Processo 0253476-66.2009.8.04.0001


02534766620098040001
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJAM
  • UF: AM
  • Comarca: CAPITAL - FORUM MINISTRO HENOCH REIS
  • Foro: CAPITAL - FORUM MINISTRO HENOCH REIS
  • Vara: 2A VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 5.896.800,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

  • >> Link direto para página do processo no Jusbrasil ou consulta processual no Tribunal
Partes
Movimentações

(09/03/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA A SEGUNDA INSTANCIA RECURSO ELETRONICO

(08/03/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.21.80034427-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 08/03/2021 00:24

(08/03/2021) CERTIDAO EXPEDIDA - Aos 08 de março de 2021, faço remessa destes autos, virtualmente, para o Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, para os fins de direito. Do que para constar, lavro este termo.

(08/03/2021) MANIFESTACAO DO PROMOTOR

(21/02/2021) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica

(20/02/2021) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica

(11/02/2021) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica

(10/02/2021) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico

(10/02/2021) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0026/2021 Teor do ato: R. Hoje; Com fulcro no art. 485, §7º do CPC, mantenho a sentença proferida em todos os seus termos; Recurso de Apelação interposto pela parte requerido, fls. 3260, nos termos do art. 1010 do NCPC, sendo competente o relator para dizer em que efeitos receberá o recurso (§3º, do art. 1010 do NCPC), conforme entendimento doutrinário, in verbis: "Ato do relator. Declaração obrigatória dos efeitos em que recebe o recurso (CPC 995). Compete ao relator dizer em que efeitos recebe o recurso de apelação. Não pode dar-lhe efeito que, pela lei, não tem e, pela atual sistemática, o efeito suspensivo só pode ser considerado se, presentes os requisitos para tanto, houver requerimento expresso do recorrente nesse sentido." (JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.2056); Vista ao(s) apelado(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do §1º, do art. 1010 do NCPC. Aplica-se o disposto no art. 183, prazo em dobro, em caso do apelado ser ente público ou patrocinado pela Defensoria ou o MPE; Apresentadas ou não as contrarrazões, dê-se vista ao Ministério Público; Cumpridas as formalidades suso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Amazonas, com as cautelas de praxe (§3º, do art. 1010 do NCPC); Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): José Lopes Barbosa (OAB 5646/AM), Esther Sabbá Guimarães de Paula (OAB 4521/AM), Tatiana Muniz Sabbá Guimarães (OAB 6104/AM), Délcio Luis Santos (OAB 2729/AM), Ilídio Barbosa Vieira de Carvalho Júnior (OAB 3860/AM), Raimundo Nonato de Moraes Brandão (OAB 8253/AM), Jéssica Santana Magnani (OAB 10343/AM), Denise Coêlho de Souza (OAB 10520/AM), David Cunha Novoa (OAB 10777/AM)

(09/02/2021) OUTRAS DECISOES - R. Hoje; Com fulcro no art. 485, §7º do CPC, mantenho a sentença proferida em todos os seus termos; Recurso de Apelação interposto pela parte requerido, fls. 3260, nos termos do art. 1010 do NCPC, sendo competente o relator para dizer em que efeitos receberá o recurso (§3º, do art. 1010 do NCPC), conforme entendimento doutrinário, in verbis: "Ato do relator. Declaração obrigatória dos efeitos em que recebe o recurso (CPC 995). Compete ao relator dizer em que efeitos recebe o recurso de apelação. Não pode dar-lhe efeito que, pela lei, não tem e, pela atual sistemática, o efeito suspensivo só pode ser considerado se, presentes os requisitos para tanto, houver requerimento expresso do recorrente nesse sentido." (JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.2056); Vista ao(s) apelado(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do §1º, do art. 1010 do NCPC. Aplica-se o disposto no art. 183, prazo em dobro, em caso do apelado ser ente público ou patrocinado pela Defensoria ou o MPE; Apresentadas ou não as contrarrazões, dê-se vista ao Ministério Público; Cumpridas as formalidades suso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Amazonas, com as cautelas de praxe (§3º, do art. 1010 do NCPC); Publique-se. Cumpra-se.

(14/12/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.20.60882930-7 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 14/12/2020 21:02

(14/12/2020) RECURSO DE APELACAO

(22/11/2020) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica

(21/11/2020) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica

(19/11/2020) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica

(17/11/2020) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica

(12/11/2020) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0215/2020 Teor do ato: Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido para condenar: a) os réus Nelson Raimundo de Oliveira Azêdo e Nelson Amazonas Azêdo: pela prática de improbidade administrativa constante no art. 11, caput da Lei n.º 8.429/1992, aplicando-lhes a multa civil correspondente a 05 (cinco) vezes o valor da remuneração recebida à época, com juros contados da citação, tendo como índice a Taxa SELIC, que abrange, em um só cálculo, tanto os juros de mora quanto a correção monetária (STJ, EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17.3.2009, DJe 16.4.2009, STJ, EDcl no REsp 1077077/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26.5.2009, DJe 5.6.2009 e AgRg nos EDcl no Ag 1401515/PR, Rela. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 16/04/2012). Condeno os réus ao ressarcimento integral do dano no montante de R$ 5.896.800,00 (cinco milhões, oitocentos e noventa e seis mil e oito centos reais). Condeno, também, os referidos réus à perda da função pública, se ocuparem alguma no momento da execução da pena e à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 4 anos. b) Julgo extinta a presente demanda, por ilegitimidade passiva da ré Suley Ester Carvalho Marinho, conforme o disposto no art. 485, VI do CPC/2015. c) JULGO improcedente a presente demanda em relação aos réus Bruno Henrique Sabbá Guimarães de Paula e Olgamira de Castro Pinheiro, extinguindo o processo com resolução de mérito em favor deles Ressalto a exclusão do feito do réu Ari Moutinho da Costa Júnior, conforme decisão a fls 3005/3006, em cumprimento à decisão superior do TJ/Am. Custas pelas partes condenadas, sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado (que o cartório certificará), oficie-se ao CNJ, com as devidas anotações no sistema e, após, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. P.R.I. Advogados(s): José Lopes Barbosa (OAB 5646/AM), Esther Sabbá Guimarães de Paula (OAB 4521/AM), Tatiana Muniz Sabbá Guimarães (OAB 6104/AM), Délcio Luis Santos (OAB 2729/AM), Josue de Castro Nobrega (OAB 2190/AM), Ilídio Barbosa Vieira de Carvalho Júnior (OAB 3860/AM), Roosevelt Braga dos Santos (OAB 293/AM), Jéssica Santana Magnani (OAB 10343/AM), Denise Coêlho de Souza (OAB 10520/AM), David Cunha Novoa (OAB 10777/AM)

(11/11/2020) COM RESOLUCAO DO MERITO - Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido para condenar: a) os réus Nelson Raimundo de Oliveira Azêdo e Nelson Amazonas Azêdo: pela prática de improbidade administrativa constante no art. 11, caput da Lei n.º 8.429/1992, aplicando-lhes a multa civil correspondente a 05 (cinco) vezes o valor da remuneração recebida à época, com juros contados da citação, tendo como índice a Taxa SELIC, que abrange, em um só cálculo, tanto os juros de mora quanto a correção monetária (STJ, EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17.3.2009, DJe 16.4.2009, STJ, EDcl no REsp 1077077/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26.5.2009, DJe 5.6.2009 e AgRg nos EDcl no Ag 1401515/PR, Rela. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 16/04/2012). Condeno os réus ao ressarcimento integral do dano no montante de R$ 5.896.800,00 (cinco milhões, oitocentos e noventa e seis mil e oito centos reais). Condeno, também, os referidos réus à perda da função pública, se ocuparem alguma no momento da execução da pena e à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 4 anos. b) Julgo extinta a presente demanda, por ilegitimidade passiva da ré Suley Ester Carvalho Marinho, conforme o disposto no art. 485, VI do CPC/2015. c) JULGO improcedente a presente demanda em relação aos réus Bruno Henrique Sabbá Guimarães de Paula e Olgamira de Castro Pinheiro, extinguindo o processo com resolução de mérito em favor deles Ressalto a exclusão do feito do réu Ari Moutinho da Costa Júnior, conforme decisão a fls 3005/3006, em cumprimento à decisão superior do TJ/Am. Custas pelas partes condenadas, sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado (que o cartório certificará), oficie-se ao CNJ, com as devidas anotações no sistema e, após, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. P.R.I.

(11/11/2020) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico

(24/09/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Aos 24 de setembro de 2020, faço estes autos conclusos para sentença a MMª. Juíza de DireitoVencimento: 08/10/2020

(24/09/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/09/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.20.80117443-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 04/09/2020 07:58

(04/09/2020) MANIFESTACAO DO PROMOTOR

(09/08/2020) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica

(08/08/2020) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica

(31/07/2020) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0142/2020 Data da Publicação: 03/08/2020 Número do Diário: 2899

(30/07/2020) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0142/2020 Teor do ato: R. Hoje. Sendo as partes legítimas, inexistindo nulidades a declarar e estando as questões processuais resolvidas, entendo que a presente lide está pronta para o julgamento, uma vez que a prova é apenas documental, não necessitando de instrução, conforme dispõe o art. 355, I, do NCPC. Intimem-se. Publique-se. Advogados(s): Ilídio Barbosa Vieira de Carvalho Júnior (OAB 3860/AM), David Cunha Novoa (OAB 10777/AM), Denise Coêlho de Souza (OAB 10520/AM), Jéssica Santana Magnani (OAB 10343/AM), Roosevelt Braga dos Santos (OAB 293/AM), José Lopes Barbosa (OAB 5646/AM), Josue de Castro Nobrega (OAB 2190/AM), Délcio Luis Santos (OAB 2729/AM), Miguel de Holanda Vital (OAB 399A/AM), Tatiana Muniz Sabbá Guimarães (OAB 6104/AM), Esther Sabbá Guimarães de Paula (OAB 4521/AM)

(29/07/2020) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico

(24/07/2020) DECISAO DE SANEAMENTO E ORGANIZACAO - R. Hoje. Sendo as partes legítimas, inexistindo nulidades a declarar e estando as questões processuais resolvidas, entendo que a presente lide está pronta para o julgamento, uma vez que a prova é apenas documental, não necessitando de instrução, conforme dispõe o art. 355, I, do NCPC. Intimem-se. Publique-se.

(22/07/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.20.80097891-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 22/07/2020 21:52

(22/07/2020) MANIFESTACAO DO PROMOTOR

(11/06/2020) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica

(03/06/2020) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0098/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 2859

(02/06/2020) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0098/2020 Teor do ato: Certifico, nesta data, que expeço o competente Ato Ordinatório, com fulcro na Portaria n. 002/19-3ªVFP, de 18.02.2019, disponibilizada no DJE do dia 25.02.2019, para fins de intimação do Ministério Público, via Portal Eletrônico (Portaria nº 2073/2016, art. 2º) e DJE, no prazo de 30 dias, para apresentação de réplica aos termos da contestação ofertada pelo ente público (art. 351, do CPC). É o que me cumpre certificar. O referido é verdade, dou fé. Advogados(s): Ilídio Barbosa Vieira de Carvalho Júnior (OAB 3860/AM), David Cunha Novoa (OAB 10777/AM), Denise Coêlho de Souza (OAB 10520/AM), Jéssica Santana Magnani (OAB 10343/AM), Roosevelt Braga dos Santos (OAB 293/AM), José Lopes Barbosa (OAB 5646/AM), Josue de Castro Nobrega (OAB 2190/AM), Délcio Luis Santos (OAB 2729/AM), Miguel de Holanda Vital (OAB 399A/AM), Tatiana Muniz Sabbá Guimarães (OAB 6104/AM), Esther Sabbá Guimarães de Paula (OAB 4521/AM)

(01/06/2020) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico

(27/05/2020) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico, para os devidos fins, que, até a presente data, não houve apresentação de contestação dos réus Nelson Raimundo de Oliveira Azedo e Nelson Amazonas Azedo, muito embora tenham sido devidamente intimados. O referido é verdade, dou fé.

(27/05/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico, nesta data, que expeço o competente Ato Ordinatório, com fulcro na Portaria n. 002/19-3ªVFP, de 18.02.2019, disponibilizada no DJE do dia 25.02.2019, para fins de intimação do Ministério Público, via Portal Eletrônico (Portaria nº 2073/2016, art. 2º) e DJE, no prazo de 30 dias, para apresentação de réplica aos termos da contestação ofertada pelo ente público (art. 351, do CPC). É o que me cumpre certificar. O referido é verdade, dou fé.

(25/05/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.20.60267945-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/05/2020 20:07

(25/05/2020) CONTESTACAO

(22/04/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.20.80057582-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 22/04/2020 17:38

(22/04/2020) MANIFESTACAO DO PROMOTOR

(18/04/2020) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica

(15/04/2020) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0065/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2826

(09/04/2020) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0065/2020 Teor do ato: Ante o exposto, intimem-se os réus, Nelson Raimundo de Oliveira Azedo, Nelson Amazonas Azedo e Suely Éster Carvalho Marinho, por meio de seus advogados, quanto ao teor da decisão a fls. 2598/2611, contando a partir de então o prazo pra contestação. P.R.I. Advogados(s): Miguel de Holanda Vital (OAB 399A/AM), Josue de Castro Nobrega (OAB 2190/AM), Roosevelt Braga dos Santos (OAB 293/AM), Denise Coêlho de Souza (OAB 10520/AM)

(08/04/2020) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico

(02/04/2020) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA - Conforme decisão judicial

(02/04/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/02/2020) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 04 de fevereiro de 2020 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR377752693TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 001092534768-00000-001, emitido para 70ª Promotoria de Justiça de Proteção do Patrimônio Público -Ministério Público do Estado do Amazona. Usuário: C83296

(22/01/2020) CERTIDAO EXPEDIDA - REMESSA À DISTRIBUIÇÃO

(13/12/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/12/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Na esteira da celeridade processual, insculpida no inciso LXXVIII do art. 5o, da Constituição Federal, bem como no intuito de facilitar a tramitação do presente processo, o qual, embora tenha averbado a minha suspeição, permanece sob os cuidados da Secretaria da 2a Vara da Fazenda Pública, ocasionado, em pontuais situações, morosidade desnecessária no regular desenvolvimento do feito, determino a remessa dos autos à Distribuição, a fim de que sejam encaminhados para a 3a Vara da Fazenda Pública, juízo competente, em substituição legal. Cumpra-se.

(18/11/2019) CORREICAO - Processo em ordem

(09/10/2019) JUNTADA DE MANDADO - NAO CUMPRIDO - Citação - intimação negativa

(22/07/2019) CERTIDAO EXPEDIDA - CERTIDÃO - GERAL

(18/07/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.19.60231518-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 18/07/2019 14:08

(18/07/2019) PETICAO SIMPLES

(04/06/2019) JUNTADA DE AR - POSITIVO

(27/05/2019) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 27 de maio de 2019 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR988260311TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0253476-66.2009.8.04.0001-0030, emitido para Suely Ester Carvalho Marinho. Usuário: E91596

(22/04/2019) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(16/04/2019) JUNTADA DE OFICIO

(12/04/2019) EDITAL EXPEDIDO CPC 2015 - EDITAL DE CITAÇÃO Edital de citação Prazo: 20 dias A Doutora ETELVINA LOBO BRAGA , Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, na forma da lei, etc... FAZ SABER ao Senhor Nelson Raimundo de Oliveira Azêdo, Senhor Nelson Amazonas Azêdo, e Senhora Suely Ester Carvalho Marinho, réus ausentes, eventuais interessados, bem como seu cônjuge, sucessores, representantes e/ou procuradores, que o Ministério Público do Estado do Amazonas - 70° Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público ajuizou Ação Civil de Improbidade Administrativa, cumulada com Ressarcimento ao Erário e Pedido Liminar de Indisponibilidade de Bens. Estando em termos, expede-se o presente edital para citação dos supramencionados para, no prazo de 15 (quinze) dias, a fluir após o prazo de 20 dias, contestem o feito 0253476-66.2009.8.04.0001, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, se o litígio versar sobre direitos disponíveis. Adverte-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia (Art. 257, IV, CPC). SEDE DO JUÍZO: Av. Valério Botelho de Andrade, S/N, Fórum Des. Euza M. N. Vasconcello, 4º andar, São Francisco -CEP 69079-260, Fone: (092)3303-5054, Manaus-AM - E-mail: [email protected] Eu, Gustavo Porto Diniz Reis, Diretor de Secretaria, confiro e subscrevo. Manaus, 10 de abril de 2019. Etelvina Lobo Braga Juíza de Direito

(12/04/2019) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(10/04/2019) JUNTADA DE MANDADO - CUMPRIDO - [CM] Certidão de Citação Positiva

(07/04/2019) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica

(29/03/2019) CARTA EXPEDIDA - CARTA DE CITAÇÃO - De ordem - 2VFPE

(28/03/2019) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica

(28/03/2019) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0035/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 2583

(27/03/2019) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico

(27/03/2019) CARTA EXPEDIDA - CARTA DE CITAÇÃO - De ordem - 2VFPE

(27/03/2019) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0035/2019 Teor do ato: Diante de todo esse contexto, determino, desde já, a citação por edital dos requeridos Nelson Raimundo de Oliveira Azedo, Nelson Amazonas Azedo e Suely Éster Carvalho Marinho, com prazo de 20 dias. Advogados(s): Leonardo de Borborema Blasch (OAB 2997/AM), David Cunha Novoa (OAB 10777/AM), Denise Coêlho de Souza (OAB 10520/AM), Jéssica Santana Magnani (OAB 10343/AM), Roosevelt Braga dos Santos (OAB 293/AM), Ilídio Barbosa Vieira de Carvalho Júnior (OAB 3860/AM), Josue de Castro Nobrega (OAB 2190/AM), Rafael Allbuquerque Gomes de Oliveira (OAB 4831/AM), Vander Laan Reis Góes (OAB 1380/AM), Délcio Luis Santos (OAB 2729/AM), Miguel de Holanda Vital (OAB 399A/AM), Tatiana Muniz Sabbá Guimarães (OAB 6104/AM), Esther Sabbá Guimarães de Paula (OAB 4521/AM), José Lopes Barbosa (OAB 5646/AM)

(22/03/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Diante de todo esse contexto, determino, desde já, a citação por edital dos requeridos Nelson Raimundo de Oliveira Azedo, Nelson Amazonas Azedo e Suely Éster Carvalho Marinho, com prazo de 20 dias.

(21/03/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.19.60085888-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 21/03/2019 00:15

(21/03/2019) ALEGACOES FINAIS

(15/03/2019) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(15/03/2019) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão Genérica - 2VFPE

(03/03/2019) JUNTADA DE MANDADO - CUMPRIDO - [CM] Padrão Negativa

(02/03/2019) JUNTADA DE MANDADO - NAO CUMPRIDO - Citação - intimação negativa

(27/02/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2019/030620-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2019 Local: Central de Mandados

(24/02/2019) JUNTADA DE MANDADO - NAO CUMPRIDO - [CM] Devolução Fora de Zona

(11/02/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2019/021525-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/05/2019 Local: Central de Mandados

(04/02/2019) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão Genérica - 2VFPE

(29/01/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.19.60023278-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 29/01/2019 14:15

(29/01/2019) PETICAO SIMPLES

(21/01/2019) JUNTADA DE MANDADO - CUMPRIDO - Genérico

(15/01/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2019/005565-1 Situação: Não cumprido em 01/03/2019

(15/01/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2019/005596-1 Situação: Parcialmente cumprido em 11/02/2019 Local: Central de Mandados

(15/01/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2019/005581-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/03/2019

(04/12/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - I - à Secretaria para as providências necessárias para os fins de devolução dos mandados de fls. 3077/3079, oficiando-se à central de mandados, sob pena de comunicação da desídia à Corregedoria.

(25/06/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2018/070243-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/10/2019 Local: Oficial de justiça - Máximo Soares de Sena

(25/06/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2018/070244-1 Situação: Cancelado em 04/02/2020 Local: Oficial de justiça - Edson Souza da Silva

(25/06/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2018/070246-8 Situação: Cancelado em 04/02/2020 Local: Oficial de justiça - Gerson Luiz dos Santos Souza

(20/06/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Conforme requerido pelo Parquet, expeça-se mandado de citação aos requeridos indicados na fl. 3051 para, querendo, apresentar contestação.

(30/05/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - R. Hoje.Verifico que o Magistrado que arguiu suspeição por motivo de foro íntimo nestes autos, Dr. Leoney Figliuolo, está afastado de suas atividades na Vara pelo período de 60 dias por gozo de férias (Portarias n. 1168/2018 e 1170/2018) e, conforme Portarias n. 1169/2018 e 1171/2018 da Presidência do TJ/AM, os Juízes que irão substitui-lo são Ana Maria de Oliveira Diógenes e Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz.Assim, vislumbro não mais ser justificável esta Magistrada responder pelo presente feito, visto que a suspeição é arguição do Juiz e não do Juízo, motivo, pelo qual, determino a remessa dos autos para o Magistrado em substituição da 2ª VFPE.Cumpra-se.

(05/10/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - R. Hoje.À secretaria deste Juízo para certificar o cumprimento do despacho à fl. 3021, esclarecendo quem cumpriu e quem não cumpriu a ordem.Cumpra-se.

(24/05/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - R. Hoje.Determino vistas às partes, autora e réus, no prazo comum de 20 (vinte) dias, para apresentarem alegações finais.Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.

(02/09/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Os presentes autos vieram a este Juízo, em face de DECLARAÇÕES de SUSPEIÇÃO firmadas pelos MM. Juízos : - NATURAL, da 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, para onde os autos foram DISTRIBUÍDOS - fls. 2953 e - em decorrência legal, da 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, quando, em SUBSTITUIÇÃO à TITULAR, o Dr. EVERALDO DA SILVA LIRA - fls. 2963. Uma vez CESSADA a SUBSTITUIÇÃO, com o RETORNO da Exma. Sra. JUÍZA TITULAR da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, ocorreu a PERDA de OBJETO do IMPEDIMENTO em ATUAR no feito, pelo MM. MAGISTRADO que RESPONDIA por tal JUÍZO. Em pertinência à matéria, o art. 142 da Lei Complementar nº 17/97 e art. 2º da Resolução nº 23/2010, in verbis: Art. 142. A substituição dos Juízes, nas faltas, ausências ocasionais, férias individuais ou coletivas, licenças, impedimentos e suspeições, far-se-á do seguinte modo: I - nas Comarcas do interior: a) os Juízes de Comarca de Vara única serão substituídos pelo Juiz de Direito ou Substituto da Comarca mais próxima; b) nas Comarcas de três ou mais Varas, a substituição, nos casos de falta, impedimentos, suspeições e licenças até cinco dias, dar-se-á de forma sucessiva e independentemente de designação, da seguinte forma: o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara; o da 2ª, pelo da 3ª, sendo que o Juiz da última Vara, na ordem sucessiva, será substituído pelo Juiz da 1ª. c) nas Comarcas com duas Varas, cabe, reciprocamente, a substituição de um titular pelo outro, nas faltas, impedimentos, suspeições e licenças até cinco dias. Nos demais casos, a substituição dar-se-á pelo Juiz de Direito que responder pela Zona, ou se também estiver impedido, por Juiz de Comarca que dela faça parte, por designação da Presidência do Tribunal de Justiça. II - na Comarca da Capital: a) os Juízes de Varas Especializadas isoladas serão substituídos, em suas faltas, férias individuais, licenças, impedimentos ou suspeições pelos juízes das Varas indicadas através de portaria da Presidência do Tribunal, expedida anualmente, no mês de dezembro, nada impedindo que o Presidente do Tribunal, no transcorrer do ano, modifique as indicações; b) os Juízes de Varas Especializadas não isoladas substituir-se-ão, automática e independentemente de qualquer designação na forma constante das letras b e c, do inciso I deste artigo, nas faltas, afastamentos, férias individuais, licenças, impedimentos ou suspeições; RESOLUÇÃO n.º23/2010 - DVEXPED/TJ-AM de 15.07.10 (DJe de 09.08.10). Regulamenta as substituições decorrentes de suspeições ou impedimentos de Juízes Titulares de Varas Especializadas na Capital e dos Juízes do Interior do Estado do Amazonas. () Art. 2.° Nas Varas Especializadas que tratem de processos de natureza cível observar-se-á, para as substituições por força de suspeição ou impedimento, o seguinte: I - Havendo mais de uma Vara, a substituição dar-se-á, inicialmente, na ordem numérica crescente e prosseguirá até que se esgotem todas as possibilidades dentre os Juízos disponíveis. () ( destaques nossos ) Isto posto, DETERMINO o RETORNO não só destes AUTOS, mas também TODOS os DEMAIS, em idêntica situação, à regência de S.Exa., a MM. JUÍZA TITULAR da 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Quanto aos ATOS DECISÓRIOS, este signatário se ABSTÉM em DECLARAR sua(s) NULIDADE(s) deixando ao critério de S.Exa., a MMa. JUÍZA TITULAR da 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, para, como entender, CONVOLÁ-LO(s) ou REVOGÁ-LO(s). Proceda, a SECRETARIA, os ATOS necessários e de estilo. I.C. Manaus, 02 de setembro de 2016. Márcio Rothier Pinheiro Torres Juiz de Direito

(26/08/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - JULGA-SE SUSPEITO POR MOTIVO ÍNTIMO.AO SUBSTITUTO.

(17/02/2012) CONCLUSOS

(31/12/2018) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica

(18/12/2018) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0238/2018 Data da Publicação: 19/12/2018 Número do Diário: 2526

(17/12/2018) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0238/2018 Teor do ato: I - à Secretaria para as providências necessárias para os fins de devolução dos mandados de fls. 3077/3079, oficiando-se à central de mandados, sob pena de comunicação da desídia à Corregedoria. Advogados(s): Leonardo de Borborema Blasch (OAB 2997/AM), David Cunha Novoa (OAB 10777/AM), Jéssica Santana Magnani (OAB 10343/AM), Roosevelt Braga dos Santos (OAB 293/AM), Ilídio Barbosa Vieira de Carvalho Júnior (OAB 3860/AM), Josue de Castro Nobrega , Rafael Allbuquerque Gomes de Oliveira (OAB 4831/AM), Vander Laan Reis Góes (OAB 1380/AM), Délcio Luis Santos (OAB 2729/AM), Miguel de Holanda Vital (OAB 399A/AM), Tatiana Muniz Sabbá Guimarães (OAB 6104/AM), Esther Sabbá Guimarães de Paula (OAB 4521/AM), José Lopes Barbosa (OAB 5646/AM)

(14/12/2018) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico

(04/12/2018) DESPACHO - I - à Secretaria para as providências necessárias para os fins de devolução dos mandados de fls. 3077/3079, oficiando-se à central de mandados, sob pena de comunicação da desídia à Corregedoria.

(15/08/2018) DOCUMENTOS DIVERSOS

(15/08/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.18.60218927-3 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 15/08/2018 11:48

(06/07/2018) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica

(26/06/2018) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0062/2018 Data da Disponibilização: 25/06/2018 Data da Publicação: 26/06/2018 Número do Diário: 2415 Página: 58-67

(26/06/2018) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica

(25/06/2018) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico

(25/06/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2018/070243-3 Situação: Distribuído em 21/06/2018 11:38:06 Local: 2º Cártorio da Faz. Públ. Estadual

(25/06/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2018/070244-1 Situação: Distribuído em 21/06/2018 11:38:24 Local: 2º Cártorio da Faz. Públ. Estadual

(25/06/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2018/070246-8 Situação: Distribuído em 21/06/2018 11:38:38 Local: 2º Cártorio da Faz. Públ. Estadual

(25/06/2018) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0062/2018 Teor do ato: Conforme requerido pelo Parquet, expeça-se mandado de citação aos requeridos indicados na fl. 3051 para, querendo, apresentar contestação. Advogados(s): Leonardo de Borborema Blasch (OAB 2997/AM), David Cunha Novoa (OAB 10777/AM), Jéssica Santana Magnani (OAB 10343/AM), Roosevelt Braga dos Santos (OAB 293/AM), Ilídio Barbosa Vieira de Carvalho Júnior (OAB 3860/AM), Josue de Castro Nobrega , Rafael Allbuquerque Gomes de Oliveira (OAB 4831/AM), Vander Laan Reis Góes (OAB 1380/AM), Délcio Luis Santos (OAB 2729/AM), Miguel de Holanda Vital (OAB 399A/AM), Tatiana Muniz Sabbá Guimarães (OAB 6104/AM), Esther Sabbá Guimarães de Paula (OAB 4521/AM), José Lopes Barbosa (OAB 5646/AM)

(25/06/2018) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica

(20/06/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(20/06/2018) DESPACHO - Conforme requerido pelo Parquet, expeça-se mandado de citação aos requeridos indicados na fl. 3051 para, querendo, apresentar contestação.

(08/06/2018) TERMO EXPEDIDO - Conclusão - 2VFPE

(30/05/2018) DESPACHO - R. Hoje.Verifico que o Magistrado que arguiu suspeição por motivo de foro íntimo nestes autos, Dr. Leoney Figliuolo, está afastado de suas atividades na Vara pelo período de 60 dias por gozo de férias (Portarias n. 1168/2018 e 1170/2018) e, conforme Portarias n. 1169/2018 e 1171/2018 da Presidência do TJ/AM, os Juízes que irão substitui-lo são Ana Maria de Oliveira Diógenes e Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz.Assim, vislumbro não mais ser justificável esta Magistrada responder pelo presente feito, visto que a suspeição é arguição do Juiz e não do Juízo, motivo, pelo qual, determino a remessa dos autos para o Magistrado em substituição da 2ª VFPE.Cumpra-se.

(05/02/2018) TERMO EXPEDIDO - Conclusão - 2VFPE

(06/10/2017) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão Genérica - 2VFPE

(05/10/2017) DESPACHO - R. Hoje.À secretaria deste Juízo para certificar o cumprimento do despacho à fl. 3021, esclarecendo quem cumpriu e quem não cumpriu a ordem.Cumpra-se.

(18/09/2017) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(17/08/2017) PETICAO SIMPLES

(17/08/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.17.60179567-5 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 17/08/2017 11:06

(19/07/2017) PETICAO SIMPLES

(19/07/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.17.60154361-7 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 19/07/2017 12:13

(03/07/2017) JUNTADA DE MANDADO - CUMPRIDO - INTIMEI o(a) destinatário(a) CÃMARA MUNICIPAL DE MANAUS, na pessoa da Procuradoria Geral e Chefe de Gabinete Senhora SELENE para todos os termos e conteúdo do mandado referido, que li e lhe dei para ler, do que ficou bem ciente. Dei-lhe contrafé, que aceitou, exarando no mandado sua nota de ciência

(26/06/2017) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(23/06/2017) TERMO EXPEDIDO - Conclusão - 2VFPE

(20/06/2017) ALEGACOES FINAIS

(20/06/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.17.60127892-1 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 20/06/2017 13:30

(19/06/2017) ALEGACOES FINAIS

(19/06/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.17.60125851-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 19/06/2017 01:35

(05/06/2017) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica

(29/05/2017) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0068/2017 Data da Disponibilização: 26/05/2017 Data da Publicação: 29/05/2017 Número do Diário: 2163 Página: 104-112

(26/05/2017) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica

(25/05/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2017/049660-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2017

(25/05/2017) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico

(25/05/2017) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0068/2017 Teor do ato: R. Hoje.Determino vistas às partes, autora e réus, no prazo comum de 20 (vinte) dias, para apresentarem alegações finais.Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Advogados(s): Leonardo de Borborema Blasch (OAB 2997/AM), DAVID CUNHA NOVOA (OAB 10777/AM), Jessica Santana Magnani (OAB 10343/AM), Roosevelt Braga dos Santos (OAB 293/AM), Ilídio Barbosa Vieira de Carvalho Júnior (OAB 3860/AM), Josue de Castro Nobrega , Rafael Allbuquerque Gomes de Oliveira (OAB 4831/AM), Vander Laan Reis Góes (OAB 1380/AM), Délcio Luis Santos (OAB 2729/AM), Miguel de Holanda Vital (OAB 399A/AM), Tatiana Muniz Sabbá Guimarães (OAB 6104/AM), Esther Sabbá Guimarães de Paula (OAB 4521/AM), José Lopes Barbosa (OAB 5646/AM)

(24/05/2017) DESPACHO - R. Hoje.Determino vistas às partes, autora e réus, no prazo comum de 20 (vinte) dias, para apresentarem alegações finais.Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.

(10/03/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.17.60042369-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 08/03/2017 12:14

(08/03/2017) PETICAO SIMPLES

(03/03/2017) TERMO EXPEDIDO - Conclusão - 2VFPE

(22/02/2017) JUNTADA DE MANDADO - CUMPRIDO - [CM] Citação- intimação - POSITIVA

(07/02/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.17.60019356-6 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 06/02/2017 11:24

(06/02/2017) PETICAO SIMPLES

(06/02/2017) JUNTADA DE MANDADO - CUMPRIDO - [CM] Intimação Positiva (Plantão)

(02/02/2017) JUNTADA DE MANDADO - CUMPRIDO - [CM] Padrão de intimação

(25/01/2017) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão Genérica - 2VFPE

(25/01/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2017/004661-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/03/2017

(25/01/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2017/004832-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/02/2017

(25/01/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2017/004833-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/03/2017

(24/01/2017) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0014/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2082 Página: 228-242

(23/01/2017) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0014/2017 Teor do ato: DecisãoCuida-se de pedidos formulados pela defesa de Ari Jorge Moutinho da Costa Junior (páginas 2981/2985 e 2992) de exclusão de seu nome do processo em tela, em vista de acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do E. TJ/AM (AI 2012.000490-2), já com trânsito em julgado, bem como de juntada integral do referido recurso.De início, destaco que o AI já se encontra anexado ao presente feito.Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o acórdão citado estabeleceu o seguinte: "(...) conheço do recurso e no mérito, dou-lhe provimento, reformando a decisão agravada para rejeitar a ação civil pública, nos termos da Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 02.06.1992), art. 17, § 8º ...". Destarte, em cumprimento à decisão de jurisdição superior, determino a exclusão do nome do requerente do presente feito, para os fins legais, proclamando a redução subjetiva do processo.Por conseguinte, torno definitiva a decisão de fls. 2.879/2.881, que determinou o desbloqueio dos bens e contas bancárias do requerente Ari Jorge Moutinho da Costa Junior.Deixo de aplicar o disposto no art. 10 do CPC, uma vez que, com o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo E. TJ/AM, precluiu para o Ministério Público o direito de debater a matéria.Certifique-se a respeito do cumprimento da deliberação de fls. 2.927 e da efetiva manifestação das partes a respeito, voltando-me os autos conclusos, na sequência.Dê-se ciência.Cumpra-se. Advogados(s): Josue de Castro Nobrega , Cristina Helena de Oliveira Vila (OAB 10841/AM), DAVID CUNHA NOVOA (OAB 10777/AM), Jessica Santana Magnani (OAB 10343/AM), Marcos dos Santos Carmo Filho (OAB 6818/AM), Roosevelt Braga dos Santos (OAB 293/AM), Juliana Alice de Oliveira Lima (OAB 5965/AM), Ilídio Barbosa Vieira de Carvalho Júnior (OAB 3860/AM), Rafael Allbuquerque Gomes de Oliveira (OAB 4831/AM), Leonardo de Borborema Blasch (OAB 2997/AM), Ivana da Cunha Leite (OAB 4814/AM), Vander Laan Reis Goes (OAB 1380/AM), Délcio Luis Santos (OAB 2729/AM), Miguel de Holanda Vital (OAB 399A/AM), Tatiana Muniz Sabbá Guimarães (OAB 6104/AM), Esther Sabbá Guimarães de Paula (OAB 4521/AM), José Lopes Barbosa (OAB 5646/AM)

(20/01/2017) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico

(19/01/2017) DECISAO INTERLOCUTORIA - DecisãoCuida-se de pedidos formulados pela defesa de Ari Jorge Moutinho da Costa Junior (páginas 2981/2985 e 2992) de exclusão de seu nome do processo em tela, em vista de acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do E. TJ/AM (AI 2012.000490-2), já com trânsito em julgado, bem como de juntada integral do referido recurso.De início, destaco que o AI já se encontra anexado ao presente feito.Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o acórdão citado estabeleceu o seguinte: "(...) conheço do recurso e no mérito, dou-lhe provimento, reformando a decisão agravada para rejeitar a ação civil pública, nos termos da Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 02.06.1992), art. 17, § 8º ...". Destarte, em cumprimento à decisão de jurisdição superior, determino a exclusão do nome do requerente do presente feito, para os fins legais, proclamando a redução subjetiva do processo.Por conseguinte, torno definitiva a decisão de fls. 2.879/2.881, que determinou o desbloqueio dos bens e contas bancárias do requerente Ari Jorge Moutinho da Costa Junior.Deixo de aplicar o disposto no art. 10 do CPC, uma vez que, com o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo E. TJ/AM, precluiu para o Ministério Público o direito de debater a matéria.Certifique-se a respeito do cumprimento da deliberação de fls. 2.927 e da efetiva manifestação das partes a respeito, voltando-me os autos conclusos, na sequência.Dê-se ciência.Cumpra-se.

(16/11/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão Genérica - 2VFPE

(01/11/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.16.60206749-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 31/10/2016 11:37

(01/11/2016) TERMO EXPEDIDO - 1. Juntada de Petição com Conclusão - 2VFPE

(01/11/2016) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(31/10/2016) PETICAO SIMPLES

(21/10/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.16.60201018-2 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 20/10/2016 16:49

(21/10/2016) TERMO EXPEDIDO - Conclusão - 2VFPE

(21/10/2016) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(20/10/2016) PETICAO SIMPLES

(20/09/2016) PETICAO SIMPLES

(20/09/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.16.60177588-6 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 20/09/2016 08:49

(18/09/2016) JUNTADA DE MANDADO - CUMPRIDO - [CM] Certidão de Citação Positiva

(14/09/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0088/2016 Data da Disponibilização: 14/09/2016 Data da Publicação: 15/09/2016 Número do Diário: 2002 Página: 119-129

(13/09/2016) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0088/2016 Teor do ato: Os presentes autos vieram a este Juízo, em face de DECLARAÇÕES de SUSPEIÇÃO firmadas pelos MM. Juízos : - NATURAL, da 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, para onde os autos foram DISTRIBUÍDOS - fls. 2953 e - em decorrência legal, da 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, quando, em SUBSTITUIÇÃO à TITULAR, o Dr. EVERALDO DA SILVA LIRA - fls. 2963. Uma vez CESSADA a SUBSTITUIÇÃO, com o RETORNO da Exma. Sra. JUÍZA TITULAR da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, ocorreu a PERDA de OBJETO do IMPEDIMENTO em ATUAR no feito, pelo MM. MAGISTRADO que RESPONDIA por tal JUÍZO. Em pertinência à matéria, o art. 142 da Lei Complementar nº 17/97 e art. 2º da Resolução nº 23/2010, in verbis: Art. 142. A substituição dos Juízes, nas faltas, ausências ocasionais, férias individuais ou coletivas, licenças, impedimentos e suspeições, far-se-á do seguinte modo: I - nas Comarcas do interior: a) os Juízes de Comarca de Vara única serão substituídos pelo Juiz de Direito ou Substituto da Comarca mais próxima; b) nas Comarcas de três ou mais Varas, a substituição, nos casos de falta, impedimentos, suspeições e licenças até cinco dias, dar-se-á de forma sucessiva e independentemente de designação, da seguinte forma: o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara; o da 2ª, pelo da 3ª, sendo que o Juiz da última Vara, na ordem sucessiva, será substituído pelo Juiz da 1ª. c) nas Comarcas com duas Varas, cabe, reciprocamente, a substituição de um titular pelo outro, nas faltas, impedimentos, suspeições e licenças até cinco dias. Nos demais casos, a substituição dar-se-á pelo Juiz de Direito que responder pela Zona, ou se também estiver impedido, por Juiz de Comarca que dela faça parte, por designação da Presidência do Tribunal de Justiça. II - na Comarca da Capital: a) os Juízes de Varas Especializadas isoladas serão substituídos, em suas faltas, férias individuais, licenças, impedimentos ou suspeições pelos juízes das Varas indicadas através de portaria da Presidência do Tribunal, expedida anualmente, no mês de dezembro, nada impedindo que o Presidente do Tribunal, no transcorrer do ano, modifique as indicações; b) os Juízes de Varas Especializadas não isoladas substituir-se-ão, automática e independentemente de qualquer designação na forma constante das letras b e c, do inciso I deste artigo, nas faltas, afastamentos, férias individuais, licenças, impedimentos ou suspeições; RESOLUÇÃO n.º23/2010 - DVEXPED/TJ-AM de 15.07.10 (DJe de 09.08.10). Regulamenta as substituições decorrentes de suspeições ou impedimentos de Juízes Titulares de Varas Especializadas na Capital e dos Juízes do Interior do Estado do Amazonas. () Art. 2.° Nas Varas Especializadas que tratem de processos de natureza cível observar-se-á, para as substituições por força de suspeição ou impedimento, o seguinte: I - Havendo mais de uma Vara, a substituição dar-se-á, inicialmente, na ordem numérica crescente e prosseguirá até que se esgotem todas as possibilidades dentre os Juízos disponíveis. () ( destaques nossos ) Isto posto, DETERMINO o RETORNO não só destes AUTOS, mas também TODOS os DEMAIS, em idêntica situação, à regência de S.Exa., a MM. JUÍZA TITULAR da 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Quanto aos ATOS DECISÓRIOS, este signatário se ABSTÉM em DECLARAR sua(s) NULIDADE(s) deixando ao critério de S.Exa., a MMa. JUÍZA TITULAR da 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, para, como entender, CONVOLÁ-LO(s) ou REVOGÁ-LO(s). Proceda, a SECRETARIA, os ATOS necessários e de estilo. I.C. Manaus, 02 de setembro de 2016. Márcio Rothier Pinheiro Torres Juiz de Direito Advogados(s): Leonardo de Borborema Blasch (OAB 2997/AM), Marcos dos Santos Carmo Filho (OAB 6818/AM), Roosevelt Braga dos Santos (OAB 293/AM), Juliana Alice de Oliveira Lima (OAB 5965/AM), Ilídio Barbosa Vieira de Carvalho Júnior (OAB 3860/AM), Josue de Castro Nobrega , Rafael Allbuquerque Gomes de Oliveira (OAB 4831/AM), Vander Laan Reis Goes (OAB 1380/AM), Délcio Luis Santos (OAB 2729/AM), Miguel de Holanda Vital (OAB 399A/AM), Esther Sabbá Guimarães de Paula (OAB 4521/AM), José Lopes Barbosa (OAB 5646/AM)

(12/09/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2016/084922-6 Situação: Cancelado em 20/01/2017 Local: 2º Cártorio da Faz. Públ. Estadual

(09/09/2016) TERMO EXPEDIDO - Termo - Juntada de peça e conclusão- 2VFPE

(09/09/2016) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(02/09/2016) DESPACHO - Os presentes autos vieram a este Juízo, em face de DECLARAÇÕES de SUSPEIÇÃO firmadas pelos MM. Juízos : - NATURAL, da 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, para onde os autos foram DISTRIBUÍDOS - fls. 2953 e - em decorrência legal, da 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, quando, em SUBSTITUIÇÃO à TITULAR, o Dr. EVERALDO DA SILVA LIRA - fls. 2963. Uma vez CESSADA a SUBSTITUIÇÃO, com o RETORNO da Exma. Sra. JUÍZA TITULAR da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, ocorreu a PERDA de OBJETO do IMPEDIMENTO em ATUAR no feito, pelo MM. MAGISTRADO que RESPONDIA por tal JUÍZO. Em pertinência à matéria, o art. 142 da Lei Complementar nº 17/97 e art. 2º da Resolução nº 23/2010, in verbis: Art. 142. A substituição dos Juízes, nas faltas, ausências ocasionais, férias individuais ou coletivas, licenças, impedimentos e suspeições, far-se-á do seguinte modo: I - nas Comarcas do interior: a) os Juízes de Comarca de Vara única serão substituídos pelo Juiz de Direito ou Substituto da Comarca mais próxima; b) nas Comarcas de três ou mais Varas, a substituição, nos casos de falta, impedimentos, suspeições e licenças até cinco dias, dar-se-á de forma sucessiva e independentemente de designação, da seguinte forma: o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara; o da 2ª, pelo da 3ª, sendo que o Juiz da última Vara, na ordem sucessiva, será substituído pelo Juiz da 1ª. c) nas Comarcas com duas Varas, cabe, reciprocamente, a substituição de um titular pelo outro, nas faltas, impedimentos, suspeições e licenças até cinco dias. Nos demais casos, a substituição dar-se-á pelo Juiz de Direito que responder pela Zona, ou se também estiver impedido, por Juiz de Comarca que dela faça parte, por designação da Presidência do Tribunal de Justiça. II - na Comarca da Capital: a) os Juízes de Varas Especializadas isoladas serão substituídos, em suas faltas, férias individuais, licenças, impedimentos ou suspeições pelos juízes das Varas indicadas através de portaria da Presidência do Tribunal, expedida anualmente, no mês de dezembro, nada impedindo que o Presidente do Tribunal, no transcorrer do ano, modifique as indicações; b) os Juízes de Varas Especializadas não isoladas substituir-se-ão, automática e independentemente de qualquer designação na forma constante das letras b e c, do inciso I deste artigo, nas faltas, afastamentos, férias individuais, licenças, impedimentos ou suspeições; RESOLUÇÃO n.º23/2010 - DVEXPED/TJ-AM de 15.07.10 (DJe de 09.08.10). Regulamenta as substituições decorrentes de suspeições ou impedimentos de Juízes Titulares de Varas Especializadas na Capital e dos Juízes do Interior do Estado do Amazonas. () Art. 2.° Nas Varas Especializadas que tratem de processos de natureza cível observar-se-á, para as substituições por força de suspeição ou impedimento, o seguinte: I - Havendo mais de uma Vara, a substituição dar-se-á, inicialmente, na ordem numérica crescente e prosseguirá até que se esgotem todas as possibilidades dentre os Juízos disponíveis. () ( destaques nossos ) Isto posto, DETERMINO o RETORNO não só destes AUTOS, mas também TODOS os DEMAIS, em idêntica situação, à regência de S.Exa., a MM. JUÍZA TITULAR da 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Quanto aos ATOS DECISÓRIOS, este signatário se ABSTÉM em DECLARAR sua(s) NULIDADE(s) deixando ao critério de S.Exa., a MMa. JUÍZA TITULAR da 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, para, como entender, CONVOLÁ-LO(s) ou REVOGÁ-LO(s). Proceda, a SECRETARIA, os ATOS necessários e de estilo. I.C. Manaus, 02 de setembro de 2016. Márcio Rothier Pinheiro Torres Juiz de Direito

(01/09/2015) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão genérica

(31/08/2015) PETICAO SIMPLES

(31/08/2015) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.15.60144812-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 31/08/2015 11:46

(28/08/2015) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(28/08/2015) JUNTADA DE MANDADO - CUMPRIDO - [CM] Certidão de Citação Positiva

(27/08/2015) TERMO EXPEDIDO - Conclusão - 2VFPE

(26/08/2015) DESPACHO - JULGA-SE SUSPEITO POR MOTIVO ÍNTIMO.AO SUBSTITUTO.

(26/08/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/08/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2015/082885-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/09/2015 Local: 2º Cártorio da Faz. Públ. Estadual

(25/08/2015) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.15.60139774-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 24/08/2015 12:17

(24/08/2015) PETICAO SIMPLES

(20/08/2015) JUNTADA DE MANDADO - CUMPRIDO - [CM] Certidão de Citação Positiva

(20/08/2015) TERMO EXPEDIDO - Conclusão - 2VFPE

(20/08/2015) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(17/08/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2015/079606-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2017 Local: 2º Cártorio da Faz. Públ. Estadual

(21/01/2015) AGRAVO INTERNO - Agravo Interno (0202274-40.2015.8.04.0001)

(21/01/2015) PROCESSO DEPENDENTE INICIADO - 0202274-40.2015.8.04.0001 - Agravo

(21/01/2015) PROCESSO APENSADO - Apenso o processo 0202274-40.2015.8.04.0001 - Classe: Agravo - Assunto principal: Improbidade Administrativa

(08/10/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/09/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0071/2014 Data da Disponibilização: 12/09/2014 Data da Publicação: 15/09/2014 Número do Diário: 1529 Página: 82

(11/09/2014) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0071/2014 Teor do ato: Uma vez conferido ao juiz o direito potestativo de declarar a sua suspeição de parcialidade com fundamento em razões de foro íntimo, conferindo-se o direito de abstenção de atuar no processo nos termos dos dispositivos legais contidos no CPC e CPP, Declaro minha suspeição nos termos do artigo 135, parágrafo único do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcos dos Santos Carmo Filho (OAB 6818/AM), Vander Laan Reis Goes (OAB 1380/AM), Roosevelt Braga dos Santos (OAB 293/AM), Rafael Allbuquerque Gomes de Oliveira (OAB 4831/AM), Miguel de Holanda Vital (OAB 399A/AM), Délcio Luis Santos (OAB 2729/AM), Leonardo de Borborema Blasch (OAB 2997/AM), Juliana Alice de Oliveira Lima (OAB 5965/AM), José Lopes Barbosa (OAB 5646/AM), Ilídio Barbosa Vieira de Carvalho Júnior (OAB 3860/AM), Esther Sabbá Guimarães de Paula (OAB 4521/AM)

(10/09/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusão - 2VFPEVencimento: 22/09/2014

(08/09/2014) DECISAO INTERLOCUTORIA - Uma vez conferido ao juiz o direito potestativo de declarar a sua suspeição de parcialidade com fundamento em razões de foro íntimo, conferindo-se o direito de abstenção de atuar no processo nos termos dos dispositivos legais contidos no CPC e CPP, Declaro minha suspeição nos termos do artigo 135, parágrafo único do CPC. Intime-se. Cumpra-se.

(22/08/2014) PROVIMENTO DE CORREICAO - Correição 2VFPE

(09/05/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - ConclusãoVencimento: 21/05/2014

(05/05/2014) JUNTADA DE PETICAO

(06/02/2014) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(06/02/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão com CLS

(06/02/2014) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(25/11/2013) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(30/09/2013) TERMO EXPEDIDO - JUNTADA DE MANDADO

(15/08/2013) PETICAO SIMPLES - BRUNO HENRIQUE SABBÁ GUIMARÃES

(07/08/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0056/2013 Data da Disponibilização: 05/08/2013 Data da Publicação: 06/08/2013 Número do Diário: 1277 Página: 45/50

(07/08/2013) VISTOS EM CORREICAO - AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO

(06/08/2013) VISTOS EM CORREICAO - AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO

(05/08/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2013/062613-0 Situação: Cancelado em 20/01/2017 Local: 2º Cártorio da Faz. Públ. Estadual

(02/08/2013) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0056/2013 Teor do ato: Não havendo preliminares argüidas e considerando que as circunstâncias da causa evidenciam pouca probabilidade de transação, indiquem as partes, no prazo legal, as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento a ser designada oportunamente(Art.331,§3.ºCPC). Satisfeitas as partes com as provas documentais já carreadas, retornem os autos conclusos imediatamente, uma vez que este Juizo entende estarem os autos prontos para que seja proferida sentença de mérito. Cumpra-se. Advogados(s): Almir da Cruz Barros (OAB 3660/AM), Eduardo Bezerra Vieira (OAB 6147/AM), Esther Sabbá Guimarães de Paula (OAB 4521/AM), Ilídio Barbosa Vieira de Carvalho Júnior (OAB 3860/AM), Ivana da Cunha Leite (OAB 4814/AM), José Lopes Barbosa (OAB 5646/AM), Josue de Castro Nobrega , Miguel de Holanda Vital (OAB 399A/AM), Roosevelt Braga dos Santos (OAB 293/AM)

(25/07/2013) DECISAO INTERLOCUTORIA - Não havendo preliminares argüidas e considerando que as circunstâncias da causa evidenciam pouca probabilidade de transação, indiquem as partes, no prazo legal, as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento a ser designada oportunamente(Art.331,§3.ºCPC). Satisfeitas as partes com as provas documentais já carreadas, retornem os autos conclusos imediatamente, uma vez que este Juizo entende estarem os autos prontos para que seja proferida sentença de mérito. Cumpra-se.

