(29/11/2021) CERTIDAO EXPEDIDA - É o que me cumpre certificar. Destarte, submeto os autos em conclusão à autoridade judiciária para providências.
(27/11/2021) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Registro de devolução do AR: AR988240440TJ Situação : Cumprido Modelo : Cartório de Registro de Imóveis com AR Destinatário : Controladoria Geral da União no Estado do Amazonas
(27/11/2021) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 27 de novembro de 2021 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR988240440TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0365594-53.2007.8.04.0001-0023, emitido para Controladoria Geral da União no Estado do Amazonas. Usuário: C425
(27/11/2021) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Registro de devolução do AR: AR988246249TJ Situação : Cumprido Modelo : Cartório de Registro de Imóveis com AR Destinatário : Banco Central do Brasil - Brasília (Sede)
(27/11/2021) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 27 de novembro de 2021 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR988246249TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0365594-53.2007.8.04.0001-0027, emitido para Banco Central do Brasil - Brasília (Sede). Usuário: C425
(27/11/2021) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico que, nesta data faço remessa dos autos à Distribuição conforme Resolução nº 29 de 09 de novembro de 2021, a qual transformou a 5ª Vara da Fazenda Pública em Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 27 de novembro de 2021. Eu, Marco Antônio Teixeira da Silva, p/ Diretora de Secretaria, confiro. (C425)
(27/11/2021) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR SORTEIO - Res. 29/2021 - TJAM.
(08/02/2021) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(31/01/2021) OUTRAS DECISOES - Face às razões elencadas pelo Ministério Público às fls. 3048-3052 para a não aceitação da proposta de acordo apresentada pelos Requeridos, e considerando que o valor penhorado às fls. 3030-3032 não é suficiente à quitação da obrigação, DEFIRO o pedido de consulta ao RENAJUD e penhora dos veículos por ventura encontrados em nome dos Executados. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 29 de janeiro de 2021. Dr. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
(23/10/2020) CERTIDAO EXPEDIDA - Conclusão
(23/10/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(22/10/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.20.80140115-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 22/10/2020 12:37
(22/10/2020) MANIFESTACAO DO PROMOTOR
(01/10/2020) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica
(24/09/2020) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0188/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 2936
(23/09/2020) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0188/2020 Teor do ato: Os executados retornam aos autos (fls. 3039/3040) formulando nova proposta de acordo e requerendo o desbloqueio de suas contas. A proposta de parcelamento do valor executado, ora apresentada, é idêntica àquela oferecida em agosto/2019 (fls. 2977/2978) e com a qual o Ministério Público já havia concordado desde 14/01/2020 (fl. 3001), requerendo, todavia, que fosse considerado como vencimento da 1ª parcela o 30º dia após a homologação do acordo. Os executados foram insistentemente intimados para se manifestarem sobre o requerido pelo Ministério Público (fls. 3010 e 3021), tendo permanecido silentes até que o bloqueio em suas contas fosse realizado, em agosto do corrente ano. Diante conduta adotada pelos executados, nos termos acima relatados, a sugerir a tentativa de procrastinar ainda mais a solução do processo, indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio das contas. Ao Ministério Público para em 10 dias se manifestar. Cumpra-se. Advogados(s): Dayla Lima da Silva (OAB 9316/AM), Dalmo Pereira da Silva Neto (OAB 12527/AM)
(21/09/2020) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
(19/09/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Os executados retornam aos autos (fls. 3039/3040) formulando nova proposta de acordo e requerendo o desbloqueio de suas contas. A proposta de parcelamento do valor executado, ora apresentada, é idêntica àquela oferecida em agosto/2019 (fls. 2977/2978) e com a qual o Ministério Público já havia concordado desde 14/01/2020 (fl. 3001), requerendo, todavia, que fosse considerado como vencimento da 1ª parcela o 30º dia após a homologação do acordo. Os executados foram insistentemente intimados para se manifestarem sobre o requerido pelo Ministério Público (fls. 3010 e 3021), tendo permanecido silentes até que o bloqueio em suas contas fosse realizado, em agosto do corrente ano. Diante conduta adotada pelos executados, nos termos acima relatados, a sugerir a tentativa de procrastinar ainda mais a solução do processo, indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio das contas. Ao Ministério Público para em 10 dias se manifestar. Cumpra-se.
(18/09/2020) CERTIDAO EXPEDIDA - Conclusão
(18/09/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/09/2020) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: PWEB.20.60607345-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 17/09/2020 20:51
(17/09/2020) MANIFESTACAO DO REU
(26/08/2020) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0167/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 2915
(24/08/2020) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0167/2020 Teor do ato: Intime-se o devedor da penhora (fls. 3031), art. 841, do CPC/15. Cumpra-se. Advogados(s): Dayla Lima da Silva (OAB 9316/AM), Dalmo Pereira da Silva Neto (OAB 12527/AM)
(24/08/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.20.80111823-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 24/08/2020 11:36
(24/08/2020) MANIFESTACAO DO PROMOTOR
(21/08/2020) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
(19/08/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Intime-se o devedor da penhora (fls. 3031), art. 841, do CPC/15. Cumpra-se.
(10/08/2020) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(10/08/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/08/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.20.80104402-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 06/08/2020 10:50
(06/08/2020) MANIFESTACAO DO PROMOTOR
(05/08/2020) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica
(29/07/2020) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0148/2020 Data da Publicação: 29/07/2020 Número do Diário: 2896
(27/07/2020) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0148/2020 Teor do ato: Diante do silêncio dos executados, determino o retorno da tramitação processual. Proceda-se à penhora do valor executado pelo sistema BacenJud. Cumpra-se. Advogados(s): Dayla Lima da Silva (OAB 9316/AM), Dalmo Pereira da Silva Neto (OAB 12527/AM)
(26/07/2020) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
(24/07/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Diante do silêncio dos executados, determino o retorno da tramitação processual. Proceda-se à penhora do valor executado pelo sistema BacenJud. Cumpra-se.
(23/07/2020) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão
(23/07/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/06/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.20.80075580-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 02/06/2020 11:12
(02/06/2020) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0103/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 2858
(02/06/2020) MANIFESTACAO DO PROMOTOR
(01/06/2020) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0103/2020 Teor do ato: Renove-se a intimação dos executados para se manifestarem acerca do proposto pelo Ministério Público à fl. 3001. Cumpra-se. Advogados(s): Dayla Lima da Silva (OAB 9316/AM), Dalmo Pereira da Silva Neto (OAB 12527/AM)
(31/05/2020) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
(29/05/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Renove-se a intimação dos executados para se manifestarem acerca do proposto pelo Ministério Público à fl. 3001. Cumpra-se.
(28/05/2020) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão
(28/05/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(25/05/2020) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica
(25/05/2020) JUNTADA DE MANIFESTACAO DO CURADOR - Nº Protocolo: PWEB.20.60267903-6 Tipo da Petição: Manifestação do Curador Data: 25/05/2020 19:55
(25/05/2020) MANIFESTACAO DO CURADOR
(24/05/2020) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica
(18/05/2020) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0091/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: 2847
(15/05/2020) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0091/2020 Teor do ato: Tendo em vista o longo decurso de prazo desde a apresentação da proposta, dê-se vista aos Requeridos para que manifestem aceite quanto à petição do MP à fl. 3001. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 13 de maio de 2020. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito Advogados(s): Clóvis Smith Frota Júnior (OAB 3626/AM), Jorge Henrique de Freitas Pinho (OAB 1644/AM), Fábio Pereira Garcia dos Santos (OAB 4850/AM), Giselle Falcone Pascarelli Lopes (OAB 3747/AM), Bruno Veiga Pascarelli Lopes (OAB 7092/AM), Kaio Bruno de Souza Oliveira (OAB 8613/AM), Dayla Lima da Silva (OAB 9316/AM), Dalmo Pereira da Silva Neto (OAB 12527/AM)
(14/05/2020) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
(13/05/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Tendo em vista o longo decurso de prazo desde a apresentação da proposta, dê-se vista aos Requeridos para que manifestem aceite quanto à petição do MP à fl. 3001. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 13 de maio de 2020. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
(03/02/2020) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Registro de devolução do AR: AR080256427TJ Situação : Cumprido Modelo : Cartório de Registro de Imóveis com AR Destinatário : RESIG - Representação de Sigilo Bancário da Caixa Econômica Federal
(03/02/2020) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 03 de fevereiro de 2020 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR080256427TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0365594-53.2007.8.04.0001-000028, emitido para RESIG - Representação de Sigilo Bancário da Caixa Econômica Federal. Usuário: M30422
(03/02/2020) JUNTADA DE AR - POSITIVO
(01/02/2020) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica
(20/01/2020) CERTIDAO EXPEDIDA - Conclusão
(20/01/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(08/07/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Defiro o requerido pelo autor às fls.2.962 expeça-se mandado de citação por hora certa para o requerido - Eudes de Souza Mourão. Intime-se. Manaus, 08 de julho de 2019. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
(20/05/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Diga o Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão de fls.2.951. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 20 de maio de 2019. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
(25/01/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Intimem-se os Executados, Joaninha Pereira Wenze e Eudes de Souza Mourão, por carta (art. 513, §2º, II, do CPC) para pagarem no prazo de 15 (quinze) dias o crédito excutido (R$ 26.342,35). O montante executado será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (principal) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso o pagamento não seja efetuado no prazo legal (art. 523, §1º). Se o pagamento realizado dentro do prazo for parcial, a mencionada multa e os honorários incidirão sobre o crédito remanescente (art. 523, §2º, CPC). Oficie-se: I) o Tribunal Regional Eleitoral comunicando a suspensão, por 5 (cinco) anos, dos direitos políticos dos executados; II) a Controladoria-Geral da União, a SEFAZ/AM, a Controladoria-Geral do Estado, a Comissão Geral de Licitação, a SEMEF/Manaus e a Controladoria-Geral do Município comunicando a proibição, por 5 (cinco) anos de os executados contratarem com o Poder Público; III) o Banco Central do Brasil quanto à proibição, por 5 (cinco) anos, de os executados receberem benefícios ou incentivos fiscais os creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 18 de janeiro de 2019. Ronnie Frank Torres Stone Juiz de Direito, em substituição (PO nº 3174/2018)
(26/10/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Processo transitado em julgado. Às partes para que requeiram, em 10 (dez) dias, o que for de direito. Decorrido o prazo fixado sem qualquer manifestação contrária, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. Intimem-se. Manaus, 09 de outubro de 2018. Alessandra C. R. C. Gondim Martins de Matos Juíza
(27/09/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Aos Apelados, para apresentarem contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, NCPC). Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 26 de setembro de 2016. Cezar Luiz Bandiera, Juiz de Direito.
(28/04/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO tendo verificado não ter sido publicado o despacho de fl. 2673, o qual designava a audiência para essa data, pelo Juiz foi suspensa a realização do ato processual, designando nova data para o dia 06/06/2016, às 9h, devendo a Secretaria expedir carta de intimação e proceder às demais comunicações, inclusive para as testemunhas arroladas. Ficam os presentes intimados. Nada mais havendo, do que para constar lavro este termo, que após lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes. Eu, _____________ Elena Bessa Magaldi Alves, Assistente Judiciário o digitei e subscrevi.
(01/04/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Cessado o motivo que deu causa à suspensão do processo, retorne a sua tramitação regular. Designo o dia 27/04/2016, às 10 horas, para realização da audiência de instrução. Intime-se. Cumpra-se.
(29/03/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Diante da renúncia ao mandato comunicada às fls. 2655/2657, suspendo o processo, nos termos do art. 76 do NCPC. Intime-se a Ré, Rosaline Pinheiro de Lima Muelas, para constituir novo advogado no prazo de 10, sob as penas da lei. Com a suspensão do processo, resta prejudicada a realização da audiência pautada para 31/03/2016. Aguarde-se o retorno da marcha processual para designação de nova data. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 28 de março de 2016. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito
(17/03/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - A renúncia ao mandato comunicada à fl. 2646/247 não ensejará a suspensão do processo prevista no art. 13, do CPC, em razão de remanescerem os poderes outorgados pela Ré, Rosaline Pinheiro de Lima Muelas, à outra Advogada, Dra. Giza Allem Nunes Nazaré (fl. 708). À Secretaria, para as devidas alterações no cadastro processual. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 14 de março de 2016. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito
(25/02/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Diante do informado na petição de fls. 2627/2628, e considerando não haver sido publicada no Diário de Justiça a data designada para a audiência de instrução, repauto-a para o dia 31/03/2016, às 11 horas. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 25 de fevereiro 2016. Cezar Luiz Bandiera, Juiz de Direito.
(13/01/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Defiro a produção de prova requerida tempestivamente pelas partes. A Secretaria para pautar audiência de instrução e julgamento. Diligências legais. Intimem-se. Manaus, 13 de janeiro de 2016 Dr. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
(27/03/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Diga o Requerido, Alfredo Pereira do Nascimento, quais provas pretende produzir, no prazo de cinco (05) dias. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Manaus, 27/03/2015 Ronnie Frank Torres Stone Juiz de Direito
(17/01/2020) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0008/2020 Data da Publicação: 16/01/2020 Número do Diário: 2767
(14/01/2020) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0008/2020 Teor do ato: Face ao informado pelos executados às fls. 2977/2978, digam as partes, em 10 (dez) dias, se a proposta de parcelamento do valor executado foi aceita pelo exequente. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Dayla Lima da Silva (OAB 9316/AM), Dalmo Pereira da Silva Neto (OAB 12527/AM)
(14/01/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.20.80003631-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 14/01/2020 14:07
(14/01/2020) MANIFESTACAO DO PROMOTOR
(13/01/2020) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
(11/01/2020) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão
(11/01/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/01/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Face ao informado pelos executados às fls. 2977/2978, digam as partes, em 10 (dez) dias, se a proposta de parcelamento do valor executado foi aceita pelo exequente. Intime-se. Cumpra-se.
(27/11/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.19.80038586-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 27/11/2019 09:34
(27/11/2019) MANIFESTACAO DO PROMOTOR
(25/11/2019) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
(22/11/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício nº 402-2019 5VFP para a CEF com AR
(22/11/2019) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(18/11/2019) PROVIMENTO DE CORREICAO - [ ] Processo em ordem. [ ] Ao Juiz para impulsionar os autos. [ ] Ao Juiz para verificar eventual progressão de regime/livramento condicional do(s) réu(s). [ ] Ao Escrivão/Diretor para Cumprimento de Despacho/Decisão Interlocutória/Sentença de fls. [ ] Ao Escrivão/Diretor para Cumprimento do Provimento de fls., no prazo de 15 dias informando a Corregedoria-Geral de Justiça, sob pena de responsabilidade disciplinar. [ ] Ao Escrivão/Diretor para fazer Conclusão dos autos ao Juiz. [ ] Ao Escrivão/Diretor para certificar o cumprimento da diligencia de fls. Após, conclusão. [ ] Ao Escrivão/Diretor para solicitar a devolução imediata do mandado. [ ] Ao Escrivão/Diretor para arquivar os autos. [ X ] Outros - expedir ofício.
(05/11/2019) JUNTADA DE OFICIO - Nº Protocolo: PROT.19.00027288-9 Tipo da Petição: Ofícios Data: 04/11/2019 16:27 Complemento: Ofício nº 21606/2019/RESIG
(04/11/2019) OFICIOS - Ofício nº 21606/2019/RESIG
(01/11/2019) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0190/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 2728
(31/10/2019) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0190/2019 Teor do ato: À Secretaria para encaminhar cópia da certidão de trânsito em julgado, conforme requerido no ofício de fls.2.980. Intime-se. Manaus, 29 de outubro de 2019. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito Advogados(s): Clóvis Smith Frota Júnior (OAB 3626/AM), Jorge Henrique de Freitas Pinho (OAB 1644/AM), Fábio Pereira Garcia dos Santos (OAB 4850/AM), Giselle Falcone Pascarelli Lopes (OAB 3747/AM), Bruno Veiga Pascarelli Lopes (OAB 7092/AM), Kaio Bruno de Souza Oliveira (OAB 8613/AM), Dayla Lima da Silva (OAB 9316/AM), Dalmo Pereira da Silva Neto (OAB 12527/AM)
(30/10/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - À Secretaria para encaminhar cópia da certidão de trânsito em julgado, conforme requerido no ofício de fls.2.980. Intime-se. Manaus, 29 de outubro de 2019. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
(30/10/2019) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
(29/10/2019) CERTIDAO EXPEDIDA - Decurso de prazo sem manifestação das partes + Conclusão
(13/09/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.19.60305754-1 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 13/09/2019 15:57
(13/09/2019) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(13/09/2019) PETICAO SIMPLES
(23/08/2019) JUNTADA DE OFICIO - Nº Protocolo: PROT.19.00020369-7 Tipo da Petição: Ofícios Data: 20/08/2019 14:19
(20/08/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.19.60274849-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 20/08/2019 23:20
(20/08/2019) PETICAO SIMPLES
(20/08/2019) OFICIOS
(31/07/2019) JUNTADA DE OFICIO
(30/07/2019) JUNTADA DE MANDADO - CUMPRIDO - CERTIDAO POSITIVA COM 2 ENDEREÇOS
(11/07/2019) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0118/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 2652
(10/07/2019) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0118/2019 Teor do ato: Defiro o requerido pelo autor às fls.2.962 expeça-se mandado de citação por hora certa para o requerido - Eudes de Souza Mourão. Intime-se. Manaus, 08 de julho de 2019. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito Advogados(s): Clóvis Smith Frota Júnior (OAB 3626/AM), Jorge Henrique de Freitas Pinho (OAB 1644/AM), Fabio Pereira Garcia dos Santos (OAB 4850/AM), Giselle Falcone Pascarelli Lopes (OAB 3747/AM), Bruno Veiga Pascarelli Lopes (OAB 7092/AM), Kaio Bruno de Souza Oliveira (OAB 8613/AM)
(10/07/2019) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(09/07/2019) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
(09/07/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2019/095764-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2019 Local: Oficial de justiça - Shellsy Anne Aquino Moslay
(08/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CONCLUSÃOVencimento: 22/07/2019
(08/07/2019) DESPACHO - Defiro o requerido pelo autor às fls.2.962 expeça-se mandado de citação por hora certa para o requerido - Eudes de Souza Mourão. Intime-se. Manaus, 08 de julho de 2019. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
(10/06/2019) JUNTADA DE OFICIO - Nº Protocolo: PROT.19.00013582-0 Tipo da Petição: Ofícios Data: 06/06/2019 15:13 Complemento: Ofício º 85/2019 do Itaú
(06/06/2019) OFICIOS - Ofício º 85/2019 do Itaú
(30/05/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.19.60170656-9 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 30/05/2019 10:30
(30/05/2019) MANIFESTACAO DO AUTOR
(28/05/2019) JUNTADA DE OFICIO - Nº Protocolo: PROT.19.00012341-1 Tipo da Petição: Ofícios Data: 24/05/2019 07:57 Complemento: Ofício nº 85/19 do Carrefour
(24/05/2019) OFICIOS - Ofício nº 85/19 do Carrefour
(23/05/2019) JUNTADA DE AR - POSITIVO
(23/05/2019) JUNTADA DE AR - POSITIVO - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR988246249TJ é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR positivo. É o que me cumpre certificar. Manaus, 23 de maio de 2019 Brendow de Almeida Moriz p/ Diretora de Secretaria
(23/05/2019) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0086/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 2620
(22/05/2019) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0086/2019 Teor do ato: Diga o Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão de fls.2.951. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 20 de maio de 2019. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito Advogados(s): Clóvis Smith Frota Júnior (OAB 3626/AM), Jorge Henrique de Freitas Pinho (OAB 1644/AM), Fabio Pereira Garcia dos Santos (OAB 4850/AM), Giselle Falcone Pascarelli Lopes (OAB 3747/AM), Bruno Veiga Pascarelli Lopes (OAB 7092/AM), Kaio Bruno de Souza Oliveira (OAB 8613/AM)
(21/05/2019) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
(20/05/2019) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR988242613TJ para o requerido - Eudes de Souza Mourão foi recebido pela ECT e devidamente juntado, com a indicação de AR negativo, visto que o mesmo foi recusado. É o que me cumpre certificar. Marco Antonio Teixeira da Silva. P/ Diretora de Secretaria. Aos 29 de abril de 2019 , faço conclusos ao Dr. Cezar Luiz Bandiera, Juiz de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública, o processo nº 0365594-53.2007.8.04.0001, do que para constar, lavro este termo. Eu, Marco Antonio Teixeira da Silva, p/ Diretora de Secretaria, subscrevi e assino.
(20/05/2019) DESPACHO - Diga o Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão de fls.2.951. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 20 de maio de 2019. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
(17/05/2019) JUNTADA DE OFICIO - Tipo da Petição: Ofícios Data: 17/05/2019 08:17 Complemento: Resposta do Banco do Brasil ao Ofício nº 85/2019 da 5º Vara da Fazenda Pública
(17/05/2019) JUNTADA DE AR - POSITIVO
(17/05/2019) JUNTADA DE AR - POSITIVO - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR988240440TJ é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR positivo. É o que me cumpre certificar. Manaus, 17 de maio de 2019 Brendow de Almeida Moriz p/ Diretora de Secretaria
(17/05/2019) OFICIOS - Resposta do Banco do Brasil ao Ofício nº 85/2019 da 5º Vara da Fazenda Pública
(08/05/2019) JUNTADA DE OFICIO - Tipo da Petição: Ofícios Data: 08/05/2019 10:52 Complemento: Ófício do Banco Itaú em resposta ao Ofício nº 85/2019
(08/05/2019) OFICIOS - Ófício do Banco Itaú em resposta ao Ofício nº 85/2019
(29/04/2019) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(26/04/2019) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(25/04/2019) JUNTADA DE OFICIO - Tipo da Petição: Ofícios Data: 25/04/2019 11:23 Complemento: Ofício 005572/2019-BCB/Aspar/GATPC/Diadi/Coadi-03
(25/04/2019) OFICIOS - Ofício 005572/2019-BCB/Aspar/GATPC/Diadi/Coadi-03
(23/04/2019) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Registro de devolução do AR: AR988240688TJ Situação : Cumprido Modelo : Cartório de Registro de Imóveis com AR Destinatário : Presidente da Comissão Geral de Licitação do Estado do Amazonas - CGL
(23/04/2019) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 23 de abril de 2019 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR988240688TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0365594-53.2007.8.04.0001-0024, emitido para Presidente da Comissão Geral de Licitação do Estado do Amazonas - CGL. Usuário: C425
(23/04/2019) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 23 de abril de 2019 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR988242627TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0365594-53.2007.8.04.0001-0026, emitido para Joaninha Pereira Wezen. Usuário: C425
(23/04/2019) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - Em 23 de abril de 2019 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR988242613TJ - Endereço insuficiente), referente ao ofício n. 0365594-53.2007.8.04.0001-0025, emitido para Eudes de Souza Mourão. Usuário: C425
(23/04/2019) JUNTADA DE AR - POSITIVO - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR988242627TJ para a requerida - Joaninha Pereira Wezen é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR positivo. É o que me cumpre certificar. Manaus, 23 de abril de 2019 Marco Antônio Teixeira da Silva p/ Diretora de Secretaria
(23/04/2019) JUNTADA DE AR - POSITIVO
(23/04/2019) JUNTADA DE AR - POSITIVO - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR988240688TJ para o Presidente da Comissão Geral de Licitação do Estado do Amazonas é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR positivo. É o que me cumpre certificar. Manaus, 23 de abril de 2019 Marco Antônio Teixeira da Silva p/ Diretora de Secretaria
(04/04/2019) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(28/03/2019) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(27/03/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício Genérico
(27/03/2019) OFICIO EXPEDIDO - Cartório de Registro de Imóveis com AR
(26/03/2019) CARTA EXPEDIDA - Carta de Intimação do requerido - 2ª VFPM
(26/03/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício Genérico
(26/03/2019) OFICIO EXPEDIDO - Cartório de Registro de Imóveis com AR
(26/03/2019) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão AR Citação
(26/03/2019) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(08/02/2019) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica
(30/01/2019) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0012/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2545
(29/01/2019) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0012/2019 Teor do ato: Intimem-se os Executados, Joaninha Pereira Wenze e Eudes de Souza Mourão, por carta (art. 513, §2º, II, do CPC) para pagarem no prazo de 15 (quinze) dias o crédito excutido (R$ 26.342,35). O montante executado será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (principal) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso o pagamento não seja efetuado no prazo legal (art. 523, §1º). Se o pagamento realizado dentro do prazo for parcial, a mencionada multa e os honorários incidirão sobre o crédito remanescente (art. 523, §2º, CPC). Oficie-se: I) o Tribunal Regional Eleitoral comunicando a suspensão, por 5 (cinco) anos, dos direitos políticos dos executados; II) a Controladoria-Geral da União, a SEFAZ/AM, a Controladoria-Geral do Estado, a Comissão Geral de Licitação, a SEMEF/Manaus e a Controladoria-Geral do Município comunicando a proibição, por 5 (cinco) anos de os executados contratarem com o Poder Público; III) o Banco Central do Brasil quanto à proibição, por 5 (cinco) anos, de os executados receberem benefícios ou incentivos fiscais os creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 18 de janeiro de 2019. Ronnie Frank Torres Stone Juiz de Direito, em substituição (PO nº 3174/2018) Advogados(s): Clóvis Smith Frota Júnior (OAB 3626/AM), Jorge Henrique de Freitas Pinho (OAB 1644/AM), Fabio Pereira Garcia dos Santos (OAB 4850/AM), Giselle Falcone Pascarelli Lopes (OAB 3747/AM), Bruno Veiga Pascarelli Lopes (OAB 7092/AM), Kaio Bruno de Souza Oliveira (OAB 8613/AM)
(28/01/2019) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
(25/01/2019) DESPACHO - Intimem-se os Executados, Joaninha Pereira Wenze e Eudes de Souza Mourão, por carta (art. 513, §2º, II, do CPC) para pagarem no prazo de 15 (quinze) dias o crédito excutido (R$ 26.342,35). O montante executado será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (principal) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso o pagamento não seja efetuado no prazo legal (art. 523, §1º). Se o pagamento realizado dentro do prazo for parcial, a mencionada multa e os honorários incidirão sobre o crédito remanescente (art. 523, §2º, CPC). Oficie-se: I) o Tribunal Regional Eleitoral comunicando a suspensão, por 5 (cinco) anos, dos direitos políticos dos executados; II) a Controladoria-Geral da União, a SEFAZ/AM, a Controladoria-Geral do Estado, a Comissão Geral de Licitação, a SEMEF/Manaus e a Controladoria-Geral do Município comunicando a proibição, por 5 (cinco) anos de os executados contratarem com o Poder Público; III) o Banco Central do Brasil quanto à proibição, por 5 (cinco) anos, de os executados receberem benefícios ou incentivos fiscais os creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 18 de janeiro de 2019. Ronnie Frank Torres Stone Juiz de Direito, em substituição (PO nº 3174/2018)
(11/01/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.19.60005189-5 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 11/01/2019 09:50
(11/01/2019) MANIFESTACAO DO AUTOR
(14/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CONCLUSÃOVencimento: 04/12/2018
(14/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/11/2018) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENCA - Nº Protocolo: PWEB.18.60310964-8 Tipo da Petição: Cumprimento de Sentença Data: 09/11/2018 09:44
(09/11/2018) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL
(09/11/2018) CUMPRIMENTO DE SENTENCA
(06/11/2018) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica
(02/11/2018) PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente à intimação foi alterado para 05/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 05/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(30/10/2018) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0120/2018 Data da Disponibilização: 30/10/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: 2497 Página: 142/144
(29/10/2018) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0120/2018 Teor do ato: Processo transitado em julgado. Às partes para que requeiram, em 10 (dez) dias, o que for de direito. Decorrido o prazo fixado sem qualquer manifestação contrária, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. Intimem-se. Manaus, 09 de outubro de 2018. Alessandra C. R. C. Gondim Martins de Matos Juíza Advogados(s): Péricles Duarte de Souza Júnior (OAB 4808/AM), Clóvis Smith Frota Júnior (OAB 3626/AM), Jorge Henrique de Freitas Pinho (OAB 1644/AM), Fabio Pereira Garcia dos Santos (OAB 4850/AM), Giselle Falcone Pascarelli Lopes (OAB 3747/AM), Bruno Veiga Pascarelli Lopes (OAB 7092/AM), Kaio Bruno de Souza Oliveira (OAB 8613/AM)
(26/10/2018) DESPACHO - Processo transitado em julgado. Às partes para que requeiram, em 10 (dez) dias, o que for de direito. Decorrido o prazo fixado sem qualquer manifestação contrária, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. Intimem-se. Manaus, 09 de outubro de 2018. Alessandra C. R. C. Gondim Martins de Matos Juíza
(26/10/2018) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
(09/10/2018) TRANSITADO EM JULGADO - Aos 25 de setembro de 2018 recebi do Tribunal de Justiça o processo nº 0365594-53.2007.8.04.0001, com acórdão transitado em julgado. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,25 de setembro de 2018
(24/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA SEGUNDA INSTANCIA RECURSO ELETRONICO - Data do julgamento: 30/10/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade, em consonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante. Situação do provimento: Relator: Paulo César Caminha e Lima
(01/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA A SEGUNDA INSTANCIA RECURSO ELETRONICO
(31/10/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - C E R T I D Ã OCERTIFICO a TEMPESTIVIDADE das contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas pelos Réus, Luiz Gonzaga Campos de Souza (fls. 2789/2804), Darcy Humberto Michilis (fls. 2805/2820), Valsuí Claudio Martins (fls. 2821/2825) e Alfredo Pereira do Nascimento (fls. 2826/2844). É o que me cumpre certificar. Manaus,31 de outubro de 2016Camila Martins de CarvalhoDiretora de SecretariaC E R T I D Ã OCERTIFICO que nesta data, em cumprimento ao despacho de fl. 2784, remeto os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Amazonas em grau de recurso. É o que me cumpre certificar.Manaus, 31 de outubro de 2016Camila Martins de CarvalhoDiretora de Secretaria
(26/10/2016) PROCESSO APENSADO - Nº Protocolo: PWEB.16.60203466-9 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 25/10/2016 13:43
(25/10/2016) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(05/10/2016) PROCESSO APENSADO - Nº Protocolo: PWEB.16.60188635-1 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 04/10/2016 18:23
(05/10/2016) PROCESSO APENSADO - Nº Protocolo: PWEB.16.60188638-6 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 04/10/2016 18:25
(05/10/2016) JUNTADA DE CONTRA-RAZOES
(04/10/2016) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(30/09/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0143/2016 Data da Disponibilização: 30/09/2016 Data da Publicação: 03/10/2016 Número do Diário: 2013 Página: 81/84
(30/09/2016) JUNTADA DE MANIFESTACAO MINISTERIAL - Ciência de Despacho
(28/09/2016) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0143/2016 Teor do ato: Aos Apelados, para apresentarem contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, NCPC). Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 26 de setembro de 2016. Cezar Luiz Bandiera, Juiz de Direito. Advogados(s): Péricles Duarte de Souza Júnior (OAB 4808/AM), Clovis Smith Frota Junior (OAB 3626/AM), Jorge Henrique de Freitas Pinho (OAB 1644/AM), Fabio Pereira Garcia dos Santos (OAB 4850/AM), Giselle Falcone Medina Pascarelli Lopes (OAB 3747/AM), Neyde Regina Demósthenes Trindade (OAB PROMOTORA), Bruno Veiga Pascarelli Lopes (OAB 7092/AM), Kaio Bruno de Souza Oliveira (OAB 8613/AM)
(28/09/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - V I S T A Aos 28 de setembro de 2016 faço vista destes autos à Dra. Neyde Regina Demósthenes Trindade, Promotora de Justiça da 13ª Promotoria de Justiça Especializada junto às Varas de Fazenda Pública Municipal, para ciência do despacho de fl.2.784. É o que me cumpre certificar. Manaus, 28 de setembro de 2016 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
(27/09/2016) DESPACHO - Aos Apelados, para apresentarem contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, NCPC). Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 26 de setembro de 2016. Cezar Luiz Bandiera, Juiz de Direito.
(26/09/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Tempestividade da Apelação + Conclusão
(14/09/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.16.60172920-5 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 13/09/2016 12:07
(13/09/2016) RECURSO DE APELACAO
(25/08/2016) VISTA A DEFENSORIA PUBLICA - CERTIFICO que nesta data remeto os presentes autos ao Defensor Público, para intima-lo da sentença de fls. 2746/2768. É o que me cumpre certificar. Manaus, 24 de agosto de 2016 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
(25/08/2016) AUTOS COM VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - V I S T A Aos 24 de agosto de 2016 faço vista destes autos à Dra. Neyde Regina Demósthenes Trindade, Promotora de Justiça da 13ª Promotoria de Justiça Especializada junto às Varas de Fazenda Pública Municipal, para ciência da sentença de fls. 2746/2768. É o que me cumpre certificar. Manaus,
(24/08/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0124/2016 Data da Disponibilização: 24/08/2016 Data da Publicação: 25/08/2016 Número do Diário: 1990 Página: 152/156
(23/08/2016) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0124/2016 Teor do ato: Decisão. Nos termos da fundamentação: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação aos Requeridos Alfredo Pereira do Nascimento, Luiz Gonzaga Campos de Souza, Rosaline Pinheiro de Lima Muelas, Valsuí Claúdio Martins e Darcy Humberto Michiles. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, para CONDENAR, nas sanções do art. 12, inc. II da Lei n° 8.429/92, os réus Joaninha Pereira Wezen e Eudes de Souza Mourão ao seguinte: - ressarcimento, à Municipalidade, do valor de R$ 7.408,33 (sete mil, quatrocentos e oito reais e trinta e três centavos) em solidariedade, devidamente acrescidos de correção monetária (IPCA-e), acrescido de juros de de mora de 0,5% ao mês, observando-se como termo inicial a data na qual os valores foram pagos pela Fazenda Municipal. - a proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos; e - a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos. Sem honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Transitada em julgada a decisão, comunique-se à Justiça Eleitoral sobre a decretação de suspensão dos direitos políticos, para os efeitos da lei (art. 20, da Lei n° 8.429/92); e providencie-se a devida anotação no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça. P.R.I. Manaus, 22 de agosto de 2016. Advogados(s): Péricles Duarte de Souza Júnior (OAB 4808/AM), Clovis Smith Frota Junior (OAB 3626/AM), Jorge Henrique de Freitas Pinho (OAB 1644/AM), Fabio Pereira Garcia dos Santos (OAB 4850/AM), Giselle Falcone Medina Pascarelli Lopes (OAB 3747/AM), Neyde Regina Demósthenes Trindade (OAB PROMOTORA), Bruno Veiga Pascarelli Lopes (OAB 7092/AM), Kaio Bruno de Souza Oliveira (OAB 8613/AM)
(22/08/2016) COM RESOLUCAO DO MERITO - Decisão. Nos termos da fundamentação: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação aos Requeridos Alfredo Pereira do Nascimento, Luiz Gonzaga Campos de Souza, Rosaline Pinheiro de Lima Muelas, Valsuí Claúdio Martins e Darcy Humberto Michiles. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, para CONDENAR, nas sanções do art. 12, inc. II da Lei n° 8.429/92, os réus Joaninha Pereira Wezen e Eudes de Souza Mourão ao seguinte: - ressarcimento, à Municipalidade, do valor de R$ 7.408,33 (sete mil, quatrocentos e oito reais e trinta e três centavos) em solidariedade, devidamente acrescidos de correção monetária (IPCA-e), acrescido de juros de de mora de 0,5% ao mês, observando-se como termo inicial a data na qual os valores foram pagos pela Fazenda Municipal. - a proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos; e - a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos. Sem honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Transitada em julgada a decisão, comunique-se à Justiça Eleitoral sobre a decretação de suspensão dos direitos políticos, para os efeitos da lei (art. 20, da Lei n° 8.429/92); e providencie-se a devida anotação no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça. P.R.I. Manaus, 22 de agosto de 2016.
(19/07/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Tempestividade de alegações finais
(15/07/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.16.60130841-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/07/2016 15:29
(14/07/2016) ALEGACOES FINAIS
(30/06/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Tempestividade de alegações finais
(30/06/2016) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(21/06/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.16.60110893-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 20/06/2016 12:34
(21/06/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.16.60110897-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 20/06/2016 12:39
(21/06/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.16.60111040-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 20/06/2016 14:31
(20/06/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.16.60109811-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 17/06/2016 13:06
(20/06/2016) ALEGACOES FINAIS
(17/06/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.16.60109721-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 17/06/2016 11:57
(17/06/2016) ALEGACOES FINAIS
(06/06/2016) TERMO EXPEDIDO
(03/06/2016) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Registro de devolução do AR: AR514737678TJ Situação : Cumprido Modelo : Carta de Intimação - Audiência - Testemunha - 2ª VFPM Destinatário : Silvio Benjamin Romano
(03/06/2016) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Registro de devolução do AR: AR514737749TJ Situação : Cumprido Modelo : Carta de Intimação - Audiência - Requerido 2ªVFPM Destinatário : Rosaline Pinheiro de Lima Muelas
(03/06/2016) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 03 de junho de 2016 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR514737749TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0365594-53.2007.8.04.0001-0022, emitido para Rosaline Pinheiro de Lima Muelas. Usuário: C425
(03/06/2016) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 03 de junho de 2016 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR514737678TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0365594-53.2007.8.04.0001-0021, emitido para Silvio Benjamin Romano. Usuário: C425
(03/06/2016) JUNTADA DE AR - POSITIVO
(03/06/2016) JUNTADA DE AR - POSITIVO - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que os avisos de recebimento de números AR514737678TJ e AR514737749TJ são devidamente juntados aos presentes autos, com as respectivas indicações de 'AR positivo'. É o que me cumpre certificar. Manaus, 03 de junho de 2016 Marco Antônio Teixeira da Silva p/ Diretora de Secretaria
(10/05/2016) JUNTADA DE PETICAO - Petição simples modelo
(10/05/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/05/2016) CARTA EXPEDIDA - Carta de Intimação - Audiência - Testemunha - 2ª VFPM
(02/05/2016) CARTA EXPEDIDA - Carta de Intimação - Audiência - Requerido 2ªVFPM
(02/05/2016) VISTA A DEFENSORIA PUBLICA - CERTIFICO que nesta data remeto os presentes autos ao Defensor Público para intima-lo do despacho de fl. 2686, que pautou audiência para o dia 06/06/2016, às 9 horas. É o que me cumpre certificar. Manaus, 02 de maio de 2016. Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
(02/05/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão AR Testemunha - Audiência
(29/04/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0055/2016 Data da Disponibilização: 29/04/2016 Data da Publicação: 02/05/2016 Número do Diário: 1911 Página: 57/64
(28/04/2016) DESPACHO - DESPACHO tendo verificado não ter sido publicado o despacho de fl. 2673, o qual designava a audiência para essa data, pelo Juiz foi suspensa a realização do ato processual, designando nova data para o dia 06/06/2016, às 9h, devendo a Secretaria expedir carta de intimação e proceder às demais comunicações, inclusive para as testemunhas arroladas. Ficam os presentes intimados. Nada mais havendo, do que para constar lavro este termo, que após lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes. Eu, _____________ Elena Bessa Magaldi Alves, Assistente Judiciário o digitei e subscrevi.
(28/04/2016) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0055/2016 Teor do ato: DESPACHO tendo verificado não ter sido publicado o despacho de fl. 2673, o qual designava a audiência para essa data, pelo Juiz foi suspensa a realização do ato processual, designando nova data para o dia 06/06/2016, às 9h, devendo a Secretaria expedir carta de intimação e proceder às demais comunicações, inclusive para as testemunhas arroladas. Ficam os presentes intimados. Nada mais havendo, do que para constar lavro este termo, que após lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes. Eu, _____________ Elena Bessa Magaldi Alves, Assistente Judiciário o digitei e subscrevi. Advogados(s): Clovis Smith Frota Junior (OAB 3626/AM), Jorge Henrique de Freitas Pinho (OAB 1644/AM), Fabio Pereira Garcia dos Santos (OAB 4850/AM), Giselle Falcone Medina Pascarelli Lopes (OAB 3747/AM), Neyde Regina Demósthenes Trindade (OAB PROMOTORA), Bruno Veiga Pascarelli Lopes (OAB 7092/AM), Kaio Bruno de Souza Oliveira (OAB 8613/AM)
(27/04/2016) TERMO EXPEDIDO
(27/04/2016) AUDIENCIA DESIGNADA - Instrução e Julgamento Data: 06/06/2016 Hora 09:00 Local: Sala padrão Situacão: Realizada
(27/04/2016) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Registro de devolução do AR: AR514648916TJ Situação : Cumprido Modelo : Carta de Intimação - Audiência - Requerido 2ªVFPM Destinatário : Rosaline Pinheiro de Lima Muelas
(27/04/2016) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Registro de devolução do AR: AR514629355TJ Situação : Cumprido Modelo : Carta de Intimação do Autor - 2ªVFPM Destinatário : Rosaline Pinheiro de Lima Muelas
(27/04/2016) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Registro de devolução do AR: AR514648902TJ Situação : Cumprido Modelo : Carta de Intimação - Audiência - Requerido 2ªVFPM Destinatário : Luiz Gonzaga Campos de Souza
(27/04/2016) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Registro de devolução do AR: AR514648955TJ Situação : Cumprido Modelo : Carta de Intimação - Audiência - Requerido 2ªVFPM Destinatário : Darcy Humberto Michiles
(27/04/2016) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Registro de devolução do AR: AR514648774TJ Situação : Cumprido Modelo : Carta de Intimação - Audiência - Testemunha - 2ª VFPM Destinatário : Silvio Benjamin Romano
(27/04/2016) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 27 de abril de 2016 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR514648774TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0365594-53.2007.8.04.0001-0017, emitido para Silvio Benjamin Romano. Usuário: C425
(27/04/2016) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 27 de abril de 2016 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR514648955TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0365594-53.2007.8.04.0001-0019, emitido para Darcy Humberto Michiles. Usuário: C425
(27/04/2016) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 27 de abril de 2016 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR514648902TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0365594-53.2007.8.04.0001-0020, emitido para Luiz Gonzaga Campos de Souza. Usuário: C425
(27/04/2016) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 27 de abril de 2016 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR514629355TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0365594-53.2007.8.04.0001-0016, emitido para Rosaline Pinheiro de Lima Muelas. Usuário: C425
(27/04/2016) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 27 de abril de 2016 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR514648916TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0365594-53.2007.8.04.0001-0018, emitido para Rosaline Pinheiro de Lima Muelas. Usuário: C425
(27/04/2016) JUNTADA DE AR - POSITIVO - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que os avisos de recebimento de números AR514629355TJ e AR514648916TJ para a requerida - Rosaline Pinheiro de Lima Muelas são devidamente juntados aos presentes autos, com as respectivas indicações de 'AR positivo'. É o que me cumpre certificar. Manaus, 27 de abril de 2016 Marco Antônio Teixeira da Silva p/ Diretora de Secretaria
(27/04/2016) JUNTADA DE AR - POSITIVO - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que os avisos de recebimento de números AR514648955TJ e AR514648902TJ para os requeridos - Darcy Humberto Michiles e Luiz Gonzaga Campos de Souza são devidamente juntados aos presentes autos, com as respectivas indicações de 'AR positivo'. É o que me cumpre certificar. Manaus, 27 de abril de 2016 Marco Antônio Teixeira da Silva p/ Diretora de Secretaria
(27/04/2016) JUNTADA DE AR - POSITIVO
(27/04/2016) JUNTADA DE AR - POSITIVO - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR514648774TJ para o requerido -Sílvio Benjamin Romano é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR positivo. É o que me cumpre certificar. Manaus, 27 de abril de 2016 Marco Antônio Teixeira da Silva p/ Diretora de Secretaria
(06/04/2016) JUNTADA DE PETICAO - Petição intermediária - Defensoria
(04/04/2016) CARTA EXPEDIDA - Carta de Intimação - Audiência - Testemunha - 2ª VFPM
(04/04/2016) CARTA EXPEDIDA - Carta de Intimação - Audiência - Requerido 2ªVFPM
(04/04/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0047/2016 Data da Disponibilização: 01/04/2016 Data da Publicação: 04/04/2016 Número do Diário: 1893 Página: 78/80
(04/04/2016) JUNTADA DE MANIFESTACAO MINISTERIAL - Ciência de Despacho
(04/04/2016) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(04/04/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão AR Testemunha e Requeridos - Audiência
(01/04/2016) DESPACHO - Cessado o motivo que deu causa à suspensão do processo, retorne a sua tramitação regular. Designo o dia 27/04/2016, às 10 horas, para realização da audiência de instrução. Intime-se. Cumpra-se.
(01/04/2016) AUDIENCIA DESIGNADA - Instrução e Julgamento Data: 27/04/2016 Hora 10:00 Local: Sala padrão Situacão: Realizada
(01/04/2016) AUTOS COM VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - TERMO DE VISTA - MP CERTIFICO que nesta data remeto os presentes autos ao Ministério Público - 13ª Promotoria de Justiça - para ciência do despacho de fls. 2673, que pautou audiência para o dia 27/04/2016, às 10 horas. É o que me cumpre certificar. Manaus, 01 de abril de 2016 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
(01/04/2016) VISTA A DEFENSORIA PUBLICA - CERTIFICO que nesta data remeto os presentes autos ao Curador Especial/Defensor Público para intima-lo do despacho de fl. 2673, que pautou audiência para o dia 27/04/2016, às 10 horas. É o que me cumpre certificar. Manaus, 01 de abril de 2016. Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
(31/03/2016) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS - Nº Protocolo: PWEB.16.60057484-4 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 30/03/2016 17:03
(31/03/2016) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO - Processo suspenso até regularização da representação da Ré, Rosaline Pinheiro de Lima Muelas
(31/03/2016) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0047/2016 Teor do ato: Diante da renúncia ao mandato comunicada às fls. 2655/2657, suspendo o processo, nos termos do art. 76 do NCPC. Intime-se a Ré, Rosaline Pinheiro de Lima Muelas, para constituir novo advogado no prazo de 10, sob as penas da lei. Com a suspensão do processo, resta prejudicada a realização da audiência pautada para 31/03/2016. Aguarde-se o retorno da marcha processual para designação de nova data. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 28 de março de 2016. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito Advogados(s): Clovis Smith Frota Junior (OAB 3626/AM), Jorge Henrique de Freitas Pinho (OAB 1644/AM), Fabio Pereira Garcia dos Santos (OAB 4850/AM), Giselle Falcone Medina Pascarelli Lopes (OAB 3747/AM), Neyde Regina Demósthenes Trindade (OAB PROMOTORA), Bruno Veiga Pascarelli Lopes (OAB 7092/AM)
(31/03/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.16.60057887-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 31/03/2016 10:35
(31/03/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CONCLUSÃOVencimento: 11/04/2016
(31/03/2016) PROCESSO REATIVADO
(31/03/2016) PETICAO SIMPLES
(30/03/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - CERTIFICO que nesta data remeto os presentes autos ao Curdaor Especial/Defensor Público para intimá-lo do despacho de fls.2.661. É o que me cumpre certificar. Manaus, 29 de março de 2016 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
(30/03/2016) CARTA EXPEDIDA - Carta de Intimação do Autor - 2ªVFPM
(30/03/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico que, em cumprimento ao despacho de fls.2.661 retro, do Exmo. Sr. Dr. Cezar Luiz Bandiera - Juiz de Direito, foi expedida a competente Carta de Intimação para a requerida - Rosaline Pinheiro de Lima Muelas com AR nº AR514629355TJ. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Marco Antonio Teixeira da Silva p/ Diretora de Secretaria. Manaus, 30 de março de 2016. C425.
(30/03/2016) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(30/03/2016) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO
(29/03/2016) DESPACHO - Diante da renúncia ao mandato comunicada às fls. 2655/2657, suspendo o processo, nos termos do art. 76 do NCPC. Intime-se a Ré, Rosaline Pinheiro de Lima Muelas, para constituir novo advogado no prazo de 10, sob as penas da lei. Com a suspensão do processo, resta prejudicada a realização da audiência pautada para 31/03/2016. Aguarde-se o retorno da marcha processual para designação de nova data. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 28 de março de 2016. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito
(29/03/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - V I S T A Aos 29 de março de 2016 faço vista destes autos à Dra. Neyde Regina Demósthenes Trindade, Promotora de Justiça da 13ª Promotoria de Justiça Especializada, para intimação do despacho de fls. 2.661. É o que me cumpre certificar. Manaus, 29 de março de 2016 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
(28/03/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CONCLUSÃOVencimento: 07/04/2016
(23/03/2016) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS - Nº Protocolo: PWEB.16.60052750-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 22/03/2016 15:47
(23/03/2016) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Registro de devolução do AR: AR504887443TJ Situação : Cumprido Modelo : Carta de Intimação - Audiência - Requerido 2ªVFPM Destinatário : Darcy Humberto Michiles
(23/03/2016) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 23 de março de 2016 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR504887443TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0365594-53.2007.8.04.0001-0014, emitido para Darcy Humberto Michiles. Usuário: C425
(23/03/2016) JUNTADA DE AR - POSITIVO
(23/03/2016) JUNTADA DE AR - POSITIVO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR504887443TJ para o requerido - Darcy Humberto Michiles é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário. É o que me cumpre certificar. Manaus, 23 de março de 2016 Marco Antonio Teixeira da Silva P/Diretora de Secretaria
(22/03/2016) RENUNCIA DE MANDATO
(18/03/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0043/2016 Data da Disponibilização: 18/03/2016 Data da Publicação: 21/03/2016 Número do Diário: 1885 Página: 145/146
(17/03/2016) DESPACHO - A renúncia ao mandato comunicada à fl. 2646/247 não ensejará a suspensão do processo prevista no art. 13, do CPC, em razão de remanescerem os poderes outorgados pela Ré, Rosaline Pinheiro de Lima Muelas, à outra Advogada, Dra. Giza Allem Nunes Nazaré (fl. 708). À Secretaria, para as devidas alterações no cadastro processual. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 14 de março de 2016. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito
(17/03/2016) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0043/2016 Teor do ato: A renúncia ao mandato comunicada à fl. 2646/247 não ensejará a suspensão do processo prevista no art. 13, do CPC, em razão de remanescerem os poderes outorgados pela Ré, Rosaline Pinheiro de Lima Muelas, à outra Advogada, Dra. Giza Allem Nunes Nazaré (fl. 708). À Secretaria, para as devidas alterações no cadastro processual. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 14 de março de 2016. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito Advogados(s): Adalberto de Assis Nazaré Sobrinho (OAB 2953/AM), Clovis Smith Frota Junior (OAB 3626/AM), Jorge Henrique de Freitas Pinho (OAB 1644/AM), Fabio Pereira Garcia dos Santos (OAB 4850/AM), Giselle Falcone Medina Pascarelli Lopes (OAB 3747/AM), Giza Allem Nunes Nazaré (OAB 5672/AM), Neyde Regina Demósthenes Trindade (OAB PROMOTORA), Bruno Veiga Pascarelli Lopes (OAB 7092/AM)
(16/03/2016) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Registro de devolução do AR: AR504887457TJ Situação : Cumprido Modelo : Carta de Intimação - Audiência - Requerido 2ªVFPM Destinatário : Luiz Gonzaga Campos de Souza
(16/03/2016) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Registro de devolução do AR: AR504887430TJ Situação : Cumprido Modelo : Carta de Intimação - Audiência - Requerido 2ªVFPM Destinatário : Rosaline Pinheiro de Lima Muelas
(16/03/2016) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Registro de devolução do AR: AR504887338TJ Situação : Cumprido Modelo : Carta de Intimação - Audiência - Testemunha - 2ª VFPM Destinatário : Silvio Benjamin Romano
(16/03/2016) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 16 de março de 2016 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR504887457TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0365594-53.2007.8.04.0001-0015, emitido para Luiz Gonzaga Campos de Souza. Usuário: C425
(16/03/2016) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 16 de março de 2016 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR504887430TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0365594-53.2007.8.04.0001-0013, emitido para Rosaline Pinheiro de Lima Muelas. Usuário: C425
(16/03/2016) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 16 de março de 2016 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR504887338TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0365594-53.2007.8.04.0001-0012, emitido para Silvio Benjamin Romano. Usuário: C425
(16/03/2016) JUNTADA DE AR - POSITIVO
(16/03/2016) JUNTADA DE AR - POSITIVO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que os avisos de recebimento de números AR504887430TJ; AR504887457TJ e AR504887338TJ são juntados aos presentes autos, com as indicações de ARS POSITIVOS, ressalvando que a correspondência para o requerido - Luiz Gonzaga Campos de Souza e para a testemunha - Sílvio Benjamin Romano foram recebidas por pessoas diversas dos destinatários. É o que me cumpre certificar. Manaus, 16 de março de 2016 Marco Antonio Teixeira da Silva P/Diretora de Secretaria
(11/03/2016) JUNTADA DE AR - POSITIVO
(11/03/2016) JUNTADA DE AR - POSITIVO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR458662423TJ para a testemunha - Silvio Benjamin Romano é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário. É o que me cumpre certificar. Manaus, 11 de março de 2016 Marco Antonio Teixeira da Silva P/Diretora de Secretaria
(10/03/2016) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Registro de devolução do AR: AR458662423TJ Situação : Cumprido Modelo : Carta de Intimação - Audiência - Testemunha - 2ª VFPM Destinatário : Silvio Benjamin Romano
(10/03/2016) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 10 de março de 2016 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR458662423TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0365594-53.2007.8.04.0001-0011, emitido para Silvio Benjamin Romano. Usuário: C425
(01/03/2016) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS - Nº Protocolo: PWEB.16.60036320-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 01/03/2016 11:51
(01/03/2016) RENUNCIA DE MANDATO
(29/02/2016) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(26/02/2016) CARTA EXPEDIDA - Carta de Intimação - Audiência - Testemunha - 2ª VFPM
(26/02/2016) CARTA EXPEDIDA - Carta de Intimação - Audiência - Requerido 2ªVFPM
(26/02/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão AR Testemunha - Audiência
(26/02/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão AR Requerente ou Requerido - Audiência
(26/02/2016) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(25/02/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.16.60032692-1 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 24/02/2016 19:13
(25/02/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CONCLUSÃOVencimento: 07/03/2016
(25/02/2016) DESPACHO - Diante do informado na petição de fls. 2627/2628, e considerando não haver sido publicada no Diário de Justiça a data designada para a audiência de instrução, repauto-a para o dia 31/03/2016, às 11 horas. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 25 de fevereiro 2016. Cezar Luiz Bandiera, Juiz de Direito.
(25/02/2016) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(25/02/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão
(25/02/2016) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0027/2016 Teor do ato: Diante do informado na petição de fls. 2627/2628, e considerando não haver sido publicada no Diário de Justiça a data designada para a audiência de instrução, repauto-a para o dia 31/03/2016, às 11 horas. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 25 de fevereiro 2016. Cezar Luiz Bandiera, Juiz de Direito. Advogados(s): Adalberto de Assis Nazaré Sobrinho (OAB 2953/AM), Clovis Smith Frota Junior (OAB 3626/AM), Jorge Henrique de Freitas Pinho (OAB 1644/AM), Fabio Pereira Garcia dos Santos (OAB 4850/AM), Giselle Falcone Medina Pascarelli Lopes (OAB 3747/AM), Giza Allem Nunes Nazaré (OAB 5672/AM), Neyde Regina Demósthenes Trindade (OAB PROMOTORA), Bruno Veiga Pascarelli Lopes (OAB 7092/AM)
(25/02/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0027/2016 Data da Disponibilização: 26/02/2016 Data da Publicação: 29/02/2016 Número do Diário: 1870 Página: 80-81
(24/02/2016) PETICAO SIMPLES
(23/02/2016) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS - Nº Protocolo: PWEB.16.60030174-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 22/02/2016 14:57
(22/02/2016) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO
(21/01/2016) JUNTADA DE PETICAO
(20/01/2016) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(18/01/2016) AUTOS COM VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - V I S T A Aos 15 de janeiro de 2016 faço vista destes autos à Dra. Neyde Regina Demósthenes Trindade, Promotora de Justiça da 13ª Promotoria de Justiça Especializada junto às Varas de Fazenda Pública Municipal, para ciência do despacho de fl. 2.597. É o que me cumpre certificar. Manaus,
(18/01/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0005/2016 Data da Disponibilização: 18/01/2016 Data da Publicação: 19/01/2016 Número do Diário: 1844 Página: 78/81
(18/01/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão AR Testemunha - Audiência
(18/01/2016) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(15/01/2016) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0005/2016 Teor do ato: DESPACHO Defiro a produção de prova requerida tempestivamente pelas partes. A Secretaria para pautar audiência de instrução e julgamento. Diligências legais. Intimem-se. Manaus, 13 de janeiro de 2016 Dr. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito Advogados(s): Adalberto de Assis Nazaré Sobrinho (OAB 2953/AM), Clovis Smith Frota Junior (OAB 3626/AM), Jorge Henrique de Freitas Pinho (OAB 1644/AM), Fabio Pereira Garcia dos Santos (OAB 4850/AM), Giza Allem Nunes Nazaré (OAB 5672/AM), Yolanda Corrêa Pereira (OAB 1779/AM), Elson Rodrigues de Andrade Filho (OAB 5753/AM), Neyde Regina Demósthenes Trindade (OAB PROMOTORA)
(15/01/2016) CARTA EXPEDIDA - Carta de Intimação - Audiência - Testemunha - 2ª VFPM
(14/01/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico que em cumprimento ao despacho de fl. 2597, PAUTEI AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 25/02/2016, às 10 horas. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,14 de janeiro de 2016 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
(14/01/2016) AUDIENCIA DESIGNADA - Instrução e Julgamento Data: 25/02/2016 Hora 10:00 Local: Sala padrão Situacão: Redesignada
(14/01/2016) VISTA A DEFENSORIA PUBLICA - CERTIFICO que nesta data remeto os presentes autos ao Defensor Público para intimá-lo dos despachos de fls. 2559, 2577 e 2597, bem como do teor da certidão de fl. 2598, que pautou audiência de instrução. É o que me cumpre certificar. Manaus, 14 de janeiro de 2016. Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
(13/01/2016) DESPACHO - DESPACHO Defiro a produção de prova requerida tempestivamente pelas partes. A Secretaria para pautar audiência de instrução e julgamento. Diligências legais. Intimem-se. Manaus, 13 de janeiro de 2016 Dr. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
(27/11/2015) PROCESSO REATIVADO
(19/10/2015) PROVIMENTO DE CORREICAO - [ ] Processo em ordem. [X] Ao Juiz para impulsionar os autos. [ ] Ao Juiz para verificar eventual progressão de regime/livramento condicional do(s) réu(s). [ ] Ao Escrivão/Diretor para Cumprimento de Despacho/Decisão Interlocutória/Sentença de fls. [ ] Ao Escrivão/Diretor para Cumprimento do Provimento de fls., no prazo de 15 dias informando a Corregedoria-Geral de Justiça, sob pena de responsabilidade disciplinar. [ ] Ao Escrivão/Diretor para fazer Conclusão dos autos ao Juiz. [ ] Ao Escrivão/Diretor para certificar o cumprimento da diligencia de fls. Após, conclusão. [ ] Ao Escrivão/Diretor para solicitar a devolução imediata do mandado. [ ] Ao Escrivão/Diretor para arquivar os autos. [ ] Outros.
(19/10/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/10/2015) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(25/07/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(06/04/2015) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS - Nº Protocolo: PWEB.15.60049015-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 01/04/2015 15:47
(06/04/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Certifico a tempestividade da manifestação apresentada pelo Requerido, Alfredo Pereira do Nascimento, às fls. 1445-1459. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 06 de abril de 2015 Camila Martins de Carvalho Diretora de SecretariaVencimento: 16/04/2015
(06/04/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(01/04/2015) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0038/2015 Data da Disponibilização: 01/04/2015 Data da Publicação: 06/04/2015 Número do Diário: 1657 Página: 81/82
(01/04/2015) PEDIDO DE PROVIDENCIAS
(31/03/2015) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0038/2015 Teor do ato: DESPACHO Diga o Requerido, Alfredo Pereira do Nascimento, quais provas pretende produzir, no prazo de cinco (05) dias. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Manaus, 27/03/2015 Ronnie Frank Torres Stone Juiz de Direito Advogados(s): Adalberto de Assis Nazaré Sobrinho (OAB 2953/AM), Clovis Smith Frota Junior (OAB 3626/AM), Elson Rodrigues de Andrade Filho (OAB 5753/AM), Giza Allem Nunes Nazaré (OAB 5672/AM), Jorge Henrique de Freitas Pinho (OAB 1644/AM), Neyde Regina Demósthenes Trindade (OAB PROMOTORA), Fabio Pereira Garcia dos Santos (OAB 4850/AM), Yolanda Corrêa Pereira (OAB 1779/AM)
(27/03/2015) DESPACHO - DESPACHO Diga o Requerido, Alfredo Pereira do Nascimento, quais provas pretende produzir, no prazo de cinco (05) dias. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Manaus, 27/03/2015 Ronnie Frank Torres Stone Juiz de Direito
(12/03/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(16/01/2015) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(16/01/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/12/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/12/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Decurso de prazo sem manifestação das partes + Conclusão
(10/12/2014) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(27/11/2014) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.14.60168481-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/11/2014 17:40
(26/11/2014) ALEGACOES FINAIS
(19/11/2014) JUNTADA DE MANIFESTACAO MINISTERIAL - Ciência de Despacho
(14/11/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0128/2014 Data da Disponibilização: 13/11/2014 Data da Publicação: 14/11/2014 Número do Diário: 1571 Página: 49/53
(12/11/2014) AUTOS COM VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - V I S T A Aos 12 de novembro de 2014 faço vista destes autos à Dra. Neyde Regina Demósthenes Trindade, Promotora de Justiça da 13ª Promotoria de Justiça Especializada junto às Varas de Fazenda Pública Municipal, para ciência da decisão de fl. 1424 . É o que me cumpre certificar. Manaus,12 de novembro de 2014 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
(12/11/2014) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0128/2014 Teor do ato: A matéria é de direito e de prova exclusivamente documental, motivo pelo qual, nos moldes do art. 330, I, do CPC, decido pelo julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem qualquer manifestação contrária,retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Manaus, 11 de novembro de 2014. Dr. Ronnie Frank Torres Stone. Juiz de Direito Advogados(s): Clovis Smith Frota Junior (OAB 3626/AM), Elson Rodrigues de Andrade Filho (OAB 5753/AM), Fabio Pereira Garcia dos Santos (OAB 4850/AM), Giza Allem Nunes Nazaré (OAB 5672/AM), Jorge Henrique de Freitas Pinho (OAB 1644/AM), Neyde Regina Demósthenes Trindade (OAB PROMOTORA), Yolanda Corrêa Pereira (OAB 1779/AM)
(11/11/2014) DECISAO INTERLOCUTORIA - A matéria é de direito e de prova exclusivamente documental, motivo pelo qual, nos moldes do art. 330, I, do CPC, decido pelo julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem qualquer manifestação contrária,retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Manaus, 11 de novembro de 2014. Dr. Ronnie Frank Torres Stone. Juiz de Direito
(17/10/2014) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.14.60145113-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 16/10/2014 16:23
(17/10/2014) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS - Nº Protocolo: PWEB.14.60145113-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 16/10/2014 16:23
(16/10/2014) PEDIDO DE PROVIDENCIAS
(22/09/2014) CERTIFICADO O DECURSO DE PRAZO - Decurso de prazo sem manifestação das partes + Conclusão
(22/09/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(01/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA SEGUNDA INSTANCIA RECURSO ELETRONICO - Data do julgamento: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Situação do provimento: Relatora designada:
(19/08/2014) VISTOS EM CORREICAO - Processo em ordem
(07/08/2014) TERMO EXPEDIDO - TERMO DE CIÊNCIA
(05/08/2014) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(01/08/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0092/2014 Data da Disponibilização: 01/08/2014 Data da Publicação: 04/08/2014 Número do Diário: 1501 Página: 32/44
(01/08/2014) JUNTADA DE MANIFESTACAO MINISTERIAL - Ciência de Despacho
(31/07/2014) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0092/2014 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra Alfredo Pereira do Nascimento, Luiz Gonzaga Campos de Souza, Rosaline Pinheiro de Lima Muelas e outros, distribuída em 04/12/2007, portanto, integrante da META 18 do Conselho Nacional de Justiça. Tendo em vista o teor da certidão retro, decreto a revelia dos Réus, Joaninha Pereira Wezen, Valsuí Cláudio Martins e Eudes de Souza Mourão. Nomeio curador especial para os dois últimos réus (Valsuí e Eudes), citados por edital, o Defensor Público, Péricles Duarte de Souza Júnior, nos termos art. 9º, II, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 30 de julho de 2014. Dr. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito Advogados(s): Adalberto de Assis Nazaré Sobrinho (OAB 2953/AM), Clovis Smith Frota Junior (OAB 3626/AM), Elson Andrade (OAB 533/AM), Elson Rodrigues de Andrade Filho (OAB 5753/AM), Fabio Pereira Garcia dos Santos (OAB 4850/AM), Giza Allem Nunes Nazaré (OAB 5672/AM), Jorge Henrique de Freitas Pinho (OAB 1644/AM), Neyde Regina Demósthenes Trindade (OAB PROMOTORA)
(31/07/2014) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(31/07/2014) AUTOS COM VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - V I S T A Aos 31 de julho de 2014,faço vista destes autos a Dra Neyde Regina Demósthenes Trindade Promotora de Justiça da 13ª Promotoria de Justiça Especializada junto as Varas de Fazenda Pública Municipal. Para constar lavro este termo. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,31 de julho de 2014 Drª Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
(31/07/2014) VISTA A DEFENSORIA PUBLICA - CERTIFICO que nesta data remeto os presentes autos ao Dr. Péricles Duarte de Souza Júnior, Defensor Público, para intimação pessoal e/ou manifestação no prazo legal. É o que me cumpre certificar. Manaus, 31 de julho de 2014 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
(30/07/2014) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA - Conforme determinação judicial. Fls 1408, 1407 e 1410.
(30/07/2014) PROCESSO DESAPENSADO - Desapensado o processo 0209302-93.2014.8.04.0001 - Classe: Agravo - Assunto principal: Dano ao Erário
(30/07/2014) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL - Corrigida a classe de Ação Civil Pública para Ação Civil de Improbidade Administrativa.
(30/07/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão
(30/07/2014) DECISAO INTERLOCUTORIA - DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra Alfredo Pereira do Nascimento, Luiz Gonzaga Campos de Souza, Rosaline Pinheiro de Lima Muelas e outros, distribuída em 04/12/2007, portanto, integrante da META 18 do Conselho Nacional de Justiça. Tendo em vista o teor da certidão retro, decreto a revelia dos Réus, Joaninha Pereira Wezen, Valsuí Cláudio Martins e Eudes de Souza Mourão. Nomeio curador especial para os dois últimos réus (Valsuí e Eudes), citados por edital, o Defensor Público, Péricles Duarte de Souza Júnior, nos termos art. 9º, II, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 30 de julho de 2014. Dr. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito
(11/07/2014) PROCESSO VIRTUALIZADO - Autos Físicos na Caixa 035/2014
(07/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA SEGUNDA INSTANCIA RECURSO ELETRONICO - Data do julgamento: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Situação do provimento: Relatora designada:
(24/06/2014) PROCESSO VIRTUALIZADO - AUTOS FÍSICOS NA CAIXA 019/2014
(09/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA GRAU DE RECURSO
(02/04/2014) JUNTADA DE OFICIO
(10/03/2014) DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO - Relação :0016/2014 Data da Disponibilização: 10/03/2014 Data da Publicação: 11/03/2014 Número do Diário: ED 1409 Página: 118
(07/03/2014) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(07/03/2014) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0016/2014 Teor do ato: O caso dos autos trata de Ação Civil Publica por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público, com pedido de ressarcimento de dano ao erário e de citação do Município de Manaus para integrar a lide, pelo que se enquadra na hipótese de competência das Varas da Fazenda Pública Municipal. Frise-se que a manifestação do Município de Manaus de que não pretende atuar no feito não retira o interesse público na demanda e, portanto, não tem o condão afastar a competência do Juízo fazendário, consoante acima ventilado. Nessa esteira, resta evidenciada a incompetência deste Juízo, uma vez que se trata questão afeta à competência das Varas da Fazenda Pública Municipal, em observância ao disposto no art. 153, I, "a", da Lei Complementar n.º 17 de 15/04/1997. Pelo exposto, este Juízo suscita o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando o encaminhamento dos autos às Câmaras Reunidas, por força no disposto no art. 50, II, "h", da Lei Complementar n. 17/97. À Secretaria para as diligências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 12 de fevereiro de 2014. Advogados(s): Adalberto de Assis Nazaré Sobrinho (OAB 2953/AM), Clovis Smith Frota Junior (OAB 3626/AM), Elson Andrade (OAB 533/AM), Fabio Pereira Garcia dos Santos (OAB 4850/AM), Jorge Henrique de Freitas Pinho (OAB 1644/AM), Neyde Regina Demósthenes Trindade (OAB PROMOTORA)
(07/03/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTERIO PUBLICO
(07/03/2014) OFICIO EXPEDIDO - declarada a incompetência desta Juízo
(25/02/2014) PROCESSO DEPENDENTE INICIADO - 0209757-58.2014.8.04.0001 - Agravo
(24/02/2014) PROCESSO DEPENDENTE INICIADO - 0209302-93.2014.8.04.0001 - Agravo
(24/02/2014) PROCESSO APENSADO - Apenso o processo 0209302-93.2014.8.04.0001 - Classe: Agravo - Assunto principal: Dano ao Erário
(24/02/2014) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(12/02/2014) DECISAO INTERLOCUTORIA - O caso dos autos trata de Ação Civil Publica por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público, com pedido de ressarcimento de dano ao erário e de citação do Município de Manaus para integrar a lide, pelo que se enquadra na hipótese de competência das Varas da Fazenda Pública Municipal. Frise-se que a manifestação do Município de Manaus de que não pretende atuar no feito não retira o interesse público na demanda e, portanto, não tem o condão afastar a competência do Juízo fazendário, consoante acima ventilado. Nessa esteira, resta evidenciada a incompetência deste Juízo, uma vez que se trata questão afeta à competência das Varas da Fazenda Pública Municipal, em observância ao disposto no art. 153, I, "a", da Lei Complementar n.º 17 de 15/04/1997. Pelo exposto, este Juízo suscita o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando o encaminhamento dos autos às Câmaras Reunidas, por força no disposto no art. 50, II, "h", da Lei Complementar n. 17/97. À Secretaria para as diligências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 12 de fevereiro de 2014.
(20/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO
(20/01/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/10/2013) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR SORTEIO - Redistribuído de acordo com determinação judicial.
(02/10/2013) REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO AO CARTORIO
(26/09/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O CERTIFICO que, a Dra. Neyde Regina Demósthenes Trindade - Promotora de Justiça, devolveu em 25/09/2013 os presentes autos na secretaria da 2ª Vara de Fazenda Pública Municipal, os quais haviam sido remetidos em carga em 20/09/2013. O referido é verdade e dou fé. Manaus,26 de setembro de 2013 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
(26/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(26/09/2013) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - Em 26 de setembro de 2013 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR004731840JB - Mudou-se), referente ao ofício n. 0365594-53.2007.8.04.0001-0-005, emitido para Exmo. Sr. Alfredo Pereira do Nascimento. Usuário: C425
(26/09/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 26 de setembro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR004731875JB - Cumprido), referente ao ofício n. 0365594-53.2007.8.04.0001-0-006, emitido para Luiz Gonzaga Campos de Souza. Usuário: C425
(26/09/2013) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - Em 26 de setembro de 2013 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR004731898JB - Mudou-se), referente ao ofício n. 0365594-53.2007.8.04.0001-0-007, emitido para Valsuí Cláudio Martins. Usuário: C425
(26/09/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 26 de setembro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR004732006JB - Cumprido), referente ao ofício n. 0365594-53.2007.8.04.0001-0-008, emitido para Joaninha Pereira Wezen. Usuário: C425
(26/09/2013) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - Em 26 de setembro de 2013 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR004732023JB - Ausente), referente ao ofício n. 0365594-53.2007.8.04.0001-0-009, emitido para Eudes de Souza Mourão. Usuário: C425
(26/09/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 26 de setembro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR004732085JB - Cumprido), referente ao ofício n. 0365594-53.2007.8.04.0001-0-010, emitido para Darcy Humberto Michiles. Usuário: C425
(26/09/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 26 de setembro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR376809198TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 001073655946-00000-001, emitido para Exmo. Sr. Alfredo Pereira do Nascimento. Usuário: C425
(26/09/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 26 de setembro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR376809241TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 001073655946-00000-002, emitido para Rosaline Pinheiro de Lima Muelas. Usuário: C425
(26/09/2013) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - Em 26 de setembro de 2013 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR537442549TJ - Mudou-se), referente ao ofício n. 001073655946-00000-003, emitido para Valsuí Cláudio Martins. Usuário: C425
(26/09/2013) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - Em 26 de setembro de 2013 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR692762546TJ - Mudou-se), referente ao ofício n. 001073655946-00000-004, emitido para Valsuí Cláudio Martins. Usuário: C425
(26/09/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O CERTIFICO que, nesta data, em cumprimento à decisão de fls.1.287/1.292, faço remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Distribuição Processual, para redistribuir para uma das Varas Cíveis e de Acidentes de Trabalho da Capital. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade, e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 26 de setembro de 2013
(26/09/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DISTRIBUICAO
(20/09/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - V I S T A Aos 20 de setembro de 2013,faço vista destes autos a Dra Neyde Regina Demósthenes Trindade Promotora de Justiça da 13ª Promotoria de Justiça Especializada junto as Varas de Fazenda Pública Municipal. Para constar lavro este termo. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,20 de setembro de 2013 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
(20/09/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO - Dra Neyde Regina Demósthenes Trindade - Promotora de Justiça da 13ª Promotoria de Justiça Especializada junto as Varas de Fazenda Pública Municipal.
(19/09/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0120/2013 Data da Disponibilização: 17/09/2013 Data da Publicação: 18/09/2013 Número do Diário: 1306 Página: 31/37
(16/09/2013) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0120/2013 Teor do ato: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra Alfredo Pereira do Nascimento e outros, face a suposta prática de atos de improbidade descritos nos artigos 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92. Através da decisão às fl. 818/820, foi recebida a petição inicial com amparo no artigo 17, § 9º da Lei nº. 8.429/92 e ordenada a citação dos demandados para apresentarem contestação. Insta mencionar que este juízo através do despacho proferido à fl. 1181, determinou a citação do Município de Manaus, nos termos do disposto no § 3º, do art. 17, da Lei de Improbidade Administrativa, para, querendo, ingressar como litisconsorte ativo necessário na presente ação. Em resposta, através da petição às fls. 1.191/1.194, a municipalidade resguardou-se ao direito de não adentrar o mérito da ação civil pública, motivo pelo qual este juízo declinou de sua competência a uma das Varas Cíveis, para processamento e julgamento da demanda. Diante disso, irresignado com a decisão prolatada, o Autor Ministerial interpôs o Agravo de Instrumento para que fosse reformada na sua totalidade a decisão supra, mantendo-se o trâmite processual da presente ação junto à esta Vara da Fazenda Pública Municipal. O Requerente lança mão de dois argumentos para sustentar seu pedido: primeiramente, alega a violação ao sistema cooperativo e ao princípio do contraditório material, eis que proferiu a decisão vergastada sem ter oportunizado-lhe influir na decisão. Como segundo fundamento, aduz subsistir o interesse da Fazenda Municipal no feito, mesmo sem sua participação na demanda judicial, vez que a presente ação não busca apenas a punição dos envolvidos, mas sobretudo o ressarcimento do erário. Analisando as razões trazidas pelo Requerente, tenho-as por insuficientes, frente aos fundamentos elencados na decisão outrora firmada às fls. 1.196/1.198, para permitir um juízo de retratação do entendimento externado na decisão pela qual determinei a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital. A priori, convém mencionar que consoante determina o artigo 113 do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. Desse modo, é desnecessária a intimação do Autor para falar sobre a incompetência absoluta suscitada por este juízo. Para o caso dos autos, tendo o Município manifestado expressamente o seu desinteresse pela demanda, não justifica a tramitação do processo nesta especializada, posto não figurar o mesmo em nenhum dos pólos da ação, como preleciona o artigo 153, I, da LC nº. 17/97. Ora, nos termos do que estabele a LC nº. 17/97, em seu artigo 153, inciso I, as demandas propostas pela Fazenda Pública e suas entidades ou postas como réus, devem ser processadas e julgadas perante as Varas Especializadas: "Art. 153 - Aos juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Municipal e da Dívida Ativa Municipal, compete processar e julgar, por distribuição: I - nas Varas da Fazenda Pública Municipal: a) as causas em que o Município e suas entidades autárquicas forem interessados como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas falências e pedidos de recuperação judicial; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas estaduais, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público do Município; c) os mandados de segurança contra atos das autoridades do Município, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público Municipal, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria de autoridade apontada como coatora; d) as medidas cautelares nos feitos de sua competência: In casu, a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, em face de Alfredo Pereira do Nascimento e outros, isto é, inexiste justificativa para a permanência do presente feito nesta especializada, uma vez que a competência das Varas da Fazenda Pública é restrita às matérias elencadas pela legislação. Como se vê, a competência da Vara da Fazenda Pública Municipal é definida a partir de critérios objetivos, levando-se em conta a identidade da pessoa que figura na relação processual (Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista), e não a natureza da relação jurídica litigiosa ou dos interesse nela defendidos. Trata-se de competência ratione personae. Ademais, não é qualquer interesse do Município, de entidade autárquica, empresas ou fundações públicas que desloca a competência para este juízo fazendário municipal: é preciso o interesse que as coloque como autoras, rés, assistentes ou opoentes". Uma vez que, a competência dessa Justiça é estabelecida de forma bastante restritiva, apenas contemplando os casos lá expressos, quer sejam em razão de determinadas pessoas, quer sejam em razão de determinadas matérias. Logo, não estando prevista a competência da vara especializada para o processamento de ações de improbidade administrativa em desfavor de agentes públicos, deverá o feito ser redistribuído a uma das Varas Cíveis Comuns. Outrossim, insta ressaltar que a integração da Fazenda Pública à presente lide é facultativa, sendo certo que a ausência de participação do ente lesado, na qualidade de litisconsorte, não acarreta a nulidade do processo. Ainda mais, quando já houve manifestação no sentido de não possuir interesse em atuar no feito. Na hipótese dos autos, ainda que se queira alegar que o interesse do Município é implícito, vez que os supostos atos de improbidade foram praticados dentro da administração municipal, devo reafirmar que os critérios definidores de competência são objetivos e devem ser interpretados restritivamente. Por oportuno, transcrevo os julgados dos Tribunais que compartilham do mesmo entendimento, senão vejamos: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FACE DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA JULGAR AÇÕES DE IMPROBIDADE - COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. O anexo III, "c" do Código de Organização Judiciária não inclui no rol de competência das Varas de Fazenda Pública o julgamento de ações de Improbidade em desfavor de agentes públicos. Portanto, in casu, a competência é do Juízo Suscitado. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRIBUNAL PLENO) Nº 0026/2009, 18ª VARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DES. EDSON ULISSES DE MELO, Julgado em 07/10/2009)". "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SÚMULA 7/STJ - EX-PREFEITO - FORO PRIVILEGIADO - TEMPUS REGIT ACTUM - ADI 2797/DF - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.628/2002 DECRETADA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ - HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. 1. (...)5. Na ação civil pública por ato de improbidade, quando o autor é o Ministério Público, pode o município figurar, no pólo ativo, como litisconsorte facultativo (art. 17, § 3ª, da Lei 8.429/1992, com a redação da Lei 9.366/1996), não sendo o caso de litisconsórcio necessário. Precedentes do STJ.6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, Resp 889534 / MG RECURSO ESPECIAL 2006/0177249-1, Ministra ELIANA CALMON, DJe 23/06/2009). (destaques acrescidos)". O E. Tribunal de Justiça deste Estado, apreciando agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão semelhante à presente, decidiu que carecia o parquet interesse em recorrer, posto que a decisão que declina a competência do juízo fazendário para uma das varas cíveis da capital não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte (AI nº. 4001433-32.2013.8.04.0000. Rel. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, dj: 09/05/2013). Assim, entendo não ser da competência deste Juízo Fazendário Municipal o processamento e julgamento da lide ora apresentada, em razão do Município de Manaus e suas entidades autárquicas não figurarem em nenhum dos pólos da ação. Por tais razões, este juízo entendeu tratar-se de matéria de competência da jurisdição cível, pelo que reconhecida a incompetência deste juízo, deverá ser feita a remessa dos autos ao juízo competente. Diante do exposto, pelos fundamentos adrede expostos, mantenho a decisão de fls. 1.196/1.197. Em vista disso, remetam-se os autos à Distribuição, a fim de que seja redistribuídos a uma das Varas Cíveis da Capital, competente para processar e julgar a matéria. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 09 de setembro de 2013. Dr. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito Advogados(s): Adalberto de Assis Nazaré Sobrinho (OAB 2953/AM), Clovis Smith Frota Junior (OAB 3626/AM), Fabio Pereira Garcia dos Santos (OAB 4850/AM), Elson Andrade (OAB 533/AM), Jorge Henrique de Freitas Pinho (OAB 1644/AM), Neyde Regina Demósthenes Trindade (OAB PROMOTORA)
(10/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO
(10/09/2013) DECISAO INTERLOCUTORIA - Vistos, etc... Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra Alfredo Pereira do Nascimento e outros, face a suposta prática de atos de improbidade descritos nos artigos 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92. Através da decisão às fl. 818/820, foi recebida a petição inicial com amparo no artigo 17, § 9º da Lei nº. 8.429/92 e ordenada a citação dos demandados para apresentarem contestação. Insta mencionar que este juízo através do despacho proferido à fl. 1181, determinou a citação do Município de Manaus, nos termos do disposto no § 3º, do art. 17, da Lei de Improbidade Administrativa, para, querendo, ingressar como litisconsorte ativo necessário na presente ação. Em resposta, através da petição às fls. 1.191/1.194, a municipalidade resguardou-se ao direito de não adentrar o mérito da ação civil pública, motivo pelo qual este juízo declinou de sua competência a uma das Varas Cíveis, para processamento e julgamento da demanda. Diante disso, irresignado com a decisão prolatada, o Autor Ministerial interpôs o Agravo de Instrumento para que fosse reformada na sua totalidade a decisão supra, mantendo-se o trâmite processual da presente ação junto à esta Vara da Fazenda Pública Municipal. O Requerente lança mão de dois argumentos para sustentar seu pedido: primeiramente, alega a violação ao sistema cooperativo e ao princípio do contraditório material, eis que proferiu a decisão vergastada sem ter oportunizado-lhe influir na decisão. Como segundo fundamento, aduz subsistir o interesse da Fazenda Municipal no feito, mesmo sem sua participação na demanda judicial, vez que a presente ação não busca apenas a punição dos envolvidos, mas sobretudo o ressarcimento do erário. Analisando as razões trazidas pelo Requerente, tenho-as por insuficientes, frente aos fundamentos elencados na decisão outrora firmada às fls. 1.196/1.198, para permitir um juízo de retratação do entendimento externado na decisão pela qual determinei a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital. A priori, convém mencionar que consoante determina o artigo 113 do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. Desse modo, é desnecessária a intimação do Autor para falar sobre a incompetência absoluta suscitada por este juízo. Para o caso dos autos, tendo o Município manifestado expressamente o seu desinteresse pela demanda, não justifica a tramitação do processo nesta especializada, posto não figurar o mesmo em nenhum dos pólos da ação, como preleciona o artigo 153, I, da LC nº. 17/97. Ora, nos termos do que estabele a LC nº. 17/97, em seu artigo 153, inciso I, as demandas propostas pela Fazenda Pública e suas entidades ou postas como réus, devem ser processadas e julgadas perante as Varas Especializadas: "Art. 153 - Aos juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Municipal e da Dívida Ativa Municipal, compete processar e julgar, por distribuição: I - nas Varas da Fazenda Pública Municipal: a) as causas em que o Município e suas entidades autárquicas forem interessados como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas falências e pedidos de recuperação judicial; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas estaduais, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público do Município; c) os mandados de segurança contra atos das autoridades do Município, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público Municipal, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria de autoridade apontada como coatora; d) as medidas cautelares nos feitos de sua competência: In casu, a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, em face de Alfredo Pereira do Nascimento e outros, isto é, inexiste justificativa para a permanência do presente feito nesta especializada, uma vez que a competência das Varas da Fazenda Pública é restrita às matérias elencadas pela legislação. Como se vê, a competência da Vara da Fazenda Pública Municipal é definida a partir de critérios objetivos, levando-se em conta a identidade da pessoa que figura na relação processual (Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista), e não a natureza da relação jurídica litigiosa ou dos interesse nela defendidos. Trata-se de competência ratione personae. Ademais, não é qualquer interesse do Município, de entidade autárquica, empresas ou fundações públicas que desloca a competência para este juízo fazendário municipal: é preciso o interesse que as coloque como autoras, rés, assistentes ou opoentes". Uma vez que, a competência dessa Justiça é estabelecida de forma bastante restritiva, apenas contemplando os casos lá expressos, quer sejam em razão de determinadas pessoas, quer sejam em razão de determinadas matérias. Logo, não estando prevista a competência da vara especializada para o processamento de ações de improbidade administrativa em desfavor de agentes públicos, deverá o feito ser redistribuído a uma das Varas Cíveis Comuns. Outrossim, insta ressaltar que a integração da Fazenda Pública à presente lide é facultativa, sendo certo que a ausência de participação do ente lesado, na qualidade de litisconsorte, não acarreta a nulidade do processo. Ainda mais, quando já houve manifestação no sentido de não possuir interesse em atuar no feito. Na hipótese dos autos, ainda que se queira alegar que o interesse do Município é implícito, vez que os supostos atos de improbidade foram praticados dentro da administração municipal, devo reafirmar que os critérios definidores de competência são objetivos e devem ser interpretados restritivamente. Por oportuno, transcrevo os julgados dos Tribunais que compartilham do mesmo entendimento, senão vejamos: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FACE DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA JULGAR AÇÕES DE IMPROBIDADE - COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. O anexo III, "c" do Código de Organização Judiciária não inclui no rol de competência das Varas de Fazenda Pública o julgamento de ações de Improbidade em desfavor de agentes públicos. Portanto, in casu, a competência é do Juízo Suscitado. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRIBUNAL PLENO) Nº 0026/2009, 18ª VARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DES. EDSON ULISSES DE MELO, Julgado em 07/10/2009)". "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SÚMULA 7/STJ - EX-PREFEITO - FORO PRIVILEGIADO - TEMPUS REGIT ACTUM - ADI 2797/DF - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.628/2002 DECRETADA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ - HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. 1. (...)5. Na ação civil pública por ato de improbidade, quando o autor é o Ministério Público, pode o município figurar, no pólo ativo, como litisconsorte facultativo (art. 17, § 3ª, da Lei 8.429/1992, com a redação da Lei 9.366/1996), não sendo o caso de litisconsórcio necessário. Precedentes do STJ.6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, Resp 889534 / MG RECURSO ESPECIAL 2006/0177249-1, Ministra ELIANA CALMON, DJe 23/06/2009). (destaques acrescidos)". O E. Tribunal de Justiça deste Estado, apreciando agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão semelhante à presente, decidiu que carecia o parquet interesse em recorrer, posto que a decisão que declina a competência do juízo fazendário para uma das varas cíveis da capital não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte (AI nº. 4001433-32.2013.8.04.0000. Rel. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, dj: 09/05/2013). Assim, entendo não ser da competência deste Juízo Fazendário Municipal o processamento e julgamento da lide ora apresentada, em razão do Município de Manaus e suas entidades autárquicas não figurarem em nenhum dos pólos da ação. Por tais razões, este juízo entendeu tratar-se de matéria de competência da jurisdição cível, pelo que reconhecida a incompetência deste juízo, deverá ser feita a remessa dos autos ao juízo competente. Diante do exposto, pelos fundamentos adrede expostos, mantenho a decisão de fls. 1.196/1.197. Em vista disso, remetam-se os autos à Distribuição, a fim de que seja redistribuídos a uma das Varas Cíveis da Capital, competente para processar e julgar a matéria. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 09 de setembro de 2013. Dr. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
(10/09/2013) PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente à movimentação foi alterado para 18/09/2013 devido à alteração da tabela de feriados
(04/09/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O CERTIFICO que, a Dra. Neyde Regina Demósthenes Trindade, Promotora de Justiça, devolveu em 03/09/2013 os presentes autos na secretaria da 2ª Vara de Fazenda Pública Municipal, os quais haviam sido remetidos em carga em 16/08/2013. O referido é verdade e dou fé. Manaus,04 de setembro de 2013 Marco Antonio Teixeira da Silva Diretor de Secretaria em exercício
(04/09/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80018 - Protocolo: PROT13000650292 - Complemento: Ministério Público do Estado do AM Cópia do Agravo de Instrumento
(04/09/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - CERTIFICO que o Requerente, o Ministério Público do Estado do Amazonas, através de sua Promotora de Justiça, Dra. Neyde Regina D. Trindade, comunicou tempestivamente no tríduo legal, a interposição de Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça contra decisão de fls. 1196/1198. CERTIFICO ainda que fora requerido juízo de retratação. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,04 de setembro de 2013 Camila Martins Carvalho Diretora de Secretaria
(04/09/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - 8 - AVencimento: 18/09/2013
(03/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(30/08/2013) PETICAO SIMPLES - Ministério Público do Estado do AM Cópia do Agravo de Instrumento
(16/08/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - V I S T A Aos 16 de agosto de 2013, faço vista destes autos a Dra Neyde Regina Demósthenes Trindade Promotora de Justiça da 13ª Promotoria de Justiça Especializada junto as Varas de Fazenda Pública Municipal. Para constar lavro este termo. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,16 de agosto de 2013 Marco Antonio Teixeira da Silva Diretor de Secretaria em exercício
(16/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO - Dra Neyde Regina Demósthenes Trindade Promotora de Justiça da 13ª Promotoria de Justiça Especializada junto as Varas de Fazenda Pública Municipal
(14/08/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0109/2013 Data da Disponibilização: 14/08/2013 Data da Publicação: 15/08/2013 Número do Diário: 1284 Página: 38/40
(13/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO
(13/08/2013) DECISAO INTERLOCUTORIA - DECISÃO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, através da 13ª Promotoria de Justiça Especializada da Fazenda Pública Municipal, contra Alfredo Pereira do Nascimento e outros, face a suposta prática de atos de improbidade descritos nos artigos 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92. Em atendimento à Ordem de Serviço nº. 01/2013, objetivando o cumprimento da Meta nº. 18 do CNJ, foi ordenada a citação do Município de Manaus para manifestar seu interesse na demanda e, assim, integrar a lide nos termos do art. 17, § 3º, da Lei nº. 8.429/92, conforme despacho à fl. 1.181. Por sua vez, atendendo ao despacho referido acima, o Município de Manaus resguardou-se ao direito de adentrar na lide face à facultatividade de sua participação no feito, conforme petição às fls. 1191/1194. Segundo dispõe o art. 153, I da LC nº 17/97, com redação dada pela LC nº 58/07: "Art. 153 - Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Municipal e da Dívida Ativa Municipal, compete processar e julgar, por distribuição: I - nas Varas da Fazenda Pública Municipal: a) as causas em que o Município e suas entidades autárquicas forem interessados, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e pedidos de recuperação judicial; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas estaduais, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público do Município; c) os mandados de segurança contra atos das autoridades do Município, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público Municipal, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria de autoridade apontada como coatora; d) as medidas cautelares no feitos de sua competência." Assim, entendo não ser da competência deste Juízo Fazendário Municipal o processamento e julgamento da lide ora apresentada, em razão do Município de Manaus não figurar em nenhum dos pólos da ação. Na hipótese dos autos, tendo o Município manifestado expressamente o seu desinteresse pela demanda, ao informar que resguardava ao direito de adentrar na lide, não subsistem motivos a justificar a tramitação do processo nesta Especializada. Em vista disso, remetam-se os autos à Distribuição, a fim de que seja redistribuídos a uma das Varas Cíveis da Capital, competente para processar e julgar a matéria. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 08 de agosto de 2013. Etelvina Lobo Braga Juíza de Direito
(13/08/2013) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0109/2013 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, através da 13ª Promotoria de Justiça Especializada da Fazenda Pública Municipal, contra Alfredo Pereira do Nascimento e outros, face a suposta prática de atos de improbidade descritos nos artigos 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92. Em atendimento à Ordem de Serviço nº. 01/2013, objetivando o cumprimento da Meta nº. 18 do CNJ, foi ordenada a citação do Município de Manaus para manifestar seu interesse na demanda e, assim, integrar a lide nos termos do art. 17, § 3º, da Lei nº. 8.429/92, conforme despacho à fl. 1.181. Por sua vez, atendendo ao despacho referido acima, o Município de Manaus resguardou-se ao direito de adentrar na lide face à facultatividade de sua participação no feito, conforme petição às fls. 1191/1194. Segundo dispõe o art. 153, I da LC nº 17/97, com redação dada pela LC nº 58/07: "Art. 153 - Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Municipal e da Dívida Ativa Municipal, compete processar e julgar, por distribuição: I - nas Varas da Fazenda Pública Municipal: a) as causas em que o Município e suas entidades autárquicas forem interessados, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e pedidos de recuperação judicial; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas estaduais, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público do Município; c) os mandados de segurança contra atos das autoridades do Município, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público Municipal, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria de autoridade apontada como coatora; d) as medidas cautelares no feitos de sua competência." Assim, entendo não ser da competência deste Juízo Fazendário Municipal o processamento e julgamento da lide ora apresentada, em razão do Município de Manaus não figurar em nenhum dos pólos da ação. Na hipótese dos autos, tendo o Município manifestado expressamente o seu desinteresse pela demanda, ao informar que resguardava ao direito de adentrar na lide, não subsistem motivos a justificar a tramitação do processo nesta Especializada. Em vista disso, remetam-se os autos à Distribuição, a fim de que seja redistribuídos a uma das Varas Cíveis da Capital, competente para processar e julgar a matéria. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 08 de agosto de 2013. Etelvina Lobo Braga Juíza de Direito Advogados(s): Adalberto de Assis Nazaré Sobrinho (OAB 2953/AM), Clovis Smith Frota Junior (OAB 3626/AM), Elson Andrade (OAB 533/AM), Fabio Pereira Garcia dos Santos (OAB 4850/AM), Jorge Henrique de Freitas Pinho (OAB 1644/AM), Neyde Regina Demósthenes Trindade (OAB PROMOTORA)
(13/08/2013) TERMO EXPEDIDO - RECEBIMENTO Aos 13 de agosto de 2013, foram estes autos recebidos em Secretaria para a publicação, com DESPACHO. Do que para constar, lavro este Termo. Eu, Karime Said e Said, p/ Diretora de Secretaria, subscrevi.
(07/08/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80017 - Protocolo: PROT13000577727 - Complemento: Município de Manaus Manifestação a respeito de não integrar à lide
(07/08/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CONCLUSÃO
(05/08/2013) PETICAO SIMPLES - Município de Manaus Manifestação a respeito de não integrar à lide
(25/07/2013) JUNTADA DE MANDADO - CUMPRIDO - Mandado de Citação - Litisconsorte nº 001.2013/055817-7
(25/07/2013) TERMO EXPEDIDO - CERTIFICO que nesta data, 25/07/2013, às 11:30 horas, faço juntada do Mandado de Citação - Litisconsorte nº 001.2013/055817-7 devidamente cumprido pelo Sr. João Correia Xavier, Oficial de Justiça, aos presentes autos. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 25 de julho de 2013. Gilcélio de Moraes Machado p/ Diretor de Secretaria em Exercício
(16/07/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2013/055817-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2013 Local: 2º Cartório da Faz. Públ. Municipal
(16/07/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - CERTIFICO que, em cumprimento a decisão de fls.1181, foi expedido o Mandado de Citação-Litisconsorte nº 001.2013/055817-7 ao Dr.Marcos Ricardo Herszon Cavalcanti, Procurador Geral do Município de Manaus. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 16 de julho de 2013. Marco Antônio Teixeira da Silva Diretor de Secretaria em Exercício
(12/07/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL
(12/07/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico que, em cumprimento a decisão de folhas, 1181, Foi retificada a autuação do processo alterando a classe para ação de improbidade administrativa. Manaus, 12 de julho de 2013. Marco Antonio Teixeira da Silva, Diretor de Secretaria,em exercício, confiro. (E09683)
(11/07/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0096/2013 Data da Publicação: 11/07/2013 Número do Diário: 1260 Página: 31/35
(10/07/2013) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0096/2013 Teor do ato: Em atendimento à Ordem de Serviço nº. 01/2013, objetivando o cumprimento da Meta nº. 18 do CNJ, examinei esse processo e em conclusão determino: 1 - Retifique-se a autuação alterando a classe do processo de Ação Civil Pública para Ação de Improbidade Administrativa. 2 - Cite-se o Município de Manaus, conforme requerido à fl. 32 para julgando oportuno, integrar a lide na qualidade de litisconsorte ativo, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 08 de julho de 2013. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito Advogados(s): Neyde Regina Demósthenes Trindade (OAB PROMOTORA), Jorge Henrique de Freitas Pinho (OAB 1644/AM), Fabio Pereira Garcia dos Santos (OAB 4850/AM), Elson Andrade (OAB 533/AM), Clovis Smith Frota Junior (OAB 3626/AM), Adalberto de Assis Nazaré Sobrinho (OAB 2953/AM)
(10/07/2013) TERMO EXPEDIDO - RECEBIMENTO Aos 10 de julho de 2013, foram estes autos recebidos em Secretaria para a publicação, com DESPACHO. Do que para constar, lavro este Termo. Eu, Karime Said e Said, p/ Diretora de Secretaria, subscrevi.
(09/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO
(09/07/2013) DESPACHO - Em atendimento à Ordem de Serviço nº. 01/2013, objetivando o cumprimento da Meta nº. 18 do CNJ, examinei esse processo e em conclusão determino: 1 - Retifique-se a autuação alterando a classe do processo de Ação Civil Pública para Ação de Improbidade Administrativa. 2 - Cite-se o Município de Manaus, conforme requerido à fl. 32 para julgando oportuno, integrar a lide na qualidade de litisconsorte ativo, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 08 de julho de 2013. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
(05/07/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/04/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Ação Civil Pública - Número: 80016 - Protocolo: PROT13000206519 - Complemento: MP Am
(22/03/2013) MANIFESTACAO DO PROMOTOR - MP Am
(27/02/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 24/2013, foi disponibilizada às fls. 92 do Diário da Justiça Eletrônico de 27/02/2013, com publicação no dia 01º/03/2013, conforme Lei nº 11.419/2006, Artigo 4º, §§ 3º e 4º. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 27 de Fevereiro de 2013. Dra Patrícia Helena Alves de Oliveira. Diretora de Secretaria
(27/02/2013) DECURSO DE PRAZO - PRAZO: 30 DIAS
(26/02/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Foi remetido para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 26/02/2013, pela nota nº 24/2013, do que para constar, lavro este termo. Manaus, 24 de Fevereiro de 2013. Dra Patrícia Helena Alves de Oliveira. Diretora de Secretaria
(25/02/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - CERTIFICO que, em cumprimento ao despacho de fls.1.169, foi expedido o Edital de Citação para o requerido - Eudes de Souza Mourão, o qual foi afixado nesta Secretaria de Vara - Sede do Juízo, nos termos ao art. 232, II do CPC, conforme informado no próprio edital. Certifico ainda que o referido edital foi enviado através do ofício nº 55/2013 2ªVFPM para o Ministério Público do Estado do Amazonas para publicação em jornal de grande circulação. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 25 de fevereiro de 2013. Patrícia Helena Alves de Oliveira Diretora de Secretaria
(04/02/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0013/2013 Data da Publicação: 04/02/2013 Número do Diário: 1155 Página: 19/21
(01/02/2013) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0013/2013 Teor do ato: Expeça-se Edital de citação como requerido retro. Prazo 30 dias. Manaus, 24/01/2013. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito. Advogados(s): Neyde Regina Demósthenes Trindade (OAB PROMOTORA)
(31/01/2013) TERMO EXPEDIDO - RECEBIMENTO Aos 31 de janeiro de 2013, foram estes autos recebidos em Secretaria para a publicação, com DESPACHO. Do que para constar, lavro este Termo. Eu, Leonardo Bulbol Antonio, p/ Diretora de Secretaria, subscrevi.
(30/01/2013) DESPACHO - Expeça-se Edital de citação como requerido retro. Prazo 30 dias. Manaus, 24/01/2013. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito.
(23/01/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Ação Civil Pública - Número: 80015 - Protocolo: PROT13000044202 - Complemento: Promotora Neyde Regina D. Trindade
(23/01/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CONCLUSÃO
(17/01/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(17/01/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O CERTIFICO que, a Dra. Neyde Regina D. Trindade, Promotora de Justiça, devolveu em 17/01/2013 os presentes autos na secretaria da 2ª Vara de Fazenda Pública Municipal, os quais haviam sido remetidos em carga em 11/01/2013. O referido é verdade e dou fé. Manaus,17 de janeiro de 2013 Patrícia Helena Alves de Oliveira Diretora de Secretaria
(17/01/2013) MANIFESTACAO DO PROMOTOR - Promotora Neyde Regina D. Trindade
(11/01/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - V I S T A Aos 11 de janeiro de 2013,faço vista destes autos a Dra. Neyde Regina Demósthenes Trindade Promotora de Justiça da 13ª Promotoria de Justiça Especializada junto as Varas de Fazenda Pública Municipal. Para constar lavro este termo. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,11 de janeiro de 2013
(11/01/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO - Dra. Neyde Regina D. Trindade - Promotora de Justiça Titular da 13ª Promotoria de Justiça Especializada junto as Varas de Fazenda Pública Municipal.
(09/01/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0001/2013 Data da Publicação: 09/01/2013 Número do Diário: 1137 Página: 46/52
(08/01/2013) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0001/2013 Teor do ato: Diga o A. quanto ao endereço do RR. não localizados. Int. Manaus, 18/12/2012. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito Advogados(s): Neyde Regina Demósthenes Trindade (OAB PROMOTORA)
(07/01/2013) TERMO EXPEDIDO - RECEBIMENTO Aos 07 de janeiro de 2013, foram estes autos recebidos em Secretaria para a publicação, com DESPACHO. Do que para constar, lavro este Termo. Eu, Leonardo Bulbol Antonio, p/ Diretora de Secretaria, subscrevi.
(19/12/2012) DESPACHO - Diga o A. quanto ao endereço do RR. não localizados. Int. Manaus, 18/12/2012. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito
(05/12/2012) JUNTADA DE MANDADO - NAO CUMPRIDO - Mandado nº 001.2012/026240-2.
(05/12/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - JUNTADA DE MANDADO NÃO CUMPRIDO CERTIFICO que nesta data, 05/12/2012, às 12:18 horas, faço juntada aos presentes autos do Mandado nº 001.2012/026240-2. CERTIFICO que expedido Mandado de Intimação nº 001.2012/026240-2 para o Eudes de Souza Mourão, o mesmo deixou de ser cumprido em razão da não localização do endereço, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil.
(05/06/2012) CERTIDAO EXPEDIDA - CERTIFICO, que em cumprimento ao artigo 1º, inciso I da Ordem de Serviço nº 001/2009 foi expedido o Ofício nº 098/2012 da 2º VFPM, para o Exmo. Sr. Dr. Divaldo Martins da Costa – Juiz Coordenador da Central de Mandados. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 24 de maio de 2012. Patrícia Helena Alves de Oliveira Diretora de Secretaria
(16/05/2012) CERTIDAO EXPEDIDA - CERTIFICO que, em cumprimento a Resolução nº 38/2006 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas em 18/04/2007, apensei a estes autos o Agravo de Instrumento nº 2011.002798-3 com 1.035 folhas e 04 volumes. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade, e dou fé. Manaus,16 de maio de 2012
(17/04/2012) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão AR Citação
(02/04/2012) JUNTADA DE MANDADO - NAO CUMPRIDO - JUNTADA DE MANDADO NÃO CUMPRIDO CERTIFICO que nesta data, 02/04/2012, às 09:22 horas, faço juntada aos presentes autos do Mandado nº 001.2012/018290-5. CERTIFICO que expedido Mandado de Intimação Número 001.2012/018290-5 para o Eudes de Souza Mourão, o mesmo deixou de ser cumprido em razão de não constar no mandado o endereço do Requerido, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil.
(02/04/2012) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2012/026240-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/05/2012 Local: 2º Cartório da Faz. Públ. Municipal
(07/03/2012) CERTIDAO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O CERTIFICO que, em cumprimento ao decisão de fls.1.093v, foi expedido o Mandado de Citação nº 00120120182905 001.2012/ ao Requerido - Eudes de Souza Mourão. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 07 de março de 2012. Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(05/03/2012) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2012/018290-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/04/2012 Local: 2º Cartório da Faz. Públ. Municipal
(12/09/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Ação Civil Pública - Número: 80014 - Protocolo: PROT11001390140 - Complemento: O Minstério público do Estado do Amazonas.
(08/09/2011) MANIFESTACAO DO PROMOTOR - O Minstério público do Estado do Amazonas.
(01/09/2011) CERTIDAO EXPEDIDA - Remetido para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 31/08/2011, pela nota nº 36/2011, do que para constar, lavro este termo. Manaus, 31 de Agosto de 2011. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(01/09/2011) ATO PUBLICADO - Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 36/2011, foi disponibilizada às fls. 21 do Diário da Justiça Eletrônico de 01º/09/2011, com publicação no dia 02/09/2011, conforme Lei nº 11.419/2006, Artigo 4º, §§ 3º e 4º. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 01º de Setembro de 2011. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(29/08/2011) CERTIFICADO A AFIXACAO DO EDITAL - CERTIFICO que o Edital de Citação para o requerido - Valsuí Cláudio Martins foi afixado nesta Secretaria de Vara - Sede do Juízo, nos termos ao art. 232, II do CPC, conforme informado no próprio edital. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 29 de agosto de 2011. Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(25/08/2011) EDITAL EXPEDIDO - EDITAL DE CITAÇÃO DE 3O DIAS
(25/08/2011) OFICIO EXPEDIDO - Ofício nº 282/2011 2ªVFPM para o M.P
(04/08/2011) ATO PUBLICADO - Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 32/2011, foi disponibilizada às fls. 35 do Diário da Justiça Eletrônico de 04/08/2011, com publicação no dia 05/08/2011, conforme Lei nº 11.419/2006, Artigo 4º, §§ 3º e 4º. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 04 de Agosto de 2011. Dr Marco Antônio Texeira da Silva. Diretor de Secretaria em Substituição
(04/08/2011) DECURSO DE PRAZO - Prazo: 15 dias
(02/08/2011) DECISAO INTERLOCUTORIA - Cite-se o Réu, Eudes de Souza Mourão, no endereço indicado pelo Ministério Público à fl. 1.038. Quanto ao Réu, Valsuí Cláudio Martins, cite-o por Edital, conforme requerido à fl. 1.039. Manaus, 01 de agosto de 2011. Etelvina Lobo Braga Juíza em substituição, PO nº 1327/2011
(02/08/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO - Com decisão
(27/07/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CONCLUSÃO
(26/07/2011) CERTIDAO EXPEDIDA - CERTIFICO que e dou fé que, renumerei os autos das fls 1.065. até as fls.1.091. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 26 de julho de 2011 Dr.Marco Antônio Teixeira da Silva Diretor de Secretaria em exercício
(25/07/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: PROT11000984071 - Complemento: Luis Gonzaga Campos de Souza.
(25/07/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: PROT11000984096 - Complemento: Darcy Humberto Micheles.
(25/07/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: PROT11001007616 - Complemento: Ministério Público do Estado do Amazonas
(25/07/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Protocolo: PROT11001142560 - Complemento: Alfredo Pereira do Nascimento.
(25/07/2011) TERMO EXPEDIDO - T E R M O D E E N C E R R A M E N T O CERTIFICO que nesta data, em cumprimento ao provimento nº 63/02 da Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas, foi o presente processo desmembrado, encerrando-se o 4º Volume às fls 1061, e iniciando-se o 5º Volume às fls 1062 (capa dos autos). Manaus, 25 de julho de 2011. Dra. Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(25/07/2011) TERMO EXPEDIDO - T E R M O D E A B E R T U R A CERTIFICO que nesta data, em cumprimento ao provimento nº 63/02 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas, procedo à abertura do 5º Volume dos autos nº 0365594-53.2007.8.04.0001, iniciando-se às fls 1062 (capa dos autos). Manaus, 25 de julho de 2011. Dra. Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(22/07/2011) CONTESTACAO - Alfredo Pereira do Nascimento.
(01/07/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(01/07/2011) CERTIDAO EXPEDIDA - CERTIFICO que, nesta data, os presentes Autos estão sendo recebidos nesta secretaria (Processo Vindo do Ministério Público do Estado do Amazonas). É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 01 de julho de 2011. Dra. Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(30/06/2011) PETICAO SIMPLES - Ministério Público do Estado do Amazonas
(28/06/2011) AUTOS COM VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - V I S T A Aos 28 de junho de 2011,faço vista destes autos a Dra Neyde Regina Demósthenes Trindade Promotora de Justiça da 13ª Promotoria de Justiça Especializada junto as Varas de Fazenda Pública Municipal ou quem a substituir. Para constar lavro este termo. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,28 de junho de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(28/06/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO
(27/06/2011) CONTESTACAO - Darcy Humberto Micheles.
(27/06/2011) CONTESTACAO - Luis Gonzaga Campos de Souza.
(20/06/2011) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico que as informações requeridas no expediente nº 237/2011, referente ao Agravo de Instrumento nº 2011.002797-6, foram prestadas através do Ofício nº 199/2011- 2ªVFPM, de 17/06/2011. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,20 de junho de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(17/06/2011) JUNTADA DE OFICIO
(16/06/2011) ATO PUBLICADO - Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 23/2011, foi disponibilizada às fls. 50/51 do Diário da Justiça Eletrônico de 16/06/2011, com publicação no dia 17/06/2011, conforme Lei nº 11.419/2006, Artigo 4º, §§ 3º e 4º. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 16 de Junho de 2011. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(14/06/2011) DESPACHO - As ponderáveis razões longamente expendidas nos agravos de instrumento interpostos perante o Eg. Tribunal de Justiça "data venia" não tem o condão de promover mudança no meu entendimento quanto a matéria em sede de recebimento da petição inicial, por isso os desacolho para manter o despacho recorrido por seus próprios fundamentos. Reitero os termos do despacho fls. 891 e verso dirigido ao Autor. Intimem-se. Manaus, 13/06/2011. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito
(14/06/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO - com despacho
(09/06/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/06/2011) CERTIDAO EXPEDIDA - CERTIFICO que os Requeridos Darcy Humberto Michiles e Luiz Gonzaga Campos de Souza, comunicaram tempestivamente no tríduo legal, a interposição de Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça contra decisão de fls. 818/820. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,08 de junho de 2011 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(05/06/2011) CERTIDAO EXPEDIDA - Remetido para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 15/06/2011, pela nota nº 23/2011, do que para constar, lavro este termo. Manaus, 15 de Junho de 2011. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(03/06/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: PROT11000842499 - Complemento: Darcy Humberto Michiles
(03/06/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: PROT11000842524 - Complemento: Luiz Gonzaga Campos de Souza
(02/06/2011) ATO PUBLICADO - Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 21/2011, foi disponibilizada às fls. 42 do Diário da Justiça Eletrônico de 02/06/2011, com publicação no dia 03/06/2011, conforme Lei nº 11.419/2006, Artigo 4º, §§ 3º e 4º. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 02 de Junho de 2011. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(01/06/2011) CERTIDAO EXPEDIDA - Remetido para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 01º/06/2011, pela nota nº 21/2011, do que para constar, lavro este termo. Manaus, 01º de Junho de 2011. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(01/06/2011) PETICAO SIMPLES - Luiz Gonzaga Campos de Souza
(01/06/2011) PETICAO SIMPLES - Darcy Humberto Michiles
(31/05/2011) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EXPEDIDA - Guia nº 0648586-34 - Preparos
(31/05/2011) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EXPEDIDA - Guia nº 0648587-15 - Preparos
(30/05/2011) DESPACHO - Diga o A. quanto a certidão supra pela não localização dos Requeridos, neste processo ao qual é necessário imprimirmos maior celeridade na sua tramitação. Int. Manaus, 30/05/2011. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito
(30/05/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO - com despacho
(27/05/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(25/05/2011) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - JUNTADA DE AR NEGATIVO Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR004731840JB é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR NEGATIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário. É o que me cumpre certificar. Manaus, 25 de maio de 2011 Dr. Marco Antônio Teixeira da Silva Diretor de Secretaria em Exercício
(25/05/2011) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR004732023JB é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR negativo, após três tentativas de entrega (imóvel fechado). É o que me cumpre certificar. Manaus, 25 de maio de 2011 Dr. Marco Antônio Teixeira da Silva Diretor de Secretaria em Exercício
(12/05/2011) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR004731875JB é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR NEGATIVO, todavia a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus, 12 de maio de 2011 Dr Marco Antônio Teixeira da Silva Diretor de Secretaria em exercício
(12/05/2011) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR004732085JB é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR NEGATIVO, todavia a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário . É o que me cumpre certificar. Manaus, 12 de maio de 2011 Dr Marco Antônio Teixeira da Silva Diretor de Secretaria
(12/05/2011) JUNTADA DE AR - POSITIVO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR004732006JB é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO. É o que me cumpre certificar. Manaus, 12 de maio de 2011 Dr Marco Antônio Teixeira da Silva Diretor de Secretaria em exercício
(12/05/2011) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR004731898JB é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR negativo, visto que a parte mudou-se. É o que me cumpre certificar. Manaus, 12 de maio de 2011 Dr. Marco Antônio Teixeira da Silva Diretor de Secretaria em Exercício
(06/05/2011) CARTA EXPEDIDA - Carta de Citação - 2ª VFPM com AR nº AR004731840JB
(06/05/2011) CARTA EXPEDIDA - Carta de Citação - 2ª VFPM com AR nº AR004731875JB
(06/05/2011) CARTA EXPEDIDA - Carta de Citação - 2ª VFPM com AR nºAR004731898JB
(06/05/2011) CARTA EXPEDIDA - Carta de Citação - 2ª VFPM com AR nºAR004732006JB
(06/05/2011) CARTA EXPEDIDA - Carta de Citação - 2ª VFPM com AR NºAR004732023JB
(06/05/2011) CARTA EXPEDIDA - Carta de Citação - 2ª VFPM com AR NºAR004732085JB
(06/05/2011) CERTIDAO EXPEDIDA - CERTIFICO que, em cumprimento à decisão de fls. 818/820, foram expedidas as Cartas de Citação nºAR004731840JB ao Requerido - Exmo. Sr. Alfredo Pereira do Nascimento, nºAR004731875JB ao Requerido - Sr. Luiz Gonzaga Campos de Souza, nºAR004731898JB ao Requerido - Sr. Valsuí Cláudio Martins, nºAR004732006JB à Requerida - Sra. Joaninha Pereira Wezen, nºAR004732023JB ao Requerido - Sr. Eudes de Souza Mourão e nºAR004732085JB ao Requerido - Sr. Darcy Humberto Michiles. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 04 de maio de 2011. Marco Antônio Teixeira da Silva Diretor de Secretaria em Exercício
(10/03/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: PROT11000330716 - Complemento: Rosaline Pinheiro de Lima Muelas
(04/03/2011) CONTESTACAO - Rosaline Pinheiro de Lima Muelas
(23/02/2011) ATO PUBLICADO - Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 07/2011, foi disponibilizada às fls. 36 do Diário da Justiça Eletrônico de 23/02/2011, com publicação no dia 24/02/2011, conforme Lei nº 11.419/2006, Artigo 4º, §§ 3º e 4º. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 23 de Fevereiro de 2011. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(22/02/2011) CERTIDAO EXPEDIDA - Remetido para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 22/02/2011, pela nota nº 07/2011, do que para constar, lavro este termo. Manaus, 22 de Fevereiro de 2011. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(17/02/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO - com decisão
(16/02/2011) DECISAO INTERLOCUTORIA - Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO e outros, devidamente qualificados às fls. 02/03, face à suposta prática de atos que importaram em enriquecimento ilícito (art. 9º, caput, da Lei 8.429/92), lesão ao patrimônio público municipal (art. 10, caput e XII, da LIA) e atentaram contra os princípios da Administração Pública (art. 11, caput e I, da LIA). Tais atos, segundo relata o Ministério Público, materializaram-se por meio da edição de decretos municipais que criaram Grupos de Trabalho do âmbito da SEMTRA com o objetivo de "estabelecer e implantar as rotinas necessárias ao funcionamento de um sistema de geração de trabalho, emprego e renda no Município de Manaus", bem como por meio da publicação de portarias que designaram servidores para comporem os referidos grupos. Notificados, os Requeridos Alfredo Pereira do Nascimento e Rosaline Pinheiro de Lima Muelas apresentaram defesa preliminar, onde, em resumo, arguiu o ex-prefeito a carência de ação, bem como ambos suscitaram ausência de tipicidade da conduta imputada, inexistência de improbidade administrativa e de conduta dolosa por partes dos réus. Certidão de lavra da Diretora de Secretaria às fls. 558, atestando a tempestividade das defesas prévias apresentadas por Alfredo Pereira do Nascimento e Rosaline Pinheiro de Lima Muelas, bem como consignando a ausência de manifestação dos Requeridos, Luiz Gonzaga Campos de Souza, Valsuí Cláudio Martins, Joaninha Pereira Wezen e Eudes de Souza Mourão, embora tenham sido devidamente notificados. O Ministério Público às fls. 565/579, apresentou manifestação acerca das defesas prévias apresentadas, pugnando ao final pelo recebimento da petição inicial em relação aos Requeridos já notificados, bem como reiterando o pedido de nomeação de curador especial para Valsuí Cláudio Martins, considerando a condição de revel citado por edital. Despacho de fls. 581, nomeando curador especial ao réu revel. Petição da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (fls. 590/594), informando que a nomeação de curador especial somente ocorrerá quando o réu, citado por edital ou hora certa, quedar-se inerte, motivo pelo qual não se faz cabível a intervenção no atual momento processual de apresentação de defesa prévia. Despacho de fls. 603, chamando o processo à ordem para tornar sem efeito a nomeação do curador. Cumpridas as diligências requeridas pelo Parquet, para localização do Requerido Valsuí Cláudio Martins, como intimação via correios e expedição de edital, fora certificado às fls. 817, a não apresentação de defesa prévia. Vieram os autos à minha apreciação. É o sucinto relatório. Decido: Antes de adentrar no exame das matérias versadas nas defesas preliminares, reconheço serem as mesmas tempestivas. Ademais, cumpre consignar inicialmente, a despeito da nomeação de curador especial ao Requerido Valsuí Cláudio Martins, não cabe a referida atribuição no presente momento processual (apresentação de defesa prévia), haja vista o artigo 9º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelecer que a mesma se dará "(...) ao réu revel citado por edital ou com hora certa". Passando à análise da preliminar de carência da ação, arguida pelo Requerido Alfredo Pereira do Nascimento, vejo que a mesma padece de respaldo jurídico, senão vejamos. O Requerido aduz "que o autor Ministerial não revela legítimo interesse processual de agir, à certeza de que não há utilidade prática muito menos razoabilidade na necessidade condicionante da tutela jurisdicional." Examinando os argumentos deduzidos pelo Requerido, observo que a fundamentação está pautada na premissa de inexistência de conduta definidora de ato de improbidade administrativa, razão pela qual o pedido ministerial não poderia ser atendido pelo réu, tornando-se o parquet carecedor de ação por ausência de interesse de agir. Compulsando o caderno processual, entendo que a preliminar arguida não prospera em relação aos fatos e documentos apresentados na petição inicial. O Ministério Público, quando do ajuizamento da ação, visa apurar condutas perpetradas no âmbito da Administração Pública Municipal, razão pela qual plenamente cabível a propositura da demanda em face do ex-prefeito, uma vez que este, assim como os demais agentes públicos, responde por ações ou omissões que causem prejuízos ao erário e atentem contra os princípios administrativos. Diante desse contexto, não acolho a preliminar suscitada por Alfredo Pereira do Nascimento. Analisando os autos em apreço, tem-se que na presente fase o magistrado realiza juízo preliminar, conforme disciplina a Lei de Improbidade Administrativa, ao regulamentar o processo judicial. Sendo assim, os fundamentos da presente demanda e seus documentos demonstram indícios de ato de improbidade administrativa hábeis para desencadear a ação civil pública. Nesse diapasão, impõe-se iniciar a devida instrução do feito, visando apurar, sob a égide do contraditório, se houveram ou não as condutas tidas como ilícitas descritas na inicial, bem como verificar o elemento subjetivo da conduta dos Requeridos. Corroborando o entendimento, trago à colação jurisprudências dos Egrégios Tribunais: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - JUÍZO DE PRELIBAÇÃO - CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PRESENTES - RECEBIMENTO DA INICIAL - INDÍCIOS SUFICIENTES - MANUTENÇÃO. O juízo de prelibação previsto no § 7º do art. 17 da Lei n. 8.429/92 se contenta com a existência de indícios, após oitiva preliminar do réu, para recebimento da petição inicial e determinação de citação para contestar o pedido. Se o fato narrado na inicial, em tese, se enquadra nos termos dos arts. 11 e 12, III, da Lei n. 8.429/92, não cabe a extinção prematura, devendo a inicial ser conhecida para instrução e julgamento da ação. Nos termos do § 6º do art. 17 da mesma lei, para ajuizamento da ação basta que seja instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente. (TJMG, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 1.0134.05.062473-0/001(1), Relatora: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data do Julgamento: 19.02.2008, Data da Publicação: 11.03.2008). PETIÇÃO INICIAL - RECEBIMENTO - CITAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 17, § 10, DA LEI N. 8.249/92, COM REDAÇÃO DA MP N. 2.225-45/01- INDÍCIOS DEMONSTRADOS. Correta a decisão monocrática que, considerando a supremacia do interesse público e em respeito aos demais princípios constitucionais administrativos, recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus, ora recorrentes, devendo, portanto, o feito observar o regular prosseguimento, para que seja apurado, por meio de ampla dilação probatória, o eventual exercício de atos de improbidade administrativa. (TJSC, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de instrumento n.º 2003.008993-4, de Blumenau, Relator Des. Volnei Carlin, j. 5.2.2004) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE. EX-PREFEITO MUNICIPAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. FATOS. MATÉRIA DE MÉRITO. A existência de indícios é suficiente para o recebimento da inicial da ação civil pública em que se discute a prática de atos de improbidade. A discussão acerca da ocorrência dos fatos alegados na inicial é matéria de mérito e em tal sede deve ser discutida, após ampla produção de provas. (TJMG, AI nº 1.0382.05.054700-1/001, Relatora: Albergaria Costa, DJ: 26.04.2006). Assim, em relação às questões de mérito levantadas pelos Requeridos, as quais, em suma, versam sobre atipicidade da conduta, ausência de ato de improbidade administrativa e de conduta dolosa, inexistência de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, imprescindível esclarecer que o exame de procedência de tais questões perpassa pela análise das condutas que ensejaram a propositura da presente ação, de modo que não há elementos de convicção hábeis a formar o posicionamento jurídico neste momento processual, já que a ação sequer fora recebida. Desse modo, recebo a petição inicial, com amparo no art. 17, §9º da Lei nº 8.429/92. Citem-se os Requeridos para, querendo, responderem à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Manaus, 16 de fevereiro de 2011 Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
(08/10/2010) CERTIDAO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico o decurso do prazo legal estipulado no Edital de Notificação sem que fosse apresentada qualquer manifestação pelo Requerido - Valsuí Cláudio Martins. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 08 de outubro de 2010 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(08/10/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/08/2010) CERTIFICADO PUBLICACAO - Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 38/2010, foi disponibilizada às fls. 42/43 do Diário da Justiça Eletrônico de 26/08/2010, com publicação no dia 27/08/2010, conforme Lei nº 11.419/2006, Artigo 4º, §§ 3º e 4º. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 26 de Agosto de 2010. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria.
(26/08/2010) AGUARDANDO DECURSO DO PRAZO - 2 - JVencimento: 27/09/2010
(25/08/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Remetido para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 25/08/2010, pela nota nº 38/2010, do que para constar, lavro este termo. Manaus, 25 de Agosto de 2010. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria.
(23/08/2010) EXPEDICAO DE EDITAL - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA O REQUERIDO (PRAZO DE 15 DIAS)
(16/08/2010) CERTIFICADO OUTROS - T E R M O D E E N C E R R A M E N T O CERTIFICO que nesta data, em cumprimento ao provimento nº 63/02 da Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas, foi o presente processo desmembrado, encerrando-se o 3º Volume às fls 765, e iniciando-se o 4º Volume às fls. 766. Manaus, 16 de agosto de 2010. Dra. Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(16/08/2010) CERTIFICADO OUTROS - T E R M O D E A B E R T U R A CERTIFICO que nesta data, em cumprimento ao provimento nº 63/02 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas, procedo à abertura do 4º Volume dos autos nº 001.07.365594-6, iniciando-se às fls 766. Manaus, 16 de agosto de 2010. Dra. Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(16/08/2010) JUNTADA DE AR - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR692762546TJ é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR negativo, visto que a parte mudou-se. É o que me cumpre certificar. Manaus,16 de agosto de 2010 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(16/08/2010) ORDENADA A EXPEDICAO DE EDITAL
(12/08/2010) CERTIFICADO PUBLICACAO - Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 35/2010, foi disponibilizada às fls. 39 do Diário da Justiça Eletrônico de 12/08/2010, com publicação no dia 13/08/2010, conforme Lei nº 11.419/2006, Artigo 4º, §§ 3º e 4º. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 12 de Agosto de 2010. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria.
(10/08/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Remetido para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 10/08/2010, pela nota nº 35/2010, do que para constar, lavro este termo. Manaus, 10 de agosto de 2010. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(06/08/2010) RECEBIDO PELA SECRETARIA - com despacho
(05/08/2010) DESPACHO OUTROS - Correição Ordinária Anual - 2010. Provimento nº 160/2009-CGJ/AM Ato nº 505/2010 2ª VFPM Processo: 001.07.365594-6 Classe: Ação Civil Pública Requerente: o Ministério Público do Estado do Amazonas Requerido: Exmo. Sr. Alfredo Pereira do Nascimento e outros VISTOS EM CORREIÇÃO EM 05/08/2010 [ ] Processo em ordem. [ ] Cumpra-se o despacho de fls. ______. [ ] À Secretária para ordenar os autos, numerando e rubricando suas folhas, apondo o carimbo de "em branco" e afixando a folha de roteiro do processo. [ ] Determino a cobrança do AR ainda não devolvido. [ ] Determino a devolução do mandado, tendo em vista a excessiva demora no cumprimento. [ ] Intime-se a parte para..... . [ ] Abrir vista ao Ministério Público. [ ] Observar a IN nº 01/96 da Corregedoria Geral de Justiça. [ ] Designo audiência de conciliação para o dia / / , às horas. [ ] Designo audiência de instrução e julgamento para o dia / / , às horas. [ ] Faça-se conclusão. [ ] Processo concluso para sentença. [ ] Cumpra-se a sentença de fls. ______. [ ] Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista para contrarrazões. [ ] Recebo a apelação no efeito meramente devolutivo. Vista para contrarrazões. [ ] Subam ao Egrégio Tribunal de Justiça. [ ] Dê-se baixa e arquive-se o processo. [ ] Precatório expedido, aguardando pagamento. [x] Tendo em vista o AR remetido ao endereço fornecido nos autos para citação do Requerido, ter sido devolvido sem cumprido, na tentativa de exaurir todos os meios para que o mesmo seja efetivamente citado, expeça-se desde já edital. Manaus, 05 de agosto de 2010. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
(04/08/2010) JUNTADA DE AR - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR537442549TJ é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR negativo, visto que a parte mudou-se. É o que me cumpre certificar. Manaus,04 de agosto de 2010 Drª Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(23/07/2010) CARTA EMITIDA MANIFESTACAO DA PARTE - Carta de Notificação para o Requerido com AR nº AR692762546TJ.
(17/06/2010) CERTIFICADO PUBLICACAO - Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº. 27/2010, foi disponibilizada às fls. 35 do Diário da Justiça Eletrônico de 17/06/2010, com publicação no dia 18/06/2010, conforme Lei nº. 11.419/2006, Artigo 4º, §§ 3º e 4º. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 17 de junho de 2010. Drª Silvia Cabral Marques - Diretora de Secretaria.
(16/06/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Remetido para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 16/06/2010, pela nota nº 27/2010, do que para constar, lavro este termo. Manaus, 16 de Junho de 2010. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(11/06/2010) RECEBIDO PELA SECRETARIA - com despacho
(10/06/2010) DESPACHO OUTROS - Defiro o pedido do Ministério Público expeça-se nova carta ao endereço indcado fls. 708 e docs seguintes. Manaus, 10/06/2010. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito
(19/05/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/05/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: PROT10000621604 - Complemento: Petição Ministerial.
(17/05/2010) CARTA EMITIDA MANIFESTACAO DA PARTE - Carta de Notificação para o Requerido com AR nº AR537442549TJ.
(13/05/2010) CERTIFICADO PUBLICACAO - Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 22/2010, foi disponibilizada às fls. 53 do Diário da Justiça Eletrônico de 13/05/2010, com publicação no dia 14/05/2010, conforme Lei nº 11.419/2006, Artigo 4º, §§ 3º e 4º. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 13 de Maio de 2010. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(13/05/2010) PETICAO SIMPLES - Petição Ministerial.
(12/05/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Remetido para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 12/05/2010, pela nota nº 22/2010, do que para constar, lavro este termo. Manaus, 12 de Maio de 2010. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(07/05/2010) DESPACHO OUTROS - Renove-se a diligência como requerido fls. 700. Manaus, 06/05/2010. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito
(07/05/2010) RECEBIDO PELA SECRETARIA - com despacho
(05/05/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/05/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil Pública - Número: 80005
(03/05/2010) PETICAO SIMPLES
(30/04/2010) RECEBIDO PELO CARTORIO
(30/04/2010) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DO MINISTERIO PUBLICO
(15/04/2010) CERTIFICADO PUBLICACAO - Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 17/2010, foi disponibilizada às fls. 35 do Diário da Justiça Eletrônico de 15/04/2010, com publicação no dia 16/04/2010, conforme Lei nº 11.419/2006, Artigo 4º, §§ 3º e 4º. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 15 de Abril de 2010. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(15/04/2010) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - VISTA - Aos 02 dias do mês de março de 2010, faço vista destes autos a Dra. Neyde Regina Demósthenes Trindade, Promotora de Justiça para Intimação do Despacho. Para constar lavro este termo. Eu, Diretora de Secretaria.
(15/04/2010) CARGA AO PROMOTOR DE JUSTICA
(14/04/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Remetido para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 14/04/2010, pela nota nº 17/2010, do que para constar, lavro este termo. Manaus, 14 de Abril de 2010. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(09/04/2010) RECEBIDO PELA SECRETARIA - com despacho
(08/04/2010) DESPACHO OUTROS - Chamo o processo a ordem para acolher o pedido de fls. 590/594 formulado pelo ínclito membro da Defensoria Pública do Estado do Amazonas a fim de tornar sem efeito o despacho de fls. 510 e, consequentemente, a nomeação do curador. Deve o Autor exaurir todos os meios para a localização do Requerido Valsuí Cláudio Martins para que seja efetivamente citado e quando o fizer, comprove as diligências realizadas. Intime-se. Manaus, 08 de Abril de 2010. Cezar Luiz Bandiera, Juiz de Direito.
(06/04/2010) RECEBIDO PELA SECRETARIA - Para juntar Mandado.
(06/04/2010) JUNTADA DE MANDADO - Juntada do Mandado nº. 001.2010/004961-4, obs.: Manadado Cumprido.Vencimento: 22/04/2010
(06/04/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/03/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/03/2010) CERTIFICADO OUTROS - C E R T I D Ã O - CERTIFICO que apresentaram defesa prévia tempestivamente os requeridos Alfredo Pereira do Nascimento às fls. 525/546 e Rosaline Pinheiro de Lima Muelas às fls. 551/556. Certifico ainda que embora devidamente notificados os Requeridos Eudes Souza Moura, Luiz Gonzaga Campos de Souza e Joaninha Pereira Wezen não apresentaram manifestação. Certifico por fim que decorreu o prazo legal estabelecido em edital sem que o requerido Valsuí Cláudio Martins apresentasse qualquer manifestação. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, aos 03 dias mês de março de dois mil e dez (2010). Dra. Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria.
(26/02/2010) CERTIFICADO PUBLICACAO - Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 09/2010, foi disponibilizada às fls. 41 do Diário da Justiça Eletrônico de 25/02/2010, com publicação e circulação no dia 26/02/2010, conforme Lei nº 11.419/2006, Artigo 4º, §§ 3º e 4º. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 25 de Fevereiro de 2010. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(24/02/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Remetido para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 24/02/2010, pela nota nº 09/2010, do que para constar, lavro este termo. Manaus, 24 de Fevereiro de 2010. Dra Sílvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(19/02/2010) RECEBIDO PELA SECRETARIA - com despacho
(18/02/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/02/2010) DESPACHO OUTROS - Certifique-se quais réus apresentaram defesa preliminar ou não ou se foram intimados todos. Manaus, 18.02.10. Everaldo da Silva Lira. Juiz de Direito em substituição
(12/02/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil Pública - Número: 80004
(12/02/2010) PETICAO SIMPLES
(11/02/2010) RECEBIDO PELO CARTORIO
(09/02/2010) MANDADO DE INTIMACAO EMITIDO - Mandado nº: 001.2010/004961-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2010 Local: 2º Cartório da Faz. Públ. Municipal
(09/02/2010) CARGA AO DEFENSOR PUBLICO
(04/02/2010) CERTIFICADO PUBLICACAO - Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 06/2010, foi disponibilizada às fls. 32/33 do Diário da Justiça Eletrônico de 04/02/2010, com publicação e circulação no dia 05/02/2010, conforme Lei nº 11.419/2006, Artigo 4º, §§ 3º e 4º. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 04 de Fevereiro de 2010. Dr Marco Antônio Texeira da Silva. Diretor de Secretaria, em exercício
(03/02/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Remetido para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 03/02/2010, pela nota nº 06/2010, do que para constar, lavro este termo. Manaus, 03 de Fevereiro de 2010. Dr Marco Antônio Texeira da Silva. Diretor de Secretaria, em exercício
(28/01/2010) RECEBIDO PELA SECRETARIA - com despacho
(26/01/2010) DESPACHO OUTROS - Nomeio o Defensor Público, Dr. Péricles Duarte de Souza Junior, curador especial do réu revel, Valsuí Cláudio Martins. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 26 de janeiro de 2010. Etelvina Lobo Braga, Juíza de Direito em substituição (PO n°3669/2009).
(15/01/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/01/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil Pública - Número: 80003
(14/01/2010) CERTIFICADO OUTROS - C E R T I D Ã O CERTIFICO que os presentes autos ficaram sobrestados nesta Secretaria de Vara, em razão da suspensão das atividades jurisdicionais dos Juízes de Direito da Comarca de Manaus e dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, conforme disposto no parágrafo único do art. 267 da Lei Complementar nº 17/97, acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 48/2006. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 14 de janeiro de 2010. Dra. Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(14/01/2010) CERTIFICADO OUTROS - C E R T I D Ã O CERTIFICO que os presentes autos ficaram sobrestados nesta Secretaria de Vara, em razão da suspensão das atividades jurisdicionais dos Juízes de Direito da Comarca de Manaus e dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, conforme disposto no parágrafo único do art. 267 da Lei Complementar nº 17/97, acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 48/2006. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 14 de janeiro de 2010. Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques
(30/12/2009) PETICAO SIMPLES
(28/12/2009) RECEBIDO PELO CARTORIO
(19/11/2009) CARGA AO PROMOTOR DE JUSTICA - Os presentes autos estão sendo remetidos em carga ao Ministério Público do Estado do Amazonas - Dra. Neyde Regina Demosthenes Trindade - Promotora de Justiça Titular da 13ª Promotoria de Justiça Especializada da Fazenda Pública Municipal.
(17/11/2009) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - Aos 17 dias do mês de novembro de 2009, faço vista destes autos a Dra. Neyde Regina Demosthenes Trindade, Promotora de Justiça com assento a esta Vara Especializada. Para constar lavro este termo. Eu, Diretora de Secretaria.
(12/11/2009) CERTIFICADO PUBLICACAO - Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 42/2009, foi disponibilizada às fls. 39/40 do Diário da Justiça Eletrônico de 12/11/2009, com publicação e circulação no dia 13/11/2009, conforme Lei nº 11.419/2006, Artigo 4º, §§ 3º e 4º. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 12 de Novembro de 2009. Drª Silvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(11/11/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Remetido para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 11/11/2009, pela nota nº 42/2009, do que para constar, lavro este termo. Manaus, 11 de Novembro de 2009. Drª Silvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(09/11/2009) RECEBIDO PELA SECRETARIA - com despacho
(06/11/2009) CERTIFICADO OUTROS - C E R T I D Ã O - CERTIFICO que, em cumprimento ao Despacho de fls. 360, foi expedido o mandado de Notificação nº 01 para o Sr. Alfredo Pereira do Nascimento, o mandado nº 02 para o Sr. Luiz Gonzaga Campos de Souza, o mandado nº 03 para a Sra. Rosaline Pinheiro de Lima Muelas, o mandado nº 04 para o Sr. Valsuí Cláudio Martins, o mandado nº 05 para a Sra. Joaninha Pereira Wezen, o mandado nº 06 para o Sr. Eudes de Souza Mourão e o mandado nº 07 para o Ministério Público do Estado do Amazonas e que todos foram juntados aos autos, sendo que os mandados nº 01, nº 03 e nº 04 para os Requeridos – Alfredo Pereira do Nascimento, Rosaline Pinheiro de Lima Muelas e Valsuí Cláudio Martins, respectivamente, não foram cumpridos conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 369, 444 e 406. Certifico que foram expedidas cartas de Notificação AR 376809198TJ para a Sr. Alfredo Pereira do Nascimento e AR 376809241TJ para a Sra. Rosaline Pinheiro de Lima Muelas e que foram juntadas aos autos devidamente cumpridas, conforme AR's juntados aos presentes autos às fls. 549 e 523, respectivamente. Certifico que em cumprimento ao despacho de fls. 510 foi expedido Edital de Notificação para o Requerido – Valsuí Cláudio Martins para apresentação de defesa preliminar e que decorreu o prazo legal estabelecido em Edital sem houvesse qualquer manifestação. Certifico que apresentaram defesa prévia tempestivamente os Requeridos – Alfredo Pereira do Nascimento às fls. 525/546 e Rosaline Pinheiro de Lima Muelas às fls. 551/557. Certifico por fim que deixaram de apresentar defesa prelimininar, embora devidamente notificados, os Requeridos – Luiz Gonzaga Campos de Souza, Valsuí Cláudio Martins, Joaninha Pereira Wezen e Eudes de Souza Mourão. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, aos 06 dias mês de novembro de dois mil e nove (2009). Drª Silvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria.
(06/11/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/11/2009) DESPACHO OUTROS - Deverá a Secretaria colocar nova autuação no processo. Vista ao Autor em face a certidão retro, eis que há necessidade de agilizarmos a tramitação deste feito. Intime-se. Manaus, 06/11/09. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito.
(17/08/2009) AGUARDANDO DECURSO DO PRAZO
(14/08/2009) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de Defesa Preliminar (Rosaline)
(10/08/2009) JUNTADA DE AR - AR nº 376809198TJ - cumprido
(10/08/2009) AGUARDANDO DECURSO DO PRAZO
(07/08/2009) AGUARDANDO JUNTADA DE AR
(06/08/2009) DESPACHO OUTROS - Vistos em Correição. Ato nº 281/2009. Ação: Ação Civil Pública/Lei Especial nº001.07.365594-6 Requerente: o Ministério Público do Estado do Amazonas Requerido: Exmo. Sr. Alfredo Pereira do Nascimento e outros Correição Geral Ordinária Anual na 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, em cumprimento ao Provimento nº 160/2009-CGJ/AM. Despacho: Processo em Ordem, aguardando a devolução do AR nº 376809198TJ, correspondente a Carta de notificação, endereçada ao Requerido Alfredo Pereira do Nascimento .
(05/08/2009) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de Petição -Defesa Preliminar.
(30/07/2009) JUNTADA DE AR - AR nº 376809241TJ - cumprido
(09/07/2009) CERTIFICADO PUBLICACAO - Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 26/2009, foi disponibilizada às fls. 17/18 do Diário da Justiça Eletrônico de 09/07/2009, com publicação e circulação no dia 10/07/2009, conforme Lei nº 11.419/2006, Artigo 4º, §§ 3º e 4º. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 09 de Julho de 2009. Drª Silvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(09/07/2009) CARTA EMITIDA MANIFESTACAO DA PARTE - - Carta de Notificação – nº AR376809198TJ para o Exmo. Sr. Alfredo Pereira Nascimento; e o - Carta de Notificação – nº AR376809241TJ para a Sra. Rosaline Pinheiro de Lima Muelas.
(09/07/2009) CERTIFICADO OUTROS - CERTIFICO, que em cumprimento ao Despacho de fls. 510, foi expedida a Carta de Notificação – nº AR376809198TJ para o Exmo. Sr. Alfredo Pereira Nascimento e o Carta de Notificação – nº AR376809241TJ para a Sra. Rosaline Pinheiro de Lima Muelas. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 09 de julho de 2009. Dra. Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(09/07/2009) AGUARDANDO JUNTADA DE AR - - Carta de Notificação – nº AR376809198TJ para o Exmo. Sr. Alfredo Pereira Nascimento; e o - Carta de Notificação – nº AR376809241TJ para a Sra. Rosaline Pinheiro de Lima Muelas
(08/07/2009) EXPEDICAO DE EDITAL - Edital de Notificação p/ o requerido - Valsuí Cláudio Martins.
(08/07/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Remetido para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 08/07/2009, pela nota nº 26/2009, do que para constar, lavro este termo. Manaus, 08 de Julho de 2009. Drª Silvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(02/07/2009) CERTIFICADO PUBLICACAO - Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 25/2009, foi publicada às fls. 23/24 do Diário da Justiça Eletrônico de 02/07/2009, que circulará no dia 03/07/2009, conforme Lei nº 11.419/2006, Artigo 4º, §§ 3º e 4º. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 02 de Julho de 2009. Drª Silvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(01/07/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Remetido para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 01º/07/2009, pela nota nº 25/2009, do que para constar, lavro este termo. Manaus, 01º de Julho de 2009. Drª Silvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(24/06/2009) DESPACHO OUTROS - Defiro os pedidos do Autor fls.508/509.Expeça-se Edital com prazo de 15 dias ao Requerido VALSUI CLAUDIO MARTINS.Quntos os demais Requeridos para todos deverá ser expedisa Carta de Notificação com AR.Cumpra-se.Int.Manaus,24/06/2009.Cezar Bandiera-Juiz de Direito.
(24/06/2009) RECEBIDO PELA SECRETARIA - com despacho
(23/06/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(22/06/2009) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de Petição Ministerial.
(17/06/2009) RECEBIDO PELO CARTORIO
(17/06/2009) RECEBIMENTO DO PROCESSO - VINDO DO MINISTERIO PUBLICO
(16/06/2009) CARGA AO PROMOTOR DE JUSTICA
(09/06/2009) CERTIFICADO PUBLICACAO - Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 22/2009, foi publicada às fls. 60 do Diário da Justiça Eletrônico de 09/06/2009, que circulará no dia 10/06/2009, conforme Lei nº 11.419/2006, Artigo 4º, §§ 3º e 4º. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 09 de Junho de 2009. Drª Silvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria
(08/06/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Remetido para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 08/06/2009, pela nota nº 22/2009, do que para constar, lavro este termo. Manaus, 08 de Junho de 2009. Drª Silvia Cabral Marques - Diretora de Secretaria
(04/06/2009) RECEBIDO PELA SECRETARIA - com despacho
(03/06/2009) DESPACHO OUTROS - Retornou o processo do Colendo STF, o qual fixou a competência netse juízo. Assim, deverá deverá o Autor suprir o endereço dos Requeridos paraviabilizar sua notificação. Intimem-se. Manaus, 03/06/09. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito
(26/05/2009) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Número: 80000
(26/05/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/05/2009) RECEBIDO PELO CARTORIO - Processo Vindo do Supremo Ttribunal Federal
(11/05/2009) REABERTURA DE PROCESSO
(01/04/2009) DOCUMENTOS DIVERSOS
(11/12/2008) CERTIFICADO OUTROS - CERTIFICO que, em cumprimento a decisão de fls. 451/453, remeto os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Amazonas, em 02 volumes, com 464 folhas.É o que me cumpre certificar. O referido é verdade, e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, aos 11 dias do mês de dezembro de 2008. Dra. Sílvia Cabral MarquesDiretora de Secretaria
(11/12/2008) OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO N.º466/2008 - 2.ª VFPM. Manaus, 11 de dezembro de 2008. AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 001.07.365594-6 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS RÉUS:ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTOS, LUIS GONZAGA CAMPOS DE SOUZA, ROSALINE PINHEIRO DE LIMA MUELAS, VALSUI CLÁUDIO MARTINS E OUTROS Senhor Secretário-Geral, De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Cezar Luiz Bandiera, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, sirvo-me do presente para encaminhar os autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 001.07.365594-6 (02 volumes), para que o mesmo seja encaminhado ao Supremo Tribunal Federal face a incompetência deste juízo declarada às fls.451/453. Sem mais para o presente, aproveito o ensejo para apresentar à Vossa Excelência protestos de estima e consideração. Atenciosamente. Dra. Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria ________________________________________________________________________ Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juscelino Kubitschek de Araújo DD Secretário Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Nesta
(04/12/2008) CERTIFICADO OUTROS - CERTIFICO que nesta data, recebi os autos da contadoria devidamente baixados.Manaus, 04 de dezembro de 2008.Dra. Sílvia Cabral MarquesDiretora de Secretaria
(03/12/2008) PROCESSO BAIXADO - PROCESSO BAIXADO CONF. DECISÃO CONSTANTE NOS AUTOS.
(27/11/2008) RECEBIDO PELA CONTADORIA
(26/11/2008) CERTIFICADO DECURSO DE PRAZO - Certifico que decorreu in albis o prazo para interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de fls.451/453. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé.Manaus, 26/11/2008Dra. Silvia Cabral MarquesDiretora de Secretaria
(26/11/2008) CERTIFICADO OUTROS - Certifico que em cumprimento ao decisão de fls. 451/453, faço remessa dos presentes autos a Contadoria para baixa na distribuição desta vara.Manaus, 26/11/2008. Dra. Silvia Cabral MarquesDiretora de Secretaria
(26/11/2008) REMESSA A CONTADORIA
(14/10/2008) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº 001.2008/028597-0 - CumpridoVencimento: 29/10/2008
(24/09/2008) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº 001.2008/020156-4 - CumpridoVencimento: 09/10/2008
(29/08/2008) CERTIFICADO PUBLICACAO - Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 33/2008, foi publicada às fls. 17 do Diário da Justiça Eletrônico de 28/08/2008, que circulou no no dia 29/08/2008, conforme Resolução nº 38/2007. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 29 de Agosto de 2008. Drª Silvia Cabral Marques - Diretora de Secretaria
(29/08/2008) MANDADO EMITIDO - Mandado de Intimação de Despacho de nº 001.2008/028597-0 para o Ministério Público do Estado do Amazonas - Dra. Neyde Regina Demosthenes Trindade - Promotora de Justiça Titular da 13ª Promotoria de Justiça Especializada da Fazenda Pública Municipal
(29/08/2008) CERTIFICADO OUTROS - CERTIFICO, que conforme o despacho de fls. 451/453, foi expedido o Mandado de Intimação de Despacho de nº 001.2008/028597-0 para o Ministério Público do Estado do Amazonas - Dra. Neyde Regina Demosthenes Trindade - Promotora de Justiça Titular da 13ª Promotoria de Justiça Especializada da Fazenda Pública Municipal. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 29 de agosto de 2008. Dra. Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(29/08/2008) AGUARDANDO CUMPRIMENTO DO MANDADO - Mandado de Intimação de Despacho de nº 001.2008/028597-0 para o Ministério Público do Estado do Amazonas - Dra. Neyde Regina Demosthenes Trindade - Promotora de Justiça Titular da 13ª Promotoria de Justiça Especializada da Fazenda Pública Municipal
(29/08/2008) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 001.2008/028597-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2008 Local: 2º Cartório da Faz. Públ. Municipal
(27/08/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Remetido para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 27/08/2008, pela nota nº 33/2008
(21/08/2008) DESPACHO OUTROS - (...) Assim, determino a remessa deste processo, através do E. Tribunal de Justiça do Estado, para o Colendo Supremo Tribunal Federal, em Brasília. Diligências legais. Intime-se. Manaus, 20 de agosto de 2008. Cezar Luiz Bandiera - Juiz de Direito
(21/08/2008) RECEBIDO PELA SECRETARIA - com despacho
(20/08/2008) CERTIFICADO OUTROS - C E R T I D Ã O CERTIFICO que, compulsando os autos, verifiquei constar que o Mandado de Notificação nº 01 para o Requerido - ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO - deixou de ser cumprido em razão de não ter sido encontrado no endereço informado. Certifico ainda que o mesmo é Senador da República e atualmente ocupa o cargo de MINISTRO DE ESTADO - Titular do Ministério dos Transportes. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 20 de agosto de 2008. Dra.SÍLVIA VALÉRIA CABRAL MARQUES. Diretora de Secretaria.
(20/08/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/06/2008) MANDADO EMITIDO - Mandado de Intimação de Despacho de nº 001.2008/020156-4 para o Ministério Público do Estado do Amazonas - Dra. Neyde Regina D. Trindade
(26/06/2008) CERTIFICADO OUTROS - CERTIFICO, que em cumprimento ao Despacho de fls. 447/447v, foi expedido o Mandado de Intimação de Despacho de nº 001.2008/020156-4 para o Ministério Público do Estado do Amazonas - Dra. Neyde Regina D. Trindade - Promotora de Justiça Titular da 13ª Promotoria de Justiça Especializada da Fazenda Pública Municipal. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 26 de junho de 2008. Dra. Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria
(26/06/2008) AGUARDANDO CUMPRIMENTO DO MANDADO - Mandado de Intimação de Despacho de nº 001.2008/020156-4 para o Ministério Público do Estado do Amazonas - Dra. Neyde Regina D. Trindade
(26/06/2008) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 001.2008/020156-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2008 Local: 2º Cartório da Faz. Públ. Municipal
(25/06/2008) DESPACHO OUTROS - Intime-se o Ministério Público, Autor da ação para se manifestar sobre os Requeridos não localizados. Manaus, 24/06/2008. Cezar Luiz Bandiera - Juiz de Direito
(25/06/2008) RECEBIDO PELA SECRETARIA - com despacho
(13/06/2008) CERTIFICADO OUTROS - C E R T I D Ã O CERTIFICO que, em cumprimento ao Despacho de fls. 360, foram expedidos os mandados de notificação nº 01 para o Sr. Alfredo Pereira do Nascimento, o mandado nº 02 para o Sr. Luiz Gonzaga Campos de Souza, o mandado nº 03 para a Sra. Rosaline Pinheiro de Lima Muelas, o mandado nº 04 para o Sr. Valsuí Cláudio Martins, o mandado nº 05 para o Joaninha Pereira Wezen, o mandado nº 06 para o Sr. Eudes de Souza Mourão e o mandado nº 07 para o Ministério Público - Dra. Neide Regina D. Trindade - Promotora de Justiça Titular da 13ª Promotoria de Justiça Especializada da Fazenda Pública Municipal e que todos foram juntados aos autos, sendo que o mandado de nº 01 para o Sr. Alfredo Pereira do Nascimento não foi cumprido em razão de não mais residir no endereço informado, o mandado nº 03 para a Sra. Rosaline Pinheiro de Lima Muelas não foi cumprido em razão de não mais residir no endereço informado, e o mandado de nº 04 para o Sr. Valsuí Cláudio Martins não foi cumprido em razão de não mais residir no endereço informado, conforme certidão de fls. 369, 406 e 408 respectivamente dos Oficiais de Justiça..É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, aos 13 dias mês de junho de dois mil e oito (2008). Drª Silvia Cabral Marques. Diretora de Secretaria.
(13/06/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(21/05/2008) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº 5 - Cumprido.Vencimento: 05/06/2008
(25/02/2008) AGUARDANDO CUMPRIMENTO DO MANDADO
(25/02/2008) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº 03 não cumpridoVencimento: 11/03/2008
(25/02/2008) CERTIFICADO OUTROS - C E R T I D Ã O:Certifico que, em cumprimento ao Despacho de fls.360 do Exmo Sr. Dr. Cezar Luiz Bandiera - Juiz de Direito , foi expedido o Mandado de Notificação para o requerido Sra. ROSALINE PINHEIRO DE LIMA MUELAS o qual deixou de ser cumprido em virtude da mesma não residir mais no endereço informado, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, aos 25 dias do mês de fevereiro de dois mil e oito(2008). Dra. Silvia Cabral Marques-Diretora de Secretaria.
(25/02/2008) AGUARDANDO DECURSO DO PRAZO
(20/02/2008) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº 04 não cumpridoVencimento: 06/03/2008
(20/02/2008) CERTIFICADO OUTROS - C E R T I D Ã OCERTIFICO que, em cumprimento ao Despacho de fls. 360 de lavra do MM. Sr. Dr. Cezar Luiz Bandiera - Juiz de Direito, foi emitido o MANDADO DE NOTIFICAÇÃO nº 04 para o Sr.VALSUÍ CLAUDIO MARTINS E OUTROS - o qual deixou de ser cumprido em função do mesmo não residir mais no endereço informado, conforme certidão de fls. 406 do Sr. Oficial de Justiça. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, aos vinte dias do mês de fevereiro de dois mil e oito (2008).Dra. Silvia Cabral MarquesDiretor de Secretaria
(19/02/2008) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº 01 não cumpridoVencimento: 05/03/2008
(31/01/2008) JUNTADA DE MANDADO - Mandado de Intimação nº 07 cumpridoVencimento: 15/02/2008
(31/01/2008) AGUARDANDO CUMPRIMENTO DO MANDADO
(29/01/2008) JUNTADA DE MANDADO - Mandado de Notificação nº 02 cumpridoVencimento: 13/02/2008
(18/01/2008) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº 06 parcialmente cumpridoVencimento: 04/02/2008
(08/01/2008) MANDADO EMITIDO - Mandado de notificação nº 01, nº 02, nº 03, nº 04, nº 05 e nº 06 p/ os requeridos e mandado de intimação nº 07 p/ o requerente.Vencimento: 07/02/2008
(08/01/2008) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 7 Situação: Cumprido Local: 4º Cartório da Faz. Públ. Municipal - 31/01/2008
(07/01/2008) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 1 Situação: Não cumprido Local: 4º Cartório da Faz. Públ. Municipal - 19/02/2008
(07/01/2008) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 2 Situação: Cumprido Local: 4º Cartório da Faz. Públ. Municipal - 29/01/2008
(07/01/2008) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 3 Situação: Não cumprido Local: 4º Cartório da Faz. Públ. Municipal - 22/02/2008
(07/01/2008) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 4 Situação: Não cumprido Local: 4º Cartório da Faz. Públ. Municipal - 20/02/2008
(07/01/2008) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 5 Situação: Cumprido Local: 2º Cartório da Faz. Públ. Municipal - 21/05/2008
(07/01/2008) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 6 Situação: Cumprido Local: 4º Cartório da Faz. Públ. Municipal - 16/01/2008
(14/12/2007) DESPACHO OUTROS - Notifique-se os Requerios para oferecerem manifestação por escrito, podendo ser instruída com documentos e justificações, no prazo de quinze dias. Int. Manaus, 13/12/2007. Cezar Luiz Bandiera - Juiz de Direito
(14/12/2007) RECEBIDO PELA SECRETARIA - com despacho
(12/12/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/12/2007) RECEBIDO PELO CARTORIO
(04/12/2007) PROCESSO DISTRIBUIDO AUTOMATICAMENTE
(04/12/2007) REMESSA AO CARTORIO
(25/11/2017) APENSAMENTO DE PROCESSO - Apensado o processo 0008614-16.2017.8.04.0000 - Embargos de Declaração
(25/11/2017) CERTIDAO DE PRAZO DE LEITURA DA INTIMACAO CITACAO ENCERRADO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica
(25/11/2017) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico para os devidos fins, que os presentes autos estão aguardando o Trânsito em Julgado dos Embargos de Declaração nº 0008614-16.2017. É o que me cumpre certificar.
(23/11/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração (0008614-16.2017.8.04.0000)
(23/11/2017) PROCESSO DEPENDENTE INICIADO - 0008614-16.2017.8.04.0000 - Embargos de Declaração
(17/11/2017) PARECER EXPEDIDO - 18.ª Ciência Apelação
(17/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(14/11/2017) CERTIFICADA PUBLICACAO - Certifico que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/11/2017, com a consequente PUBLICAÇÃO dia 13/11/2017 o Acórdão
(14/11/2017) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Termo de Vista ao MP
(14/11/2017) CERTIDAO DE REMESSA DE INTIMACAO CITACAO AO PORTAL ELETRONICO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
(14/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO - Intimação/Ciência do Procurador
(06/11/2017) CERTIDAO EXPEDIDA - Extrato da Minuta do Julgamento - TJ
(31/10/2017) NAO-PROVIMENTO - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIAÇÃO DE GRUPOS DE TRABALHO JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA. ILEGALIDADES NO ATO DE INSTITUIÇÃO QUE NÃO REPRESENTAM HIPÓTESES DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO À CARACTERIZAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade, em consonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante.
(31/10/2017) ACORDAO ASSINADO
(30/10/2017) JULGADO - ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade, em consonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante.
(30/10/2017) PROCESSO JULGADO - ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade, em consonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante.
(16/10/2017) CERTIDAO EXPEDIDA - O pedido de Data de Julgamento foi disponibilizado no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, edição 2251 do dia 10 de outubro de 2017, considerando-se publicado em 11 de outubro de 2017, estando os autos prontos para serem julgados.
(10/10/2017) INCLUSAO EM PAUTA - Para 30/10/2017
(09/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA A SECRETARIA
(09/10/2017) PEDIDO DIA PARA JULGAMENTO - Inclua o feito para julgamento nas próximas sessões.
(05/10/2017) CONCLUSO AO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR - Termo de conclusão para o presidente do Orgão
(05/10/2017) CONCLUSO AO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR
(04/10/2017) RELATORIO EXPEDIDO - Relatório
(04/10/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB.17.10021972-8 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 03/10/2017 18:36
(04/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA A SECRETARIA
(03/10/2017) PETICAO SIMPLES
(07/07/2017) INCLUSAO NA ORDEM CRONOLOGICA DE JULGAMENTO
(07/06/2017) CONCLUSO PARA RELATORIO
(23/02/2017) CONCLUSO PARA RELATORIO
(25/01/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O GABINETE
(24/01/2017) PARECER EXPEDIDO - 18ªPJ
(24/01/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(22/11/2016) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - Considerando a matéria versada nos autos, encaminhe-se o feito à apreciação do G. Órgão Ministerial. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se. Manaus/AM, 22 de novembro de 2016.
(22/11/2016) ATO ORDINATORIO ENCAMINHANDO COM VISTA AO MINISTERIO PUBLICO
(22/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA A SECRETARIA
(10/11/2016) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR VINCULACAO AO MAGISTRADO - Redistribuição realizada em conformidade com o Despacho de fls. 2846/2847, de autoria do Exmo. Desdor. João de Jesus Abdala Simões. Órgão Julgador: 12 - Primeira Câmara Cível Relator: 177 - Paulo Cesar Caminha e Lima
(10/11/2016) CONCLUSO AO RELATOR
(09/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DISTRIBUICAO
(09/11/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Termo de remessa distribuição 2º Grau
(08/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA A SECRETARIA
(08/11/2016) DECISAO - 03.Desse modo, reconheço a prevenção do Desembargador Paulo César Caminha e Lima e determino a redistribuição do feito à sua relatoria, nos termos do art. 78 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. 04.À Secretaria para providências. Manaus/AM, 8 de novembro de 2016 Desembargador João de Jesus Abdala Simões Relator
(03/11/2016) PUBLICACAO NO DJ ELETRONICO - Em 03/11/2016
(03/11/2016) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO NO DJE - Lista de Distribuição Processual
(01/11/2016) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 32 - Terceira Câmara Cível Relator: 112 - João de Jesus Abdala Simões
(01/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELA ENTRADA DE RECURSOS - Foro de origem: Fórum Ministro Henoch Reis Vara de origem: 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal *
(01/11/2016) CONCLUSO AO RELATOR
(01/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PRIMEIRA INSTANCIA - Certifico, que aos 1 de setembro de 2014 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro de Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais.
(01/09/2014) BAIXA DEFINITIVA
(06/08/2014) TRANSITADO EM JULGADO - Certifico que, transcorrido o prazo legal, não houve interposição de qualquer recurso, transitando em julgado a decisão de fls. 1408/1410, em 06/08/2014; dou fé.
(08/07/2014) JUNTADA DE RECIBO
(07/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PRIMEIRA INSTANCIA - Certifico, que aos 7 de julho de 2014 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro de Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais.
(07/07/2014) BAIXA DEFINITIVA
(06/07/2014) JUNTADA DE PROTOCOLO
(04/07/2014) OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO N.º 1.260/2014/CR Manaus, 4 de julho de 2014. A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Juiz FRANCISCO CARLOS GONÇALVES DE QUEIROZ Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Fórum "Ministro Henoch Reis" Nesta Assunto: Decisão sobre os autos origem nº 0365594-53.2007.8.04.0001. Senhor(a) Juiz(a), De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Cláudio César Ramalheira Roessing, Relator(a) nos autos de Conflito de Competência N.º 0365594-53.2007.8.04.0001-Manaus(AM), em que é Suscitante Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Capital do Amazonas e Suscitado Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, encaminho-lhe cópia da Decisão de folhas 1.408/1.410 exarada no processo supracitado para tomar ciência de seu inteiro teor. Informo, também, que todos os documentos dos autos virtuais podem ser visualizados e impressos por meio do site www.tjam.jus.br (consultas processuais de segundo grau). Respeitosamente, ROBERVAL WILKENS MARINHO Secretário das Câmaras Reunidas
(04/07/2014) OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO N.º 1.261/2014/CR Manaus, 4 de julho de 2014. A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Juiz LEONEY FIGLIUOLO HARRAQUIAN Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Fórum "Ministro Henoch Reis" Nesta Assunto: Decisão sobre os autos origem nº 0365594-53.2007.8.04.0001. Senhor(a) Juiz(a), De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Cláudio César Ramalheira Roessing, Relator(a) nos autos de Conflito de Competência N.º 0365594-53.2007.8.04.0001-Manaus(AM), em que é Suscitante Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Capital do Amazonas e Suscitado Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, encaminho-lhe cópia da Decisão de folhas 1.408/1.410 exarada no processo supracitado para tomar ciência de seu inteiro teor. Informo, também, que todos os documentos dos autos virtuais podem ser visualizados e impressos por meio do site www.tjam.jus.br (consultas processuais de segundo grau). Respeitosamente, ROBERVAL WILKENS MARINHO Secretário das Câmaras Reunidas
(10/06/2014) NAO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE - Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, não conheço do conflito de competência. Determino o retorno dos autos originários ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, para que o feito tenha seu regular seguimento.
(10/06/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA A SECRETARIA
(05/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O GABINETE
(30/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(30/04/2014) PARECER EXPEDIDO - presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, remetendo-se os autos, imediatamente, a 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal. É o parecer. Manaus/AM, 30 de abril de 2014. PÚBLIO CAIO BESSA CYRINO Procurador de Justiça
(30/04/2014) PUBLICACAO NO DJ ELETRONICO - Disponibilizado em 29/04/2014 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 1442
(29/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA A SECRETARIA
(29/04/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vista ao Graduado Órgão Ministerial.
(29/04/2014) ATO ORDINATORIO ENCAMINHANDO COM VISTA AO MINISTERIO PUBLICO
(22/04/2014) CONCLUSO AO RELATOR
(22/04/2014) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 30 - Câmaras Reunidas Relator: 190 - Cláudio César Ramalheira Roessing
(09/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS PELA ENTRADA DE RECURSOS - Foro de origem: Fórum Ministro Henoch Reis Vara de origem: 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
(25/10/2016) CONTRA-RAZOES DE APELACAO
(04/10/2016) CONTRA-RAZOES DE APELACAO
(30/07/2014) CORRECAO - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Cível - -
(25/02/2014) AGRAVO - Agravo (0209757-58.2014.8.04.0001)
(25/02/2014) AGRAVO INTERNO - Agravo Interno (0209757-58.2014.8.04.0001)
(24/02/2014) AGRAVO - Agravo (0209302-93.2014.8.04.0001)
(24/02/2014) AGRAVO INTERNO - Agravo Interno (0209302-93.2014.8.04.0001)
(02/10/2013) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - Redistribuído de acordo com determinação Judicial.
(12/07/2013) EVOLUCAO - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Cível - cumprimento da decisão de folhas 1181
(04/09/2010) EVOLUCAO - Ação Civil Pública - Cível - Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ).
(04/12/2007) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -