(30/11/2018) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0004545-47.2018.8.26.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
(25/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que expedi ofício nos termos do artigo 33, da LEF, sob o nº 09/2018 (Seção de Iniciais) para cumprimento pela Procuradoria do Estado de São Paulo. São Paulo, 24 de outubro de 2018, Francisco Antonio C. Lima, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo.
(27/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico que encaminho os presentes ao arquivo provisório para aguardar o pedido de intimação da Fazenda do Estado. Nada Mais. São Paulo, 27 de agosto de 2018, Alexandre Levi Benedicto, Chefe de Seção Judiciário, subscrevo.
(27/08/2018) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA
(14/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1829/2018 Data da Disponibilização: 13/08/2018 Data da Publicação: 14/08/2018 Número do Diário: 2636 Página: 1453/1457
(10/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1829/2018 Teor do ato: Vistos. Considerando a alteração do Código de Processo Civil, o pedido para intimação da FESP (artigo 535, do NCPC) deve ser realizado por meio de incidente processual apartado, classe 12078, conforme Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016 (DJE 04.04.16),. Intime-se, após, decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, arquivem-se os autos pela inércia (artigo 1.285, § 6º, das NCGJ) Advogados(s): Aparecida Sales Linares Botani (OAB 177924/SP)
(19/06/2018) DECISAO - Vistos. Considerando a alteração do Código de Processo Civil, o pedido para intimação da FESP (artigo 535, do NCPC) deve ser realizado por meio de incidente processual apartado, classe 12078, conforme Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016 (DJE 04.04.16),. Intime-se, após, decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, arquivem-se os autos pela inércia (artigo 1.285, § 6º, das NCGJ)
(18/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Data do julgamento: 07/11/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Não conheceram do recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Conhecimento Relator: Kleber Leyser de Aquino
(28/11/2016) DECISAO - Vistos.1 Intime-se a executada, caso representada nos autos, pela imprensa, para apresentar contrarrazões dentro do prazo legal.2 Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo.Intime-se.
(25/02/2013) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(19/12/2016) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(07/08/2015) RAZOES DE APELACAO
(26/09/2014) PETICOES DIVERSAS
(24/09/2014) IMPUGNACAO A EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE
(13/03/2014) EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE
(17/01/2013) CDA - valor: R$ 9.138,75; valor atualizado: R$ 9.138,75; data de atualizacao: 17/01/2013; situacao: Ativa
(28/02/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/03/2013) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - CITACAO POR CARTA AR - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário.
(17/01/2014) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Carta - Citação - AR Unipaginado - Execução Fiscal Eletrônica
(13/02/2014) AR POSITIVO JUNTADO - Em 13 de fevereiro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR250263671TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0201634-54.2013.8.26.0014-001, emitido para José Marcolino da Silva. Usuário:
(13/06/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WEFE.14.40002930-1 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 13/03/2014 11:32
(15/08/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/08/2014) DETERMINADA A MANIFESTACAO DO EXEQUENTE - EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE - Vistos. Abra-se vista dos autos à Fazenda Estadual para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade oposta, no prazo de trinta dias. Intime-se.
(15/08/2014) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/08/2014) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(24/09/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WEFE.14.70095610-0 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 24/09/2014 16:12
(26/09/2014) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WEFE.14.70097295-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2014 13:53
(26/09/2014) DOCUMENTO JUNTADO - Nº Protocolo: WEFE.14.70097295-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2014 13:53
(16/04/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/04/2015) EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MERITO POR AUSENCIA DAS CONDICOES DA ACAO - SENTENCA COMPLETA - Vistos. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo para exigência do valor de R$ 9.138,75 (para janeiro de 2.013). Citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da CDA por indicação equivocada do fundamento do débito, desrespeitando o disposto no artigo 202, III, do CTN e no artigo 2º, III, § 5º, da Lei 6830/80 (fls. 07/19). A Fazenda do Estado ofereceu impugnação nas fls. 23/29 e 30/40. É o relatório. Decido. Trata-se de execução fiscal para cobrança de multa ambiental exigida por meio do AIIM nº. 161.497. É caso de reconhecimento da nulidade da CDA, pois a indicação do fundamento legal da dívida não corresponde a qualquer prática ambiental ilícita capaz de ensejar a aplicação de multa. No caso, a CDA apenas aponta como fundamento legal o artigo 1º da Lei Federal 4197, sem indicação de ano capaz de identifica-la. E, nesse contexto, como bem indicado pelo excipiente, a única lei com este número trata de assunto totalmente estranho às questões ambientais. A indicação do fundamento legal da dívida é requisito indispensável previsto no artigo 2º, § 5º, III, da Lei 6830/80 e no artigo 202, III, do Código Tributário Nacional. É certo que a executada foi autuada e apresentou defesa na via administrativa, mas o processo administrativo não integra o título extrajudicial. É o próprio título que deve conter todos os requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei 6830/80 e no artigo 202, III, do Código Tributário Nacional para que possa se revestir dos pressupostos de certeza e liquidez. Aliás, vale transcrever trecho do v. acórdão relativo ao agravo de instrumento nº. 0073210-70.2012.8.26.0000, relatado pelo Des. Mourão Neto, julgado em 20/09/2012: "Ora, se à Fazenda Pública é dado formar o título executivo unilateralmente, o mínimo que dela se deve exigir é que dele faça constar os requisitos e exigências legais, mesmo porque o princípio da taxatividade (só é título executivo o que a lei federal estabelece como tal, inclusive, como visto, com observância de todos os requisitos legais) não se compadece com soluções que variam conforme o grau de liberalidade e complacência do julgador." E prossegue mais adiante: "Quando se trata de título executivo, a forma se sobrepõe à substância, simplesmente porque a inobservância da forma implica inexistência do documento enquanto título executivo, muito embora remanesça sendo documento com a força probante, maior ou menor, que dele se possa extrair e, portanto, passível de ser levado como prova em ação de conhecimento ou em ação monitória (esta última, aliás, criada exatamente para o documento que, muito próximos de ser título executivo sem sê-lo, pode dar ensejo à expedição de mandado monitório para pagamento passível de ser convolado em título executivo)." No caso em questão, mesmo que se considere o auto de infração juntado pela exequente (fl. 31), onde consta a indicação do artigo 1º da Lei 5197/67 e do Decreto 99274/90, artigo 3º, inciso XI, não seria caso de suprir o vício apontado. E isto porque o artigo 1º da mencionada Lei 5197/67 apenas estabelece que "os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha." O artigo 3º do Decreto 99274/90, por sua vez, cuida da estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e sequer contém o inciso XI mencionado no auto de infração. Assim, não há indicação da norma que contenha a previsão de que os animais apreendidos em poder do executado constituam a fauna silvestre, nem da norma que contenha a previsão de aplicação de multa e de seu valor, o que era essencial para possibilitar o contraditório e a ampla defesa do executado na fase administrativa. Deste modo, vê-se que a FESP não tem título para ingressar com execução. Nesse sentido: "EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA À DISPOSIÇÃO LEGAL QUE FUNDAMENTA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REQUISITO OBRIGATÓRIO A SER OBSERVADO PELO SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA A PAR DO QUE DETERMINA O ART. 202, III, CTN. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA É TÍTULO FORMAL E A AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA NORMA DE REGÊNCIA RETIRA A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CDA E EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MANTIDAS. RECURSO DA FESP DESPROVIDO." (3003241-43.2012.8.26.0152 Apelação / Estaduais, Rel. Ferraz de Arruda, Cotia, 13ª Câmara de Direito Público, j. 11/02/2015). "Execução Fiscal. ISS, Taxas e Multas dos exercícios de 2008 e 2009. Embargos à Execução Fiscal julgados procedentes. Insurgência da embargada. Não acolhimento. Nulidade das CDAs. Não preenchimento de requisitos legais (art. 2º, § 5º, da LEF). Ausência de informação quanto à fundamentação legal de cada débito em execução. Títulos executivos inválidos. Extinção mantida, embora por outro fundamento." (3001646-91.2013.8.26.0081 Apelação / Municipais, Rel. Ricardo Chimenti, Adamantina, 18ª Câmara de Direito Público, j. 12/02/2015). Portanto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da Certidão da Dívida Ativa e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 2º, §5º, III, e 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80 e no artigo 267, VI, c.c. artigo 618, I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a Fazenda do Estado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia corrigida e atualizada com base na Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. P.R.I. VALOR DO PREPARO A SER RECOLHIDO (código 230-6) - R$ 433,81.
(15/07/2015) REALIZADO CALCULO DE CUSTAS
(15/07/2015) REALIZADO CALCULO - REEXAME NECESSARIO - VALOR DE ALCADA SUPERIOR - Ciência à Fazenda da sentença e do cálculo retro.
(15/07/2015) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(16/07/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0700/2015 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo para exigência do valor de R$ 9.138,75 (para janeiro de 2.013). Citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da CDA por indicação equivocada do fundamento do débito, desrespeitando o disposto no artigo 202, III, do CTN e no artigo 2º, III, § 5º, da Lei 6830/80 (fls. 07/19). A Fazenda do Estado ofereceu impugnação nas fls. 23/29 e 30/40. É o relatório. Decido. Trata-se de execução fiscal para cobrança de multa ambiental exigida por meio do AIIM nº. 161.497. É caso de reconhecimento da nulidade da CDA, pois a indicação do fundamento legal da dívida não corresponde a qualquer prática ambiental ilícita capaz de ensejar a aplicação de multa. No caso, a CDA apenas aponta como fundamento legal o artigo 1º da Lei Federal 4197, sem indicação de ano capaz de identifica-la. E, nesse contexto, como bem indicado pelo excipiente, a única lei com este número trata de assunto totalmente estranho às questões ambientais. A indicação do fundamento legal da dívida é requisito indispensável previsto no artigo 2º, § 5º, III, da Lei 6830/80 e no artigo 202, III, do Código Tributário Nacional. É certo que a executada foi autuada e apresentou defesa na via administrativa, mas o processo administrativo não integra o título extrajudicial. É o próprio título que deve conter todos os requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei 6830/80 e no artigo 202, III, do Código Tributário Nacional para que possa se revestir dos pressupostos de certeza e liquidez. Aliás, vale transcrever trecho do v. acórdão relativo ao agravo de instrumento nº. 0073210-70.2012.8.26.0000, relatado pelo Des. Mourão Neto, julgado em 20/09/2012: "Ora, se à Fazenda Pública é dado formar o título executivo unilateralmente, o mínimo que dela se deve exigir é que dele faça constar os requisitos e exigências legais, mesmo porque o princípio da taxatividade (só é título executivo o que a lei federal estabelece como tal, inclusive, como visto, com observância de todos os requisitos legais) não se compadece com soluções que variam conforme o grau de liberalidade e complacência do julgador." E prossegue mais adiante: "Quando se trata de título executivo, a forma se sobrepõe à substância, simplesmente porque a inobservância da forma implica inexistência do documento enquanto título executivo, muito embora remanesça sendo documento com a força probante, maior ou menor, que dele se possa extrair e, portanto, passível de ser levado como prova em ação de conhecimento ou em ação monitória (esta última, aliás, criada exatamente para o documento que, muito próximos de ser título executivo sem sê-lo, pode dar ensejo à expedição de mandado monitório para pagamento passível de ser convolado em título executivo)." No caso em questão, mesmo que se considere o auto de infração juntado pela exequente (fl. 31), onde consta a indicação do artigo 1º da Lei 5197/67 e do Decreto 99274/90, artigo 3º, inciso XI, não seria caso de suprir o vício apontado. E isto porque o artigo 1º da mencionada Lei 5197/67 apenas estabelece que "os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha." O artigo 3º do Decreto 99274/90, por sua vez, cuida da estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e sequer contém o inciso XI mencionado no auto de infração. Assim, não há indicação da norma que contenha a previsão de que os animais apreendidos em poder do executado constituam a fauna silvestre, nem da norma que contenha a previsão de aplicação de multa e de seu valor, o que era essencial para possibilitar o contraditório e a ampla defesa do executado na fase administrativa. Deste modo, vê-se que a FESP não tem título para ingressar com execução. Nesse sentido: "EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA À DISPOSIÇÃO LEGAL QUE FUNDAMENTA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REQUISITO OBRIGATÓRIO A SER OBSERVADO PELO SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA A PAR DO QUE DETERMINA O ART. 202, III, CTN. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA É TÍTULO FORMAL E A AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA NORMA DE REGÊNCIA RETIRA A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CDA E EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MANTIDAS. RECURSO DA FESP DESPROVIDO." (3003241-43.2012.8.26.0152 Apelação / Estaduais, Rel. Ferraz de Arruda, Cotia, 13ª Câmara de Direito Público, j. 11/02/2015). "Execução Fiscal. ISS, Taxas e Multas dos exercícios de 2008 e 2009. Embargos à Execução Fiscal julgados procedentes. Insurgência da embargada. Não acolhimento. Nulidade das CDAs. Não preenchimento de requisitos legais (art. 2º, § 5º, da LEF). Ausência de informação quanto à fundamentação legal de cada débito em execução. Títulos executivos inválidos. Extinção mantida, embora por outro fundamento." (3001646-91.2013.8.26.0081 Apelação / Municipais, Rel. Ricardo Chimenti, Adamantina, 18ª Câmara de Direito Público, j. 12/02/2015). Portanto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da Certidão da Dívida Ativa e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 2º, §5º, III, e 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80 e no artigo 267, VI, c.c. artigo 618, I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a Fazenda do Estado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia corrigida e atualizada com base na Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. P.R.I. VALOR DO PREPARO A SER RECOLHIDO (código 230-6) - R$ 433,81. Advogados(s): Aparecida Sales Linares Botani (OAB 177924/SP)
(17/07/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0700/2015 Data da Disponibilização: 17/07/2015 Data da Publicação: 20/07/2015 Número do Diário: 1926 Página: 1406/1429
(26/07/2015) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
(10/08/2015) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WEFE.15.70112270-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2015 16:17
(28/11/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/11/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos.1 Intime-se a executada, caso representada nos autos, pela imprensa, para apresentar contrarrazões dentro do prazo legal.2 Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo.Intime-se.
(07/12/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 3015/2016 Teor do ato: Vistos.1 Intime-se a executada, caso representada nos autos, pela imprensa, para apresentar contrarrazões dentro do prazo legal.2 Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo.Intime-se. Advogados(s): Aparecida Sales Linares Botani (OAB 177924/SP)
(09/12/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :3015/2016 Data da Disponibilização: 09/12/2016 Data da Publicação: 12/12/2016 Número do Diário: 2256 Página: 1396/1423
(19/12/2016) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WEFE.16.40031034-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/12/2016 22:30
(16/01/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(16/01/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL
(19/02/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 16/02/2018 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2517
(15/02/2018) CONCLUSOS PARA O RELATOR EXPEDIDO TERMO COM CONCLUSAO - PAULO ALCIDES
(14/02/2018) REDISTRIBUICAO POR SORTEIO - À nova distribuição em cumprimento ao V. Acórdão de fls. 102/106. Órgão Julgador: 1156 - 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Relator: 13174 - Paulo Alcides
(08/02/2018) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(08/02/2018) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Trânsito em Julgado [Digital]
(14/11/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 13/11/2017 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2468
(13/11/2017) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Publicação de Acórdão [Digital]
(13/11/2017) PRAZO
(10/11/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 09/11/2017 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2466
(09/11/2017) ACORDAO FINALIZADO - Acordão - Relator - Dr. Kleber Leyser de Aquino
(09/11/2017) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20170000862542, com 5 folhas.
(07/11/2017) NAO-CONHECIMENTO
(07/11/2017) JULGADO - Não conheceram do recurso. V. U.
(26/10/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 25/10/2017 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2457
(24/10/2017) INCLUSAO EM PAUTA - Para 07/11/2017
(18/10/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA O PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS - A MESA
(16/10/2017) DESPACHO A MESA - Despacho à Mesa - Dr. Kleber
(02/02/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 01/02/2017 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2279
(27/01/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 26/01/2017 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2275
(24/01/2017) CONCLUSOS PARA O RELATOR EXPEDIDO TERMO COM CONCLUSAO - KLEBER LEYSER DE AQUINO
(23/01/2017) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 60 - 3ª Câmara de Direito Público Relator: 12304 - Kleber Leyser de Aquino
(23/01/2017) INFORMACAO - Auxiliando o Desembargador Antonio Carlos Malheiros
(16/01/2017) PROCESSO ENCAMINHADO PARA A DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(16/01/2017) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público
(16/01/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELA ENTRADA DE RECURSOS - Foro de origem: Foro das Execuções Fiscais Estaduais Vara de origem: Vara das Execuções Fiscais Estaduais