Processo 0211786-98.2013.8.19.0001


02117869820138190001
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(11/07/2017) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo

(11/07/2017) TRANSITO EM JULGADO

(11/07/2017) INICIO DA EXECUCAO

(11/07/2017) ARQUIVAMENTO

(13/06/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - mandado de pagamento expedido para as partes , processo encaminhado para arquivo

(09/06/2017) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(07/06/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(06/06/2017) RECEBIMENTO

(12/05/2017) SENTENCA - Sentença as fls 544/550 nos seguintes termos: ´ Isto posto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral pedido, na forma do art. 269, I do CPC, para condenar a parte ré a retirar de seu site as expressões ofensivas: Unimed de Merda e Unimed de Fezes, em 24 horas sob pena de posterior aplicação de multa diária, e a assegurar à parte autora o exercício de seu direito de resposta no site da ré, bem como a indenizar os autores pelos danos morais sofridos em razão do uso indevido de tais expressões, no valor de R$30.000,00, sendo R$20.000,00 para a primeira autora, e R$10.000,00, para o segundo autor. Independentemente de recurso voluntário determino a ré que retire de seu sito as expressões ofensivas: Unimed de Merda e Unimed de Fezes, em 24 horas sob pena de posterior aplicação de multa diária, e a assegurar à parte autora, no prazo de ate dez dias o exercício de seu direito de resposta no site da ré, o que se faz em antecipação parcial dos efeitos da tutela, sob pena de posterior aplicação de multa diária.´ Em sede recursal determinou-se (fl.844): ´Ante o exposto, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO do primeiro apelo, para afastar o direito de resposta concedido aos autores em antecipação dos efeitos da tutela, porque extra petita e julgar improcedente o pedido de indenização formulado pelo segundo autor e pelo PARCIAL PROVIMENTO do segundo apelo para revogar o segredo de justiça anteriormente deferido. Considerando que os autores sucumbiram em parte mínima do pedido, condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se, no mais, a sentença tal qual lançada´. A fl. 1177, determinou-se: ´ Ante os depósitos de fls. 1147/1152 e 1170/1173, esclareça a parte autora se dá quitação, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância. Após, retornem conclusos.´ A fl. 1186 o escritório Danneman Siemsen Advogados deu quitação com relação a verba honorária no valor de R$2.553,66. A fl. 1296 determinou-se: 1. Ao segundo autor para regularizar a sua representação processual, tendo em vista o certificado à fl. 1293. 2. Mantenham-se cadastrados como terceiros interessados os patronos peticionantes de fls. 1186/1187, uma vez que os honorários arbitrados na fase de conhecimento devem ser integralmente revertidos em seu favor. Anote-se a reserva de crédito. 3. À parte autora para dizer se dá quitação integral ante aos depósitos de fls. 1147/1152 e 1170/1173, atentando-se à reserva de crédito supramencionada, no prazo de 5 dias, valendo o seu silêncio como anuência. Intimem-se. ´ Consoante certidão de fl.1309 não houve manifestação da parte autora. É o relatório. Decido. 1. Ante certidão de fl. 1309 , declaro finda a fase de cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 203 §1º, 771 caput, 924 II e 925, todos do CPC/2015. 2. Fls. 1147/1152 e 1170/1173 - Expeça-se mandado de levantamento conforme requerido a fl. 1186 em favor do escritório Danneman Siemsen Advogados no valor de R$2.553,66. 3. Expeça-se mandado de levantamento do valor remanescente, em favor dos autores, em nome do patrono dos mesmos (fl36) 4. Tudo cumprido, certificada a regularidade das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, ante a concordância das parte e a satisfação do crédito. LR

(10/05/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/05/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA .

(16/03/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(15/03/2017) RECEBIMENTO

(10/03/2017) DECISAO - 1. Ao segundo autor para regularizar a sua representação processual, tendo em vista o certificado à fl. 1293. 2. Mantenham-se cadastrados como terceiros interessados os patronos peticionantes de fls. 1186/1187, uma vez que os honorários arbitrados na fase de conhecimento devem ser integralmente revertidos em seu favor. Anote-se a reserva de crédito. 3. À parte autora para dizer se dá quitação integral ante aos depósitos de fls. 1147/1152 e 1170/1173, atentando-se à reserva de crédito supramencionada, no prazo de 5 dias, valendo o seu silêncio como anuência. Intimem-se.

(08/03/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/03/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que: a) o escritório manifestou-se às fls. 1223 sobre fls. 1212; b) o autor manifestou-se às fls. 1226; c) cadastrei no sistema DCP patrono de fl. 1226, mas não retirei os osutros patronos tendo em vista que não localizei procuração do 2º autor ao patrono de fl. 1226.

(02/02/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(09/01/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(09/12/2016) RECEBIMENTO

(09/12/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(07/12/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - INFORMO QUE OS PATRONOS ANOTADOS PELA UNIMED , SÃO OS DE FLS. 503 E O DR. JOSÉ GABRIEL / OAB. RJ 52359, O QUE TUDO INDICA , ESTE ULTIMO PERTENCE A OUTRO ESCRITÓRIO. V. EXA. DETERMINARÁ O QUE FOR DE DIREITO .

(07/12/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/12/2016) DESPACHO - Às partes e seus Patronos sobre a certidão de fls. 1210 no prazo de 05 (cinco) dias.

(25/11/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(24/11/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/11/2016) DESPACHO - Fls. 1186/1197: Certifique o Cartório se o autor contituiu novos patronos, ante a renúncia informada. Após, retornem para análise do pedido de levantamento. Cumpra-se com urgência.

(24/11/2016) RECEBIMENTO

(23/11/2016) JUNTADA - Extrato da GRERJ

(23/11/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CUSTAS CORRETAS PARA O MANDADO DE PAGAMENTO .

(22/09/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(09/09/2016) RECEBIMENTO

(09/09/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(06/09/2016) DESPACHO - Ante os depósitos de fls. 1147/1152 e 1170/1173, esclareça a parte autora se dá quitação, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância. Após, retornem conclusos.

(05/09/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/09/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ante os despacho de fls. 1160, para que os devedores comprovassem o pagamento do valor residual da dívida, certifico que intimados em 26.06.2016, às fls. 1167, manifestaram-se às fls. 1169 informando a juntada das guias de fls. 1170/1172.

(21/07/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(16/06/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(10/06/2016) DESPACHO - Aos devedores para comprovar o pagamento do valor residual da dívida, conforme demonstrado às fls. 1155, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução.

(10/06/2016) RECEBIMENTO

(06/06/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(03/06/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE AS CUSTAS PARA O MANDADO DE PAGAMENTO ESTÃO CORRETAS . PROCEDE O ALEGADO QUANTO AO VALOR DOS DEPOSITOS . PATRONO DA PARTE RÉ CADASTRADO NESTA DATA. CERTIFICO AINDA QUE NÃO HÁ DIFERENÇA DE CUSTAS Á RECOLHER .

(14/04/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(30/03/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(22/03/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(16/02/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(01/02/2016) PUBLICADO DECISAO

(29/01/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(28/01/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(27/01/2016) RECEBIMENTO

(26/01/2016) DECISAO - 1- Fls.1117/1119 - Intime-se o devedor via D.O, para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento do valor indicado, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios no mesmo percentual. Desde logo defiro a expedição de guia. 2 - Ao Exequente para recolher às custas, conforme certidão de fls. 1126. Prazo de 05 (cinco) dias.

(22/01/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/01/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(19/01/2016) JUNTADA - Petição

(19/01/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA EM FLS 1114.PET UNIMED FLS 1117 C/ PEDIDO P/ QUE OS RÉUS EFETUEM PAGAMENTO.CUSTAS NÃO RECOLHIDAS P/ TAL.

(24/07/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO ANTE DECISÃO DE FLS. 788, QUE FOI PUBLICADA EM 26/06/2014. CERTIFICO E DOU FÉ QUE CONFORME ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/VICE PRESIDÊNCIAS Nº 7/2013 O P.P. ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE REGULARIZADO, INCLUSIVE QUANTO À NUMERAÇÃO E ORDENAÇÃO DAS FOLHAS. REMESSA AO TJ.

(24/07/2014) REMESSA

(26/06/2014) PUBLICADO DECISAO

(24/06/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(16/06/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/06/2014) DECISAO - 1-Recebo o recurso de apelação de fl. 766/786 no duplo efeito, salvo quanto aos efeitos da tutela antecipada deferida. 2-Ao apelado para apresentar as contrarrazões. 3-Após, certificada a manifestação do apelado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

(16/06/2014) RECEBIMENTO

(10/06/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a apelação de fls. 766/786 é tempestiva e preparada. Custas recolhidas corretamente. Certifico que já consta apelação pelo 1º réu em fls. 608/716 contrarrazoada em fls. 723.

(07/06/2014) JUNTADA - Petição

(07/06/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - MESA RE (PROCESSAMENTO DE CUSTAS)

(04/06/2014) JUNTADA - Petição

(04/06/2014) JUNTADA - 18ª câmara cível

(19/05/2014) PUBLICADO DECISAO

(16/05/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(15/05/2014) RECEBIMENTO

(14/05/2014) DECISAO - 1. Recebo os embargos de declaração de fls. 532/534, os quais acolho, parcialmente nos seguintes termos: Realmente houve erro material no dispositivo sentencial, visto que procedente, em parte a pretensão autoral, razão pela qual declaro que a sucumbência é recíproca, despesas rateadas e honorários compensados. Declaro, ainda, que a condenação dos réus é solidária e que sobre os valores fixados a título de dano moral incidem correção monetária e juros a contar da sentença, visto que no momento de sua prolação houve a liquidação do valor (in iliquidis non fit mora). 2. No mais, mantenho todos os demais termos do dispositivo sentencial. 3. Ante a prolação da sentença, o pedido de fls. 535/537 deverá ser dirigido ao Tribunal.

(07/05/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que ante certidão fls. 604 os Embargos Declaração de fls. 532 não foi apreciado.

(07/05/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(06/05/2014) PUBLICADO DECISAO

(05/05/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(02/05/2014) PUBLICADO DESPACHO

(30/04/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(30/04/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/04/2014) DECISAO - 1-Considerando que não houve até o momento comprovação nos autos de concessão de efeito suspensvo ao agravo de fls 601/602, recebo o recurso de apelação de fls.608/716 no duplo efeito, salvo quanto aos efeitos da tutela antecipada. 2-Ao apelado para apresentar as contrarrazões. 3-Após, certificada a manifestação do apelado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

(30/04/2014) RECEBIMENTO

(28/04/2014) DESPACHO - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL COMARCA DA CAPITAL Ofício nº _____/2014 Rio de Janeiro, 28 de abril de 2014 Senhora Desembargadora Relatora, Em atendimento aos termos do ofício s/nº, para instruir o Agravo de Instrumento nº 0014722-49.2014.8.19.0000, em que é agravante CLAUDIO JOSE ALMUNINHA SALLES e outro e agravado UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, e complementando o ofício nº 35/2014 (código de rastreabilidade nº 8192014370114) informo que o agravante cumpriu o disposto no art. 526 do Código de Processo. Informo, ainda, que mantive a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. MARIA CRISTINA BARROS GUTIÉRREZ SLAIBI Juíza de Direito Excelentíssimo Senhora Desembargadora LEILA ALBUQUERQUE MD.Desembargadora Relatora do Agr. de Instr. nº 0014722-49.2014.8.19.0000 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

(28/04/2014) RECEBIMENTO

(25/04/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o réu interpôs Agravo de Instrumento em fls. 538 e que cumpriu com o art. 526 do CPC conforme fls. 582. Certifico, também, que o réu interpôs Apelação Cível tempestiva em fls. 608, custas recolhidas corretamente conforme fls. 717. Há ofício com pedido de informações em fls. 601 da Décima Oitava Câmara Cível.

(25/04/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/04/2014) JUNTADA - Petição

(10/04/2014) PUBLICADO DESPACHO

(09/04/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(08/04/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/04/2014) DESPACHO - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL COMARCA DA CAPITAL Ofício nº _____/2014 Rio de Janeiro, 08 de abril de 2014 Senhora Desembargadora Relatora, Em atendimento aos termos do ofício s/nº, para instruir o Agravo de Instrumento nº 0014722-49.2014.8.19.0000, em que é agravante CLAUDIO JOSE ALMUNINHA SALLES e outro e agravado UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, informo que me encontro, por ora, impossibilitada de de prestar as informações requeridas, pois consoante certidão cartorária, consta petição para juntar aos autos, protocolizada em 27/03/2014 junto à Comarca Regional do Méier, que ainda não chegou a esta serventia. Outrossim, informo que tão logo a referida petição cheque em cartório, prestarei as devidas informações. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. MARIA CRISTINA BARROS GUTIÉRREZ SLAIBI Juíza de Direito Excelentíssimo Senhora Desembargadora LEILA ALBUQUERQUE MD.Desembargadora Relatora do Agr. de Instr. nº 0014722-49.2014.8.19.0000 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

(08/04/2014) RECEBIMENTO

(02/04/2014) DESPACHO - Aguarde-se por 48 horas a vinda da referida petição. Após, voltem cls para resposta ao ofício de agravo .

(02/04/2014) RECEBIMENTO

(01/04/2014) JUNTADA - OF. S/N 18ª CÂMARA CÍVEL

(01/04/2014) JUNTADA - Petição

(01/04/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE SÃO TEMPEST. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 532. CERTIFICO TAMBÉM QUE O AUTOR INTERPÔS A.I. CONF. FLS. 538, PORÉM, NÃO HÁ COMO CERTIFICAR O CUMPRIMENTO DO ART. 526 POR NÃO CONSTAR PROTOCOLO DA 2ª INSTÂNCIA E QUE CONSTA NO SISTEMA DCP PET. DE 27/03/14 ORIUNDA DO PROGER MÉIER QUE ATÉ O MOMENTO NÃO FORA RECEBIDA POR ESTA SERVENTIA.

(01/04/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/03/2014) PUBLICADO SENTENCA

