(15/02/2022) TERMO DE BAIXA - 4VFP Arquivamento
(15/02/2022) BAIXA DEFINITIVA
(15/02/2022) RECEBIDOS OS AUTOS PELA CONTADORIA - Recebidos os autos na contadoria
(23/10/2021) PROVIMENTO DE CORREICAO - Processo em ordem
(13/10/2021) TRANSITADO EM JULGADO - 4VFP - Trânsito em Julgado
(31/08/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(22/07/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.21.80124169-4 Tipo da Petição: Ciência da Sentença Data: 22/07/2021 14:20
(22/07/2021) CIENCIA DA SENTENCA
(11/07/2021) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica
(06/07/2021) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0135/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 3122
(02/07/2021) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0135/2021 Teor do ato: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS Comarca de Manaus Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública PROCESSO nº: 0267474-33.2011.8.04.0001 Requerente: Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau e outro Requerido: Jose Mario Frota Moreira e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, conforme previsto no Provimento nº 63/02-CGJ, art. 1º, XXX, tendo em vista o retorno dos presentes autos da instância superior, ficam as partes intimadas para requerer o quê de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o art. 183 do CPC caso seja ente público. Manaus, 22 de junho de 2021 Nathalia Nery Santos Silva Diretor de Secretaria Advogados(s): José da Rocha Freire (OAB 3768/AM), RUY MORATO JUNIOR (OAB 5534/AM), Rafael Fernando Tiesca Maciel (OAB 7187/AM), André Luiz Guedes da Silva (OAB 5261/AM)
(01/07/2021) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
(22/06/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS Comarca de Manaus Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública PROCESSO nº: 0267474-33.2011.8.04.0001 Requerente: Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau e outro Requerido: Jose Mario Frota Moreira e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, conforme previsto no Provimento nº 63/02-CGJ, art. 1º, XXX, tendo em vista o retorno dos presentes autos da instância superior, ficam as partes intimadas para requerer o quê de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o art. 183 do CPC caso seja ente público. Manaus, 22 de junho de 2021 Nathalia Nery Santos Silva Diretor de Secretaria
(21/06/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DA SEGUNDA INSTANCIA RECURSO ELETRONICO
(05/08/2020) CERTIDAO EXPEDIDA - 4VFP - DECURSO DE PRAZO GENERICO
(05/08/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA A SEGUNDA INSTANCIA RECURSO ELETRONICO
(12/04/2020) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica
(07/04/2020) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0051/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2822
(03/04/2020) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0051/2020 Teor do ato: SENTENÇA Autos nº:0267474-33.2011.8.04.0001 ClasseAção Civil de Improbidade Administrativa AssuntoDano ao Erário Embargante: Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau e Município de Manaus Embargado: Jose Mario Frota Moreira, Rui Morato, André Luiz Guedes da Silva, Essa - Serviços e Participações Ltda e Nerivaldo Pereira da Silva I.- Relata-se. Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo Município de Manaus em face da sentença prolatada às fls. 1327/1339 dos autos, alegando omissão no decisum. Aduz a parte embargante que a sentença prolatada foi omissa por não ter determinado a apuração criminal pela não devolução do valor arrestado na ação n. 0254479-90.2004.8.04.0001, o qual deveria ter sido devolvido pelo réu Nerivaldo Pereira da Silva. Assim, pugna pela conhecimento dos presentes embargos e que seja realizada a correção da decisão ora atacada. Às fls. 59, foi determinada a intimação dos embargados para apresentarem manifestação quanto aos presentes embargos de declaração. Manifestação dos embargados às fls. 1388/1392. É o relatório. II.- Fundamenta-se. Sobre os embargos de declaração apresentados, em que pesem os argumentos deduzidos pela parte embargante, tem-se que a sentença não se encontra eivada de nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 e seus incisos do Estatuto Processual Civil. O art. 1.022 do CPC dispõe, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Veja-se que os embargos de declaração são espécie de recurso cabível quando a sentença/decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A embargante alega que a decisão possui omissão por não ter determinado a apuração criminal pela não devolução de valores pelo depositário Nerivaldo Pereira da Silva. Não obstante, a questão não foi apontada por qualquer das partes em suas manifestações, além de ter ocorrido no bojo de outro processo, onde deveria ter sido suscitada a verificação criminal. Assim sendo, necessário que haja a determinação de apuração da possível conduta criminal nos autos de n. 0254479-90.2008.8.04.0001. III.- Decide-se Diante da fundamentação acima exposta, conheço os presentes embargos de declaração para, no mérito REJEITA-LOS. Ademais, reinicie-se o prazo para apresentação de recurso em face das partes, uma vez que os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso, conforme dicção do art. 1.026, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 02 de março de 2020. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza Advogados(s): José da Rocha Freire (OAB 3768/AM), RUY MORATO JUNIOR (OAB 5534/AM), Rafael Fernando Tiesca Maciel (OAB 7187/AM), André Luiz Guedes da Silva (OAB 5261/AM)
(02/04/2020) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
(01/04/2020) COM RESOLUCAO DO MERITO - SENTENÇA Autos nº:0267474-33.2011.8.04.0001 ClasseAção Civil de Improbidade Administrativa AssuntoDano ao Erário Embargante: Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau e Município de Manaus Embargado: Jose Mario Frota Moreira, Rui Morato, André Luiz Guedes da Silva, Essa - Serviços e Participações Ltda e Nerivaldo Pereira da Silva I.- Relata-se. Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo Município de Manaus em face da sentença prolatada às fls. 1327/1339 dos autos, alegando omissão no decisum. Aduz a parte embargante que a sentença prolatada foi omissa por não ter determinado a apuração criminal pela não devolução do valor arrestado na ação n. 0254479-90.2004.8.04.0001, o qual deveria ter sido devolvido pelo réu Nerivaldo Pereira da Silva. Assim, pugna pela conhecimento dos presentes embargos e que seja realizada a correção da decisão ora atacada. Às fls. 59, foi determinada a intimação dos embargados para apresentarem manifestação quanto aos presentes embargos de declaração. Manifestação dos embargados às fls. 1388/1392. É o relatório. II.- Fundamenta-se. Sobre os embargos de declaração apresentados, em que pesem os argumentos deduzidos pela parte embargante, tem-se que a sentença não se encontra eivada de nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 e seus incisos do Estatuto Processual Civil. O art. 1.022 do CPC dispõe, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Veja-se que os embargos de declaração são espécie de recurso cabível quando a sentença/decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A embargante alega que a decisão possui omissão por não ter determinado a apuração criminal pela não devolução de valores pelo depositário Nerivaldo Pereira da Silva. Não obstante, a questão não foi apontada por qualquer das partes em suas manifestações, além de ter ocorrido no bojo de outro processo, onde deveria ter sido suscitada a verificação criminal. Assim sendo, necessário que haja a determinação de apuração da possível conduta criminal nos autos de n. 0254479-90.2008.8.04.0001. III.- Decide-se Diante da fundamentação acima exposta, conheço os presentes embargos de declaração para, no mérito REJEITA-LOS. Ademais, reinicie-se o prazo para apresentação de recurso em face das partes, uma vez que os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso, conforme dicção do art. 1.026, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 02 de março de 2020. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
(11/11/2019) PROVIMENTO DE CORREICAO - Ao Juiz para impulsionar os autos
(19/07/2019) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica
(11/07/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.19.60222051-1 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 11/07/2019 13:52
(11/07/2019) PETICAO SIMPLES
(09/07/2019) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0134/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 2650
(06/07/2019) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0134/2019 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0267474-33.2011.8.04.0001 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau e outros Réu: Jose Mario Frota Moreira e outros CERTIDÃO Certifico que no dia 01/02/2019 a parte autora, Município de Manaus, ora embargante juntou tempestivamente os embargos de declaração de fls. 1373/1384, em face da sentença proferida nos presentes autos às fls. 1327/1339. É o que me cumpre certificar. Manaus, 20 de fevereiro de 2019. Camila Queiroz Silva Estagiário (a) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, conforme previsto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, ficam os réus, ora embargados intimados para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, observado o art. 183 do mesmo diploma legal, caso estes sejam entes da Fazenda Pública. Manaus, 13 de março de 2019. Odílio Mendonça da Silva Neto Diretor de Secretaria Advogados(s): José da Rocha Freire (OAB 3768/AM), RUY MORATO JUNIOR (OAB 5534/AM), Rafael Fernando Tiesca Maciel (OAB 7187/AM)
(05/07/2019) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
(05/07/2019) JUNTADA DE PROMOCAO - Nº Protocolo: PWEB.19.60214864-0 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 05/07/2019 13:35
(05/07/2019) PROMOCAO MINISTERIAL
(17/06/2019) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica
(13/06/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0267474-33.2011.8.04.0001 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau e outros Réu: Jose Mario Frota Moreira e outros CERTIDÃO Certifico que no dia 01/02/2019 a parte autora, Município de Manaus, ora embargante juntou tempestivamente os embargos de declaração de fls. 1373/1384, em face da sentença proferida nos presentes autos às fls. 1327/1339. É o que me cumpre certificar. Manaus, 20 de fevereiro de 2019. Camila Queiroz Silva Estagiário (a) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, conforme previsto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, ficam os réus, ora embargados intimados para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, observado o art. 183 do mesmo diploma legal, caso estes sejam entes da Fazenda Pública. Manaus, 13 de março de 2019. Odílio Mendonça da Silva Neto Diretor de Secretaria
(05/06/2019) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
(08/05/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Autos nº:0267474-33.2011.8.04.0001 Classe:Ação Civil de Improbidade Administrativa Autores:Ministério Público do Estado do Amazonas e Município de Manaus Réus:Jose Mario Frota Moreira, Rui Morato, André Luiz Guedes da Silva, Essa - Serviços e Participações Ltda e Nerivaldo Pereira da Silva Verifica-se que os embargos de declaração foram opostos pelo Município de Manaus, que é parte ativa neste processo e não réu, como assinalado pelo ato ordinatório de fl. 1385. Portanto, acolhe-se o pedido ministerial de fl. 1.387, chamando o feito à ordem para revogar a certidão e o ato de fl. 1.385, determinando a citação dos réus para manifestarem-se quanto aos citados embargos. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 02 de abril de 2019. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
(20/02/2019) TRANSITADO EM JULGADO
(20/02/2019) JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO - SENTENÇA Autos nº:0267474-33.2011.8.04.0001 ClasseAção Civil de Improbidade Administrativa Assunto:Dano ao Erário Autor(a):Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau e 78 .ª Promotoria de Justiça - Patrimônio Público Réu(s):Jose Mario Frota Moreira, Rui Morato, André Luiz Guedes da Silva, Essa - Serviços e Participações Ltda e Nerivaldo Pereira da Silva Vistos etc. I.- Relata-se. Trata-se de ação por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público por meio da 78ª Promotoria de Justiça - Patrimônio Público contra José Mário Frota Moreira, Ruy Morato, André Luiz Guedes da Silva, Essa - Serviços e Participações Ltda e Nerivaldo Pereira da Silva. O Ministério Público por meio da 78ª Promotoria de Justiça - Patrimônio Público ajuizou a presente demanda com fulcro no Inquérito Civil 020/2010, no qual apurou a conduta do primeiro Réu, Vice Prefeito à época dos fatos, o qual autorizou pagamento à Requerida Essa Serviços e Participações Ltda, alegando ausência de lastro em procedimento administrativo, de supostas dívidas contratuais devidas pelo Município de Manaus à empresa. Informou que uma das dívidas pagas de R$ 605.434,20 já havia sido objeto de ação judicial, na qual a sentença declarou a prescrição, e outra no valor de R$ 2.246.430,10 que estava sendo cobrada judicialmente à época e que findou em decisão extintiva da execução com fundamento na prescrição. Alegou que, passado um ano do encerramento da execução, a empresa Requerida Essa - Serviços e Participações Ltda, representada pelo Requerido André Luiz Guedes da Silva, requereu junto ao Município a homologação de acordo judicial celebrado em 04/12/2008 com o Município de Manaus, representado à época por José Mário Frota Moreira, Prefeito em exercício. Informou que o então Prefeito à época, proferiu Despacho, no qual defere o pagamento à empresa Essa Serviços e Participações Ltda do valor de R$ 2.876.978,27 (dois milhões, oitocentos e setenta e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos),com intuito de finalizar as demandas judiciais, entendendo descabível tal ordem, vez que a dívida havia sido sentenciada como prescrita. (fls. 56/57). Continuou informando, que em sede da demanda judicial, o Requerido Ruy Morato havia deferido liminar em medida cautelar, em plantão judicial, no qual despachou pelo Alvará de pagamento, em 13/07/2008, no valor de R$ 3.153.100,88 (três milhões, cento e cinquenta e três mil, cem reais e oitenta e oito centavos) sem observância das regras para pagamento de dívidas da Fazenda Pública, e nos autos do processo que estava sendo apreciado pelo juízo de primeira instância. Suscitou ainda que não houve termo de acordo formal entre o Município e a empresa Requerida, bem como houve o parecer desfavorável ao acordo emitido pelo Procurador Geral do Município, à época, Dr. Ananias Ribeiro de Oliveira Júnior. E ainda, o Prefeito à época, Serafim Fernandes Corrêa, emitiu parecer em 10/12/2008 pela nulidade do Despacho do Vice Prefeito que homologou o acordo. Em 23/12/2009, a empresa Essa - Serviços e Participações Ltda requereu o cumprimento do acordo com imposição de multa de 50%, totalizando R$ 6.656.649,95 (seis milhões,seiscentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), ocasião em que a Procuradoria do Município rechaçou o requerido por sua ilegalidade. Em consequência, em 22/04/2010, a empresa novamente requereu o pagamento do acordo com valor atualizado, em R$ 8.319.832,62 (oito milhões, trezentos e dezenove mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), sendo rechaçado novamente. No decorrer dos fatos, posteriormente, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal julgou improcedentes as ações movidas pela empresa contra o Município de Manaus pelas dívidas que entendeu haver. Quanto à participação de André Luiz Guedes da Silva, este figurou como advogado da empresa Requerida, o Ministério Público apontou a evidência de conluio com o Requerido, Ruy Morato e com o Requerido José Mário Frota Moreira, além de ter sido sócio da empresa Requerida até 21/07/2010. Requereu o autor a quebra de sigilo bancário, fiscal e financeiro dos Requeridos, a indisponibilidade dos bens e a condenação dos mesmos com fulcro no artigo 11 da Lei 8429/92, bem como o ressarcimento ao erário a ser adimplido por Essa - Serviços e Participações Ltda e Nerivaldo Pereira da Silva, no valor de R$ 3.153.100,88 (três milhões, cento e cinquenta e três mil e cem reais e oitenta e oito centavos). Notificados, os Requeridos apresentaram defesas prévias, à exceção de Essa - Serviços e Participações Ltda, que não foi notificada por cumprimento negativo do Mandado Judicial, e de Nerivaldo Pereira da Silva, que embora devidamente notificado deixou de apresentar Defesa Prévia. Manifestação do Município de Manaus requerendo sua inclusão como assistente litisconsorcial do autor. É o relatório. II.- Fundamenta-se. Versa a presente ação por atos de improbidade administrativa supostamente praticados pelos Requeridos em 2008, ocasião em que o Requerido José Mário Frota Moreira (Vice Prefeito à época) figurou como Prefeito de Manaus na data dos fatos exarando um despacho cujo conteúdo era o deferimento do pagamento à Requerida Essa Serviços e Participações Ltda de dívida discutida em processos judiciais. Elementos de tipicidade do ato ímprobo - condições específicas da ação de improbidade administrativa O instituto da tipicidade da conduta não é privativo do direito penal, vez que tal exigência alcança institutos punitivos em todas as esferas do direito, inclusive, nas ações de improbidade administrativa, encontrando força nos princípios do devido processo legal e da legalidade que suportam o Estado Democrático de Direito. Isso porque, as condutas proibitivas, elencadas e distribuídas em lei, dispõem de elementos do tipo, os quais devem ser exatamente identificados a fim de subsidiar o julgador à subsunção do tipo à norma proibitiva. A lei 8.429/92 estabelece as consequências ao agente público que pratica atos de improbidade administrativa, precisamente nos artigos 9.º (atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito), artigo 10 (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário público) e artigo 11 (atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública). A tipificação de quaisquer dessas condutas incide na aplicação das sanções previstas no artigo 12 da mesma lei, que estabelece penas diferentes a cada um dos artigos tipificadores das condutas consideradas de improbidade administrativa. O Ministério Público, em seu pedido, tipificou as condutas dos Requeridos no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, in verbis: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Infere-se desse dispositivo legal a reprodução dos princípios constitucionais elencados no artigo 37, da CF/88 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). A referência à violação da legalidade instrui que o preceito condiciona e limita a atuação do agente público. Contudo, nas ações por improbidade administrativa, cujas condutas são atribuídas ao artigo 11 da Lia, às condições da ação, além das genericamente verificáveis nas ações ordinárias, outras mais condições são impostas, quais sejam: a tipificação da conduta, e a ocorrência do elemento subjetivo, no caso do artigo 11, o dolo e a ocorrência de desonestidade, ou imparcialidade, ou deslealdade. Nas lições de Waldo Fazzio Júnior: "O atentado à legalidade, só adquire, por assim dizer, o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios éticos que, a partir do caput do art. 11 iluminam seus inciso, sobretudo a honestidade, a imparcialidade e a lealdade." (FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade administrativa e crimes de prefeitos. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2001. P. 181. Veja-se que, as condições da ação, oferecem suporte à segurança jurídica no provimento jurisdicional, visto que adéquam a legitimidade das partes quanto ao interesse e necessidade processual, à viabilidade do pedido e a escorreita relação jurídica de direito material. A norma do artigo 11 exige para sua precisa identificação de afronta aos princípios constitucionais da administração, a ocorrência de comportamento manifestamente doloso do agente, ou seja, a demonstração de plano de sua conduta além de ilícita, motivada pela intenção de desonestidade, deslealdade. Nesse passo, as ações específicas, isto é, aquelas que por sua própria natureza exigem determinados elementos, a fim de que se possa processá-las de acordo com a legislação de direito material que lhes dá suporte, deve observar necessariamente, o atendimento aos requisitos específicos. Busca-se com esta exigência subsidiar o julgador no provimento jurisdicional, vez que este deve estar em consonância com a lei e ser viável a prestação da tutela específica. A conduta, do Requerido José Mário Frota Moreira, no exercício de Prefeito à época do fato narrado, consistiu em emitir despacho ordenando pagamento de dívida à Requerida Essa Serviços e Participações Ltda, no qual tal documento fez menção à dividas judiciais, nas quais estariam sob o manto de decisão que reconheceu a prescrição das dívidas. Ocorre que, o instituto da prescrição tem por finalidade limitar no tempo, a pretensão do credor em juízo, resguardando-se assim o princípio de que o direito não socorre aos que permanecem inertes. Contudo, a relação obrigacional decorrente do contrato entre o Município de Manaus e a Requerida Essa Serviços e Participações Ltda não é oponível à ocorrência da prescrição em juízo. Isso porque, não se pode valer a municipalidade de prestação de produtos ou serviços sem o correspondente pagamento. Por seu turno, a conduta do Requerido Ruy Morato na qual o Parquet alegou ter incorrido no artigo 11 da Lei 8.429/92 por deferir liminar determinando o pagamento pelo Município de Manaus à empresa Essa Serviços e Particpações Ltda, embora não sendo observados os trâmites do artigo 100 da Constituição Federal para pagamento de condenações da Fazenda Pública, por si só, não configura ato de improbidade administrativa. Isso porque, a mera ilegalidade, para que atinja status de improbidade deve, necessariamente, estar demonstrada, de pronto, a ocorrência de dolo na conduta, o que não restou evidenciado. À conduta do Requerido André Luiz Guedes da Silva, esse na qualidade de advogado da Requerida Essa Serviços e Participações Ltda, o Ministério Público limitou-se a enquadrá-lo no artigo 11 da LIA alegando conluio com o Requerido José Mário Frota Moreira e o Requerido Ruy Morato, sem contudo, descrever em quais circunstâncias houve esse conluio, uma vez que o patrocínio de causídico requerendo pagamento de dívida decorrente de contrato com a administração, por si só, não se infere conluio. Quanto à Requerida Essa Serviços e Participações Ltda, a conduta de proceder ao requerimento administrativo de créditos perante o Município de Manaus, após o trânsito em julgado de ações que reconheceram a prescrição da dívida, não se revela apta à configuração de improbidade. Pois, conforme já dito, a obrigação ao pagamento de prestação oriunda do contrato administrativo não é extinta em virtude da prescrição judicial, não havendo que falar em improbidade o requerimento do devedor ao seu direito de receber os valores devidos, sob pena de enriquecimento ilícito. Em relação ao Requerido Nerivaldo Pereira da Silva, este figurou como representante da empresa Essa - Serviços e Participações Ltda, cuja alegação de participação nas condutas se deu com o recebimento da quantia liberada pela ordem judicial do Réu Ruy Morato, juntamente com a empresa Requerida. Todavia, o fato por si só de figurar como representante da empresa, sem elementos mínimos de que o valor oriundo da liminar concedida alcançou o patrimônio do Requerido, traduz em franca ausência de conduta ímproba. Somando-se à discussão da necessidade da escorreita adequação da conduta à figura típica da Lei de Improbidade Administrativa, o Enunciado 6 do curso de aperfeiçoamento da atividade judicante promovido pela ENFAM em 2013, dispõe: "O juízo de admissibilidade dos requisitos da petição inicial de ação de improbidade exige analise rigorosa da descrição da conduta que implique configuração de algum dos casos dos arts. 9, 10 e 11 da LIA." Veja-se, como já dito, que para haver processamento da ação por improbidade administrativa é imprescindível a tipificação estrita da conduta do agente em algumas das hipóteses previstas em lei, haja vista que à conduta devidamente tipificada incidirá uma ou mais sanções, cujas gradações irão se fundar nos limites da ilegalidade e improbidade praticada pelo réu Vale dizer que, ao julgador, deverá o autor demonstrar, ab initio, a conduta do agente capaz de adequar-se à figura típica da Lei, para que se possa, a partir de um ponto de partida hábil, dobrar-se à após cognição exauriente. Neste viés, a lei de improbidade não pune a mera ilegalidade, mas sim a conduta imoral do agente público. Exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público, mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções. Dolo específico. Nos presentes autos, não restou demonstrado o dolo dos Requeridos, de terem agido com má-fé ou desonestidade, uma vez que não se pode calcar uma decisão em alegações sem arcabouço probatório mínimo capaz de identificar a possível prática de condutas ímprobas. Isso porque não se pode confundir improbidade com ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo. Com efeito, o conceito de improbidade remete ao seu sinônimo desonestidade, não sendo possível dissociar a análise do elemento subjetivo do ato para sua configuração ou para desqualificá-lo como ímprobo. Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPROVAÇÃO DE DOLO - NECESSIDADE - DANO AO ERÁRIO - INEXISTÊNCIA: - Além da existência de prejuízo ao erário e suposto enriquecimento ilícito, a jurisprudência pátria dominante tem exigido também a presença de dolo, isto é, o intuito de prejudicar o bem público e de se beneficiar por meio de tal prejuízo como requisito para a constatação de improbidade administrativa. - Falhando o autor em trazer elementos que comprovem o dolo - qualificando a ilegalidade apontada como ato ímprobo, deve ser julgada improcedente a ação de improbidade administrativa. - Mero atraso na prestação anual de contas não caracteriza ato de improbidade administrativa, caso não sejam trazido aos autos indicações de dolo ou má-fé. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO .(Relator (a): Domingos Jorge Chalub Pereira; Comarca: Fórum de São Paulo de Olivença; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 27/08/2017; Data de registro: 04/09/2017) Revela-se, de fato, necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo, o que não restou demonstrada na presente ação. Notificação da Requerida Essa Serviços e Participações Ltda Por derradeiro, impende explanar a viabilidade da presente decisão, com base no artigo 17, § 8º da Lei de Improbidade Administrativa, embora a Requerida Essa Serviços e Participações Ltda não foi notificada para Defesa Prévia. Explica-se. A fase inaugural das ações por improbidade administrativa comporta juízo prévio de admissibilidade da ação, uma vez que nessa fase processual cabe ao julgador analisar as condições específicas para processamento do feito a fim de evitar-se ações que, ao final, imputam condenação que alcançam a esfera pessoal do Requerido, mormente sua dignidade humana. Nesse passo, a doutrina e jurisprudência vêm adotando posicionamento quanto à nulidade das ações por improbidade quando da não notificação do Requerido para apresentação de defesa prévia, que por uma eventualidade ou extremada dificuldade não se consiga efetivar. Tal ocorre nos presentes autos em relação à Requerida Essa Serviços e Participações Ltda, conforme se infere das várias tentativas de notificação. Desta forma, corroborando a tese fruto dos estudos da ENFAM, cujo enunciado 7, indica na direção da não nulidade processual quando da ausência de notificação do Requerido. Vejamos: "Em atenção ao princípio do devido processo legal, a notificação do réu para apresentar defesa prévia na ação civil pública por improbidade é obrigatória, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Contudo, a ausência da notificação prévia em questão somente acarreta nulidade processual se houver comprovação de efetivo prejuízo." Nesse sentido, adota-se tal posicionamento, visto que na presente decisão, devidamente motivada, este juízo entende pela impossibilidade de processamento da presente ação, por ausência prima facie de condutas dos Requeridos capazes de se justificar o desenvolvimento da presente ação, não havendo, por conseguinte, prejuízos e efeitos negativos no patrimônio jurídico da parte Requerida Essa Serviços e Participações Ltda. Por outra vertente, quanto ao pedido de assistência litisconsorcial do Município de Manaus (fls. 1.121), resta este esvaziado. Isso porque, o não recebimento da presente ação, importa por reflexo o indeferimento do ingresso do Município de Manaus. III.- Decide-se Diante do exposto, REJEITA-SE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra os Requeridos, sob o fundamento da improcedência da ação, pelo convencimento que se tem da inexistência de improbidade administrativa atribuída aos demandados, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92. Indefere-se o pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e financeiro requerido pelo Ministério Público, bem como o pedido do Município de Manaus de assistência ativa litisconsorcial. Ausentes custas e honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário por força do artigo 19, da Lei 4.717/65. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Manaus, 29 de novembro de 2018. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
(20/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO - JUNTADA 4VFPVencimento: 11/03/2019
(18/02/2019) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica
(14/02/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.19.60043753-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 14/02/2019 09:56
(14/02/2019) PETICAO SIMPLES
(08/02/2019) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS - Nº Protocolo: PWEB.19.60037038-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 08/02/2019 14:51
(08/02/2019) MANIFESTACAO DO PROMOTOR
(07/02/2019) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
(05/02/2019) TRANSITADO EM JULGADO
(01/02/2019) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica
(01/02/2019) JUNTADA DE EMBARGOS DE DECLARACAO - Nº Protocolo: PWEB.19.60028676-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/02/2019 17:01
(01/02/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO
(25/01/2019) CERTIDAO EXPEDIDA - Lúcia Campos Assistente Administrativa
(17/01/2019) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0009/2019 Data da Publicação: 18/01/2019 Número do Diário: 2536
(16/01/2019) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0009/2019 Teor do ato: SENTENÇA Autos nº:0267474-33.2011.8.04.0001 ClasseAção Civil de Improbidade Administrativa Assunto:Dano ao Erário Autor(a):Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau e 78 .ª Promotoria de Justiça - Patrimônio Público Réu(s):Jose Mario Frota Moreira, Rui Morato, André Luiz Guedes da Silva, Essa - Serviços e Participações Ltda e Nerivaldo Pereira da Silva Vistos etc. I.- Relata-se. Trata-se de ação por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público por meio da 78ª Promotoria de Justiça - Patrimônio Público contra José Mário Frota Moreira, Ruy Morato, André Luiz Guedes da Silva, Essa - Serviços e Participações Ltda e Nerivaldo Pereira da Silva. O Ministério Público por meio da 78ª Promotoria de Justiça - Patrimônio Público ajuizou a presente demanda com fulcro no Inquérito Civil 020/2010, no qual apurou a conduta do primeiro Réu, Vice Prefeito à época dos fatos, o qual autorizou pagamento à Requerida Essa Serviços e Participações Ltda, alegando ausência de lastro em procedimento administrativo, de supostas dívidas contratuais devidas pelo Município de Manaus à empresa. Informou que uma das dívidas pagas de R$ 605.434,20 já havia sido objeto de ação judicial, na qual a sentença declarou a prescrição, e outra no valor de R$ 2.246.430,10 que estava sendo cobrada judicialmente à época e que findou em decisão extintiva da execução com fundamento na prescrição. Alegou que, passado um ano do encerramento da execução, a empresa Requerida Essa - Serviços e Participações Ltda, representada pelo Requerido André Luiz Guedes da Silva, requereu junto ao Município a homologação de acordo judicial celebrado em 04/12/2008 com o Município de Manaus, representado à época por José Mário Frota Moreira, Prefeito em exercício. Informou que o então Prefeito à época, proferiu Despacho, no qual defere o pagamento à empresa Essa Serviços e Participações Ltda do valor de R$ 2.876.978,27 (dois milhões, oitocentos e setenta e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos),com intuito de finalizar as demandas judiciais, entendendo descabível tal ordem, vez que a dívida havia sido sentenciada como prescrita. (fls. 56/57). Continuou informando, que em sede da demanda judicial, o Requerido Ruy Morato havia deferido liminar em medida cautelar, em plantão judicial, no qual despachou pelo Alvará de pagamento, em 13/07/2008, no valor de R$ 3.153.100,88 (três milhões, cento e cinquenta e três mil, cem reais e oitenta e oito centavos) sem observância das regras para pagamento de dívidas da Fazenda Pública, e nos autos do processo que estava sendo apreciado pelo juízo de primeira instância. Suscitou ainda que não houve termo de acordo formal entre o Município e a empresa Requerida, bem como houve o parecer desfavorável ao acordo emitido pelo Procurador Geral do Município, à época, Dr. Ananias Ribeiro de Oliveira Júnior. E ainda, o Prefeito à época, Serafim Fernandes Corrêa, emitiu parecer em 10/12/2008 pela nulidade do Despacho do Vice Prefeito que homologou o acordo. Em 23/12/2009, a empresa Essa - Serviços e Participações Ltda requereu o cumprimento do acordo com imposição de multa de 50%, totalizando R$ 6.656.649,95 (seis milhões,seiscentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), ocasião em que a Procuradoria do Município rechaçou o requerido por sua ilegalidade. Em consequência, em 22/04/2010, a empresa novamente requereu o pagamento do acordo com valor atualizado, em R$ 8.319.832,62 (oito milhões, trezentos e dezenove mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), sendo rechaçado novamente. No decorrer dos fatos, posteriormente, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal julgou improcedentes as ações movidas pela empresa contra o Município de Manaus pelas dívidas que entendeu haver. Quanto à participação de André Luiz Guedes da Silva, este figurou como advogado da empresa Requerida, o Ministério Público apontou a evidência de conluio com o Requerido, Ruy Morato e com o Requerido José Mário Frota Moreira, além de ter sido sócio da empresa Requerida até 21/07/2010. Requereu o autor a quebra de sigilo bancário, fiscal e financeiro dos Requeridos, a indisponibilidade dos bens e a condenação dos mesmos com fulcro no artigo 11 da Lei 8429/92, bem como o ressarcimento ao erário a ser adimplido por Essa - Serviços e Participações Ltda e Nerivaldo Pereira da Silva, no valor de R$ 3.153.100,88 (três milhões, cento e cinquenta e três mil e cem reais e oitenta e oito centavos). Notificados, os Requeridos apresentaram defesas prévias, à exceção de Essa - Serviços e Participações Ltda, que não foi notificada por cumprimento negativo do Mandado Judicial, e de Nerivaldo Pereira da Silva, que embora devidamente notificado deixou de apresentar Defesa Prévia. Manifestação do Município de Manaus requerendo sua inclusão como assistente litisconsorcial do autor. É o relatório. II.- Fundamenta-se. Versa a presente ação por atos de improbidade administrativa supostamente praticados pelos Requeridos em 2008, ocasião em que o Requerido José Mário Frota Moreira (Vice Prefeito à época) figurou como Prefeito de Manaus na data dos fatos exarando um despacho cujo conteúdo era o deferimento do pagamento à Requerida Essa Serviços e Participações Ltda de dívida discutida em processos judiciais. Elementos de tipicidade do ato ímprobo - condições específicas da ação de improbidade administrativa O instituto da tipicidade da conduta não é privativo do direito penal, vez que tal exigência alcança institutos punitivos em todas as esferas do direito, inclusive, nas ações de improbidade administrativa, encontrando força nos princípios do devido processo legal e da legalidade que suportam o Estado Democrático de Direito. Isso porque, as condutas proibitivas, elencadas e distribuídas em lei, dispõem de elementos do tipo, os quais devem ser exatamente identificados a fim de subsidiar o julgador à subsunção do tipo à norma proibitiva. A lei 8.429/92 estabelece as consequências ao agente público que pratica atos de improbidade administrativa, precisamente nos artigos 9.º (atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito), artigo 10 (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário público) e artigo 11 (atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública). A tipificação de quaisquer dessas condutas incide na aplicação das sanções previstas no artigo 12 da mesma lei, que estabelece penas diferentes a cada um dos artigos tipificadores das condutas consideradas de improbidade administrativa. O Ministério Público, em seu pedido, tipificou as condutas dos Requeridos no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, in verbis: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Infere-se desse dispositivo legal a reprodução dos princípios constitucionais elencados no artigo 37, da CF/88 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). A referência à violação da legalidade instrui que o preceito condiciona e limita a atuação do agente público. Contudo, nas ações por improbidade administrativa, cujas condutas são atribuídas ao artigo 11 da Lia, às condições da ação, além das genericamente verificáveis nas ações ordinárias, outras mais condições são impostas, quais sejam: a tipificação da conduta, e a ocorrência do elemento subjetivo, no caso do artigo 11, o dolo e a ocorrência de desonestidade, ou imparcialidade, ou deslealdade. Nas lições de Waldo Fazzio Júnior: "O atentado à legalidade, só adquire, por assim dizer, o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios éticos que, a partir do caput do art. 11 iluminam seus inciso, sobretudo a honestidade, a imparcialidade e a lealdade." (FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade administrativa e crimes de prefeitos. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2001. P. 181. Veja-se que, as condições da ação, oferecem suporte à segurança jurídica no provimento jurisdicional, visto que adéquam a legitimidade das partes quanto ao interesse e necessidade processual, à viabilidade do pedido e a escorreita relação jurídica de direito material. A norma do artigo 11 exige para sua precisa identificação de afronta aos princípios constitucionais da administração, a ocorrência de comportamento manifestamente doloso do agente, ou seja, a demonstração de plano de sua conduta além de ilícita, motivada pela intenção de desonestidade, deslealdade. Nesse passo, as ações específicas, isto é, aquelas que por sua própria natureza exigem determinados elementos, a fim de que se possa processá-las de acordo com a legislação de direito material que lhes dá suporte, deve observar necessariamente, o atendimento aos requisitos específicos. Busca-se com esta exigência subsidiar o julgador no provimento jurisdicional, vez que este deve estar em consonância com a lei e ser viável a prestação da tutela específica. A conduta, do Requerido José Mário Frota Moreira, no exercício de Prefeito à época do fato narrado, consistiu em emitir despacho ordenando pagamento de dívida à Requerida Essa Serviços e Participações Ltda, no qual tal documento fez menção à dividas judiciais, nas quais estariam sob o manto de decisão que reconheceu a prescrição das dívidas. Ocorre que, o instituto da prescrição tem por finalidade limitar no tempo, a pretensão do credor em juízo, resguardando-se assim o princípio de que o direito não socorre aos que permanecem inertes. Contudo, a relação obrigacional decorrente do contrato entre o Município de Manaus e a Requerida Essa Serviços e Participações Ltda não é oponível à ocorrência da prescrição em juízo. Isso porque, não se pode valer a municipalidade de prestação de produtos ou serviços sem o correspondente pagamento. Por seu turno, a conduta do Requerido Ruy Morato na qual o Parquet alegou ter incorrido no artigo 11 da Lei 8.429/92 por deferir liminar determinando o pagamento pelo Município de Manaus à empresa Essa Serviços e Particpações Ltda, embora não sendo observados os trâmites do artigo 100 da Constituição Federal para pagamento de condenações da Fazenda Pública, por si só, não configura ato de improbidade administrativa. Isso porque, a mera ilegalidade, para que atinja status de improbidade deve, necessariamente, estar demonstrada, de pronto, a ocorrência de dolo na conduta, o que não restou evidenciado. À conduta do Requerido André Luiz Guedes da Silva, esse na qualidade de advogado da Requerida Essa Serviços e Participações Ltda, o Ministério Público limitou-se a enquadrá-lo no artigo 11 da LIA alegando conluio com o Requerido José Mário Frota Moreira e o Requerido Ruy Morato, sem contudo, descrever em quais circunstâncias houve esse conluio, uma vez que o patrocínio de causídico requerendo pagamento de dívida decorrente de contrato com a administração, por si só, não se infere conluio. Quanto à Requerida Essa Serviços e Participações Ltda, a conduta de proceder ao requerimento administrativo de créditos perante o Município de Manaus, após o trânsito em julgado de ações que reconheceram a prescrição da dívida, não se revela apta à configuração de improbidade. Pois, conforme já dito, a obrigação ao pagamento de prestação oriunda do contrato administrativo não é extinta em virtude da prescrição judicial, não havendo que falar em improbidade o requerimento do devedor ao seu direito de receber os valores devidos, sob pena de enriquecimento ilícito. Em relação ao Requerido Nerivaldo Pereira da Silva, este figurou como representante da empresa Essa - Serviços e Participações Ltda, cuja alegação de participação nas condutas se deu com o recebimento da quantia liberada pela ordem judicial do Réu Ruy Morato, juntamente com a empresa Requerida. Todavia, o fato por si só de figurar como representante da empresa, sem elementos mínimos de que o valor oriundo da liminar concedida alcançou o patrimônio do Requerido, traduz em franca ausência de conduta ímproba. Somando-se à discussão da necessidade da escorreita adequação da conduta à figura típica da Lei de Improbidade Administrativa, o Enunciado 6 do curso de aperfeiçoamento da atividade judicante promovido pela ENFAM em 2013, dispõe: "O juízo de admissibilidade dos requisitos da petição inicial de ação de improbidade exige analise rigorosa da descrição da conduta que implique configuração de algum dos casos dos arts. 9, 10 e 11 da LIA." Veja-se, como já dito, que para haver processamento da ação por improbidade administrativa é imprescindível a tipificação estrita da conduta do agente em algumas das hipóteses previstas em lei, haja vista que à conduta devidamente tipificada incidirá uma ou mais sanções, cujas gradações irão se fundar nos limites da ilegalidade e improbidade praticada pelo réu Vale dizer que, ao julgador, deverá o autor demonstrar, ab initio, a conduta do agente capaz de adequar-se à figura típica da Lei, para que se possa, a partir de um ponto de partida hábil, dobrar-se à após cognição exauriente. Neste viés, a lei de improbidade não pune a mera ilegalidade, mas sim a conduta imoral do agente público. Exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público, mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções. Dolo específico. Nos presentes autos, não restou demonstrado o dolo dos Requeridos, de terem agido com má-fé ou desonestidade, uma vez que não se pode calcar uma decisão em alegações sem arcabouço probatório mínimo capaz de identificar a possível prática de condutas ímprobas. Isso porque não se pode confundir improbidade com ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo. Com efeito, o conceito de improbidade remete ao seu sinônimo desonestidade, não sendo possível dissociar a análise do elemento subjetivo do ato para sua configuração ou para desqualificá-lo como ímprobo. Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPROVAÇÃO DE DOLO - NECESSIDADE - DANO AO ERÁRIO - INEXISTÊNCIA: - Além da existência de prejuízo ao erário e suposto enriquecimento ilícito, a jurisprudência pátria dominante tem exigido também a presença de dolo, isto é, o intuito de prejudicar o bem público e de se beneficiar por meio de tal prejuízo como requisito para a constatação de improbidade administrativa. - Falhando o autor em trazer elementos que comprovem o dolo - qualificando a ilegalidade apontada como ato ímprobo, deve ser julgada improcedente a ação de improbidade administrativa. - Mero atraso na prestação anual de contas não caracteriza ato de improbidade administrativa, caso não sejam trazido aos autos indicações de dolo ou má-fé. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO .(Relator (a): Domingos Jorge Chalub Pereira; Comarca: Fórum de São Paulo de Olivença; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 27/08/2017; Data de registro: 04/09/2017) Revela-se, de fato, necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo, o que não restou demonstrada na presente ação. Notificação da Requerida Essa Serviços e Participações Ltda Por derradeiro, impende explanar a viabilidade da presente decisão, com base no artigo 17, § 8º da Lei de Improbidade Administrativa, embora a Requerida Essa Serviços e Participações Ltda não foi notificada para Defesa Prévia. Explica-se. A fase inaugural das ações por improbidade administrativa comporta juízo prévio de admissibilidade da ação, uma vez que nessa fase processual cabe ao julgador analisar as condições específicas para processamento do feito a fim de evitar-se ações que, ao final, imputam condenação que alcançam a esfera pessoal do Requerido, mormente sua dignidade humana. Nesse passo, a doutrina e jurisprudência vêm adotando posicionamento quanto à nulidade das ações por improbidade quando da não notificação do Requerido para apresentação de defesa prévia, que por uma eventualidade ou extremada dificuldade não se consiga efetivar. Tal ocorre nos presentes autos em relação à Requerida Essa Serviços e Participações Ltda, conforme se infere das várias tentativas de notificação. Desta forma, corroborando a tese fruto dos estudos da ENFAM, cujo enunciado 7, indica na direção da não nulidade processual quando da ausência de notificação do Requerido. Vejamos: "Em atenção ao princípio do devido processo legal, a notificação do réu para apresentar defesa prévia na ação civil pública por improbidade é obrigatória, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Contudo, a ausência da notificação prévia em questão somente acarreta nulidade processual se houver comprovação de efetivo prejuízo." Nesse sentido, adota-se tal posicionamento, visto que na presente decisão, devidamente motivada, este juízo entende pela impossibilidade de processamento da presente ação, por ausência prima facie de condutas dos Requeridos capazes de se justificar o desenvolvimento da presente ação, não havendo, por conseguinte, prejuízos e efeitos negativos no patrimônio jurídico da parte Requerida Essa Serviços e Participações Ltda. Por outra vertente, quanto ao pedido de assistência litisconsorcial do Município de Manaus (fls. 1.121), resta este esvaziado. Isso porque, o não recebimento da presente ação, importa por reflexo o indeferimento do ingresso do Município de Manaus. III.- Decide-se Diante do exposto, REJEITA-SE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra os Requeridos, sob o fundamento da improcedência da ação, pelo convencimento que se tem da inexistência de improbidade administrativa atribuída aos demandados, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92. Indefere-se o pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e financeiro requerido pelo Ministério Público, bem como o pedido do Município de Manaus de assistência ativa litisconsorcial. Ausentes custas e honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário por força do artigo 19, da Lei 4.717/65. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Manaus, 29 de novembro de 2018. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza Advogados(s): José da Rocha Freire (OAB 3768/AM), RUY MORATO JUNIOR (OAB 5534/AM), Rafael Fernando Tiesca Maciel (OAB 7187/AM)
(15/01/2019) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
(05/12/2018) JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO - SENTENÇA Autos nº:0267474-33.2011.8.04.0001 ClasseAção Civil de Improbidade Administrativa Assunto:Dano ao Erário Autor(a):Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau e 78 .ª Promotoria de Justiça - Patrimônio Público Réu(s):Jose Mario Frota Moreira, Rui Morato, André Luiz Guedes da Silva, Essa - Serviços e Participações Ltda e Nerivaldo Pereira da Silva Vistos etc. I.- Relata-se. Trata-se de ação por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público por meio da 78ª Promotoria de Justiça - Patrimônio Público contra José Mário Frota Moreira, Ruy Morato, André Luiz Guedes da Silva, Essa - Serviços e Participações Ltda e Nerivaldo Pereira da Silva. O Ministério Público por meio da 78ª Promotoria de Justiça - Patrimônio Público ajuizou a presente demanda com fulcro no Inquérito Civil 020/2010, no qual apurou a conduta do primeiro Réu, Vice Prefeito à época dos fatos, o qual autorizou pagamento à Requerida Essa Serviços e Participações Ltda, alegando ausência de lastro em procedimento administrativo, de supostas dívidas contratuais devidas pelo Município de Manaus à empresa. Informou que uma das dívidas pagas de R$ 605.434,20 já havia sido objeto de ação judicial, na qual a sentença declarou a prescrição, e outra no valor de R$ 2.246.430,10 que estava sendo cobrada judicialmente à época e que findou em decisão extintiva da execução com fundamento na prescrição. Alegou que, passado um ano do encerramento da execução, a empresa Requerida Essa - Serviços e Participações Ltda, representada pelo Requerido André Luiz Guedes da Silva, requereu junto ao Município a homologação de acordo judicial celebrado em 04/12/2008 com o Município de Manaus, representado à época por José Mário Frota Moreira, Prefeito em exercício. Informou que o então Prefeito à época, proferiu Despacho, no qual defere o pagamento à empresa Essa Serviços e Participações Ltda do valor de R$ 2.876.978,27 (dois milhões, oitocentos e setenta e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos),com intuito de finalizar as demandas judiciais, entendendo descabível tal ordem, vez que a dívida havia sido sentenciada como prescrita. (fls. 56/57). Continuou informando, que em sede da demanda judicial, o Requerido Ruy Morato havia deferido liminar em medida cautelar, em plantão judicial, no qual despachou pelo Alvará de pagamento, em 13/07/2008, no valor de R$ 3.153.100,88 (três milhões, cento e cinquenta e três mil, cem reais e oitenta e oito centavos) sem observância das regras para pagamento de dívidas da Fazenda Pública, e nos autos do processo que estava sendo apreciado pelo juízo de primeira instância. Suscitou ainda que não houve termo de acordo formal entre o Município e a empresa Requerida, bem como houve o parecer desfavorável ao acordo emitido pelo Procurador Geral do Município, à época, Dr. Ananias Ribeiro de Oliveira Júnior. E ainda, o Prefeito à época, Serafim Fernandes Corrêa, emitiu parecer em 10/12/2008 pela nulidade do Despacho do Vice Prefeito que homologou o acordo. Em 23/12/2009, a empresa Essa - Serviços e Participações Ltda requereu o cumprimento do acordo com imposição de multa de 50%, totalizando R$ 6.656.649,95 (seis milhões,seiscentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), ocasião em que a Procuradoria do Município rechaçou o requerido por sua ilegalidade. Em consequência, em 22/04/2010, a empresa novamente requereu o pagamento do acordo com valor atualizado, em R$ 8.319.832,62 (oito milhões, trezentos e dezenove mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), sendo rechaçado novamente. No decorrer dos fatos, posteriormente, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal julgou improcedentes as ações movidas pela empresa contra o Município de Manaus pelas dívidas que entendeu haver. Quanto à participação de André Luiz Guedes da Silva, este figurou como advogado da empresa Requerida, o Ministério Público apontou a evidência de conluio com o Requerido, Ruy Morato e com o Requerido José Mário Frota Moreira, além de ter sido sócio da empresa Requerida até 21/07/2010. Requereu o autor a quebra de sigilo bancário, fiscal e financeiro dos Requeridos, a indisponibilidade dos bens e a condenação dos mesmos com fulcro no artigo 11 da Lei 8429/92, bem como o ressarcimento ao erário a ser adimplido por Essa - Serviços e Participações Ltda e Nerivaldo Pereira da Silva, no valor de R$ 3.153.100,88 (três milhões, cento e cinquenta e três mil e cem reais e oitenta e oito centavos). Notificados, os Requeridos apresentaram defesas prévias, à exceção de Essa - Serviços e Participações Ltda, que não foi notificada por cumprimento negativo do Mandado Judicial, e de Nerivaldo Pereira da Silva, que embora devidamente notificado deixou de apresentar Defesa Prévia. Manifestação do Município de Manaus requerendo sua inclusão como assistente litisconsorcial do autor. É o relatório. II.- Fundamenta-se. Versa a presente ação por atos de improbidade administrativa supostamente praticados pelos Requeridos em 2008, ocasião em que o Requerido José Mário Frota Moreira (Vice Prefeito à época) figurou como Prefeito de Manaus na data dos fatos exarando um despacho cujo conteúdo era o deferimento do pagamento à Requerida Essa Serviços e Participações Ltda de dívida discutida em processos judiciais. Elementos de tipicidade do ato ímprobo - condições específicas da ação de improbidade administrativa O instituto da tipicidade da conduta não é privativo do direito penal, vez que tal exigência alcança institutos punitivos em todas as esferas do direito, inclusive, nas ações de improbidade administrativa, encontrando força nos princípios do devido processo legal e da legalidade que suportam o Estado Democrático de Direito. Isso porque, as condutas proibitivas, elencadas e distribuídas em lei, dispõem de elementos do tipo, os quais devem ser exatamente identificados a fim de subsidiar o julgador à subsunção do tipo à norma proibitiva. A lei 8.429/92 estabelece as consequências ao agente público que pratica atos de improbidade administrativa, precisamente nos artigos 9.º (atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito), artigo 10 (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário público) e artigo 11 (atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública). A tipificação de quaisquer dessas condutas incide na aplicação das sanções previstas no artigo 12 da mesma lei, que estabelece penas diferentes a cada um dos artigos tipificadores das condutas consideradas de improbidade administrativa. O Ministério Público, em seu pedido, tipificou as condutas dos Requeridos no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, in verbis: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Infere-se desse dispositivo legal a reprodução dos princípios constitucionais elencados no artigo 37, da CF/88 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). A referência à violação da legalidade instrui que o preceito condiciona e limita a atuação do agente público. Contudo, nas ações por improbidade administrativa, cujas condutas são atribuídas ao artigo 11 da Lia, às condições da ação, além das genericamente verificáveis nas ações ordinárias, outras mais condições são impostas, quais sejam: a tipificação da conduta, e a ocorrência do elemento subjetivo, no caso do artigo 11, o dolo e a ocorrência de desonestidade, ou imparcialidade, ou deslealdade. Nas lições de Waldo Fazzio Júnior: "O atentado à legalidade, só adquire, por assim dizer, o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios éticos que, a partir do caput do art. 11 iluminam seus inciso, sobretudo a honestidade, a imparcialidade e a lealdade." (FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade administrativa e crimes de prefeitos. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2001. P. 181. Veja-se que, as condições da ação, oferecem suporte à segurança jurídica no provimento jurisdicional, visto que adéquam a legitimidade das partes quanto ao interesse e necessidade processual, à viabilidade do pedido e a escorreita relação jurídica de direito material. A norma do artigo 11 exige para sua precisa identificação de afronta aos princípios constitucionais da administração, a ocorrência de comportamento manifestamente doloso do agente, ou seja, a demonstração de plano de sua conduta além de ilícita, motivada pela intenção de desonestidade, deslealdade. Nesse passo, as ações específicas, isto é, aquelas que por sua própria natureza exigem determinados elementos, a fim de que se possa processá-las de acordo com a legislação de direito material que lhes dá suporte, deve observar necessariamente, o atendimento aos requisitos específicos. Busca-se com esta exigência subsidiar o julgador no provimento jurisdicional, vez que este deve estar em consonância com a lei e ser viável a prestação da tutela específica. A conduta, do Requerido José Mário Frota Moreira, no exercício de Prefeito à época do fato narrado, consistiu em emitir despacho ordenando pagamento de dívida à Requerida Essa Serviços e Participações Ltda, no qual tal documento fez menção à dividas judiciais, nas quais estariam sob o manto de decisão que reconheceu a prescrição das dívidas. Ocorre que, o instituto da prescrição tem por finalidade limitar no tempo, a pretensão do credor em juízo, resguardando-se assim o princípio de que o direito não socorre aos que permanecem inertes. Contudo, a relação obrigacional decorrente do contrato entre o Município de Manaus e a Requerida Essa Serviços e Participações Ltda não é oponível à ocorrência da prescrição em juízo. Isso porque, não se pode valer a municipalidade de prestação de produtos ou serviços sem o correspondente pagamento. Por seu turno, a conduta do Requerido Ruy Morato na qual o Parquet alegou ter incorrido no artigo 11 da Lei 8.429/92 por deferir liminar determinando o pagamento pelo Município de Manaus à empresa Essa Serviços e Particpações Ltda, embora não sendo observados os trâmites do artigo 100 da Constituição Federal para pagamento de condenações da Fazenda Pública, por si só, não configura ato de improbidade administrativa. Isso porque, a mera ilegalidade, para que atinja status de improbidade deve, necessariamente, estar demonstrada, de pronto, a ocorrência de dolo na conduta, o que não restou evidenciado. À conduta do Requerido André Luiz Guedes da Silva, esse na qualidade de advogado da Requerida Essa Serviços e Participações Ltda, o Ministério Público limitou-se a enquadrá-lo no artigo 11 da LIA alegando conluio com o Requerido José Mário Frota Moreira e o Requerido Ruy Morato, sem contudo, descrever em quais circunstâncias houve esse conluio, uma vez que o patrocínio de causídico requerendo pagamento de dívida decorrente de contrato com a administração, por si só, não se infere conluio. Quanto à Requerida Essa Serviços e Participações Ltda, a conduta de proceder ao requerimento administrativo de créditos perante o Município de Manaus, após o trânsito em julgado de ações que reconheceram a prescrição da dívida, não se revela apta à configuração de improbidade. Pois, conforme já dito, a obrigação ao pagamento de prestação oriunda do contrato administrativo não é extinta em virtude da prescrição judicial, não havendo que falar em improbidade o requerimento do devedor ao seu direito de receber os valores devidos, sob pena de enriquecimento ilícito. Em relação ao Requerido Nerivaldo Pereira da Silva, este figurou como representante da empresa Essa - Serviços e Participações Ltda, cuja alegação de participação nas condutas se deu com o recebimento da quantia liberada pela ordem judicial do Réu Ruy Morato, juntamente com a empresa Requerida. Todavia, o fato por si só de figurar como representante da empresa, sem elementos mínimos de que o valor oriundo da liminar concedida alcançou o patrimônio do Requerido, traduz em franca ausência de conduta ímproba. Somando-se à discussão da necessidade da escorreita adequação da conduta à figura típica da Lei de Improbidade Administrativa, o Enunciado 6 do curso de aperfeiçoamento da atividade judicante promovido pela ENFAM em 2013, dispõe: "O juízo de admissibilidade dos requisitos da petição inicial de ação de improbidade exige analise rigorosa da descrição da conduta que implique configuração de algum dos casos dos arts. 9, 10 e 11 da LIA." Veja-se, como já dito, que para haver processamento da ação por improbidade administrativa é imprescindível a tipificação estrita da conduta do agente em algumas das hipóteses previstas em lei, haja vista que à conduta devidamente tipificada incidirá uma ou mais sanções, cujas gradações irão se fundar nos limites da ilegalidade e improbidade praticada pelo réu Vale dizer que, ao julgador, deverá o autor demonstrar, ab initio, a conduta do agente capaz de adequar-se à figura típica da Lei, para que se possa, a partir de um ponto de partida hábil, dobrar-se à após cognição exauriente. Neste viés, a lei de improbidade não pune a mera ilegalidade, mas sim a conduta imoral do agente público. Exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público, mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções. Dolo específico. Nos presentes autos, não restou demonstrado o dolo dos Requeridos, de terem agido com má-fé ou desonestidade, uma vez que não se pode calcar uma decisão em alegações sem arcabouço probatório mínimo capaz de identificar a possível prática de condutas ímprobas. Isso porque não se pode confundir improbidade com ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo. Com efeito, o conceito de improbidade remete ao seu sinônimo desonestidade, não sendo possível dissociar a análise do elemento subjetivo do ato para sua configuração ou para desqualificá-lo como ímprobo. Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPROVAÇÃO DE DOLO - NECESSIDADE - DANO AO ERÁRIO - INEXISTÊNCIA: - Além da existência de prejuízo ao erário e suposto enriquecimento ilícito, a jurisprudência pátria dominante tem exigido também a presença de dolo, isto é, o intuito de prejudicar o bem público e de se beneficiar por meio de tal prejuízo como requisito para a constatação de improbidade administrativa. - Falhando o autor em trazer elementos que comprovem o dolo - qualificando a ilegalidade apontada como ato ímprobo, deve ser julgada improcedente a ação de improbidade administrativa. - Mero atraso na prestação anual de contas não caracteriza ato de improbidade administrativa, caso não sejam trazido aos autos indicações de dolo ou má-fé. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO .(Relator (a): Domingos Jorge Chalub Pereira; Comarca: Fórum de São Paulo de Olivença; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 27/08/2017; Data de registro: 04/09/2017) Revela-se, de fato, necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo, o que não restou demonstrada na presente ação. Notificação da Requerida Essa Serviços e Participações Ltda Por derradeiro, impende explanar a viabilidade da presente decisão, com base no artigo 17, § 8º da Lei de Improbidade Administrativa, embora a Requerida Essa Serviços e Participações Ltda não foi notificada para Defesa Prévia. Explica-se. A fase inaugural das ações por improbidade administrativa comporta juízo prévio de admissibilidade da ação, uma vez que nessa fase processual cabe ao julgador analisar as condições específicas para processamento do feito a fim de evitar-se ações que, ao final, imputam condenação que alcançam a esfera pessoal do Requerido, mormente sua dignidade humana. Nesse passo, a doutrina e jurisprudência vêm adotando posicionamento quanto à nulidade das ações por improbidade quando da não notificação do Requerido para apresentação de defesa prévia, que por uma eventualidade ou extremada dificuldade não se consiga efetivar. Tal ocorre nos presentes autos em relação à Requerida Essa Serviços e Participações Ltda, conforme se infere das várias tentativas de notificação. Desta forma, corroborando a tese fruto dos estudos da ENFAM, cujo enunciado 7, indica na direção da não nulidade processual quando da ausência de notificação do Requerido. Vejamos: "Em atenção ao princípio do devido processo legal, a notificação do réu para apresentar defesa prévia na ação civil pública por improbidade é obrigatória, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Contudo, a ausência da notificação prévia em questão somente acarreta nulidade processual se houver comprovação de efetivo prejuízo." Nesse sentido, adota-se tal posicionamento, visto que na presente decisão, devidamente motivada, este juízo entende pela impossibilidade de processamento da presente ação, por ausência prima facie de condutas dos Requeridos capazes de se justificar o desenvolvimento da presente ação, não havendo, por conseguinte, prejuízos e efeitos negativos no patrimônio jurídico da parte Requerida Essa Serviços e Participações Ltda. Por outra vertente, quanto ao pedido de assistência litisconsorcial do Município de Manaus (fls. 1.121), resta este esvaziado. Isso porque, o não recebimento da presente ação, importa por reflexo o indeferimento do ingresso do Município de Manaus. III.- Decide-se Diante do exposto, REJEITA-SE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra os Requeridos, sob o fundamento da improcedência da ação, pelo convencimento que se tem da inexistência de improbidade administrativa atribuída aos demandados, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92. Indefere-se o pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e financeiro requerido pelo Ministério Público, bem como o pedido do Município de Manaus de assistência ativa litisconsorcial. Ausentes custas e honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário por força do artigo 19, da Lei 4.717/65. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Manaus, 29 de novembro de 2018. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
(23/09/2015) OUTRAS DECISOES - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0267474-33.2011.8.04.0001 Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: Ministério Público do Estado do Amazonas Réus: Jose Mario Frota Moreira, Rui Morato, André Luiz Guedes da Silva, Essa - Serviços e Participações Ltda, Nerivaldo Pereira da Silva Vistos etc. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual contra Jose Mario Frota Moreira, Rui Morato, André Luiz Guedes da Silva, Essa - Serviços e Participações Ltda, Nerivaldo Pereira da Silva, por suposto ato de improbidade administrativa. É o sinótico relato. Fundamenta-se, para posterior decisão. Compulsando-se os autos, conclui-se pela presença de partes processuais às quais este juiz não compete julgar, haja vista nenhuma destas personificar a figura do Município de Manaus ou de outros entes integrantes da municipalidade. Por esta razão, faz-se cediço a impossibilidade de tramitação do feito aludido nesta 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal. Pela importância do procedimento, é necessário verificar os elementos primordiais que assegurem a regular tramitação do processo e a eficácia da decisão, que vier a ser proferida. Por isso mesmo, a primeira análise a ser realizada pelo julgador diz respeito à sua própria competência, para o conhecimento, processamento e julgamento da causa a ele remetida. Para tanto, remonta-se ao conceito de juiz natural, ou aquele que deve estar previamente definido para o conhecimento, processamento e julgamento de causas que forem, posteriormente aforadas sobre tema da competência que lhe caiba apreciar, ou em razão das pessoas que lhe compete julgar. Juiz natural é aquele cuja competência é apurada de acordo com regras previamente existentes no ordenamento jurídico, e que não podem ser modificadas. As exigências apresentam-se assim: O julgamento deve ser proferido por alguém investido da jurisdição. O órgão julgador deve ser preexistente, sendo vedada a criação de juízos ou tribunais de exceção. A causa deve ser submetida ao julgamento pelo juiz competente. A Vara da Fazenda Pública Municipal, tem autoridade para conhecer, processar e julgar as demandas que o ordenamento jurídico lhe remete. Ao tratar da competência das Varas da Fazenda Pública Municipal a Lei Complementar n. 17/97 prescreve em seu artigo 153, I, a: Art. 153 - Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Municipal e da Dívida Ativa Municipal, compete processar e julgar, por distribuição: I - nas Varas da Fazenda Pública Municipal: a) as causas em que o Município e suas entidades autárquicas forem interessados, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e pedidos de recuperação judicial. Com este introito, pode-se bem definir que, somente poderão ser admitidas no juízo fazendário municipal, as causas nas quais façam parte o Município de Manaus ou os entes da municipalidade, tais como autarquias e fundações municipais. Nesta ação de improbidade, não se constata a presença e interesse do Município de Manaus em nenhum momento. Portanto, é incerta a competência da Vara da Fazenda Municipal para o conhecimento, processamento e julgamento de causa desta natureza. No entanto, se incerteza existia, esta há muito deixou de existir, por motivo da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas nos termos que seguem: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 17/97, ART. 153, I, A. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL DA LIDE. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A presença do Município da lide é condição para o processamento do feito na Vara da Fazenda Pública Municipal, conforme dispõe o artigo 153, I, a da Lei Complementar Estadual n. 17/97. 2. Mera alegação de que há interesse da municipalidade na contenda é insuficiente para atrair a competência da Vara da Fazenda Pública Municipal, dada sua nítida natureza ratione personae. 3. Do contrário, todas as ações civis públicas tramitariam em Varas Fazendárias. 4. O preenchimento dos pressupostos processuais e a fixação da competência em razão da pessoa tomam por base a identidade do legitimado extraordinário e não do titular dos direitos defendidos. 5.Recurso conhecido e impróvido .(TJ-AM - AGV: 00071769120138040000 AM 0007176-91.2013.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 25/11/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2013). Veja-se o voto: Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, procedo ao exame do mérito. Há de se rechaçar, desde logo, a tese de violação do princípio da cooperação, pois a medida de reconhecimento ex officio de incompetência não importa julgamento de questão litigiosa capaz de causar situação de desvantagem para qualquer das partes, sendo descabido falar, portanto, em dever de consulta. Acerca do conteúdo do dever de consulta leciona o mestre Fredie Didier Jr.: O dever de consulta é variante processual do dever de informar, aspecto do dever de esclarecimento, compreendido em sentido amplo. Não pode o órgão jurisdicional decidir com base em questão de fato ou de direito, ainda que possa ser reconhecida ex officio, sem que sobre elas sejam as partes intimadas a manifestar-se. Deve o juiz consultar as partes sobre esta questão não alvitrada no processo, e por isso não posta em contraditório, antes de decidir. Eis o dever de consulta. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 15ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 96). Noutro giro, o artigo 113, caput, do Código de Processo Civil cria um dever para o magistrado ao estatuir que a incompetência absoluta deve ser reconhecida de ofício. Com efeito, correta e irrepreensível a atitude do julgador que, diante de elementos indicadores de incompetência absoluta, prontamente a reconhece e determina a remessa do feito para o Juízo competente. Interesse do Município, ainda que este não participe da lide, melhor sorte não assiste ao Agravante. Primeiramente, a Lei Complementar n. 17/97 ao delinear a competência das Varas da Fazenda Pública Municipal dispõe em seu artigo 153, I, a: Art. 153 - Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Municipal e da Dívida Ativa Municipal, compete processar e julgar, por distribuição: I - nas Varas da Fazenda Pública Municipal: a) as causas em que o Município e suas entidades autárquicas forem interessados, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e pedidos de recuperação judicial. É clara a opção do legislador pelo critério pessoal na fixação da competência da Vara da Fazenda Pública Municipal ao afirmar que o interesse do Município tem que se conjugar à sua participação na forma de autor, réu, assistente ou opoente para que o referido Juízo possa atuar. Em outras palavras, não será o mero interesse do Município que atrairá a competência do órgão julgador, mas sim sua efetiva presença na contenda. Lembre-se que o ente municipal expressamente se reservou ao direito de não integrar o processo (fls. 58/62). Mais uma vez trago à baila a lição do processualista baiano, de acordo com o qual, em regra, às Varas da Fazenda Pública é confiada competência ratione personae. Veja-se: a) Competência em razão da pessoa: a fixação da competência tendo em conta as partes envolvidas (ratione personae). O principal exemplo de competência em razão da pessoa é o da vara privativa da Fazenda Pública, criada para processar e julgar causas que envolvam entes públicos. Há casos de competência de tribunal determinada em razão da pessoa, como prerrogativa do exercício de algumas funções (mandado de segurança contra ato do Presidente da República é da competência do STF, por exemplo: art. 102, I, d, CF/88).(...) b) Competência em razão da matéria: a competência em razão da matéria é determinada pela natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe dá causa. Assim, é a causa de pedir, que contém a afirmação do direito discutido, o dado a ser levado em consideração para a identificação do juízo competente. É com base neste critério que as varas de família, cível, penal, etc. são criadas. As competências material e pessoal são exemplos de competência absoluta. Note que é possível haver uma combinação entre esses critérios. Imagine uma vara da Fazenda Pública, cuja competência se limita ao exame das demandas em que se discutam temas relacionados aos servidores públicos. Há uma competência em razão da pessoa (Vara da Fazenda) e uma competência em razão da matéria (servidores públicos). (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 15ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 160/161). Grifei. Fosse de outra forma, processos relativos à concessionária de serviço de água quando tratassem de encargos previdenciários tramitariam na Vara da Fazenda Pública Municipal, tendo em vista a responsabilidade enunciada no artigo 71, § 2º, da Lei n. 8.666/93. Repita-se: a simples constatação de que existe um interesse municipal em meio às questões processuais de um dado caso não torna competente a Vara da Fazenda Pública Municipal. Em segundo lugar, ainda que in casu o Ministério Público esteja atuando na condição de legitimado extraordinário autônomo, é lição elementar que, nessa qualidade, atua em nome próprio na defesa de interesse de outrem, logo, é parte no processo e não simples representante, submetendo-se, destarte, ao regime jurídico próprio de autor do feito. Ao ajuizar a ação como legitimado extraordinário leva consigo todas as suas características próprias. Delas não se despe, porque, embora defenda interesse alheio, atua em nome próprio, i.e., é parte no processo e não mero representante. Nesse passo, se a competência é determinada em razão da pessoa (ratione personae) a identidade a ser usada como parâmetro é aquela do substituto e não do substituído, situação bastante clara na hipótese sub judice na medida em que este último sequer ingressou na lide. Dito de outra forma: sendo o legitimado extraordinário parte no processo, a fixação da competência em razão da pessoa se orienta a partir da identidade do sujeito em juízo e não daquele cujos interesses são defendidos. Em arremate, trago à baila a precisa doutrina de Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva: O legitimado extraordinário é parte, pelo que, em consequência, arca com os diversos ônus processuais (sucumbência, litigância de má-fé, etc.) É com base no substituto processual que se analisam os pressupostos processuais e a competência em razão da pessoa. Porém, a suspeição e o impedimento do juiz devem ser examinados à luz do substituto e do substituído. (Processo civil: volume único. 3ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 64). Grifei. Firme nestas razões, não vejo motivos para reformar o entendimento esposado monocraticamente às fls. 63/66 do Agravo de Instrumento, ao que voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO deste Agravo Regimental. É como voto. Sala das Sessões, em Manaus, 25 de novembro de 2013. Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura Relatora. A ausência de competência deste juiz da 1ª. Vara Fazendária, faz com que sejam declarados nulos todos os atos de caráter decisório proferidos por ele. Tratando-se de incompetência absoluta, o magistrado, reconhecendo sua incompetência, adota a providência prevista no parágrafo 2º do artigo 113 do Código de Processo Civil, a saber: a) declarar a nulidade dos atos decisórios; b) determinar a remessa dos autos ao órgão do Poder Judiciário que entender competente . Assim, paira sobre esses autos processuais uma intervenção judicial processada por juiz, que não dispõe de competência para a prática de nenhum ato. Note-se que, o não reconhecimento desta incompetência absoluta, fará com que mesmo depois de proferida a sentença, sobrevenha a ação rescisória, ou, se não se chegar a tanto, em qualquer tempo e grau de jurisdição essa incompetência absoluta poderá ser declarada, resultando em tramitação prolongada, em termos processuais, com perdas imensas de interesse, motivação e finalidade do processo. Portanto, em princípio e na decisão que segue, serão reconhecidamente declarados nulos todos os atos que foram praticados sem a competência do juiz signatário desta decisão. Decide-se. Declara-se a nulidade de todos os atos processuais desde o início da tramitação da ação proposta, inclusive, computando-se os atos que determinaram a notificação dos indigitados réus. Ordena-se a secretaria a inclusão integral do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, que deu sustentação à decisão agora proferida, pela qual é reconhecida a incompetência absoluta desta Vara Fazendária Municipal para o conhecimento, processamento e julgamento de ações de improbidade. Determina-se a remessa destes autos ao Cartório de Distribuição para que faça a distribuição desta ação para uma das varas cíveis da Comarca de Manaus. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se com presteza. Manaus, 19 de agosto de 2015. Paulo Fernando de Britto Feitoza
(11/05/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Autos nº: 0267474-33.2011.8.04.0001 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: Ministério Público do Estado do Amazonas Réu(s): Jose Mario Frota Moreira, Rui Morato, André Luiz Guedes da Silva, Essa - Serviços e Participações Ltda, Nerivaldo Pereira da Silva DESPACHO Acolho a cota ministerial de fls. 1222/1223. Exaurida a possibilidade de citação da empresa Ré pela via postal, mostra-se perfeitamente cabível sua realização por oficial de justiça, nos moldes em que expressamente autorizado pelo art. 8º , III , da Lei nº 6.830 /80. Determino à Secretária do Juízo que cumpra as determinações adiante firmadas, certificando minuciosamente, ao final, o integral cumprimento para que se possa atribuir regularidade à tramitação. Intime-se por oficial de justiça, a empresa Ré Essa - Serviços e Participações Ltda, por seu representante legal, localizada na Av: Jornalista Umberto Calderaro Filho (antiga Av: Paraíba) nº 300 Adrianópolis, apresentar Defesa Preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 17, §7º , da Lei nº 8.429/92. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 23 de abril de 2015 Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
(05/12/2018) JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO - SENTENÇA Autos nº:0267474-33.2011.8.04.0001 ClasseAção Civil de Improbidade Administrativa Assunto:Dano ao Erário Autor(a):Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau e 78 .ª Promotoria de Justiça - Patrimônio Público Réu(s):Jose Mario Frota Moreira, Rui Morato, André Luiz Guedes da Silva, Essa - Serviços e Participações Ltda e Nerivaldo Pereira da Silva Vistos etc. I.- Relata-se. Trata-se de ação por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público por meio da 78ª Promotoria de Justiça - Patrimônio Público contra José Mário Frota Moreira, Ruy Morato, André Luiz Guedes da Silva, Essa - Serviços e Participações Ltda e Nerivaldo Pereira da Silva. O Ministério Público por meio da 78ª Promotoria de Justiça - Patrimônio Público ajuizou a presente demanda com fulcro no Inquérito Civil 020/2010, no qual apurou a conduta do primeiro Réu, Vice Prefeito à época dos fatos, o qual autorizou pagamento à Requerida Essa Serviços e Participações Ltda, alegando ausência de lastro em procedimento administrativo, de supostas dívidas contratuais devidas pelo Município de Manaus à empresa. Informou que uma das dívidas pagas de R$ 605.434,20 já havia sido objeto de ação judicial, na qual a sentença declarou a prescrição, e outra no valor de R$ 2.246.430,10 que estava sendo cobrada judicialmente à época e que findou em decisão extintiva da execução com fundamento na prescrição. Alegou que, passado um ano do encerramento da execução, a empresa Requerida Essa - Serviços e Participações Ltda, representada pelo Requerido André Luiz Guedes da Silva, requereu junto ao Município a homologação de acordo judicial celebrado em 04/12/2008 com o Município de Manaus, representado à época por José Mário Frota Moreira, Prefeito em exercício. Informou que o então Prefeito à época, proferiu Despacho, no qual defere o pagamento à empresa Essa Serviços e Participações Ltda do valor de R$ 2.876.978,27 (dois milhões, oitocentos e setenta e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos),com intuito de finalizar as demandas judiciais, entendendo descabível tal ordem, vez que a dívida havia sido sentenciada como prescrita. (fls. 56/57). Continuou informando, que em sede da demanda judicial, o Requerido Ruy Morato havia deferido liminar em medida cautelar, em plantão judicial, no qual despachou pelo Alvará de pagamento, em 13/07/2008, no valor de R$ 3.153.100,88 (três milhões, cento e cinquenta e três mil, cem reais e oitenta e oito centavos) sem observância das regras para pagamento de dívidas da Fazenda Pública, e nos autos do processo que estava sendo apreciado pelo juízo de primeira instância. Suscitou ainda que não houve termo de acordo formal entre o Município e a empresa Requerida, bem como houve o parecer desfavorável ao acordo emitido pelo Procurador Geral do Município, à época, Dr. Ananias Ribeiro de Oliveira Júnior. E ainda, o Prefeito à época, Serafim Fernandes Corrêa, emitiu parecer em 10/12/2008 pela nulidade do Despacho do Vice Prefeito que homologou o acordo. Em 23/12/2009, a empresa Essa - Serviços e Participações Ltda requereu o cumprimento do acordo com imposição de multa de 50%, totalizando R$ 6.656.649,95 (seis milhões,seiscentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), ocasião em que a Procuradoria do Município rechaçou o requerido por sua ilegalidade. Em consequência, em 22/04/2010, a empresa novamente requereu o pagamento do acordo com valor atualizado, em R$ 8.319.832,62 (oito milhões, trezentos e dezenove mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), sendo rechaçado novamente. No decorrer dos fatos, posteriormente, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal julgou improcedentes as ações movidas pela empresa contra o Município de Manaus pelas dívidas que entendeu haver. Quanto à participação de André Luiz Guedes da Silva, este figurou como advogado da empresa Requerida, o Ministério Público apontou a evidência de conluio com o Requerido, Ruy Morato e com o Requerido José Mário Frota Moreira, além de ter sido sócio da empresa Requerida até 21/07/2010. Requereu o autor a quebra de sigilo bancário, fiscal e financeiro dos Requeridos, a indisponibilidade dos bens e a condenação dos mesmos com fulcro no artigo 11 da Lei 8429/92, bem como o ressarcimento ao erário a ser adimplido por Essa - Serviços e Participações Ltda e Nerivaldo Pereira da Silva, no valor de R$ 3.153.100,88 (três milhões, cento e cinquenta e três mil e cem reais e oitenta e oito centavos). Notificados, os Requeridos apresentaram defesas prévias, à exceção de Essa - Serviços e Participações Ltda, que não foi notificada por cumprimento negativo do Mandado Judicial, e de Nerivaldo Pereira da Silva, que embora devidamente notificado deixou de apresentar Defesa Prévia. Manifestação do Município de Manaus requerendo sua inclusão como assistente litisconsorcial do autor. É o relatório. II.- Fundamenta-se. Versa a presente ação por atos de improbidade administrativa supostamente praticados pelos Requeridos em 2008, ocasião em que o Requerido José Mário Frota Moreira (Vice Prefeito à época) figurou como Prefeito de Manaus na data dos fatos exarando um despacho cujo conteúdo era o deferimento do pagamento à Requerida Essa Serviços e Participações Ltda de dívida discutida em processos judiciais. Elementos de tipicidade do ato ímprobo - condições específicas da ação de improbidade administrativa O instituto da tipicidade da conduta não é privativo do direito penal, vez que tal exigência alcança institutos punitivos em todas as esferas do direito, inclusive, nas ações de improbidade administrativa, encontrando força nos princípios do devido processo legal e da legalidade que suportam o Estado Democrático de Direito. Isso porque, as condutas proibitivas, elencadas e distribuídas em lei, dispõem de elementos do tipo, os quais devem ser exatamente identificados a fim de subsidiar o julgador à subsunção do tipo à norma proibitiva. A lei 8.429/92 estabelece as consequências ao agente público que pratica atos de improbidade administrativa, precisamente nos artigos 9.º (atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito), artigo 10 (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário público) e artigo 11 (atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública). A tipificação de quaisquer dessas condutas incide na aplicação das sanções previstas no artigo 12 da mesma lei, que estabelece penas diferentes a cada um dos artigos tipificadores das condutas consideradas de improbidade administrativa. O Ministério Público, em seu pedido, tipificou as condutas dos Requeridos no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, in verbis: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Infere-se desse dispositivo legal a reprodução dos princípios constitucionais elencados no artigo 37, da CF/88 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). A referência à violação da legalidade instrui que o preceito condiciona e limita a atuação do agente público. Contudo, nas ações por improbidade administrativa, cujas condutas são atribuídas ao artigo 11 da Lia, às condições da ação, além das genericamente verificáveis nas ações ordinárias, outras mais condições são impostas, quais sejam: a tipificação da conduta, e a ocorrência do elemento subjetivo, no caso do artigo 11, o dolo e a ocorrência de desonestidade, ou imparcialidade, ou deslealdade. Nas lições de Waldo Fazzio Júnior: "O atentado à legalidade, só adquire, por assim dizer, o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios éticos que, a partir do caput do art. 11 iluminam seus inciso, sobretudo a honestidade, a imparcialidade e a lealdade." (FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade administrativa e crimes de prefeitos. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2001. P. 181. Veja-se que, as condições da ação, oferecem suporte à segurança jurídica no provimento jurisdicional, visto que adéquam a legitimidade das partes quanto ao interesse e necessidade processual, à viabilidade do pedido e a escorreita relação jurídica de direito material. A norma do artigo 11 exige para sua precisa identificação de afronta aos princípios constitucionais da administração, a ocorrência de comportamento manifestamente doloso do agente, ou seja, a demonstração de plano de sua conduta além de ilícita, motivada pela intenção de desonestidade, deslealdade. Nesse passo, as ações específicas, isto é, aquelas que por sua própria natureza exigem determinados elementos, a fim de que se possa processá-las de acordo com a legislação de direito material que lhes dá suporte, deve observar necessariamente, o atendimento aos requisitos específicos. Busca-se com esta exigência subsidiar o julgador no provimento jurisdicional, vez que este deve estar em consonância com a lei e ser viável a prestação da tutela específica. A conduta, do Requerido José Mário Frota Moreira, no exercício de Prefeito à época do fato narrado, consistiu em emitir despacho ordenando pagamento de dívida à Requerida Essa Serviços e Participações Ltda, no qual tal documento fez menção à dividas judiciais, nas quais estariam sob o manto de decisão que reconheceu a prescrição das dívidas. Ocorre que, o instituto da prescrição tem por finalidade limitar no tempo, a pretensão do credor em juízo, resguardando-se assim o princípio de que o direito não socorre aos que permanecem inertes. Contudo, a relação obrigacional decorrente do contrato entre o Município de Manaus e a Requerida Essa Serviços e Participações Ltda não é oponível à ocorrência da prescrição em juízo. Isso porque, não se pode valer a municipalidade de prestação de produtos ou serviços sem o correspondente pagamento. Por seu turno, a conduta do Requerido Ruy Morato na qual o Parquet alegou ter incorrido no artigo 11 da Lei 8.429/92 por deferir liminar determinando o pagamento pelo Município de Manaus à empresa Essa Serviços e Particpações Ltda, embora não sendo observados os trâmites do artigo 100 da Constituição Federal para pagamento de condenações da Fazenda Pública, por si só, não configura ato de improbidade administrativa. Isso porque, a mera ilegalidade, para que atinja status de improbidade deve, necessariamente, estar demonstrada, de pronto, a ocorrência de dolo na conduta, o que não restou evidenciado. À conduta do Requerido André Luiz Guedes da Silva, esse na qualidade de advogado da Requerida Essa Serviços e Participações Ltda, o Ministério Público limitou-se a enquadrá-lo no artigo 11 da LIA alegando conluio com o Requerido José Mário Frota Moreira e o Requerido Ruy Morato, sem contudo, descrever em quais circunstâncias houve esse conluio, uma vez que o patrocínio de causídico requerendo pagamento de dívida decorrente de contrato com a administração, por si só, não se infere conluio. Quanto à Requerida Essa Serviços e Participações Ltda, a conduta de proceder ao requerimento administrativo de créditos perante o Município de Manaus, após o trânsito em julgado de ações que reconheceram a prescrição da dívida, não se revela apta à configuração de improbidade. Pois, conforme já dito, a obrigação ao pagamento de prestação oriunda do contrato administrativo não é extinta em virtude da prescrição judicial, não havendo que falar em improbidade o requerimento do devedor ao seu direito de receber os valores devidos, sob pena de enriquecimento ilícito. Em relação ao Requerido Nerivaldo Pereira da Silva, este figurou como representante da empresa Essa - Serviços e Participações Ltda, cuja alegação de participação nas condutas se deu com o recebimento da quantia liberada pela ordem judicial do Réu Ruy Morato, juntamente com a empresa Requerida. Todavia, o fato por si só de figurar como representante da empresa, sem elementos mínimos de que o valor oriundo da liminar concedida alcançou o patrimônio do Requerido, traduz em franca ausência de conduta ímproba. Somando-se à discussão da necessidade da escorreita adequação da conduta à figura típica da Lei de Improbidade Administrativa, o Enunciado 6 do curso de aperfeiçoamento da atividade judicante promovido pela ENFAM em 2013, dispõe: "O juízo de admissibilidade dos requisitos da petição inicial de ação de improbidade exige analise rigorosa da descrição da conduta que implique configuração de algum dos casos dos arts. 9, 10 e 11 da LIA." Veja-se, como já dito, que para haver processamento da ação por improbidade administrativa é imprescindível a tipificação estrita da conduta do agente em algumas das hipóteses previstas em lei, haja vista que à conduta devidamente tipificada incidirá uma ou mais sanções, cujas gradações irão se fundar nos limites da ilegalidade e improbidade praticada pelo réu Vale dizer que, ao julgador, deverá o autor demonstrar, ab initio, a conduta do agente capaz de adequar-se à figura típica da Lei, para que se possa, a partir de um ponto de partida hábil, dobrar-se à após cognição exauriente. Neste viés, a lei de improbidade não pune a mera ilegalidade, mas sim a conduta imoral do agente público. Exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público, mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções. Dolo específico. Nos presentes autos, não restou demonstrado o dolo dos Requeridos, de terem agido com má-fé ou desonestidade, uma vez que não se pode calcar uma decisão em alegações sem arcabouço probatório mínimo capaz de identificar a possível prática de condutas ímprobas. Isso porque não se pode confundir improbidade com ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo. Com efeito, o conceito de improbidade remete ao seu sinônimo desonestidade, não sendo possível dissociar a análise do elemento subjetivo do ato para sua configuração ou para desqualificá-lo como ímprobo. Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPROVAÇÃO DE DOLO - NECESSIDADE - DANO AO ERÁRIO - INEXISTÊNCIA: - Além da existência de prejuízo ao erário e suposto enriquecimento ilícito, a jurisprudência pátria dominante tem exigido também a presença de dolo, isto é, o intuito de prejudicar o bem público e de se beneficiar por meio de tal prejuízo como requisito para a constatação de improbidade administrativa. - Falhando o autor em trazer elementos que comprovem o dolo - qualificando a ilegalidade apontada como ato ímprobo, deve ser julgada improcedente a ação de improbidade administrativa. - Mero atraso na prestação anual de contas não caracteriza ato de improbidade administrativa, caso não sejam trazido aos autos indicações de dolo ou má-fé. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO .(Relator (a): Domingos Jorge Chalub Pereira; Comarca:Fórum de São Paulo de Olivença; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 27/08/2017; Data de registro: 04/09/2017) Revela-se, de fato, necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo, o que não restou demonstrada na presente ação. Notificação da Requerida Essa Serviços e Participações Ltda Por derradeiro, impende explanar a viabilidade da presente decisão, com base no artigo 17, § 8º da Lei de Improbidade Administrativa, embora a Requerida Essa Serviços e Participações Ltda não foi notificada para Defesa Prévia. Explica-se. A fase inaugural das ações por improbidade administrativa comporta juízo prévio de admissibilidade da ação, uma vez que nessa fase processual cabe ao julgador analisar as condições específicas para processamento do feito a fim de evitar-se ações que, ao final, imputam condenação que alcançam a esfera pessoal do Requerido, mormente sua dignidade humana. Nesse passo, a doutrina e jurisprudência vêm adotando posicionamento quanto à nulidade das ações por improbidade quando da não notificação do Requerido para apresentação de defesa prévia, que por uma eventualidade ou extremada dificuldade não se consiga efetivar. Tal ocorre nos presentes autos em relação à Requerida Essa Serviços e Participações Ltda, conforme se infere das várias tentativas de notificação. Desta forma, corroborando a tese fruto dos estudos da ENFAM, cujo enunciado 7, indica na direção da não nulidade processual quando da ausência de notificação do Requerido. Vejamos: "Em atenção ao princípio do devido processo legal, a notificação do réu para apresentar defesa prévia na ação civil pública por improbidade é obrigatória, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Contudo, a ausência da notificação prévia em questão somente acarreta nulidade processual se houver comprovação de efetivo prejuízo." Nesse sentido, adota-se tal posicionamento, visto que na presente decisão, devidamente motivada, este juízo entende pela impossibilidade de processamento da presente ação, por ausência prima facie de condutas dos Requeridos capazes de se justificar o desenvolvimento da presente ação, não havendo, por conseguinte, prejuízos e efeitos negativos no patrimônio jurídico da parte Requerida Essa Serviços e Participações Ltda. Por outra vertente, quanto ao pedido de assistência litisconsorcial do Município de Manaus (fls. 1.121), resta este esvaziado. Isso porque, o não recebimento da presente ação, importa por reflexo o indeferimento do ingresso do Município de Manaus. III.- Decide-se Diante do exposto, REJEITA-SE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra os Requeridos, sob o fundamento da improcedência da ação, pelo convencimento que se tem da inexistência de improbidade administrativa atribuída aos demandados, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92. Indefere-se o pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e financeiro requerido pelo Ministério Público, bem como o pedido do Município de Manaus de assistência ativa litisconsorcial. Ausentes custas e honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário por força do artigo 19, da Lei 4.717/65. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Manaus, 29 de novembro de 2018. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
(28/11/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(19/10/2018) PROVIMENTO DE CORREICAO - Processo em ordem
(14/08/2018) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(15/07/2018) PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(28/06/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2018/072196-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/08/2018
(18/06/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHOAutos nº:0267474-33.2011.8.04.0001Classe:Ação Civil de Improbidade AdministrativaAutor (a):Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau e 78 .ª Promotoria de Justiça - Patrimônio PúblicoRéu:Jose Mario Frota Moreira, Rui Morato, André Luiz Guedes da Silva, Essa - Serviços e Participações Ltda e Nerivaldo Pereira da SilvaDiante do disposto na certidão de fls. 1316, defere-se o pedido Ministerial de expedição de novo Mandado de Notificação do réu Essa Serviços e Participações Ltda, no endereço apontado às fls. 1320: Avenida Leonardo Malcher, nº 1.166, Sala 03, CEP 69010-170, Manaus.À Secretaria para expedição do Mandado.Cumpra-se.Manaus, 28 de maio de 2018.Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
(18/05/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO - JUNTADAVencimento: 05/06/2018
(18/05/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/05/2018) PETICAO SIMPLES
(09/05/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.18.60118685-8 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 09/05/2018 11:40
(23/04/2018) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica
(11/04/2018) VISTA A PARTE - Comarca de Manaus Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Crimes contra a Ordem TributáriaProcesso Nº: 0267474-33.2011.8.04.0001Classe: Ação Civil de Improbidade AdministrativaRéu(s): Nerivaldo Pereira da Silva ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, conforme previsto no Provimento nº63/02-CGJ, art. 1º, XXIV e XXXV, fica a parte autora intimada para manifestação acerca da certidão de fls. 1316, no prazo de 10 (dez) dias. Manaus, 11 de abril de 2018Lúcia CamposAssistente Administrativa
(11/04/2018) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
(03/04/2018) JUNTADA DE MANDADO - NAO CUMPRIDO - [CM] Certidão Padrão Negativa (Plantão)
(19/03/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2018/026893-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/04/2018
(09/03/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHOAutos nº:0267474-33.2011.8.04.0001Classe:Ação Civil de Improbidade AdministrativaAutor (a):Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro GrauRéu:Jose Mario Frota Moreira, Rui Morato, André Luiz Guedes da Silva, Essa - Serviços e Participações Ltda e Nerivaldo Pereira da SilvaDa análise dos autos, observa-se que foi determinada a notificação dos réus, para apresentarem defesa prévia à presente ação. Os réus Jose Mario Frota Moreira, Rui Morato e André Luiz Guedes da Silva apresentaram duas defesas, respectivamente, às fls. 1161/1176, 1190/1204 e 1131/1159.No entanto, até a apresente data, a empresa Essa - Serviços e Participações Ltda e Nerivaldo Pereira da Silva não foi notificada, conforme certidão de fls. 1287.Não obstante, o autor informou, às fls. 1227/1228, endereço da empresa ré diverso daquele constante no mandado de fls. 1285. Dessa forma, expeça-se novo mandado de notificação à empresa demandada, utilizando-se, para tanto, do endereço fornecido pelo autor na petição sobredita.Notifique-se. Cumpra-se.Manaus, 28 de fevereiro de 2018.Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
(08/11/2017) PROVIMENTO DE CORREICAO - Processo em ordem
(24/08/2017) EVOLUCAO - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Cível - correção de classe
(24/08/2017) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL
(30/03/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/03/2017) CORRECAO - Procedimento Comum - Cível - Coforme decisão judicial.
(28/03/2017) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA - Coforme decisão judicial.
(22/03/2017) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0018/2017 Data da Disponibilização: 20/03/2017 Data da Publicação: 21/03/2017 Número do Diário: 2118 Página: 54/79
(17/03/2017) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0018/2017 Teor do ato: Vistos etc...Compulsando os autos, verifico que, conforme argumentos expostos às fls. 1305/1308, há interesse do Município de Manaus, haja vista a presente demanda ter por finalidade a tutela do patrimônio público municipal.Considerando que o Município de Manaus não foi notificado para integrar a relação processual, na forma do § 3.º do art. 17 da Lei n.º 8.429/92, uma vez que o bem jurídico tutelado na presente demanda é patrimônio seu, bem como a competência atribuída às Varas da Fazenda Pública Municipal, conforme disposto no art. 153, I, "a", da LC 17/97, DECLINO da competência, ex vi do art. 64, §1.º, do CPC.Tendo em vista, ainda, que a presente causa já foi conhecida pelo juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública Municipal do Estado do Amazonas, DETERMINO, por conseguinte, a remessa dos presentes autos a mesma, com a devida baixa na distribuição.Cumpra-se. Advogados(s): José da Rocha Freire (OAB 3768/AM), RUY MORATO JUNIOR (OAB 5534/AM), Rafael Fernando Tiesca Maciel (OAB 7187/AM)
(13/03/2017) ACOLHIDA A EXCECAO DE INCOMPETENCIA - Vistos etc...Compulsando os autos, verifico que, conforme argumentos expostos às fls. 1305/1308, há interesse do Município de Manaus, haja vista a presente demanda ter por finalidade a tutela do patrimônio público municipal.Considerando que o Município de Manaus não foi notificado para integrar a relação processual, na forma do § 3.º do art. 17 da Lei n.º 8.429/92, uma vez que o bem jurídico tutelado na presente demanda é patrimônio seu, bem como a competência atribuída às Varas da Fazenda Pública Municipal, conforme disposto no art. 153, I, "a", da LC 17/97, DECLINO da competência, ex vi do art. 64, §1.º, do CPC.Tendo em vista, ainda, que a presente causa já foi conhecida pelo juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública Municipal do Estado do Amazonas, DETERMINO, por conseguinte, a remessa dos presentes autos a mesma, com a devida baixa na distribuição.Cumpra-se.
(10/11/2016) PROVIMENTO DE CORREICAO - Ao Juiz para impulsionar os autos
(11/10/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/10/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(12/01/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.16.60002961-7 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 11/01/2016 14:36
(12/01/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/01/2016) PETICAO SIMPLES
(11/11/2015) CORRECAO - Petição - Cível - Redistribuição em conformidade com a decisão judicial das fls.1288-1296.
(11/11/2015) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR SORTEIO - Redistribuição em conformidade com a decisão judicial das fls.1288-1296.
(03/11/2015) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(03/11/2015) TERMO EXPEDIDO - Remessa à Distribuição
(23/09/2015) DECISAO INTERLOCUTORIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0267474-33.2011.8.04.0001 Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: Ministério Público do Estado do Amazonas Réus: Jose Mario Frota Moreira, Rui Morato, André Luiz Guedes da Silva, Essa - Serviços e Participações Ltda, Nerivaldo Pereira da Silva Vistos etc. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual contra Jose Mario Frota Moreira, Rui Morato, André Luiz Guedes da Silva, Essa - Serviços e Participações Ltda, Nerivaldo Pereira da Silva, por suposto ato de improbidade administrativa. É o sinótico relato. Fundamenta-se, para posterior decisão. Compulsando-se os autos, conclui-se pela presença de partes processuais às quais este juiz não compete julgar, haja vista nenhuma destas personificar a figura do Município de Manaus ou de outros entes integrantes da municipalidade. Por esta razão, faz-se cediço a impossibilidade de tramitação do feito aludido nesta 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal. Pela importância do procedimento, é necessário verificar os elementos primordiais que assegurem a regular tramitação do processo e a eficácia da decisão, que vier a ser proferida. Por isso mesmo, a primeira análise a ser realizada pelo julgador diz respeito à sua própria competência, para o conhecimento, processamento e julgamento da causa a ele remetida. Para tanto, remonta-se ao conceito de juiz natural, ou aquele que deve estar previamente definido para o conhecimento, processamento e julgamento de causas que forem, posteriormente aforadas sobre tema da competência que lhe caiba apreciar, ou em razão das pessoas que lhe compete julgar. Juiz natural é aquele cuja competência é apurada de acordo com regras previamente existentes no ordenamento jurídico, e que não podem ser modificadas. As exigências apresentam-se assim: O julgamento deve ser proferido por alguém investido da jurisdição. O órgão julgador deve ser preexistente, sendo vedada a criação de juízos ou tribunais de exceção. A causa deve ser submetida ao julgamento pelo juiz competente. A Vara da Fazenda Pública Municipal, tem autoridade para conhecer, processar e julgar as demandas que o ordenamento jurídico lhe remete. Ao tratar da competência das Varas da Fazenda Pública Municipal a Lei Complementar n. 17/97 prescreve em seu artigo 153, I, a: Art. 153 - Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Municipal e da Dívida Ativa Municipal, compete processar e julgar, por distribuição: I - nas Varas da Fazenda Pública Municipal: a) as causas em que o Município e suas entidades autárquicas forem interessados, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e pedidos de recuperação judicial. Com este introito, pode-se bem definir que, somente poderão ser admitidas no juízo fazendário municipal, as causas nas quais façam parte o Município de Manaus ou os entes da municipalidade, tais como autarquias e fundações municipais. Nesta ação de improbidade, não se constata a presença e interesse do Município de Manaus em nenhum momento. Portanto, é incerta a competência da Vara da Fazenda Municipal para o conhecimento, processamento e julgamento de causa desta natureza. No entanto, se incerteza existia, esta há muito deixou de existir, por motivo da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas nos termos que seguem: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 17/97, ART. 153, I, A. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL DA LIDE. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A presença do Município da lide é condição para o processamento do feito na Vara da Fazenda Pública Municipal, conforme dispõe o artigo 153, I, a da Lei Complementar Estadual n. 17/97. 2. Mera alegação de que há interesse da municipalidade na contenda é insuficiente para atrair a competência da Vara da Fazenda Pública Municipal, dada sua nítida natureza ratione personae. 3. Do contrário, todas as ações civis públicas tramitariam em Varas Fazendárias. 4. O preenchimento dos pressupostos processuais e a fixação da competência em razão da pessoa tomam por base a identidade do legitimado extraordinário e não do titular dos direitos defendidos. 5.Recurso conhecido e impróvido .(TJ-AM - AGV: 00071769120138040000 AM 0007176-91.2013.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 25/11/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2013). Veja-se o voto: Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, procedo ao exame do mérito. Há de se rechaçar, desde logo, a tese de violação do princípio da cooperação, pois a medida de reconhecimento ex officio de incompetência não importa julgamento de questão litigiosa capaz de causar situação de desvantagem para qualquer das partes, sendo descabido falar, portanto, em dever de consulta. Acerca do conteúdo do dever de consulta leciona o mestre Fredie Didier Jr.: O dever de consulta é variante processual do dever de informar, aspecto do dever de esclarecimento, compreendido em sentido amplo. Não pode o órgão jurisdicional decidir com base em questão de fato ou de direito, ainda que possa ser reconhecida ex officio, sem que sobre elas sejam as partes intimadas a manifestar-se. Deve o juiz consultar as partes sobre esta questão não alvitrada no processo, e por isso não posta em contraditório, antes de decidir. Eis o dever de consulta. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 15ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 96). Noutro giro, o artigo 113, caput, do Código de Processo Civil cria um dever para o magistrado ao estatuir que a incompetência absoluta deve ser reconhecida de ofício. Com efeito, correta e irrepreensível a atitude do julgador que, diante de elementos indicadores de incompetência absoluta, prontamente a reconhece e determina a remessa do feito para o Juízo competente. Interesse do Município, ainda que este não participe da lide, melhor sorte não assiste ao Agravante. Primeiramente, a Lei Complementar n. 17/97 ao delinear a competência das Varas da Fazenda Pública Municipal dispõe em seu artigo 153, I, a: Art. 153 - Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Municipal e da Dívida Ativa Municipal, compete processar e julgar, por distribuição: I - nas Varas da Fazenda Pública Municipal: a) as causas em que o Município e suas entidades autárquicas forem interessados, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e pedidos de recuperação judicial. É clara a opção do legislador pelo critério pessoal na fixação da competência da Vara da Fazenda Pública Municipal ao afirmar que o interesse do Município tem que se conjugar à sua participação na forma de autor, réu, assistente ou opoente para que o referido Juízo possa atuar. Em outras palavras, não será o mero interesse do Município que atrairá a competência do órgão julgador, mas sim sua efetiva presença na contenda. Lembre-se que o ente municipal expressamente se reservou ao direito de não integrar o processo (fls. 58/62). Mais uma vez trago à baila a lição do processualista baiano, de acordo com o qual, em regra, às Varas da Fazenda Pública é confiada competência ratione personae. Veja-se: a) Competência em razão da pessoa: a fixação da competência tendo em conta as partes envolvidas (ratione personae). O principal exemplo de competência em razão da pessoa é o da vara privativa da Fazenda Pública, criada para processar e julgar causas que envolvam entes públicos. Há casos de competência de tribunal determinada em razão da pessoa, como prerrogativa do exercício de algumas funções (mandado de segurança contra ato do Presidente da República é da competência do STF, por exemplo: art. 102, I, d, CF/88).(...) b) Competência em razão da matéria: a competência em razão da matéria é determinada pela natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe dá causa. Assim, é a causa de pedir, que contém a afirmação do direito discutido, o dado a ser levado em consideração para a identificação do juízo competente. É com base neste critério que as varas de família, cível, penal, etc. são criadas. As competências material e pessoal são exemplos de competência absoluta. Note que é possível haver uma combinação entre esses critérios. Imagine uma vara da Fazenda Pública, cuja competência se limita ao exame das demandas em que se discutam temas relacionados aos servidores públicos. Há uma competência em razão da pessoa (Vara da Fazenda) e uma competência em razão da matéria (servidores públicos). (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 15ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 160/161). Grifei. Fosse de outra forma, processos relativos à concessionária de serviço de água quando tratassem de encargos previdenciários tramitariam na Vara da Fazenda Pública Municipal, tendo em vista a responsabilidade enunciada no artigo 71, § 2º, da Lei n. 8.666/93. Repita-se: a simples constatação de que existe um interesse municipal em meio às questões processuais de um dado caso não torna competente a Vara da Fazenda Pública Municipal. Em segundo lugar, ainda que in casu o Ministério Público esteja atuando na condição de legitimado extraordinário autônomo, é lição elementar que, nessa qualidade, atua em nome próprio na defesa de interesse de outrem, logo, é parte no processo e não simples representante, submetendo-se, destarte, ao regime jurídico próprio de autor do feito. Ao ajuizar a ação como legitimado extraordinário leva consigo todas as suas características próprias. Delas não se despe, porque, embora defenda interesse alheio, atua em nome próprio, i.e., é parte no processo e não mero representante. Nesse passo, se a competência é determinada em razão da pessoa (ratione personae) a identidade a ser usada como parâmetro é aquela do substituto e não do substituído, situação bastante clara na hipótese sub judice na medida em que este último sequer ingressou na lide. Dito de outra forma: sendo o legitimado extraordinário parte no processo, a fixação da competência em razão da pessoa se orienta a partir da identidade do sujeito em juízo e não daquele cujos interesses são defendidos. Em arremate, trago à baila a precisa doutrina de Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva: O legitimado extraordinário é parte, pelo que, em consequência, arca com os diversos ônus processuais (sucumbência, litigância de má-fé, etc.) É com base no substituto processual que se analisam os pressupostos processuais e a competência em razão da pessoa. Porém, a suspeição e o impedimento do juiz devem ser examinados à luz do substituto e do substituído. (Processo civil: volume único. 3ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 64). Grifei. Firme nestas razões, não vejo motivos para reformar o entendimento esposado monocraticamente às fls. 63/66 do Agravo de Instrumento, ao que voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO deste Agravo Regimental. É como voto. Sala das Sessões, em Manaus, 25 de novembro de 2013. Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura Relatora. A ausência de competência deste juiz da 1ª. Vara Fazendária, faz com que sejam declarados nulos todos os atos de caráter decisório proferidos por ele. Tratando-se de incompetência absoluta, o magistrado, reconhecendo sua incompetência, adota a providência prevista no parágrafo 2º do artigo 113 do Código de Processo Civil, a saber: a) declarar a nulidade dos atos decisórios; b) determinar a remessa dos autos ao órgão do Poder Judiciário que entender competente . Assim, paira sobre esses autos processuais uma intervenção judicial processada por juiz, que não dispõe de competência para a prática de nenhum ato. Note-se que, o não reconhecimento desta incompetência absoluta, fará com que mesmo depois de proferida a sentença, sobrevenha a ação rescisória, ou, se não se chegar a tanto, em qualquer tempo e grau de jurisdição essa incompetência absoluta poderá ser declarada, resultando em tramitação prolongada, em termos processuais, com perdas imensas de interesse, motivação e finalidade do processo. Portanto, em princípio e na decisão que segue, serão reconhecidamente declarados nulos todos os atos que foram praticados sem a competência do juiz signatário desta decisão. Decide-se. Declara-se a nulidade de todos os atos processuais desde o início da tramitação da ação proposta, inclusive, computando-se os atos que determinaram a notificação dos indigitados réus. Ordena-se a secretaria a inclusão integral do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, que deu sustentação à decisão agora proferida, pela qual é reconhecida a incompetência absoluta desta Vara Fazendária Municipal para o conhecimento, processamento e julgamento de ações de improbidade. Determina-se a remessa destes autos ao Cartório de Distribuição para que faça a distribuição desta ação para uma das varas cíveis da Comarca de Manaus. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se com presteza. Manaus, 19 de agosto de 2015. Paulo Fernando de Britto Feitoza
(24/06/2015) JUNTADA DE MANDADO - NAO CUMPRIDO
(13/05/2015) PROMOCAO MINISTERIAL
(13/05/2015) JUNTADA DE PROMOCAO - Nº Protocolo: PWEB.15.60071932-9 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 13/05/2015 11:41
(13/05/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2015/045472-5 Situação: Não cumprido em 24/06/2015 Local: 1º Cartório da Faz. Públ. Municipal
(11/05/2015) DESPACHO - Autos nº: 0267474-33.2011.8.04.0001 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: Ministério Público do Estado do Amazonas Réu(s): Jose Mario Frota Moreira, Rui Morato, André Luiz Guedes da Silva, Essa - Serviços e Participações Ltda, Nerivaldo Pereira da Silva DESPACHO Acolho a cota ministerial de fls. 1222/1223. Exaurida a possibilidade de citação da empresa Ré pela via postal, mostra-se perfeitamente cabível sua realização por oficial de justiça, nos moldes em que expressamente autorizado pelo art. 8º , III , da Lei nº 6.830 /80. Determino à Secretária do Juízo que cumpra as determinações adiante firmadas, certificando minuciosamente, ao final, o integral cumprimento para que se possa atribuir regularidade à tramitação. Intime-se por oficial de justiça, a empresa Ré Essa - Serviços e Participações Ltda, por seu representante legal, localizada na Av: Jornalista Umberto Calderaro Filho (antiga Av: Paraíba) nº 300 Adrianópolis, apresentar Defesa Preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 17, §7º , da Lei nº 8.429/92. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 23 de abril de 2015 Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
(27/04/2015) JUNTADA DE PROMOCAO - Nº Protocolo: PWEB.15.60061567-1 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 24/04/2015 13:38
(24/04/2015) PROMOCAO MINISTERIAL
(30/03/2015) JUNTADA DE MANDADO - CUMPRIDO
(30/03/2015) CERTIDAO EXPEDIDA - JUNTADA Processo n°:0267474-33.2011.8.04.0001 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROC Requerente:Ministério Público do Estado do Amazonas Requerido:Jose Mario Frota Moreira e outros Certifico que o mandado de n.º001.2015/013907-2, devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça, conforme se vê às fls. 1224/1225, fora juntado aos presentes autos em 30/03/2015. É o que me cumpre certificar. Manaus, 30 de março de 2015 Lúsio Frank Freitas Dácio Estagiário de Direito
(12/03/2015) JUNTADA DE PROMOCAO - Nº Protocolo: PWEB.15.60035174-7 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 11/03/2015 14:13
(11/03/2015) PROMOCAO MINISTERIAL
(06/02/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2015/013907-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/03/2015 Local: 1º Cartório da Faz. Públ. Municipal
(03/02/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal PROCESSO Nº: 0267474-33.2011.8.04.0001 CLASSE:Ação Civil de Improbidade Administrativa REQUERENTE:Ministério Público do Estado do Amazonas REQUERIDO: Jose Mario Frota Moreira, Rui Morato, André Luiz Guedes da Silva, Essa - Serviços e Participações Ltda, Nerivaldo Pereira da Silva ATO ORDINATÓRIO - VISTA A PARTE De ordem do MM Juiz de Direito, conforme previsto no Provimento nº 63/02-CGJ, art. 1º, XXIV e XXXV, fica a parte autora intimada para manifestação acerca do AR negativo de fls. 1219, no prazo de 10 (dez) dias. Manaus, 02 de fevereiro de 2015 E94736
(02/02/2015) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - Em 02 de fevereiro de 2015 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR318606160TJ - Não existe nº indicado), referente ao ofício n. 0267474-33.2011.8.04.0001-0003, emitido para Essa - Serviços e Participações Ltda. Usuário: E94736
(02/02/2015) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(15/01/2015) CARTA EXPEDIDA - Carta de Notificação
(05/12/2014) DESPACHO - DESPACHO Processo nº 0267474-33.2011.8.04.0001 Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: Ministério Público do Estado do Amazonas Réus: André Luiz Guedes da Silva, Jose Mario Frota Moreira, Rui Morato, Essa - Serviços e Participações Ltda e Nerivaldo Pereira da Silva Compulsando os autos verificou-se que o despacho de fls. 1120/1121 não fora cumprido integralmente, notadamente no que pertine à notificação da parte demandada ESSA - Serviços e Participações Ltda. Dessa feita, notifique-se o mencionado requerido, via carta com Aviso de Recebimento, para que ofereça defesa preliminar, na forma do §7º, art. 17, da Lei nº 8.429/92, advertindo-lhe quanto à representação processual através de advogado devidamente constituído. Cumpra-se. Manaus, 05 de novembro de 2014. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
(23/10/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico, para os devidos fins, que transcorreu o prazo legal sem a apresentação de defesa prévia pelo investigado Nerivaldo Pereira da Silva. É o que me cumpre certificar. Destarte, submeto os autos em conclusão à autoridade judiciária para providências.
(08/09/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico que a carta precatória de fls. 1.211/1.214, devidamente cumprida pelo oficial de justiça, conforme se vê às fls. 1.214, fora juntado aos presentes autos em 03/09/2014. É o que me cumpre certificar. Manaus, 03 de setembro de 2014 Adriana de Almeida Britto Diretora de Secretaria
(03/09/2014) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS - Nº Protocolo: PROT.14.00038353-7 Tipo da Petição: Devolução de Carta Precatória Data: 13/08/2014 16:41
(22/08/2014) PROVIMENTO DE CORREICAO - Processo em ordem
(13/08/2014) DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA
(28/05/2014) PROMOCAO EXPEDIDA - PROMOÇÃO 44PJ
(08/05/2014) JUNTADA DE AR - POSITIVO
(01/04/2014) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.14.60044945-2 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 31/03/2014 15:25
(01/04/2014) PROCESSO ENTRANHADO - Entranhado o processo 0267474-33.2011.8.04.0001/80005 - Classe: Defesa Prévia em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Assunto principal: Dano ao Erário
(31/03/2014) DEFESA PREVIA
(24/03/2014) JUNTADA DE MANDADO - CUMPRIDO
(21/03/2014) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - PRECATÓRIA - Citação Ordinária
(11/03/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que, de ordem do MM. Juiz de Direito, procedo à expedição de novos mandados de notificação aos requeridos Ruy Morado e Nerivaldo Pereira da Silva, a ser este último, notificado por meio de carta precatória, conforme requerido pelo órgão ministerial. (Provimento 63/02 da CGJ, art. 3º).
(11/03/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2014/023044-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2014 Local: 1º Cartório da Faz. Públ. Municipal
(26/02/2014) JUNTADA DE MANDADO - CUMPRIDO
(25/02/2014) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.14.60026703-6 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 24/02/2014 10:32
(25/02/2014) PROCESSO ENTRANHADO - Entranhado o processo 0267474-33.2011.8.04.0001/80004 - Classe: Petição Simples em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Assunto principal: Dano ao Erário
(25/02/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/02/2014) PETICAO SIMPLES
(11/02/2014) JUNTADA DE MANDADO - NAO CUMPRIDO
(11/02/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2014/013932-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/02/2014 Local: 1º Cartório da Faz. Públ. Municipal
(27/01/2014) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.14.60009084-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/01/2014 15:32
(22/01/2014) CONTESTACAO
(17/01/2014) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.14.60006023-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/01/2014 14:59
(17/01/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/01/2014) CONTESTACAO
(14/01/2014) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(07/01/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2013/096342-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/02/2014 Local: 1º Cartório da Faz. Públ. Municipal
(22/11/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2013/096341-1 Situação: Distribuído em 19/11/2013 16:10 Local: 1º Cartório da Faz. Públ. Municipal
(21/11/2013) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(08/10/2013) DESPACHO - D E S P A C H O Recebidos hoje. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual contra José Mário Frota Moreira, Ruy Morato, André Luiz Guedes da Silva e Nerivaldo Pereira da Silva, por ato de improbidade administrativa consubstanciado no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, infração que também se imputa à empresa ESSA - Serviços e Participações LTDA., combinada com o art. 3º do mesmo diploma legal. Pois bem, inicialmente, determino à Secretaria do Juízo que cumpra as determinações adiante firmadas, certificando minuciosamente, ao final, o integral cumprimento para que se possa atribuir regularidade à tramitação processual: A) Realize-se consulta no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Justiça CNJ, sobre se os investigados, apontados a figurar na angularidade passiva de eventual demanda pelo Ministério Público, integram o Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa; B) A notificação dos investigados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam suas defesas preliminares, conforme § 7º, art. 17, da Lei nº 8.429/92, fazendo constar do mandado de notificação as advertências cabíveis quanto à representação processual através de advogado devidamente constituído. C) Cadastre-se, no sistema SAJ/PG5 o nome dos advogados dos notificados que vierem a ofertar manifestação nos presentes autos. Dispenso o Ministério Público do pagamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, tal como preleciona o art. 18, da Lei nº 7.347/85. Reservo-me apreciar sobre o pedido de integração do Município de Manaus à lide, na qualidade de litisconsorte ativo necessário, somente por ocasião do recebimento ou não da petição inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. Intime-se o Autor sobre o presente pronunciamento expedindo-lhe o competente mandado. Cumpra-se.
(13/08/2013) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(01/04/2013) OFICIO EXPEDIDO
(26/03/2013) DESPACHO - D E S P A C H O Recebi hoje, no estado, após cessados os efeitos da Portaria que me designou a exercer o cargo de Juíza Auxiliar da Vice-Presidência. Recebo o feito no estado. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual contra José Mário Frota Moreira, Ruy Morato, André Luiz Guedes da Silva e Nerivaldo Pereira da Silva, por ato de improbidade administrativa consubstanciado no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, infração que também se imputa à empresa ESSA - Serviços e Participações LTDA, combinada com o art. 3º do mesmo diploma legal. Cumpre, de logo, ressaltar que, por força da impedimento declarado pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, foi esta signatária designada, através das Portarias nºs. 252, 253 e 516, todas de 2010, a funcionar nos autos do processos conexos n. 001.08.254479-5 (Arresto Cautelar), 001.08.232608-9 (Execução por Quantia Certa), 001.09.242249-8 (Embargos à Execução) e 001.08.239059-3 (Cautelar Incidental), em todos figurando como parte a, aqui investigada, empresa ESSA - Serviços e Participações LTDA. No bojo dos referidos autos conexos, foi lançada sentença onde, ao final, restou determinado o encaminhamento de cópia do pronunciamento judicial à Corregedoria Geral de Justiça, bem como ao Tribunal de Justiça do Amazonas para conhecimento e providências que julgassem necessárias, tendo em vista a relevância dos fatos referentes à tramitação dos feitos. Naquela ocasião, ordenou-se também a extração de cópias integrais dos processos e posterior encaminhamento à OAB/AM e ao Ministério Público Estadual para eventual apuração de responsabilidades. Diante disso, adveio, em relação a esta autoridade judiciária, a incapacidade subjetiva para a provisão jurisdicional final nos presentes autos de Improbidade Administrativa, motivo pelo qual, à luz do que prescreve o art. 135, parágrafo único, da Lei Processual Civil, determino o encaminhamento do feito ao meu legal substituto. Cumpra-se.
(11/03/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico que, no dia 01 de março do corrente ano, esta Secretaria recebeu os presentes autos, por redistribuição, advindos do Setor de Distribuição Processual, oriundos da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual. É o que me cumpre certificar. Diante do exposto, submeto os presentes autos em conclusão à Autoridade Judiciária para as devidas providências. Manaus, 11 de março de 2013. Márcio Freire de Souza Diretor de Secretaria
(11/03/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(01/03/2013) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR SORTEIO - conforme decisão judicial
(18/02/2013) TERMO EXPEDIDO - REMESSA À DISTRIBUIÇÃO
(08/02/2013) DECISAO INTERLOCUTORIA - R.H, em congestionamento de serviços. Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa cumulada com Ressarcimento ao Erário proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra JOSE MARIO FROTA MOREIRA, RUI MORATO, ANDRÉ LUIZ GUEDES DA SILVA, ESSA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA E NERIVALDO PEREIRA DA SILVA, face à suposta prática de atos de improbidade descritos na Lei nº 8.429/92, decorrente do levantamento de vultosa quantia dos cofres públicos municipais em favor da empresa ESSA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, requerendo ainda a notificação do MUNICÍPIO DE MANAUS para integrar a lide na qualidade de litisconsorte ativo, em razão do bem jurídico ora tutelado ser patrimônio . Segundo dispõe o art. 153, I da LC nº 17/97, com redação dada pela LC nº 58/07: "Art. 153 - Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Municipal e da Dívida Ativa Municipal, compete processar e julgar, por distribuição: I - nas Varas da Fazenda Pública Municipal: a) as causas em que o Município e suas entidades autárquicas forem interessados, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e pedidos de recuperação judicial; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas estaduais, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público do Município; c) os mandados de segurança contra atos das autoridades do Município, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público Municipal, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria de autoridade apontada como coatora; d) as medidas cautelares no feitos de sua competência." Dessa feita, deferindo promoção ministerial de fl.1102/1103 e 1106, com arrimo no art. 113 do CPC c/c Lei Complementar Estadual nº 028 / 2001, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAIS, momento em que DETERMINO seja o processo encaminhado à DISTRIBUIÇÃO para o regular processamento e encaminhamento. Inexistindo atos decisórios, nada há a declarar a nulidade. Cumpra-se. Manaus, 08 de fevereiro de 2013. Márcio Rothier Pinheiro Torres Juiz de Direito
(27/11/2012) JUNTADA DE PETICAO
(26/11/2012) PROSSEGUIMENTO DO FEITO
(17/08/2012) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(09/07/2012) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão Narrativa para parte interessada
(21/06/2012) JUNTADA DE PETICAO
(21/06/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/06/2012) PROMOCAO MINISTERIAL
(16/01/2012) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(04/01/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/01/2012) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(29/12/2011) INICIAL - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Cível - -
(29/12/2011) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO