Processo 0248338-45.2007.8.20.0001


02483384520078200001
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Dano ao Erário
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRN
  • UF: RN
  • Comarca: NATAL
  • Foro: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Vara: 1
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: EM GRAU DE RECURSO
  • Valor da ação: 70.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(15/05/2020) REMETIDOS - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior

(15/05/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de outros documentos

(15/05/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(15/05/2020) DIGITALIZADO - Digitalizado PJE

(24/07/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)

(24/07/2017) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(14/07/2017) PETICAO - Petição

(30/06/2017) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(28/06/2017) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(27/06/2017) DECISAO - Decisão Proferida

(23/06/2017) DECISAO - Decisão Proferida

(17/02/2017) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(30/08/2016) RECEBIDOS - Recebidos os Autos do Ministério Público

(30/08/2016) RECEBIMENTO - Recebimento

(22/08/2016) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor

(08/07/2016) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(07/07/2016) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(06/07/2016) DECISAO - Decisão Proferida

(23/05/2016) RECEBIMENTO - Recebimento

(23/05/2016) RECEBIDOS - Recebidos os Autos do Ministério Público

(13/05/2016) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor

(02/05/2016) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(29/04/2016) MERO - Mero expediente

(29/04/2016) CONCLUSO - Concluso para despacho

(29/04/2016) PETICAO - Petição

(29/04/2016) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(29/04/2016) RECEBIDOS - Recebidos os Autos do Magistrado

(29/04/2016) RECEBIMENTO - Recebimento

(17/11/2015) RECEBIMENTO - Recebimento

(13/11/2015) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor

(13/11/2015) RECEBIMENTO - Recebimento

(09/10/2015) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor

(09/06/2015) PETICAO - Petição

(05/06/2015) PETICAO - Petição

(07/04/2015) PETICAO - Petição

(20/11/2014) PETICAO - Petição

(19/11/2014) PETICAO - Petição

(05/11/2014) PETICAO - Petição

(22/10/2014) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(21/10/2014) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(17/10/2014) RECEBIMENTO - Recebimento

(13/10/2014) MERO - Mero expediente

(04/09/2014) CONCLUSO - Concluso para despacho

(04/09/2014) RECEBIMENTO - Recebimento

(04/09/2014) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Advogado

(26/08/2014) JUNTADA - Juntada de Contrarrazões

(26/08/2014) CONCLUSO - Concluso para despacho

(26/08/2014) JUNTADA - Juntada de mandado

(26/08/2014) JUNTADA - Juntada de Apelação

(25/08/2014) RECEBIMENTO - Recebimento

(31/07/2014) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor

(30/07/2014) DECURSO - Decurso de Prazo

(08/07/2014) PETICAO - Petição

(08/07/2014) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(18/06/2014) PETICAO - Petição

(03/06/2014) PETICAO - Petição

(19/05/2014) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(16/05/2014) SENTENCA - Sentença Registrada

(16/05/2014) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(15/05/2014) ACOLHIMENTO - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração

(07/05/2014) RECEBIMENTO - Recebimento

(07/05/2014) REMETIDOS - Remetidos os Autos à Comissão de Improbidade Administrativa

(23/04/2014) CONCLUSO - Concluso para decisão

(23/04/2014) JUNTADA - Juntada de Contrarrazões

(23/04/2014) JUNTADA - Juntada de Apelação

(23/04/2014) PETICAO - Petição

(22/04/2014) RECEBIMENTO - Recebimento

(04/04/2014) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor

(04/04/2014) RECEBIMENTO - Recebimento

(03/04/2014) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(02/04/2014) MERO - Mero expediente

(02/04/2014) JUNTADA - Juntada de Apelação

(02/04/2014) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(02/04/2014) RECEBIMENTO - Recebimento

(01/04/2014) CONCLUSO - Concluso para decisão

(31/03/2014) JUNTADA - Juntada de Embargos de Declaração

(19/03/2014) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(18/03/2014) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(18/03/2014) SENTENCA - Sentença Registrada

(17/03/2014) PROCEDENCIA - Procedência em Parte

(08/01/2014) REMETIDOS - Remetidos os Autos à Comissão de Improbidade Administrativa

(17/12/2013) DECURSO - Decurso de Prazo

(03/12/2013) JUNTADA - Juntada de Alegações Finais

(19/11/2013) JUNTADA - Juntada de Alegações Finais

(13/11/2013) JUNTADA - Juntada de Alegações Finais

(08/11/2013) JUNTADA - Juntada de Alegações Finais

(24/10/2013) PETICAO - Petição

(22/10/2013) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(22/10/2013) PETICAO - Petição

(21/10/2013) ATO - Ato Ordinatório praticado

(21/10/2013) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(17/10/2013) JUNTADA - Juntada de Alegações Finais

(16/10/2013) RECEBIMENTO - Recebimento

(04/10/2013) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor

(02/10/2013) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(01/10/2013) AUDIENCIA - Audiência de instrução e julgamento

(30/09/2013) CERTIDAO - Certidão de Oficial Expedida

(27/09/2013) PETICAO - Petição

(27/09/2013) JUNTADA - Juntada de mandado

(26/09/2013) RECEBIMENTO - Recebimento

(24/09/2013) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Advogado

(24/09/2013) CERTIDAO - Certidão de Oficial Expedida

(23/09/2013) EXPEDICAO - Expedição de mandado

(23/09/2013) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(12/09/2013) JUNTADA - Juntada de mandado

(09/09/2013) JUNTADA - Juntada de mandado

(08/09/2013) CERTIDAO - Certidão de Oficial Expedida

(06/09/2013) JUNTADA - Juntada de AR

(05/09/2013) JUNTADA - Juntada de mandado

(03/09/2013) JUNTADA - Juntada de AR

(03/09/2013) CERTIDAO - Certidão de Oficial Expedida

(30/08/2013) JUNTADA - Juntada de mandado

(30/08/2013) JUNTADA - Juntada de AR

(28/08/2013) JUNTADA - Juntada de carta devolvida

(26/08/2013) JUNTADA - Juntada de carta devolvida

(26/08/2013) JUNTADA - Juntada de mandado

(22/08/2013) JUNTADA - Juntada de mandado

(22/08/2013) JUNTADA - Juntada de carta devolvida

(20/08/2013) JUNTADA - Juntada de carta devolvida

(17/08/2013) CERTIDAO - Certidão de Oficial Expedida

(14/08/2013) EXPEDICAO - Expedição de carta de intimação

(14/08/2013) EXPEDICAO - Expedição de mandado

(14/08/2013) JUNTADA - Juntada de mandado

(14/08/2013) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(14/08/2013) CERTIDAO - Certidão de Oficial Expedida

(13/08/2013) EXPEDICAO - Expedição de mandado

(12/08/2013) RECEBIMENTO - Recebimento

(09/08/2013) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor

(08/08/2013) EXPEDICAO - Expedição de carta de intimação

(08/08/2013) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(08/08/2013) EXPEDICAO - Expedição de mandado

(06/08/2013) PETICAO - Petição

(01/08/2013) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(31/07/2013) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(31/07/2013) MERO - Mero expediente

(31/07/2013) AUDIENCIA - Audiência

(30/07/2013) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(03/07/2013) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(02/07/2013) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(27/06/2013) JUNTADA - Juntada de AR

(04/06/2013) RECEBIMENTO - Recebimento

(04/06/2013) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(24/05/2013) MERO - Mero expediente

(22/05/2013) CONCLUSO - Concluso para despacho

(22/05/2013) JUNTADA - Juntada de Réplica à Contestação

(22/05/2013) RECEBIMENTO - Recebimento

(10/05/2013) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor

(09/05/2013) RECEBIMENTO - Recebimento

(09/05/2013) ATO - Ato Ordinatório praticado

(08/05/2013) EXPEDICAO - Expedição de alvará

(05/04/2013) CONCLUSO - Concluso para despacho

(05/04/2013) PETICAO - Petição

(03/04/2013) PETICAO - Petição

(12/03/2013) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(11/03/2013) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(08/03/2013) DECISAO - Decisão Proferida

(11/12/2012) JUNTADA - Juntada de Contestação

(30/11/2012) RECEBIMENTO - Recebimento

(08/11/2012) JUNTADA - Juntada de AR

(08/11/2012) CONCLUSO - Concluso para despacho

(01/11/2012) PETICAO - Petição

(26/10/2012) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(25/10/2012) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(25/10/2012) DECISAO - Decisão Proferida

(18/10/2012) EXPEDICAO - Expedição de carta de citação

(11/09/2012) ATO - Ato Ordinatório praticado

(13/04/2012) PETICAO - Petição

(13/04/2012) JUNTADA - Juntada de Ofício

(02/04/2012) PETICAO - Petição

(29/02/2012) JUNTADA - Juntada de Contestação

(14/02/2012) JUNTADA - Juntada de Contestação

(27/01/2012) PETICAO - Petição

(18/01/2012) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(17/01/2012) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(13/01/2012) MERO - Mero expediente

(12/01/2012) JUNTADA - Juntada de carta devolvida

(12/01/2012) PETICAO - Petição

(12/01/2012) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(19/12/2011) JUNTADA - Juntada de mandado

(19/12/2011) PETICAO - Petição

(19/12/2011) JUNTADA - Juntada de Contestação

(16/12/2011) JUNTADA - Juntada de AR

(08/12/2011) JUNTADA - Juntada de mandado

(07/12/2011) DOCUMENTO - Documento

(05/12/2011) JUNTADA - Juntada de Contestação

(29/11/2011) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(29/11/2011) JUNTADA - Juntada de Contestação

(23/11/2011) JUNTADA - Juntada de Contestação

(23/11/2011) JUNTADA - Juntada de Ofício

(23/11/2011) JUNTADA - Juntada de AR

(22/11/2011) DOCUMENTO - Documento

(22/11/2011) JUNTADA - Juntada de mandado

(17/11/2011) CERTIDAO - Certidão de Oficial Expedida

(17/11/2011) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(16/11/2011) MERO - Mero expediente

(16/11/2011) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(10/11/2011) JUNTADA - Juntada de AR

(08/11/2011) PETICAO - Petição

(04/11/2011) JUNTADA - Juntada de Ofício

(04/11/2011) JUNTADA - Juntada de AR

(25/10/2011) JUNTADA - Juntada de Contestação

(25/10/2011) CERTIDAO - Certidão de Oficial Expedida

(21/10/2011) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(21/10/2011) JUNTADA - Juntada de Ofício

(20/10/2011) JUNTADA - Juntada de AR

(19/10/2011) JUNTADA - Juntada de mandado

(18/10/2011) JUNTADA - Juntada de Ofício

(17/10/2011) PETICAO - Petição

(11/10/2011) JUNTADA - Juntada de Ofício

(05/10/2011) JUNTADA - Juntada de carta devolvida

(04/10/2011) JUNTADA - Juntada de AR

(21/09/2011) PETICAO - Petição

(21/09/2011) EXPEDICAO - Expedição de mandado

(19/09/2011) CARTA - Carta de Citação Expedida

(16/09/2011) JUNTADA - Juntada de AR

(16/09/2011) JUNTADA - Juntada de Ofício

(16/09/2011) DOCUMENTO - Documento

(16/09/2011) EXPEDICAO - Expedição de ofício

(05/09/2011) JUNTADA - Juntada de AR

(05/09/2011) PETICAO - Petição

(29/08/2011) JUNTADA - Juntada de AR

(29/08/2011) PETICAO - Petição

(29/08/2011) JUNTADA - Juntada de Ofício

(26/08/2011) JUNTADA - Juntada de AR

(25/08/2011) JUNTADA - Juntada de Ofício

(25/08/2011) JUNTADA - Juntada de AR

(22/08/2011) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(19/08/2011) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(19/08/2011) PETICAO - Petição

(19/08/2011) RECEBIMENTO - Recebimento

(18/08/2011) DECISAO - Decisão Proferida

(02/08/2011) CONCLUSO - Concluso para decisão

(28/07/2011) PETICAO - Petição

(26/07/2011) PETICAO - Petição

(07/07/2011) JUNTADA - Juntada de carta devolvida

(07/07/2011) JUNTADA - Juntada de AR

(16/06/2011) PETICAO - Petição

(09/06/2011) JUNTADA - Juntada de mandado

(03/06/2011) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(01/06/2011) EXPEDICAO - Expedição de mandado

(01/06/2011) EXPEDICAO - Expedição de carta de citação

(01/06/2011) MERO - Mero expediente

(06/05/2011) PETICAO - Petição

(05/05/2011) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor

(13/04/2011) PETICAO - Petição

(08/02/2011) CERTIDAO - Certidão da Publicação no DJe

(08/02/2011) EXPEDIR - Expedir Ofício

(07/02/2011) AGUARDANDO - Aguardando Relação/Publicação no DJe

(03/02/2011) RECEBIMENTO - Recebimento

(02/02/2011) DESPACHO - Despacho Proferido

(15/12/2010) AGUARDANDO - Aguardando Despacho

(13/12/2010) JUNTADA - Juntada de Petição

(25/08/2009) AGUARDANDO - Aguardando Despacho

(25/08/2009) JUNTADA - Juntada de Petição

(04/03/2009) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(04/03/2009) JUNTADA - Juntada de Petição

(05/12/2008) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(19/11/2008) CORRECAO - Correção de Classe - Saída

(19/11/2008) CORRECAO - Correção de Classe - Entrada

(11/09/2008) JUNTADA - Juntada de Petição

(11/09/2008) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(05/08/2008) AUTOS - Autos devolvidos pelo Ministério Público

(05/08/2008) JUNTADA - Juntada de Petição

(05/08/2008) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(28/07/2008) CARGA - Carga ao Ministério Público

(24/07/2008) CERTIDAO - Certidão da Publicação no DJe

(24/07/2008) AGUARDANDO - Aguardando Manifestação do Ministério Público

(23/07/2008) AGUARDANDO - Aguardando Relação/Publicação no DJe

(16/07/2008) JUNTADA - Juntada de Petição

(14/07/2008) DESPACHO - Despacho Proferido

(14/07/2008) RECEBIMENTO - Recebimento

(29/05/2008) JUNTADA - Juntada de Petição

(29/05/2008) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(11/04/2008) CERTIFICADO - Certificado Outros

(11/04/2008) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(03/04/2008) JUNTADA - Juntada de Defesa Prévia

(25/03/2008) AGUARDANDO - Aguardando Despacho

(25/03/2008) JUNTADA - Juntada de Petição

(06/03/2008) AGUARDANDO - Aguardando Decurso do Prazo

(06/03/2008) JUNTADA - Juntada de Petição

(06/03/2008) CERTIFICADO - Certificado Outros

(29/02/2008) JUNTADA - Juntada de Petição

(29/02/2008) CERTIFICADO - Certificado Outros

(27/02/2008) JUNTADA - Juntada de Petição

(27/02/2008) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(26/02/2008) JUNTADA - Juntada de Petição

(26/02/2008) AGUARDANDO - Aguardando Despacho

(22/02/2008) JUNTADA - Juntada de Defesa Prévia

(20/02/2008) JUNTADA - Juntada de AR

(20/02/2008) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(19/02/2008) JUNTADA - Juntada de Mandado

(19/02/2008) AGUARDANDO - Aguardando Devolução de AR

(15/02/2008) JUNTADA - Juntada de AR

(15/02/2008) AGUARDANDO - Aguardando Devolução de Mandados

(13/02/2008) JUNTADA - Juntada de Mandado

(13/02/2008) AGUARDANDO - Aguardando Devolução de Mandados

(12/02/2008) JUNTADA - Juntada de Mandado

(12/02/2008) AGUARDANDO - Aguardando Devolução de Mandados

(25/01/2008) CERTIDAO - Certidão da Publicação no DJe

(25/01/2008) AGUARDANDO - Aguardando Devolução de Mandados

(24/01/2008) JUNTADA - Juntada de Mandado

(24/01/2008) AGUARDANDO - Aguardando Devolução de Mandados

(24/01/2008) AGUARDANDO - Aguardando Relação/Publicação no DJe

(22/01/2008) CERTIFICADO - Certificado Outros

(22/01/2008) AGUARDANDO - Aguardando Devolução de Mandados

(21/01/2008) MANDADO - Mandado Expedido

(21/01/2008) CERTIFICADO - Certificado Outros

(18/01/2008) DESPACHO - Despacho Proferido

(19/12/2007) RECEBIMENTO - Recebimento

(18/12/2007) PROCESSO - Processo Distribuído por Sorteio

(24/07/2017) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIDÃO DE REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Certifico e dou fé que, na presente data, faço remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário, dos presentes autos com 26(vinte e seis) volumes e 8(oito) anexos. Natal, 24 de julho de 2017. Penelope Costa de Melo e Oliveira Chefe de Secretaria em Substituição Legal

(24/07/2017) REMETIDOS OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTICA EM GRAU DE RECURSO

(14/07/2017) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80009 - Protocolo: PNTL17002228425 - Complemento: Petição de Genivaldo Maia com substabelecimento sem reservas.

(30/06/2017) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME Certifico e dou fé que à fl. 5334, encerrei o volume 25 deste processo. Natal, 30 de junho de 2017. João Alberto Dantas Chefe de Secretaria

(30/06/2017) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIDÃO DE ABERTURA DE VOLUME Certifico e dou fé que à fl. 5335, inicio o volume 26 deste processo. Natal, 30 de junho de 2017. João Alberto Dantas Chefe de Secretaria

(30/06/2017) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0082/2017 Data da Disponibilização: 28/06/2017 Data da Publicação: 30/06/2017 Número do Diário: 2318 Página: 911-912

(30/06/2017) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0083/2017 Data da Disponibilização: 28/06/2017 Data da Publicação: 30/06/2017 Número do Diário: 2318 Página: 913

(28/06/2017) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0083/2017 Teor do ato: Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0248338-45.2007.8.20.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Litisconsorte Ativo: Estado do Rio Grande do Norte RéUS: João Carlos Aranha e outros D E C I S Ã O. Conforme petição formulada às fls. 5394-5400, o réu Maurício Marques dos Santos inicialmente requereu a substituição dos dois veículos das marcas Mitsubishi, Pajero Full, anos/modelos 2008/2008 e 2012/2013, placas MZK-2673 e OJV-2308, respectivamente, que se encontram sob constrição judicial mediante indisponibilidade de bens, com base art. 7º da Lei nº 8.429/1992, avaliados conjuntamente em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), por outro veículo da marca Mitsubishi, Pajero Full HPE 4x4 Diesel, ano/modelo 2015/2016, avaliado em R$ 235.990,00 (duzentos e trinta e cinco mil novecentos e noventa mil reais), juntando uma "proposta de venda" (fl. 5403), havendo a concordância do Ministério Público em relação a este pleito (fls. 5413-5414), porém o indeferi tendo em vista a inexistência de comprovação da efetiva propriedade do bem em nome do demandando (fl. 5415). Acontece que novamente o interessado propugnou idêntico pedido para substituir os dois veículos bloqueados pelo automóvel da mesma marca e idêntico modelo, ano/modelo 2016/2017, adquirido pelo valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), conforme demonstrou plenamente anexando aos autos cópias das notas fiscais e dos Certificados de Registro de Veículo emitidos pelo DETRAN/RN, relativos aos três automóveis referenciados (fls. 5418-5428). Assim sendo, considerando já haver concordância do Ministério Público autor, e que a finalidade da indisponibilidade de bens do demandado é a de garantir possível ressarcimento de dano causado ao patrimônio público (art. 7º e parágrafo único da Lei nº 8.429/1992), comprovada a efetiva titularidade sobre o bem móvel indicado para permuta da reserva acautelatória em análise, defiro a solicitação para sub-rogar a indisponibilidade dos dois veículos anteriormente impedidos, avaliados em R$ 160.000,00, pelo automóvel indicado na nota fiscal e no CRV de fls. 5420-5422, adquirido pelo requerente em 30/05/2017, no valor de R$ 240.000,00, portanto mais elevado e vantajoso para o fim a que se destina, oportunidade em que determino as providências necessárias ao efetivo cumprimento desta medida, com a subsequente comprovação nos autos. Concluída a diligência, atendendo à petição do Ministério Público de fl. 54176, remeter o processo ao Tribunal de Justiça do Estado em grau de recurso. Publicar. Cumprir. Natal/RN, 23 de junho de 2017. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito Advogados(s): Waldomiro de Azevêdo Ferreira (OAB 004.112/GO), Afonso Adolfo de Medeiros Fernandes (OAB 3937/RN), Fabio Luiz Monte Hollanda (OAB 9048/PB), Antenor Roberto S. de Medeiros (OAB 1840/RN), Lázaro Amaro dos Santos e Silva (OAB 3805/RN), André Augusto de Castro (OAB 3898/RN), Esequias Pegado Cortez Neto (OAB 426A/RN), Fábio Cunha Alves de Sena (OAB 5036/RN), Cristina Lino Moreira (OAB 33.663/SP), Giovanni Rosado Diógenes Paiva , Afonso de Ligório Bezerra Júnior , Jann Polacek Melo Cardoso , Rinaldo Reis Lima , Flavia Maria Quinan Ferreira (OAB 16668), Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN), Leonardo Zago Gervásio (OAB 583A/RN), Renier Pereira da Rocha Nunes (OAB 4907/RN), Jose Daniel Diniz (OAB 2064/RN), Leonardo Vasconcellos Braz Galvão (OAB 5023/RN), Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa (OAB 5695/RN), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), Flávio Henrique Melo Meira de Medeiros (OAB 627A/RN), Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB 3640/RN), Marcelo de Araújo Aranha (OAB 5820/RN), Ricardo Cristiano Massola (OAB 272743/SP), Ana Paula Chiconeli Massola (OAB 261555/SP), CRISTIANNE DINIZ BARRETO DE PAIVA (OAB 10288/RN), Mariana Capistrano Sarinho Paiva (OAB 11244/RN), Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN)

(28/06/2017) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0082/2017 Teor do ato: Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0248338-45.2007.8.20.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Litisconsorte Ativo: Estado do Rio Grande do Norte RéUS: João Carlos Aranha e outros D E C I S Ã O. O réu Maurício Marques dos Santos, inicialmente às fls. 5394-5400, solicitou substituir dois veículos das marcas Mitsubishi, Pajero Full, anos/modelos 2008/2008 e 2012/2013, placas MZK-2673 e OJV-2308, respectivamente, que estão com impedimento em face de ordem judicial, ao declarar a indisponibilidade de bens, com base art. 7º da Lei nº 8.429/1992, avaliados em R$ 160.000,00, por outro veículo da marca Mitsubishi, Pajero Full HPE 4x4 Diesel, ano/modelo 2015/2016, avaliado em R$ 235.990,00, juntando uma "proposta de venda" (fl. 5403), havendo a concordância do Ministério Público em relação a tal pleito (fls. 5413-5414), que, porém, foi indeferido por motivo de ausência da efetiva propriedade do bem em nome do requerente (fl. 5415), resultando em novo pedido, agora para que a troca se dê pelo automóvel idêntico ao anterior, sendo mais novo, ano/modelo 2016/2017, adquirido pelo valor de R$ 240.000,00, na oportunidade anexando cópias das notas fiscais e dos Certificados de Registro de Veículo emitidos pelo DETRAN/RN, relativos aos três automóveis em comento (fls. 5418-5428). Já havendo aquiescência do Ministério Público autor, considerando que o intuito da indisponibilidade de bens é o de garantir futuro ressarcimento de dano ao erário (art. 7º e parágrafo único da Lei nº 8.429/1992), então resolvi acolher o referido pleito (fls. 5429-5430). Porém, acontece que ao diligenciar no Sistema RENAJUD, objetivando incluir e excluir as restrições atinentes aos mencionados veículos, constatei que os impedimentos realizados sobre o automóvel Mitsubishi Pajero, ano/modelo 2012/2013, placa OJV-2308, não se originaram desta 5ª Vara da Fazenda Pública, mas sim da VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN, nos PROCESSOS números 0004632-39.2012.8.20.0124, 0003762-33.2008.8.20.0124 e 0808456-66.2016.8.20.5124, conforme demonstrado às fls. 5432-5439, a quem compete adotar medida extintiva nesse sentido, cabendo a esta Vara revogar a restrição apenas quanto ao bloqueio que ordenou, relativo ao veículo Mitsubishi Pajero ano/modelo 2008/2008, placa MZK-2673 (fl. 5431). Portanto, em face da situação narrada, revogo a decisão anterior (fls. 5429-5430), intimando o demandado Maurício Marques dos Santos, por intermédio do advogado, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste requerendo o que entender cabível, abrindo vista em seguida, em igual prazo, ao Representante do Ministério Público autor e à Procuradoria Geral do Estado (litisconsorte ativo) para que também se pronunciem, retornando os autos conclusos logo depois para prosseguimento, inclusive atender ao contido na petição do Parquet de fl. 5471, com a subsequente remessa do processo, com brevidade, ao Tribunal de Justiça do Estado em grau de recurso. Publicar. Cumprir. Natal/RN, 27 de junho de 2017. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito Advogados(s): Waldomiro de Azevêdo Ferreira (OAB 004.112/GO), Afonso Adolfo de Medeiros Fernandes (OAB 3937/RN), Fabio Luiz Monte Hollanda (OAB 9048/PB), Antenor Roberto S. de Medeiros (OAB 1840/RN), Lázaro Amaro dos Santos e Silva (OAB 3805/RN), André Augusto de Castro (OAB 3898/RN), Esequias Pegado Cortez Neto (OAB 426A/RN), Fábio Cunha Alves de Sena (OAB 5036/RN), Cristina Lino Moreira (OAB 33.663/SP), Giovanni Rosado Diógenes Paiva , Afonso de Ligório Bezerra Júnior , Jann Polacek Melo Cardoso , Rinaldo Reis Lima , Flavia Maria Quinan Ferreira (OAB 16668), Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN), Leonardo Zago Gervásio (OAB 583A/RN), Renier Pereira da Rocha Nunes (OAB 4907/RN), Jose Daniel Diniz (OAB 2064/RN), Leonardo Vasconcellos Braz Galvão (OAB 5023/RN), Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa (OAB 5695/RN), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), Flávio Henrique Melo Meira de Medeiros (OAB 627A/RN), Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB 3640/RN), Marcelo de Araújo Aranha (OAB 5820/RN), Ricardo Cristiano Massola (OAB 272743/SP), Ana Paula Chiconeli Massola (OAB 261555/SP), CRISTIANNE DINIZ BARRETO DE PAIVA (OAB 10288/RN), Mariana Capistrano Sarinho Paiva (OAB 11244/RN), Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN)

(27/06/2017) DECISAO PROFERIDA - Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0248338-45.2007.8.20.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Litisconsorte Ativo: Estado do Rio Grande do Norte RéUS: João Carlos Aranha e outros D E C I S Ã O. O réu Maurício Marques dos Santos, inicialmente às fls. 5394-5400, solicitou substituir dois veículos das marcas Mitsubishi, Pajero Full, anos/modelos 2008/2008 e 2012/2013, placas MZK-2673 e OJV-2308, respectivamente, que estão com impedimento em face de ordem judicial, ao declarar a indisponibilidade de bens, com base art. 7º da Lei nº 8.429/1992, avaliados em R$ 160.000,00, por outro veículo da marca Mitsubishi, Pajero Full HPE 4x4 Diesel, ano/modelo 2015/2016, avaliado em R$ 235.990,00, juntando uma "proposta de venda" (fl. 5403), havendo a concordância do Ministério Público em relação a tal pleito (fls. 5413-5414), que, porém, foi indeferido por motivo de ausência da efetiva propriedade do bem em nome do requerente (fl. 5415), resultando em novo pedido, agora para que a troca se dê pelo automóvel idêntico ao anterior, sendo mais novo, ano/modelo 2016/2017, adquirido pelo valor de R$ 240.000,00, na oportunidade anexando cópias das notas fiscais e dos Certificados de Registro de Veículo emitidos pelo DETRAN/RN, relativos aos três automóveis em comento (fls. 5418-5428). Já havendo aquiescência do Ministério Público autor, considerando que o intuito da indisponibilidade de bens é o de garantir futuro ressarcimento de dano ao erário (art. 7º e parágrafo único da Lei nº 8.429/1992), então resolvi acolher o referido pleito (fls. 5429-5430). Porém, acontece que ao diligenciar no Sistema RENAJUD, objetivando incluir e excluir as restrições atinentes aos mencionados veículos, constatei que os impedimentos realizados sobre o automóvel Mitsubishi Pajero, ano/modelo 2012/2013, placa OJV-2308, não se originaram desta 5ª Vara da Fazenda Pública, mas sim da VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN, nos PROCESSOS números 0004632-39.2012.8.20.0124, 0003762-33.2008.8.20.0124 e 0808456-66.2016.8.20.5124, conforme demonstrado às fls. 5432-5439, a quem compete adotar medida extintiva nesse sentido, cabendo a esta Vara revogar a restrição apenas quanto ao bloqueio que ordenou, relativo ao veículo Mitsubishi Pajero ano/modelo 2008/2008, placa MZK-2673 (fl. 5431). Portanto, em face da situação narrada, revogo a decisão anterior (fls. 5429-5430), intimando o demandado Maurício Marques dos Santos, por intermédio do advogado, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste requerendo o que entender cabível, abrindo vista em seguida, em igual prazo, ao Representante do Ministério Público autor e à Procuradoria Geral do Estado (litisconsorte ativo) para que também se pronunciem, retornando os autos conclusos logo depois para prosseguimento, inclusive atender ao contido na petição do Parquet de fl. 5471, com a subsequente remessa do processo, com brevidade, ao Tribunal de Justiça do Estado em grau de recurso. Publicar. Cumprir. Natal/RN, 27 de junho de 2017. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito

(23/06/2017) DECISAO PROFERIDA - Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0248338-45.2007.8.20.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Litisconsorte Ativo: Estado do Rio Grande do Norte RéUS: João Carlos Aranha e outros D E C I S Ã O. Conforme petição formulada às fls. 5394-5400, o réu Maurício Marques dos Santos inicialmente requereu a substituição dos dois veículos das marcas Mitsubishi, Pajero Full, anos/modelos 2008/2008 e 2012/2013, placas MZK-2673 e OJV-2308, respectivamente, que se encontram sob constrição judicial mediante indisponibilidade de bens, com base art. 7º da Lei nº 8.429/1992, avaliados conjuntamente em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), por outro veículo da marca Mitsubishi, Pajero Full HPE 4x4 Diesel, ano/modelo 2015/2016, avaliado em R$ 235.990,00 (duzentos e trinta e cinco mil novecentos e noventa mil reais), juntando uma "proposta de venda" (fl. 5403), havendo a concordância do Ministério Público em relação a este pleito (fls. 5413-5414), porém o indeferi tendo em vista a inexistência de comprovação da efetiva propriedade do bem em nome do demandando (fl. 5415). Acontece que novamente o interessado propugnou idêntico pedido para substituir os dois veículos bloqueados pelo automóvel da mesma marca e idêntico modelo, ano/modelo 2016/2017, adquirido pelo valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), conforme demonstrou plenamente anexando aos autos cópias das notas fiscais e dos Certificados de Registro de Veículo emitidos pelo DETRAN/RN, relativos aos três automóveis referenciados (fls. 5418-5428). Assim sendo, considerando já haver concordância do Ministério Público autor, e que a finalidade da indisponibilidade de bens do demandado é a de garantir possível ressarcimento de dano causado ao patrimônio público (art. 7º e parágrafo único da Lei nº 8.429/1992), comprovada a efetiva titularidade sobre o bem móvel indicado para permuta da reserva acautelatória em análise, defiro a solicitação para sub-rogar a indisponibilidade dos dois veículos anteriormente impedidos, avaliados em R$ 160.000,00, pelo automóvel indicado na nota fiscal e no CRV de fls. 5420-5422, adquirido pelo requerente em 30/05/2017, no valor de R$ 240.000,00, portanto mais elevado e vantajoso para o fim a que se destina, oportunidade em que determino as providências necessárias ao efetivo cumprimento desta medida, com a subsequente comprovação nos autos. Concluída a diligência, atendendo à petição do Ministério Público de fl. 54176, remeter o processo ao Tribunal de Justiça do Estado em grau de recurso. Publicar. Cumprir. Natal/RN, 23 de junho de 2017. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito

(30/05/2017) OUTROS - Petição de Genivaldo Maia com substabelecimento sem reservas.

(17/02/2017) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão Narrativa

(30/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(30/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(22/08/2016) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR - Promotoria do Patrimônio Público

(08/07/2016) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0079/2016 Data da Disponibilização: 07/07/2016 Data da Publicação: 08/07/2016 Número do Diário: 2086 Página: 376

(07/07/2016) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0079/2016 Teor do ato: DECISÃO Tratam os autos de pedido formulado pelo réu Maurício Marques dos Santos no sentido de substituir os veículos "Marca Mitsubishi, modelo Pajero Full, fabricação/modelo 2008/2008, placa MZK 2673" e "Marca Mitsubishi, modelo Pajero Full, fabricação/modelo 2012/2013, placa OJV 2308", ambos submetidos a constrição judicial por decreto de indisponibilidade de bens, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), avaliados conjuntamente em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), pelo veículo "Marca Mitsubishi, modelo Pajero Full HPE 4x4 Diesel, fabricação/modelo 2015/2016", avaliado em R$ 235.990,00 (duzentos e trinta e cinco mil novecentos e noventa mil reais), conforme "proposta de venda" de fl. 5403. Não obstante a concordância do Ministério Público na substituição dos bens (fls. 5413-5414), bem como o fato do valor dos bens móveis que se pretende substituir serem inferiores ao possível veículo substituto, não constam nos autos qualquer documento que comprove a propriedade do Sr. Maurício Marques dos Santos sobre o veículo "Marca Mitsubishi, modelo Pajero Full HPE 4x4 Diesel, fabricação/modelo 2015/2016"(fl. 5403), motivo pelo qual, indefiro o pedido de substituição formulado às fls. 5394-5403. Publicar. Natal/RN, 06 de julho de 2016. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito Advogados(s): Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN), Renier Pereira da Rocha Nunes (OAB 4907/RN), Marcelo de Araújo Aranha (OAB 5820/RN), Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), Antenor Roberto S. de Medeiros (OAB 1840/RN), Giovanni Rosado Diógenes Paiva

(06/07/2016) DECISAO PROFERIDA - DECISÃO Tratam os autos de pedido formulado pelo réu Maurício Marques dos Santos no sentido de substituir os veículos "Marca Mitsubishi, modelo Pajero Full, fabricação/modelo 2008/2008, placa MZK 2673" e "Marca Mitsubishi, modelo Pajero Full, fabricação/modelo 2012/2013, placa OJV 2308", ambos submetidos a constrição judicial por decreto de indisponibilidade de bens, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), avaliados conjuntamente em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), pelo veículo "Marca Mitsubishi, modelo Pajero Full HPE 4x4 Diesel, fabricação/modelo 2015/2016", avaliado em R$ 235.990,00 (duzentos e trinta e cinco mil novecentos e noventa mil reais), conforme "proposta de venda" de fl. 5403. Não obstante a concordância do Ministério Público na substituição dos bens (fls. 5413-5414), bem como o fato do valor dos bens móveis que se pretende substituir serem inferiores ao possível veículo substituto, não constam nos autos qualquer documento que comprove a propriedade do Sr. Maurício Marques dos Santos sobre o veículo "Marca Mitsubishi, modelo Pajero Full HPE 4x4 Diesel, fabricação/modelo 2015/2016"(fl. 5403), motivo pelo qual, indefiro o pedido de substituição formulado às fls. 5394-5403. Publicar. Natal/RN, 06 de julho de 2016. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito

(23/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(23/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(13/05/2016) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(02/05/2016) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0042/2016 Data da Disponibilização: 29/04/2016 Data da Publicação: 02/05/2016 Número do Diário: 2040 Página: 611-616

(29/04/2016) CONCLUSO PARA DESPACHO - mesa

(29/04/2016) JUNTADA DE PETICAO - da parte autora

(29/04/2016) JUNTADA DE PETICAO - da parte autora requerendo juntada de apelação datado de 08.04.2014

(29/04/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(29/04/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Recebi hoje. Vista ao Ministério Público. Natal, 29 de abril de 2016. Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos Juíza de Direito

(29/04/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO

(29/04/2016) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0042/2016 Teor do ato: DESPACHO Recebi hoje. Vista ao Ministério Público. Natal, 29 de abril de 2016. Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos Juíza de Direito Advogados(s): Marcelo de Araújo Aranha (OAB 5820/RN), Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), Giovanni Rosado Diógenes Paiva

(17/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(13/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS - dos autos com 24 volumes e 8 anexos da Promotoria

(13/11/2015) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR - Promotoria do Patrimônio Público

(09/10/2015) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR - Patrimonio 8 volumes

(09/06/2015) JUNTADA DE PETICAO - Do MPRN, rec. em 03/06/2015

(05/06/2015) JUNTADA DE PETICAO - Do MPRN, rec. em 03/06/2015

(07/04/2015) JUNTADA DE PETICAO - Do MPRN, rec. em 07/04/2015

(19/11/2014) JUNTADA DE PETICAO - Ccontrarrazões de Lúcio Júnior recebidas em 13/11/2014

(19/11/2014) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Contra Razões em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80008 - Protocolo: PNTL14002662020 - Complemento: Rômulo Vieira

(18/11/2014) CONTRA RAZOES - Rômulo Vieira

(05/11/2014) JUNTADA DE PETICAO - Substabelecimento recebido em 05/11/14

(05/11/2014) JUNTADA DE PETICAO - Contrarrazões, de Valmir Silva recebidas em 05/11/14

(22/10/2014) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0347/2014 Data da Disponibilização: 21/10/2014 Data da Publicação: 22/10/2014 Número do Diário: 1677 Página: 663-664

(21/10/2014) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0347/2014 Teor do ato: DESPACHO 1) Apelação tempestiva e presente interesse recursal. Recebo apelo no duplo efeito, exceto quanto à tutela inicial (ou deferida em sede de agravo), desde que confirmada na sentença, a qual, nesta parte, é recebida apenas no efeito devolutivo. 2) Intime-se apelado para contra-arrazoar no prazo de 15 dias e, seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos para o egrégio TJ/RN apreciar a apelação. Natal, 13 de outubro de 2014. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito Advogados(s): Waldomiro de Azevêdo Ferreira (OAB 004.112/GO), Afonso Adolfo de Medeiros Fernandes (OAB 3937/RN), Fabio Luiz Monte Hollanda (OAB 9048/PB), Antenor Roberto S. de Medeiros (OAB 1840/RN), Lázaro Amaro dos Santos e Silva (OAB 3805/RN), André Augusto de Castro (OAB 3898/RN), Esequias Pegado Cortez Neto (OAB 426A/RN), Fábio Cunha Alves de Sena (OAB 5036/RN), Cristina Lino Moreira (OAB 33.663/SP), Giovanni Rosado Diógenes Paiva , Afonso de Ligório Bezerra Júnior , Jann Polacek Melo Cardoso , Rinaldo Reis Lima , Flavia Maria Quinan Ferreira (OAB 16668), Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN), Flávio Henrique Melo Meira de Medeiros (OAB 627A/RN), Renier Pereira da Rocha Nunes (OAB 4907/RN), Jose Daniel Diniz (OAB 2064/RN), Leonardo Vasconcellos Braz Galvão (OAB 5023/RN), Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa (OAB 5695/RN), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB 3640/RN), Leonardo Zago Gervásio (OAB 583A/RN), Marcelo de Araújo Aranha (OAB 5820/RN), Ricardo Cristiano Massola (OAB 272743/SP), Ana Paula Chiconeli Massola (OAB 261555/SP), Mariana Capistrano Sarinho Paiva (OAB 11244/RN), Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN)

(17/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(13/10/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO 1) Apelação tempestiva e presente interesse recursal. Recebo apelo no duplo efeito, exceto quanto à tutela inicial (ou deferida em sede de agravo), desde que confirmada na sentença, a qual, nesta parte, é recebida apenas no efeito devolutivo. 2) Intime-se apelado para contra-arrazoar no prazo de 15 dias e, seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos para o egrégio TJ/RN apreciar a apelação. Natal, 13 de outubro de 2014. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito

(04/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO

(04/09/2014) CONCLUSO PARA DESPACHO - OBS.: Os demais volumes estão na mesa ao lado do armário I

(04/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/08/2014) CONCLUSO PARA DESPACHO - com Assistente L

(26/08/2014) JUNTADA DE CONTRARRAZOES - Ministeriais

(26/08/2014) JUNTADA DE APELACAO - Ministerial

(26/08/2014) JUNTADA DE MANDADO - 001.2014/058020-5

(25/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(31/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(30/07/2014) DECORRIDO PRAZO - Certifico e dou fé que no dia 25/06/2014 venceu o prazo legal de trinta dias para os réus e o Estado do Rio Grande do Norte apresentarem recurso em face da sentença de fls. 5175/5181 (que apreciou embargos de declaração), assim como para reiteração de apelações porventura apresentadas, sendo que apenas os demandados Lúcio de Medeiros Dantas Júnior, EMBRASC e Cristina Lino Moreira se manifestaram nos autos. Expeço mandado de intimação ao Representante do Ministério Público autor da ação, para tomar ciência da sentença de fls. 5175/5181, que apreciou os embargos de declaração.

(08/07/2014) JUNTADA DE PETICAO - Cristina Lino Moreira

(08/07/2014) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME Certifico e dou fé que à fl. 5141, encerro o volume 24 deste processo. Natal, 08 de julho de 2014. João Alberto Dantas Diretor de Secretaria

(08/07/2014) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIDÃO DE ABERTURA DE VOLUME Certifico e dou fé que à fl.5142 , inicio o volume 25 deste processo. Natal, 08 de julho de 2014. João Alberto Dantas Diretor de Secretaria

(18/06/2014) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Apelação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80007 - Protocolo: PNTL14002306888 - Complemento: EMBRASC S/A E CRISTINA MOREIRA

(10/06/2014) APELACAO - EMBRASC S/A E CRISTINA MOREIRA

(03/06/2014) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80006 - Protocolo: PNTL14002282266 - Complemento: Ratificação de Apelação Lúcio Júnior

(27/05/2014) APELACAO - Ratificação de apelação de Lúcio Júnior

(19/05/2014) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0169/2014 Data da Disponibilização: 16/05/2014 Data da Publicação: 19/05/2014 Número do Diário: 1570 Página: 649-651Vencimento: 25/06/2014

(16/05/2014) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0169/2014 Teor do ato: Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos pelo réu Rômulo de Macedo Vieira (fls.5.087/5.096) em face da sentença de fls.5.087/5.096 e nos quais Maurício Marques dos Santos pleiteia sua admissão como assistente simples (5.104/5.106), apontando omissão e obscuridade na decisão embargada, bem como pleiteando, por via reflexa, a modificação no seu dispositivo para reconhecer a prescrição em relação à mesma. Rômulo de Macedo Vieira aduz, em apertada síntese, que a sentença foi obscura e contraditória ao deixar de levar em consideração os documentos de fls.1995/1997, os quais constituiriam a prova da prescrição da presente ação em relação em si. Também aponta obscuridade no decisum na condenação ao ressarcimento ao Erário que se lastreou na suposta assinatura do réu nas ordens de pagamento, afirmando que nunca assinou nenhum documento de tal tipo e que as assinaturas constante nos documentos referidos na sentença não eram suas, mas de um terceiro. Maurício Marques dos Santos, por sua vez, pleiteia sua admissão na condição de assistente simples dos declaratórios interpostos por Rômulo Macedo, postulando o reconhecimento a seu favor da prescrição da presente ação de improbidade. É o que importa relatar. DECIDO . Os embargos são tempestivos. CONHEÇO do recurso. Em relação à pretensão do embargante Rômulo Macedo, entendo que assiste razão ao pleito contido no recurso declaratório manejado pelo mesmo. Com efeito, os documentos de fls.1995/1997, juntados novamente pelo réu às fls.5.097/5.099, indicam que o mesmo assumiu a função de Diretor-Presidente da CAERN em 25/01/1999, tendo-o deixado em 12/08/1999, ocasião em que houve a renúncia coletiva de todos os membros até então ocupantes da diretoria daquela sociedade de economia mista. Dessa maneira, tendo-se em vista que a presente ação de improbidade administrativa somente foi ajuizada em 18/12/2007 (fl.26), ou seja a mais de cinco anos do afastamento de Rômulo Macedo da função de Diretor-Presidente da CAERN, a pretensão da aplicação das sanções da Lei nº 8.429/92 está prescrita em relação ao mesmo, a teor do que dispõe o art.23, inciso II, do referido diploma normativo: "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;" Por outro lado, em relação à condenação do mesmo réu ao ressarcimento ao Erário, imprescritível, também cabe reconhecer que não ficou comprovada a concorrência do mesmo requerido para o dano acarretado aos cofres públicos no caso concreto, à medida em que a prova dos autos não indica ter sido ele o autor das assinaturas apostas nas ordens de pagamento nº 1375 e 1428, constante às fls.587/589 e juntadas novamente ao embargante pelos documentos de fls. fls.5.100/5.101, as quais serviram de fundamento para sua condenação. Com efeito, especialmente considerando o contrato de fls.572/581, percebe-se que claramente que a assinatura do réu Rômulo Macedo difere diametralmente àquela aposta nas já referidas ordens de pagamento, indicando claramente que foi um terceiro, e não o próprio embargante, que emitiu as aludidas notas. No mais, o fato de tão somente ter assinado o contrato em questão, ainda mais amparado por parecer jurídico competente, não autoriza a condenação ao ressarcimento, visto que, consoante o raciocínio desenvolvido na sentença, a improbidade ocorreu na execução do contrato, não em seu aperfeiçoamento, não se podendo proceder à responsabilização pessoal do agente no caso concreto. Esse é o entendimento mais consoante com o disposto no art.5º da Lei nº 8.429/92, o qual exige a presença do elemento doloso ou culposo para a condenação ao ressarcimento decorrente da prática de ato de improbidade administrativa: "Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano." No mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DUPLA PENALIDADE PELO MESMO FUNDAMENTO. INOCORRÊNCIA. MULTA CIVIL E RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial,autorizado ou credenciado em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade. 3. A interpretação do art. 5º da Lei 8.429/92 permite afirmar que o ressarcimento do dano por lesão ao patrimônio público exige a presença do elemento subjetivo, não sendo admitida a responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa. 4. O Tribunal de origem analisou minuciosamente os fatos e provas contidos nos autos, reconhecendo a presença do elemento subjetivo e a configuração de ato de improbidade administrativa cometido pelos recorrentes. Assim, é manifesta a conclusão de que a reversão do entendimento exposto pela Corte a quo exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente" (conforme previsão expressa contida no parágrafo único do referido artigo). Assim, é necessária a análise da razoabilidade e proporcionalidade em relação à gravidade do ato de improbidade e à cominação das penalidades, as quais não devem ser aplicadas, indistintamente, de maneira cumulativa. 6. No caso dos autos, os recorrentes foram condenados na sentença ao ressarcimento do dano causado ao erário, à suspensão dos direitos políticos, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, penalidades essas que foram mantidas pelo Tribunal de origem, com a efetiva consideração dos limites fixados na legislação e dos princípios referidos. Ademais, não há falar em imposição de dupla sanção em face do mesmo fundamento, porque a multa civil possui caráter punitivo contra aquele que praticou o ato ímprobo e a sanção de ressarcimento integral do dano é dotada de manifesta natureza indenizatória, pois visa a recomposição do prejuízo causado pelo ato de improbidade administrativa. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 992.845/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 05/08/2009) Dessa feita, impõe-se reconhecer os efeitos infringentes dos presentes embargos de declaração para alterar o dispositivo da sentença embargada em relação ao mesmo, reconhecendo a prescrição da pretensão de aplicação das sanções da Lei nº 8.429/92, bem como a improcedência do pleito autoral em relação ao ressarcimento ao Erário (imprescritível). Já no que toca ao pleito do réu Maurício Marques se habilitar como assistente simples nos embargos declaratórios manejados pelo réu Rômulo Macedo, entendo que o pedido carece de amparo jurídico processual. Ora, o instituto da assistência está disciplinado no art.50 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: "Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra." Como se pode ver, o Código de Processo Civil estabeleceu como requisito para habilitação do assistente que o mesmo se trate de terceiro e que o mesmo possua interesse jurídico na resolução do litígio, até mesmo porque a finalidade do instituto é fazer com que este terceiro, que originalmente não figurou no processo na condição de parte, possa participar da formação do título judicial e sofrer os efeitos da sentença proferida no processo. Tal, contudo, não é a situação do réu Maurício Marques que, desde o início da demanda, foi parte no processo, sendo inclusive condenado pela sentença de primeiro grau e agora, em uma tentativa de driblar a preclusão advinda da não interposição dos embargos declaratórios, tenta se habilitar como assistente no presente recurso interposto pelo réu Rômulo Macedo. Por outro lado, apenas a título argumentativo, convém frisar que ainda que o réu Maurício Marques pudesse ser enquadrado na condição de terceiro, o mesmo não teria interesse jurídico nenhum no reconhecimento da prescrição da ação em relação ao réu Rômulo Macedo, uma vez que em sede de ação de improbidade administrativa, a prescrição é contada e reconhecida de maneira individual em relação a cada réu: RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CORRÉUS - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM INDIVIDUAL - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPRESCRITIBILIDADE. 1. As punições dos agentes públicos, nestes abrangidos o servidor público e o particular, por cometimento de ato de improbidade administrativa estão sujeitas à prescrição quinquenal (art. 23 da Lei nº. 8.429/92), contado o prazo individualmente, de acordo com as condições de cada réu. Precedente do STJ. 2. Diferentemente, a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, da Constituição). 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1185461/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 17/06/2010) De outra parte, consoante o entendimento já esboçado na sentença, Maurício Marques foi responsabilizado ao ressarcimento ao erário (imprescritível), em razão de participar de atos concretos da execução temerária do contrato. Dessa maneira, denego a habilitação como assistente simples do réu Maurício Marques no presente no presente recurso, ante a flagrante inexistência de previsão em nosso ordenamento jurídico para tanto, além da falta de justa causa material para a extensão da exclusão de responsabilização de Rômulo Macedo. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios: a) para os acolher quanto ao pleito declaratório infringente deduzido pelo réu Rômulo Macedo, alterando o dispositivo da sentença para julgar, em relação a este réu, prescrita a pretensão da aplicação das sanções pecuniárias e restritivas de direitos previstas na Lei nº 8.429/92, bem como para julgar improcedente o pedido de ressarcimento ao Erário deduzido contra o mesmo; b) para denegar o pedido deduzido pelo réu Maurício Marques de habilitação como assistente simples nos presentes embargos declaratórios, com fulcro no art.50 do Código de Processo Civil, a contrario sensu. Publique-se. Registre-se. Intime-se - em especial, devendo a parte que porventura já tenha apelado reiterar os termos de sua apelação, sob pena de não conhecimento da mesma. Natal/RN, 15 de maio de 2014. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito Advogados(s): Waldomiro de Azevêdo Ferreira (OAB 004.112/GO), Afonso Adolfo de Medeiros Fernandes (OAB 3937/RN), Fabio Luiz Monte Hollanda (OAB 9048/PB), Antenor Roberto S. de Medeiros (OAB 1840/RN), Lázaro Amaro dos Santos e Silva (OAB 3805/RN), André Augusto de Castro (OAB 3898/RN), Esequias Pegado Cortez Neto (OAB 426A/RN), Fábio Cunha Alves de Sena (OAB 5036/RN), Cristina Lino Moreira (OAB 33.663/SP), Giovanni Rosado Diógenes Paiva , Afonso de Ligório Bezerra Júnior , Jann Polacek Melo Cardoso , Rinaldo Reis Lima , Flavia Maria Quinan Ferreira (OAB 16668), Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN), Flávio Henrique Melo Meira de Medeiros (OAB 627A/RN), Renier Pereira da Rocha Nunes (OAB 4907/RN), Jose Daniel Diniz (OAB 2064/RN), Leonardo Vasconcellos Braz Galvão (OAB 5023/RN), Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa (OAB 5695/RN), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB 3640/RN), Leonardo Zago Gervásio (OAB 583A/RN), Marcelo de Araújo Aranha (OAB 5820/RN), Ricardo Cristiano Massola (OAB 272743/SP), Ana Paula Chiconeli Massola (OAB 261555/SP), Mariana Capistrano Sarinho Paiva (OAB 11244/RN), Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN)

(16/05/2014) SENTENCA REGISTRADA

(15/05/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS EM PARTE - Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos pelo réu Rômulo de Macedo Vieira (fls.5.087/5.096) em face da sentença de fls.5.087/5.096 e nos quais Maurício Marques dos Santos pleiteia sua admissão como assistente simples (5.104/5.106), apontando omissão e obscuridade na decisão embargada, bem como pleiteando, por via reflexa, a modificação no seu dispositivo para reconhecer a prescrição em relação à mesma. Rômulo de Macedo Vieira aduz, em apertada síntese, que a sentença foi obscura e contraditória ao deixar de levar em consideração os documentos de fls.1995/1997, os quais constituiriam a prova da prescrição da presente ação em relação em si. Também aponta obscuridade no decisum na condenação ao ressarcimento ao Erário que se lastreou na suposta assinatura do réu nas ordens de pagamento, afirmando que nunca assinou nenhum documento de tal tipo e que as assinaturas constante nos documentos referidos na sentença não eram suas, mas de um terceiro. Maurício Marques dos Santos, por sua vez, pleiteia sua admissão na condição de assistente simples dos declaratórios interpostos por Rômulo Macedo, postulando o reconhecimento a seu favor da prescrição da presente ação de improbidade. É o que importa relatar. DECIDO . Os embargos são tempestivos. CONHEÇO do recurso. Em relação à pretensão do embargante Rômulo Macedo, entendo que assiste razão ao pleito contido no recurso declaratório manejado pelo mesmo. Com efeito, os documentos de fls.1995/1997, juntados novamente pelo réu às fls.5.097/5.099, indicam que o mesmo assumiu a função de Diretor-Presidente da CAERN em 25/01/1999, tendo-o deixado em 12/08/1999, ocasião em que houve a renúncia coletiva de todos os membros até então ocupantes da diretoria daquela sociedade de economia mista. Dessa maneira, tendo-se em vista que a presente ação de improbidade administrativa somente foi ajuizada em 18/12/2007 (fl.26), ou seja a mais de cinco anos do afastamento de Rômulo Macedo da função de Diretor-Presidente da CAERN, a pretensão da aplicação das sanções da Lei nº 8.429/92 está prescrita em relação ao mesmo, a teor do que dispõe o art.23, inciso II, do referido diploma normativo: "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;" Por outro lado, em relação à condenação do mesmo réu ao ressarcimento ao Erário, imprescritível, também cabe reconhecer que não ficou comprovada a concorrência do mesmo requerido para o dano acarretado aos cofres públicos no caso concreto, à medida em que a prova dos autos não indica ter sido ele o autor das assinaturas apostas nas ordens de pagamento nº 1375 e 1428, constante às fls.587/589 e juntadas novamente ao embargante pelos documentos de fls. fls.5.100/5.101, as quais serviram de fundamento para sua condenação. Com efeito, especialmente considerando o contrato de fls.572/581, percebe-se que claramente que a assinatura do réu Rômulo Macedo difere diametralmente àquela aposta nas já referidas ordens de pagamento, indicando claramente que foi um terceiro, e não o próprio embargante, que emitiu as aludidas notas. No mais, o fato de tão somente ter assinado o contrato em questão, ainda mais amparado por parecer jurídico competente, não autoriza a condenação ao ressarcimento, visto que, consoante o raciocínio desenvolvido na sentença, a improbidade ocorreu na execução do contrato, não em seu aperfeiçoamento, não se podendo proceder à responsabilização pessoal do agente no caso concreto. Esse é o entendimento mais consoante com o disposto no art.5º da Lei nº 8.429/92, o qual exige a presença do elemento doloso ou culposo para a condenação ao ressarcimento decorrente da prática de ato de improbidade administrativa: "Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano." No mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DUPLA PENALIDADE PELO MESMO FUNDAMENTO. INOCORRÊNCIA. MULTA CIVIL E RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial,autorizado ou credenciado em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade. 3. A interpretação do art. 5º da Lei 8.429/92 permite afirmar que o ressarcimento do dano por lesão ao patrimônio público exige a presença do elemento subjetivo, não sendo admitida a responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa. 4. O Tribunal de origem analisou minuciosamente os fatos e provas contidos nos autos, reconhecendo a presença do elemento subjetivo e a configuração de ato de improbidade administrativa cometido pelos recorrentes. Assim, é manifesta a conclusão de que a reversão do entendimento exposto pela Corte a quo exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente" (conforme previsão expressa contida no parágrafo único do referido artigo). Assim, é necessária a análise da razoabilidade e proporcionalidade em relação à gravidade do ato de improbidade e à cominação das penalidades, as quais não devem ser aplicadas, indistintamente, de maneira cumulativa. 6. No caso dos autos, os recorrentes foram condenados na sentença ao ressarcimento do dano causado ao erário, à suspensão dos direitos políticos, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, penalidades essas que foram mantidas pelo Tribunal de origem, com a efetiva consideração dos limites fixados na legislação e dos princípios referidos. Ademais, não há falar em imposição de dupla sanção em face do mesmo fundamento, porque a multa civil possui caráter punitivo contra aquele que praticou o ato ímprobo e a sanção de ressarcimento integral do dano é dotada de manifesta natureza indenizatória, pois visa a recomposição do prejuízo causado pelo ato de improbidade administrativa. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 992.845/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 05/08/2009) Dessa feita, impõe-se reconhecer os efeitos infringentes dos presentes embargos de declaração para alterar o dispositivo da sentença embargada em relação ao mesmo, reconhecendo a prescrição da pretensão de aplicação das sanções da Lei nº 8.429/92, bem como a improcedência do pleito autoral em relação ao ressarcimento ao Erário (imprescritível). Já no que toca ao pleito do réu Maurício Marques se habilitar como assistente simples nos embargos declaratórios manejados pelo réu Rômulo Macedo, entendo que o pedido carece de amparo jurídico processual. Ora, o instituto da assistência está disciplinado no art.50 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: "Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra." Como se pode ver, o Código de Processo Civil estabeleceu como requisito para habilitação do assistente que o mesmo se trate de terceiro e que o mesmo possua interesse jurídico na resolução do litígio, até mesmo porque a finalidade do instituto é fazer com que este terceiro, que originalmente não figurou no processo na condição de parte, possa participar da formação do título judicial e sofrer os efeitos da sentença proferida no processo. Tal, contudo, não é a situação do réu Maurício Marques que, desde o início da demanda, foi parte no processo, sendo inclusive condenado pela sentença de primeiro grau e agora, em uma tentativa de driblar a preclusão advinda da não interposição dos embargos declaratórios, tenta se habilitar como assistente no presente recurso interposto pelo réu Rômulo Macedo. Por outro lado, apenas a título argumentativo, convém frisar que ainda que o réu Maurício Marques pudesse ser enquadrado na condição de terceiro, o mesmo não teria interesse jurídico nenhum no reconhecimento da prescrição da ação em relação ao réu Rômulo Macedo, uma vez que em sede de ação de improbidade administrativa, a prescrição é contada e reconhecida de maneira individual em relação a cada réu: RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CORRÉUS - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM INDIVIDUAL - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPRESCRITIBILIDADE. 1. As punições dos agentes públicos, nestes abrangidos o servidor público e o particular, por cometimento de ato de improbidade administrativa estão sujeitas à prescrição quinquenal (art. 23 da Lei nº. 8.429/92), contado o prazo individualmente, de acordo com as condições de cada réu. Precedente do STJ. 2. Diferentemente, a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, da Constituição). 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1185461/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 17/06/2010) De outra parte, consoante o entendimento já esboçado na sentença, Maurício Marques foi responsabilizado ao ressarcimento ao erário (imprescritível), em razão de participar de atos concretos da execução temerária do contrato. Dessa maneira, denego a habilitação como assistente simples do réu Maurício Marques no presente no presente recurso, ante a flagrante inexistência de previsão em nosso ordenamento jurídico para tanto, além da falta de justa causa material para a extensão da exclusão de responsabilização de Rômulo Macedo. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios: a) para os acolher quanto ao pleito declaratório infringente deduzido pelo réu Rômulo Macedo, alterando o dispositivo da sentença para julgar, em relação a este réu, prescrita a pretensão da aplicação das sanções pecuniárias e restritivas de direitos previstas na Lei nº 8.429/92, bem como para julgar improcedente o pedido de ressarcimento ao Erário deduzido contra o mesmo; b) para denegar o pedido deduzido pelo réu Maurício Marques de habilitação como assistente simples nos presentes embargos declaratórios, com fulcro no art.50 do Código de Processo Civil, a contrario sensu. Publique-se. Registre-se. Intime-se - em especial, devendo a parte que porventura já tenha apelado reiterar os termos de sua apelação, sob pena de não conhecimento da mesma. Natal/RN, 15 de maio de 2014. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito

(07/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(07/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS A COMISSAO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

(23/04/2014) JUNTADA DE PETICAO - Maurício Marques

(23/04/2014) CONCLUSO PARA DECISAO - OBSERVAÇÃO.: Os 8 anexos desse processo estão na pilha 90.

(23/04/2014) JUNTADA DE CONTRARRAZOES - Aos Embargos de Declaração

(23/04/2014) JUNTADA DE APELACAO - Lúcio Júnior

(22/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(04/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(04/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(03/04/2014) OUTROS

(03/04/2014) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0115/2014 Data da Disponibilização: 02/04/2014 Data da Publicação: 03/04/2014 Número do Diário: 1542 Página: 698-705

(02/04/2014) JUNTADA DE APELACAO - de Nilton Mathias dos Santos com comprovante de pagamento via email - aguarda original.

(02/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(02/04/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Considerando o caráter modificativo dos embargos declaratórios apresentados pelo requerido Rômulo Vieira, intime-se o Ministério Público para se pronunciar no prazo de dez dias. Natal, 02 de abril de 2014. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito

(02/04/2014) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0115/2014 Teor do ato: DESPACHO Considerando o caráter modificativo dos embargos declaratórios apresentados pelo requerido Rômulo Vieira, intime-se o Ministério Público para se pronunciar no prazo de dez dias. Natal, 02 de abril de 2014. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito Advogados(s): Marcelo de Araújo Aranha (OAB 5820/RN), Jann Polacek Melo Cardoso , Jose Daniel Diniz (OAB 2064/RN), Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN), Lázaro Amaro dos Santos e Silva (OAB 3805/RN), Leonardo Vasconcellos Braz Galvão (OAB 5023/RN), Leonardo Zago Gervásio (OAB 583A/RN), Giovanni Rosado Diógenes Paiva , Mariana Capistrano Sarinho Paiva (OAB 11244/RN), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), Renier Pereira da Rocha Nunes (OAB 4907/RN), Ricardo Cristiano Massola (OAB 272743/SP), Rinaldo Reis Lima , Waldomiro de Azevêdo Ferreira (OAB 004.112/GO), Afonso Adolfo de Medeiros Fernandes (OAB 3937/RN), Cristina Lino Moreira (OAB 33.663/SP), Afonso de Ligório Bezerra Júnior , Ana Paula Chiconeli Massola (OAB 261555/SP), André Augusto de Castro (OAB 3898/RN), Antenor Roberto S. de Medeiros (OAB 1840/RN), Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa (OAB 5695/RN), Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), Esequias Pegado Cortez Neto (OAB 426A/RN), Fabio Luiz Monte Hollanda (OAB 9048/PB), Fábio Cunha Alves de Sena (OAB 5036/RN), Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB 3640/RN), Flavia Maria Quinan Ferreira (OAB 16668), Flávio Henrique Melo Meira de Medeiros (OAB 627A/RN)

(01/04/2014) CONCLUSO PARA DECISAO - Apreciar emabrgso de declaração

(31/03/2014) JUNTADA DE EMBARGOS DE DECLARACAO - De Rômulo Vieira

(19/03/2014) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0099/2014 Data da Disponibilização: 18/03/2014 Data da Publicação: 19/03/2014 Número do Diário: 1531 Página: 542-543

(18/03/2014) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0099/2014 Teor do ato: DISPOSITIVO Pelo acima exposto, nos termos dos artigos 269 do CPC e artigos 3º e 12 da Lei de Improbidade, julgo parcialmente procedente a ação: (A) para condenar FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE às sanções de: (i) ressarcimento da quantia R$ 1.384.548,60, mais atualizações legais, em caratér solidário com os demais requeridos condenados no "núcleo doloso" do esquema a os cofres públicos : (ii) suspensão de direitos políticos por oito anos; (iii) pagamento de multa civil no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais - dentro do espectro legal do dobro do dano causado), esta última atualizada a partir da publicação desta sentença pelo IPCA e contados os juros de mora à taxa de 0,5% ao mês; (iv) além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; (B) para condenar Antônio dos Santos Pedreira e Antônio Augusto de Almeida Borghetti, Cristina Lino Moreira, Nilton Mathias dos Santos, Norma Boffa dos Santos e Empresa Brasileira de Assessoria e Consultoria Ltda. - EMBRASC às sanções de: (i) ressarcimento da quantia R$ 1.384.548,60, mais atualizações legais, em caratér solidário com os demais requeridos condenados no "núcleo doloso" do esquema : (ii) pagamento de multa civil no valor, para cada um, de R$ 100.000,00 (cem mill reais - dentro do espectro legal do dobro do dano causado), esta última atualizada a partir da publicação desta sentença pelo IPCA e contados os juros de mora à taxa de 0,5% ao mês; (iii) além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; (C)para condenar RÔMULO DE MACEDO VIEIRA, MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS e LÚCIO DE MEDEIROS DANTAS JÚNIOR, às sanções de: (i) ressarcimento da quantias pagas pela CAERN, sem justa causa, em favor da EMBRASC, nos limites das ordem de pagamento/cheques que subscreveram em favor da EMBRASC - valores atualizadas no termos já apontados acima para os demais requeridos condenados; (ii) pagamento de multa civil no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais - dentro e bem abaixo do limite legal máximo, com base no valor do dano demonstrado nos autos), para cada um dos réus, a ser atualizada a partir da publicação desta sentença pelo IPCA e contados os juros de mora à taxa de 0,5% ao mês; (iii) além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; (D) para julgar improcedente o pedido em relação a VALMIR MELO DA SILVA, GENIVALDO MAIA DO NASCIMENTO e JOÃO CARLOS ARANHA; (E) para ratificar a liminar de indisponibilidade de bens integralmente quanto ao requeridos condenados (letras A, B e C acima), revogando a indisponbilidade de bens em relação aos três requeridos constantes no item (D) deste dispositivo. No mais, condeno os requeridos elencados nos itens A, B e C deste dispositivo ao pagamento das custas processuais, pro rata. Sem condenação em honorários a teor dos artigos 17 e 18 da Lei de Ação Civil Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Depois de transitada em julgado, inclua-se no cadastro nacional de improbidade administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça e oficie-se à Justiça Eleitoral, para cumprimento de suspensão de direitos políticos apontados. Natal, 17 de março de 2014. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito Advogados(s): Marcelo de Araújo Aranha (OAB 5820/RN), Jann Polacek Melo Cardoso , Jose Daniel Diniz (OAB 2064/RN), Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN), Lázaro Amaro dos Santos e Silva (OAB 3805/RN), Leonardo Vasconcellos Braz Galvão (OAB 5023/RN), Leonardo Zago Gervásio (OAB 583A/RN), Giovanni Rosado Diógenes Paiva , Mariana Capistrano Sarinho Paiva (OAB 11244/RN), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), Renier Pereira da Rocha Nunes (OAB 4907/RN), Ricardo Cristiano Massola (OAB 272743/SP), Rinaldo Reis Lima , Waldomiro de Azevêdo Ferreira (OAB 004.112/GO), Afonso Adolfo de Medeiros Fernandes (OAB 3937/RN), Cristina Lino Moreira (OAB 33.663/SP), Afonso de Ligório Bezerra Júnior , Ana Paula Chiconeli Massola (OAB 261555/SP), André Augusto de Castro (OAB 3898/RN), Antenor Roberto S. de Medeiros (OAB 1840/RN), Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa (OAB 5695/RN), Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), Esequias Pegado Cortez Neto (OAB 426A/RN), Fabio Luiz Monte Hollanda (OAB 9048/PB), Fábio Cunha Alves de Sena (OAB 5036/RN), Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB 3640/RN), Flavia Maria Quinan Ferreira (OAB 16668), Flávio Henrique Melo Meira de Medeiros (OAB 627A/RN)

(18/03/2014) SENTENCA REGISTRADA

(17/03/2014) JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, nos termos dos artigos 269 do CPC e artigos 3º e 12 da Lei de Improbidade, julgo parcialmente procedente a ação: (A) para condenar FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE às sanções de: (i) ressarcimento da quantia R$ 1.384.548,60, mais atualizações legais, em caratér solidário com os demais requeridos condenados no "núcleo doloso" do esquema a os cofres públicos : (ii) suspensão de direitos políticos por oito anos; (iii) pagamento de multa civil no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais - dentro do espectro legal do dobro do dano causado), esta última atualizada a partir da publicação desta sentença pelo IPCA e contados os juros de mora à taxa de 0,5% ao mês; (iv) além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; (B) para condenar Antônio dos Santos Pedreira e Antônio Augusto de Almeida Borghetti, Cristina Lino Moreira, Nilton Mathias dos Santos, Norma Boffa dos Santos e Empresa Brasileira de Assessoria e Consultoria Ltda. - EMBRASC às sanções de: (i) ressarcimento da quantia R$ 1.384.548,60, mais atualizações legais, em caratér solidário com os demais requeridos condenados no "núcleo doloso" do esquema : (ii) pagamento de multa civil no valor, para cada um, de R$ 100.000,00 (cem mill reais - dentro do espectro legal do dobro do dano causado), esta última atualizada a partir da publicação desta sentença pelo IPCA e contados os juros de mora à taxa de 0,5% ao mês; (iii) além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; (C)para condenar RÔMULO DE MACEDO VIEIRA, MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS e LÚCIO DE MEDEIROS DANTAS JÚNIOR, às sanções de: (i) ressarcimento da quantias pagas pela CAERN, sem justa causa, em favor da EMBRASC, nos limites das ordem de pagamento/cheques que subscreveram em favor da EMBRASC - valores atualizadas no termos já apontados acima para os demais requeridos condenados; (ii) pagamento de multa civil no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais - dentro e bem abaixo do limite legal máximo, com base no valor do dano demonstrado nos autos), para cada um dos réus, a ser atualizada a partir da publicação desta sentença pelo IPCA e contados os juros de mora à taxa de 0,5% ao mês; (iii) além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; (D) para julgar improcedente o pedido em relação a VALMIR MELO DA SILVA, GENIVALDO MAIA DO NASCIMENTO e JOÃO CARLOS ARANHA; (E) para ratificar a liminar de indisponibilidade de bens integralmente quanto ao requeridos condenados (letras A, B e C acima), revogando a indisponbilidade de bens em relação aos três requeridos constantes no item (D) deste dispositivo. No mais, condeno os requeridos elencados nos itens A, B e C deste dispositivo ao pagamento das custas processuais, pro rata. Sem condenação em honorários a teor dos artigos 17 e 18 da Lei de Ação Civil Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Depois de transitada em julgado, inclua-se no cadastro nacional de improbidade administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça e oficie-se à Justiça Eleitoral, para cumprimento de suspensão de direitos políticos apontados. Natal, 17 de março de 2014. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito

(08/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS A COMISSAO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

(17/12/2013) DECORRIDO PRAZO - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de vinte dias determinado no termo de audiência de fls. 4944/4945, cuja intimação está certificada à fl. 4976, sem ter havido sido apresentadas as alegações finais dos seguintes réus: Antônio Augusto de Almeida Borgheti, Antonio dos Santos Pedreira, Cristina Lino Moreira, Empresa Brasileira de Assessoria e Consultoria Ltda-EMBRASC, Fernando Antônio da Câmara Freire, João Carlos Aranha, Nilton Mathias dos Santos e Norma Boffa dos Santos; certifico, por fim, que os demais réus apresentaram suas alegações finais tempestivamente; faço conclusos os autos. Natal, 17 de dezembro de 2013. João Alberto Dantas Diretor de Secretaria

(03/12/2013) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - De Valmir Melo da Silva

(19/11/2013) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80002 - Protocolo: PNTL13002462339 - Complemento: GENIVALDO NASCIMENTO

(19/11/2013) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Do Estado

(19/11/2013) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - de Lúcio de Medeiros Dantas Júnior

(19/11/2013) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80003 - Protocolo: PNTL13002464824 - Complemento: ESTADO DO RN

(12/11/2013) ALEGACOES FINAIS - ESTADO DO RN

(11/11/2013) ALEGACOES FINAIS - GENIVALDO nASCIMENTO

(08/11/2013) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - de Romulo Macedo Vieira

(05/11/2013) ALEGACOES FINAIS

(24/10/2013) JUNTADA DE PETICAO - Memorial das elegações finais Mauricio Marques dos Santos

(22/10/2013) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0277/2013 Data da Disponibilização: 21/10/2013 Data da Publicação: 22/10/2013 Número do Diário: 1436 Página: 723-729

(22/10/2013) JUNTADA DE PETICAO - de Nilton Mathias dos Santos com atestado.

(22/10/2013) JUNTADA DE PETICAO - de Lúcio de Medeiros Dantas Júnior com substabelecimento

(21/10/2013) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0277/2013 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no termo de audiência de fl. 4944/4945, intimo os réus e o Estado do Rio Grande do Norte, para no prazo comum de 20 (vinte) dias, apresentarem suas alegações finais escritas. Advogados(s): Rinaldo Reis Lima , Jann Polacek Melo Cardoso , Giovanni Rosado Diógenes Paiva , Leonardo Vasconcellos Braz Galvão (OAB 5023/RN), Lázaro Amaro dos Santos e Silva (OAB 3805/RN), Ricardo Cristiano Massola (OAB 272743/SP), Jose Daniel Diniz (OAB 2064/RN), Waldomiro de Azevêdo Ferreira (OAB 004.112/GO), Esequias Pegado Cortez Neto (OAB 426A/RN), Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB 3640/RN), Afonso Adolfo de Medeiros Fernandes (OAB 3937/RN), Afonso de Ligório Bezerra Júnior , Antenor Roberto S. de Medeiros (OAB 1840/RN), Flavia Maria Quinan Ferreira (OAB 16668), Fábio Cunha Alves de Sena (OAB 5036/RN), Leonardo Zago Gervásio (OAB 583A/RN), Cristina Lino Moreira (OAB 33.663/SP), Fabio Luiz Monte Hollanda (OAB 9048/PB), André Augusto de Castro (OAB 3898/RN), Marcelo de Araújo Aranha (OAB 5820/RN), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN), Renier Pereira da Rocha Nunes (OAB 4907/RN), Ana Paula Chiconeli Massola (OAB 261555/SP), Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa (OAB 5695/RN), Mariana Capistrano Sarinho Paiva (OAB 11244/RN)

(21/10/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no termo de audiência de fl. 4944/4945, intimo os réus e o Estado do Rio Grande do Norte, para no prazo comum de 20 (vinte) dias, apresentarem suas alegações finais escritas.

(17/10/2013) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Ministeriais

(16/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(04/10/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(02/10/2013) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIDÃO DE ABERTURA DE VOLUME Certifico e dou fé que à fl. 4944, inicio o volume 24 deste processo. Natal, 02 de outubro de 2013. João Alberto Dantas Diretor de Secretaria

(01/10/2013) AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Aberta a audiência, o MM. Juiz passou ao depoimento pessoal das partes, conforme mídia gravada anexa ao processo. Às 12 horas, a audiência foi suspensa por uma hora, ocasião na qual, a Dra. Cristina Lino Moreira, advogada em causa própria e da Embrasc, informou que já satisfeita com a prova produzida e que não retornaria para a continuação, pedindo a juntada de Relatórios de execução do processo Já o Dr. Francisco de Souza Nunes, OAB 1029-RN, informou que iria demorar um pouco antes de retornar, mas que não se opunha a retomada da instrução sem o mesmo. Às 13:10 horas, foi retomada a oitiva dos depoimentos pessoais e testemunhas, conforme mídia gravada. O Ministério Público pediu a dispensa dos depoimentos pessoais dos demais requeridos, os advogados de defesa não se opuseram e o juiz deferiu. Os advogados presentes, de igual modo, pediram a dispensa da oitiva das testemunhas remanescentes, o Ministério Público não se opôs e o juiz deferiu. Encerrada a instrução, o juiz concedeu prazo sucessivo de dez dias para o Ministério Público (carga deferida de 07/10/2013 até 16/10/2013; seguindo-se prazo comum de 20 dias para os demais requeridos, sem carga (salvo acordo escrito juntado aos autos e firmado por todos advogados), que se iniciará no dia 17/10/2013, devendo haver a publicação imediata desta determinação para fins de intimação dos advogados ausentes a audiência. Todos os advogados presentes restam intimados dos termos da deliberação acima. Publique-se. Decorrido o prazo final de memoriais dos requeridos, conclua-se para julgamento. Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada a audiência. Eu, ___________, assistente, o fiz digitar. E eu, ___________, , técnico judiciário, diretor de secretaria, o subscrevi. Juiz de Direito Promotor de Justiça Advogados: Requeridos:

(30/09/2013) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Certidão Genérica

(27/09/2013) JUNTADA DE MANDADO - 001.2013/064292-5 não cumprido

(27/09/2013) JUNTADA DE PETICAO - Do Ministro Garibaldi Alves(testemunha)

(26/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/09/2013) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Certidão Genérica

(24/09/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO - carga rápida para cópia 18 volumes

(23/09/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2013/077831-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/11/2013

(23/09/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2013/077750-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/10/2013

(23/09/2013) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - "Certifico que nesta data expedi mandados para as testemunhas arroladas por Valmir Melo da Silva: Silvana Fernandes Vilar, Tadeu Carlos Olímpio e João Felipe de Medeiros."

(12/09/2013) JUNTADA DE MANDADO - 001.2013/065943-7

(09/09/2013) JUNTADA DE MANDADO - 001.2013/0642852

(08/09/2013) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - certidão de intimação

(06/09/2013) JUNTADA DE AR - Em 06 de setembro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR220170812TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0248338-45.2007.8.20.0001-042, emitido para Antônio Augusto de Almeida Borgheti. Usuário: F165977

(05/09/2013) JUNTADA DE MANDADO - 001.2013/065953-4

(05/09/2013) JUNTADA DE MANDADO - 001.2013/064298-4

(03/09/2013) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Certidão Genérica

(03/09/2013) JUNTADA DE AR - Em 03 de setembro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR220170772TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0248338-45.2007.8.20.0001-045, emitido para Rômulo de Macedo Vieira. Usuário: F165318

(30/08/2013) JUNTADA DE AR - Em 30 de agosto de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR220170809TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0248338-45.2007.8.20.0001-043, emitido para Antônio dos Santos Pedreira. Usuário: F165318

(30/08/2013) JUNTADA DE AR - Em 30 de agosto de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR220170830TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0248338-45.2007.8.20.0001-040, emitido para Fernando Antônio da Câmara Freire. Usuário: F165318

(30/08/2013) JUNTADA DE AR - Em 30 de agosto de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR220170738TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0248338-45.2007.8.20.0001-049, emitido para Garibaldi Alves Filho. Usuário: F165318

(30/08/2013) JUNTADA DE AR - Em 30 de agosto de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR220170843TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0248338-45.2007.8.20.0001-039, emitido para Cristina Lino Moreira. Usuário: F165318

(30/08/2013) JUNTADA DE AR - Em 30 de agosto de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR220170724TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0248338-45.2007.8.20.0001-050, emitido para Paulo Lopes Varella Neto. Usuário: F165318

(30/08/2013) JUNTADA DE MANDADO - 001.2013/064319-0

(28/08/2013) JUNTADA DE CARTA DEVOLVIDA - Em 28 de agosto de 2013 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR220170857TJ - Mudou-se), referente ao ofício n. 0248338-45.2007.8.20.0001-038, emitido para Empresa Brasileira de Assessoria e Consultoria Ltda. - EMBRASC. Usuário: F165977

(28/08/2013) JUNTADA DE CARTA DEVOLVIDA - Em 28 de agosto de 2013 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR220183626TJ - Desconhecido), referente ao ofício n. 0248338-45.2007.8.20.0001-051, emitido para Empresa Brasileira de Assessoria e Consultoria Ltda. - EMBRASC. Usuário: F165977

(26/08/2013) JUNTADA DE MANDADO - de intimação enviado à testemunha Fernando Gonçalves

(26/08/2013) JUNTADA DE CARTA DEVOLVIDA - Em 26 de agosto de 2013 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR220170755TJ - Desconhecido), referente ao ofício n. 0248338-45.2007.8.20.0001-048, emitido para Empresa Brasileira de Assessoria e Consultoria Ltda. - EMBRASC. Usuário: F165977

(22/08/2013) JUNTADA DE CARTA DEVOLVIDA - Em 22 de agosto de 2013 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR220170786TJ - Desconhecido), referente ao ofício n. 0248338-45.2007.8.20.0001-046, emitido para Norma Boffa dos Santos. Usuário: F165318

(22/08/2013) JUNTADA DE MANDADO - 001.2013/064310-7

(22/08/2013) JUNTADA DE MANDADO - 001.2013/064254-2

(20/08/2013) JUNTADA DE CARTA DEVOLVIDA - Em 20 de agosto de 2013 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR220170826TJ - Mudou-se), referente ao ofício n. 0248338-45.2007.8.20.0001-041, emitido para Maurício Marques dos Santos. Usuário: F165977

(17/08/2013) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Certidão Genérica

(14/08/2013) JUNTADA DE MANDADO - 001.2013/064340-9

(14/08/2013) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Expedido 03 mandados de intimação às testemunhas:Heriberto Bezerra, Maria Oliveira e Milton Barros.

(14/08/2013) EXPEDICAO DE CARTA DE INTIMACAO - Carta de Intimação-Audiência

(14/08/2013) JUNTADA DE MANDADO - 001.2013/064355-7

(14/08/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2013/065953-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2013

(14/08/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2013/065943-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2013

(14/08/2013) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Certidão Genérica

(13/08/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2013/064278-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2014

(12/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(09/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(08/08/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2013/064355-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2013 Local: Secretaria da 5ª Vara da Fazenda Pública

(08/08/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2013/064346-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/10/2013

(08/08/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2013/064310-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2013 Local: Secretaria da 5ª Vara da Fazenda Pública

(08/08/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2013/064319-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2013 Local: Secretaria da 5ª Vara da Fazenda Pública

(08/08/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2013/064292-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/09/2013 Local: Secretaria da 5ª Vara da Fazenda Pública

(08/08/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2013/064285-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2013 Local: Secretaria da 5ª Vara da Fazenda Pública

(08/08/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2013/064262-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2013

(08/08/2013) EXPEDICAO DE CARTA DE INTIMACAO - Intimação Audiência

(08/08/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2013/064254-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2013 Local: Secretaria da 5ª Vara da Fazenda Pública

(08/08/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2013/064340-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2013 Local: Secretaria da 5ª Vara da Fazenda Pública

(08/08/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2013/064298-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2013

(08/08/2013) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIDÃO DE REMESSA DE MANDADOS Processo nº 0248338-45.2007.8.20.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, expeço 10(dez) mandados de intimação para audiência, Ministério Público autor, Estado litisconsorte ativo, aos réus José Aranha, Lúcio Júnior, Valmir Silva, Genivaldo Nascimento, e às testemunhas Raimundo Júnior, Fernando Bezerra, Marcos rocha e Valmir Rocha, todos, através da Central de Cumprimento de Mandados - C.C.M. Natal/RN, 08 de agosto de 2013. João Alberto Dantas Diretor de Secretaria

(06/08/2013) JUNTADA DE PETICAO - De Rômulo Vieira com rol de testemunhas

(01/08/2013) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0177/2013 Data da Disponibilização: 31/07/2013 Data da Publicação: 01/08/2013 Número do Diário: 1379 Página: Vencimento: 06/08/2013

(31/07/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Aprazo audiência de instrução para o dia 1º/10/2013, às 9h, para oitiva das testemunhas já arroladas ou que venham a ser arroladas em 5 dias, contados da intimação do presente despacho aos advogados e procuradores, devendo constar indicação de endereço completo das testemunhas, caso requerida a intimação por oficial de justiça, desde já determinando a intimação pessoal dos requeridos (pessoas físicas) para prestar depoimento pessoal. Natal,30 de julho de 2013 AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito

(31/07/2013) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0177/2013 Teor do ato: DESPACHO Aprazo audiência de instrução para o dia 1º/10/2013, às 9h, para oitiva das testemunhas já arroladas ou que venham a ser arroladas em 5 dias, contados da intimação do presente despacho aos advogados e procuradores, devendo constar indicação de endereço completo das testemunhas, caso requerida a intimação por oficial de justiça, desde já determinando a intimação pessoal dos requeridos (pessoas físicas) para prestar depoimento pessoal. Natal,30 de julho de 2013 AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito Advogados(s): Jose Daniel Diniz (OAB 2064/RN), Waldomiro de Azevêdo Ferreira (OAB 004.112/GO), Rinaldo Reis Lima , Ricardo Cristiano Massola (OAB 272743/SP), Renier Pereira da Rocha Nunes (OAB 4907/RN), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), Marcelo de Araújo Aranha (OAB 5820/RN), Leonardo Zago Gervásio (OAB 583A/RN), Leonardo Vasconcellos Braz Galvão (OAB 5023/RN), Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN), Afonso de Ligório Bezerra Júnior , Jann Polacek Melo Cardoso , Giovanni Rosado Diógenes Paiva , Flavia Maria Quinan Ferreira (OAB 16668), Fábio Cunha Alves de Sena (OAB 5036/RN), Fabio Luiz Monte Hollanda (OAB 9048/PB), Cristina Lino Moreira (OAB 33.663/SP), Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa (OAB 5695/RN), Antenor Roberto S. de Medeiros (OAB 1840/RN), André Augusto de Castro (OAB 3898/RN), Ana Paula Chiconeli Massola (OAB 261555/SP)

(31/07/2013) AUDIENCIA - Instrução e Julgamento Data: 01/10/2013 Hora 09:00 Local: Sala padrão Situacão: Realizada

(30/07/2013) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo em 15 de julho de 2013 sem que a representante legal da EMBRASC apresentasse contestação, motivo pelo qual faço conclusão dos presentes autos ao MM. Juiz de Direito. Natal/RN, 30 de julho de 2013. Penelope Costa de Melo e Oliveira Diretora de Secretaria em Substituição

(03/07/2013) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0145/2013 Data da Disponibilização: 02/07/2013 Data da Publicação: 03/07/2013 Número do Diário: 1358 Página: 471-473

(02/07/2013) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0145/2013 Teor do ato: DESPACHO Considerando a ausência de citação da EMBRASC por alteração de endereço sem comunicação ao Juizo, renove-se o ato no endereço da representante legal, Cristina Lino, cujo endereço encontra-se às fls. 3233v Cumpra-se. Natal, 24 de maio de 2013. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito Advogados(s): Cristina Lino Moreira (OAB 33.663/SP)

(27/06/2013) JUNTADA DE AR - Em 03 de julho de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR199149983TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0248338-45.2007.8.20.0001-037, emitido para Cristina Lino Moreira. Usuário: F165318Vencimento: 15/07/2013

(04/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(04/06/2013) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - "Certifico e dou fé que nesta data expedi carta de citação à EMBRASC, através de sua Representante Legal Cristina Lino através de AR199149983."

(24/05/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Considerando a ausência de citação da EMBRASC por alteração de endereço sem comunicação ao Juizo, renove-se o ato no endereço da representante legal, Cristina Lino, cujo endereço encontra-se às fls. 3233v Cumpra-se. Natal, 24 de maio de 2013. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito

(22/05/2013) CONCLUSO PARA DESPACHO

(22/05/2013) JUNTADA DE REPLICA A CONTESTACAO - pelo Ministério Públuico autor da ação.

(22/05/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(10/05/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(09/05/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em cumprimento ao determinado na decisão de fls. 3653/3654, estes autos serão remetidos ao Ministério Público autor da ação, tomar ciência da decisão de fls. 3040/3046 e seguintes, bem como, para apresentar réplica às contestações apresentadas pelos réus. Natal/RN, 09 de maio de 2013. João Alberto Dantas Diretor de Secretaria

(09/05/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(05/04/2013) CONCLUSO PARA DESPACHO

(05/04/2013) JUNTADA DE PETICAO - Mauricio Marques

(03/04/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de peças originais de Agravo de Instrumento nº 2012.016801-7

(12/03/2013) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0054/2013 Data da Disponibilização: 11/03/2013 Data da Publicação: 12/03/2013 Número do Diário: 1282 Página: 655-656

(11/03/2013) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0054/2013 Teor do ato: DECISÃO Vistos etc. Chamo o feito à ordem para, antes de remeter os autos ao Ministério Público para réplica, como havia determinado na decisão de fls. 3653/3654, analisar as petições dos requeridos Antonio Augusto Borghetti (fls. 33273347) e Mauricio Marques (fls. 3656/3659). O réu Antonio Augusto ofereceu contestação à presente ação de improbidade administrativa requerendo, ao final, a liberação do valor penhorado em conta corrente por se tratar de pagamento de salário. Já o requerido Mauricio Marques requereu a substituição da constrição do veículo Pajero por outro de valor superior. É o que importa relatar. Decido. Em atenção à pretensão do requerido Antonio Augusto, de liberação do valor de R$ 8.499,15 bloqueado em sua conta corrente, entendo que o pleito merece deferimento. Analisando o extrato bancário acostado aos autos (fls. 3346/3347), constato que o valor bloqueado em sua corrente corresponde quase que exatamente ao valor de seu salário, protegido pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, que visa pôr a salvo de quaisquer constrições os valores percebidos a título de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,(...)", por conter natureza alimentar. Ainda, por outro lado, em analogia aos termos do inciso X do mesmo dispositivo legal, com a redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006, o saldo de poupança não será objeto de penhora até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Assim, considerando tratar-se de salário e, ainda, em valor inferior a 40 salários mínimos, torna-se imperiosa a aplicação da impenhorabilidade, merecendo acolhida o pleito do requerido. O mesmo não acontece em relação ao pleito do requerido Maurício Marques, que objetiva a substituição do veiculo constrito por outro supostamente de maior valor. Compulsando os autos, especialmente o documento referente ao veículo que se objetiva oferecer como penhora (fls. 3657), constato que se trata de bem alienado fiduciariamente à empresa financeira. Ora, quando um bem está gravado com alienação fiduciária, é do credor fiduciário a propriedade deste bem, detendo posse indireta sobre ele. O devedor fiduciário tem a posse direta, mas domínio resolúvel. Portanto, não cabe a penhora do veículo que esteja sob a regência da alienação fiduciária. Não pode o credor fiduciário responder com seus bens por dívidas de quem detém a posse direta de patrimônio seu. Logo, não merece acolhimento o pedido de substituição do bem e, consequentemente, de liberação do veículo já constrito. Pelo exposto, defiro o pedido de liberação do valor de R$ 8.499,15 formulado pelo requerido Antonio Augusto Borghetti, que deverá ser efetuado através de alvará de transferência e, por outro lado, denego o pedido do requerido Maurício Marques com relação à substituição do bem penhorado. Publique-se e intimem-se. Intime-se Ministério Público para réplica no prazo legal. Natal, 07 de março de 2013 AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito Advogados(s): Afonso de Ligório Bezerra Júnior , Antenor Roberto S. de Medeiros (OAB 1840/RN), Fábio Cunha Alves de Sena (OAB 5036/RN), Flavia Maria Quinan Ferreira (OAB 16668), Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN), Renier Pereira da Rocha Nunes (OAB 4907/RN), Waldomiro de Azevêdo Ferreira (OAB 004.112/GO)

(08/03/2013) DECISAO PROFERIDA - DECISÃO Vistos etc. Chamo o feito à ordem para, antes de remeter os autos ao Ministério Público para réplica, como havia determinado na decisão de fls. 3653/3654, analisar as petições dos requeridos Antonio Augusto Borghetti (fls. 33273347) e Mauricio Marques (fls. 3656/3659). O réu Antonio Augusto ofereceu contestação à presente ação de improbidade administrativa requerendo, ao final, a liberação do valor penhorado em conta corrente por se tratar de pagamento de salário. Já o requerido Mauricio Marques requereu a substituição da constrição do veículo Pajero por outro de valor superior. É o que importa relatar. Decido. Em atenção à pretensão do requerido Antonio Augusto, de liberação do valor de R$ 8.499,15 bloqueado em sua conta corrente, entendo que o pleito merece deferimento. Analisando o extrato bancário acostado aos autos (fls. 3346/3347), constato que o valor bloqueado em sua corrente corresponde quase que exatamente ao valor de seu salário, protegido pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, que visa pôr a salvo de quaisquer constrições os valores percebidos a título de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,(...)", por conter natureza alimentar. Ainda, por outro lado, em analogia aos termos do inciso X do mesmo dispositivo legal, com a redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006, o saldo de poupança não será objeto de penhora até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Assim, considerando tratar-se de salário e, ainda, em valor inferior a 40 salários mínimos, torna-se imperiosa a aplicação da impenhorabilidade, merecendo acolhida o pleito do requerido. O mesmo não acontece em relação ao pleito do requerido Maurício Marques, que objetiva a substituição do veiculo constrito por outro supostamente de maior valor. Compulsando os autos, especialmente o documento referente ao veículo que se objetiva oferecer como penhora (fls. 3657), constato que se trata de bem alienado fiduciariamente à empresa financeira. Ora, quando um bem está gravado com alienação fiduciária, é do credor fiduciário a propriedade deste bem, detendo posse indireta sobre ele. O devedor fiduciário tem a posse direta, mas domínio resolúvel. Portanto, não cabe a penhora do veículo que esteja sob a regência da alienação fiduciária. Não pode o credor fiduciário responder com seus bens por dívidas de quem detém a posse direta de patrimônio seu. Logo, não merece acolhimento o pedido de substituição do bem e, consequentemente, de liberação do veículo já constrito. Pelo exposto, defiro o pedido de liberação do valor de R$ 8.499,15 formulado pelo requerido Antonio Augusto Borghetti, que deverá ser efetuado através de alvará de transferência e, por outro lado, denego o pedido do requerido Maurício Marques com relação à substituição do bem penhorado. Publique-se e intimem-se. Intime-se Ministério Público para réplica no prazo legal. Natal, 07 de março de 2013 AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito

(11/12/2012) JUNTADA DE CONTESTACAO - Maurício Marques dos Santos.

(30/11/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(08/11/2012) JUNTADA DE AR - Em 08 de novembro de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR130584864TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0248338-45.2007.8.20.0001-036, emitido para Maurício Marques dos Santos. Usuário: F165318Vencimento: 19/12/2012

(08/11/2012) CONCLUSO PARA DESPACHO

(01/11/2012) JUNTADA DE PETICAO - Maurício Marques

(26/10/2012) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0363/2012 Data da Disponibilização: 25/10/2012 Data da Publicação: 26/10/2012 Número do Diário: 1195 Página: 598

(25/10/2012) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0363/2012 Teor do ato: Vistos etc... O réu Maurício Marques atravessou duas petições, em ambas, pugnando pela liberação dos valores que foram bloqueados na decisão de fls.3040/3046, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, pugnando ainda pelo afastamento do Segredo de Justiça decretado na mesma decisão, sob o argumento que este não se justificava e estaria dificultando o acesso aos termos do processo. Em atenção à primeira pretensão (de liberação dos valores bloqueados), a fls. 3236, foi determinada a intimação para que o supracitado réu apresentasse os extratos bancários dos últimos sessenta dias para que se pudesse aferir o quanto dos R$ 111.355,44 (bloqueados em suas contas pessoais) seriam impenhoráveis, em razão do alegado caráter alimentar/salarial, sendo o mesmo despacho reiterado a fls. 3488, sendo absolutamente insuficiente a juntada dos seus contracheques e atento ao fato de que a impenhorabilidade da remuneração em decorrência do caráter alimentar não protege os valores que remanescem do mês anterior, depois do pagamento do mês subsequente - transmuda-se em reserva e como tal, somente estariam protegidos pela regra da impenhorabilidade da poupança, na ausência desta, e até o limite de impenhorabilidade do valor equivalente a 40 salários mínimos (em poupança). Ora, o autor já atravessou diversas vezes a mesma petição, mas em nenhum momento cumpriu a diligência determinada por este juízo, por duas vezes (fls. 3236 e 3488) de apresentar extratos bancários dos últimos sessenta dias anteriores ao bloqueio, necessários a esclarecer se e quanto dos R$ 111.355,44 bloqueados estariam protegidos pelo impenhorabilidade legal. Diante deste quadro, à mingua da existência de comprovação de que os valores constritos seriam impenhoráveis, repito, não obstante ter sido dada a oportunidade para o réu interessado fazê-lo, por duas vezes, impõe-se denegar sua pretensão de liberação dos valores bloqueados - sem embargo da possibilidade de reapreciação da questão da impenhorabilidade dos valores bloqueados, se e quando o interessado Maurício Marques venha a apresentar os extratos bancárias de suas contas, inclusive poupança, nos 60 dias anteriores ao bloqueio quando este se digne a apresentar os documentos indicados. Em relação ao pedido do requerido Maurício Marques de que o processo não corresse em segredo de justiça, entendo que lhe assiste parcial razão, na medida em que a parte da decisão de recebimento da ação de improbidade (que acatou o pedido de segredo de justiça formulado por um dos có-réus) o fez no intuito apenas de resguardar o sigilo fiscal e bancário dos requeridos. Ocorre que o sigilo fiscal e bancário dos requeridos pode ser protegido com a decretação de sigilo fiscal e bancário, mantendo-se em envelopes lacrados os documentos de tal natureza. Observe-se que a regra geral é de que os autos são públicos e a publicidade deve permear os atos e termos do processo, sendo excepcional o segredo de justiça. Deste modo, vislumbrando a possibilidade de conciliar o resguardo do sigilo fiscal e bancário dos requeridos (em relação aos documentos desta natureza - bancário e fiscal), com a publicidade dos demais atos e termos do processo, acolho parcialmente a pretensão do requerido Maurício Marques para afastar o segredo de justiça do processo, mantendo-se apenas o sigilo dos documentos fiscais e bancários dos requeridos - o qual vai se aperfeiçoar através da colocação de tais documentos em envelopes pardos lacrados pela Secretaria deste juízo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Na sequência, logo depois de encerrado o prazo para os requeridos apresentem contestação, intime-se Ministério Público para apresentar réplica no prazo legal. Natal, 25 de outubro de 2012 AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito Advogados(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), Leonardo Vasconcellos Braz Galvão (OAB 5023/RN), Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN), Jose Daniel Diniz (OAB 2064/RN), Jann Polacek Melo Cardoso , Giovanni Rosado Diógenes Paiva , Flavia Maria Quinan Ferreira (OAB 16668), Fábio Cunha Alves de Sena (OAB 5036/RN), Leonardo Zago Gervásio (OAB 583A/RN), Marcelo de Araújo Aranha (OAB 5820/RN), Afonso de Ligório Bezerra Júnior , Renier Pereira da Rocha Nunes (OAB 4907/RN), Ricardo Cristiano Massola (OAB 272743/SP), Rinaldo Reis Lima , Waldomiro de Azevêdo Ferreira (OAB 004.112/GO), Fabio Luiz Monte Hollanda (OAB 9048/PB), Cristina Lino Moreira (OAB 33.663/SP), Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa (OAB 5695/RN), Antenor Roberto S. de Medeiros (OAB 1840/RN), André Augusto de Castro (OAB 3898/RN), Ana Paula Chiconeli Massola (OAB 261555/SP)

(25/10/2012) DECISAO PROFERIDA - Vistos etc... O réu Maurício Marques atravessou duas petições, em ambas, pugnando pela liberação dos valores que foram bloqueados na decisão de fls.3040/3046, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, pugnando ainda pelo afastamento do Segredo de Justiça decretado na mesma decisão, sob o argumento que este não se justificava e estaria dificultando o acesso aos termos do processo. Em atenção à primeira pretensão (de liberação dos valores bloqueados), a fls. 3236, foi determinada a intimação para que o supracitado réu apresentasse os extratos bancários dos últimos sessenta dias para que se pudesse aferir o quanto dos R$ 111.355,44 (bloqueados em suas contas pessoais) seriam impenhoráveis, em razão do alegado caráter alimentar/salarial, sendo o mesmo despacho reiterado a fls. 3488, sendo absolutamente insuficiente a juntada dos seus contracheques e atento ao fato de que a impenhorabilidade da remuneração em decorrência do caráter alimentar não protege os valores que remanescem do mês anterior, depois do pagamento do mês subsequente - transmuda-se em reserva e como tal, somente estariam protegidos pela regra da impenhorabilidade da poupança, na ausência desta, e até o limite de impenhorabilidade do valor equivalente a 40 salários mínimos (em poupança). Ora, o autor já atravessou diversas vezes a mesma petição, mas em nenhum momento cumpriu a diligência determinada por este juízo, por duas vezes (fls. 3236 e 3488) de apresentar extratos bancários dos últimos sessenta dias anteriores ao bloqueio, necessários a esclarecer se e quanto dos R$ 111.355,44 bloqueados estariam protegidos pelo impenhorabilidade legal. Diante deste quadro, à mingua da existência de comprovação de que os valores constritos seriam impenhoráveis, repito, não obstante ter sido dada a oportunidade para o réu interessado fazê-lo, por duas vezes, impõe-se denegar sua pretensão de liberação dos valores bloqueados - sem embargo da possibilidade de reapreciação da questão da impenhorabilidade dos valores bloqueados, se e quando o interessado Maurício Marques venha a apresentar os extratos bancárias de suas contas, inclusive poupança, nos 60 dias anteriores ao bloqueio quando este se digne a apresentar os documentos indicados. Em relação ao pedido do requerido Maurício Marques de que o processo não corresse em segredo de justiça, entendo que lhe assiste parcial razão, na medida em que a parte da decisão de recebimento da ação de improbidade (que acatou o pedido de segredo de justiça formulado por um dos có-réus) o fez no intuito apenas de resguardar o sigilo fiscal e bancário dos requeridos. Ocorre que o sigilo fiscal e bancário dos requeridos pode ser protegido com a decretação de sigilo fiscal e bancário, mantendo-se em envelopes lacrados os documentos de tal natureza. Observe-se que a regra geral é de que os autos são públicos e a publicidade deve permear os atos e termos do processo, sendo excepcional o segredo de justiça. Deste modo, vislumbrando a possibilidade de conciliar o resguardo do sigilo fiscal e bancário dos requeridos (em relação aos documentos desta natureza - bancário e fiscal), com a publicidade dos demais atos e termos do processo, acolho parcialmente a pretensão do requerido Maurício Marques para afastar o segredo de justiça do processo, mantendo-se apenas o sigilo dos documentos fiscais e bancários dos requeridos - o qual vai se aperfeiçoar através da colocação de tais documentos em envelopes pardos lacrados pela Secretaria deste juízo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Na sequência, logo depois de encerrado o prazo para os requeridos apresentem contestação, intime-se Ministério Público para apresentar réplica no prazo legal. Natal, 25 de outubro de 2012 AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito

(18/10/2012) EXPEDICAO DE CARTA DE CITACAO - Citação de Pessoa Física: Mauricio Santos

(13/04/2012) JUNTADA DE OFICIO - N°183/2012PROJU

(13/04/2012) JUNTADA DE PETICAO - Peças originais do Agravo de nº 2011.011531-2

(02/04/2012) JUNTADA DE PETICAO - Mauricio Santos

(29/02/2012) JUNTADA DE CONTESTACAO - de Romulo de Macedo Vieira, recebida em 16/02/2012

(14/02/2012) JUNTADA DE CONTESTACAO - Lúcio Júniror

(27/01/2012) JUNTADA DE PETICAO - Maurício Marques

(18/01/2012) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0008/2012 Data da Publicação: 18/01/2012 Número do Diário: 1007 Página: 493-494Vencimento: 23/01/2012

(17/01/2012) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0008/2012 Teor do ato: DESPACHO Em atenção aos dois pedidos de desbloqueio apresentados pelo réu M. M. dos S., intime-se seu advogado para juntar extrato dos 60 dias anteriores à data do bloqueio, tendo em vista que o valor remanescente de um mês, depois da entrada da remuneração subsequente perdeu a natureza alimentar. Prazo de cinco dias para juntar documentos. Não há urgência em relação às alegações da cirurgia da sua genitora, posto que esta, conforme exames acostados, tem plano de saúde. Intime-se. Natal, 13 de janeiro de 2012. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito Advogados(s): Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN), Renier Pereira da Rocha Nunes (OAB 4907/RN)

(13/01/2012) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Em atenção aos dois pedidos de desbloqueio apresentados pelo réu M. M. dos S., intime-se seu advogado para juntar extrato dos 60 dias anteriores à data do bloqueio, tendo em vista que o valor remanescente de um mês, depois da entrada da remuneração subsequente perdeu a natureza alimentar. Prazo de cinco dias para juntar documentos. Não há urgência em relação às alegações da cirurgia da sua genitora, posto que esta, conforme exames acostados, tem plano de saúde. Intime-se. Natal, 13 de janeiro de 2012. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito

(12/01/2012) JUNTADA DE CARTA DEVOLVIDA - Envelope devolvido referente ao AR de nº 050 746 515 (fls. 3206v)

(12/01/2012) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIFICO E DOU FÉ que o AR de nº 050 756 515 juntado às fls. 3206v não foi cumorido conforme carimbo dos CORREIOS constante no envelope que segue.Vencimento: 16/02/2012

(12/01/2012) JUNTADA DE PETICAO - Com documentos de Maurício Santos

(19/12/2011) JUNTADA DE PETICAO - De Maurício Santos

(19/12/2011) JUNTADA DE MANDADO - de citação enviado a Valmir Melo da Silva

(19/12/2011) JUNTADA DE CONTESTACAO - De Valmir Silva

(16/12/2011) JUNTADA DE AR - Em 16 de dezembro de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR050746135TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0248338-45.2007.8.20.0001-0-032, emitido para A. dos S. P.. Usuário: F165318

(15/12/2011) OUTROS

(08/12/2011) JUNTADA DE MANDADO - De citação enviado a Lúcio Silva

(07/12/2011) JUNTADA DE DOCUMENTO - Comprovante de transferência por determinação judicial

(05/12/2011) JUNTADA DE CONTESTACAO - de João Carlos Aranha.

(29/11/2011) JUNTADA DE CONTESTACAO - de Antonio Augusto de Almeida ( protocolada em 25 de Novembro de 2011) - via original.

(29/11/2011) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - "Certifico e dou fé que, nesta data, à fl. 3348, inicio o Volume XVII dos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0248338-45.2007.8.20.0001, em trâmite nesta 5ª Vara da Fazenda Pública."

(29/11/2011) JUNTADA DE CONTESTACAO - De Cristina Lino Moreira (protocolada em 28 de Novembro de 2011).

(29/11/2011) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - "Certifico e dou fé que, nesta data, à fl. 3347, encerro o Volume XVI dos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0248338-45.2007.8.20.0001, em trâmite nesta 5ª Vara da Fazenda Pública."

(23/11/2011) JUNTADA DE AR - Em 23 de novembro de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR050746489TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0248338-45.2007.8.20.0001-0-033, emitido para R. de M. V.. Usuário: F165318

(23/11/2011) JUNTADA DE CONTESTACAO - De Genivaldo Nascimento

(23/11/2011) JUNTADA DE OFICIO - 17793/DIJUR/DETRAN-RJ

(23/11/2011) JUNTADA DE CONTESTACAO - De Antônio Borghetti - cópia

(22/11/2011) JUNTADA DE DOCUMENTO - recibos de protocolamento de ordens judiciais

(22/11/2011) JUNTADA DE MANDADO - de citação não cumprido enviado a Maurício Santos

(22/11/2011) JUNTADA DE MANDADO - de citação enviado a João Carlos Aranha

(18/11/2011) CONTESTACAO

(17/11/2011) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - MODELO EM BRANCO

(17/11/2011) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0314/2011 Data da Publicação: 17/11/2011 Número do Diário: Página:

(16/11/2011) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO. Em atenção a petição de fls. 3236/ss, intime-se M. M. dos S. para juntar 2 últimos contracheques e extrato da referida conta nos últimos dois meses (anteriores ao bloqueio), para demonstrar a natureza alimentar dos valores bloqueados. Intime-se. Natal, 16 de novembro de 2011. Airton Pinheiro Juiz de Direito

(16/11/2011) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0314/2011 Teor do ato: DESPACHO. Em atenção a petição de fls. 3236/ss, intime-se M. M. dos S. para juntar 2 últimos contracheques e extrato da referida conta nos últimos dois meses (anteriores ao bloqueio), para demonstrar a natureza alimentar dos valores bloqueados. Intime-se. Natal, 16 de novembro de 2011. Airton Pinheiro Juiz de Direito Advogados(s): Fábio Cunha Alves de Sena (OAB 5036/RN), Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN), Leonardo Zago Gervásio (OAB 583A/RN), Renier Pereira da Rocha Nunes (OAB 4907/RN)

(10/11/2011) JUNTADA DE AR - Em 10 de novembro de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR050746594TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0248338-45.2007.8.20.0001-0-035, emitido para N. M. dos S.. Usuário: F165318

(08/11/2011) JUNTADA DE PETICAO - Maurício Santos

(04/11/2011) JUNTADA DE OFICIO - de nº1079-SJ/TJRN

(04/11/2011) JUNTADA DE AR - Em 04 de novembro de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR050745903TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0248338-45.2007.8.20.0001-0-029, emitido para C. L. M.. Usuário: F165318

(04/11/2011) JUNTADA DE AR - Em 04 de novembro de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR050746118TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0248338-45.2007.8.20.0001-0-031, emitido para A. A. de A. B.. Usuário: F165318

(04/11/2011) JUNTADA DE AR - Em 04 de novembro de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR050746064TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0248338-45.2007.8.20.0001-0-030, emitido para F. A. da C. F.. Usuário: F165318

(25/10/2011) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Certidão Genérica

(25/10/2011) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nilton Santos

(21/10/2011) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Realizado o desbloqueio conforme Agravo 2011.011531-2

(21/10/2011) JUNTADA DE OFICIO - ´nº518/1ºCC-SJ/TJRN

(20/10/2011) JUNTADA DE AR - Em 20 de outubro de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR050746515TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0248338-45.2007.8.20.0001-0-034, emitido para N. B. dos S.. Usuário: F165318( SEGUNDO CONSTA NA CARTA DEVOLVIDA O AR NAO FOI CUMPRIDA POIS A PARTE MUDOU-SE)

(19/10/2011) JUNTADA DE MANDADO - de citação enviado a Genivaldo Maia

(18/10/2011) JUNTADA DE OFICIO - Nº2676/2011-DETRAN/GO

(17/10/2011) JUNTADA DE PETICAO - Petição com procuração de advogado da parte Antônio Borghetti.

(11/10/2011) JUNTADA DE OFICIO - De nº18202/2011DETRAN/SP

(05/10/2011) JUNTADA DE CARTA DEVOLVIDA - Em 05 de outubro de 2011 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR050745656TJ - Mudou-se), referente ao ofício n. 0248338-45.2007.8.20.0001-0-028, emitido para E. B. de A. e C. LTDA. - E.. Usuário: F165318

(04/10/2011) JUNTADA DE AR - Em 04 de outubro de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR050624009TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0248338-45.2007.8.20.0001-0-023, emitido para Diretor Geral do DETRAN/GO. Usuário: F165977

(21/09/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2011/057388-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2011 Local: Secretaria da 5ª Vara da Fazenda Pública

(21/09/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2011/057396-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/12/2011

(21/09/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2011/057402-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/09/2011 Local: Secretaria da 5ª Vara da Fazenda Pública

(21/09/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2011/057393-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/12/2011 Local: Secretaria da 5ª Vara da Fazenda Pública

(21/09/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2011/057403-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2011 Local: Secretaria da 5ª Vara da Fazenda Pública

(21/09/2011) JUNTADA DE PETICAO - de Lúcio Júnior requerendo vista.

(16/09/2011) JUNTADA DE DOCUMENTO - Resposta enviada pelo Cartório do 7º Ofício de Notas de Natal, com averbações.

(16/09/2011) EXPEDICAO DE OFICIO - ao TJRN, solicitando documentos.

(16/09/2011) JUNTADA DE AR - Em 16 de setembro de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR050624180TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0248338-45.2007.8.20.0001-0-026, emitido para Diretor Geral do DETRAN/RJ. Usuário: F1508644

(16/09/2011) JUNTADA DE OFICIO - nº 816/2011, acompanhado de CD, remetidos pela Receita Federal.

(05/09/2011) JUNTADA DE PETICAO - apresentada por Valmir Melo da Silva.

(05/09/2011) JUNTADA DE AR - do 1º Ofício de Notas de Parnamirim.

(05/09/2011) JUNTADA DE AR - Em 05 de setembro de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR050624128TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0248338-45.2007.8.20.0001-0-025, emitido para Diretor Geral do DETRAN/SP. Usuário: F1508644

(05/09/2011) JUNTADA DE AR - Em 05 de setembro de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR050624074TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0248338-45.2007.8.20.0001-0-024, emitido para Diretor Geral do DETRAN/DF. Usuário: F1508644

(05/09/2011) JUNTADA DE PETICAO - apresentada por Genivaldo maia do Nascimento (com cópia de interposição de agravo de instrumento)

(29/08/2011) JUNTADA DE OFICIO - do 3º Ofício de Notas de Natal.

(29/08/2011) JUNTADA DE PETICAO - do advogado Francisco de Sousa Nunes, se excluindo da lide, na qualidade de advogado de Maurício Marques dos Santos.

(29/08/2011) JUNTADA DE AR - Em 29 de agosto de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR050624675TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0248338-45.2007.8.20.0001-0-027, emitido para Delegado(a) da Receita Federal - Natal. Usuário: F1508644

(26/08/2011) JUNTADA DE AR - Em 26 de agosto de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR050623480TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0248338-45.2007.8.20.0001-0-022, emitido para Diretor(a) Geral do DETRAN-RN. Usuário: F1508644

(26/08/2011) JUNTADA DE AR - Em 26 de agosto de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR050623309TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0248338-45.2007.8.20.0001-0-020, emitido para Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Parnamirim/RN. Usuário: F1508644

(26/08/2011) JUNTADA DE AR - Em 26 de agosto de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR050623272TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0248338-45.2007.8.20.0001-0-021, emitido para Cartório da Comarca de Nísia Floresta/RN. Usuário: F1508644

(26/08/2011) JUNTADA DE AR - Em 26 de agosto de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR050622949TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0248338-45.2007.8.20.0001-0-017, emitido para Tabelião(a) do Sétimo Ofício de Notas do Cartório de Registro de imóveis. Usuário: F1508644

(26/08/2011) JUNTADA DE AR - Em 26 de agosto de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR050623343TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0248338-45.2007.8.20.0001-0-018, emitido para 6.º Oficio de Notas da Comarca de Natal. Usuário: F1508644

(25/08/2011) JUNTADA DE AR - Em 25 de agosto de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR050623290TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0248338-45.2007.8.20.0001-0-019, emitido para TERCEIRO OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE NATAL/RN. Usuário: F1508644

(25/08/2011) JUNTADA DE OFICIO - do Cartório do 6º Ofício de Notas de Natal, informando o cumprimento da determinação judicial.

(22/08/2011) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0211/2011 Data da Publicação: 22/08/2011 Número do Diário: 912 Página:

(19/08/2011) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0211/2011 Teor do ato: DECISÃO Vistos etc... Pelo acima exposto, nos termos do art. 17, § 8°, da Lei de Improbidade, contrario sensu, recebo a presente ação de improbidade para processamento de todos os requeridos elencados na inicial, deferindo os pedidos liminares formulados na inicial, para: 1°) DECRETAR a indisponibilidade dos bens dos requeridos, A. A. de A. B., A. dos S. P., E. B. de A. e C. L. pessoa jurídica de direito privado, de seus sócios C. L. M., N.B dos S. e N. M. dos S., de F. A. da C. F, na qualidade de então vice-governador, de L. de M. D. J. e R. de M. V., na condição de então presidente e diretor administrativo financeiro da CAERN, tudo conforme Contrato nº 900038 (fls. 572/581), contra estes até o limite individual do valor suficiente para garantir a efetividade do ressarcimento do valor total que foi indevidamente transferidos à E. B. de A. e C. L, em prejuízo ao erário e no montante de R$ 1.384.548,60 (hum milhão, trezentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos); DECRETAR a indisponibilidade dos bens, nos termos da participação destes na efetivação dos pagamentos à E. B. de A. e C. L, dos requeridos G. M.do N., no valor de R$ 964.871,91 (novecentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e noventa e um centavos); J. C. A. no valor de R$ 148.735,00 (cento e quarenta e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais); M. M. dos S. no valor de R$ 1.286.048,60 (hum milhão, duzentos e oitenta e seis mil, quarenta e oito reais e sessenta centavos); V. M. da S. no valor de R$ 420.637,22 (quatrocentos e vinte mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos) - INDISPONIBILIDADE que deverá ser cumprida mediante bloqueio por penhora on line; indisponibilidade dos bens imóveis, a ser determinada e cumprida por ofício dirgido aos Cartórios de Registro Imobiliário das Comarcas de Natal, Parnamirim-RN e Nísia Floresta-RN, Rio de Janeiro-RJ, Petrópolis-RJ, Goiânia-GO, Brasília-DF e São Paulo-SP, bem como pelo impedimento de veículos em nome dos requeridos, a ser cumprido por ofício aos DETRANs do RN, RJ, GO, DF e SP. 2º) DECRETAR a quebra de sigilo Fiscal e Bancário dos demandados, oficiando-se à Receita Federal para que forneça cópia integral das declarações de Imposto de Renda, Bens e Direitos de todos os requeridos referentes aos anos-calendário de 1999, 2000, 2001 e a última apresentada (em 2010 ou 2011); REQUISITANDO às instituições financeiras que sejam identificadas pela Receita Federal conforme determinação acima, para que forneçam os extratos de todas das operações financeiras realizadas pelos requeridos nos anos de 1999 e 2000; 3) SOLICITAR à 4ª Vara Criminal desta Comarca cópia das informações fiscais e bancárias acostadas ao Inquérito Policial nº 001.06.027173-7 e ao incidente processual respectivo, nos termos do item 4 do pedido inicial (VII - Dos Pedidos); 4) SOLICITAR à 6ª Vara Criminal desta Comarca cópias dos DOCs nos valores de R$ 5.600,00 (26.10.1999) e R$ 8.000,00 (11.07.2000), em favor de M. do S. D. de O., emitidos respectivamente por A. S. P. e E. B. de A. e C. L, constantes no Processo nº 001.07.003521-1; 5º) DECRETAR O SEGREDO DE JUSTIÇA NESTE FEITO. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as providências e, ato contínuo, citem-se requeridos para apresentarem contestação em 15 dias, com cópia da presente decisão, sendo desnecessária a remessa de nova cópia da inicial, posto que todos os requeridos já receberam a cópia por ocasião da notificação para defesa escrita. Notifique-se o ente público interessado para acompanhar o feito. Natal, 18 de agosto de 2011. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito Advogados(s): Jann Polacek Melo Cardoso , Waldomiro de Azevêdo Ferreira (OAB 004.112/GO), Rinaldo Reis Lima , Ricardo Cristiano Massola (OAB 272743/SP), Renier Pereira da Rocha Nunes (OAB 4907/RN), Marcelo de Araújo Aranha (OAB 5820/RN), Leonardo Zago Gervásio (OAB 583A/RN), Leonardo Vasconcellos Braz Galvão (OAB 5023/RN), Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN), Jose Daniel Diniz (OAB 2064/RN), Afonso de Ligório Bezerra Júnior , Giovanni Rosado Diógenes Paiva , Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), Flavia Maria Quinan Ferreira (OAB 16668), Fábio Sarinho Paiva (OAB 3876/RN), Fábio Cunha Alves de Sena (OAB 5036/RN), Fabio Luiz Monte Hollanda (OAB 9048/PB), Cristina Lino Moreira (OAB 33.663/SP), Antenor Roberto S. de Medeiros (OAB 1840/RN), André Augusto de Castro (OAB 3898/RN), Ana Paula Chiconeli Massola (OAB 261555/SP)

(19/08/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(19/08/2011) JUNTADA DE PETICAO - Renúncia apresentada pelo advogado José de Ribamar de Aguiar.

(19/08/2011) JUNTADA DE PETICAO - Original da Defesa Prévia apresentada pelo demandado Nilton Mathias dos Santos.

(18/08/2011) DECISAO PROFERIDA - DECISÃO Vistos etc... Pelo acima exposto, nos termos do art. 17, § 8°, da Lei de Improbidade, contrario sensu, recebo a presente ação de improbidade para processamento de todos os requeridos elencados na inicial, deferindo os pedidos liminares formulados na inicial, para: 1°) DECRETAR a indisponibilidade dos bens dos requeridos, A. A. de A. B., A. dos S. P., E. B. de A. e C. L. pessoa jurídica de direito privado, de seus sócios C. L. M., N.B dos S. e N. M. dos S., de F. A. da C. F, na qualidade de então vice-governador, de L. de M. D. J. e R. de M. V., na condição de então presidente e diretor administrativo financeiro da CAERN, tudo conforme Contrato nº 900038 (fls. 572/581), contra estes até o limite individual do valor suficiente para garantir a efetividade do ressarcimento do valor total que foi indevidamente transferidos à E. B. de A. e C. L, em prejuízo ao erário e no montante de R$ 1.384.548,60 (hum milhão, trezentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos); DECRETAR a indisponibilidade dos bens, nos termos da participação destes na efetivação dos pagamentos à E. B. de A. e C. L, dos requeridos G. M.do N., no valor de R$ 964.871,91 (novecentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e noventa e um centavos); J. C. A. no valor de R$ 148.735,00 (cento e quarenta e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais); M. M. dos S. no valor de R$ 1.286.048,60 (hum milhão, duzentos e oitenta e seis mil, quarenta e oito reais e sessenta centavos); V. M. da S. no valor de R$ 420.637,22 (quatrocentos e vinte mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos) - INDISPONIBILIDADE que deverá ser cumprida mediante bloqueio por penhora on line; indisponibilidade dos bens imóveis, a ser determinada e cumprida por ofício dirgido aos Cartórios de Registro Imobiliário das Comarcas de Natal, Parnamirim-RN e Nísia Floresta-RN, Rio de Janeiro-RJ, Petrópolis-RJ, Goiânia-GO, Brasília-DF e São Paulo-SP, bem como pelo impedimento de veículos em nome dos requeridos, a ser cumprido por ofício aos DETRANs do RN, RJ, GO, DF e SP. 2º) DECRETAR a quebra de sigilo Fiscal e Bancário dos demandados, oficiando-se à Receita Federal para que forneça cópia integral das declarações de Imposto de Renda, Bens e Direitos de todos os requeridos referentes aos anos-calendário de 1999, 2000, 2001 e a última apresentada (em 2010 ou 2011); REQUISITANDO às instituições financeiras que sejam identificadas pela Receita Federal conforme determinação acima, para que forneçam os extratos de todas das operações financeiras realizadas pelos requeridos nos anos de 1999 e 2000; 3) SOLICITAR à 4ª Vara Criminal desta Comarca cópia das informações fiscais e bancárias acostadas ao Inquérito Policial nº 001.06.027173-7 e ao incidente processual respectivo, nos termos do item 4 do pedido inicial (VII - Dos Pedidos); 4) SOLICITAR à 6ª Vara Criminal desta Comarca cópias dos DOCs nos valores de R$ 5.600,00 (26.10.1999) e R$ 8.000,00 (11.07.2000), em favor de M. do S. D. de O., emitidos respectivamente por A. S. P. e E. B. de A. e C. L, constantes no Processo nº 001.07.003521-1; 5º) DECRETAR O SEGREDO DE JUSTIÇA NESTE FEITO. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as providências e, ato contínuo, citem-se requeridos para apresentarem contestação em 15 dias, com cópia da presente decisão, sendo desnecessária a remessa de nova cópia da inicial, posto que todos os requeridos já receberam a cópia por ocasião da notificação para defesa escrita. Notifique-se o ente público interessado para acompanhar o feito. Natal, 18 de agosto de 2011. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito

(02/08/2011) CONCLUSO PARA DECISAO

(28/07/2011) JUNTADA DE PETICAO - Manifestação prévia de Nilthon Santos

(26/07/2011) JUNTADA DE PETICAO - Manifestação prévia de Rômulo Vieira

(07/07/2011) JUNTADA DE AR - Em 07 de julho de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR034401060TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0248338-45.2007.8.20.0001-0-015, emitido para Rômulo de Macedo Vieira. Usuário: F165318

(07/07/2011) JUNTADA DE AR - Em 07 de julho de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR034400682TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0248338-45.2007.8.20.0001-0-014, emitido para Nilton Mathias dos Santos. Usuário: F165318

(07/07/2011) JUNTADA DE CARTA DEVOLVIDA - Em 07 de julho de 2011 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR034399281TJ - Mudou-se), referente ao ofício n. 0248338-45.2007.8.20.0001-0-013, emitido para EMBRASC - Empresa Brasileira de Assessoria e Consultoria Ltda.. Usuário: F165318(Aguardando decurso de prazo para os notificados apresentarem defesa prévia até 22/07/2011 - os demais ARS foram cumpridos) Vencimento: 22/07/2011

(16/06/2011) JUNTADA DE PETICAO - do Estado do RN

(09/06/2011) JUNTADA DE MANDADO - de notificação enviado ao Estado do RN

(03/06/2011) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - "Certifico e dou fé que, nesta data, expedi um mandado de notificação ao Estado do RN, através da CCM."

(03/06/2011) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - "Certifico e dou fé que, nesta data, expedi três cartas de notificação a Rômulo de Macedo Vieira, pelo AR034401060TJ, a Nilton Mathias dos Santos, pelo AR034400682TJ, e ao diretor-presidente da EMBRASC, Nilton Mathias dos Santos, pelo AR034399281TJ, todos através dos Correios."

(01/06/2011) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO 1) Notifique-se os dois requeridos ainda não encontrados, por carta a/r, dirigida aos endereços constantes nas consultas anexas ao presente despacho, com cópia da inicial - no caso de Nilton Mathias, expeça-se duas cartas, uma para o seu endereço pessoal e outra para o endereço da sede da empresa da qual é diretor (conforme consultas anexas); 2) Sem prejuízo do cumprimento acima, notifique-se o Estado do RN, com cópia da inicial, para, em 10 dias, indicar se tem interesse jurídico no feito já que a eventual lesada pelas condutas atacadas é a CAERN, empresa de economia mista, que goza de autonomia patrimonial e administrativa e que, via de regra, está afeta ao julgamento no âmbito das Varas Cíveis. Natal,01 de junho de 2011 AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito

(01/06/2011) EXPEDICAO DE CARTA DE CITACAO - Ação Civil de Improbidade Administrativa

(01/06/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2011/029948-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/06/2011

(06/05/2011) JUNTADA DE PETICAO - do Representante do Ministério Público

(05/05/2011) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR - Defesa do Patrimônio Público

(13/04/2011) JUNTADA DE PETICAO - Maurício Santos.

(08/02/2011) EXPEDIR OFICIO

(08/02/2011) CERTIDAO DA PUBLICACAO NO DJE - Relação :0032/2011 Data de Publicação: 09/02/2011 Data Circulação: Número do Diário: Página: Data de Vencimento:

(07/02/2011) AGUARDANDO RELACAO PUBLICACAO NO DJE - Relação: 0032/2011

(03/02/2011) RECEBIMENTO

(02/02/2011) DESPACHO PROFERIDO - Analisando os autos, observa-se que restaram frustradas as tentativas de notificação prévia dos requeridos NILTON MATHIAS DOS SANTOS e ROMULO MACEDO VIEIRA - ato indispensável e prévio a análise de recebimento ou não da ação. Sendo assim, defiro as diligências apresentados pelo Ministério Público (fls. 2334/2348) no afã de obter o endereço atual dos requeridos - oficie-se solicitando resposta em 10 dias. Apresentado os endereços, independente de nova conclusão, notifique-se os requeridos acima para apresentarem resposta escrita em 15 dias e, decorrido o prazo de resposta preliminar, conclua-se para apreciar recebimento fundamentado.

(15/12/2010) AGUARDANDO DESPACHO

(13/12/2010) JUNTADA DE PETICAO - da parte ré com procuração de novo advogado

(25/08/2009) JUNTADA DE PETICAO - De advogada da EMBRASC com substabelecimento

(25/08/2009) AGUARDANDO DESPACHO

(26/05/2009) OUTROS - Anexos na estante de ferro.

(04/03/2009) JUNTADA DE PETICAO - apresentada por Maurício Marques dos Santos em 27/02/09, solicitando a expedição de certidão narrativa.

(04/03/2009) CONCLUSO PARA DESPACHO

(04/03/2009) JUNTADA DE PETICAO - apresentada por Maurício Marques dos Santos em 18/02/09, reiterando o pedido de apreciação de suscitação de preliminar de prescrição.

(02/03/2009) OUTROS - de Mauricio Marques, recebida em 27.02.09.

(27/02/2009) OUTROS - petição da parte autora

(18/02/2009) OUTROS - petição do réu Maurício Marques dos Santos

(05/12/2008) CONCLUSO PARA DESPACHO

(11/09/2008) CONCLUSO PARA DESPACHO

(11/09/2008) JUNTADA DE PETICAO - do ministério Público com documentos, protocolada em 25.08.08.

(05/08/2008) AUTOS DEVOLVIDOS PELO MINISTERIO PUBLICO

(05/08/2008) CONCLUSO PARA DESPACHO

(05/08/2008) JUNTADA DE PETICAO - do Ministério Público

(28/07/2008) CARGA AO MINISTERIO PUBLICO

(24/07/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(24/07/2008) CERTIDAO DA PUBLICACAO NO DJE - Relação : 168/2008 Data de Publicação: 24/07/2008 Data Circulação: Número do Diário: Página: Data de Vencimento:

(23/07/2008) AGUARDANDO RELACAO PUBLICACAO NO DJE - Relação: 0168/2008

(17/07/2008) OUTROS - petição da parte ré

(16/07/2008) JUNTADA DE PETICAO - Da parte Mauricio Marques. Publicar despacho.

(14/07/2008) RECEBIMENTO

(14/07/2008) DESPACHO PROFERIDO - Intime-se o Ministério Público autor (Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público), para se manifestar sobre a certidão de fl. 2327, notadamente quanto às devoluções das notificações dos réus Rômulo de Macedo Vieira e Nilton Mathias dos Santos, bem como para se pronunciar sobre as preliminares suscitadas nas defesas prévias. Publique-se.

(29/05/2008) JUNTADA DE PETICAO - de Maurício Marques dos Santos.

(29/05/2008) CONCLUSO PARA DESPACHO - Após a juntada da petição, os autos continuam conclusos ao M.M. juiz desta 5a VFP, desde 11/04/08.

(11/04/2008) CONCLUSO PARA DESPACHO

(11/04/2008) CERTIFICADO OUTROS - Certifico e dou fé que foram apresentadas as manifestações prévias dos seguintes réus: Maurício Marques dos Santos (fls. 1157/1181, bem como petição de fls. 1376/1385)), Genivaldo Maia do Nascimento (fls. 1182/1352), João Carlos Aranha (fls. 1353/1375), Fernando Antônio da Câmara Freire (fls. 1386/1432), EMBRASC-Empresa Brasileira de Assessoria e Consultoria e Cristina Lino Moreira, em conjunto (fls. 1433/1978), Valmir Melo da Silva (fls. 1979/2313) e Antônio Augusto de Almeida Borgheti (fls. 2314/2325). Certifico, ainda, que foram devolvidos a esta Secretaria, sem o devido cumprimento, as cartas de notificação e mandados de notificação endereçados aos seguintes réus: Rômulo de Macedo Vieira (fl. 1155) e Nilton Mathias dos Santos (fl. 1156). Certifico, por fim, que não foram apresentadas as manifestações dos réus Lúcio de Medeiros Dantas Júnior (intimado por mandado à fl. 1149), Norma Boffa dos Santos e Antônio dos Santos Pedreira (intimados por AR às fls. 1153 e 1154v, respectivamente.

(03/04/2008) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - de antonio augusto de almeida.

(02/04/2008) OUTROS - Petição de Antônio Augusto de Almeida Borghetti.

(25/03/2008) JUNTADA DE PETICAO - referente a Manifestação prévia de Valmir Melo da Silva.

(25/03/2008) AGUARDANDO DESPACHO - após a juntada da petição retro, os autos continuam aguardando despacho desde 20/02/2008

(06/03/2008) CERTIFICADO OUTROS - "Certifico e dou fé que nesta data à fl. 1450 encerro o Volume VII dos autos da Ação Civil Pública de nº 001.07.248338-6."

(06/03/2008) CERTIFICADO OUTROS - "Certifico e dou fé que nesta data inicio o Volume X dos autos da Ação Civil Pública 001.07.248338-6."

(06/03/2008) CERTIFICADO OUTROS - "Certifico e dou fé que nesta data encerro o Volume IX dos autos da Ação Civil Pública."

(06/03/2008) CERTIFICADO OUTROS - "Certifico e dou fé que nesta data inicio o Volume IX dos autos da Ação Civil Pública."

(06/03/2008) CERTIFICADO OUTROS - "Certifico e dou fé que nesta data inicio o Volume IX dos autos da Ação Cívil Pública."

(06/03/2008) CERTIFICADO OUTROS - "Certifico e dou fé que nesta data encerro o Volume VIII dos autos da Ação Cívil Pública"

(06/03/2008) CERTIFICADO OUTROS - "Certifico e dou fé que nesta data inicio o Volume VIII dos autos da Ação Civil Pública 001.07.248338-6."

(06/03/2008) JUNTADA DE PETICAO - do requerido Fernando Freire, entregue em Secretaria dia 05.03.08.

(06/03/2008) JUNTADA DE PETICAO - dos requeridos CRISTINA LINO MOREIRA e EMBRASC EMPRESA BRASILEIRA DE ASSESSORIA E CONSULTORIA S/A.

(06/03/2008) AGUARDANDO DECURSO DO PRAZO

(29/02/2008) CERTIFICADO OUTROS

(29/02/2008) JUNTADA DE PETICAO - do réu Maurício Marques dos Santos.

(27/02/2008) JUNTADA DE PETICAO - do Sr. João Carlos Aranha com procuração

(27/02/2008) CONCLUSO PARA DESPACHO - após a juntada de petição os autos continuam conclusos desde 20.02.2008 para despacho.

(26/02/2008) JUNTADA DE PETICAO - de manifestação prévia do réu Genivaldo Maia do Nascimento.

(26/02/2008) AGUARDANDO DESPACHO - após a juntada retro, os autos continuam conclusos ao MM. Juiz desde 20/02/08.

(22/02/2008) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - do réu mauricio marques dos santos.

(20/02/2008) JUNTADA DE AR - nº 541 102 008TJ.

(20/02/2008) JUNTADA DE AR - nº 541 101 872TJ.

(20/02/2008) JUNTADA DE AR - nº 541 102 229TJ.

(20/02/2008) JUNTADA DE AR - nº 541 102 379TJ, devolvido.

(20/02/2008) JUNTADA DE AR - nº 541 101 930TJ.

(20/02/2008) JUNTADA DE AR - nº 541 102 060TJ.

(20/02/2008) CONCLUSO PARA DESPACHO

(20/02/2008) JUNTADA DE AR - nº 541 102 158TJ, devolvido.

(20/02/2008) JUNTADA DE AR - nº 541 102 100TJ.

(19/02/2008) JUNTADA DE MANDADO - de notificação a João Carlos Aranha.

(19/02/2008) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AR - de 07 ARs.

(15/02/2008) JUNTADA DE AR - nº 541101872TJ, devolvido.

(15/02/2008) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADOS - de 01 mandado e 07 ARS.

(13/02/2008) JUNTADA DE MANDADO - de notificação ao réu Genivaldo Maia do Nascimento.

(13/02/2008) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADOS - de 01 mandado e 08 ARS.

(12/02/2008) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADOS - de 02 mandados e 08 ARS.

(12/02/2008) JUNTADA DE MANDADO - de notificação ao réu Lúcio de Medeiros Dantas Jr.

(25/01/2008) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADOS - e 03 ARs

(25/01/2008) CERTIDAO DA PUBLICACAO NO DJE - Relação :0017/2008 Data de Publicação: 25/01/2008 Data Circulação: Número do Diário: 56 Página: Data de Vencimento:

(24/01/2008) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADOS - 03 e 08 ARs

(24/01/2008) AGUARDANDO RELACAO PUBLICACAO NO DJE - Relação: 0017/2008

(24/01/2008) JUNTADA DE MANDADO - De notificação enviado ao Sr Fernando Freire.

(24/01/2008) JUNTADA DE MANDADO - De notificação enviado ao réu Valmir Melo.

(22/01/2008) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADOS - 05 mandados e 08 AR's

(22/01/2008) CERTIFICADO OUTROS - expedi 01 carta de notificação a EMBRASC, através do AR nº 541 101 372 TJ.

(22/01/2008) CERTIFICADO OUTROS - Expedi uma carta de intimação ao réu Antônio dos Santos, através da AR nº 541 102 100 TJ.

(22/01/2008) CERTIFICADO OUTROS - expedi 01 carta de notificação ao réu Nilton Mathias, através do AR nº 541 102 158 TJ.

(22/01/2008) CERTIFICADO OUTROS - expedi 01 carta de intimação ao réu Maurício Marques, através do AR nº 541 102 008 TJ.

(22/01/2008) CERTIFICADO OUTROS - expedi uma carta de notificação ao Réu Rômulo Macedo, através do AR nº 541 102 379 TJ

(22/01/2008) CERTIFICADO OUTROS - expedi 05 mandados de notificação aos réus Genivaldo, Valmir, João Carlos, Fernando Freire e Lùcio, atravésd o CCM.

(22/01/2008) CERTIFICADO OUTROS - expedi 01 carta de notificação à ré Norma Boffa, através do AR nº 541 102 229 TJ.

(22/01/2008) CERTIFICADO OUTROS - expedi 01 carta de intimação à ré Cristina Lino, através do AR nº 541 101 930 TJ.

(21/01/2008) CERTIFICADO OUTROS - expedi 01 carta de intimação ao Réu Antônio Augusto através do AR nº 541 102 060 TJ.

(21/01/2008) MANDADO EXPEDIDO

(18/01/2008) DESPACHO PROFERIDO - De acordo com o art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429, de 02.06.1992, autuada a presente ação civil pública de responsabilização pela prática de atos de improbidade administrativa, proceda-se à notificação dos requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam oferecer manifestação prévia escrita instruída com documentos e justificações. Publique-se.

(19/12/2007) RECEBIMENTO

(18/12/2007) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO