Processo 0232396-87.2013.8.19.0001


02323968720138190001
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Anulação/nulidade de Ato Administrativo
  • Assuntos Processuais: Atos Administrativos C/C Suspensão | Contratos Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: CAPITAL
  • Foro: COMARCA DA CAPITAL
  • Vara: 6
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: ARQUIVADO EM DEFINITIVO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(09/12/2015) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo

(09/12/2015) ARQUIVAMENTO

(04/12/2015) TRANSITO EM JULGADO

(04/12/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE HOUVE OTRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE FLS. 303/304. SEM CUSTAS A RECOLHER. AO ARQUIVO.

(30/11/2015) JUNTADA - Cota Ministerial

(21/10/2015) PUBLICADO SENTENCA

(19/10/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(19/10/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(16/10/2015) RECEBIMENTO

(15/10/2015) SENTENCA - GERALDO ROBERTO SIQUEIRA DE SOUZA propoe AÇÃO POPULAR em face de CONSTRUTORA INTERNACIONAL LTDA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando ANULAÇÃO DO CONTRATO nº 045/2013, firmado no dia 10/06/2013 entre a POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e a empresa CONSTRUTORA INTERNACIONAL LTDA, o qual tem por objeto a locação do imóvel situado na Rua Cel Cabrita, nº 57, Bairro de São Cristovão -RJ. Alega que O contrato nº 045/2013 foi assinado no dia 10/06/2013, tendo sido publicado um extrato do mesmo no DOERJ e no Boletim Geral da PMERJ do dia 02/07/2010 (anexos). Seu prazo de vigência é de 60 (sessenta) meses e o valor total do referido contrato é de R$ 45.891.331,80 (quarenta e cinco milhões, oitocentos e noventa e um mil trezentos e trinta e um reais e oitenta centavos). Por conseguinte, dividindo-se o valor do contrato por 60 meses, temos que o valor mensal do aluguel do imóvel será de R$ 764.855,53 (setecentos e sessenta e quatro mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). O contrato foi precedido do processo administrativo nº E-09/094/497/2013. contraria a razoabilidade a locação de um imóvel, quando bastaria à Administração criar o novo Quartel General antes de transferir o antigo. Validamente citada, a primeira ré contesta e argui a inépcia da inicial, e no mérito, aduz a necessidade de observância da independência entre os poderes, que não há imoveis com características semelhantes, no mercado ou na propriedade do poder público, compatibilidade de valor de mercado, tratando-se de imóvel novo e adequadamente equipado para as necessidades da Administração, não havendo qualquer ilegalidade. O primeiro réu comunica a rescisão do contrato às fls. 65/67. Parecer final do MP às fls. 301. É o relatório. Decido. Trata-se de ação popular regularmente ajuizada por autor revestido da capacidade para tal, eis que eleitor, objetivando a anulação de contrato administrativo. Ao contrário do que alega a parte, não consta da exordial pedido de ressarcimento de valores ao erário. Verifica-se do documento de fl. 255/258 que o contrato foi rescindido unilateralmente. Assim, perde a ação de forma superveniente o seu objeto. Quanto ao ressarcimento, ainda que não conste tal pedido da inicial, vale ressaltar que às fls. 255, a Polícia Militar informou que a nota de empenho nº 2013NE00591 foi anulada. Assim, não há qualquer valor a ressarcir. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto. Sem custas e honorários. PRI. Transitada em julgado, de-se baixa e arquivem-se.

(13/10/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/10/2015) JUNTADA - Parecer

(14/08/2015) PUBLICADO DESPACHO

(12/08/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(12/08/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(04/08/2015) RECEBIMENTO

(01/08/2015) DESPACHO - Apesar de ter requerido as provas oral e pericial em sua contestação, a 1ª ré, instada a se manifestar em provas, manifestou-se às fls. 270/271 informando não ter mais provas a produzir. Quanto ao pedido alternativo, acerca da intimação do Estado do Rio de Janeiro para confirmar a inexistência de pagamentos em favor da ré, tal é desnecessário, ante a manifestação do Estado às fls. 254, com os documentos de fls. 255/258, que comprovam a anulação do empenho. Deste modo, a despeito do requerido pelo MP, não há que se falar em apreciação dos pedidos de prova oral e pericial, uma vez que houve desistência tácita. Quanto à prova documental suplementar, a mesma é desnecessária. Assim sendo, DECLARO FINDA A FASE INSTRUTÓRIA. Ao MP para promoção final, como já determinado anteriormente.

(28/07/2015) RECEBIMENTO

(28/07/2015) JUNTADA - Cota Ministerial

(28/07/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/07/2015) DESPACHO - Reitere-se a intimação do MP para apresentação de promoção final neste e no feito em apenso.

(24/07/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE O MP NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A INTIMAÇÃO DE FLS. 284/286.

(24/07/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/06/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(22/04/2015) RECEBIMENTO

(18/04/2015) DESPACHO - Cumprido o determinado nos autos em apenso, voltem ambos conclusos para prolação de sentença.

(13/04/2015) JUNTADA - Cota Ministerial

(13/04/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, cumprindo a determinação contida nos autos do processo nº 0234786-302013.9.19.0001, às fls. 145, procedo à apensação dos feitos.

(13/04/2015) APENSACAO

(13/04/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE A RÉ CONSTRUTORA INTERNACIONAL LTDA MANIFESTOU-SE EM PROVAS ÀS FLS. 270. CERTIFICO TAMBÉM QUE O AUTOR EO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGULARMENTE INTIMADOS NÃO SE MANIFESTARAM ACERCA DO R. DESPACHO DE FLS. 264.

(13/04/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/04/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(20/02/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(12/12/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(09/12/2014) PUBLICADO DECISAO

(04/12/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(04/12/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(03/12/2014) RECEBIMENTO

(02/12/2014) DECISAO - Considerando a manifestação do autor, pelo prosseguimento do feito, digam as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público.

(02/06/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/03/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(28/02/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(14/01/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(09/01/2014) PUBLICADO DESPACHO

(07/01/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(03/01/2014) JUNTADA - Petição

(16/12/2013) RECEBIMENTO

(12/12/2013) DESPACHO - Ante o alegado às fls. 76/77, diga a parte autora se persiste o interesse no prosseguimento do feito.

(05/12/2013) JUNTADA - Cota Ministerial

(05/12/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/11/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE O AUTOR NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DO R. DESPACHO DE FLS. 74, ATÉ A PRESENTE DATA.

(08/11/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(08/10/2013) PUBLICADO DESPACHO

(07/10/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(04/10/2013) JUNTADA - Ofício

(03/09/2013) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(02/09/2013) DESPACHO - Junte-se a petição acostada pelo ERJ. Dê-se vista ao autor, prazo 10 dias, e por fim ao MP. Após, conclusos para apreciação dos pedidos formulados.

(02/09/2013) RECEBIMENTO

(28/08/2013) JUNTADA - Petição

(28/08/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE APESAR DE ENCONTRAR-SE EM CURSO O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAÇO CONCLUSOS OS PRESENTES AUTOS DIANTE DO TEOR DAS PETIÇÕES DE FLS. 65/67 E 69/71.

(28/08/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/08/2013) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - OFÍCIO SEAP

(21/08/2013) JUNTADA - Petição

(09/08/2013) JUNTADA DE MANDADO

(15/07/2013) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 935/2013/MND

(15/07/2013) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 936/2013/MND

(15/07/2013) PUBLICADO DECISAO

(12/07/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(12/07/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(09/07/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/07/2013) DECISAO - Trata-se de AÇÃO POPULAR movida por DEPUTADO ESTADUAL, Geraldo Roberto Siqueira de Souza, sustentando o autor ilegalidade do contrato de locação nº 045/2013 firmado, em 10/06/2013, entre a SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e a empresa CONSTRUTORA INTERNACIONAL LTDA, tendo como objeto o imóvel situado na Rua Coronel Cabrita, nº 57, Bairro de São Cristovão, nesta cidade para ser utilizado pela POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Sustentou o autor que o contrato foi firmado pelo prazo de 60 meses, contados de 01/08/2013 a 31/07/2018, e tem o valor total estimado de R$ 45.891.331,80 (quarenta e cinco milhões, oitocentos e noventa e um mil trezentos e trinta e um reais e oitenta centavos), o que segundo o autor estaria muito acima da média de mercado, havendo grave riso de lesão ao erário. Relatou o autor que o contrato foi precedido por procedimento administrativo nº E-09/094/497/2013, alegando ter havido na escolha do imóvel objeto do contrato inobservância aos princípios da economicidade, vantajosidade e igualdade entre os licitantes, que segundo o autor atentaria a princípio da eficiência, implicando em enriquecimento ilícito da empresa contratada. A inicial de fls.02/13, veio instruída a com documentos de fls.14/27, pugnando o autor pelo deferimento de medida liminar para suspensão dos efeitos do contrato, cuja anulação pretende no mérito. Relatado. Decido. Objetiva o autor, DEPUTADO ESTADUAL, obter através da presente anulação de contrato administrativo que tem como objeto locação de imóvel para ser utilizado pela POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ao fundamento de irregularidade do procedimento administrativo nº E-09/094/497/2013 que o embasa, sustentando que o valor fixado no pacto seria incompatível com o valor de mercado. O autor, DEPUTADO ESTADUAL, admitiu na inicial, que o contrato em questão foi firmado há mais de um mês, em 10/06/2013, consoante publicação de 02/07/13 do DOERJ, entretanto, optou em instruir a inicial apenas com cópias de reportagem jornalística e de tabela de valor de aluguel imobiliário, ambas publicadas em sítios da internet de empresas privadas. Destaque-se que o interesse de agir da ação popular, como ocorre na ação civil pública, não envolve direito subjetivo individual, mas interesses difusos e coletivos, cuja salvaguarda é a pretensão do autor popular, no exercício de seu direito/dever à cidadania. Não por outro motivo é que para o manejo da ação popular exige-se a comprovação de três requisitos fundamentais: condição de eleitor do autor, a prova de ilegalidade do ato administrativo inquinado e de lesividade ao interesse público ou ao erário público. Não pode a ação popular albergar interesse subjetivo individual, nem substituir rito processual ordinário. Assim, para que o autor popular demonstre a necessidade e a adequação da instauração do processo - interesse de agir, deve este comprovar a ilegalidade e lesividade do ato inquinado e que não poderia obter por outros meios a tutela para pretensão coletiva ou difusa pretendida. Deve, portanto, a petição inicial vir instruída com documentos que ao menos, indiciariamente, comprovem a ilegalidade e lesividade do ato inquinado, ou diante da recusa da administração pública em fornecer documentos os certidões necessárias à instauração da demanda, deve o autor popular, na forma do artigo 1º§ da Lei n.º 4.717/1965, requerer, na inicial, sejam estes requisitados, excepcionando-se a seu favor a regra de que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Neste passo, embora, em regra, deva o autor juntar à inicial a prova de suas alegações, a Lei 4.717/65, por conta da natureza coletiva da pretensão deduzida e de seu interesse público, autoriza à inversão deste ônus em favor do autor popular que não tenha em seu poder os documentos necessários ao ajuizamento de sua pretensão. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova em favor do autor popular leva em conta apenas a sua hipossuficiência e a onerosidade da prova, considerando a dificuldade do cidadão prestante em obter dos órgãos públicos informações e documentos necessários para embasar sua pretensão. Esse não é, entretanto, o caso dos autos. O autor é Deputado Estadual, agente político, eleito, integrante de Poder da República, que exerce função pública de fundamental importância para o exercício da nossa democracia representativa, e assim sendo não parece crível que este não pudesse obter, antes de propositura da presente, cópia do procedimento administrativo e do contrato mencionados na inicial e que, segundo suas próprias s alegações, implicariam em grave lesão ao erário público. Caberia também ao autor embasar, desde logo, seu pedido com parecer técnico hábil a demonstrar suas alegações, cujo custo de obtenção seria facilmente suportado pelo autor, que como já se disse é Deputado Estadual. Admitir tal impossibilidade seria, em verdade, chancelar a ineficiência dos membros do Poder Legislativo Estadual em cumprir o dever constitucional que lhes foi outorgado pelo voto popular, para, em seu nome, com auxílio do Tribunal de Contas Estadual, exercer controle e fiscalização contábil, financeira e orçamentária operacional do Estado e de todas as entidades da administração direta e indireta. Destaque-se que o autor sequer esclarece se a contratação foi precedida de licitação ou se a hipótese foi de se contratação direita, afigurando-se neste particular a petição inicial inepta. E mais. Em provas o autor, que vale ressaltar, é Deputado Estadual, sequer requereu a vinda aos de cópia do contrato cuja anulação é objeto do pedido, limitando-se a requerer cópia de procedimento administrativo que alegadamente o teria embasado e a oitiva de pessoa sem qualquer participação nos fatos, a afastar até a seriedade do pedido autoral. A prova acostada à inicial, que fundamentalmente se restringe a notícias postadas em sites da internet, não autoriza o deferimento de qualquer medida liminar, mormente, aquelas de natureza constritiva, estando este juízo sem qualquer respaldo probatório, ainda que mínimo, que autorize o deferimento da medida requerida. Assim, diante da ausência de arcabouço probatório mínimo, INDEFIRO a liminar pretendida. Apenas o requerimento atinente à requisição do procedimento administrativo nº E-09/094/497/2013 merece ser acolhido. Dê-se vista ao MP para que informe seu interesse na demanda. Assim, citem-se os réus e requisite-se o procedimento administrativo. P.R.I.

(09/07/2013) RECEBIMENTO

(08/07/2013) DISTRIBUICAO SORTEIO