(14/05/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80038 - Protocolo: PROT12000886990 - Complemento: Oficio n. 401/2012

(14/05/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80039 - Complemento: Oficio 446/2012 - 3 Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras

(14/05/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/10/2012) OFICIOS - Oficio 446/2012 - 3 Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras

(29/08/2012) CERTIDAO EXPEDIDA - CERTIDÃO

(21/08/2012) JUNTADA DE MANDADO - NAO CUMPRIDO - JUNTADA DE MANDADO

(21/08/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(01/08/2012) OFICIOS - Oficio n. 401/2012

(21/06/2012) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2012/049930-5 Situação: Cancelado em 20/01/2017 Local: 2º Cártorio da Faz. Públ. Estadual

(18/06/2012) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 18 de junho de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR085973530TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0253476-66.2009.8.04.0001-020, emitido para Oficial do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis. Usuário: E97070

(18/06/2012) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 18 de junho de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR085973852TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0253476-66.2009.8.04.0001-022, emitido para Oficial do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis de Manaus. Usuário: E97070

(18/06/2012) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 18 de junho de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR085973999TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0253476-66.2009.8.04.0001-023, emitido para Oficial do Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis de Manaus. Usuário: E97070

(18/06/2012) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 18 de junho de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR085840255TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0253476-66.2009.8.04.0001-019, emitido para Josue de Castro Nobrega. Usuário: E97070

(18/06/2012) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 18 de junho de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR085973795TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0253476-66.2009.8.04.0001-021, emitido para Oficial do 2º Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus. Usuário: E97070

(18/06/2012) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 18 de junho de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR085974075TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0253476-66.2009.8.04.0001-024, emitido para Cartório do 5º Ofício do Registro de Imóveis de Manaus. Usuário: E97070

(18/06/2012) JUNTADA DE MANDADO - NAO CUMPRIDO

(18/06/2012) JUNTADA DE MANDADO - CUMPRIDO

(18/06/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80035 - Protocolo: PROT12000537782 - Complemento: Cartório 4o Ofício de Imóveis

(18/06/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80036 - Protocolo: PROT12000541663 - Complemento: 2 OFICIO DE REG. DE IMOVEIS E PROTESTOS DE LETRAS

(18/06/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80037 - Complemento: OFICIO N. 483/2012

(18/06/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Nos termos do Provimento nº 63/02 CGJ-TJAM, que dispõe: Art. 1º - Os atos processuais a seguir descritos, serão praticados pelos Escrivães e Diretores de Secretaria das Varas Cíveis e Criminais das Comarcas da Capital e do interior, ou por servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial: XXXV - Abrir vista ao autor ou exequente das cartas e certidões negativas dos oficiais de justiça e das praças e leilões negativos, a fim de promoverem o que lhes parecer de direito, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 185);

(16/05/2012) OFICIOS - OFICIO N. 483/2012

(20/04/2012) OFICIOS - 2 OFICIO DE REG. DE IMOVEIS E PROTESTOS DE LETRAS

(19/04/2012) OFICIOS - Cartório 4o Ofício de Imóveis

(10/04/2012) OFICIO EXPEDIDO - 1º Cartório de Imóveis - AR

(27/03/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80034 - Protocolo: PROT12000422641 - Complemento: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JUNIOR

(27/03/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(27/03/2012) DECISAO INTERLOCUTORIA - Este Juízo, em decisão prolatada às fls. 2562/2575, foi determinado o que se segue: "...Pelo exposto, DEFIRO o pedido LIMINAR formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, de forma a decretar a indisponibilidade dos bens pertencentes aos réus, NELSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA AZEDO, NELSON AMAZONAS AZEDO, ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA FILHO, SUELY ESTER CARVALHO MARINHO, BRUNO HENRIQUE SABBÁ GUIMARÃES DE PAULA, incluídos os móveis, imóveis, direitos, ações e ativos financeiros (aplicações financeiras, depósitos, créditos, títulos, valores mobiliários, ações, moeda estrangeira), até o valor de R$ 5.896.800,00 (cinco milhões, oitocentos e noventa e seis mil e oitocentos reais), à EXCEÇÃO DE CONTAS-SALÁRIO (o que deverá ficar comprovado nos autos). Ficam vedados os saques, resgates, retiradas, pagamentos, compensações e quaisquer outras operações que impliquem em liberação de valores, devendo os saldos porventura existentes nas contas de titularidade dos Réus ser transferidos para o BANCO DO BRASIL, a fim de que fiquem à disposição deste Juízo. À Secretaria, para que promova, via Bacenjud, o bloqueio dos valores de titularidade do réu em instituições financeiras até o limite indicado, devendo, igualmente serem oficiados os Cartórios de Imóveis da cidade de Manaus, bem como o DETRAN, de modo à proceder-se à indisponibilidade dos bens dos Réus. Outrossim, intime-se o ESTADO DO AMAZONAS, bem como o MUNICÍPIO DE MANAUS para que, na qualidade de litisconsortes ativos facultativos, apresentem, querendo, manifestação. Intimem-se. Cumpra-se". Uma vez concluído o bloqueio via bacen-jud, e a expedição dos devidos ofícios, partes integrantes, peticionaram nos autos, o que passo a apreciar. Às fls. 2595/2598 dos autos, o requerido Ari Jorge Moutinho da Costa, peticionou requerendo deste Juízo, que reconsiderasse de sua decisão, pelos motivos expostos. Em virtude de a parte haver interposto recurso de Agravo de Instrumento de número 2012.000490-2(0000850-52.2012.8.04.0000), com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão prolatada, agravo este, que em Decisão Monocrática em Plantão Judiciário do Ilustre Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, recebeu o recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo. Quanto ao requerido Bruno Henrique Sabbá Guimarães de Paula, em seu petitório, trás ao conhecimento deste Juízo, que o bloqueio bacen-jud, recaiu sobre sua conta salário, com documentos comprobatórios do alegado. O assunto vertente, remete-se ao Art. 649, IV; "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; Ainda, é pacificado o entendimento, de que não cabe bloqueio de conta onde recebe-se proventos, em virtude de seu caráter alimentício, se não vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 831.774 - RS (2006/0066849-1)RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROSRECORRENTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA STOCKINGER E OUTRO(S)RECORRIDO : VINÍCIUS GEHRING CAPELARI ADVOGADO : IRAN JAMES PALICER CAIROS E OUTROEMENTARECURSO ESPECIAL. CONTA-CORRENTE. SALDO DEVEDOR. SALÁRIO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.- Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial.- Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será instituição privada autorizada a fazê-lo. De forma, que este Juízo nada tem a fazer, se não, DEFERIR o petitório do requerido Bruno Henrique Sabbá Guimarães de Paula, no sentido de desbloquear a conta ( Banco 237 - Agência 003712 - conta - 00003698-6)apresentada às fls.2602/2605. Outrossim, diante da Decisão em sede de Agravo, expeça-se os competentes ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes da Comarca de Manaus, desbloqueando os bens imóveis em nome do agravado, Ari Jorge Moutinho da Costa Junior, assim como o desbloqueio de contas bancárias em nome do mesmo feita via Bacen-Jud. Por força da Decisão de Instância Superior, suspendam-se os autos em relação ao agravante, prosseguindo o feito em relação aos demais requeridos no processo. Não há mais nos autos petições a serem apreciadas. Cumpra-se.

(22/03/2012) PETICAO SIMPLES - ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JUNIOR

(16/03/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80028 - Protocolo: PROT12000322915 - Complemento: OFÍCIO Nº 116/2012-5º OFÍCIO DE R.I. 28/02/2012

(16/03/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80029 - Complemento: OFÍCIO 166/2012 CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS 29/02/2012. PROT 12.00032288-0 06.03.12

(16/03/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80031 - Protocolo: PROT12000338848 - Complemento: BRUNO HENRIQUE SABBÁ GUIMARÃES DE PAULA

(16/03/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80032 - Complemento: OF: 171/CRIPL/2012

(16/03/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Reconsideração de Despacho em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80033 - Protocolo: PROT12000338855 - Complemento: BRUNO HENRIQUE SABBA GUIMARAES DE PAULA

(14/03/2012) CARTA EXPEDIDA - INTIMAÇÃO - com AR

(12/03/2012) OFICIOS - OF: 171/CRIPL/2012

(08/03/2012) OFICIOS - OFÍCIO 166/2012 CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS 29/02/2012. PROT 12.00032288-0 06.03.12

(08/03/2012) PEDIDO DE RECONSIDERACAO DE DESPACHO - BRUNO HENRIQUE SABBA GUIMARAES DE PAULA

(08/03/2012) CONTESTACAO - BRUNO HENRIQUE SABBÁ GUIMARÃES DE PAULA

(07/03/2012) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 07 de março de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AT085674734TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0253476-66.2009.8.04.0001-011, emitido para Diretor(a) Presidente do DETRAN-AM. Usuário: E97070

(07/03/2012) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 07 de março de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AT085701165TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0253476-66.2009.8.04.0001-015, emitido para Oficial do Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis de Manaus. Usuário: E97070

(07/03/2012) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 07 de março de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AT085701063TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0253476-66.2009.8.04.0001-014, emitido para Oficial do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis de Manaus. Usuário: E97070

(07/03/2012) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 07 de março de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AT085707199TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0253476-66.2009.8.04.0001-018, emitido para Oficial do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis. Usuário: E97070

(07/03/2012) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 07 de março de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AT085701315TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0253476-66.2009.8.04.0001-016, emitido para Cartório do 5º Ofício do Registro de Imóveis de Manaus. Usuário: E97070

(07/03/2012) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 07 de março de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AT085701001TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0253476-66.2009.8.04.0001-013, emitido para Oficial do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Manaus. Usuário: E97070

(07/03/2012) TERMO EXPEDIDO - TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME

(07/03/2012) TERMO EXPEDIDO - TERMO DE ABERTURA DE VOLUME

(07/03/2012) TERMO EXPEDIDO - Juntada

(07/03/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Mandado em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80016 - Complemento: nº 001.2012/011296-6

(07/03/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Mandado em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80019 - Complemento: 001.2012/011284-2

(07/03/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Mandado em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80020 - Complemento: N. 001.2012/0112931

(07/03/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Mandado - Número: 80025 - Complemento: N. 001.2012/011279-6

(07/03/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Mandado em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80026 - Complemento: N. 001.2012/011294-0

(07/03/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Mandado em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80027 - Complemento: N. 001.2012/011641-4

(07/03/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80017 - Protocolo: PROT12000259685 - Complemento: MUNICÍPIO DE MANAUS

(07/03/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80018 - Protocolo: PROT12000264950 - Complemento: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JUNIOR

(07/03/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Reconsideração de Despacho em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80021 - Protocolo: PROT12000298880 - Complemento: OLGAMIRA DE CASTRO PINHEIRO

(07/03/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80022 - Protocolo: PROT12000298898 - Complemento: OLGAMIRA DE CASTRO PINHEIRO

(07/03/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80024 - Protocolo: PROT12000306327 - Complemento: 1o Ofício de Registro de Imóveis

(07/03/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80023 - Protocolo: PROT12000299338 - Complemento: OFÍCIO º 182/2012-SFN

(07/03/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Nos termos do Provimento nº 63/02 CGJ-TJAM, que dispõe: Art. 1º - Os atos processuais a seguir descritos, serão praticados pelos Escrivães e Diretores de Secretaria das Varas Cíveis e Criminais das Comarcas da Capital e do interior, ou por servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial: XXXV - Abrir vista ao autor ou exequente das cartas e certidões negativas dos oficiais de justiça e das praças e leilões negativos, a fim de promoverem o que lhes parecer de direito, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 185);

(06/03/2012) JUNTADA DE MANDADO - N. 001.2012/011641-4

(06/03/2012) JUNTADA DE MANDADO - N. 001.2012/011294-0

(06/03/2012) JUNTADA DE MANDADO - N. 001.2012/011279-6

(06/03/2012) OFICIOS - OFÍCIO Nº 116/2012-5º OFÍCIO DE R.I. 28/02/2012

(01/03/2012) OFICIOS - 1o Ofício de Registro de Imóveis

(29/02/2012) OFICIOS - OFÍCIO º 182/2012-SFN

(29/02/2012) CONTESTACAO - OLGAMIRA DE CASTRO PINHEIRO

(29/02/2012) PEDIDO DE RECONSIDERACAO DE DESPACHO - OLGAMIRA DE CASTRO PINHEIRO

(28/02/2012) JUNTADA DE MANDADO - N. 001.2012/0112931

(27/02/2012) JUNTADA DE MANDADO - 001.2012/011284-2

(23/02/2012) PETICAO SIMPLES - ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JUNIOR

(23/02/2012) JUNTADA DE MANDADO - nº 001.2012/011296-6

(23/02/2012) OFICIOS - of nº 051/2012 plantão judicial

(23/02/2012) PETICAO SIMPLES - MUNICÍPIO DE MANAUS

(23/02/2012) OFICIOS - Oficio n. 053/2012 (Plantão Judicial)

(23/02/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80014 - Protocolo: PROT12000259354 - Complemento: Oficio n. 053/2012 (Plantão Judicial)

(23/02/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(23/02/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofícios em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80015 - Complemento: of nº 051/2012 plantão judicial

(17/02/2012) CONCLUSOS PARA TIPO DE CONCLUSAO

(17/02/2012) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EXPEDIDA - Guia nº 001.0668024-07 - Preparos

(16/02/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80012 - Protocolo: PROT12000213499 - Complemento: ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA

(16/02/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Reconsideração de Despacho em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80013 - Protocolo: PROT12000239280 - Complemento: BRUNO HENRIQUE SABBÁ GUIMARÃES DE PAULA

(15/02/2012) PETICAO SIMPLES - BRUNO HENRIQUE SABBÁ GUIMARÃES DE PAULA

(14/02/2012) OFICIO EXPEDIDO - 1º Cartório de Imóveis - AR

(13/02/2012) OFICIO EXPEDIDO - 1º Cartório de Imóveis - AR

(13/02/2012) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0007/2012 Data da Publicação: 13/02/2012 Número do Diário: 932 Página: 19/24

(10/02/2012) PETICAO SIMPLES - ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA

(09/02/2012) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2012/011641-4 Situação: Cancelado em 20/01/2017 Local: 2º Cártorio da Faz. Públ. Estadual

(09/02/2012) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0007/2012 Teor do ato: Desta feita, RECEBO a inicial da seguinte forma em relação a cada um dos indiciados, vejamos: NELSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA AZEDOarts. 9º, XII, art. 10, I e 11, I da Lei n.8.429/1992. NELSON AMAZONAS AZÊDO:arts. 9º, XII, art. 10, I, e 11, I da Lei n.8.429/1992. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA FILHOInciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 SUELY ESTER CARVALHO MARINHOInciso I do art. 10 e inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 BRUNO HENRIQUE SABBÁ GUIMARAES DE PAULAInciso I do art. 10 e inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 OLGAMIRA DE CASTRO PINHEIROInciso I do art. 10 e inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 Expeça-se mandado de citação aos Requeridos, para que apresentem contestação no prazo da lei. Por fim e no referente à pretensão liminar do Ministério Público, qual seja a decretação de indisponibilidade de bens dos réus, verifica-se que a documentação apresentada supõe a prática de atos de improbidade que causaram prejuízo ao Erário, enriquecimento ilícito e contra os Princípios da Administração Pública (arts. 9, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92), o que demonstra a fumaça do bom direito. Quanto ao periculum in mora, reputo-o igualmente presente, adotando, para isso, a tese da implicitude, a qual, na lição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (Improbidade Administrativa, 3ª edição, Ed. Lumen Juris, págs. 764/765.) quer significar que se dispensaria o autor de demonstrar a intenção de o agente dilapidar ou desviar o seu patrimônio com vistas a afastar a reparação do dano. Neste sentido, argumenta Fábio Osório Medina que "O periculum in moraemerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário", sustentando, outrossim, que "a indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois traduz conseqüência jurídica do processamento da ação, forte no art. 37, § 4º, da Constituição Federal". De fato, exigir a prova, mesmo que indiciária, da intenção do agente de furtar-se à efetividade da condenação representaria, do ponto de vista prático, o irremediável esvaziamento da indisponibilidade perseguida em nível constitucional e legal. Como muito bem percebido por José Roberto dos Santos Bedaque, a indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade é uma daquelas hipóteses nas quais o próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano. Deste modo, em vista da redação imperativa adotada pela Constituição Federal (art. 37, § 4º) e pela própria Lei de Improbidade (art. 7º), cremos acertada tal orientação, que se vê confirmada pela melhor jurisprudência. Em reforço à tese, ressalte-se que outros diplomas legais também cuidam de presumir o periculum in morapara fins de constrição patrimonial, o que ocorre, gratia, relativamente à indisponibilidade de bens de ex-administradores de instituições financeiras em liquidação (arts. 36, §1º da Lei nº 6.024/74). Da mesma forma, o agente público condenado, em ação popular, ao ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público tem, pela só prolação de sentença condenatória, decretados o "seqüestro" e a "penhora" de seus bens. A mesma presunção de in morase verifica relativamente à indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005, nos arrestos previstos no art. 653 do Código de Processo Civil e no art. 7º, III, da Lei nº 6.830/80 e na medida prevista nos arts. 6º, parágrafo único, e 69, § 6º, da Lei de Falências. São hipóteses em que o próprio legislador torna desnecessária a demonstração da intenção de dilapidação ou ocultação de bens pelo causador do dano, presumindo o risco, tal como se dá no caso de indisponibilidade de bens para a reparação de danos causados ao patrimônio público. (Improbidade Administrativa, 3ª edição, Ed. Lumen Juris, págs. 764/765.) Pelo exposto, DEFIRO o pedido LIMINAR formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, de forma a decretar a indisponibilidade dos bens pertencentes aos réus, NELSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA AZEDO, NELSON AMAZONAS AZEDO, ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA FILHO, SUELY ESTER CARVALHO MARINHO, BRUNO HENRIQUE SABBÁ GUIMARÃES DE PAULA, incluídos os móveis, imóveis, direitos, ações e ativos financeiros (aplicações financeiras, depósitos, créditos, títulos, valores mobiliários, ações, moeda estrangeira), até o valor de R$ 5.896.800,00 (cinco milhões, oitocentos e noventa e seis mil e oitocentos reais), à EXCEÇÃO DE CONTAS-SALÁRIO (o que deverá ficar comprovado nos autos). Ficam vedados os saques, resgates, retiradas, pagamentos, compensações e quaisquer outras operações que impliquem em liberação de valores, devendo os saldos porventura existentes nas contas de titularidade dos Réus ser transferidos para o BANCO DO BRASIL, a fim de que fiquem à disposição deste Juízo. À Secretaria, para que promova, via Bacenjud, o bloqueio dos valores de titularidade do réu em instituições financeiras até o limite indicado, devendo, igualmente serem oficiados os Cartórios de Imóveis da cidade de Manaus, bem como o DETRAN, de modo à proceder-se à indisponibilidade dos bens dos Réus. Outrossim, intime-se o ESTADO DO AMAZONAS, bem como o MUNICÍPIO DE MANAUS para que, na qualidade de litisconsortes ativos facultativos, apresentem, querendo, manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Almir da Cruz Barros (OAB 3660/AM), Esther Sabbá Guimarães de Paula (OAB 4521/AM), Eduardo Bezerra Vieira (OAB 6147/AM), Ilídio Barbosa Vieira de Carvalho Júnior (OAB 3860/AM), Ivana da Cunha Leite (OAB 4814/AM), José Lopes Barbosa (OAB 5646/AM), Josue de Castro Nobrega (OAB 2190/AM), Miguel de Holanda Vital (OAB 399A/AM), Rodrigo Miranda Leão Júnior (OAB 2530/AM), Roosevelt Braga dos Santos (OAB 293/AM)

(08/02/2012) OFICIO EXPEDIDO - 1º Cartório de Imóveis - AR

(08/02/2012) OFICIO EXPEDIDO - DETRAN - B l o q u e i o (AR)

(08/02/2012) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2012/011306-7 Situação: Cancelado em 20/01/2017 Local: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis / 2º Cártorio da Faz. Públ. Estadual

(08/02/2012) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2012/011305-9 Situação: Cancelado em 20/01/2017 Local: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis / 2º Cártorio da Faz. Públ. Estadual

(07/02/2012) DECISAO INTERLOCUTORIA - Desta feita, RECEBO a inicial da seguinte forma em relação a cada um dos indiciados, vejamos: NELSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA AZEDOarts. 9º, XII, art. 10, I e 11, I da Lei n.8.429/1992. NELSON AMAZONAS AZÊDO:arts. 9º, XII, art. 10, I, e 11, I da Lei n.8.429/1992. ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA FILHOInciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 SUELY ESTER CARVALHO MARINHOInciso I do art. 10 e inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 BRUNO HENRIQUE SABBÁ GUIMARAES DE PAULAInciso I do art. 10 e inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 OLGAMIRA DE CASTRO PINHEIROInciso I do art. 10 e inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 Expeça-se mandado de citação aos Requeridos, para que apresentem contestação no prazo da lei. Por fim e no referente à pretensão liminar do Ministério Público, qual seja a decretação de indisponibilidade de bens dos réus, verifica-se que a documentação apresentada supõe a prática de atos de improbidade que causaram prejuízo ao Erário, enriquecimento ilícito e contra os Princípios da Administração Pública (arts. 9, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92), o que demonstra a fumaça do bom direito. Quanto ao periculum in mora, reputo-o igualmente presente, adotando, para isso, a tese da implicitude, a qual, na lição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (Improbidade Administrativa, 3ª edição, Ed. Lumen Juris, págs. 764/765.) quer significar que se dispensaria o autor de demonstrar a intenção de o agente dilapidar ou desviar o seu patrimônio com vistas a afastar a reparação do dano. Neste sentido, argumenta Fábio Osório Medina que "O periculum in moraemerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário", sustentando, outrossim, que "a indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois traduz conseqüência jurídica do processamento da ação, forte no art. 37, § 4º, da Constituição Federal". De fato, exigir a prova, mesmo que indiciária, da intenção do agente de furtar-se à efetividade da condenação representaria, do ponto de vista prático, o irremediável esvaziamento da indisponibilidade perseguida em nível constitucional e legal. Como muito bem percebido por José Roberto dos Santos Bedaque, a indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade é uma daquelas hipóteses nas quais o próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano. Deste modo, em vista da redação imperativa adotada pela Constituição Federal (art. 37, § 4º) e pela própria Lei de Improbidade (art. 7º), cremos acertada tal orientação, que se vê confirmada pela melhor jurisprudência. Em reforço à tese, ressalte-se que outros diplomas legais também cuidam de presumir o periculum in morapara fins de constrição patrimonial, o que ocorre, gratia, relativamente à indisponibilidade de bens de ex-administradores de instituições financeiras em liquidação (arts. 36, §1º da Lei nº 6.024/74). Da mesma forma, o agente público condenado, em ação popular, ao ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público tem, pela só prolação de sentença condenatória, decretados o "seqüestro" e a "penhora" de seus bens. A mesma presunção de in morase verifica relativamente à indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005, nos arrestos previstos no art. 653 do Código de Processo Civil e no art. 7º, III, da Lei nº 6.830/80 e na medida prevista nos arts. 6º, parágrafo único, e 69, § 6º, da Lei de Falências. São hipóteses em que o próprio legislador torna desnecessária a demonstração da intenção de dilapidação ou ocultação de bens pelo causador do dano, presumindo o risco, tal como se dá no caso de indisponibilidade de bens para a reparação de danos causados ao patrimônio público. (Improbidade Administrativa, 3ª edição, Ed. Lumen Juris, págs. 764/765.) Pelo exposto, DEFIRO o pedido LIMINAR formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, de forma a decretar a indisponibilidade dos bens pertencentes aos réus, NELSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA AZEDO, NELSON AMAZONAS AZEDO, ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA FILHO, SUELY ESTER CARVALHO MARINHO, BRUNO HENRIQUE SABBÁ GUIMARÃES DE PAULA, incluídos os móveis, imóveis, direitos, ações e ativos financeiros (aplicações financeiras, depósitos, créditos, títulos, valores mobiliários, ações, moeda estrangeira), até o valor de R$ 5.896.800,00 (cinco milhões, oitocentos e noventa e seis mil e oitocentos reais), à EXCEÇÃO DE CONTAS-SALÁRIO (o que deverá ficar comprovado nos autos). Ficam vedados os saques, resgates, retiradas, pagamentos, compensações e quaisquer outras operações que impliquem em liberação de valores, devendo os saldos porventura existentes nas contas de titularidade dos Réus ser transferidos para o BANCO DO BRASIL, a fim de que fiquem à disposição deste Juízo. À Secretaria, para que promova, via Bacenjud, o bloqueio dos valores de titularidade do réu em instituições financeiras até o limite indicado, devendo, igualmente serem oficiados os Cartórios de Imóveis da cidade de Manaus, bem como o DETRAN, de modo à proceder-se à indisponibilidade dos bens dos Réus. Outrossim, intime-se o ESTADO DO AMAZONAS, bem como o MUNICÍPIO DE MANAUS para que, na qualidade de litisconsortes ativos facultativos, apresentem, querendo, manifestação. Intimem-se. Cumpra-se.

(28/07/2011) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão com CLS

(28/07/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(13/12/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO

(07/12/2010) REMETIDOS OS AUTOS PARA O ADVOGADO - Carga feita pela servidora Aline contendo 13 vol.

(06/12/2010) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão com CLS

(26/11/2010) MANDADO DEVOLVIDO RESULTADO - Juntada de mandado positivo

(26/11/2010) JUNTADA DE PETICAO - 1. Juntada de Petição

(27/09/2010) DESPACHO - À Secretaria da vara para certificar de forma circustanciada, o cumprimento do despacho de despacho 2394. Cumpra-se.

(13/09/2010) JUNTADA DE MANDADO - CUMPRIDO - destinatário:Ilmo Sr. Vereador Nelson Amazonas Azêdo

(04/09/2010) EVOLUCAO - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Cível - Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ).

(30/03/2010) TERMO EMITIDO - PROVAS GUARDADAS NO COFRE

(12/03/2010) JUNTADA DE AR - Em 12 de março de 2010 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR377754221TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 001092534768-00000-004, emitido para Olgamira de Castro Pinheiro. Usuário: M34479

(12/03/2010) JUNTADA DE AR - Em 12 de março de 2010 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR377753756TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 001092534768-00000-002, emitido para Suely Ester Carvalho Marinho. Usuário: M34479

(12/03/2010) JUNTADA DE AR - Em 12 de março de 2010 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR377754116TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 001092534768-00000-003, emitido para Bruno Henrique Sabbá Guimarães de Paula. Usuário: M34479

(12/03/2010) JUNTADA DE PETICAO - 1. Juntada de Petição

(02/02/2010) TERMO EMITIDO - JUNTADA DE MANDADO

(25/01/2010) JUNTADA DE PETICAO - 1. Juntada de Petição

(25/01/2010) CERTIFICADO OUTROS - Certidão equívoco na numeração

(28/12/2009) TERMO EMITIDO - Ofício nº 1072/2009.CGMP. Na capa do processo, aguardando despacho.

(01/12/2009) TERMO EMITIDO - JUNTADA DE MANDADO

(24/11/2009) AGUARDANDO CUMPRIMENTO DO MANDADO

(23/11/2009) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 001.2009/045187-3 Situação: Cancelado em 20/01/2017 Local: 2º Cártorio da Faz. Públ. Estadual

(19/11/2009) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 001.2009/045165-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/12/2009 Local: 2º Cártorio da Faz. Públ. Estadual

(19/11/2009) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 001.2009/045162-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2009 Local: 2º Cártorio da Faz. Públ. Estadual

(19/11/2009) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 001.2009/045118-0 Situação: Cancelado em 20/01/2017 Local: 2º Cártorio da Faz. Públ. Estadual

(19/11/2009) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 001.2009/045068-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/01/2010 Local: 2º Cártorio da Faz. Públ. Estadual

(19/11/2009) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 001.2009/045062-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2010 Local: 2º Cártorio da Faz. Públ. Estadual

(19/11/2009) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 001.2009/045055-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/12/2009 Local: 2º Cártorio da Faz. Públ. Estadual

(19/11/2009) CARTA EMITIDA MANIFESTACAO DA PARTE - Carta de Notificação

(19/11/2009) CARTA DE INTIMACAO EMITIDA - INTIMAÇÃO (AR) - encaminhando decisão

(16/11/2009) TERMO EMITIDO - TERMO DE ABERTURA DE VOLUME

(16/11/2009) CERTIFICADO PUBLICACAO - Relação :0034/2009 Data da Publicação: 16/11/2009 Número do Diário: 397 Página: 27 a 31

(13/11/2009) TERMO EMITIDO - TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME

(13/11/2009) TERMO EMITIDO - TERMO DE ABERTURA DE VOLUME

(12/11/2009) DESPACHO PROFERIDO - 1.Notifiquem-se os Requeridos, inclusive o ESTADO DO AMAZONAS, a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, O MUNICÍPIO DE MANAUS e a CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS, que integrarão a lide na qualidade de litisconsortes, a apresentar defesa prévia, nos termos do § 7º c/c § 3º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, retificando-se a etiqueta do processo para incluí-los no pólo passivo, evitando-se nulidade nas intimações. 2.Juntadas as defesas prévias, venham-me novamente os autos conclusos para apreciação da medida liminar requerida. Intimem-se e Cumpra-se.

(12/11/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0034/2009 Teor do ato: 1.Notifiquem-se os Requeridos, inclusive o ESTADO DO AMAZONAS, a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, O MUNICÍPIO DE MANAUS e a CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS, que integrarão a lide na qualidade de litisconsortes, a apresentar defesa prévia, nos termos do § 7º c/c § 3º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, retificando-se a etiqueta do processo para incluí-los no pólo passivo, evitando-se nulidade nas intimações. 2.Juntadas as defesas prévias, venham-me novamente os autos conclusos para apreciação da medida liminar requerida. Intimem-se e Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Miranda Leão Júnior (OAB 2530/AM)

(04/11/2009) INICIAL - Improbidade Administrativa - Cível - -

(04/11/2009) PROCESSO DISTRIBUIDO AUTOMATICAMENTE