(26/04/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(18/04/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(11/04/2022) DESPACHO - 1) Fls. 1511/1513 - Considerando que a relação processual ainda não foi totalmente integralizada, ACOLHO os Embargos de Declaração e torno sem efeito a decisão de fls. 1488/1489. 2) Diante da certidão de fl. 1468, dando conta da inexistência de citação de 02 réus, ao autor para providenciar, no prazo legal. 3) Fl. 1518 - Certifique a serventia, na forma requerida. 4) Sem prejuízo, anote a serventia a indicação de fl. 1513 onde couber.
(11/04/2022) RECEBIMENTO
(01/04/2022) CONCLUSAO AO JUIZ
(13/03/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(12/03/2022) RECEBIMENTO
(04/03/2022) DESPACHO - Junte-se os documentos pendentes.
(10/02/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico a tempestividade dos embargos de declaração de index 1.507.
(10/02/2022) CONCLUSAO AO JUIZ
(24/01/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(21/01/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(23/12/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(30/11/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(26/11/2021) RECEBIMENTO
(29/10/2021) JUNTADA - Documento
(29/10/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(29/10/2021) DECISAO - Trata-se de ação popular, no qual aborda suposta ilegalidade no contrato de n.43/96 cometida pela Fundação Departamento de Estradas de Rodagens (DER) com a Via Lagos, sobre o 8º e 10º aditivo, para prorrogar o referido negócio jurídico por mais 25 anos para o Ente do Estado, motivo pelo qual requer a anulação dos aditivos 8º e 10º, de modo a determinar o Estado do Rio de Janeiro a realizar uma licitação para a monitoração, recuperação, manutenção, conservação, operação, implantação e ampliação da ligação viária - Rio Bonito- Araruama - São Pedro da Aldeia (RJ-124). Os entes réus arguiram prejudicial de inépcia da petição inicial, a qual não pode ser acolhida, uma vez que da peça autoral é possível extrair a causa de pedir e o pedido da parte autora, não se inserindo nas hipóteses do artigo 330, § 1º do Código de Processo Civil. Com relação a prejudicial de prescrição, a demanda pretende atingir dois aditivos contratuais, entretanto, essa será examinada por ocasião da prolação da sentença, mesmo porque, foram abordados dois aditivos, mas apenas um aditivo do contrato poderia, eventualmente, estar prescrito. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação e não havendo preliminares a enfrentar ou irregularidades para sanar, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido a existência de atos lesivos ao patrimônio, nos aditivos contratuais, objeto da presente, conforme preceitua o art. 2º da Lei 4.717/1965. Considerando que a matéria depende de instrução técnica, e não se tratando das hipóteses elencadas no §1º do art. 464 do CPC, DEFIRO a produção de prova pericial na especialidade contábil requerida pela parte autora às fls. 1459, pelo qual nomeio o Dr. João Ricardo Lima Rodrigues (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo e arbitrar seus honorários. Ciente ainda o perito que deverá respeitar a obrigatoriedade de cadastro junto ao CEJUD, imposta pelo Aviso Conjunto TJ/CGJ n. 22/2018. Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC. Após, ofertado os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se o expert para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC. Por fim, quanto ao requerimento da parte autora às fls. 1459, Indefiro o pleito de prova oral eis que tais indagações podem facilmente ser respondidas por um responsável técnico na referida área ou por outro preposto da entidade ré. Intimem-se o referido perito, após as partes.
(25/10/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(25/10/2021) DESPACHO - Juntem-se as petições pendentes de juntada. Aspós, retornem conclusos.
(25/10/2021) RECEBIMENTO
(20/10/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(18/10/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(24/09/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o Estado, o DER/RJ e a AGETRANSP contestaram de forma tempestiva a fls. 764. Certifico que a contestação de fls. 791 apresentada pela Concessionária da Rodovia dos Lagos S.A. é tempestiva. Certifico que o réu Henrique Alberto apresentou contestação tempestiva a fls. 1409. Certifico que a Concessionária da Rodovia dos Lagos S.A. não foi intimada para se manifestar em provas. Certifico, ainda, que os réus AÉCIO CASTRO DA ROCHA e ANGELO MONTEIRO PINTO não foram citados até a presente data. Com relação a regularização do rito processual, Vossa Excelência decidirá o que for de direito. Ao autor sobre a certidão supra.
(24/09/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(24/08/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(24/05/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(21/05/2021) RECEBIMENTO
(20/05/2021) DESPACHO - Em provas, especificadamente.
(19/05/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(06/04/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(19/03/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(16/03/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(16/03/2021) DESPACHO - Fls. 1437/1439 - Diante da manifestação retro, retornem nos autos ao MP oficiante no juízo.
(16/03/2021) RECEBIMENTO
(22/02/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(08/12/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(02/12/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(26/11/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que; - Constam manifestações do réu Concessionária Via Lagos, às fls. 1301/1305, 1307/1389 e 1406/1407. - A parte autora se pronunciou às fl. 1400, sobre os endereços de citação dos réus Angelo, Henrique e Aécio. - Às fls. 1409/1417, ofereceu o réu Henrique Alberto contestação tempestiva. - Às fls. 1419/1427, manifestou-se o ERJ. Ao MP, nos termos da decisão de fls. 1298/1299.
(26/11/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(11/11/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(10/11/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(27/10/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(22/10/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(17/09/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(12/09/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(11/09/2020) RECEBIMENTO
(10/09/2020) DESPACHO - Contestação conjunta dos réus ERJ, DER e AGETRANSP às fls. 764/784, em que alegam inexistir desequilíbio econômico-financeiro no contrato de concessão, que supostamente estaria onerando o Poder Público e, em contrapartida, promovendo um enriquecimento ilícito por parte da concessionária conforme alega o autor. Defende, ainda, a tese de separação dos Poderes, a fim de justificar a autonomia do Poder Executivo em contratar livremente, o que afasta a interferência do Poder Judiciário na presente questão. Às fls. 791/825, juntada da contestação da Concessionária da Rodovia dos Lagos S.A. (Via Lagos), aduzindo que os aumentos tarifários observados foram regulares e pautados em parâmetros contratuais estabelecidos; e que o período de vigência do contrato de concessão fora estendido, tendo por finalidade diluir, ao longo de mais tempo, os custos advindos das obras e reformulações efetuadas na estrada no curso do contrato, e de produzir menor impacto nas tarifas destinadas ao consumidor-final; alega que as medidas tomadas, diga-se previstas no contrato e aditamentos, foram efetuadas para promover uma recomposição no reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Às fls. 1287/1290, a parte autora ingressa com tutela de caráter incidental, visando à suspensão do aumento das tarifas, em razão de novo reajuste perpetrado pela ré, conforme faz prova o documento juntado às fls. 1293. Certidão cartorária às fls. 1296, informando que os réus Herinque Alberto Santos Ribeiro, Aécio Castro da Rocha e Angelo Monteiro Pinto não foram citados até a presente data. É o breve relatório. Diante da certidão cartorária, providencie a parte autora a citação dos demais réus, a fim de se perfazer a relação processual. Como dito em decisão anterior, não há até agora, em que pese a juntada das contestações do Poder Público concedente e da concessionária Via Lagos, provas suficientes a demonstrar que os aludidos aumentos tarifários até então promovidos são justificáveis e têm por finalidade à recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado. Somente com a realização da prova pericial será possível proceder a uma análise detalhada do contrato de concessão, bem como, se os referidos aumentos de tarifa são condizentes com as claúsulas e previsões contratuais. Diante do pretenso aumento de tarifa, como demonstrado pelo documento juntado pelo autor às fls.1293, esclareçam os réus. Após, diga o MP. Depois de manifestadas as partes, retornem conclusos para análise do pedido incidental.
(09/09/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que: 1) a contestação de fls. 764 apresentada pelo Estado, pelo DER/RJ e pela AGETRANSP é tempestiva. 2) a contestação de fls. 791 apresentada pela Concessionária da Rodovia dos Lagos S.A. é tempestiva. 3) os réus Herinque Alberto Santos Ribeiro, Aécio Castro da Rocha e Angelo Monteiro Pinto não foram citados até a presente data, conforme certidões negativas de fls. 739,738 e 737, respectivamente. 4) há petição do autor a ser apreciada a fls. 1286.
(09/09/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(31/08/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(27/08/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(18/08/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(05/08/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(27/07/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - À parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de index 751.
(27/07/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(17/07/2020) JUNTADA DE MANDADO
(10/07/2020) JUNTADA DE MANDADO
(09/07/2020) JUNTADA DE MANDADO
(09/07/2020) JUNTADA - Documento
(07/07/2020) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 339/2020/MND
(07/07/2020) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 338/2020/MND
(07/07/2020) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 337/2020/MND
(06/07/2020) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 340/2020/MND
(06/07/2020) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 343/2020/MND
(06/07/2020) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 342/2020/MND
(06/07/2020) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 341/2020/MND
(06/07/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(02/07/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(02/07/2020) DESPACHO - Em complementação à decisão retro, CITEM-SE, COM URGÊNCIA.
(02/07/2020) RECEBIMENTO
(02/07/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(14/06/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(06/06/2020) RECEBIMENTO
(05/06/2020) DECISAO - Recebo a emenda, com inserção do pedido de tutela. Anote-se onde couber. Trata-se de ação popular em que se discute atos de improbidade administrativa, atos de má gestão, irregularidades e ilegalidades na celebração do 8.º e 10.º aditivos do contrato de concessão de Serviço Público n.º 43/96 celebrado entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro, através da Fundação Departamento de Estradas de Rodagens (DER) e Concessionária da Rodovia dos Lagos S.A (Via Lagos). Requer a parte autora liminar para que seja modificada a tarifa vigente no pedágio, com redução provisória para 50%, mantendo-a ininterruptamente, sem alteração, pelos finais de semana, ate o julgamento de mérito, até o cancelamento da concessão. Pela leitura da inicial, verifica-se que a demanda necessita de dilação probatória, a fim de que se comprove a má administração e as irregularidades alegadas pela parte autora. Outrossim, a parte autora não junta aos autos indícios ou motivos que justifiquem a redução da tarifa, conforme requer, sem ao menos aguardar o contraditório. Ocorre que se está diante de contrato firmado com a Administração Pública, em que se deve analisar mais detidamente se, de fato, assente o alegado desequilíbrio econômico-financeiro do referido contrato, mediante juntada das memórias de cálculos tarifarios e análise criteriosa e técnica sobre elas, a fim de que se possa constatar eventual perda experimentada pela concessionária como alega a parte autora, e justifique a redução pretendida na tarifa.. Por essa razão, indefiro por ora a tutela, devendo-se aguardar ao menos o contraditório. Cite-se conforme já determinado às fls.672. Após, ao MP.
(04/06/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(18/05/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(19/03/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, nesta data, cumpri a decisão de index 672 anotando no sistema os personagens incluídos no polo passivo da relação processual.
(19/03/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(02/03/2020) DECISAO - Conforme a dicção expressa do art. 6º da Lei 4717/65, somente as AUTORIDADES, FUNCIONÁRIOS OU ADMINISTRADORES QUE HOUVEREM AUTORIZADO, APROVADO, RATIFICADO OU PRATICADO O ATO IMPUGNADO figuram como litisconsortes passivos necessários. Deve-se atentar, portanto, para os agentes públicos que editaram os termos aditivos 8º e 10º ao contrato de concessão nº 43/96. São eles HENRIQUE ALBERTO SANTOS RIBEIRO, AÉCIO CASTRO DA ROCHA e ÂNGELO MONTEIRO PINTO (cf. IE 401 e 409). Nada há a justificar o chamamento de outros agentes públicos ou de empregados/diretores da pessoa jurídica de direito privado contemplada pelos aditivos. Recebo a emenda à inicial de IE 661/663 apenas em relação a HENRIQUE ALBERTO SANTOS RIBEIRO, AÉCIO CASTRO DA ROCHA e ÂNGELO MONTEIRO PINTO. Anote-se onde couber a inclusão destes personagens no polo passivo da relação processual. Citem-se. Após, ao MP.
(02/03/2020) RECEBIMENTO
(15/01/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(14/01/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a parte autora manifestou-se no sentido de emendar a inicial (index 661) conforme determinado no despacho de index 658. Informa no index 665 o endereço de um dos réus, Manifestação dos advogados da parte autora requerendo a juntada de mandato sem reservas de poderes ao Dr. Wagner de Andrade OAB/RJ 90.702(index 668).
(12/12/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(06/12/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Manifestação da parte autora (index 661e 665), emendando a inicial,em atenção ao despacho de index 658.
(19/11/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(13/11/2019) DESPACHO - Assim dispõe o art. 6º da Lei 4717/65: ´Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra AS AUTORIDADES, FUNCIONÁRIOS OU ADMINISTRADORES QUE HOUVEREM AUTORIZADO, APROVADO, RATIFICADO OU PRATICADO O ATO IMPUGNADO, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.´ (destaque nosso) In casu, a demanda é dirigida contra as pessoas jurídicas de direito público e a de direito privado que teriam celebrado as avenças impugnadas. O autor popular não inclui no polo passivo as autoridades, funcionários ou administradores que autorizaram, aprovaram, ratificaram ou praticaram os atos correspondentes. Tais agentes públicos são, conforme a dicção legal expressa, litisconsortes passivos necessários. Ante o exposto, DETERMINO a emenda da inicial, no prazo de 10 dias, para adequação do polo passivo à luz do disposto no art. 6º da Lei 4717/65, sob pena de indeferimento. Intime-se a parte autora.
(13/11/2019) RECEBIMENTO
(30/10/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(11/10/2019) JUNTADA - certidão
(11/10/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que constam dos autos: 1- petição inicial devidamente assinada digitalmente às fls. 03 - 29; 2- Documentos pessoais da parte autora e comprovação da qualidade de cidadão às fls. fl. 30 - 32; 3- Procuração datada e assinada fl. 33.
(10/10/2019) DISTRIBUICAO SORTEIO