(11/02/2022) BAIXA DEFINITIVA
(11/02/2022) RECEBIDOS OS AUTOS PELA CONTADORIA - Recebidos os autos na contadoria
(02/02/2022) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.22.80018835-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 02/02/2022 17:43
(02/02/2022) MANIFESTACAO DO PROMOTOR
(27/01/2022) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0003/2022 Data da Publicação: 20/01/2022 Número do Diário: 3245
(18/01/2022) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0003/2022 Teor do ato: Processo transitado em julgado e sem requerimentos pendentes. Baixa e arquivamento, com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Daniel Fábio Jacob Nogueira (OAB 3136/AM), Luciany Mota Bezerra de Oliveira (OAB 5679/AM), André Luiz Farias de Oliveira (OAB 2419/AM), Ivana da Cunha Leite Ruiz (OAB 4814/AM), Marcos dos Santos Carmo Filho (OAB 6818/AM)
(17/01/2022) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
(14/01/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Processo transitado em julgado e sem requerimentos pendentes. Baixa e arquivamento, com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se.
(20/12/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/12/2021) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR SORTEIO - Res. 29/2021 - TJAM.
(15/12/2021) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico que, nesta data faço remessa dos autos à Distribuição conforme Resolução nº 29 de 09 de novembro de 2021, a qual transformou a 5ª Vara da Fazenda Pública em Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 15 de dezembro de 2021. Eu, Marco Antônio Teixeira da Silva, p/ Diretora de Secretaria, confiro. (C425)
(14/12/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.21.80234502-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 14/12/2021 10:54
(14/12/2021) MANIFESTACAO DO PROMOTOR
(06/12/2021) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0252/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3221
(03/12/2021) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0252/2021 Teor do ato: De ordem do MM. Juiz de Direito e nos termos do art. 1º, XXX do Provimento nº 63/02-CGJ, INTIMO as partes acerca do retorno dos presentes autos ao 1º Grau para, querendo, se manifestarem em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.. Manaus, 29 de novembro de 2021. Marco Antonio Teixeira da Silva Diretor de Secretaria Advogados(s): Daniel Fábio Jacob Nogueira (OAB 3136/AM), Luciany Mota Bezerra de Oliveira (OAB 5679/AM), André Luiz Farias de Oliveira (OAB 2419/AM), Ivana da Cunha Leite Ruiz (OAB 4814/AM), Marcos dos Santos Carmo Filho (OAB 6818/AM)
(02/12/2021) VISTA A PARTE - De ordem do MM. Juiz de Direito e nos termos do art. 1º, XXX do Provimento nº 63/02-CGJ, INTIMO as partes acerca do retorno dos presentes autos ao 1º Grau para, querendo, se manifestarem em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.. Manaus, 29 de novembro de 2021. Marco Antonio Teixeira da Silva Diretor de Secretaria
(02/12/2021) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
(26/11/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DA SEGUNDA INSTANCIA RECURSO ELETRONICO - Data do julgamento: 22/03/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0242024-20.2013.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer ministerial, CONHECER do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto condutor desta decisão, mantendo, in totum, os termos da sentença monocrática. Situação do provimento: Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa
(04/12/2019) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(17/09/2019) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(11/09/2016) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(08/09/2016) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(15/08/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Aos Apelados, para apresentarem contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, NCPC). Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se.
(07/05/2015) OUTRAS DECISOES - A matéria é de direito e de prova exclusivamente documental, motivo pelo qual, nos moldes do art. 330, I, do CPC, decido pelo julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Manaus, 07 de maio de 2015. Dr. Ronnie Frank Torres Stone. Juiz de Direito
(19/03/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a contestação do Réu, Vicente de paulo Queiroz Nogueira (fls. 3029/3054). Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 16 de março de 2015. Ronnie Frank Torres Stone Juiz de Direito
(20/09/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O CERTIFICO a TEMPESTIVIDADE das contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas pelos Réus, Therezinha Ruiz de Oliveira (fls. 4226/4240) e Vicente de Paulo Queiroz Nogueira (fls. 4480/4499). É o que me cumpre certificar. Manaus,20 de setembro de 2016 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria C E R T I D Ã O CERTIFICO que nesta data, em cumprimento ao despacho de fl. 4421, remeto os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Amazonas em grau de recurso. É o que me cumpre certificar. Manaus, 20 de setembro de 2016 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
(20/09/2016) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 20 de setembro de 2016 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR254748503TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0242024-20.2013.8.04.0001-002, emitido para Therezinha Ruiz de Oliveira. Usuário: M30422
(20/09/2016) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 20 de setembro de 2016 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR254748477TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0242024-20.2013.8.04.0001-001, emitido para Vicente de Paula Queiroz Nogueira. Usuário: M30422
(20/09/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA A SEGUNDA INSTANCIA RECURSO ELETRONICO
(12/09/2016) PROCESSO APENSADO - Nº Protocolo: PWEB.16.60171281-7 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 11/09/2016 09:56
(11/09/2016) CONTRA-RAZOES DE APELACAO
(09/09/2016) PROCESSO APENSADO - Nº Protocolo: PWEB.16.60170223-4 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 08/09/2016 23:01
(08/09/2016) CONTRA-RAZOES DE APELACAO
(01/09/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.16.60166091-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 31/08/2016 13:39
(31/08/2016) PETICAO SIMPLES
(23/08/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Processo n°:0242024-20.2013.8.04.0001 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROC Requerente:Ministério Público do Estado do Amazonas Requerido:Therezinha Ruiz de Oliveira e outro V I S T A Aos 22 de agosto de 2016, faço vista destes autos a Dra. Wandette de Oliveira Netto Promotora de Justiça da 79ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa do Patrimônio Público, para ciência do despacho de fl. 4221. É o que me cumpre certificar. Manaus,22 de agosto de 2016 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
(17/08/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0121/2016 Data da Disponibilização: 17/08/2016 Data da Publicação: 18/08/2016 Número do Diário: 1985 Página: 123/126
(16/08/2016) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0121/2016 Teor do ato: Aos Apelados, para apresentarem contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, NCPC). Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Daniel Fábio Jacob Nogueira (OAB 3136/AM), Luciany Mota Bezerra de Oliveira (OAB 5679/AM), André Luiz Farias de Oliveira (OAB 2419/AM), Ivana da Cunha Leite (OAB 4814/AM), Ketlen Anne Pontes Pina (OAB 4818/AM), Marcos Ricardo Herszon Cavalcanti (OAB 2324/AM), Marcos dos Santos Carmo Filho (OAB 6818/AM)
(15/08/2016) DESPACHO - Aos Apelados, para apresentarem contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, NCPC). Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se.
(04/08/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.16.60146067-2 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 03/08/2016 11:14
(04/08/2016) CERTIFICADA A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - Tempestividade da Apelação + Conclusão
(03/08/2016) RECURSO DE APELACAO
(21/06/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0088/2016 Data da Disponibilização: 21/06/2016 Data da Publicação: 22/06/2016 Número do Diário: 1946 Página: 153
(20/06/2016) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0088/2016 Teor do ato: Decisão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, em razão da inexistência de comprovação do dolo ou culpa nas condutas praticadas pelos Requeridos, bem como inexistência da comprovação de dano ao erário, não restando configurado por parte dos Requeridos violação aos dispositivos da Lei n.º 8429/92 relativamente ao objeto destes autos. Diante da inexistência de comprovação de má-fé, isento o Autor do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85. P.R.I. Manaus, 16 de junho de 2016. Cezar Luiz Bandiera, Juiz de Direito. Advogados(s): Daniel Fábio Jacob Nogueira (OAB 3136/AM), Luciany Mota Bezerra de Oliveira (OAB 5679/AM), André Luiz Farias de Oliveira (OAB 2419/AM), Ivana da Cunha Leite (OAB 4814/AM), Ketlen Anne Pontes Pina (OAB 4818/AM), Marcos Ricardo Herszon Cavalcanti (OAB 2324/AM), Marcos dos Santos Carmo Filho (OAB 6818/AM)
(16/06/2016) JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO - Decisão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, em razão da inexistência de comprovação do dolo ou culpa nas condutas praticadas pelos Requeridos, bem como inexistência da comprovação de dano ao erário, não restando configurado por parte dos Requeridos violação aos dispositivos da Lei n.º 8429/92 relativamente ao objeto destes autos. Diante da inexistência de comprovação de má-fé, isento o Autor do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85. P.R.I. Manaus, 16 de junho de 2016. Cezar Luiz Bandiera, Juiz de Direito.
(16/06/2016) AUTOS COM VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - TERMO DE VISTA - MP CERTIFICO que nesta data remeto os presentes autos ao Ministério Público - 79ª Promotoria de Justiça - para ciência da sentença de fls. 4195/4207. É o que me cumpre certificar. Manaus, 16 de junho de 2016 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
(14/10/2015) PROVIMENTO DE CORREICAO - [ ] Processo em ordem. [X] Ao Juiz para impulsionar os autos. [ ] Ao Juiz para verificar eventual progressão de regime/livramento condicional do(s) réu(s). [ ] Ao Escrivão/Diretor para Cumprimento de Despacho/Decisão Interlocutória/Sentença de fls. [ ] Ao Escrivão/Diretor para Cumprimento do Provimento de fls., no prazo de 15 dias informando a Corregedoria-Geral de Justiça, sob pena de responsabilidade disciplinar. [ ] Ao Escrivão/Diretor para fazer Conclusão dos autos ao Juiz. [ ] Ao Escrivão/Diretor para certificar o cumprimento da diligencia de fls. Após, conclusão. [ ] Ao Escrivão/Diretor para solicitar a devolução imediata do mandado. [ ] Ao Escrivão/Diretor para arquivar os autos. [ ] Outros.
(29/05/2015) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.15.60082859-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 29/05/2015 08:42
(29/05/2015) CONCLUSOS PARA SENTENCA - CONCLUSÃOVencimento: 10/06/2015
(29/05/2015) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(29/05/2015) PETICAO SIMPLES
(12/05/2015) CERTIDAO EXPEDIDA - Processo n°:0242024-20.2013.8.04.0001 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROC Requerente:Ministério Público do Estado do Amazonas Requerido:Therezinha Ruiz de Oliveira e outro V I S T A Aos 12 de maio de 2015, faço vista destes autos à Dra. Wandete de Oliveira Netto, Promotora de Justiça da 79ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa do Patrimônio Público, para ciência da decisão de fl. 4.188. É o que me cumpre certificar. Manaus, 12 de maio de 2015 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria R E M E S S A CERTIFICO que nesta data remeto os presentes autos ao Ministério Público - 79ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa do Patrimônio Público - para manifestação no prazo legal. O referido é verdade, e dou fé. Manaus, 12 de maio de 2015 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
(11/05/2015) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0058/2015 Data da Disponibilização: 11/05/2015 Data da Publicação: 12/05/2015 Número do Diário: 1680 Página: 87/91
(08/05/2015) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0058/2015 Teor do ato: A matéria é de direito e de prova exclusivamente documental, motivo pelo qual, nos moldes do art. 330, I, do CPC, decido pelo julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Manaus, 07 de maio de 2015. Dr. Ronnie Frank Torres Stone. Juiz de Direito Advogados(s): André Luiz Farias de Oliveira (OAB 2419/AM), Ivana da Cunha Leite (OAB 4814/AM), Ketlen Anne Pontes Pina (OAB 4818/AM), Luciany Mota Bezerra de Oliveira (OAB 5679/AM), Marcos dos Santos Carmo Filho (OAB 6818/AM), Marcos Ricardo Herszon Cavalcanti (OAB 2324/AM), Daniel Fábio Jacob Nogueira (OAB 3136/AM)
(07/05/2015) DECISAO INTERLOCUTORIA - A matéria é de direito e de prova exclusivamente documental, motivo pelo qual, nos moldes do art. 330, I, do CPC, decido pelo julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Manaus, 07 de maio de 2015. Dr. Ronnie Frank Torres Stone. Juiz de Direito
(09/04/2015) CERTIDAO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico a tempestividade da réplica à contestação apresentada pelo autor, Ministério Público do Estado do Amazonas, às fls. 4.180/4.186. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,09 de abril de 2015 Marco Antonio Teixeira da Silva Diretor de Secretaria em exercício Aos 09 de abril de 2015, faço estes autos conclusos ao Dr. Ronnie Frank Torres Stone, Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública Municipal, do que para constar, lavro este termo. Eu, Marco Antonio Teixeira da Silva, Diretor de Secretaria em exercício, subscrevi e assino.
(09/04/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/04/2015) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(26/03/2015) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0033/2015 Data da Disponibilização: 26/03/2015 Data da Publicação: 27/03/2015 Número do Diário: 1653 Página: 71/78
(25/03/2015) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0033/2015 Teor do ato: Dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a contestação do Réu, Vicente de paulo Queiroz Nogueira (fls. 3029/3054). Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 16 de março de 2015. Ronnie Frank Torres Stone Juiz de Direito Advogados(s): André Luiz Farias de Oliveira (OAB 2419/AM), Daniel Fábio Jacob Nogueira (OAB 3136/AM), Ivana da Cunha Leite (OAB 4814/AM), Ketlen Anne Pontes Pina (OAB 4818/AM), Marcos dos Santos Carmo Filho (OAB 6818/AM), Luciany Mota Bezerra de Oliveira (OAB 5679/AM), Marcos Ricardo Herszon Cavalcanti (OAB 2324/AM)
(20/03/2015) CERTIDAO EXPEDIDA - Processo n°:0242024-20.2013.8.04.0001 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROC Requerente:Ministério Público do Estado do Amazonas Requerido:Therezinha Ruiz de Oliveira e outro V I S T A Aos 20 de março de 2015, faço vista destes autos à Dra. Wandete de Oliveira Netto, Promotora de Justiça Titular da 79ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção do Patrimônio Público, para ciência do despacho de fl. 4176, do que para constar lavro este termo. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,20 de março de 2015. Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria R E M E S S A CERTIFICO que nesta data remeto os presentes autos à 79ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção do Patrimônio Público para manifestação no prazo legal. O referido é verdade, e dou fé. Manaus,20 de março de 2015. Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
(19/03/2015) DESPACHO - Dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a contestação do Réu, Vicente de paulo Queiroz Nogueira (fls. 3029/3054). Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 16 de março de 2015. Ronnie Frank Torres Stone Juiz de Direito
(16/03/2015) CERTIDAO EXPEDIDA - CONCLUSÃO
(16/03/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/02/2015) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(16/12/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Decurso de prazo sem manifestação das partes + Conclusão
(16/12/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0142/2014 Data da Disponibilização: 16/12/2014 Data da Publicação: 17/12/2014 Número do Diário: 1590 Página: 116/120
(15/12/2014) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0142/2014 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 4166/4167, determinando o desentranhamento da peça de fls. 3055/3107. Após, conclusos. Manaus, 11 de dezembro de 2014. Dr. Ronnie Frank Torres Stone. Juiz de Direito. Advogados(s): André Luiz Farias de Oliveira (OAB 2419/AM), Daniel Fábio Jacob Nogueira (OAB 3136/AM), Ivana da Cunha Leite (OAB 4814/AM), Ketlen Anne Pontes Pina (OAB 4818/AM), Luciany Mota Bezerra de Oliveira (OAB 5679/AM), Marcos dos Santos Carmo Filho (OAB 6818/AM), Marcos Ricardo Herszon Cavalcanti (OAB 2324/AM)
(12/12/2014) AUTOS COM VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - Processo n°:0242024-20.2013.8.04.0001 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROC Requerente:Ministério Público do Estado do Amazonas Requerido:Therezinha Ruiz de Oliveira e outro V I S T A Aos 12 de dezembro de 2014, faço vista destes autos à Dra. Wandete de Oliveita Netto, Promotora de Justiça Titular da 79ª PRODEPPP, para ciência do despacho de fl. 4169. É o que me cumpre certificar. Manaus,12 de dezembro de 2014. Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria R E M E S S A CERTIFICO que nesta data o processo em epígrafe foi posto na fila eletrônica da 79ª PRODEPPP. É o que me cumpre certificar. Manaus,12 de dezembro de 2014. Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
(12/12/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Decurso de prazo sem manifestação das partes + Conclusão
(12/12/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/12/2014) DESPACHO - Defiro o pedido de fls. 4166/4167, determinando o desentranhamento da peça de fls. 3055/3107. Após, conclusos. Manaus, 11 de dezembro de 2014. Dr. Ronnie Frank Torres Stone. Juiz de Direito.
(24/11/2014) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.14.60164976-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 19/11/2014 15:04
(24/11/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CONCLUSÃOVencimento: 04/12/2014
(19/11/2014) PEDIDO DE PROVIDENCIAS
(18/11/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0131/2014 Data da Disponibilização: 18/11/2014 Data da Publicação: 19/11/2014 Número do Diário: 1574 Página: 125/128
(18/11/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico que as peças lançadas nos cadastros processuais mencionados pelo Requerido, Vicente de Paulo Queiroz Nogueira, foram juntadas às fls. 3029/4158, conforme já certificado à fl. 4159. Certifico a tempestividade da contestação apresentada pelo Requerido
(18/11/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/11/2014) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0131/2014 Teor do ato: À Secretaria para providenciar a juntada, nestes autos, das peças lançadas nos cadastros processuais mencionados pela Requerida, observando-se a ordem sequencial lógica. Após, certifique-se se tempestiva. Por fim, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos relacionados aos cadastros processuais que foram abertos por equívoco no sistema. Cumpridas as diligências, retornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 12 de novembro de 2014. Dr. Ronnie Frank Torres Stone. Juiz de Direito Advogados(s): André Luiz Farias de Oliveira (OAB 2419/AM), Ivana da Cunha Leite (OAB 4814/AM), Daniel Fábio Jacob Nogueira (OAB 3136/AM), Ketlen Anne Pontes Pina (OAB 4818/AM), Luciany Mota Bezerra de Oliveira (OAB 5679/AM), Marcos dos Santos Carmo Filho (OAB 6818/AM), Marcos Ricardo Herszon Cavalcanti (OAB 2324/AM)
(12/11/2014) DESPACHO - À Secretaria para providenciar a juntada, nestes autos, das peças lançadas nos cadastros processuais mencionados pela Requerida, observando-se a ordem sequencial lógica. Após, certifique-se se tempestiva. Por fim, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos relacionados aos cadastros processuais que foram abertos por equívoco no sistema. Cumpridas as diligências, retornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 12 de novembro de 2014. Dr. Ronnie Frank Torres Stone. Juiz de Direito
(07/11/2014) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.14.60157394-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 06/11/2014 16:17
(06/11/2014) PEDIDO DE PROVIDENCIAS
(05/11/2014) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.14.60155523-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 04/11/2014 15:07
(05/11/2014) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS - Nº Protocolo: PWEB.14.60155523-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 04/11/2014 15:07
(05/11/2014) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(05/11/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão
(04/11/2014) PEDIDO DE PROVIDENCIAS
(17/10/2014) CERTIFICADO O DECURSO DE PRAZO - Decurso de prazo sem manifestação das partes + Conclusão
(17/10/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(29/09/2014) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 29 de setembro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR282971671TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0242024-20.2013.8.04.0001-003, emitido para Vicente de Paula Queiroz Nogueira. Usuário: E01621
(29/09/2014) JUNTADA DE AR - POSITIVO
(29/09/2014) JUNTADA DE AR - POSITIVO - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR282971671TJ é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR positivo, ressalvando que foi recebido por pessoa diversa do destinatário. É o que me cumpre certificar. Manaus, 29 de setembro de 2014 Karime Said e Said p/ Diretora de Secretaria
(11/09/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão AR Citação
(10/09/2014) CARTA EXPEDIDA - Carta de Citação - 2ª VFPM
(02/09/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Processo n°:0242024-20.2013.8.04.0001 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROC Requerente:Ministério Público do Estado do Amazonas Requerido:Therezinha Ruiz de Oliveira e outro V I S T A Aos 2 de setembro de 2014 faço vista destes autos à Dra. Wandete de Oliveira Netto, Promotora de Justiça da 79ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa do Patrimônio Público, para ciência do despacho de fl. 2019. É o que me cumpre certificar. Manaus, 2 de setembro de 2014 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
(01/09/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0101/2014 Data da Disponibilização: 29/08/2014 Data da Publicação: 01/09/2014 Número do Diário: 1520 Página: 65/92
(29/08/2014) DESPACHO - DESPACHO Tendo em vista a decisão que proveu parcialmente o agravo de instrumento interposto pelo Réu, Vicente de Paulo Queiroz Nogueira, (fls. 3005/3013) reconhecendo a imprescindibilidade da citação dos Réus para prosseguimento da ação, determino a imediata expedição de carta de citação para o Réu, Vicente de Paulo Queiroz Nogueira, no endereço de fl. 2561. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 26 de agosto de 2014. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
(28/08/2014) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0101/2014 Teor do ato: DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprio fundamentos. Processo em ordem. Faculto as partes a indicação de provas úteis ao deslinde do processo, sem requerimentos será julgado no estado. Intime-se. CUMPRA-SE. Manaus, 15 de agosto de 2014. Dr. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito Advogados(s): André Luiz Farias de Oliveira (OAB 2419/AM), Ketlen Anne Pontes Pina (OAB 4818/AM), Daniel Fábio Jacob Nogueira (OAB 3136/AM), Luciany Mota Bezerra de Oliveira (OAB 5679/AM), Marcos Ricardo Herszon Cavalcanti (OAB 2324/AM), Marcos dos Santos Carmo Filho (OAB 6818/AM)
(27/08/2014) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.14.60116103-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 26/08/2014 12:17
(26/08/2014) JUNTADA DE OFICIO
(26/08/2014) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(26/08/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão
(26/08/2014) MANIFESTACAO DO PROMOTOR
(18/08/2014) VISTOS EM CORREICAO - Processo em ordem
(15/08/2014) DECISAO INTERLOCUTORIA - DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprio fundamentos. Processo em ordem. Faculto as partes a indicação de provas úteis ao deslinde do processo, sem requerimentos será julgado no estado. Intime-se. CUMPRA-SE. Manaus, 15 de agosto de 2014. Dr. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito
(15/08/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - V I S T A Aos 15 de agosto de 2014,faço vista destes autos a Dra Wandete de Oliveira Netto Promotora de Justiça Titular da 79ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa do Patrimônio Público para intimação da decisão de fls.2.999/3.000 e manifestação no prazo legal. Para constar lavro este termo. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,15 de agosto de 2014 Marco Antonio Teixeira da Silva P/Diretora de Secretaria
(14/08/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - CERTIDÃO CERTIFICO a tempestividade da Réplica à Contestação apresentada pelo Autor, Ministério Público do Estado do Amazonas, às fls. 2991/2997. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta Cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus,13 de agosto de 2014. Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
(14/08/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(13/08/2014) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.14.60108504-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/08/2014 10:28
(13/08/2014) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS - Nº Protocolo: PWEB.14.60108504-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/08/2014 10:28
(12/08/2014) REPLICA
(31/07/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0091/2014 Data da Disponibilização: 30/07/2014 Data da Publicação: 31/07/2014 Número do Diário: 1499 Página: 47/60
(31/07/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Processo n°:0242024-20.2013.8.04.0001 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROC Requerente:Ministério Público do Estado do Amazonas Requerido:Therezinha Ruiz de Oliveira e outro V I S T A Aos 31 de julho de 2014, faço vista destes autos a Dra. Wandete de Oliveira Netto, Promotor de Justiça da 79ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa do Patrimônio Público. Do que para constar lavro este termo. É o que me cumpre certificar. Manaus,31 de julho de 2014 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria R E M E S S A CERTIFICO que, nesta data, remeto os presentes autos ao Ministério Público - 79ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa do Patrimônio Público - para manifestação no prazo legal. O referido é verdade, e dou fé. Manaus,31 de julho de 2014 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
(30/07/2014) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.14.60102174-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 30/07/2014 12:04
(30/07/2014) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS - Nº Protocolo: PWEB.14.60102174-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 30/07/2014 12:04
(30/07/2014) PETICAO SIMPLES
(29/07/2014) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0091/2014 Teor do ato: Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2012, vista ao Autor para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Manaus, 28 de julho de 2014. Camila Martins de Carvalho. Diretora de Secretaria Advogados(s): André Luiz Farias de Oliveira (OAB 2419/AM), Daniel Fábio Jacob Nogueira (OAB 3136/AM), Ketlen Anne Pontes Pina (OAB 4818/AM), Luciany Mota Bezerra de Oliveira (OAB 5679/AM), Marcos dos Santos Carmo Filho (OAB 6818/AM), Marcos Ricardo Herszon Cavalcanti (OAB 2324/AM)
(28/07/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2012, vista ao Autor para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Manaus, 28 de julho de 2014. Camila Martins de Carvalho. Diretora de Secretaria
(28/07/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Processo n°:0242024-20.2013.8.04.0001 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROC Requerente:Ministério Público do Estado do Amazonas Requerido:Therezinha Ruiz de Oliveira e outro V I S T A Aos 28 de julho de 2014, faço vista destes autos à Dra. Wandete de Oliveira Netto, Promotora de Justiça da 79ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção de Defesa do Patrimônio Público, do que para constar lavro este termo. É o que me cumpre certificar. Manaus,28 de julho de 2014. Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria R E M E S S A CERTIFICO que, nesta data, remeto os presentes autos ao Ministério Público - 79ª PRODEPPP - para manifestação no prazo legal. O referido é verdade, e dou fé. Manaus,28 de julho de 2014. Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
(16/06/2014) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.14.60082611-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/06/2014 20:19
(16/06/2014) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS - Nº Protocolo: PWEB.14.60082611-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/06/2014 20:19
(16/06/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - CERTIFICO que o Requerido, Vicente de Paulo Queiroz Nogueira, comunicou tempestivamente a interposição de Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça contra decisão de fls. 2.882/2.894. Certifico ainda, que o Requerido, Vicente de Paulo Queiroz Nogueira, requer o juízo de retratação. É o que me cumpre certificar. Manaus,13 de junho de 2014 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
(16/06/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(15/06/2014) CONTESTACAO
(04/06/2014) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.14.60077328-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 04/06/2014 10:24
(04/06/2014) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS - Nº Protocolo: PWEB.14.60077328-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 04/06/2014 10:24
(04/06/2014) PETICAO SIMPLES
(02/06/2014) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EXPEDIDA - Guia nº 001.0727883-72 - Preparos
(23/05/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Processo n°:0242024-20.2013.8.04.0001 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROC Requerente:'Ministério Público do Estado do Amazonas Requerido:Therezinha Ruiz de Oliveira e outro V I S T A Aos 23 de maio de 2014, faço vista destes autos a Dra. Wandete de Oliveira Netto, Promotor de Justiça da 79ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa do Patrimônio Público. Do que para constar lavro este termo. É o que me cumpre certificar. Manaus,23 de maio de 2014 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria R E M E S S A CERTIFICO que, nesta data, remeto os presentes autos ao Ministério Público - 79ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa do Patrimônio Público - para manifestação no prazo legal. O referido é verdade, e dou fé. Manaus,23 de maio de 2014 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
(19/05/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0063/2014 Data da Disponibilização: 19/05/2014 Data da Publicação: 20/05/2014 Número do Diário: 1454 Página: 100/112
(16/05/2014) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0063/2014 Teor do ato: Processo nº: 0242024-20.2013.8.04.0001. Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa. Requerente: 'Ministério Público do Estado do Amazonas. Requerido: Therezinha Ruiz de Oliveira, Vicente de Paula Queiroz Nogueira. DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra THEREZINHA RUIZ DE OLIVEIRA e VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA, devidamente qualificados as fls. 01-02, face à suposta prática de atos que importaram em infração ao disposto nos arts. 9, 10 e 11, da Lei 8.429/92. Relata o Ministério Público que o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas encaminhou cópias dos autos do Processo n.º 1585/2010, em que consta julgamento da prestação de contas da SEMED - Secretaria Municipal de Educação, exercício 2009, que concluiu pela irregularidade das mesmas, determinando, por via de consequência, a aplicação de multa aos responsáveis, Sra. Therezinha Ruiz de Oliveira e Sr. Vicente de Paulo Queiroz Nogueira, no valor de R$16.448,68 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), conforme documento as fls. 2.533-2.534. Segundo consta nos autos, a referida condenação se deu por base em diversas irregularidades detectadas no exercício de 2009, durante a gestão dos Requeridos à frente da SEMED, listadas as fls. 03-04. O parquet destaca como fundamentos da presente ação diversas condutas dos Requeridos que, em síntese, seriam a 1) negligência quanto ao não encaminhamento do inventário de bens patrimoniais; 2) desorganização financeira, tendo em vista o déficit orçamentário corrente e de capital; 3) locação de imóveis com dispensa de licitação sem obedecer o art. 24, inciso X, da Lei 8.666/93; 4) estocagem de alimentos em quantidade superior à demanda programada até 31/12/2009; 5) concessão de diárias sem atendimento aos critérios previstos no Decreto Municipal n.º 225/09; 6) ausência de relatório de estoque de materiais em almoxarifado, em descumprimento ao Decreto Municipal n.º 1595/93; 7) violação aos princípios, bem como dano ao erário pela locação de veículos com especificação técnica diversa da exigida no edital de pregão e renovação de contratos com veículos defasados e/ou com preços superiores aos de mercado, gerando despesa no valor de R$1.404.000,00 (um milhão, quatrocentos e quatro mil reais); 8) celebração de convênios nos quais apenas o Poder Público aporta recursos, sem previsão de obrigatoriedade de manter em conta bancária específica os valores recebidos, e plano de trabalho carente de aprovação pela autoridade competente; 9) atraso no pagamento das contas de consumo, gerando custos de R$286.307,93 (duzentos e oitenta e seis mil, trezentos e sete reais e noventa e três centavos). Diante disso, requer a punição dos Requeridos nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, n.º 8.429/92, por infração aos disposto nos arts. 9.º, 10 e 11, às sanções previstas no art. 12, bem como fazê-los devolver aos cofres públicos os valores que sob sua responsabilidade foram desperdiçados. Junta aos autos documentos de fls. 12 a 2.538, extraídos do Inquérito Civil n.º 014.2012-79.ª PRODEPPP (12 volumes). Intimado, o Município de Manaus apresentou manifestação as fls. 2.543 a 2.547, em que reserva-se o direito de não integrar a lide. Decisão interlocutória as fls. 2.549 a 2.551 declinando a competência deste juízo para julgar a matéria em favor de uma das Varas Cíveis da Capital. Entretanto, tal entendimento foi vencido por meio da Meta 18, estabelecida em reunião com o CNJ, em que restou definido que a Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas, LC n.º 17/97, seria alterada a fim de que fosse incluída na competência das Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal o julgamento das ações de improbidade administrativa e de ressarcimento ao erário, sempre que o patrimônio lesado fosse do Estado ou Município, respectivamente. Assim, foi determinado tornar sem efeito a decisão interlocutória anteriormente mencionada, tendo este juízo se declarado competente para processar o presente feito. Defesa prévia apresentada por Therezinha Ruiz de Oliveira, as fls. 2.563 a 2.576, em que informa que a decisão que condenou os Requeridos, da lavra do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas nos autos do Processo n.º 1585/2010, decisão essa que deu azo à presente ação, foi reformada em grau de recurso, para aprovar com ressalvas as contas da SEMED para o ano de 2009. Aduz a Requerida que o Ministério Público não individualizou as condutas, bem como deixou de observar as regras administrativas acerca do orçamento da prefeitura de Manaus, que impossibilitaram o aporte financeiro para gerir despesas ou obrigações por parte da Requerida, uma vez que pediu seu desligamento da SEMED em abril de 2009, permanecendo apenas três meses a frente da pasta. Sustenta que suas ações administrativas que resultaram em despesas para a secretaria municipal foram ínfimas e absolutamente escrituradas e contabilizadas a tempo, ações essas que foram aprovadas pelo TCE. A Requerida afirma que não há nexo causal que ligue as condutas imputadas à ela com o resultado dito ilícito, devendo ser promovida a análise do referido nexo caso a caso a fim de se individualizar a conduta e atribuir responsabilidades. Quanto ao déficit orçamentário, sustenta que não é sua culpa, pois não havia como manter o equilíbrio das contas no início do ano e igualmente no início de uma nova administração municipal. Acosta aos autos relação contendo os imóveis alugados, com o respectivo valor de mercado, visando demonstrar que não houve sobre-preço ou supervalorização, ou mesmo desvirtuamento da função pública. No que diz respeito à estocagem irregular de alimentos, alega ter sido culpa exclusiva da administração do anterior prefeito. Esse mesmo argumento foi utilizado para justificar a locação de veículos novos e usados. Continua sua defesa prévia informando que todas as diárias foram pagas com previalidade e os deslocamentos comprovados com a respectiva documentação. A responsabilidade pelo pagamento das contas de consumo aduz serem de responsabilidade da Secretaria de Finanças, não havendo negligência ou ilicitude. Requer seja preliminarmente indeferida a pretensão do MPE, uma vez que comprovado está que as irregularidades e supostas ilegalidades foram sanadas e os documentos e ilações nos quais se embasou aquele órgão Ministerial não mais subsistem. O Requerido Vicente de Paulo Queiroz Nogueira apresentou defesa prévia as fls. 2.827 a 2.864, cujas razões de defesa são, em suma, ausência de causa de pedir com relação ao art. 9.º da Lei 8.429/92, por inexistência de enriquecimento ilícito e pedidos de condenação juridicamente impossíveis pela prática de atos de improbidade previstos nos arts. 9.º e 11; ausência de juta causa a fundamentar a presente ação, por inexistir indícios de dano ao erário ou mesmo de conduta culposa do Requerido; o inventário de bens patrimoniais era realizado pela SEMAD à época; impossibilidade de responsabilização pelo déficit orçamentário, haja vista que era responsável apenas pela programação de desembolso e liquidação formal das despesas, cabendo à SEMEF o efetivo pagamento; não foi responsável pela maior parte das locações de imóveis abrangidas pela prestação de contas e as que foram se deram em conformidade com os preceitos que orientam o direito constitucional à educação; inexistência de prática de improbidade pelo mero risco de perecimento de alimentos; foram observados todos os requisitos para o pagamento de diárias; havia relatório de estoque de materiais de consumo, que foi apresentado ao TCE; na locação de veículos, diversamente da compra, o que se busca não é um veículo de determinada idade, mas um que efetivamente atenda à demanda dele esperada; todos os convênios celebrados observaram as minutas e orientações da Procuradoria e da Corregedoria Geral do Município. Requer o acatamento das preliminares apresentadas, ou o reconhecimento da ausência de justa causa para o prosseguimento da Ação, evidenciada pela reforma do Acórdão em que se fundou e pelos argumentos meritórios expostos, em qualquer hipótese negando-lhe prosseguimento. Despacho a fl. 2.878, determinando a intimação do Requerido Vicente de Paula Queiroz Nogueira para no prazo de 15 dias juntar instrumento de mandato, diligência que foi devidamente cumprida as fls. 2.879 e 2.880. Após, vieram-me os autos conclusos, conforme certidão de fl. 2.881. É o relatório, passo a decidir: Depreende-se do exame dos autos que os Requeridos estiveram no comando da Pasta da Secretaria Municipal de Educação - SEMED no exercício de 2009, exercício esse que teve suas contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas por meio do Acórdão n.º 454/2011 - TCE - PLENO. O fundamento da decisão se deu com base em diversas irregularidades que, durante a instrução processual naquele órgão, demonstraram dano ao erário. Assim, o Ministério Público entendeu que a apuração feita no bojo daqueles autos demonstrava a prática de atos de improbidade administrativa por parte dos Requeridos, motivo pelo qual ingressou com a presente Ação Civil Pública a fim de requerer a condenação dos réus por infração aos artigos 9, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/92 às sanções previstas no art. 12 do mesmo diploma legal, bem como o ressarcimento ao Município de Manaus de valores pagos indevidamente a título de diárias, diferença de preços de locação de veículos novos e usados, e juros e multas por atrasos no pagamento de contas de consumo. Ocorre que foi noticiado pelos Requeridos que a aludida decisão do TCE/AM foi reformada, entendendo por bem aprovar as contas com ressalvas formais, que não seriam suficientes como supedâneo de acusação de improbidade administrativa. Observo que o voto do Conselheiro Raimundo José Michiles, as fls. 2.781 a 2.792, acatado pelo Tribunal Pleno mediante o Acórdão n.º 907/2012, as fls. 2.793 e 2.794, reconheceu as justificativas apresentadas em sede de Recurso de Reconsideração pelos Requeridos. Insta esclarecer que a indigitada decisão emanada pelo TCE não vincula este juízo, que tem autonomia para verificar a subsunção dos fatos à norma, a fim de decidir se houve ou não afronta à lei de improbidade administrativa. Feita essa observação, passo à análise dos fundamentos legais de acusação apresentados pelo Ministério Público e as defesas preliminares apresentadas, bem como a decisão final do órgão de controle externo que deu azo à presente demanda. 1) Da negligência quanto ao não encaminhamento do inventário de bens patrimoniais. O primeiro ponto levantado contra os réus diz respeito à suposta negligência quanto ao não encaminhamento do Inventário de Bens Patrimoniais. Restou comprovado que a atribuição da movimentação, tombamento e demais providências relativas a esse tema é atribuição da Secretaria Municipal de Administração. Assim, incabível responsabilizar os gestores da SEMED no exercício de 2009, tampouco aplicar-lhes qualquer sanção por improbidade, haja vista não fazer parte de sua esfera de competência as providências quanto ao aludido inventário. 2) Da desorganização financeira, tendo em vista o déficit orçamentário corrente e de capital. No que tange às acusações de desorganização financeira, devido ao déficit orçamentário corrente no valor de R$142.810.609,70 e déficit no orçamento de capital no valor de R$9.017.266,01, não há comprovação nos autos de que tais valores tenham sido diretamente causados pelos Requeridos. De igual sorte, não há indícios de desvios na execução financeira da SEMED, o que deveria ser demonstrado pelo Autor como requisito indispensável para para o recebimento da petição inicial, nos termos do art. 17, §6.º da Lei n.º 8.429/1992. 3) Da locação de imóveis com dispensa de licitação sem obedecer o art. 24, inciso X, da Lei 8.666/93. As dispensas de licitação das locações de imóveis e renovações de contratos para abrigar escolas municipais que, segundo o parquet, não obedeceram o art. 24, inciso X, da Lei 8.666/93, tiveram justificativas apresentadas no sentido de fazer prevalecer o dever constitucional de oferecer educação, obedecendo ao princípio da continuidade na prestação do serviço, sob pena de prejuízo irreparável aos alunos da rede municipal. São públicos e notórios os problemas que a SEMED enfrenta com locação de imóveis para o funcionamento de unidades educacionais. Sabe-se da dificuldade que o município enfrenta em localizar nos bairros com maior demanda educacional prédios adequados, ou até mesmo terrenos com as dimensões apropriadas para a construção de escolas. Assim, é compreensível a necessidade de dispensa de licitação e renovações de contratos onde já funcionam escolas municipais, a fim de assegurar o acesso à educação. Mas, por óbvio, tal necessidade não afasta a observância da lei 8.666/93. A acusação proferida contra os Requeridos é de que os prédios locados são inadequados para funcionamento de escola, com mau fornecimento de água, salas de aula sem refrigeração adequada e problemas na drenagem de águas pluviais. Entendo que tais irregularidades, frente à demanda educacional do período apurado, não são suficientes para imputar aos réus a prática de improbidade administrativa. Nota-se que não restou comprovado nos autos que os prédios com tais problemas foram preferidos a outros que poderiam ser mais adequados, nem mesmo que medidas os gestores deveriam ter adotado para garantir o funcionamento das escolas nos mesmos bairros em que os imóveis foram locados, sem prejudicar o andamento das aulas. 4) Da estocagem de alimentos em quantidade superior à demanda programada até 31/12/2009. No que diz respeito à estocagem de alimentos em quantidade superior à demanda programada até 31/12/2009, não há indícios de que essa prática causou prejuízo ao erário. Não se demonstra com clareza o perecimento dos gêneros alimentícios, nem a efetiva demanda de alimentação do período, pois se sabe que o encerramento do ano letivo não afeta as escolas em calendário especial, não havendo, portanto, indícios suficientes da existência de ato de improbidade. 5) Da concessão de diárias sem atendimento aos critérios previstos no Decreto Municipal n.º 225/09. Uma questão bastante discutida nos autos é relativa ao pagamento de diárias que, segundo aduz o Ministério Público, não atendeu aos critérios previstos no Decreto Municipal n.º 225/09, especialmente no que se refere à falta de comprovação do deslocamento do servidor, da inscrição e certificação de participação em eventos, ausência de decretos de autorização, dentre outros. Quanto à Requerida Therezinha Ruiz de Oliveira, observo que a agente ministerial, pelo Parecer 1292/2012-MP-EPC (fl. 2.744), considerou sanadas as impropriedades para a concessão de diárias, uma vez comprovadas as exigências legais para tanto. Quanto ao Requerido Vicente de Paulo Queiroz Nogueira, o Tribunal Pleno do TCE (fl. 2.791) entendeu que o atraso na apresentação dos documentos comprobatórios de participação no evento que deu causa ao pagamento de diária da servidora Valéria Laborda Isel do Espírito Santo não justifica a imputação de responsabilização por improbidade. Diante disso, entendo que as irregularidades relativas à concessão de diárias na gestão dos Requeridos foram justificadas satisfatoriamente nos autos, não havendo indícios suficientes a justificar a caracterização de improbidade. 6) Da ausência de relatório de estoque de materiais em almoxarifado, em descumprimento ao Decreto Municipal n.º 1595/93. A indicação de descumprimento ao Decreto Municipal n.º 1.595/93 quanto à ausência de relatório de estoque de materiais em almoxarifado no exercício de 2009 encontra-se sanada, frente ao documento acostado as fls. 1.675 a 1.678. 7) Da violação aos princípios, bem como dano ao erário pela locação de veículos com especificação técnica diversa da exigida no edital de pregão e renovação de contratos com veículos defasados e/ou com preços superiores aos de mercado, gerando despesa no valor de R$1.404.000,00 (um milhão, quatrocentos e quatro mil reais). Referente a esse ponto, as defesas apresentadas e a documentação acostada não foram suficientes para justificar a inadequação dos veículos locados com as exigências editalícias. Permitir a locação de veículos com especificação técnica diversa da exigida no edital, bem como renovar os contratos com veículos defasados ou com preços superiores aos de mercado pode indicar a violação ao art. 10, inciso V, da Lei n.º 8.429/1992. Haja vista os indícios da existência de ato de improbidade constantes nos autos referente à questão ora analisada, necessário que a petição inicial seja recebida em parte, nos termos do art. 17, § 9.º da indigitada lei, para que seja oportunizada a defesa. Ressalte-se que o prosseguimento deste feito se dará somente com relação à locação de veículos no período em que os Requeridos estiveram à frente da SEMED. Passo à análise dos dois últimos pontos elencados na petição inicial do Ministério Público. 8) Da celebração de convênios nos quais apenas o Poder Público aporta recursos, sem previsão de obrigatoriedade de manter em conta bancária específica os valores recebidos, e plano de trabalho carente de aprovação pela autoridade competente. Tais falhas apontadas pela Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas são meramente formais, não havendo comprovação mediante os documentos constantes dos autos que a inobservância de tais peculiaridades desencadeou desvio ao erário. Ademais, sabe-se que, por força da Lei Municipal n.º 1.015/2006, as minutas dos convênios celebrados pela municipalidade são criadas e expedidas pela Procuradoria Geral do Município. Incabível penalizar pessoalmente o titular da pasta da Secretaria Municipal de Educação por tais omissões. Devo alertar para a necessidade de correção e adequação à lei das minutas de convênio em que há despesa por parte do Poder Público, para impedir a perpetuação injustificada dessa falha pelo Município, aptas a ocasionar futuras responsabilizações face à omissão. 9) atraso no pagamento das contas de consumo, gerando custos de R$286.307,93 (duzentos e oitenta e seis mil, trezentos e sete reais e noventa e três centavos). Esse item foi justificado nos autos, vez que aos Requeridos cabia o gerenciamento das despesas de consumo até o seu empenhamento, cabendo o pagamento e liquidação à SEMEF. Diante de todo o exposto, recebo parcialmente a petição inicial, nos termos do art. 17, § 9.º da Lei 8.429/1992 somente com relação ao item 7, referente à acusação de violação aos princípios, bem como dano ao erário pela locação de veículos com especificação técnica diversa da exigida no edital de pregão e renovação de contratos com veículos defasados e/ou com preços superiores aos de mercado, o que teria gerado despesa no valor de R$1.404.000,00 (um milhão, quatrocentos e quatro mil reais), restando as demais acusações elencadas nos itens 1 a 6 e 8 a 9 justificadas a ponto de afastar os indícios de cometimento de ato de improbidade administrativa. Quanto á comunicação dos Requeridos para a segunda fase do processo, cuja previsão legal é da citação pessoal, entendo redundante determiná-la, uma vez que os Requeridos já foram comunicados pessoalmente da existência e conteúdo da presente Ação de Improbidade Administrativa, tendo apresentado defesa preliminar por meio de advogados devidamente constituídos, conforme procurações constantes dos autos. Providência que ora se adota vai ao encontro do Enunciado n.º 12, elaborado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), em curso realizado no Tribunal de Justiça do Piauí, que primando pela economia processual, celeridade e efetividade do atuar da jurisdição, assim dispõe: Na ação civil por improbidade administrativa, notificado o réu e apresentadas as manifestações preliminares, com a relação processual triangularizada e a realização concreta do contraditório constitucionalmente assegurado, recebida a petição inicial pelo cumprimento dos requisitos previstos na lei, descabe a expedição de novo mandado de citação, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado constituído, para fins de contestação. Recomenda-se que a advertência de que não será realizada nova citação conste do mandado de notificação inicial. (Grifei). Desta feita, intime-se os Requeridos, na pessoa de seus advogados, para apresentarem contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a desnecessidade de nova citação pessoal, conforme acima explicitado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Manaus, 07 de maio de 2014. Dr. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito Advogados(s): Marcos Ricardo Herszon Cavalcanti (OAB 2324/AM), Marcos dos Santos Carmo Filho (OAB 6818/AM), Luciany Mota Bezerra de Oliveira (OAB 5679/AM), Daniel Fábio Jacob Nogueira (OAB 3136/AM), André Luiz Farias de Oliveira (OAB 2419/AM)
(13/05/2014) DECISAO INTERLOCUTORIA - Processo nº: 0242024-20.2013.8.04.0001. Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa. Requerente: 'Ministério Público do Estado do Amazonas. Requerido: Therezinha Ruiz de Oliveira, Vicente de Paula Queiroz Nogueira. DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra THEREZINHA RUIZ DE OLIVEIRA e VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA, devidamente qualificados as fls. 01-02, face à suposta prática de atos que importaram em infração ao disposto nos arts. 9, 10 e 11, da Lei 8.429/92. Relata o Ministério Público que o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas encaminhou cópias dos autos do Processo n.º 1585/2010, em que consta julgamento da prestação de contas da SEMED - Secretaria Municipal de Educação, exercício 2009, que concluiu pela irregularidade das mesmas, determinando, por via de consequência, a aplicação de multa aos responsáveis, Sra. Therezinha Ruiz de Oliveira e Sr. Vicente de Paulo Queiroz Nogueira, no valor de R$16.448,68 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), conforme documento as fls. 2.533-2.534. Segundo consta nos autos, a referida condenação se deu por base em diversas irregularidades detectadas no exercício de 2009, durante a gestão dos Requeridos à frente da SEMED, listadas as fls. 03-04. O parquet destaca como fundamentos da presente ação diversas condutas dos Requeridos que, em síntese, seriam a 1) negligência quanto ao não encaminhamento do inventário de bens patrimoniais; 2) desorganização financeira, tendo em vista o déficit orçamentário corrente e de capital; 3) locação de imóveis com dispensa de licitação sem obedecer o art. 24, inciso X, da Lei 8.666/93; 4) estocagem de alimentos em quantidade superior à demanda programada até 31/12/2009; 5) concessão de diárias sem atendimento aos critérios previstos no Decreto Municipal n.º 225/09; 6) ausência de relatório de estoque de materiais em almoxarifado, em descumprimento ao Decreto Municipal n.º 1595/93; 7) violação aos princípios, bem como dano ao erário pela locação de veículos com especificação técnica diversa da exigida no edital de pregão e renovação de contratos com veículos defasados e/ou com preços superiores aos de mercado, gerando despesa no valor de R$1.404.000,00 (um milhão, quatrocentos e quatro mil reais); 8) celebração de convênios nos quais apenas o Poder Público aporta recursos, sem previsão de obrigatoriedade de manter em conta bancária específica os valores recebidos, e plano de trabalho carente de aprovação pela autoridade competente; 9) atraso no pagamento das contas de consumo, gerando custos de R$286.307,93 (duzentos e oitenta e seis mil, trezentos e sete reais e noventa e três centavos). Diante disso, requer a punição dos Requeridos nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, n.º 8.429/92, por infração aos disposto nos arts. 9.º, 10 e 11, às sanções previstas no art. 12, bem como fazê-los devolver aos cofres públicos os valores que sob sua responsabilidade foram desperdiçados. Junta aos autos documentos de fls. 12 a 2.538, extraídos do Inquérito Civil n.º 014.2012-79.ª PRODEPPP (12 volumes). Intimado, o Município de Manaus apresentou manifestação as fls. 2.543 a 2.547, em que reserva-se o direito de não integrar a lide. Decisão interlocutória as fls. 2.549 a 2.551 declinando a competência deste juízo para julgar a matéria em favor de uma das Varas Cíveis da Capital. Entretanto, tal entendimento foi vencido por meio da Meta 18, estabelecida em reunião com o CNJ, em que restou definido que a Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas, LC n.º 17/97, seria alterada a fim de que fosse incluída na competência das Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal o julgamento das ações de improbidade administrativa e de ressarcimento ao erário, sempre que o patrimônio lesado fosse do Estado ou Município, respectivamente. Assim, foi determinado tornar sem efeito a decisão interlocutória anteriormente mencionada, tendo este juízo se declarado competente para processar o presente feito. Defesa prévia apresentada por Therezinha Ruiz de Oliveira, as fls. 2.563 a 2.576, em que informa que a decisão que condenou os Requeridos, da lavra do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas nos autos do Processo n.º 1585/2010, decisão essa que deu azo à presente ação, foi reformada em grau de recurso, para aprovar com ressalvas as contas da SEMED para o ano de 2009. Aduz a Requerida que o Ministério Público não individualizou as condutas, bem como deixou de observar as regras administrativas acerca do orçamento da prefeitura de Manaus, que impossibilitaram o aporte financeiro para gerir despesas ou obrigações por parte da Requerida, uma vez que pediu seu desligamento da SEMED em abril de 2009, permanecendo apenas três meses a frente da pasta. Sustenta que suas ações administrativas que resultaram em despesas para a secretaria municipal foram ínfimas e absolutamente escrituradas e contabilizadas a tempo, ações essas que foram aprovadas pelo TCE. A Requerida afirma que não há nexo causal que ligue as condutas imputadas à ela com o resultado dito ilícito, devendo ser promovida a análise do referido nexo caso a caso a fim de se individualizar a conduta e atribuir responsabilidades. Quanto ao déficit orçamentário, sustenta que não é sua culpa, pois não havia como manter o equilíbrio das contas no início do ano e igualmente no início de uma nova administração municipal. Acosta aos autos relação contendo os imóveis alugados, com o respectivo valor de mercado, visando demonstrar que não houve sobre-preço ou supervalorização, ou mesmo desvirtuamento da função pública. No que diz respeito à estocagem irregular de alimentos, alega ter sido culpa exclusiva da administração do anterior prefeito. Esse mesmo argumento foi utilizado para justificar a locação de veículos novos e usados. Continua sua defesa prévia informando que todas as diárias foram pagas com previalidade e os deslocamentos comprovados com a respectiva documentação. A responsabilidade pelo pagamento das contas de consumo aduz serem de responsabilidade da Secretaria de Finanças, não havendo negligência ou ilicitude. Requer seja preliminarmente indeferida a pretensão do MPE, uma vez que comprovado está que as irregularidades e supostas ilegalidades foram sanadas e os documentos e ilações nos quais se embasou aquele órgão Ministerial não mais subsistem. O Requerido Vicente de Paulo Queiroz Nogueira apresentou defesa prévia as fls. 2.827 a 2.864, cujas razões de defesa são, em suma, ausência de causa de pedir com relação ao art. 9.º da Lei 8.429/92, por inexistência de enriquecimento ilícito e pedidos de condenação juridicamente impossíveis pela prática de atos de improbidade previstos nos arts. 9.º e 11; ausência de juta causa a fundamentar a presente ação, por inexistir indícios de dano ao erário ou mesmo de conduta culposa do Requerido; o inventário de bens patrimoniais era realizado pela SEMAD à época; impossibilidade de responsabilização pelo déficit orçamentário, haja vista que era responsável apenas pela programação de desembolso e liquidação formal das despesas, cabendo à SEMEF o efetivo pagamento; não foi responsável pela maior parte das locações de imóveis abrangidas pela prestação de contas e as que foram se deram em conformidade com os preceitos que orientam o direito constitucional à educação; inexistência de prática de improbidade pelo mero risco de perecimento de alimentos; foram observados todos os requisitos para o pagamento de diárias; havia relatório de estoque de materiais de consumo, que foi apresentado ao TCE; na locação de veículos, diversamente da compra, o que se busca não é um veículo de determinada idade, mas um que efetivamente atenda à demanda dele esperada; todos os convênios celebrados observaram as minutas e orientações da Procuradoria e da Corregedoria Geral do Município. Requer o acatamento das preliminares apresentadas, ou o reconhecimento da ausência de justa causa para o prosseguimento da Ação, evidenciada pela reforma do Acórdão em que se fundou e pelos argumentos meritórios expostos, em qualquer hipótese negando-lhe prosseguimento. Despacho a fl. 2.878, determinando a intimação do Requerido Vicente de Paula Queiroz Nogueira para no prazo de 15 dias juntar instrumento de mandato, diligência que foi devidamente cumprida as fls. 2.879 e 2.880. Após, vieram-me os autos conclusos, conforme certidão de fl. 2.881. É o relatório, passo a decidir: Depreende-se do exame dos autos que os Requeridos estiveram no comando da Pasta da Secretaria Municipal de Educação - SEMED no exercício de 2009, exercício esse que teve suas contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas por meio do Acórdão n.º 454/2011 - TCE - PLENO. O fundamento da decisão se deu com base em diversas irregularidades que, durante a instrução processual naquele órgão, demonstraram dano ao erário. Assim, o Ministério Público entendeu que a apuração feita no bojo daqueles autos demonstrava a prática de atos de improbidade administrativa por parte dos Requeridos, motivo pelo qual ingressou com a presente Ação Civil Pública a fim de requerer a condenação dos réus por infração aos artigos 9, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/92 às sanções previstas no art. 12 do mesmo diploma legal, bem como o ressarcimento ao Município de Manaus de valores pagos indevidamente a título de diárias, diferença de preços de locação de veículos novos e usados, e juros e multas por atrasos no pagamento de contas de consumo. Ocorre que foi noticiado pelos Requeridos que a aludida decisão do TCE/AM foi reformada, entendendo por bem aprovar as contas com ressalvas formais, que não seriam suficientes como supedâneo de acusação de improbidade administrativa. Observo que o voto do Conselheiro Raimundo José Michiles, as fls. 2.781 a 2.792, acatado pelo Tribunal Pleno mediante o Acórdão n.º 907/2012, as fls. 2.793 e 2.794, reconheceu as justificativas apresentadas em sede de Recurso de Reconsideração pelos Requeridos. Insta esclarecer que a indigitada decisão emanada pelo TCE não vincula este juízo, que tem autonomia para verificar a subsunção dos fatos à norma, a fim de decidir se houve ou não afronta à lei de improbidade administrativa. Feita essa observação, passo à análise dos fundamentos legais de acusação apresentados pelo Ministério Público e as defesas preliminares apresentadas, bem como a decisão final do órgão de controle externo que deu azo à presente demanda. 1) Da negligência quanto ao não encaminhamento do inventário de bens patrimoniais. O primeiro ponto levantado contra os réus diz respeito à suposta negligência quanto ao não encaminhamento do Inventário de Bens Patrimoniais. Restou comprovado que a atribuição da movimentação, tombamento e demais providências relativas a esse tema é atribuição da Secretaria Municipal de Administração. Assim, incabível responsabilizar os gestores da SEMED no exercício de 2009, tampouco aplicar-lhes qualquer sanção por improbidade, haja vista não fazer parte de sua esfera de competência as providências quanto ao aludido inventário. 2) Da desorganização financeira, tendo em vista o déficit orçamentário corrente e de capital. No que tange às acusações de desorganização financeira, devido ao déficit orçamentário corrente no valor de R$142.810.609,70 e déficit no orçamento de capital no valor de R$9.017.266,01, não há comprovação nos autos de que tais valores tenham sido diretamente causados pelos Requeridos. De igual sorte, não há indícios de desvios na execução financeira da SEMED, o que deveria ser demonstrado pelo Autor como requisito indispensável para para o recebimento da petição inicial, nos termos do art. 17, §6.º da Lei n.º 8.429/1992. 3) Da locação de imóveis com dispensa de licitação sem obedecer o art. 24, inciso X, da Lei 8.666/93. As dispensas de licitação das locações de imóveis e renovações de contratos para abrigar escolas municipais que, segundo o parquet, não obedeceram o art. 24, inciso X, da Lei 8.666/93, tiveram justificativas apresentadas no sentido de fazer prevalecer o dever constitucional de oferecer educação, obedecendo ao princípio da continuidade na prestação do serviço, sob pena de prejuízo irreparável aos alunos da rede municipal. São públicos e notórios os problemas que a SEMED enfrenta com locação de imóveis para o funcionamento de unidades educacionais. Sabe-se da dificuldade que o município enfrenta em localizar nos bairros com maior demanda educacional prédios adequados, ou até mesmo terrenos com as dimensões apropriadas para a construção de escolas. Assim, é compreensível a necessidade de dispensa de licitação e renovações de contratos onde já funcionam escolas municipais, a fim de assegurar o acesso à educação. Mas, por óbvio, tal necessidade não afasta a observância da lei 8.666/93. A acusação proferida contra os Requeridos é de que os prédios locados são inadequados para funcionamento de escola, com mau fornecimento de água, salas de aula sem refrigeração adequada e problemas na drenagem de águas pluviais. Entendo que tais irregularidades, frente à demanda educacional do período apurado, não são suficientes para imputar aos réus a prática de improbidade administrativa. Nota-se que não restou comprovado nos autos que os prédios com tais problemas foram preferidos a outros que poderiam ser mais adequados, nem mesmo que medidas os gestores deveriam ter adotado para garantir o funcionamento das escolas nos mesmos bairros em que os imóveis foram locados, sem prejudicar o andamento das aulas. 4) Da estocagem de alimentos em quantidade superior à demanda programada até 31/12/2009. No que diz respeito à estocagem de alimentos em quantidade superior à demanda programada até 31/12/2009, não há indícios de que essa prática causou prejuízo ao erário. Não se demonstra com clareza o perecimento dos gêneros alimentícios, nem a efetiva demanda de alimentação do período, pois se sabe que o encerramento do ano letivo não afeta as escolas em calendário especial, não havendo, portanto, indícios suficientes da existência de ato de improbidade. 5) Da concessão de diárias sem atendimento aos critérios previstos no Decreto Municipal n.º 225/09. Uma questão bastante discutida nos autos é relativa ao pagamento de diárias que, segundo aduz o Ministério Público, não atendeu aos critérios previstos no Decreto Municipal n.º 225/09, especialmente no que se refere à falta de comprovação do deslocamento do servidor, da inscrição e certificação de participação em eventos, ausência de decretos de autorização, dentre outros. Quanto à Requerida Therezinha Ruiz de Oliveira, observo que a agente ministerial, pelo Parecer 1292/2012-MP-EPC (fl. 2.744), considerou sanadas as impropriedades para a concessão de diárias, uma vez comprovadas as exigências legais para tanto. Quanto ao Requerido Vicente de Paulo Queiroz Nogueira, o Tribunal Pleno do TCE (fl. 2.791) entendeu que o atraso na apresentação dos documentos comprobatórios de participação no evento que deu causa ao pagamento de diária da servidora Valéria Laborda Isel do Espírito Santo não justifica a imputação de responsabilização por improbidade. Diante disso, entendo que as irregularidades relativas à concessão de diárias na gestão dos Requeridos foram justificadas satisfatoriamente nos autos, não havendo indícios suficientes a justificar a caracterização de improbidade. 6) Da ausência de relatório de estoque de materiais em almoxarifado, em descumprimento ao Decreto Municipal n.º 1595/93. A indicação de descumprimento ao Decreto Municipal n.º 1.595/93 quanto à ausência de relatório de estoque de materiais em almoxarifado no exercício de 2009 encontra-se sanada, frente ao documento acostado as fls. 1.675 a 1.678. 7) Da violação aos princípios, bem como dano ao erário pela locação de veículos com especificação técnica diversa da exigida no edital de pregão e renovação de contratos com veículos defasados e/ou com preços superiores aos de mercado, gerando despesa no valor de R$1.404.000,00 (um milhão, quatrocentos e quatro mil reais). Referente a esse ponto, as defesas apresentadas e a documentação acostada não foram suficientes para justificar a inadequação dos veículos locados com as exigências editalícias. Permitir a locação de veículos com especificação técnica diversa da exigida no edital, bem como renovar os contratos com veículos defasados ou com preços superiores aos de mercado pode indicar a violação ao art. 10, inciso V, da Lei n.º 8.429/1992. Haja vista os indícios da existência de ato de improbidade constantes nos autos referente à questão ora analisada, necessário que a petição inicial seja recebida em parte, nos termos do art. 17, § 9.º da indigitada lei, para que seja oportunizada a defesa. Ressalte-se que o prosseguimento deste feito se dará somente com relação à locação de veículos no período em que os Requeridos estiveram à frente da SEMED. Passo à análise dos dois últimos pontos elencados na petição inicial do Ministério Público. 8) Da celebração de convênios nos quais apenas o Poder Público aporta recursos, sem previsão de obrigatoriedade de manter em conta bancária específica os valores recebidos, e plano de trabalho carente de aprovação pela autoridade competente. Tais falhas apontadas pela Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas são meramente formais, não havendo comprovação mediante os documentos constantes dos autos que a inobservância de tais peculiaridades desencadeou desvio ao erário. Ademais, sabe-se que, por força da Lei Municipal n.º 1.015/2006, as minutas dos convênios celebrados pela municipalidade são criadas e expedidas pela Procuradoria Geral do Município. Incabível penalizar pessoalmente o titular da pasta da Secretaria Municipal de Educação por tais omissões. Devo alertar para a necessidade de correção e adequação à lei das minutas de convênio em que há despesa por parte do Poder Público, para impedir a perpetuação injustificada dessa falha pelo Município, aptas a ocasionar futuras responsabilizações face à omissão. 9) atraso no pagamento das contas de consumo, gerando custos de R$286.307,93 (duzentos e oitenta e seis mil, trezentos e sete reais e noventa e três centavos). Esse item foi justificado nos autos, vez que aos Requeridos cabia o gerenciamento das despesas de consumo até o seu empenhamento, cabendo o pagamento e liquidação à SEMEF. Diante de todo o exposto, recebo parcialmente a petição inicial, nos termos do art. 17, § 9.º da Lei 8.429/1992 somente com relação ao item 7, referente à acusação de violação aos princípios, bem como dano ao erário pela locação de veículos com especificação técnica diversa da exigida no edital de pregão e renovação de contratos com veículos defasados e/ou com preços superiores aos de mercado, o que teria gerado despesa no valor de R$1.404.000,00 (um milhão, quatrocentos e quatro mil reais), restando as demais acusações elencadas nos itens 1 a 6 e 8 a 9 justificadas a ponto de afastar os indícios de cometimento de ato de improbidade administrativa. Quanto á comunicação dos Requeridos para a segunda fase do processo, cuja previsão legal é da citação pessoal, entendo redundante determiná-la, uma vez que os Requeridos já foram comunicados pessoalmente da existência e conteúdo da presente Ação de Improbidade Administrativa, tendo apresentado defesa preliminar por meio de advogados devidamente constituídos, conforme procurações constantes dos autos. Providência que ora se adota vai ao encontro do Enunciado n.º 12, elaborado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), em curso realizado no Tribunal de Justiça do Piauí, que primando pela economia processual, celeridade e efetividade do atuar da jurisdição, assim dispõe: Na ação civil por improbidade administrativa, notificado o réu e apresentadas as manifestações preliminares, com a relação processual triangularizada e a realização concreta do contraditório constitucionalmente assegurado, recebida a petição inicial pelo cumprimento dos requisitos previstos na lei, descabe a expedição de novo mandado de citação, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado constituído, para fins de contestação. Recomenda-se que a advertência de que não será realizada nova citação conste do mandado de notificação inicial. (Grifei). Desta feita, intime-se os Requeridos, na pessoa de seus advogados, para apresentarem contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a desnecessidade de nova citação pessoal, conforme acima explicitado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Manaus, 07 de maio de 2014. Dr. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito
(11/04/2014) DESPACHO - DESPACHO Intime-se o Requerido, Vicente de Paula Queiroz Nogueira, para no prazo de 15 (quinze) dias juntar instrumento de mandato, sob pena de a defesa prévia apresentada às fls. 2827/2864, ser considerada inexistente, nos termos do art. 37, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 09 de abril de 2014. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
(11/04/2014) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.14.60051685-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 10/04/2014 16:34
(11/04/2014) PROCESSO ENTRANHADO - Entranhado o processo 0242024-20.2013.8.04.0001/80003 - Classe: Juntada de Instrumento de Procuração em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Assunto principal: Dano ao Erário
(11/04/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico a tempestividade das DEFESAS PRÉVIAS apresentadas pelos Requeridos, Therezinha Ruiz de Oliveira e Vicente de Paulo Queiroz Nogueira às fls. 2.563/2.826 e 2.827/2.876, respectivamente. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,11 de abril de 2014 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
(11/04/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(10/04/2014) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO
(09/04/2014) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.14.60049609-4 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 07/04/2014 23:51
(09/04/2014) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS - Nº Protocolo: PWEB.14.60049609-4 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 07/04/2014 23:51
(09/04/2014) PROCESSO ENTRANHADO - Entranhado o processo 0242024-20.2013.8.04.0001/80002 - Classe: Defesa Prévia em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Assunto principal: Dano ao Erário
(09/04/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico a tempestividade das defesas preliminares apresentadas pelos Requeridos, Therezinha Ruiz de Oliveira e Vicente de Paulo Queiroz Nogueira, às fls. 2563/2826 e 2827/2876, respectivamente. É o que me cumpre certificar. Manaus,09 de abril de 2014 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
(07/04/2014) DEFESA PREVIA
(21/03/2014) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.14.60040076-3 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 21/03/2014 00:39
(21/03/2014) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS - Nº Protocolo: PWEB.14.60040076-3 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 21/03/2014 00:39
(21/03/2014) PROCESSO ENTRANHADO - Entranhado o processo 0242024-20.2013.8.04.0001/80001 - Classe: Defesa Prévia em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Assunto principal: Dano ao Erário
(21/03/2014) DEFESA PREVIA
(06/03/2014) JUNTADA DE AR - POSITIVO
(06/03/2014) JUNTADA DE AR - POSITIVO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que os avisos de recebimento de números AR254748503TJ e AR254748477TJ são juntados aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que as correspondências foram recebidas por pessoa diversa do destinatário. É o que me cumpre certificar. Manaus, 28 de fevereiro de 2014 Drª Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria
(14/02/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão AR Notificação
(12/02/2014) CARTA EXPEDIDA - Carta de Notificação para o Requerido 2ªVFPM
(03/02/2014) DECISAO INTERLOCUTORIA - Tendo em vista a reunião realizada em 22/01/2014, na sede do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com a presença do Conselho Nacional de Justiça, do Corregedor Geral do Justiça do Amazonas e dos juízes das Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal, em que foram discutidas medidas que possam aumentar a celeridade na tramitação de processos relacionados à improbidade administrativa, em especial àqueles que integram a META 18 do CNJ, restou definido que a Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas, LC nº 17/97, seria alterada em seus arts. 152 e 153, a fim de que fosse incluída na competências das Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal o julgamento das ações de improbidade administrativa e de ressarcimento ao erário, sempre que o patrimônio lesado fosse do Estado ou Município, respectivamente. Diante disso, revejo, desde logo, o posicionamento anterior manifestado neste processo, por questão de economia, celeridade e efetividade da jurisdição, para me dar como competente para apreciar e julgar a presente ação de improbidade administrativa. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão proferida às fls. 2549/2551 e determino a notificação dos Requeridos para apresentarem defesa prévia em conformidade com a Lei nº. 8.429/92. Determino urgência nas comunicações processuais por se tratar de processo da Meta 18 CNJ. Manaus, 03 de fevereiro de 2014. Dr. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito.
(31/01/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0015/2014 Data da Disponibilização: 31/01/2014 Data da Publicação: 03/02/2014 Número do Diário: 1386 Página: 69/78
(31/01/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CONCLUSÃOVencimento: 12/02/2014
(31/01/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/01/2014) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0015/2014 Teor do ato: Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa cumulada com Ação de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra Terezinha Ruiz de Oliveira e Vicente de Paulo Queiroz Nogueira, qualificados às fls. 01/02, cujo objeto visa obter provimento jurisdicional para reprimir o desrespeito aos princípios norteadores da Administração Pública, bem como aplicar sanções relativas aos atos de improbidade praticados pelos Requeridos. Compulsando os autos em apreço, evidencia-se que o Município de Manaus não figura em qualquer dos pólos da ação. O Parquet Estadual requereu a citação da municipalidade para, julgando oportuno, integrar a relação processual na qualidade de litisconsorte ativo necessário. Todavia, instado a se manifestar sobre o interesse na demanda, conforme determinado em despacho de fls. 2540, o Município de Manaus apresentou petição aduzindo a facultatividade da participação do ente de direito público, resguardando o direito de não integrar a lide na presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. Assim, entendo não ser da competência deste Juízo Fazendário o processamento e julgamento da lide ora apresentada, uma vez ausente o interesse do Município, não se enquadrando no rol de competência disposto no artigo 153 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Amazonas, alterado pela Lei Complementar nº 58/07, a saber: "Art. 153 - Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Municipal e da Dívida Ativa Municipal, compete processar e julgar, por distribuição: I - nas Varas da Fazenda Pública Municipal: a) as causas em que o Município e suas entidades autárquicas forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas falências e pedidos de recuperação judicial; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas estaduais, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público do Município; c) os mandados de segurança contra atos das autoridades do Município, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público Municipal, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora; d) as medidas cautelares nos feitos de sua competência; (grifei) Por essa razão, verificada a incompetência da municipalidade, tem-se que a demanda deva ser dirimida por uma das Varas Cíveis, questão inclusive já decidida em sede Agravo de Instrumento, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Diante do exposto, declaro-me incompetente para processar e julgar a matéria, declinando em favor de uma das Varas Cíveis da Capital. Remetam-se os autos à Distribuição, a fim de que sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 21 de janeiro de 2014. Dr Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito. Advogados(s): Marcos Ricardo Herszon Cavalcanti (OAB 2324/AM)
(21/01/2014) DECISAO INTERLOCUTORIA - Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa cumulada com Ação de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra Terezinha Ruiz de Oliveira e Vicente de Paulo Queiroz Nogueira, qualificados às fls. 01/02, cujo objeto visa obter provimento jurisdicional para reprimir o desrespeito aos princípios norteadores da Administração Pública, bem como aplicar sanções relativas aos atos de improbidade praticados pelos Requeridos. Compulsando os autos em apreço, evidencia-se que o Município de Manaus não figura em qualquer dos pólos da ação. O Parquet Estadual requereu a citação da municipalidade para, julgando oportuno, integrar a relação processual na qualidade de litisconsorte ativo necessário. Todavia, instado a se manifestar sobre o interesse na demanda, conforme determinado em despacho de fls. 2540, o Município de Manaus apresentou petição aduzindo a facultatividade da participação do ente de direito público, resguardando o direito de não integrar a lide na presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. Assim, entendo não ser da competência deste Juízo Fazendário o processamento e julgamento da lide ora apresentada, uma vez ausente o interesse do Município, não se enquadrando no rol de competência disposto no artigo 153 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Amazonas, alterado pela Lei Complementar nº 58/07, a saber: "Art. 153 - Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Municipal e da Dívida Ativa Municipal, compete processar e julgar, por distribuição: I - nas Varas da Fazenda Pública Municipal: a) as causas em que o Município e suas entidades autárquicas forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas falências e pedidos de recuperação judicial; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas estaduais, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público do Município; c) os mandados de segurança contra atos das autoridades do Município, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público Municipal, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora; d) as medidas cautelares nos feitos de sua competência; (grifei) Por essa razão, verificada a incompetência da municipalidade, tem-se que a demanda deva ser dirimida por uma das Varas Cíveis, questão inclusive já decidida em sede Agravo de Instrumento, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Diante do exposto, declaro-me incompetente para processar e julgar a matéria, declinando em favor de uma das Varas Cíveis da Capital. Remetam-se os autos à Distribuição, a fim de que sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 21 de janeiro de 2014. Dr Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito.
(21/11/2013) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.13.60135340-7 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 18/11/2013 14:15
(21/11/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CONCLUSÃOVencimento: 02/12/2013
(21/11/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(18/11/2013) PETICAO SIMPLES
(08/11/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0138/2013 Data da Disponibilização: 07/11/2013 Data da Publicação: 08/11/2013 Número do Diário: 1340 Página: 95/100
(06/11/2013) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0138/2013 Teor do ato: Trata-se de demanda ajuizada em razão da suposta prática de atos de improbidade administrativa, praticados por Terezinha Ruiz de Oliveira e Vicente de Paula Queiroz Nogueira. Desse modo, determino a citação do Município de Manaus para informar se possui interesse em integrar o feito, na forma do artigo 17, § 3º da Lei nº. 8.429/92. . Intimem-se. Manaus, 07 de outubro de 2013. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito Advogados(s): Marcos Ricardo Herszon Cavalcanti (OAB 2324/AM)
(14/10/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Trata-se de demanda ajuizada em razão da suposta prática de atos de improbidade administrativa, praticados por Terezinha Ruiz de Oliveira e Vicente de Paula Queiroz Nogueira. Desse modo, determino a citação do Município de Manaus para informar se possui interesse em integrar o feito, na forma do artigo 17, § 3º da Lei nº. 8.429/92. . Intimem-se. Manaus, 07 de outubro de 2013. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
(23/09/2013) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(23/09/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Aos 23 de setembro de 2013, faço conclusos estes autos ao M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, do que para constar lavro este termo. Eu, Camila Martins de Carvalho, Diretora de Secretaria.Vencimento: 03/10/2013
(23/09/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/09/2013) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(19/09/2013) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(18/09/2013) JUNTADA DE PETICAO
(18/09/2013) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(16/09/2013) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(16/09/2013) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR SORTEIO - Erro no Cadastramento do Processo, Pedido Vara da Fazenda Municipal, Petição Inicial