Processo 0411902-04.1992.8.26.0053


04119020419928260053
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
  • Assuntos Processuais: Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença | Precatório
    Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença | Precatório | Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença | Valor da Execução / Cálculo / Atualização | Juros
    Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença | Valor da Execução / Cálculo / Atualização | Juros
    Servidor Público Civil | Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: SAO PAULO
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

  • >> Link direto para página do processo no Jusbrasil ou consulta processual no Tribunal
Partes
Movimentações

(23/08/2019) INTIMADO ELETRONICAMENTE - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

(16/08/2019) PROCESSO RECEBIDO NA ORIGEM - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(13/08/2019) INTIMACAO ELETRONICA DISPONIBILIZADA - Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

(13/08/2019) REMESSA EXTERNA DOS AUTOS GUIA NO - Guia: 17255/2019 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(13/08/2019) PUBLICACAO DJE - DJE nº 175, divulgado em 12/08/2019

(13/08/2019) DESLOCAMENTO - guia: 17255/2019; origem: 13/08/2019, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS; destino: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(08/08/2019) DESLOCAMENTO - guia: 5524/2019; origem: 08/08/2019, GABINETE MINISTRO GILMAR MENDES; destino: 08/08/2019, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

(08/08/2019) PREJUDICADO - Ante o exposto, reconsidero a decisão embargada (eDOC 24), julgo prejudicado os embargos de declaração (eDOC 20)

(02/08/2019) CONCLUSOS AO A RELATOR A

(02/08/2019) DECURSO DE PRAZO PARA APRESENTAR RESPOSTA

(02/08/2019) DESLOCAMENTO - guia: 13649/2019; origem: 02/08/2019, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS; destino: 02/08/2019, GABINETE MINISTRO GILMAR MENDES

(17/06/2019) INTIMADO ELETRONICAMENTE - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

(05/06/2019) INTIMACAO ELETRONICA DISPONIBILIZADA - Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

(05/06/2019) PUBLICACAO DJE - DJE nº 120, divulgado em 04/06/2019

(03/06/2019) VISTA A PARTE EMBARGADA PARA APRESENTAR RESPOSTA

(31/05/2019) INTIMADO ELETRONICAMENTE - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

(31/05/2019) LANCAMENTO INDEVIDO - 29/05/2019 - Decurso de prazo para apresentar resposta Justificativa: Registro indevido.

(29/05/2019) OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARACAO - Juntada Petição: 31452/2019

(29/05/2019) DECURSO DE PRAZO PARA APRESENTAR RESPOSTA

(28/05/2019) PETICAO - Embargos de Declaração - Petição: 31452 Data: 28/05/2019 às 17:40:15

(23/05/2019) DESLOCAMENTO - guia: 2055105/2019; origem: 23/05/2019, PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA; destino: 23/05/2019, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

(23/05/2019) MANIFESTACAO DA PGR

(21/05/2019) PUBLICACAO DJE - DJE nº 105, divulgado em 20/05/2019

(21/05/2019) VISTA A PGR PARA FINS DE INTIMACAO

(21/05/2019) INTIMACAO ELETRONICA DISPONIBILIZADA - Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

(21/05/2019) DESLOCAMENTO - guia: 7438/2019; origem: 21/05/2019, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS; destino: PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

(17/05/2019) PROVIDO

(17/05/2019) DESLOCAMENTO - guia: 3578/2019; origem: 17/05/2019, GABINETE MINISTRO GILMAR MENDES; destino: 17/05/2019, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

(23/04/2019) MANIFESTACAO DA PGR

(23/04/2019) DESLOCAMENTO - guia: 5585/2019; origem: 23/04/2019, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS; destino: 23/04/2019, GABINETE MINISTRO GILMAR MENDES

(23/04/2019) CONCLUSOS AO A RELATOR A

(23/04/2019) DESLOCAMENTO - guia: 2034046/2019; origem: 23/04/2019, PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA; destino: 23/04/2019, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

(03/08/2018) DESLOCAMENTO - guia: 11728/2018; origem: 03/08/2018, SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS; destino: PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

(03/08/2018) DESPACHO - Abra-se vista à Procuradoria Geral da República. Publique-se.

(03/08/2018) VISTA A PGR

(02/08/2018) DESLOCAMENTO - guia: 4592/2018; origem: 02/08/2018, GABINETE MINISTRO GILMAR MENDES; destino: 02/08/2018, SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

(05/07/2018) DESLOCAMENTO - guia: 1882005/2018; origem: 05/07/2018, DIVERSOS; destino: 05/07/2018, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS

(05/07/2018) DISTRIBUIDO - MIN. GILMAR MENDES

(05/07/2018) DESLOCAMENTO - guia: 45127/2018; origem: 05/07/2018, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS; destino: 05/07/2018, GABINETE MINISTRO GILMAR MENDES

(05/07/2018) CONCLUSOS AO A RELATOR A

(05/07/2018) PROTOCOLADO - Retificação do processo: ARE / 1145201

(05/07/2018) AUTUADO

(09/05/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(29/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0328/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3495

(28/04/2022) PROFERIDAS OUTRAS DECISOES NAO ESPECIFICADAS - VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se.

(28/04/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0328/2022 Teor do ato: VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Marilda Watanabe (OAB 104429/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Sylvio de Toledo Teixeira Filho (OAB 147583/SP), Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Edna Aparecida Fernandes (OAB 187117/SP), Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB 20765/SP), Maura Helena Conceiçao Gonzaga (OAB 23045/SP), Manuel da Conceicao Ferreira (OAB 48832/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Graziella Moliterni Benvenuti (OAB 319584/SP)

(27/04/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO

(10/04/2022) CONVERTIDOS OS AUTOS FISICOS EM ELETRONICOS

(16/03/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada de petição Prot. FFPA.21.00034652-7

(16/03/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA LOCAL EXTERNO - Vol. 1 ao 18 ( + 1 apensos ) - Lote 3608 - P Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Brascomp

(04/10/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1440/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 2944 Página: 1749

(13/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(29/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1440/2019 Teor do ato: CIENTIFIQUEM-SE AS PARTES DE QUE ESTÁ EM CURSO O PRAZO PARA DIGITALIZAÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, CONFORME CRONOGRAMA ESTABELECIDO NO COMUNICADO SPI 1741/19. A DIGITALIZAÇÃO PODERÁ SER SOLICITADA PELA PARTE INTERESSADA ATÉ O DIA 13/12/2019. MAIS INFORMAÇÕES NO SITE DO TJSP, NA PÁGINA DE PRECATÓRIOS: http://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Depre/Depre/Upefaz/CartilhaDigitalizacaoUpefaz.Pdf Advogados(s): Maura Helena Conceiçao Gonzaga (OAB 23045/SP), Raphael Paiva Freire (OAB 356529/SP), Rafael Rodrigues Teotonio (OAB 332305/SP), Graziella Moliterni Benvenuti (OAB 319584/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Manuel da Conceicao Ferreira (OAB 48832/SP), Marilda Watanabe de Mendonça (OAB 104429/SP), Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB 20765/SP), Edna Aparecida Fernandez (OAB 187117/SP), Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Sylvio de Toledo Teixeira Filho (OAB 147583/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP)

(28/11/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - CIENTIFIQUEM-SE AS PARTES DE QUE ESTÁ EM CURSO O PRAZO PARA DIGITALIZAÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, CONFORME CRONOGRAMA ESTABELECIDO NO COMUNICADO SPI 1741/19. A DIGITALIZAÇÃO PODERÁ SER SOLICITADA PELA PARTE INTERESSADA ATÉ O DIA 13/12/2019. MAIS INFORMAÇÕES NO SITE DO TJSP, NA PÁGINA DE PRECATÓRIOS: http://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Depre/Depre/Upefaz/CartilhaDigitalizacaoUpefaz.Pdf

(29/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1440/2019 Teor do ato: CIENTIFIQUEM-SE AS PARTES DE QUE ESTÁ EM CURSO O PRAZO PARA DIGITALIZAÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, CONFORME CRONOGRAMA ESTABELECIDO NO COMUNICADO SPI 1741/19. A DIGITALIZAÇÃO PODERÁ SER SOLICITADA PELA PARTE INTERESSADA ATÉ O DIA 13/12/2019. MAIS INFORMAÇÕES NO SITE DO TJSP, NA PÁGINA DE PRECATÓRIOS:http://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Depre/Depre/Upefaz/CartilhaDigitalizacaoUpefaz.Pdf Advogados(s): Maura Helena Conceiçao Gonzaga (OAB 23045/SP), Raphael Paiva Freire (OAB 356529/SP), Rafael Rodrigues Teotonio (OAB 332305/SP), Graziella Moliterni Benvenuti (OAB 319584/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Manuel da Conceicao Ferreira (OAB 48832/SP), Marilda Watanabe de Mendonça (OAB 104429/SP), Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB 20765/SP), Edna Aparecida Fernandez (OAB 187117/SP), Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Sylvio de Toledo Teixeira Filho (OAB 147583/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP)

(28/11/2019) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - CIENTIFIQUEM-SE AS PARTES DE QUE ESTÁ EM CURSO O PRAZO PARA DIGITALIZAÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, CONFORME CRONOGRAMA ESTABELECIDO NO COMUNICADO SPI 1741/19. A DIGITALIZAÇÃO PODERÁ SER SOLICITADA PELA PARTE INTERESSADA ATÉ O DIA 13/12/2019. MAIS INFORMAÇÕES NO SITE DO TJSP, NA PÁGINA DE PRECATÓRIOS:http://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Depre/Depre/Upefaz/CartilhaDigitalizacaoUpefaz.Pdf

(09/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - EXECUÇÃO 13.769/05 - 1ºV.2ºV.3ºV.4ºV.5ºV.6ºV.7ºV.8ºV.9ºV.10ºV.11ºV.12ºV.13 ºV.14ºV.15ºV.16ºV.17ºV.18ºV. = 1 apenso Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

(19/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - EXECUÇÃO 13.769/05 - 1ºV.2ºV.3ºV.4ºV.5ºV.6ºV.7ºV.8ºV.9ºV.10ºV.11ºV.12ºV.13 ºV.14ºV.15ºV.16ºV.17ºV.18ºV. = 1 apenso Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(03/10/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: FFPA17002331667

(28/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO ESTADO - RUA MARIA PAULA 67 (FONE:3130-9000) 13769/05 16º AO 18º Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

(13/09/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA DO ESTADO COM VISTA - RUA MARIA PAULA 67 (FONE:3130-9000) 13769/05 16º AO 18º Tipo de local de destino: Procuradoria do Estado Especificação do local de destino: Procuradoria do Estado

(12/09/2017) PETICAO INTERMEDIARIA

(12/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1552/2017 Data da Disponibilização: 12/09/2017 Data da Publicação: 13/09/2017 Número do Diário: 2428 Página: 1365/1377

(11/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 1552/2017 Teor do ato: Autos nº 13.769/05Vistos.Intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC).Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Superior Instância, independente de novo despacho, com as cautelas de praxe (art. 1.010, §3º, do CPC).Int. Advogados(s): Marilda Watanabe de Mendonça (OAB 104429/SP), Sylvio de Toledo Teixeira Filho (OAB 147583/SP), Raphael Paiva Freire (OAB 356529/SP), Rafael Rodrigues Teotonio (OAB 332305/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Maura Helena Conceiçao Gonzaga (OAB 23045/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB 20765/SP), Manuel da Conceicao Ferreira (OAB 48832/SP), Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Edna Aparecida Fernandez (OAB 187117/SP), Graziella Moliterni Benvenuti (OAB 319584/SP)

(30/08/2017) DECISAO - Autos nº 13.769/05Vistos.Intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC).Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Superior Instância, independente de novo despacho, com as cautelas de praxe (art. 1.010, §3º, do CPC).Int.

(28/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(31/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

(10/07/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - 16º e 17º - Rua Libero Badaro, 158 - 3444-6565 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabio Ribeiro CredidioVencimento: 24/07/2017

(07/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1075/2017 Data da Disponibilização: 07/07/2017 Data da Publicação: 10/07/2017 Número do Diário: 2383 Página: 1298/1307

(06/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 1075/2017 Teor do ato: Execução nº. 13.769/05Vistos. Fls. 3736/3747: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida.O recurso não merece acolhimento, porquanto não padece a decisão embargada de contradição, omissão ou obscuridade. Na verdade, pela argumentação apresentada, objetiva o embargante empreender caráter nitidamente infringente ao recurso, pretendendo novo julgamento da questão, o que não é admissível por esta via.Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos.Int. Advogados(s): Marilda Watanabe de Mendonça (OAB 104429/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Maura Helena Conceiçao Gonzaga (OAB 23045/SP), Manuel da Conceicao Ferreira (OAB 48832/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP)

(14/06/2017) DECISAO - Execução nº. 13.769/05Vistos. Fls. 3736/3747: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida.O recurso não merece acolhimento, porquanto não padece a decisão embargada de contradição, omissão ou obscuridade. Na verdade, pela argumentação apresentada, objetiva o embargante empreender caráter nitidamente infringente ao recurso, pretendendo novo julgamento da questão, o que não é admissível por esta via.Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos.Int.

(13/06/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(23/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

(21/03/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - AUTOS 13769/05 16 E 17 VOL RUA LIBERO BADARO 158 TEL 34446565 RETIRADO POR IGOR Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabio Ribeiro CredidioVencimento: 04/04/2017

(20/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0129/2017 Data da Disponibilização: 20/03/2017 Data da Publicação: 21/03/2017 Número do Diário: 2310 Página: 1267/1286

(01/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0129/2017 Teor do ato: Autos nº 13769/05V I S T O S.Discute-se nos presentes autos a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09 e da Lei nº 12.703/12, bem como da incidência da Súmula Vinculante nº17 do STF.Quanto ao depósito de fls. 1378/1563, DEPRE esclareceu, por meio da Informação nº 22/2015, contida no EP nº 2345/15, ora em anexo, que a adoção dos critérios da Lei nº 11.960/09, ou seja, aplicação da TR a partir de junho de 2009 (e não quando entrou em vigor a EC nº 62/2009, em dezembro de 2009), ocorreu apenas a partir de maio de 2012, enquanto que o depósito é de maio de 2011. Por outro lado, o plenário do STF decidiu em 25 de março de 2015 por modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, nas ADI's nº 4.357 e 4.425, para o fim de "Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015".Por conta disso, correta a impugnação da parte executada nesse ponto, sendo devida a incidência da Lei nº 11.960/09 ao depósito em tela.Quanto aos demais depósitos, foi aplicada a Tabela "Precatórios" ou "EC 62/09", a qual utiliza a TR a apenas partir de 10/12/2009 (item 2 do ofício do DEPRE). Ou seja, no presente caso a TR não foi aplicada desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09.A adoção da TR é válida para os pagamentos efetuados até 25/03/2015, o que é o caso dos autos, admitindo também a utilização da TR tendo como fundamento a Lei nº 11.960/09, de 30/06/2009. Não há motivo, por outro lado, para que tal critério de correção apenas tenha início com a EC nº 62/09, de dezembro do mesmo ano, que apenas reproduziu aquilo que já estava em vigor pela legislação infraconstitucional.No que diz respeito Lei nº 12.703/2012, aplicável ao caso pelos mesmos motivos da incidência da Lei nº 11.960/09 e por força do art. 100, §12°, da Constituição Federal, com razão a executada, pois o depósito do DEPRE não observou o disposto na Lei nº 12.703/12 e na MP 567/2012.Referidas normas determinam que os juros da poupança apenas permanecerão em 0,5% ao mês quando a Taxa Selic for superior a 8,5% ao ano. Nos demais casos, os juros serão de "70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento".A Medida Provisória entrou em vigor em 04 de maio de 2012, sendo sucedida pela referida Lei, de modo que a redução dos juros deveria ocorrer de forma imediata, ou seja, a partir de maio de 2012.Porém, as planilhas do DEPRE apontam que a readequação dos juros ocorreu apenas a partir de novembro de 2012, majorando, indevidamente, o crédito da parte exequente.Diante disso, cumpre acolher as impugnações da executada, no que se refere a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09 e da Lei nº 12.703/12.De rigor, também, a aplicação da Súmula Vinculante nº 17 do STF, que não foi aplicada pela DEPRE, consoante se observa das planilhas de cálculo de todos os depósitos em questão (não consta a suspensão dos juros no período de 18 meses).Referida Súmula possui aplicabilidade no presente feito, eis que ela se limitou a conferir determinada interpretação ao dispositivo constitucional que já se encontrava em vigor na época da sentença condenatória, e não criou nova lei.Entendimento contrário exigiria que uma nova tese jurisprudencial apenas teria eficácia a partir de sua consolidação, o que, absolutamente, não é o que se sucede. Nenhuma Súmula editada por qualquer Tribunal apenas se aplica aos fatos ocorridos após a sua publicação.Ainda, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois tal questão (da aplicação dos juros de mora no prazo constitucional de pagamento do precatório) não foi abordada na fase de conhecimento. Observem-se, a título de exemplo, as legislações supervenientes referentes aos juros de mora no advento do novo Código Civil, quando os juros passaram de 0,5% para 1% ao mês, e também com o advento da Lei nº 11.960/09 e a nova redação do art. 1º-F, da Lei nº 9494/97 (antes da declaração de inconstitucionalidade da EC nº 62/09). Ou, ainda, no tema dos juros de mora no período do parcelamento constitucional dos precatórios (arts. 33 e 78 do ADCT). Em todos esses casos, o novo regramento dos juros de mora não ficou limitado pela tese da coisa julgada e das determinações contidas na sentença sobre esse tema, considerando que tais normas possuem natureza eminentemente processual e também que os juros vencem diariamente, incidindo imediatamente sobre as execuções em curso.A esse respeito, o STJ já afirmou no tema referente aos juros de mora no período do parcelamento que "(...) Esses juros não são abrangidos pela sentença condenatória transitada em julgado, a que se refere o precatório originalmente emitido. 3. Eventual inclusão dos juros em continuação no precatório complementar configura erro no cálculo realizado, de modo que sua correção não implica alteração dos critérios jurídicos fixados no título executivo. 4. Compete ao Presidente do Tribunal sanar o vício antes do pagamento ao credor, nos termos do art. 1º-E da Lei 9.494/1997. Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental não provido." (AgRg no RMS 43.859/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 22/05/2014)No mesmo sentido, assim se manifestou o STF especificamente no tema da Súmula Vinculante nº 17:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios, e não há que se falar em incidência de juros de mora. Tampouco há ofensa à coisa julgada, pois a determinação judicial ao pagamento de juros moratórios será observada sempre que se verificar a demora injustificada" (RE 589.513/RS-ED, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 11/3/11)De toda sorte, mesmo nessa hipótese, (questão apreciada na fase de conhecimento), convém pontuar, que as execuções contra a Fazenda Pública desenvolvem-se em duas fases distintas: (i) a primeira regida pelo título executivo judicial se desenvolve desdeo cumprimento de sentença do art. 535 do CPC até a expedição do ofício requisitório; e, (ii) a segunda que, após a expedição do precatório, rege-se pelo regime constitucional de pagamentos de títulos judiciais pela Fazenda Pública previsto no artigo 100 da Constituição da República e não mais pelo determinado no título executivo judicial. Com base nessa premissa, não há que se falar, para os processos que se encontrem na segunda fase, em ofensa à coisa julgada para questão apreciada apenas na primeira, vez que seu alcance se restringe ao término dessa etapa.Assim, como previsto no atual artigo 100, §5º, da CR não há mora da Fazenda Pública no período compreendido entre a inclusão do precatório no orçamento público e o término do exercício financeiro seguinte em que deveria ter sido pago, incidindo nesse período apenas atualização monetária.A Súmula também possui aplicabilidade nos casos de precatórios pagos com atraso, embora os juros voltem a fluir após o término do prazo de pagamento. Nesse sentido:Agravo regimental na reclamação. Precatório judicial. Juros de mora. Violação da Súmula Vinculante nº 17 não configurada. Agravo regimental não provido. 1. Em razão do regime constitucional e legal de administração financeira do Estado e de execução contra a Fazenda Pública entre 1º de julho e o último dia do exercício financeiro seguinte, não há que se falar em atraso do Poder Público no pagamento de precatórios. 2. O juro de mora é encargo decorrente da demora no adimplemento da obrigação, somente se justificando sua incidência no período que extrapola o tempo ordinário de pagamento do precatório. 3. Para os precatórios expedidos até 1º de julho e não pagos pelo Poder Público até o último dia do exercício financeiro seguinte, correrão juros de mora do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao fim do prazo constitucional até a data do efetivo pagamento. 4. Agravo regimental não provido.(Rcl 13684 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014) No mesmo sentido, vide Reclamação nº 15906 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 06-10-2015 PUBLIC 07-10-2015.Em suma, as impugnações de fls. 1578/1704, 1807/1848 e 1858/1867 da executada devem ser acolhidas.Nada mais havendo para o precatório nº EP 9762/98, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2. Após, transitada em julgado, remetam-se os autos à Seção Administrativa para que esta proceda à devolução à DEPRE do montante retido e atinente às impugnações, bem como expeça-se ofício à DEPRE, solicitando a extinção da presente requisição, sem prejuízo do eventual repasse do correto montante a título de contribuições previdenciárias/hospitalares, e arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. Cópia desta decisão vale como ofício.P.R.I. Advogados(s): Maura Helena Conceiçao Gonzaga (OAB 23045/SP), Raphael Paiva Freire (OAB 356529/SP), Rafael Rodrigues Teotonio (OAB 332305/SP), Graziella Moliterni Benvenuti (OAB 319584/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Manuel da Conceicao Ferreira (OAB 48832/SP), Marilda Watanabe de Mendonça (OAB 104429/SP), Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB 20765/SP), Edna Aparecida Fernandez (OAB 187117/SP), Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Sylvio de Toledo Teixeira Filho (OAB 147583/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP)

(27/01/2017) EXTINTA A EXECUCAO CUMPRIMENTO DA SENTENCA PELA SATISFACAO DA OBRIGACAO - Autos nº 13769/05V I S T O S.Discute-se nos presentes autos a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09 e da Lei nº 12.703/12, bem como da incidência da Súmula Vinculante nº17 do STF.Quanto ao depósito de fls. 1378/1563, DEPRE esclareceu, por meio da Informação nº 22/2015, contida no EP nº 2345/15, ora em anexo, que a adoção dos critérios da Lei nº 11.960/09, ou seja, aplicação da TR a partir de junho de 2009 (e não quando entrou em vigor a EC nº 62/2009, em dezembro de 2009), ocorreu apenas a partir de maio de 2012, enquanto que o depósito é de maio de 2011. Por outro lado, o plenário do STF decidiu em 25 de março de 2015 por modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, nas ADI's nº 4.357 e 4.425, para o fim de "Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015".Por conta disso, correta a impugnação da parte executada nesse ponto, sendo devida a incidência da Lei nº 11.960/09 ao depósito em tela.Quanto aos demais depósitos, foi aplicada a Tabela "Precatórios" ou "EC 62/09", a qual utiliza a TR a apenas partir de 10/12/2009 (item 2 do ofício do DEPRE). Ou seja, no presente caso a TR não foi aplicada desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09.A adoção da TR é válida para os pagamentos efetuados até 25/03/2015, o que é o caso dos autos, admitindo também a utilização da TR tendo como fundamento a Lei nº 11.960/09, de 30/06/2009. Não há motivo, por outro lado, para que tal critério de correção apenas tenha início com a EC nº 62/09, de dezembro do mesmo ano, que apenas reproduziu aquilo que já estava em vigor pela legislação infraconstitucional.No que diz respeito Lei nº 12.703/2012, aplicável ao caso pelos mesmos motivos da incidência da Lei nº 11.960/09 e por força do art. 100, §12°, da Constituição Federal, com razão a executada, pois o depósito do DEPRE não observou o disposto na Lei nº 12.703/12 e na MP 567/2012.Referidas normas determinam que os juros da poupança apenas permanecerão em 0,5% ao mês quando a Taxa Selic for superior a 8,5% ao ano. Nos demais casos, os juros serão de "70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento".A Medida Provisória entrou em vigor em 04 de maio de 2012, sendo sucedida pela referida Lei, de modo que a redução dos juros deveria ocorrer de forma imediata, ou seja, a partir de maio de 2012.Porém, as planilhas do DEPRE apontam que a readequação dos juros ocorreu apenas a partir de novembro de 2012, majorando, indevidamente, o crédito da parte exequente.Diante disso, cumpre acolher as impugnações da executada, no que se refere a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09 e da Lei nº 12.703/12.De rigor, também, a aplicação da Súmula Vinculante nº 17 do STF, que não foi aplicada pela DEPRE, consoante se observa das planilhas de cálculo de todos os depósitos em questão (não consta a suspensão dos juros no período de 18 meses).Referida Súmula possui aplicabilidade no presente feito, eis que ela se limitou a conferir determinada interpretação ao dispositivo constitucional que já se encontrava em vigor na época da sentença condenatória, e não criou nova lei.Entendimento contrário exigiria que uma nova tese jurisprudencial apenas teria eficácia a partir de sua consolidação, o que, absolutamente, não é o que se sucede. Nenhuma Súmula editada por qualquer Tribunal apenas se aplica aos fatos ocorridos após a sua publicação.Ainda, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois tal questão (da aplicação dos juros de mora no prazo constitucional de pagamento do precatório) não foi abordada na fase de conhecimento. Observem-se, a título de exemplo, as legislações supervenientes referentes aos juros de mora no advento do novo Código Civil, quando os juros passaram de 0,5% para 1% ao mês, e também com o advento da Lei nº 11.960/09 e a nova redação do art. 1º-F, da Lei nº 9494/97 (antes da declaração de inconstitucionalidade da EC nº 62/09). Ou, ainda, no tema dos juros de mora no período do parcelamento constitucional dos precatórios (arts. 33 e 78 do ADCT). Em todos esses casos, o novo regramento dos juros de mora não ficou limitado pela tese da coisa julgada e das determinações contidas na sentença sobre esse tema, considerando que tais normas possuem natureza eminentemente processual e também que os juros vencem diariamente, incidindo imediatamente sobre as execuções em curso.A esse respeito, o STJ já afirmou no tema referente aos juros de mora no período do parcelamento que "(...) Esses juros não são abrangidos pela sentença condenatória transitada em julgado, a que se refere o precatório originalmente emitido. 3. Eventual inclusão dos juros em continuação no precatório complementar configura erro no cálculo realizado, de modo que sua correção não implica alteração dos critérios jurídicos fixados no título executivo. 4. Compete ao Presidente do Tribunal sanar o vício antes do pagamento ao credor, nos termos do art. 1º-E da Lei 9.494/1997. Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental não provido." (AgRg no RMS 43.859/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 22/05/2014)No mesmo sentido, assim se manifestou o STF especificamente no tema da Súmula Vinculante nº 17:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios, e não há que se falar em incidência de juros de mora. Tampouco há ofensa à coisa julgada, pois a determinação judicial ao pagamento de juros moratórios será observada sempre que se verificar a demora injustificada" (RE 589.513/RS-ED, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 11/3/11)De toda sorte, mesmo nessa hipótese, (questão apreciada na fase de conhecimento), convém pontuar, que as execuções contra a Fazenda Pública desenvolvem-se em duas fases distintas: (i) a primeira regida pelo título executivo judicial se desenvolve desdeo cumprimento de sentença do art. 535 do CPC até a expedição do ofício requisitório; e, (ii) a segunda que, após a expedição do precatório, rege-se pelo regime constitucional de pagamentos de títulos judiciais pela Fazenda Pública previsto no artigo 100 da Constituição da República e não mais pelo determinado no título executivo judicial. Com base nessa premissa, não há que se falar, para os processos que se encontrem na segunda fase, em ofensa à coisa julgada para questão apreciada apenas na primeira, vez que seu alcance se restringe ao término dessa etapa.Assim, como previsto no atual artigo 100, §5º, da CR não há mora da Fazenda Pública no período compreendido entre a inclusão do precatório no orçamento público e o término do exercício financeiro seguinte em que deveria ter sido pago, incidindo nesse período apenas atualização monetária.A Súmula também possui aplicabilidade nos casos de precatórios pagos com atraso, embora os juros voltem a fluir após o término do prazo de pagamento. Nesse sentido:Agravo regimental na reclamação. Precatório judicial. Juros de mora. Violação da Súmula Vinculante nº 17 não configurada. Agravo regimental não provido. 1. Em razão do regime constitucional e legal de administração financeira do Estado e de execução contra a Fazenda Pública entre 1º de julho e o último dia do exercício financeiro seguinte, não há que se falar em atraso do Poder Público no pagamento de precatórios. 2. O juro de mora é encargo decorrente da demora no adimplemento da obrigação, somente se justificando sua incidência no período que extrapola o tempo ordinário de pagamento do precatório. 3. Para os precatórios expedidos até 1º de julho e não pagos pelo Poder Público até o último dia do exercício financeiro seguinte, correrão juros de mora do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao fim do prazo constitucional até a data do efetivo pagamento. 4. Agravo regimental não provido.(Rcl 13684 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014) No mesmo sentido, vide Reclamação nº 15906 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 06-10-2015 PUBLIC 07-10-2015.Em suma, as impugnações de fls. 1578/1704, 1807/1848 e 1858/1867 da executada devem ser acolhidas.Nada mais havendo para o precatório nº EP 9762/98, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2. Após, transitada em julgado, remetam-se os autos à Seção Administrativa para que esta proceda à devolução à DEPRE do montante retido e atinente às impugnações, bem como expeça-se ofício à DEPRE, solicitando a extinção da presente requisição, sem prejuízo do eventual repasse do correto montante a título de contribuições previdenciárias/hospitalares, e arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. Cópia desta decisão vale como ofício.P.R.I.

(24/01/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(26/10/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1744/2016 Data da Disponibilização: 26/10/2016 Data da Publicação: 27/10/2016 Número do Diário: 2229 Página: 1133/1141

(25/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 1744/2016 Teor do ato: Execução nº 13.769/05V I S T O S.1. Fls. 3712: Diante da concordância do Representante do Ministério Público, e quanto ao pedido de levantamento do depósito judicial formulado pelos sucessores do(a) coautor(a) falecido(a) Osvaldo Longo, autorizo o levantamento do quinhão que lhes cabe referente ao depósito judicial de fls. 2026/2913, retido às fls. 3711, devendo a Serventia quando do levantamento observar as cautelas de estilo. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa, com publicação no D.O. de dia e hora para sua retirada.2. Após, conclusos a partir do volume que contenha fls. 1300 para análise da impugnações apresentadas pela FESP.Int. Advogados(s): Maura Helena Conceiçao Gonzaga (OAB 23045/SP), Raphael Paiva Freire (OAB 356529/SP), Rafael Rodrigues Teotonio (OAB 332305/SP), Graziella Moliterni Benvenuti (OAB 319584/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Manuel da Conceicao Ferreira (OAB 48832/SP), Marilda Watanabe de Mendonça (OAB 104429/SP), Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB 20765/SP), Edna Aparecida Fernandez (OAB 187117/SP), Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Sylvio de Toledo Teixeira Filho (OAB 147583/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP)

(17/10/2016) MANDADO DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO

(15/10/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(10/10/2016) DECISAO - Execução nº 13.769/05V I S T O S.1. Fls. 3712: Diante da concordância do Representante do Ministério Público, e quanto ao pedido de levantamento do depósito judicial formulado pelos sucessores do(a) coautor(a) falecido(a) Osvaldo Longo, autorizo o levantamento do quinhão que lhes cabe referente ao depósito judicial de fls. 2026/2913, retido às fls. 3711, devendo a Serventia quando do levantamento observar as cautelas de estilo. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa, com publicação no D.O. de dia e hora para sua retirada.2. Após, conclusos a partir do volume que contenha fls. 1300 para análise da impugnações apresentadas pela FESP.Int.

(08/10/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - R: LIBERO BADARO ,158 . TEL: 3444-6565 . AUTOS 13769/05 16° E 17° VOLUME . RETIRADO POE IGOR / JOÃO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

(26/07/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - R: LIBERO BADARO ,158 . TEL: 3444-6565 . AUTOS 13769/05 16° E 17° VOLUME . RETIRADO POE IGOR / JOÃO Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabio Ribeiro CredidioVencimento: 09/08/2016

(25/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1051/2016 Data da Disponibilização: 25/07/2016 Data da Publicação: 26/07/2016 Número do Diário: 2164 Página: 1251/1259

(05/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 1051/2016 Teor do ato: Execução nº 13769/05 V I S T O S.1. Fls. 3677/3679: Tendo em vista que já houve a habilitação dos sucessores da coautora ZENAIDE PEREIRA DE SOUZA PASSOS, autorizo o levantamento do quinhão que lhes cabe referente ao depósito judicial de fls. 1782/1791 (retido fl. 3392), devendo a Serventia quando do levantamento, observar as cautelas de estilo. Expeça-se mandado de levantamento pela Seção Administrativa, com publicação no D.O. De dia e hora para sua retirada.1.1. Tendo em vista que já houve a habilitação dos sucessores da coautora MARIA CANETE CERQUEIRA, autorizo o levantamento do quinhão que lhes cabe referente ao depósito judicial de fls. 1909/2022 (retido fl. 3393), devendo a Serventia quando do levantamento, observar as cautelas de estilo. Expeça-se mandado de levantamento pela Seção Administrativa, com publicação no D.O. De dia e hora para sua retirada. 1.2. Tendo em vista que já houve a habilitação dos sucessores da coautora MARIA CECÍLIA SIMON FLAQUER autorizo o levantamento do quinhão que lhes cabe referente ao depósito judicial de fls. 2026/2913 (retido fl. 3659), devendo a Serventia quando do levantamento, observar as cautelas de estilo. Expeça-se mandado de levantamento pela Seção Administrativa, com publicação no D.O. De dia e hora para sua retirada. 1.3. Fls. 3680/3682: Dou por cumprido o item 05 da decisão fl. 3596. Diante da documentação juntada, homologo o pedido de habilitação formulado pelos sucessores da exeqüente falecida LAURA JOANA GOMES SANTOS. Anote-se e providencie as anotações no SAJ. 1.3.1. Por consequência, autorizo o levantamento do valor retido às fl. 3659, referente depósito judicial de fls. 2026/2913, em favor dos sucessores de LAURA JOANA GOMES SANTOS, com as cautelas de estilo. Expeça-se mandado de levantamento pela Seção Administrativa, com publicação no D.O. De dia e hora para sua retirada.1.4 Fls. 3683/3704: Diante da documentação juntada, homologo o pedido de habilitação formulado pelos sucessores do exeqüente falecido OSVALDO LONGO. Anoto para controle, que constam nos autos certidão de interdição das herdeiras-filhas Katia e Neide (fls. 3687/3692), motivo pelo qual, antes de apreciar o pedido de levantamento do valor retido fl. 3659, deverá ser ouvido o Ministério Público. Anote-se o nome do procurador para fim de intimação. Prazo: 10 (dez) dias úteis, a contar após o cumprimento dos itens supra.1.5. Anoto que permanece retido nos autos o crédito correspondente ao coautor falecido Leonides Leite Ribeiro (fl. 3659), o qual possui representação processual irregular.1.6. Anoto para controle que já houve manifestação da parte exequente sobre a impugnação da FESP fl. 3678/3679 a qual será apreciada oportunamente a fim de evitar tumulto processual.1.7. Após, conclusos.Int. Advogados(s): Maura Helena Conceiçao Gonzaga (OAB 23045/SP), Raphael Paiva Freire (OAB 356529/SP), Rafael Rodrigues Teotonio (OAB 332305/SP), Graziella Moliterni Benvenuti (OAB 319584/SP), Manuel da Conceicao Ferreira (OAB 48832/SP), Marilda Watanabe de Mendonça (OAB 104429/SP), Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB 20765/SP), Edna Aparecida Fernandez (OAB 187117/SP), Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Sylvio de Toledo Teixeira Filho (OAB 147583/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP)

(04/07/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(29/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - EXECUÇÃO 13769/05 - 1ºV. AO 17ºV. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

(29/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - EXECUÇÃO 13769/05 - 1ºV. AO 17ºV.

(20/06/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - EXECUÇÃO 13769/05 - 1ºV. AO 17ºV. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/07/2016

(13/06/2016) MANDADO DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO

(03/06/2016) DECISAO - Execução nº 13769/05 V I S T O S.1. Fls. 3677/3679: Tendo em vista que já houve a habilitação dos sucessores da coautora ZENAIDE PEREIRA DE SOUZA PASSOS, autorizo o levantamento do quinhão que lhes cabe referente ao depósito judicial de fls. 1782/1791 (retido fl. 3392), devendo a Serventia quando do levantamento, observar as cautelas de estilo. Expeça-se mandado de levantamento pela Seção Administrativa, com publicação no D.O. De dia e hora para sua retirada.1.1. Tendo em vista que já houve a habilitação dos sucessores da coautora MARIA CANETE CERQUEIRA, autorizo o levantamento do quinhão que lhes cabe referente ao depósito judicial de fls. 1909/2022 (retido fl. 3393), devendo a Serventia quando do levantamento, observar as cautelas de estilo. Expeça-se mandado de levantamento pela Seção Administrativa, com publicação no D.O. De dia e hora para sua retirada. 1.2. Tendo em vista que já houve a habilitação dos sucessores da coautora MARIA CECÍLIA SIMON FLAQUER autorizo o levantamento do quinhão que lhes cabe referente ao depósito judicial de fls. 2026/2913 (retido fl. 3659), devendo a Serventia quando do levantamento, observar as cautelas de estilo. Expeça-se mandado de levantamento pela Seção Administrativa, com publicação no D.O. De dia e hora para sua retirada. 1.3. Fls. 3680/3682: Dou por cumprido o item 05 da decisão fl. 3596. Diante da documentação juntada, homologo o pedido de habilitação formulado pelos sucessores da exeqüente falecida LAURA JOANA GOMES SANTOS. Anote-se e providencie as anotações no SAJ. 1.3.1. Por consequência, autorizo o levantamento do valor retido às fl. 3659, referente depósito judicial de fls. 2026/2913, em favor dos sucessores de LAURA JOANA GOMES SANTOS, com as cautelas de estilo. Expeça-se mandado de levantamento pela Seção Administrativa, com publicação no D.O. De dia e hora para sua retirada.1.4 Fls. 3683/3704: Diante da documentação juntada, homologo o pedido de habilitação formulado pelos sucessores do exeqüente falecido OSVALDO LONGO. Anoto para controle, que constam nos autos certidão de interdição das herdeiras-filhas Katia e Neide (fls. 3687/3692), motivo pelo qual, antes de apreciar o pedido de levantamento do valor retido fl. 3659, deverá ser ouvido o Ministério Público. Anote-se o nome do procurador para fim de intimação. Prazo: 10 (dez) dias úteis, a contar após o cumprimento dos itens supra.1.5. Anoto que permanece retido nos autos o crédito correspondente ao coautor falecido Leonides Leite Ribeiro (fl. 3659), o qual possui representação processual irregular.1.6. Anoto para controle que já houve manifestação da parte exequente sobre a impugnação da FESP fl. 3678/3679 a qual será apreciada oportunamente a fim de evitar tumulto processual.1.7. Após, conclusos.Int.

(02/06/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO - GABINETE

(16/05/2016) DECISAO - Vistos.1. Cobrem-se os autos para devolução no prazo de 48 horas. 2. Para obtenção da cópia desta decisão assinada por meio digital, sem necessidade de comparecer ao Cartório judicial, o interessado pode acessar o site do Tribunal de Justiça no seguinte endereço (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), digitar o número do processo, clicar no ícone "decisão proferida" e, após, em "versão para impressão" (programa JAVA) no canto inferior esquerdo. 3. Primeiramente, notifique-se pessoalmente o procurador e, certificado o decurso sem o cumprimento da determinação judicial, determino desde logo a busca e apreensão dos autos. Cópia desta decisão vale também como mandado de intimação para a notificação pessoal, ofício e mandado para busca e apreensão dos autos. Caso já tenham sido devolvidos, favor desconsiderar esta decisão.Tratando-se de diligência do Juízo, não há que se falar em recolhimento das diligências do Oficial do Justiça.Int.

(13/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - LIBERO BADARO 158 TEL: 34446565. AUTOS: 13769/05 VOL: 16 E 17. RETIRADO POR: IGOR DO NASCIMENTO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

(12/04/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(31/03/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0380/2016 Data da Publicação: 01/04/2016 Data da Disponibilização: 31/03/2016 Número do Diário: 2086 Página: 1308/1312

(31/03/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - LIBERO BADARO 158 TEL: 34446565. AUTOS: 13769/05 VOL: 16 E 17. RETIRADO POR: IGOR DO NASCIMENTO Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabio Ribeiro CredidioVencimento: 19/04/2016

(24/03/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0380/2016 Teor do ato: Execução nº 13.769/05 V I S T O S. 1. Fls. 3429/3435 e 3613/3616: defiro a habilitação dos herdeiros de Ivone Pereira de Lima. Anote-se. 2. Fls. 3453/3461 e 3618: defiro a habilitação dos herdeiros de Maria Canete Cerqueira. Anote-se. 3. Fls. 3472/3493 e 3619/3625: defiro a habilitação dos herdeiros de Maria Conceição Heitor Monteiro. Anote-se. 4. Fls. 3494/3509 e 3626/3628: defiro a habilitação dos herdeiros de Maria Di Caro Franco de Oliveira. Anote-se. 5. Fls. 3510/3524 e 3629/3630: defiro a habilitação dos herdeiros de Pedra Barbosa Fraga. Anote-se. 6. Fls. 3525/3561 e 3631/3635: defiro a habilitação dos herdeiros de Zenaide Pereira de Souza Passos. Anote-se. 7. Nesta esteira, à luz do decidido nos itens supra, e, diante das procurações conferindo poderes para receber e dar quitação, autorizo o levantamento do quinhão que lhes cabem, referente ao depósito judicial de fls. 2026/2913 (retido conforme fls. 3601/3602), com observância das cautelas de estilo. Expeçam-se mandados, pela seção administrativa, com publicação no D.J.E. para sua retirada. 8. Fls. 3604/3606 e 3650/3651: anote-se a procuração para fins de publicação desta decisão. Ademais, indefiro o pedido do requerente José Antônio de Souza Filho (CPF nº 340.944.408-44) pois este não é coautor nos autos. 9. Em face da modulação dos efeitos da ADI nº 4357 do STF, diga a parte exequente se concorda com a impugnação da parte executada. O silêncio será interpretado como concordância. Prazo: 10 (dez) dias. 10. No mais, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da habilitação dos herdeiros de Osvaldo Longo, Leonides Leite Ribeiro, Laura Joana Gomes dos Santos e Maria de Lourdes Orsi. 11. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Maura Helena Conceiçao Gonzaga (OAB 23045/SP), Raphael Paiva Freire (OAB 356529/SP), Rafael Rodrigues Teotonio (OAB 332305/SP), Graziella Moliterni Benvenuti (OAB 319584/SP), Manuel da Conceicao Ferreira (OAB 48832/SP), Marilda Watanabe de Mendonça (OAB 104429/SP), Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB 20765/SP), Edna Aparecida Fernandez (OAB 187117/SP), Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Sylvio de Toledo Teixeira Filho (OAB 147583/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP)

(10/03/2016) MANDADO DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO

(10/12/2015) DECISAO - Execução nº 13.769/05 V I S T O S. 1. Fls. 3429/3435 e 3613/3616: defiro a habilitação dos herdeiros de Ivone Pereira de Lima. Anote-se. 2. Fls. 3453/3461 e 3618: defiro a habilitação dos herdeiros de Maria Canete Cerqueira. Anote-se. 3. Fls. 3472/3493 e 3619/3625: defiro a habilitação dos herdeiros de Maria Conceição Heitor Monteiro. Anote-se. 4. Fls. 3494/3509 e 3626/3628: defiro a habilitação dos herdeiros de Maria Di Caro Franco de Oliveira. Anote-se. 5. Fls. 3510/3524 e 3629/3630: defiro a habilitação dos herdeiros de Pedra Barbosa Fraga. Anote-se. 6. Fls. 3525/3561 e 3631/3635: defiro a habilitação dos herdeiros de Zenaide Pereira de Souza Passos. Anote-se. 7. Nesta esteira, à luz do decidido nos itens supra, e, diante das procurações conferindo poderes para receber e dar quitação, autorizo o levantamento do quinhão que lhes cabem, referente ao depósito judicial de fls. 2026/2913 (retido conforme fls. 3601/3602), com observância das cautelas de estilo. Expeçam-se mandados, pela seção administrativa, com publicação no D.J.E. para sua retirada. 8. Fls. 3604/3606 e 3650/3651: anote-se a procuração para fins de publicação desta decisão. Ademais, indefiro o pedido do requerente José Antônio de Souza Filho (CPF nº 340.944.408-44) pois este não é coautor nos autos. 9. Em face da modulação dos efeitos da ADI nº 4357 do STF, diga a parte exequente se concorda com a impugnação da parte executada. O silêncio será interpretado como concordância. Prazo: 10 (dez) dias. 10. No mais, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da habilitação dos herdeiros de Osvaldo Longo, Leonides Leite Ribeiro, Laura Joana Gomes dos Santos e Maria de Lourdes Orsi. 11. Após, conclusos. Int.

(07/12/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/11/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(22/10/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(08/09/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1271/2015 Data da Disponibilização: 08/09/2015 Data da Publicação: 09/09/2015 Número do Diário: 1962 Página: 1087/1096

(08/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - RUA LIBERO BADARO 158 9° ANDAR. TEL: 34446565. AUTOS: 13769/05 VOL: 16 E 17. RETIRADO POR: IGOR DO NASCIMENTO ALVES Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

(04/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 1271/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Cobrem-se os autos para devolução no prazo de 48 horas. 2. Para obtenção da cópia desta decisão assinada por meio digital, sem necessidade de comparecer ao Cartório judicial, o interessado pode acessar o site do Tribunal de Justiça no seguinte endereço (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), digitar o número do processo, clicar no ícone "decisão proferida" e, após, em "versão para impressão" (programa JAVA) no canto inferior esquerdo. 3. Primeiramente, notifique-se pessoalmente o procurador e, certificado o decurso sem o cumprimento da determinação judicial, determino desde logo a busca e apreensão dos autos. Cópia desta decisão vale também como mandado de intimação para a notificação pessoal, ofício e mandado para busca e apreensão dos autos. Caso já tenham sido devolvidos, favor desconsiderar esta decisão. Tratando-se de diligência do Juízo, não há que se falar em recolhimento das diligências do Oficial do Justiça. Int. Advogados(s): Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP)

(03/09/2015) DECISAO - Vistos. 1. Cobrem-se os autos para devolução no prazo de 48 horas. 2. Para obtenção da cópia desta decisão assinada por meio digital, sem necessidade de comparecer ao Cartório judicial, o interessado pode acessar o site do Tribunal de Justiça no seguinte endereço (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), digitar o número do processo, clicar no ícone "decisão proferida" e, após, em "versão para impressão" (programa JAVA) no canto inferior esquerdo. 3. Primeiramente, notifique-se pessoalmente o procurador e, certificado o decurso sem o cumprimento da determinação judicial, determino desde logo a busca e apreensão dos autos. Cópia desta decisão vale também como mandado de intimação para a notificação pessoal, ofício e mandado para busca e apreensão dos autos. Caso já tenham sido devolvidos, favor desconsiderar esta decisão. Tratando-se de diligência do Juízo, não há que se falar em recolhimento das diligências do Oficial do Justiça. Int.

(20/07/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - RUA LIBERO BADARO 158 9° ANDAR. TEL: 34446565. AUTOS: 13769/05 VOL: 16 E 17. RETIRADO POR: IGOR DO NASCIMENTO ALVES Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabio Ribeiro CredidioVencimento: 30/07/2015

(17/07/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0963/2015 Data da Disponibilização: 17/07/2015 Data da Publicação: 20/07/2015 Número do Diário: 1926 Página: 1257/1262

(07/07/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0963/2015 Teor do ato: Execução nº 13.769/05 V I S T O S. 1. Fls. 3397/3414: Defiro a habilitação dos herdeiros de Carmem Medina Cruz. Anote-se. 2. Fls. 3415/3428: Defiro a habilitação dos herdeiros de Henrique de Oliveira Rosa. Anote-se. 3. Fls. 3429/3435: Para análise do pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Ivone Pereira de Lima, junte-se, no prazo de 30 dias, certidão de casamento e de óbito do cônjuge da "de cujus", bem como procuração com poderes para receber e dar quitação do cônjuge de Mônica. 4. Fls. 3436/3445: Defiro a habilitação dos herdeiros de Joel Ayrosa Flaquer. Anote-se. 5. Fls. 3446/3452: Para análise do pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Laura Joana Gomes Santos, junte-se, no prazo de 30 dias, certidão de óbito da "de cujus", não bastando a mera declaração de óbito de fls.3446, bem como sua certidão de casamento e de óbito de seu cônjuge. 6. Fls. 3453/3461: Para análise do pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Maria Canete Cerqueira, junte-se, no prazo de 30 dias, certidão de casamento averbada da "de cujus". 7. Fls. 3464/3471: Defiro a habilitação dos herdeiros de Maria Cecília Simon Flaquer. Anote-se. 8. Fls. 3472/3493: Para análise do pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Maria Conceição Heitor Monteiro, junte-se, no prazo de 30 dias, certidão de casamento e de óbito do cônjuge da "de cujus"; certidão de casamento de Thais, Maria Edmea e Maria Helena; e certidão de casamento e de óbito da cônjuge de Augusto. 9. Fls. 3494/3509: Para análise do pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Maria Di Caro Franco de Oliveira, junte-se, no prazo de 30 dias, certidão de casamento da "de cujus" e de óbito de seu cônjuge e certidão de casamento de Ivone. 10. Fls.3510/3524: Para análise do pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Pedra Barbosa Fraga, junte-se, no prazo de 30 dias, certidão de casamento e de óbito do cônjuge da "de cujus". 11. Fls. 3525/3561: Para análise do pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Zenaide Pereira de Souza Passos, junte-se, no prazo de 30 dias, certidão de óbito dos genitores da "de cujus" e certidão de óbito de Mário da Silva Souza, irmão falecido da "de cujus". 12. Fls. 3563/3592: Para análise do pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Maria de Lourdes Orsi, junte-se, no prazo de 30 dias, certidão de óbito dos genitores da "de cujus", procurações originais ou cópias autenticadas, certidão de casamento legível de Rosane (fls. 3580) e procuração dos respectivos cônjuges, caso casados os herdeiros. Anoto, para meu controle, que não há valores retidos cabentes à coautora Maria de Lourdes Orsi. 13. Manifeste-se a exequente Marli Mendonça, quanto ao levantamento do depósito em seu favor no prazo de 10 (dez) dias. Do levantamento dos valores retidos. 14. Quanto ao pedido de levantamento do depósito judicial formulado pelos sucessores do(a)(s) co-autor(a)(es) falecido(a)(s) Carmen Medina Cruz, Henrique de Oliveira Rosa e Joel Ayrosa Flaquer, autorizo o levantamento do quinhão que lhes cabe referente ao depósito judicial de fls. 1909/2022 e 2026/2913, retido às fls. 3391/3393, devendo a Serventia quando do levantamento observar as cautelas de estilo. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa, com publicação no D.O. de dia e hora para sua retirada. Int. Advogados(s): Marilda Watanabe de Mendonça (OAB 104429/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Sylvio de Toledo Teixeira Filho (OAB 147583/SP), Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Edna Aparecida Fernandez (OAB 187117/SP), Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB 20765/SP), Maura Helena Conceiçao Gonzaga (OAB 23045/SP), Manuel da Conceicao Ferreira (OAB 48832/SP), Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP), Graziella Moliterni Benvenuti (OAB 319584/SP)

(12/05/2015) MANDADO DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO

(13/04/2015) MANDADO DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO

(23/02/2015) DECISAO - Execução nº 13.769/05 V I S T O S. 1. Fls. 3397/3414: Defiro a habilitação dos herdeiros de Carmem Medina Cruz. Anote-se. 2. Fls. 3415/3428: Defiro a habilitação dos herdeiros de Henrique de Oliveira Rosa. Anote-se. 3. Fls. 3429/3435: Para análise do pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Ivone Pereira de Lima, junte-se, no prazo de 30 dias, certidão de casamento e de óbito do cônjuge da "de cujus", bem como procuração com poderes para receber e dar quitação do cônjuge de Mônica. 4. Fls. 3436/3445: Defiro a habilitação dos herdeiros de Joel Ayrosa Flaquer. Anote-se. 5. Fls. 3446/3452: Para análise do pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Laura Joana Gomes Santos, junte-se, no prazo de 30 dias, certidão de óbito da "de cujus", não bastando a mera declaração de óbito de fls.3446, bem como sua certidão de casamento e de óbito de seu cônjuge. 6. Fls. 3453/3461: Para análise do pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Maria Canete Cerqueira, junte-se, no prazo de 30 dias, certidão de casamento averbada da "de cujus". 7. Fls. 3464/3471: Defiro a habilitação dos herdeiros de Maria Cecília Simon Flaquer. Anote-se. 8. Fls. 3472/3493: Para análise do pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Maria Conceição Heitor Monteiro, junte-se, no prazo de 30 dias, certidão de casamento e de óbito do cônjuge da "de cujus"; certidão de casamento de Thais, Maria Edmea e Maria Helena; e certidão de casamento e de óbito da cônjuge de Augusto. 9. Fls. 3494/3509: Para análise do pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Maria Di Caro Franco de Oliveira, junte-se, no prazo de 30 dias, certidão de casamento da "de cujus" e de óbito de seu cônjuge e certidão de casamento de Ivone. 10. Fls.3510/3524: Para análise do pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Pedra Barbosa Fraga, junte-se, no prazo de 30 dias, certidão de casamento e de óbito do cônjuge da "de cujus". 11. Fls. 3525/3561: Para análise do pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Zenaide Pereira de Souza Passos, junte-se, no prazo de 30 dias, certidão de óbito dos genitores da "de cujus" e certidão de óbito de Mário da Silva Souza, irmão falecido da "de cujus". 12. Fls. 3563/3592: Para análise do pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Maria de Lourdes Orsi, junte-se, no prazo de 30 dias, certidão de óbito dos genitores da "de cujus", procurações originais ou cópias autenticadas, certidão de casamento legível de Rosane (fls. 3580) e procuração dos respectivos cônjuges, caso casados os herdeiros. Anoto, para meu controle, que não há valores retidos cabentes à coautora Maria de Lourdes Orsi. 13. Manifeste-se a exequente Marli Mendonça, quanto ao levantamento do depósito em seu favor no prazo de 10 (dez) dias. Do levantamento dos valores retidos. 14. Quanto ao pedido de levantamento do depósito judicial formulado pelos sucessores do(a)(s) co-autor(a)(es) falecido(a)(s) Carmen Medina Cruz, Henrique de Oliveira Rosa e Joel Ayrosa Flaquer, autorizo o levantamento do quinhão que lhes cabe referente ao depósito judicial de fls. 1909/2022 e 2026/2913, retido às fls. 3391/3393, devendo a Serventia quando do levantamento observar as cautelas de estilo. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa, com publicação no D.O. de dia e hora para sua retirada. Int.

(12/02/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(08/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

(05/09/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - RUA LIBERO BADARO 158- FONE 3444-6565 - CARGA RAPIDA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabio Ribeiro Credidio

(20/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

(04/08/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Rua Líbero Badaró,158,20°andar,tel.:3444-6565,(controle 5286/10),3° volume,(controle 6313/11)4° volume ,(controle 13769/05),1°,8° ao 16° volueme Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro

(01/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1329/2014 Data da Disponibilização: 01/08/2014 Data da Publicação: 04/08/2014 Número do Diário: 1702 Página: 1360/1364

(30/07/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 1329/2014 Teor do ato: Execução nº 13769/05 V I S T O S. 1. Trata-se de pedido de levantamento requerido pela parte exequente (fls. 1856/1907 e 3388/3389), após depósitos de precatório prioridade e integral. A parte executada defende a retenção dos valores que aduz serem devidos (fls. 1807/1848 e 2924/3386). 2. Retenção de Imposto de Renda: a parte exequente poderá indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 3. Pelo exposto, com exceção dos valores cabentes aos exequentes falecidos Carmen Medina Cruz, Henrique de Oliveira Rosa, Ivone Pereira de Lima, Joel Ayrosa Flaquer, Laura Joana Gomes Santos, Maria Canete Cerqueira, Maria Cecília Simon Flaquer, Maria Conceição Heitor Monteiro, Maria Di Caro Franco de Oliveira, Pedra Barbosa Fraga, Zenaide Pereira de Souza Passos (fls. 1721), Osvaldo Longo e Leonides Leite Ribeiro (fls. 3388) e Marli Mendonça (trocou de advogado - fls.1719), defiro o levantamento do valor incontroverso em favor da parte exequente (depósitos a fls. 1727/1732, 1733/1737, 1738/1780, 1782/1791, 1793/1803, 1858/1867, 1909/2022 e 2026/2913). Expeça-se guia de levantamento observadas as cautelas legais e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. 4. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: determino a retenção dos montantes que constam no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE a esse título. Caso a impugnação abranja tais valores, o repasse dessas quantias às respectivas autarquias ficará obstado até a resolução da impugnação ou ulterior determinação. Se ausente controvérsia sobre esses montantes, autorizo o repasse desses valores em favor das respectivas autarquias e a expedição de ofícios ao Banco Depositário para transferência. 5. Em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357 em trâmite no STF e da recente decisão ali proferida, determino que se aguarde a modulação dos seus efeitos, oportunidade em que será analisada a impugnação apresentada e a suficiência ou não do depósito. 6. Com a notícia do julgamento da ADIN, tornem conclusos. 7. Concedo prazo de 60 (sessenta) dias para regularização processual dos exequentes descritos nos item 03. 8. Fls. 1705/1718, 1850/1853 e 2917/2922: Providencie a Serventia a exclusão do nome da I. Advogada do SAJ. Int. Advogados(s): Marilda Watanabe de Mendonça (OAB 104429/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Sylvio de Toledo Teixeira Filho (OAB 147583/SP), Fabio Ribeiro Credidio (OAB 147800/SP), Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB 20765/SP), Manuel da Conceicao Ferreira (OAB 48832/SP), Graziella Moliterni Benvenuti (OAB 319584/SP)

(28/07/2014) MANDADO DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO

(10/07/2014) DECISAO - Execução nº 13769/05 V I S T O S. 1. Trata-se de pedido de levantamento requerido pela parte exequente (fls. 1856/1907 e 3388/3389), após depósitos de precatório prioridade e integral. A parte executada defende a retenção dos valores que aduz serem devidos (fls. 1807/1848 e 2924/3386). 2. Retenção de Imposto de Renda: a parte exequente poderá indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 3. Pelo exposto, com exceção dos valores cabentes aos exequentes falecidos Carmen Medina Cruz, Henrique de Oliveira Rosa, Ivone Pereira de Lima, Joel Ayrosa Flaquer, Laura Joana Gomes Santos, Maria Canete Cerqueira, Maria Cecília Simon Flaquer, Maria Conceição Heitor Monteiro, Maria Di Caro Franco de Oliveira, Pedra Barbosa Fraga, Zenaide Pereira de Souza Passos (fls. 1721), Osvaldo Longo e Leonides Leite Ribeiro (fls. 3388) e Marli Mendonça (trocou de advogado - fls.1719), defiro o levantamento do valor incontroverso em favor da parte exequente (depósitos a fls. 1727/1732, 1733/1737, 1738/1780, 1782/1791, 1793/1803, 1858/1867, 1909/2022 e 2026/2913). Expeça-se guia de levantamento observadas as cautelas legais e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. 4. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: determino a retenção dos montantes que constam no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE a esse título. Caso a impugnação abranja tais valores, o repasse dessas quantias às respectivas autarquias ficará obstado até a resolução da impugnação ou ulterior determinação. Se ausente controvérsia sobre esses montantes, autorizo o repasse desses valores em favor das respectivas autarquias e a expedição de ofícios ao Banco Depositário para transferência. 5. Em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357 em trâmite no STF e da recente decisão ali proferida, determino que se aguarde a modulação dos seus efeitos, oportunidade em que será analisada a impugnação apresentada e a suficiência ou não do depósito. 6. Com a notícia do julgamento da ADIN, tornem conclusos. 7. Concedo prazo de 60 (sessenta) dias para regularização processual dos exequentes descritos nos item 03. 8. Fls. 1705/1718, 1850/1853 e 2917/2922: Providencie a Serventia a exclusão do nome da I. Advogada do SAJ. Int.

(05/07/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO

(26/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

(25/06/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - vol. 8º ao 16º - Rua Líbero Badaró, 158, 20º andar, fone: 3444-6565 - carga rápida Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabio Ribeiro Credidio

(30/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

(12/05/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0379/2014 Data da Disponibilização: 12/05/2014 Data da Publicação: 13/05/2014 Número do Diário: 1647 Página: 1037/1040

(12/05/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Rua: Maria Paula, 67 telefone: 3131-9164 controle:13769/05 8º ao 14º vols. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Anna Paula Sena de GobbiVencimento: 22/05/2014

(08/05/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0379/2014 Teor do ato: Execução nº 13769/05 Vistos. 1. Trata-se de depósito na forma da Emenda Constitucional n. 62/09. 2. Fls. : Manifestem-se as partes sobre o depósito. A parte exequente, ao pedir o levantamento, é responsável pela regularidade da representação processual. Isto é, a procuração deve ser válida e o crédito deve ser de titularidade da parte exequente, sem qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo, na forma dos arts. 682, CC, e 43, CPC. Para o levantamento, deve trazer descrição individualizada dos valores a serem levantados e esclarecer se o depósito nos autos é suficiente à satisfação da execução, bem como fornecer o CPF (em caso de autores ou advogados) ou CNPJ (em caso de sociedade de advogados) da parte favorecida pelo levantamento. 3. O imposto de renda pode ser recolhido no momento do levantamento junto ao banco. Poderá ser feito na fonte desde que a parte exequente concorde com tal pedido, na forma da instrução normativa RBF n. 1127/2011. 4. Prazo de 10 dias, a começar pela parte executada. Oportunamente, com o decurso do prazo ou juntada da manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar por igual prazo; ônus de preclusão. Int. Advogados(s): Anna Paula Sena de Gobbi (OAB 286456/SP)

(05/03/2014) DECISAO - Execução nº 13769/05 Vistos. 1. Trata-se de depósito na forma da Emenda Constitucional n. 62/09. 2. Fls. : Manifestem-se as partes sobre o depósito. A parte exequente, ao pedir o levantamento, é responsável pela regularidade da representação processual. Isto é, a procuração deve ser válida e o crédito deve ser de titularidade da parte exequente, sem qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo, na forma dos arts. 682, CC, e 43, CPC. Para o levantamento, deve trazer descrição individualizada dos valores a serem levantados e esclarecer se o depósito nos autos é suficiente à satisfação da execução, bem como fornecer o CPF (em caso de autores ou advogados) ou CNPJ (em caso de sociedade de advogados) da parte favorecida pelo levantamento. 3. O imposto de renda pode ser recolhido no momento do levantamento junto ao banco. Poderá ser feito na fonte desde que a parte exequente concorde com tal pedido, na forma da instrução normativa RBF n. 1127/2011. 4. Prazo de 10 dias, a começar pela parte executada. Oportunamente, com o decurso do prazo ou juntada da manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar por igual prazo; ônus de preclusão. Int.

(28/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

(09/01/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Rua Líbero Badaró, nº 158 - São Paulo/SP - Fone: 3444.6565 - carga dos autos 13769/05 8º e 9º volumes - autos 5281/11 3º volume - autos 3192/05 7º e 8º volumes - retirado por João Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabio Ribeiro CredidioVencimento: 20/01/2014

(08/01/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1143/2013 Data da Disponibilização: 08/01/2014 Data da Publicação: 09/01/2014 Número do Diário: 1566 Página: 1065/1067

(07/01/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 1143/2013 Teor do ato: CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, §4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: "Tratando-se de depósito efetuado pelo DEPRE (EC.62/09), fls., manifeste(m)-se o(s) exequente(s) no prazo de 10(dez) dias". São Paulo,18 de dezembro de 2013. Marcia Cristina Carvalho, escrevente, subscrevi. Advogados(s): Marilda Watanabe de Mendonça (OAB 104429/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB 20765/SP), Mariza Reinez E Cintra (OAB 52545/SP)

(18/12/2013) ATO ORDINATORIO - CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, §4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: "Tratando-se de depósito efetuado pelo DEPRE (EC.62/09), fls., manifeste(m)-se o(s) exequente(s) no prazo de 10(dez) dias". São Paulo,18 de dezembro de 2013. Marcia Cristina Carvalho, escrevente, subscrevi.

(10/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

(14/09/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - Rua Maria Paula, 67 ( Fone: 3130-9096 ) controle 13769/05 8o. vol . Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública EstadualVencimento: 25/09/2013

(13/06/2013) DECISAO - Autos nº 13769/05 Vistos. 1. Trata-se de depósito na forma da Emenda Constitucional n. 62/09. 2. Fls. : Manifestem-se as partes sobre o depósito. A parte exequente, ao pedir o levantamento, é responsável pela regularidade da representação processual. Isto é, a procuração deve ser válida e o crédito deve ser de titularidade da parte exequente, sem qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo, na forma dos arts. 682, CC, e 43, CPC. Para o levantamento, deve trazer descrição individualizada dos valores a serem levantados e esclarecer se o depósito nos autos é suficiente à satisfação da execução, bem como fornecer o CPF (em caso de autores ou advogados) ou CNPJ (em caso de sociedade de advogados) da parte favorecida pelo levantamento. 3. O imposto de renda pode ser recolhido no momento do levantamento junto ao banco. Poderá ser feito na fonte desde que a parte exequente concorde com tal pedido, na forma da instrução normativa RBF n. 1127/2011. 4. Prazo de 10 dias, a começar pela parte executada. Oportunamente, com o decurso do prazo ou juntada da manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar por igual prazo; ônus de preclusão. Int.

(04/09/2012) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabio Ribeiro Credidio

(04/09/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

(16/05/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

(14/05/2012) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - r. libero badaro, 158, 20° andar - tel: 3444-6565 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabio Ribeiro Credidio

(11/05/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SETOR TECNICO - aguardando assinatura do Juiz - mandado de levantamento

(09/05/2012) MANDADO EXPEDIDO

(17/04/2012) DECISAO - Autos nº 13.769/05 Vistos. 1.) Dos Autos: Efetuado depósito do precatório alimentar (PRIORIDADE) pelo DEPRE, em regime especial,contemplando os autores relacionados na certidão de fls.1719/1721, nos termos do artigo 97 do ADCT, manifestou-se a parte exeqüente, pelo imediato levantamento do numerário (fls.1566/1572). Seguiu-se a manifestação da executada pugnando, em síntese, pelo reconhecimento do excesso dos valores consignados (fls.1578/1704). A uma, em razão da não observância da Lei Federal nº11.960/2009, a partir de 30 de junho de 2009, que determinou a aplicação dos índices da poupança, de atualização e de juros (0,5% ao mês), aplicados uma única vez. A duas, pelo descumprimento da Súmula Vinculante nº17 (não incidência dos juros moratórios no prazo do parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal). A executada apresentou cálculo apontando especificamente a parte controversa do depósito. 2.) Do levantamento parcial do depósito: Em conseqüência, diante da indicação, pela executada, a parte controversa do depósito permanecerá retida nos autos, até que se decidam, de forma definitiva, as questões jurídicas apresentadas (Lei Federal nº11.960/2009 e Súmula Vinculante nº17). Aplicando-se o mesmo raciocínio, também deverão ser retidos os valores sobre as verbas de honorários advocatícios de sucumbência e as descontadas a título de previdência e de contribuição hospitalar oficial, se existentes, calculadas com base no total das parcelas principal, correção monetária e juros. 3.) Portanto, diante do que foi exposto, no Item 2, e considerando-se a informação negativa dos I. Mandatários quanto à ocorrência de hipótese de extinção de mandato prevista no artigo 682 do Código Civil, defiro o levantamento DA PARTE INCONTROVERSA do depósito judicial (fls.1378/1563), efetuado nos termos da EC nº62/09, correspondente ao crédito líquido (principal/correção/juros/custas/despesas) e aos honorários advocatícios de sucumbência, permanecendo retido, nos autos, o valor impugnado pela executada. Expeça-se mandado, pela Seção Administrativa, com observância das cautelas de estilo, com publicação no D.O. de dia e hora para sua retirada. Caberá ao(s) D. Advogado(s) da parte exeqüente indicarem ao Banco Depositário judicial, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 4.) Para valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares, se existentes no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE EC nº62/2009, a princípio, a transferência, pelo Banco Depositário, será autorizada, oportunamente, com a apreciação do mérito da impugnação da Executada. 5.) Da apuração da parte controversa do depósito: No mais, cumpridos os Itens 3 e 4 e antes do exame do mérito da impugnação da executada (excesso do depósito do DEPRE), objetivando quantificar a parte controversa do depósito judicial, independentemente da publicação deste despacho, DETERMINO a remessa dos autos ao Serviço Técnico de Contadoria Judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para: I- a partir do valor inicial da memória apresentada pelo DEPRE-TJ, verificar a observância ou não da Lei Federal nº11.960/09, bem como da Súmula Vinculante nº17. II- e, verificada a inobservância de qualquer delas para as parcelas de correção monetária e de juros, elaborar nova conta: II.a- de forma individualizada (observar os valores da cessão de crédito e da parte reservada ao autor-cedente/Advogado), indicando a parte do depósito impugnado para cada exeqüente e o valor retido em cumprimento ao Item 2; II.b- e do valor total do depósito, impugnado. 6.) Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes, sucessivamente, para ciência dos autos e manifestação, no prazo de 10(dez) dias. 7.) Regularize o I. Patrono, em 60 (sessenta) dias, a representação processual dos sucessores dos autores falecidos: Carmen Medina Cruz,Henrique de Oliveira Rosa, Ivone Pereira de Lima,Joel Ayrosa Flaquer, Laura Joana Gomes Santos, Maria Canete Cerqueira, Maria Cecília Simon Flaquer, Maria Conceição Heitor Monteiro, Maria Di Caro Franco de Oliveira, Pedra Barbosa Fraga e Zenaide Pereira de Souza Passos. 8.) Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos, imediatamente. Int.

(14/04/2012) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(06/12/2011) IMPUGNACAO JUNTADA - impugnação juntada sala1205

(29/11/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

(10/11/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - Maria Paulo,67 Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual

(03/11/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0641/2011 Data da Disponibilização: 03/11/2011 Data da Publicação: 04/11/2011 Número do Diário: 1069 Página: 1157/1188

(24/10/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0641/2011 Teor do ato: Autos nº 13769/05 Vistos. 1.) Tratando-se de depósito judicial efetuado pelo DEPRE/TJ (EC 62/2009), dê-se ciência dos autos à parte executada, para se manifestar, pelo prazo de 10 (dez) dias. 2.) Apresentada impugnação pela executada, para o depósito do DEPRE, dê-se ciência dos autos à parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias. 3.) Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos imediatamente. Int. Advogados(s): MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MARILDA WATANABE DE MENDONÇA (OAB 104429/SP), MARIZA REINEZ E CINTRA (OAB 52545/SP), PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP)

(05/10/2011) DECISAO - Autos nº 13769/05 Vistos. 1.) Tratando-se de depósito judicial efetuado pelo DEPRE/TJ (EC 62/2009), dê-se ciência dos autos à parte executada, para se manifestar, pelo prazo de 10 (dez) dias. 2.) Apresentada impugnação pela executada, para o depósito do DEPRE, dê-se ciência dos autos à parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias. 3.) Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos imediatamente. Int.

(03/10/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

(04/07/2011) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - R. Libero Badaro, 158, 20° andar - Tel- 34446565 - 13769/05 - 6° e 7° andar Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO

(01/07/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SETOR TECNICO - IMPRENSA PRATELEIRA

(27/06/2011) DECISAO - Execução nº 13769/05 V I S T O S. 1. Para levantamento do depósito judicial, efetuado pelo E. Tribunal de Justiça (DEPRE) - EC nº62/2009, considerando o lapso temporal transcorrido desde a propositura da presente ação, por primeiro, o I. Advogado, Mandatário que é, deverá informar se, para o(s) autor(es), houve a incidência de quaisquer das hipóteses de extinção de mandato prevista nos incisos I (pela revogação), II (pela morte ou interdição), III (pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes) e IV (pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio) do artigo 682 do Código Civil. 2. Se positiva para o(s) autor(es), deverá o D. Advogado proceder imediatamente à regularização da representação processual. Na hipótese de falecimento, promover a habilitação do espólio ou de todos os sucessores, se inexistente inventário ou arrolamento (artigo 43 do Código de Processo Civil), sob pena de suspensão dos futuros levantamentos dos depósitos judiciais e de restituição dos valores, atualizados pela correção monetária e acrescidos de juros de mora indevidamente levantados após a data do óbito. 3. Se negativa, a fim de evitar possíveis transtornos e eventuais reclamações, deverão os exequentes, se representados por procuradores distintos, peticionar em conjunto, apresentando demonstrativo do valor referente ao seu crédito(principal e juros). 4.Em havendo interesse, pode ser requerida a transferência do valor com rendimento PRO-RATA (CSM 2363/2006), para a(s) respectivas(s) conta(s) bancária(s) do(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, no Banco do Brasil, nos termos do item 24, capítulo VIII, do Tomo I, das NSCGJ, com a redação dada pelo Provimento CG nº 37/2007. Para tanto, deverá, ainda, haver a indicação do nº do CPF do(s) advogado(s) que efetuar(em) o levantamento do mandado ou para cuja conta for(em) transferido(s) o(s) valor(es) e, também, do encabeçante da ação. No caso de sociedade de advogados, deverá ser indicado o nº do CNPJ. 5. Na mesma oportunidade, a parte autora deverá, ainda, se manifestar sobre a extinção da execução (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) ou apontar eventuais saldos. 6. Para tais providências, concedo o prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser ampliado, na dependência de diligência que o D. Advogado tenha de realizar. 7. Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos imediatamente. Int.

(21/12/2010) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SETOR TECNICO - Fila de Precatório

(19/12/2009) EVOLUCAO - Procedimento Comum Cível - Cível - Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ).

(23/08/2008) INICIAL - Procedimento Ordinário (em geral) - Cível - -

(16/12/2005) TRANSFERENCIA PARA OUTRA SECAO VARA - Transferido das Varas da Fazenda para o "Setor de Execução", Vol.1 e 6

(17/07/1992) DISTRIBUICAO LIVRE - Processo Distribuído por Sorteio

(14/08/2019) INFORMACAO - Enviado e-mail para origem com decisão do STF

(11/07/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA VARA DE ORIGEM - Digitalizado e encaminhado eletrônicamente ao Tribunal Superior.

(11/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO POSTO DE DIGITALIZACAO PELO PROC DE RECURSOS DO DIR PUBLICO

(29/06/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O POSTO DE DIGITALIZACAO - BRIGADEIRO LUIS ANTONIO - STF

(21/06/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 20/06/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2599

(19/06/2018) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2018.00098533-2, referente ao processo 0411902-04.1992.8.26.0053/90002 - Contrarrazões

(19/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS NO PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO

(19/06/2018) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2018.00080029-6, referente ao processo 0411902-04.1992.8.26.0053/90001 - Autorização de Estagiários

(06/06/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO

(05/06/2018) RECURSO EXTRAORDINARIO - Posto isso, admito o recurso extraordinário. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 5 de junho de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público

(02/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELA COORDENADORIA DE GABINETES DA PRESIDENCIA

(26/04/2018) REMETIDOS OS AUTOS A COORDENADORIA DE GABINETE DA PRESIDENCIA DA SECAO DE DIREITO PUBLICO - CONCLUSAO

(24/04/2018) CONTRA-RAZOES

(24/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO

(03/04/2018) AUTORIZACAO DE ESTAGIARIOS

(03/04/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 02/04/2018 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 2546

(03/04/2018) ENTREGA EM CARGA VISTA - só 18º vol

(14/03/2018) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00406190-0, referente ao processo 0411902-04.1992.8.26.0053/90000 - Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)

(14/03/2018) VISTA - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.

(14/03/2018) PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINARIO INTERPOSTO

(18/12/2017) RECURSO EXTRAORDINARIO CIVEL PETICAO AVULSA

(11/12/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 07/12/2017 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2484

(06/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS

(05/12/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - COM ACORDAO

(05/12/2017) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20170000935631, com 9 folhas.

(04/12/2017) JULGADO - Deram provimento em parte ao recurso. V. U.

(04/12/2017) JULGADO VIRTUALMENTE - Deram provimento em parte ao recurso. V. U.

(01/12/2017) JULGAMENTO VIRTUAL INICIADO

(10/11/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 09/11/2017 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2466

(09/11/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 08/11/2017 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2465

(07/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Danilo Panizza

(06/11/2017) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 57 - 1ª Câmara de Direito Público Relator: 10976 - Danilo Panizza

(06/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA RELATOR CONCLUSAO

(31/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS

(31/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS

(30/10/2017) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público