(20/07/2018) PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Solicitante: RÉU Motivo: Req. judicial
(20/07/2018) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo
(26/01/2017) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo
(20/07/2010) DECISAO - Fls.340 vº: Notifique-se no endereço conforme requerido pelo MP e, também, no segundo endereço apontado às fls.328 e 330, cuja diligência ainda não foi realizada. Expeça-se mandado.
(29/03/2010) DECISAO - Ao MP sobre os ofícios.
(22/02/2010) DECISAO - Defiro o requerido pelo MP a fls. 323 verso, e os ofícios deverão ser assinados pelo magistrado que estiver em exercício na data de sua expedição.
(18/08/2009) DECISAO - Notifiquem-se os réus para apresentarem defesa previa, nos termos do art. 17, §7º, da Lei 8.429/92. Após, voltem conclusos nos termos do art. 17, §8º, e seguintes da aludida lei.
(28/07/2009) DECISAO - Não há identidade de pedido nem de causa de pedir entre este feito e o processo nº 2009.001.028954-5 a justificar o julgamento conjunto de ambos. Assim sendo, à livre distribuição.
(20/07/2018) PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO
(20/07/2018) PROCESSO DESARQUIVADO
(20/07/2018) JUNTADA - Petição
(20/07/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico que procedi a expedição da Certidão requerida. Assim, procedo o retorno dos presentes autos ao arquivo. Luciano Gomes Marinho Chefe de Serventia 01/31398
(20/07/2018) ARQUIVAMENTO
(26/01/2017) ARQUIVAMENTO
(25/01/2017) DESPACHO - Dê-se baixa e arquivem-se.
(25/01/2017) RECEBIMENTO
(23/01/2017) CONCLUSAO AO JUIZ
(09/01/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico que as partes foram intimadas do pdf. 2718 (Cumpra-se o V. Acórdão). Certifico, outrossim, que a parte Autora manifestou-se em pdf. 2738 e o quarto Réu, LIESA - Liga Independente das Escolas de Samba, manifestou-se em pdfs. 2741/2742. Certifico, ainda, que a parte Autora intimada sobre a petição de pdfs. 2741/2742 (quarto Réu), manifestou-se em pdf. 2792, requerendo que "seja desconsiderada a parte final de fls. 2738." DMAOC 24077
(19/12/2016) RECEBIDOS OS AUTOS
(19/12/2016) JUNTADA - Cota Ministerial
(16/12/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Portaria 01/2007: Ao MP FVB mat. 01/30524
(16/12/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(16/12/2016) REMESSA
(15/12/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(05/12/2016) JUNTADA - Cota Ministerial
(05/12/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Remeto os autos à conclusão face ao requerido pela parte autora conforme pdf 2738. FVB mat. 01/30524
(26/10/2016) RECEBIDOS OS AUTOS
(26/10/2016) JUNTADA - Ofício
(26/10/2016) JUNTADA - Petição
(26/10/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CUMPRA-SE O ACÓRDÃO.
(26/10/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(30/09/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em cumprimento ao Despacho de fls. 2600, certifico que nesta data: 1- O Inquérito Civil 4392 que é composto por 02 volumes encontra-se corretamente digitalizado no anexo 4 da árvore; 2- O Anexos I, II e III do Inquérito Civil 4392 encontram-se corretamente digitalizados no axexo 5 da árvore. Era o que me cabia informar.
(30/09/2015) REMESSA
(25/09/2015) JUNTADA - Documento
(17/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(14/08/2015) REMESSA
(12/08/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(11/08/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(27/07/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(23/07/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(10/07/2015) PUBLICADO DECISAO
(08/07/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(06/07/2015) RECEBIMENTO
(03/07/2015) JUNTADA - Apelação
(03/07/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o Recurso de Apelação de Fls. 2282/2307 é tempestivo e isento de custas.
(03/07/2015) CONCLUSAO AO JUIZ
(03/07/2015) DECISAO - 1) Recebo o(s) recurso(s) de apelação(ões) no seu duplo efeito. 2) Ao(s) apelado(s), no prazo legal, para contra-razões. 3) Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
(23/06/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(17/06/2015) PUBLICADO SENTENCA
(15/06/2015) SENTENCA - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO promove ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de CÉSAR EPITÁCIO MAIA, LUIZ FELIPE BONILHA DE SOUZA, JOSÉ CARLOS FERREIRA DE SÁ, LIESA - LIGA INDEPENDENTE DAS ESCOLAS DE SAMBA, JORGE LUIZ CASTANHEIRA ALEXANDRE e NELSON DE ALMEIDA. Alega que no ano de 2008 os três primeiros réus, à época, prefeito, presidente e vice-presidente da Riotur, respectivamente, celebraram o contrato n° 134/2008 com a LIESA, esta representada pelos 5º re 6º réus, presidente e vice-presidente, visando à realização, organização e direção do desfile das Escolas de Samba do Grupo Especial do Carnaval de 2009, com fundamento em inexigibilidade de licitação. Informa que, dentre outras obrigações, incumbiria à contratada LIESA: providenciar a montagem e desmontagem das estruturas temporárias; sonorização da passarela; disponibilizar geradores de energia; contratação de pessoal e material de limpeza; contratação de instituição financeira para a venda de ingressos; fornecimento de freezers e de banheiros químicos. Por outro lado, à LIESA caberia: a exploração do direito de imagem dos desfiles junto aos veículos de comunicação; a receita por espaços publicitários; a receita por comercialização de produtos; 93% da receita de ingressos (cujo montante enseja o rateio indicado na inicial), sendo os 7% restantes destinados à RIOTUR e para obras sociais do Município do Rio de Janeiro; R$ 4.800.000,00 em contraprestação ao desfile; R$ 500.000,00 para a modernização da sonorização da passarela e promoção do espetáculo de abertura do Carnaval 2009. O autor traça um histórico dos carnavais de anos anteriores, indicando os diversos formatos entabulados entre as partes, culminando com o seguinte resumo de posicionamento, quanto ao contrato para 2009, o objeto da lide: (i) descaberia a contratação direta da LIESA, sob fundamento de inexigibilidade de licitação, para a prestação de serviços acessórios ao próprio evento, os quais não têm singularidade de objeto (obrigações acima indicadas); (ii) houve duplicidade de remuneração, pois além da participação da contratada nos ingressos e na receita de merchandising/comercialização, a Riotur forneceu uma elevada contraprestação pecuniária à LIESA, sem justificação ou demonstração de sua pertinência ou necessidade; (iii) não houve justificativa, projeto e nem levantamento de custos para o fornecimento de R$ 350.000,00 para melhorias de sonorização e R$ 150.000,00 para o espetáculo de abertura, valores também repassados à LIESA. Daí que, no entendimento do autor, o contrato havido entre a RIOTUR e a LIESA ensejam enriquecimento sem causa desta e prejuízos milionários ao Município do Rio de Janeiro, atraindo a necessidade de aplicação das sanções por improbidade administrativa, segundo a capitulação legal que indica. Pretende: (1) Liminarmente, o decreto de indisponibilidade dos bens dos réus; (2) Ao final, a condenação dos réus nas sanções do artigo 12, II, da Lei 8429/92, bem como em ônus de sucumbência. A LIESA apresenta defesa prévia no pdf 78. Alega, preliminarmente, a ausência de condição específica da ação, concernente ao indício de ato de improbidade, além de impossibilidade jurídica do pedido, ante o disposto na Lei Municipal n° 1276/88. No mérito, nega a prática de ilícito, eis que o carnaval não é um espetáculo estatal, porém manifestação popular espontânea que, em razão de seu vulto atual, exige o estabelecimento de acordos com o poder público, dono da passarela do samba, para a organização e produção dos desfiles e apoio à difusão dessa manifestação cultural. Afirma que as condições contratadas são aquelas pelas quais as Escolas de Samba congregadas na LIESA aceitam realizar o desfile nesta cidade, propiciando a necessária qualidade ao espetáculo. Afirma que há evidente interesse do Município na realização do desfile, pois, a par da receita de bilheteria, a cidade também é beneficiada com a projeção nacional e internacional da festa, incrementando turismo, empregos, circulação da economia e arrecadação tributária. Lembra que a Lei Municipal n° 1276/88 defere à LIESA a organização, produção, coordenação e realização do desfile do Grupo Especial, aí englobados os serviços questionados na causa. Afirma que as receitas geradas nos desfiles por venda de ingressos, direito de imagem ou comercialização de produtos, não têm natureza de recursos públicos, além de que os riscos da empreitada são todos da LIESA, lembrando as elevadas despesas que antecedem aos desfiles. Por tudo isso que refuta a pretensão de licitação pública tal como vislumbrada pelo autor, dadas as proporções do evento e a singularidade de sua organização. Por fim, sustenta que a intervenção do Poder Público no Carnaval é ato discricionário do administrador público, tendo ele optado por delegar à iniciativa privada os ônus e riscos da produção dos desfiles, além de destinar verbas públicas às escolas de samba sob fomento eminentemente cultural, na forma do artigo 346 da LOMRJ. Logo, descabe a intervenção judicial quanto ao mérito administrativo dessa opção política. Refuta os pedidos e pugna pela rejeição da ação. CÉSAR EPITÁCIO MAIA oferece defesa prévia no pdf 409. Sustenta a inaplicabilidade da Lei de Improbidade a agente político. No mérito, afirma que o eventual repasse de cerca de 5 milhões de reais à LIESA nada representa ao erário público municipal, diante da alavancagem econômica que o evento carnavalesco representa para a cidade. Lembra que somente a publicidade de 12 comerciais em horário nobre da Rede Globo de TV já valeriam o investimento referido, ressaltando que o carnaval carioca rende publicidade espontânea de milhões de dólares, com incremento de ocupação de rede hoteleira, freqüência de bares e restaurantes, prestação de serviços aos turistas, empregos diretos e indiretos, além de arrecadação tributária. Afirma que a organização e realização do carnaval pela LIESA não traz prejuízo ao erário público, porém o liberta desse ônus, sendo esta opção pública acertada, face ao sucesso alcançado pelo evento, ano após ano, gerando enorme retorno financeiro à cidade. Afirma que a expedição de recomendações pelo MPERJ, quanto à organização do carnaval, invade a esfera de administração pública, sendo inviável o modelo licitatório sustentado na causa, até porque o carnaval não é obra e nem serviço público, muito menos atividade estatal. Afirma que a CRFB/88 garante o acesso às fontes de cultura nacional, bem como impõe ao Estado a promoção e difusão dos bens culturais, cabendo ao administrador público implementar as opções políticas nesse sentido, alocando recursos ainda que sem expectativa de retorno financeiro aos cofres públicos. Nega a existência de ato de improbidade administrativa, sustentando a legalidade da sua atuação, a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos e a total ausência de dolo na conduta imputada como ímproba. Pugna pela rejeição da ação. LUIZ FELIPE BONILHA DE SOUZA apresenta defesa prévia no pdf 464. Sob o mesmo patrocínio do réu Cesar Maia, oferta as mesmas teses acima resumidas. JOSÉ CARLOS FERREIRA DE SÁ oferece defesa prévia no pdf 516. Afirma que o contrato foi celebrado pela RIOTUR, sociedade anônima com personalidade jurídica própria, dentro de suas atribuições institucionais, ausente legitimidade passiva que justifique a manutenção do contestante no polo passivo, pois não compareceu ao contrato como pessoa física, praticando apenas ato regular de gestão da pessoa jurídica. Nega a existência de prova do conluio para tirar proveito pessoal e diz que o Tribunal de Contas não constatou qualquer irregularidade na contratação realizada. Refuta a presença de ato de improbidade e pugna pela rejeição da ação. JORGE LUIZ CASTANHEIRA ALEXANDRE e NELSON DE ALMEIDA ofertam defesa prévia conjunta no pdf 574. Suscitam ilegitimidade passiva, uma vez que assinaram o instrumento contratual como representantes legais da LIESA, ausente a causa de pedir em relação a si, não havendo descrição de conduta ímproba de sua parte. Afirmam que a desconsideração da personalidade jurídica da Liesa não foi requerida pelo autor. Alegam a impossibilidade jurídica dos pedidos formulados contra si na inicial, na medida em que, sem a devida comprovação do abuso da personalidade jurídica, não é possível a invasão do patrimônio pessoal de membros da Diretoria Executiva da LIESA. Argúem a inépcia da inicial pela falta da causa de pedir e pugnam pela improcedência da demanda. Intervenção processual do Município do Rio de Janeiro no pdf 636, produzindo sentença de improcedência relativa ao mesmo tema, em outra ação civil pública promovida pelo autor. Digitalizados os autos. Decisão às fls. 603-604, afastando as preliminares, recebendo a inicial e determinando a citação dos réus. Embargos de declaração da LIESA às fls. 636-638 que foram rejeitados às fls. 641. Os réus interpõem recursos de agravo às fls. 647, 699, 753 e 769. Às fls. 875-876 foi decretada a indisponibilidade dos bens dos réus, decisão contra a qual foram opostos embargos de declaração (fls. 879-880), mas a decisão foi mantida (fl. 891). Novos recursos de agravo de instrumento interpostos pelos réus (fls. 896-932, 939-955, 956-972 e 978-990). O efeito suspensivo foi concedido ao recurso de agravo para sustar a decretação da indisponibilidade de bens (fls. 974-976). O réu José Carlos Ferreira de Sá requer a devolução do prazo às fls. 1144-1146, o que lhe foi deferido à fl. 1148, oportunidade em que o mesmo interpôs recurso de agravo (fls. 1166-1168), sendo concedido efeito suspensivo em seu favor, no que se refere à decisão que decreta a indisponibilidade dos seus bens. O réu LUIZ FELIPE BONILHA DE SOUZA apresentou contestação às fls. 1398-1449, reiterando as teses de sua defesa prévia. Pugna pela improcedência. O réu JOSÉ CARLOS FERREIRA DE SÁ ofertou contestação às fls. 1509-1537, reiterando as teses de sua defesa prévia e indicando sentença de improcedência em caso similar. Pugna pela improcedência. A ré LIESA ofertou contestação às fls. 1608-1661. Indica outros julgados deste TJRJ quanto às ações movidas pelo MP/RJ, relacionadas ao Carnaval, sustentando que a legalidade e a legitimidade das contratações já foram apreciadas em outras demandas. Argui a falta de interesse de agir pela inexistência de pedido de desconstituição do contrato correspondente ao Carnaval de 2009 e nega a existência de ilegalidade no contrato firmado com a Municipalidade, reiterando, no mais, os termos da sua defesa prévia. Pugna pela improcedência. O réu CÉSAR EPITÁCIO MAIA apresenta contestação às fls. 1788-1817. Nega a existência de dolo ou má-fé, esclarecendo que o contrato é firmado com o objetivo de fomentar a atividade cultural na Cidade, tendo passado pelo crivo dos órgãos técnicos de análise e controle, interno e externo. Diz que não existe o dever de licitar, que não há dano ao erário, bem como nega a prática de ato de improbidade administrativa, reiterando os termos da defesa prévia acostada aos autos. Pugna pela improcedência. Os réus JORGE LUIZ CASTANHEIRA ALEXANDRE e NELSON DE ALMEIDA oferecem contestação às fls. 1844-1851. Reiteram suas teses de defesa prévia e pugnam pela improcedência. Réplica às fls. 1857-1885 refutando os termos das peças de bloqueio apresentadas. Decisão saneadora às fls. 1926-1927 afastando as preliminares, indeferindo a produção da prova oral e pericial, mas permitindo a produção da prova documental. Foi interposto recurso de agravo de instrumento por parte do réu José Carlos Ferreira de Sá (fls. 1958-1978 e 2008). Os réus Cesar Epitácio Maia e LIESA interpõem agravo retido às fls. 1980-1990 e 1992-2001, sendo a decisão mantida à fl. 2010. O réu Luis Felipe Bonilha de Souza opõe embargos de declaração às fls. 2037-2042, que foram recebidos, mas não acolhidos, conforme fl. 2051. Nos autos do agravo de instrumento interposto por José Carlos Ferreira de Sá foi concedido efeito suspensivo para sustar a decretação da indisponibilidade de seus bens até o julgamento do recurso (fls. 2061-2065). Novos embargos de declaração opostos por Luis Felipe Bonilha de Souza às fls. 2131-2133, que foram recebidos e não acolhidos (fl. 2136), sendo interposto recurso de agravo pelo mesmo (fls. 2139). O recurso de agravo de instrumento interposto por José Carlos Ferreira de Sá contra a decisão saneadora foi desprovido, conforme fls. 2200-2207. Às fls. 2209 foi determinada a manifestação das partes em alegações finais, o que foi reiterado à fl. 2214, com prazo para produção de pareceres técnicos, ato deferido em segunda instância. À fl. 2236, o Juízo esclarece que os agravos retidos já foram recebidos e contrariados, aguardando o decurso de prazo antes deferido para juntada de pareceres técnicos pelos interessados (vide acórdão de fls. 2243/2247). Entretanto, apenas o autor se manifestou às fls. 2250-2253 e, conforme certidão cartorária de fl. 2258, as partes não apresentaram seus pareceres técnicos apesar de devidamente intimadas a fazê-lo, conforme decisão de fl. 2214. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminares rechaçadas no saneador. Dos agravos retidos interpostos cuidará o órgão ´ad quem´, se oportunamente chamado a fazê-lo. Em mérito, tenho por certo que o carnaval é uma festa popular de caráter privado, constituindo manifestação cultural espontânea de grande porte, expressão ímpar e secular dos costumes da cidade do Rio de Janeiro. Tamanha a expansão de sua importância, no plano local, nacional e internacional, que o poder público se viu necessariamente envolvido com a sua ordenação, face aos impactos urbanos. Primeiramente, cedendo espaços públicos para sua eclosão. Depois, construindo a própria ´passarela do samba´, na Praça XI. Na atualidade, não somente cedendo a ´passarela´ para a festividade (com os ônus e bônus decorrentes), porém também deferindo algum aporte financeiro às escolas integrantes do Grupo Especial, como incentivo de ordem cultural às mesmas. No plano prático, portanto, o que se verifica nos festejos da ´passarela do samba´ é a cessão temporária de espaço público ao particular (escolas de samba congregadas na LIESA), que poderá explorar os bônus de sua empreitada (vender ingressos, explorar imagens televisivas, vender produtos, etc) acompanhada de ônus que lhe são impostos (providenciar toda a estruturação do espaço público cedido, contratando tudo o que couber para a boa ordenação dos desfiles), tudo por sua conta e risco. É exatamente o que ocorre quando a mesma ´passarela´ é utilizada para acolher eventos como o Rock in Rio, etc. Ou seja, o ente federativo local e a RIOTUR não se associam à LIESA e nem aos demais empresários de eventos ali realizados. Face ao formalismo que rege a administração pública, o Município firma algum instrumento escrito para ceder temporariamente o espaço público e, se for o caso, recebe um percentual da venda de ingressos do evento, a título de remuneração pela cessão, além de impor obrigações no mesmo instrumento escrito. Logo, sob uma ótica tida por apropriada, não se afigura adequado cogitar de procedimento de licitação pelo poder público municipal para assumir a estruturação de eventos privados, totalmente dissociados de qualquer atividade típica da administração pública. Por outro ângulo, no que toca à verba denominada ´contraprestação´ no contrato discutido, a própria Constituição Federal de 1988 dispõe: ´Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.´ ´Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; (...)´ No plano local, a Lei Orgânica do MRJ dispõe: ´Art. 337 - O Município estimulará a produção, a valorização e a difusão da cultura em suas múltiplas manifestações.´ ´Art. 338 - Constituem direitos garantidos pelo município na área cultural: I - a liberdade na criação e expressão artística; II - o acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade; III - o acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas e das regionais às universais; IV - o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais; (...)´ ´Art. 346 - Constituem obrigações do Município: I - promover a consolidação da produção teatral, fonográfica, literária, musical, de dança, circense, de artes plásticas, de som e imagem e outras manifestações culturais, criando condições que viabilizem a sua continuidade; II - aplicar recursos no atendimento e incentivo à produção local e proporcionar acesso à cultura de forma ativa e criativa; (...)´ Ora, a RIOTUR é entidade da administração pública indireta do MRJ, à qual incumbe dar concretude aos comandos normativos de proteção e incentivo à cultura local, nos termos acima dispostos. A RIOTUR, para além do carnaval carioca, também apóia financeiramente a realização de shows no período de Natal e Réveillon na Praia de Copacabana, contratando artistas de renome no plano nacional, mediante cachês de valores compatíveis com a projeção destes. Não haveria de ser diferente quanto à contratação de agremiações consagradas no mundo do samba, cuja vertente artística e qualidade de apresentação são indiscutíveis, sendo impositivo o apoio à expressão cultural concernente à festividade carnavalesca de primeira linha. Os desfiles das escolas de samba integram a cultura da cidade, sendo certo que, em se tratando de cerca de 10 (dez) agremiações do grupo especial, a verba destinada pela RIOTUR - via LIESA - para cada escola, no caso concreto do carnaval 2009, foi cerca de R$ 480.000,00. Postas estas idéias, não se vislumbra a caracterização de improbidade administrativa, tanto na ausência de licitação (dos ônus que incumbem à LIESA), quanto na destinação de verba pública para incentivo à maior expressão de cultura local (por parte da entidade municipal destinada ao fomento desse valor constitucional). De outro lado, o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro já se manifestou sobre a destinação de verbas às escolas de samba, vislumbrando que tal verba acaba por refletir-se em investimento, face aos desdobramentos positivos que a economia local experimenta por ocasião do período carnavalesco. Naquela ocasião, discutia-se a destinação de verbas para as escolas de samba do grupo especial, no evento denominado ´Viradão do Momo´, sendo pertinente reproduzir aqui a manifestação do órgão de controle externo quanto a tal evento: ´Processo TCM n° 40/1260/2012 (...) ´A Secretaria Geral de Controle Externo...no que diz respeito à aplicação do artigo 25, inciso III, da Lei n° 8.666/93, no que se refere à contratação em causa, cita a manifestação clássica do Ministro Carlos Átila do Tribunal de Contas da União; do Prof. Marçal Justen Filho; do Voto de nossa lavra nos autos do Processo 40/1127/2009, que trata do apoio dado pela Jurisdicionada para a realização do desfile dos blocos carnavalescos, afirmando que a fundamentação legal não poderia ser outra, na presente celebração. No que diz respeito à justificativa do preço e o orçamento detalhado, a SGCE, analisando a justificativa apresentada, destacou que, in casu, o interesse sob tutela estatal apresenta-se com tamanhas peculiaridades que seu atendimento não pode ser conduzido sob a ótica de casos e parâmetros comuns e usuais, apresentando contornos próprios. Existe uma singularidade neste interesse - divulgação da cultura popular carioca - que exclui a interpretação literal da lei e permite, dentro da razoabilidade, um grão de subjetividade. Aduziu, a SGCE, que entendem, portanto, que poderia, a grosso modo, traçar um paralelo com uma contratação por preço global, onde o que se contrata é o serviço como um todo, com preço fechado. A Riotur buscou com o presente acordo a prestação do ´show´, do espetáculo popular de incentivo à cultura, como um pacote fechado, cujo preço foi oferecido igualitariamente a todas as escolas, não fugindo ao razoável, considerando que inexiste parâmetros comuns de comparação.´ (...) ´VOTO. Após minuciosa instrução processada pela 1ª IGE, minudente encaminhamento da Secretaria Geral de Controle Externo, incluindo citações de grandes autores e inclusive pronunciamento oriundo do Tribunal de Contas da União, em uma manifestação clássica do Exm° Sr. Ministro Carlos Átila, temos um elenco de argumentos e manifestações que nem milimetricamente se distanciam da legislação pertinente. A douta Procuradoria Especial, em parecer exarado pelo Procurador Dr. JOSÉ RICARDO PARREIRA DE CASTRO, no qual externou o seu vasto e profundo conhecimento jurídico, aliado à competência e obrigação do Estado de investir, incentivar e difundir as manifestações culturais, no caso específico, oriundas das escolas de samba, que inquestionavelmente proporcionam o maior espetáculo popular para o Rio de Janeiro, para o Brasil e para todo o planeta, gerando recursos financeiros para a cidade, além de uma mega difusão de nosso povo, nossos costumes e nossa cultura, incentivando consideráveis migrações turísticas, que geram recursos de extrema importância para a vida daqueles que aqui residem. Na minha ótica são despesas que podem ser vislumbradas como investimentos. A título de detalhar minha afirmativa, há projeção para o recebimento de aproximadamente 850 mil turistas, que deverão movimentar cerca de R$ 630 milhões de dólares nos setores hoteleiro, transportes, restaurantes, fabricação de instrumentos musicais, audiovisual, etc. (...) Após estas considerações, não tendo sido detectada nenhuma irregularidade ou distanciamento das previsões legais, no processo de instrução analítica, levada a termo pela SGCE/1ªIGE e corroborada pela douta Procuradoria Especial, VOTO PELO CONHECIMENTO, PARA FINS DE ARQUIVAMENTO, do Contrato (...)´ Os argumentos contidos na manifestação do TCM/RJ, acima reproduzidos, revelam-se (também) apropriados à contratação ora discutida, pois expressam o enquadramento técnico e fático tido por adequado ao caso concreto. É inegável o enorme retorno financeiro que a cidade experimenta em decorrência do carnaval, sob receitas de muitos milhões de dólares, sendo financeiramente interessante que a municipalidade apóie modicamente os desfiles do grupo especial, evento de enorme apelo turístico. Como dito acima, a RIOTUR já teve oportunidade de contratar outros artistas consagrados em período de réveillon, visando ao incentivo à cultura popular e ao incremento do viés turístico da cidade, sem que daí se possa, de maneira abstrata, sem indícios de desvio de finalidade, imputar-se ato de improbidade. Com efeito, à RIOTUR incumbe o implemento de ações e atividades voltadas à consolidação da imagem da cidade do Rio de Janeiro, a qual deve ser percebida pela comunidade nacional e internacional como um pólo vocacionado e atrativo de turismo, esporte e lazer. Isto nada mais representa que a exteriorização do que a doutrina denomina ´mérito administrativo´, concernente à conveniência e oportunidade sopesadas pela RIOTUR para destinar verbas públicas às agremiações do grupo especial, em contrapartida ao show idealizado, cuja excelência é reconhecida por todos. Tratou-se de decisão política e estratégica, atinente às finalidades daquela pessoa estatal, que não destoa da razoabilidade e que, reflexamente, induz notável incremento da atividade econômica da cidade. Daí não se extrai, em absoluto, a prática de atos de improbidade, e nem benefícios irregulares ou indevidos às escolas de samba envolvidas nas contratações, por meio da LIESA, muito menos aos personagens que assinaram tais atos. Assim, REVOGO A INDISPONIBILIDADE antes decretada e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, solucionando-se o mérito na forma do artigo 269, inciso I, do CPC. Sem sucumbência (art. 18 da Lei 7.347/85). Intimem-se.
(15/06/2015) RECEBIMENTO
(15/06/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(28/05/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que Apesar do Agravo de Instrumento nº 0023464-63.2014.8.19.0000, Acórdão às fls. 2243/2248 ter dado provimento ao recurso para fixar em 30 (trinta) dias o prazo comum para a apresentação dos pareceres técnicos previstos no art. 427 do Código de Processo Civil, as partes NÃO apresentaram pareceres técnicos.
(28/05/2015) CONCLUSAO AO JUIZ
(04/02/2015) PUBLICADO DESPACHO
(29/01/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(27/01/2015) DESPACHO - 1) Acórdão acostado conforme fls. 2243/2248, cujo conhecimento e aderência ao prazo ali estipulado (30 dias) já fora objeto de decisão deste juízo à fl. 2214, com publicação em 14.11.2014 (fl. 2216). 2) Assim, certifique o cartório se alguma das partes atendeu ao decidido à fl. 2214, ofertando tempestivamente os pareceres técnicos no referido prazo de 30 dias. 3) Após, conclusos.
(27/01/2015) RECEBIMENTO
(26/01/2015) JUNTADA - Ofício
(26/01/2015) JUNTADA - Cota Ministerial
(26/01/2015) CONCLUSAO AO JUIZ
(02/12/2014) PUBLICADO DECISAO
(28/11/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(27/11/2014) DECISAO - 1- Fls. 1980/1990 c/c fls. 2218/2219 c/c fl. 2234: os agravos retidos ofertados pelos réus César Maia (fls. 1980/1990) e Liesa (fls. 1992/2001) foram implicitamente recebidos à fl. 2010, momento em que a Magistrada em exercício proferiu decisão mantendo aquelas anteriores de fls. 1926/1927 e 1941. Tanto assim que o Ministério Público já contrariou tais agravos retidos, como se pode observar de fls. 2023/2031. Logo, para os efeitos de lei, tenham-se por recebidos tais recursos diante do contido na decisão referida e consequente resposta do MP, revelando-se oportuna a diligente manifestação de fls. 2218/2219, espancando-se desde logo, por este Juízo, a dúvida razoável ali suscitada pela parte. 2- O Juízo aguarda o decurso prazo concedido na decisão de fl. 2214, publicada em 14.11.2014 (fl. 2216) e exorta as partes a contribuírem para o encerramento da fase probatória, de molde que o feito seja devidamente julgado e prevaleça o Direito.
(27/11/2014) RECEBIMENTO
(26/11/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(25/11/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o Agravo Retido de fls. 1980/1990 é tempestivo e até a presente data não foi apreciado por este Juízo.
(24/11/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(14/11/2014) PUBLICADO DECISAO
(12/11/2014) DECISAO - Ciente da certidão de fls. 2212 e da interposição pelo réu Luiz Felipe Bonilha de Souza do Agravo de Instrumento nº 0023464-63.2014.8.19.0000. Verifico em consulta feita no sítio deste Tribunal que os Desembargadores que compõem a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acordaram, por unanimidade, em dar provimento ao referido recurso para fixar em 30 (trinta) dias o prazo comum para apresentação dos pareceres técnicos previstos no art. 427 do Código de Processo Civil, acompanhando voto da Desembargadora Relatora, Dra. Jacqueline Lima Montenegro. O resultado do acórdão com o seu respectivo trânsito ainda não baixou a este juízo como esclarece a certidão cartorária supra referida. Entretanto, ciente do decidido em segunda instância e acatando DESDE LOGO a r. decisão, e, visando dar CELERIDADE ao processo (motivo do prazo enfim agravado), determino que as partes, que assim requereram, APRESENTEM os seus pareceres técnicos no prazo comum de 30 dias. Intimem-se de plano.
(12/11/2014) RECEBIMENTO
(12/11/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(11/11/2014) PUBLICADO DESPACHO
(11/11/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em Cumprimento ao despacho de fls. 2209, certifico que: 1- Os réus LIESA e LUIZ FELIPE BONILHA apresentaram as provas documentais (fls. 1948/1951 e Anexo 1, respectivamente) 2- Da Decisão Saneadora de fls. 1926/1927 foi interposto pelo réu JOSE CARLOS e outros Agravo de Instrumento que recebeu o nº 23464-63-2014 alegando o prazo exiguo para apresentação dos pareceres técnicos e o mesmo teve seu julgamento na data de 23/09/2014 - "Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para fixar em 30 (trinta) dias o prazo comum para a apresentação dos pareceres técnicos previstos no art. 427 do Código de Processo Civil." 3- Certifico, ainda, que o Acórdão não baixou da 2ª Instância. Assim, submeto a presente à consideração de V.Exa, para determinar o que for de direito.
(11/11/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(07/11/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(06/11/2014) DESPACHO - Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 2200/2207 da E. 15ª Câmara Cível deste Tribunal. Certifique o cartório se todas as provas documentais pelas quais protestaram as partes e que foram deferidas por este Juízo já se encontram devidamente adunadas aos autos. Tudo pronto e cumprido, às partes para alegações finais no prazo comum de 10 dias.
(06/11/2014) RECEBIMENTO
(05/11/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(04/11/2014) JUNTADA - Ofício
(04/11/2014) JUNTADA - Acórdão
(24/06/2014) JUNTADA - Petição
(24/06/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(16/06/2014) JUNTADA - Cota Ministerial
(28/05/2014) PUBLICADO DESPACHO
(26/05/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(26/05/2014) DESPACHO - 1. Cumpra-se o efeito suspensivo concedido pela Instância Superior. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Prestei informações em separado..
(26/05/2014) RECEBIMENTO
(26/05/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(26/05/2014) JUNTADA - Documento
(26/05/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE ENVIEI A RESPOSTA DE OFÍCIO PARA 15ª C C CONFORME FLS. 2184.
(26/05/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(23/05/2014) JUNTADA - Ofício
(20/05/2014) JUNTADA - Contrarrazões
(19/05/2014) RECEBIMENTO
(16/05/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(16/05/2014) DESPACHO - Aguarde-se o pedido de informações. Junte-se o documento ainda não juntado.
(15/05/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE A PARTE RÉ CUMPRIU O DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC.
(14/05/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(24/04/2014) PUBLICADO SENTENCA
(15/04/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(14/04/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 2131/2133 SÃO TEMPESTIVOS
(14/04/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(14/04/2014) SENTENCA - Recebo os embargos e não os acolho por inexistirem os requisitos legais. Ademais, a ação civil pública é gratuita independente de pedido da parte. A questão de pagamento da perícia é pacífica na jurisprudência como já decidido, além da permissão de apresentação de pareceres técnicos como forma de tornar a demanda mais célere.
(14/04/2014) RECEBIMENTO
(13/04/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(02/04/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(01/04/2014) JUNTADA - Ofício
(28/03/2014) RECEBIMENTO
(28/03/2014) JUNTADA - Documento
(27/03/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(27/03/2014) DESPACHO - 1) Junte-se o ofício/documento pendente no sistema. 2) Mantenho a decisão agravada. 3) Prestei informações em separado.
(26/03/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Conforme contato telefônico do Sr. Elder da 15ª Câmara nesta data, verifiquei que o pedido de informações de Agravo de Instrumento de fls. 207/208, não foi respondido pela magistrada em exercício no mês de janeiro/2014. Certifico, ainda, que a parte cumpriu o Art. 526 do CPC. Assim, submeto a presente à consideração de V.Exa, para determinar o que for de direito
(21/03/2014) PUBLICADO DESPACHO
(17/03/2014) RECEBIMENTO
(17/03/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(11/03/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 2037/2042 SÃO TEMPESTIVOS
(11/03/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(11/03/2014) DESPACHO - Recebo os embargos e não os acolho por inexistirem os requisitos legais. A jurisprudência entende cabível a apresentação de pareceres técnicos, principalmente em ação civil pública, pois sendo a perícia gratuita muitos profissionais declinam do encargo e as ações não são julgadas. Assim, mantenho a decisão tal como foi prolatada. Cumpra o cartório o despacho de fls. 2034.
(27/02/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(25/02/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(24/02/2014) PUBLICADO DESPACHO
(24/02/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(20/02/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(20/02/2014) JUNTADA - Cota Ministerial
(20/02/2014) JUNTADA - Contrarrazões
(20/02/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Tendo em vista que o despacho de fls. 1954 não foi publicado até a presente data, remeto o mesmo a publicação nesta data
(20/02/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(20/02/2014) DESPACHO - Decorrido o prazo de manifestação, certifique o cumprimento da decisão e voltem cls.
(20/02/2014) RECEBIMENTO
(11/02/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(05/02/2014) PUBLICADO DECISAO
(03/02/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(31/01/2014) RECEBIMENTO
(28/01/2014) DECISAO - A decisão saneadora e a decisão de fls. 1941 foram baseadas em todos as provas já realizadas no autos, todas sobre o crivo do contraditório e ampla defesa, em que as partes tiveram tempo suficente para a elaboração de suas defesas e provas, notadamente porque o processo é do ano de 2009 e está incluído na META 18 do CNJ. Desta forma, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
(22/01/2014) JUNTADA - Ofício
(22/01/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(14/01/2014) REMESSA
(14/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS
(14/01/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que: a)cumpri o primeiro parágrafo do despacho de fls. 1954; b) encaminho o processo para intimar o MP sobre o teor da decisão de fls. 1941 bem como da decisão de fls. 1954.Adrianabm
(14/01/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(07/01/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(17/12/2013) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(16/12/2013) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(13/12/2013) PUBLICADO DESPACHO
(13/12/2013) RECEBIMENTO
(12/12/2013) JUNTADA - Petição
(12/12/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certico que os documentos requeridos às fls. 1946 já se encontram digitalizados nos autos no Anexo 1
(12/12/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(12/12/2013) DESPACHO - Fls. 1944: ao cartório para providenciar a senha, sendo certo que o prazo para apresentação do laudo técnico se iniciará a partir da intimação da decisão de fls. 1941. Fls. 1946: indefiro, uma vez que já consta no Anexo I dos autos cópia do processo administrativo pretendido pela parte. Fls. 1948/1949: às partes.
(11/12/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(11/12/2013) JUNTADA - Cota Ministerial
(11/12/2013) JUNTADA - Petição
(09/12/2013) JUNTADA - Petição
(09/12/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os Embargos de Declaração(fls. 1935/1937) foram opostos no prazo legal. Adrianabm
(09/12/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(09/12/2013) DESPACHO - O pedido de interrupção do prazo para apresentação de documentos e pareceres técnicos não pode ser deferido, pois a decisão é clara e foi publicada em tempo hábil para ser atendida. Os pareceres técnicos decorrem do pedido de prova pericial, sendo certo que não haverá resposta à quesitos, mas sim a apresentação do parecer com o que a parte entende conveniente informar ao juizo para a solução da lide. Asssim, mantenho os prazos fixados na decisão saneadora. No que concerne aos embargos de declaração, recebo e não os acolho por não existirem os requisitos do CPC. Os laudos técnicos representam opção do CPC e substituem a perícia. Desta forma não há embasamento legal para que o técnico responda à quesitos de qualquer das partes. No que concerne ao conteúdo do laudo técnico cada parte incluirá o que entender necessário e de acordo com a causa de pedir e pedidos da petição inicial.
(09/12/2013) RECEBIMENTO
(04/12/2013) PUBLICADO DECISAO
(04/12/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(02/12/2013) RECEBIMENTO
(02/12/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(19/11/2013) DECISAO - A preliminar de ilegitimidade passiva argüida por JOSÉ CARLOS FERREIRA DE SÁ não merece acolhimento. Conceitua-se legitimidade das partes como a pertinência subjetiva da ação. Segundo Alfredo Buzaid tem legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida quando o demandante afirma a existência desta (res in judicium deducta). Deve ser refutada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido também suscitada por JOSÉ CARLOS, pois a pretensão tem amparo no ordenamento jurídico, não sendo a assertiva de não aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa capaz de gerar a carência acionária que enseje a extinção do feito sem a resolução de mérito. A alegação de falta de interesse de agir, arguida pela LIESA, não merece acolhimento, uma vez que a prestação jurisdicional é útil e necessária para a parte autora. Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades a serem saneadas, razão pela qual declaro saneado o processo. Após a análise da causa de pedir descrita na petição inicial, verifica-se a necessidade de produção da prova documental, requerida pelos réus Luis Felipe, César Maia, Liesa, Jorge Luiz e Nelson de Almeida, que deverá ser juntada aos autos em cinco dias, a contar da intimação da presente decisão. Indefiro a produção de prova oral, por considerar que tal prova não contribuirá para o deslinde da demanda. No que concerne a prova pericial, acolho a promoção do Ministério Público. Trata-se de processo de Meta 18 e não se discute os valores do contrato, mas sim a contratação sem licitação. Assim, indefiro a produção da prova pericial requerida pelos réus Luis Felipe, César Maia e Liesa e defiro o requerimento formulado pela parte autora, visando a apresentação pelas partes de pareceres técnicos, na forma do art. 427, do CPC. Prazo comum de 10 dias. O réu José Carlos não tem provas a produzir, cf. fls. 1891/1892. P.I.
(18/11/2013) JUNTADA - Cota Ministerial
(18/11/2013) JUNTADA - Petição
(18/11/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(11/11/2013) JUNTADA - Petição
(04/11/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(01/11/2013) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(31/10/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(25/10/2013) JUNTADA - Cota Ministerial
(25/10/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em provas, justificadamente.
(09/10/2013) JUNTADA - Petição
(09/10/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em Réplica
(09/10/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(04/10/2013) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(02/10/2013) JUNTADA - Petição
(26/09/2013) JUNTADA - Ofício
(25/09/2013) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(10/09/2013) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(05/09/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em cumprimento ao Despacho de fls. 1371, certifico que todos os réus foram devidamente citados e o prazo para contestar começou a partir de 05/09.
(04/09/2013) JUNTADA DE MANDADO
(28/08/2013) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(16/08/2013) JUNTADA DE MANDADO
(16/08/2013) JUNTADA - .
(05/08/2013) JUNTADA DE MANDADO
(02/08/2013) JUNTADA DE MANDADO
(31/07/2013) RECEBIMENTO
(30/07/2013) JUNTADA - Acórdão
(30/07/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(30/07/2013) DESPACHO - Certifique se todos os réus foram citados e em caso positivo se decorrreu o prazo para contestar.
(29/07/2013) JUNTADA DE MANDADO
(29/07/2013) JUNTADA - Ofício
(29/07/2013) JUNTADA - Cota Ministerial
(08/07/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(05/07/2013) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(02/07/2013) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(28/06/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FLS. 1248, CERTIFICO QUE SE TRATAM DE 02 (DOIS) AGRAVOS O PRIMEIRO É Nº 0021757-94-2013 E O SEGUNDO É Nº 0059422-81-2012.
(28/06/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ÀS PARTES SOBRE O RESULTADO DO AGRAVO QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO PARA SUSTAR A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA PARTE RÉ
(28/06/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(26/06/2013) DESPACHO - 1)Verifique o cartório se esse ofício com a decisão do egrégio Tribunal concedendo efeito suspensivo é o mesmo anteriormente juntado e se já foram intimadas as partes da referida decisão.Em caso positivo não precisa reintimar e em caso negativo intime-se. 2)Cobre a devolução dos mandados cumpridos.
(26/06/2013) RECEBIMENTO
(25/06/2013) JUNTADA - Ofício
(25/06/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(14/06/2013) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 761/2013/MND
(14/06/2013) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 756/2013/MND
(14/06/2013) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 758/2013/MND
(14/06/2013) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 760/2013/MND
(14/06/2013) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 759/2013/MND
(13/06/2013) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 757/2013/MND
(13/06/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE COMPULSANDO OS AUTOS VERIFIQUEI QUE POR UM ERRO DA CENTRAL DE MANDADOS OS MANDADOS DE CITAÇÃO EXPEDIDOS EM ABRIL NÃO FORAM EXPEDIDOS. POR ESTA RAZÃO EXPEÇO NOVAMENTE OS MESMOS NESTA DATA.
(13/06/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(12/06/2013) PUBLICADO DESPACHO
(11/06/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(10/06/2013) DESPACHO - Cumpra-se o v.acórdão que deu efeito suspensivo à decisão sustando a indisponibilidade dos bens, uma vez que foi enviado outro ofício pelo Tribunal. Tendo em vista que os réus ingressaram esponntaneamente nos autos, certifique se já decorreu o prazo de defesa e se a apresentaram. Após, cls.
(10/06/2013) RECEBIMENTO
(05/06/2013) JUNTADA - Ofício
(05/06/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(16/05/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que apesar de não terem retornado até a presente data os mandados de citação expedidos, todos os réus ingressaram expontaneamente nos autos, opondo Embargos de Declaração e Agravos de Instrumento.
(13/05/2013) DESPACHO - 1) Aguarde-se o pedido de informações. 2) Cumpra o cartório a 2ª parte do despacho de fls. 1148 e voltem os autos cls. com urgência.
(13/05/2013) RECEBIMENTO
(24/04/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a parte ré cumpriu o disposto no art. 526 do CPC.
(24/04/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(18/04/2013) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(09/04/2013) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(05/04/2013) PUBLICADO DESPACHO
(03/04/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(02/04/2013) RECEBIMENTO
(22/03/2013) DESPACHO - 1)Devolvo o prazo uma vez que não foi cumprido corretamente o despacho pelo cartório. O patrono da parte deverá analisar todas as decisões acostadas aos autos a partir de sua entrada no feito, sendo a contagem do prazo devolvido contada a partir da publicação desta decisão. Ao cartório para as anotações de praxe quanto às publicações. 2)Certifique se todos os réus foram citados. Após cls.
(20/03/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(19/03/2013) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(22/02/2013) JUNTADA - Ofício
(28/01/2013) PUBLICADO DESPACHO
(25/01/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(24/01/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que ratifico certidão fls. 1022, referente à inlcusão do patrono do réu José Carlos Ferreira de Sá, e, ainda envio à publicação o r.despacho de fls. 1030.
(27/11/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(27/11/2012) DESPACHO - Cumpra-se a decisão do egrégio Tribunal que concedeu efeito suspensivo no agravo de instrumento.
(27/11/2012) RECEBIMENTO
(26/11/2012) DESPACHO - Certifique o alegado. Em caso positivo, defiro a devolução do prazo.
(08/11/2012) JUNTADA - Ofício
(08/11/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(06/11/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que nesta data cadastrei no sistema informatizado o patrono subscritor da petição de fls. 456/467.
(06/11/2012) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(31/10/2012) JUNTADA - Petição
(30/10/2012) PUBLICADO DESPACHO
(26/10/2012) PUBLICADO DESPACHO
(26/10/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(26/10/2012) DESPACHO - À Central de Assessoramento Fazendário para entrar em contato com a Secretaria da 15ª Câmara Cível, a fim de verificar quanto a necessidade de prestar informações nos autos dos agravos de instrumento mencionados nos ofícios nºs 2359/2012, 2324/2012 e 2325/2012.
(26/10/2012) RECEBIMENTO
(26/10/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que através de contato telefônico com a Secretaria da 15ª Câmara Cível, na pessoa da funcionária Silvina Rebelo Carvalho, matrícula 01/19228, fui informado para desconsiderar os pedidos de informações constantes nos ofícios Nº 2324/2012 e 2359/2012, equivocadamente encaminhados, uma vez que a decisão anexada aos mesmos dispensa informações. Quanto ao ofício nº 2325/2012, fui informado que o mesmo foi encaminhado por engano a este Juízo, uma vez que refere-se a ação originária da Comarca de Porto Real/Quatis.
(25/10/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(25/10/2012) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(25/10/2012) JUNTADA - Ofício
(25/10/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que ratifico certidão de fls. 991.
(25/10/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(24/10/2012) JUNTADA - Ofício
(24/10/2012) JUNTADA - Petição
(24/10/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os Agravantes de fls. 939, 856 e 978 cumpriram o disposto no art. 526 do CPC. Informo a V. Exa. que juntei Oficio oriundo da 15ª Câmara Cível às fls. 974/ 976.
(24/10/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(24/10/2012) DESPACHO - 1- Cumpra-se o V. acordão. Intimem-se as partes da decisão da instância superior que deferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, sustando a decretação da indisponibilidade dos bens da Liesa.
(24/10/2012) RECEBIMENTO
(15/10/2012) RECEBIMENTO
(10/10/2012) DESPACHO - Fls. 896/932. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
(05/10/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(04/10/2012) JUNTADA - Petição
(04/10/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o Agravante de fls. 896/932 cumpriu o art. 526 do CPC.
(27/09/2012) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(20/09/2012) PUBLICADO SENTENCA
(19/09/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(18/09/2012) SENTENCA - Recebo os Embargos de Declaração de fls.879/884, porém não os acolho por inexistirem os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Assim, mantenho a decisão saneadora tal como foi prolatada, visto que as argumentações constantes dos embargos têm o intuito, tão-somente, de modificá-la.
(18/09/2012) RECEBIMENTO
(13/09/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Tenho dúvida em dar cumprimento ao despacho de fls. 888, haja vista que a M.M Juíza vinculada encontra-se de licença maternidade. Era o que me cabia informar.
(13/09/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(12/09/2012) DESPACHO - À M.M. juíza vinculada.
(12/09/2012) RECEBIMENTO
(10/09/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os Embargos de Declaração de fls. 879/884
(10/09/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(06/09/2012) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(27/08/2012) PUBLICADO DECISAO
(24/08/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(22/08/2012) DECISAO - Trata-se de ação de improbidade administrativa, com petição inicial recebida por este Juízo, em decisão da Ilustre Juíza Titular apresentada a fls. 603 dos autos deste processo. Há notícias da interposição de recursos apresentadas a fls. 753 e 769 dos autos. Com base no art. 526 do Código de Processo Civil, mantenho aquela decisão de recebimento da petição inicial (que já teve embargos de declaração rejeitados por sua Juíza prolatora, ressalto), tecendo apenas alguns comentários sobre o despacho do patrono da Ré LIESA - em razão justamente da oposição daquele recurso de agravo de instrumento acima referido, para apresentação da petição mencionada no art. 526 daquele diploma normativo, e do requerimento de decreto de indisponibilidade dos bens. Verifica-se a alegação, não justificada em defesa prévia, no sentido de que fora repassados pela RIOTUR a LIESA quantia equivalente a R$ 5.300.000,00 (cinco milhões e trezentos mil reais) - com a indicação de que tramitam, atualmente, três ações civis públicas envolvendo a problemática em análise, referidas a períodos diversos. Verifica-se, ainda, a necessidade de melhor avaliação da contratação direta da LIESA para organização do carnaval carioca, ao argumento da inexigibilidade de licitação, que não se sustentaria - ao menos não em face dos serviços todos com ela contratados, tais como a edificação de construções temporárias, a contratação de pessoal de limpeza, a contratação de instituição para venda dos ingressos, a montagem e desmontagem de frisas e cadeiras, instalação de banheiros químicos, etc., uma vez que estes serviços não se revestiriam de qualquer ´singularidade´ (art. 25, caput da Lei n° 8.666/93). Assim, devem ser apuradas a alegada ausência de qualificação da LIESA para prestação de serviços técnicos especializados, de duplicidade de remuneração pelo mesmo serviço, de ausência de justificativa do preço contratado, de ausência de projeto básico de modernização da sonorização e de promoção de espetáculo de abertura do carnaval - tudo a justificar o desenvolvimento desta ação de improbidade administrativa. Verifico, ainda, que a fls. 873 foi reiterado o requerimento cautelar apresentado pelo Ministério Público para decreto de indisponibilidade dos bens dos Réus. Neste sentido, destaco que o requerimento tem fundamento no art. 7º da Lei n°8.429/92, que estabelece que: Art. 7º - Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério, Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado Verifica-se, assim, que a lei de improbidade administrativa autoriza a presunção do periculum in mora, dispensando o Autor da demonstração da intenção de dilapidação ou desvio de seu patrimônio com vistas a afastar a reparação do dano para decreto da indisponibilidade patrimonial. Como consequência, o fato do recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa já indica a necessidade do provimento cautelar, para tutela do interesse da Administração Pública - considerado prevalente. Desta forma, decreto a indisponibilidade dos bens dos Réus da demanda, na forma requerida pelo Autor, reportando-me, de resto, à fundamentação da petição inicial. Cumpra-se.
(22/08/2012) RECEBIMENTO
(16/08/2012) JUNTADA - Petição
(16/08/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(15/08/2012) JUNTADA - 0022041-49.2012.8.13.0180
(30/07/2012) JUNTADA - Ofício
(19/07/2012) JUNTADA - Ofício
(16/07/2012) JUNTADA - Ofício
(16/07/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ratifico os termos da certidão de fls. 795.
(16/07/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(16/07/2012) DESPACHO - Seguem informações em separado.
(16/07/2012) RECEBIMENTO
(27/06/2012) JUNTADA - Petição
(27/06/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as partes cumpriram o disposto no artigo 526 do CPC
(26/06/2012) RECEBIMENTO
(19/06/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a parte ré cumpriu o disposto no artigo 526 do CPC.
(19/06/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(19/06/2012) DESPACHO - Aguarde-se pedido de informação.
(18/06/2012) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(01/06/2012) JUNTADA - Solicitação de documentação do processo via exportação de imagens e salvo em Cd.
(28/05/2012) PUBLICADO SENTENCA
(24/05/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(23/05/2012) SENTENCA - Recebo os Embargos de Declaração de fls.636/638 , porém não os acolho por inexistirem os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Assim, mantenho a decisão de fls. 603/604 tal como foi prolatada, visto que as argumentações constantes dos embargos têm o intuito, tão-somente, de modificá-la.
(23/05/2012) RECEBIMENTO
(15/05/2012) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - CARTA PRECATÓRIA PARA JORGE LUIZ CASTANHEIRA ALEXANDRE
(15/05/2012) JUNTADA - Petição
(15/05/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os Embargos de Declaração de fls. 636/638 são tempestivos
(15/05/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(14/05/2012) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - CARTA PRECATÓRIA PARA JORGE LUIZ CASTANHEIRA ALEXANDRE
(19/04/2012) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - CARTA PRECATÓRIA PARA JORGE LUIZ CASTANHEIRA ALEXANDRE
(16/04/2012) PUBLICADO DECISAO
(16/04/2012) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - CARTA PRECATÓRIA PARA JORGE LUIZ CASTANHEIRA ALEXANDRE
(12/04/2012) JUNTADA - Petição
(12/04/2012) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(04/04/2012) DECISAO - 1 - Os demandados ofereceram suas defesas prévias às fls.71/117 (LIESA), fls.352/401 (Cesar Epitácio Maia), fls. 404/453 (Luiz Felipe Bonilha de Souza), fls.456/467 (Jose Carlos Ferreira de Sá), fls.513/525 (Jorge Luiz Castanheira Alexandre e Nelson de Almeida). Rejeito a alegação de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelos demandados Cesar Epitácio Maia, Luiz Felipe Bonilha de Souza, LIESA, Jorge Luiz Castanheira Alexandre e Nelson de Almeida, pois a pretensão tem amparo no ordenamento jurídico, não sendo a assertiva de inutilidade do provimento judicial perseguido capaz de gerar a carência acionária que enseje a extinção do feito sem a resolução de mérito. Rejeito a alegação de inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa contra agentes políticos suscitada pelos demandados Cesar Epitácio Maia, Luiz Felipe Bonilha de Souza, LIESA - Liga Independente das Escolas de Samba, uma vez que o art.2º da Lei 8.429/92, conceitua agente público como sendo aquele que exerce, ´ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandado, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior´. A preliminar de ilegitimidade passiva argüida por José Carlos Ferreira de Sá, Jorge Castanheira Alexandre e Nelson de Almeida não merece acolhimento. Conceitua-se legitimidade das partes como a pertinência subjetiva da ação. Segundo Alfredo Buzaid tem legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida quando o demandante afirma a existência desta (res in judicium deducta). Tendo em vista que a parte autora afirma a prática de crime de improbidade administrativa pelos demandados, que participaram das referidas contratações e aos particulares que dela se beneficiaram, possuindo estes legitimidade para figurar no pólo passivo 2 - Não havendo liminar a ser apreciada pelo Juízo, citem-se os demandados nesta ação civil pública. I-se o Ministério Público da Defesa da Cidadania pessoalmente da decisão proferida.
(04/04/2012) RECEBIMENTO
(04/04/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(04/04/2012) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(02/04/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(30/03/2012) JUNTADA - Petição
(21/03/2012) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(16/03/2012) REMESSA
(16/03/2012) RECEBIDOS OS AUTOS
(16/03/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, nesta data, enviei senha válida por trinta dias ao órgão de destino, via correio.
(15/03/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(15/03/2012) DESPACHO - Ao MP sobre o ofício.
(15/03/2012) RECEBIMENTO
(05/03/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Informo que a indexação individual das peças processuais deste feito não depende de ato desta serventia, visto que a digitalização e agrupamento das peças processuais dos autos físicos em arquivo PDF, para fins de tramitação eletrônica, é realizada pelo Setor de Digitalização (SACDIG). A questão foi submetida à Juíza Coordenadora desta Central, Dra. Valéria Pachá, que determinou fossem aguardadas as providências cabíveis por parte dos analistas do Setor de Informática deste TJRJ. Rio de Janeiro, 05/03/2012 Luciana Mesquita Costa Mat. 01/27415
(17/02/2012) RECEBIMENTO
(17/02/2012) JUNTADA - Ofício
(19/01/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(19/01/2012) DESPACHO - Retifique-se no sistema o nome do 5º Réu. Determino a regularização da digitalização das peças processuais, individualizando a indexação das principais peças, viabilizando assim a análise e despacho por este Juízo.
(18/01/2012) RECEBIDOS OS AUTOS
(10/01/2012) REMESSA
(26/12/2011) JUNTADA - Petição
(09/12/2011) RECEBIDOS OS AUTOS
(02/12/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que: 1) Os réus Liesa Liga Independente das Escolas de Samba, Jorge Luiz Castanheira Alexandre, e, Nelson de Almeida, semanifestaram com relação ao despacho de fls. 574; 2) decorreu o prazo legal, sem manifestação dos réus Cesar Epitacio Maia, Luiz Felipe Bonilha de Souza e, José Carlos Ferreira de Sá.
(02/12/2011) REMESSA
(12/11/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - GEAP C
(09/11/2011) JUNTADA - Petição
(18/10/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(18/10/2011) PUBLICADO DESPACHO
(11/10/2011) RECEBIMENTO
(19/09/2011) CONCLUSAO AO JUIZ
(19/09/2011) DESPACHO - Às partes e ao MP sobre a alegação de sentença em processo idêntico. Após, cls.
(23/08/2011) JUNTADA - Petição
(14/06/2011) JUNTADA DE MANDADO
(06/06/2011) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 2098/2011/MND
(03/06/2011) RECEBIDOS OS AUTOS
(23/05/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Portaria 01/2007: À parte autora para fornecer as cópias necessárias para a instrução do mandado.
(23/05/2011) REMESSA
(29/04/2011) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(27/04/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que compulsando os autos, verifiquei que até a presente data o Município do Rio de Janeiro não foi intimado, conforme art. 17 § 3o. da lei 8429/92 c/c art. 6o. § 3o. da Lei 4717/65.
(26/04/2011) DESPACHO - Cerfique-se se o Município foi intimado n/f do art. 17 § 3º da Lei 8429/92 c/c art. 6º § 3º da Lei 4717/65. Em caso negativo, i-se independentemente de nova conclusão. Após, cls para análise das defesas prévias apresentadas pelos demandados.
(26/04/2011) RECEBIMENTO
(13/04/2011) CONCLUSAO AO JUIZ
(21/03/2011) JUNTADA - Petição
(03/03/2011) RECEBIDOS OS AUTOS
(23/02/2011) REMESSA
(22/02/2011) RECEBIMENTO
(02/02/2011) CONCLUSAO AO JUIZ
(02/02/2011) DESPACHO - Ao MP para promoção.
(27/01/2011) RECEBIDOS OS AUTOS
(27/01/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Informo à V.Exa. que os autos foram remetidos ao M.P. em 24 de janeiro de 2011, recebido pelo mesmo em 26 de janeiro de 2011 e devolvido ao Cartório em 27 de janeiro de 2011, sem promoção.
(24/01/2011) REMESSA
(17/01/2011) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/01/2011) DESPACHO - Ante a apresentação de defesa prévia por todos os réus, conforme certificado pelo cartório às fls. 527, dê-se vista ao MP.
(17/01/2011) RECEBIMENTO
(14/01/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Informo à V.Exa. que as Defesas Prévias, certificadas às fls. 527, foram opostas em tempo hábil.
(07/12/2010) RECEBIMENTO
(17/11/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que todos os réus foram notificados e apresentaram defesa prévia, conforme abaixo relacionado: LIESA LIGA INDEPENDENTE -NOTIFICADO FLS.66- PRÉVIA FLS.71; CESAR EOITÁCIO MAIA -NOTIFICAÇÃO FLS.63 - PRÉVIA FLS.349; LUIZ FELIPE BONILHA- NOTIFICAÇÃO FLS.65 - PRÉVIA 401; JORGE LUIZ CASTANHEIRA NOTIFICAÇÃO FLS.344 - PRÉVIA FLS.510; NELSON DE ALMEIDA NOTIFICAÇÃO 67 - PRÉVIA 510; JOSÉ CARLOS FERREIERA DE SÁ NOTIFICAÇÃO FLS.69 - PRÉVIA 453.
(17/11/2010) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/11/2010) DESPACHO - Certifique-se a tempestividade das Defesas Prévias apresentadas pelos réus. Após voltem cls.
(20/10/2010) JUNTADA - Petição
(19/08/2010) JUNTADA DE MANDADO
(23/07/2010) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 2861/2010/MND
(22/07/2010) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(21/07/2010) RECEBIMENTO
(19/07/2010) CONCLUSAO AO JUIZ
(12/07/2010) RECEBIDOS OS AUTOS
(29/06/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Portaria 01/2007 - Ao MP sobre certidões exaradas pelo oficial de justiça às fls.338v. e 339.
(29/06/2010) REMESSA
(18/06/2010) JUNTADA DE MANDADO
(12/05/2010) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1743/2010/MND
(07/05/2010) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(03/05/2010) RECEBIMENTO
(26/04/2010) CONCLUSAO AO JUIZ
(26/04/2010) DESPACHO - Certifique se já houve diligência nestes endereços. Em caso negativo, cite-se nos endereços conforme requerido pelo MP.
(19/04/2010) RECEBIDOS OS AUTOS
(09/04/2010) REMESSA
(31/03/2010) RECEBIMENTO
(29/03/2010) CONCLUSAO AO JUIZ
(29/03/2010) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Ao MP sobre os ofícios.
(25/03/2010) JUNTADA - Ofício
(25/03/2010) JUNTADA - of: 0517/2010
(25/02/2010) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(22/02/2010) CONCLUSAO AO JUIZ
(22/02/2010) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Defiro o requerido pelo MP a fls. 323 verso, e os ofícios deverão ser assinados pelo magistrado que estiver em exercício na data de sua expedição.
(22/02/2010) RECEBIMENTO
(19/02/2010) RECEBIDOS OS AUTOS
(05/02/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Portaria 01/2007 - À parte autora (MP) sobre o teor da certidão exarada a fls. 320.
(05/02/2010) REMESSA
(01/02/2010) JUNTADA - Petição
(26/11/2009) JUNTADA - Carta Precatória
(23/10/2009) JUNTADA - Petição
(13/10/2009) JUNTADA DE MANDADO
(29/09/2009) JUNTADA DE MANDADO
(18/09/2009) JUNTADA DE MANDADO
(17/09/2009) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 4912/2009/MND
(17/09/2009) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 4911/2009/MND
(17/09/2009) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 4910/2009/MND
(31/08/2009) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 4458/2009/MND
(31/08/2009) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 4457/2009/MND
(25/08/2009) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(19/08/2009) RECEBIMENTO
(18/08/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(18/08/2009) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Notifiquem-se os réus para apresentarem defesa previa, nos termos do art. 17, §7º, da Lei 8.429/92. Após, voltem conclusos nos termos do art. 17, §8º, e seguintes da aludida lei.
(17/08/2009) RESTAURACAO DO DECLINIO DE COMPETENCIA
(14/08/2009) DISTRIBUICAO SORTEIO
(13/08/2009) DECLINIO DE COMPETENCIA - À LIVRE DISTRIBUIÇÃO
(29/07/2009) RECEBIMENTO
(29/07/2009) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(28/07/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(28/07/2009) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Não há identidade de pedido nem de causa de pedir entre este feito e o processo nº 2009.001.028954-5 a justificar o julgamento conjunto de ambos. Assim sendo, à livre distribuição.
(24/07/2009) DISTRIBUICAO SORTEIO
(11/10/2016) BAIXA - Complemento 1 CENTRAL DE ASSESSORAMENTO FAZENDARIO Complemento 2 Baixa definitiva Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 15ª CÂMARA CÍVEL Destino CENTRAL DE ASSESSORAMENTO FAZENDARIO Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Data da Sessão 19/07/2016 13:30 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO Relator DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Revisor DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Designado p/ Acórdão DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Votação Por Unanimidade Decisão Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Texto Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
(11/10/2016) CERTIDAO - Certidao
(29/08/2016) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Ciência Petição 3204/2016.00467588 CIÊNCIA Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 15ª CÂMARA CÍVEL
(21/07/2016) PUBLICACAO - Complemento 1 Acordao Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 15ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 21/07/2016 Nro do Expediente ACO/2016.000129 ID no DJE 2505537
(21/07/2016) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Ciência
(20/07/2016) ACORDAO - Destino DGJUR - SECRETARIA DA 15ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 21/07/2016 ID 2505537 Pág. DJ 270/278 Nro. do Expediente ACO 2016.000129
(19/07/2016) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Lavratura de Acórdão Magistrado DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 15ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Data de Devolução 20/07/2016 11:49
(19/07/2016) JULGAMENTO - Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Data da Sessão 19/07/2016 13:30 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO Relator DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Revisor DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Designado p/ Acórdão DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Votação Por Unanimidade Decisão Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Texto Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
(13/07/2016) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Ciência Petição 3204/2016.00391208 CIÊNCIA Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 15ª CÂMARA CÍVEL
(11/07/2016) PUBLICACAO - Complemento 1 Pauta de julgamento Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 15ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 11/07/2016 Data da Sessão 19/07/2016 13:30 Nro do Expediente PAUTA/2016.000026 ID no DJE 2495155
(11/07/2016) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Ciencia da Pauta
(05/07/2016) RETIRADA - Retirada de pauta
(27/06/2016) PUBLICACAO - Complemento 1 Pauta de julgamento Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 15ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 27/06/2016 Data da Sessão 05/07/2016 13:30 Nro do Expediente PAUTA/2016.000024 ID no DJE 2483038
(10/06/2016) DESPACHO - Tipo Peço dia para julgamento Magistrado DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Terminativo Não Despacho Vistos. Peço dia. Rio de Janeiro, 10/06/2016. Horácio dos Santos Ribeiro Neto Desembargador Revisor Destino DGJUR - SECRETARIA DA 15ª CÂMARA CÍVEL
(08/06/2016) CERTIDAO - Certidao
(08/06/2016) ATRIBUICAO - Órgão Julgador DÉCIMA QUINTA CAMARA CIVEL Relator DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Revisor DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO
(08/06/2016) CONCLUSAO - Magistrado Revisor Motivo Para apreciação Magistrado DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 15ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Data de Devolução 10/06/2016 16:19
(08/06/2016) DESPACHO - Tipo Ao Revisor Magistrado DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Terminativo Não Despacho Juízo de origem: 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Magistrado: CLAUDIO AUGUSTO ANNUZA FERREIRA Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apelado: JOSÉ CARLOS FERERIRA DE SÁ Apelado: CÉSAR EPITÁCIO MAIA Apelado: LUIZ FELIPE BONILHA DE SOUZA Apelado: LIESA - LIGA INDEPENDENTE DAS ESCOLAS DE SAMBA DO RIO DE JANEIRO Apelado: JORGE LUIZ CASTANHEIRA ALEXANDRE Apelado: NELSON DE ALMEIDA Relator: DES. GILBERTO MATOS R E L A T Ó R I O Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de CÉSAR EPITÁCIO MAIA, LUIZ FELIPE BONILHA DE SOUZA, JOSÉ CARLOS FERREIRA DE SÁ, LIESA - LIGA INDEPENDENTE DAS ESCOLAS DE SAMBA DO RIO DE JANEIRO, JORGE LUIZ CASTANHEIRA ALEXANDRE E NELSON DE ALMEIDA, em que aduziu, em apertada síntese, que: a) em 17 de novembro de 2008, o então prefeito municipal, CÉSAR EPITÁCIO MAIA, o então presidente da RIOTUR, LUIZ FELIPE BONILHA DE SOUZA, o vice-presidente da RIOTUR, JOSÉ CARLOS FERREIRA DE SÁ celebraram o Contrato nº 134/2008 com a LIESA - LIGA DEPENDENTE DAS ESCOLAS DE SAMBA DO RIO DE JANEIRO, para a realização do Carnaval de 2009; b) o Município do Rio de Janeiro e a RIOTUR contrataram diretamente a LIESA, sob fundamento na inexigibilidade da licitação, para promover a "realização, organização e direção" do desfile das Escolas de Samba do Grupo Especial; c) o contrato assegurou à LIESA, o direito de imagens dos desfiles; d) a LIESA perceberia pelos serviços prestados, as receitas decorrentes da exploração dos espaços de merchandising na Passarela, da comercialização dos produtos na Passarela, além de 93% da receita auferida com a venda dos ingressos, dos quais 50,35% seriam destinadas a repasse às escolas de samba, e lhe caberiam 2,65% a título de remuneração pela administração dos contratos, 30% a título de custeio do evento, e 10% destinados à Editora Musical Escola de Samba Ltda; e) coube à RIOTUR 6% da receita dos ingressos e 1% às obras sociais do Município do Rio de Janeiro; f) como "contraprestação pelo desfile", caberia, ainda, à LIESA, receber o montante de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); g) houve, ainda, repasse de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) à LIESA para fins de implementação do projeto de modernização da sonorização do respectivo evento, bem como a promoção do espetáculo de abertura do Carnaval de 2009; h) já foram propostas outras ações civis públicas em razão de irregularidades apontadas em contratos firmados entre o Município do Rio de Janeiro e a LIESA, em carnavais anteriores; g) para se valer da inexigibilidade da licitação, imperioso que a Administração Pública evidencie que a licitação será prejudicial ao interesse público; h) não há objeto singular a justificar a contratação direta da LIESA para "instalação de construções temporárias", "contratação de sonorização", "contratação de pessoal e material para limpeza das dependências da Passarela do Samba", "contratação de instituição bancária para venda dos ingressos", entre outros, eis que tais serviços poderiam ser obtidos diretamente a outras empresas; i) a exclusividade para promoção dos desfiles das Escolas de Samba do Grupo Especial, somente justificaria sua contratação quanto aos serviços artísticos das escolas que participam do desfile e não quanto aos demais serviços que lhe foram atribuídos; j) tanto é que o contrato firmado entre o Município do Rio de Janeiro e a LIESA previu a possibilidade de esta subcontratar terceiros para a concretização do serviços de sonorização, de contratação de pessoal e material para limpeza, entre outros; l) a LIESA não dispõe de qualificação técnica nem conhecimentos específicos para a prestação de serviços técnicos, tais como o de confecção de um projeto de modernização da sonorização; m) a LIESA estaria sendo duplamente remunerada: através de uma contraprestação paga pelo Município e pela participação na receita dos ingressos; n) não há justificativa para o preço contratado com a LIESA, pelo que o Município deveria ter demonstrado que a despesa é proporcional aos custos do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa daquela; o) no que diz respeito à "modernização da sonorização", o custo do projeto original foi estimado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), embora os réus não tenham procedido ao levantamento dos preços de mercado dos serviços contratados, nem à elaboração de projeto básico; p) o que mesmo ocorreu com o relação à "melhoria na sonorização" e ao "espetáculo de abertura do carnaval", eis que ausentes planilhas que justifiquem o custo. Requereu, assim, a condenação dos réus às sanções do artigo 12, II, da Lei nº 8.429/92, quais sejam: a) o ressarcimento integral do dano; b) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; c) suspensão dos direitos políticos de cinto anos a oito anos; d) pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano; e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. O juízo a quo proferiu sentença, às fls. 2260/2267, em que julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, às fls. 2882/2307, em que basicamente repisou os termos da inicial e requereu, consequentemente, a reforma da r. sentença para julgar procedentes os pedidos. Contrarrazões de JOSÉ CARLOS FERREIRA DE SÁ, às fls. 2314/2347, CESAR EPITÁCIO MAIA, às fls. 2349/2369, LUIZ FELIPE BONILHA DE SOUZA, às fls. 2371/2428, LIESA, às fls. 2430/2491, JORGE LUIZ CASTANHEIRA ALEXANDRE e NELSON ALMEIDA, às fls. 2578/2586, todas em prestígio ao julgado. Parecer da d. Procuradoria de Justiça, às fls. 2616/2653, pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. À D. Revisão. Rio de Janeiro, 8 de junho de 2016. Desembargador GILBERTO MATOS Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº. 0189098-84.2009.8.19.0001 Secretaria da Décima Quinta Câmara Cível Rua Dom Manuel, 37, 3º andar - Sala 336 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6015 - E-mail: [email protected] (B) Página 2 de 2 Destino DGJUR - SECRETARIA DA 15ª CÂMARA CÍVEL
(18/02/2016) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Terminativo Não Despacho Juízo de origem: 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Magistrada: CLAUDIO AUGUSTO ANNUZA FERREIRA Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apelados: CESAR EPITÁCIO MAIA e outros Relator: DES. GILBERTO MATOS D E S P A C H O 1. Junte-se a petição apontada pelo sistema. 2. Após, retornem conclusos. Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2016. Desembargador GILBERTO MATOS Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº. 0189098-84.2009.8.19.0001 Secretaria da Décima Quinta Câmara Cível Rua Dom Manuel, 37, 3º andar - Sala 336 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6015 - E-mail: [email protected] (B) Página 1 de 1 Destino DGJUR - SECRETARIA DA 15ª CÂMARA CÍVEL
(18/02/2016) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Petição Comum Petição 3204/2016.00078405 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 15ª CÂMARA CÍVEL
(18/02/2016) CERTIDAO - Certidao
(18/02/2016) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 15ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Data de Devolução 08/06/2016 15:53
(04/11/2015) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Parecer Petição 3204/2015.00636234 PARECER Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 15ª CÂMARA CÍVEL
(04/11/2015) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 15ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Data de Devolução 18/02/2016 12:27
(30/09/2015) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Ciência
(30/09/2015) REMESSA - Destinatário DGJUR - SECRETARIA DA 15ª CÂMARA CÍVEL Local Responsável DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA) Destino DGJUR - SECRETARIA DA 15ª CÂMARA CÍVEL
(30/09/2015) RECEBIMENTO - Local CENTRAL DE ASSESSORAMENTO FAZENDARIO Destino DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA)
(30/09/2015) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 15ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Data de Devolução 30/09/2015 16:43
(30/09/2015) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Terminativo Não Despacho D E S P A C H O À D. Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2015. Desembargador GILBERTO MATOS Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Quinta Câmara Cível Secretaria da Décima Quinta Câmara Cível Rua Dom Manuel, 37, 3º andar - Sala 336 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6015 - E-mail: [email protected] (B) Página 1 de 1 Destino DGJUR - SECRETARIA DA 15ª CÂMARA CÍVEL
(17/09/2015) EM - Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 15ª CÂMARA CÍVEL Destino CENTRAL DE ASSESSORAMENTO FAZENDARIO
(16/09/2015) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Terminativo Não Despacho Juízo de origem: 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Magistrada: CLAUDIO AUGUSTO ANNUZA FERREIRA Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apelados: CESAR EPITÁCIO MAIA e outros Relator: DES. GILBERTO MATOS D E S P A C H O Diante das informações prestadas pela 1ª Vice-Presidência, às fls. 2.601/2.602, remetam-se os autos à 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital para o cumprimento integral do despacho exarado às fls. 2.600. Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2015. Desembargador GILBERTO MATOS Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº. 0189098-84.2009.8.19.0001 Secretaria da Décima Quinta Câmara Cível Rua Dom Manuel, 37, 3º andar - Sala 336 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6015 - E-mail: [email protected] (B) Página 1 de 1 Destino DGJUR - SECRETARIA DA 15ª CÂMARA CÍVEL
(15/09/2015) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 15ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Data de Devolução 16/09/2015 17:44
(15/09/2015) REMESSA - Destinatário DGJUR - SECRETARIA DA 15ª CÂMARA CÍVEL Local Responsável 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 15ª CÂMARA CÍVEL
(15/09/2015) CERTIDAO - Certidao Informo, em atenção ao determinado às fls. 2.600, que o presente feito é oriundo da 14ª Vara de Fazenda Pública da Capital, sendo certo que a digitalização/virtualização/indexação constante do índice eletrônico 01 a 2600 e seus três anexos foi efetuada pela própria serventia de origem, com a utilização do sistema DCP. Assim sendo, tendo o feito sido encaminhado à 2ª Instância já como processo eletrônico, não possui esta Secretaria qualquer ingerência sobre as peças geradas na 1ª Instancia, não sendo possível qualquer alteração da indexação/numeração pelos sistemas aqui utilizados (SACDIG e e-Jud), conforme foi esclarecido pelo responsável técnico da Diretoria Geral de Tecnologia da Informação - DGTEC.
(14/09/2015) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 15ª CÂMARA CÍVEL Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO
(11/09/2015) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Terminativo Não Despacho Juízo de origem: 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Magistrada: CLAUDIO AUGUSTO ANNUZA FERREIRA Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apelados: CESAR EPITÁCIO MAIA e outros Relator: DES. GILBERTO MATOS D E S P A C H O Fls. 2.594/2.595: Atenda-se ao Ministério Público. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2015. Desembargador GILBERTO MATOS Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº. 0189098-84.2009.8.19.0001 Secretaria da Décima Quinta Câmara Cível Rua Dom Manuel, 37, 3º andar - Sala 336 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6015 - E-mail: [email protected] Página 1 de 1 Destino DGJUR - SECRETARIA DA 15ª CÂMARA CÍVEL
(10/09/2015) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 15ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Data de Devolução 11/09/2015 19:05
(10/09/2015) CERTIDAO - Certidao Certifico que alterei o nome dos patronos no sistema, conforme requerido às fls. 2596/2597.
(10/09/2015) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Subs Sem Reserva Petição 3204/2015.00493870 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 15ª CÂMARA CÍVEL
(10/09/2015) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Petição Comum Petição 3204/2015.00511364 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 15ª CÂMARA CÍVEL
(02/09/2015) PUBLICACAO - Complemento 1 Ata de distribuicao Local Responsável 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL Data de Publicação 02/09/2015
(31/08/2015) DISTRIBUICAO - Tipo Por prevencao Órgão Julgador DÉCIMA QUINTA CAMARA CIVEL Relator DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS
(31/08/2015) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Vista
(31/08/2015) REMESSA - Destinatário DGJUR - SECRETARIA DA 15ª CÂMARA CÍVEL Local Responsável 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 15ª CÂMARA CÍVEL
(28/08/2015) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Local Responsável 1VP - DIVISAO DE PREVENCAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO
(27/08/2015) AUTUACAO - Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO
(27/08/2015) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE PREVENCAO Local Responsável 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 1VP - DIVISAO DE PREVENCAO