(31/01/2020) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo
(17/01/2020) TRANSITO EM JULGADO
(17/01/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico o trânsito em julgado da sentença de fls. 106.
(12/11/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os embargos de declaração de fls. 94/98 são tempestivos.
(12/11/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(12/11/2019) SENTENCA - Os embargos de declaração de fls. 94/98 são tempestivos, devendo ser recebidos e analisados quanto ao mérito. Não obstante, tenho que inexiste obscuridade, omissão ou contradição na decisão. Na verdade, o que pretende a parte é rediscutir a matéria ante a clara discordância com o teor da decisão. Contudo, tal reexame só pode ser feito pela via própria. Por tais razões, recebo e, no mérito, rejeito os embargos para manter a decisão tal qual lançada.
(12/11/2019) RECEBIMENTO
(12/11/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(30/10/2019) JUNTADA - Petição
(25/10/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(24/10/2019) JUNTADA - Certidão
(24/10/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(23/10/2019) SENTENCA - O sistema aponta certidão pendente de juntada. Regularize-se. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE TRAVESTIS E TRANSEXUAIS e OUTROS propõem ação popular com pedido de indenização em face de MARCELO CRIVELLA, Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, alegando que o mesmo teria praticado ato de censura, com motivação discriminatória contra a população LGBTI+. Conforme destacado pela ilustre representante do Ministério Público às fls. 79/81, a Constituição Federal estabelece que a ação popular tem como escopo anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural e, nos termos da Carta Magna, tem legitimidade ativa para a propositura de tal remédio constitucional ´qualquer cidadão´, não podendo pessoa jurídica figurar como autora, conforme o entendimento do STF (Súmula 365). Assim, a presente não é adequada à pretensão dos autores, bem como evidente a ilegitimidade ativa da primeira autora. Isto posto, acolho o parecer do Ministério Público e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Isento de custas. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I.
(23/10/2019) RECEBIMENTO
(17/10/2019) JUNTADA - Petição
(17/10/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(16/10/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(15/10/2019) DESPACHO - Ao M.P.
(15/10/2019) RECEBIMENTO
(01/10/2019) RECEBIMENTO
(01/10/2019) JUNTADA - Petição
(01/10/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(30/09/2019) DESPACHO - REgularize-se a juntada da petição informada no sistema DCP. Em seguida, retornem conclusos.
(18/09/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/09/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(16/09/2019) DESPACHO - Regularize-se a juntada de petição informada no sistema DCP.
(16/09/2019) RECEBIMENTO
(11/09/2019) RECEBIMENTO
(11/09/2019) JUNTADA - Petição
(11/09/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(10/09/2019) DESPACHO - O sistema aponta petição pendente de juntada. Regularize-se.
(10/09/2019) DISTRIBUICAO SORTEIO
(10/09/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE OS PRESENTES AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS COM PREVENÇÃO AO PROCESSO 0224450-54.2019.8.19.0001, E AINDA, QUE HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
(10/09/2019) CONCLUSAO AO JUIZ