(25/02/2021) DECORRIDO PRAZO
(25/02/2021) TRANSITADO EM JULGADO
(25/02/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(25/02/2021) EXPEDICAO DE CERTIDAO DE ARQUIVAMENTO
(12/02/2021) PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(02/12/2020) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2020/208231-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/12/2020 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira
(02/12/2020) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2020/208232-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/12/2020 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira
(02/12/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO
(02/12/2020) CERTIDAO EMITIDA
(29/11/2020) CERTIDAO EMITIDA
(28/11/2020) CERTIDAO EMITIDA
(21/11/2020) PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente à intimação foi alterado para 04/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(19/11/2020) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0559/2020 Data da Publicação: 20/11/2020 Número do Diário: 2503
(18/11/2020) CERTIDAO EMITIDA
(18/11/2020) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0559/2020 Teor do ato: Pelos motivos explicitados, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, mantendo este ente federativo estadual no polo passivo desta demanda, bem como declaro a revelia do segundo demando (Artur José Vieira Bruno), aplicando a este os efeitos do art.346 do Código de Processo Civil (decorrência do prazo independentemente de intimação). Ademais, chamo o feito a ordem para tornar parcialmente sem efeito o despacho de fl.100, declarando a nulidade da ordem de citação da SEMACE. Diante das razões expostas, acolho a preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo primeiro demandado (Estado do Ceará) e, por tal motivo,EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Deixo de condenar os autores em custas ou honorários advocatícios por inexistir comprovação de má-fé. Sentença sujeita ao reexame necessário (art.19 da lei 4717/65). P.R.I.C., ultrapassado prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se ao Tribunal de Justiça para o reexame. Advogados(s): Sofia Ximenes Antonácio (OAB 39318/CE)
(17/11/2020) EXTINTO O PROCESSO POR AUSENCIA DAS CONDICOES DA ACAO - Pelos motivos explicitados, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, mantendo este ente federativo estadual no polo passivo desta demanda, bem como declaro a revelia do segundo demando (Artur José Vieira Bruno), aplicando a este os efeitos do art.346 do Código de Processo Civil (decorrência do prazo independentemente de intimação). Ademais, chamo o feito a ordem para tornar parcialmente sem efeito o despacho de fl.100, declarando a nulidade da ordem de citação da SEMACE. Diante das razões expostas, acolho a preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo primeiro demandado (Estado do Ceará) e, por tal motivo,EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Deixo de condenar os autores em custas ou honorários advocatícios por inexistir comprovação de má-fé. Sentença sujeita ao reexame necessário (art.19 da lei 4717/65). P.R.I.C., ultrapassado prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se ao Tribunal de Justiça para o reexame.
(05/11/2020) CONCLUSO PARA DESPACHO
(27/10/2020) PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(19/10/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.20.00974646-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/10/2020 17:01
(19/10/2020) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO
(25/09/2020) CERTIDAO EMITIDA
(15/09/2020) CERTIDAO EMITIDA
(14/09/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Sigam os autos com vistas ao representante do Ministério Público.
(28/07/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.20.01352272-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/07/2020 17:20
(27/07/2020) REPLICA
(07/05/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.20.01203798-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/05/2020 11:47
(07/05/2020) PETICOES INTERMEDIARIAS DIVERSAS
(22/04/2020) CONCLUSO PARA DESPACHO
(21/04/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.20.01180989-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 21/04/2020 18:15
(21/04/2020) PEDIDO DE LIMINAR ANTECIPACAO DE TUTELA
(07/04/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO
(07/04/2020) CERTIDAO EMITIDA
(03/04/2020) PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(06/03/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.20.01119415-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/03/2020 17:40
(06/03/2020) CONTESTACAO
(21/02/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO
(21/02/2020) CERTIDAO EMITIDA
(20/02/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO
(20/02/2020) CERTIDAO EMITIDA
(16/02/2020) CERTIDAO EMITIDA
(10/02/2020) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2020/023929-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/04/2020 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Lima Filomeno
(10/02/2020) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2020/023930-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/02/2020 Local: Oficial de justiça - Antonio Sergio Farias Castro
(10/02/2020) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2020/023932-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2020 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
(05/02/2020) EXPEDICAO DE CARTA
(05/02/2020) CERTIDAO EMITIDA
(21/01/2020) CITACAO OU NOTIFICACAO DA PARTE - Dado a complexidade da matéria em debate, reservo apreciação do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório. Nesse sentido, citem-se os promovidos: Sr. Artur José Vieira Bruno, Secretário do Meio Ambiente do Ceará SEMA (por mandado); o Superintendente da SEMACE - Superintendência Estadual do Meio Ambiente (por mandado); o Presidente do COEMA - Conselho Estadual de Meio Ambiente (por mandado) e o Estado do Ceará (por portal), por seu representante legal, na forma dos art.6°, caput c/c art.7°, inciso I da Lei n°4717/65, para querendo, contestarem os termos da presente ação. Após, decorrido o prazo com ou sem resposta, venham conclusos. Expedientes cabíveis.
(20/01/2020) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(20/01/2020) CONCLUSOS