Processo 0376240-03.2010.8.19.0001


03762400320108190001
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Dano ao Erário
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa | Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: CAPITAL
  • Foro: COMARCA DA CAPITAL
  • Vara: 6
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(21/02/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(20/02/2018) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal

(20/02/2018) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal

(20/02/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA

(15/12/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por prevenção de Órgão Julgador ao Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA

(15/12/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) - pela SJD

(20/11/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJRJ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(12/04/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(25/03/2022) JUNTADA - xxx

(10/03/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(08/02/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(14/12/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(10/12/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(19/11/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(18/11/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(18/11/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(17/11/2021) DECISAO - 1) IE's 2096 e 2104: Tendo em vista a concordância do Estado do Rio de Janeiro em relação à proposta de parcelamento formulada pela ré RENATA, HOMOLOGO O ACORDO de pagamento em 18 (dezoito) parcelas fixas de 381,83 UFIR's, ressalvado que o não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou interpoladas implicará vencimento imediato de todas as demais vincendas, bem como prosseguimento da execução do saldo devedor remanescente acrescido da multa de 10% (dez por cento). Ademais, estipula-se o vencimento de cada parcela para o décimo dia de cada mês. Ex positis, SUSPENDO A EXECUÇÃO em face de RENATA, com fundamento no art. 921, V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. 2) IE 2091: O requerimento formulado pelos executados assume a feição de uma impugnação extemporânea, fundada em excesso de execução e desacompanhada da explicitação dos valores considerados corretos ou da respectiva planilha de cálculos. Rejeita-se de plano, destarte, o postulado pela defesa técnica. 3) Em última oportunidade, intimem-se os réus ERNANI, EDNA REIS, EDNA BOLDRIM, CARLOS, PAULA e MARIA AMÉLIA para que, no prazo comum e improrrogável de 10 (dez) dias, reformulem a postulação de parcelamento, de sorte a abranger a totalidade dos valores devidos, nos exatos contornos explicitados nos documentos dos índices eletrônicos 1.965, 1.966 e 1.967.

(17/11/2021) RECEBIMENTO

(20/10/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os réus ERNANI BOLDRIM DE FREITAS LIMA, EDNA REIS DOS SANTOS, EDNA BOLDRIM SANTOS DE FREITAS LIMA DUQUE, CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA, PAULA DA CRUZ FERREIRA DE OLIVEIRA, MARIA AMÉLIA CRUZ FERREIRA manifestaram-se nos autos quanto ao despacho retro dentro do prazo legal em IE 2091. Certifico ainda que a ré RENATA DE MENEZES OLIVEIRA, em cumprimento ao determinado no despacho retro, apresentou nova proposta de parcelamento em IE 2096/2099. Certifico, por fim, que o ERJ, instado a se manifestar a respeito das aludidas manifestações, peticionou em IE 2104. Assim, diante do certificado supra, encaminho os autos à superior apreciação do MM. Juiz Auxiliar.

(20/10/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/10/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(15/10/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(15/10/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(13/10/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(23/09/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(21/09/2021) RECEBIMENTO

(17/08/2021) DESPACHO - IE 2077: Intimem-se os réus ERNANI, EDNA REIS, EDNA BOLDRIM, CARLOS, PAULA e MARIA AMÉLIA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, reformulem a postulação de parcelamento, de sorte a abranger a totalidade dos valores devidos, nos exatos contornos explicitados nos documentos de IE¿s 1.965, 1.966 e 1.967. IE 2080: Intime-se a ré RENATA para que formule nova proposta de parcelamento, observado o limite de 18 (dezoito) meses, nos termos do que estabelece o artigo 9º, § 1º, da Resolução PGE nº 2.705, de 30/10/2009, dispositivo com a redação dada pela Resolução PGE nº 3.130, 17/04/2012. Juntadas as manifestações ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Estado do Rio de Janeiro.

(16/08/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/07/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(28/07/2021) RECEBIMENTO

(28/07/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(15/07/2021) DESPACHO - IE 2069: Dê-se vista ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

(14/07/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que todos os executados apresentaram suas respectivas propostas de acordo/parcelamento em id. 2058, 2062 e 2066.

(14/07/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/06/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(01/06/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(25/05/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(07/05/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(06/05/2021) RECEBIMENTO

(08/03/2021) DESPACHO - IE 2042: Intimem-se os réus para efetuarem o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e acréscimo de honorários advocatícios, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC. Sem prejuízo, informem os executados a quantidade de parcelas desejadas, cientes das condicionantes mínimas para a aceitação do parcelamento (cf. IE 2043).

(05/03/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/02/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(03/02/2021) RECEBIMENTO

(02/02/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(02/02/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/02/2021) DESPACHO - Ante a notícia de interposição de Agravo de Instrumento, aguarde-se eventual pedido de informações.

(19/01/2021) DECISAO - IE 1927/1928: 1) No que concerne ao pleito de ´retirada da impossibilidade de contratar e receber benefícios do poder público´, assiste razão ao Ministério Público quando aponta a inviabilidade de mitigação ou afastamento de sanções impostas por sentença transitada em julgado, sob pena de evidente ofensa aos limites objetivos da coisa julgada. Entretanto, como o título executivo é silente no ponto, cumpre delimitar a exata abrangência territorial e institucional da penalidade em testilha, à luz da interpretação restritiva que a jurisprudência do STJ confere à expressão ´Poder Público´, constante da parte final dos incisos do art. 12 da Lei 8429/92. Embora haja abalizada doutrina a pugnar pela acepção mais ampla possível da locução ´Poder Público´, de modo a nela pressupor toda a Administração, direta e indireta, em todas as três esferas federativas (cf. MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 373), é mister reconhecer que a jurisprudência dominante do STJ - órgão jurisdicional incumbido da uniformização da interpretação da legislação federal - aponta em sentido diverso. Com fulcro nos postulados da proporcionalidade e da preservação da empresa, aquela Corte Superior tem vinculado a proibição de contratação e percepção de benefícios à delimitação territorial do ente federativo tido como lesado. É o que se depreende dos seguintes excertos de julgados do STJ: ´PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...) CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM SEM LICITAÇÃO. (...) MODULAÇÃO DA PENA DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR. CRITÉRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Cuida-se, originalmente, de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ex-prefeito do Município de Eldorado Paulista e a empresa Trasco Construções e Comércio Ltda., na qual se alega a PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM DECORRÊNCIA DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO, SEM PRÉVIO PROCESSO LICITATÓRIO, para a realização de serviços de terraplanagem, recuperação de rodovias, reencascalhamento, construção e reparo de bueiros etc., no valor de R$ 1.000.267,00. 2. Na petição inicial, o Parquet sustentou ter ocorrido ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DIRETA DAS OBRAS, UMA VEZ NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE DE DISPENSA OU DE INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO. (...) 13. Com efeito, a modulação da pena de proibição de contratar pode ser feita por elementos do caso concreto, como ocorrência de: gravidade da conduta, possibilidade de sua repetição nas demais esferas da Administração, interesse público de caráter nacional. Sobre ser viável modular a citada penalidade: EDcl no REsp 1.021.851/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.8.2009. 14. Neste feito e tendo em vista os critérios acima, os elementos assentados pelo Tribunal de origem indicam EXACERBAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA, de forma que É DE RIGOR A MODULAÇÃO DA PENA DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA RESTRINGI-LA À ESFERA MUNICIPAL. (...) 14. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido em parte.´ (REsp 1.188.289/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 13/12/2013, destaque nosso) ´ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. (...) SANÇÃO IMPOSTA. MODULAÇÃO. (...) 5. O Tribunal a quo, soberano no exame do material cognitivo produzido nos autos, apontou categoricamente a participação dos recorrentes no EPISÓDIO QUE VULNEROU O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO em destaque, de modo que a revisão pretendida esbarra no óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 6. Esta Corte consolidou o entendimento acerca da viabilidade da revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a DESPROPORCIONALIDADE entre os atos praticados e as sanções impostas. 7. No caso, A IMPOSIÇÃO À CONSTRUTORA DA PENA DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM TODAS AS SUAS ESFERAS PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS AFIGURA-SE EXTREMAMENTE GRAVOSA, DE MODO A AUTORIZAR A MODULAÇÃO DA SANÇÃO, RESTRINGINDO-A À ESFERA MUNICIPAL DO LOCAL DO DANO. Precedentes. 8. Agravos internos desprovidos. (AgInt no REsp 1.589.661/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/03/2017 - destaque nosso) ´(...) No que se refere à proibição de contratar com o Poder Público, a pena, no caso, deve ficar RESTRITA AOS LIMITES DO ESTADO DE RONDÔNIA, LESADO COM O ATO DE IMPROBIDADE. Impedir que os demandados, especialmente a empresa de ônibus, possam contratar com órgãos da Administração Pública (da União, de outros Estados ou de Municípios), representaria PENA DESPROPORCIONAL, incompatível com o princípio com o qual deve ser ajustada (REsp 1.003.179/RO, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/8/2008 - trecho do voto condutor - destaque nosso). Na linha da orientação jurisprudencial do STJ, a vedação geral ´encontra limite na exasperação a qual, a pretexto de interditar participação em licitações, impõe um espectro tão extenso à punição, que inviabiliza as atividades empresariais, resultando na morte civil da empresa, fato que implica a redução da parte inoficiosa da sanção´ (STJ: REsp 827.445/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 08/03/2010). E tais fundamentos são perfeitamente extensíveis a pessoas físicas e profissionais liberais. Destarte, embora não seja possível exonerar a apenada da sanção que lhe foi imposta por sentença definitiva, cabe explicitar, em conformidade com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, que a proibição de contratar e auferir benefícios fica circunscrita à Administração direta e indireta do ente federativo lesado - in casu, o Estado do Rio de Janeiro -, não alcançando órgãos da União, como o Exército Brasileiro, de modo que a sanção específica em apreço não constitui óbice ao desiderato manifestado em IE 1927/1928. Intimem-se. 2) Quanto ao requerimento de parcelamento do débito, dê-se vista aos executados para que apresentem, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, os detalhes da proposta, nos termos solicitados pelo Parquet (v. IE 1950). Juntada a manifestação dos executados, dê-se vista ao Ministério Público e ao Estado do Rio de Janeiro, para que se pronunciem sobre o pleiteado parcelamento, bem como acerca da (in)conveniência da designação de audiência especial, conforme requerimento de IE 1971.

(19/01/2021) RECEBIMENTO

(19/01/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(25/11/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o MP e o ERJ, em atenção ao despacho retro, manifestaram-se nos autos às fls. 1947/1950 e 1959/1969, respectivamente. Certifico ainda que há petição a ser apreciada às fls. 1971/1972.

(25/11/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/11/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(29/10/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(14/10/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(21/09/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(16/09/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(16/09/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/09/2020) DESPACHO - IE 1917: Defiro o prazo requerido. IE 1927: Ao MP, com urgência.

(16/09/2020) RECEBIMENTO

(16/09/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(10/09/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(10/09/2020) JUNTADA - Documento

(10/09/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Conforme email retro recebido, remeto os autos para nova digitação dos ofícios 219 e 220/2020.

(10/09/2020) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(08/09/2020) RECEBIMENTO

(08/09/2020) JUNTADA - Documento

(08/09/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que cumpri os dois primeiros parágrafos do despacho retro.

(08/09/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(01/09/2020) DESPACHO - Procedi à inscrição da condenação dos réus no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, administrado pelo CNJ. Segue comprovante. Junte-se. IE 1894: Anote-se onde couber. IE 1903: Definitivamente, o Estado não precisa movimentar a assoberbada máquina judiciária para obter informações junto ao DETRAN, autarquia que integra a Administração Indireta Estadual. A toda evidência, pode e deve diligenciar diretamente perante sua autarquia. Dê-se vista ao Estado e ao MP.

(31/08/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(23/07/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(02/07/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(18/03/2020) JUNTADA DE MANDADO

(06/03/2020) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(05/03/2020) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(04/03/2020) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(02/03/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(20/02/2020) RECEBIMENTO

(07/02/2020) DESPACHO - IE 1863/1865: Intime-se como requerido. Outrossim, expeçam-se os ofícios postulados nos itens ´3´ e ´5´ de IE 1864/1865. Após, voltem conclusos para inscrição no CNC.

(10/01/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/12/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(05/12/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(04/12/2019) RECEBIDOS OS AUTOS

(04/12/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/12/2019) DESPACHO - 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Decorridos 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquive-se.

(04/12/2019) RECEBIMENTO

(29/03/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE DECORREU O PRAZO DE CONTRARRAZÕES, TENDO SE MANIFESTADO APENAS O MP. AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

(29/03/2016) REMESSA

(18/03/2016) JUNTADA - Contrarrazões

(15/02/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(12/02/2016) DECISAO - Recebo as apelações no duplo efeito. Aos apelados, no prazo legal. Não havendo interposição de recurso adesivo, remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.

(12/02/2016) RECEBIMENTO

(02/02/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE: DECORREU O PRAZO RECURSAL; SÃO TEMPESTIVAS AS APELAÇÕES DE FLS. 1249/1266 C/C 1315 E DE FLS. 1288/1303, AMBAS DEVIDAMENTE PREPARADAS; CONTRARRAZÕES DE FLS. 1317/1332 TEMPESTIVAS.

(02/02/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/01/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AGUARDANDO FIM DE PRAZO RECURSAL.

(23/12/2015) JUNTADA - Contrarrazões

(09/12/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(04/12/2015) JUNTADA - Apelação

(04/12/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE A APELAÇÃO DE FLS. 1288/1303 É TEMPESTIVA E DEVIDAMENTE PREPARADA. PRAZO DE CONTRARRAZÕES RELATIVO À DECISÃO DE FLS. 1278/1279 EM CURSO. AGUARDANDO FIM DE PRAZO RECURSAL.

(26/11/2015) PUBLICADO DECISAO

(24/11/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(24/11/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(11/11/2015) JUNTADA - Cota Ministerial

(10/11/2015) RECEBIMENTO

(06/11/2015) DECISAO - 1. Embargos declaratórios interpostos pela parte ré contra a sentença de fls. 1225-1227. 2. Observando-se os termos do recurso, constata-se que o embargante pretende rediscutir matérias que já foram objeto de apreciação jurisdicional, alegando a suposta existência de pontos omissos, obscuros ou contraditórios. 3. Ocorre que o órgão julgador não fica obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório o propósito de infringência do julgado, conforme melhor entendimento firmado pelo STJ. 4. Neste sentido: ´Nos embargos de declaração, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionário formulado pela parte com o intuito de transformar o Judiciário em órgão consultivo´ (RSTJ 181/44: Pet 1.649-AgRg-EDcl). ´O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio.´ (STJ - 1ª T.; AI 169.073-SP - AgRg, Rel. Min. Jose Delgado, j. 4.6.98) 5. Assim, recebo os embargos (fls. 1236), pois tempestivos (fls. 1269), mas nego acolhimento, uma vez que ausentes, no referido recurso, os pressupostos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil. 6. Quanto ao recurso de apelação interposto (fls. 1249), verificada a sucumbência, a tempestividade e regularizadas as custas, recebo a apelação nos seus efeitos legais. Restauro em favor da apelante o prazo para eventual aditamento. Diga a parte apelada em contrarrazões. 7. Após, não havendo incidentes ou preliminares de inadmissibilidade, subam os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo.

(05/11/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE APENAS O MP SE MANIFESTOU SOBRE DESPACHO DE FLS. 1271.

(05/11/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/10/2015) PUBLICADO DESPACHO

(14/10/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(14/10/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(13/10/2015) DESPACHO - Fls. 1236: Considerando os efeitos infringentes, ao embargado. Intime-se.

(13/10/2015) RECEBIMENTO

(05/10/2015) JUNTADA - Cota Ministerial

(05/10/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1236 SÃO TEMPESTIVOS. CERTIFICO TAMBÉM A TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DE FLS.1249, ESTANDO CORRETO O SEU PREPARO.

(05/10/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/09/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(31/08/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(21/08/2015) PUBLICADO SENTENCA

(19/08/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(19/08/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(17/08/2015) RECEBIMENTO

(12/08/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/08/2015) SENTENCA - Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ERNANI BOLDRIM DE FREITAS LIMA, CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA, EDNA BOLDRIM SANTOS DE FREITAS LIMA, EDNA REIS DOS SANTOS, RENATA DE MENEZES OLIVEIRA, MARIA AMÉLIA CRUZ FERREIRA e PAULA DA CRUZ FERREIRA OLIVEIRA. Requer a condenação dos réus nas penas da Lei 8429/92. Alega que os dois primeiros réus, então Diretores de Habilitação do DETRAN/RJ estariam praticando nepotismo, utilizando como intermediária a empresa de fornecimento de mão-de-obra NOVA RIO. No caso, noticiava-se que, desde a celebração do Contrato n° 032/05 (v. fls. 12/31), a empresa NOVA RIO vinha servindo aos diretores do DETRAN como um atalho para a contratação temporária de parentes próximos, tudo no intuito de burlar a exigência constitucional de realização de concurso público e driblar alegação eventual de prática de nepotismo. Que durante as investigações, foi possível identificar a relação dos parentes contratados por intermédio do ardil supramencionado e o vínculo familiar que cada qual possuía com os ex-Diretores envolvidos inexistindo critério objetivo ou meritocrático para aferição dos mais capazes para assumir os cargos, e que os demais réus trabalhavam quando bem entendiam, descumprindo frontalmente o limite mínimo de horas exigidas, sempre contando com a complacência de seus parentes, locupletando-se indevidamente às custas do poder público sem sequer cumprir a carga horária a que estavam submetidas, de acordo com o contrato firmado com a empresa NOVA RIO. Validamente notificados, os réus apresentam defesa previa e a inicial é recebida às fls. 682/686. Citados, os réus contestam e aduzem, em linhas gerais, que a indicação de determinada pessoa ao dirigente de uma empresa privada para contratação, a fim de trabalhar em serviço terceirizado não se enquadra na Súmula citada. Que o contrato existente entre a empresa particular e o DETRAN não exige tal tipo de ato, limitando-se a referir a escolaridade exigida para cada tipo de empregado, o que foi observado rigorosamente. Que a ré Renata é bacharel em Direito, logo estava e está plenamente capacitada para exercer o cargo assessor técnico II, em especial para uma remuneração, à época, equivalente a 2 (dois) salários mínimos. E que cumpriu a carga horaria exigida. Prova testemunhal colhida e acostada às fls. 1094/1095. É o relatório. Decido. No mérito, a questão não guarda qualquer complexidade, uma vez que os réus não negam o fato alegado na inicial, qual seja, de que trabalharam junto ao Detran mediante indicação política, e que não prestaram concurso. A contratação sem concurso é exceção na Administração Pública. Os dois primeiros réus são ex-diretores de habilitação e os demais, funcionários contratados sem concurso, sendo estes últimos parentes diretos por consanguinidade ou afinidade com os dois primeiros réus. Não há qualquer dúvida acerca da prática do nepotismo, uma vez que não negada a relação de parentesco e não comprovada a realização de concurso. Rememora-se o entendimento do STJ em caso semelhante ao presente quando diz que ¿a prática de nepotismo está efetivamente configurada e como tal representa grave ofensa aos princípios da Administração Pública, em especial aos princípios da moralidade e da isonomia, enquadrando-se, dessa maneira, no art. 11 da Lei n. 8.429/92¿ (REsp 1499622/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 12/03/2015). Passemos à análise dos pedidos feitos na inicial. Pretende o autor inicialmente o ¿ressarcimento integral do prejuízo ao patrimônio público, causado pelas contratações, devidos solidariamente pelos réus¿. As fichas de presença às fls. 62/146 demonstram a presença dos reus em horário de trabalho, porém não contam com visto de supervisor, e, nas poucas vezes em que contam, o mesmo não é identificado, observando-se apenas uma rubrica sem qualquer identificação. É a prova, então, inócua. Poderiam os réus terem arrolado como testemunha o supervisor para comprovar a presença, mas não o fizeram. Em depoimento, a testemunha Mauricio dos Santos Luiz, às fls. 1168, afirma que não há qualquer responsável direto pelo controle de frequência, o que demonstra a total falta de compromisso com a moralidade que deve permear o serviço público. Assim, não resta provada a presença dos réus para o trabalho. Excluindo-se a referida folha de ponto, não há qualquer prova de efetivo trabalho realizado, como despachos assinados ou oficios firmados pelos réus. Assim, é caso de acolhimento do pedido de ressarcimento ao erário dos valores percebidos a este título. Pretende o autor a ¿perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio¿. Não houve a prova de que bens ou valores foram ilicitamente acrescidos ao patrimônio dos réus. Pretende o autor a ¿suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos¿. Neste ponto merece a pretensão autoral prosperar. Da mesma forma, tendo em vista a prática do ato de improbidade administrativa, merece acolhida a pretensão de ¿pagamento de Multa civil, limitada, entretanto, a 10 (dez) vezes o valor da remuneração. Como igual consequência, deve prosperar o pedido de ¿proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos¿. Assim, o pedido merece prosperar em parte. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de ressarcimento integral do prejuízo ao patrimônio público, causado pelas contratações, cujo valor vem individualizado - para cada ré - na tabela de fl. 4, chegando ao monte de R$ 154.876,88 (cento e cinqüenta e quatro mil oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), devidos solidariamente pelos réus; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS de suspensão dos direitos políticos de todos os réus por três anos; pagamento de multa civil de dez vezes o valor da remuneração percebida por cada agente; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Condeno os réus nos ônus de sucumbência. Deixo de condenar os réus em honorários, eis que no caso em tela, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é disciplinada por lei especial, Lei 7.347/85. Pelo sistema da ação civil pública, segundo os arts. 17 e 18, da referida lei, o pagamento pelo autor de honorários advocatícios está restrito aos casos de litigância de má-fé. Apesar de os supracitados dispositivos legais referirem-se apenas ao autor da ACP, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em respeito à isonomia, tal tratamento deve ser estendido aos casos em que o Parquet for vencedor, dispensando assim igualmente o réu do pagamento de honorários advocatícios.

(04/08/2015) RECEBIMENTO

(11/07/2015) DESPACHO - À ilustre magistrada vinculada (fls. 1.163/1.168).

(06/07/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(03/07/2015) JUNTADA - Contrarrazões

(12/06/2015) PUBLICADO DESPACHO

(10/06/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(10/06/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(09/06/2015) RECEBIMENTO

(06/06/2015) DESPACHO - Recebo o agravo retido, uma vez que tempestivo, e mantenho a decisão por seus próprios fundamento. Ao agravado em contrarrazões. Após, voltem conclusos.

(03/06/2015) JUNTADA - Cota Ministerial

(03/06/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE O AGRAVO RETIDO DE FLS. 1208 É TEMPESTIVO. CERTIFICO TAMBÉM QUE DECORREU O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.

(03/06/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/05/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(18/05/2015) PUBLICADO DECISAO

(13/05/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(13/05/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(11/05/2015) RECEBIMENTO

(10/05/2015) DECISAO - Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos. No mérito, NEGO-LHES provimento, uma vez que não estão presentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC. Ressalte-se que a decisão que indeferiu a expedição dos ofícios requeridos pela embargante teve como fundamento a sua não pertinência para o esclarecimento dos pontos controvertidos da lide, de modo que não há que se falar em aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do mesmo diploma legal. Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.

(07/05/2015) JUNTADA - Cota Ministerial

(07/05/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.1158 SÃO TEMPESTIVOS. CERTIFICO TAMBÉM QUE AS PARTES APRESENTARAM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS, ÀS FLS. 1183, 1193 E 1196.

(07/05/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/04/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(26/04/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(22/04/2015) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(15/04/2015) JUNTADA - Assentada

(15/04/2015) JUNTADA - Carta Precatória

(15/04/2015) JUNTADA - Ofício

(15/04/2015) JUNTADA - Cota Ministerial

(15/04/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ÀS PARTES SOBRE OFÍCIO DE FLS. 1178.

(15/04/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(15/04/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(30/03/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(24/03/2015) AUDIENCIA INSTRUCAO E JULGAMENTO - Em 24 de março de 2015, na sala de audiência deste Juízo, perante a MM. Drª. Juíza ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO, realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento designada nestes autos. Ao pregão, realizado às 13:15 hs compareceu o representante do Parquet, bem como a parte ré, representada por seus respectivos patronos. Presentes as testemunhas arroladas pela parte autora. Ausentes as testemunhas da 5ª ré, Renata. Pela 5ª ré Renata foi dito que diante de tantas redesignações, desiste da produção da prova oral, ressaltando as declarações por instrumento público existentes às fls. 813/816. Pelo representante do MP foi dito que desiste do depoimento pessoal dos réus, inclusive daqueles que seriam ouvidos via Carta Precatória, da qual requer o cancelamento. Foram ouvidas duas testemunhas da parte autora, conforme termos em apartado. Pelo 5º réu foi requerida a apreciação dos requerimentos de fls. 1128/1129. Pela Juíza foi proferida a seguinte decisão: 1) Fls. 1128/1129: Indefiro a expedição dos ofícios requeridos, uma vez que as informações solicitadas não são pertinentes ao ponto controvertido da demanda, que é a existência ou não do ato de improbidade, referente à contratação dos réus. Pelo 5º réu foi dito que pretende agravar retido deste indeferimento pelas seguintes razões: eis que a decisão importa em cerceamento de prova. Pelo agravado foi dito que não assiste razão ao agravante uma vez que a matéria que se pretende provar não é o objeto de imputação de improbidade administrativa, a qual reside exclusivamente na prática de nepotismo, apesar de ter sido ventilado na inicial o descontrole da folha de freqüência, tal matéria não foi objeto de imputação específica, sendo prescindível no sentido do MP a documentação requerida, salientando, além disso que diante do lapso temporal decorrido mostra-se pouquíssimo provável que o DETRAN tenha sob sua guarda os livros de protocolo ou controle do sistema de informática. Pelo exposto, pugna o MP seja negado provimento ao agravo; 2) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diligencie o cartório junto ao juízo deprecado, via e-mail e telefone, para o cancelamento e devolução da Precatória expedida, independente de cumprimento. 3) Dê-se vista às partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 10 dias. Intimadas as partes em audiência. Decorridos estes, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. NADA MAIS HAVENDO, mandou a MM. DRª JUÍZA que se encerrasse a presente às 14:40 horas, após lido e achado conforme. Eu, PMM, Secretária, mat. 01/27048, o digitei.

(24/03/2015) DESPACHO EM AUDIENCIA - Em 24 de março de 2015, na sala de audiência deste Juízo, perante a MM. Drª. Juíza ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO, realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento designada nestes autos. Ao pregão, realizado às 13:15 hs compareceu o representante do Parquet, bem como a parte ré, representada por seus respectivos patronos. Presentes as testemunhas arroladas pela parte autora. Ausentes as testemunhas da 5ª ré, Renata. Pela 5ª ré Renata foi dito que diante de tantas redesignações, desiste da produção da prova oral, ressaltando as declarações por instrumento público existentes às fls. 813/816. Pelo representante do MP foi dito que desiste do depoimento pessoal dos réus, inclusive daqueles que seriam ouvidos via Carta Precatória, da qual requer o cancelamento. Foram ouvidas duas testemunhas da parte autora, conforme termos em apartado. Pelo 5º réu foi requerida a apreciação dos requerimentos de fls. 1128/1129. Pela Juíza foi proferida a seguinte decisão: 1) Fls. 1128/1129: Indefiro a expedição dos ofícios requeridos, uma vez que as informações solicitadas não são pertinentes ao ponto controvertido da demanda, que é a existência ou não do ato de improbidade, referente à contratação dos réus. Pelo 5º réu foi dito que pretende agravar retido deste indeferimento pelas seguintes razões: eis que a decisão importa em cerceamento de prova. Pelo agravado foi dito que não assiste razão ao agravante uma vez que a matéria que se pretende provar não é o objeto de imputação de improbidade administrativa, a qual reside exclusivamente na prática de nepotismo, apesar de ter sido ventilado na inicial o descontrole da folha de freqüência, tal matéria não foi objeto de imputação específica, sendo prescindível no sentido do MP a documentação requerida, salientando, além disso que diante do lapso temporal decorrido mostra-se pouquíssimo provável que o DETRAN tenha sob sua guarda os livros de protocolo ou controle do sistema de informática. Pelo exposto, pugna o MP seja negado provimento ao agravo; 2) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diligencie o cartório junto ao juízo deprecado, via e-mail e telefone, para o cancelamento e devolução da Precatória expedida, independente de cumprimento. 3) Dê-se vista às partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 10 dias. Intimadas as partes em audiência. Decorridos estes, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. NADA MAIS HAVENDO, mandou a MM. DRª JUÍZA que se encerrasse a presente às 14:40 horas, após lido e achado conforme. Eu, PMM, Secretária, mat. 01/27048, o digitei.

(19/03/2015) DESPACHO - Diante da certidão de fl. 1150, aguarde-se o ato.

(19/03/2015) RECEBIMENTO

(18/03/2015) DESPACHO - Certifique o cartório, com brevidade, considerando a proximidade da data designada para a audiência, se todas as diligência necessárias para o sucesso do ato foram expedidas e efetivamente cumpridas. Após, voltem.

(18/03/2015) RECEBIMENTO

(18/03/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE, CONFORME FLS. 1133 E 1142, TODAS AS PARTES E TESTEMUNHAS TOMARAM CIÊNCIA DA DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA.

(18/03/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/02/2015) JUNTADA - Cota Ministerial

(26/02/2015) JUNTADA - Petição

(26/02/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(06/02/2015) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(04/02/2015) PUBLICADO DESPACHO

(03/02/2015) AUDIENCIA INSTRUCAO E JULGAMENTO - Por ordem verbal do juiz em exercício na 6ª Vara de Fazenda Pública nesta data, fica redesignada a A.I.J. para o dia 24/03/2015 às 13 horas. Saem intimados os abaixo assinados.

(03/02/2015) JUNTADA - Petição

(03/02/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Por ordem verbal do juiz em exercício na 6ª Vara de Fazenda Pública nesta data, fica redesignada a A.I.J. para o dia 24/03/2015 às 13 horas. Saem intimados os abaixo assinados.

(03/02/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(03/02/2015) JUNTADA - Documento

(03/02/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE AS PARTES E TESTEMUNHAS PRESENTES À AUDIÊNCIA DE 03/02/2015 TOMARAM CIÊNCIA DA NOVA DATA DE A.I.J, CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 1133. AO MP.

(03/02/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(30/01/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(30/01/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(29/01/2015) RECEBIMENTO

(27/01/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE OS OFÍCIOS DE FLS. 1104 E 1105 NÃO OBTEVERAM RESPOSTAS.

(27/01/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/01/2015) DESPACHO - 1 - Fl. 1121: Indefiro. Para que possa cumprir com seu desiderato legal, mormente no que toca às implicações quanto a eventual descumprimento pelo órgão oficiado, deve a ordem ser emanada pelo próprio magistrado. Destarte, as determinações prolatadas em audiência devem ser instrumentalizadas mediante ofício, razão pela qual incabível o requerido. 2 - Digam as partes sobre fls. 1122 em 5 dias.

(22/01/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(07/01/2015) JUNTADA DE MANDADO

(16/12/2014) JUNTADA DE MANDADO

(16/12/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - PRECATÓRIA NOVA IGUAÇÚ

(05/12/2014) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(25/11/2014) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 1680/2014/MND

(25/11/2014) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 1679/2014/MND

(25/11/2014) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 1678/2014/MND

(24/11/2014) JUNTADA DE MANDADO

(24/11/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - REITERAÇÃO

(19/11/2014) AUDIENCIA INSTRUCAO E JULGAMENTO - Aos dezenove dias do mês de novembro de 2014 às 14h, na sala de audiências deste Juízo, onde se encontravam presentes o MM. Juiz de Direito, Dr. Thomaz de Souza e Melo e o Promotor de Justiça, realizou-se a audiência. Ao pregão, responderam as partes acompanhadas de seus patronos. Pela Ré Renata foi dito que insiste na oitiva das testemunhas por esta arroladas por imprescindíveis ao deslinde do feito. Pelo MM Dr. Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: Redesigno a AIJ para o dia 03/02/2015 às 14h30. Requisitem-se os funcionários públicos Renato Jorge Veloso, Joseli de Carvalho Lopes e Jaqueline Coelho ao Detran/RJ. Intimados no presente ato os réus Carlos de Souza Oliveira, Renata de Souza Oliveira, Maria Amélia Cruz Ferreira e Paula da Cruz Ferreira Oliveira. Presentes as testemunhas arroladas pelo MP Neilice e Maurício também intimadas neste ato. Por fim, expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Nova Iguaçu para a oitiva no juízo deprecado dos réus Ernani Boldrim de Freitas Lima, Edna Boldrim Santos de Freitas Lima e Edna Reis dos Santos. Por fim, reitere-se o ofício de fls. 905 ao Detran/RJ, bem como o ofício de fl. 907 ao Proderj, este último para que seja informado de forma completa conforme ofício. Intimados os presentes. Publicada em audiência. <IN>Nada mais havendo, foi encerrado o presente às 15h12, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, _____, TPSB, matrícula 01/24.460, digitei e subscrevo.

(19/11/2014) DECISAO EM AUDIENCIA - Aos dezenove dias do mês de novembro de 2014 às 14h, na sala de audiências deste Juízo, onde se encontravam presentes o MM. Juiz de Direito, Dr. Thomaz de Souza e Melo e o Promotor de Justiça, realizou-se a audiência. Ao pregão, responderam as partes acompanhadas de seus patronos. Pela Ré Renata foi dito que insiste na oitiva das testemunhas por esta arroladas por imprescindíveis ao deslinde do feito. Pelo MM Dr. Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: Redesigno a AIJ para o dia 03/02/2015 às 14h30. Requisitem-se os funcionários públicos Renato Jorge Veloso, Joseli de Carvalho Lopes e Jaqueline Coelho ao Detran/RJ. Intimados no presente ato os réus Carlos de Souza Oliveira, Renata de Souza Oliveira, Maria Amélia Cruz Ferreira e Paula da Cruz Ferreira Oliveira. Presentes as testemunhas arroladas pelo MP Neilice e Maurício também intimadas neste ato. Por fim, expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Nova Iguaçu para a oitiva no juízo deprecado dos réus Ernani Boldrim de Freitas Lima, Edna Boldrim Santos de Freitas Lima e Edna Reis dos Santos. Por fim, reitere-se o ofício de fls. 905 ao Detran/RJ, bem como o ofício de fl. 907 ao Proderj, este último para que seja informado de forma completa conforme ofício. Intimados os presentes. Publicada em audiência. <IN>Nada mais havendo, foi encerrado o presente às 15h12, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, _____, TPSB, matrícula 01/24.460, digitei e subscrevo.

(19/11/2014) JUNTADA - Assentada

(19/11/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(10/11/2014) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 1568/2014/MND

(10/11/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFIICO QUE, EM CUMPRIMENTO AO R. DESPACHO DE FLS. 1077 E, DIANTE DO TEOR DA PETIÇÃO DE FLS. 1084, PROCEDO À DIGITAÇÃO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA RÉ, PAULA DA CRUZ FERREIRA.

(10/11/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(07/11/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(05/11/2014) PUBLICADO DESPACHO

(04/11/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(03/11/2014) RECEBIMENTO

(03/11/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(30/10/2014) JUNTADA - Cota Ministerial

(30/10/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/10/2014) DESPACHO - Ante a proximidade da data designada para realização da AIJ e o conteúdo de fl. 1064, defiro o requerido às fls. 1074/1075. Intimem-se os patronos da ré (fl. 654), Paula da Cruz Ferreira, via DO, para fins de, no prazo de 05 dias, indicarem ao juízo, o endereço atualizado desta, na forma do art. 238, § único do CPC. Decorrido, certifique-se e voltem.

(07/10/2014) JUNTADA DE MANDADO

(07/10/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - À parte Autora sobre certidão(ões) negativa(s) do Oficial de Justiça, às fls. 1064.

(07/10/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(25/09/2014) JUNTADA - Cota Ministerial

(25/09/2014) JUNTADA DE MANDADO

(12/09/2014) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 1166/2014/MND

(12/09/2014) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 1171/2014/MND

(12/09/2014) MANDADO DE INTIMACAO P AUDIENCIA TESTEMUNHA OU OUTROS - Número do mandado: 1168/2014/MND

(12/09/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE , por equívoco cartorário, no mandado de fls. 1044, deixou de constar o endereço da diligência, pelo que passo a digitar novo mandado, conforme a seguir.

(12/09/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(11/09/2014) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 1169/2014/MND

(11/09/2014) PUBLICADO DESPACHO

(11/09/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE as testemunhas RENATO VELLOSO, JACQUELINE COELHO LO GIUDICE e JOZELI DE CARVALHO LOPES, compareceram em cartório na data da audiência e tomaram ciência da sua redesignação, conforme documento juntado a seguir.

(11/09/2014) JUNTADA - Documento

(11/09/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(10/09/2014) JUNTADA - Carta Precatória

(10/09/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(09/09/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(08/09/2014) DESPACHO - Tendo em vista que já havia sido redesignadas audiências com réus presos no Juízo da 34ª Vara Criminal, do qual este magistrado é titular, na mesma data da audiência destes autos, e considerando, ainda, que o direito à liberdade se sobrepõe à causa de pedir deste processo, mesmo que seja de direito público referente à probidade administrativa, REDESIGNO a audiência destes autos para o dia 19/11/2014, às 14h00min. Proceda a serventia às diligências necessárias para a realização do ato. Intimem-se as partes.

(08/09/2014) RECEBIMENTO

(05/09/2014) JUNTADA - Carta Precatória

(05/09/2014) JUNTADA - Cota Ministerial

(05/09/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO, DIANTE DO TEOR DA COTA MINISTERIAL DE FLS. 1016 E DA CERTIDÃO DO OJA DE FLS. 995, QUE INFORMA SE ENCONTRAR A RÉ PAULA DA CRUZ FERREIRA OLIVEIRA RESIDINDO EM CURITIBA, QUE NÃO HAVERIA TEMPO HÁBIL PARA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA, CONFORME REQUERIDA PELO PARQUET. CERTIFICO TAMBÉM QUE TODAS AS DEMAIS PARTES E TESTEMUNHAS FORAM REGULARMENTE INTIMADAS.

(05/09/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/08/2014) JUNTADA DE MANDADO

(22/08/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao MP sobre o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça às fls. 995.

(22/08/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(19/08/2014) JUNTADA DE MANDADO

(18/08/2014) JUNTADA DE MANDADO

(15/08/2014) JUNTADA DE MANDADO

(06/08/2014) MANDADO DE INTIMACAO P AUDIENCIA TESTEMUNHA OU OUTROS - Número do mandado: 909/2014/MND

(01/08/2014) MANDADO DE INTIMACAO P AUDIENCIA TESTEMUNHA OU OUTROS - Número do mandado: 911/2014/MND

(01/08/2014) MANDADO DE INTIMACAO P AUDIENCIA TESTEMUNHA OU OUTROS - Número do mandado: 910/2014/MND

(01/08/2014) MANDADO DE INTIMACAO P AUDIENCIA TESTEMUNHA OU OUTROS - Número do mandado: 914/2014/MND

(01/08/2014) MANDADO DE INTIMACAO P AUDIENCIA TESTEMUNHA OU OUTROS - Número do mandado: 913/2014/MND

(01/08/2014) MANDADO DE INTIMACAO P AUDIENCIA TESTEMUNHA OU OUTROS - Número do mandado: 912/2014/MND

(23/07/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(30/06/2014) PUBLICADO DESPACHO

(26/06/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(26/06/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - Precatória

(24/06/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - MM DRª JUIZA Compulsando os presentes autos, verifiquei que restam pendentes as intimações para depoimento pessoal dos réus ERNANI BOLDRIM DE FREITAS LIMA, EDNA BOLDRIM SANTOS DE FREITAS LIMA e EDNA REIS DOS SANTOS, a qual deve se realizar através de carta precatória, sendo que, em consulta ao sítio deste TJERJ, a mesma aguarda despacho do Exmº Juiz de Direito da Comarca de Nova Iguaçu para que seja cumprida. Assim, considerando a proximidade da data designada para a realização da AIJ, 02/07/2014, submeto o presente à superior consideração de V.Exª, a fim de que determine o que entender de direito. Marcia N.Cardoso de Castro - 01/13807

(24/06/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/06/2014) DESPACHO - Considerando-se que não foi possível a intimação de quatro Réus para depoimento pessoal, retire-se o feito de pauta. Designo nova data para o dia 10 de setembro de 2014, as 14:00 horas. Intimem-se.

(24/06/2014) RECEBIMENTO

(10/06/2014) JUNTADA - Ofício

(10/06/2014) JUNTADA - Petição

(10/06/2014) JUNTADA DE MANDADO

(14/05/2014) MANDADO DE INTIMACAO P AUDIENCIA TESTEMUNHA OU OUTROS - Número do mandado: 564/2014/MND

(14/05/2014) MANDADO DE INTIMACAO P AUDIENCIA TESTEMUNHA OU OUTROS - Número do mandado: 562/2014/MND

(14/05/2014) MANDADO DE INTIMACAO P AUDIENCIA TESTEMUNHA OU OUTROS - Número do mandado: 563/2014/MND

(13/05/2014) MANDADO DE INTIMACAO P AUDIENCIA TESTEMUNHA OU OUTROS - Número do mandado: 561/2014/MND

(13/05/2014) MANDADO DE INTIMACAO P AUDIENCIA TESTEMUNHA OU OUTROS - Número do mandado: 560/2014/MND

(13/05/2014) MANDADO DE INTIMACAO P AUDIENCIA TESTEMUNHA OU OUTROS - Número do mandado: 559/2014/MND

(13/05/2014) MANDADO DE INTIMACAO P AUDIENCIA TESTEMUNHA OU OUTROS - Número do mandado: 558/2014/MND

(13/05/2014) MANDADO DE INTIMACAO P AUDIENCIA TESTEMUNHA OU OUTROS - Número do mandado: 556/2014/MND

(13/05/2014) MANDADO DE INTIMACAO P AUDIENCIA TESTEMUNHA OU OUTROS - Número do mandado: 557/2014/MND

(13/05/2014) PUBLICADO DECISAO

(13/05/2014) JUNTADA - Ofício

(09/05/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(09/05/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - Carta Precatória Nova Iguaçú

(09/05/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(30/04/2014) DECISAO - Designo AIJ para o dia 02/07/2014, às 15:00hs. Intimem-se.

(30/04/2014) RECEBIMENTO

(29/04/2014) PUBLICADO DECISAO

(28/04/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/04/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(25/04/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - OFÍCIO AO DETRAN

(25/04/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO, em cumprimento ao r. despacho de fls. 903, que foram apresentadas indicações de testemunhas pelo Ministério Público, às fls. 832 e pela ré Renata Oliveira, às fls. 856.

(16/04/2014) RECEBIMENTO

(15/04/2014) DECISAO - 1 - Recebo os embargos de declaração opostos pela ré Renata e, em complementação à decisão saneadora anterior, defiro também a expedição dos ofícios requeridos no item 1.4, alíneas ´a´, ´b´ e ´c´, de fls. 821/823, com pertinência para esclarecimento do ponto controvertido da demanda. 2 - Considerando o teor da manifestação de fls. 887/888, certifique o cartório se já foram apresentadas todas as indicações de testemunhas pelas partes, voltando para designação de audiência de instrução.

(28/03/2014) JUNTADA - Cota Ministerial

(28/03/2014) JUNTADA - Ofício

(28/03/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/03/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(21/02/2014) PUBLICADO DECISAO

(19/02/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(19/02/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(14/02/2014) DECISAO - Processo em ordem. Afasto a alegada ilegitimidade passiva ad causam que se confude com o exame do mérito e neste momento será analisada. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Nada a sanear. A parte autora requereu a produção da prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal dos réus. A parte ré requereu a produção da prova documental suplementar, expedição de ofícios e testemunhal. Defiro a produção das provas documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal dos réus. Venham os documentos no prazo de 10 dias. Fixo como controvertido a irregularidade na contratação dos réus, através de empresa terceirizada para trabalho no DETRAN/RJ. Indefiro a expedição dos ofícios requeridos nos item ´c´ de fls. 801, uma vez que não há controvérsia acerca do trabalho pelos réus. Limito, no entanto, a oitiva de até três testemunhas para cada fato a ser comprovado, nos termos do art. 407, p. único do CPC. Assim, venha novo rol réu pelo 5º réu, nos termos acima, no prazo de cinco dias. Decorrido, o prazo, voltem para designação de AIJ.

(14/02/2014) RECEBIMENTO

(12/02/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE a Agravante de fls. 864, deu cumprimento ao art. 526 do CPC.

(12/02/2014) JUNTADA - Ofício

(12/02/2014) JUNTADA - Decisão de Agravo de Instrumento

(12/02/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/01/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(09/01/2014) PUBLICADO DECISAO

(07/01/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(16/12/2013) RECEBIMENTO

(11/12/2013) DECISAO - Não há contradição, omissão ou obscuridade no julgado, que está devidamente fundamentado. O inconformismo da parte deverá ser deduzido pela via própria. Recebo os embargos, contudo, nego-lhes provimento. Preclusa a presente, voltem para designação da data para AIJ.

(26/11/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/11/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 850/854 SÃO TEMPESTIVOS

(19/11/2013) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(14/11/2013) PUBLICADO DECISAO

(12/11/2013) DECISAO - Processo em ordem. Nada a sanear. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Nada a sanear. A parte autora requereu a produção da prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal dos réus. A parte ré requereu a produção da prova documental suplementar, expedição de ofícios e testemunhal. Defiro a produção das provas documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal dos réus. Venham os documentos no prazo de 10 dias. Fixo como controvertido a irregularidade na contratação dos réus, através de empresa terceirizada para trabalho no DETRAN/RJ. Indefiro a expedição dos ofícios requeridos nos item ´c´ de fls. 801, uma vez que não há controvérsia acerca do trabalho pelos réus. Limito, no entanto, a oitiva de até três testemunhas para cada fato a ser comprovado, nos termos do art. 407, p. único do CPC. Assim, venha novo rol réu pelo 5º réu, nos termos acima, no prazo de cinco dias. Decorrido, o prazo, voltem para designação de AIJ.

(12/11/2013) RECEBIMENTO

(12/11/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(24/10/2013) JUNTADA - Cota Ministerial

(24/10/2013) JUNTADA - Ofício

(24/10/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/09/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE TODOS OS RÉUS APRESENTARAM CONTESTAÇÃO, ÀS FLS. 714/724 E 801/811 E SE MANIFESTARAM EM PROVAS ÀS FLS. 820/824 E 826.

(13/09/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(09/07/2013) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(05/07/2013) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(04/07/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/07/2013) DESPACHO - Certifique o cartório de todos os réus foram citados, tendo apresentado contestação. Sem prejuízo, intime-se as partes que se manfestam em provas, prazo de 10, vindo após conclusos para as providências legais.

(04/07/2013) RECEBIMENTO

(03/07/2013) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(04/10/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a contestação de fls. 714/724 é tempestiva.

(04/10/2012) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(03/10/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(27/09/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(27/09/2012) REMESSA

(24/09/2012) JUNTADA - Petição

(24/09/2012) REMESSA

(17/08/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que apensei aos autos deste processo o agravo de instrumento de nº 0061727-72.2011.8.19.0000 com 4 volumes e 792 folhas.

(07/08/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(02/08/2012) REMESSA

(30/07/2012) JUNTADA DE MANDADO

(17/01/2012) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(12/01/2012) MANDADO GENERICO - Número do mandado: 99/2012/MND

(12/01/2012) MANDADO GENERICO - Número do mandado: 100/2012/MND

(11/01/2012) MANDADO GENERICO - Número do mandado: 101/2012/MND

(11/01/2012) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(11/01/2012) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(10/01/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(10/01/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/01/2012) DESPACHO - Atenda-se ao MP e proceda-se a citação dos réus

(10/01/2012) RECEBIMENTO

(14/12/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/12/2011) DESPACHO - Informei agravo nesta data. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.

(14/12/2011) RECEBIMENTO

(14/12/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO MP DA CIDADANIA.

(14/12/2011) REMESSA

(06/12/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O AGRAVANTE CUMPRIU O DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC.

(23/11/2011) JUNTADA - Petição

(07/11/2011) PUBLICADO DECISAO

(03/11/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(27/10/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/10/2011) DECISAO - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de ERNANI BOLDRIN SANTOS DE FREITAS LIMA, CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA, EDNA BOLDRIN SANTOS DE FREITAS LIMA, EDNA REIS DOS SANTOS, RENATA DE MENEZES OLIVEIRA, MARIA AMÉLIA CRUZ FERREIRA e PAULA DA CRUZ FERREIRA OLIVEIRA, objetivando a condenação destes nas penas do artigo 12, III da Lei 8.429/92. Segundo a inicial os dois primeiros réus, ERNANI BOLDRIN SANTOS DE FREITAS LIMA, CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA, na qualidade de Diretores de Habilitação do DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contratado, sem concurso público, através de empresa terceirizada de fornecimento de mão de obra - NOVA RIO, pessoas a eles ligadas por laços de parentesco legal e civil, mais precisamente, EDNA BOLDRIN SANTOS DE FREITAS LIMA, EDNA REIS DOS SANTOS, RENATA DE MENEZES OLIVEIRA, MARIA AMÉLIA CRUZ FERREIRA e PAULA DA CRUZ FERREIRA OLIVEIRA, ora 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª rés, passando estas a exercer cargos não eventuais, em funções de assessoria e chefia, portanto, ligadas às finalidades da empresa. Segundo a narrativa da inicial as contratadas não cumpriam o limite de horas exigidas para o cargo, embora recebessem a integralidade de seus vencimentos mensais a implicar em evidente prejuízo ao interesse público e ao erário, razão porque cabível o ressarcimento. Sustentou o Ministério Público que estas contratações envolvendo pessoas não concursadas, ligadas aos agentes públicos por laços de parentesco, implicaram em flagrante violação princípio constitucional de acessibilidade aos cargos e empregos públicos mediante prévia aprovação em concurso público e a vedação à prática de nepotismo, que encontram fundamentos nos princípios da isonomia e impessoalidade, legalidade e moralidade administrativa previstos no artigo 37 da CRFB, a que estavam obrigados os dois primeiros réus.. A inicial de fls.02/16 veio acompanhada com cópias de inquérito civil público nº FC 5491/2007 instaurado para apuração de improbidade administrativa noticiada na inicial. Notificados na forma do artigo 7º § 7º da lei 8.429/92, os indiciados manifestaram-se, à exceção da 5ª ré, que optou por não se manifestar. Em suas defesas prévias os réus admitiram os fatos narrados na inicial, quais sejam as contratações, alegando em sua defesa, em síntese, que estas seriam de responsabilidade da empresa terceirizada -NOVA RIO, empresa especializada em serviços gerais, e do antigo presidente do DETRAN -HUGO LEAL, que teria legitimidade para figurar na demanda, pugnando por seu chamamento ao processo. Relatado, passo ao exame de adminissibilidade da presente nos termos da Lei 8.429/92. Inicialmente, rejeito o pedido de chamamento ao processo. Isso porque, segundo a teoria da asserção a aferição da legitimidade, como o de qualquer das condições da ação, nada mais é do que um exame, apriorístico e superficial, da própria relação material à vista do que se afirmou na inicial, admitindo-se, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, cabendo por ocasião do juízo de mérito a respectiva apuração de sua real veracidade,ante os elementos de convicção colhidos na instrução. Destarte, resta consignar a adequação da utilização da ação civil pública para se buscar a reparação por ato de improbidade administrativa e a legitimidade do Ministério Público para propor a presente demanda, ainda que só para pleitear o ressarcimento ao erário, diante do que dispõe o artigo 129, III da Constituição da República, dispositivo que não comporta interpretação restritiva. Comprovado que os dois primeiros réus exerciam o cargo público mencionado na inicial, fato até admitido por eles, tem estes legitimidade para responder ao presente, confundindo-se as alegação defensiva com o exame do mérito. Feitas tais considerações que entendo preliminares, ao exame das alegações de mérito do indiciado. Ressalte-se que as normas da Lei 8.4298/92 visam proteger à administração pública contra desvios de conduta, dolosos e culposos, de seus agentes, que sejam contrários às suas finalidades sociais e econômicas, violando, assim, princípios fundamentais do ordenamento em detrimento do patrimônio público e de sua respeitabilidade. Envolvem essas normas valores fundamentais de nossa sociedade, que segundo a Constituição Federal é um Estado Democrático de Direito, fundado no respeito à cidadania e à dignidade da pessoa. Assim, tendo restado, indiciariamente, comprovado, no Inquérito Civil Público, os fatos narrados na inicial que ademais não foram negados pelos réus, havendo indícios de violação de princípios fundamentais da legalidade e moralidade previstos no artigo 37 da Constituição Federal, impõe-se o recebimento da inicial, reconhecendo haver justa causa. Até porque em sede de recebimento da inicial ação civil pública por ato de improbidade, como é o caso dos autos, vige o princípio do in dubio por societate como ocorre em sede de processo penal, a possibilitar inclusive, aos indiciados o amplo exercício de defesa e do contraditório. Recebo a inicial. Citem-se os réus, na forma do artigo 17, §9º, da Lei nº 8.429/92, no mesmo endereço onde foi notificado. Dê-se ciência ao Ministério Público.

(27/10/2011) RECEBIMENTO

(24/10/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que apenas a ré Renata de Menezes Oliveira não apresentou sua defesa prévia, embora tenha sido devidamente citada em fls. 620/621.

(28/09/2011) JUNTADA - POSITIVO

(01/06/2011) JUNTADA DE MANDADO

(23/05/2011) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(12/05/2011) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(10/05/2011) RECEBIMENTO

(04/05/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/05/2011) DECISAO - Oficie-se com urgência à Comarca de Nova Iguaçu para que após o seu regular cumprimento encaminhe a este Juízo, também com urgência, as Carta Precatórias de Notificação dos réus ERNANI e EDNA BOLDRIN e EDNA REIS. Em analogia à citação, autorizo a notificação da ré RENATA DE MENEZES OLIVEIRA fora do horário de expediente forense, caso haja indícios de que a ré esteja tentando se ocultar deve o Sr. Oficial certificar este fato, vindo os autos conclusos para apreciação do pedido de notificação por hora certa.

(28/04/2011) JUNTADA - Petição

(04/04/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(29/03/2011) REMESSA

(21/03/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao MP sobre fl.591-verso

(02/03/2011) JUNTADA - Petição

(16/02/2011) JUNTADA DE MANDADO

(24/01/2011) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(13/01/2011) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(13/01/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/01/2011) ASSINATURA

(13/01/2011) RECEBIMENTO

(12/01/2011) PUBLICADO DESPACHO

(13/12/2010) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(07/12/2010) RECEBIMENTO

(06/12/2010) DESPACHO - Notifiquem-se os requeridos na forma do art. 17, § 7º da Lei 8429/92. Prazo: 15 dias.

(03/12/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/11/2010) DISTRIBUICAO SORTEIO

(17/11/2017) REMESSA - Destinatário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Motivo 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão COMPL.3 - Envio Eletrônico - Pendente de Julgamento Local Responsável 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão Destino STJ - 3ª VP

(17/11/2017) CERTIDAO - Complemento 1 de Remessa Eletrônica ao STJ pela Digitalização 3VP - Pendente de Julgamento

(16/11/2017) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão

(14/11/2017) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Complemento 2 SETOR DE DIGITALIZAÇÃO COMPL.3 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(20/09/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Ciência Petição 3204/2017.00438434 CIÊNCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(20/09/2017) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Complemento 2 SETOR DE DIGITALIZAÇÃO COMPL.3 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(14/08/2017) INFORMACOES AVISOS - Complemento 1 Intimação eletrônica aos interessados Observação Fase gerada automaticamente pela tela de Término de Intimações

(01/08/2017) PUBLICACAO - Complemento 1 Decisão Complemento 2 Não Retratação Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Data de Publicação 01/08/2017 Nro do Expediente NRETR/2017.000132 ID no DJE 2771480

(31/07/2017) INTIMACAO - Destinatário INTERESSADO(S)

(27/07/2017) DECISAO - Tipo Não Retratação Motivo 425 Magistrado DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO Terminativo Não Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Data de Publicação 01/08/2017 ID 2771480 Pág. DJ 89/91 Nro. do Expediente NRETR 2017.000132

(27/07/2017) CONCLUSAO - Magistrado 3o Vice-Presidente Motivo Retratação Magistrado DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO Órgão Processante 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - GABINETE Data de Devolução 27/07/2017 17:30

(10/07/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2017.00272036 CONTRARRAZÕES Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(10/07/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2017.00272040 CONTRARRAZÕES Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(29/06/2017) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(23/05/2017) INFORMACOES AVISOS - Complemento 1 Intimação eletrônica aos interessados Observação Fase gerada automaticamente pela tela de Término de Intimações

(12/05/2017) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Contrarrazões

(12/05/2017) AUTUACAO - Destino 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(12/05/2017) CERTIDAO - Complemento 1 Autuação

(11/05/2017) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Data da Sessão 28/09/2016 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. JOSE CARLOS PAES Relator DES. CLEBER GHELFENSTEIN Designado p/ Acórdão DES. CLEBER GHELFENSTEIN Votação Por Unanimidade Decisão Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Texto POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (Recorrente: RENATA DE MENEZES OLIVEIRA) POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (Recorrente: ERNANI BOLDRIM DE FREITAS LIMA)

(11/05/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Petição de Agravo contra decisão de Recurso Petição 3204/2017.00183085 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(11/05/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Petição de Agravo contra decisão de Recurso Petição 3204/2017.00186746 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(11/05/2017) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(11/05/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Ciência Petição 3204/2017.00168218 CIÊNCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(11/05/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Ciência Petição 3204/2017.00168223 CIÊNCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(11/05/2017) REPERCUSSAO - Tribunal Superior Supremo Tribunal Federal Tese 51129 - Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. Origem da Tese Nacional Trânsito em Julgado 01/08/2013 Vínculo Precedente Julgado Paradigma(s) ARE0748371MT

(07/04/2017) INFORMACOES AVISOS - Complemento 1 Intimação eletrônica aos interessados Observação Fase gerada automaticamente pela tela de Término de Intimações

(29/03/2017) PUBLICACAO - Complemento 1 Decisão Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Data de Publicação 29/03/2017 Nro do Expediente DECI/2017.000049 ID no DJE 2668266

(28/03/2017) INTIMACAO - Destinatário INTERESSADO(S)

(24/03/2017) DECISAO - Tipo Não-Admissão Motivo Recurso Especial Magistrado DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO Terminativo Não Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Data de Publicação 29/03/2017 ID 2668266 Pág. DJ 85/91 Nro. do Expediente DECI 2017.000049

(24/03/2017) JULGAMENTO - Complemento 1 Sem Resolução de Mérito Complemento 2 Negação de Seguimento Magistrado DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO Terminativo Não Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Data de Publicação 29/03/2017 ID 2668266 Pág. DJ 85/91 Nro. do Expediente DECI 2017.000049

(07/02/2017) CONCLUSAO - Magistrado 3o Vice-Presidente Motivo Apreciação (Em Juízo de Admissibilidade) Magistrado DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO Órgão Processante 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - GABINETE Data de Devolução 24/03/2017 16:01

(07/02/2017) CONCLUSAO - Magistrado 3o Vice-Presidente Motivo Apreciação (Em Juízo de Admissibilidade) Magistrado DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO Órgão Processante 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - GABINETE Data de Devolução 24/03/2017 16:00

(30/01/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2016.00616962 CONTRARRAZÕES Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(30/01/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2016.00616967 CONTRARRAZÕES Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(30/01/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2016.00616971 CONTRARRAZÕES Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(13/01/2017) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(26/10/2016) CERTIDAO - Complemento 1 Autuação

(26/10/2016) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Contrarrazões

(26/10/2016) JUNTADA - Tipo Documento Subtipo Grerj Identificação Documento 0102226140502 E 0191416191149 Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(26/10/2016) AUTUACAO - Destino 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(26/10/2016) JUNTADA - Tipo Documento Subtipo Grerj Identificação Documento 0191416124250 Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(25/10/2016) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Recurso Especial Petição 3204/2016.00587395 RECURSO ESPECIAL - CIVEL Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 14ª CÂMARA CÍVEL

(25/10/2016) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Recurso Extraordinario Petição 3204/2016.00588192 RECURSO EXTRAORDINARIO - CIVEL Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 14ª CÂMARA CÍVEL

(25/10/2016) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Complemento 2 RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 14ª CÂMARA CÍVEL Destino 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(25/10/2016) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Recurso Especial Petição 3204/2016.00588344 RECURSO ESPECIAL - CIVEL Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 14ª CÂMARA CÍVEL

(04/10/2016) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Ciência Petição 3204/2016.00548598 CIÊNCIA Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 14ª CÂMARA CÍVEL Observação MP

(30/09/2016) PUBLICACAO - Complemento 1 Acordao Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 14ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 30/09/2016 Nro do Expediente ACO/2016.000043 ID no DJE 2556312

(30/09/2016) INTIMACAO - Destinatário INTERESSADO(S)

(28/09/2016) JULGAMENTO - Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Data da Sessão 28/09/2016 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. JOSE CARLOS PAES Relator DES. CLEBER GHELFENSTEIN Designado p/ Acórdão DES. CLEBER GHELFENSTEIN Votação Por Unanimidade Decisão Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Texto POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (Recorrente: RENATA DE MENEZES OLIVEIRA) POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (Recorrente: ERNANI BOLDRIM DE FREITAS LIMA)

(28/09/2016) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Lavratura de Acórdão Magistrado DES. CLEBER GHELFENSTEIN Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 14ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES CLEBER GHELFENSTEIN Data de Devolução 28/09/2016 15:28

(28/09/2016) ACORDAO - Destino DGJUR - SECRETARIA DA 14ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 30/09/2016 ID 2556312 Pág. DJ 319/331 Nro. do Expediente ACO 2016.000043

(27/09/2016) DESPACHO - Tipo Em Mesa Magistrado DES. CLEBER GHELFENSTEIN Terminativo Não Despacho Em mesa. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 14ª CÂMARA CÍVEL

(21/09/2016) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado DES. CLEBER GHELFENSTEIN Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 14ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES CLEBER GHELFENSTEIN Data de Devolução 27/09/2016 16:27

(26/08/2016) CERTIDAO - Certidao INTIMAÇÃO ELETRÔNICA

(26/08/2016) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Ciência Petição 3204/2016.00464185 CIÊNCIA Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 14ª CÂMARA CÍVEL Observação MP

(24/08/2016) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Embargos de declaracao Petição 3204/2016.00458676 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 14ª CÂMARA CÍVEL

(23/08/2016) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Embargos de declaracao Petição 3204/2016.00453557 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 14ª CÂMARA CÍVEL

(15/08/2016) INTIMACAO - Destinatário INTERESSADO(S)

(09/08/2016) PUBLICACAO - Complemento 1 Acordao Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 14ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 09/08/2016 Nro do Expediente ACO/2016.000035 ID no DJE 2517953

(03/08/2016) JULGAMENTO - Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Provimento em Parte COMPL.3 Conhecido o Recurso e Provido em Parte - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Provimento em Parte COMPL.3 Conhecido o Recurso e Provido em Parte - Unanimidade Data da Sessão 03/08/2016 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. CLEBER GHELFENSTEIN Relator DES. CLEBER GHELFENSTEIN Designado p/ Acórdão DES. CLEBER GHELFENSTEIN Votação Por Unanimidade Decisão Conhecido o Recurso e Provido em Parte - Unanimidade Texto POR UNANIMIDADE DE SEUS VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, BEM COMO AO APELO DE ERNANI BOLDRIM DE FREITAS LIMA E OUTROS, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE RENATA DE MENEZES OLIVEIRA PARA REFORMAR A SENTENÇA SOMENTE QUANTO A CONDENAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO DO TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (Presente pelo apelante 2: Dr. NELSON RIBEIRO ALVES FILHO. Presente pelo Apelado, MP: Dra. PATRÍCIA CARVÃO. Ambos fizeram uso da palavra)

(03/08/2016) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Lavratura de Acórdão Magistrado DES. CLEBER GHELFENSTEIN Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 14ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES CLEBER GHELFENSTEIN Data de Devolução 03/08/2016 15:11

(03/08/2016) ACORDAO - Destino DGJUR - SECRETARIA DA 14ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 09/08/2016 ID 2517953 Pág. DJ 109/122 Nro. do Expediente ACO 2016.000035

(26/07/2016) PUBLICACAO - Complemento 1 Pauta de julgamento Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 14ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 26/07/2016 Data da Sessão 03/08/2016 13:00 Nro do Expediente PAUTA/2016.000020 ID no DJE 2509416

(21/07/2016) DESPACHO - Tipo Em Pauta Magistrado DES. CLEBER GHELFENSTEIN Terminativo Não Despacho Peço pauta Destino DGJUR - SECRETARIA DA 14ª CÂMARA CÍVEL

(05/07/2016) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Parecer Petição 3204/2016.00373062 PARECER Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 14ª CÂMARA CÍVEL Observação MP - OPINA PELO DESPROVIMENTO

(05/07/2016) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado DES. CLEBER GHELFENSTEIN Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 14ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES CLEBER GHELFENSTEIN Data de Devolução 21/07/2016 17:35

(24/05/2016) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Parecer

(23/05/2016) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. CLEBER GHELFENSTEIN Terminativo Não Despacho À D.Procuradoria de Justiça. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 14ª CÂMARA CÍVEL

(04/04/2016) PUBLICACAO - Complemento 1 Ata de distribuicao Local Responsável 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL Data de Publicação 04/04/2016

(31/03/2016) DISTRIBUICAO - Tipo Por prevencao Órgão Julgador DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL Relator DES. CLEBER GHELFENSTEIN

(31/03/2016) REMESSA - Destinatário DGJUR - SECRETARIA DA 14ª CÂMARA CÍVEL Local Responsável 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 14ª CÂMARA CÍVEL

(31/03/2016) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado DES. CLEBER GHELFENSTEIN Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 14ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES CLEBER GHELFENSTEIN Data de Devolução 23/05/2016 18:16

(30/03/2016) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Local Responsável 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO

(30/03/2016) AUTUACAO - Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO