Processo 0188965-90.2019.8.19.0001


01889659020198190001
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
  • Assuntos Processuais: Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: CAPITAL
  • Foro: COMARCA DA CAPITAL
  • Vara: 7
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(18/10/2019) CONCLUSAO AO JUIZ TABELAR

(17/10/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que: 1) Consta manifestação do Réu Ivan Bergsten às fls. 323. 2) Consta parecer do MP às fls. 388/389. 3) Consta petição do MRJ às fls. 406 3) A contestação de fls. 511/519 apresentada pelo MRJ é tempestiva. 4) A constestação de fls. 522/544 apresentada pelo Réu Marcelo Crivela é tempestiva. 5) Decorreu o prazo dos Réus Ivan Bergstenh e Beatriz Busch sem apresentação de contestação.

(11/09/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(05/09/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(19/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(16/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(16/08/2019) JUNTADA DE MANDADO

(16/08/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o ofício mencionado às fls. 297 estão juntados aos autos às fls. seguintes.

(16/08/2019) JUNTADA - Documento

(16/08/2019) JUNTADA - Petição

(15/08/2019) DESPACHO - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prestei as informações solicitadas em IE 289, conforme ofício a seguir.

(15/08/2019) RECEBIMENTO

(14/08/2019) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1460/2019/MND

(14/08/2019) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1459/2019/MND

(14/08/2019) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1458/2019/MND

(14/08/2019) JUNTADA DE MANDADO

(14/08/2019) JUNTADA - Documento

(14/08/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/08/2019) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1461/2019/MND

(13/08/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(13/08/2019) JUNTADA - Petição

(12/08/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/08/2019) DECISAO - MARIZA FERREIRA DA SILVA FEIJÃO propôs ação popular, objetivando invalidar ato ilegal e lesivo à moralidade administrativa e ao patrimônio público carioca, praticado por MARCELO BEZERRA CRIVELLA, BEATRIZ BUSCH, IVAN BERGSTEN e MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO. Alega que os réus interromperam abruptamente o PROGRAMA DE ATENÇÃO DOMICILIAR AO IDOSO (´PADI´), serviço público de caráter emergencial e continuado, que visa ao atendimento de mais de 900 (novecentos) pacientes idosos, doentes crônicos e portadores de paralisia física e cerebral, com impossibilidade de locomoção. O serviço foi criado em 2010 e consiste, basicamente, em disponibilizar aos idosos com mais de 60 anos e portadores de doenças crônicas o acompanhamento e atendimento residencial por equipes médicas especializadas. Afirma a autora que o PADI, além de ter gerado inúmeros benefícios sociais não apenas aos idosos, que em 85% dos casos apresentaram melhora extraordinária, mas também ao ´sistema de saúde pública carioca´, uma vez que liberou leitos hospitalares, reduziu o tempo médio de internação hospitalar e acelerou a recuperação dos pacientes atendidos (fls. 08). Entretanto, o referido programa social foi suspenso, de forma abrupta, sob a alegação dos Réus de que estaria ´vencido´ o contrato existente entre o Município e a organização social IABAS (prestadora do serviço) - fls. 08. Requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, a IMEDIATA REATIVAÇÃO do PROGRAMA DE ATENÇÃO DOMICILIAR AO IDOSO (´PADI´), ou no prazo máximo de até 10 dias a partir do deferimento da liminar, determinando-se a SUSPENSÃO IMEDIATA DOS EFEITOS de todo e qualquer ato administrativo praticado no âmbito do Município do Rio de Janeiro incompatível com a sua reativação, para que o referido serviço de saúde continue a ser prestado, sem interrupção, aos pacientes que eram por ele atendidos, seja por meio da prorrogação do contrato com a organização social IABAS, seja pela contratação direta dos profissionais que atuavam pela antiga organização social. E, no mérito, confirmação da liminar, bem como a condenação em danos materiais e morais, individualmente considerados, causados a cada paciente atendido pelo PADI, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como sejam condenados ao pagamento de dano moral coletivo no valor mínimo de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), equivalente a aproximadamente R$10.000,00 por cada um dos 900 pacientes que vinham sendo atendidos pelo aludido programa social (fls. 21/22). RELATADO, DECIDO. Tenho por bem delineados os pressupostos da tutela de urgência. Em sede de cognição sumária, exsurge relevante a arguição de ofensa aos postulados da vedação ao retrocesso e da proporcionalidade como proibição de proteção deficiente, além de inobservância de imperativo ético-jurídico de respeito à dignidade humana. Com efeito, a interrupção abrupta do PROGRAMA DE ATENÇÃO DOMICILIAR AO IDOSO (´PADI´), fato demonstrado por meio dos documentos acostados à inicial e amplamente noticiado em matérias jornalísticas, tem o condão de expor pessoas idosas, titulares de uma legítima expectativa de continuidade de um atendimento médico essencial para sua sobrevida digna, a uma situação de repentina vulnerabilidade. Embora haja notícia de alguma mobilização da Administração para elidir emergencialmente essa situação, fato é que a Municipalidade não atendeu à intimação determinada por este juízo e nada aduziu, em contraditório preliminar, que pudesse aplacar a situação premente dos destinatários do programa. Na linha da jurisprudência do STF, o princípio da vedação ao retrocesso ´não significa, por óbvio, que nenhum passo atrás possa ser dado na proteção de direitos; todavia, a proibição de retrocesso veda que, diante de uma mesma situação de fato, sejam implementadas INVOLUÇÕES DESPROPORCIONAIS na proteção de direitos ou que atinjam o seu NÚCLEO ESSENCIAL´ (STF - RE 646721, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - PUBLIC 11-09-2017). Por outro lado, a tutela da proporcionalidade, em sua vertente de proibição da proteção deficiente, desenvolvida sobretudo pela Corte Constitucional alemã, tem como premissa a noção de ´dever de proteção´ do Estado e também já foi expressamente aplicada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em matéria de implementação de direitos sociais prestacionais (cf. RE nº 778.889/PE, Tribunal Pleno, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 01/08/2016). Segundo a orientação adotada pela Suprema Corte, ´a ideia nesse caso é a de que o Estado também viola a Constituição quando deixa de agir ou quando não atua de modo adequado e satisfatório para proteger bens jurídicos relevantes´ (STF - RE 646721, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - PUBLIC 11-09-2017). Pois bem, em juízo perfunctório, próprio desta fase incipiente, parece que a conduta administrativa omissiva descrita na inicial ocasiona INVOLUÇÃO DESPROPORCIONAL e ABRUPTA na proteção de direitos dos idosos destinatários do programa, de modo a atingir o NÚCLEO ESSENCIAL do seu direito à saúde e à vida digna. Desvela, outrossim, aparentemente, uma proteção insuficiente desses direitos sociais, além de uma postura administrativa infensa ao imperativo ético-jurídico de respeito à dignidade humana. Frise-se que as providências postuladas não encerram ingerência indevida nas escolhas de meios a cargo do administrador, em respeito à sua liberdade de conformação e ao princípio da separação de poderes. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para que os réus adotem todas as providências administrativas, respeitada a liberdade de conformação do administrador no tocante à escolha dos meios, necessárias à reativação do PROGRAMA DE ATENÇÃO DOMICILIAR AO IDOSO (´PADI´), observado o prazo de 10 dias, a contar da intimação, para a retomada do serviço, sob pena de multa diária e solidária fixada em R$ 500,00. Intimem-se com urgência. Citem-se. Dê-se ciência ao MP.

(12/08/2019) RECEBIMENTO

(10/08/2019) JUNTADA DE MANDADO

(07/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(07/08/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/08/2019) DESPACHO - Em que pese a plausibilidade jurídica e a relevância do pleito autoral, observo que a própria inicial veicula notícia da existência de Convocação Pública Emergencial - CPEMERG 018/2019 (cf. IE 90/223), cujo objeto é o ´GERENCIAMENTO, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE PARA O PROGRAMA DE ATENÇÃO DOMICILIAR AO IDOSO - PADI da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE´. Destarte, considero prudente, anteriormente à apreciação do pleito liminar, a instauração de contraditório preliminar, em prazo exíguo - como requer a situação de premência descrita na peça vestibular -, para que o Município se pronuncie quanto à tutela de urgência. Intime-se o Município para que se manifeste, em 72 horas, na forma do art. 2º da Lei 8437/92 - aqui aplicável por analogia, por se tratar de um mesmo microssistema de processo coletivo -, devendo informar, inclusive, se o contrato de IE 133/148 já foi assinado e se a cláusula quarta, no que tange ao início da execução da avença, está sendo cumprida. Cumpra-se com urgência. Transcorrido o prazo, voltem imediatamente conclusos.

(07/08/2019) RECEBIMENTO

(07/08/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(06/08/2019) RECEBIMENTO

(05/08/2019) JUNTADA - Certidão

(05/08/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/08/2019) DESPACHO - Declaro minha suspeição para intervir no feito, nos termos do art.145, §1º do CPC. J-se a petição pendente e remeta-se ao Juiz de Direito em auxílio a este Juízo, mantendo-se aqui o processamento.

(02/08/2019) DISTRIBUICAO SORTEIO