(30/07/2018) REGULARIZADO NOS TERMOS DO COMUNICADO CONJUNTO NO 360 2017 PARA SANEAMENTO DA BASE DE DADOS DO SAJ SG
(11/11/2016) INFORMACAO - Nos termos do Comunicado Conjunto nº 791/2016, foi encaminhado à vara de origem email institucional informando o resultado do julgamento do recurso pelo E. Superior Tribunal de Justiça e a data do trânsito em julgado da r. decisão.
(24/03/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSOS AOS TRIB SUPERIORES
(24/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO STJ PELO PROCESSAMENTO DE RECURSO
(12/03/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00134088-1, referente ao processo 0353911-05.2010.8.26.0000/90012 - Contraminuta
(07/03/2014) CONTRAMINUTA
(19/02/2013) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2013.00005985-3, referente ao processo 0353911-05.2010.8.26.0000/90005 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
(04/02/2013) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2013.00028148-0, referente ao processo 0353911-05.2010.8.26.0000/90006 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
(04/02/2013) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2013.00028711-5, referente ao processo 0353911-05.2010.8.26.0000/90007 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
(14/01/2013) RECURSO ESPECIAL CIVEL PETICAO AVULSA
(07/01/2013) RECURSO ESPECIAL CIVEL PETICAO AVULSA
(08/11/2012) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Andrade Neto
(07/11/2012) DOCUMENTO - Protocolo nº 2012.01177297-6 Embargos de Declaração
(07/11/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO
(06/11/2012) DOCUMENTO - Protocolo nº 2012.01178247-1 Embargos de Declaração
(13/07/2011) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2011.00698623-6, referente ao processo 0353911-05.2010.8.26.0000/90004 - Intimação de Advogados/Procurador
(12/07/2011) INTIMACAO DE ADVOGADOS PROCURADOR
(28/06/2011) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2011.00612617-2, referente ao processo 0353911-05.2010.8.26.0000/50001 - Embargos de Declaração
(22/06/2011) DOCUMENTO - Protocolo nº 2011.00599843-9 Embargos de Declaração
(14/06/2011) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 13/06/2011 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 973
(24/05/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO SETOR DE DIGITALIZACAO
(23/05/2011) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 0003540016, com 7 folhas.
(23/05/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(20/05/2011) RECEBIDOS OS AUTOS COM ACORDAO PELO SETOR DE DIGITALIZACAO
(19/05/2011) REMETIDOS O ACORDAO AO SETOR DE DIGITALIZACAO
(18/05/2011) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(16/05/2011) RECEBIDOS OS AUTOS PELO 3O JUIZ - Lino Machado
(16/05/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - DEVOLUCAO AO CARTORIO - com declaração de voto
(13/05/2011) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 12/05/2011 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 951
(13/05/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA 3O JUIZ PARA DECLARACAO DE VOTO - Para declarar voto
(11/05/2011) JULGADO - Por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 3º juiz, que dava provimento parcial em menor extensão, com declaração de voto.
(11/05/2011) NAO-PROVIMENTO
(06/05/2011) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 05/05/2011 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 946
(02/05/2011) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA
(02/05/2011) INCLUSAO EM PAUTA - Para 11/05/2011
(29/04/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA - À Mesa
(18/10/2010) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Andrade Neto
(15/10/2010) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO
(07/10/2010) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2010.00865412-6 Contraminuta
(07/10/2010) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2010.00869861-2 Juntada de Documentos
(14/09/2010) JUNTADA DE DOCUMENTOS
(13/09/2010) CONTRAMINUTA
(01/09/2010) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 31/08/2010 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 787
(30/08/2010) EXPEDIDO OFICIO - Sob o nº 953/2010.
(25/08/2010) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(24/08/2010) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA - À Mesa
(24/08/2010) SEM EFEITO SUSPENSIVO - Bayer S. A. deduziu agravo de instrumento contra decisão que, ao encerrar fase de liquidação por artigos de título executivo judicial condenatório, com fixação do valor total devido, sobre ele fez incidir acréscimo de 10% a título de honorários de sucumbência. Sinteticamente, argumenta ser inadmissível a fixação de honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença, sob pena de bis in idem e violação do princípio da imutabilidade da sentença, consagrado no art. 467 e 475-G do CPC, pois acresce na fase de liquidação verba não prevista no título judicial exequendo. Alega, outrossim, que, embora tenha o julgador, ao fixar o valor exeqüendo, deliberado nos exatos termos estabelecidos em Acórdão desta Câmara, proferido no julgamento do agravo de instrumento nº 990.09.258230-5, pende sobre o aresto recurso de embargos de declaração, ainda não julgado, fato suficiente para suscitar insegurança jurídica sobre a matéria. O recurso foi erroneamente distribuído ao Des. Neves Amorim, com assento na 2ª Câmara deste tribunal, quem, verificando a existência de prevenção deste relator e desta Câmara, representou à Presidência da Seção de Direito Privado, tendo sido o feito a mim redistribuído. O ilustre desembargador, contudo, deliberando com a prudência que lhe é peculiar, outorgou ao recurso o efeito suspensivo reclamado, tendo determinado a sustação da intimação da ora agravante para pagamento dos honorários sucumbenciais e do valor do débito apurado. Pedindo vênia ao entendimento do nobre desembargador, não vislumbro fundamentos jurídicos relevantes para a subsistência do efeito suspensivo na extensão em que foi outorgado. É fato que a questão sobre cabimento ou não de honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença é matéria controvertida, doutrinária e jurisprudencialmente. Se assim é, há que se admitir que a insurgência recursal, neste particular, guarda verossimilhança. Por outro lado, tendo o magistrado determinado a intimação da agravante para efetuar o pagamento espontâneo e integral do débito, nos termos do art. 475-J do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o total apurado, justifica-se seja autorizada a promover o depósito espontâneo do valor da dívida, excluída a parcela relativa aos honorários advocatícios, afastando-se, por conseguinte, a possibilidade de incidência da multa sobre este crédito remanescente, objeto da impugnação ora deduzida. Não se justifica, contudo, a suspensão total do procedimento. Bastante frágil é o argumento tendente a submeter o prosseguimento da execução ao julgamento dos embargos de declaração que a agravante deduziu contra acórdão desta Corte que definiu os critérios e os meios de prova necessários à liquidação do título judicial. Embargos de declaração, como cediço, se prestam para correção de eventuais omissões, contradições ou obscuridades que possam afetar a perfeita intelecção da deliberação judicial. Nesta particular, nada trouxe a agravante que pudesse ensejar juízo de verossimilhança sobre existência de algum desses vícios, em grau capaz de comprometer o correto entendimento da decisão, a tanto, evidentemente, não se prestando mera alegação vazia de "insegurança jurídica". E tanto assim é que o julgador de primeiro grau, ao proferir a decisão aqui combatida, não demonstrou nenhuma dificuldade de compreensão intelectual do conteúdo do acórdão. Inexiste, por conseguinte, qualquer empecilho, lógico ou jurídico, para a continuidade do procedimento executório, mediante intimação da executada para pagamento espontâneo do valor fixado pelo julgador de primeiro grau, apenas excluído o acréscimo imposto a título de honorários advocatícios de sucumbência. Isto posto, casso parcialmente o efeito suspensivo anteriormente deferido às fls. 2519/2520, e, por via de conseqüência, reabro o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo da dívida, excetuado o acréscimo decorrente dos honorários de sucumbência, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J, cuja fluência passa a ter início a partir da publicação desta decisão. Comunique-se a decisão ao ilustre magistrado de primeiro grau, instruindo-a com cópia desta deliberação. Fica intimada a agravada para oferecimento de contrarrazões ao presente recurso. São Paulo, 23 de agosto de 2010. Andrade Neto Relator
(24/08/2010) REALIZADO CANCELAMENTO DE CARGA
(24/08/2010) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - COM DESPACHO - Despacho
(23/08/2010) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 20/08/2010 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 780
(19/08/2010) CONCLUSAO AO RELATOR
(19/08/2010) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Andrade Neto
(18/08/2010) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 17/08/2010 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 777
(18/08/2010) RECEBIDOS OS AUTOS PELA DISTRIBUICAO DE ORIGINARIOS - DE OUTRA SUBSECAO
(18/08/2010) DEVOLVIDA - Número do protocolo: Tipo de documento: Manifestação Data de protocolo: 18/08/2010
(18/08/2010) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2010.00773217-5 Manifestação
(18/08/2010) REDISTRIBUICAO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA - Conf. r. acórdão de fls 2519 Órgão Julgador: 46 - 30ª Câmara de Direito Privado Relator: 10099 - Andrade Neto
(18/08/2010) REMETIDOS OS AUTOS PARA RELATOR CONCLUSAO
(18/08/2010) MANIFESTACAO
(16/08/2010) RECEBIDOS OS AUTOS NO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS - COM DESPACHO
(16/08/2010) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE ORIGINARIOS - OUTRA SUBSECAO - em 17/08
(13/08/2010) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 12/08/2010 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 774
(13/08/2010) DESPACHO - Fls. 2519/2551: Acolho a representação. Redistribua-se o presente feito ao desembargador Andrade Neto, integrante da 30ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção gerada pelos processos nºs 992.07.013537-0 (1.093.509/4-00) e 990.09.248333-1.
(13/08/2010) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS - COM DESPACHO - c/d
(11/08/2010) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 10/08/2010 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 772
(11/08/2010) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 10/08/2010 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 772
(11/08/2010) REMETIDOS OS AUTOS A COORDENADORIA DE GABINETE DA PRESIDENCIA DA SECAO DE DIREITO PRIVADO
(11/08/2010) RECEBIDOS OS AUTOS PELA COORDENADORIA DE GABINETES DA PRESIDENCIA
(10/08/2010) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS
(09/08/2010) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - COM DESPACHO - representação
(09/08/2010) RECURSO - Fls.2519/2520: Com o fito de evitar a superveniência de dano à agravante, ante a provável redistribuição do recurso, pelas razões que seguem abaixo, concedo o efeito suspensivo pleiteado, sustando, por ora, a determinação de pagamento dos honorários sucumbenciais e do valor da indenização apurado. Não obstante a decisão retro, proferida apenas em razão da urgência que a medida demanda, verifico que a própria minuta recursal faz menção à existência anterior de recursos tirados deste mesmo processo (Agravos de Instrumento nº 990.09.248333-1; 990.09.258230-5). Tais recursos foram recentemente relatados pelo ilustre Desembargados Andrade Neto, da Colenda Trigésima Câmara de Direito Privado. Além disso, em pesquisa realizada no site do Tribunal de Justiça verifico que desde 2007 recursos tirados dos autos originários vêm sendo apreciados pelo Desembargador Andrade Neto (Agravo de Instrumento nº 1.108058-0/0; Apelação 1.093.509-0/4), de forma que, salvo melhor juízo, errônea a distribuição do presente recurso a este relator, havendo prevenção da Trigésima Câmara de Direito Privado. Diante do exposto acima, determino que se faça conclusão ao Exmo. Des. Presidente da Seção de Direito Privado, a quem REPRESENTO propondo seja anotada a prevenção do Desembargador Andrade Neto, da Colenda 30ª Câmara de Direito Privado, compensando-se oportunamente.
(06/08/2010) CONCLUSAO AO RELATOR
(06/08/2010) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Neves Amorim
(05/08/2010) DEVOLVIDA - Número do protocolo: Tipo de documento: Agravo de Instrumento Data de protocolo: 03/08/2010
(05/08/2010) PROCESSO CADASTRADO - SJ 1.2.2.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Privado 1
(05/08/2010) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE ORIGINARIOS
(05/08/2010) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE ORIGINARIOS
(05/08/2010) DISTRIBUICAO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA - Pelo agravo 994.05.089146-0 (0423788.4/4-00). Órgão Julgador: 3 - 2ª Câmara de Direito Privado Relator: 12191 - Neves Amorim
(05/08/2010) REMETIDOS OS AUTOS PARA RELATOR CONCLUSAO
(04/08/2010) DEVOLVIDA - Número do protocolo: Tipo de documento: Agravo de Instrumento Data de protocolo: 03/08/2010
(14/10/2016) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO
(14/10/2016) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 14/10/2016
(03/10/2016) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 03/10/2016
(23/09/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 473438/2016
(22/09/2016) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 473438/2016 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA)
(22/09/2016) CIEMPF - protocolo: 0473438/2016; data_processamento: 23/09/2016; peticionario: MPF
(22/09/2016) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 473438/2016 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 22/09/2016
(21/09/2016) PUBLICADO - Publicado EMENTA / ACORDÃO em 21/09/2016
(21/09/2016) ACORDAO - cod_ident: REsp 1602674; num_registro: 2014/0060431-5
(21/09/2016) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(20/09/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
(20/09/2016) ATO - Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado(a) à publicação - Prevista para 21/09/2016
(19/09/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA
(13/09/2016) PROCLAMACAO - Proclamação Final de Julgamento: A Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
(13/09/2016) CONHECIDO - Conhecido o recurso de ABÍLIO SANDRI, IVANO VALERI, LUIZ EDUARDO MONTEIRO LUCAS DE LIMA e BAYER S/A e provido em parte,por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA (e outros)
(08/09/2016) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação nº 000919-2016-CORD3T (Pauta) com ciente em 05/09/2016 (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL)
(02/09/2016) PUBLICADO - Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 02/09/2016
(01/09/2016) INCLUIDO - Incluído em pauta para 13/09/2016 14:00:00 pela TERCEIRA TURMA
(01/09/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
(19/07/2016) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) com petição
(20/06/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de nº 286134/2016
(20/06/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA
(15/06/2016) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 286134/2016 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA)
(15/06/2016) PET - protocolo: 0286134/2016; data_processamento: 20/06/2016; peticionario: BAYER SA
(15/06/2016) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 286134/2016 (PET - PETIÇÃO) em 15/06/2016
(30/05/2016) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 30/05/2016
(25/05/2016) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator)
(23/05/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 230608/2016
(23/05/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA
(20/05/2016) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 230608/2016 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA)
(19/05/2016) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 230608/2016 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 19/05/2016
(19/05/2016) CIEMPF - protocolo: 0230608/2016; data_processamento: 23/05/2016; peticionario: MPF
(18/05/2016) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/05/2016
(18/05/2016) CLASSE - Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 491355)
(18/05/2016) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(18/05/2016) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1602674; num_registro: 2014/0060431-5
(18/05/2016) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator)
(17/05/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(16/05/2016) CONHECIDO - Conhecido o recurso de ABÍLIO SANDRI, IVANO VALERI e LUIZ EDUARDO MONTEIRO LUCAS DE LIMA e provido (E OUTROS) o agravo, determinando a sua reautuação como Recurso Especial; (Publicação prevista para 18/05/2016)
(09/05/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA
(22/04/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 174160/2016
(22/04/2016) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) com parecer do MPF
(20/04/2016) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 174160/2016 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 20/04/2016
(20/04/2016) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 174160/2016 (PARECER DO MPF) recebida na COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA)
(20/04/2016) PARMPF - protocolo: 0174160/2016; data_processamento: 22/04/2016; peticionario: None
(30/03/2016) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(13/10/2015) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
(13/10/2015) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal
(09/10/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA
(15/05/2014) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) com preferência/prioridade no julgamento
(09/05/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de PREFERÊNCIA/PRIORIDADE NO JULGAMENTO nº 150699/2014
(09/05/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA
(08/05/2014) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 150699/2014 (PREFERÊNCIA/PRIORIDADE NO JULGAMENTO) recebida na COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA)
(07/05/2014) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 150699/2014 (Pfrn - PREFERÊNCIA/PRIORIDADE NO JULGAMENTO) em 07/05/2014
(07/05/2014) PFRN - protocolo: 0150699/2014; data_processamento: 09/05/2014; peticionario: ABILIO SANDRI E OUTROS
(27/03/2014) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) - pela SJD
(27/03/2014) DISTRIBUIDO - Distribuído por dependência ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA. Processo prevento: REsp 1298211 (2011/0197448-3)
(21/03/2014) REMETIDOS - Remetidos os Autos (após digitalização) para TRIBUNAL DE ORIGEM (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PÁTEO DO COLÉGIO - SP Guia n° 3465, passando a tramitar, a partir desta data, de forma eletrônica.)
(21/03/2014) PROCESSO - Processo digitalizado após protocolo
Esse projeto é uma iniciativa da ABRAJI - Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo, em parceria com a Transparência Internacional - Brasil e o apoio técnico da Digesto.