Processo 0418437-07.1996.8.26.0053


04184370719968260053
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(09/05/2022) DISPONIBILIZADO NO DJE - Prazo 26/05/22

(07/05/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0345/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501

(06/05/2022) PROFERIDAS OUTRAS DECISOES NAO ESPECIFICADAS - Vistos. Fls. 3594-3596: Manifestem-se as outras partes no prazo de 5 dias. Após, tornem para decisão sobre os embargos de declaração. Intime-se.

(06/05/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos

(06/05/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0345/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 3594-3596: Manifestem-se as outras partes no prazo de 5 dias. Após, tornem para decisão sobre os embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Bruno Molina Meles (OAB 299572/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Maria Helena Pimentel dos Santos (OAB 75300/SP), Ennio Bastos de Barros (OAB 73163/SP), Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB 103650/SP), Rosane Pereira dos Santos (OAB 199241/SP), Andre Milchteim (OAB 196611/SP), Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB 184958/SP), Dirceu Ferreira da Cruz (OAB 12851/SP), Claudio Ganda de Souza (OAB 103655/SP)

(29/04/2022) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Ação Popular - Número: 80025 - Protocolo: FJMJ22010619611

(29/04/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO

(13/04/2022) EMBARGOS DE DECLARACAO

(12/04/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos

(05/04/2022) AUTOS NO PRAZO - ag desf agravo

(04/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0256/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 3.563-3.566; 3.568-3.569; 3.586-3.587: Cumpra-se as decisões de Segundo Grau. Com a notícia de julgamento definitivo dos agravos de instrumento n. 2284230-25.2021.8.26.0000 e 2016694-44.2022.8.26.0000, que deverão ser noticiados pela parte interessada, quando ocorrer, voltem os autos para prosseguimento da execução. Intime-se. Advogados(s): Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Bruno Molina Meles (OAB 299572/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Maria Helena Pimentel dos Santos (OAB 75300/SP), Ennio Bastos de Barros (OAB 73163/SP), Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB 103650/SP), Rosane Pereira dos Santos (OAB 199241/SP), Andre Milchteim (OAB 196611/SP), Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB 184958/SP), Dirceu Ferreira da Cruz (OAB 12851/SP), Claudio Ganda de Souza (OAB 103655/SP)

(04/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0256/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481

(01/04/2022) DECISAO - Vistos. Fls. 3.563-3.566; 3.568-3.569; 3.586-3.587: Cumpra-se as decisões de Segundo Grau. Com a notícia de julgamento definitivo dos agravos de instrumento n. 2284230-25.2021.8.26.0000 e 2016694-44.2022.8.26.0000, que deverão ser noticiados pela parte interessada, quando ocorrer, voltem os autos para prosseguimento da execução. Intime-se.

(01/04/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos

(25/03/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80022 - Protocolo: FFPA22000036471

(25/03/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80023 - Protocolo: FJMJ22010187678

(25/03/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80024 - Protocolo: FFPA22000132886

(25/03/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO

(21/03/2022) PETICOES DIVERSAS

(09/03/2022) PETICAO JUNTADA - Aguardando Juntada de Petição / Ofício / Mandado - 09/03

(07/03/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos

(23/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0133/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454

(23/02/2022) DISPONIBILIZADO NO DJE - Prazo 27/03/22

(22/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0133/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 3.528: Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Informe o agravante, em 15 (quinze) dias, os efeitos que foram concedidos ao recurso. Na inércia, prossiga-se. Intime-se. Advogados(s): Andre Milchteim (OAB 196611/SP), Rosane Pereira dos Santos (OAB 199241/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP)

(18/02/2022) DECISAO - Vistos. Fls. 3.528: Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Informe o agravante, em 15 (quinze) dias, os efeitos que foram concedidos ao recurso. Na inércia, prossiga-se. Intime-se.

(18/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos

(07/02/2022) PETICOES DIVERSAS

(27/01/2022) PETICOES DIVERSAS

(26/01/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80021 - Protocolo: FJAB21000208953

(26/01/2022) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(26/01/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/12/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos

(17/12/2021) PETICAO JUNTADA - Aguardando Juntada de Petição / Ofício / Mandado - 17/12

(07/12/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vistos.Fls. 3503-3512; 3513-3517:Recebo os embargos de declaração, que serão analisados em conjunto, diante do assunto tratado, porque tempestivos, bem como lhes dou parcial provimento para sanar o vício apontado.Por primeiro, veja-se que, ao contrário do que sustentado pela PASAMA, o Município de São Paulo a fls. 3448-3453, parece não ter expressado sua intenção em requerer penhora nas cotas nos termos do artigo 861 do CPC.Assim, dê-se vista ao Município, caso não se oponha, o feito irá prosseguir nos termos de avaliação do valor das cotas empresariais.Isso porque, embora a aludida penhora suscitada pelos executados, Paulo Maluf e PASAMA, tenha por base cotas sociais, as quais precisam ser liquidadas quanto ao seu real valor de mercado, veja-se que é necessário o procedimento para apurar sua liquidez nos termos do citado artigo 861 do CPC.Contudo, as medidas outrora tomadas, de desconsideração da personalidade jurídica, diante deste contexto de incerteza acerca da liquidez do crédito constante nas cotas sociais, permanecerão.Assim, determino, após vista do Município em que não haja oposição, que no prazo de 60 dias a coexecutada PASAMA i) apresente balanço especial; ii) ofereça as quotas aos demais sócios, observando o direito de preferência legal ou contratual e iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das cotas, proceda à liquidação delas depositando o valor apurado, limitado ao total devido nesta execução, em dinheiro.Para tanto, determino a lavratura do auto de penhora e nomeio a executada como depositaria das cotas em questão.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração para determinar que no prazo de 60 dias a coexecutada PASAMA i) apresente balanço especial; ii) ofereça as quotas aos demais sócios, observando o direito de preferência legal ou contratual e iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das cotas, proceda à liquidação delas depositando o valor apurado, limitado ao total devido nesta execução, em dinheiro. Para tanto, determino a lavratura do auto de penhora e nomeio a executada como depositaria das cotas em questão.No mais, no prazo de vista informe o exequente, Município, o valor total devido com as atualizações de praxe.Após, dê-se vista ao Ministério Público.Intime-se.

(07/12/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos

(07/12/2021) DISPONIBILIZADO NO DJE - Prazo 25/04/22

(07/12/2021) PETICOES DIVERSAS

(06/12/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0951/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 3503-3512; 3513-3517: Recebo os embargos de declaração, que serão analisados em conjunto, diante do assunto tratado, porque tempestivos, bem como lhes dou parcial provimento para sanar o vício apontado. Por primeiro, veja-se que, ao contrário do que sustentado pela PASAMA, o Município de São Paulo a fls. 3448-3453, parece não ter expressado sua intenção em requerer penhora nas cotas nos termos do artigo 861 do CPC. Assim, dê-se vista ao Município, caso não se oponha, o feito irá prosseguir nos termos de avaliação do valor das cotas empresariais. Isso porque, embora a aludida penhora suscitada pelos executados, Paulo Maluf e PASAMA, tenha por base cotas sociais, as quais precisam ser liquidadas quanto ao seu real valor de mercado, veja-se que é necessário o procedimento para apurar sua liquidez nos termos do citado artigo 861 do CPC. Contudo, as medidas outrora tomadas, de desconsideração da personalidade jurídica, diante deste contexto de incerteza acerca da liquidez do crédito constante nas cotas sociais, permanecerão. Assim, determino, após vista do Município em que não haja oposição, que no prazo de 60 dias a coexecutada PASAMA i) apresente balanço especial; ii) ofereça as quotas aos demais sócios, observando o direito de preferência legal ou contratual e iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das cotas, proceda à liquidação delas depositando o valor apurado, limitado ao total devido nesta execução, em dinheiro. Para tanto, determino a lavratura do auto de penhora e nomeio a executada como depositaria das cotas em questão. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração para determinar que no prazo de 60 dias a coexecutada PASAMA i) apresente balanço especial; ii) ofereça as quotas aos demais sócios, observando o direito de preferência legal ou contratual e iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das cotas, proceda à liquidação delas depositando o valor apurado, limitado ao total devido nesta execução, em dinheiro. Para tanto, determino a lavratura do auto de penhora e nomeio a executada como depositaria das cotas em questão. No mais, no prazo de vista informe o exequente, Município, o valor total devido com as atualizações de praxe. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP), Andre Milchteim (OAB 196611/SP), Rosane Pereira dos Santos (OAB 199241/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP)

(06/12/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0951/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414

(03/12/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos. Fls. 3503-3512; 3513-3517: Recebo os embargos de declaração, que serão analisados em conjunto, diante do assunto tratado, porque tempestivos, bem como lhes dou parcial provimento para sanar o vício apontado. Por primeiro, veja-se que, ao contrário do que sustentado pela PASAMA, o Município de São Paulo a fls. 3448-3453, parece não ter expressado sua intenção em requerer penhora nas cotas nos termos do artigo 861 do CPC. Assim, dê-se vista ao Município, caso não se oponha, o feito irá prosseguir nos termos de avaliação do valor das cotas empresariais. Isso porque, embora a aludida penhora suscitada pelos executados, Paulo Maluf e PASAMA, tenha por base cotas sociais, as quais precisam ser liquidadas quanto ao seu real valor de mercado, veja-se que é necessário o procedimento para apurar sua liquidez nos termos do citado artigo 861 do CPC. Contudo, as medidas outrora tomadas, de desconsideração da personalidade jurídica, diante deste contexto de incerteza acerca da liquidez do crédito constante nas cotas sociais, permanecerão. Assim, determino, após vista do Município em que não haja oposição, que no prazo de 60 dias a coexecutada PASAMA i) apresente balanço especial; ii) ofereça as quotas aos demais sócios, observando o direito de preferência legal ou contratual e iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das cotas, proceda à liquidação delas depositando o valor apurado, limitado ao total devido nesta execução, em dinheiro. Para tanto, determino a lavratura do auto de penhora e nomeio a executada como depositaria das cotas em questão. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração para determinar que no prazo de 60 dias a coexecutada PASAMA i) apresente balanço especial; ii) ofereça as quotas aos demais sócios, observando o direito de preferência legal ou contratual e iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das cotas, proceda à liquidação delas depositando o valor apurado, limitado ao total devido nesta execução, em dinheiro. Para tanto, determino a lavratura do auto de penhora e nomeio a executada como depositaria das cotas em questão. No mais, no prazo de vista informe o exequente, Município, o valor total devido com as atualizações de praxe. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se.

(29/11/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80019 - Protocolo: FFPA21000746973

(29/11/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(29/11/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80020 - Protocolo: FFPA21000758961

(25/11/2021) PETICOES DIVERSAS

(22/11/2021) PETICOES DIVERSAS

(11/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0316/2021 Data da Disponibilização: 11/11/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 3397 Página: 1551/1555

(11/11/2021) DISPONIBILIZADO NO DJE - Prazo 12/12/21

(10/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0316/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 3462-3473; 3478-3480; 3491-3498: Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 3462-3473, porque tempestivos, porém nego-lhes provimento, eis que a decisão atacada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade nos estritos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao reverso, busca o embargante a modificação do decisum o que deve ser alvo de recurso adequado. Veja-se que está correta a análise do Ministério Público, quando, a fls. 3491-3498, disse ter esse Juízo reconhecido indícios de confusão patrimonial com indícios de ocultação e abuso de direito por inércia no pagamento. Assim, a decisão atacada que analisou os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica não merece revisão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB 103650/SP), Claudio Ganda de Souza (OAB 103655/SP), Dirceu Ferreira da Cruz (OAB 12851/SP), Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP), Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB 184958/SP), Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP), Ennio Bastos de Barros (OAB 73163/SP), Maria Helena Pimentel dos Santos (OAB 75300/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Bruno Molina Meles (OAB 299572/SP)

(08/11/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos

(28/10/2021) DECISAO - Vistos. Fls. 3462-3473; 3478-3480; 3491-3498: Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 3462-3473, porque tempestivos, porém nego-lhes provimento, eis que a decisão atacada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade nos estritos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao reverso, busca o embargante a modificação do decisum o que deve ser alvo de recurso adequado. Veja-se que está correta a análise do Ministério Público, quando, a fls. 3491-3498, disse ter esse Juízo reconhecido indícios de confusão patrimonial com indícios de ocultação e abuso de direito por inércia no pagamento. Assim, a decisão atacada que analisou os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica não merece revisão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos. Intime-se.

(28/10/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos

(21/10/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão para devolução dos autos com manifestação e recurso das partes - 3º Ofício da Fazenda Pública

(21/10/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO - conclusos em 22/10/2021

(14/10/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública

(07/10/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/11/2021

(05/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0269/2021 Data da Disponibilização: 05/10/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 3375 Página: 1891/1896

(05/10/2021) DISPONIBILIZADO NO DJE - com escrevente

(05/10/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos

(04/10/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0269/2021 Teor do ato: Vistos. Antes de decidir acerca dos embargos de declaração opostos, encaminhe-se o feito ao Ministério Público para ciência. Intime-se. Queiram as partes desconsiderar a decisão lançada às fls. 3483, em face do manifesto equívoco. A decisão correta encontra-se às fls. 3482 (encaminhar ao MP). Advogados(s): Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB 103650/SP), Claudio Ganda de Souza (OAB 103655/SP), Dirceu Ferreira da Cruz (OAB 12851/SP), Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP), Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB 184958/SP), Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP), Ennio Bastos de Barros (OAB 73163/SP), Maria Helena Pimentel dos Santos (OAB 75300/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Bruno Molina Meles (OAB 299572/SP)

(04/10/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos

(24/09/2021) ATO ORDINATORIO - Queiram as partes desconsiderar a decisão lançada às fls. 3483, em face do manifesto equívoco. A decisão correta encontra-se às fls. 3482.

(24/09/2021) ATO ORDINATORIO - Queiram as partes desconsiderar a decisão lançada às fls. 3483, em face do manifesto equívoco. A decisão correta encontra-se às fls. 3482 (encaminhar ao MP).

(24/09/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos

(23/09/2021) DECISAO - Vistos. Fls. 465: A fls. 409 nomeei leiloeiro para venda de fração ideal de imóvel. Em resposta, o leiloeiro sustentou, a fls. 414, acerca da necessidade de intimação da penhora da ex-cônjuge do executado bem como de todos os coproprietários do bem. Assim, defiro a consulta por meio do Sisbajud acerca dos coproprietários cujos avisos de recebimento resultaram negativos. Providencie-se. Com a resposta, dê-se vista ao Município. Informo, em tempo, que tal pesquisa não pode ser realizada para Anibal Leal Santana pois ele não possui vinculação a nenhuma instituição financeira. Deste modo, quanto a ele, requeira o Município em termos de prosseguimento. Intime-se.

(23/09/2021) DECISAO - Vistos. Antes de decidir acerca dos embargos de declaração opostos, encaminhe-se o feito ao Ministério Público para ciência. Intime-se. Queiram as partes desconsiderar a decisão lançada às fls. 3483, em face do manifesto equívoco. A decisão correta encontra-se às fls. 3482 (encaminhar ao MP).

(23/09/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos

(22/09/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80018 - Protocolo: FFPA21000553102

(22/09/2021) DECURSO DE PRAZO - decurso em 15/9/21 sem manifestação dos requerentes

(22/09/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(20/09/2021) PETICAO JUNTADA - Aguardando Juntada de Petição / Ofício / Mandado - 20/09

(09/09/2021) PETICOES DIVERSAS

(04/09/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos

(02/09/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0228/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 3354 Página: 1421/1424

(02/09/2021) DISPONIBILIZADO NO DJE - Prazo 20/09/21

(01/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0228/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 3462-3473: Manifestem-se as demais partes sobre os embargos opostos no prazo comum de 5 dias e tornem para decisão. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB 103650/SP), Claudio Ganda de Souza (OAB 103655/SP), Dirceu Ferreira da Cruz (OAB 12851/SP), Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP), Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB 184958/SP), Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP), Ennio Bastos de Barros (OAB 73163/SP), Maria Helena Pimentel dos Santos (OAB 75300/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Bruno Molina Meles (OAB 299572/SP)

(24/08/2021) DECISAO - Vistos. Fls. 3462-3473: Manifestem-se as demais partes sobre os embargos opostos no prazo comum de 5 dias e tornem para decisão. Intime-se.

(24/08/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos

(11/08/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80017 - Protocolo: FFPA21000435673

(11/08/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS

(30/07/2021) PETICOES DIVERSAS

(22/07/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0212/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 3324 Página: 1850/1855

(22/07/2021) DISPONIBILIZADO NO DJE - Serviço de Máquina

(21/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0212/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 3.157-3.160; 3.448-3.453: O argumento de que haveria impossibilidade de responsabilização da sociedade, por ato de seu sócio, por não ter sido parte do processo (fls. 3.158, 4º parágrafo) não se justifica em todos os casos. De fato, a desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional, gravosa, mas que almeja sanear os negócios jurídicos particulares e estender o princípio da boa-fé no combate ao eventual escamoteamento de recursos, sobretudo se existentes indícios de atos irregulares de seus acionistas. A irrestrita segurança patrimonial se fosse autorizada pelo ordenamento jurídico serviria à perpetuação de irregularidades, no qual bastaria uma mera alteração de titularidade dos bens do sócio para o acervo patrimonial da sociedade para que não houvesse mais pagamento do que é devido, ante a premeditada ausência formal de valores a serem bloqueados para o cumprimento, por exemplo, de um título executivo judicial. A desconsideração da personalidade jurídica, ou a sua modalidade inversa, serve justamente para que haja correta aplicação dos meios de cobrança nos casos de esgotamento das medidas ordinárias e quando há indícios de tentativa de fraude ou abuso de direito. É a disposição do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) A avaliação patrimonial trazida pela empresa Maritrad Comercial LTDA, em cumprimento à determinação anterior (fls. 3.139-3.140), demonstra que Paulo Salim Maluf, de fato, detém 50% das cotas sociais e que tal parte equivaleria a R$23.451.207,87. Quanto à composição dos ativos financeiros das empresas, conforme o laudo complementar que acompanha a petição às fls. 3.157-3.160, noto que há (i) esclarecimentos sobre a diferenciação entre a disponibilidade financeira da empresa o quanto possui de bens (independentemente da sua natureza jurídica) - e a capacidade financeira imediata, ou, em outras palavras, a liquidez patrimonial, ou quanto haveria à disposição em uma eventual constrição, valores estes que seriam supostamente inferiores ao declarado, porque ainda necessitariam, para serem convertidos em renda, de operações de venda de imóveis, pagamento de comissões a agentes imobiliários e (ii) diferenciação do regime de competência e o regime de caixa, o que demonstraria que os valores declarados não seriam exatamente aqueles na posse atual dos sócios, mas o resultado de operações pretéritas e futuras que não refletiriam a situação atual. Tais esclarecimentos da doutrina contábil, apesar de úteis ao resultado útil do processo, sobretudo na fase de divisão de valores, não descaracterizam os pedidos feitos pela Municipalidade, ao menos quanto ao direito propriamente dito. Se divergências existem quanto aos valores disponíveis e quanto aos meios de obtenção destes valores, - questões meramente ligadas à quantidade à disponibilidade, respectivamente -, por outro lado, há reconhecimento de que o executado é sócio das empresas, possui parte das cotas sociais e está sujeito ao regime de recebimento de lucros. Tal fato é incontroverso e não refutável pelas inúmeras propostas de classificação da natureza jurídica dos bens. Ainda sobre o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, verifico que a separação patrimonial entre os bens da sociedade empresária e do acionista parecem sofrer de algum grau de confusão, tendo em vista não há pagamento do débito garantido pelo título executivo judicial e nem a apresentação de eventuais bens aptos a garantir a dívida aqui debatida, não obstante tenha 50% da empresa em que atua. Soma-se a estas afirmações, o fato de não haver êxito na localização do devedor para cumprimento da obrigação de pagar, o que faz supor a possibilidade de ocultação patrimonial. Saliento que a não apresentação de prova cabal acerca da confusão patrimonial, ao menos por ora, é justificado pelo acervo de razões trazidas pela Administração Pública, que são suficientes a demonstrar, mesmo que de maneira indiciária, a hipótese de ocultação patrimonial. Embora a mera ausência de bens disponíveis para a constrição em nome de um dos sócios não autorize a tomada de medidas referentes à desconsideração inversa da personalidade jurídica, entendo que o conjunto de atos compreendidos pela (1) inércia no pagamento, (2) a manutenção de uma condição financeira e (3) a operação normal da empresa, que presume a divisão de lucros entre os sócios, independentemente se ocorridos neste ou naquele exercício financeiro, serve de lastro mínimo (e suficiente) à constatação de abuso de direito, o que demanda a medida mais gravosa de busca de bens do sócio. Portanto, cite-se o novo requerido, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, para apresentação de defesa. No decurso, sem resposta, voltem os autos para prosseguimento da execução, visando a garantia do crédito apontado pela exequente. Providencie a Serventia, com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB 103650/SP), Claudio Ganda de Souza (OAB 103655/SP), Dirceu Ferreira da Cruz (OAB 12851/SP), Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP), Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB 184958/SP), Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP), Ennio Bastos de Barros (OAB 73163/SP), Maria Helena Pimentel dos Santos (OAB 75300/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Bruno Molina Meles (OAB 299572/SP)

(19/07/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos

(07/07/2021) DECISAO - Vistos. Fls. 3.157-3.160; 3.448-3.453: O argumento de que haveria impossibilidade de responsabilização da sociedade, por ato de seu sócio, por não ter sido parte do processo (fls. 3.158, 4º parágrafo) não se justifica em todos os casos. De fato, a desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional, gravosa, mas que almeja sanear os negócios jurídicos particulares e estender o princípio da boa-fé no combate ao eventual escamoteamento de recursos, sobretudo se existentes indícios de atos irregulares de seus acionistas. A irrestrita segurança patrimonial se fosse autorizada pelo ordenamento jurídico serviria à perpetuação de irregularidades, no qual bastaria uma mera alteração de titularidade dos bens do sócio para o acervo patrimonial da sociedade para que não houvesse mais pagamento do que é devido, ante a premeditada ausência formal de valores a serem bloqueados para o cumprimento, por exemplo, de um título executivo judicial. A desconsideração da personalidade jurídica, ou a sua modalidade inversa, serve justamente para que haja correta aplicação dos meios de cobrança nos casos de esgotamento das medidas ordinárias e quando há indícios de tentativa de fraude ou abuso de direito. É a disposição do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) A avaliação patrimonial trazida pela empresa Maritrad Comercial LTDA, em cumprimento à determinação anterior (fls. 3.139-3.140), demonstra que Paulo Salim Maluf, de fato, detém 50% das cotas sociais e que tal parte equivaleria a R$23.451.207,87. Quanto à composição dos ativos financeiros das empresas, conforme o laudo complementar que acompanha a petição às fls. 3.157-3.160, noto que há (i) esclarecimentos sobre a diferenciação entre a disponibilidade financeira da empresa o quanto possui de bens (independentemente da sua natureza jurídica) - e a capacidade financeira imediata, ou, em outras palavras, a liquidez patrimonial, ou quanto haveria à disposição em uma eventual constrição, valores estes que seriam supostamente inferiores ao declarado, porque ainda necessitariam, para serem convertidos em renda, de operações de venda de imóveis, pagamento de comissões a agentes imobiliários e (ii) diferenciação do regime de competência e o regime de caixa, o que demonstraria que os valores declarados não seriam exatamente aqueles na posse atual dos sócios, mas o resultado de operações pretéritas e futuras que não refletiriam a situação atual. Tais esclarecimentos da doutrina contábil, apesar de úteis ao resultado útil do processo, sobretudo na fase de divisão de valores, não descaracterizam os pedidos feitos pela Municipalidade, ao menos quanto ao direito propriamente dito. Se divergências existem quanto aos valores disponíveis e quanto aos meios de obtenção destes valores, - questões meramente ligadas à quantidade à disponibilidade, respectivamente -, por outro lado, há reconhecimento de que o executado é sócio das empresas, possui parte das cotas sociais e está sujeito ao regime de recebimento de lucros. Tal fato é incontroverso e não refutável pelas inúmeras propostas de classificação da natureza jurídica dos bens. Ainda sobre o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, verifico que a separação patrimonial entre os bens da sociedade empresária e do acionista parecem sofrer de algum grau de confusão, tendo em vista não há pagamento do débito garantido pelo título executivo judicial e nem a apresentação de eventuais bens aptos a garantir a dívida aqui debatida, não obstante tenha 50% da empresa em que atua. Soma-se a estas afirmações, o fato de não haver êxito na localização do devedor para cumprimento da obrigação de pagar, o que faz supor a possibilidade de ocultação patrimonial. Saliento que a não apresentação de prova cabal acerca da confusão patrimonial, ao menos por ora, é justificado pelo acervo de razões trazidas pela Administração Pública, que são suficientes a demonstrar, mesmo que de maneira indiciária, a hipótese de ocultação patrimonial. Embora a mera ausência de bens disponíveis para a constrição em nome de um dos sócios não autorize a tomada de medidas referentes à desconsideração inversa da personalidade jurídica, entendo que o conjunto de atos compreendidos pela (1) inércia no pagamento, (2) a manutenção de uma condição financeira e (3) a operação normal da empresa, que presume a divisão de lucros entre os sócios, independentemente se ocorridos neste ou naquele exercício financeiro, serve de lastro mínimo (e suficiente) à constatação de abuso de direito, o que demanda a medida mais gravosa de busca de bens do sócio. Portanto, cite-se o novo requerido, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, para apresentação de defesa. No decurso, sem resposta, voltem os autos para prosseguimento da execução, visando a garantia do crédito apontado pela exequente. Providencie a Serventia, com as cautelas de praxe. Intime-se.

(07/07/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos

(01/07/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80016 - Protocolo: FFPA21000328828

(01/07/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/06/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos

(22/06/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública

(22/06/2021) PETICOES DIVERSAS

(16/06/2021) ATO ORDINATORIO - Fica intimada a Municipalidade a devolver os autos retirados de Cartório em 19/11/2021, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de busca e apreensão.

(16/06/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos

(01/12/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos

(19/11/2020) AUTOS NO PRAZO

(19/11/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Lilian Dal Molin Sciascio

(18/11/2020) CONCEDIDA A DILACAO DE PRAZO - Vistos. Fls. 3443: Defiro a concessão de prazo de 10 dias, conforme requerido pela Municipalidade de São Paulo. Intime-se.

(18/11/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos

(16/11/2020) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80015 - Protocolo: FFPA20000481254

(16/10/2020) PETICAO JUNTADA - Aguardando Juntada de Petição / Ofício / Mandado - 16/10

(14/10/2020) PETICOES DIVERSAS

(03/09/2020) AUTOS NO PRAZO

(31/08/2020) CONCEDIDA A DILACAO DE PRAZO - Vistos. Fls. 3438: Defiro a concessão de prazo de 30 dias, conforme requerido pela Municipalidade de São Paulo. Intime-se.

(31/08/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos

(28/07/2020) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80014 - Protocolo: FFPA20000301140

(28/07/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/03/2020) PETICAO JUNTADA - Aguardando Juntada de Petição / Ofício / Mandado - 11/03

(09/03/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública

(06/03/2020) PETICOES DIVERSAS

(29/01/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - 12 e 13º vols Maria Paula 270 F 3396 1869 OAB.SP 179.960 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Lilian Dal Molin Sciascio

(21/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0400/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 1838/1843

(21/01/2020) DISPONIBILIZADO NO DJE - Prazo 14/02/20

(20/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0400/2019 Teor do ato: Fls. 3142/3155 e 3157/3432: Diga o Município de São Paulo. Advogados(s): Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP), Bruno Molina Meles (OAB 299572/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Maria Helena Pimentel dos Santos (OAB 75300/SP), Ennio Bastos de Barros (OAB 73163/SP), Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB 103650/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB 184958/SP), Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP), Dirceu Ferreira da Cruz (OAB 12851/SP), Claudio Ganda de Souza (OAB 103655/SP)

(11/12/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80012 - Protocolo: FFPA19002055934

(11/12/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80013 - Protocolo: FFPA19002055966

(11/12/2019) ATO ORDINATORIO - Fls. 3142/3155 e 3157/3432: Diga o Município de São Paulo.

(29/11/2019) PETICAO JUNTADA - Aguardando Juntada de Petição / Ofício / Mandado - 29/11

(21/11/2019) PETICOES DIVERSAS

(25/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0328/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 2921 Página: 1215/1219

(25/10/2019) DISPONIBILIZADO NO DJE - Prazo 17/12/19

(24/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0328/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 3082-3100; 3118-3120: 1) Quanto ao agravo de instrumento interposto (fls. 3118-3120). Ciente da decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto para suspender a penhora no rosto dos autos efetivada até o julgamento final do presente recurso pelo órgão colegiado. Cumpra-se. 2) Quanto à empresa Maritad Comercial LTDA: Manifeste-se, no prazo de 15 dias sobre os itens (i), (ii), (iii) a fls. 3091. Em seguida, dê-se vista ao Município em igual prazo. Após a manifestação da sociedade, se acaso evidenciado suposto abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, serão apreciados os requerimentos (v), (vi), (vii) e (viii) a fls. 3091-3092. 3) Quanto à empresa PASAMA S/A: Sobre o que foi alegado a fls. 3099, item 3, comprove-se, no prazo de 15 dias, que a distribuição dos valores foi feita antes da determinação feita neste sentido. Manifeste-se, no prazo de 15 dias sobre os itens (i) a fls. 3098. Em seguida, dê-se vista ao Município em igual prazo. Após a manifestação da sociedade, se acaso evidenciado suposto abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, serão apreciados os requerimentos (iii) e (iv) a fls. 3098. 4) Por fim, tendo em vista que foi interposto agravo interno pelo Município, como informado a fls. 3082, item 1, aguarde-se como decidido a fls. 3080, item 2. Intime-se. Advogados(s): Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP), Bruno Molina Meles (OAB 299572/SP), 'Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Maria Helena Pimentel dos Santos (OAB 75300/SP), Ennio Bastos de Barros (OAB 73163/SP), Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB 103650/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB 184958/SP), Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP), Dirceu Ferreira da Cruz (OAB 12851/SP), Claudio Ganda de Souza (OAB 103655/SP)

(22/10/2019) SERVENTUARIO - relação de imprensa- 328

(21/10/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 3082-3100; 3118-3120: 1) Quanto ao agravo de instrumento interposto (fls. 3118-3120). Ciente da decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto para suspender a penhora no rosto dos autos efetivada até o julgamento final do presente recurso pelo órgão colegiado. Cumpra-se. 2) Quanto à empresa Maritad Comercial LTDA: Manifeste-se, no prazo de 15 dias sobre os itens (i), (ii), (iii) a fls. 3091. Em seguida, dê-se vista ao Município em igual prazo. Após a manifestação da sociedade, se acaso evidenciado suposto abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, serão apreciados os requerimentos (v), (vi), (vii) e (viii) a fls. 3091-3092. 3) Quanto à empresa PASAMA S/A: Sobre o que foi alegado a fls. 3099, item 3, comprove-se, no prazo de 15 dias, que a distribuição dos valores foi feita antes da determinação feita neste sentido. Manifeste-se, no prazo de 15 dias sobre os itens (i) a fls. 3098. Em seguida, dê-se vista ao Município em igual prazo. Após a manifestação da sociedade, se acaso evidenciado suposto abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, serão apreciados os requerimentos (iii) e (iv) a fls. 3098. 4) Por fim, tendo em vista que foi interposto agravo interno pelo Município, como informado a fls. 3082, item 1, aguarde-se como decidido a fls. 3080, item 2. Intime-se.

(18/10/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) em Ação Popular - Número: 80009 - Protocolo: FFPA19001588737

(18/10/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80010 - Protocolo: FFPA19001631081

(18/10/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80011 - Protocolo: FFPA19001715031

(18/10/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(30/09/2019) PETICAO JUNTADA - Aguardando Juntada de Petição / Ofício / Mandado - 30/09

(26/09/2019) PETICOES DIVERSAS

(17/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0270/2019 Data da Disponibilização: 17/09/2019 Data da Publicação: 18/09/2019 Número do Diário: 2893 Página: 1245/1248

(17/09/2019) DISPONIBILIZADO NO DJE - PRAZO 13.10.19

(16/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0270/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 3076-3077: Cumpra-se integralmente a decisão de Segundo Grau. Para tanto, aguarde-se pelo resultado definitivo do agravo de instrumento, que deverá ser noticiado pela parte interessada, quando ocorrer. 2) Fls. 3074: Aguarde-se pelo prazo solicitado pela Municipalidade ou certifique-se o decurso de prazo para manifestação. Oportunamente, voltem os autos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Claudio Ganda de Souza (OAB 103655/SP), Dirceu Ferreira da Cruz (OAB 12851/SP), Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP), Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB 184958/SP), Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP), Ennio Bastos de Barros (OAB 73163/SP), Bruno Molina Meles (OAB 299572/SP)

(16/09/2019) PETICOES DIVERSAS

(10/09/2019) DECISAO - Vistos. 1) Fls. 3076-3077: Cumpra-se integralmente a decisão de Segundo Grau. Para tanto, aguarde-se pelo resultado definitivo do agravo de instrumento, que deverá ser noticiado pela parte interessada, quando ocorrer. 2) Fls. 3074: Aguarde-se pelo prazo solicitado pela Municipalidade ou certifique-se o decurso de prazo para manifestação. Oportunamente, voltem os autos para decisão. Intime-se.

(09/09/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80008 - Protocolo: FFPA19001491850

(09/09/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA

(09/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/09/2019) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC

(30/08/2019) PETICAO JUNTADA - Aguardando Juntada de Petição / Ofício / Mandado - 30/08

(23/08/2019) PETICOES DIVERSAS

(14/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0231/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 2869 Página: 2457/2462

(14/08/2019) DISPONIBILIZADO NO DJE - Prazo 13/09/19

(13/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0231/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 3053-3058: Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 3053-3058 porque tempestivos, bem como lhes dou provimento para decidir de acordo com a questão suscitada pelo e. Tribunal de Justiça que a fls. 3069 declara que é a Vara da Fazenda Pública quem cabe dirimir a questão atinente à impenhorabilidade prevista no testamento deixado pela genitora. A impenhorabilidade da cláusula testamentaria em questão tem por finalidade estabelecer disposição afeta entre particulares que se estende a terceiros quando averbada em registro público. Contudo, tais avenças não podem ser opostas às relações envolvendo à Administração Pública, mormente quando é notório o fato de que o executado possuir outras demandas jurídicas com execuções de semelhante teor. Isto porque a Administração Pública atua para o cumprimento da função administrativa isto é, seus atos visam realizar o interesse público e não há como disposições unilaterais feitas entre particulares com vínculos próximos servir de blindagem a responder ao interesse público que foi violado. Assim, no cotejo de princípios básicos quanto ao resguardo dos direitos do autor em face da não execução de seus bens gravados com a cláusula de impenhorabilidade e o direito de a ré prosseguir com sua execução nos moldes requeridos, tendo em vista que frustrados demais meios ordinários para amenizar os danos causados ao Erário, preserva-se este último. Portanto, não se pode considerar que aquela avença ocorrida por disposição testamentaria seja utilizada como direito absoluto a impedir de maneira plena a execução imposta ao réu, uma vez que, do contrário fosse, seria fácil burlar a devolução de valores e pagamento de indenizações ao Ente Público. Sequer a legislação é conivente com tal procedimento, pois os artigos 184 do CTN e 30 da Lei nº 6.830/81 lecionam que a referida cláusula não pode ser oposta contra a Fazenda Pública em sede de execução fiscal. Assim, pode ser lançado mão da analogia para que se possa concluir pela não incidência da impenhorabilidade no presente feito. Portanto, em cumprimento à ordem judicial, decido que a decisão a fls. 2572, que deferiu a penhora no rosto dos autos, deve ser mantida, pois a cláusula de impenhorabilidade em questão é negócio jurídico entabulado entre as partes, questão que não pode ser oposta a em face da Administração Pública. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos para sustentar que a cláusula de impenhorabilidade do testamento em questão não merece subsistir. Intime-se. Advogados(s): Claudio Ganda de Souza (OAB 103655/SP), Dirceu Ferreira da Cruz (OAB 12851/SP), Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP), Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB 184958/SP), Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP), Ennio Bastos de Barros (OAB 73163/SP), Bruno Molina Meles (OAB 299572/SP)

(12/08/2019) SERVENTUARIO - relação de imprensa- 231

(09/08/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 3053-3058: Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 3053-3058 porque tempestivos, bem como lhes dou provimento para decidir de acordo com a questão suscitada pelo e. Tribunal de Justiça que a fls. 3069 declara que é a Vara da Fazenda Pública quem cabe dirimir a questão atinente à impenhorabilidade prevista no testamento deixado pela genitora. A impenhorabilidade da cláusula testamentaria em questão tem por finalidade estabelecer disposição afeta entre particulares que se estende a terceiros quando averbada em registro público. Contudo, tais avenças não podem ser opostas às relações envolvendo à Administração Pública, mormente quando é notório o fato de que o executado possuir outras demandas jurídicas com execuções de semelhante teor. Isto porque a Administração Pública atua para o cumprimento da função administrativa isto é, seus atos visam realizar o interesse público e não há como disposições unilaterais feitas entre particulares com vínculos próximos servir de blindagem a responder ao interesse público que foi violado. Assim, no cotejo de princípios básicos quanto ao resguardo dos direitos do autor em face da não execução de seus bens gravados com a cláusula de impenhorabilidade e o direito de a ré prosseguir com sua execução nos moldes requeridos, tendo em vista que frustrados demais meios ordinários para amenizar os danos causados ao Erário, preserva-se este último. Portanto, não se pode considerar que aquela avença ocorrida por disposição testamentaria seja utilizada como direito absoluto a impedir de maneira plena a execução imposta ao réu, uma vez que, do contrário fosse, seria fácil burlar a devolução de valores e pagamento de indenizações ao Ente Público. Sequer a legislação é conivente com tal procedimento, pois os artigos 184 do CTN e 30 da Lei nº 6.830/81 lecionam que a referida cláusula não pode ser oposta contra a Fazenda Pública em sede de execução fiscal. Assim, pode ser lançado mão da analogia para que se possa concluir pela não incidência da impenhorabilidade no presente feito. Portanto, em cumprimento à ordem judicial, decido que a decisão a fls. 2572, que deferiu a penhora no rosto dos autos, deve ser mantida, pois a cláusula de impenhorabilidade em questão é negócio jurídico entabulado entre as partes, questão que não pode ser oposta a em face da Administração Pública. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos para sustentar que a cláusula de impenhorabilidade do testamento em questão não merece subsistir. Intime-se.

(08/08/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS

(08/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO - conclusos em 09/08

(01/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0213/2019 Data da Disponibilização: 01/08/2019 Data da Publicação: 02/08/2019 Número do Diário: 2860 Página: 1426/1430

(01/08/2019) DISPONIBILIZADO NO DJE - Prazo 01/09/19

(31/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0213/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2965; 2979; 2994; 3042-3044: 1) Dê-se vista aos exequentes, pelo prazo de 15 dias, dos balanços patrimoniais apresentados pelas empresas Maritrad Com. LTDA (fls. 2965 e seguintes); Pasama Participações S/A (fls. 2979 e seguintes) e SALFAMA S/A (fls. 2994 e seguintes). 2) O fato de os bens requisitados pelo Juízo da 10ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central estarem supostamente gravados com cláusula de impenhorabilidade é questão que deve ser analisada por aquela Vara. Assim, a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos, a fls. 2572, deve ser mantida. No mais, aguarde-se o cumprimento integral da decisão retro (fls. 2963, primeiro parágrafo). Intime-se. Advogados(s): Claudio Ganda de Souza (OAB 103655/SP), Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP), Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP), Bruno Molina Meles (OAB 299572/SP)

(30/07/2019) SERVENTUARIO - imprensa- relaçao 213

(29/07/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 2965; 2979; 2994; 3042-3044: 1) Dê-se vista aos exequentes, pelo prazo de 15 dias, dos balanços patrimoniais apresentados pelas empresas Maritrad Com. LTDA (fls. 2965 e seguintes); Pasama Participações S/A (fls. 2979 e seguintes) e SALFAMA S/A (fls. 2994 e seguintes). 2) O fato de os bens requisitados pelo Juízo da 10ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central estarem supostamente gravados com cláusula de impenhorabilidade é questão que deve ser analisada por aquela Vara. Assim, a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos, a fls. 2572, deve ser mantida. No mais, aguarde-se o cumprimento integral da decisão retro (fls. 2963, primeiro parágrafo). Intime-se.

(24/07/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80006 - Protocolo: FFPA19001093387

(24/07/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80005 - Protocolo: FFPA19001093370

(24/07/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80004 - Protocolo: FFPA19001093405

(24/07/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80007 - Protocolo: FFPA19001124295

(24/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(26/06/2019) PETICOES DIVERSAS

(24/06/2019) PETICAO JUNTADA - Aguardando Juntada de Petição / Ofício / Mandado - 24/06

(19/06/2019) PETICOES DIVERSAS

(04/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0154/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 2822 Página: 1331/1336

(04/06/2019) DISPONIBILIZADO NO DJE - Prazo 28/06/19

(03/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0154/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2796-2797; 2829-2836 e 2837-2960: Trata-se de ação popular por improbidade administrativa em fase de cumprimento de sentença cuja etapa encontra-se em penhorar as quotas partes do corréu Paulo Salim Maluf nas sociedades das quais faz parte. Pois bem. Das determinações impostas a fls. 2759: (I) a Juscesp respondeu (fls. 2766-2780) sugerindo comunicação direta às empresas com finalidade de anotação em livro próprio; (II) a empresa Pasama requereu prazo de 16 semanas para a apresentação de seu balanço (fls. 2796); (III) o Décimo Quarto Oficial de Registro de Imóveis da Capital procedeu à averbação da penhora que recaiu sobre 1/4 da parte ideal do imóvel matriculado sob nº 184.658 (fls. 2829); (IV) Houve comunicação da 10ª Vara da Família e Sucessões da Capital informando que o executado possui valores, bens e ações em seu favor (fls. 2837 e seguintes). Pois bem. Tendo em vista que decorreu o prazo para que a exequente se pronunciasse sobre o despacho a fls. 2796, defiro o prazo de 10 dias para a apresentação do balanço da empresa Pasama, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00. A respeito das informações da Jucesp, do Décimo Quarto Oficial de Registro de Imóveis, bem como da 10ª Vara da Família e Sucessões, manifeste-se o exequente requerendo o que lhe é de direito. Por fim, noto que não houve cumprimento da decisão por parte das sociedades Maritrad e Salframa no que tange à determinação de fls. 2759. Assim, cumpra-se no prazo de 10 dias sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00. Intime-se. Advogados(s): Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP), Bruno Molina Meles (OAB 299572/SP), 'Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Maria Helena Pimentel dos Santos (OAB 75300/SP), Ennio Bastos de Barros (OAB 73163/SP), Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB 103650/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB 184958/SP), Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP), Dirceu Ferreira da Cruz (OAB 12851/SP), Claudio Ganda de Souza (OAB 103655/SP)

(30/05/2019) DECISAO - Vistos. Fls. 2796-2797; 2829-2836 e 2837-2960: Trata-se de ação popular por improbidade administrativa em fase de cumprimento de sentença cuja etapa encontra-se em penhorar as quotas partes do corréu Paulo Salim Maluf nas sociedades das quais faz parte. Pois bem. Das determinações impostas a fls. 2759: (I) a Juscesp respondeu (fls. 2766-2780) sugerindo comunicação direta às empresas com finalidade de anotação em livro próprio; (II) a empresa Pasama requereu prazo de 16 semanas para a apresentação de seu balanço (fls. 2796); (III) o Décimo Quarto Oficial de Registro de Imóveis da Capital procedeu à averbação da penhora que recaiu sobre 1/4 da parte ideal do imóvel matriculado sob nº 184.658 (fls. 2829); (IV) Houve comunicação da 10ª Vara da Família e Sucessões da Capital informando que o executado possui valores, bens e ações em seu favor (fls. 2837 e seguintes). Pois bem. Tendo em vista que decorreu o prazo para que a exequente se pronunciasse sobre o despacho a fls. 2796, defiro o prazo de 10 dias para a apresentação do balanço da empresa Pasama, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00. A respeito das informações da Jucesp, do Décimo Quarto Oficial de Registro de Imóveis, bem como da 10ª Vara da Família e Sucessões, manifeste-se o exequente requerendo o que lhe é de direito. Por fim, noto que não houve cumprimento da decisão por parte das sociedades Maritrad e Salframa no que tange à determinação de fls. 2759. Assim, cumpra-se no prazo de 10 dias sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00. Intime-se.

(10/05/2019) PETICAO JUNTADA - Aguardando Juntada de Petição / Ofício / Mandado - 10/05

(25/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0079/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2774 Página: 1370/1375

(25/03/2019) DISPONIBILIZADO NO DJE - Prazo 11/04/19

(22/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0079/2019 Teor do ato: "J. Diga a parte contrária. SP 25/2/19" (despacho proferido na petição de fls. 2796 de Pasama). Advogados(s): Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP), Bruno Molina Meles (OAB 299572/SP), 'Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Maria Helena Pimentel dos Santos (OAB 75300/SP), Ennio Bastos de Barros (OAB 73163/SP), Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB 103650/SP), Makarius Sepetauskas (OAB 216222/SP), Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB 184958/SP), Lilian Dal Molin Sciascio (OAB 179960/SP), Dirceu Ferreira da Cruz (OAB 12851/SP), Claudio Ganda de Souza (OAB 103655/SP)

(19/03/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80001 - Protocolo: FFPA19000292710

(19/03/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80002 - Protocolo: FFPA19000320978

(19/03/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80003 - Protocolo: FFPA19000320946

(19/03/2019) PROFERIDO DESPACHO - "J. Diga a parte contrária. SP 25/2/19" (despacho proferido na petição de fls. 2796 de Pasama).

(01/03/2019) PETICAO JUNTADA - Aguardando Juntada de Petição / Ofício / Mandado - 01/03

(25/02/2019) PETICOES DIVERSAS

(20/02/2019) PETICAO JUNTADA - substab.

(20/02/2019) AUTOS NO PRAZO - prazo- 21/02Vencimento: 21/02/2019

(20/02/2019) PETICOES DIVERSAS

(08/02/2019) PETICAO JUNTADA - Aguardando Juntada de Petição / Ofício / Mandado - 08/02

(31/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - No cartório em 31/01/2019.

(30/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0005/2019 Teor do ato: Fls. 2783: Ciência à PMSP da certidão negativa do oficial de justiça. Advogados(s): Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB 103650/SP), Claudio Ganda de Souza (OAB 103655/SP), Dirceu Ferreira da Cruz (OAB 12851/SP), Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB 184958/SP), Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP), Ennio Bastos de Barros (OAB 73163/SP), Maria Helena Pimentel dos Santos (OAB 75300/SP), 'Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP)

(14/01/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(14/01/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(14/01/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente

(14/01/2019) MANDADO JUNTADO

(14/01/2019) ATO ORDINATORIO - Fls. 2783: Ciência à PMSP da certidão negativa do oficial de justiça.

(11/12/2018) PETICAO JUNTADA - Aguardando Juntada de Petição / Ofício / Mandado - 11/12

(28/09/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/063105-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2018 Local: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública

(28/09/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/063087-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/01/2019

(01/11/2013) PROFERIDO DESPACHO - Fls.2566: defiro a penhora no rosto dos autos do Inventário, providenciando a PMSP mais um jogo das peças necessárias à intimação do executado. Int.

(19/08/2013) PROFERIDO DESPACHO - Fls.2558: defiro. Int. (penhora no rosto dos autos de processo da 4ª Vara da Fazenda Pública). NOTA DE CARTÓRIO: deve a PMSP juntar as peças necessárias à expedição do mandado.

(25/02/2013) PROFERIDO DESPACHO - Fls.2481/2: desentranhe-se e junte-se aos autos corretos. Fls.2524/2525: sobre a manifestação do MP, diga a PMSP. Após, tornem. Int.

(14/12/2012) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 272/273- Autos ao MP. Int.

(10/10/2012) PROFERIDO DESPACHO - J. Diga a parte adversa. (prazo para a PMSP falar sobre petição de fls. 251 e seguintes que trata de impugnação ao cumprimento da sentença)

(31/08/2012) PROFERIDO DESPACHO - Intime-se, pela imprensa, PAULO SALIM MALUF, na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 475-I do CPC, para o pagamento do valor devido de R$ 21.315.299,77 (válido para agosto/2012), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acrescer à dívida o percentual de 10% a título de multa, nos termos do art. 475-J, do CPC, acrescido pela Lei 11.232/05. Int.

(04/05/2012) PROFERIDO DESPACHO - Cumpra-se o v. acórdão dizendo o interessado; na inércia, ao arquivo. Int.

(06/11/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(06/11/2018) OFICIO JUNTADO - ofício Jucesp

(06/11/2018) MANDADO JUNTADO - mandado negativo da Sociedade de Adm.

(06/11/2018) AUTOS NO PRAZO - ag. devolução dos mandados de Maritrad e Soc. PasanaVencimento: 06/12/2018

(18/10/2018) PETICAO JUNTADA - Aguardando Juntada de Petição / Ofício ? Mandado - 18/10

(01/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(28/09/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(28/09/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/063105-6 Situação: Distribuído em 09/11/2018

(28/09/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/063092-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/11/2018 Local: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública

(28/09/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2018/063087-4 Situação: Aguardando Cumprimento em 09/10/2018 Local: Oficial de justiça - Eliana Maria Zerbini Guimarães

(26/09/2018) MANDADO EXPEDIDO

(17/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0476/2018 Data da Disponibilização: 17/09/2018 Data da Publicação: 18/09/2018 Número do Diário: 2660 Página: 1094/1098

(17/09/2018) DISPONIBILIZADO NO DJE - C/Escrevente serviço de maquina em 17/09/2018.

(14/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0476/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 2756 e verso: 1) Expeça-se ofício à JUCESP informando a correção do número de CPF nº 7.687.828-72 destinado à correção do dado, para tanto, anexando-se o documento a fls. 2740. 2) Para que seja operacionalizada a decisão proferida a fls. 2736 é necessário que sejam intimadas as sociedades Maritrad Comercial LTDA e Sociedade de Administração Agricultura Industria e Comércio Salframa LTDA. para que apresentem balanço destinado a apurar o valor pertencente ao sócio executado, bem como para que tragam seus estatutos sociais a fim de que seja pesquisado o meio pelo qual se dá a liquidação das respectivas quotas partes. 3) Para além do que foi determinado acima, intime-se a sociedade Pasama Participações S/A para que deposite a importância dos dividendos destinada ao executado Paulo Salim Maluf (A.G.O. De 27 de abril de 2018). Intime-se. Advogados(s): Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB 103650/SP), Claudio Ganda de Souza (OAB 103655/SP), Dirceu Ferreira da Cruz (OAB 12851/SP), Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB 184958/SP), Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP), Ennio Bastos de Barros (OAB 73163/SP), Maria Helena Pimentel dos Santos (OAB 75300/SP), 'Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP)

(10/09/2018) DECISAO - Vistos. Fls. 2756 e verso: 1) Expeça-se ofício à JUCESP informando a correção do número de CPF nº 7.687.828-72 destinado à correção do dado, para tanto, anexando-se o documento a fls. 2740. 2) Para que seja operacionalizada a decisão proferida a fls. 2736 é necessário que sejam intimadas as sociedades Maritrad Comercial LTDA e Sociedade de Administração Agricultura Industria e Comércio Salframa LTDA. para que apresentem balanço destinado a apurar o valor pertencente ao sócio executado, bem como para que tragam seus estatutos sociais a fim de que seja pesquisado o meio pelo qual se dá a liquidação das respectivas quotas partes. 3) Para além do que foi determinado acima, intime-se a sociedade Pasama Participações S/A para que deposite a importância dos dividendos destinada ao executado Paulo Salim Maluf (A.G.O. De 27 de abril de 2018). Intime-se.

(05/09/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80000 - Protocolo: FFPA18001528747

(05/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO - conclusos em 06/09

(17/08/2018) PETICAO JUNTADA - Aguardando Juntada de Petição / Ofício / Mandado - 17/08

(14/08/2018) PETICOES DIVERSAS

(14/08/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Renato Pinheiro Ferreira

(14/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública

(20/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0342/2018 Data da Disponibilização: 20/06/2018 Data da Publicação: 21/06/2018 Número do Diário: 2599 Página: 1442/1446

(20/06/2018) DISPONIBILIZADO NO DJE - Prazo 07/07/18

(19/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0342/2018 Teor do ato: Fls. 2740/2752: Ciência à PMSP do ofício da Jucesp. Advogados(s): Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB 103650/SP), Claudio Ganda de Souza (OAB 103655/SP), Dirceu Ferreira da Cruz (OAB 12851/SP), Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB 184958/SP), Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP), Ennio Bastos de Barros (OAB 73163/SP), Maria Helena Pimentel dos Santos (OAB 75300/SP), 'Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP)

(13/06/2018) ATO ORDINATORIO - Fls. 2740/2752: Ciência à PMSP do ofício da Jucesp.

(13/06/2018) SERVENTUARIO - Relação 342

(12/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0330/2018 Data da Disponibilização: 12/06/2018 Data da Publicação: 13/06/2018 Número do Diário: 2593 Página: 963/966

(11/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0330/2018 Teor do ato: Fls. 2740/2752: Ciência à PMSP do ofício da Jucesp. Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho, Claudio Ganda de Souza, Dirceu Ferreira da Cruz, Eduardo Maffia Queiroz Nobre, Antonio Ricardo Surita dos Santos, Daniel Moreira Figueiredo, Ennio Bastos de Barros, Maria Helena Pimentel dos Santos, 'Paulo Guilherme de Mendonca Lopes, Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos

(06/06/2018) OFICIO JUNTADO

(06/06/2018) ATO ORDINATORIO - Fls. 2740/2752: Ciência à PMSP do ofício da Jucesp.

(27/04/2018) PETICAO JUNTADA - Aguardando Juntada de Petição / Mandado / Ofício - 27/04

(05/04/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - JUCESP - Contrato Social, Bloqueio de Transferência e Certidão de Breve Relato

(02/04/2018) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - ofício ag. assinatura do Juiz

(22/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0129/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 1402/1407

(22/03/2018) DISPONIBILIZADO NO DJE - C/nº Serviço de maquina em 22/03/2018.

(21/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0129/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 2729-2730:Uma vez que não restam outros bens aptos a saldarem o débito por parte do corréu, defiro o requerimento para penhorar a quota parte do corréu Paulo Salim Maluf nas sociedades elencadas a fls. 2729. Expeça-se, portanto, ofício à JUCESP.Intime-se da penhora.Intime-se. Advogados(s): Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB 103650/SP), Claudio Ganda de Souza (OAB 103655/SP), Dirceu Ferreira da Cruz (OAB 12851/SP), Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB 184958/SP), Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP), Ennio Bastos de Barros (OAB 73163/SP), Maria Helena Pimentel dos Santos (OAB 75300/SP), 'Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP)

(13/03/2018) DECISAO - Vistos.Fls. 2729-2730:Uma vez que não restam outros bens aptos a saldarem o débito por parte do corréu, defiro o requerimento para penhorar a quota parte do corréu Paulo Salim Maluf nas sociedades elencadas a fls. 2729. Expeça-se, portanto, ofício à JUCESP.Intime-se da penhora.Intime-se.

(09/03/2018) PETICAO JUNTADA - da MSP

(09/03/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO - conclusos em 12/03

(17/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0659/2017 Data da Disponibilização: 17/10/2017 Data da Publicação: 18/10/2017 Número do Diário: 2451 Página: 1054/1059

(17/10/2017) DISPONIBILIZADO NO DJE - PZ 17/11/2017.

(16/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0659/2017 Teor do ato: *Fls. 2726- Deferido o prazo de 15 dias requerido pelo Município de SP. Advogados(s): Claudio Ganda de Souza (OAB 103655/SP), Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP)

(05/10/2017) PETICAO JUNTADA

(05/10/2017) ATO ORDINATORIO - *Fls. 2726- Deferido o prazo de 15 dias requerido pelo Município de SP.

(08/08/2017) PETICAO JUNTADA - Aguardando Juntada de Petição / Ofício / Mandado - 08/08

(12/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0396/2017 Data da Disponibilização: 12/07/2017 Data da Publicação: 13/07/2017 Número do Diário: 2386 Página: 1149/1156

(12/07/2017) DISPONIBILIZADO NO DJE - Prazo 06/08/17

(11/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0396/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 2723:Concedo prazo de dez dias ao Município de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB 103650/SP), Claudio Ganda de Souza (OAB 103655/SP), Dirceu Ferreira da Cruz (OAB 12851/SP), Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB 184958/SP), Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP), Ennio Bastos de Barros (OAB 73163/SP), Maria Helena Pimentel dos Santos (OAB 75300/SP), 'Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP)

(28/06/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 2723:Concedo prazo de dez dias ao Município de São Paulo. Intime-se.

(26/06/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(02/05/2017) PETICAO JUNTADA - Aguardando Juntada de Petição / Ofício / Mandado - 02/05

(10/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0106/2017 Data da Disponibilização: 10/04/2017 Data da Publicação: 11/04/2017 Número do Diário: 2325 Página: 916/920

(10/04/2017) DISPONIBILIZADO NO DJE - Prazo 27/04/17

(07/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0106/2017 Teor do ato: Diga a PMSP em termos de prosseguimento. Advogados(s): Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP), Claudio Ganda de Souza (OAB 103655/SP), Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP), Dirceu Ferreira da Cruz (OAB 12851/SP), Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB 184958/SP), Ennio Bastos de Barros (OAB 73163/SP), Maria Helena Pimentel dos Santos (OAB 75300/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB 103650/SP)

(07/03/2017) DECURSO DE PRAZO

(07/03/2017) ATO ORDINATORIO - Diga a PMSP em termos de prosseguimento.

(03/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0364/2016 Data da Disponibilização: 03/08/2016 Data da Publicação: 04/08/2016 Número do Diário: 2171 Página: 1012/1016

(03/08/2016) DISPONIBILIZADO NO DJE - Prazo 05/11/16

(02/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0364/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 2719:Concedo 60 dias de prazo à Municipalidade. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB 103650/SP), Claudio Ganda de Souza (OAB 103655/SP), Dirceu Ferreira da Cruz (OAB 12851/SP), Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB 184958/SP), Antonio Ricardo Surita dos Santos (OAB 193766/SP), Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP), Ennio Bastos de Barros (OAB 73163/SP), Maria Helena Pimentel dos Santos (OAB 75300/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Carlos Henrique Iglesias Coutinho Bastos (OAB 355020/SP)

(28/07/2016) DECISAO - Vistos.Fls. 2719:Concedo 60 dias de prazo à Municipalidade. Intime-se.

(21/07/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO - cls. em 26/7

(20/04/2016) PETICAO JUNTADA - Aguardando Juntada de Petição / Ofício / Mandado - 20/04

(19/02/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0035/2016 Data da Disponibilização: 19/02/2016 Data da Publicação: 22/02/2016 Número do Diário: 2059 Página: 930/935

(19/02/2016) DISPONIBILIZADO NO DJE - Prazo 02/5/16

(18/02/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0035/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 2716: Concedo 60 dias de prazo à Municipalidade. Intime-se. Advogados(s): Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Maria Helena Pimentel dos Santos (OAB 75300/SP), Ennio Bastos de Barros (OAB 73163/SP), Carlos Tadeu Gagliardi (OAB 65828/SP), Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB 103650/SP), Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB 184958/SP), Juliana Demarchi (OAB 173029/SP), Maria Angela Croce Vicentini da Costa Luiz (OAB 136240/SP), Dirceu Ferreira da Cruz (OAB 12851/SP), Claudio Ganda de Souza (OAB 103655/SP)

(10/02/2016) DECISAO - Vistos. Fls. 2716: Concedo 60 dias de prazo à Municipalidade. Intime-se.

(03/02/2016) PEDIDO DE PRAZO JUNTADA

(03/02/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/11/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0416/2015 Data da Disponibilização: 05/11/2015 Data da Publicação: 06/11/2015 Número do Diário: 2001 Página: 943/948

(05/11/2015) DISPONIBILIZADO NO DJE - Prazo 23/11

(04/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0416/2015 Teor do ato: Em face do tempo decorrido, manifeste-se a PMSP em termos de prosseguimento. Advogados(s): Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Maria Helena Pimentel dos Santos (OAB 75300/SP), Ennio Bastos de Barros (OAB 73163/SP), Carlos Tadeu Gagliardi (OAB 65828/SP), Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB 103650/SP), Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB 184958/SP), Juliana Demarchi (OAB 173029/SP), Maria Angela Croce Vicentini da Costa Luiz (OAB 136240/SP), Dirceu Ferreira da Cruz (OAB 12851/SP), Claudio Ganda de Souza (OAB 103655/SP)

(24/10/2015) DOCUMENTO JUNTADO - cópia de mlj

(24/10/2015) ATO ORDINATORIO - Em face do tempo decorrido, manifeste-se a PMSP em termos de prosseguimento.

(10/09/2015) PETICAO JUNTADA - Aguardando juntada de petição/ofício/mandado/cópia mlj - 10/9

(29/07/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0263/2015 Data da Disponibilização: 29/07/2015 Data da Publicação: 30/07/2015 Número do Diário: 1934 Página: 895/898

(29/07/2015) DISPONIBILIZADO NO DJE - Prazo 05/08

(28/07/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0263/2015 Teor do ato: Fica intimado o Procurador do Município a comparecer em cartório para retirada do MLJ. Advogados(s): Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Maria Helena Pimentel dos Santos (OAB 75300/SP), Ennio Bastos de Barros (OAB 73163/SP), Carlos Tadeu Gagliardi (OAB 65828/SP), Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB 103650/SP), Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB 184958/SP), Juliana Demarchi (OAB 173029/SP), Maria Angela Croce Vicentini da Costa Luiz (OAB 136240/SP), Dirceu Ferreira da Cruz (OAB 12851/SP), Claudio Ganda de Souza (OAB 103655/SP)

(16/07/2015) ATO ORDINATORIO - Fica intimado o Procurador do Município a comparecer em cartório para retirada do MLJ.

(01/07/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - MLJ aguardando conferência e assinatura da Sra. Escrivã e do MM.Juiz.

(17/06/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0212/2015 Data da Disponibilização: 17/06/2015 Data da Publicação: 18/06/2015 Número do Diário: 1906 Página: 854/859

(17/06/2015) DISPONIBILIZADO NO DJE - Expedir mlj

(16/06/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0212/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 2700/2701: 1) Defiro. Expeça-se mandado de levantamento em favor da Fazenda Pública do Município de São Paulo. 2) Concedo o prazo de 30 (trinta) dias à Municipalidade, conforme requerido. Intime-se. Advogados(s): Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Maria Helena Pimentel dos Santos (OAB 75300/SP), Ennio Bastos de Barros (OAB 73163/SP), Carlos Tadeu Gagliardi (OAB 65828/SP), Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB 103650/SP), Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB 184958/SP), Juliana Demarchi (OAB 173029/SP), Maria Angela Croce Vicentini da Costa Luiz (OAB 136240/SP), Dirceu Ferreira da Cruz (OAB 12851/SP), Claudio Ganda de Souza (OAB 103655/SP)

(12/06/2015) DECISAO - Vistos. Fls. 2700/2701: 1) Defiro. Expeça-se mandado de levantamento em favor da Fazenda Pública do Município de São Paulo. 2) Concedo o prazo de 30 (trinta) dias à Municipalidade, conforme requerido. Intime-se.

(03/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(03/06/2015) PETICAO JUNTADA

(03/06/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(01/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública

(19/03/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - end: av liberdade n:103 tel:33977104 ordem:1102/96 só 10 e 11 vol Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Renato Pinheiro Ferreira

(18/03/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0065/2015 Data da Disponibilização: 18/03/2015 Data da Publicação: 19/03/2015 Número do Diário: 1848 Página: 864/868

(18/03/2015) DISPONIBILIZADO NO DJE - Prazo 03/04

(17/03/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0065/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 2663-2665: 1) Diga, o Município, a respeito dos valores depositados em seu favor ainda não houve pedido de levantamento. 2) Apresente, o Município, cálculo atualizado do valor a ser bloqueado, e manifeste-se sobre a frustração na localização do crédito (fls. 2610). Intime-se. Advogados(s): Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Maria Helena Pimentel dos Santos (OAB 75300/SP), Ennio Bastos de Barros (OAB 73163/SP), Carlos Tadeu Gagliardi (OAB 65828/SP), Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB 103650/SP), Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB 184958/SP), Juliana Demarchi (OAB 173029/SP), Maria Angela Croce Vicentini da Costa Luiz (OAB 136240/SP), Dirceu Ferreira da Cruz (OAB 12851/SP), Claudio Ganda de Souza (OAB 103655/SP)

(12/03/2015) DECISAO - Vistos. Fls. 2663-2665: 1) Diga, o Município, a respeito dos valores depositados em seu favor ainda não houve pedido de levantamento. 2) Apresente, o Município, cálculo atualizado do valor a ser bloqueado, e manifeste-se sobre a frustração na localização do crédito (fls. 2610). Intime-se.

(11/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COPIA DA INTERPOSICAO JUNTADA - ART 526 DO CPC

(03/02/2015) PETICAO JUNTADA - Ag. juntada de petição/ofício/mandado

(19/01/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0590/2014 Data da Disponibilização: 19/01/2015 Data da Publicação: 20/01/2015 Número do Diário: 1808 Página: 1186/1191

(19/01/2015) COMPROVANTE DE DEPOSITO JUNTADA

(19/01/2015) DISPONIBILIZADO NO DJE - Prazo 09/02

(16/01/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0590/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 2653/2660, porque tempestivos, porém nego-lhes provimento, eis que a decisão atacada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade nos estritos limites do artigo 535 do CPC. Ao reverso, busca o embargante a modificação do decisum o que deve ser alvo de recurso adequado. Int. Advogados(s): Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Maria Helena Pimentel dos Santos (OAB 75300/SP), Ennio Bastos de Barros (OAB 73163/SP), Carlos Tadeu Gagliardi (OAB 65828/SP), Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB 103650/SP), Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB 184958/SP), Juliana Demarchi (OAB 173029/SP), Maria Angela Croce Vicentini da Costa Luiz (OAB 136240/SP), Dirceu Ferreira da Cruz (OAB 12851/SP), Claudio Ganda de Souza (OAB 103655/SP)

(16/12/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 2653/2660, porque tempestivos, porém nego-lhes provimento, eis que a decisão atacada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade nos estritos limites do artigo 535 do CPC. Ao reverso, busca o embargante a modificação do decisum o que deve ser alvo de recurso adequado. Int.

(11/12/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS

(11/12/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública

(04/12/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - end; av liberdade n: 103 tel: 3397-7105 oab: 173029 ordem: 1102/96 + 7 ,8,9 vols Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Juliana Demarchi

(02/12/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0553/2014 Data da Disponibilização: 02/12/2014 Data da Publicação: 03/12/2014 Número do Diário: 1787 Página: 797/802

(02/12/2014) AUTOS NO PRAZO

(01/12/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0553/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Rejeito liminarmente a impugnação ofertada a fls. 2617/2639. E assim decido porque, vez outra, o impugnante não providenciou a garantia da execução, tal como previsto no artigo 475-J, §1º do CPC. Ademais, traz argumentos rechaçados pela decisão de fls. 2534/2536, em nítida conduta processual desleal e que busca tão-somente tumultuar e/ou retardar o andamento do feito, o que é inadmissível. Não se alegue que a nova impugnação traz novos argumentos, porque assim não o é, na medida em que a tese de continência, necessidade de suspensão desta execução e excesso foram todas afastadas por este Juízo. A propósito, o alegado excesso não se comprovou, porque embora conste a penhora no rosto dos autos, não se sabe se o valor é suficiente para liquidar o débito executado nesta ação. De outra senda, como sabido, a conexão e/ou continência não importam em reunião de feitos, quando um deles já estiver sentenciado, o que ocorre no caso. É certo que o direito de ação (e de defesa) são garantidos constitucionalmente, todavia, o seu exercício deve atentar aos princípios que regem o sistema processual brasileiro, dentre os quais a boa-fé. O exagero, como se demonstra, deve ser sancionado, quiçá, repelido pelo Estado Juiz. Dessa forma, evidenciado o abuso de direito, que caracteriza a litigância de má-fé, aplico ao impugnante a pena prevista no artigo 18 do CPC, correspondente a 1% do valor da causa atualizado. 2. No mais, providencie a Municipalidade o necessário para o prosseguimento da execução, tal como determinado na publicação de fls. 2614. Int. Advogados(s): Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Maria Helena Pimentel dos Santos (OAB 75300/SP), Ennio Bastos de Barros (OAB 73163/SP), Carlos Tadeu Gagliardi (OAB 65828/SP), Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB 103650/SP), Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB 184958/SP), Juliana Demarchi (OAB 173029/SP), Maria Angela Croce Vicentini da Costa Luiz (OAB 136240/SP), Dirceu Ferreira da Cruz (OAB 12851/SP), Claudio Ganda de Souza (OAB 103655/SP)

(25/11/2014) DECISAO - Vistos. 1. Rejeito liminarmente a impugnação ofertada a fls. 2617/2639. E assim decido porque, vez outra, o impugnante não providenciou a garantia da execução, tal como previsto no artigo 475-J, §1º do CPC. Ademais, traz argumentos rechaçados pela decisão de fls. 2534/2536, em nítida conduta processual desleal e que busca tão-somente tumultuar e/ou retardar o andamento do feito, o que é inadmissível. Não se alegue que a nova impugnação traz novos argumentos, porque assim não o é, na medida em que a tese de continência, necessidade de suspensão desta execução e excesso foram todas afastadas por este Juízo. A propósito, o alegado excesso não se comprovou, porque embora conste a penhora no rosto dos autos, não se sabe se o valor é suficiente para liquidar o débito executado nesta ação. De outra senda, como sabido, a conexão e/ou continência não importam em reunião de feitos, quando um deles já estiver sentenciado, o que ocorre no caso. É certo que o direito de ação (e de defesa) são garantidos constitucionalmente, todavia, o seu exercício deve atentar aos princípios que regem o sistema processual brasileiro, dentre os quais a boa-fé. O exagero, como se demonstra, deve ser sancionado, quiçá, repelido pelo Estado Juiz. Dessa forma, evidenciado o abuso de direito, que caracteriza a litigância de má-fé, aplico ao impugnante a pena prevista no artigo 18 do CPC, correspondente a 1% do valor da causa atualizado. 2. No mais, providencie a Municipalidade o necessário para o prosseguimento da execução, tal como determinado na publicação de fls. 2614. Int.

(17/11/2014) IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENCA JUNTADA

(17/11/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO

(13/11/2014) ATO ORDINATORIO - em análise c/ chefe

(29/09/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0458/2014 Data da Disponibilização: 29/09/2014 Data da Publicação: 30/09/2014 Número do Diário: 1743 Página: 1046/1048

(29/09/2014) PETICAO JUNTADA - Aguardando juntada de petição/mandado/ofício

(26/09/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0458/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 2610/2611: defiro a penhora on line sobre ativos financeiros em nome do executado, até o limite do débito. Providencie-se. Int. (NOTA DE CARTÓRIO: ciência à PMSP de que o CPF fornecido consta como inválido - fls. 2613) Advogados(s): Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB 103650/SP), Claudio Ganda de Souza (OAB 103655/SP), Dirceu Ferreira da Cruz (OAB 12851/SP), Maria Angela Croce Vicentini da Costa Luiz (OAB 136240/SP), Juliana Demarchi (OAB 173029/SP), Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB 184958/SP), Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP), Carlos Tadeu Gagliardi (OAB 65828/SP), Ennio Bastos de Barros (OAB 73163/SP)

(25/09/2014) DECISAO - Vistos. Fls. 2610/2611: defiro a penhora on line sobre ativos financeiros em nome do executado, até o limite do débito. Providencie-se. Int. (NOTA DE CARTÓRIO: ciência à PMSP de que o CPF fornecido consta como inválido - fls. 2613)

(19/09/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(17/09/2014) OFICIO EXPEDIDO

(01/09/2014) DECISAO - Vistos. Fls. 2599/2607: analisando o mandado de penhora no rosto dos autos (fls. 2592/2597) constatei que, de fato, não se especificou sobre qual quinhão deveria recair a constrição. Esclareço a questão neste momento. Considerando que o executado é PAULO SALIM MALUF, a penhora outrora ordenada por este Juízo - e devidamente cumprida - deverá limitar-se ao quinhão pertencente a ele (executado), não podendo recair sobre direitos de terceiros não integrantes desta demanda. Oficie-se, portanto, tal como pleiteado. Int.

(28/08/2014) MANDADO JUNTADO

(28/08/2014) PETICAO JUNTADA

(28/08/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/08/2014) PETICAO JUNTADA - Aguardando Juntada de Petição/Mandado/Ofício

(02/07/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(02/07/2014) AUTOS NO PRAZO - Ag. devolução do mandado - Pz. 01/08Vencimento: 01/08/2014

(03/06/2014) PETICAO JUNTADA - Aguardando juntada de petição/ofício/mandado

(11/04/2014) MANDADO EXPEDIDO

(04/04/2014) PETICAO JUNTADA

(14/03/2014) PETICAO JUNTADA - Aguardando juntada de petição/mandado/ofício

(20/02/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0032/2014 Data da Disponibilização: 19/02/2014 Data da Publicação: 20/02/2014 Número do Diário: 1597 Página: 859/865

(20/02/2014) AUTOS NO PRAZO

(19/02/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0032/2014 Teor do ato: Ciência à PMSP acerca da penhora efetivada às fls. 2579. Advogados(s): Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Maria Helena Pimentel dos Santos (OAB 75300/SP), Ennio Bastos de Barros (OAB 73163/SP), Carlos Tadeu Gagliardi (OAB 65828/SP), Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB 103650/SP), Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB 184958/SP), Juliana Demarchi (OAB 173029/SP), Maria Angela Croce V da Costa Luiz (OAB 136240/SP), Dirceu Ferreira da Cruz (OAB 12851/SP), Claudio Ganda de Souza (OAB 103655/SP)

(24/01/2014) MANDADO JUNTADO - de penhora no rosto dos autos que tramitam perante a 4ª Vara da Fazenda Pública sob nº 0024832-07.2001.8.26.0053

(24/01/2014) ATO ORDINATORIO - Ciência à PMSP acerca da penhora efetivada às fls. 2579.

(20/11/2013) PETICAO JUNTADA - Aguardando Juntada Mandado/Ofício/Petição

(14/11/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0315/2013 Data da Disponibilização: 14/11/2013 Data da Publicação: 18/11/2013 Número do Diário: 1541 Página: 1014/1017

(14/11/2013) DISPONIBILIZADO NO DJE - Pz 03

(13/11/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0315/2013 Teor do ato: Fls.2566: defiro a penhora no rosto dos autos do Inventário, providenciando a PMSP mais um jogo das peças necessárias à intimação do executado. Int. Advogados(s): Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Maria Helena Pimentel dos Santos (OAB 75300/SP), Ennio Bastos de Barros (OAB 73163/SP), Carlos Tadeu Gagliardi (OAB 65828/SP), Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB 103650/SP), Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB 184958/SP), Juliana Demarchi (OAB 173029/SP), Maria Angela Croce V da Costa Luiz (OAB 136240/SP), Dirceu Ferreira da Cruz (OAB 12851/SP), Claudio Ganda de Souza (OAB 103655/SP)

(01/11/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(01/11/2013) DESPACHO - Fls.2566: defiro a penhora no rosto dos autos do Inventário, providenciando a PMSP mais um jogo das peças necessárias à intimação do executado. Int.

(31/10/2013) MANDADO EXPEDIDO

(09/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública

(09/09/2013) PETICAO JUNTADA - Baixa - Aguardando Juntada Mandado/Ofício/Petição

(05/09/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ligia Maria Torggler Silva

(30/08/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0235/2013 Data da Disponibilização: 30/08/2013 Data da Publicação: 02/09/2013 Número do Diário: 1488 Página: 796/801

(30/08/2013) DISPONIBILIZADO NO DJE - Aguardando Juntada Mandado/Ofício/Petição

(29/08/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0235/2013 Teor do ato: Fls.2558: defiro. Int. (penhora no rosto dos autos de processo da 4ª Vara da Fazenda Pública). NOTA DE CARTÓRIO: deve a PMSP juntar as peças necessárias à expedição do mandado. Advogados(s): Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Maria Helena Pimentel dos Santos (OAB 75300/SP), Ennio Bastos de Barros (OAB 73163/SP), Carlos Tadeu Gagliardi (OAB 65828/SP), Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB 103650/SP), Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB 184958/SP), Juliana Demarchi (OAB 173029/SP), Maria Angela Croce V da Costa Luiz (OAB 136240/SP), Dirceu Ferreira da Cruz (OAB 12851/SP), Claudio Ganda de Souza (OAB 103655/SP)

(19/08/2013) DESPACHO - Fls.2558: defiro. Int. (penhora no rosto dos autos de processo da 4ª Vara da Fazenda Pública). NOTA DE CARTÓRIO: deve a PMSP juntar as peças necessárias à expedição do mandado.

(16/08/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública

(05/07/2013) PETICAO JUNTADA - Baixa- Aguardando Juntada/Mandado/Ofício/Petição

(24/06/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - End: R. Dr Renato Paes de Barros 1017, tel: 3847-3939 OAB: 330769 Ordem: 1102/96 +vols Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Laila Mireli Mengarda

(21/06/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0176/2013 Data da Disponibilização: 21/06/2013 Data da Publicação: 24/06/2013 Número do Diário: 14440 Página: 696/700

(21/06/2013) DISPONIBILIZADO NO DJE - Pz 19

(20/06/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0176/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 2541/2550: trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado por suposta omissão da decisão proferida a fls. 2534/2536. Ocorre, porém, que o que se pretende é a simples modificação do entendimento desta Magistrada, o que, cediço, deve ser buscado por outros meios processuais. Não há na decisão atacada quaisquer dos vícios elencados no artigo 535 do CPC, de modo que NÃO CONHEÇO dos embargos. Int. Advogados(s): Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB 103650/SP), Claudio Ganda de Souza (OAB 103655/SP), Dirceu Ferreira da Cruz (OAB 12851/SP), Maria Angela Croce V da Costa Luiz (OAB 136240/SP), Juliana Demarchi (OAB 173029/SP), Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP), Carlos Tadeu Gagliardi (OAB 65828/SP), Ennio Bastos de Barros (OAB 73163/SP), Maria Helena Pimentel dos Santos (OAB 75300/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP)

(13/06/2013) DECISAO - Vistos. Fls. 2541/2550: trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado por suposta omissão da decisão proferida a fls. 2534/2536. Ocorre, porém, que o que se pretende é a simples modificação do entendimento desta Magistrada, o que, cediço, deve ser buscado por outros meios processuais. Não há na decisão atacada quaisquer dos vícios elencados no artigo 535 do CPC, de modo que NÃO CONHEÇO dos embargos. Int.

(11/06/2013) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS

(14/05/2013) PETICAO JUNTADA - Aguardando Juntada Mandado/Ofício/Petição

(03/05/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0119/2013 Data da Disponibilização: 03/05/2013 Data da Publicação: 06/05/2013 Número do Diário: 1407 Página: 831/838

(03/05/2013) DISPONIBILIZADO NO DJE - Pz 31

(02/05/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0119/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 2499/2507: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por PAULO SALIM MALUF, objetivando a extinção da execução pelo pagamento operado nos autos nº 0411493-52.1997.8.26.0053, em curso perante a 12ª Vara da Fazenda Pública local, eis que o objeto da execução ora em debate está abrangido por aquela operada nos autos referidos. Suscitou, ainda, o reconhecimento de excesso de execução, reduzindo-a para o montante de R$ 15.052.330,22 (quinze milhões, cinquenta e dois mil, trezentos e trinta reais e vinte e dois centavos), haja vista que a decisão exequenda fixou os juros de mora em 6% ao ano, não podendo prevalecer a exigência de 1% ao ano a partir da vigência do novo Código Civil, pretendida pelo exequente. Juntou documentos. Houve manifestações do Ministério Público (fls. 2524/2525) e da Municipalidade (fls. 2531/2533) pela rejeição da impugnação. É o relatório. DECIDO. Rejeito a impugnação. Isso porque o impugnante, ao reverso do previsto no artigo 475-J, §1º do CPC, não providenciou a garantia da execução, essencial ao conhecimento da impugnação. E mesmo que assim não fosse, as teses sustentadas pelo executado, ora impugnante, em especial o pagamento do débito exigido, não foram por ele comprovadas, não incumbindo ao Juízo esse mister, mormente porque os autos referidos a fls. 2509 estavam à disposição no cartório da 12ª Vara da Fazenda Pública local desde 02/10/2012, tal como constatado por esta Magistrada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, nesta data. De se ver, outrossim, que a consulta processual juntada pelo executado não é suficiente para comprovar a liquidação total, sequer parcial, do débito em discussão; tampouco demonstra que a execução do julgado iniciada contra Negocial S/A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - em Liquidação Extrajudicial (fls. 2509) pelo Ministério Público envolve os créditos aqui exigidos. Por outro lado, a incidência de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, tal como pleiteado pelo Ministério Público, não ofende a coisa julgada, eis que a questão encontra-se pacificada nos tribunais pátrios, inclusive nos Tribunais Superiores, no sentido que os juros de 6% (seis por cento) ao ano cessam a partir da vigência do Código Civil de 2002, ou seja, a partir de 13/01/2003, quando, então, serão calculados em 12% (doze por cento) ao ano. Finalmente, cabível a aplicação da multa de 10% (dez) por cento sobre o valor do débito, eis que o executado não o pagou e tampouco garantiu o Juízo. Posto isso, REJEITO a impugnação apresentada, devendo o exequente apresentar a memória atualizada de cálculos, com a incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC, bem como requerendo o que entender cabível para a satisfação de seu crédito. Int. Advogados(s): Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB 103650/SP), Claudio Ganda de Souza (OAB 103655/SP), Dirceu Ferreira da Cruz (OAB 12851/SP), Maria Angela Croce V da Costa Luiz (OAB 136240/SP), Juliana Demarchi (OAB 173029/SP), Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP), Carlos Tadeu Gagliardi (OAB 65828/SP), Ennio Bastos de Barros (OAB 73163/SP), Maria Helena Pimentel dos Santos (OAB 75300/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP)

(26/04/2013) DECISAO - Vistos. Fls. 2499/2507: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por PAULO SALIM MALUF, objetivando a extinção da execução pelo pagamento operado nos autos nº 0411493-52.1997.8.26.0053, em curso perante a 12ª Vara da Fazenda Pública local, eis que o objeto da execução ora em debate está abrangido por aquela operada nos autos referidos. Suscitou, ainda, o reconhecimento de excesso de execução, reduzindo-a para o montante de R$ 15.052.330,22 (quinze milhões, cinquenta e dois mil, trezentos e trinta reais e vinte e dois centavos), haja vista que a decisão exequenda fixou os juros de mora em 6% ao ano, não podendo prevalecer a exigência de 1% ao ano a partir da vigência do novo Código Civil, pretendida pelo exequente. Juntou documentos. Houve manifestações do Ministério Público (fls. 2524/2525) e da Municipalidade (fls. 2531/2533) pela rejeição da impugnação. É o relatório. DECIDO. Rejeito a impugnação. Isso porque o impugnante, ao reverso do previsto no artigo 475-J, §1º do CPC, não providenciou a garantia da execução, essencial ao conhecimento da impugnação. E mesmo que assim não fosse, as teses sustentadas pelo executado, ora impugnante, em especial o pagamento do débito exigido, não foram por ele comprovadas, não incumbindo ao Juízo esse mister, mormente porque os autos referidos a fls. 2509 estavam à disposição no cartório da 12ª Vara da Fazenda Pública local desde 02/10/2012, tal como constatado por esta Magistrada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, nesta data. De se ver, outrossim, que a consulta processual juntada pelo executado não é suficiente para comprovar a liquidação total, sequer parcial, do débito em discussão; tampouco demonstra que a execução do julgado iniciada contra Negocial S/A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - em Liquidação Extrajudicial (fls. 2509) pelo Ministério Público envolve os créditos aqui exigidos. Por outro lado, a incidência de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, tal como pleiteado pelo Ministério Público, não ofende a coisa julgada, eis que a questão encontra-se pacificada nos tribunais pátrios, inclusive nos Tribunais Superiores, no sentido que os juros de 6% (seis por cento) ao ano cessam a partir da vigência do Código Civil de 2002, ou seja, a partir de 13/01/2003, quando, então, serão calculados em 12% (doze por cento) ao ano. Finalmente, cabível a aplicação da multa de 10% (dez) por cento sobre o valor do débito, eis que o executado não o pagou e tampouco garantiu o Juízo. Posto isso, REJEITO a impugnação apresentada, devendo o exequente apresentar a memória atualizada de cálculos, com a incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC, bem como requerendo o que entender cabível para a satisfação de seu crédito. Int.

(16/04/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/04/2013) ATO ORDINATORIO - em análise com chefe

(13/03/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública

(13/03/2013) PETICAO JUNTADA - Baixa - Aguardando Juntada Mandado/Ofício/Petição

(28/02/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0055/2013 Data da Disponibilização: 28/02/2013 Data da Publicação: 01/03/2013 Número do Diário: 1364 Página: 874/879

(28/02/2013) DISPONIBILIZADO NO DJE - Pz 18

(28/02/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - End: Av Liberdade 103, Tel: 3397-7105 OAB: 173029 Ordem: 1102/96 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Juliana Demarchi

(27/02/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0055/2013 Teor do ato: Fls.2481/2: desentranhe-se e junte-se aos autos corretos. Fls.2524/2525: sobre a manifestação do MP, diga a PMSP. Após, tornem. Int. Advogados(s): Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB 103650/SP), Claudio Ganda de Souza (OAB 103655/SP), Dirceu Ferreira da Cruz (OAB 12851/SP), Maria Angela Croce V da Costa Luiz (OAB 136240/SP), Carlos Tadeu Gagliardi (OAB 65828/SP), Ennio Bastos de Barros (OAB 73163/SP), Maria Helena Pimentel dos Santos (OAB 75300/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP)

(25/02/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(25/02/2013) DESPACHO - Fls.2481/2: desentranhe-se e junte-se aos autos corretos. Fls.2524/2525: sobre a manifestação do MP, diga a PMSP. Após, tornem. Int.

(18/01/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Baixa - Juntar Parecer/Manifestação do MP

(16/01/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública

(17/12/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Segue - Popular - nº 1102/96 (1º ao 10º volumes). Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 14/01/2013

(14/12/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(14/12/2012) DESPACHO - Fls. 272/273- Autos ao MP. Int.

(09/11/2012) PETICAO JUNTADA - Aguardando Juntada - Baixa

(01/11/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública

(26/10/2012) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Pmsp - Av Liberdade, 103 Fone 3397 7105 Ordem 1102/96 5º ao 10º Vols Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Juliana Demarchi

(24/10/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0314/2012 Data da Disponibilização: 24/10/2012 Data da Publicação: 25/10/2012 Número do Diário: 1293 Página: 330/334

(24/10/2012) DISPONIBILIZADO NO DJE - Pz 09

(23/10/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0314/2012 Teor do ato: J. Diga a parte adversa. (prazo para a PMSP falar sobre petição de fls. 251 e seguintes que trata de impugnação ao cumprimento da sentença) Advogados(s): Claudio Ganda de Souza (OAB 103655/SP), Dirceu Ferreira da Cruz (OAB 12851/SP), Ennio Bastos de Barros (OAB 73163/SP), Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB 103650/SP), Carlos Tadeu Gagliardi (OAB 65828/SP), Maria Angela Croce V da Costa Luiz (OAB 136240/SP), Maria Helena Pimentel dos Santos (OAB 75300/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP)

(10/10/2012) AUTOS NO PRAZO - pz 19Vencimento: 09/11/2012

(10/10/2012) PETICAO JUNTADA

(10/10/2012) DESPACHO - J. Diga a parte adversa. (prazo para a PMSP falar sobre petição de fls. 251 e seguintes que trata de impugnação ao cumprimento da sentença)

(27/09/2012) PETICAO JUNTADA - Aguardando Juntada Mandado/Ofício/Petição

(21/09/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0285/2012 Data da Disponibilização: 21/09/2012 Data da Publicação: 24/09/2012 Número do Diário: 1272 Página: 936/943

(21/09/2012) DISPONIBILIZADO NO DJE - Pz 19

(20/09/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0285/2012 Teor do ato: Intime-se, pela imprensa, PAULO SALIM MALUF, na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 475-I do CPC, para o pagamento do valor devido de R$ 21.315.299,77 (válido para agosto/2012), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acrescer à dívida o percentual de 10% a título de multa, nos termos do art. 475-J, do CPC, acrescido pela Lei 11.232/05. Int. Advogados(s): Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB 103650/SP), Claudio Ganda de Souza (OAB 103655/SP), Dirceu Ferreira da Cruz (OAB 12851/SP), Maria Angela Croce V da Costa Luiz (OAB 136240/SP), Ennio Bastos de Barros (OAB 73163/SP), Maria Helena Pimentel dos Santos (OAB 75300/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP)

(31/08/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(31/08/2012) DESPACHO - Intime-se, pela imprensa, PAULO SALIM MALUF, na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 475-I do CPC, para o pagamento do valor devido de R$ 21.315.299,77 (válido para agosto/2012), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acrescer à dívida o percentual de 10% a título de multa, nos termos do art. 475-J, do CPC, acrescido pela Lei 11.232/05. Int.

(08/08/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Juntar Parecer/Manifestação do MP (Baixa)

(02/08/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública

(26/07/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Segue - Popular - nº 1102/96 (1º ao 10º volumes). Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(25/07/2012) DECURSO DE PRAZO

(10/05/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0116/2012 Data da Disponibilização: 10/05/2012 Data da Publicação: 11/05/2012 Número do Diário: 1180 Página: 779/782

(10/05/2012) DISPONIBILIZADO NO DJE - Pz 28

(09/05/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0116/2012 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão dizendo o interessado; na inércia, ao arquivo. Int. Advogados(s): Claudio Ganda de Souza (OAB 103655/SP), Dirceu Ferreira da Cruz (OAB 12851/SP), Ennio Bastos de Barros (OAB 73163/SP), Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB 103650/SP), Maria Angela Croce V da Costa Luiz (OAB 136240/SP), Maria Helena Pimentel dos Santos (OAB 75300/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP)

(04/05/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/05/2012) DESPACHO - Cumpra-se o v. acórdão dizendo o interessado; na inércia, ao arquivo. Int.

(11/11/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Retornou do Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público em 08/11/11 (1º ao 10º volumes + 4 apensos ao 1º volume que são: 1º e 2º volumes do Recurso Especial nº 165.199.5/5-03 + Exceção de Incompetência + Impugnação ao Valor da Causa). Recurso Especial nº 556368 ou 0654426.16.2000 ou 9150065-65.2000. Com escrevente para juntar desfecho de agravo e trocar capa.

(07/07/2010) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(19/12/2009) EVOLUCAO - Ação Popular - Cível - Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ).

(23/08/2008) INICIAL - Ação Popular - Cível - -

(19/05/2003) REMESSA AO SETOR - Remetido ao Depro 2.1 (Tribunal de Justiça p/ Ofício)