Processo 0264127-60.2009.8.04.0001


02641276020098040001
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(25/06/2018) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

(25/06/2018) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 22/06/2018

(11/06/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 11/06/2018

(30/05/2018) ACORDAO - cod_ident: AgInt no REsp 1369339; num_registro: 2013/0041410-2

(30/05/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(30/05/2018) PUBLICADO - Publicado EMENTA / ACORDÃO em 30/05/2018 Petição Nº 142363/2018 - AgInt

(29/05/2018) ATO - Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado(a) à publicação - Petição Nº 142363/2018 - AgInt no REsp 1369339/AM - Prevista para 30/05/2018

(29/05/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO

(28/05/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA

(22/05/2018) PROCLAMACAO - Proclamação Final de Julgamento: A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto Sr. Ministro Relator. Petição Nº 142363/2018 - AgInt no REsp 1369339

(22/05/2018) CONHECIDO - Conhecido o recurso de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e provido,por unanimidade, pela QUARTA TURMA Petição Nº 142363/2018 - AgInt no REsp 1369339

(18/05/2018) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação nº 000161-2018-CORD4T (Pauta) com ciente em 15/05/2018 (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL)

(14/05/2018) PUBLICADO - Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 14/05/2018

(14/05/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que a Pauta de Julgamentos da Quarta Turma (Sessão Ordinária) do dia 22/05/2018 foi publicada no DJe do dia 14/05/2018, em sua Edição n° 2432.

(11/05/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS

(11/05/2018) INCLUIDO - Incluído em pauta para 22/05/2018 14:00:00 pela QUARTA TURMA Petição Nº 142363/2018 - AgInt no REsp 1369339/AM

(02/05/2018) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (Relator)

(02/05/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que decorreu o prazo para impugnação

(13/04/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 13/04/2018

(03/04/2018) PUBLICADO - Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 03/04/2018 Petição Nº 142363/2018 -

(03/04/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(02/04/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 142363/2018. Publicação prevista para 03/04/2018)

(02/04/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 142363/2018

(02/04/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt

(21/03/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 142363/2018 (AGRAVO INTERNO) recebida na COORDENADORIA DA QUARTA TURMA)

(21/03/2018) AGINT - protocolo: 0142363/2018; data_processamento: 02/04/2018; peticionario: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA

(21/03/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 142363/2018 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 21/03/2018

(12/03/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 12/03/2018

(02/03/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(02/03/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1369339; num_registro: 2013/0041410-2

(02/03/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/03/2018

(01/03/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(28/02/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA

(28/02/2018) PREJUDICADO - Prejudicado o recurso de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (Publicação prevista para 02/03/2018)

(07/12/2017) CONTRA-RAZOES DE APELACAO

(03/10/2017) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA

(03/10/2017) PROCESSO - Processo recebido para redistribuição por sucessão

(03/10/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (Relator) - pela SJD

(14/03/2017) APELACAO - Apelação (0209061-17.2017.8.04.0001)

(29/08/2016) DECISAO INTERLOCUTORIA - Vistos etc. Recurso de Embargos de Declaração com efeito modificativo, oposto por GOOGLE BRASIL INTENET LTDA., contra sentença de fls. 1244/1251, tendo como embargado OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ, apontando necessidade de sanar suposta omissão, obscuridade ou contradição. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta. E, como, os presentes embargos podem adquirir este caráter, visando impedir eventuais defeitos processuais, cabe seguir o entendimento sobre o tema do Superior Tribunal de Justiça.STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1173851 PR 2009/0246991-9 (STJ) Data de publicação: 01/07/2010 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOSCOM EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.OBRIGATORIEDADE. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que aatribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, aindaque admitida, fica condicionada à intimação da parte contrária paraanterior manifestação, sob pena de nulidade do decisum dosaclaratórios. 2. Recurso Especial provido. Outrossim, este também é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITO MODIFICATIVO - VISTA DA PARTE CONTRÁRIA. Os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal são reiterados no sentido da exigência de intimação do Embargado quando os declaratórios veiculem pedido de efeito modificativo. (STF - RE 250396 / RJ - RIO DE JANEIRO Recurso Extraordinário 2ª T 14/12/99 - Publicação: DJ DATA-12-05-00 PP-00029 EMENT VOL-01990-03 PP-00597). Ante o exposto, intime-se a Embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco dias) úteis nos termos do art. 1023 § 2º do CPC/15. Manaus, 29 de agosto de 2016. (a) Joana dos Santos Meirelles, Juíza de Direito. P.R.I.C. Manaus, 29 de agosto de 2016. Joana dos Santos Meirelles Juíza de Direito

(30/06/2015) DECISAO INTERLOCUTORIA - Desta feita, indefiro o sobredito pleito. Mantenho o entendimento esposado na fl. 989. Não havendo irresignação das partes, imediatamente conclusos para sentença. À Escrivania para providências de praxe. Intimem-se.

(04/10/2013) PETICAO - Petição nº 345708/2013 (OFÍCIO) juntada

(04/10/2013) CONCLUSAO - Conclusão ao(à) Ministro(a) Relator(a) com ofício prestando informações

(03/10/2013) PETICAO - Petição 345708/2013 (OFÍCIO) recebida na Coordenadoria da Quarta Turma

(03/10/2013) PROCESSO - Processo recebido na Coordenadoria da Quarta Turma para processamento de petição

(03/10/2013) PETICAO - Petição nº 345708/2013 OF - OFÍCIO protocolada em 02/10/2013.

(02/10/2013) OF - protocolo: 0345708/2013; data_processamento: 04/10/2013; peticionario: NR 353/13 TJ AM

(14/03/2013) CONCLUSAO - Conclusão ao(à) Ministro(a) Relator(a) - pela SJD

(14/03/2013) PROCESSO - Processo distribuído por prevenção do processo 2013/0010958-5 em 14/03/2013 - Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA

(25/02/2013) PROCESSO - Processo remetido ao(à) TRIBUNAL DE JUSTICA DO AMAZONAS - Guia n° 2483

(25/02/2013) AUTOS - Autos físicos remetidos ao Tribunal de Origem após a sua digitalização, passando o RECURSO ESPECIAL a tramitar, a partir desta data, de forma eletrônica.

(04/09/2010) EVOLUCAO - Procedimento Comum - Cível - Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ).

(30/12/2009) INICIAL - Obrigação de Fazer - Cível - -

(14/01/2022) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(01/06/2021) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(24/08/2018) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(15/12/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA A SEGUNDA INSTANCIA RECURSO ELETRONICO

(07/12/2017) PROCESSO APENSADO - Nº Protocolo: PWEB.17.60269231-4 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 07/12/2017 12:23

(07/12/2017) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(22/11/2017) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0159/2017 Data da Disponibilização: 21/11/2017 Data da Publicação: 22/11/2017 Número do Diário: 2.273 Página: 25/43

(17/11/2017) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0159/2017 Teor do ato: Vistos,Recebo as apelações, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.Intimem-se os Apelados para que apresente suas contrarrazões, querendo.Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Int. Advogados(s): Ivana da Cunha Leite (OAB 4814/AM), Anibal Guedes Lobo (OAB 1475/AM), Kennedy Monteiro de Oliveira (OAB 7389/AM), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP)

(14/11/2017) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO - Vistos,Recebo as apelações, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.Intimem-se os Apelados para que apresente suas contrarrazões, querendo.Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Int.

(15/09/2017) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: PWEB.17.60201221-6 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 15/09/2017 09:12

(15/09/2017) MANIFESTACAO DO REU

(21/03/2017) JUNTADA DE PETICAO

(21/03/2017) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(15/03/2017) PROCESSO DEPENDENTE INICIADO - 0209061-17.2017.8.04.0001 - Apelação

(14/03/2017) JUNTADA DE RAZOES - Nº Protocolo: PWEB.17.60046135-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/03/2017 22:11

(14/03/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/03/2017) RAZOES DE APELACAO

(10/03/2017) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EXPEDIDA - Guia nº 001.0817573-01 - Preparos de 1º Grau

(24/02/2017) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EXPEDIDA - Guia nº 001.0815568-29 - Preparos de 1º Grau

(15/02/2017) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0030/2017 Data da Disponibilização: 15/02/2017 Data da Publicação: 16/02/2017 Número do Diário: 2.098 Página: 33/39

(14/02/2017) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0030/2017 Teor do ato: Parte final Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios, tudo nos termos acima expostos.Em caso de reiteração no manejo de embargos, fica a parte ciente da aplicação de multa, nos termos do art. 1026, §2º do CPC/15.Ratifico a sentença de fls. 1244/1251, em seu inteiro teor.P.R.I.C.(a) Joana dos Santos Meirelles, Juíza de Direito. Advogados(s): Ivana da Cunha Leite (OAB 4814/AM), Anibal Guedes Lobo (OAB 1475/AM), Kennedy Monteiro de Oliveira (OAB 7389/AM), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP)

(26/01/2017) COM RESOLUCAO DO MERITO - Parte final Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios, tudo nos termos acima expostos.Em caso de reiteração no manejo de embargos, fica a parte ciente da aplicação de multa, nos termos do art. 1026, §2º do CPC/15.Ratifico a sentença de fls. 1244/1251, em seu inteiro teor.P.R.I.C.(a) Joana dos Santos Meirelles, Juíza de Direito.

(26/10/2016) PROVIMENTO DE CORREICAO - Correição Anual 2016

(15/09/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.16.60174594-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 14/09/2016 20:08

(15/09/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(14/09/2016) PETICAO SIMPLES

(01/09/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0108/2016 Data da Disponibilização: 01/09/2016 Data da Publicação: 02/09/2016 Número do Diário: 1.996 Página: 40/50

(31/08/2016) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0108/2016 Teor do ato: Vistos etc. Recurso de Embargos de Declaração com efeito modificativo, oposto por GOOGLE BRASIL INTENET LTDA., contra sentença de fls. 1244/1251, tendo como embargado OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ, apontando necessidade de sanar suposta omissão, obscuridade ou contradição. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta. E, como, os presentes embargos podem adquirir este caráter, visando impedir eventuais defeitos processuais, cabe seguir o entendimento sobre o tema do Superior Tribunal de Justiça.STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1173851 PR 2009/0246991-9 (STJ) Data de publicação: 01/07/2010 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOSCOM EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.OBRIGATORIEDADE. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que aatribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, aindaque admitida, fica condicionada à intimação da parte contrária paraanterior manifestação, sob pena de nulidade do decisum dosaclaratórios. 2. Recurso Especial provido. Outrossim, este também é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITO MODIFICATIVO - VISTA DA PARTE CONTRÁRIA. Os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal são reiterados no sentido da exigência de intimação do Embargado quando os declaratórios veiculem pedido de efeito modificativo. (STF - RE 250396 / RJ - RIO DE JANEIRO Recurso Extraordinário 2ª T 14/12/99 - Publicação: DJ DATA-12-05-00 PP-00029 EMENT VOL-01990-03 PP-00597). Ante o exposto, intime-se a Embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco dias) úteis nos termos do art. 1023 § 2º do CPC/15. Manaus, 29 de agosto de 2016. (a) Joana dos Santos Meirelles, Juíza de Direito. P.R.I.C. Manaus, 29 de agosto de 2016. Joana dos Santos Meirelles Juíza de Direito Advogados(s): Ivana da Cunha Leite (OAB 4814/AM), Anibal Guedes Lobo (OAB 1475/AM), Kennedy Monteiro de Oliveira (OAB 7389/AM), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP)

(29/08/2016) OUTRAS DECISOES - Vistos etc. Recurso de Embargos de Declaração com efeito modificativo, oposto por GOOGLE BRASIL INTENET LTDA., contra sentença de fls. 1244/1251, tendo como embargado OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ, apontando necessidade de sanar suposta omissão, obscuridade ou contradição. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta. E, como, os presentes embargos podem adquirir este caráter, visando impedir eventuais defeitos processuais, cabe seguir o entendimento sobre o tema do Superior Tribunal de Justiça.STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1173851 PR 2009/0246991-9 (STJ) Data de publicação: 01/07/2010 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOSCOM EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.OBRIGATORIEDADE. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que aatribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, aindaque admitida, fica condicionada à intimação da parte contrária paraanterior manifestação, sob pena de nulidade do decisum dosaclaratórios. 2. Recurso Especial provido. Outrossim, este também é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITO MODIFICATIVO - VISTA DA PARTE CONTRÁRIA. Os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal são reiterados no sentido da exigência de intimação do Embargado quando os declaratórios veiculem pedido de efeito modificativo. (STF - RE 250396 / RJ - RIO DE JANEIRO Recurso Extraordinário 2ª T 14/12/99 - Publicação: DJ DATA-12-05-00 PP-00029 EMENT VOL-01990-03 PP-00597). Ante o exposto, intime-se a Embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco dias) úteis nos termos do art. 1023 § 2º do CPC/15. Manaus, 29 de agosto de 2016. (a) Joana dos Santos Meirelles, Juíza de Direito. P.R.I.C. Manaus, 29 de agosto de 2016. Joana dos Santos Meirelles Juíza de Direito

(12/08/2016) JUNTADA DE EMBARGOS DE DECLARACAO - Nº Protocolo: PWEB.16.60151167-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/08/2016 15:34

(10/08/2016) EMBARGOS DE DECLARACAO

(09/08/2016) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EXPEDIDA - Guia nº 001.0791822-40 - Preparos

(02/08/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0099/2016 Data da Disponibilização: 02/08/2016 Data da Publicação: 03/08/2016 Número do Diário: 1.975 Página: 09/12

(29/07/2016) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0099/2016 Teor do ato: Diante do exposto, a teor do art. 497, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos, CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, determinando, em definitivo, que o réu exclua os links que direcionem a páginas que exibam o conteúdo discutido, tornando tal conteúdo inacessível para consulta em território nacional, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento, sem prejuízo da já imposta. Deverá o autor informar, prévia e precisamente, as URLs dos resultados indesejados, em 10 (dez) dias. Em razão da sucumbência, CONDENO o Requerido no pagamento das custas e despesas processuais, as quais, a teor do art. 85, do CPC, arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ante o valor irrisório atribuído à causa. Advogados(s): Adriano de Oliveira Leite (OAB 4609/AM), Anibal Guedes Lobo (OAB 1475/AM), Kennedy Monteiro de Oliveira (OAB 7389/AM)

(18/07/2016) COM RESOLUCAO DO MERITO - Diante do exposto, a teor do art. 497, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos, CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, determinando, em definitivo, que o réu exclua os links que direcionem a páginas que exibam o conteúdo discutido, tornando tal conteúdo inacessível para consulta em território nacional, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento, sem prejuízo da já imposta. Deverá o autor informar, prévia e precisamente, as URLs dos resultados indesejados, em 10 (dez) dias. Em razão da sucumbência, CONDENO o Requerido no pagamento das custas e despesas processuais, as quais, a teor do art. 85, do CPC, arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ante o valor irrisório atribuído à causa.

(13/06/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.16.60105365-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 13/06/2016 12:39

(13/06/2016) ALEGACOES FINAIS

(14/10/2015) PROVIMENTO DE CORREICAO - Correição Anual 2015

(12/08/2015) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(12/08/2015) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(30/06/2015) OUTRAS DECISOES - Desta feita, indefiro o sobredito pleito. Mantenho o entendimento esposado na fl. 989. Não havendo irresignação das partes, imediatamente conclusos para sentença. À Escrivania para providências de praxe. Intimem-se.

(30/06/2015) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(30/06/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(19/05/2015) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(11/05/2015) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.15.60069640-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 08/05/2015 17:06

(08/05/2015) PETICAO SIMPLES

(09/04/2015) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.15.60052503-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/04/2015 17:05

(08/04/2015) ALEGACOES FINAIS

(04/12/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico, deixo de dar cumprimento ao despacho de fl. 1008, não por desobediência, mais em razão de detida análise dos autos, constatei que o Acórdão já foi liberado nos autos digitais, conforme pode ser verificado às fls. 998/ 1007. Certifico ainda que, em razão do acima exposto, faço estes autos conclusos a V. Exa., para as providências cabíveis. Manaus, 04 de dezembro de 2014 Maria Francisca Garcia Escrivã

(04/12/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/12/2014) DESPACHO - À Sra. Escrivã para promover a juntada do Acórdão que decidiu o Recurso de Agravo. Caso a decisão deste juízo tenha sido mantida, voltem-me os autos conclusos para Sentença. Em caso contrário, voltem-me conclusos para Decisão. Cumpra-se.

(10/11/2014) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(18/08/2014) VISTOS EM CORREICAO - Outros

(16/07/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(17/06/2014) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.14.60083450-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 17/06/2014 08:49

(17/06/2014) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS - Nº Protocolo: PWEB.14.60083450-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 17/06/2014 08:49

(17/06/2014) PETICAO SIMPLES

(10/06/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0026/2014 Data da Disponibilização: 09/06/2014 Data da Publicação: 10/06/2014 Número do Diário: 1.468 Página: 17/30

(05/06/2014) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0026/2014 Teor do ato: O processo está em ordem. As partes legítimas, estão legalmente representadas, demonstrando legítimo interesse na causa, nada havendo que sanear. Diante da desnecessidade de produção de prova em audiência, impõe-se o julgamento antecipado da lide, à luz do art. 330, I, do C.P.C. Intimem-se e, após, pagas as custas, voltem-me os autos conclusos para sentença. Advogados(s): Adriano de Oliveira Leite (OAB 4609/AM), Anibal Guedes Lobo (OAB 1475/AM)

(21/05/2014) DECISAO INTERLOCUTORIA - O processo está em ordem. As partes legítimas, estão legalmente representadas, demonstrando legítimo interesse na causa, nada havendo que sanear. Diante da desnecessidade de produção de prova em audiência, impõe-se o julgamento antecipado da lide, à luz do art. 330, I, do C.P.C. Intimem-se e, após, pagas as custas, voltem-me os autos conclusos para sentença.

(10/01/2014) PROVIMENTO DE CORREICAO - STCORR - Ao Juiz para impulsionar os autos

(23/09/2013) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(23/09/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(19/09/2013) OFICIO EXPEDIDO

(19/09/2013) JUNTADA DE PETICAO

(19/09/2013) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(18/09/2013) DECISAO INTERLOCUTORIA - Trata-se de Embargos de Declaração manejados por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA em face de OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ, com fulcro no art. 535, do Código de Processo Civil, indicando supostas omissões na decisão de fls. 649, motivo que reputa ser suficiente para o preenchimento dos requisitos de lei. Segundo alega, a decisão embargada foi omissa quanto ao pedido de desarquivamento dos autos do Agravo de Instrumento 2011.000675-2, bem como dos Autos nº 2010.004108-3, para que os mesmos sejam encaminhados com urgência para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para realização do juízo de admissibilidade e ulterior remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, em respeito às liminares concedidas nos autos da Medida Cautelar 20506 e Medida Cautelar 20507. É, no necessário, o relato. Passo a decidir. Inicialmente conheço dos Embargos interpostos, pois preenchido seu requisito de admissibilidade, notadamente a tempestividade. A decisão embargada, ainda não foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico, motivo pelo qual não tendo havido a intimação da parte, demonstrada está a sua tempestividade, pois interposto antes do prazo de 5 (cinco) dias a que alude o art. 535, do CPC. Como é sabido, é firme o entendimento legal, doutrinário e jurisprudencial no sentido de que os embargos declaratórios só devem ser admitidos quando invocarem obscuridade, dúvida, contradição ou omissão a ser sanada na decisão embargada, não cabendo atacar aspectos já discutidos em decisão antecedente, ou, ainda, questões de decisum primitivamente embargado. O art. 535, do CPC, ao disciplinar as hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios utilizou-se da clareza do bom vernáculo, ao informar que somente é lícito às partes manusearem o instrumento quando houver no corpo da própria decisão judicial houver omissão, contradição ou obscuridade. Neste magistério, ao equacionar o dispositivo legal ao petitório apresentado, verifica-se que os Embargos interpostos não atacam a decisão embargada, ao contrário, mostra-se como pedido de providências a serem tomadas pelo juízo titular do feito. Por estas razões, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, pois tempestivos, para, em seu mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo in totum a decisão embargada. A título de esclarecimento e de juízo de prevenção, informo que a Liminar concedida pelo Superior Tribunal de Justiça não determinou o desarquivamento dos Agravos de Instrumento de nº 2011.000675-2, e nº 2010.004108-3. Ademais, ainda que o tivesse feito, resta cristalino a total incompetência deste juízo para determinar a medida, posto que o Recurso de Agravo de Instrumento é interposto perante o juízo da 2ª Instância, ao qual compete a análise do juízo de admissibilidade e os demais atos processuais que competir à causa. Ressalto, ainda, que os Recursos de Agravo de Instrumento de nº 2011.000675-2, e nº 2010.004108-3 não encontram-se neste juízo e em razão deste fato não há qualquer providência que este juízo deva praticar para o bom andamento do feito em nome da melhor administração da justiça. Por entender que a matéria debatida nos presentes autos é exclusivamente de direito, não necessitando de prova a ser produzida em Audiência ou prova técnica, com fulcro no art. 330, I, do CPC, conheço diretamente da lide, julgando conforme estado. Por fim, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador, para que após a atualização dos valores levantados nos presentes autos, o Requerente seja intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder o imediato depósito dos valores em conta vinculada a este juízo ou, ainda, apresente garantia idônea e suficiente para satisfação dos valores levantados, sob pena de penhora on line. Intime-se e cumpra-se. Manaus, 16 de setembro de 2013. Joana dos Santos Meirelles Juíza de Direito

(18/09/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO

(18/09/2013) JUNTADA DE ALVARA

(18/09/2013) CERTIDAO EXPEDIDA

(18/09/2013) JUNTADA DE PETICAO

(18/09/2013) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(18/09/2013) JUNTADA DE OFICIO

(19/08/2013) TERMO EXPEDIDO - Aos 19 de agosto de 2013, faço encerramento do 2º Volume, com 673 fls. dos autos da Procedimento Ordinário de nº 0264127-60.2009.8.04.0001 movida por Omar José Abdel Aziz contra Google São Paulo (Google Brasil Internet Ltda). Do que para constar, lavrei este termo que vai devidamente assinado. Eu, Jair de Souza Rezende Júnior, o digitei.

(19/08/2013) TERMO EXPEDIDO - Aos 19 de agosto de 2013, faço abertura do 3º Volume, a partir das fls. 674 dos autos da Procedimento Ordinário de nº 0264127-60.2009.8.04.0001 movida por Omar José Abdel Aziz contra Google São Paulo (Google Brasil Internet Ltda). Do que para constar, lavrei este termo que vai devidamente assinado. Eu, Jair de Souza Rezende Júnior, o digitei.

(19/08/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Procedimento Ordinário - Número: 80038 - Protocolo: PROT13000613956 - Complemento: PROT 13.00061395-6, Recebido em cartório em 19/08/2013 Do requerido, informando que desiste da produção de prova pericial, até por uma questão de economia processual, na medida em que os documentos juntados aos autos, bem como o parecer técnico acostado demonstram ser suficientemente esclarecedores de modo que da demanda encontra-se suficientemente preparada para julgamento que, certamente, culminará em sua improcedência tendo em vista que o pedido de remoção de conteúdo de terceiros feito junto a Google, na qualidade de Provedor de Buscas de Conteúdo é completamente inócuo ficando notadamente quando sequer a individualização do conteúdo por meio de URL específica, ficando a matéria nesse contexto prequestionados. Requer ainda, que todas as publicações e intimações inerentes a presente ação sejam realizadas, exclusivamente, sob pena de nulidade, no Diário Oficial da Justiça e em nome dos patronos Solano de Camargo, OAB/SP 149.754 e Eduardo Luiz Rock OAB/SP 91.311.

(19/08/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Drª Joana Meirelles

(19/08/2013) PETICAO SIMPLES - PROT 13.00061395-6, Recebido em cartório em 19/08/2013 Do requerido, informando que desiste da produção de prova pericial, até por uma questão de economia processual, na medida em que os documentos juntados aos autos, bem como o parecer técnico acostado demonstram ser suficientemente esclarecedores de modo que da demanda encontra-se suficientemente preparada para julgamento que, certamente, culminará em sua improcedência tendo em vista que o pedido de remoção de conteúdo de terceiros feito junto a Google, na qualidade de Provedor de Buscas de Conteúdo é completamente inócuo ficando notadamente quando sequer a individualização do conteúdo por meio de URL específica, ficando a matéria nesse contexto prequestionados. Requer ainda, que todas as publicações e intimações inerentes a presente ação sejam realizadas, exclusivamente, sob pena de nulidade, no Diário Oficial da Justiça e em nome dos patronos Solano de Camargo, OAB/SP 149.754 e Eduardo Luiz Rock OAB/SP 91.311.

(16/08/2013) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EXPEDIDA - Guia nº 001.0706930-80 - Preparos

(13/08/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Procedimento Ordinário - Número: 80037 - Protocolo: PROT13000592145 - Complemento: PROT 13.00059214-5, Recebido em cartório em 13/08/2013 Do requerido, apresentando Embargos de Declaração.

(13/08/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Drª Joana Meirelles

(09/08/2013) EMBARGOS - PROT 13.00059214-5, Recebido em cartório em 13/08/2013 Do requerido, apresentando Embargos de Declaração.

(08/08/2013) VISTOS EM CORREICAO - Processo em Ordem

(07/08/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0060/2013 Data da Disponibilização: 07/08/2013 Data da Publicação: 08/08/2013 Número do Diário: 1.279 Página: 24/25

(06/08/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico que, dando cumprimento ao despacho retro, procedi a intimação do Perito nomeado por este Juízo, doutor José Francisco Netto, através de e-mail, obtendo a resposta, declinando do encargo, cuja cópia segue em anexo. Manaus, 06 de agosto de 2013. Eu, Nydia Maria Garcia da Silva, o digitei e eu, Maria Francisca Garcia, Escrivã Judicial, o conferi.

(05/08/2013) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0060/2013 Teor do ato: Omar José Abdel Aziz ofereceu, com fundamento no art. 535, do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração, alegando que o despacho de fl. 649 está eivado de nulidade, vez que decidido ultra petita. Compulsando detidamente os autos, em especial às alegações do Embargante, não vislumbro qualquer nulidade no despacho exarado, não possuindo os presentes embargos quaisquer causas de oponibilidade descritas no art. 535, incisos I e II do CPC. Em análise aos autos, verifico que a decisão de fl. 648 foi clara ao conceder efeito suspensivo ao recurso, em razão de que o levantamento da quantia provisoriamente executada, poderia causar à executada grave dano de difícil e incerta reparação. Destarte, tendo havido o levantamento dos valores antes da concessão do referido efeito suspensivo, entendo que é necessária a devolução dos valores, a fim de que sejam minorados os danos causados à parte executada, vez que esse é o objetivo da decisão exarada. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. DEFERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE VALORES NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO CASSADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE LEVANTADO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. Se a decisão que autorizou o levantamento de valores foi cassada, impõe-se a devolução da importância sacada pelo credor. (Agravo de Instrumento Cv 1.0145.03.101308-2/008, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2010, publicação da súmula em 23/09/2010) Ante o exposto, conheço dos Embargos DE DECLARAÇÃO, MAS OS rejeito, para manter, na íntegra, o despacho de fl. 649. Outrossim, dando-se prosseguimento ao feito, determino seja intimado o Sr. Perito para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, informe se ainda aceita o encargo, bem como apresente sua proposta de honorários. Manaus, 30 de julho de 2013.9A0 Joana dos Santos Meirelles ,Juíza de Direito. Advogados(s): Anibal Guedes Lobo (OAB 1475/AM), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP)

(31/07/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Omar José Abdel Aziz ofereceu, com fundamento no art. 535, do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração, alegando que o despacho de fl. 649 está eivado de nulidade, vez que decidido ultra petita. Compulsando detidamente os autos, em especial às alegações do Embargante, não vislumbro qualquer nulidade no despacho exarado, não possuindo os presentes embargos quaisquer causas de oponibilidade descritas no art. 535, incisos I e II do CPC. Em análise aos autos, verifico que a decisão de fl. 648 foi clara ao conceder efeito suspensivo ao recurso, em razão de que o levantamento da quantia provisoriamente executada, poderia causar à executada grave dano de difícil e incerta reparação. Destarte, tendo havido o levantamento dos valores antes da concessão do referido efeito suspensivo, entendo que é necessária a devolução dos valores, a fim de que sejam minorados os danos causados à parte executada, vez que esse é o objetivo da decisão exarada. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. DEFERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE VALORES NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO CASSADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE LEVANTADO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. Se a decisão que autorizou o levantamento de valores foi cassada, impõe-se a devolução da importância sacada pelo credor. (Agravo de Instrumento Cv 1.0145.03.101308-2/008, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2010, publicação da súmula em 23/09/2010) Ante o exposto, conheço dos Embargos DE DECLARAÇÃO, MAS OS rejeito, para manter, na íntegra, o despacho de fl. 649. Outrossim, dando-se prosseguimento ao feito, determino seja intimado o Sr. Perito para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, informe se ainda aceita o encargo, bem como apresente sua proposta de honorários. Manaus, 30 de julho de 2013.9A0 Joana dos Santos Meirelles ,Juíza de Direito.

(04/07/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Procedimento Ordinário - Número: 80036 - Protocolo: PROT13000472480 - Complemento: PROT 13.00047248-0, Recebido em cartório em 04/07/2013 Do requerente, informando que o Sr Perito apesar de ter ficado por demasiado tempo na posse dos autos, deixou de apresentar sua proposta de honorários e o principal, ou seja, o laudo para o qual foi nomeado, para cuja elaboração lhe havia sido deferido 30 dias. Deve, portanto, ser intimado para apresentar, incontinenti, o aludido laudo. Caso nao tenha interesse no referido trabalho, informe-o no prazo de 05 dias.

(04/07/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Drª Joana Meirelles

(28/06/2013) PETICAO SIMPLES - PROT 13.00047248-0, Recebido em cartório em 04/07/2013 Do requerente, informando que o Sr Perito apesar de ter ficado por demasiado tempo na posse dos autos, deixou de apresentar sua proposta de honorários e o principal, ou seja, o laudo para o qual foi nomeado, para cuja elaboração lhe havia sido deferido 30 dias. Deve, portanto, ser intimado para apresentar, incontinenti, o aludido laudo. Caso nao tenha interesse no referido trabalho, informe-o no prazo de 05 dias.

(29/05/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Procedimento Ordinário - Número: 80035 - Protocolo: PROT13000383697 - Complemento: PROT 13.00038369-7, Recebido em cartório em 29/05/2013 Do requerente, apresentando Retificação dos Embargos de Declaração.

(29/05/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Drª Joana Meirelles

(28/05/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO

(28/05/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos em Procedimento Ordinário - Número: 80034 - Protocolo: PROT13000373735 - Complemento: PROT 13.00037373-5, Recebido em cartório em 27/05/2013 Certifico que, em razão dos autos encontrar-se em poder e carga ao Dr. Anibal Guedes Lobo, desde o dia 21/05/2013, sendo devolvido em Cartório em 28/05/2013, somente nesta data, e de acordo com o provimento nº 063/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, faço juntada da petição do requerente, apresentando Embargos de Declaração, protocolizada em cartório em 27/05/2013, que adiante se vê.

(28/05/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Drª Joana Meirelles

(28/05/2013) PETICAO SIMPLES - PROT 13.00038369-7, Recebido em cartório em 29/05/2013 Do requerente, apresentando Retificação dos Embargos de Declaração.

(24/05/2013) EMBARGOS - PROT 13.00037373-5, Recebido em cartório em 27/05/2013 De Omar Aziz, apresentando Embargos de Declaração.

(21/05/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O ADVOGADO - Drº Anibal Guedes OAB:1475/AM Tel: 8133-9964

(08/05/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Tendo em vista o teor da decisão proferida nos autos da Medida Cautelar 20506/AM, exarada pelo e. STJ (fls. 639/642 e 648), determino seja intimada a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao depósito, em conta à disposição deste juízo, dos valores levantados a título de multa diária, devidamente acrescido de juros e correção monetária. Intime-se. Manaus, 11 de abril de 2013. (a) Joana dos Santos Meirelles, Juíza de Direito. Obs> movimentado somente nesta data face ao acúmulo de serviço.

(08/05/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico que, nesta data procedo o apensamento do Agravo de Instrumento nº 2010.006445-2 aos autos principais do procedimento Ordinário nº 0264127-60.2009.8.04.0001 em que são partes Omar José Abdel Aziz contra Google São Paulo (Google Brasil Internet Ltda). Manaus, 08 de maio de 2013.(a) Maria Francisca Garcia, Escrivã.

(01/04/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico que, os autos encontravam-se em poder e carga ao Sr. Perito José Francisco de Magalhães Neto, desde o dia 21/10/2011, sendo devolvido em Cartório em 27/03/2013. Certifico mais, que face a um lapso do cartório, somente nesta data (01 de abril de 2013), de acordo com o provimento nº 063/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, faço juntada do Telegrama anexo, protocolizado em cartório no dia 25/01/2013, que adiante se vê.

(01/04/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Drª Joana Meirelles

(27/03/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(27/03/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Procedimento Ordinário - Número: 80032 - Protocolo: PROT11001796229 - Complemento: PROT 11.00179622-9, Recebido em cartório em 21/11/2011 e Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Procedimento Ordinário - Número: 80033 - Protocolo: PROT13000197543 - Complemento: PROT 13.00019754-3, Recebido em cartório em 22/03/2013 Certifico que, em razão dos autos encontrar-se em poder e carga ao Sr. Perito José Francisco de Magalhães Neto, desde o dia 21/10/2011, sendo devolvido em Cartório em 27/03/2013, somente nesta data, e de acordo com o provimento nº 063/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, faço juntada das petições do Requerido requerendo a juntada do Termo de Renúncia a Mandatos e de Revogação de Substabelecimentos dos advogados anteriormente nomeados, bem como a juntada do incluso instrumento de procuração, atos constitutivos e substabelecimentos para os novos advogados, bem como requerendo seja determinado o desarquivamento dos autos do Recurso Especial interposto nos autos Agravo de Instrumento 2010.004108-3, remetendo-se os mesmos, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Amazonas, sob pena de levadas estas informações à E. Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ao Conselho Nacional de Justiça, bem como ao Eminente Ministro Relator da Medida Cautelar, sem prejuízo, da responsibilização civil e criminal dos serventuários de justiça e do juiz atuantes nestes autos. Requer ainda, seja determinado o desarquivamento dos autos do Recurso Especial interposto nos autos Agravo de Instrumento 2011.000675-2, remetendo-se os mesmos, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Amazonas, sob pena de levadas estas informações à E. Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ao Conselho Nacional de Justiça, bem como ao Eminente Ministro Relator da Medida Cautelar, sem prejuízo, da responsibilização civil e criminal dos serventuários de justiça e do juiz atuantes nestes autos. Requer também, a intimação do autor o Sr. Omar José Abdel Aziz, para que no prazo de 48hs restitua o valor levantado a título de multa diária, devidamente atualizado, sob pena de responsabilização pessoal e, sem prejuízo de sua responsabilização civil e criminal no caso de descumprimento. Requer por fim, que todas as publicações e intimações relativas a estes autos, sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Eduardo Brock e Solano de Camargo. Faço juntada ainda do Telegrama anexo, protocolizados em cartório, respectivamente nos dias 17/11/2011, 25/01/2013 e 22/03/2013, que adiante se vê.

(27/03/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Drª Joana Meirelles

(20/03/2013) PETICAO SIMPLES - PROT 13.00019754-3, Recebido em cartório em 22/03/2013 De Google Brasil Internet Ltda, requerendo seja determinado o desarquivamento dos autos do Recurso Especial interposto nos autos Agravo de Instrumento 2010.004108-3, remetendo-se os mesmos, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Amazonas, sob pena de levadas estas informações à E. Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ao Conselho Nacional de Justiça, bem como ao Eminente Ministro Relator da Medida Cautelar, sem prejuízo, da responsibilização civil e criminal dos serventuários de justiça e do juiz atuantes nestes autos. Requer ainda, seja determinado o desarquivamento dos autos do Recurso Especial interposto nos autos Agravo de Instrumento 2011.000675-2, remetendo-se os mesmos, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Amazonas, sob pena de levadas estas informações à E. Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ao Conselho Nacional de Justiça, bem como ao Eminente Ministro Relator da Medida Cautelar, sem prejuízo, da responsibilização civil e criminal dos serventuários de justiça e do juiz atuantes nestes autos. Requer também, a intimação do autor o Sr. Omar José Abdel Aziz, para que no prazo de 48hs restitua o valor levantado a título de multa diária, devidamente atualizado, sob pena de responsabilização pessoal e, sem prejuízo de sua responsabilização civil e criminal no caso de descumprimento. Requer por fim, que todas as publicações e intimações relativas a estes autos, sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Eduardo Brock e Solano de Camargo.

(18/11/2011) PETICAO SIMPLES - PROT 11.00179622-9, Recebido em cartório em 21/11/2011 Do requerido, requerendo a juntada do Termo de Renúncia a Mandatos e de Revogação de Substabelecimentos dos advogados anteriormente nomedados, bem como a juntada do incluso instrumento de procuração, atos constitutivos e substabelecimentos para os novos advogados.

(21/10/2011) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PERITO - p/ Dr. José Francisco de Magalhães Netto

(19/10/2011) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0103/2011 Data da Publicação: 19/10/2011 Número do Diário: 855 Página: 6/7

(18/10/2011) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0103/2011

(14/10/2011) DESPACHO - Considerando o disposto no Art. 523, §2º do Código de Processo Civl e para evitar o futura alegação de cerceamento de defesa, vez que, realmente, a Lei nº 10.358/2001 alterou o parágrafo único do art. 433, do CPC, modifico a decisão agravada (fl. 586) e determino sejam as partes intimadas, por meio de seus advogados, da apresentação do laudo pericial, a fim de que os assistentes técnicos ofereçam seus pareceres, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Manaus, 11 de outubro de 2011. (a) Suzi Irlanda Araujo Granja da Silva, Juíza de Direito.

(11/10/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Dra. Suzi Irlanda Araújo Granja da Silva

(06/10/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Procedimento Ordinário - Número: 80031 - Protocolo: PROT11001565425 - Complemento: PROT 11.00156542-5, Recebido em cartório em 06/10/2011 Do requerente, apresentando Quesito Técnico, bem como os quesitos para elaboração de perícia.

(06/10/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Drª Suzi Irlanda Araújo Granja da Silva

(05/10/2011) PETICAO SIMPLES - PROT 11.00156542-5, Recebido em cartório em 06/10/2011 Do requerente, apresentando Quesito Técnico, bem como os quesitos para elaboração de perícia.

(04/10/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Procedimento Ordinário - Número: 80029 - Protocolo: PROT11001548269 - Complemento: PROT 11.00154826-9, Recebido em cartório em 04/10/2011 Do requerido, indicando assistente técnico para a perícia que será realizada nos autos, bem como os quesitos preliminares a seguir articulados.

(04/10/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Agravo Retido em Procedimento Ordinário - Número: 80030 - Protocolo: PROT11001548251 - Complemento: PROT 11.00154825-1, Recebido em cartório em 04/10/2011 Do requerido, interpondo Agravo Retido.

(04/10/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Drª Suzi Irlanda Araújo Granja da Silva

(03/10/2011) PETICAO SIMPLES - PROT 11.00154826-9, Recebido em cartório em 04/10/2011 Do requerido, indicando assistente técnico para a perícia que será realizada nos autos, bem como os quesitos preliminares a seguir articulados.

(03/10/2011) AGRAVO RETIDO - PROT 11.00154825-1, Recebido em cartório em 04/10/2011 Do requerido, interpondo Agravo Retido.

(29/09/2011) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0090/2011 Data da Publicação: 28/09/2011 Número do Diário: 841 Página: 10/13

(14/09/2011) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0090/2011

(31/08/2011) DESPACHO - Em cumprimento ao determinado em audiência preliminar, nomeio como perito judicial o Sr. JOSÉ FRANCISCO DE MAGALHÃES NETTO, professor-doutor do Departamento de Ciência da Computação da Universidade Federal do Amazonas, residente e domiciliado na rua Padre José de Anchieta, nº 624, D. Pedro I, CEP 69040-150, o qual deverá ser notificado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários e data em que poderá ser realizada a perícia. Apresentada a proposta referida, deve a(o) ré(u) proceder ao depósito, em juízo, da importância do valor relativa aos honorários. O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a indicação de Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos. Os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições (CPC, art.422). Os Assistentes Técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo do Perito Oficial, independentemente de intimação (CPC, art 433, parágrafo único). Caso haja recusa à nomeação, voltem-me conclusos. Intimem-se e notifique-se, com urgência. Manaus, 31 de agosto de 2011. (a) Dra. Joana dos Santos Meirelles, Juíza de Direito.

(30/08/2011) TERMO EXPEDIDO - declara ABERTA a Audiência PRELIMINAR pela MMª. Juíza de Direito determinou que se efetuasse o pregão das partes, respondeu ao mesmo o(a) Requerente OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da Carteira de Identidade nº 320195, SESEG/AM, residente no Condomínio Ephigênio Salles, Rua Beruri, nº 157, Aleixo, neste ato representado por seu advogados doutores ANÍBAL GUEDES LOBO e FÁBIO GOUVÊA DE SÁ, inscritos na OAB/AM sob os nºs 1.475 e 3.801, respectivamente, bem como, a parte Requerida GOOGLE SÃO PAULO (GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA), empresa com sede na Cidade de São Paulo/SP, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.900, 5º andar, Conjuntos 501 e 502, Edifício Pedro Mariz, Birmann 31, Itaim Bibi, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.990.590/0001-23, neste ato representado por seus advogados doutores JOSÉ ALFREDO FERREIRA DE ANDRADE e MÁRCIO BELLOCCHI, inscritos na OAB/AM e SP sob os nºs A-29 e 112579, respectivamente. Aberta a audiência, frustrada a conciliação. Esse Juízo deferi o pedido pela parte Requerida, conforme formulado na contestação, o Perito será indicado no dia 02 de setembro do corrente ano. Saindo deste ato todos os presentes devidamente intimados da decisão. Nada mais havendo a declarar e nem a acrescentar, determinou que se encerrasse a presente ata que vai por todos devidamente assinada.

(30/08/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Dra. Joana Meirelles

(26/08/2011) OFICIO EXPEDIDO - de nº 200/2011-JD ao Relator do Egrégio Tribunal Pleno

(26/08/2011) DESPACHO - Informações em agravo de instrumento

(26/08/2011) AUDIENCIA DESIGNADA

(25/08/2011) JUNTADA DE OFICIO - Recebido em cartório em 25/08/2011 Do Ofício Nº 1.877/2011 - TP, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Tribunal Pleno.

(25/08/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Drª Joana Meirelles

(22/08/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Procedimento Ordinário - Número: 80028 - Protocolo: PROT11001295773 - Complemento: PROT 11.00129577-3, Recebido em cartório em 22/08/2011 Do requerente, requerendo a juntada da cópia da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento pelo Requerente.

(19/08/2011) PETICAO SIMPLES - PROT 11.00129577-3, Recebido em cartório em 22/08/2011 Do requerente, requerendo a juntada da cópia da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento pelo Requerente.

(15/08/2011) DESPACHO - Tendo em vista que as razões expostas na petição de agravo de instrumento de fls. 514/523, não tiveram o condão de modificar meu entendimento, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de fls. 509/510, em todos os seus termos. Outrossim, atente-se o cartório ao requerido às fls. 525/526. Intime-se. Manaus, 11 de agosto de 2011. (a) Dra. Joana dos Santos Meirelles, Juíza de Direito.

(11/08/2011) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0069/2011 Data da Publicação: 11/08/2011 Número do Diário: 811 Página: 26/28

(09/08/2011) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EXPEDIDA - Guia nº 0653866-55 - Preparos

(03/08/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Procedimento Ordinário - Número: 80027 - Protocolo: PROT11001193327 - Complemento: PROT.11.00119332-7 (protocolizada em Cartório dia 03/08/2011) da parte Requerida, requerendo a juntada de substabelecimento e que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados doutores PAULO MARCOS RODRIGUES BRANCHER, inscrito na OAB/SP sob o nº 146.221 e JOSÉ ALFREDO FERREIRA DE ANDRADE, inscrito na OAB/AM sob o nº A-29, respectivamente.

(03/08/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Drª Joana Meirelles

(02/08/2011) VISTOS EM CORREICAO - Processo em ordem

(02/08/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Dra. Joana Meirelles

(02/08/2011) PETICAO SIMPLES - PROT.11.00119332-7 (protocolizada em Cartório dia 03/08/2011) da parte Requerente, requerendo a juntada de substabelecimento e que as intimação sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados doutores PAULO MARCOS RODRIGUES BRANCHER, inscrito na OAB/SP sob o nº 146.221 e JOSÉ ALFREDO FERREIRA DE ANDRADE, inscrito na OAB/AM sob o nº A-29, respectivamente.

(29/07/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Procedimento Ordinário - Número: 80026 - Protocolo: PROT11001170780 - Complemento: PROT 11.00117078-0, Recebido em cartório em 29/07/2011. Do requerente, requerendo a juntada da cópida da petição de interposição de Agravo de Instrumento, devidamente protocolado, bem como informa os documentos que instruíram a inicial.

(29/07/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Drª Joana Meirelles

(28/07/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO

(28/07/2011) PETICAO SIMPLES - PROT 11.00117078-0, Recebido em cartório em 29/07/2011. Do requerente, requerendo a juntada da cópida da petição de interposição de Agravo de Instrumento, devidamente protocolado, bem como informa os documentos que instruíram a inicial.

(27/07/2011) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EXPEDIDA - Guia nº 0652973-93 - Preparos

(25/07/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA O ADVOGADO - Drº Anibal Guedes Lobo OAB- 1475/AM

(21/07/2011) DECISAO INTERLOCUTORIA - Por meio da petição de fls. 500/505, o requerido pugna pela reconsideração da decisão de fls. 379/380, para que seja determinado ao autor que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devolva, mediante depósito judicial, devidamente atualizado, o valor por ele levantado, vez que não oferecida caução idônea. Em análise aos autos, verifico que, realmente, o levantamento dos valores depositados se deu em afronta ao inciso III, do art. 475-O, do CPC. Como é cediço, o inciso III, do art. 475-O do CPC, traz inserto que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática dos atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Luiz Guilherme Marinoni, in Curso de Processo Civil, Execução, Ed. Revista dos Tribunais,2007,págs. 227, 353, 363 e 365, assim se manifesta: "Para levantar este depósito, o autor deverá prestar caução suficiente e idônea - a ser arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos mesmos autos (475-O,III, do CPC)-, sujeitando-se, ainda, em caso de reforma da decisão, a restituir a quantia e a reparar eventuais prejuízos sofridos pelo devedor (art.475-O, I e II, do CPC)". "...como também na hipótese de levantamento de depósito em dinheiro ou da prática de atos que possam provocar grave dano ao executado, deve ser prestada caução idônea." E, ainda, "A responsabilidade do exeqüente da decisão provisória, art.475-O, I, do CPC. Afirma o art.475-O, I, do CPC que a execução da sentença provisória "corre por iniciativa, conta a responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido". "Por outro lado, a dispensa da caução, na hipótese do art.475-0, § 2º, II, baseia-se na suposição de que os recursos especial e extraordinário, que devem se fundar em hipóteses excepcionais, têm pouca chance de sucesso após a decisão que, ao não admiti-los no tribunal de origem, obrigou à interposição de agravo de instrumento ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. Como tal "chance de sucesso" obviamente depende das particularidades do caso concreto e outras especificidades, também ligadas à situação concreta, podem revelar receio de dano grave, a parte final do inciso II do §2º do CPC art.475-O dá ao juiz o poder de negar a dispensa da caução quando desta puder "manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação". É sabido que, qualquer que seja a caução, terá por finalidade assegurar ao devedor executado a possibilidade de obter a reparação dos danos causados pela iniciativa do credor. E, na espécie, é justificada pelas razões que bem explicita o processualista ALCIDES DE MENDONÇA LIMA: "A exemplo do que acontece com os danos eventuais em geral, o dinheiro somente poderá ser levantado mediante caução - real ou fidejussória. Provido o recurso, a caução ressarcirá o devedor do valor respectivo: se porém, não for suficiente, pelo desgaste da moeda, os danos respectivos deverão ser apurados em liquidação de sentença, para serem indenizados pelo antigo credor-exequente, afinal vencido, tornando-se devedor do antigo devedor..... Exatamente pela natureza do dinheiro, facilmente consumível ou ocultável, os prejuízos do devedor poderiam ser absolutamente irreparáveis, se o credor não mais dispusesse de numerário e fosse insolvente, pela ausência de qualquer outro bem ou somente tendo bem gravado"("Comentários ao Código de Processo Civil, II vol. Tomo II, p.486). No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA EM VALOR INFERIOR À BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE CAUÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE DE GRAVE DANO AO EXECUTADO. ART. 588, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Como regra geral, na execução provisória, o credor deve prestar caução, para garantir os danos eventualmente causados ao devedor, nos termos do art. 588, II, do CPC (atualmente revogado pela Lei 11.232/2005). Todavia, a essa regra cabe temperamentos, em situações peculiares, que justifiquem a dispensa da caução, e desde que não exista perigo de irreparabilidade ou irreversibilidade do possível dano. Precedentes. 2. É plenamente exigível a referida caução sempre que houver a possibilidade de ser reformado o julgado que deu origem à execução provisória, por ser o direito da parte controvertido ou por se tratar de questão cuja jurisprudência dos Tribunais Superiores esteja sinalizando em sentido contrário à matéria inserta no título executivo judicial. 3. Na hipótese dos autos, a caução não pode ser dispensada, em face da incerteza que pesa sobre o direito material perseguido pela empresa. Isso, porque o direito material controvertido inserto no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual, que deu origem à execução provisória, refere-se ao direito de a empresa restituir-se dos valores recolhidos a maior a título de ICMS, em decorrência da diferença entre a base de cálculo presumida, no regime de substituição tributária, e o real valor da operação de venda de veículos automotores. 4. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, revendo sua orientação para acompanhar o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a delinear a impossibilidade de restituição de eventuais excessos decorrentes da venda realizada por preço inferior ao da base de cálculo presumida, considerando apenas possível tal creditamento no caso de a venda presumida não se realizar. 5. O direito objeto de execução provisória é precário, porquanto pode ser modificado em decisão definitiva, mormente porque ainda há recurso extraordinário pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal. Desse modo, é devida a caução de que trata o art. 588, II, do Código de Processo Civil, como forma de garantir o devedor-executado contra eventual prejuízo no creditamento dos referidos valores. 6. Recurso especial provido. (REsp 656.077/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 29/10/2007, p. 179) Nesse contexto, necessário se faz a prestação de caução idônea por parte do autor, em razão da inobservância das cautelas declinadas no artigo 475-O, do CPC, evitando-se, assim, o risco processual de futura alteração em sua situação jurídica. Dessa forma, determino seja intimado o autor para que preste caução suficiente e idônea, no prazo de 05 (cinco) dias, ou, proceda ao depósito do valor levantado à fl. 381, devidamente acrescido de juros e correção monetária. Intime-se. Manaus, 19 de julho de 2011. (a) Joana dos Santos Meirelles, Juíza de Direito.

(18/07/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Procedimento Ordinário - Número: 80025 - Protocolo: PROT11001102150 - Complemento: PROT.11.00110215-0 (protocolizada em Cartório dia 18/07/2011) da parte Requerida, informando que não só interpôs Agravo de Instrumento, como também apresentou nestes autos, pedido de reconsideração da dita decisão, justamente para evitar maiores prejuízos a ambas as partes e eventuais futuras alegações de nulidade. Referido Agravo pende de julgamento, paralelamente pende de apreciação por V. Exª., não só o referido pedido, como também diversas manifestações apresentadas pela Google no decorrer da presente demanda. Por esta razão, a Google reitera requerimento no sentido de que seja dado andamento no processo, com a designação de audiência conciliatória, bem como, seja reconsiderada a decisão de3 fls. 379/380 para que seja definitivamente cassada, notadamente no tocante que autorizou o levantamento do valor depositado pela Google, determinando que em 48 hs, devolva, mediante depósito judicial.

(18/07/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Dra. Joana Meirelles

(18/07/2011) PETICAO SIMPLES - PROT.11.00110215-0 (protocolizada em Cartório dia 18/07/2011) da parte Requerida, informando que não só interpôs Agravo de Instrumento, como também apresentou nestes autos, pedido de reconsideração da dita decisão, justamente para evitar maiores prejuízos a ambas as partes e eventuais futuras alegações de nulidade. Referido Agravo pende de julgamento, paralelamente pende de apreciação por V. Exª., não só o referido pedido, como também diversas manifestações apresentadas pela Google no decorrer da presente demanda. Por esta razão, a Google reitera requerimento no sentido de que seja dado andamento no processo, com a designação de audiência conciliatória, bem como, seja reconsiderada a decisão de3 fls. 379/380 para que seja definitivamente cassada, notadamente no tocante que autorizou o levantamento do valor depositado pela Google, determinando que em 48 hs, devolva, mediante depósito judicial.

(13/07/2011) AUDIENCIA DESIGNADA - Preliminar Data: 30/08/2011 Hora 09:30 Local: Sala padrão Situacão: Realizada

(13/07/2011) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0069/2011

(13/07/2011) CERTIDAO EXPEDIDA - "Com o Advento da Lei 11.419/2006 (Processo Eletrônico), veio a consagração do uso do meio de transmissão eletrônico na tramitação de peças processuais, ampliando seu âmbito de aplicação aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição, além de regulamentar uma série de procedimentos que já vinham sendo aplicados pelos órgãos do Judiciário". Descrevendo a lei de processos eletrônico relata o seguinte: "A lei permite a informatização de todos os processos judiciais, tanto na esfera civil como na penal e trabalhista, envolvendo não somente o processo em si como a transmissão das peças processuais e comunicação de atos, tais como a citação, intimação, notificação, etc (art. 1º e seu § 1º), inclusive, da Fazenda Pública (§ 6º do art. 5ºm art 6º e art. 9º). Somente no processo criminal e naqueles envolvendo ato infracional praticado por adolescentes é que não será permitida a citação (art. 6º). A finalidade é implementar de forma mais efetiva o direito fundamental de razoável duração do processo, além de regular a utilização dos meios eletrônicos pelos tribunais". Vital para a promoção da celeridade princípio da economia processual, com o menor dispêndio de tempo e dinheiro, por esta razão a comunicação eletrônica às partes, advogados e outras pessoas que atuam no processo, dispensando qualquer outra forma de comunicação, seja a realizada por publicação em órgão oficial impresso ou em Diário da Justiça Eletrônico, ou mesmo qualquer forma de intimação pessoal convencional (como as realizadas por carta postal, na presença do intimando em cartório ou por meio de oficial de justiça), já que têm a mesma força e valor de uma intimação pessoal (§ 6º do art. 5º)". Caso V. Sª., tenha dificuldades em proceder a comunicação ao seu cliente, deverá informar este Juízo para as providências cabíveis.

(13/07/2011) AUDIENCIA DESIGNADA

(12/07/2011) DESPACHO - Tendo em vista que as alegações do requerido não foram capazes de modificar o entendimento exposto às fls. 379/380 e em razão de que já houve a interposição do recurso cabível, indefiro os pedidos de reconsideração de fls. 445/450 e 451, devendo ser aguardada decisão final no agravo de instrumento de nº 2011.000675-2. Outrossim, dando prosseguimento ao feito, determino à Sra. Escrivã que paute data para a realização de audiência preliminar. Intime-se e cumpra-se. Manaus, 07 de julho de 2011. (a) Joana dos Santos Meirelles, Juíza de Direito.

(25/03/2011) OFICIO EXPEDIDO - nº 087/2011-JD à Egrégia 2ª Câmra Cível, prestando as devidas informações sobre o Agravo de Instrumento nº 2011.000675-2.

(25/03/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Dra. Joana Meirelles

(10/03/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Procedimento Ordinário - Número: 80024 - Protocolo: PROT11000327983 - Complemento: PROT 11.00032798-3, Recebido em cartório em 10/03/2011 Ofício Nº 098/2011, Oriundo da 2ª Câmara Cível, encaminhando em anexo, a segunda via da petição inicial e cópia da decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento Nº 2011.000675-2, para que V. Exa. preste as informações previstas no inciso IV do ART 527 do CPC.

(10/03/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Drª Joana Meirelles

(04/03/2011) OFICIOS - PROT 11.00032798-3, Recebido em cartório em 10/03/2011 Ofício Nº 098/2011, Oriundo da 2ª Câmara Cível, encaminhando em anexo, a segunda via da petição inicial e cópia da decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento Nº 2011.000675-2, para que V. Exa. preste as informações previstas no inciso IV do ART 527 do CPC.

(16/02/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO

(16/02/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Procedimento Ordinário - Número: 80021 - Protocolo: PROT11000223746 - Complemento: PROT- 11.000223746 , Recebido em Cartório em 16/02/2011. Da Requerida , requerendo que seja reconsiderada a decisão de fls.379/380 para que seja definitivamente cassada , notadamente no tocante que autorizou o levantamente do valor depositado pela Google , determindando-se ao Autor que , no prazo de 48 horas , devolva , mediante depósito judicial , devidamente atualizado e corrigido monetariamente , o valor por ele levantado , já que ,como se viu , tal providência se deu de forma flagrantemente ilegal.

(16/02/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Procedimento Ordinário - Número: 80022 - Protocolo: PROT11000223739 - Complemento: PROT - 1100022373-9 , Recebido em Cartório em 16/02/2011. Da Requerida , Requerendo a Juntada do anexo Substabelecimento de poderes aos autos , para os devidos fins e efeitos de direito ( doc. 01 anexo).

(16/02/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Procedimento Ordinário - Número: 80023 - Protocolo: PROT11000221528 - Complemento: PROT.11.00022152-8 (protocolizada em Cartório dia 16/02/2011) da parte Requerida, informando que interpos Agravo de Instrumento, nos termos do art. 526 do CPC.

(16/02/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Dra. Joana Meirelles

(16/02/2011) PETICAO SIMPLES - PROT- 11.000223746 , Recebido em Cartório em 16/02/2011. Da Requerida , requerendo que seja reconsiderada a decisão de fls.379/380 para que seja definitivamente cassada , notadamente no tocante que autorizou o levantamente do valor depositado pela Google , determindando-se ao Autor que , no prazo de 48 horas , devolva , mediante depósito judicial , devidamente atualizado e corrigido monetariamente , o valor por ele levantado , já que ,como se viu , tal providência se deu de forma flagrantemente ilegal.

(16/02/2011) PETICAO SIMPLES - PROT - 1100022373-9 , Recebido em Cartório em 16/02/2011. Da Requerida , Requerendo a Juntada do anexo Substabelecimento de poderes aos autos , para os devidos fins e efeitos de direito ( doc. 01 anexo).

(15/02/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MAGISTRADO - Dra. Joana Meirelles

(15/02/2011) PETICAO SIMPLES - PROT.11.00022152-8 (protocolizada em Cartório dia 16/02/2011) da parte Requerida, informando que interpos Agravo de Instrumento, nos termos do art. 526 do CPC.

(04/02/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Procedimento Ordinário - Número: 80020 - Protocolo: PROT11000158469 - Complemento: PROT 11.00015846-9, Recebida em cartório em 04/02/2011 Do requerido, requerendo a juntada do Termo de Revogação de Substabelecimento e Substabelecimento com Reserva, aproveitando a oportunidade para Ratificar e Reiterar todos os atos até então praticados nestes autos. A Ré aproveita a oportunidade para se dar por formalmente intimada, na presente data, da r. decisão proferida por Vossa Excelência em 22.11.2010. Requer ainda, que as futuras intimações relativas a este feito sejam efetuadas exclusivamente em nome dos advs. Paulo Marcos Rodrigues Brancher, OAB/SP 146.221 e Daiane Paschoalotti Lemos, OAB/AM 6.489, bem como a inclusão de seus nomes na contracapa dos autos, tudo nos termos do art 39, I do CPC.

(04/02/2011) CERTIDAO EXPEDIDA - Para efeito de Agravo de Instrumento.

(03/02/2011) PETICAO SIMPLES - PROT 11.00015846-9, Recebida em cartório em 04/02/2011 Do requerido, requerendo a juntada do Termo de Revogação de Substabelecimento e Substabelecimento com Reserva, aproveitando a oportunidade para Ratificar e Reiterar todos os atos até então praticados nestes autos. A Ré aproveita a oportunidade para se dar por formalmente intimada, na presente data, da r. decisão proferida por Vossa Excelência em 22.11.2010. Requer ainda, que as futuras intimações relativas a este feito sejam efetuadas exclusivamente em nome dos advs. Paulo Marcos Rodrigues Brancher, OAB/SP 146.221 e Daiane Paschoalotti Lemos, OAB/AM 6.489, bem como a inclusão de seus nomes na contracapa dos autos, tudo nos termos do art 39, I do CPC.

(13/12/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Procedimento Ordinário - Número: 80018 - Protocolo: PROT10001732899 - Complemento: PROT. 10.00173289-9(Recebido no Cartório em 13/12/2010) Ofício nº 781/2010 da 2ª Câmara Cível encaminhando cópia da decisão de fls. 370/372, proferida nos autos.

(13/12/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Procedimento Ordinário - Número: 80019 - Protocolo: PROT10001732931 - Complemento: PROT. 10.00197392-1(Recebido no Cartório em 13/12/2010) Ofício nº 782/2010 da 2ª Câmara Cível encaminhando cópia da decisão nº 414/416, proferida nos autos.

(13/12/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Drª Joana Meirelles

(10/12/2010) OFICIOS - PROT. 10.00197392-1(Recebido no Cartório em 13/12/2010) Ofício nº 782/2010 da 2ª Câmara Cível encaminhando cópia da decisão nº 414/416, proferida nos autos.

(10/12/2010) OFICIOS - PROT. 10.00173289-9(Recebido no Cartório em 13/12/2010) Ofício nº 781/2010 da 2ª Câmara Cível encaminhando cópia da decisão de fls. 370/372, proferida nos autos.

(07/12/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Procedimento Ordinário - Número: 80017 - Protocolo: PROT10001702009 - Complemento: Do requerente, requerendo a juntada aos autos da cópia da petição de interposição de Agravo de Instrumento.(Recebido em Cartório no dia 07/12/2010) PROT10.00170200-9

(07/12/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Drª Joana Meirelles

(06/12/2010) PETICAO SIMPLES - Do requerente, requerendo a juntada aos autos da cópia da petição de interposição de Agravo de Instrumento.(Recebido em Cartório no dia 07/12/2010) PROT10.00170200-9

(02/12/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO

(02/12/2010) CERTIDAO EXPEDIDA - : Certifico que, em razão dos autos encontrar-se em poder e carga desde o dia 24/11/2010, ao doutor Anibal Guedes Lobo, inscrito na OAB/AM nº 1.475, sendo devolvido à Cartório no dia (02/12/2010), somente nesta data, faço juntada de acordo com Provimento nº 063/2002 da Corregedoria Geral de Justiça, da petição do Requerente, requerendo a juntada da declaração, protocolizada em Cartório no dia 01/12/2010.Manaus (AM), 02 de dezembro de 2010. Maria Francisca Garcia - Escrivã

(02/12/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Drª Joana Meirelles

(30/11/2010) PETICAO SIMPLES - PROT. 10.00167262-0(Recebido no Cartório em 01/12/2010) Da parte requerente, requerendo juntada aos autos da declaração.

(24/11/2010) REMETIDOS OS AUTOS PARA O ADVOGADO - Dr. Anibal Guedes Lobo

(22/11/2010) DESPACHO - Conforme ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, RT, nota 4 ao art. 644, p. 1.139, o objetivo da multa cominatória é "coagir o devedor a cumprir a obrigação específica", mas tal coação "não pode servir de justificativa para o enriquecimento sem causa, que o Direito repugna." Destarte, embora a astreinte deva ser expressiva a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode configurar-se num ônus excessivo, sob pena de desrespeito à equidade que deve balizar as decisões judiciais. Ao se fixar uma multa há que se ter em conta que esta visa garantir efetividade ao processo, e para tal, deve ser considerada a natureza e dimensão do direito pleiteado, as condições econômicas das partes e o possível prejuízo em caso de descumprimento. A cominação da multa, in casu, visou compelir o réu a dar cumprimento à decisão que determinou a indisponibilidade dos sítios informados às fls. 11/20, por conter expressões ofensivas à honra do autor, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), resultando, no momento da execução da astreinte, num total de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Realmente, conforme afirma o autor, o valor da multa, uma vez fixado, não é definitivo, imutável, podendo o juiz, até mesmo de ofício, alterá-lo, majorando ou reduzindo seu valor, sempre que as circunstâncias assim o exijam. Contudo, verifico que no caso sub examine, a multa cominada se mostra adequada, suficiente e compatível com a obrigação principal, pois permitir-se que o valor da referida astreinte ultrapasse o valor acima mencionado, importaria em manifesta desproporção a implicar inaceitável enriquecimento injusto do credor. A título de esclarecimento, em caso mais grave fornecimento, pelo Estado, de medicamento a portador de doença grave, entendeu o STJ ser suficiente a imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), ao contrário do valor inicialmente arbitrado R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que este se mostrava desproporcional e irrazoável. Confira-se trecho do voto do il. Min. Luiz Fux, relator, verbis: "(...) Deveras, à luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. Contudo, há de se destacar que o valor da multa diária fixado pela sentença de primeira instância e ratificado em decisão ora hostilizada pelo recorrente extrapola o limite do razoável, posto que firmado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), comprometendo as finanças do Estado do Rio Grande do Sul, revelando-se exorbitante. Ex positis , DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, apenas para reduzir o quantum da multa por dia de atraso - fixado em R$ 5.000,00 - no fornecimento do medicamento outrora mencionado, porquanto desproporcional, e fixar em R$ 100,00 o valor da multa diária. É o voto." Diante do exposto, indefiro o pedido de revisão do valor da multa diária, nos termos do art. 461, §6º, do CPC. Outrossim, ante o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo interposto pelo requerido, defiro a expedição de alvará para que o autor proceda ao levantamento dos valores devidamente corrigidos e depositados a título de multa (fl. 232), devendo ser dado prosseguimento à execução dos valores remanescentes. Intime-se e cumpra-se. Manaus, 22 de novembro de 2010. (a) Dra. Joana dos Santos Meirelles, Juíza de Direito.

(22/11/2010) ALVARA EXPEDIDO - expedido em 22/11/2010, ao Requerente no valor de R$ 76.000,00 (Setenta e seis mil reais).

(22/11/2010) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico que, nesta data, o doutor ANIBAL GUEDES LOBO, inscrito na OAB/AM sob o nº 1.475, Patrono do Requerente, compareceu em Cartório e, ficou devidamente intimado do despacho de fls. 379/380, conforme sua assinatura aposta às fls. 380 dos autos. Manaus, 22 de novembro de 2010. (a) Maria Francisca Garcia, Escrivã Judicial.

(22/11/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Dra. Joana Meirelles

(19/11/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Procedimento Ordinário - Número: 80015 - Protocolo: PROT10001606480 - Complemento: Do Requerente, requerendo a expedição de Alvará, bem como, o prosseguimento à execução.(Recebido em Cartório no dia 19/11/2010)

(19/11/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Drª Joana Meirelles

(18/11/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Expedição de Alvará em Procedimento Ordinário - Número: 80014 - Protocolo: PROT10001601191 - Complemento: Do Requerente (Recebido em Cartório no dia 18/11/2010)

(18/11/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Drª Joana Meirelles

(18/11/2010) PETICAO SIMPLES - Do Requerente, requerendo a expedição de Alvará, bem como, o prosseguimento à execução.(Recebido em Cartório no dia 19/11/2010)

(17/11/2010) PEDIDO DE EXPEDICAO DE ALVARA - Do Requerente (Recebido em Cartório no dia 18/11/2010)

(05/11/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Procedimento Ordinário - Número: 80013 - Protocolo: PROT10001531704 - Complemento: PROT.10.00153170-4 - Protocolizada em Cartório dia 05/11/2010 da Requerida, informando que interpôs Agravo de Instrumento, bem como, requer a reconsideração da decisão agravada, consoante os fundamentos expsotos no recurso.

(05/11/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Dra. Joana Meirelles

(03/11/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Procedimento Ordinário - Número: 80012 - Protocolo: PROT10001518137 - Complemento: Do requerente, indeferir o pleito de levantamento dos valores formulado pelo Autor, bem como, que todas as intimações relativas a este feito sejam feitas em nome dos advogados Ana Lúcia de Souza Nogueira,OAB/AM5.054 e Paulo Marcos Rodrigues Brancher,OAB/AM 146.221, sob pena de nulidade do ato de intimação.(Recebido em Cartório no dia 03/11/2010)

(03/11/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Drª Joana Meirelles

(03/11/2010) PETICAO SIMPLES - PROT.10.00153170-4 - Protocolizada em Cartório dia 05/11/2010 da Requerida, informando que interpôs Agravo de Instrumento, bem como, requer a reconsideração da decisão agravada, consoante os fundamentos expsotos no recurso.

(28/10/2010) PETICAO SIMPLES - Do requerente, indeferir o pleito de levantamento dos valores formulado pelo Autor, bem como, que todas as intimações relativas a este feito sejam feitas em nome dos advogados Ana Lúcia de Souza Nogueira,OAB/AM5.054 e Paulo Marcos Rodrigues Brancher,OAB/AM 146.221, sob pena de nulidade do ato de intimação.(Recebido em Cartório no dia 03/11/2010)

(01/10/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Procedimento Ordinário - Número: 80011 - Protocolo: PROT10001345322 - Complemento: PROT. 10.00134532-2(Recebido no Cartório em 28/09/2010) Da parte requerente, requerendo expedição de alvará.

(01/10/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Dra. Joana Meirelles

(27/09/2010) ATO PUBLICADO - (OBS.: Encaminhado à Nota de Intimação nº 50/2010)

(27/09/2010) PETICAO SIMPLES - PROT. 10.00134532-2(Recebido no Cartório em 28/09/2010) Da parte requerente, requerendo expedição de alvará.

(24/09/2010) DECISAO INTERLOCUTORIA - Parte final Sob tais fundamentos, REJEITO a impugnação apresentada pelo devedor, devendo a execução prosseguir nos seus ulteriores termos. Intime-se. Manaus, 20 de setembro de 2010.(a) Joana dos Santos Meirelles, Juíza de Direito.

(15/09/2010) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Procedimento Ordinário - Número: 80010 - Protocolo: PROT10001272479 - Complemento: PROT. 10.00127247-9 Da parte requerente, se manifestando à Impugnação. Recebido em Cartório no dia 15/09/2010

(15/09/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Drª Joana Meirelles

(14/09/2010) RECEBIDOS OS AUTOS

(14/09/2010) PETICAO SIMPLES - PROT. 10.00127247-9 Da parte requerente, se manifestando à Impugnação. Recebido em Cartório no dia 15/09/2010

(31/08/2010) CARGA AO ADVOGADO - Dr. Anibal Guedes Lobo

(30/08/2010) DESPACHO OUTROS - Por sua tempestividade, recebo a presente impugnação com efeito suspensivo, o qual defiro, na forma do art. 475-M, do CPC, por vislumbrar como relevantes seus fundamentos, afigurando-me que o prosseguimento da execução acarretará ao executado grave dano de difícil e incerta reparação. Assim, processe-se a presente impugnação nos próprios autos do processo de conhecimento (art. 475-M, §2º, do CPC), ouvindo-se, a seguir, o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Em consequência, indefiro, no presente momento, os pedidos de fls. 268/269. Intime-se. Manaus, 26 de agosto de 2010. (a) Dra. Joana dos Santos Meirelles, Juíza de Direito. (OBS.: Movimentado somente nesta data, face ao acúmulo de serviço, bem como, aos inúmeros problemas ocorrido no SAJ/PG5).

(30/08/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 047/2010

(24/08/2010) JUNTADA DE PETICAO - do Requerente, req. a expedição de Alvará, bem como, a execução provisória e ainda juntada de procuração.

(24/08/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Dra Joana Meirelles

(24/08/2010) PETICAO SIMPLES - PROT:10,00115487-2

(20/08/2010) JUNTADA DE PETICAO - do Requerido de umpugnação com pedido de Concessão de Efeito Suspensivo.

(20/08/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Dra. Joana Meirelles

(20/08/2010) PETICAO SIMPLES - PROT:10,00114371-2

(06/08/2010) JUNTADA DE PETICAO - do Requerido, req. juntada do comprovante de depósito, referente ao valor da multa, bem como, req. ainda que o Requerente seja impedido de levantar o valor depósito face a decisão estar pendente de julgamento.

(06/08/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Dra. Joana Meirelles

(05/08/2010) PETICAO SIMPLES - PROT:10,00106322-3

(02/08/2010) JUNTADA DE PETICAO - do Requerente, req. juntada da cópia do Agravo de Instrumento.

(02/08/2010) PROVIMENTO DE CORREICAO - [X] Processo em ordem.

(02/08/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Dra. Joana Meirelles

(30/07/2010) PETICAO SIMPLES - PROT. 10.00103269-0 Requerendo juntada da cópia do Agravo de Instrumento.

(23/07/2010) RECEBIDO PELO CARTORIO

(23/07/2010) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EMITIDA - Guia nº 0629112-01 - GRJR

(20/07/2010) CARGA AO ADVOGADO - Dra. Ana Lúcia de Souza Nogueira

(14/07/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 031/2010

(13/07/2010) DESPACHO OUTROS - Por meio da petição de fls. 183/191, o autor pretende executar a decisão interlocutória que fixou astreinte diária em caso de descumprimento por parte do requerido, da obrigação de retirar as notícias desabonadoras da honra e imagem do autor, das páginas de resultados provenientes de buscas efetuadas em seu nome. Sobre a possibilidade de execução provisória das astreintes, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, nos ensinam, verbis: "Há um título executivo judicial que não se insere no rol do CPC 475-N mas que pode dar ensejo à execução provisória (CPC 475-O). É a denominada decisão ou sentença liminar extraída dos processos em que se permite a antecipação da tutela jurisdicional, dos processos cautelares, ou das ações constitucionais" (Editora Revista dos Tribunais, 9ª ed, pág. 654). O Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX, nos autos do REsp nº 699.495/RS afirma, ainda, que "(...) a função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância". Diante do exposto, determino seja intimado o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais),face ao descumprimento da decisão de fls. 39/40, sob pena de multa, a ser acrescida ao montante da condenação, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se. Manaus, 09 de julho de 2010.(a) Joana dos Santos Meirelles, Juíza de Direito.

(13/07/2010) ORDENADA NOTA DE EXPEDIENTE

(30/06/2010) RECEBIDO PELO CARTORIO

(30/06/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Dra. Joana dos Santos Meirelles

(28/06/2010) CARGA AO JUIZ - ao Juiz

(09/06/2010) JUNTADA DE PETICAO - do Requerente, pugnando pela execução da multa, bem como, da expedição de Alvará de levantamento do valor bloqueado.

(09/06/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Dra. Joana Meirelles

(08/06/2010) PETICAO SIMPLES - PROT. 10.00075367-3 Da parte requerente, requerendo expedição de alvará, para levantamento dos valores bloqueados.

(26/04/2010) JUNTADA DE PETICAO - Do requerente, apresentando Réplica à Contestação acostada pelo requerido.

(26/04/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Drª Joana Meirelles

(26/04/2010) REPLICA - PROT 10.00051169-1

(23/04/2010) RECEBIDO PELO CARTORIO

(23/04/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação nº 18/2010

(13/04/2010) CARGA AO ADVOGADO - Dr. Anibal Guedes Lobo

(08/04/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 018/2010

(06/04/2010) JUNTADA DE PETICAO - Do requerido, requerendo a juntada da cópia do Agravo de Instrumento, bem como apresentando a Contestação.

(06/04/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Drª Joana Meirelles

(06/04/2010) DESPACHO OUTROS - Vista ao autor para se manifestar a respeito da petição de contestação, no prazo de dez (10) dias. Manaus, 06 de abril de 2010. Joana dos Santos Meirelles Juíza de Direito

(06/04/2010) ORDENADA NOTA DE EXPEDIENTE

(06/04/2010) CONTESTACAO - PROT. 10.00042547-7

(06/04/2010) PETICAO SIMPLES - PROT. 10.00042543-8 Da parte requerida, requerendo a reconsideração da decisão agravada, consoante os fundamentos expostos no recurso.

(05/04/2010) RECEBIDO PELO CARTORIO

(05/04/2010) JUNTADA DE AR - Devolvido ao Cartório.

(05/04/2010) AGUARDANDO DECURSO DO PRAZO

(31/03/2010) AGUARDANDO DECURSO DO PRAZO

(31/03/2010) RECEBIDO PELO CARTORIO

(31/03/2010) CARGA AO ADVOGADO - Dra. Ana Lúcia de Souza Nogueira

(30/03/2010) DESPACHO OUTROS - Tendo em vista o comparecimento espontâneo do réu, bem como a certidão de fl. 77, defiro o pedido de fls. 44/45. Manaus, 30 de março de 2010. (a) Dra. Joana dos Santos Meirelles, Juíza de Direito.

(29/03/2010) CERTIFICADO OUTROS - Certifico que, em cumprimento ao despacho supra, informo a V. Exa., que a Carta de Citação expedida em 18/01/2010 e cuja cópia consta à fl. 30, deixou de ser postada, face ao pedido de reconsideração do despacho interposto pelo Requerente de fls. 32/34 dos autos. O referido é verdade. Dou fé. Manaus, 29 de março de 2010. (a) Maria Francisca garcia, Escrivã.

(29/03/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Dra. Joana Meirelles

(25/03/2010) DESPACHO OUTROS - Antes de me manifestar quanto ao pedido de fls. 44/45, certifique o cartório acerca da postagem da carta de citação de fl. 30. Cumpra-se. Manaus, 25 de março de 2010. (a) Dra. Joana dos Santos Meirelles, Juíza de Direito.

(24/03/2010) JUNTADA DE PETICAO - Do requerido, informando que apresentará sua defesa no prazo legal e, dar-se-á por formalmente intimada da decisão que deferiu a Tutela Antecipada requerida em 23/03/2010. Requer que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos Advogados Ana Lúcia de Souza Nogueira OAB/AM 5.054 e Paulo Marcos Rodrigues Brancher OAB/SP 146.221.

(24/03/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Drª Joana Meirelles

(24/03/2010) PETICAO SIMPLES - PROT 10.00036494-6, Informando qeu apresentará sua defesa no prazo legal, bem como dar-se por formalmente intimada da decisão que deferiu a tutela antecipada requerida, nesta mesma data 23/03/2010, bem como junta substabelecimentos e demais documentos.

(19/02/2010) CARTA DE INTIMACAO EMITIDA - de Intimação - Tomar conhecimento da Liminar Concedida com AR(Aviso de Recebimento)

(19/02/2010) AGUARDANDO OUTROS - postagem da carta

(12/02/2010) DECISAO INTERLOCUTORIA - Parte final Pelo exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração de fls. 32/34 e, conseqüentemente, o pedido de antecipação de tutela requerida na inicial, para determinar que o requerido indisponibilize em seu provedor os sítios informados nas fls. 11/20, no prazo de 24 h (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Expeça-se carta de intimação. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 12 de fevereiro de 2010.(a) Joana dos Santos Meirelles, Juíza de Direito.

(26/01/2010) JUNTADA DE PETICAO - Do requerente, interpondo pedido de reconsideração do despacho.

(26/01/2010) PETICAO SIMPLES - PROT. 10.00009158-6 Da parte requerente, requerendo a reconsideração do pedido nos moldes da exordial.

(18/01/2010) DESPACHO OUTROS - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, fundamentada nos termos do art. 461, § 3º do C.P.C., requerendo que a parte Requerida retire as notícias desabonadoras da honra e da imagem do Requerente da primeira página dos resultados de busca no banco de dados com o nome do autor. Em consulta ao site Google, foi constatado que a própria parte administrativamente pode remover as informações, conforme orientações em anexo. Entretanto, não se afigura a urgência, cujo requisito é indispensável aos efeitos da antecipação, visto que os fatos veiculados são do ano de 2004 até o momento. Razão pela qual, por ora, deixo de antecipar os efeitos da tutela pretendida, para fazê-la em uma outra oportunidade, por não vislumbrar a comprovação do alegado. Devendo a parte Requerida ser citada para contestar o feito, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia e confissão (arts. 285 e 319, ambos do CPC. Manaus, 18 de janeiro de 2010. (a) Dra. Joana dos Santos Meirelles, Juíza de Direito.

(18/01/2010) CARTA DE CITACAO EMITIDA - com Aviso de Recebimento - AR

(18/01/2010) AGUARDANDO JUNTADA DE AR

(15/01/2010) CARGA AO JUIZ

(14/01/2010) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EMITIDA - Guia nº 0605666-04 - Custas Iniciais

(14/01/2010) REMESSA AO CARTORIO

(14/01/2010) RECEBIDO PELO CARTORIO

(14/01/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Inicial Dra. Joana dos Santos Meirelles

(06/01/2010) RECEBIDO PELA CONTADORIA

(30/12/2009) PROCESSO DISTRIBUIDO AUTOMATICAMENTE

(30/12/2009) REMESSA A CONTADORIA