(11/03/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(10/03/2014) SENTENCA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DO RIO DE JANEIRO Juízo de Direito da Terceira Vara Cível Processo nº 0211786-98.2013.8.19.0001 Autor: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Autor: CELSO CORRÊA DE BARROS Réu: CLAUDIO JOSE ALMUINHA SALLES Réu: ALEXANDRE MAIA CIMUNICAÇÃO LTDA Réu: ARMIDO CLAUDIO MASTROGIOVANNI S E N T E N Ç A Ação de rito ordinário de indenização por danos morais, na qual relata o plano de saúde autor, primeiro autor, e seu Presidente, segundo autor, que os médicos cooperados réus, criaram o site www.uniaocooperadosunimed.com.br, no qual veiculam comentários ofensivos aos autores. Destacam que já haviam notificados os réus para retirarem o site do ar, o que foi feito, mas durou pouco tempo. Esclarecem que em 30/10/2012 o primeiro réu registrou em seu nome o domínio uniaocooperadosmedicos.com.br e, subsequentemente, criou em coautoria com a segunda ré o site www.uniaocooperadosmedicos.com.br. Ressalta que a segunda ré adota o ´nome fantasia´ AMC Comunicação é a sociedade responsável pela criação desenvolvimento e alimentação do site, em coautoria com o primeiro réu, tanto assim, que aparece no rodapé em cada tela a logomarca da sociedade Alexandre Maia Comunicação Ltda com menção ao endereço amc.com.br. Ressalta que as ´opiniões´ divulgadas no site se referem a alegações de irregularidades administrativas e ofensas pessoais, nos termos transcritos às fls. 05/06, destacando, ainda, o teor difamatório das postagens do terceiro réu. Requerem, liminarmente, a aplicação de multa por cada dia em que cada comentário injurioso e difamante for publicado, e, ao final, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em valor não inferior a R$50.000,00, para cada autor, e a se absterem de publicar ou divulgarem em qualquer veículo midiáticos, opinião, noticia ou informação ofensiva à honra dos autores. Às fls. 208/217 os réus se manifestaram sobre o pedido liminar, esclarecendo que por não terem acesso a se expressarem livremente seus pontos de vista sobre a forma como a Unimed vem sendo conduzida, criaram o site União Cooperados Médicos, e para tanto contrataram a prestação de serviço especializado. Destacam que o site veicula opiniões dos médicos cooperados sobre os fatos que ocorrem na Unimed, inclusive críticas, sem que daí resulte difamação. Salientam que não há abuso do direito de expressão e nem danos morais, requerendo ao final o indeferimento do pedido de antecipação da tutela. Contestação às fls. 233/307 reiterando a defesa aduzida às fls. 208/217. Salienta a impossibilidade de censura prévia e a livre manifestação do pensamento, não podendo a Cooperativa desejar calar o direito de manifestação dos seus cooperados, requerendo ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 368/369 - 488/500 reiterando os termos da exordial. Às fls. 396/398 os réus noticiam que a parte autora ingressou com mais três queixas crimes, e que todas elas foram rejeitadas. A fl. 507 deferiu-se a tramitação do feito em Segredo de Justiça. A fl. 511 determinou-se a realização de Mediação, na qual não houve realização de acordo (fl.515) É o relatório. Decido. A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda. As demais provas requeridas pelas partes afiguram-se desnecessárias conforme a fundamentação abaixo, sobretudo ante a natureza da lide. Não se discute que é dever do magistrado indeferir as provas protelatórias, consoante se transcreve: Processo : 2004.002.19663 AÇÃO OBJETIVANDO A ABSTENÇÃO DE COBRANÇA, O RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CONTRATO DE MÚTUO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA A NÃO INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, DEVENDO INDEFERIR AS QUE REPUTAR PRESCINDÍVEIS AO JULGAMENTO DA CAUSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO Número do Processo: 2004.002.19663 Data de Registro : // Órgão Julgador: OITAVA CAMARA CIVEL Des. DES. ODETE KNAACK DE SOUZA Julgado em 05/04/2005 Com efeito, não assiste razão à parte autora quanto à sua pretensão de impedir a ré de expressar seus pensamentos e opiniões em site, sob pena de se impor censura prévia, o que é vedado em nossa Constituição Republicana. A Constituição Federal assegura dentre os direitos fundamentais a privacidade e intimidade (art. 5º, IX) e a liberdade de expressão e de imprensa (art. 5º, X e 220), estando seus limites adstritos aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem ser observados pelo magistrado na sua aplicação. Evidencia-se que o conteúdo das publicações em tela se insere no âmbito da livre manifestação das opiniões dos médicos cooperados. Não se discute o direito de noticiar ocorrências, reclamações e opiniões, mormente entre cooperados, como no caso, sendo certo que eventuais excessos deverão ser repelidos pelo Poder Judiciário, o que, de toda sorte, não se verifica no caso em tela, mormente dada a relevância dos fatos veiculados. Veja-se que não houve condenação em sede criminal dos réus. Não há como se compelir a parte ré a se abster de emitir suas opiniões, o que representaria verdadeira censura prévia, vedada em nossa Constituição da República, em seus artigos 5º, IX e 220 caput e §2º, abaixo transcritos: Art. 5 º, IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Sobre o tema, transcrevem-se, ainda, as seguintes ementas, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, às quais se reporta, onde inclusive se destaca que a concessão de tutela inibitória para o fim de impor ao réu a obrigação de não ofender a honra subjetiva e a imagem do autor se mostra impossível, dada a sua subjetividade, impossibilitando a definição de parâmetros objetivos aptos a determinar os limites da conduta a ser observada. Na prática, estará se embargando o direito do réu de manifestar livremente o seu pensamento, impingindo-lhe um conflito interno sobre o que pode e o que não pode ser dito sobre o autor, uma espécie de autocensura que certamente o inibirá nas críticas e comentários que for tecer. Assim como a honra e a imagem, as liberdades de pensamento, criação, expressão e informação também constituem direitos de personalidade, previstos no art. 220 da CF/88: 0392288-71.2009.8.19.0001 - APELACAO DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 21/08/2013 - TERCEIRA CAMARA CIVEL DIREITO CONSTITUCIONAL, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM DE CRIANÇA. MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE FALTA DE AULAS EM ESCOLAS PÚBLICAS POR FALTA DE PROFESSORES. FATO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE CENSURA. PODER-DEVER DE INFORMAR. ATO LÍCITO. Ação de responsabilidade civil proposta por menor absolutamente incapaz em face de empresa jornalística que, em noticiário de televisão e em sítio da internet, exibiu sua imagem, junto a outros estudantes da rede municipal de ensino básico, em reportagem sobre alunos privados de aulas por falta de professores. Pedido de condenação de a ré indenizar o dano moral decorrente do uso da imagem sem autorização, o que feriria os arts. 17 e 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente, certo, ainda, que a reportagem foi produzida sem autorização da diretora da escola diante da qual estava o autor na cena registrada. 1. Não necessita de autorização a publicação da imagem de menor que ilustra matéria jornalística sobre fato público não relacionado a ato infracional de criança ou de adolescente, ou processo judicial que os envolva; publicá-la é ato lícito que, sendo menor o retratado, não afronta o art. 17 do ECA, a explicitar que o direito de crianças e adolescentes ao respeito, previsto no art. 15 daquele diploma e no art. 227 da CRFB, ¿consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.¿ 2. Tal publicação tampouco se subsume nos ilícitos administrativos tipificados no art. 247 do ECA, respectivamente ¿divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional¿ (caput) e exibir ¿total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente¿ (§ 1.º). 3. Divulgação da imagem, em matéria jornalística, de estudante sem aulas por falta de professores não causa dano moral, muito menos in re ipsa, como a experiência comum autoriza concluir. 4. Se o tivesse causado, contudo, não teria havido, em sua origem, qualquer ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar; a matéria revela apenas exercício do direito-dever de informar (dificílimo, aliás, se for desempenhado com os atributos essenciais da ética, da falta de preconceito e de prejulgamento, da imparcialidade, da bilateralidade e da objetividade). 5. Pretender identificar ilicitude no fato de que a reportagem foi feita sem autorização da diretora da escola, é pretender que a mídia se sujeite a censura prévia, no caso da Administração Pública, o que a Constituição da República repudia (art. 5.º, IX, e art. 220, caput, e § 2.º). 6. Pretendê-la pela pura e simples publicação da imagem é buscar censura judicial, o que, pelo mesmo fundamento, afronta a liberdade de informação. 7. Apelo ao qual se nega provimento. 0033058-84.2008.8.19.0203 - APELACAO DES. CARLOS EDUARDO PASSOS - Julgamento: 05/12/2011 - SEGUNDA CAMARA CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. Alegação de veiculação de ofensas através da Internet. Perfil falso em rede social de relacionamentos com a inserção de comentários ofensivos. Inexigibilidade de fiscalização e censura prévia das informações postadas pelos usuários. Obrigação, contudo, de remoção do conteúdo injurioso após regular interpelação. Ausência de associação do conteúdo com a demandante. Inexistência de dados identificadores. Fatos constitutivos do direito não demonstrados. Aplicação do art. 333, inc. I, do CPC. Precedentes do STJ. Recurso a que se nega seguimento. 0051909-62.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 12/09/2012 - QUARTA CAMARA CIVEL DIVULGACAO DE REPORTAGEM CENSURA PREVIA INADMISSIBILIDADE ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR IDEMONSTRACAO E M E N T A: Agravo de Instrumento. Medida Cautelar Inominada com Pedido Liminar objetivando impedir a divulgação de matéria jornalística prevista para o dia 08/09/2012. R. Julgado a quo indeferimento o pleito. I - Interposição do presente Recurso Instrumental em sede do Plantão Judiciário. Emte. Des. ao apreciar o Agravo, em 07/09/2012, enfatizou não estarem presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar. II - Recurso remetido a livre distribuição a este Relator no dia de hoje, (12/09/12), ou seja, depois da data designada para a publicação. Perda do objeto neste particular. III - Pretensão dos Agravantes de impor ao Recorrido a obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de divulgar qualquer matéria relacionada aos Autores. Ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora. Inadmissibilidade da censura prévia. Não demonstração de abuso no exercício do direito de livre manifestação. IV - Jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal na ADI-4451 MC-REF sob a Relatoria do Min. Ayres Brito, enfatizando: ´Não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. Dever de omissão que inclui a própria atividade legislativa, pois é vedado à lei dispor sobre o núcleo duro das atividades jornalísticas, assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu.´ V - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça conforme transcritos na fundamentação. Acresce, ainda, que só se revoga deferimento ou não de antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. Incidência do Verbete Sumular n.° 59 deste C. Sodalício. Recurso que se apresenta manifestamente improcedente. Aplicação do caput do art. 557 do C.P.C. c.c. art. 31, inciso VIII do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Negado Seguimento. 0097628-31.2007.8.19.0004 - APELACAO DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES - Julgamento: 17/01/2012 - OITAVA CAMARA CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL - A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO DEVEM SER EXERCIDOS COM RESPONSABILIDADE E LIMITADOS PELOS PRINCÍPIOS, TAMBÉM DE ORDEM CONSTITUCIONAL, DA INVIOLABILIDADE DA HONRA E DA IMAGEM - MATÉRIA ESTAMPADA EM PÁGINA DE JORNAL, IMPUTANDO À AUTORA A PRÁTICA DE ATO CRIMINOSO, SEM QUE OS RÉUS TENHAM SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE COMPROVAR A ALEGADA ACUSAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE PROIBIÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE DENÚNCIAS ENVOLVENDO O NOME DA AUTORA EM FRAUDES NA IMPLANTAÇÃO DE CHIPS, POR SE CONSTITUIR EM CENSURA PRÉVIA, VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AMEAÇA DE VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA E À IMAGEM. MATERIAL DE CUNHO JORNALÍSTICO. TUTELA INIBITÓRIA. NÃO CABIMENTO. CENSURA PRÉVIA. RISCO DE O DANO MATERIALIZAR-SE VIA INTERNET. IRRELEVÂNCIA. DISPOSTIVOS LEGAIS ANALISADOS: 5º, IV, V, X, XIII e XIV, E 220 DA CF/88; 461, §§ 5º E 6º, DO CPC; 84 DO CDC; E 12, 17 E 187 DO CC/02. 1. Ação ajuizada em 30.10.2010. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 31.05.2013, discutindo o cabimento da tutela inibitória para proteção de direitos da personalidade, especificamente diante da alegação de ameaça de ofensa à honra subjetiva em matérias de cunho jornalístico. 2. O deferimento da tutela inibitória, que procura impedir a violação do próprio direito material, exige cuidado redobrado, sendo imprescindível que se demonstre: (i) a presença de um risco concreto de ofensa do direito, evidenciando a existência de circunstâncias que apontem, com alto grau de segurança, para a provável prática futura, pelo réu, de ato antijurídico contra o autor; (ii) a certeza quanto à viabilidade de se exigir do réu o cumprimento específico da obrigação correlata ao direito, sob pena de se impor um dever impossível de ser alcançado; e (iii) que a concessão da tutela inibitória não irá causar na esfera jurídica do réu um dano excessivo. 3. A concessão de tutela inibitória para o fim de impor ao réu a obrigação de não ofender a honra subjetiva e a imagem do autor se mostra impossível, dada a sua subjetividade, impossibilitando a definição de parâmetros objetivos aptos a determinar os limites da conduta a ser observada. Na prática, estará se embargando o direito do réu de manifestar livremente o seu pensamento, impingindo-lhe um conflito interno sobre o que pode e o que não pode ser dito sobre o autor, uma espécie de autocensura que certamente o inibirá nas críticas e comentários que for tecer. Assim como a honra e a imagem, as liberdades de pensamento, criação, expressão e informação também constituem direitos de personalidade, previstos no art. 220 da CF/88. 4. A concessão de tutela inibitória em face de jornalista, para que cesse a postagem de matérias consideradas ofensivas, se mostra impossível, pois a crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não pode ser aprioristicamente censurada. 5. Sopesados o risco de lesão ao patrimônio subjetivo individual do autor e a ameaça de censura à imprensa, o fiel da balança deve pender para o lado do direito à informação e à opinião. Primeiro se deve assegurar o gozo do que o Pleno do STF, no julgamento da ADPF 130/DF, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 06.11.2009, denominou sobredireitos de personalidade - assim entendidos como os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa, em que se traduz a livre e plena manifestação do pensamento, da criação e da informação - para somente então se cobrar do titular dessas situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também formadores da personalidade humana. 6. Mesmo que a repressão posterior não se mostre ideal para casos de ofensa moral, sendo incapaz de restabelecer por completo o status quo ante daquele que teve sua honra ou sua imagem achincalhada, na sistemática criada pela CF/88 prevalece a livre e plena circulação de ideias e notícias, assegurando-se, em contrapartida, o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis e penais que, mesmo atuando após o fato consumado, têm condição de inibir abusos no exercício da liberdade de imprensa e de manifestação do pensamento. 7. Mesmo para casos extremos como o dos autos - em que há notícia de seguidos excessos no uso da liberdade de imprensa - a mitigação da regra que veda a censura prévia não se justifica. Nessas situações, cumpre ao Poder Judiciário agir com austeridade, assegurando o amplo direito de resposta e intensificando as indenizações caso a conduta se reitere, conferindo ao julgado caráter didático, inclusive com vistas a desmotivar comportamentos futuros de igual jaez. 8. A aplicação inflexível e rigorosa da lei também produz efeito preventivo - tal qual o buscado via tutela inibitória - desestimulando não apenas o próprio ofensor, mas também terceiros propensos a adotar igual conduta. Ademais, nada impede o Juiz de compensar os danos morais mediante fixação de sanções alternativas que se mostrem coercitivamente mais eficazes do que a mera indenização pecuniária. Em outras palavras, a punição severa do abuso à liberdade de imprensa - e ainda mais severa da recalcitrância - serve também para inibir lesões futuras a direitos da personalidade como a honra e a imagem, cumprindo, ainda que de forma indireta, os ditames do art. 12 do CC/02. 9. O fato de a violação à moral correr o risco de se materializar por intermédio da Internet não modifica as conclusões quanto à impossibilidade de prévia censura da imprensa. A rede mundial de computadores se encontra sujeita ao mesmo regime jurídico dos demais meios de comunicação. 10. O maior potencial lesivo das ofensas via Internet não pode ser usado como subterfúgio para imprimir restrições à livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação, cuja natureza não se altera pelo fato de serem veiculadas digitalmente. Cumpre ao Poder Judiciário se adequar frente à nova realidade social, dando solução para essas novas demandas, assegurando que no exercício do direito de resposta se utilize o mesmo veículo (Internet), bem como que na fixação da indenização pelos danos morais causados, se leve em consideração esse maior potencial lesivo das ofensas lançadas no meio virtual. Para além disso, caso essas medidas se mostrem insuficientes, nada impede a imposição de sanções alternativas que, conforme as peculiaridades da espécie, tenham efeito coator e pedagógico mais eficientes do que a simples indenização. 11. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1388994/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 29/11/2013) Contudo, não se pode negar que a parte ré extrapolou de seu direito de manifestação ao valer-se de expressões nitidamente ofensivas, em seu site, como: Unimed de Merda e Unimed de Fezes, as quais deverão ser retiradas de seu site, até porque violaram a honra da parte autora, causando-lhe danos morais, os quais, observando-se as condições pessoais das partes, as circunstâncias do caso concreto, inclusive a veiculação em site eletrônico, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter repressivo-pedagógico, devem ser fixados em R$30.000,00, sendo R$20.000,00 para a primeira autora, e R$10.000,00, para o segundo autor. Assiste ainda parcial razão à parte autora, visto que embora não se possa impor, como já dito a censura prévia, a parte autora, faz jus ao direito de resposta, assegurado também na Constituição da República, em seu art. 5º, inciso V, até porque como bem destacado na ementa jurisprudencial acima transcrita cumpre ao Poder Judiciário, assegurar o amplo direito de resposta. Tal direito deverá ser exercido próprio site da parte ré. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA O pedido de antecipação de tutela não foi inicialmente deferido, o que não impede o seu novo exame neste momento. Nos termos do disposto no art. 273, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, o que não exclui a sua sede no documento em que se manifesta a sentença. A plausibilidade decorre dos fundamentos já expostos. A urgência é manifesta, visto que inegáveis os prejuízos decorrentes das publicações objeto da lide. Não pode o autor esperar o lapso temporal até a entrega definitiva da prestação jurisdicional, caso a ré faça uso dos recursos processuais disponíveis podendo até desaguar no mais Alto Tribunal do país. Sobre o cabimento de tutela antecipada na sentença, vale se reportar às lições do professor e processualista Alexandre Freitas Câmara, em sua célebre obra ´Escritos de Direito Processual´, ed. Lumen Juris, 2.001, p. 110/111 e 113: Isto posto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral pedido, na forma do art. 269, I do CPC, para condenar a parte ré a retirar de seu site as expressões ofensivas: Unimed de Merda e Unimed de Fezes, em 24 horas sob pena de posterior aplicação de multa diária, e a assegurar à parte autora o exercício de seu direito de resposta no site da ré, bem como a indenizar os autores pelos danos morais sofridos em razão do uso indevido de tais expressões, no valor de R$30.000,00, sendo R$20.000,00 para a primeira autora, e R$10.000,00, para o segundo autor. Independentemente de recurso voluntário determino a ré que retire de seu site as expressões ofensivas: Unimed de Merda e Unimed de Fezes, em 24 horas sob pena de posterior aplicação de multa diária, e a assegurar à parte autora, no prazo de ate dez dias o exercício de seu direito de resposta no site da ré, o que se faz em antecipação parcial dos efeitos da tutela, sob pena de posterior aplicação de multa diária. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 20, 3º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Rio de Janeiro, 10 de março de 2014. Maria Cristina Barros Gutiérrez Slaibi Juíza de Direito

(10/03/2014) RECEBIMENTO

(14/02/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/02/2014) JUNTADA - Petição

(05/02/2014) RECEBIMENTO

(10/01/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/01/2014) DESPACHO - Junte o Cartório a petição que está piscando no sistema e venham cls

(09/01/2014) JUNTADA - Petição

(03/12/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que foi realizada, na data de hoje, Mediação, com a presença de Mediadores do Centro de Mediação deste Tribunal, tendo sido marcada nova tentativa de Mediação entre as partes para o dia 18/12/13 às 13:30, a ser realizada na sala de audiências desta Serventia Judicial.

(03/12/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(28/11/2013) PUBLICADO DECISAO

(28/11/2013) JUNTADA - Petição

(27/11/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(26/11/2013) DECISAO - O tema da demanda expressa dissidência entre Cooperados ante o teor de site de internet mantido pelos réus. Assim, ficam as partes intimadas para comparecer à Mediação, neste Juízo, com a presença de Mediador especializado, indicado pelo Centro de Mediação da Capital deste E. Tribunal de Justiça, a ser realizada dia 03/12/2013, às 14:30h, na sala de audiências da 3ª Vara Cível da Capital, devendo comparecer as partes, pessoalmente ou através de representante legal com poderes para transigir.

(26/11/2013) RECEBIMENTO

(18/11/2013) PUBLICADO DECISAO

(14/11/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(13/11/2013) RECEBIMENTO

(13/11/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/11/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/11/2013) DECISAO - 1. Recebo e acolho em parte os embargos de declaração de fl. 485 apenas para determinar qu o presente feito passe a tramitar sob SEGREDO DE JUSTIÇA, tendo em vista a notícia de que o feito trabalhista cujas cópias se encontram juntadas aos autos tramita sob segredo de justiça. Anote-se na capa dos autos, em carmim. 2. Digam as partes se têm interesse na audiência de conciliação do artigo 331 do CPC, bem como justifiquem as provas que pretendem produzir, vindo, desde já, eventual prova documental.

(08/11/2013) JUNTADA - Petição

(31/10/2013) PUBLICADO DECISAO

(30/10/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(29/10/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/10/2013) DECISAO - 1. J. Assiste razão ao autor. Defiro a devolução do prazo ao autor para se manifestar em réplica. 2. Indefiro o pedido de desentranhamento dos docs referentes à reclamação trabalhista.

(29/10/2013) RECEBIMENTO

(24/10/2013) PUBLICADO DECISAO

(23/10/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(21/10/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/10/2013) DECISAO - Digam as partes se têm interesse na audiência de conciliação do artigo 331 do CPC, bem como justifiquem as provas que pretendem produzir, vindo, desde já, eventual prova documental.

(21/10/2013) RECEBIMENTO

(18/10/2013) JUNTADA - Petição

(15/10/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROCESSAMENTO D/C EM 14/10/13

(04/10/2013) PUBLICADO DECISAO

(03/10/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(02/10/2013) RECEBIMENTO

(01/10/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/10/2013) DECISAO - CHAMO O FEITO A ORDEM 1.Verifica-se que o 2ª autor que consta na exordial às fls. 02 não está cadastrado no sistema DCP, ao cartório para incluir CELSO CORRÊA DE BARROS no polo ativo. 2. Ao autor para recolher as custas certificadas às fls. 204, prazo 48 horas. 3. Certifique o cartório o alegado às fls. 377.

(27/09/2013) JUNTADA - Petição

(23/08/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CARRINHO 1 DC/ C EM 23/08/2013

(16/08/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/08/2013) DESPACHO - Ao Cartório para juntar a petição que consta em aberto no sistema DCP. Após retornem a conclusão, com urgência.

(16/08/2013) RECEBIMENTO

(14/08/2013) PUBLICADO DESPACHO

(14/08/2013) JUNTADA - Petição

(13/08/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(09/08/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/08/2013) DESPACHO - Em réplica.

(09/08/2013) RECEBIMENTO

(08/08/2013) JUNTADA - Petição

(08/08/2013) JUNTADA DE MANDADO

(02/07/2013) PUBLICADO DECISAO

(01/07/2013) MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO - Número do mandado: 1482/2013/MND

(01/07/2013) MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO - Número do mandado: 1481/2013/MND

(01/07/2013) MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO - Número do mandado: 1480/2013/MND

(01/07/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(01/07/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(01/07/2013) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(01/07/2013) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(28/06/2013) RECEBIMENTO

(27/06/2013) DECISAO - Os fatos narrados na presente demanda e os documentos acostados, assim como a natureza da liminar exigem a oitiva da parte ré. Citem-se e intimem-se os réus para que contestem no prazo legal e se manifestem sobre a liminar, em 5 dias. Cumpra-se com urgência, devendo o Sr.OJA comprovar o cumprimento em 48 horas nos autos.

(25/06/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/06/2013) DISTRIBUICAO SORTEIO

(06/11/2015) EXPEDICAO - Expedição de Ofício nº 008532/2015-CD4T ao (à)Diretor(a) da Subsecretaria Judiciária

(03/11/2015) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 24/10/2015

(03/11/2015) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(29/10/2015) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico o cumprimento do Mandado de Intimação nº 1274-2015-CORD4T em 16/10/2015 (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL), com certidão arquivada nesta Coordenadoria.

(16/10/2015) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 783460; num_registro: 2015/0231747-4

(16/10/2015) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/10/2015

(15/10/2015) NAO - Não conhecido o recurso de CLAUDIO JOSE ALMUINHA SALLES e ARMIDO CLAUDIO MASTROGIOVANNI (Publicação prevista para 16/10/2015)

(15/10/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA

(15/10/2015) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(25/09/2015) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ

(25/09/2015) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD

(15/09/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJRJ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO