(02/03/2018) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE
(02/03/2018) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 28/02/2018
(14/02/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 14/02/2018
(07/02/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 35883/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 07/02/2018
(07/02/2018) CIEMPF - protocolo: 0035883/2018; data_processamento: 07/02/2018; peticionario: MPF
(07/02/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 35883/2018 (Juntada Automática)
(02/02/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1208983; num_registro: 2017/0297525-1
(02/02/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(02/02/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
(02/02/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/02/2018
(02/02/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 02/02/2018
(01/02/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(24/01/2018) NAO - Não conhecido o recurso de LÚCIO DE MEDEIROS DANTAS JÚNIOR e GENIVALDO MAIA DO NASCIMENTO (Publicação prevista para 02/02/2018)
(18/12/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
(04/12/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
(04/12/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
(14/11/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJRN - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE
(10/11/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - CAIXA 1228
(23/09/2019) DIGITALIZADO PJE - Os presentes autos físicos, registrados no Sistema de Automação do Judiciário de Primeiro Grau – SAJ-PG, foram digitalizados e incluídos no Sistema de Processo Judicial eletrônico de Primeiro Grau – PJe-PG, com o mesmo número de registro, onde passa a tramitar regularmente de forma eletrônica, e baixado no Sistema SAJ-PG, na conformidade da Portaria Conjunta nº 03-TJ, de 16 de janeiro de 2019, que estabeleceu as diretrizes para a digitalização dos processos judiciais físicos em tramitação no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e sua inclusão no Sistema do Processo Judicial eletrônico.
(23/09/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(20/02/2019) PROCESSO REATIVADO
(19/09/2018) JUNTADA DE AR - Em 19 de setembro de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR900433690TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0208203-88.2007.8.20.0001-013, emitido para Exmo. Sr. Desembargador Presidente do TRE/RN.. Usuário: F165307
(02/08/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0170/2018 Teor do ato: Vistos, etc. Com o trânsito em julgado da sentença, adote as providências necessárias ao registro no cadastro nacional de condenações por atos de improbidade administrativa, assim como, ao TRE-RN. Após, intime-se o Ministério Público para requerer o cumprimento da sentença, o que deverá ocorrer no sistema PJe. Após tais providências, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, 19 de julho de 2018. Geraldo Antônio da Mota Juiz de Direito Advogados(s): Fábio Cunha Alves de Sena (OAB 5036/RN), Rinaldo Reis Lima , Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB 3.640), Esequias Pegado Cortez Neto (OAB 426A/RN), Rodrigo Cavalcanti (OAB 4921/RN), Summaia Kandici Cunha dos Santos (OAB 3875/RN), Herta Tereza Fragoso Campos (OAB 3201/RN), Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN), Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB 3640/RN), Francisco de Sales Matos (OAB 1144/RN), Maria Heloísa Brandão Varela (OAB 889/RN), Flávio Henrique Melo Meira de Medeiros (OAB 627A/RN), Bruno Dantas Fonseca (OAB 4752/RN), Kathryn Pereira da Rocha Nunes (OAB 4.704/B), Renier Pereira da Rocha Nunes (OAB 4907/RN)
(02/08/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0170/2018 Data da Disponibilização: 02/08/2018 Data da Publicação: 03/08/2018 Número do Diário: Ed: 2578 Página: 3049617
(19/07/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc. Com o trânsito em julgado da sentença, adote as providências necessárias ao registro no cadastro nacional de condenações por atos de improbidade administrativa, assim como, ao TRE-RN. Após, intime-se o Ministério Público para requerer o cumprimento da sentença, o que deverá ocorrer no sistema PJe. Após tais providências, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, 19 de julho de 2018. Geraldo Antônio da Mota Juiz de Direito
(17/04/2018) JUNTADA DE OFICIO - Ofício 170/2018-DJCP/SJ/TJRN. bfv
(10/01/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0001/2018 Data da Disponibilização: 09/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2444 Página: 2860157
(10/01/2018) PROCESSO SUSPENSO - AGUARDANDO RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO
(09/01/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0001/2018 Teor do ato: Vistos, etc. Processo pendente de julgamento de recurso especial/extraordinário e devolvido para este Juízo na pendência de julgamento do referido recurso. Face o exposto, determino a suspensão do referido processo até o julgamento do recurso. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, 18 de dezembro de 2017. Geraldo Antônio da Mota Juiz de Direito Advogados(s): Herta Tereza Fragoso Campos (OAB 3201/RN), Rinaldo Reis Lima
(18/12/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc. Processo pendente de julgamento de recurso especial/extraordinário e devolvido para este Juízo na pendência de julgamento do referido recurso. Face o exposto, determino a suspensão do referido processo até o julgamento do recurso. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, 18 de dezembro de 2017. Geraldo Antônio da Mota Juiz de Direito
(15/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(15/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS - Na 3VFP. caclc
(15/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL ANDAMENTO - Na 3VFP. caclc
(03/07/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTICA EM GRAU DE RECURSO - Autos com 465 fls. distribuidas em 02 volumes remetidos ao TJ/RN em grau de recurso. mhcs
(06/06/2013) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Certidão Genérica
(04/06/2013) JUNTADA DE MANDADO - Mandado de intimação nº 041094-3, Estado/RN pela PGE, devidamente cumprido. mhcs
(27/05/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2013/041094-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2013 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública
(18/04/2013) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0061/2013 Data da Disponibilização: 17/04/2013 Data da Publicação: 18/04/2013 Número do Diário: Ed: 1307 Página: 1377726
(17/04/2013) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0061/2013 Teor do ato: D E S P A C H O Vistos etc. Em cumprimento ao despacho de fls.460, proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, intime-se pessoalmente o Litisconsorte Ativo, Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, apresentar contrarrazões. Por fim, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado/RN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, 12 de abril de 2013. Geraldo Antônio da Mota Juiz de Direito Advogados(s): Rodrigo Cavalcanti (OAB 4921/RN), Herta Tereza Fragoso Campos Oliveira (OAB 3201/RN), Kathryn Pereira da Rocha Nunes (OAB 4.704/B), Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN), Maria Heloísa Brandão Varela (OAB 889/RN), Renier Pereira da Rocha Nunes (OAB 4907/RN), Rinaldo Reis Lima , Bruno Dantas Fonseca (OAB 4752/RN), Summaia Kandici Cunha dos Santos (OAB 3875/RN), Francisco de Sales Matos (OAB 1144/RN), Flávio Henrique Melo Meira de Medeiros (OAB 627A/RN), Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB 3.640), Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB 3640/RN), Fábio Cunha Alves de Sena (OAB 5036/RN), Esequias Pegado Cortez Neto (OAB 426A/RN)
(12/04/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - D E S P A C H O Vistos etc. Em cumprimento ao despacho de fls.460, proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, intime-se pessoalmente o Litisconsorte Ativo, Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, apresentar contrarrazões. Por fim, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado/RN. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, 12 de abril de 2013. Geraldo Antônio da Mota Juiz de Direito
(04/04/2013) RECEBIDOS OS AUTOS - Na 3VFP com 461 fls, em 2 Volumes.pcp
(04/04/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL ANDAMENTO - Na 3VFP com 461 fls, em 2 Volumes.pcp
(28/02/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTICA EM GRAU DE RECURSO - Autos com 453 fls.distribuidas em 02 volumes, remetidos ao TJ/RN em grau de recurso. mhcs
(28/01/2013) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0011/2013 Data da Disponibilização: 25/01/2013 Data da Publicação: 28/01/2013 Número do Diário: Ed: 1254 Página: 1310249
(25/01/2013) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0011/2013 Teor do ato: D E C I S Ã O Recebo as apelações dos réus Domingos Sávio de Oliveira Marcolino, Lúcio de Medeiros Dantas Júnior e Genivaldo Maia do Nascimento, nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520, CPC). Intime-se o Litisconsorte Ativo, Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, oferecer contrarrazões. Por fim, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Publique-se. Natal/RN, 16 de janeiro de 2013. Geraldo Antônio da Mota Juiz de Direito Advogados(s): Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN), Bruno Dantas Fonseca (OAB 4752/RN), Esequias Pegado Cortez Neto (OAB 426A/RN), Fábio Cunha Alves de Sena (OAB 5036/RN), Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB 3.640), Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB 3640/RN), Kathryn Pereira da Rocha Nunes (OAB 4.704/B), Flávio Henrique Melo Meira de Medeiros (OAB 627A/RN), Maria Heloísa Brandão Varela (OAB 889/RN), Rodrigo Cavalcanti (OAB 4921/RN), Renier Pereira da Rocha Nunes (OAB 4907/RN), Rinaldo Reis Lima , Summaia Kandici Cunha dos Santos (OAB 3875/RN), Herta Tereza Fragoso Campos Oliveira (OAB 3201/RN), Francisco de Sales Matos (OAB 1144/RN)
(16/01/2013) RECEBIDOS OS AUTOS - Na 3ª VFP, autos com 437 laudas, distribuídas nos Volumes I e II, e a resposta aos Recursos de Apelação protocolada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. mca
(16/01/2013) JUNTADA DE CONTRARRAZOES - Resposta aos Recursos de Apelação protocolada em 15/01/2013 pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. mca
(16/01/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DECISÃO: Recebo as apelações dos réus Domingos Sávio de Oliveira Marcolino, Lúcio de Medeiros Dantas Júnior e Genivaldo Maia do Nascimento, nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520, CPC). Intime-se o Litisconsorte Ativo, Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, oferecer contrarrazões. Por fim, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Publique-se. Natal/RN, 16 de janeiro de 2013. Geraldo Antônio da Mota Juiz de Direito.
(10/12/2012) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR - Autos com 437 laudas, distribuídas nos Volumes I e II, para ciência da Sentença, retirados por Givanilson de Souza, autorizado pelo Ministério Público-Promotoria do Patrimônio. mca
(27/11/2012) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Vistos em correição. CERTIFICO e dou fé que, examinando os presentes autos, constatei que em data de 05/11/2012, decorreu o prazo sem que Maurício Marques dos Santos e Gutemberg Xavier de Paiva apresentassem recuso de apelação acerca da sentença de fls. 377/399. CERTIFICO ainda que, abro vista dos autos ao Ministério Público para ciência da sentença de fls. 377/399.
(06/11/2012) JUNTADA DE APELACAO - Apelação, tempestiva, interposta em 05/11/12 por Lúcio de Medeiros Dantas Júnior e Genivaldo Maia do Nascimento. mhcs
(30/10/2012) JUNTADA DE APELACAO - Apelação, tempestiva, interposta em 30/10/12 por Domingos Sávio de Oliveira Marcolino. mhcs
(04/10/2012) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0207/2012 Data da Disponibilização: 02/10/2012 Data da Publicação: 04/10/2012 Número do Diário: Ed: 1180 Página: 1232060
(02/10/2012) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0207/2012 Teor do ato: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES PÚBLICOS VINCULADOS À COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE. DOCUMENTOS QUE INDICAM A SIMULAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO PARA PERCEPÇÃO FRAUDULENTA DAS QUANTIAS CORRESPECTIVAS. FINALIDADE ESCUSA DE VIABILIZAR O DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. CONDUTAS ÍMPROBAS PRATICADAS PELOS RÉUS. OBSERVÂNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS DOS RÉUS NAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 10, I E 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES CABÍVEIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seus representantes, em face de Domingos Sávio de Oliveira Marcolino, Genivaldo Maia do Nascimento, Lúcio de Medeiros Dantas Júnior, Maurício Marques dos Santos e Gutemberg Xavier de Paiva, todos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que ficou demonstrado, através da abertura de diversos inquéritos civis, que a Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte - CAERN foi vítima de fraude grosseira no período compreendido entre junho e agosto do ano 2000, porquanto Diretores, Gerentes, Chefe de Unidade aliaram-se a um corretor de imóveis e simularam um contrato de seguro em nome da CAERN com a Companhia EXCELSIOR SEGUROS S/A, cujo prêmio impago, mas creditado em conta corrente de um dos demandados, importou em R$ 9.377,22 (nove mil trezentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), sem que as apólices jamais tenham sido emitidas; a ordem de pagamento fora autorizada, à época, pelos demandados Genivaldo Maia do Nascimento (Gerente Financeiro da CAERN), Lúcio de Medeiros Dantas Júnior (Diretor-Presidente da CAERN) e Maurício Marques dos Santos (Diretor Administrativo e Financeiro da CAERN); a companhia de seguro atestou que o aludido contrato jamais fora pactuado e que a conta bancária em foi realizado o depósito da quantia do seguro não é de sua titularidade, circunstâncias que motivaram o ingresso da inicial, pelo que pugna o Ministério público pelo recebimento da inicial, bem como pela condenação dos réus às sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei 8.429/92, em razão da prática de condutas ímprobas descritas nos arts. 10, caput e inciso I, e artigo 11, caput, do mesmo diploma legal, juntamente com o ressarcimento ao erário pelos danos causados. Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 10/104, referentes ao Inquérito Civil nº 237/03. Notificados previamente, Genivaldo Maia do Nascimento suscitou preliminar de mérito pertinente ao reconhecimento da prescrição, sob o fundamento de que deixou de ocupar o cargo de Gerente Financeiro da CAERN em 15 de fevereiro de 2001, ao passo que a demanda fora distribuída somente em 17 de maio de 2007 e a citação, por seu turno, deu-se em 21 de junho de 2007, ultrapassando o prazo fixado no art. 23, I, da Lei 8.429/92, qual seja, propositura da demanda até cinco anos após o término do exercício do cargo comissionado ou função de confiança. No mérito, a manifestação prévia, apresentada por advogado comum aos Srs. Genivaldo Maia do Nascimento e Lúcio de Medeiros Dantas Júnior, sustenta que os demandados não praticaram o ato, de forma intencional, portanto dolosa, nem tiveram por intuito lesar o erário. As propostas destinadas à contratação foram analisadas e selecionadas pelo Chefe da Unidade de Infraestrutura, Sr. Gutemberg Xavier de Paiva. Ademais, os valores foram creditados na conta corrente da Companhia Excelsior de Seguros S/A, na forma do extrato bancário acostado com a inicial. Citam precedentes jurisprudenciais e pugnam pelo não recebimento da inicial. Por sua vez, Maurício Marques dos Santos aduz, em sua defesa, a ocorrência de prescrição, por ter sido exonerado do cargo de Diretor Financeiro da CAERN em 11 de janeiro de 2001, ao passo em que a demanda fora apresentada contra si em 17 de dezembro de 2007, portanto, em período posterior a um ano, após o decurso do prazo prescricional. Por último, Gutemberg Xavier de Paiva alegou que apenas obedeceu às normas internas da CAERN ao subscrever recibo/fatura correspondente a Autorização para Execução de Serviços nº 020698. Informa que deixou o cargo de chefia no início do ano de 2001, e outros contratos foram celebrados nestas mesmas condições. Domingos Sávio de Oliveira Marcolino não apresentou pronunciamento prévio, não obstante tenha sido notificado, através de carta com aviso de recebimento, encaminhada ao seu endereço e recebida pela Sra. Maria das Vitórias de Oliveira, CI. RG. Nº 1.285.523, na data de 18 de junho de 2007. O Estado do Rio Grande do Norte, através de requerimento de fls. 210/211, manifestou interesse em participar da lide, na condição de assistente litisconsorcial ativo. O processo foi redistribuído para o Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública, em 07 de maio de 2008, por declínio de competência. O Ministério Público se manifestou acerca das preliminares suscitadas, às fls. 249/254, reconhecendo a ocorrência de prescrição tão apenas quanto aos atos de improbidade administrativa praticados pelo demandado Maurício Marques dos Santos, ressaltando que a demanda deveria prosseguir quanto a este réu em relação ao pedido de ressarcimento ao erário. Por conseguinte, fora prolatada sentença por este juízo, às fls 258/268, para reconhecer a prescrição com relação aos pedidos de condenação por improbidade administrativa, com base no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, a favor dos demandados Genivaldo Maia do Nascimento e Maurício Marques dos Santos, declarando-se a extinção do processo, com resolução do mérito, com a ressalva de que a prescrição não deveria alcançar a pretensão de ressarcimento ao erário. De igual modo, fora reconhecido o preenchimento dos requisitos legais e determinado o recebimento da inicial; bem como fora determinada a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no polo ativo da demanda na condição de litisconsorte. Devidamente citado, o réu, Gutemberg Xavier de Paiva, ofertou contestação, às fls. 300/313, arguindo a incidência do prazo prescricional, sob o argumento de que exerceu a função gratificada até a data de 11 de janeiro de 2001, ao passo que a presente ação somente fora ajuizada na data de 14 de maio de 2007, importando assim no decurso do prazo da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que as alegações do Ministério Público lhe atribuem responsabilidade por atos que destoam das competências do cargo que ocupava, ressaltando que os fatos ocorreram entre os anos de 1999 e 2000, período este que não mais se encontrava vinculado a CAERN. O réu Domingos Sávio de Oliveira Marcolino apresentou contestação, às fls. 316/321, requerendo, preliminarmente, a sua exclusão do polo passivo da demanda, sob o argumento de não possuir legitimidade passiva. No mérito, requereu a inteira improcedência da ação, negando qualquer participação no esquema fraudulento apontado pelo Ministério Público. Aduz ainda que nunca possuiu qualquer poder representativo das empresas seguradoras apontadas, para receber a quantia referida. Em relação ao depósito do dinheiro, referente ao suposto seguro celebrado em conta bancária registrada em seu nome, sustenta que alguns de seus colegas corretores, representantes de empresas de seguros como a Excelsior, possam ter fornecido de maneira equivocada o número de sua conta bancária, sendo uma prática comum entre corretores. Por último, alega que a denúncia se centraliza na cúpula administrativa da CAERN, não tendo o parquet pormenorizado a conduta ímproba supostamente praticada por sua parte. De igual modo, após ser devidamente citado, os réus, Lúcio de Medeiros Dantas Júnior e Genivaldo Maia do Nascimento, por meio de advogado comum a ambos, ofertaram contestação, às fls. 324/340, arguindo, em sede de preliminar, a incidência do prazo prescricional, em favor do demandado Lúcio de Medeiros Dantas Júnior, sob o argumento de que deixou o seu respectivo cargo na data de 31 de janeiro de 2001, enquanto que a presente demanda somente fora distribuída na data de 17 de maio de 2007, em momento posterior, portanto, ao decurso do prazo da prescrição quinquenal. No mérito, apenas reiterou os argumentos exposados na manifestação prévia, requerendo a total improcedência do pedido inicial. A parte autora requereu, às fls. 343/344, a realização de audiência de instrução e julgamento. Na data de 08 de novembro de 2011, foi realizada neste juízo audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se procedeu a oitiva das testemunhas Elda Brandão, Rogério Bezerra Mariz e Inaldo José Roma. As alegações finais foram apresentadas oralmente ao final da audiência, à exceção dos réus Gutemberg Xavier de Paiva e Maurício Marques dos Santos, cujo o advogado declarou-se impedido ao constatar que o Estado do Rio Grande do Norte integrava a lide, motivo pelo qual fora conferido a esses reús a oportunidade de oferecerem as alegações finais na forma de memorial. Às fls. 372/375, o réu Gutemberg Xavier de Paiva apresentou suas alegações finais por meio de memorial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público busca provimento jurisdicional para condenar os reús nas penalidades insertas na lei nº 8.429/92, pela prática de atos de improbidade relativos a contratação fraudulenta de uma empresa de seguros para prestar serviços à CAERN. Ocorre que os réus, Lúcio de Medeiros Dantas Júnior e Gutemberg Xavier de Paiva, deduziram matéria preliminar, sustentando a incidência do prazo prescricional, com base no art. 23, I, da lei nº 8.429/92, a seguir transcrito: "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego." Os mencionados réus sustentam que, entre a data da propositura da ação e a data em que deixaram os seus respectivos cargos de função de confiança, ocorrera transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, de maneira que a pretensão contida na inicial estaria fulminada pela prescrição. Inicialmente, insta fixar que, não obstante já tenha havido pronunciamento deste juízo acerca da incidência da prescrição, por meio da sentença de fls. 258/268, reconhecendo a prescrição em favor dos réus Maurício Marques dos Santos e Genivaldo Maia, no que concerne tão apenas ao pedido de condenação por improbidade administrativa nas sanções do art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92, ainda carece de análise as preliminares de prescrição, suscitadas pelos réus Lúcio de Medeiros Dantas e Gutemberg Xavier de Paiva, em sede de contestação, o que passo a realizar nesse momento. Com relação ao réu, Sr. Lúcio de Medeiros Dantas Júnior, verifico que o mesmo não cumpriu com o ônus que lhe competia em demonstrar por meio de documentos hábeis a data exata em que deixou de exercer as suas funções de Diretor-Presidente da CAERN, motivo pelo qual não se há como fixar o prazo inicial da contagem do prazo prescricional nos moldes do art. 23, I, da lei nº 8.429/92 . Em sua contestação, o réu alega que: "(...) deixou seu cargo de Gerente Financeiro da CAERN, em 31 de janeiro de 2001, de acordo com a portaria já anexada a manifestação preliminar" (atente-se às fls. 325). Todavia, compulsando os autos é possível observar que o documento de fls. 152, a que se refere o demandado, diz respeito ao réu Sr. Genivaldo Maia e não a sua pessoa, de maneira que não se presta a comprovar suas alegações. De igual modo, em relação ao réu Gutemberg Xavier de Paiva, verifico que o mesmo não apresentou documentos suficientemente idôneos em atestar o marco inicial para a observância do prazo prescricional, na forma do art. 23, I, da lei nº 8.429/92. O demandado alega que exerceu suas funções de Chefe de Unidade até a data de 11 de janeiro de 2001 (atente-se às fls. 303 e 306), sustentando essa alegação com base na certidão de fls. 315, que dispõe acerca de sua cessão à Prefeitura Municipal de Parnamirim. O mencionado documento, entretanto, não se presta para a delimitação do marco temporal relativo a prescrição, pois não é capaz de demonstrar a sua efetiva desvinculação da funções desempenhadas na CAERN, o que é imprescindível para o reconhecimento da pretensão prescritiva. Diante destes ditames, rejeito as preliminares de prescrição ora analisadas, relativas aos réus Lúcio de Medeiros Dantas Júnior e Gutemberg Xavier de Paiva, pelos motivos já expostos. Ultrapassada essa questão, passo a analisar o mérito da demanda. O mérito da questão cinge-se em analisar se as condutas desempenhadas pelos réus, quando da contratação da empresa de seguros EXCELSIOR para prestação de serviços à CAERN, caracterizam-se ou não como atos de improbidade administrativa. O funcionamento regular das instituições públicas e privadas que recebam recursos públicos, é fundamental para a organização da Administração Pública e constitui-se como um consectário lógico do próprio regime democrático, na medida em que exercem a gestão dos bens públicos, em prol das finalidades do povo, que são os verdadeiros titulares da res pública. Em face dessa função precípua da qual se incumbe o Poder Público, é imprescindível que as relações desempenhadas pelos seus agentes públicos possuam sempre como um critério orientador a probidade, que se refere justamente ao modo como deve ser conduzido o trato com aquilo que é publico. A noção de probidade encontra-se ínsita ao próprio rol de princípios reitores da Administração Pública, ou seja, um conduta proba é aquela que se coaduna com uma postura moral, honesta, leal, eficiente, de boa-fé, que busque satisfazer o interesse público e preze pela obediência aos diplomas legais regulamentadores. Seguindo essa base ideológica, a Constituição Federal de 1988, trouxe disposição expressa acerca dos atos de improbidade, indicando sanções a serem impostas a tais condutas e autorizando lei infraconstitucional a regulamentar a matéria. É o que se observa da leitura do §4º, do art. 37, da Constituição Federal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível." Com o intuito de regulamentar o dispositivo constitucional supratranscrito, fora promulgada a Lei nº 8.429/92, para tratar acerca dos atos de improbidade administrativa e suas respectivas sanções. Eis o teor dos seus arts 1º, 2º e 3º: "Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos." "Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior." "Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta." Acerca dos sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa, cabe mencionar os ensinamentos de Elpídio Donizetti: "Sujeito ativo dos atos de improbidade administrativa é aquele que os pratica, concorre para sua prática ou deles extrai vantagens indevidas. Como se infere dos arts. 1º, caput, e 3º, ambos da Lei nº 8.429/92, os sujeitos ativos dos atos de improbidade podem ser: (a) agentes públicos, servidores ou não; (b) terceiros (pessoas físicas) que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta." Como se pode observar, as disposições da mencionada lei são perfeitamente aplicáveis aos reús, tendo em vista que a CAERN constitui-se como uma sociedade de economia mista e conta denúncia de pratica de atos de improbidade, na condição de agentes públicos. De igual modo, é válido registar a aplicação do referido diploma legal ao réu Domingos Sávio de Oliveira Marcolino, pois, ainda que não exerça qualquer espécie de cargo ou função pública, supostamente concorreu para a prática dos atos de improbidade alegados juntamente com os demais réus, na condição de corretor de seguros, de maneira que sua legitimidade encontra-se albergada no art. 3º, da Lei nº 8.429/92. Pois bem. Fixadas tais premissas, cabe analisar se os atos praticados pelos demandados configuram-se ou não nas hipóteses de improbidade administrativa elencadas no referido diploma legal. De acordo com as alegações postas na inicial, pelo Ministério Público, a CAERN teria sido vítima de uma fraude perpetrada por meio de uma suposta pactuação de contrato de seguro, que teria culminado no pagamento indevido da quantia de R$ 9.377,22 (nove mil, trezentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos). Segundo o autor, a mencionada quantia fora quitada por meio de uma ordem de pagamento destinada à conta-corrente nº 0738/10130-38, do demandado Domingos Sávio de Oliveira Marcolino, conforme restou averiguado após a quebra de sigilo bancário autorizada judicialmente (fls. 110/113), sem que, entretanto, houvesse sido emitida qualquer apólice formalizando o contrato de seguro. As condutas apontados pelo parquet como caracterizadoras de um comportamento ímprobo, refere-se a um conjunto de atos praticados pelos réus relativos a contratação da empresa de seguros EXCELSIOR, com o objetivo de segurar um veículo tipo Escort GL 1.8 16V SW, marca Ford, ano 99/00 e dois veículos tipo Ranger XLT, marca Ford, ano/mod. 2000/2000. As provas colacionadas aos atos comprovam tais condutas.É possível observar, por meio dos documentos colhidos durante o procedimento investigatório, que, após a realização do procedimento de dispensa de licitação, foram emitidas Autorizações de Execução de Serviços - AES (fls. 18, 19 e 20) por parte da CAERN, sob a responsabilidade do Diretor Administrativo Financeiro, o demandado Maurício Marques dos Santos, juntamente com o Chefe da Unidade de Infra-Estrutura, o demandado Gutemberg Xavier de Paiva, autorizando a empresa a efetuar os serviços contratos, cuja a prestação fora posteriormente confirmada por este último, que atestou a realização dos serviços nos próprios recibos de pagamentos emitidos pela empresa contratada (atente-se às fls. 70 dos autos). Em ato contínuo, foram autorizados os pagamentos da referida empresa pelos serviços prestados, por meio de ordem bancária, emitida sob a responsabilidade dos demandados Genivaldo Maia do Nascimento (Gerente Financeiro); Lúcio de Medeiros Dantas Júnior (Diretor Presidente) e Maurício Marques dos Santos (Diretor Administrativo Financeiro), conforme se pode observar dos documentos de fls. 15/16. Os mencionados fatos foram alvo de investigação realizada pelo Ministério Público, culminando na instauração do Inquérito Civil nº 237/2003, que está contido no volume I, dos presentes autos. Realizando-se uma análise detida do conjunto probatório colacionado aos autos, é possível observar, por meio do Ofício nº 007/04-44, às fls. 75, emitido pela empresa EXCELSIOR SEGUROS, que a mesma não possui qualquer registro referente à contratação de seguros por parte da CAERN no ano 2000. De igual modo, verifico, por meio do documento de fls. 81/82, que há declaração do representante da empresa mencionada, afirmando expressamente que a conta-corrente em que fora realizado o depósito da quantia referente a contratação não é de titularidade da empresa e que o "cálculo individual" apresentado com o timbre da seguradora não seria suficiente para formalizar a contração do seguro, conforme demonstram os trechos, a seguir transcritos: "(...) cumpre-nos informar que esta Seguradora nunca foi correntista da Agência 0038 (Centro-Natal-RN), do HSBC Bank, e, obviamente não é de sua titularidade a conta corrente nº 1013038. (...) Ainda, informamos que não existe contratação de seguro, tampouco pagamento de prêmio, apenas, com o 'cálculo individual', o qual constitui simplesmente uma demonstração para o cliente aceitar ou não o seguro. Para, haver pagamento de prêmio é necessário o 'cálculo individual e a 'PROPOSTA', esta sim, após 15 (quinze) dias do recebimento pela Seguradora, induz à contratação e a obrigatoriedade do pagamento do prêmio." (Grifos nossos) Em razão desse fato, inclusive, fora determinado, após autorização judicial (fls. 110/113), a quebra de sigilo bancário da conta-corrente em que foi realizado o depósito pelos serviços de seguro supostamente contratados com a empresa EXCELSIOR, ocasião em que se constatou que a referida conta bancária era de titularidade do Sr. Domingos Sávio de Oliveira Marcolino, réu nesta ação (atente-se às fls. 115). Através dessa medida, também foi possível confirmar o crédito no valor de R$ 9.377,22 (nove mil, trezentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), transferido para sua conta bancária, conforme demonstra o extrato de fls. 116. É válido registrar ainda que o demandado Domingos Sávio de Oliveira Marcolino não possui qualquer vinculação com a empresa anteriormente mencionada, conforme dispõe o Ofício nº 105/07-44, emitido pela própria Seguradora, às fls. 101. Outrossim, observo também pela análise dos documentos colacionados aos autos, que inexiste qualquer apólice formalizando o contrato de seguro supostamente celebrado entre a CAERN e a empresa EXCELSIOR SEGUROS, dispondo acerca de contratação dos serviços discriminados nas referidas Autorizações para Execução de Serviços. O que existe é apenas um procedimento de dispensa de licitação, contemplando a referida empresa, juntamente com alguns orçamentos, sem que, entretanto, fosse celebrado qualquer ajuste contratual posterior. Desta forma, verifico claramente a presença de três elementos indicativos da fraude alegada pelo Ministério Público, quais sejam, afirmação expressa de representante da empresa EXCELSIOR, supostamente contratada, de que não foi celebrada a contratação; a inexistência de contrato (apólice) regulamentando a prestação dos serviços e a constatação de que os valores pagos por tais serviços não se destinaram a uma conta bancária da empresa seguradora, mas sim que foram creditados em conta pessoal do demandado Domingos Sávio de Oliveira Marcolino. Ao meu ver, esses três elementos são suficientes para demonstrar claramente a ocorrência da fraude suportada pela CAERN. Nesse sentido, constato ainda que a fraude somente se efetivou em razão da simulação de uma série de atos, praticados de maneira cooperada pelos réus desta ação, utilizando a contratação de seguros apenas como um meio de viabilizar o desvio de recursos públicos. Senão vejamos. A primeira etapa da simulação fraudulenta fora perpetrada pelos réus Maurício Marques dos Santos, na condição de Diretor Administrativo Financeiro da CAERN, que aprovou o procedimento de dispensa de licitação para beneficiar a empresa EXCELSIOR SEGUROS (fls. 21/24), amparado em orçamentos de seguros imprecisos, que não continham sequer as placas e os chassis dos veículos a serem segurados, nem a identificação do corretor responsável, de modo que tais documentos não se prestavam para o cumprimento das formalidades legais exigidas para a hipótese. Por conseguinte, o réu Maurício Marques dos Santos, juntamente com o demandado Gutemberg Xavier de Paiva, na condição de Chefe de Unidade de Infra-Estrutura, foram os responsáveis pela emissão da Autorização para Execução de Serviços - A.E.S (fls. 18/20) com o intuito de autorizar a prestação dos serviços de seguros pela empresa mencionada. Não obstante, após a emissão da A.E.S, os serviços autorizados a serem prestados, cuja a empresa supostamente contratada desconhece por completo e sem qualquer respaldo contratual, foram atestados como devidamente realizados, por meio do demandado Gutemberg Xavier de Paiva, na condição de Chefe de Unidade de Infra-Estrutura, conforme se pode observar da análise do documento de fls. 70. Desse modo, restou configurada mais uma etapa da fraude, já que tais serviços jamais foram contratados, nem tampouco foram efetivamente prestados, de modo que a confirmação de sua execução denota claramente a conduta dolosa desempenhada pelo reú Gutemberg Xavier de Paiva, no sentido de simular a prestação dos serviços e possibilitar o pagamento indevido. Em seguida, após a falsa confirmação da prestação dos serviços contratados simuladamente, fora fornecida a ordem de pagamento expedida pelos diretores responsáveis, sem que, frise-se, qualquer serviço houvesse sido prestado, ou melhor, sem que qualquer serviço houvesse sido, ao menos, contratado efetivamente. Ademais, a ordem de pagamento (fls. 15/17), emitida sob a responsabilidade dos réus Genivaldo Maia do Nascimento (na condição de Gerente Financeiro), Lúcio de Medeiros Dantas Júnior (na condição de Diretor Presidente) e Maurício Marques dos Santos (na condição de Diretor Administrativo Financeiro), referente aos supostos serviços de seguro, fora destinada diretamente à conta bancária do demandado Domingos Sávio de Oliveira Marcolino, que não possui qualquer vinculação com a empresa EXCELSIOR, conforme já exposto alhures, evidenciando assim a sua condição de beneficiário do esquema fraudulento. Nesta senda, resta claro o motivo pelo qual a apólice referente a tais seguros jamais haver sido emitida. Destarte, nesta etapa da simulação fraudulenta, configura-se evidente a participação dos réus Maurício Marques dos Santos, que, por sinal, já havia participado efetivamente de etapas anteriores; Genivaldo Maia do Nascimento e Lúcio de Medeiros Dantas, tendo em vista que foram os responsáveis pela emissão de uma ordem de pagamento às expensas de recursos públicos, destinada à conta bancária de um terceiro, que não possuía qualquer vinculação com a empresa discriminada nos atos anteriores que autorizaram o pagamento da quantia, caracterizando assim o dolo desses demandados em efetivar o desvio de recursos públicos. Com efeito, é possível verificar assim que todo esse conjunto de atos simuladores, viabilizaram o pagamento indevido da quantia de R$ 9.377,22 (nove mil, trezentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos) ao réu Domingos Sávio de Oliveira, de maneira a demonstrar a sua condição de beneficiário da fraude, tendo contribuído e auxiliado para que esta pudesse ser operada, bem como, a percepção de quantia indevida. Ademais, cabe registrar, o depoimento da testemunha Sra. Elda Brandão, que exercia o cargo de Gerente de Desenvolvimento Administrativo na CAERN, à época, em sede do Inquérito Civil nº 237/2003, e confirmado em audiência de instrução ocorrida neste juízo (depoimento gravado em áudio de fls. 367), que aponta o envolvimento do réu Domingos Sávio de Oliveira com funcionários da alta cúpula da CAERN, réus desta ação, cuja transcrição considero oportuna: "(...) Que o pagamento do prêmio deveria ser feito mediante a apresentação da apólice; que só tomou conhecimento do assunto quando 'estourou' o caso, que conhece Domingos Sávio e Rubinaldo que era corretores de seguros; que os conheceu na CAERN, mas não tem amizade com os mesmos; que estes eram pessoas ligadas ao presidente da CAERN à época, Sr. Lúcio Dantas e através destes chegaram a CAERN, pois até então tais pessoas não circulavam na CAERN (...)" Estes fatos só vêm a reforçar a existência de um "acordo" entre os reús desta, com o nítido propósito de simular a contratação de uma empresa de seguros e viabilizar o desvio de recursos públicos, para beneficiar um terceiro. Nesse contexto, não se há como conceber que agentes públicos, ocupantes de funções de confiança, inclusive, emitam uma ordem de pagamento a ser paga às expensas de recursos públicos, sem ao menos verificar a presença dos requisitos mínimos exigíveis para a hipótese. As alegações apresentadas pelos réus, de que detinham total desconhecimento das irregularidades apontadas, tendo apenas cumprido com a dinâmica procedimental, não merecem acolhimento. Era dever ínsito aos agentes verificar a efetiva contratação do seguro, após liberação de recursos públicos. O ofício desses agentes públicos não consiste apenas em emitir assinaturas em documentos que são remetidos aos seus gabinetes, mas principalmente, em averiguar as condições mínimas de procedibilidade e adequabilidade para autorização daquele determinado ato. Nesse sentido, a conduta perpetrada pelos réus amolda-se perfeitamente a hipótese disposta no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92, cuja transcrição considero oportuna: "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;" Com efeito, as condutas praticadas pelos réus culminaram em lesão ao erário,no montante de R$ 9.377,22 (nove mil, trezentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), estando assim devidamente caracterizado o ato de improbidade administrativa, em consonância com a disposição legal susomencionada. Por conseguinte, tais condutas não importaram apenas em ocasionar lesão ao erário, como significaram também em violação a princípios reitores da Administração Pública, dentre os quais, o princípio da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência. Desta forma, verifico de igual modo possível o enquadramento das condutas perpetradas pelos réus na hipótese disposta no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, a seguir transcrito: "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...)" Acerca da abrangência do referido dispositivo legal, cabe destacar as lições de José dos Santos Carvalho Filho: "O texto referiu-se aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, mas tal relação é nitidamente aleatória. Na verdade, o legislador disse menos do que queria. O intuito é da preservação dos princípios gerais da Administração Pública, com consta do título da seção III. A honestidade e a lealdade às instituições são associadas à moralidade e à probidade; a imparcialidade tem elo com a impessoalidade; e a legalidade já preexiste por si própria." O regime jurídico administrativo é orientado por uma série de princípios que lhe são peculiares e preservam entre si uma lógica de coerência e unidade, que garantem ao sistema as diretrizes gerais a serem seguidas, de modo que aqueles atos que se desvirtuem de tais orientações jamais devem ter a sua validade reconhecida. Na hipótese em apreço, como se pode observar por todo o exposto, os réus violaram dever de probidade, agindo em total contrariedade ao princípio da moralidade, da legalidade, da impessoalidade e da eficiência, em face da prática desleal de atos de improbidade administrativa, consubstanciados na contratação fraudulenta da empresa EXCELSIOR SEGUROS, seguida do pagamento indevido a terceiro beneficiário por serviços que jamais foram prestados, ao total arrepio da lei. O princípio da moralidade, em que lhe são ínsitos os preceitos da boa-fé e da lealdade, determina que as relações administrativas devem sempre se pautar pela probidade, por meio de condutas que se mostrem adequadas com a ética e lisura no trato dos interesses públicos. Na hipótese vertente, tais diretrizes restaram amplamente violadas, tendo as condutas promovidas pelos réus se direcionado em sentido totalmente contrário aos preceitos acima delineados. Um agente público ao exercer suas funções imbuído por uma conduta ímproba, não está apenas prejudicando a entidade pública ao qual está vinculado, como está também a afetar a finalidade precípua da Administração Pública, em sua essência, no que condiz a consecução do interesse público, está a frustrar os interesses de seus pares, no fundo está a prejudicar seus próprios interesses, enquanto integrante do corpo social. Nesta senda, sua conduta coloca em cheque a própria legitimidade democrática, conferida as instituições públicas e seus agentes, no que condiz a prestação dos serviços públicos, de acordo com as necessidades da sociedade. Estabelecidas tais premissas, cumpre nesse momento proceder a aplicação das penalidades, em atenção ao disposto no artigo 12, II e III, a seguir colacionados: "Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...) II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Levando-se em consideração que houve desvio de recursos públicos da CAERN, no valor total de R$ 9.377,22 (nove mil, trezentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), pelos demandados, condenação de todos os reús, de forma solidária, na penalidade de ressarcimento integral do dano, devidamente atualizado, com fulcro no art 12, II e III, da Lei nº 8.429/92. Há de se destacar que para dois dos réus, em face do reconhecimento da prescrição, ocorrerá somente esta penalidade. Em relação aos demais, fazendo-se o cotejo entre as sanções previstas em lei, ponderada, em cada caso, restará na parte dispositiva a individualização de cada penalidade, conforme fundamentos já expendidos nesta decisão. Nesse sentido, vem se posicionando o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por ocasião de apreciação de questões correlatas, guardadas as devidas proporções, conforme se observa abaixo: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ARTS. 25, INCISO II E 13, INCISO III DA LEI 8.666/93). HIPÓTESE QUE EXIGE QUALIFICAÇÃO ESPECIAL DO PROFISSIONAL. QUADRO PROBANTE QUE DEMONSTRA HABILIDADES INFERIORES A EXIGIDA PARA O DESEMPENHO DO SERVIÇO OBJETO DO CONTRATO. SIMULAÇÃO DE LICITUDE. EVIDENCIADO O PREJUÍZO AO ERÁRIO MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ILEGALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. IMPROBIDADE CARACTERIZADA. OBRIGATORIEDADE CONSTITUCIONAL DO PROCESSO LICITATÓRIO (ART. 37, INCISO XXI, CF). PATENTE VIOLAÇÃO AO COMANDO CONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO QUE OBEDECEU AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AC n.º 2008.008312-5, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 10/02/2009). "EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADAS PELO PRIMEIRO APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. FRACIONAMENTO IRREGULAR DOS PAGAMENTOS. SIMULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MANIFESTA INTENÇÃO DE PRIVILEGIAR TERCEIROS. IMPRESCRITIBILIDADE DO PROCESSO DE LICITAÇÃO. DANO AO ERÁRIO DEMONSTRADO. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DOS ATOS DE IMPROBIDADE REFERIDOS NA VESTIBULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE RECONHECE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO PARA O AMPLO EXERCÍCIO DA DEFESA. CERCEAMENTO NÃO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO DOS APELANTES AO RESSARCIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS QUE DEVE SER MANTIDA. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO SEGUNDO RECORRENTE. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: PRETENSÃO QUE VISA À REPARAÇÃO DO ERÁRIO PÚBLICO. MATÉRIAS AFEITAS À COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADOS. VIABILIDADE NORMATIVA DO PEDIDO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. IMPROBIDADE DEMONSTRADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA." (AC n.º 2010.000941-8, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Dr. Jarbas Bezerra (juiz convocado), j. 11/01/2011). Sem qualquer óbice, portanto, cumpre-se reconhecer em parte razão ao pedido formulado, para determinar a condenação dos réus nas sanções cabíveis, pelos atos ímprobos praticados. III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo Ministério Público, para declarando como atos de improbidade administrativa a contratação simulada da empresa EXCELSIOR SEGUROS, a confirmação simulada dos serviços a serem prestados e o pagamento indevido pelos serviços contratados que jamais foram prestados, em violação ao art. 10, I, e ao art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/92, condenar os réus da seguinte forma: 1. Maurício Marques e Genivaldo Maia: Ressarcimento integral do dano, de forma solidária com os demais requeridos, o qual deverá ser apurado mediante liquidação de sentença, por meros cálculos, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do índice do IGP-M, a contar da liberação do valor, e acrescido de juros legais. 2. Lúcio de Medeiros Dantas Júnior: a) ressarcimento integral do dano, de forma solidária com os demais requeridos, o qual deverá ser apurado mediante liquidação de sentença, por cálculos, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do índice do IGP-M, a contar da liberação do valor, e acrescido de juros legais; b) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de cinco (05) anos; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos ficais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (05) anos; d) ao pagamento de multa civil, no valor correspondente a duas (02) vezes o valor do dano, corrigido monetariamente pela variação do índice do IGP-M, a contar da liberação do valor, acrescido de juros legais de 12% ao ano 3. Gutemberg Xavier de Paiva: a) ressarcimento integral do dano, de forma solidária com os demais requeridos, o qual deverá ser apurado mediante liquidação de sentença, por cálculos, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do índice do IGP-M, a contar da liberação do valor, e acrescido de juros legais; b) a suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de cinco (05) anos; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos ficais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (05) anos; d) pagamento de multa civil, no valor correspondente a três (03) vezes o valor do dano, corrigido monetariamente pela variação do índice do IGP-M, a contar da liberação do valor, acrescido de juros legais de 12% ao ano. 4. Domingos Sávio de Oliveira Marcolino: a) ressarcimento integral do dano, de forma solidária com os demais requeridos, o qual deverá ser apurado mediante liquidação de sentença, por cálculos, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do índice do IGP-M, a contar da liberação do valor, e acrescido de juros legais; b) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de três (03) anos; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos ficais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (05) anos; d) pagamento de multa civil, no valor correspondente a três (03) vezes o valor do dano, corrigido monetariamente pela variação do índice do IGP-M, a contar da liberação do valor, acrescido de juros legais de 12% ao ano. Transitada em julgado e demonstrado o cumprimento obrigacional, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 28 de setembro de 2012. Geraldo Antônio da Mota Juiz de Direito Advogados(s): Rinaldo Reis Lima , Rodrigo Cavalcanti (OAB 4921/RN), Herta Tereza Fragoso Campos Oliveira (OAB 3201/RN), Kathryn Pereira da Rocha Nunes (OAB 4.704/B), Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN), Maria Heloísa Brandão Varela (OAB 889/RN), Renier Pereira da Rocha Nunes (OAB 4907/RN), Francisco de Sales Matos (OAB 1144/RN), Summaia Kandici Cunha dos Santos (OAB 3875/RN), Bruno Dantas Fonseca (OAB 4752/RN), Esequias Pegado Cortez Neto (OAB 426A/RN), Fábio Cunha Alves de Sena (OAB 5036/RN), Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB 3640/RN), Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB 3.640), Flávio Henrique Melo Meira de Medeiros (OAB 627A/RN)
(01/10/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Certifico e dou fé que, nesta data, a r. Sentença de fls. 377-399 foi registrada, às fls. 68-90, do livro de Sentença nº 164 da 3.ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
(28/09/2012) RECEBIDOS OS AUTOS - Na 3ª VFP com sentença. mssb
(28/09/2012) JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO - EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES PÚBLICOS VINCULADOS À COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE. DOCUMENTOS QUE INDICAM A SIMULAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO PARA PERCEPÇÃO FRAUDULENTA DAS QUANTIAS CORRESPECTIVAS. FINALIDADE ESCUSA DE VIABILIZAR O DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. CONDUTAS ÍMPROBAS PRATICADAS PELOS RÉUS. OBSERVÂNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS DOS RÉUS NAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 10, I E 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES CABÍVEIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seus representantes, em face de Domingos Sávio de Oliveira Marcolino, Genivaldo Maia do Nascimento, Lúcio de Medeiros Dantas Júnior, Maurício Marques dos Santos e Gutemberg Xavier de Paiva, todos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que ficou demonstrado, através da abertura de diversos inquéritos civis, que a Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte - CAERN foi vítima de fraude grosseira no período compreendido entre junho e agosto do ano 2000, porquanto Diretores, Gerentes, Chefe de Unidade aliaram-se a um corretor de imóveis e simularam um contrato de seguro em nome da CAERN com a Companhia EXCELSIOR SEGUROS S/A, cujo prêmio impago, mas creditado em conta corrente de um dos demandados, importou em R$ 9.377,22 (nove mil trezentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), sem que as apólices jamais tenham sido emitidas; a ordem de pagamento fora autorizada, à época, pelos demandados Genivaldo Maia do Nascimento (Gerente Financeiro da CAERN), Lúcio de Medeiros Dantas Júnior (Diretor-Presidente da CAERN) e Maurício Marques dos Santos (Diretor Administrativo e Financeiro da CAERN); a companhia de seguro atestou que o aludido contrato jamais fora pactuado e que a conta bancária em foi realizado o depósito da quantia do seguro não é de sua titularidade, circunstâncias que motivaram o ingresso da inicial, pelo que pugna o Ministério público pelo recebimento da inicial, bem como pela condenação dos réus às sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei 8.429/92, em razão da prática de condutas ímprobas descritas nos arts. 10, caput e inciso I, e artigo 11, caput, do mesmo diploma legal, juntamente com o ressarcimento ao erário pelos danos causados. Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 10/104, referentes ao Inquérito Civil nº 237/03. Notificados previamente, Genivaldo Maia do Nascimento suscitou preliminar de mérito pertinente ao reconhecimento da prescrição, sob o fundamento de que deixou de ocupar o cargo de Gerente Financeiro da CAERN em 15 de fevereiro de 2001, ao passo que a demanda fora distribuída somente em 17 de maio de 2007 e a citação, por seu turno, deu-se em 21 de junho de 2007, ultrapassando o prazo fixado no art. 23, I, da Lei 8.429/92, qual seja, propositura da demanda até cinco anos após o término do exercício do cargo comissionado ou função de confiança. No mérito, a manifestação prévia, apresentada por advogado comum aos Srs. Genivaldo Maia do Nascimento e Lúcio de Medeiros Dantas Júnior, sustenta que os demandados não praticaram o ato, de forma intencional, portanto dolosa, nem tiveram por intuito lesar o erário. As propostas destinadas à contratação foram analisadas e selecionadas pelo Chefe da Unidade de Infraestrutura, Sr. Gutemberg Xavier de Paiva. Ademais, os valores foram creditados na conta corrente da Companhia Excelsior de Seguros S/A, na forma do extrato bancário acostado com a inicial. Citam precedentes jurisprudenciais e pugnam pelo não recebimento da inicial. Por sua vez, Maurício Marques dos Santos aduz, em sua defesa, a ocorrência de prescrição, por ter sido exonerado do cargo de Diretor Financeiro da CAERN em 11 de janeiro de 2001, ao passo em que a demanda fora apresentada contra si em 17 de dezembro de 2007, portanto, em período posterior a um ano, após o decurso do prazo prescricional. Por último, Gutemberg Xavier de Paiva alegou que apenas obedeceu às normas internas da CAERN ao subscrever recibo/fatura correspondente a Autorização para Execução de Serviços nº 020698. Informa que deixou o cargo de chefia no início do ano de 2001, e outros contratos foram celebrados nestas mesmas condições. Domingos Sávio de Oliveira Marcolino não apresentou pronunciamento prévio, não obstante tenha sido notificado, através de carta com aviso de recebimento, encaminhada ao seu endereço e recebida pela Sra. Maria das Vitórias de Oliveira, CI. RG. Nº 1.285.523, na data de 18 de junho de 2007. O Estado do Rio Grande do Norte, através de requerimento de fls. 210/211, manifestou interesse em participar da lide, na condição de assistente litisconsorcial ativo. O processo foi redistribuído para o Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública, em 07 de maio de 2008, por declínio de competência. O Ministério Público se manifestou acerca das preliminares suscitadas, às fls. 249/254, reconhecendo a ocorrência de prescrição tão apenas quanto aos atos de improbidade administrativa praticados pelo demandado Maurício Marques dos Santos, ressaltando que a demanda deveria prosseguir quanto a este réu em relação ao pedido de ressarcimento ao erário. Por conseguinte, fora prolatada sentença por este juízo, às fls 258/268, para reconhecer a prescrição com relação aos pedidos de condenação por improbidade administrativa, com base no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, a favor dos demandados Genivaldo Maia do Nascimento e Maurício Marques dos Santos, declarando-se a extinção do processo, com resolução do mérito, com a ressalva de que a prescrição não deveria alcançar a pretensão de ressarcimento ao erário. De igual modo, fora reconhecido o preenchimento dos requisitos legais e determinado o recebimento da inicial; bem como fora determinada a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no polo ativo da demanda na condição de litisconsorte. Devidamente citado, o réu, Gutemberg Xavier de Paiva, ofertou contestação, às fls. 300/313, arguindo a incidência do prazo prescricional, sob o argumento de que exerceu a função gratificada até a data de 11 de janeiro de 2001, ao passo que a presente ação somente fora ajuizada na data de 14 de maio de 2007, importando assim no decurso do prazo da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que as alegações do Ministério Público lhe atribuem responsabilidade por atos que destoam das competências do cargo que ocupava, ressaltando que os fatos ocorreram entre os anos de 1999 e 2000, período este que não mais se encontrava vinculado a CAERN. O réu Domingos Sávio de Oliveira Marcolino apresentou contestação, às fls. 316/321, requerendo, preliminarmente, a sua exclusão do polo passivo da demanda, sob o argumento de não possuir legitimidade passiva. No mérito, requereu a inteira improcedência da ação, negando qualquer participação no esquema fraudulento apontado pelo Ministério Público. Aduz ainda que nunca possuiu qualquer poder representativo das empresas seguradoras apontadas, para receber a quantia referida. Em relação ao depósito do dinheiro, referente ao suposto seguro celebrado em conta bancária registrada em seu nome, sustenta que alguns de seus colegas corretores, representantes de empresas de seguros como a Excelsior, possam ter fornecido de maneira equivocada o número de sua conta bancária, sendo uma prática comum entre corretores. Por último, alega que a denúncia se centraliza na cúpula administrativa da CAERN, não tendo o parquet pormenorizado a conduta ímproba supostamente praticada por sua parte. De igual modo, após ser devidamente citado, os réus, Lúcio de Medeiros Dantas Júnior e Genivaldo Maia do Nascimento, por meio de advogado comum a ambos, ofertaram contestação, às fls. 324/340, arguindo, em sede de preliminar, a incidência do prazo prescricional, em favor do demandado Lúcio de Medeiros Dantas Júnior, sob o argumento de que deixou o seu respectivo cargo na data de 31 de janeiro de 2001, enquanto que a presente demanda somente fora distribuída na data de 17 de maio de 2007, em momento posterior, portanto, ao decurso do prazo da prescrição quinquenal. No mérito, apenas reiterou os argumentos exposados na manifestação prévia, requerendo a total improcedência do pedido inicial. A parte autora requereu, às fls. 343/344, a realização de audiência de instrução e julgamento. Na data de 08 de novembro de 2011, foi realizada neste juízo audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se procedeu a oitiva das testemunhas Elda Brandão, Rogério Bezerra Mariz e Inaldo José Roma. As alegações finais foram apresentadas oralmente ao final da audiência, à exceção dos réus Gutemberg Xavier de Paiva e Maurício Marques dos Santos, cujo o advogado declarou-se impedido ao constatar que o Estado do Rio Grande do Norte integrava a lide, motivo pelo qual fora conferido a esses reús a oportunidade de oferecerem as alegações finais na forma de memorial. Às fls. 372/375, o réu Gutemberg Xavier de Paiva apresentou suas alegações finais por meio de memorial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público busca provimento jurisdicional para condenar os reús nas penalidades insertas na lei nº 8.429/92, pela prática de atos de improbidade relativos a contratação fraudulenta de uma empresa de seguros para prestar serviços à CAERN. Ocorre que os réus, Lúcio de Medeiros Dantas Júnior e Gutemberg Xavier de Paiva, deduziram matéria preliminar, sustentando a incidência do prazo prescricional, com base no art. 23, I, da lei nº 8.429/92, a seguir transcrito: "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego." Os mencionados réus sustentam que, entre a data da propositura da ação e a data em que deixaram os seus respectivos cargos de função de confiança, ocorrera transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, de maneira que a pretensão contida na inicial estaria fulminada pela prescrição. Inicialmente, insta fixar que, não obstante já tenha havido pronunciamento deste juízo acerca da incidência da prescrição, por meio da sentença de fls. 258/268, reconhecendo a prescrição em favor dos réus Maurício Marques dos Santos e Genivaldo Maia, no que concerne tão apenas ao pedido de condenação por improbidade administrativa nas sanções do art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92, ainda carece de análise as preliminares de prescrição, suscitadas pelos réus Lúcio de Medeiros Dantas e Gutemberg Xavier de Paiva, em sede de contestação, o que passo a realizar nesse momento. Com relação ao réu, Sr. Lúcio de Medeiros Dantas Júnior, verifico que o mesmo não cumpriu com o ônus que lhe competia em demonstrar por meio de documentos hábeis a data exata em que deixou de exercer as suas funções de Diretor-Presidente da CAERN, motivo pelo qual não se há como fixar o prazo inicial da contagem do prazo prescricional nos moldes do art. 23, I, da lei nº 8.429/92 . Em sua contestação, o réu alega que: "(...) deixou seu cargo de Gerente Financeiro da CAERN, em 31 de janeiro de 2001, de acordo com a portaria já anexada a manifestação preliminar" (atente-se às fls. 325). Todavia, compulsando os autos é possível observar que o documento de fls. 152, a que se refere o demandado, diz respeito ao réu Sr. Genivaldo Maia e não a sua pessoa, de maneira que não se presta a comprovar suas alegações. De igual modo, em relação ao réu Gutemberg Xavier de Paiva, verifico que o mesmo não apresentou documentos suficientemente idôneos em atestar o marco inicial para a observância do prazo prescricional, na forma do art. 23, I, da lei nº 8.429/92. O demandado alega que exerceu suas funções de Chefe de Unidade até a data de 11 de janeiro de 2001 (atente-se às fls. 303 e 306), sustentando essa alegação com base na certidão de fls. 315, que dispõe acerca de sua cessão à Prefeitura Municipal de Parnamirim. O mencionado documento, entretanto, não se presta para a delimitação do marco temporal relativo a prescrição, pois não é capaz de demonstrar a sua efetiva desvinculação da funções desempenhadas na CAERN, o que é imprescindível para o reconhecimento da pretensão prescritiva. Diante destes ditames, rejeito as preliminares de prescrição ora analisadas, relativas aos réus Lúcio de Medeiros Dantas Júnior e Gutemberg Xavier de Paiva, pelos motivos já expostos. Ultrapassada essa questão, passo a analisar o mérito da demanda. O mérito da questão cinge-se em analisar se as condutas desempenhadas pelos réus, quando da contratação da empresa de seguros EXCELSIOR para prestação de serviços à CAERN, caracterizam-se ou não como atos de improbidade administrativa. O funcionamento regular das instituições públicas e privadas que recebam recursos públicos, é fundamental para a organização da Administração Pública e constitui-se como um consectário lógico do próprio regime democrático, na medida em que exercem a gestão dos bens públicos, em prol das finalidades do povo, que são os verdadeiros titulares da res pública. Em face dessa função precípua da qual se incumbe o Poder Público, é imprescindível que as relações desempenhadas pelos seus agentes públicos possuam sempre como um critério orientador a probidade, que se refere justamente ao modo como deve ser conduzido o trato com aquilo que é publico. A noção de probidade encontra-se ínsita ao próprio rol de princípios reitores da Administração Pública, ou seja, um conduta proba é aquela que se coaduna com uma postura moral, honesta, leal, eficiente, de boa-fé, que busque satisfazer o interesse público e preze pela obediência aos diplomas legais regulamentadores. Seguindo essa base ideológica, a Constituição Federal de 1988, trouxe disposição expressa acerca dos atos de improbidade, indicando sanções a serem impostas a tais condutas e autorizando lei infraconstitucional a regulamentar a matéria. É o que se observa da leitura do §4º, do art. 37, da Constituição Federal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível." Com o intuito de regulamentar o dispositivo constitucional supratranscrito, fora promulgada a Lei nº 8.429/92, para tratar acerca dos atos de improbidade administrativa e suas respectivas sanções. Eis o teor dos seus arts 1º, 2º e 3º: "Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos." "Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior." "Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta." Acerca dos sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa, cabe mencionar os ensinamentos de Elpídio Donizetti: "Sujeito ativo dos atos de improbidade administrativa é aquele que os pratica, concorre para sua prática ou deles extrai vantagens indevidas. Como se infere dos arts. 1º, caput, e 3º, ambos da Lei nº 8.429/92, os sujeitos ativos dos atos de improbidade podem ser: (a) agentes públicos, servidores ou não; (b) terceiros (pessoas físicas) que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta." Como se pode observar, as disposições da mencionada lei são perfeitamente aplicáveis aos reús, tendo em vista que a CAERN constitui-se como uma sociedade de economia mista e conta denúncia de pratica de atos de improbidade, na condição de agentes públicos. De igual modo, é válido registar a aplicação do referido diploma legal ao réu Domingos Sávio de Oliveira Marcolino, pois, ainda que não exerça qualquer espécie de cargo ou função pública, supostamente concorreu para a prática dos atos de improbidade alegados juntamente com os demais réus, na condição de corretor de seguros, de maneira que sua legitimidade encontra-se albergada no art. 3º, da Lei nº 8.429/92. Pois bem. Fixadas tais premissas, cabe analisar se os atos praticados pelos demandados configuram-se ou não nas hipóteses de improbidade administrativa elencadas no referido diploma legal. De acordo com as alegações postas na inicial, pelo Ministério Público, a CAERN teria sido vítima de uma fraude perpetrada por meio de uma suposta pactuação de contrato de seguro, que teria culminado no pagamento indevido da quantia de R$ 9.377,22 (nove mil, trezentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos). Segundo o autor, a mencionada quantia fora quitada por meio de uma ordem de pagamento destinada à conta-corrente nº 0738/10130-38, do demandado Domingos Sávio de Oliveira Marcolino, conforme restou averiguado após a quebra de sigilo bancário autorizada judicialmente (fls. 110/113), sem que, entretanto, houvesse sido emitida qualquer apólice formalizando o contrato de seguro. As condutas apontados pelo parquet como caracterizadoras de um comportamento ímprobo, refere-se a um conjunto de atos praticados pelos réus relativos a contratação da empresa de seguros EXCELSIOR, com o objetivo de segurar um veículo tipo Escort GL 1.8 16V SW, marca Ford, ano 99/00 e dois veículos tipo Ranger XLT, marca Ford, ano/mod. 2000/2000. As provas colacionadas aos atos comprovam tais condutas.É possível observar, por meio dos documentos colhidos durante o procedimento investigatório, que, após a realização do procedimento de dispensa de licitação, foram emitidas Autorizações de Execução de Serviços - AES (fls. 18, 19 e 20) por parte da CAERN, sob a responsabilidade do Diretor Administrativo Financeiro, o demandado Maurício Marques dos Santos, juntamente com o Chefe da Unidade de Infra-Estrutura, o demandado Gutemberg Xavier de Paiva, autorizando a empresa a efetuar os serviços contratos, cuja a prestação fora posteriormente confirmada por este último, que atestou a realização dos serviços nos próprios recibos de pagamentos emitidos pela empresa contratada (atente-se às fls. 70 dos autos). Em ato contínuo, foram autorizados os pagamentos da referida empresa pelos serviços prestados, por meio de ordem bancária, emitida sob a responsabilidade dos demandados Genivaldo Maia do Nascimento (Gerente Financeiro); Lúcio de Medeiros Dantas Júnior (Diretor Presidente) e Maurício Marques dos Santos (Diretor Administrativo Financeiro), conforme se pode observar dos documentos de fls. 15/16. Os mencionados fatos foram alvo de investigação realizada pelo Ministério Público, culminando na instauração do Inquérito Civil nº 237/2003, que está contido no volume I, dos presentes autos. Realizando-se uma análise detida do conjunto probatório colacionado aos autos, é possível observar, por meio do Ofício nº 007/04-44, às fls. 75, emitido pela empresa EXCELSIOR SEGUROS, que a mesma não possui qualquer registro referente à contratação de seguros por parte da CAERN no ano 2000. De igual modo, verifico, por meio do documento de fls. 81/82, que há declaração do representante da empresa mencionada, afirmando expressamente que a conta-corrente em que fora realizado o depósito da quantia referente a contratação não é de titularidade da empresa e que o "cálculo individual" apresentado com o timbre da seguradora não seria suficiente para formalizar a contração do seguro, conforme demonstram os trechos, a seguir transcritos: "(...) cumpre-nos informar que esta Seguradora nunca foi correntista da Agência 0038 (Centro-Natal-RN), do HSBC Bank, e, obviamente não é de sua titularidade a conta corrente nº 1013038. (...) Ainda, informamos que não existe contratação de seguro, tampouco pagamento de prêmio, apenas, com o 'cálculo individual', o qual constitui simplesmente uma demonstração para o cliente aceitar ou não o seguro. Para, haver pagamento de prêmio é necessário o 'cálculo individual e a 'PROPOSTA', esta sim, após 15 (quinze) dias do recebimento pela Seguradora, induz à contratação e a obrigatoriedade do pagamento do prêmio." (Grifos nossos) Em razão desse fato, inclusive, fora determinado, após autorização judicial (fls. 110/113), a quebra de sigilo bancário da conta-corrente em que foi realizado o depósito pelos serviços de seguro supostamente contratados com a empresa EXCELSIOR, ocasião em que se constatou que a referida conta bancária era de titularidade do Sr. Domingos Sávio de Oliveira Marcolino, réu nesta ação (atente-se às fls. 115). Através dessa medida, também foi possível confirmar o crédito no valor de R$ 9.377,22 (nove mil, trezentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), transferido para sua conta bancária, conforme demonstra o extrato de fls. 116. É válido registrar ainda que o demandado Domingos Sávio de Oliveira Marcolino não possui qualquer vinculação com a empresa anteriormente mencionada, conforme dispõe o Ofício nº 105/07-44, emitido pela própria Seguradora, às fls. 101. Outrossim, observo também pela análise dos documentos colacionados aos autos, que inexiste qualquer apólice formalizando o contrato de seguro supostamente celebrado entre a CAERN e a empresa EXCELSIOR SEGUROS, dispondo acerca de contratação dos serviços discriminados nas referidas Autorizações para Execução de Serviços. O que existe é apenas um procedimento de dispensa de licitação, contemplando a referida empresa, juntamente com alguns orçamentos, sem que, entretanto, fosse celebrado qualquer ajuste contratual posterior. Desta forma, verifico claramente a presença de três elementos indicativos da fraude alegada pelo Ministério Público, quais sejam, afirmação expressa de representante da empresa EXCELSIOR, supostamente contratada, de que não foi celebrada a contratação; a inexistência de contrato (apólice) regulamentando a prestação dos serviços e a constatação de que os valores pagos por tais serviços não se destinaram a uma conta bancária da empresa seguradora, mas sim que foram creditados em conta pessoal do demandado Domingos Sávio de Oliveira Marcolino. Ao meu ver, esses três elementos são suficientes para demonstrar claramente a ocorrência da fraude suportada pela CAERN. Nesse sentido, constato ainda que a fraude somente se efetivou em razão da simulação de uma série de atos, praticados de maneira cooperada pelos réus desta ação, utilizando a contratação de seguros apenas como um meio de viabilizar o desvio de recursos públicos. Senão vejamos. A primeira etapa da simulação fraudulenta fora perpetrada pelos réus Maurício Marques dos Santos, na condição de Diretor Administrativo Financeiro da CAERN, que aprovou o procedimento de dispensa de licitação para beneficiar a empresa EXCELSIOR SEGUROS (fls. 21/24), amparado em orçamentos de seguros imprecisos, que não continham sequer as placas e os chassis dos veículos a serem segurados, nem a identificação do corretor responsável, de modo que tais documentos não se prestavam para o cumprimento das formalidades legais exigidas para a hipótese. Por conseguinte, o réu Maurício Marques dos Santos, juntamente com o demandado Gutemberg Xavier de Paiva, na condição de Chefe de Unidade de Infra-Estrutura, foram os responsáveis pela emissão da Autorização para Execução de Serviços - A.E.S (fls. 18/20) com o intuito de autorizar a prestação dos serviços de seguros pela empresa mencionada. Não obstante, após a emissão da A.E.S, os serviços autorizados a serem prestados, cuja a empresa supostamente contratada desconhece por completo e sem qualquer respaldo contratual, foram atestados como devidamente realizados, por meio do demandado Gutemberg Xavier de Paiva, na condição de Chefe de Unidade de Infra-Estrutura, conforme se pode observar da análise do documento de fls. 70. Desse modo, restou configurada mais uma etapa da fraude, já que tais serviços jamais foram contratados, nem tampouco foram efetivamente prestados, de modo que a confirmação de sua execução denota claramente a conduta dolosa desempenhada pelo reú Gutemberg Xavier de Paiva, no sentido de simular a prestação dos serviços e possibilitar o pagamento indevido. Em seguida, após a falsa confirmação da prestação dos serviços contratados simuladamente, fora fornecida a ordem de pagamento expedida pelos diretores responsáveis, sem que, frise-se, qualquer serviço houvesse sido prestado, ou melhor, sem que qualquer serviço houvesse sido, ao menos, contratado efetivamente. Ademais, a ordem de pagamento (fls. 15/17), emitida sob a responsabilidade dos réus Genivaldo Maia do Nascimento (na condição de Gerente Financeiro), Lúcio de Medeiros Dantas Júnior (na condição de Diretor Presidente) e Maurício Marques dos Santos (na condição de Diretor Administrativo Financeiro), referente aos supostos serviços de seguro, fora destinada diretamente à conta bancária do demandado Domingos Sávio de Oliveira Marcolino, que não possui qualquer vinculação com a empresa EXCELSIOR, conforme já exposto alhures, evidenciando assim a sua condição de beneficiário do esquema fraudulento. Nesta senda, resta claro o motivo pelo qual a apólice referente a tais seguros jamais haver sido emitida. Destarte, nesta etapa da simulação fraudulenta, configura-se evidente a participação dos réus Maurício Marques dos Santos, que, por sinal, já havia participado efetivamente de etapas anteriores; Genivaldo Maia do Nascimento e Lúcio de Medeiros Dantas, tendo em vista que foram os responsáveis pela emissão de uma ordem de pagamento às expensas de recursos públicos, destinada à conta bancária de um terceiro, que não possuía qualquer vinculação com a empresa discriminada nos atos anteriores que autorizaram o pagamento da quantia, caracterizando assim o dolo desses demandados em efetivar o desvio de recursos públicos. Com efeito, é possível verificar assim que todo esse conjunto de atos simuladores, viabilizaram o pagamento indevido da quantia de R$ 9.377,22 (nove mil, trezentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos) ao réu Domingos Sávio de Oliveira, de maneira a demonstrar a sua condição de beneficiário da fraude, tendo contribuído e auxiliado para que esta pudesse ser operada, bem como, a percepção de quantia indevida. Ademais, cabe registrar, o depoimento da testemunha Sra. Elda Brandão, que exercia o cargo de Gerente de Desenvolvimento Administrativo na CAERN, à época, em sede do Inquérito Civil nº 237/2003, e confirmado em audiência de instrução ocorrida neste juízo (depoimento gravado em áudio de fls. 367), que aponta o envolvimento do réu Domingos Sávio de Oliveira com funcionários da alta cúpula da CAERN, réus desta ação, cuja transcrição considero oportuna: "(...) Que o pagamento do prêmio deveria ser feito mediante a apresentação da apólice; que só tomou conhecimento do assunto quando 'estourou' o caso, que conhece Domingos Sávio e Rubinaldo que era corretores de seguros; que os conheceu na CAERN, mas não tem amizade com os mesmos; que estes eram pessoas ligadas ao presidente da CAERN à época, Sr. Lúcio Dantas e através destes chegaram a CAERN, pois até então tais pessoas não circulavam na CAERN (...)" Estes fatos só vêm a reforçar a existência de um "acordo" entre os reús desta, com o nítido propósito de simular a contratação de uma empresa de seguros e viabilizar o desvio de recursos públicos, para beneficiar um terceiro. Nesse contexto, não se há como conceber que agentes públicos, ocupantes de funções de confiança, inclusive, emitam uma ordem de pagamento a ser paga às expensas de recursos públicos, sem ao menos verificar a presença dos requisitos mínimos exigíveis para a hipótese. As alegações apresentadas pelos réus, de que detinham total desconhecimento das irregularidades apontadas, tendo apenas cumprido com a dinâmica procedimental, não merecem acolhimento. Era dever ínsito aos agentes verificar a efetiva contratação do seguro, após liberação de recursos públicos. O ofício desses agentes públicos não consiste apenas em emitir assinaturas em documentos que são remetidos aos seus gabinetes, mas principalmente, em averiguar as condições mínimas de procedibilidade e adequabilidade para autorização daquele determinado ato. Nesse sentido, a conduta perpetrada pelos réus amolda-se perfeitamente a hipótese disposta no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92, cuja transcrição considero oportuna: "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;" Com efeito, as condutas praticadas pelos réus culminaram em lesão ao erário,no montante de R$ 9.377,22 (nove mil, trezentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), estando assim devidamente caracterizado o ato de improbidade administrativa, em consonância com a disposição legal susomencionada. Por conseguinte, tais condutas não importaram apenas em ocasionar lesão ao erário, como significaram também em violação a princípios reitores da Administração Pública, dentre os quais, o princípio da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência. Desta forma, verifico de igual modo possível o enquadramento das condutas perpetradas pelos réus na hipótese disposta no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, a seguir transcrito: "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...)" Acerca da abrangência do referido dispositivo legal, cabe destacar as lições de José dos Santos Carvalho Filho: "O texto referiu-se aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, mas tal relação é nitidamente aleatória. Na verdade, o legislador disse menos do que queria. O intuito é da preservação dos princípios gerais da Administração Pública, com consta do título da seção III. A honestidade e a lealdade às instituições são associadas à moralidade e à probidade; a imparcialidade tem elo com a impessoalidade; e a legalidade já preexiste por si própria." O regime jurídico administrativo é orientado por uma série de princípios que lhe são peculiares e preservam entre si uma lógica de coerência e unidade, que garantem ao sistema as diretrizes gerais a serem seguidas, de modo que aqueles atos que se desvirtuem de tais orientações jamais devem ter a sua validade reconhecida. Na hipótese em apreço, como se pode observar por todo o exposto, os réus violaram dever de probidade, agindo em total contrariedade ao princípio da moralidade, da legalidade, da impessoalidade e da eficiência, em face da prática desleal de atos de improbidade administrativa, consubstanciados na contratação fraudulenta da empresa EXCELSIOR SEGUROS, seguida do pagamento indevido a terceiro beneficiário por serviços que jamais foram prestados, ao total arrepio da lei. O princípio da moralidade, em que lhe são ínsitos os preceitos da boa-fé e da lealdade, determina que as relações administrativas devem sempre se pautar pela probidade, por meio de condutas que se mostrem adequadas com a ética e lisura no trato dos interesses públicos. Na hipótese vertente, tais diretrizes restaram amplamente violadas, tendo as condutas promovidas pelos réus se direcionado em sentido totalmente contrário aos preceitos acima delineados. Um agente público ao exercer suas funções imbuído por uma conduta ímproba, não está apenas prejudicando a entidade pública ao qual está vinculado, como está também a afetar a finalidade precípua da Administração Pública, em sua essência, no que condiz a consecução do interesse público, está a frustrar os interesses de seus pares, no fundo está a prejudicar seus próprios interesses, enquanto integrante do corpo social. Nesta senda, sua conduta coloca em cheque a própria legitimidade democrática, conferida as instituições públicas e seus agentes, no que condiz a prestação dos serviços públicos, de acordo com as necessidades da sociedade. Estabelecidas tais premissas, cumpre nesse momento proceder a aplicação das penalidades, em atenção ao disposto no artigo 12, II e III, a seguir colacionados: "Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...) II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Levando-se em consideração que houve desvio de recursos públicos da CAERN, no valor total de R$ 9.377,22 (nove mil, trezentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), pelos demandados, condenação de todos os reús, de forma solidária, na penalidade de ressarcimento integral do dano, devidamente atualizado, com fulcro no art 12, II e III, da Lei nº 8.429/92. Há de se destacar que para dois dos réus, em face do reconhecimento da prescrição, ocorrerá somente esta penalidade. Em relação aos demais, fazendo-se o cotejo entre as sanções previstas em lei, ponderada, em cada caso, restará na parte dispositiva a individualização de cada penalidade, conforme fundamentos já expendidos nesta decisão. Nesse sentido, vem se posicionando o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por ocasião de apreciação de questões correlatas, guardadas as devidas proporções, conforme se observa abaixo: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ARTS. 25, INCISO II E 13, INCISO III DA LEI 8.666/93). HIPÓTESE QUE EXIGE QUALIFICAÇÃO ESPECIAL DO PROFISSIONAL. QUADRO PROBANTE QUE DEMONSTRA HABILIDADES INFERIORES A EXIGIDA PARA O DESEMPENHO DO SERVIÇO OBJETO DO CONTRATO. SIMULAÇÃO DE LICITUDE. EVIDENCIADO O PREJUÍZO AO ERÁRIO MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ILEGALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. IMPROBIDADE CARACTERIZADA. OBRIGATORIEDADE CONSTITUCIONAL DO PROCESSO LICITATÓRIO (ART. 37, INCISO XXI, CF). PATENTE VIOLAÇÃO AO COMANDO CONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO QUE OBEDECEU AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AC n.º 2008.008312-5, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 10/02/2009). "EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADAS PELO PRIMEIRO APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. FRACIONAMENTO IRREGULAR DOS PAGAMENTOS. SIMULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MANIFESTA INTENÇÃO DE PRIVILEGIAR TERCEIROS. IMPRESCRITIBILIDADE DO PROCESSO DE LICITAÇÃO. DANO AO ERÁRIO DEMONSTRADO. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DOS ATOS DE IMPROBIDADE REFERIDOS NA VESTIBULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE RECONHECE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO PARA O AMPLO EXERCÍCIO DA DEFESA. CERCEAMENTO NÃO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO DOS APELANTES AO RESSARCIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS QUE DEVE SER MANTIDA. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO SEGUNDO RECORRENTE. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: PRETENSÃO QUE VISA À REPARAÇÃO DO ERÁRIO PÚBLICO. MATÉRIAS AFEITAS À COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADOS. VIABILIDADE NORMATIVA DO PEDIDO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. IMPROBIDADE DEMONSTRADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA." (AC n.º 2010.000941-8, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Dr. Jarbas Bezerra (juiz convocado), j. 11/01/2011). Sem qualquer óbice, portanto, cumpre-se reconhecer em parte razão ao pedido formulado, para determinar a condenação dos réus nas sanções cabíveis, pelos atos ímprobos praticados. III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo Ministério Público, para declarando como atos de improbidade administrativa a contratação simulada da empresa EXCELSIOR SEGUROS, a confirmação simulada dos serviços a serem prestados e o pagamento indevido pelos serviços contratados que jamais foram prestados, em violação ao art. 10, I, e ao art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/92, condenar os réus da seguinte forma: 1. Maurício Marques e Genivaldo Maia: Ressarcimento integral do dano, de forma solidária com os demais requeridos, o qual deverá ser apurado mediante liquidação de sentença, por meros cálculos, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do índice do IGP-M, a contar da liberação do valor, e acrescido de juros legais. 2. Lúcio de Medeiros Dantas Júnior: a) ressarcimento integral do dano, de forma solidária com os demais requeridos, o qual deverá ser apurado mediante liquidação de sentença, por cálculos, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do índice do IGP-M, a contar da liberação do valor, e acrescido de juros legais; b) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de cinco (05) anos; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos ficais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (05) anos; d) ao pagamento de multa civil, no valor correspondente a duas (02) vezes o valor do dano, corrigido monetariamente pela variação do índice do IGP-M, a contar da liberação do valor, acrescido de juros legais de 12% ao ano 3. Gutemberg Xavier de Paiva: a) ressarcimento integral do dano, de forma solidária com os demais requeridos, o qual deverá ser apurado mediante liquidação de sentença, por cálculos, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do índice do IGP-M, a contar da liberação do valor, e acrescido de juros legais; b) a suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de cinco (05) anos; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos ficais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (05) anos; d) pagamento de multa civil, no valor correspondente a três (03) vezes o valor do dano, corrigido monetariamente pela variação do índice do IGP-M, a contar da liberação do valor, acrescido de juros legais de 12% ao ano. 4. Domingos Sávio de Oliveira Marcolino: a) ressarcimento integral do dano, de forma solidária com os demais requeridos, o qual deverá ser apurado mediante liquidação de sentença, por cálculos, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do índice do IGP-M, a contar da liberação do valor, e acrescido de juros legais; b) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de três (03) anos; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos ficais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (05) anos; d) pagamento de multa civil, no valor correspondente a três (03) vezes o valor do dano, corrigido monetariamente pela variação do índice do IGP-M, a contar da liberação do valor, acrescido de juros legais de 12% ao ano. Transitada em julgado e demonstrado o cumprimento obrigacional, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 28 de setembro de 2012. Geraldo Antônio da Mota Juiz de Direito
(18/01/2012) JUNTADA DE PETICAO - Memorial protocolado pela Parte Ré em 10/01/2012 em 26/12/2011 no Protocolo do FMSF e em 11/01/2012 nesta 3VFP. mca
(18/01/2012) CONCLUSO PARA DECISAO - Levo os presentes autos, nesta data, conclusos à apreciação do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito desta 3ª Vara da Fazenda Pública; autos com 376 folhas, incluindo esta, distribuídas nos Volumes I e II. mca
(16/11/2011) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0191/2011 Data da Publicação: 16/11/2011 Número do Diário: Ed. 967 Página: 998348
(14/11/2011) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0191/2011 Teor do ato: D E C I S A O Vistos etc. No presente feito, foi realizada audiência de instrução processual, com a apresentações de alegações finais orais, sendo que, nesta oportunidade, o advogado dos réus Gutemberg Xavier de Paiva e Maurício Marques dos Santos - o Dr. Francisco de Sousa Nunes -, disse encontrar-se impedido, por constatar que o Estado do Rio Grande do Norte integrou a lide. Para evitar futuras nulidades, mesmo porque, prejuízo algum haverá para as partes, determino a intimação dos demais advogados dos réus, constantes no instrumento procuratório de fls. 220, excetuando-se o causídico ora impedido, para, em caráter excepcional, oferecer alegações finais, em forma de memorial, ratificando-se os demais atos praticados. Fica conferido prazo de 05 (cinco) dias para oferecimento dos memoriais, a evitar a designação de nova audiência, somente para este fim. Publique-se e cumpra-se. Natal/RN, 08 de novembro de 2011. Geraldo Antônio da Mota Juiz de Direito Advogados(s): Kathryn Pereira da Rocha Nunes (OAB 4.704/B), Maria Heloísa Brandão Varela (OAB 889/RN), Renier Pereira da Rocha Nunes (OAB 4907/RN), Rinaldo Reis Lima , Rodrigo Cavalcanti (OAB 4921/RN), Summaia Kandici Cunha dos Santos (OAB 3875/RN), Herta Tereza Fragoso Campos Oliveira (OAB 3201/RN), Bruno Dantas Fonseca (OAB 4752/RN), Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN), Francisco de Sales Matos (OAB 1144/RN), Flávio Henrique Melo Meira de Medeiros (OAB 627A/RN), Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB 3.640), Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB 3640/RN), Fábio Cunha Alves de Sena (OAB 5036/RN), Esequias Pegado Cortez Neto (OAB 426A/RN)
(09/11/2011) JUNTADA DE AR - Em 09 de novembro de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR050779266TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0208203-88.2007.8.20.0001-0-012, emitido para Maurício Marques dos Santos. Usuário: F1977644
(08/11/2011) JUNTADA DE MANDADO - Mandado de Intimação/Audiência (059924-2) - Lúcio Medeiros, devidamente cumprido. mca
(08/11/2011) AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 08 de novembro de 2011, pelas 11:00, na sala de audiências deste Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, endereço no timbre, foi aberta a presente Audiência de Instrução pelo MM. Juiz Presidente, na presença das partes e representantes assentados acima. Em seguida passou este juízo a colher o depoimento das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, quais sejam Elda Brandão e Rogério Bezerra Mariz, bem assim arroladas pelo autor, Inaldo José Roma (conforme CD de áudio). Por último, foram colhidas as alegações finais das partes. Encerrada a audiência foi lavrado o presente termo, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo MM. Juiz e demais partes presentes. Eu, ___________ Flavenise Oliveira dos Santos, Assistente do Juiz, digitei, conferi e assino. Assinaturas Geraldo Antônio da Mota (Juiz de Direito) Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida (Promotor de Justiça) Flávio Henrique Mello Meira de Medeiros (OAB/DF n. 25.058) - Adv. dos réus Rodrigo Cavalcanti (OAB/RN 4921) - Advogado dos réus Francisco Nunes (OAB/RN 1.029) - Advogado dos réus Francisco Ivo Cavancanti Neto (Procurador do Estado)
(08/11/2011) CONCLUSO PARA DESPACHO
(08/11/2011) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - D E C I S A O Vistos etc. No presente feito, foi realizada audiência de instrução processual, com a apresentações de alegações finais orais, sendo que, nesta oportunidade, o advogado dos réus Gutemberg Xavier de Paiva e Maurício Marques dos Santos - o Dr. Francisco de Sousa Nunes -, disse encontrar-se impedido, por constatar que o Estado do Rio Grande do Norte integrou a lide. Para evitar futuras nulidades, mesmo porque, prejuízo algum haverá para as partes, determino a intimação dos demais advogados dos réus, constantes no instrumento procuratório de fls. 220, excetuando-se o causídico ora impedido, para, em caráter excepcional, oferecer alegações finais, em forma de memorial, ratificando-se os demais atos praticados. Fica conferido prazo de 05 (cinco) dias para oferecimento dos memoriais, a evitar a designação de nova audiência, somente para este fim. Publique-se e cumpra-se. Natal/RN, 08 de novembro de 2011. Geraldo Antônio da Mota Juiz de Direito
(04/11/2011) JUNTADA DE MANDADO - Mandado de Intimação/Audiência (061115-3) - Domingos Sávio, devidamente cumprido. mca
(26/10/2011) JUNTADA DE MANDADO - Mandado de Intimação/Audiência (059986-2) - Genivaldo Maia do Nascimento, devidamente cumprido. mca
(20/10/2011) JUNTADA DE MANDADO - Mandado de Intimação/Audiência (059844-0) - José de Anchieta, devidamente cumprido. mca
(20/10/2011) JUNTADA DE MANDADO - Mandado de Intimação/Audiência (059912-9) - Gutemberg Xavier, devidamente cumprido. mca
(11/10/2011) JUNTADA DE MANDADO - Mandado de Intimação/Audiência (059852-1) - Willame do Nascimento, devidamente cumprido. mca
(10/10/2011) JUNTADA DE MANDADO - Mandado de Intimação/Audiência (059835-1) - Elda Brandão, devidamente cumprido. mca
(10/10/2011) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Certidão Genérica
(06/10/2011) JUNTADA DE MANDADO - Mandado de Intimação/Audiência (059830-0) - MP/RN-Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, devidamente cumprido. mca
(05/10/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2011/061115-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/11/2011 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública
(04/10/2011) RECEBIDOS OS AUTOS - Na 3ª VFP, autos com 355 folhas, distribuídas nos Volumes I e II, sem petição e com a ciência da Audiência do MP/RN à folha 356v. mca
(04/10/2011) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Certidão Genérica
(29/09/2011) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR - Autos com 355 fls. distribuidas em 02 volumes. mhcs
(29/09/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2011/059830-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/10/2011 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública
(29/09/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2011/059835-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2011 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública
(29/09/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2011/059844-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2011 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública
(29/09/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2011/059852-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2011 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública
(29/09/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2011/059912-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2011 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública
(29/09/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2011/059924-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2011 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública
(29/09/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2011/059986-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2011 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública
(28/09/2011) EXPEDICAO DE CARTA DE INTIMACAO - CartaIntimaAudAutorRéu- Maurício Marques dos Santos.
(27/09/2011) JUNTADA DE MANDADO - Mandado de Intimação Audiência cumprido nº 052097-2 (Inaldo). mssb
(27/09/2011) AUDIENCIA - Instrução Data: 08/11/2011 Hora 11:00 Local: Sala padrão Situacão: Realizada
(27/09/2011) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - D E S P A C H O Em face da ausência de intimação pessoal do Ministério Público, redesigno audiência de intimação para o dia 08 de novembro de 2011, às 11:00h. Dê-se ciência aos presentes e intimem-se os demais. Natal/RN, 27 de setembro de 2011. Geraldo Antônio da Mota Juiz de Direito
(23/09/2011) JUNTADA DE MANDADO - Mandado de Intimação/Audiência (0562117-0) - Willame do Nascimento Moreira, devidamente cumprido. mca
(15/09/2011) JUNTADA DE MANDADO - Mandado de Intimação/Audiência (052115-4) - José de Anchieta Jácome, devidamente cumprido. mca
(05/09/2011) JUNTADA DE AR - Em 05 de setembro de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR050649487TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0208203-88.2007.8.20.0001-0-011, emitido para Pedro Clementino Neto. Usuário: F1977644
(31/08/2011) JUNTADA DE AR - Em 31 de agosto de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR050616625TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0208203-88.2007.8.20.0001-0-010, emitido para Rogério Bezerra Mariz. Usuário: F1977644
(26/08/2011) EXPEDICAO DE CARTA DE INTIMACAO - CartaIntimaAudTestemunha
(26/08/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2011/052117-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2011 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública
(26/08/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2011/052115-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2011 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública
(26/08/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2011/052097-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2011 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública
(25/08/2011) JUNTADA DE MANDADO - Mandado de intimação nº 049410-6, Elda Brandão, não cumprido. mhcs
(18/08/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2011/049410-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/08/2011 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública
(17/08/2011) AUDIENCIA - Instrução Data: 27/09/2011 Hora 09:00 Local: Sala padrão Situacão: Realizada
(17/08/2011) EXPEDICAO DE CARTA DE INTIMACAO - Prezado Senhor(a), Serve a presente carta, extraída dos autos em evidência, para INTIMAR Vossa Senhoria, a fim de comparecer a audiência de Instrução, aprazada para o dia 27 de setembro de 2011, às 09:00h horas, na sala de audiências deste Juízo, no endereço supra, a fim de ser ouvido na qualidade de testemunha. Cordialmente, Geraldo Antônio da Mota Juiz de Direito
(08/08/2011) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0126/2011 Data da Publicação: 08/08/2011 Número do Diário: Ed.903 Página: 923903
(05/08/2011) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Designo audiência de instrução processual para o dia 27 de setembro de 2011, às 09:00h. Intimem-se as partes, procuradores e testemunhas arroladas, conforme indicação no rol. Caso tenha ocorrido mudança de endereço, especialmente de testemunhas, deverão as partes comunicar, incontinente, a este Juízo, para que as diligências de intimação sejam exitosas e não impliquem em retardo no andamento processual. Ciência pessoal ao Ministério Público. Conclusos os autos a seguir. Natal/RN, 05 de agosto de 2011. Geraldo Antônio da Mota Juiz de Direito
(05/08/2011) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0126/2011 Teor do ato: DESPACHO Designo audiência de instrução processual para o dia 27 de setembro de 2011, às 09:00h. Intimem-se as partes, procuradores e testemunhas arroladas, conforme indicação no rol. Caso tenha ocorrido mudança de endereço, especialmente de testemunhas, deverão as partes comunicar, incontinente, a este Juízo, para que as diligências de intimação sejam exitosas e não impliquem em retardo no andamento processual. Ciência pessoal ao Ministério Público. Conclusos os autos a seguir. Natal/RN, 05 de agosto de 2011. Geraldo Antônio da Mota Juiz de Direito Advogados(s): Rodrigo Cavalcanti (OAB 4921/RN), Herta Tereza Fragoso Campos Oliveira (OAB 3201/RN), Kathryn Pereira da Rocha Nunes (OAB 4.704/B), Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN), Maria Heloísa Brandão Varela (OAB 889/RN), Renier Pereira da Rocha Nunes (OAB 4907/RN), Rinaldo Reis Lima , Bruno Dantas Fonseca (OAB 4752/RN), Summaia Kandici Cunha dos Santos (OAB 3875/RN), Francisco de Sales Matos (OAB 1144/RN), Flávio Henrique Melo Meira de Medeiros (OAB 627A/RN), Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB 3.640), Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB 3640/RN), Fábio Cunha Alves de Sena (OAB 5036/RN), Esequias Pegado Cortez Neto (OAB 426A/RN)
(05/08/2011) RECEBIDOS OS AUTOS - Na 3ª VFP com despacho. mssb
(21/07/2011) RECEBIDOS OS AUTOS - Na 3VFP com petição.pcp
(21/07/2011) JUNTADA DE PETICAO - Petição protocolada em 21/07/11 pelo M.P.- Promotoria do Patrimônio Público, requerendo designação de audiência de instrução e julgamento. mhcs
(21/07/2011) CONCLUSO PARA DESPACHO - Gab. Juiz. mhcs
(08/07/2011) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR - Abro VISTA destes autos, nesta data, ao ilustre representante do Ministério Público (Promotoria da Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal); autos com 342 folhas, retirados por Edvaldo de Souza, autorizado pelo MP/RN. mca
(01/07/2011) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - TERMO DE CERTIDÃO
(29/04/2011) JUNTADA DE CONTESTACAO - Contestação, tempestiva, protocolada em 12/04/11 e recebida em 29/04/11 na 3ª VFP. mhcs
(28/04/2011) JUNTADA DE MANDADO - Mandado de Citação e Intimação (015537-9) - Domingos Sávio de Oliveira Marcolino, deviddamente cumprido. mcaVencimento: 13/05/2011
(25/04/2011) MANDADO DEVOLVIDO - Certidão Genérica
(19/04/2011) JUNTADA DE CONTESTACAO - Tempestivamente protocolada em 19/04/2011 por Domingos Sávio de Oliveira Marcolino. mca
(14/04/2011) JUNTADA DE CONTESTACAO - Protocolada em 13/04/2011 a via ORIGINAL da Contestação de Gutemberg Xavier de Paiva. mca
(13/04/2011) JUNTADA DE CONTESTACAO - Contestação tempestivamente enviada em 12/04/2011 a este Juízo, via Hermes, por Gutemberg Xavier de Paiva. mca
(31/03/2011) JUNTADA DE MANDADO - Mandado de Citação e Intimação para Pretensão de Ressarcimento (03) - Sr. Gutemberg, não cumprido pois o mesmo compareceu a esta 3ª VFP, sendo na ocasião devidamente citado/intimado, conforme a certidão de folha 276v. mca
(31/03/2011) JUNTADA DE MANDADO - Mandado de Citação e Intimação para Pretensão de Ressarcimento (01) - Sr. Domingos Sávio, NÃO cumprido conforme a certidão de folha 277v. mca
(31/03/2011) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Carta Precatória Citatória, via Hermes, devidamente cumprida, conforme certidão de folha 281. mca
(31/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2011/015537-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2011 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública
(30/03/2011) JUNTADA DE MANDADO - Mandado de Citação e Intimação (02) - Sr. Lúcio, devidamente cumprido. mca
(30/03/2011) JUNTADA DE MANDADO - Mandado de Citação e Intimação para Pretensão de Ressarcimento (04) - Sr. Genivaldo, devidamente cumprido. mca
(29/03/2011) MANDADO DEVOLVIDO - Certidão Genérica
(23/03/2011) MANDADO DEVOLVIDO - Certidão Genérica
(16/03/2011) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Certidão Genérica
(22/02/2011) CERTIFICADO OUTROS - CERTIFICO e dou fé que, em data de 22/02/2011, compareceu nesta secretaria o Sr. Gutemberg Xavier de Paiva, o qual foi citado, tomando ciência da sentença de fls. 258-268, recebendo cópia da inicial e da sentença.
(18/02/2011) REMESSA A CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS - Mandados de Citação e Intimação (01-02-03-04). mca
(11/02/2011) MANDADO EXPEDIDO
(11/02/2011) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Cópia da Carta Precatória Citatória nº 001072082039-000-009 expedida por este Juízo. mca
(10/02/2011) CERTIDAO DA PUBLICACAO NO DJE - Relação :0012/2011 Data de Publicação: 11/02/2011 Data Circulação: Número do Diário: Edição: 784 Página: 793630 Data de Vencimento:
(09/02/2011) AGUARDANDO RELACAO PUBLICACAO NO DJE - Relação: 0012/2011
(02/02/2011) SENTENCA REGISTRADA - Certifico e dou fé que, nesta data, a r. Sentença de fls. 258-268 foi registrada às fls. 114-124 do livro nº 137 de Sentença da 3.ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
(01/02/2011) JUNTADA DE PETICAO - Petição de Domingos Sávio juntarndo aos autos instrumento procuratório. mssb
(01/02/2011) SENTENCA - EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES PÚBLICOS. EMPREGADOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE DO NORTE. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL CONTIDO NO ART. 23, I, DA LEI 8.429/92. CONDIÇÃO DE CELETISTAS QUE DISPENSA PRAZO PRESCRICIONAL PARA ATO DE DEMISSÃO. INOPERÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO INCISO II, DO ART. 23, DA MESMA LEI. DOCUMENTOS QUE INDICAM SIMULAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO PARA PERCEPÇÃO FRAUDULENTA DAS QUANTIAS CORRESPECTIVAS. INDICAÇÃO DE ATOS ÍMPROBOS. RECEBIMENTO DA INICIAL QUANTO AOS DEMAIS AGENTES E EXTRANEUS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA PRETENÇÃO RESSARCITÓRIA NESTES AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através de seus representes perante DOMINGOS SÁVIO DE OLIVEIRA MARCOLINO, GENIVALDO MAIA DO NASCIMENTO, LÚCIO DE MEDEIROS DANTAS JÚNIOR, GUTEMBERG XAVIER DE PAIVA e MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS, todos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que ficou demonstrado, através da abertura de diversos inquéritos civis, que a Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte foi vítima de fraude grosseira (período de junho a agosto de /2000), porquanto Diretores, Gerentes, Chefe de Unidade aliaram-se a um corretor de imóveis e simularam um contrato de seguro em nome da CAERN com a Companhia Excelsor Seguros S/A, cujo prêmio impago, mas creditado em conta corrente de um dos demandados, importa em R$ 9.377,22 (nove mil trezentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), sem que as apólices jamais tenham sido emitidas; o contrato não foi formalizado com a seguradora, não obstante tenha a quantia aludida sido transferida para a conta bancária de Domingos Sávio de Oliveira Marcolino (corretor de seguro), após prévia autorização, à época, de Genivaldo Maia do Nascimento (Gerente Financeiro da CAERN), Lúcio de Medeiros Dantas Júnior (Diretor-Presidente da CAERN) e Maurício Marques dos Santos (Diretor Administrativo e Financeiro da CAERN); a companhia de seguro atestou que aludido contrato jamais fora pactuado, pelo que o Ministério público pugnou pelo recebimento da inicial, condenação dos demandados em ato de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário. Notificados previamente, Genivaldo Maia do Nascimento suscitou preliminar de mérito pertinente ao reconhecimento da prescrição, sob o fundamento de que deixou de ocupar o cargo de Gerente Financeiro da CAERN em 15 de fevereiro de 2001, ao passo que a demanda fora distribuída somente em 17 de maio de 2007 e a citação, por seu turno, deu-se em 21 de junho de 2007, ultrapassando o prazo fixado no art. 23, I, da Lei 8.429/92, qual seja, propositura da demanda até cinco anos após o término do exercício do cargo comissionado ou função de confiança. No mérito, a manifestação prévia, apresentada por advogado comum aos Srs. Genivaldo Maia do Nascimento e Lúcio de Medeiros Dantas Júnior, sustenta que os demandados não praticaram o ato, de forma intencional, portanto dolosa, nem tiveram por intuito lesar o erário. As propostas destinadas à contratação foram analisadas e selecionadas pelo Chefe da Unidade de Infraestrutura, Sr. Gutemberg Xavier de Paiva. Ademais, os valores foram creditados na conta corrente da Companhia Excelsior de Seguros S/A, na forma do extrato bancário acostado com a inicia. Citam precedentes jurisprudenciais e pugnam pelo não recebimento da inicial. Por sua vez, Maurício Marques dos Santos aduz, em sua defesa, a ocorrência de prescrição, por ter sido exonerado do cargo de Diretor Financeiro da CAERN em 11 de janeiro de 2001, ao passo em que a demanda fora apresentada contra si em 17 de dezembro de 2007, portanto, em período posterior a um ano, após o decurso do prazo prescricional. Por último, Gutemberg Xavier de Paiva alegou que apenas obedeceu às normas internas da CAERN ao subscrever recibo/fatura correspondente a Autorização para Execução de Serviços nº 020698. Informa que deixou o cargo de chefia no início do ano de 2001, e outros contratos foram celebrados nestas mesmas condições. Domingos Sávio de Oliveira Marcolino não apresentou pronunciamento prévio, não obstante tenha sido notificado, através de carta com aviso de recebimento, encaminhada ao seu endereço e recebida pela Sra. Maria das Vitórias de Oliveira, CI. RG. Nº 1.285.523, na data de 18 de junho de 2007. O Estado do Rio Grande do Norte, através de requerimento de fls. 210/211, manifestou interesse em participar da lide, na condição de assistente litisconsorcial ativo. O processo foi redistribuído para o Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública, em 07 de maio de 2008, por declínio de competência. O Ministério Público reconhece a ocorrência de prescrição relativamente ao demandado Maurício Marques dos Santos, quanto a atos de improbidade administrativa, subsistindo a demanda somente em relação ao pedido de ressarcimento ao erário. Autos conclusos após correição realizada em 22 de novembro de 2010 (fls. 255). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Dois pontos devem ser analisados, neste momento processual, quais sejam a) prescrição por ato de improbidade; b) recebimento da ação. No tocante ao primeiro item, convém destacar que, relativamente ao demandado Maurício Marques dos Santos, a pretensão encontra-se prescrita no que se refere à condenação por eventuais atos de improbidade administrativa. Segundo dados contidos nos autos, referido demandado foi exonerado do cargo de Diretor Administrativo-Financeiro da CAERN em 11 de janeiro de 2001. O ato ímprobo que lhe é imputado na petição inicial teria sido praticado no ano anterior. O artigo 23, da Lei 8.429/92 (Improbidade Administrativa), fixa prazo prescricional quinquenal para cargo em comissão e função de confiança, conforme se vê: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. (grifei). No entanto, subsistirá a pretensão quanto ao pedido de ressarcimento de danos, conforme disposição contida no artigo 37, parágrafo 5º, da CF/88, que diz: ?A lei estabelecerá os prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento?. (grifei). Assim, ao dispor a Constituição Federal que ?a lei estabelecerá os prazos de prescrição parta os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento?, dá a dimensão constitucional ao princípio. Isto é, nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito. É de ser reconhecida, portanto, a prescrição em relação ao demandado Maurício Marques dos Santos, nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei n.º 8.429/92. A prescrição, também, se aplica ao demandado Genivaldo Maia do Nascimento. É que, não obstante exonerado do cargo comissionado na data de 15 de janeiro de 2001, conforme Portaria nº 0027/2001-D (fls. 152), permaneceu, na condição de agente público, desenvolvendo suas atribuições junto à CAERN. Trata-se, no caso, de exercício concomitante de cargo efetivo e atribuição de chefia, por determinado período, havendo desvínculo apenas das atribuições de chefia. Neste caso, por inexistir ruptura da relação, incide também o disposto no item, II, do art. 23, da Lei de Improbidade que fixa ?prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego?. (grifei). A CAERN constitui-se de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, e seus empregados mantém contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ocorre que, a CLT não estabelece prazo prescricional para ato de demissão de empregado, vez que, na condição de celetistas, não dispõem de estabilidade no emprego e, em tese, diante dos fatos noticiados, poderá ocorrer a ruptura do contrato de trabalho, com ou sem justa causa a qualquer momento. Por esta razão, inexiste parâmetros para a contagem prevista no item II, do art. 23, da Lei de Improbidade Administrativa. Há situações em que, com a mudança de regime jurídico, passa-se a aplicar as regras do Estatuto dos Servidores quanto ao prazo prescricional para demissão. Portanto, não é esse o caso dos autos. Assim, ao meu sentir, prevalece, para fins de contagem do prazo prescricional, tão somente as disposições do item I, do art. 23, da mesma norma e, como visto, já alcançado pela prescrição, pois a exoneração, neste caso, ocorreu em 15 de janeiro de 2001, e a demanda fora ajuizada em 17 de maio de 2007, mais de cinco anos após o ato de exoneração. Portanto, reconheço igualmente a prescrição relativamente ao demandado Genivaldo Maia do Nascimento, e, nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei n.º 8.429/92, pelo que, em ambos os casos, declaro extinta a demanda quanto aos pedidos para reconhecimento de ato por improbidade administrativa, restando subsistente, apenas, o pedido de ressarcimento ao erário, conforme fundamentos já expostos nesta decisão. Registro que a pretensão de ressarcimento deverá ser processada nestes autos, conforme recente posicionamento adotado pelo colendo STJ, no julgamento do REsp 1089492, de relatória do Min. Luiz Fux: ?PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. AÇÃO PRESCRITA QUANTO AOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS (ART. 23, II, DA LEI N.º 8.429/92). PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO AO PLEITORESSARCITÓRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. O ressarcimento do dano ao erário, posto imprescritível, deve ser tutelado quando veiculada referida pretensão na inicial da demanda, nos próprios autos da ação de improbidade administrativa ainda que considerado prescrito o pedido relativo às demais sanções previstas na Lei de Improbidade. 2. O Ministério Público ostenta legitimidade ad causam para a propositura de ação civil pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade, ainda que praticados antes da vigência da Constituição Federal de 1988, em razão das disposições encartadas na Lei 7.347/85. Precedentes do STJ: REsp 839650/MG, SEGUNDA TURMA, DJe 27/11/2008; REsp 226.912/MG, SEXTA TURMA, DJ 12/05/2003; REsp 886.524/SP, SEGUNDA TURMA, DJ 13/11/2007; REsp 151811/MG, SEGUNDA TURMA, DJ 12/02/2001. 3. A aplicação das sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei 8.429/92 se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, exceto a reparação do dano ao erário, em razão da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória (art. 37, § 5º, da Constituição Federal de 1988). Precedentes do STJ: AgRg no Resp 1038103/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009; REsp 1067561/AM, SEGUNDA TURMA, DJ de 27/02/2009; REsp 801846/AM, PRIMEIRA TURMA, DJ de 12/02/2009; REsp 902.166/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009; e REsp 1107833/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 18/09/2009. 4. Consectariamente, uma vez autorizada a cumulação de pedidos condenatório e ressarcitório em sede de ação por improbidade administrativa, a rejeição de um dos pedidos, in casu, o condenatório, porquanto considerada prescrita a demanda (art. 23, I, da Lei n.º 8.429/92), não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pedido ressarcitório em razão de sua imprescritibilidade. 5. Recurso especial do Ministério Público Federal provido para determinar o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade no que se refere ao pleito de ressarcimento de danos ao erário, posto imprescritível. (grifos acrescidos). Para o demandado Domingos Sávio de Oliveira, corretor de seguros (extraneus), embora não seja agente público, invoca-se a Lei nº 8.429/92, porquanto, registra-se a prática de atos de improbidade administrativa, concorrentemente com agentes públicos, conforme previsão no art. 3º da Lei de Improbidade. Superado o exame da questão prescricional, passo ao exame de admissibilidade da ação, quanto aos demais demandados. A sistemática adotada pelo art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, revela que a rejeição ?in limine? da ação civil pública por improbidade administrativa somente tem cabimento quando se acolhe alguma questão prejudicial ou a situação fática descrita na inicial, de antemão, já se contempla nas hipóteses em que se afasta a declaração de improbidade administrativa. Não é o caso dos autos, conforme disciplina o aludido dispositivo legal: ?Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita?. Para o caso, os elementos apresentados na inicial indicam a necessidade de processamento da ação civil pública cujos atos, supostamente ímprobos, serão apreciados na instrução regular do processo. Há elementos que apontam para uma fraude por suposta pactuação de contrato de seguro, com desembolso da quantia de R$ 9.377,22 (nove mil trezentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), depositada em conta-corrente de um dos demandados (fls. 116), onde consta crédito (transferência) da mencionada quantia na conta-corrente de Domingos Sávio de Oliveira Marcolino, ao passo em que a Seguradora atesta inexistir contratação em nome da CAERN (fls. 75). Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. (...) Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Somente com o recebimento e regular desenvolvimento da ação, é que os fatos serão minunciosamente analisados. É que a Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, que versa sobre improbidade administrativa, tem seu fundamento maior no parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal, o qual estatui, in verbis: ?Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.? Daí porque, com os elementos apresentados, os quais situam suposta irregularidade na contração da Excelsior Seguros, deve o processo ter o seu curso em relação aos demandados Domingos Sávio de Oliveira Marcolino, Lúcio Medeiros Dantas Júnior e Gutemberg Xavier de Paiva, ressaltando que o primeiro demandado foi devidamente notificado, mas não apresentou pronunciamento prévio. Por fim, admito a relação litisconsorcial ativa entre o Estado do Rio Grande do Norte e o Ministério Público, a teor do art. 46, I, do CPC, dada a comunhão de interesses. III - DISPOSITIVO Isto posto, declaro extinto o processo, com exame de mérito, relativamente demandados Genivaldo Maia do Nascimento e Maurício Marques dos Santos, por reconhecer prescritos os apontados atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei n.º 8.429/92, sem, contudo, alcançar o pedido de ressarcimento ao erário, o que poderá se processar nestes autos, conforme julgado recente do STJ, que admite a continuidade da pretensão ressarcitória ao erário em ação de improbidade. Ademais, entendo que se encontram presentes nos autos os requisitos legais para recebimento da inicial, pelo que, na forma do art. 17, § 9º, da Lei 8.429/92, a recebo, determinando a citação pessoal, para a ação de improbidade, de Domingos Sávio de Oliveira Marcolino, Lúcio de Medeiros Dantas Júnior e Gutemberg Xavier de Paiva. Devem ser citados, igualmente, para a pretensão de ressarcimento, Genivaldo Maia do Nascimento e Maurício Marques dos Santos, que se mostra imprescritível e passível de processamento nestes autos. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Natal, 01 de fevereiro de 2011. Geraldo Antônio da Mota Juiz de Direito
(15/12/2010) OUTROS - Petição de DOMINGOS SÁVIO DE OLIVEIRA MARCOLINO requerendo a juntada de instrumento procuratório e também o deferimento do pedido de audiência de instrução.pcp
(20/10/2009) JUNTADA DE PETICAO - Na 3VFP em 20/10/2009, MP manifestar-se sobre as preliminares suscitadas. tms
(09/10/2009) AUTOS DEVOLVIDOS PELO MINISTERIO PUBLICO - Na 3VFP com petição do MP.sbcr
(30/09/2009) CERTIDAO DA PUBLICACAO NO DJE - Relação nº 0151, em 30/09/2009; DJe Ano 3 - Edição 462, disponibilizou Despacho p/ ciência e intimação das partes. mca
(30/09/2009) CARGA AO MINISTERIO PUBLICO - Retirados por Edvaldo de Souza Ferreira, servidor autorizado pelo MP (3232-7180), com 248 fls. mca
(29/09/2009) AGUARDANDO RELACAO PUBLICACAO NO DJE - Relação: 0151/2009
(22/09/2009) RECEBIMENTO - Na 3VFP com despacho. mssb
(22/09/2009) DESPACHO PROFERIDO - D E S P A C H O Vistos etc. Intime-se a parte autora para se pronunciar sobre a matéria preliminar ventilada nas manifestações prévias, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, conclusão para decisão. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, 22 de setembro de 2009. Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juíza de Direito Substituta
(08/05/2009) CONCLUSO PARA DECISAO - GabineteJuíza. (analisar falta de manifestação de Domingos Sávio de Oliveira Marcolino. mssb
(27/03/2009) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CertNarraAndamentosProcessuais emitida mediante o recolhimento do FDJ e sem cópia para os autos. mssb
(03/03/2009) CERTIDAO DA PUBLICACAO NO DJE - Relação nº 0026, em 03/03/2009; DJe Ano 3 - Edição 321, disponibilizou Despacho p/ ciência e intimação das partes. mca
(02/03/2009) AGUARDANDO RELACAO PUBLICACAO NO DJE - Relação: 0026/2009
(27/02/2009) OUTROS - Parte autora requer expedição de certidão narrativa. caclc
(27/02/2009) JUNTADA DE PETICAO - Parte Ré - Maurício Marque dos Santos requer certidão narrativa da tramitação do citado processo. sbcr
(27/02/2009) JUNTADA DE PETICAO - Parte Ré - Maurício Marque dos Santos requer reiteração do pedido de apreciação de suscitação preliminar de prescrição. sbcr
(27/02/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos etc. MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS, qualificado na inicial, devidamente representado por advogado, requer, às fls. 244, a expedição de certidão narrativa que especifique o trâmite e atual estágio do presente feito. Ocorre que, por força de lei, a edição do referido documento está condicionada ao pagamento de uma determinada taxa, no exato valor de R$ 18,94 (dezoito reais e noventa e quatro centavos), o que não foi observado até o momento. Sendo este um requisito indispensável ao atendimento do pleito, aguarde-se a iniciativa da parte, com o respectivo pagamento, e expeça-se, se for o caso, a certidão narrativa requerida, na forma especificada na petição de fls. 244. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
(19/02/2009) OUTROS - A parte Ré , requer que retire o pedido de preliminar de prescrição.rtco
(30/01/2009) CONCLUSO PARA DECISAO - GabJuiz:ACP(analisar recebimento).pcp
(30/01/2009) CERTIFICADO DECURSO DE PRAZO - Examinando os presentes autos, constatei, em face da suspensão dos prazos processuais no período de 20 a 24/10/2008, em face da correição ordinária nesta vara judicial, bem assim no período de 11 a 15/11/2008, a requerimento da OAB/RN e também da antecipação do feriado do dia do servidor público para o dia 27/10/2008, em retificação à Certidão de fls.238v, que somente em data de 25/11/2008, decorreu o prazo legal sem que Domingos Sávio de Oliveira Marcolino, prestasse manifestação por escrito, motivo pelo qual levo-os concluso ao MM. Juiz.
(31/10/2008) JUNTADA DE PETICAO - Manifestação prévia de Gutemberg Xavier de Paiva, protocolada tempestivamente em 30/10/2008. wgb
(10/10/2008) CERTIFICADO OUTROS - O senhor GUTEMBERG XAVIER DE PAIVA, brasileiro, casado, funcionário público estadual, filho de Ademar Xavier de Paiva e de Irece Farias de Paiva, CPF nº 472.916.994-87 compareceu pessoalmente nesta 3ª Vara da Fazenda Pública, aqui sendo NOTIFICADO e recebendo a contrafé.
(10/10/2008) CERTIFICADO OUTROS - Deixo de renovar a notificação do demandado Maurício Marques dos Santos, conforme requerida pelo Ministério Público, às fls. 235, em face do mesmo já haver apresentado a sua manifestação prévia, às fls. 212-221; outrossim, em face da notificação do demandado Gutemberg Xavier de Paiva, às fls. 238, abro a contagem do prazo, para manifestação prévia por este e pelo demandado Domingos Sávio de Oliveira Marcolino, cujo aviso de recebimento - AR da sua carta de notificação foi juntado, às fls. 130v, contando-o em dobro, por tratar-se de litisconsórcio com diferentes procuradores, o qual findará no dia 19/11/2008, vez que, terá início no dia 13/10/2008, será suspenso de 20 a 24/10/2008, em face da correição ordinária que ocorrerá nesta vara judicial nesse período com continuação da contagem no dia 28/10/2008, após o feriado do dia do "Servidor Público", antecipado para o dia 27/10/2008.
(15/08/2008) JUNTADA DE PETICAO - Maurício Marques dos Santos reitera o pedido de apreciação da preliminar de prescrição suscitada anteriormente em sua defesa. mca
(07/08/2008) AUTOS DEVOLVIDOS PELO MINISTERIO PUBLICO - Na 3VFP, com petição do MP. caclc
(07/08/2008) JUNTADA DE PETICAO - MP-autor pede intimação através de OfJustiça do demandado Gutemberg Xavier no endereço da inicial e de Maurício Marques dos Santos na sededa Prefeitura de Parnamirim. caclc/wgb
(05/08/2008) RECEBIMENTO - Na 3VFP em baixa da carga ao MM. Juiz e abertura de vista ao MP-autor. wgb
(05/08/2008) CARGA AO MINISTERIO PUBLICO - Retirados por Edvaldo de Souza Ferreira, funcionário autorizado pelo MP, contendo 234 fls. caclcVencimento: 12/08/2008
(31/07/2008) ATO ORDINATORIO - INTIMO o Ministério Público para se pronunciar sobre a devolução das cartas pelos motivos nelas assinalados pelo Carteiro, como se vê às fl.129 e 130v, referentes as notificações de Gutemberg Xavier de Paiva e Domingos Sávio de Oliveira Marcolino, respectivamente, no prazo de 10 (dez) dias, mediante remessa dos autos.
(25/07/2008) OUTROS - petição do Lit.Ativo. sbcr
(25/07/2008) JUNTADA DE PETICAO - Apresentada pelo Dr. Francisco de Sousa Nunes, Advogado renunciando ao Mandado que lhe foi outorgado por Maurício M. Santos. mssb
(21/07/2008) JUNTADA DE OUTROS - Maurício Marques dos Santos requer certidão circunstanciada e junta instrumento de procuração. pcg/wgb
(17/07/2008) OUTROS - Petição da parte autora solicitando prescrição. mssb
(16/07/2008) OUTROS - Juntar pedido e procuração de Maurício Marques (Acrescentar adv). wgb
(16/07/2008) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CertNarraAndamentosProcessuais emitida mediante o recolhimento do FDJ e sem cópia para os autos. wgb
(29/05/2008) RECEBIMENTO - Na 3VFP, em baixa da carga ao MM. Juiz, a fim de juntar petição de Maurício Marques Santos. mca
(29/05/2008) JUNTADA DE PETICAO - Maurício Marques dos Santos requer a apreciação da preliminar de prescrição suscitada anteriormente em sua defesa. mca/wgb
(29/05/2008) CONCLUSO PARA DECISAO - GabJuiz: p/ apreciação. mca
(28/05/2008) OUTROS - Réu Maurício Marques alega prescrição da ação. smc
(12/05/2008) CONCLUSO PARA DECISAO - GabJuiz: apreciar manifestações e dar prosseguimento. caclc
(07/05/2008) RECEBIMENTO - Na 3VFP redistribuídos pela 4ª Vara Cível, com 226 fls. caclc/mca
(06/05/2008) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR541276281TJ Situação : Cumprido Destinatário : Procuradoria Geral do Estado
(06/05/2008) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR541276264TJ Situação : Cumprido Destinatário : Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
(06/05/2008) REMESSA A DISTRIBUICAO - Para ser redistribuído. wgb
(06/05/2008) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR SORTEIO - Decisão Interlocutória de fls.222
(08/04/2008) CARTA DE CIENTIFICACAO EXPEDIDA - Cópias das CartaCientificaPGE e Ministério Público Estadual. wgb
(17/03/2008) CERTIDAO DA PUBLICACAO NO DJE - Relação: 063/2008; Data de Publicação: 15/03/2008; Número do Diário: Ano I -Edição 89 Página: 165-173; Publicou decisão em intimação das partes.wgb
(17/03/2008) PROCESSO DESAPENSADO - Desapensado do processo 001.07.201540-4 - Ação Inominada / Outros
(14/03/2008) AGUARDANDO RELACAO PUBLICACAO NO DJE - Relação: 0063/2008
(13/03/2008) DECISAO INTERLOCUTORIA - Isto posto, com fundamento no art. 113, § 2º, do CPC, declaro de ofício a incompetência deste Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, remetendo os autos ao Distribuidor com vistas à remessa a uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital, com competência para processar e julgar demandas em que o Estado do Rio Grande do Norte figure no pólo ativo. Intimem-se os demandados. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público e à Procuradoria do Estado. Proceda-se à baixa nos registros de distribuição. Natal/RN, 13 de março de 2008 Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld Juiz de Direito
(05/03/2008) JUNTADA DE PETICAO - Manifestação Prévia de Maurício Marques tempestivamente protocolada em 29/02/2008. wgb
(19/10/2007) AUTOS DEVOLVIDOS PELA PGE - Na 4V.Cível com petição. wgb
(19/10/2007) JUNTADA DE PETICAO - Estado do RN manifesta interesse de ingressar como Assistente Litisconsorcial Ativo. wgb
(30/08/2007) CARGA A PGE - Retirado por servidor autorizado. wgb
(27/07/2007) JUNTADA DE AR - Juntada de AR: AR540705608TJ; Situação: Cumprido; Modelo : Notificação Destinatário : Procuradoria Geral do Estado do RN. wgb
(17/07/2007) JUNTADA DE CONTESTACAO - Tempestivamente protocolada em 16/07/2008 por Genivaldo Maia do Nascimento e Lúcio de Medeiros Dantas. wgb
(17/07/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DAS PARTES - Pzo manifestação prévia pelos demandantes. wgbVencimento: 23/07/2007
(16/07/2007) CARTA DE CIENTIFICACAO EXPEDIDA - Cópia CartaCientificaPGE. wgb
(05/07/2007) JUNTADA DE AR - Juntada de AR: AR540598325TJ; Situação: Cumprido; Modelo: Notificação Destinatário : Domingos Sávio de Oliveira Marcolino. wgb
(05/07/2007) JUNTADA DE AR - Juntada de AR: AR540598356TJ; Situação: Cumprido; Modelo: Notificação Destinatário : Lúcio de Medeiros Dantas Júnior. wgb
(28/06/2007) JUNTADA DE DEVOLUCAO DE CARTAS - CartaNotificaGutemberg Xavier-Mudou-se e Maurício Marques - Mudou-se. wgb
(21/06/2007) JUNTADA DE AR - Juntada de AR: AR540598342TJ; Situação : Cumprido; Modelo : Notificação Destinatário : GENIVALDO MAIA DO NASCIMENTO. amns/wgb
(13/06/2007) CARTA DE NOTIFICACAO EXPEDIDA - Cópias das CartaNotificaDemandados (4). wgb
(11/06/2007) DESPACHO PROFERIDO EM CORREICAO - 1.Cumpra-se o despachode fls. 106 , na íntegra.
(11/06/2007) CERTIFICADO OUTROS - Juntada das cópias das fls.108/123 dos autos da Cautelar nº001.07.201540-4, em cumprimento ao despacho exarado na sua fls. 109. wgb
(31/05/2007) CERTIDAO DA PUBLICACAO NO DJE - Relação: 0155/2007; Data de Publicação: 31/05/2007; Número do Diário: 11477; Publicado despacho em intimação das partes. wgb
(30/05/2007) DESPACHO PROFERIDO - Notifiquem-se os demandados a fim de que ofereçam manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, na forma do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92. No mesmo prazo, dê-se ciência da lide ao Estado do Rio Grande do Norte a fim de que, caso entenda pertinente, integre o pólo ativo, na forma do art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberação acerca do recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.429/92), ocasião em que, caso venha a ser recebida, será determinada a citação dos requeridos. Natal, 30 de maio de 2007. Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld Juiz de Direito
(30/05/2007) AGUARDANDO RELACAO PUBLICACAO NO DJE - Relação: 0155/2007
(28/05/2007) PROCESSO APENSADO - Apensado ao processo 001.07.201540-4 - Ação Inominada / Outros
(21/05/2007) RECEBIMENTO - Na 4V.Cível com 104 e quatro cópia da inicial (Improbidade: condenar por ato ilícito de seguro não formalizado pela CAERN). wgb
(17/05/2007) PROCESSO DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA - Conexão com os autos nº001.07.201540-4. wgb