2014) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1420/2014/MND

(15/10/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(15/10/2014) JUNTADA - Cota Ministerial

(15/10/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(13/10/2014) RECEBIMENTO

(26/09/2014) DESPACHO - Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de CÉSAR EPITÁCIO MAIA, JORGE ROBERTO FORTES, JOÃO LUIZ REIS, JACOB KLIGERMAN, REYNALDO PINTO DE SOUZA BRAGA E CONSTRUTORA OAS S/A E MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO. Segundo alega, os réus, em detrimento a todos os princípios da Administração Pública, empreenderam atividades no sentido de pagamento irregular no âmbito e contratação de construção do Hospital Municipal Ronaldo Gazzolla. Pede a condenação dos réus às sanções do artigo 12 da lei 8429/92. Notificados a apresentarem manifestação prévia. É o relato do necessário. Decido. Resta consignar, inicialmente, a adequação da utilização da ação civil pública para se buscar a reparação por ato de improbidade administrativa, questão já pacificada nos Tribunais Superiores, como se vê dos arestos abaixo: ´AgRg no Ag 969454 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0243568-7 Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) T1 - PRIMEIRA TURMA 12/08/2008 DJe 21/08/2008 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. JULGAMENTO DA ADIN 2797. FORO PRIVILEGIADO DE EX-AGENTES PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.´ ´REsp 820162 / MT RECURSO ESPECIAL 2006/0033019-2 Ministro JOSÉ DELGADO (1105) T1 - PRIMEIRA TURMA 03/08/2006 DJ 31/08/2006 p. 249 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADOS POR PREFEITO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. GARANTIA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 07/STJ. 1. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por APARECIDO PINOTI em face de decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, deferiu liminar para decretar a indisponibilidade de seus bens e arresto sobre dinheiro ou bens de fácil comercialização, no valor de R$ 30.000,00, além de expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis, ao DETRAN e ao BACEN. No Tribunal de Justiça do Mato Grosso negou-se provimento ao agravo à luz dos seguintes fundamentos: a) é inconstitucional o disposto no art. 84 do CPP, conforme manifestação da Suprema Corte; b) a ação civil pública é instrumento hábil para a busca de condenação do agente público por atos de improbidade; c) caracterizado ato de improbidade, conforme robustas provas acostadas aos autos, deve ser mantida a liminar que determinou a indisponibilidade dos bens a fim de garantir o ressarcimento de eventual prejuízo ao erário. Recurso especial fundamentado na alínea ´a´ cujos fundamentos assim estão postos: a) é inadmissível a utilização da Lei 7.347/85 na busca de punição aos agentes públicos e administradores que violam o princípio da moralidade administrativa; b) estando em vigor a Lei 10.628/02, que alterou o art. 84 do CPP, o juízo de 1º grau é incompetente para processar e julgar a hipótese dos autos, pois trata-se de fatos ocorridos quando o recorrente exercia o cargo de Prefeito Municipal. Assim, deveria ser extinto o feito nos termos do art. 267, IV, do CPC; c) não observou o prolator da decisão o disposto no § 7º do art. 17 da Lei 8.429/92, introduzido pela MP nº 2.225-45, de 04/09/01, referente à defesa prévia do réu antes do recebimento da ação por improbidade administrativa; d) havendo real necessidade de se tornar indisponíveis os bens do sujeito ativo de improbidade, tal procedimento deveria ser solicitado pela via adequada, ou seja, conforme o disposto nos arts. 822 e 825 do CPC; e) ainda que fosse possível a decretação de indisponibilidade de bens com fundamento no art. 7º da Lei 8.429/92, inexistem elementos probatórios que demonstrem efetivamente a probabilidade de o recorrente dissipar seu patrimônio, de forma a impedir a futura indenização aos cofres públicos, em eventual procedência da demanda. Interposto, concomitantemente, recurso extraordinário. Sem contra-razões. Juízode admissibilidade positivo para ambos os apelos nobres. Parecer do Ministério Público Federal pelo não-provimento do apelo especial. 2. A ação civil pública é via processual adequada para combater os atos de improbidade administrativa. Precedentes: Resp 507.142/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 13/03/06; Resp 434.661/MS,Relª. Minª. Eliana Calmon, DJ 25/08/03; Resp 510.150/MA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 29/03/04. 3. O colendo Supremo Tribunal Federal, em data de 15/09/2005, apreciou o mérito da ADI nº 2797/DF, declarando, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal. Por essa razão, é competente o juízo de primeiro grau para processar e julgar as ações propostas contra prefeitos e ex-prefeitos. 4. O recurso não merece ser conhecido pela apontada violação do § 7º do art. 17 da Lei 8.429/92 e dos arts. 822 e 825 do CPC, os quais não foram objeto de debate e deliberação no Tribunal a quo, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. 5. A alegação de que não existem elementos probatórios nos autos que demonstrem efetivamente a probabilidade de o recorrente dissipar seu patrimônio, de forma a impedir a futura indenização aos cofres públicos, não merece ser objeto de conhecimento do recurso especial, por haver a Corte de segundo grau pronunciado-se a respeito apoiando-se no material fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 07/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido.´ Por tal razão, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, consubstanciado o interesse de agir da parte autora. Afasto, outrossim, a preliminar de inépcia da exordial, vez que da narração dos fatos decorre logicamente os pedidos, não havendo que se falar em inépcia da inicial, tanto assim que os réus conseguiram satisfatoriamente apresentar suas manifestações prévias, nos termos do artigo 17 da Lei 8429/92. Quanto à instauração da relação processual, há justa causa a tanto, daí por que recebo a petição inicial. Destarte, a farta prova documental produzida apresenta indícios de que atos de improbidade foram manifestamente cometidos com vistas a alterar objeto de procedimento licitatório para fins ilícitos pessoais, em favor dos demandados. Logo, a apuração da veracidade do alegado se dará no curso da ação, havendo, portanto, justa causa à instauração da relação processual. Assim, somente após a instauração da relação processual, com o recebimento da exordial e mediante o devido contraditório, será delimitada e fixada a existência, se for o caso, de responsabilidade individual de cada um dos réus em razão dos atos aqui impugnados. Citem-se os réus, na forma do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.

(08/09/2014) JUNTADA - Cota Ministerial

(08/09/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(28/08/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE OS DOCUMENTOS - FLS. 83 A 153 - QUE ESTÃO DE CABEÇA PARA BAIXO FORAM JUNTADOS NOS AUTOS PELO AUTOR DIRETAMENTE PELO PORTAL, NÃO HAVENDO NADA QUE POSSAMOS FAZER PARA REGULARIZAR, DE ACORDO COM INFORMAÇÕES DO SETOR DE INFORMÁTICA. UMA POSSÍVEL SOLUÇÃO SERIA O AUTOR JUNTAR OS REFERIDOS DOCUMENTO NOVAMENTE, DESSA VEZ NA POSIÇÃO CORRETA, SENDO QUE ESSES TERIAM UMA NOVA LOCALIZAÇÃO/NUMERAÇÃO NA ÁRVORE DIGITAL.

(28/08/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(28/08/2014) DESPACHO - Ao autor sobre a certidão retro, regularizando a juntada da documentação que instrui a inicial.

(28/08/2014) RECEBIMENTO

(28/08/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(27/08/2014) DESPACHO - Ao Cartório para regularizar a juntada dos documentos que instruem a inicial, os quais se encontram de cabeça para baixo, voltando-me os autos imediatamente conclusos.

(27/08/2014) RECEBIMENTO

(30/07/2014) JUNTADA - Cota Ministerial

(30/07/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/07/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - RATIFICO CERTIDÃO DE FLS. 915 E CERTIFICO QUE DECORREU O PRAZO PARA CONSTESTAÇÃO SEM A SUA APRESENTAÇÃO PELO MRJ.

(14/07/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(10/07/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE OS RÉUS APRESENTARAM DEFESAS PRÉVIAS ÀS FLS. 598/604, 611/618, 625/649, 663/687 E 717/760. O MRJ MANIFESTOU-SE ÀS FLS. 520, ESTANDO EM CURSO O SEU PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO.

(09/07/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(24/06/2014) JUNTADA - Petição

(24/06/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(24/06/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE A DEFESA PRÉVIA DE FLS. 598/604 É TEMPESTIVA. AGUARDANDO PRAZO DOS DEMAIS RÉUS.

(24/06/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(24/06/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE A DEFESA PRÉVIA DE FLS. 611/618 É TEMPESTIVA. AGUARDANDO PRAZO DE DEMAIS RÉUS.

(09/06/2014) JUNTADA DE MANDADO

(09/06/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE TODOS OS REÚS FORAM NOTIFICADOS. ÚLTIMO MANDADO JUNTADO EM 09/06/2014.

(22/05/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 600/2014/MND

(19/05/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(15/05/2014) PUBLICADO DESPACHO

(13/05/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(12/05/2014) JUNTADA - Cota Ministerial

(12/05/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o MP manifestou-se às fls. 582 dos autos

(12/05/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/05/2014) DESPACHO - Defiro o requerido pelo MP a fls. 582.

(12/05/2014) RECEBIMENTO

(29/04/2014) JUNTADA DE MANDADO

(29/04/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO MP SOBRE MANDADO NEGATIVO - FLS. 575/576.

(29/04/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(24/04/2014) DESPACHO - Fls. 550/551: Assiste razão ao réu. Aguarde-se juntada aos autos dos mandados relativos à renovação das diligências.

(24/04/2014) RECEBIMENTO

(16/04/2014) DESENTRANHAMENTO

(16/04/2014) JUNTADA - Petição

(16/04/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/04/2014) JUNTADA DE MANDADO

(07/04/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 437/2014/MND

(07/04/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 438/2014/MND

(04/04/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(03/04/2014) DESPACHO - Renovem-se as diligências nos endereços apontados pelo MP a fls. 936.

(03/04/2014) RECEBIMENTO

(01/04/2014) JUNTADA - Cota Ministerial

(01/04/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/03/2014) JUNTADA DE MANDADO

(18/03/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(13/03/2014) DESPACHO - 1. Junte-se o mandado apontado pelo sistema como estando pendente de vinculação. 2. Após, dê-se vista ao MP.

(13/03/2014) RECEBIMENTO

(19/02/2014) JUNTADA DE MANDADO

(19/02/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE FAÇO OS AUTOS CONCLUSOS FACE CERTIDÃO DE FLS. 923.

(19/02/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/02/2014) JUNTADA DE MANDADO

(05/02/2014) JUNTADA - Petição

(04/02/2014) JUNTADA DE MANDADO

(03/02/2014) JUNTADA DE MANDADO

(28/01/2014) JUNTADA DE MANDADO

(28/01/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO AUTOR SOBRE CERTIDÃO NEGATIVA DO OJA - FLS. 903/905.

(28/01/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(24/01/2014) JUNTADA DE MANDADO

(16/01/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 43/2014/MND

(16/01/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 44/2014/MND

(16/01/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 45/2014/MND

(16/01/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 42/2014/MND

(16/01/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 47/2014/MND

(16/01/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 46/2014/MND

(16/01/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 41/2014/MND

(14/01/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(13/01/2014) DESPACHO - Ao Cartório para providenciar a anotação no sistema, como necessário. Após, cumpra-se a decisão anterior.

(13/01/2014) RECEBIMENTO

(10/01/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE TENHO DÚVIDAS EM CUMPRIR O DESPACHO DE FLS. 887 FACE O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO CONSTAR NA PETIÇÃO INICIAL - FLS. 5 - E NÃO INTEGRAR NO SISTEMA O POLO PASSIVO.

(10/01/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/12/2013) DESPACHO - Notifiquem-se, na forma da Lei 8429/92.

(18/12/2013) RECEBIMENTO

(13/12/2013) DISTRIBUICAO SORTEIO

(13/12/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Juntada de Documentos

(13/12/2013) JUNTADA - Documento

(13/12/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/09/2019) DESPACHO - Tipo Em Pauta Magistrado DES. CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA Terminativo Não Despacho REINCLUA-SE EM PAUTA. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CÍVEL

(25/09/2019) RETIRADA - Retirada de pauta

(25/09/2019) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado DES. CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA Data de Devolução 27/09/2019 09:59

(17/09/2019) PUBLICACAO - Complemento 1 Pauta de julgamento Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 17/09/2019 Data da Sessão 25/09/2019 13:30 Nro do Expediente PAUTA/2019.000033 ID no DJE 3369221

(03/09/2019) DESPACHO - Tipo Peço dia para julgamento Magistrado DES. CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA Terminativo Não Despacho Peço dia. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CÍVEL

(29/07/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Parecer Petição 3204/2019.00451166 PARECER Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CÍVEL

(29/07/2019) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado DES. CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA Data de Devolução 03/09/2019 11:52

(24/07/2019) INFORMACOES AVISOS - Complemento 1 Intimação eletrônica aos interessados Observação Fase gerada automaticamente pela tela de Término de Intimações

(02/07/2019) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Parecer

(02/07/2019) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA Terminativo Não Despacho Ao Ministério Público. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CÍVEL

(19/06/2019) PUBLICACAO - Complemento 1 Ata de distribuicao Local Responsável 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL Data de Publicação 19/06/2019

(17/06/2019) DISTRIBUICAO - Tipo Por prevencao Órgão Julgador SÉTIMA CAMARA CIVEL Relator DES. CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA

(17/06/2019) REMESSA - Destinatário DGJUR - SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CÍVEL Local Responsável 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CÍVEL

(17/06/2019) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado DES. CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA Data de Devolução 02/07/2019 16:04

(17/06/2019) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Local Responsável 1VP - DIVISAO DE PREVENCAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO

(14/06/2019) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE PREVENCAO Local Responsável 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 1VP - DIVISAO DE PREVENCAO

(14/06/2019) AUTUACAO - Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO