(07/08/2020) REMESSA
(22/07/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que: 1. a sentença transitou em julgado na data de 10/06/2020; 2. às partes para que requeiram o que entenderem devido, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, o processo será remetido à Central de Arquivamento
(22/07/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(16/04/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(21/03/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(21/03/2020) SENTENCA - CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUARIOS DE BENS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES FIXA, MOVEL E INTERNET propõe ação civil pública em face de TELEMAR NORTE LESTE / S.A, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO e seus respectivos Chefes do Poder Executivo, tendo em vista o descumprimento à determinação da Lei das Telecomunicações, comportamento ilícito de permitir que orelhões possuam folhetos de propaganda de serviços prestados por travestis, transsexuais, prostitutas com partes do corpo nuas e expostas. Nos index 66 e 79, foi determinado que o autor emendasse a inicial, de maneira a regularizar a representação processual, bem como a constituição da pessoa jurídica. Em resposta, manifesta-se no index 84 e 91. Por mais uma vez, foi determinada a intimação para emenda, de maneira a retificar o polo passivo, no index 114. No entanto, o demandante se manteve inerte, como certificado no index 118, o que demonstra que os vícios da petição inicial não foram sanados. Assim, configura-se a inércia do interessado após devidamente intimado a suprir os vícios da exordial, o que enseja a hipótese de indeferimento da inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. Isto posto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a JG à autora tão somente para fins de baixa, por se tratar de sociedade civil sem fins lucrativos, na forma do artigo 99, §5º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
(21/03/2020) RECEBIMENTO
(17/10/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que até a presente data, a parte autora não se manifestou acerca di Despacho do index 144.
(02/08/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(10/07/2019) DESPACHO - Emende-se a inicial adequando-se o polo passivo.
(10/07/2019) RECEBIMENTO
(30/05/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(15/01/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(09/01/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(18/12/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(13/12/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(13/12/2018) DESPACHO - Anote-se o novo patrono no sistema DCP. Retire-se do sistema a Drª. Monique Nunes. Após, intime-se a parte autora para que acoste aos autos os atos constitutivos, conforme determinado no despacho de fls. 66.
(13/12/2018) RECEBIMENTO
(06/12/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(14/11/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(13/11/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(13/11/2018) DESPACHO - Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, do CPC/2015, para fins de adequação à legislação vigente, devendo retificar a procuração de fl. 54, nos termos do art. 287, do mesmo diploma legal e juntar aos autos os atos constitutivos, sob pena de indeferimento da mesma.
(13/11/2018) RECEBIMENTO
(08/11/2018) JUNTADA - Certidão
(05/11/2018) DISTRIBUICAO SORTEIO