Processo 0305824-85.2019.8.24.0023


03058248520198240023
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(24/01/2020) TRANSITADO EM JULGADO - Trânsito em Julgado

(24/01/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(24/01/2020) CERTIDAO EMITIDA - Arquivamento - Artigo 327 - Código de Normas CGJ

(26/09/2019) DECORRIDO O PRAZO - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação

(03/09/2019) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0276/2019 Data da Publicação: 03/09/2019 Número do Diário: 3137

(30/08/2019) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0276/2019 Teor do ato: Ante o exposto, indefiro a petição inicial (CPC, art. 115, parágrafo único) e, por via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios (Constituição Federal, art. 5º, LXXIII). Dispensável o reexame necessário, por não se tratar de improcedência ou de carência de ação (Lei n. 4.717/1965, art. 19). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa no SAJ/PG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio Santos Schettert (OAB 5425/SC)

(02/08/2019) INDEFERIDA A PETICAO INICIAL - Ante o exposto, indefiro a petição inicial (CPC, art. 115, parágrafo único) e, por via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios (Constituição Federal, art. 5º, LXXIII). Dispensável o reexame necessário, por não se tratar de improcedência ou de carência de ação (Lei n. 4.717/1965, art. 19). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa no SAJ/PG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(02/08/2019) CERTIFICADO A PUBLICACAO E REGISTRO DA SENTENCA

(02/08/2019) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Publicação e Registro de Sentença

(30/07/2019) DECORRIDO O PRAZO - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação

(26/07/2019) EMENDA DA INICIAL - Nº Protocolo: WFNS.19.10108078-4 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 26/07/2019 17:58

(26/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/07/2019) EMENDA DA INICIAL

(22/07/2019) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0203/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 3106

(22/07/2019) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0204/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 3106

(18/07/2019) MERO EXPEDIENTE - Com fulcro no art. 139, VI, do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de dilação de prazo anexo à petição intermediária de página 53. Dessa forma, intime-se a autora por intermédio de seu procurador para, no prazo de 5 (cinco) dias,cumprir o despacho de páginas 49-50, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

(18/07/2019) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0203/2019 Teor do ato: Com fulcro no art. 139, VI, do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de dilação de prazo anexo à petição intermediária de página 53. Dessa forma, intime-se a autora por intermédio de seu procurador para, no prazo de 5 (cinco) dias,cumprir o despacho de páginas 49-50, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Advogados(s): Marco Antonio Santos Schettert (OAB 5425/SC)

(18/07/2019) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0204/2019 Teor do ato: Com fulcro no art. 139, VI, do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de dilação de prazo anexo à petição intermediária de página 53. Dessa forma, intime-se a autora por intermédio de seu procurador para, no prazo de 5 (cinco) dias,cumprir o despacho de páginas 49-50, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Carlos Moisés da Silva, Jorge Eduardo Tasca, Thiago Augusto Vieira

(17/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/07/2019) PEDIDO DE CONCESSAO RENOVACAO DILACAO DE PRAZO - Nº Protocolo: WFNS.19.10101102-2 Tipo da Petição: Pedido de concessão/renovação/dilação de prazo Data: 15/07/2019 18:38

(15/07/2019) PEDIDO DE CONCESSAO RENOVACAO DILACAO DE PRAZO

(24/06/2019) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0167/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 3086

(19/06/2019) DETERMINADO A EMENDA DA INICIAL - Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, (i) cumprir integralmente a determinação contida no despacho anterior (p. 43-44), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 115, parágrafo único e art. 321, parágrafo único), e (ii) se manifestar acerca do disposto no art. 187 da LCE n. 381/2007, requerendo o que lhe convir.Vencimento: 04/07/2019

(19/06/2019) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0167/2019 Teor do ato: Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, (i) cumprir integralmente a determinação contida no despacho anterior (p. 43-44), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 115, parágrafo único e art. 321, parágrafo único), e (ii) se manifestar acerca do disposto no art. 187 da LCE n. 381/2007, requerendo o que lhe convir. Advogados(s): Marco Antonio Santos Schettert (OAB 5425/SC)

(31/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(28/05/2019) INFORMACOES - Nº Protocolo: WFNS.19.10074328-3 Tipo da Petição: Informações Data: 28/05/2019 17:19

(28/05/2019) INFORMACOES

(16/05/2019) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0119/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 3060

(14/05/2019) DETERMINADO A EMENDA DA INICIAL - Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, (i) promovendo a inclusão, no polo passivo da demanda, da pessoa jurídica de direito público cujo patrimônio se alega ter sido lesado, bem como dos demais subscritores do ato vergastado, indicando a qualificação de todos para viabilização do ato citatório, e (ii) adunando aos autos o título de eleitor (Lei n. 4.717/1965, art. 1º, §3º), tudo sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 115, parágrafo único e art. 321, parágrafo único).Vencimento: 28/05/2019

(14/05/2019) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0119/2019 Teor do ato: Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, (i) promovendo a inclusão, no polo passivo da demanda, da pessoa jurídica de direito público cujo patrimônio se alega ter sido lesado, bem como dos demais subscritores do ato vergastado, indicando a qualificação de todos para viabilização do ato citatório, e (ii) adunando aos autos o título de eleitor (Lei n. 4.717/1965, art. 1º, §3º), tudo sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 115, parágrafo único e art. 321, parágrafo único). Advogados(s): Marco Antonio Santos Schettert (OAB 5425/SC)

(06/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/05/2019) REDISTRIBUIDO POR DIRECIONAMENTO - Resolução 7/2013 - TJ

(02/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS

(02/05/2019) RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR

(30/04/2019) RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR

(29/04/2019) DECLARADA INCOMPETENCIA - Assim, remeta-se os autos ao Juízo competente ("servidores públicos, inclusive aposentados, em distribuição paritária" - art. 1º, II, "e", e art. 2º, III, "a", da Resolução 21/2010), qual seja, 2ª ou 3ª Vara da Fazenda Pública. Cumpra-se.

(26/04/2019) DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(26/04/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO