Processo 0176553-64.2018.8.19.0001


01765536420188190001
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Dano ao Erário
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa | Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: CAPITAL
  • Foro: COMARCA DA CAPITAL
  • Vara: 13
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(10/05/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(06/05/2022) JUNTADA - Ofício

(06/05/2022) JUNTADA - Documento

(03/05/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(28/04/2022) CONCLUSAO AO JUIZ

(28/04/2022) SENTENCA - 1. Certifique o cartório sobre o advogado GUSTAVO LUIZ CORRÊA, que consta como licenciado no sistema. 2. Tendo em vista o disposto no art. 17-B, § 1º, I, e § 3º, da Lei n. 8.429/1992, intimem-se o DETRAN/RJ e o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro para manifestação sobre a proposta de acordo de não persecução cível de id. 28.312, devendo a Corte de Contas apurar o valor do dano a ser ressarcido, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias. 3. ID. 28.053: os embargos de declaração, na realidade, pretendem a reforma da decisão da ilustre Relatora que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento n. 0071265-62.2020.8.19.0000 (id. 27.837). Não se trata de qualquer hipótese de cabimento dos embargos de declaração à luz do art. 1.022 do CPC. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento. 4. Certifique o cartório se todos os réus já foram citados, se estão regularmente representados nos autos e se já ofereceram contestação, com indicação detalhada das folhas dos autos. Após, ao Ministério Público, em réplica e sobre as petições de id. 28.320 e 28.361. Cumpra-se.

(28/04/2022) RECEBIMENTO

(22/03/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(15/03/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(14/03/2022) DESPACHO - Junte-se aos autos o termo de ajustamento de conduta pendente no sistema, que engloba os réus Luiz Carlos Santoro Barbosa, André Gustavo Pedrosa de Carvalho e Eliana Maria Passos Pedrosa. Após, voltem conclusos para a análise do referido termo e dos embargos de declaração de ID 28020 (dos réus André Gustavo Pedrosa de Carvalho e Eliana Maria Passos Pedrosa) e ID 28053 (dos réus Leonardo Francelino Ritto, Nilson da Costa Ritto Júnior e Maurício dos Santos Luiz), com as contrarrazões de ID 28198.

(14/03/2022) RECEBIMENTO

(25/02/2022) JUNTADA - Recurso Especial

(25/02/2022) JUNTADA - Certidão

(25/02/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE: P. 28198 -Contrarrazões dos Embargos de Declaração, tempestivas. P. 28209/28305.: peças do Recurso Especial

(25/02/2022) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/02/2022) JUNTADA - Ofício

(07/12/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(12/11/2021) DESPACHO - Ao MM Juiz Auxiliar.

(12/11/2021) RECEBIMENTO

(11/11/2021) DESPACHO - Aguarde-se a manifestação do Ministério Público sobre os embargos de declaração (item 3 do despacho de índice 28065). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao juiz auxiliar.

(11/11/2021) RECEBIMENTO

(11/11/2021) JUNTADA - Ofício

(11/11/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/11/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/11/2021) JUNTADA - Ofício

(09/11/2021) JUNTADA - Decisão

(04/11/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que no sistema DCP consta aviso de que o advogado Gustavo Luiz Corrêa encontra-se LICENCIADO. INFORMO que o referido advogado patrocina os interesses do réu Antônio Francisco Neto, cujas petições assina com o advogado Caio Oliveira Chicarino de Carvalho, OAB/RJ 167.383. No Sistema consta "vinculado" ao réu o Dr. Pedro Xavier Santos.

(04/11/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(26/10/2021) JUNTADA - Acórdão

(26/10/2021) JUNTADA - Certidão

(15/09/2021) JUNTADA - Documento

(27/08/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(26/08/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/08/2021) DESPACHO - 1. Certifique o cartório sobre a situação do advogado GUSTAVO LUIZ CORRÊA, que consta no sistema como licenciado. 2. Tendo em vista a oposição dos embargos de declaração de ID 28020 e 28053, para evitar eventual cerceamento de defesa, declaro a interrupção do prazo de contestação referido em ID 27896, item 1, até o julgamento dos embargos, na forma do art. 139, VI, do CPC, sem prejuízo da validade da contestação já apresentada em ID 28024. 3. Ao Ministério Público sobre os embargos de declaração.

(26/08/2021) RECEBIMENTO

(25/08/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os embargos de declaração, apresentados em indexes 28020/28022 e 28053/28059 são tempestivos.

(25/08/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/08/2021) DESPACHO - Ao MM. Juiz Auxiliar.

(25/08/2021) RECEBIMENTO

(20/08/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(26/07/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CITAÇÃO ELETRÔNICA NA PESSOA DO PATRONO Em atenção ao item 1 do despacho de fls. 27.896, procedo à citação do seguintes réus: CNS NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA, PERSONA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e R C ITTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, JOSÉ MAURO EISENBERG, MAURICIO EISENBERG, DAN EISENBERG e JOSÉ HENRIQUE GOMES DA SILVA, DIEGO XAVIER MENDES, DANIEL XAVIER MENDES, ANDREA ROCHA TERRA, CAMILA DE ARAGÃO PINHEIRO, ELIANA MARIA PASSOS PEDROSA, ANDRÉ GUSTAVO PEDROSA DE CARVALHO, FLAVIA MONTEZUMA RITTO, CARLA RITTO DA COSTA VEIGA, NILSON A COSTA RITTO JUNIOR, LEONARDO FRANCELINO RITTO, CARLOS ROBERTO DA SILVA TELLES, MAURÍCIO DOS SANTOS LUIZ, JOSÉ GERALDO MELO BARBOSA, PEDRO EDSON BRAZIL e MARCELLO BRANDÃO CARNEIRO DA CUNHA para oferecer contestação no prazo legal, fazendo-lhe, outrossim, a advertência de que, não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor em petioção inicial, que consta nos autos.

(26/07/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(16/06/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE ENVIO OS PRESENTES AUTOS AO SETOR DE DIGITAÇÃO PARA EXTRAÇÃO DE DILIGÊNCIAS - item 1.

(29/04/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(28/04/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(27/04/2021) JUNTADA - Ofício

(07/04/2021) DESPACHO - Tendo em vista a decisão da ilustre Relatora que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento n. 0071265-62.2020.8.19.0000 (id. 27.837), determino: 1. Citem-se, na pessoa dos respectivos patronos, os réus CNS NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA, PERSONA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e R C RITTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, JOSÉ MAURO EISENBERG, MAURICIO EISENBERG, DAN EISENBERG e JOSÉ HENRIQUE GOMES DA SILVA, DIEGO XAVIER MENDES, DANIEL XAVIER MENDES, ANDREA ROCHA TERRA, CAMILA DE ARAGÃO PINHEIRO, ELIANA MARIA PASSOS PEDROSA, ANDRÉ GUSTAVO PEDROSA DE CARVALHO, FLAVIA MONTEZUMA RITTO, CARLA RITTO DA COSTA VEIGA, NILSON A COSTA RITTO JUNIOR, LEONARDO FRANCELINO RITTO, CARLOS ROBERTO DA SILVA TELLES, MAURÍCIO DOS SANTOS LUIZ, JOSÉ GERALDO MELO BARBOSA, PEDRO EDSON BRAZIL e MARCELLO BRANDÃO CARNEIRO DA CUNHA para oferecer contestação. 2. Indefiro id. 27423/27427 e id. 27873/27874. 3. Id. 27848 e id. 27853/27855: Exclua-se da capa dos autos a Dra. Fernanda Pereira da Silva Machado, anotando-se como patrono de ELIANE PEREIRA CAVALCANTE o Dr. Nythalmar Dias Ferreira Filho. 4. A efetivação da ordem de restabelecimento do bloqueio de bens dos réus deverá ser promovida pelo parquet em autos apartados de cumprimento provisório da tutela de evidência, para evitar tumulto nos autos principais, que já somam quase 30 mil páginas. 5. Esgotado o prazo para contestação, certifique-se pormenorizadamente se todos os réus já apresentaram contestação, indicando as respectivas páginas dos autos, bem como se todos estão regularmente representados nos autos. 6. Após, em réplica. Publique-se. Intimem-se.

(07/04/2021) RECEBIMENTO

(07/04/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE ENVIO OS PRESENTES AUTOS AO SETOR DE DIGITAÇÃO PARA EXTRAÇÃO DE DILIGÊNCIAS - item 1.

(22/03/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/03/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/03/2021) DESPACHO - Ao MM Juiz Auxiliar.

(19/03/2021) RECEBIMENTO

(18/03/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, haja vista os Index 27.807, 27.834 e 27.837, o MP informa que interpôs Agravo de Instrumento a fim de possibilitar o Juízo de Retratação, bem como veio por malote da 18ª Câmara Cível a decisão de deferimento do Efeito Suspensivo; Outrossim, os 39º/42º réus "PERSONA e OUTROS" vêm na petição no Index 27.873 para reiterar "a intimação dos órgãos competentes para que procedam o desbloqueio de bens dos requerentes, COM ESPECIAL ATENÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS / BACEN", não tendo sido localizado nos autos o cumprimento da ordem de desbloqueio.

(02/03/2021) JUNTADA - Ofício

(12/02/2021) DESENTRANHAMENTO

(12/02/2021) JUNTADA - Documento

(12/02/2021) JUNTADA - Certidão

(04/02/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(03/02/2021) JUNTADA - indisponibilidade de imovel R ANTONIO BRAGA3 370, bl1 apto 604

(26/01/2021) JUNTADA DE MANDADO

(25/01/2021) JUNTADA - Decisão de Agravo de Instrumento

(07/12/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(23/11/2020) JUNTADA - Certidão

(17/11/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(16/11/2020) JUNTADA - Ofício

(16/11/2020) JUNTADA - Decisão

(27/10/2020) JUNTADA - Documento

(22/10/2020) JUNTADA - Documento

(21/10/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(16/10/2020) RECEBIMENTO

(15/10/2020) DESPACHO - 1) ID 27423: certifique-se sobre o cumprimento da ordem de desbloqueio quanto aos requerentes. 2) ID 27430 e 27470: mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 3) ID 27498, 27501, 27504, 27507, 27510, 27513, 27519 e 27521: encaminhem-se as informações solicitadas, com as nossas homenagens.

(01/10/2020) RECEBIMENTO

(01/10/2020) JUNTADA - Ofício

(01/10/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/09/2020) DESPACHO - Junte-se o ofício e encaminhem-se os autos ao juízo auxiliar.

(29/09/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/09/2020) JUNTADA - Despacho

(25/09/2020) JUNTADA - Ofício

(25/09/2020) JUNTADA - Decisão

(23/09/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(16/09/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE ENVIO OS PRESENTES AUTOS AO SETOR DE DIGITAÇÃO PARA EXTRAÇÃO DE DILIGÊNCIAS - P. 27207.

(14/09/2020) JUNTADA - Ofício

(01/09/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(31/08/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE ENVIO OS PRESENTES AUTOS AO SETOR DE DIGITAÇÃO PARA EXTRAÇÃO DE DILIGÊNCIAS FLS 27207.

(20/08/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(19/08/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que deixo de expedir a carta precatória de pág. 27.209, tendo em vista que a notificada já apresentou defesa prévia, às págs.21.428/21.452.

(19/08/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(17/08/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Tendo em vista a informação contida no sistema "Malote Digital" que orienta que as cartas precatórias deverão ser encaminhadas ao TJDF pelo sistema PJE, encaminho os autos ao setor de expedição para envio da carta precatória de fls. 27.209, pelo sistema PJE (www.pje.jus.br), para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Praça Municipal - Lote 01, Brasília - DF, 70094-900.

(12/08/2020) DIGITACAO DE CARTA PRECATORIA

(07/08/2020) SENTENCA - Foram opostos diversos embargos de declaração em face da decisão de id. 24.998, que recebeu a inicial da ação de improbidade em relação aos réus FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA, CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS LTDA, PROL SAÚDE LTDA, FACILITY PARTICIPAÇÕES LTDA, PROL EMPREENDIMENTOS LTDA, EMPRESA DE SERVIÇOS DINÂMICA EIRELI, ANGEL'S SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI, NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA, FACILITY STAFF LTDA, JULIO DINIZ DE ANDRADE PINHEIRO, ROBERTO ARMOND, LUIZ CARLOS SANTORO BARBOSA, ELIANE PEREIRA CAVALCANTE, ARTHUR CESAR DE MEZESES SOARES FILHO, DAVID BARIONI NETO, ELIAS TORRES DA SILVA, CLAUDIA SAMPAIO DE QUEIROZ, JOSÉ MARIANO DE ÁVILA NETTO GUTERRES, CARLOS CURE e EDUARDO LUIZ LOUREIRO, reduzindo o alcance da cautelar de indisponibilidade de bens para estes ao montante de R$ 1.457.899,00. Por sua vez, a inicial foi rejeitada relativamente a CNS NACIONAL DE SERVIC¿OS LTDA, JOSE¿ MAURO EISENBERG, MAURICIO EISENBERG, DAN EISENBERG, JOSE¿ HENRIQUE GOMES DA SILVA, PERSONA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, DIEGO XAVIER MENDES, DANIEL XAVIER MENDES, ANDREA ROCHA TERRA, CAMILA DE ARAGA~O PINHEIRO, ELIANA MARIA PASSOS PEDROSA, ANDRE¿ GUSTAVO PEDROSA DE CARVALHO, FLAVIA MONTEZUMA RITTO, CARLA RITTO DA COSTA VEIGA, NILSON DA COSTA RITTO JUNIOR, LEONARDO FRANCELINO RITTO, CARLOS ROBERTO DA SILVA TELLES, MAURI¿CIO DOS SANTOS LUIZ, JOSE¿ GERALDO MELO BARBOSA, PEDRO EDSON BRAZIL DA SILVEIRA, CARLOS FERNANDO TEIXEIRA DA FONSECA, R C RITTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAC¿O~ES LTDA e MARCELLO BRANDA~O CARNEIRO DA CUNHA. Por fim, foi determinado que o processo seguirá quanto ao pleito de ressarcimento ao Erário em relação a HUGO LEAL MELO DA SILVA, GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, ANTONIO FRANCISCO NETO e ESPO¿LIO DE NILSON DA COSTA RITTO. Alega-se nos embargos de declaração de CLAUDIA SAMPAIO DE QUEIROZ (id. 25.920) que houve omissão por a defesa prévia da embargante não ter sido elencada no relatório, bem como por não ter sido apreciada a alegação de ilegitimidade da parte. Alega-se nos embargos de declaração de ELIAS TORRES DA SILVA (id. 25.923) que houve omissão por a defesa prévia da embargante não ter sido elencada no relatório, bem como por não ter sido apreciada a alegação de ilegitimidade da parte. Alega-se nos embargos de declaração de DAVID BARIONI NETO (id. 25.961) que houve omissão porque os argumentos de sua defesa prévia não foram analisados. Alega-se nos embargos de declaração de HUGO LEAL MELO DA SILVA (id. 26.011) que houve: (i) omissão quanto a elementos que comprovam a ausência de má-fé em qualquer ato praticado pelo embargante, ocasionando o reconhecimento da prescrição ou da ausência de indícios mínimos de atos de improbidade; (ii) erro de premissa fática quando da manifestação do juízo a respeito da individualização das condutas; e (iii) omissão e contradição no tocante à alegação de que o vínculo subjetivo entre as empresas envolvidas não existia na época da gestão do embargante. Alega-se nos embargos de declaração de NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA (id. 26.023) que houve: (i) contradição, pois ao mesmo tempo que a decisão revogou a indisponibilidade em relação a todos os requeridos, também consta que a referida medida seria mantida quanto a determinados réus, malgrado com alcance reduzido; e (ii) omissão, pois não foi delimitada a responsabilidade proporcional de cada um dos Réus quanto à indisponibilidade de bens que eventualmente persista. Alega-se nos embargos de declaração de EDUARDO LUIZ LOUREIRO (id. 26.028) que houve: (i) omissão, pois o embargante se desligou da sociedade NOVA RIO em 03/05/2005, pelo que haveria prescrição; e (ii) omissão, pois não teria havido prejuízo ao Erário. Alega-se nos embargos de declaração de ESPÓLIO DE NILSON DA COSTA RITTO JUNIOR (id. 26.034) que houve omissão, pois NILSON morreu em 29/06/2010 e o prazo prescricional deve ser contado do óbito. Alega-se nos embargos de declaração de LUIZ CARLOS SANTORO BARBOSA (id. 26.039) que houve: (i) erro de premissa quanto a não haver vínculo subjetivo entre ELFE SOLUÇÃO EM SERVIÇOS LTDA. e os grupos HOPE, FACILITY E ANGEL'S; (ii) contradição, pois a fundamentação é pela revogação da indisponibilidade em relação a todos os requeridos, mas o dispositivo mantém a medida quanto a alguns demandados, reduzindo o seu alcance; e (iii) omissão, pois não restou esclarecido se o valor da indisponibilidade seria rateado entre os réus. O MP se manifestou em id. 26.775, no sentido de que não haveria omissão e os embargos visariam à simples reforma do julgado. Aduz, ainda, não ter havido contradição na decisão embargada, mas a simples redução do quantum tornado indisponível. É o relatório. Passo a decidir. Quanto às alegadas omissões e ´erros de premissa´, a pretensão não merece prosperar. Os embargos de declaração constituem meio de impugnação de decisões com objeto bem delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Assim é que o aludido recurso somente é cabível quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional. No caso vertente, a pretensão das partes se dirige à própria reforma do decisum, e não à sua integração ou esclarecimento. Desse modo, o seu inconformismo deve observar as vias recursais próprias, evitando-se uma indevida burla à preclusão pro judicato eventualmente operada. Abalizando essa orientação, colho os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal: ´Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - Os embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, ante a verificação do manifesto caráter protelatório dos embargos declaratórios. IV - Embargos de declaração não conhecidos.´ (ARE 757022 AgR-EDv-AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014) ´Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo da parte recorrente, sendo incabível a reforma do julgado a pretexto de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade inexistentes. 2. Embargos de declaração desprovidos, com decretação do trânsito em julgado, por abuso do direito de recorrer.´ (Rcl 16717 ED-ED-segundos, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014) Na mesma esteira a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ´PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE JURÍDICO APOSENTADO. TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. APOSTILAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão, verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o Tribunal deveria ter-se manifestado. II. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os Embargos de Declaração. (...) V. Consoante a jurisprudência do STJ, ´os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos´ (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 29/10/2007). VI. Conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ, a via especial não se presta à análise de alegada ofensa à Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. Precedentes. VII. Embargos de Declaração rejeitados.´ (EDcl no MS 16.169/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 20/06/2014) In casu, as partes embargantes não lograram apontar uma efetiva omissão, limitando-se efetivamente ao pedido de reforma da decisão antes proferida. Sem prejuízo, quanto à apontada contradição, assiste razão aos embargantes. Em sua fundamentação, a decisão embargada apontou que ´o juizo de admissibilidade positivo em relação aos requeridos anteriormente mencionados na presente decisão estaá pautado na existencia de indicios minimos de autoria e nao de fortes indicios que, no inicio da demanda, justificaram a constricao judicial sobre o patrimonio dos requeridos´. Por essa razão, concluiu: ´Impoe-se, portanto, a revogacao da cautelar de indisponibilidade em relacao a todos os requeridos, ressalvada a plena possibilidade de sua revisao no curso do processo, inclusive para ampliar a dimensao da constricao na hipotese de quantificacao de possi¿vel dano concreto, advindo, por exemplo, de eventual sobrepreco relacionado a alegada frustracao do carater competitivo do procedimento licitatorio.´ (id. 25.039). No dispositivo da decisão, contudo, foi lançada determinação em descompasso com a fundamentação, a saber: ´a cautelar de indisponibilidade de bens é MANTIDA, porem seu alcance é REDUZIDO para o montante de R$ 1.457.899,00´ (id. 25.042). Todo o arrazoado da decisão é pela inexistência de verossimilhança das alegações em grau suficiente para sustentar a medida de indisponibilidade. Sendo assim, devem ser concedidos efeitos infringentes aos embargos para retirar do dispositivo a subsistência da ordem de indisponibilidade. Ex positis, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e lhes dou parcial provimento apenas para afastar a ordem de indisponibilidade de bens, nos termos da fundamentação. Em cumprimento à decisão, intimem-se os órgãos competentes para que procedam ao desbloqueio dos bens no prazo ma¿ximo de 10 dias a contar do recebimento da intimação. Prejudicados, assim, os requerimentos de fls. 26864 e 26930. Oficie-se em resposta a fls. 27.177, comunicando a revogação da ordem de indisponibilidade. Ao MP sobre a resposta da precatória de fls. 27.713. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 27.017. Certifique o cartório se todos os réus já apresentaram contestação. Publique-se. Intimem-se.

(07/08/2020) RECEBIMENTO

(05/08/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/08/2020) RECEBIMENTO

(31/07/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(31/07/2020) DESPACHO - Ao MM Juiz Auxiliar.

(15/07/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o M.P. se manifestou às fls. 27.197 sobre os requerimentos de fls. 26.864 e 26.930, e requereu a apreciação dos Embargos de Declaração.

(13/07/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(08/07/2020) JUNTADA - Ofício

(07/07/2020) JUNTADA - Carta Precatória

(15/06/2020) JUNTADA - Documento

(15/06/2020) JUNTADA - Decisão de Agravo de Instrumento

(15/06/2020) JUNTADA - Certidão

(15/06/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que não houve decisão acerca dos Embargos de Declaração opostos contra decisão de p. 24998. Certifico que juntei peças do Agravo de Instrumento, que transitou em julgado - p. 27017ss. Remeto o feito à digitação para cumprimento do item 3 de p. 27010.

(15/06/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(08/06/2020) DECISAO - A decisão de fls. 24.998 limitou o alcance da indisponibilidade de bens ao montante de R$ 1.457.899,00 em relação aos réus FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA, CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS LTDA, PROL SAÚDE LTDA, FACILITY PARTICIPAÇÕES LTDA, PROL EMPREENDIMENTOS LTDA, EMPRESA DE SERVIÇOS DINÂMICA EIRELI, ANGEL¿S SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI, NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA, FACILITY STAFF LTDA, JULIO DINIZ DE ANDRADE PINHEIRO, ROBERTO ARMOND, LUIZ CARLOS SANTORO BARBOSA, ELIANE PEREIRA CAVALCANTE, ARTHUR CESAR DE MEZESES SOARES FILHO, DAVID BARIONI NETO, ELIAS TORRES DA SILVA, CLAUDIA SAMPAIO DE QUEIROZ, JOSÉ MARIANO DE ÁVILA NETTO GUTERRES, CARLOS CURE e EDUARDO LUIZ LOUREIRO. Petição de fls. 26864 do terceiro JORGE MARQUES DE SOUZA, requerendo a expedição de ofício ao 9º Serviço Registral, determinando a suspensão ou cancelamento da indisponibilidade do imóvel localizado na Rua Quiririm, Vila Valqueire, alegando que, no dia 30 de janeiro de 1996, o requerente adquiriu o imóvel do requerido JOSE MARIANO DE ÁVILA NETTO GUTERRES. Petição de fls. 26930 de JOSÉ MARIANO DE ÁVILA NETTO GUTERRES requerendo que o juízo oficie aos cartórios responsáveis para que retirem a anotação de indisponibilidade constante do registro dos imóveis indicados a fls. 26931, mantendo a indisponibilidade em relação ao apartamento localizado na Avenida Lúcio Costa n 16696, na Freguesia, Jacarepaguá, em vista de atender a determinação do juízo quanto à cautelar deferida em fls. 24998. Petição a fls. 26992 de NILSON DA COSTA RITTO JUNIOR pedindo o cancelamento da indisponibilidade sobre bem imóvel, levando em consideração que a sentença de fls. 24.998/25.043 rejeitou a inicial em relação ao requerente. Decido: 1) Ao MP sobre os requerimentos de fls. 26864 e 26930; 2) Certifique o cartório se já houve decisão quanto aos embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 24.998; 3) Quanto ao requerimento de fls. 26.992, tendo em vista que a inicial foi rejeitada em relação a NILSON DA COSTA RITTO JUNIOR, oficie-se ao 9º Ofício de Registro de Imóveis para o imediato cancelamento da indisponibilidade do imóvel de sua titularidade. Publique-se. Intimem-se.

(08/06/2020) RECEBIMENTO

(21/05/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/05/2020) JUNTADA - Documento

(18/05/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que procedi a junatada da petição.

(18/05/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/05/2020) DESPACHO - Ao MM juiz auxiliar.

(18/05/2020) RECEBIMENTO

(29/04/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(28/04/2020) DESPACHO - Junte-se a petição que consta pendente no sistema. Após, voltem conclusos.

(28/04/2020) RECEBIMENTO

(13/04/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/04/2020) JUNTADA - Ofício

(04/04/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a petição de pág. 26929 não foi apreciada até esta data.

(12/03/2020) JUNTADA DE AR

(10/03/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a carta precatória de fls. 26970 não foi expedida por erro material.

(09/03/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a Carta Precatória de fls. 22383, destinada ao TJDFT, foi devolvida, uma vez que, conforme a Portaria Conjunta 83/2018, o envio desta deverá ser feito por meio do sistema PJE. Sendo assim, renove-se a diligência.

(09/03/2020) DIGITACAO DE CARTA PRECATORIA

(06/03/2020) JUNTADA - Documento

(28/02/2020) JUNTADA - Ofício

(19/02/2020) JUNTADA DE MANDADO

(13/02/2020) JUNTADA - Ofício

(13/02/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(11/02/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(11/02/2020) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(10/02/2020) DESPACHO - Juntem-se os documentos apontados no sistema. Após, voltem conclusos.

(10/02/2020) RECEBIMENTO

(24/01/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico a petição da parte Ré Elias Torres de índice 26853 informando que não houve desbloqueio de sua conta corrente no Banco Santander, conforme requerido em despacho de página 26790 . Certifico a juntada do cumprimento do mandado de página 26848.

(24/01/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/01/2020) JUNTADA DE MANDADO

(22/01/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(22/01/2020) JUNTADA - Ofício

(18/01/2020) JUNTADA DE MANDADO

(17/01/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(16/01/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(16/01/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/01/2020) DESPACHO - Index 26795: defiro o requerimento apresentado pela CNS NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA., JOSÉ MAURO EISENBERG, MAURICIO EISENBERG, DAN EISENBERG e JOSÉ HENRIQUE GOMES DA SILVA. Estendo, pois, os efeitos do item 2 do r. despacho de index 26790 aos veículos informados na petição de index 26795. Cumpra-se com urgência e por OJA.

(16/01/2020) RECEBIMENTO

(15/01/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(15/01/2020) JUNTADA - Ofício

(14/01/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/01/2020) DESPACHO - Em tempo, complementando o item 3 do despacho retro, determino que seja certificado se o Ilustre Parquet tomou ciência de todos os embargos de declaração que foram opostos em face da decisão acostada no index 24998/25045. Certifique-se ainda

(14/01/2020) RECEBIMENTO

(13/01/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/01/2020) DESPACHO - 1) Ante a decisão acostada no index 24998/25043, intime-se, com urgência e por OJA, o Sr. Gerente do BANCO SANTANDER (033) Ag 3455, para que promova, no prazo máximo de 24 horas, o desbloqueio das contas de titularidade do requerido ELIAS TORRES DA SILVA (CPF:443. 999.361.34), sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo. Expeça o referido mandado com cópia da mencionada decisão, devendo no momento do cumprimento da diligência, o Sr. OJA certificar nos autos o motivo do não cumprimento, caso ocorra. 2) Com base decisão supracitada, intime-se, por OJA, o Sr. Presidente do Detran para que promova, no prazo de 5 dias, a baixa da restrição dos veículos mencionados na petição de index 26729, sob pena de multa a ser fixada por este juízo. Expeça-se o referido mandado com cópia desta decisão. 3) Certifique a serventia se houve a devida manifestação dos embargados. Caso negativo, intime-os. 4) Após, voltem conclusos.

(13/01/2020) RECEBIMENTO

(10/01/2020) JUNTADA - Documento

(09/01/2020) JUNTADA - Ofício

(07/01/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(07/01/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE ENVIO OS PRESENTES AUTOS AO SETOR DE DIGITAÇÃO PARA EXTRAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. (DECISÃO DE FLS. 26.720).

(07/01/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(07/01/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os réus (ELIAS TORRES e CLÁUDIA SAMPAIO) se manifestaram às fls. 26722 e 26728 e requereram a intimação do DETRAN para que proceda ao desbloqueio dos veículos. No mais, certifico que o M.P. se manifestou às fls. 26774 em atenção aos embargos de declaração apresentados pelos réus.

(31/12/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(23/12/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(19/12/2019) JUNTADA - Documento

(19/12/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/12/2019) DESPACHO - Intime-se o Banco Itaú, para que cumpra a decisão que determinou o desbloqueio das contas de titularidade do requerido GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS (index 21686) no prazo de 5 (cinco) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o senhor oficial de justiça, no momento do cumprimento da diligência, certificar nos autos o motivo pelo qual não foi cumprida a determinação contida no mandado de index 22324, que deverá instruir o novo mandado, indicando na certidão o nome do funcionário.

(19/12/2019) RECEBIMENTO

(17/12/2019) JUNTADA - Documento

(17/12/2019) JUNTADA DE MANDADO

(16/12/2019) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(12/12/2019) JUNTADA DE MANDADO

(12/12/2019) JUNTADA - Documento

(11/12/2019) JUNTADA - Ofício

(10/12/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(06/12/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(06/12/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em atendimento ao despacho de página 26634 : - Certifico que as partes RÉS CLÁUDIA SAMPAIO DE QUEIROZ, ELIAS TORRES DA SILVA, DAVID BARONI NETO, HUGO LEAL MELO DA SILVA, NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS, EDUARDO LUIZ LOUREIRO, ESPÓLIO NILSON DA COSTA RITTO e LUIZ CARLOS SANTORO BARBOSA apresentaram Embargos de declaração. Certifico que os mesmos são tempestivos. - Certifico que não foi aberta vista ao Ministério Público para que apresentasse contrarrazões aos embargos de declaração, ou seja, o Município não foi intimado do despacho de página 26559 (Ao Embargado). Certifico a petição do Ministério Público de índice 26641 informando que aguarda apreciação dos embargos de declaração e a integração da decisãode páginas 24.998/25.045, com nova fluência de prazo para eventual interposição de recurso cabível, nos termos do art. 1.026, do CPC. Ao Ministério Público sobre o despacho de página 26559 : "Index 25961/964: O art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC determina que, caso o eventual acolhimento dos embargos de declaração implique a modificação da decisão embargada, o embargado deverá ser intimado. Posto isso, INTIME-SE o embargado para que tenha a oportunidade de apresentar contrarrazões. "

(06/12/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(04/12/2019) DESPACHO - Certifique o cartório o nome dos requeridos que opuseram embargos de declaração; se foi aberta vista ao Ministério Público para que tivesse a oportunidade de apresentar contrarrazões e, em caso positivo, se houve manifestação do Ministério Público.

(04/12/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/12/2019) DESPACHO - 1. Sobre o agravo de instrumento interposto, encaminhei as informações em separado. 2. Cumpra-se a decisão de índice 26633.

(04/12/2019) RECEBIMENTO

(04/12/2019) JUNTADA - Documento

(03/12/2019) JUNTADA - Documento

(02/12/2019) JUNTADA DE MANDADO

(29/11/2019) JUNTADA - Ofício

(28/11/2019) DESPACHO - Junte-se a petição pendente de juntada apontada no sistema informatizado. após voltem conclusos.

(28/11/2019) RECEBIMENTO

(28/11/2019) JUNTADA - Ofício

(21/11/2019) JUNTADA - Ofício

(21/11/2019) JUNTADA - Decisão de Agravo de Instrumento

(21/11/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/11/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(13/11/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/11/2019) DESPACHO - Index 25961/964: O art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC determina que, caso o eventual acolhimento dos embargos de declaração implique a modificação da decisão embargada, o embargado deverá ser intimado. Posto isso, INTIME-SE o embargado para que tenha a oportunidade de apresentar contrarrazões.

(13/11/2019) RECEBIMENTO

(13/11/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(12/11/2019) JUNTADA - Petição

(12/11/2019) JUNTADA - Documento

(12/11/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(11/11/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE ENVIO OS PRESENTES AUTOS AO SETOR DE DIGITAÇÃO PARA EXTRAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. (conforme sentença de fls. 25042: "Revogo o decreto de indisponibilidade de bens em relação a todos os requeridos. Intimem-se os órgãos competentes para que procedam ao desbloqueio dos bens no prazo máximo de 10 dias a contar do recebimento da intimação.")

(11/11/2019) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(11/11/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(08/11/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(08/11/2019) JUNTADA - Ofício

(06/11/2019) JUNTADA DE MANDADO

(06/11/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.

(04/11/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(02/11/2019) JUNTADA DE MANDADO

(02/11/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.

(31/10/2019) JUNTADA DE MANDADO

(29/10/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(25/10/2019) JUNTADA DE MANDADO

(25/10/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.

(24/10/2019) JUNTADA DE MANDADO

(24/10/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.

(24/10/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(24/10/2019) DIGITACAO DE CARTA PRECATORIA

(20/10/2019) JUNTADA DE MANDADO

(17/10/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(15/10/2019) JUNTADA DE MANDADO

(15/10/2019) JUNTADA - Documento

(11/10/2019) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2587/2019/MND

(11/10/2019) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 2597/2019/MND

(11/10/2019) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 2598/2019/MND

(11/10/2019) DIGITACAO DE CARTA PRECATORIA

(10/10/2019) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2595/2019/MND

(10/10/2019) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2588/2019/MND

(10/10/2019) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2596/2019/MND

(10/10/2019) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2593/2019/MND

(10/10/2019) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2591/2019/MND

(10/10/2019) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2590/2019/MND

(10/10/2019) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2592/2019/MND

(10/10/2019) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 2594/2019/MND

(10/10/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE ENVIO OS PRESENTES AUTOS AO SETOR DE DIGITAÇÃO PARA EXTRAÇÃO DE DILIGÊNCIAS fls 25042 e 25043 - assim como notificar ERJ e Detran.

(10/10/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(09/10/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/10/2019) SENTENCA - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de HUGO LEAL MELO DA SILVA e outros, postulando, liminarmente, a decretação de indisponibilidade dos bens, bem como o bloqueio dos bens móveis e imóveis dos 47 (quarenta e sete) réus. Ao final, postula que os réus sejam condenados como incurso nas sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/92 (fls. 100/104); a nulidade do Pregão nº 01/2005 e dos contratos mencionados às fls. 104; e ressarcimento ao erário no montante de R$ 307.110.453,00 (trezentos e sete milhões, cento e dez mil, quatrocentos e cinquenta e três reais), devidamente atualizado. Narra que instaurou Inquérito Civil para investigar notícia de irregularidades na contratação da sociedade empresária BANDEIRANTES DO RIO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA (integrante do GRUPO FACILITY) para fornecimento de mão de obra ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ. No curso das investigações, identificou-se o procedimento adotado pelos grupos econômicos: FACILITY, HOPE e ANGEL'S, atuando em conjunto, na formatação prévia de preços. Ambos saíam favorecidos do processo licitatório, firmando contratações milionárias para fornecimento de mão de obra no aparelhamento de toda a estrutura administrativa do DETRAN/RJ. O Inquérito Civil apurou a ocorrência de fraude no Processo de Licitação nº E-09/181995/4000/2004, Pregão nº 01/05 destinado , o qual gerou a celebração de 09 (nove) contratos(027/2005-lote 06; 028/2005 - lote 04; 029/2005 - lote 9; 030/2005 - lote 7; 031/2005 - lote 3; 032/2005 - lote 08; 034/2005 - lote 01; 035/2005 - lote 1; 036/2005 - lote 2 - e posteriores termos aditivos - firmados nos anos de 2005 a 2010 entre o DETRAN/RJ e as sociedades empresárias integrantes não só do GRUPO FACILITY - capitaneado por ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, também conhecido como ´Rei Arthur´, o qual figurou em diversos escândalos de corrupção envolvendo o Estado do Rio de Janeiro - mas, também, firmados com sociedades empresária integrantes dos outros dois grupos econômicos, identificados como GRUPO HOPE e GRUPO ANGEL'S. As contratações foram celebradas durante o Governo de Rosângela Barros Assed Matheus de Oliveira - Rosinha Garotinho (2003 a 2006) e os respectivos termos aditivos se estenderam até o final do primeiro Governo de Sérgio Cabral (2007 a 2014). Cuida-se de hipótese de cartelização de preços, em que os concorrentes, combinam e ajustam entre si os preços ofertados para que cada um seja beneficiado com um contrato, burlando os princípios da isonomia e da competitividade, em flagrante afronta à Lei nº 8.666/93 - Lei de Licitações. Como senão bastasse a cartelização de preços, pontua o Parquet houve expressa violação ao item 5.3 do edital do pregão nº 01/2005, o qual veda expressamente a participação de sociedades empresariais integrantes de um mesmo grupo econômico. O esquema fraudulento, que contava com a conivência dos então Presidentes do DETRAN/RJ, gerou um enorme prejuízo ao erário, uma vez que os valores referentes aos contratos e aditivos celebrados em decorrência do Pregão nº 01/05, alcançaram o montante de R$ 307.110.453,00 (trezentos e sete milhões, cento e dez mil, quatrocentos e cinquenta e três reais), em valores aferidos à época (fls. 13/16). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 107/649, 1555/10426, 14956/18957. Decisão às fls. 18961/18962, determinando que não houvesse movimentação financeira pelos réus de suas respectivas contas bancárias, nem qualquer realização de negócios jurídicos envolvendo bens móveis ou imóveis de suas respectivas titularidades, sem a prévia apreciação judicial. Requerimentos de reconsideração da decisão que concedeu a liminar e de desbloqueio de contas às fls. 19007/19032, 19037/19045, 19155/19179, 19764/19775, 19800/19810, 19826/19837, 19999/20012, 20481/20487, 20576/20581, 20612/20615, 20647/20649, 20656/20657, 20755/20756, 20805/20812, 20814/20821, 20912/20914, 21101/21104, 21325/21332, 21363/21365, 21482/21490, 21496/21499, 21653/21680, 21954/21974, 22271/22273, 22291/22292, 22585/22587, 22591, 22609/22613, 22875/22877, 23730/23734, 24627/24629. Decisão que reconsiderou parcialmente fls. 18961/18962 e determinações de exclusão das restrições de movimentação financeira em todas as contas bancárias dos requeridos às fls. 19760/19762, 20073/20103, 20473/20475, 20643/20644, 20652/20653, 20774/20775, 20780/207879, 21291/21292, 21492/21494, 21686/21689, 22356/22359, 22532/22533, 22639/22640, 22980/22981, 23316/23317. Defesa prévia de HUGO LEAL MELO DA SILVA - fls. 20918/20950, com documentos às fls. 20951/21080. Aduziu que permaneceu na presidência do DETRAN/RJ no período de 01.01.2003 a 17.05.2005; que o MP trata de fatos que ocorreram há mais de 13 (treze) anos e que abarcaram apenas o final de sua gestão; que as imputações formuladas pelo MP decorrem tão somente do fato dele ter assinado determinados Contratos enquanto Presidente do DETRAN/RJ, sem que qualquer ato comissivo ou omissivo supostamente ímprobo tenha sido descrito ou apontado; que o próprio MP reconhece que o objeto da lide estaria alcançado pelo instituto da prescrição em relação ao réu. Destacou que não fez parte do governo de Sérgio Cabral e nem exerceu qualquer influência política no referido período; que a assinatura de todos os Contratos durante a sua gestão no DETRAN/RJ se deu de forma isenta de qualquer ingerência política e devidamente chancelada por pareceres técnicos e jurídicos; que assinou apenas os contrato principais, não tendo autorizado quaisquer prorrogações; que não há qualquer comprovação de existência de vínculos entre os sócios ou gestores das referidas sociedades na época em que exerceu a presidência do DETRAN/RJ; que sua conduta não foi individualizada; que, em recente decisão, o E. STF, por maioria, ao apreciar o tema 897, em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário 852.475), entendeu que apenas serão imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário quando fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Arguiu a inépcia da inicial, a inobservância aos requisitos mínimos da inicial previstos na Lei nº 8.429/92, a inadequação da via eleita. Ressaltou a legalidade na sua atuação enquanto presidente do DETRAN/RJ; que a realização de concurso público se mostrou medida pouco efetiva. Isto porque, além da necessidade de prévia dotação orçamentária e dotação específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, também seria imprescindível a aprovação do Governo Estadual, uma vez que o DETRAN/RJ não possui autonomia para a realização de concurso público. Por fim, enfatizou que inexiste danos ao erário comprovado; que não se pode presumir o dano, quando é inconteste que os serviços foram efetivamente prestados; que estão ausentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos. Embargos de declaração às fls. 21113/21116, acolhidos, cf. fls. 21302/21303. Defesa prévia de NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA., N C RITTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CARLA RITTO DA COSTA VEIGA, EDUARDO LUIZ LOUREIRO, FLÁVIA MONTEZUMA RITTO e JOSÉ GERALDO MELO BARBOSA às fls. 21367/21401, com documentos às fls. 21402/21426. Arguiram a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. Afirmaram a ocorrência da prescrição, vez que o primeiro contrato entre a Nova Rio e o DETRAN/RJ foi firmado em 04/03/2005, ao passo que o sexto e último aditivo foi firmado em 21/05/2010, mais de 8 (oito) anos antes do ajuizamento da presente demanda; que não há qualquer indício de que os Réus teriam concorrido dolosamente para prática de ato de improbidade, devendo ser aplicada a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 852.475. Ressaltou que o autor, embora afirme a existência de cartel, não fez referência a qualquer proposta que aponte coincidência de termos ou valores; que não juntou a Nota Técnica da Superintendência-Geral do CADE, opinando pelo arquivamento do processo administrativo, devido à ausência de evidências concretas de existência de infração à ordem econômica. Desta forma, inexiste justa causa para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa. Informam que a Nova Rio e a NC jamais tiveram coparticipação em qualquer empresa do Grupo Facility ou do Grupo Angel's e não têm qualquer participação em seus lucros ou receita; que é necessária a individualização das condutas. Por fim, descreveu a participação de cada réu na empresa; rechaçou o pleito de dano ao erário, vez que havendo a prestação do serviço, é indevido o ressarcimento do erário, sob pena de verdadeiro enriquecimento ilícito da administração pública; contestou o pedido de indisponibilidade de bens; requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva, da inépcia da inicial, da prescrição e a rejeição da inicial. Defesa prévia de ANDRÉ GUSTAVO PEDROSA DE CARVALHO, ELIANA MARIA PASSOS PEDROSA e LUIZ CARLOS SANTORO BARBOSA às fls. 21428/21452, com documentos às fls. 21453/21466. Rechaçaram a inicial, pois não consta qualquer descrição mínima, concreta e individualizada das supostas condutas praticadas pelos requeridos. Arguiram ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita no que tange à reparação de danos. Requereram o reconhecimento da prescrição, tendo em vista que a empresa firmou contrato com o DETRAN/RJ em 04.03.2005, há mais de 13 (treze) anos, o qual se encerrou, segundo o MPERJ, em março de 2011. Por fim, afirmaram que estão ausentes a autoria e a materialidade, portanto, a justa causa que se exige para o processamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa; que não há como se extrair da inicial ou dos documentos que a instruem, qualquer comportamento voluntário dos requeridos (dolo ou culpa grave) para prática de ato de improbidade administrativa. Aduziram que o MPERJ não questiona os serviços prestado e nem poderia, pois houve efetiva disponibilização do serviço ao DETRAN/RJ. Nesse cenário, se houve prestação à Administração Pública, o recebimento de verbas pelos prestadores foi legítimo. Pugnaram pelo acolhimento das preliminares ou indeferimento da inicial. Defesa prévia de CNS - NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA, JOSÉ MAURO EISENBERG, MAURICIO EISENBERG, DAN EISENBERG e JOSÉ HENRIQUE GOMES DA SILVA às fls. 21527/21587, com documentos às fls. 21586/21648. Sustentaram, inicialmente, que não há na inicial qualquer documentação que demonstre que os requeridos integram os grupos econômicos mencionados. Defenderam a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva, a prescrição da pretensão, bem como a inexistência de justa causa, diante da inexistência de prova e da ausência de individualização das condutas. Quanto aos contratos questionados, aduziram que o instrumento que formalizou a contratação da CNS foi o Contrato nº 030/2005, aditado cinco vezes, uma a cada ano entre 2006 e 2010, todas as vezes para prorrogar a sua vigência por novos doze meses; que no caso específico da CNS, o lote que ficou a seu cargo foi o nº 7, que consistia na prestação de serviços de mão de obra para os CIRETRANs, isto é, as circunscrições regionais de trânsito, que nada mais são do que repartições do Detran/RJ no município do interior do Estado do Rio de Janeiro, estabelecidas com o objetivo de conferir maior capilaridade ao atendimento feito pelo órgão ao público. Ressaltaram que não há na petição inicial ou nos documentos que a instruem informação que possa justificar, minimamente, a inclusão da CNS e seus sócios no polo passivo desta demanda. A única conduta que é atribuída à CNS é a vitória em relação ao Lote nº 7 do Pregão nº 01/2005, o que se deu única e exclusivamente por ter apresentado a proposta mais vantajosa ao erário. Destacaram, por fim, a análise técnica do CADE sobre a formação do referido cartel; que os serviços para os quais a CNS foi contratada foram regularmente prestados entre os anos de 2005 e o início de 2011. Rechaçaram o pedido de indisponibilidade dos bens. Pugnaram pela rejeição da inicial. Defesa prévia de MAURÍCIO DOS SANTOS LUIZ às fls. 21733/21750. Alegou que não foi individualizada as condutas praticadas pelo requerido; que não foram apontados os atos dolosos ou culposos cometidos aptos a ensejarem a interpretação de ato de improbidade administrativa; que era empregado celetista da Nova Rio até 30/07/2005, tornando-se sócio da empresa apenas em 06/09/2005, após a assinatura do instrumento contratual em questão; que sua cota correspondente a parcela irrelevante de 0,5% (meio por cento), logo, não exerce a administração da empresa; que não lhe foi imputado qualquer ato de improbidade administrativa ao longos das 104 folhas do Inquérito Civil realizado pelo MP desde 2009; que não existe responsabilização automática ou reflexa de sócio por ato da sociedade; que, segundo o STF, em sede de repercussão geral - RE 852.475 -, são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa; que há pedido de ressarcimento ao erário sem adentrar, ainda que em mera ilação, em discussão de sobrepreço, superfaturamento ou inexecução dos serviços, nos contratos e aditivos de cada uma das Pessoas Jurídicas que figuram na presente demanda. Requereu, enfim, a extinção do processo. Defesa prévia de LEONARDO FRANCELINO RITTO e NILSON DA COSTA RITTO JÚNIOR às fls. 21752/21768. Incialmente, afirmaram que não houve individualização das condutas praticadas, tampouco foram apontados os atos dolosos ou culposos cometidos pelos requeridos aptos a ensejarem a interpretação de ato de improbidade administrativa; que não foi imputado aos requeridos qualquer ato de improbidade administrativa ao longos das 104 folhas do Inquérito Civil realizado pelo MP desde 2009; que figuraram no período investigado como sócios da sociedade NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA, somente em 2009, após 4 (quatro) anos da celebração do contrato administrativo em discussão e por menos de 2 (dois) meses e, neste Período, nenhum aditivo foi firmado com o DETRAN; que nunca exerceram a administração da empresa; que não existe responsabilização automática ou reflexa de sócio por ato da sociedade; que a apuração de qualquer conduta tida como de improbidade foi alcançada pela prescrição, já que não há conduta individualizada e o dolo exigido pelo STF (RE nº 852.475 - repercussão geral); que a inicial e os documentos que a instruem não informam a inexecução contratual ou ao menos sobrepreço no valor contratado, que gerasse dano ao erário. Requereram a extinção do processo. Defesa prévia de FERNANDO AVELINO BOESCHENTEIN VIEIRA às fls. 21814/21901. Informou que as licitações foram realizadas pelo pregão nº 01/2005, em 2005 e o que esteve à frente da PRESIDÊNCIA DO DETRAN no período de 01/12/2008 a 09/01/2015; que o MP inseriu o requerido na presente demanda por já estar prescrita para os Presidentes do DETRAN/RJ que estavam em exercício na época do certame licitatório, e pelo fato do presente demandado ter assinado termos aditivos dos contratos licitados, na forma da Lei nº 8.666/93; que somente assinou os aditivos após os pareceres as áreas técnicas competentes, em prol do interesse público; que a descrição dos fatos pode ser sucinta, resumida, condensada, narrada com poucas palavras, mas devem conter todos os elementos necessários para a delimitação da conduta dos acusados, o que não ocorrera; que o rigor de um processo que apura improbidade administrativa exige um mínimo de prova de que tenha praticado ato ímprobo, ou concorrido para a sua prática, caso contrário, resta inépcia a inicial; que inexiste justa causa, devendo ser rejeitada a inicial; que era o ordenador de despesas, todavia seus atos foram regulares, aprovados pelo TCE/RJ; que não é responsável por atos praticados por agente subordinado, necessitando atuar em culpa grave ou dolo na prática de ato ilícito para, em tese, ser responsabilizado por ato ímprobo, pelo fato de não responder objetiva e automaticamente por falhas ou por atos; que não teve outra alternativa a não ser prorrogar os contratos de fornecimento de mão de obra terceirizado, até completar os quadros do DETRAN/RJ com servidores contratados, via concurso público, sem que houvesse paralisação dos relevantes serviços prestados à coletividade. Destacou as imputações objetivas que lhe foram imputadas; datas dos termos aditivos, prazo de vigência e quem assinou; que na sua gestão reduziu os valores dos contratos e foram realizados concursos, onde foram preenchidos 324 cargos para nível superior e 720 cargos para nível médio. Por fim, assevera que o próprio MP reconhece que os serviços contratados foram efetivamente prestados. Postulou a rejeição da inicial e o levantamento de toda e qualquer constrição judicial. Defesa prévia de GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS às fls. 22143/22155, com documentos às fls. 22156/22198. Defendeu a prescrição, com base no entendimento do STF, em sede de repercussão geral, no RE 852.475, vez que ressarcimento ao erário em sede de ação de improbidade administrativa é imperativa a comprovação da prática de conduta dolosa, o que não restou minimamente comprovado nesses autos; que nos atos praticados, enquanto presidente do DETRAN/RJ, não houve formação de cartel, nem prejuízo ao erário; que a nota técnica nº 41/2016/CGAA9/SGA2/SG/CADE, exarada pela Superintendência Geral do CADE, foi recomendado o arquivamento do processo devido a insuficiência de provas da ocorrência das condutas anticompetitivas investigada, o que foi acolhido pela Procuradoria Geral Federal Especializada junto ao CADE, assinada por três Procuradores Federais que se pronunciaram pelo arquivamento do processo; que ao assumir a presidência do DETRAN/RJ, constatou que desde 2002 havia um processo administrativo - E-09/176887/4000/02 - que tratava de abertura de concurso público no âmbito da autarquia. Entretanto, foi verificada a inadequação no que tange à nomenclatura dos cargos. O último concurso do Detran/RJ havia sido no começo da década de 70 (setenta). Salientou que determinou a elaboração de anteprojeto de Lei para a criação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do DETRAN/RJ, sendo formado o Processo Administrativo E-09/166/4190/05, aprovado na Assembleia Legislativa e posteriormente sancionado pela Governadora Rosinha Garotinho, sendo em seguida encaminhado à Casa Legislativa para edição da Lei Estadual nº 4.781, de 23 de junho de 2006, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos do DETRAN/RJ; que expediu a portaria DETRAN/RJ 3720, de 03 de julho de 2006, para o necessário enquadramento dos servidores existentes, visando a realização do concurso público que somente se verificou no ano de 2008; que não há nos documentos juntados aos autos pelo Ministério Público qualquer planilha com a individualização dos supostos danos causados pelo requerido que possam levar a uma condenação de ressarcimento ao erário. Menciona que foi excluído do polo passivo da ACP nº 0065364-81.2018.8.19.0001 pela falta de individualização da conduta e reconhecimento da prescrição. Pleiteou o acolhimento da prescrição ou rejeição da ação. Defesa preliminar de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JULIO DINIZ DE ANDRADE PINHEIRO, CAMILA DE ARAGÃO ANDRADE PINHEIRO e ROBERTO ARMOND às fls. 22200/22232, com documentos às fls. 22233/22242. Aduziram que a empresa experimentou amargos prejuízos na execução do referido contrato no lote que se sagrou vencedora licitamente, haja vista que o ente público não efetuou os pagamentos da contraprestação do serviço, gerando a necessidade da empresa ajuizar competente ação de cobrança (processo 0326399-05.2011.8.19.0001) junto ao Judiciário para receber pelos serviços prestados através de precatório; que a CONSTRUIR nunca fez parte de qualquer grupo econômico, muito menos associou-se em conluio com quaisquer das empresas apontadas como Rés na presente Demanda, tampouco obteve vantagem, tudo já comprovado nos autos administrativos que tramitam junto ao CADE (Processo Administrativo nº 08012.000742/2011-79), no qual a nota técnica entendeu pelo arquivamento do feito por falta de provas. Informaram que interpuseram agravo de instrumento nº 0050278-73.2018.8.19.0001 pendente de julgamento, a fim de suscitar a revisão da decisão de reconsideração em parte da liminar deferida. Defenderam a prescrição da pretensão. Ressaltaram que a empresa CONSTRUIR se encontra em regime de Recuperação Judicial desde 17/05/2017; que não há a possibilidade de determinação de atos executórios por outros Juízos senão o Empresarial; que as execuções individuais fazem parte do plano e, portanto, foram negociadas e aprovadas pela Justiça, não podem continuar tramitando; que este Juízo, incompetente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, decidiu por determinar a indisponibilidade de bens, colocando em risco o soerguimento da empresa recuperanda. No mérito, salientaram que é necessário que a acusação venha acompanhada da prova de existência de dolo na ação ou omissão do agente; que não se pode generalizar toda conduta como improbidade administrativa; que não houve prejuízo ao erário perpetrado por estes réus, uma vez que, foram vencedores de pequeno lote da licitação e não receberam as faturas devidas, não havendo que se falar em caracterização de ato de improbidade administrativa; que inexiste conluio ou formação de cartel entre as empresas participantes do certame; que os sócios da peticionária não mantém ligações empresariais com o intitulado ´grupo Hope´; que o senhor Júlio Diniz de Andrade Pinheiro não compõe o quadro societário da Confederal Rio Vigilância LTDA, desde maio de 2002, consoante comprova cabalmente a 17º Alteração Contratual registrada na Junta Comercial do Rio de Janeiro da sociedade empresária supracitada e que não há delito algum no fato de o senhor Júlio Diniz ter feito parte da diretoria do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Rio de Janeiro - SEAC-RJ; que não tendo em vista a ausência de provas em relação à sociedade empresária e os requeridos, no tocante às supostas práticas ilícitas descritas no processo administrativo, requer a rejeição da inicial. Defesa prévia de CARLOS FERNANDO TEIXEIRA DA FONSECA às fls. 22243/22259, com documentos às fls. 22260/22267. Sustentou que não há na inicial a descrição de qualquer conduta individualizada que o vincule, ainda que indiretamente, ao evento alegadamente ímprobo. Sua inclusão no polo passivo do processo, decorre, exclusivamente, do fato de ter figurado no contrato social da empresa Nova Rio Serviços Gerais Ltda, ainda que de forma efêmera e com percentual meramente simbólico (0,5%). Defendeu a inépcia da inicial e a vedação à responsabilidade objetiva. Aduziu que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a comprovação da justa causa. Informou que ingressou no contrato social da empresa Nova Rio Serviços Gerais cinco meses após a contratação desta pelo Detran/RJ, e quase dois anos depois da instauração do respectivo processo licitatório; que jamais exerceu outra função que não à de advogado da empresa Nova Rio; que enquanto integrante do departamento jurídico da empresa Nova Rio, não participou da confecção do contrato com o DETRAN/RJ, assim como do procedimento licitatório que o precedeu e nem tampouco dos termos aditivos subsequentes, conforme, aliás, reconhece o próprio Ministério Público na inicial. Pugnou pela rejeição da inicial. Defesa prévia de CARLOS ROBERTO DA SILVA TELLES às fls. 22294/22310. Narrou que ingressou no quadro societário da Nova Rio Serviços Gerais Ltda, com a participação ínfima de 2%, 03 anos após o processo licitatório referido nos autos e a subsequente celebração do contrato com o DETRAN/RJ. Arguiu a inépcia da inicial. Afirmou que não há na inicial a conduta relacionando o requerido com os supostos atos de improbidade administrativa, seja no processo licitatório que antecedeu a contratação da Nova Rio pelo Detran/RJ, seja no contrato que formalizou a avença ou mesmo nos seus aditivos; que a inicial acusatória não individualizou as condutas típicas, tampouco demonstrou o elemento subjetivo e o nexo de causalidade entre os demandados; que falta justa causa para deflagração da ação; que durante os anos em que lá laborou - mesmo no período em que integrou a sociedade -, somente exerceu a função de contador, conforme atestam os Registros de Empregados, Demonstrativos de Pagamentos e sua CTPS insertos aos autos; que jamais esteve a participação em temas afetos à licitação, notadamente em razão da divisão bem definida entre os diversos departamentos, autônomos e independentes, daquela empresa; que na época da assinatura do contrato com o DETRAN - março de 2005 -, o departamento de contabilidade, onde trabalhava, funcionava na São Francisco Xavier - Rua Licínio Cardoso, ao passo que a direção da empresa ficava na Barra da Tijuca. Defendeu a prescrição e postula a rejeição da pretensão. BANCO VOLKSWAGEN S.A., às fls. 22408/22448, 24574/24575 e 24774/24777, requereu o cancelamento da restrição judicial pelo Sistema RENAJUD do veículo ´sub judice´ de PLACA LQJ3463, KON8319, LUN4453, vez que celebrou um Contrato de Compra e Venda com garantia de Alienação Fiduciária com EMPRESA DE SERVIÇOS DINAMICA LTDA, tendo como objeto o veículo. Contudo, houve cobrança extrajudicial de dois dos veículos e ação de busca e apreensão de um dos veículos, sendo que ambos já se encontram na posse do peticionante. Destarte, os automóveis não poderão servir como garantia de solvabilidade de dívida de terceiro. Defesa prévia de PEDRO EDSON BRAZIL DA SILVEIRA às fls. 22449/22459. Defendeu a inépcia da inicial e a ausência de justa causa. Ressaltou que a mera condição de sócio - como se anotou alhures -, sem a correspondente e individualizada descrição de determinada conduta que o vincule, dolosamente, ao evento inquinado ilícito, não constitui fator apto a justificar sua inclusão no polo passivo de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa; que não há a presença do elemento subjetivo, dolo ou culpa grave, posto que a inicial nem ao menos aponta suposto ato por ele praticado, faltando-lhe, pois, de igual modo, o nexo causal, imperioso para que ocorra a subsunção da conduta do particular na Lei nº 8.492/92; que no período em que compôs o quadro societário, sempre foi empregado da Nova Rio Serviços Gerais Ltda, na qual desempenhou as funções de almoxarife - entre 1987 e 1990 -, chefe de expedição, no período de 1990 a 1996, e, por fim, Gerente Geral de Operacional, até o seu desligamento da empresa, no ano de 2012; que o 0,5% do capital lhe foi cedido gratuitamente e jamais teve poder de administração. Por fim, alegou a prescrição, com base no entendimento do STF, vez que não há se falar em dolo. Requereu a rejeição da pretensão acusatória. Ofício da RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, às fls. 22518/22523, solicitando informações acerca manutenção ou não do bloqueio da cota de consórcio número 478, pertencente ao grupo 1232, que faz parte o requerido ANDRÉ GUSTAVO PEDROSA CARVALHO. Embargos de declaração do requerido ANTÔNIO FRANCISCO NETO, às fls. 22560/22561, acolhidos às fls. 22593/22594, determinando desbloqueio de outras contas. Petições de alguns requeridos às fls. 22563, 22565, 22580, 22596, 22647/22649, 22719, 22727, 22750, 22971/22972, 22974/22975, 22996, 23033/22035, 23089/23090, 23101, 23409/23423, 23635/23641, informando a titularidade dos imóveis a fim de dar cumprimento à decisão de fls. 20473. Ofícios dos Bancos informando desbloqueio de contas e inexistência de relação jurídica às fls. 22630/22635, 22637, 22879/22889, 22990, 23083/23087, 23105/23134, 23136/23152, 23166/23175, 23185/23199, 23201, 23291/23302, 23308, 23628/23633, 23686/23694, 23699, 23706, 23708, 23718 e 23723. Defesa prévia de JOSÉ MARIANO DE ÁVILA NETTO GUTERRES às fls. 22850/22873. Aduziu que não há à descrição/indicação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) na atuação do requerido; que não lhe foi imputado qualquer prática de ato de improbidade administrativa; que há carência de individualização e delimitação da conduta; que foi colocado na demanda porque ingressou no quadro societário da Angel's Serviços Técnicos LTDA depois de a licitação ter ocorrido; que não existe responsabilidade automática do sócio por ato da sociedade; que não foi demonstrada a inexecução contratual ou que o preço praticado no contrato era excessivo ao praticado pelo mercado à época. Afirmou que a conduta que objetivamente lhe pode ser imputada é que assinou o contrato nº 031/2013, em 04/03/2005 com o DETRAN/RJ (que foi presentado naquela ocasião pelo seu presidente à época, o Sr Hugo Leal), bem como os termos aditivos nº 1 - 00/06 (que teve como presentante do DETRAN/RJ o presidente à época, o Sr. Gustavo Carvalho), nº 2 - 046/07, nº 3 - 213/07 e nº 4 - 039/08 (sendo que todos estes últimos tiveram como presentante do DETRAN/RJ o presidente à época, o Sr. Antônio Francisco Neto); que não participou do pregão 01/2005 do DETRAN/RJ, que ocorreu em 13 de janeiro de 2005; que Somente em março de 2005, o Sr. José Mariano de Ávila Netto Guterres começou a fazer parte do corpo societário da Angel's Serviços Técnicos LTDA (com 15% das cotas). Defendeu, enfim, a prescrição, bem como o acolhimento da defesa preliminar. Ofícios do banco Central do Brasil às fls. 23074/23081. Decisão às fls. 23206 que determina o desmembramento do feito em relação aos réus com mandados negativos bem como em relação aqueles que ainda não foram notificados e/ou não apresentaram defesa prévia. Defesa prévia de ANGEL'S SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (´ANGELS´) e CARLOS CURE às fls. 23278/23288. Alega que da leitura da inicial, extrai-se que o MP busca atingir um grupo econômico - Grupo Facility/Grupo Prol - e seu então sócio, o empresário Arthur Cesar, mesmo que para tanto decida prejudicar de forma inadvertida praticamente todo um segmento de empresas do mercado de serviços continuados e diversos agentes públicos que jamais tiveram relações entre si que não aquela regulamentada pela legislação vigente. Assevera que que a ´ANGEL'S´ (em recuperação judicial) não integra nenhum grupo econômico, e tampouco poderia, uma vez que se encontra em recuperação judicial diante do acachapante cenário fiscal e econômico que se instaurou na Administração Pública; que a 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital, proc. Nº 0444514-19.2010.8.19.0001, rejeitou a denúncia de formação de cartel em licitações, por falta de provas, assim como o CADE entendeu pelo arquivamento do processo instaurado com o mesmo fundamento; que que em toda década de 2000 a ´Angels´ obteve no máximo 5 (cinco) contratos junto aos órgãos e entes do Governo do Estado, todos através do devido processo legal licitatório; que em 01 (um) único processo junto ao Detran-RJ, sofre medidas constritivas patrimoniais acompanhadas por um absurdo pedido genérico e superficial de ressarcimento de R$ 307.110.453,00; que a única contratação da ´ANGEL'S´ correspondeu a R$ 27.393.352,08 (vinte e sete milhões, trezentos e noventa e três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), ou seja, 8,92% do montante global; que STJ é no sentido de que, se o serviço foi efetivamente prestado à Administração Pública, o contratado faz jus ao recebimento dos valores devidos, sob pena de inadmissível enriquecimento sem causa do Estado; que as pesquisas de preços são feitas de forma pública e automática através do recebimento de documentos padronizados pelo próprio DETRAN, interessado em ouvir o mercado sobre os valores atualmente praticados para determinados serviços e assim balizar os preços de seus serviços. Entretanto, a Autarquia não está adstrita a essas pesquisas. Requereu, por fim, a rejeição da inicial e improcedência da presente ação. Defesa prévia de ELIANE PEREIRA CAVALCANTE às fls. 23320/23334. Sustentou que por ser sócia da empresa Facility Empreendimentos, teria poder de gerência e administração da empresa, juntamente com o sócio Arthur Soares e, por conseguinte, teria poder decisório também o que se refere às empresas Elfe Soluções e Bandeirantes Rio, porquanto apesar de não compor o capital social, era representante de ambas as empresas no ato da assinatura dos adendos contratuais, para que as mesmas continuassem provendo serviços para o DETRAN/RJ. Afirmou que possuía somente 1% das cotas societárias na empresa Facility, na qual o sócio majoritário e exclusivo administrador era Arthur Soares; que este, sendo empresário de agenda sobrecarregada, delegava à Eliane, funcionária de confiança, a tarefa de tão somente o representar em determinados atos. Destacou a inépcia da inicial; a ausência de elementos que legitimam a imputação de improbidade administrativa; a ocorrência da prescrição. Postulou a rejeição da ação de improbidade administrativa. CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JULIO DINIZ DE ANDRADE PINHEIRO, CAMILA DE ARAGÃO ANDRADE PINHEIRO e ROBERTO ARMOND às fls. 23342/23348, requerendo a suspensão da presente ação de improbidade administrativa até ulterior julgamento do processo administrativo em curso junto ao CADE, por tratar-se de questão prejudicial ao mérito da presente ação. ROBERTO ARMOND, às fls. 23425/23434, pleiteou o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel do requerente por ser este seu único bem e utilizado para a sua moradia e de sua família. Defesa prévia do ESPÓLIO DE NILSON DA COSTA RITTO às fls. 23472/23486, com documentos às fls. 23487/23564. Requereu, inicialmente, a retificação do polo passivo, tendo em vista que Nilson da Costa Ritto faleceu em 29.6.2010. Quanto aos fatos narrados na inicial, pugnou pelo indeferimento da inicial, visto que não há descrição do modus operandi do suposto cartel; que não há referência a qualquer proposta apresentada no âmbito da licitação impugnada, seja para apontar coincidência de termos ou valores, seja para afirmar que teria sido retirada para favorecer um falso concorrente; que a Superintendência-Geral do CADE recomendou o arquivamento do procedimento administrativo instaurado, objetivando a apuração de formação de cartel para fraudar licitação; que inexiste dano a ser reparado, tornando descabido o ajuizamento da presente ação; que não há justa causa para o recebimento da petição inicial; que a petição inicial não individualizou minimamente a conduta do requerido. Pugnou, por fim, a revogação da liminar e rejeição da inicial. Pleito dos requeridos NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA., N C RITTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CARLA RITTO DA COSTA VEIGA, EDUARDO LUIZ LOUREIRO, FLÁVIA MONTEZUMA RITTO e JOSÉ GERALDO MELO BARBOSA, de revogação da liminar e rejeição da ação - fls. 23566/23572, com documentos às fls. 23573/23593. ANDRÉ GUSTAVO PEDROSA DE CARVALHO, ELIANA MARIA PASSOS PEDROSA e LUIZ CARLOS SANTORO BARBOSA requereram a redução do valor objeto a indisponibilidade - fls. 24488/24491. Manifestação do MP às fls. 24631/24632, requerendo o recebimento da inicial. Manifestação do MP às fls. 24634 não se opondo ao pedido do BANCO VOLKSWAGEN S.A. (fls. 22408/22448 e 24574/24575), desde que sejam prestadas as contas. FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA, às fls. 24636/24638 junta ata notarial de constatação de ausência de sua participação na fraude questionada. Petições dos requeridos que informam o arquivamento definitivo no CADE, do Processo Administrativo n° 08012.000742/2011-79, pela inexistência de conluio ou de ilícito anticoncorrencial (fls. 24643/24747). ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN), às fls. 24749/24753 e 24755, pleitearam a inclusão na lide como interessados e extensão da medida liminar deferida por esse Juízo para alcançar os créditos judiciais aqui arrolados e retê-los à disposição desse Juízo. Decisão que determinou a retenção de créditos judiciais das empresas arroladas às fls. 24752, bem como deferiu o pedido de desbloqueio de veículos feito pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A às fls. 24779/24780. Certidão cartorária que informa quais réus apresentaram defesa prévia e quais réus foram regularmente notificados, porém não apresentaram defesa prévia (fls. 24911/24912). É O RELATÓRIO DECIDO. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, objetivando a condenação dos réus nas sanções legais previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 (fls. 100/104); a nulidade do Pregão nº 01/2005 e dos contratos mencionados na inicial ; e ressarcimento ao erário no montante de R$ 307.110.453,00 (trezentos e sete milhões, cento e dez mil, quatrocentos e cinquenta e três reais), devidamente atualizado. - PRELIMINARES De início, impõe-se a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, por ausência de individualização das condutas imputadas aos requeridos. Recebidas in statu assertionis as imputações em face dos requeridos, notadamente a frustração da licitude do processo licitatório, mediante a formatação prévia de preços voltada à eliminação da concorrência, com a indigitada adesão dos agentes públicos responsáveis pelas contratações e respectivos aditamentos, tem-se inequivocamente a pertinência subjetiva da lide em relação a eles, remetendo-se ao mérito as questões concernentes à configuração ou não de suas efetivas responsabilidades. Quanto à alegada ausência de individualização das condutas, é mister estabelecer uma importante distinção, sempre lembrada em sede doutrinária e jurisprudencial, sobretudo na seara penal, entre acusação geral e acusação genérica. Trata-se de ponto fundamental para a compreensão do grau de detalhamento da imputação exigível no caso de infrações societárias e de autoria coletiva - exatamente a hipótese dos autos. A distinção é amplamente adotada pela jurisprudência dos tribunais superiores, que admite pacificamente a formulação de imputação geral, sem a individualização minudente e pormenorizada de condutas, nos casos de delitos societários (ou ´de gabinete´), que são aqueles cometidos por representantes (administradores, diretores ou quaisquer outros membros integrantes de órgão diretivo, sejam sócios ou não) da pessoa jurídica, em concurso de pessoas. Confira-se o seguinte aresto da Primeira Turma do STF: ´HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO PENAL. DELITO SOCIETÁRIO. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DENÚNCIA GENÉRICA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. SUFICIENTE DESCRIÇÃO DO FATO TIDO COMO CRIMINOSO. PODER DE GESTÃO NA PESSOA JURÍDICA. INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA. NÃO CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. (...) 2. Não há abuso de acusação na denúncia que, ao tratar de crimes de autoria coletiva, deixa, por absoluta impossibilidade, de esgotar as minúcias do suposto cometimento do crime. 3. Há diferença entre denúncia genérica e geral. Enquanto naquela se aponta fato incerto e imprecisamente descrito, na última há acusação da prática de fato específico atribuído a diversas pessoas, ligadas por circunstâncias comuns, mas sem a indicação minudente da responsabilidade interna e individual dos imputados. 4. Nos casos de denúncia que verse sobre delito societário, não há que se falar em inépcia quando a acusação descreve minimamente o fato tido como criminoso. 5. O poder de gestão configura indício mínimo da autoria das práticas delitivas realizadas, em tese, por meio de pessoa jurídica. 6. Habeas corpus não conhecido.´ (HC 118891, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 01/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 19-10-2015 PUBLIC 20-10-2015 - grifou-se) De igual modo, a jurisprudência do STJ parte exatamente da distinção entre acusação geral e genérica para assentar que ´no crime de autoria coletiva, não se exige uma individualização pormenorizada das condutas dos denunciados´ (nesse sentido: RHC 74.812/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017; RHC 72.074/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016; RHC 108.093/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019; RHC 61.671/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016). Aquela Corte Superior admite a figura da imputação geral e pontua: ´a circunstância, por si só, de a acusação ter imputado a mesma conduta a vários denunciados não torna a denúncia genérica´ (RHC 85.172/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 24/09/2018). Tal entendimento, mutatis mutandis, afigura-se perfeitamente extensível à seara da improbidade administrativa, esfera do direito sancionador onde também se impõe especial deferência ao devido processo legal e todos os seus consectários, sobretudo a o contraditório e a ampla defesa . Partindo-se da distinção, ora examinada, chega-se à conclusão de que a hipótese dos autos é de imputação geral, porquanto o mesmo fato ímprobo - a frustração do caráter competitivo do certame licitatório mediante formação de cartel - é atribuído, indistintamente, a todos os requeridos, sem uma minudente e pormenorizada individualização de condutas, inexistindo, portanto, ofensa à ampla defesa ou inépcia da inicial. Igualmente deve ser afastada a preliminar de inadequação da via eleita, por suposta incompatibilidade entre a pretensão ressarcitória e o rito próprio das ações de improbidade. A jurisprudência do STJ é absolutamente tranquila no sentido da legitimidade do Parquet para pleitear o ressarcimento do erário mesmo nas hipóteses de decurso do prazo prescricional estabelecido na LIA, admitindo-se expressamente a adoção do ´procedimento específico´, que proporciona o ´mais amplo exercício do direito de defesa´. Confira-se o seguinte aresto da Primeira Seção do STJ: ´PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 37, § 5º, DA CF. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE COMO CAUSA DE PEDIR RESSARCIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA QUE LEGITIMA A ATUAÇÃO DO PARQUET. NOMEN JURIS DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RITO DEFINIDO PELO OBJETO DA PRETENSÃO. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO OU MAIS AMPLO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. ADEQUAÇÃO. (...) 3. O Ministério Público é parte legítima para pleitear o ressarcimento de dano ao erário sempre que o ato ilícito subjacente à lesão seja a prática de ato ímprobo, dentre outras causas extraordinárias. 4. A causa de pedir é o ponto nodal para a aferição da legitimidade do Ministério Público para postular o ressarcimento ao erário. Se tal for a falta de pagamento de tributos, o ressarcimento por danos decorrentes de atos ilícitos comuns ou qualquer outro motivo que se enquadre nas atribuições ordinariamente afetas aos órgãos de representação judicial dos entes públicos das três esferas de poder, o Ministério Público não possui legitimidade para promover as respectivas ações. Lado outro, tratando-se da prática de ato de improbidade, ilícito qualificado, ainda que prescritas as respectivas punições, ou outra causa extraordinária, remanesce o interesse e a legitimidade do Parquet para pedir ressarcimento, seja a ação nominada como civil pública, de improbidade ou mesmo indenização. 5. A prática de ato ímprobo (arts. 9º ao 11 da Lei 8.429/92) constitui circunstância extraordinária que, por transcender as atribuições ordinárias dos órgãos fazendários, legitima o Ministério Público a pedir o ressarcimento dos danos dele decorrentes, sendo irrelevante o nomen juris atribuído à ação, cujo rito deverá ser específico ou, se genérico, mais amplo ao exercício da defesa. Referido critério privilegia a harmonia do sistema constitucional de repartição de competências e confere plena eficácia aos comandos dos incisos III e IX do art. 129 da Constituição da República. 6. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e, em consequência, determinar que a ação civil pública seja regularmente processada e julgada.´ (REsp 1289609/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 02/02/2015) - PRESCRIÇÃO É de se rejeitar, outrossim, a arguição de prescrição. No que concerne aos presidentes do DETRAN/RJ, os três primeiros - HUGO LEAL MELO DA SILVA, GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS e ANTONIO FRANCISCO NETO -, embora beneficiados pelo decurso do prazo prescricional relativamente às sanções cominadas na LIA, devem seguir no polo passivo da relação processual em razão do pleito de ressarcimento do erário. Nesse ponto, não se pode perder de vista, na linha da orientação recentemente sedimentada pelo STF sob a sistemática da repercussão geral, a imprescritibilidade da pretensão de ´ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa´ (RE nº 852.475/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgamento em 08/08/2018 - informativo STF nº 910). Os indícios de adesão dolosa à conduta de frustrar o caráter competitivo do certame licitatório e consolidar o indigitado cartel - mediante sucessivos aditamentos - justificam a permanência dos requeridos na relação processual. Averbe-se que não é este o momento adequado para uma incursão meritória no sentido da afirmação ou exclusão do elemento subjetivo determinante da (im)prescritibilidade. Consoante entendimento pacífico no âmbito do STJ, ´é necessária regular instrução processual para se concluir pela configuração ou não de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo´ (nesse sentido: AgInt no REsp 1.614.538/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgInt no REsp 1.606.709/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/06/2018; AgInt no AREsp 1362803/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019 - grifou-se). Por outro lado, em relação a FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA - agente público que, na condição de presidente do DETRAN/RJ, teria lavrado termos aditivos de modo a fazer protrair no tempo a frustração da concorrência entre os empresários do setor supostamente cartelizado -, não se consumou a prescrição da pretensão punitiva fundada nas sanções da LIA. Prima facie, tal constatação conduz à rejeição das arguições de prescrição aduzidas pelos particulares requeridos, porquanto extensível a estes a mesma sistemática de fixação do termo inicial da prescrição aplicável ao agente público corréu, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se arestos de ambas as Turmas do STJ com competência relativa a direito público: ´PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES PROPOSTAS CONTRA O PARTICULAR. TERMO INICIAL IDÊNTICO AO DO AGENTE PÚBLICO QUE PRATICOU O ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES DO STJ. (...) 2. Esta Corte firmou orientação no sentido de que, nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8429/92, aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição. 3. Nesse sentido: AgRg no REsp 1159035/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 29/11/2013; REsp 1156519/RO, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28/06/2013; AgRg no Ag 1300240/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavasci, DJe 27/06/2012. (...) 6. Agravo regimental não provido.´ (AgRg no REsp 1541598/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015 - grifo nosso) ´AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARTICULAR EM CONLUIO COM AGENTES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DO ART. 23 DA LIA. POSSIBILIDADE. 1. A compreensão firmada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações de improbidade administrativa, para o fim de fixação do termo inicial do curso da prescrição, aplicam-se ao particular que age em conluio com agente público as disposições do art. 23, I e II, da Lei nº 8.429/1992. Precedentes: REsp 1405346 / SP, Relator(a) p/ Acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/08/2014, AgRg no REsp 1159035/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/11/2013, AgRg no REsp 1197967 / ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 08/09/2010. 2. Agravo Regimental não provido.´ (AgRg no REsp 1510589/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015 - grifo nosso) Trata-se de entendimento recentemente cristalizado na súmula da jurisprudência predominante daquela Corte Superior. Eis o teor do verbete nº 634: ´Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.´ (STJ, Primeira Seção, DJe de 17/06/2019 - grifou-se) E na hipótese específica de pluralidade de agentes públicos, todos exercentes de mandatos ou cargos comissionados, adota-se como termo inicial da prescrição aplicável aos particulares a ´data em que o último deles tenha se desligado do ente público´. Assim tem decidido o STJ: ´ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...) PRESCRIÇÃO. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE TERIAM SIDO PRATICADOS POR PARTICULAR, EM CONLUIO COM AGENTES PÚBLICOS, NÃO OCUPANTES DE CARGO OU EMPREGO EFETIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 23, I, DA LEI 8.429/92. (...) IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, 'nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8.429/92, aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição' (STJ, AgRg no REsp 1.541.598/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2015). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.510.589/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/06/2015; REsp 1.433.552/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014; REsp 1.405.346/SP, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2014; AgRg no REsp 1.159.035/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.066.838/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2011. V. No caso, a empresa agravante submete-se ao mesmo prazo prescricional aplicável aos agentes públicos indicados na inicial. Como nenhum deles era ocupante de cargo ou emprego efetivo, a ação poderia ter sido ajuizada em até cinco anos após terem deixado os seus cargos, nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/92. Além disso, em sendo diversas as datas em que os demais réus deixaram seus cargos de direção na COMPESA, levando em consideração os objetivos da Lei 8.429/92 e os princípios que a regem, deve ser adotado, como termo inicial do prazo prescricional, a data em que o último deles tenha se desligado da empresa pública. (...) IX. Agravo interno improvido.´ (AgInt no REsp 1607040/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017 - grifou-se) Portanto, não há falar em prescrição. Apreciadas as preliminares, passo a examinar a admissibilidade da imputação de improbidade, à luz do disposto no art. 17, §§ 6º e 8º da Lei 8429/92. A) Pertinência objetiva: índicios da existência dos atos de improbidade In casu, a parte autora apresenta fortes indícios de que, dentre as 8 (oito) sociedades empresárias que participaram do Pregão nº 01/2005, pelo menos 6 (seis) possuíam vínculo subjetivo entre seus sócios e integravam 3 (três) grupos econômicos dominantes - FACILITY, HOPE e ANGEL'S -, em afronta à vedação veiculada na cláusula editalícia prevista no item 5.3 do pregão nº 01/2005, conforme indicam os seguintes documentos: ´i) Relatórios de Análise de Vínculos - RAVIN elaborados pela CSI/MPRJ; ii) Relatório Final de Análise de Informações elaborado pela DACAR/MPRJ, no ano de 2010; iii) Parecer elaborado pelo Ministério Público Federal nº 06-MBL/MPF/CADE-2018, em 08.03.2018, nos autos do Processo Administrativo do CADE nº 08012.000742/2011-79; iv) Parecer elaborado pela AGU - Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE nº 8/2018/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU, de 24.04.2018, nos autos do Processo Administrativo do CADE nº 08012.000742/2011-79´. A vedação contida na referida cláusula objetiva impedir a articulação entre sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico para manipulação dos preços do certame, mediante combinação prévia de propostas, fatiamento ou repartição do objeto licitado, de modo a viciar a lisura e a competitividade do processo licitatório. Tais análises apontam, a título de exemplo, que o GRUPO FACILITY é liderado por ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO e DAVID BARIONI NETO, este último presidente da holding e sócio de 7 (sete) sociedades empresárias do grupo à época, inclusive Bandeirantes do Rio Conservação e Limpeza Ltda., Facility Staff, Facility Participações e Facility Empreendimentos. Por seu turno, ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO e sua sócia em diversas sociedades empresárias daquele grupo econômico, ELIANE PEREIRA CAVALCANTE, também integram ou mantêm ligações com sociedades empresárias pertencentes ao GRUPO HOPE, como a ELFE SOLUÇÃO EM SERVIÇOS LTDA., em que ARTHUR CESAR MENEZES SOARES FILHO figura como sócio e ELIANE PEREIRA CAVALCANTE como procuradora. Note-se que o GRUPO HOPE teria participado do certame com 4 (quatro) sociedades empresárias - ELFE, DINÂMICA, NOVA RIO e CONSTRUIR - tendo as 04 (quatro) firmado contratos no Pregão nº 01/2005, aparentemente ao arrepio da mencionada cláusula ´5.3´ do edital. A par da alegada violação da regra editalícia voltada à garantia da lisura e da competitividade inerente ao certame - refletida no domínio exercido pelos três grupos econômicos citados -, a petição inicial aponta indícios de condutas anticompetitivas concretas, a revelar a aparente formatação prévia de preços, condições e vantagens, mediante a divisão do mercado entre concorrentes. Nesse sentido, são mencionados os seguintes indícios: (i) apresentação de propostas com valores idênticos e/ou muito semelhantes e/ou com escalonamento padronizado e/ou com coincidências improváveis, como de centavos; (ii) elaboração de propostas conjuntas, detectadas por erros ortográficos e/ou formatação idêntica; (iii) designação do mesmo representante para a retirada dos editais da licitação; (iv) apresentação, em outras ocasiões, de propostas evidentemente díspares, sem intenção de vencer o certame; (v) celebração de termos aditivos aos contratos, que se estendiam por anos com a empresa vencedora dos certames, prorrogando assim os efeitos financeiros da proposta de preços apresentada na licitação; (vi) utilização de uma complexa rede societária, que simulava a existência de concorrência entre as empresas; (vi) apresentação de propostas fictícias ou de cobertura; (vii) supressão de propostas na fase de lance dos pregões, em consistência com a estratégia anterior de bloqueio em pregão presencial; (viii) supressão de recursos e impugnações de concorrentes (como o INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E APOIO UNIVERSITÁRIO DO RIO DE JANEIRO - IBAP/RJ); e (ix) coincidência ou grau de parentesco muito próximo entre os membros da Diretoria do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Rio de Janeiro - SEAC/RJ e os representantes das sociedades empresárias participantes da licitação, de modo a favorecer a troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis, assim como a adoção de conduta comercial uniforme. Há, portanto, elementos mínimos que indiciam a ocorrência dos atos de improbidade narrados na inicial, consistentes na formatação prévia de preços com a adesão dos presidentes do DETRAN - que firmaram os contratos e seus sucessivos aditamentos - de modo a ´frustrar a licitude do processo licitatório´ (art. 10, inciso VIII da LIA), violar os ´deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições´ (art. 11, caput da LIA) e ´praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento´ (art. 11, inciso I da LIA). Na hipótese vertente, como se depreende dos documentos acostados à inicial, estão presentes elementos mínimos - vale dizer, elementos de suspeita - no que tange à existência dos atos de improbidade administrativa descritos na inicial. Note-se que foi instaurado procedimento administrativo nº 08012.000742/2011-79, em 2011, pelo Cade - Conselho Administrativo de Defesa Econômica, com o objetivo de apurar a existência de suposto cartel em licitações realizadas pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran/RJ) para contratação de serviços terceirizados diversos, entre os anos de 2003 e 2010, a partir do Ofício nº 439/2010/MP DACAR, expedido pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ( MP/RJ). Nos termos do referido despacho, a conduta seria passível de enquadramento nos art. 20, incisos I e IV c/c art. 21, incisos I, II, III e VII da Lei nº 8884/94 vigente à época dos fatos. (index 24643-fls.24667) O Ministério Público Federal, naquele procedimento, opinou pela condenação de todos os representados, argumentando que ´ o conjunto das provas diretas e indiretas corroboradas por prova testemunhal, não teriam outra justificativa senão a formação de um cartel entre as representadas para frustrar a licitação.´ ( index 24643 - fls.24667) Enfrentando tais argumentos, a relatora do procedimento administrativo, em seu voto (index 24643-fls.24675) opinou pelo arquivamento, afirmando que: ... omissis... ´172- passando à analise dessas evidências, entendo que os indícios apresentados são insuficientes para comprovar a existência de conluio nos certames analisados. Isso porque as acusações de que as propostas teriam cunho fictício e que teriam sido suprimidas em favor do Grupo Facility advêm de meras suposições, não havendo provas concretas que comprovem a existência de um acordo de preços entre as empresas concorrentes, ou sequer indícios que levem à conclusão única de existência de um conluio. 173 - Nesse sentido, a acusação de que as empresas estariam articuladas na diviso do mercado também é infundada, já que a semelhança de preços pode ser explicada por características do próprio mercado, que adota tabelas de referência para suas cotações e contratações. Mesmo que assim não fosse, nenhum indício restou verificado para complementar ou relacionar as supostas articulações. 174 - Além disso, a suposta irregularidade dessas contrações também não encontra amparo nas relações societárias e interpessoais identificadas, já que não há prova alguma de que tais relações - caso existentes à época dos fatos - foram utilizadas a fim de favorecer a empresa vencedora da licitação´. Em que pese o arquivamento do referido procedimento administrativo que considerou insuficiente o conjunto de indícios aqui exposto para ´demonstrar a inequívoca existência de um acordo conluio entre as representadas nas licitações realizadas pelo Detran/RJ´, o juízo de valoração sobre as provas exercido pelo CADE, tribunal de índole administrativa, não vincula o Poder Judiciário em virtude da reconhecida independência entre as instâncias administrativa e judicial. A propósito, veja o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal Justiça, que afastou a existência de força vinculativa da decisão proferida pelo Tribunal de Contas para manter a autonomia e independência do julgamento do Poder Judiciário`: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO POSTERIORMENTE CONSIDERADA REGULAR PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO AO JULGAMENTO EXERCIDO PELA CORTE DE CONTAS. PRECEDENTES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC, posto que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelos recorrentes. 2. Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento no que tange aos artigos 47, 267, VI e 295, I e par. único, III, do CPC, já que sobre tais normas não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, fazendo incidir o óbice do enunciado da Súmula 211 do STJ. 3. O controle exercido pelos Tribunais de Contas não é jurisdicional e, por isso mesmo, as decisões proferidas pelos órgãos de controle não retiram a possibilidade de o ato reputado ímprobo ser analisado pelo Poder Judiciário, por meio de competente ação civil pública. Isso porque a atividade exercida pelas Cortes de Contas é meramente revestida de caráter opinativo e não vincula a atuação do sujeito ativo da ação civil de improbidade administrativa. Precedentes: REsp 285.305/DF, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 13/12/2007; REsp 880.662/MG, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1/3/2007; e REsp 1.038.762/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2009. 4. O mister desempenhado pelos Tribunais de Contas, no sentido de auxiliar os respectivos Poderes Legislativos em fiscalizar, encerra decisões de cunho técnico-administrativo e suas decisões não fazem coisa julgada, justamente por não praticarem atividade judicante. Logo, sua atuação não vincula o funcionamento do Poder Judiciário, o qual pode, inclusive, revisar as suas decisões por força Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição). 5. Recuso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.032.732 - CE (2008/0035941-6) Embora se reconheça uma potencial e relevante repercussão daquele decisum na formação da convicção judicial, sequer foi iniciada a instrução probatória, que poderá corroborar ou não a conclusão do mencionado procedimento administrativo. É que, uma vez colacionados aqueles elementos mínimos - ´de suspeita´ e não ´de certeza´, repita-se - indispensáveis à deflagração do processo, tem a parte autora direito à dilação probatória como desdobramento do próprio direito de ação, afigurando-se prematura e violadora ao princípio do devido processo legal, qualquer decisão que impeça a produção de provas no estágio em que o processo se encontra. Da mesma forma, a perquirição acerca da efetiva ocorrência de lesão ao erário é matéria que integra o meritum causae e, por isso mesmo, não pode ser examinada nesta fase processual. De todo modo, no que tange à tipificação do art. 10, incisos VIII da lei de regência - atos de improbidade ´que causam prejuízo ao erário´ -, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a frustração da licitude do processo licitatório torna presumível a lesão ao erário, ´dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado´. Nesse diapasão, a ausência de quantificação de determinado prejuízo pecuniário ´não desqualifica a infração inserida no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 como dispensa indevida de licitação´ nem ´afasta (ipso facto) as sanções típicas da suspensão dos direitos políticos e da proibição de contratar com o Poder Público´. É o que se depreende de recente acórdão do STJ: ´ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO ESPECIALIZADO. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. DANO AO ERÁRIO. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO. (...) 5. É pacífico o entendimento de que frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, ainda que esse prejuízo não possa ser quantificado em termos econômicos, para ressarcimento. Não se pode exigir a inequívoca comprovação do dano econômico causado pela conduta ímproba, pois nessas hipóteses específicas do artigo 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, o prejuízo é presumido (in re ipsa). Nesse sentido: AgRg no REsp 1.499.706/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/3/2017; RMS 54.262/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; AgRg no REsp 1512393/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015. (...) Recurso Especial não conhecido.´ (REsp 1786219/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019 - grifou-se) No mais, ainda que admitida - ad argumentandum - a inexistência de dano ao erário, não é caso de rejeição da inicial. É que o âmbito de proteção da Lei 8429/92 não fica circunscrito à salvaguarda do erário público, assim entendida a expressão pecuniária do conjunto de bens e recursos financeiros que constitui o tesouro público. A objetividade jurídica da LIA é muito mais abrangente, porquanto visa, em última instância, à tutela do direito público subjetivo do cidadão à fiel observância, pelos agentes estatais, do dever de probidade, honestidade ou moralidade. Por isso mesmo, conforme a dicção expressa do art. 21 da Lei 8429/92: ´Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: (...) I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). Sobretudo nos tipos constantes do art. 11 da Lei 8429/92 - alguns deles invocados na inicial para a capitulação jurídica dos fatos objeto desta causa (v. art. 11, caput e inciso I da LIA) -, a ocorrência de um dano direto ao patrimônio público não constitui elementar dos atos de improbidade lá previstos. Tanto é assim que o art. 12, inciso III do mesmo diploma legal comina, dentre as sanções aplicáveis, o ´ressarcimento integral do dano, se houver´. Nem sempre ele estará presente nos casos de violação do dever de probidade, honestidade ou moralidade. Não é por outra razão que a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que ´a configuração da conduta ímproba violadora dos princípios da administração pública (art. 11 da LIA), não exige a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito´ (AgRg no REsp nº 1.399.825/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12.02.2015). Enfim, as alegações defensivas não se revelaram capazes de demonstrar, de plano e independentemente de dilação probatória, a ´inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita´ (art. 17, § 8º da Lei nº 8429/92). Assim ´havendo indícios da prática de ato de improbidade - como no caso -, 'deve ser considerada prematura a extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda, a relação jurídica sequer foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige a regular instrução processual para a sua verificação'´ (cf. STJ: AgInt no AREsp 1361773/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019; EDcl no REsp 1.387.259/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2015; AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2014 - grifou-se). E nada há de irregular nessa postergação de exame, consoante já pontuou o Superior Tribunal de Justiça: ´Existindo indícios de atos de improbidade nos termos dos dispositivos da Lei n. 8.429/92, sendo procedente a ação e adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito. Não há ausência de fundamentação na postergação para sentença final da análise da matéria de mérito. Ressalta-se, ainda, que a fundamentação sucinta não caracteriza ausência de fundamentação. (...) Ademais, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate.´ (AgRg no AREsp nº 612.342/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015 - grifo nosso) Sob a perspectiva da pertinência objetiva da presente ação de improbidade, é de rigor o recebimento da inicial. B) Pertinência subjetiva: verificação de indícios mínimos de participação dos réus na prática dos atos ímprobos descritos na inicial. Presentes indícios suficientes da existência dos atos de improbidade descritos na inicial, cumpre examinar, sempre em juízo de delibação, a autoria atribuída aos inúmeros requeridos. É que, para o recebimento da inicial e a consequente instauração do processo, além da ´ocorrência de ato de improbidade´, exsurge fundamental perquirir a existência de indícios ´de que o imputado haja sido seu autor, ou de que nele haja colaborado, ou tenha sido por ele beneficiado´ Nesse passo, exige-se especial atenção do magistrado, que deve estar ciente da repercussão que a simples deflagração de processo por improbidade inflige ao status dignitatis do indivíduo - ou mesmo à reputação da pessoa jurídica de direito privado - quando figura no polo passivo de relação processual dessa natureza. A análise tríade sobre a procedibilidade da ação de improbidade administrativa- existência de justa causa, oferecimento de defesa prévia pelo requerido e juízo de prelibação - ´ não deve jamais ser olvidada, inobservada ou flexibilizada em nome de uma eficiência judicial destinada a imprimir celeridade ao processo judicial, sendo indispensável que o juízo de prelibação não somente exista ( dimensão garantista formal) mas que resulte em uma decisão fundamentada em que reste explícita e motivada a existência de justa causa, considerados integralmente todos os argumentos inseridos na defesa prévia do requerido ( dimensão garantista material).´ De plano, é forçoso notar a ausência de justa causa para a instauração do processo em face de pelo menos duas sociedades empresárias - PERSONA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e CNS NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA - e seus respectivos sócios. Sobre elas assevera a parte autora: ´No que concerne às sociedades empresárias PERSONA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e CNS NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA., embora não tenham sido citadas no Processo do CADE como integrantes do cartel formado entre os Grupos Econômicos aqui já mencionados, aderiram à conduta das demais sociedades empresárias, uma vez que o cartel permitiu que participassem do certame fatiando com elas os lotes licitados no Pregão nº 01/05.´ (IE 69 - grifou-se) Com efeito, o Ministério Público reconhece a inexistência de elementos de prova que indiquem o pertencimento dessas sociedades empresárias a qualquer daqueles três grupos econômicos citados - FACILITY, HOPE e ANGEL'S. Dentre todos aqueles indícios levantados - vínculos subjetivos entre as sociedades concorrentes, formulação conjunta de propostas (com valores idênticos e até erros gramaticais coincidentes), um mesmo representante para a retirada dos editais, etc... -, nenhum se aplica a essas duas sociedades. Assim, à míngua de qualquer elemento informativo que as ligue aos três núcleos empresariais dominantes ou que lhes atribua alguma participação efetiva no indigitado cartel, emerge como mera ilação, despida de qualquer lastro probatório, a afirmação de que elas ´aderiram à conduta das demais sociedades´ ou que ´o cartel permitiu que participassem do certame´. O simples fato de terem adjudicado dois dos lotes oferecidos na licitação não autoriza, nem mesmo em exame perfunctório - próprio desta fase de delibação -, tais conclusões. Destarte, ausente o suporte probatório mínimo, impõe-se a rejeição da inicial em relação aos requeridos CNS NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA, JOSÉ MAURO EISENBERG, MAURICIO EISENBERG, DAN EISENBERG, JOSÉ HENRIQUE GOMES DA SILVA, PERSONA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, DIEGO XAVIER MENDES, DANIEL XAVIER MENDES e ANDREA ROCHA TERRA. Quanto às outras 6 (seis) sociedades empresárias - e respectivas sucessoras - que apresentam vínculos aparentes com os grupos FACILITY, HOPE e ANGEL'S, existem os já apontados indícios de que teriam se beneficiado da improbidade ínsita à frustração do caráter competitivo do certame licitatório (art. 3º, in fine da LIA). Observo, nesse ponto, que vários sócios dessas pessoas jurídicas foram chamados ao polo passivo, por terem supostamente concorrido para os atos ímprobos, mediante a formatação prévia de preços tendente a eliminar a concorrência e consolidar o alegado cartel . Aqui, mais uma vez, convém recorrer à jurisprudência sedimentada pelos tribunais superiores acerca da justa causa indispensável à instauração de processo-crime nas hipóteses de infrações societárias e de autoria coletiva. Na linha de iterativos julgados do STF, ´o poder de gestão configura indício mínimo da autoria das práticas delitivas realizadas, em tese, por meio de pessoa jurídica´ (HC 118.891, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 01/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 19-10-2015 PUBLIC 20-10-2015). No mesmo sentido, preconiza a jurisprudência do STJ: ´PENAL. PROCESSUAL PENAL. (...) SÓCIO QUE EXERCIA EXCLUSIVAMENTE OS PODERES DE GERÊNCIA DA EMPRESA. CRIMES SOCIETÁRIOS. (...) Demonstrado que o recorrente era sócio da empresa com poderes de gerência e administração, conforme o contrato social, não há que se falar em falta de justa causa para a ação penal. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. (...) 4. Recurso a que se nega provimento.´ (RHC 19.076/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 22/06/2009 - grifou-se) A contrario sensu, tem-se que a imputação dirigida ao ´sócio minoritário da empresa´, que ´não ostenta poderes de gestão´ - contratuais/estatutários ou simplesmente de fato (cf. STJ: HC 236.305/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2012, DJe 26/11/2012) -, carece de justa causa e conduz a uma inadmissível responsabilização objetiva - igualmente inviável no âmbito da improbidade administrativa. Segundo a jurisprudência do STJ, ´a mera alusão ao fato de ser o (acusado) sócio da empresa não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade´ (HC 143.508/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 22/11/2010). Assentadas tais premissas, importadas da seara penal, incumbe identificar dois grupos de requeridos - pessoas físicas ou jurídicas - arrolados na inicial: (i) aqueles apontados como detentores de poderes de administração - contratuais/estatutários ou de fato -, que teriam praticado atos de gestão - notadamente a assinatura dos contratos e sucessivos termos aditivos aqui impugnados -, seja na qualidade de sócio, administrador ou procurador das sociedades empresárias envolvidas; e (ii) os requeridos que ostentavam a condição de sócios - muitas vezes minoritários, com participação societária ínfima -, sem quaisquer poderes de gestão contratuais/estatutários ou de fato, e a quem não foi possível atribuir a prática de quaisquer atos em nome das sociedades empresárias. Quanto ao primeiro grupo, é possível vislumbrar, na esteira da jurisprudência dos tribunais superiores, indícios mínimos de autoria, na medida em que o exercício de poderes de gestão das empresas e a prática de atos concretos - em nome das pessoas jurídicas envolvidas - no âmbito das contratações impugnadas indicam, em juízo perfunctório, a participação ativa nas condutas anticompetitivas aqui apuradas - vale dizer, formatação prévia de preços com o escopo de fatiamento e repartição do objeto licitado. Conforme regra ordinária de experiência encampada pela jurisprudência do STJ, ´aquele que exerce a administração ou o gerenciamento de determinada empresa possui, pela própria condição de ascendência ou hierarquia, o controle ou, no mínimo, o conhecimento das decisões (internas ou externas) que digam respeito à pessoa jurídica que administra´ (RHC 66.633/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016). O mesmo não se pode dizer em relação ao segundo grupo. Aqui, a simples condição de sócio, sem poderes de administração ou prática de atos de gestão da empresa, não basta para configurar, nem mesmo nesse juízo de delibação adstrito à admissibilidade da imputação, indício de autoria ou participação efetiva na formação do indigitado cartel. Sem qualquer lastro probatório que ligue tais sócios, seja mediante disposições contratuais/estatutárias ou circunstâncias de fato, à condução dos negócios das sociedades empresárias integrantes dos grupos dominantes, a imputação fica reduzida a uma frágil ilação - quase um ato de fé -, de modo a tangenciar uma indesejável responsabilidade objetiva. Integram o primeiro grupo, por ostentarem poderes de administração ou terem praticado atos de gestão no âmbito das contratações específicas em tela e respectivos aditamentos - seja na condição de sócio, administrador ou até mesmo procurador -, os requeridos JULIO DINIZ DE ANDRADE PINHEIRO, ROBERTO ARMOND, LUIZ CARLOS SANTORO BARBOSA, ELIANE PEREIRA CAVALCANTE, ARTHUR CESAR DE MEZESES SOARES FILHO, DAVID BARIONI NETO, ELIAS TORRES DA SILVA, CLAUDIA SAMPAIO DE QUEIROZ, JOSÉ MARIANO DE ÁVILA NETTO GUTERRES, CARLOS CURE, EDUARDO LUIZ LOUREIRO e NILSON DA COSTA RITTO (espólio). Em relação a estes requeridos, a inicial deve ser recebida. O espólio de NILSON DA COSTA RITTO segue no polo passivo em razão do pleito de ressarcimento do erário, na forma do art. 8º da LIA. Por outro lado, foram arrolados na inicial aparentemente pela simples condição de sócios, uma vez que não dispõem de poderes de administração nem teriam praticado atos de gestão ligados às avenças impugnadas - segundo elementos coligidos pela própria parte autora -, os requeridos CAMILA DE ARAGÃO PINHEIRO, ELIANA MARIA PASSOS PEDROSA, ANDRÉ GUSTAVO PEDROSA DE CARVALHO, FLAVIA MONTEZUMA RITTO, CARLA RITTO DA COSTA VEIGA, NILSON DA COSTA RITTO JUNIOR, LEONARDO FRANCELINO RITTO, CARLOS ROBERTO DA SILVA TELLES, MAURÍCIO DOS SANTOS LUIZ, JOSÉ GERALDO MELO BARBOSA, PEDRO EDSON BRAZIL DA SILVEIRA, CARLOS FERNANDO TEIXEIRA DA FONSECA, R C RITTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e MARCELLO BRANDÃO CARNEIRO DA CUNHA. Quanto a estes, a inicial deve ser rejeitada, à míngua de justa causa para a instauração do processo. Finalmente, quanto aos presidentes do DETRAN/RJ, os três primeiros - HUGO LEAL MELO DA SILVA, GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS e ANTONIO FRANCISCO NETO -, embora beneficiados pelo decurso do prazo prescricional relativamente às sanções cominadas na LIA, devem permanecer no polo passivo da relação processual em razão do pedido de ressarcimento do erário. Frise-se uma vez mais: os indícios de adesão dolosa à conduta de frustrar o caráter competitivo do certame licitatório e consolidar o indigitado cartel - mediante sucessivos aditamentos - justificam a permanência dos requeridos na relação processual, na linha da orientação recentemente sedimentada pelo STF sob a sistemática da repercussão geral (cf. RE nº 852.475/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgamento em 08/08/2018 - informativo STF nº 910). Os mesmos indícios autorizam, em relação a FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA - em favor de quem não se consumou a prescrição da pretensão punitiva fundada nas sanções da LIA -, o recebimento da petição inicial. FERNANDO AVELINO é apontado como agente público que, na condição de presidente do DETRAN/RJ, teria lavrado termos aditivos de modo a fazer protrair no tempo a frustração da concorrência entre os empresários do setor supostamente cartelizado. - INDISPONIBILIDADE DE BENS ; redução do valor e revogação da cautelar Além da revogação da medida cautelar de indisponibilidade de bens relativamente àqueles requeridos em face dos quais a inicial é rejeitada, impõe-se rever o alcance da medida constritiva à luz do postulado da proporcionalidade, para o justo dimensionamento da lesão ao erário atribuída pelo Ministério Público , que pretende a condenação dos requeridos à restituição integral dos valores constantes dos contratos administrativos supostamente ilícitos. Com efeito, o Parquet sustenta na inicial que, independentemente da efetiva prestação dos serviços contratados, a lesão ao erário deve ser dimensionada em valor correspondente ao montante total das avenças advindas da licitação viciada. A alegada má-fé dos particulares contratados justificaria a obrigação de restituir tudo o que fora pago pela execução dos contratos, sem que se possa falar em enriquecimento ilícito da Administração. Todavia, tal linha de raciocínio não encontra acolhida na jurisprudência dominante do STJ. Diante de hipóteses absolutamente análogas, caracterizadas pela ´frustração da licitude do processo licitatório´ mediante conluio entre o particular - imbuído, portanto, de má-fé - e o agente público, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a ausência de quantificação de determinado prejuízo pecuniário impede o ressarcimento, ´sob pena de enriquecimento ilícito da Administração´. Embora não desqualifique a tipificação fundada no art. 10 da LIA, uma vez que a lesividade é presumida na hipótese - dano in re ipsa, como já aqui mencionado -, a falta de apuração e quantificação de sobrepreço, superfaturamento ou inexecução contratual obsta a simples determinação de restituição integral de valores, sobretudo porque os serviços foram prestados - como resta incontroverso na espécie. (nesse sentido: REsp 1786219/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJA A título de exemplo, colaciona-se a seguinte ementa: ´PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.666/93. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART. 10 DA LIA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS AFASTADA. CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PERSISTÊNCIA DAS SANÇÕES TIPÍCAS DA IMPROBIDADE. (...) 2. A contratação de serviços advocatícios sem procedimento licitatório, quando não caracterizada situação de inexigibilidade de licitação, gera lesividade ao erário, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado, conforme entendimento adotado por esta Corte. 3. Não cabe exigir a devolução dos valores recebidos pelos serviços efetivamente prestados, ainda que decorrente de contratação ilegal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, circunstância que não afasta (ipso facto) as sanções típicas da suspensão dos direitos políticos e da proibição de contratar com o poder público. 4. A vedação de restituição não desqualifica a infração inserida no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 como dispensa indevida de licitação. Não fica afastada a possibilidade de que o ente público praticasse desembolsos menores, na eventualidade de uma proposta mais vantajosa, se tivesse havido o processo licitatório (Lei 8.429/92 - art. 10, VIII). (...) 7. Agravo regimental desprovido.´ (AgRg no AgRg no REsp nº 1.288.585/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes [Desembargador convocado do TRF 1ª Região], DJe de 09/03/2016 - grifo nosso) Nesse cenário, à vista da orientação predominante no âmbito do tribunal encarregado da uniformização da interpretação da legislação federal, exsurge desproporcional a manutenção do alcance da medida constritiva nos moldes originariamente implementados. Como se sabe, a indisponibilidade deve recair sobre ´bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito´. É o que se extrai da redação expressa do parágrafo único do art. 7º Lei 8.429/92. Contudo, no caso em tela, afastada a plausibilidade da restituição integral dos valores pagos por serviços efetivamente prestados, inexistem nos autos - frise-se que a instrução sequer se iniciou - elementos capazes de fornecer parâmetros mínimos para uma quantificação do prejuízo concretamente experimentado pelos cofres públicos. Assim, à míngua de parâmetros minimamente seguros para dimensionar o prejuízo a ser reparado - nem mesmo em termos estimados, já que não se exige precisão nesta fase incipiente -, cogitar-se-ia até mesmo da simples revogação da medida cautelar. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ´ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DO DANO. 1. Nas ações de improbidade administrativa, a medida cautelar de indisponibilidade de bens visa assegurar a reparação de eventual dano aos cofres públicos, no caso de futura condenação ao final da ação. Não demonstrada ou projetada a quantificação do dano, em valores econômicos definidos, não cabe a providência, dada a falta de cautelaridade na medida. 2. Desprovimento do agravo de instrumento.´ (TRF1: AG 200901000489967 DF 2009.01.00.048996-7, 4ª Turma, Rel. Des. OLINDO MENEZES, publicação: e-DJF1 p.723 de 24/01/2014 - grifou-se) Entretanto, como bem lembra o Parquet, a despeito do que parece sugerir a literalidade do parágrafo único do art. 7º Lei 8.429/92, o escopo da medida assecuratória em questão não fica adstrito ao valor do dano quantificado ou estimado, pois deve abarcar o ´potencial valor de multa civil´ (REsp 1.610.169/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/05/2017). Assim, na linha da jurisprudência do STJ, nada impede, nos casos de lesividade presumida - dano ao erário in re ipsa -, nos quais se afigure inviável, pelo menos in limine litis, a quantificação do prejuízo em termos econômicos para ressarcimento - exatamente como na espécie -, que a decretação da indisponibilidade de bens adote como parâmetro o valor da multa civil em tese aplicável. E nessas hipóteses - repita-se, lesividade ínsita à frustração da licitude do certame licitatório, sem quantificação econômica do prejuízo (que serviria de paradigma para o dimensionamento da multa, conforme art. 12, II da LIA) -, o STJ tem admitido a adoção, como parâmetro para o cálculo do quantum da multa civil incidente sobre o particular contratado, do ´valor da remuneração percebida pelo agente´ público responsável pela contratação ilícita, na forma do art. 12, III da LIA. Com o propósito de fixar adequadamente o valor da multa civil, sempre à luz do postulado da proporcionalidade - foi consultado o portal da transparência da Administração Pública estadual, constatando-se que a remuneração atual do presidente do DETRAN é fixada em R$ 32.641,49 Por todo o exposto, reputo adequado reduzir o montante da restituição de R$ 307.110.453,00, valor integral das contratações impugnadas, para a quantia de R$ 3.264.149,00, importância correspondente - em termos aproximados - ao limite estipulado em lei para a dosimetria da multa civil incidente na espécie - vale dizer, ´até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente´ (art. 12, III da LIA). Adotado como paradigma o valor de eventual multa civil cominada na LIA, passo a examinar a necessidade de permanência do decreto de indisponibilidade. Como é cediço, firmou a 1ª Seção do STJ no julgamento do recurso repetitivo nº 1.366.721/BA a tese de que ´ a medida cautelar em exame próprio das ações regidas pela lei de improbidade administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege de forma peculiar o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juiz que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.´ ( grifo nosso) Nessa linha, a manutenção ou não da medida constritiva não pode ser examinada sob a perspectiva da inexistência do periculum in mora, subsistindo, contudo, a possibilidade de reexame da constrição, sob a ótica da persistência da verossimilhança das alegações, que inicialmente, embasou a concessão da cautelar - que, por sua vez, está vinculada à existência de fortes indícios de autoria dos atos ímprobos. Como já observado, o arquivamento do procedimento administrativo nº 08012.000742/2011-79 pelo CADE, por insuficiência probatória, não conduz, necessariamente, à formação de juízo negativo de prelibação sobre a existência de indícios mínimos de atos de improbidade em virtude da independência entre as instâncias administrativa e judicial. Todavia, se, de um lado, a decisão administrativa não vincula o Poder Judiciário - na salvaguarda do direito à produção de provas pelo autor na fase processual adequada - de outro, é de se reconhecer o enfraquecimento da verossimilhança das alegações que, inicialmente, justificou o deferimento da medida constritiva postulada na inicial pelo não reconhecimento da formação de cartel pelo CADE. Registre-se, nesse ponto, que a decisão final pelo referido Conselho foi proferida após o ajuizamento da demanda, restando evidenciada a robustez do quadro probatório no início da demanda. A respeito do tema, vale transcrever o trecho do voto-condutor proferido pelo Desembargador Federal Dr. Edilson Pereira Nobre Junior nos autos do AI nº 080554-76.2015.4.05.0000 ( TRF-5-4ª Turma) que revogou a cautelar de indisponibilidade por considerar insubsistentes os elementos que ensejaram o reconhecimento inicial da verossimilhança das acusações em virtude da exclusão do requerido do polo passivo pelo Tribunal de Contas durante o curso da ação de improbidade. Confira-se a redação: ´No caso concreto, o agravante postula a revogação da decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens ao fundamento de que o Plenário do TCU recentemente excluiu-lhe do polo passivo da Tomada de Contas Especial nº TC-017.154/2007 - 0 ( item 8.1 do Acórdão nº 1814/2014-TCU- Plenário) Por sua vez, a União e o MP Federal defendem que o pedido não pode ser atendido em função da independência das instâncias administrativa e judicial de modo que a decisão do TCU não impede sua condenação pelo Judiciário, pelo ato de improbidade administrativa. Embora a independência das instâncias administrativa e judicial seja um princípio há muito consagrado em nosso ordenamento jurídico, não se pode desconhecer que a ação de improbidade subjacente a este agravo está respaldada em decisões anteriormente proferidas pelo TCU na TC-017.154/2007-0, que vinham reconhecendo ser o agravante responsável pela prática de atos lesivos ao erário.´ Mais adiante, o mencionado Desembargador assinala com propriedade que: ´Essa presunção de veracidade por ser atributo do ato administrativo em si , e não prerrogativa da Administração, opera-se tanto a favor, quando contra o Poder Público. Se as conclusões do TCU foram consideradas presumivelmente verdadeiros em detrimento do particular também devem ser assim consideradas quanto a ele favoráveis. Não se trata de excepcionar o princípio da independência das instâncias, mas de mera aplicação, também em favor do particular da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Mas o acórdão nº 1814/2014-TCU- Plenário deve ser prestigiado não apenas em razão de sua presunção de legitimidade, mas porque seus fundamentos evidenciam a insubsistência dos elementos que ensejaram o reconhecimento da verossimilhança das acusações para fins de concessão de cautelar de indisponibilidade de bens dos agravantes.´ ( grifo nosso) Adotando tal linha de entendimento, o juízo de admissibilidade positivo em relação aos requeridos anteriormente mencionados na presente decisão está pautado na existência de indícios mínimos de autoria e não de fortes indícios que, no início da demanda, justificaram a constrição judicial sobre o patrimônio dos requeridos. Trata-se de delicada e tênue distinção, porém indispensável à compreensão de que a certeza sobre a prática de ato improbo por cada imputado importa em dilação probatória, o que permite o recebimento da inicial, mesmo quando a prova indiciária perder, relativamente, sua força após o oferecimento das defesas e apresentação de documentos. Todavia, em caso de reexame da medida cautelar, se o grau de intensidade dos indícios se reduz após a instauração do contraditório - com o oferecimento das defesas acrescido do julgamento definitivo do procedimento administrativo pelo CADE - tal circunstância produz efeito direto e negativo sobre a verossimilhança das alegações - que serviram de suporte inicial à constrição judicial do patrimônio dos requeridos - autorizando a revogação de medida altamente constritiva, que não raro, se protrai no tempo em ações dessa natureza. Impõe-se, portanto, a revogação da cautelar de indisponibilidade em relação a todos os requeridos, ressalvada a plena possibilidade de sua revisão no curso do processo, inclusive para ampliar a dimensão da constrição na hipótese de quantificação de possível dano concreto, advindo, por exemplo, de eventual sobrepreço relacionado à alegada frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório. - DESMEMBRAMENTO Por fim, impende assinalar a inexistência de óbice a que este juízo de delibação - circunscrito à admissibilidade da ação de improbidade - alcance também os requeridos que figuram nos autos desmembrados - processo nº 0327025-77.2018.8.19.0001 (apenso) -, a despeito da ausência de apresentação de defesa prévia. Ainda que se vislumbre alguma irregularidade na falta de apresentação de defesa prévia, isso não teria o condão de acarretar nulidade processual, à míngua de qualquer prejuízo efetivo ínsito à supressão dessa fase preliminar. Segundo a jurisprudência sedimentada do STJ - refletida em seus julgados mais recentes -, ´a ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief)´ (nesse sentido: AR 5.916/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 26/04/2019). Tem preconizado, em iterativos arestos, aquela Corte Superior: ´No âmbito do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que, em ação civil pública na qual se apuram atos de improbidade administrativa, a ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief). Nesse sentido: AgRg no REsp 1225295/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 06/12/2011; REsp 1233629/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2011; REsp 1184973/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/10/2010; REsp 1134461/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12/08/2010.´ (REsp nº 1.101.585/MG, Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, DJe de 25/04/2014 - grifo nosso) Na hipótese vertente, descabe falar em prejuízo, não apenas em razão da ampla impugnação da petição inicial efetuada por dezenas de outros requeridos, a ensejar o devido exame dos seus pressupostos de admissibilidade por este juízo, mas também porque, com a deflagração do processo, seguir-se-ão as citações de todos aqueles em face de quem a inicial foi recebida. Terão, então, os réus a oportunidade de aduzir as mesmas questões em contestação ou por petição oferecida a qualquer tempo no curso do processo. A propósito, assim dispõe o art. 17, § 11º da Lei 8429/92: § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) Confira-se o magistério de PEDRO ROBERTO DECOMAIN: ´Contestando, os requeridos também podem demonstrar desde logo, sendo este o caso, que a ação por improbidade é improcedente, já que a conduta como tal havida não aconteceu ou não configura realmente improbidade. Isso conduzirá, após a contestação, ao julgamento antecipado da lide, com reconhecimento de improcedência da ação. Da mesma forma, na contestação também podem os requeridos demonstrar a ausência do interesse de agir, representada, no caso, pela inadequação da via processual escolhida, levando isso à extinção do processo sem resolução de mérito. Como se vê, na realidade não sofrem mesmo prejuízo algum ao não serem notificados para oferta dessa defesa preliminar.´ (DECOMAIN, Pedro Roberto. Improbidade administrativa. 2ª ed. São Paulo: Dialética, 2014, p. 365 - grifo nosso) A rigor, no caso em apreço, o objetivo dessa fase preliminar - filtrar eventual lide temerária, desprovida de qualquer fundamento -, já está resguardado pela prévia instauração de inquérito civil pelas Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania e, sobretudo, pelas dezenas de defesas preliminares apresentadas pelos demais requeridos, que obrigaram este juízo a um acurado exame da admissibilidade da presente ação de improbidade, com a profundidade própria desta fase inicial. Sobre a interpretação teleológica da fase preliminar do procedimento da Lei 8429/92, veja-se o seguinte aresto do E. TJRJ: ´AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFESA PRÉVIA. EFEITOS DA REVELIA. Da leitura do art. 17 da Lei n. 8492/92 é fácil notar que a finalidade da defesa prévia é criar significativa barreira processual para o processamento de demandas temerárias, preservando o agente público e a própria administração de alegações destituídas de qualquer fundamento. Com ela evita-se o nascimento de uma relação processual desprovida de justa causa, servindo como mecanismo de defesa da jurisdição. Todavia, a garantia de defesa prévia não pode ser encarada em termos absolutos, devendo ser relevada quando existente outro instrumento de apuração, onde também se obterá uma descrição detalhada e precisa dos fatos narrados na inicial, como, por exemplo, realizada pelo Tribunal de Contas do Estado e em inquéritos civis instaurados pelo próprio Ministério Público. A existência desses instrumentos de apuração já cumpre o papel de evitar o ajuizamento de ações temerárias, filtrando lides desprovidas de qualquer fundamento. E, diante desse contexto, inexiste qualquer irregularidade na decisão que, diante da existência de anterior inquérito civil, dispensa a defesa prévia e determina, desde logo, a citação do réu. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0033940-44.2006.8.19.0000 [2006.002.21847] - AGRAVO DE INSTRUMENTO, DES. JOSE C. FIGUEIREDO - Julgamento: 16/05/2007 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - grifo nosso) Portanto, inexiste óbice a que o presente juízo de admissibilidade da ação de improbidade alcance também os requeridos que figuram nos autos desmembrados. Aqueles em face de quem o juízo de admissibilidade é positivo deverão ser regularmente citados para oferecimento de resposta. Ex positis, não estando convencida das hipóteses legais do art. 17, § 8°, da Lei 8.429/92, RECEBO A INICIAL em relação a FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA, CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS LTDA, PROL SAÚDE LTDA, FACILITY PARTICIPAÇÕES LTDA, PROL EMPREENDIMENTOS LTDA, EMPRESA DE SERVIÇOS DINÂMICA EIRELI, ANGEL¿S SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI, NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA, FACILITY STAFF LTDA, JULIO DINIZ DE ANDRADE PINHEIRO, ROBERTO ARMOND, LUIZ CARLOS SANTORO BARBOSA, ELIANE PEREIRA CAVALCANTE, ARTHUR CESAR DE MEZESES SOARES FILHO, DAVID BARIONI NETO, ELIAS TORRES DA SILVA, CLAUDIA SAMPAIO DE QUEIROZ, JOSÉ MARIANO DE ÁVILA NETTO GUTERRES, CARLOS CURE e EDUARDO LUIZ LOUREIRO. No que tange a estes réus, a cautelar de indisponibilidade de bens é MANTIDA, porém seu alcance é REDUZIDO para o montante de R$ 1.457.899,00, conforme razões expostas na fundamentação. Nada obstante, à míngua de justa causa para a instauração do processo, REJEITO A INICIAL relativamente a CNS NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA, JOSÉ MAURO EISENBERG, MAURICIO EISENBERG, DAN EISENBERG, JOSÉ HENRIQUE GOMES DA SILVA, PERSONA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, DIEGO XAVIER MENDES, DANIEL XAVIER MENDES, ANDREA ROCHA TERRA, CAMILA DE ARAGÃO PINHEIRO, ELIANA MARIA PASSOS PEDROSA, ANDRÉ GUSTAVO PEDROSA DE CARVALHO, FLAVIA MONTEZUMA RITTO, CARLA RITTO DA COSTA VEIGA, NILSON DA COSTA RITTO JUNIOR, LEONARDO FRANCELINO RITTO, CARLOS ROBERTO DA SILVA TELLES, MAURÍCIO DOS SANTOS LUIZ, JOSÉ GERALDO MELO BARBOSA, PEDRO EDSON BRAZIL DA SILVEIRA, CARLOS FERNANDO TEIXEIRA DA FONSECA, R C RITTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e MARCELLO BRANDÃO CARNEIRO DA CUNHA. Quanto a HUGO LEAL MELO DA SILVA, GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, ANTONIO FRANCISCO NETO e ESPÓLIO DE NILSON DA COSTA RITTO, o processo segue em razão do pleito de ressarcimento do erário. Revogo o decreto de indisponibilidade de bens em relação a todos os requeridos. Intimem-se os órgãos competentes para que procedam ao desbloqueio dos bens no prazo máximo de 10 dias a contar do recebimento da intimação. CITEM-SE os réus que ofereceram defesas prévias - e em face de quem o juízo de admissibilidade foi positivo, por óbvio - nas pessoas dos respectivos patronos constituídos, conforme preconizam a doutrina especializada, o enunciado nº 12 da ENFAM e a jurisprudência dominante do E. TJRJ (nesse sentido: BUENO, Cássio Scarpinella. Improbidade Administrativa - Questões Polêmicas e Atuais, 2ª Ed., Malheiros Editores, 2003, pp. 174/175; TJRJ - 0003616-17.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 11/06/2019 - Décima Quinta Câmara Cível; 0018112-22.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 28/03/2018 - Sétima Câmara Cível; 0064905-24.2014.8.19.0000 - Agravo de Instrumento, Des. JOSÉ CARLOS VARANDA - julgamento: 27/05/2015 - Décima Câmara Cível). Os demais réus deverão ser CITADOS PESSOALMENTE. Traslade-se cópia do presente decisum aos autos resultantes do desmembramento determinado em IE 23206 (0327025-77.2018.8.19.0001), para que se proceda, em seguida, naqueles autos desmembrados, à CITAÇÃO PESSOAL dos réus que seguirão no polo passivo da relação processual. Dê-se ciência ao Ministério Público, ao Estado do Rio de Janeiro e ao DETRAN. P.I

(09/10/2019) RECEBIMENTO

(01/10/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(13/09/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(02/09/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(29/08/2019) JUNTADA DE MANDADO

(29/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(28/08/2019) DECISAO - Verificada a hipótese do art. 145, § 1º do CPC/2015, declaro suspeição por motivo de foro íntimo. Encaminhem-se os autos ao i. magistrado tabelar.

(28/08/2019) RECEBIMENTO

(01/08/2019) DESPACHO - 1. Cumpra-se o item 2 do r. despacho de índ. 24771/24772. 2. Certique a serventia as partes que apresentaram defesa prévia. 3. Certifique, ainda, as partes que, embora regularmente intimadas, não apresentaram defesa prévia. 4.Após, ao Juiz Auxiliar.

(01/08/2019) RECEBIMENTO

(01/08/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - As partes para ciência do despacho de págs.24779/24780. Despacho 1. Às empresas mencionadas no índex 24752 sobre o pedido de extensão da medida liminar, formulado pelo ERJ, para reter, cautelarmente, os créditos judiciais detidos pelas empresas rés. Prazo: 10 dias. 2. Ad cautelam, oficie-se, com urgência, a DIPRE, para que seja retido, por ora, o pagamento do valor constante do precatório nº 2016.00002-8, sem prejuízo de reexame da restrição ora imposta, após manifestação das empresas. Em caso de modificação de entendimento, novo ofício será enviado à DIPRE. Remeta-se com cópia dessa decisão. 3. Quanto ao pedido de desbloqueio formulado pela Volkswagen, DEFIRO o pleito, uma vez que restaram comprovados a devolução do bem. Assim sendo, oficie-se o DETRAN para que proceda o levantamento da restrição no prazo de 5 dias. 4. Oficiada a DIPRE, abra-se imediata conclusão para o exercício do juízo de admissibilidade da inicial. Rio de Janeiro, 31/07/2019. Luciana Losada Albuquerque Lopes - Juiz Titular

(01/08/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(01/08/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os seguintes Réus apresentaram defesa prévia: ELIANA MARIA PASSOS PEDROSA, ANDRÉ GUSTAVO PEDROSA DE CARVALHO e LUIZ CARLOS SANTORO BARBOSA em pgs. 21.428/21.452. CNS NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA, JOSÉ MAURO EISENBERG, MAURICIO EISENBERG, DAN EISENBERG e JOSÉ HENRIQUE GOMES DA SILVA em pgs. 21.527/21.585. HUGO LEAL MELO DA SILVA em pgs. 20.918/20.950. JOSÉ MARIANO DE ÁVILA NETTO GUTERRES em pgs. 22.850/22.873. EDUARDO LUIZ LOUREIRO, FLAVIA MONTEZUMA RITTO, CARLA RITTO DA COSTA VEIGA , NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA, JOSÉ GERALDO MELO BARBOSA e R C RITTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em pgs. 21.367/21.401. GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS em pgs. 22.143/22.155. NILSON DA COSTA RITTO JÚNIOR e LEONARDO FRANCELINO RITTO em pgs. 21.752/21.768. CARLOS ROBERTO DA SILVA TELLES em pgs. 22.294/22.310. MAURICIO DOS SANTOS LUIZ em pgs. 21.733/21.750. CARLOS FERNANDO TEIXEIRA DA FONSECA em pgs. 22.243/22.259. CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS LTDA, JULIO DINIZ DE ANDRADE PINHEIRO, CAMILA DE ARAGÃO PINHEIRO e ROBERTO ARMOND em pgs. 22.200/22.232.FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA em pgs. 21.814/21.901. PEDRO EDSON BRAZIL DA SILVEIRA em pgs. 22.449/22.459 Certifico que que os seguintes Réus, notificados regularmente, não apresentaram defesa prévia: ANGEL¿S SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI e CARLOS CURE - Pedido de Reconsideração (pgs. 20.211/20.230 e 21.671/21.674). A N T O N I O F R A N C I S C O N E T O - P e d i d o d e Reconsideração (pgs. 20.271/20.273 e 22.271/22.273) e Embargos de Declaração em pgs. 22.560/22.561. Certifico que remembrei a este processo, o Réu ANTONIO FRANCISCO NETO E CARLOS CURE e CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS LTDA, que, embora não notificados, se manifestaram nos presentes autos.

(01/08/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(31/07/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(31/07/2019) DESPACHO - 1. Às empresas mencionadas no índex 24752 sobre o pedido de extensão da medida liminar, formulado pelo ERJ, para reter, cautelarmente, os créditos judiciais detidos pelas empresas rés. Prazo: 10 dias. 2. Ad cautelam, oficie-se, com urgência, a DIPRE, para que seja retido, por ora, o pagamento do valor constante do precatório nº 2016.00002-8, sem prejuízo de reexame da restrição ora imposta, após manifestação das empresas. Em caso de modificação de entendimento, novo ofício será enviado à DIPRE. Remeta-se com cópia dessa decisão. 3. Quanto ao pedido de desbloqueio formulado pela Volkswagen, DEFIRO o pleito, uma vez que restaram comprovados a devolução do bem. Assim sendo, oficie-se o DETRAN para que proceda o levantamento da restrição no prazo de 5 dias. 4. Oficiada a DIPRE, abra-se imediata conclusão para o exercício do juízo de admissibilidade da inicial.

(31/07/2019) RECEBIMENTO

(31/07/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE ENVIO OS PRESENTES AUTOS AO SETOR DE DIGITAÇÃO PARA EXTRAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.

(30/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(23/07/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(23/07/2019) DESPACHO - 1. Comprove o peticionante 22408/22413 a propriedade do automóveis mencionados nesta petição. Somente após será analisado o pedido de levantamento da restrição dos automóveis. 2) Quanto aos réus, que emboa regulamente notificados, não tenham apresentado defesa prévia, certifique-se a serventia, remembrando-osaos presentes autos, a fim de que seja exercido o juízo de admissibilidade da inicial. Após o cumprimento da decisão supra, voltem conclusos.

(23/07/2019) RECEBIMENTO

(19/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(19/07/2019) JUNTADA - Acórdão

(19/07/2019) JUNTADA - Ofício

(16/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(15/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(12/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(11/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(05/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(04/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(03/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(02/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(27/06/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(25/06/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(12/06/2019) JUNTADA - Documento

(29/05/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(28/05/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(28/05/2019) DESPACHO - Ao Ministério Público para manifestar-se também a respeito da petição de fls. 24574/24575.

(28/05/2019) RECEBIMENTO

(22/05/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os seguintes réus apresentaram DEFESA PRÉVIA: ELIANA MARIA PASSOS PEDROSA, ANDRÉ GUSTAVO PEDROSA DE CARVALHO e LUIZ CARLOS SANTORO BARBOSA em pgs. 21.428/21.452. CNS NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA, JOSÉ MAURO EISENBERG, MAURICIO EISENBERG, DAN EISENBERG e JOSÉ HENRIQUE GOMES DA SILVA em pgs. 21.527/21.585. HUGO LEAL MELO DA SILVA em pgs. 20.918/20.950. JOSÉ MARIANO DE ÁVILA NETTO GUTERRES em pgs. 22.850/22.873. NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS, N C RITTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, CARLA RITTO DA COSTA VEIRA, EDUARDO LUIZ LOUREIRO, FLAVIA MONTEZUMA RITTO, E JOSÉ GERALDO MELO BARBOSA em pgs. 21.367/21.401. GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS em pgs. 22.143/22.155. NILSON DA COSTA RITTO JÚNIOR e LEONARDO FRANCELINO RITTO em pgs. 21.752/21.768. CARLOS ROBERTO DA SILVA TELLES em pgs. 22.294/22.310. MAURICIO DOS SANTOS LUIZ em pgs. 21.733/21.750. CARLOS FERNANDO TEIXEIRA DA FONSECA em pgs. 22.243/22.259. CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS LTDA, JULIO DINIZ DE ANDRADE PINHEIRO, CAMILA DE ARAGÃO PINHEIRO e ROBERTO ARMOND em pgs. 22.200/22.232.FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA em pgs. 21.814/21.901. PEDRO EDSON BRAZIL DA SILVEIRA em pgs. 22.449/22.459. ANGEL'S SERVIÇOS TÉCNICOS E CARLOS CURE- pgs. 23278 ss. ELIANE PEREIRA CAVALCANTE - pgs. 23320 ss. CONSTRUIR FACILITES - PGS. 23341 SS. ELIAS TORRES DA SILVA - PGS. 23859 SS. CLAUDIA SAMPAIO DE QUEIROZ - PGS. 23896 SS. DAVID BARONI NETO - PGS. 23993 SS. ESPÓLIO DE NILSON DA COSTA RITTO - PGS. 23.472 SS. Em atendimento ao despacho de pgs. 24607, remeto o feito ao Ministério Público.

(22/05/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(21/05/2019) JUNTADA - Ofício

(21/05/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/05/2019) DESPACHO - Certifique a serventia se foi dado vista ao Ministério Público acerca das defesas prévias apresentadas nestes autos. Caso negativo, dê-se vista ao Ministério Público, com urgência, a fim de evitar eventual alegação de nulidade. Após, voltem conclusos para análise do juízo de admissibilidade.

(21/05/2019) RECEBIMENTO

(17/05/2019) JUNTADA - Ofício

(17/05/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/05/2019) DESPACHO - 1. Encaminhei as informações em separado. 2. Ao juízo auxiliar.

(17/05/2019) RECEBIMENTO

(17/05/2019) JUNTADA - Documento

(15/05/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o BANCO VOLKSWAGEN S.A peticionou como terceiro interessado às fls. 24.574. Faço os autos conclusos a V. Exª. para determinar o que for de direito.

(13/05/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(07/05/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Quanto ao processo administrativo 08012.000742/2011-79 do CADE, certifico que foram juntados os seguintes documentos: 1) Pgs. 23.661/23.683 - Voto da Relatora; 2) Pgs. 24.444 - Ata da Sessão de Julgamento, publicada no DOU; 3) Pgs. 24.442/24.443 - Certidão de Julgamento e 4) Pgs. 24.445/24.448 - outras peças. Remeto o feito à conclusão em razão do Ato ordinatório de pgs. 24.458 e a petição de pgs. 24.488/ 24.491.

(02/05/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(12/04/2019) JUNTADA - Certidão

(12/04/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o Acórdão do Agravo de Instrumento foi juntado em pgs. 24430/24436 e a Certidão de trânsito em julgado em pgs.24457. Remeto o feito à conclusão (pags. 24450/24451).

(11/04/2019) JUNTADA - Documento

(10/04/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/04/2019) DESPACHO - Junte-se o documento que o sistema acusa como pendende de juntada. Após, ao Juiz Auxiliar.

(10/04/2019) RECEBIMENTO

(08/04/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(05/04/2019) JUNTADA - Ofício

(05/04/2019) JUNTADA - Acórdão

(02/04/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(01/04/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/04/2019) DESPACHO - Informe, no prazo de 48 horas, a NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA., N C RITTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CARLA RITTO DA COSTA VEIGA, EDUARDO LUIZ LOUREIRO, FLÁVIA MONTEZUMA RITTO e JOSÉ GERALDO MELO BARBOSA se já houve julgamento do procedimento administrativo em curso no CADE, instaurado para avaliar sobre a formação de cartel ente as empresas, trazendo aos autos cópia da decisão, caso haja. Após, voltem conclusos para o exercício do juízo de admissibilidade da inicial para os requeridos que apresentaram defesa prévia.

(01/04/2019) RECEBIMENTO

(29/03/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que por determinação judicial proferida às fls. 129 do feito 0069228-93.8.19.0001, apensei-o a estes autos.

(22/03/2019) DESENTRANHAMENTO

(21/03/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/03/2019) DESPACHO - 1. Encaminhei as informações em separado. 2. Desentranhe-se o ofício de índice 24087, uma vez que é estranho a este processo.

(21/03/2019) RECEBIMENTO

(19/03/2019) JUNTADA - Ofício

(01/03/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(27/02/2019) JUNTADA - Ofício

(27/02/2019) JUNTADA - Carta Precatória

(18/02/2019) JUNTADA - Ofício

(15/02/2019) JUNTADA - Decisão de Agravo de Instrumento

(15/02/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/02/2019) DESPACHO - Encaminhei as informações em separado.

(15/02/2019) RECEBIMENTO

(11/02/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(11/02/2019) JUNTADA - Ofício

(11/02/2019) JUNTADA - Decisão

(08/02/2019) JUNTADA - Ofício

(06/02/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(02/02/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(29/01/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(28/01/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(18/01/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(17/01/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(17/01/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/01/2019) DECISAO - Alega o requerente que necessita de autorização judicial para a celebração de contrato de empréstimo junto à Caixa Econômica Federal para fins de adimplemento de suas obrigações com fornecedores, o fisco e, sobretudo, com seus mais de nove mil empregados. Aduz que a CEF estaria se negando a celebrar o contrato sob o entendimento de que no momento a compamhia não está podendo assumir compromissos em função de restrição judicial imposta no processo 0176553-64.2018.8.19.0001, no sentido de que está proibida de realizar qualquer operação, sem autorização da Justiça. Requer, portanto, a autorização judicial para a celebração de contrato de empréstimo de capital de giro junto à CEF. Todavia, não compete a este juízo a concessão de tal autorização. A uma, porque não há nos autos qualquer restrição de obtenção de empréstimo pela companhia, a duas, porque já consta decisão (fls. 19761) excluindo a restrição imposta na liminar quanto à possibilidade de movimentação financeira de suas contas bancárias. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento pretendido. P.I.

(17/01/2019) RECEBIMENTO

(14/01/2019) JUNTADA - Carta Precatória

(11/01/2019) JUNTADA - Ofício

(09/01/2019) JUNTADA DE MANDADO

(09/01/2019) JUNTADA - Ofício

(07/01/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(07/01/2019) JUNTADA - Petição

(07/01/2019) JUNTADA - Ofício

(18/12/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/12/2018) DESPACHO - Petição de índice 23730: Por ora, será mantido o bloqueio de investimentos, sendo que a questão será novamente apreciada por ocasião da formação do juízo de admissibilidade da inicial. No que tange ao requerimento de autorização para modificação das características do veículo Mercedes-Benz, placa KRZ2844RJ, chassi 9BMWF4AW3JM005866, DEFIRO-O. Assim, AUTORIZO a modificação do veículo no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, para que seja regularizada sua blindagem. Intimem-se: a requerida, Flávia Montezuma Ritto, por meio da intimação eletrônica de seus advogados; o Departamente de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, por oficial de justiça, com urgência.

(18/12/2018) RECEBIMENTO

(18/12/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(18/12/2018) JUNTADA - Ofício

(17/12/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(10/12/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/12/2018) DESPACHO - Considerando as preliminares arguidas pelo réu bem como os documentos juntados aos autos (índices nº 22349/23407), abra-se vista ao Ministério Público. Após, voltem-me conclusos.

(10/12/2018) RECEBIMENTO

(10/12/2018) JUNTADA - Ofício

(10/12/2018) JUNTADA - Cota

(10/12/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(04/12/2018) JUNTADA - Ofício

(29/11/2018) JUNTADA - Ofício

(28/11/2018) JUNTADA - Ofício

(28/11/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(22/11/2018) JUNTADA DE MANDADO

(22/11/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(19/11/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(14/11/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(13/11/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(13/11/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(12/11/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE ENVIO OS PRESENTES AUTOS AO SETOR DE DIGITAÇÃO PARA EXTRAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.

(09/11/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/11/2018) DESPACHO - 1) Diante da informação de que ainda não foi cumprida a obrigação judicial de desbloqueio das contas bancárias dos réus PEDRO EDSON BRAZIL DA SILVEIRA (fls. 23178/23179), informando que, embora devidamente intimado, o Gerente de a seu Banco não cumpriu a obrigação de desbloqueio, determino, pois, a renovação da diligência, por OJA e com urgência: a) O Sr. Gerente do Banco Itaú Uniclass, Agência nº 6009, para que efetue o desbloqueio da conta corrente nº 46782-7, de titularidade de PEDRO EDSON BRAZIL DA SILVEIRA, e de todos os valores nesta existente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo. b) Intime-se, também, por OJA e com urgência, o Sr. Gerente Administrativo Regional do Banco Central do Brasil, situado à Av. Presidente Vargas, 730, Centro, Rio de Janeiro, para que diligencie junto ao Banco Itaú, pelo efetivo desbloqueio da conta supracitada, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a partir do recebimento da intimação, sob pena de multa única que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como de crime de desobediência, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar em sua certidão o nome do responsável pelo cumprimento desta decisão, bem como informar o motivo pelo qual a decisão de fls. 20644 não foi cumprida até o presente momento. Expeça-se o mandado com cópias da decisão mencionada. 2) Junte-se os ofícios que o sistema acusa. 3) Sem prejuízo, cumpra o r. despacho retro (índices de nº 23206). 4) Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se e intimem-se.

(09/11/2018) RECEBIMENTO

(08/11/2018) JUNTADA - Ofício

(08/11/2018) JUNTADA - Acórdão

(08/11/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(06/11/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(05/11/2018) JUNTADA - Petição

(05/11/2018) JUNTADA - Ofício

(01/11/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(30/10/2018) JUNTADA - Petição

(30/10/2018) JUNTADA - Ofício

(30/10/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/10/2018) DESPACHO - 1) Desmembre-se o feito em relação aos réus com mandados negativos bem como em relação aqueles que ainda não foram notificados e/ou não apresentaram defesa prévia; 2) Certifique-se sobre a comprovação pelos réus de que são titulares de bens imóveis; 3) Tendo em vista que foi mencionado na Defesa Prévia (índices nº 19155/19179 ) a existência de procedimento administrativo em curso no CADE, instaurado para avaliar sobre a formação de cartel ente as empresas, informe a NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA., N C RITTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CARLA RITTO DA COSTA VEIGA, EDUARDO LUIZ LOUREIRO, FLÁVIA MONTEZUMA RITTO e JOSÉ GERALDO MELO BARBOSA se já houve julgamento, trazendo aos autos cópia da decisão, se for o caso, no prazo de 10 dias; 4) Se houver a juntada da decisão administrativa, dê-se vista às partes, abrindo-se conclusão após para o exercício do juízo de admissibilidade da inicial em relação aos réus que já apresentaram a defesa prévia. P.I.

(30/10/2018) RECEBIMENTO

(27/10/2018) JUNTADA DE MANDADO

(26/10/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(24/10/2018) JUNTADA - Ofício

(23/10/2018) JUNTADA - Extrato da GRERJ

(23/10/2018) JUNTADA - Cota

(23/10/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os seguintes réus apresentaram DEFESA PRÉVIA: ELIANA MARIA PASSOS PEDROSA, ANDRÉ GUSTAVO PEDROSA DE CARVALHO e LUIZ CARLOS SANTORO BARBOSA em pgs. 21.428/21.452. CNS NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA, JOSÉ MAURO EISENBERG, MAURICIO EISENBERG, DAN EISENBERG e JOSÉ HENRIQUE GOMES DA SILVA em pgs. 21.527/21.585. HUGO LEAL MELO DA SILVA em pgs. 20.918/20.950. JOSÉ MARIANO DE ÁVILA NETTO GUTERRES em pgs. 22.850/22.873. EDUARDO LUIZ LOUREIRO, FLAVIA MONTEZUMA RITTO, CARLA RITTO DA COSTA VEIGA , NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA, JOSÉ GERALDO MELO BARBOSA e R C RITTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em pgs. 21.367/21.401. GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS em pgs. 22.143/22.155. NILSON DA COSTA RITTO JÚNIOR e LEONARDO FRANCELINO RITTO em pgs. 21.752/21.768. CARLOS ROBERTO DA SILVA TELLES em pgs. 22.294/22.310. MAURICIO DOS SANTOS LUIZ em pgs. 21.733/21.750. CARLOS FERNANDO TEIXEIRA DA FONSECA em pgs. 22.243/22.259. CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS LTDA, JULIO DINIZ DE ANDRADE PINHEIRO, CAMILA DE ARAGÃO PINHEIRO e ROBERTO ARMOND em pgs. 22.200/22.232. FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA em pgs. 21.814/21.901. PEDRO EDSON BRAZIL DA SILVEIRA em pgs. 22.449/22.459. Certifico que os seguintes réus não foram notificados: PROL SAÚDE LTDA - mandado negativo (pgs. 19.797). FACILITY PARTICIPAÇÕES LTDA - mandado negativo (pgs. 20.062). PROL EMPREENDIMENTOS LTDA - mandado negativo (pgs. 20.065). EMPRESA DE SERVIÇOS DINÂMICA EIRELI - mandado negativo (pgs. 19.146). ELIAS TORRES DA SILVA - mandado negativo (pgs. 20.573). CLAUDIA SAMPAIO QUEIROZ - mandado negativo (pgs.20.603). FACILITY STAFF LTDA - mandado negativo (pgs.22.394). MARCELLO BRANDÃO CARNEIRO DA CUNHA - mandado negativo (pgs. 21.951). ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO - mandado negativo (pgs.22.333). NILSON DA COSTA RITTO JUNIOR - mandado negativo com informação de falecimento (pgs. 21.906). Certifico que os seguintes réus não apresentaram Defesa Prévia, mas se manifestaram no feito: ANGEL¿S SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI e CARLOS CURE - Pedido de Reconsideração (pgs. 20.211/20.230 e 21.671/21.674). ANTONIO FRANCISCO NETO - Pedido de Reconsideração (pgs. 20.271/20.273 e 22.271/22.273) e Embargos de Declaração em pgs. 22.560/22.561. Certifico que foram expedidas Cartas Precatórias para notificação dos seguintes réus: PERSONA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - Carta Precatória de pgs. 22.404. DIEGO XAVIER MEDES - Carta Precatória de pgs. 22.582. DAVID BARIONI NETO - Carta Precatória de pgs. 22.406. Certifico que a foi expedido Mandado de Notificação para a seguinte ré: ELIANE PEREIRA CAVALCANTE - mandado 1321 (pgs. 21.801): NÃO DEVOLVIDO. Certifico que não localizei Mandado de Notificação para os seguintes réus: DANIEL XAVIER MENDES e ANDREA ROCHA TERRA Por oportuno, informo peticionamento de terceiros, BANCO VOLKSWAGEN S.A., em pgs. 22.408/22.413. Cumprido o determinado no item 3 da decisão de pgs. 21.686 /21.689, remeto o feito à conclusão para as providências cabíveis.

(22/10/2018) JUNTADA - Ofício

(22/10/2018) JUNTADA - Petição

(18/10/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(17/10/2018) JUNTADA DE MANDADO

(17/10/2018) JUNTADA - Ofício

(17/10/2018) JUNTADA - Petição

(16/10/2018) JUNTADA DE MANDADO

(16/10/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(15/10/2018) JUNTADA - Ofício

(11/10/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/10/2018) DESPACHO - 1) Diante da informação de que ainda não foi cumprida a obrigação judicial de desbloqueio das contas bancárias dos réus Gustavo Carvalho dos Santos (fls. 22968), informando que, embora devidamente intimado, o Gerente de a seu Banco não cumpriu a obrigação de desbloqueio, determino, pois, a renovação da diligência, por OJA e com urgência: a) O Sr. Gerente do Banco Itaú, , Agência nº 3820, para que efetue o desbloqueio da conta corrente nº 02400-2, de titularidade de Gustavo Carvalho dos Santos, e de todos os valores nesta existente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa única, que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o Sr. OJA certificar, em sua certidão, o nome do responsável pelo desbloqueio, bem como o motivo pelo qual não foi cumprida, até o presente momento, a decisão judicial (fls. 21.686/21.689), cujo mandado foi cumprido em 26/09/2018, conforme certidão acostada às fls. , item 1, alínea b e fls. 2256/22359, item 2, alínea ´d´, cujo mandado fora cumprido em 01/10/18, conforme certidão acostada às fls. 22324). Expeça-se o mandado com cópias da decisão e documento anteriormente mencionado. 22324/22323 22324/223). Expeça-se o mandado com cópias da decisão e documentos mencionados. b) Intime-se, também, por OJA e com urgência, o Sr. Gerente Administrativo Regional do Banco Central do Brasil, situado à Av. Presidente Vargas, 730, Centro, Rio de Janeiro, para que diligencie junto ao Banco Itaú, pelo efetivo desbloqueio da conta supracitada, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a partir do recebimento da intimação, sob pena de multa única que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como de crime de desobediência, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar em sua certidão o nome do responsável pelo cumprimento desta decisão, bem como informar o motivo pelo qual a decisão não foi cumprida. Insta salientar que a decisão referente ao réu Gustavo Carvalho dos Santos foi proferida por este juízo em 24/09/18 (fls. 21686/21689), cujo mandado foi expedido no dia seguinte (Mandado nº 1325/2018 - fls. 21807/21808), sendo devidamente cumprido em 27/09/2018 (fls. 22391/22392). Expeça-se o mandado com cópias da decisão e documentos mencionados. Publique-se e intimem-se todas as partes.

(11/10/2018) RECEBIMENTO

(11/10/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(10/10/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o agravante não cumpriu o art. 1018 do CPC.

(10/10/2018) JUNTADA - Documento

(10/10/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os agravantes não cumpriram o art. 1018 do CPC.

(10/10/2018) JUNTADA - Ofício

(10/10/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/10/2018) DESPACHO - 1) Esclareça o peticionante de fls. 22875/22877 o seu pedido, uma vez que a sua outra petição, protocolizada no dia 03/10/2018 (fls 22580), informa que as contas do requerente fora desbloqueada naquela data. 2) Cumpra-se, com urgência, o item 3 da r. decisão de fls. 22532/ 22532. 3) Após, voltem conclusos para que sejam prestadas as devidas informações de agravo.

(10/10/2018) RECEBIMENTO

(10/10/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(08/10/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(06/10/2018) JUNTADA DE MANDADO

(05/10/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(04/10/2018) DESPACHO - 1) Compulsando melhor os autos, verifica-se que assiste razão ao peticionante de fls. 22560. Acolho, pois, os embargos de declaração, e determino a intimação, por OJA e com a máxima urgência do: a) Sr. Gerente Caixa Econômica Federal, Agência nº 0197, , para que efetue o desbloqueio das contas corrente nº 1014754-,, de titularidade Antônio Francisco Neto (CPF nº 654.177.047-68), e de todos os valores nesta existente, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo; 2) Diante da informação de que ainda não foi cumprida a obrigação judicial de desbloqueio das contas bancárias do réu CARLOS CURE (fls. 22585/22587), determino a intimação, por OJA e com a máxima urgência do: a) Sr. Gerente do Banco Itáu, Agência nº 3820, para que efetue o desbloqueio da conta corrente nº01897-0, de titularidade de CARLOS CURE, e de todos os valores nesta existente, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa a ser aplica pelo juízo, devendo o Sr. OJA certificar, em sua certidão, o nome do responsável pelo desbloqueio, bem como o motivo pelo qual não foi cumprida, até o presente momento, a decisão judicial, proferida em 24/09/18, tendo sido o mandado expedido em 25/09/18 (mandado 1324/2018 - fls. 21805/21806), que fora cumprido em 26/09, conforme certidão acostada às fls. 22326. 3) Intime-se, também, por OJA e com urgência, o Sr. Gerente Administrativo Regional do Banco Central do Brasil, situado à Av. Presidente Vargas, 730, Centro, Rio de Janeiro, para que diligencie junto ao Banco Itaú e CEF, pelo efetivo desbloqueio das contas supracitadas, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a partir do recebimento da intimação, sob pena de multa única que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como de crime de desobediência, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar em sua certidão o nome do responsável pelo cumprimento desta decisão, bem como informar o motivo pelo qual as decisões não foram cumpridas. Insta salientar que a decisão referente ao réu Antonio Francisco Neto foi proferida por este juízo em 21/09/18 (fls. 21492/21494), cujo mandado foi expedido no mesmo dia (Mandado nº 1274/2018 - fls. 21522/21523), sendo devidamente cumprido em 24/09/2018 (fls. 21784). Quanto ao réu Carlos Cure, a primeira decisão foi proferida em 04/09, tendo sido o mandado expedido no mesmo dia e devidamente cumprido no dia 06/09, conforme certidão acostada às fls. 20600. 4) Sem prejuízo, cumpra-se com urgência o item 3 da decisão de fls. 21686/21689) Publique-se e Intimem-se todas as partes.

(04/10/2018) JUNTADA - Petição

(04/10/2018) JUNTADA DE MANDADO

(04/10/2018) JUNTADA - ofícios banco

(04/10/2018) JUNTADA - Ofício

(04/10/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/10/2018) DESPACHO - 1) Diante da informação de que ainda não foi cumprida a obrigação judicial de desbloqueio das contas bancárias dos réus CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JULIO DINIZ DE ANDRADE PINHEIRO, CAMILA DE ARAGÃO ANDRADE PINHEIRO e ROBERTO ARMOND (fls. 22609/22613), informando que, embora devidamente intimados, os Gerentes dos Bancos de suas contas não cumpriram a obrigação de desbloqueio, determino a renovação da diligência, por OJA e com urgência: a) Sr. Gerente do Banco Itaú, Agência: 0598 - Rua Haddock Lobo, 188, Estácio, Rio de Janeiro, para que efetue o desbloqueio das contas correntes nº 43616-0 e 96228-0, de titularidade de JULIO DINIZ DE ANDRADE PINHEIRO, e de TODOS os valores nestas existentes, incluindo o que não o TED S 237.115 (conforme documento acostado às fls. 22283), no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa única, que ora majoro para R$ 10.000,00 (cinco mil reais), devendo o Sr. OJA certificar, em sua certidão, o nome do responsável pelo desbloqueio, bem como o motivo pelo qual não foram cumpridas, até o presente momento, as decisões judiciais (fls. 21492/21494, item 1, alínea b e fls. 2256/22359, item 2, alínea ´d´, cujo mandado fora cumprido em 01/10/18, conforme certidão acostada às fls. 22567). Expeça-se o mandado com cópias da decisão e documento anteriormente mencionado. b) No que tange às contas correntes nº 17573-2 e 20824-4, de titularidade de CAMILA DE ARAGÃO ANDRADE PINHEIRO, Agência 9055 do Banco Itaú, INTIME-SE o Sr.Gerente da agência citada acima (Agência: 0598) para que diligencie, juntamente com o seu jurídico, pelo desbloqueio das contas correntes anteriormente mencionadas, e de TODOS os valores nelas existentes, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa única, que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o Sr. OJA certificar, em sua certidão, o nome do responsável pelo desbloqueio. Publique-se e intimem-se todas as partes.

(04/10/2018) RECEBIMENTO

(04/10/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(04/10/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(03/10/2018) JUNTADA DE MANDADO

(03/10/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(03/10/2018) DIGITACAO DE CARTA PRECATORIA

(03/10/2018) JUNTADA - Petição

(03/10/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/10/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(01/10/2018) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(01/10/2018) DIGITACAO DE CARTA PRECATORIA

(01/10/2018) JUNTADA - Petição

(01/10/2018) JUNTADA - Ofícios

(01/10/2018) JUNTADA - Randon Administradora de Consórcios Ltda

(01/10/2018) JUNTADA - Certidão

(01/10/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/10/2018) DESPACHO - 1) Diante da informação de que ainda não foi cumprida a obrigação judicial de desbloqueio das contas bancárias dos réus CARLOS FERNANDO TEIXEIRA DA FONSECA e CARLOS ROBERTO DA SILVA TELES (fls. 21677/21679), determino a intimação, por OJA e com a máxima urgência do: a) Sr. Gerente Banco Itaú S.A., Agência nº 7040, , para que efetue o desbloqueio das contas corrente nº 02397-5, de titularidade CARLOS FERNANDO TEIXEIRA DA FONSECA, e de todos os valores nesta existente, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo; b) Sr. Gerente do Itaú, Agência nº 7818, para que efetue o desbloqueio da conta corrente nº 00371-2, de titularidade CARLOS ROBERTO DA SILVA TELES, e de todos os valores nesta existente, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo; c) O Sr. Gerente Administrativo Regional do Banco Central do Brasil, situado à Av. Presidente Vargas, 730, Centro, Rio de Janeiro, para que diligencie junto ao Banco Itaú pelo efetivo desbloqueio das contas supracitadas, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a partir do recebimento da intimação, sob pena de multa única que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como de crime de desobediência. Cumpre salientar que foi proferida a decisão por este juízo, quanto ao réu, Carlos Fernando Teixeira da Fonseca, em 04/09/18 (fls. 20474/20475), e o mandado foi expedido no mesmo dia (Mandado nº 1081/2018 - fls. 20477/20478), devidamente cumprido em 06/09/2018 (fls. 20600); quanto ao réu, Carlos Roberto da Silva Teles, a decisão foi proferida em 11/09/2018 (fls. 20643/20644), o mandado (Mandado nº 113082018 - fls. 20746/20747) expedido no dia 13/09, sendo cumprido em 20768, conforme verifica-se da certidão acostada às fls. 20768. Dito isto, deverá o Sr. Oficial Justiça certificar o nome do responsável pelo cumprimento desta ordem, bem como o motivo pelo qual as decisões judiciais anteriores não foram cumpridas. Expeça-se o mandado com cópias das decisões, mandados e cumprimento dos mandados supramencionados. 2) Junte-se os mandados que o sistema acusa como pendentes de juntada; 3) Sem prejuízo, cumpra-se com urgência o item 3 da decisão de fls. 21686/21689). 4) Após, voltem conclusos. Publique-se e Intimem-se todas as partes.

(01/10/2018) RECEBIMENTO

(01/10/2018) JUNTADA DE MANDADO

(01/10/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(29/09/2018) JUNTADA DE MANDADO

(29/09/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.

(28/09/2018) DESPACHO - 1) Diante da informação de que ainda não foi cumprida a obrigação judicial de desbloqueio das contas bancárias do réu ANTÔNIO FRANCISCO NETO (fls. 22271/22273), determino a intimação, por OJA e com a máxima urgência do: a) Sr. Gerente Banco Itaú S.A., Agência nº 6184, , para que efetue o desbloqueio das contas corrente nº 04389-8, de titularidade Antônio Francisco Neto (CPF nº 654.177.047-68), e de todos os valores nesta existente, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo; b) Sr. Gerente do Banco Bradesco S.A., Agência nº 6898-5;, para que efetue o desbloqueio da conta corrente nº 2937-8, de titularidade Antônio Francisco Neto (CPF nº 654.177.047-68, e de todos os valores nesta existente, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo; c) O Sr. Gerente Administrativo Regional do Banco Central do Brasil, situado à Av. Presidente Vargas, 730, Centro, Rio de Janeiro, para que diligencie junto ao Banco Itaú e Santander, pelo efetivo desbloqueio das contas supracitadas, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a partir do recebimento da intimação, sob pena de multa única que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como de crime de desobediência. Cumpre salientar que foi proferida a decisão por este juízo, quanto a este réu, em 21/09/18 (fls. 21492/21494), e o mandado foi expedido no mesmo dia (Mandado nº 1274/2018 - fls. 21522/21523), devidamente cumprido em 24/09/2018 (fls. 21784). Dito isto, deverá o Sr. Oficial Justiça certificar o nome do responsável pelo cumprimento desta ordem, bem como o motivo pelo qual as decisões judiciais anteriores não foram cumpridas. Expeça-se o mandado com cópias das decisões, mandados e cumprimento dos mandados supramencionados. 2) Quanto à manifestação dos réus CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JULIO DINIZ DE ANDRADE PINHEIRO, CAMILA DE ARAGÃO ANDRADE PINHEIRO e ROBERTO ARMOND (fls. 22277/22280), informando que, embora devidamente intimados, os Gerentes dos Bancos de suas contas não cumpriram a obrigação de desbloqueio, determino a renovação da diligência, por OJA e com urgência: d) Sr. Gerente do Banco Itaú, Agência: 0598 - Rua Haddock Lobo, 188, Estácio, Rio de Janeiro, para que efetue o desbloqueio das contas correntes nº 43616-0 e 96228-0, de titularidade de JULIO DINIZ DE ANDRADE PINHEIRO, e de TODOS os valores nestas existentes, incluindo o que não o TED S 237.115 (conforme documento acostado às fls. 22283), no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa única, que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o Sr. OJA certificar, em sua certidão, o nome do responsável pelo desbloqueio, bem como o motivo pelo qual não foi cumprida, até o presente momento, a decisão judicial (fls. 21492/21494, item 1, alínea b). Expeça-se o mandado com cópias da decisão e documento anteriormente mencionado. e) Sr. Gerente do Banco Santander, AG: 3448 - Rua Conde de Bonfim, 193 a - Tijuca, Rio de Janeiro, para que efetue o desbloqueio da conta corrente nº 130002832, de titularidade de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS EIRELI, e de todos os valores nesta existentes, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa única, que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o Sr. OJA certificar, em sua certidão, o nome do responsável pelo desbloqueio, bem como o motivo pelo qual não foi cumprida, até o presente momento, a decisão judicial. f) No que tange à Agência 9055 do Banco Itaú (AVENIDA IBIRAPUERA, Número: 2359, Complemento: E 2365, Bairro: INDIANOPOLIS, CEP: 04029-200, Cidade: SAO PAULO), renove-se a diligência de fls. 21493, alínea ´c´, devendo o Sr. Gerente deste banco promover o desbloqueio das contas correntes nº 17573-2 e 20824-4, de titularidade de CAMILA DE ARAGÃO ANDRADE PINHEIRO, e de TODOS os valores nestas existentes, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa única, que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o Sr. OJA certificar, em sua certidão, o nome do responsável pelo desbloqueio. g) O Sr. Gerente Administrativo Regional do Banco Central do Brasil, situado à Av. Presidente Vargas, 730, Centro, Rio de Janeiro, para que diligencie junto ao Banco Itaú e Santander, pelo efetivo desbloqueio das contas supracitadas, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a partir do recebimento da intimação, sob pena de multa única que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como de crime de desobediência. Cumpre salientar que a primeira decisão, proferida por este juízo, foi no dia 04/09/18 (fls. 20474/20475), o mandado foi expedido no mesmo dia (Mandado nº 1084/2018 - fls. 20477/20478), sendo cumprido em 06/09/18, conforme certidão acostada às fls. 20600. Nova decisão foi proferida, determinando a renovação das diligências anteriores, às fls. 21492/21494, sendo o mandado de intimação do Gerente do Banco Central expedido em 21/09/18 (Mandado nº 1274/2018 - fls. 21522/21523), devidamente cumprido em 24/09/2018 (fls. 21784). Dito isto, deverá o Sr. Oficial Justiça certificar o nome do responsável pelo cumprimento desta ordem, bem como o motivo pelo qual as decisões judiciais anteriores não foram cumpridas. Expeça-se o mandado com cópias das decisões, mandados e cumprimento dos mandados supramencionados. 3) Com base nos argumentos apresentados às fls. 21954/21974, determino a extensão dos efeitos da decisão de índices nº 20474/20475 ao réu José Mariano de Ávila Netto Guterres. Reconsidero, assim, a decisão que proibiu a movimentação das respectivas contas bancárias deste réu por manutenção, inclusive, da sua própria subsistência. Intime-se, com urgência e por OJA, o Sr. Gerente Banco Central do Brasil para que exclua a restrição de movimentação financeira em todas as contas bancárias, e de todos os valores nela existentes, do réu José Mariano de Ávila Netto Guterres, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo. Deverá o Sr. Oficial Justiça certificar o nome do responsável pelo cumprimento desta ordem. Intime-se, ainda, com urgência e por OJA, o Sr. Gerente do Banco Santander, Agência nº 3455, para que efetue o desbloqueio da conta corrente nº 01085757-0, de titularidade de José Mariano de Ávila Netto Guterres, e de todos os valores nesta existente, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa a ser aplica pelo juízo, devendo o Sr. OJA certificar, em sua certidão, o nome do responsável pelo desbloqueio. Permanecerá, contudo, a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis, devendo o réu supracitado indicar, no prazo de 10 dias, os bens imóveis de sua titularidade. 4) Informo, por oportuno, que entrei em contato, nesta data, via telefone, com o atendimento do BACENJUD com intuito de obter melhores informações sobre o procedimento de desbloqueio. Todavia, não obtive muito êxito. O Servidor Tancredi informou que não é possível promover o levantamento da restrição das contas bancárias, através do sistema BACENJUD2, sendo, portanto, necessário aguardar a ordem de desbloqueio pelo Banco Central do Brasil. 5) Sem prejuízo, cumpra-se com urgência o item 3 da decisão de fls. 21686/21689) Publique-se e Intimem-se todas as partes.

(28/09/2018) RECEBIMENTO

(28/09/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(28/09/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a carta precatória de FLS 22354 não foi expedida. Encaminho os autos à digitação para renovação da diligência.

(28/09/2018) DIGITACAO DE CARTA PRECATORIA

(27/09/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para o recolhimento de custas em virtude de nova diligência necessária para o cumprimento de mandado.

(27/09/2018) JUNTADA DE MANDADO

(27/09/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.

(27/09/2018) DIGITACAO DE CARTA PRECATORIA

(27/09/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/09/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.

(26/09/2018) JUNTADA - Resposta de Ofício

(26/09/2018) JUNTADA DE MANDADO

(26/09/2018) JUNTADA - Petição

(26/09/2018) JUNTADA - Ofício

(26/09/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(25/09/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1315/2018/MND

(25/09/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1321/2018/MND

(25/09/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1318/2018/MND

(25/09/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1314/2018/MND

(25/09/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1313/2018/MND

(25/09/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1310/2018/MND

(25/09/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1309/2018/MND

(25/09/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1316/2018/MND

(25/09/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1312/2018/MND

(25/09/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.

(25/09/2018) JUNTADA DE MANDADO

(25/09/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(25/09/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(24/09/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1293/2018/MND

(24/09/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1291/2018/MND

(24/09/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1290/2018/MND

(24/09/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1289/2018/MND

(24/09/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1288/2018/MND

(24/09/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1287/2018/MND

(24/09/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1286/2018/MND

(24/09/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1285/2018/MND

(24/09/2018) JUNTADA - Petição

(24/09/2018) JUNTADA DE MANDADO

(24/09/2018) DESPACHO - 1) Diante da informação de que ainda não foi cumprida a obrigação judicial de desbloqueio das contas bancárias do réu CNS - NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA, JOSÉ MAURO EISENBERG, MAURICIO EISENBERG, DAN EISENBERG, JOSÉ HENRIQUE GOMES DA SILVA (fls. 21496/21499 e 21653/21654) E CARLOS CURE (fls. 21671/21674), determino a intimação, por OJA e com a máxima urgência do: a) Sr. Gerente Banco Itaú S.A., Agência nº 7037, para que efetue o desbloqueio das contas corrente nº 02930-8, de titularidade José Mauro Eisenberg, e de todos os valores nesta existente, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa a ser aplica pelo juízo, devendo o Sr. OJA certificar, em sua certidão, o nome do responsável pelo desbloqueio, bem como o motivo pelo qual não foi cumprida, até o presente momento, a decisão judicial; b) Sr. Gerente do Banco Bradesco S.A., Agência nº 7114, para que efetue o desbloqueio da conta corrente nº 00547-9, de titularidade José Mauro Eisenberg, e de todos os valores nesta existente, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa a ser aplica pelo juízo, devendo o Sr. OJA certificar, em sua certidão, o nome do responsável pelo desbloqueio, bem como o motivo pelo qual não foi cumprida, até o presente momento, a decisão judicial; c) Sr. Gerente do Banco Itaú S.A., Agência nº 7037, para que efetue o desbloqueio da conta corrente nº 03884-6, de titularidade Maurício Eisenberg, e de todos os valores nesta existente, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa a ser aplica pelo juízo, devendo o Sr. OJA certificar, em sua certidão, o nome do responsável pelo desbloqueio, bem como o motivo pelo qual não foi cumprida, até o presente momento, a decisão judicial; d) Sr. Gerente do Banco BTG Pactual S.A., Agência N?A, para que efetue o desbloqueio da conta corrente nº 00017691-7, de titularidade Maurício Eisenberg, e de todos os valores nesta existente, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa a ser aplica pelo juízo, devendo o Sr. OJA certificar, em sua certidão, o nome do responsável pelo desbloqueio, bem como o motivo pelo qual não foi cumprida, até o presente momento, a decisão judicial; e) Sr. Gerente do Banco Itáu, Agência nº 6199, para que efetue o desbloqueio da conta corrente nº 07289-0, de titularidade de José Henrique Gomes da Silva, e de todos os valores nesta existente, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa a ser aplica pelo juízo, devendo o Sr. OJA certificar, em sua certidão, o nome do responsável pelo desbloqueio, bem como o motivo pelo qual não foi cumprida, até o presente momento, a decisão judicial; f) Sr. Gerente do Caixa Econômica Federal, Agência nº 1027 para que efetue o desbloqueio da conta corrente nº 00020323-6, de titularidade de José Henrique Gomes da Silva, e de todos os valores nesta existente, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa a ser aplica pelo juízo, devendo o Sr. OJA certificar, em sua certidão, o nome do responsável pelo desbloqueio, bem como o motivo pelo qual não foi cumprida, até o presente momento, a decisão judicial; g) Sr. Gerente do Caixa Econômica Federal, Agência nº 1027 para que efetue o desbloqueio da conta corrente nº 3000543-0, de titularidade de CNS Nacional de Serviços Ltda., e de todos os valores nesta existente, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa a ser aplica pelo juízo, devendo o Sr. OJA certificar, em sua certidão, o nome do responsável pelo desbloqueio, bem como o motivo pelo qual não foi cumprida, até o presente momento, a decisão judicial; h) Sr. Gerente do Banco Santander, Agência 3204, para que efetue o desbloqueio da conta corrente nº 000130019632, de titularidade de CNS Nacional de Serviços Ltda., e de todos os valores nesta existente, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa a ser aplica pelo juízo, devendo o Sr. OJA certificar, em sua certidão, o nome do responsável pelo desbloqueio, bem como o motivo pelo qual não foi cumprida, até o presente momento, a decisão judicial; i) Sr. Gerente do Banco Itáu, Agência nº 3820, para que efetue o desbloqueio da conta corrente nº01897-0, de titularidade de CARLOS CURE, e de todos os valores nesta existente, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa a ser aplica pelo juízo, devendo o Sr. OJA certificar, em sua certidão, o nome do responsável pelo desbloqueio, bem como o motivo pelo qual não foi cumprida, até o presente momento, a decisão judicial; j) O Sr. Gerente Administrativo Regional do Banco Central do Brasil, situado à Av. Presidente Vargas, 730, Centro, Rio de Janeiro, para que diligencie junto ao Banco Itaú, Bradesco, CEF e Santander, pelo efetivo desbloqueio das contas supracitadas, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a partir do recebimento da intimação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como de crime de desobediência. Deverá o Sr. Oficial Justiça certificar o nome do responsável pelo cumprimento desta ordem, bem como o motivo pelo qual a decisão judicial anterior não foi cumprida. 2) Com base nos argumentos apresentados às fls. 20814/20892, determino a extensão dos efeitos da decisão de índices nº 20474/20475 ao réu Gustavo Carvalho dos Santos. Reconsidero, assim, a decisão que proibiu a movimentação das respectivas contas bancárias deste réu por manutenção, inclusive, da sua própria subsistência. Intime-se, com urgência e por OJA, o Sr. Gerente Banco Central do Brasil para que exclua a restrição de movimentação financeira em todas as contas bancárias, e de todos os valores nela existentes, do réu Gustavo Carvalho dos Santos, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo. Deverá o Sr. Oficial Justiça certificar o nome do responsável pelo cumprimento desta ordem, bem como o motivo pelo qual a decisão judicial não puder ser cumprida. Intime-se, ainda, com urgência e por OJA, o Sr. Gerente do Banco Itáu, Agência nº 3820, para que efetue o desbloqueio da conta corrente nº 02400-2, de titularidade de Gustavo Carvalho dos Santos, e de todos os valores nesta existente, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa a ser aplica pelo juízo, devendo o Sr. OJA certificar, em sua certidão, o nome do responsável pelo desbloqueio, bem como o motivo pelo qual não foi cumprida, até o presente momento, a decisão judicial Permanecerá, contudo, a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis, devendo o réu supracitado indicar, no prazo de 10 dias, os bens imóveis de sua titularidade. P. I. 3) Certifique o cartório quais réus foram notificados e quais já apresentaram defesa prévia.

(24/09/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/09/2018) DESPACHO - Ao MINISTÉRIO PÚBLICO acerca das decisões anteriores.

(24/09/2018) RECEBIMENTO

(24/09/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(24/09/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(22/09/2018) JUNTADA DE MANDADO

(21/09/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1270/2018/MND

(21/09/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1264/2018/MND

(21/09/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1262/2018/MND

(21/09/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1259/2018/MND

(21/09/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1265/2018/MND

(21/09/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1268/2018/MND

(21/09/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1269/2018/MND

(21/09/2018) JUNTADA DE MANDADO

(21/09/2018) JUNTADA - Petição

(21/09/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/09/2018) DESPACHO - 1) Diante da informação de que ainda não foi cumprida a obrigação judicial de desbloqueio das contas bancárias do réu HUGO LEAL MELO DA SILVA (fls. 21363/21365), CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS EIRELI - EM RECUPERAÇÃO, JULIO DINIZ DE ANDRADE PINHEIRO, CAMILA DE ARAGÃO ANDRADE PINHEIRO e ROBERTO ARMOND (fls. 21482/21485), determino a intimação, por OJA e com a máxima urgência do: a) Sr. Gerente do Banco Itaú Personnalite Santa Luzia, Agência 7035, situada na Avenida Rio Branco, nº 193, 1s, loja 2, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.040-008, para que efetue o desbloqueio da conta corrente nº 12061-2, de titularidade de Hugo Leal Melo da Silva, CPF nº 413.655.856-20 e de todos os valores nesta existentes, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa a ser aplica pelo juízo, devendo o Sr. OJA certificar, em sua certidão, o nome do responsável pelo desbloqueio, bem como o motivo pelo qual não foi cumprida, até o presente momento, a decisão judicial; b) Sr. Gerente do Banco Itaú, Agência: 0598 - Rua Haddock Lobo, 188, Estácio, Rio de Janeiro, para que efetue o desbloqueio das contas correntes nº 43616-0 e 96228-0, de titularidade de JULIO DINIZ DE ANDRADE PINHEIRO, e de todos os valores nestas existentes, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa a ser aplica pelo juízo, devendo o Sr. OJA certificar, em sua certidão, o nome do responsável pelo desbloqueio, bem como o motivo pelo qual não foi cumprida, até o presente momento, a decisão judicial; c) Sr. Gerente do Banco Itaú, Agência 9055 - AVENIDA IBIRAPUERA, Número: 2359, Complemento: E 2365, Bairro: INDIANOPOLIS, CEP: 04029-200, Cidade: SAO PAULO, para que efetue o desbloqueio das contas correntes nº 17573-2 e 20824-4, de titularidade de CAMILA DE ARAGÃO ANDRADE PINHEIRO, e de todos os valores nestas existentes, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa a ser aplica pelo juízo, devendo o Sr. OJA certificar, em sua certidão, o nome do responsável pelo desbloqueio, bem como o motivo pelo qual não foi cumprida, até o presente momento, a decisão judicial; d) Sr. Gerente do Banco Santander, AG: 3448 - Rua Conde de Bonfim, 193 a - Tijuca, Rio de Janeiro, para que efetue o desbloqueio da conta corrente nº 130002832, de titularidade de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS EIRELI, e de todos os valores nesta existentes, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa a ser aplica pelo juízo, devendo o Sr. OJA certificar, em sua certidão, o nome do responsável pelo desbloqueio, bem como o motivo pelo qual não foi cumprida, até o presente momento, a decisão judicial. e) O Sr. Gerente Administrativo Regional do Banco Central do Brasil, situado à Av. Presidente Vargas, 730, Centro, Rio de Janeiro, para que diligencie junto ao Banco Itaú e Santander, pelo efetivo desbloqueio das contas supracitadas, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a partir do recebimento da intimação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como de crime de desobediência. Deverá o Sr. Oficial Justiça certificar o nome do responsável pelo cumprimento desta ordem, bem como o motivo pelo qual a decisão judicial anterior não foi cumprida. 2) Com base nos argumentos apresentados às fls. 21325/21351, determino a extensão dos efeitos da decisão de índices nº 20474/20475 ao réu ANTÔNIO FRANCISCO NETO. Reconsidero, assim, a decisão que proibiu a movimentação das respectivas contas bancárias deste réu por manutenção, inclusive, da sua própria subsistência. Intime-se, com urgência, o Sr. Gerente Banco Central do Brasil para que exclua a restrição de movimentação financeira em todas as contas bancárias, e de todos os valores nela existentes, do réu ANTÔNIO FRANCISCO NETO, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo. Deverá o Sr. Oficial Justiça certificar o nome do responsável pelo cumprimento desta ordem, bem como o motivo pelo qual a decisão judicial não puder ser cumpida. Permanecerá, contudo, a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis, devendo o réu supracitado indicar, no prazo de 10 dias, os bens imóveis de sua titularidade. P. I.

(21/09/2018) RECEBIMENTO

(21/09/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(21/09/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(20/09/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(20/09/2018) DECISAO - 1) Com base nos argumentos apresentados, determino a extensão dos efeitos da decisão de índices nº 20474/20475 ao réu FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA. Reconsidero, assim, a decisão que proibiu a movimentação das respectivas contas bancárias deste réu por manutenção, inclusive, da sua própria subsistência. Intime-se, com urgência, o Banco Central do Brasil para que exclua a restrição de movimentação financeira em todas as contas bancárias de FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA. Permanecerá, contudo, a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis, devendo o réu supracitado indicar, no prazo de 10 dias, os bens imóveis de sua titularidade. 2) Diante da informação de que ainda não foi cumprida a obrigação judicial de desbloqueio das contas bancárias do réu NILSON DA COSTA RITTO JÚNIOR (fls. 20912/20914), determino a intimação, por OJA e com a máxima urgência do: a) Sr. Gerente do Banco Santander, situada na Praça Pio X, 78, Centro, Rio Janeiro/RJ, CEP: 20.091-040, referente à conta corrente nº 01.001566.3, agência nº 1737 e contas correlacionadas, para que promova, no prazo máximo de 24horas, o desbloqueio desta conta e de todos os valores nela existentes, sob pena de multa a ser aplica pelo juízo; b) Sr. Gerente do Banco Itaú, situada na Rua Laranjeiras, nº 183, Loja B, Bairro Laranjeiras, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.240-004, referente à conta corrente nº 05176-1, Agência nº 9193 e contas correlacionadas, para que promova, no prazo máximo de 24horas, o desbloqueio desta conta e de todos os valores nela existentes, sob pena de multa a ser aplica pelo juízo 3) Quantos aos embargos de declaração de fls. 21113/21116, ACOLHO-OS, eis que tempestivos. Com efeito, há omissão na decisão de fls. 19760/19762 quanto à restrição imposta no referido decisum que manteve a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis. Neste sentido, cumpre esclarecer que este juízo, inicialmente, determinou a indisponibilidade total dos bens, reconsiderando, posteriormente, tal decisão para possibilitar a movimentação das contas bancárias pelas razões já expostas. Contudo, este juízo deve zelar pela utilidade futura da decisão judicial - caso venha a ser acolhido o pleito, uma que há pedido de ressarcimento ao erário. Nesta linha de entendimento, cabe não só aos embargantes, quanto aos demais réus, a comprovação da existência de patrimônio imobiliário sobre o qual pesará a decisão de indisponibilidade, a fim de garantir o juízo, sem prejuízo de novo reexame quando do juízo de admissibilidade da inicial. Assim, integro a decisão para incluir a presente fundamentação, devendo os embargantes indicar, no prazo de 10 dias, os bens imóveis de sua titularidade. P. I.

(20/09/2018) RECEBIMENTO

(20/09/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que por equívoco, os mandados 1225/2018/MND (fls. 21.297) e 1226/2018/MND (21.299) não foram expedidos em nome da Dra. Luciana Losada Albuquerque Lopes. Sendo assim, encaminho os autos para a Digitação para renovação das diligências.

(20/09/2018) JUNTADA DE MANDADO

(20/09/2018) JUNTADA - Petição

(20/09/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(20/09/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(19/09/2018) DESENTRANHAMENTO

(19/09/2018) JUNTADA - Ofício

(19/09/2018) JUNTADA - Documento

(19/09/2018) DESPACHO - 1) Integro a decisão de índices 19760/19762 para deferir o requerimento acostado na petição de índices 21103 Assim sendo, intimem-se, por OJA e com urgência: a) O Sr. Gerente da Agência do Banco Itaú, situado na Rua Licínio Cardoso, 458, Engenho Novo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20960-015, responsável pela a conta bancária n° 03291-2, agência 5645, de titularidade de Eduardo Luiz Loureiro, CPF nº 540.957.007-34, para que promova, no prazo máximo de 24 horas,o desbloqueio desta conta, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo; b) O Sr. Gerente da agência do Banco Itaú, situado na Avenida das Américas, n° 4453, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22631-003, responsável pela a conta bancária n° 28102-1, agência 3831, de titularidade de José Geraldo Melo Barbosa, CPF nº 637.658.297-49, para que promova, no prazo máximo de 24 horas,o desbloqueio desta conta, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo; c) O Sr. Gerente Administrativo Regional do Banco Central do Brasil, situado à Av. Presidente Vargas, 730 Centro, Rio de Janeiro- RJ, CEP 20071-001, para que diligencie junto ao Banco ITAÚ pelo efetivo desbloqueio, no prazo máximo de 24 horas, de todas as contas de titularidade dos Réus a) Eduardo Luiz Loureiro, CPF nº 540.957.007-34; e b) José Geraldo Melo Barbosa, CPF nº 637.658.297-49, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo. 2) Deverão, ainda, os réus, CARLA RITTO DA COSTA VEIGA, EDUARDO LUIZ LOUREIRO, FÁVIA MONTEZUMA RITTO e JOSÉ GERALDO MELO BARBOSA, no prazo de 10 dias, trazer ao juízo, o comprovante de que são titulares de bens imóveis. 3) Após, voltem conclusos para análise das demais petições.

(19/09/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/09/2018) DESPACHO - Reconsidero de ofício o despacho retro para fazer constar a seguinte redação: 1) Integro a decisão de índices 19760/19762 para deferir o requerimento acostado na petição de índices 21103. Assim sendo, intimem-se, por OJA e com a máxima urgência: a) O Sr. Gerente da Agência do Banco Itaú, situado na Rua Licínio Cardoso, 458, Engenho Novo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20960-015, responsável pela a conta bancária n° 03291-2, agência 5645, de titularidade de Eduardo Luiz Loureiro, CPF nº 540.957.007-34, para que promova, no prazo máximo de 24 horas,o desbloqueio desta conta e de todos valores nela existentes, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo; b) O Sr. Gerente da Agência do Banco Itaú, situado na Avenida das Américas, n° 4453, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22631-003, responsável pela a conta bancária n° 28102-1, agência 3831, de titularidade de José Geraldo Melo Barbosa, CPF nº 637.658.297-49, para que promova, no prazo máximo de 24 horas,o desbloqueio desta conta e de todos valores nela existentes, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo; c) O Sr. Gerente Administrativo Regional do Banco Central do Brasil, situado à Av. Presidente Vargas, 730 Centro, Rio de Janeiro- RJ, CEP 20071-001, para que diligencie junto ao Banco ITAÚ pelo efetivo desbloqueio dos valores existentes nas contas de titularidade dos Réus - Eduardo Luiz Loureiro, CPF nº 540.957.007-34; e José Geraldo Melo Barbosa, CPF nº 637.658.297-4 , no prazo máximo de 24 horas, , sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo. 2) Deverão, ainda, os réus, CARLA RITTO DA COSTA VEIGA, EDUARDO LUIZ LOUREIRO, FÁVIA MONTEZUMA RITTO e JOSÉ GERALDO MELO BARBOSA, no prazo de 10 dias, trazer ao juízo o comprovante de que são titulares de bens imóveis. 3) Após, voltem conclusos para análise das demais petições.

(19/09/2018) RECEBIMENTO

(19/09/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(18/09/2018) JUNTADA DE MANDADO

(18/09/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(17/09/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(15/09/2018) JUNTADA DE MANDADO

(14/09/2018) JUNTADA DE MANDADO

(14/09/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/09/2018) DESPACHO - 1) Embora não tenho ocorrido o transcurso de 48 horas, determinado na decisão anterior, fato é que em caso análogo, relativo a esta demanda, o Banco Central do Brasil não procedeu com a agilidade necessária para possibilitar a movimentação das contas bancárias. Assim, intime-se, COM A MÁXIMA URGÊNCIA e por OJA, os Senhores Gerentes dos Bancos mencionados nos índices 20755/20756 e 20759/20760 para que promovam o imediato desbloqueio das contas referidas nas petições. Intime-se também, por OJA, o Representante Legal do Banco Central do Brasil para que informe ao OJA o motivo pelo qual a decisão proferida por este juízo não fora cumprida, haja vista a petição acostada nos índices 20647/20650, sob pena de multa a ser aplicada e apuração de crime de desobediência. Deverá o Sr. OJA certificar todo o trâmite em sua certidão, devendo inclusive informar o nome do responsável pelo cumprimento da ordem de desbloqueio. Cumpra-se com a máxima urgência. 2) Exclua-se a petição de índices 20656/20744 por ser estranha aos autos. 3) Intime-se o Ministério Público acerca das decisões proferidas pelo juízo.

(14/09/2018) RECEBIMENTO

(14/09/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(14/09/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(13/09/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/09/2018) DESPACHO - Diante da informação de que ainda não foi cumprida a obrigação judicial de desbloqueio, determino a intimação por OJA do Sr. Representante Legal do Banco Central do Brasil para que a cumpra, no prazo de 48 horas, devendo, pois, efetuar o desbloqueio das contas das pessoas elencadas nas decisões de índices nº 20474 e 20643, sob pena de multa pessoal que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 77,§2º do CPC. Expeça-se o mandado com cópia das decisões anteriomente mencionadas. Sem prejuízo, intime-se conforme requerido às fls. 20.649 itens (i), (ii) e (iii). Cumpra-se com a máxima urgência. Deverá, ainda, o Banco Central do Brasil comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, o cumprimento da decisão supra.

(13/09/2018) RECEBIMENTO

(13/09/2018) JUNTADA - Petição

(13/09/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(13/09/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(12/09/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE ENVIO OS PRESENTES AUTOS AO SETOR DE DIGITAÇÃO PARA EXTRAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.

(12/09/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(11/09/2018) JUNTADA DE MANDADO

(11/09/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(11/09/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/09/2018) DESPACHO - Com base nos argumentos apresentados, determino a extensão dos efeitos da decisão de índices nº 20474/20475 aos réus Carlos Roberto da Silva Teles, Pedro Edson Brazil da Silveira e Luiz Carlos Santoro Barbosa. Reconsidero, assim, a decisão que proibiu a movimentação das respectivas contas bancárias destes réus por manutenção, inclusive, da própria subsistência de cada um deles. Intime-se, com urgência, o Banco Central do Brasil para que exclua a restrição de movimentação financeira em todas as contas bancárias dos Carlos Roberto da Silva Teles, Pedro Edson Brazil da Silveira e Luiz Carlos Santoro Barbosa. Permanecerá, contudo, a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis, devendo os réus supracitados trazer ao juízo, no prazo de 10 dias o comprovante de que são titulares de bens imóveis.

(11/09/2018) RECEBIMENTO

(07/09/2018) JUNTADA DE MANDADO

(07/09/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.

(06/09/2018) JUNTADA DE MANDADO

(06/09/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.

(06/09/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(05/09/2018) JUNTADA DE MANDADO

(05/09/2018) JUNTADA - Documento

(05/09/2018) JUNTADA - Resposta de Ofício

(04/09/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/09/2018) DECISAO - 1) Adotando a mesma linha de entendimento da decisão de índice 19761/19762, reconsidero a decisão que proibiu a movimentação das contas bancárias das empresas CNS - Nacional de serviços LTDA, Angel¿s serviços técnicos Eirelli e Construir Facilities Arquitetura e serviços Eireli, a fim de viabilizar o seu regular funcionamento, incluindo o pagamento de funcionários, permanecendo, contudo, a indisponibilidade dos bens imóveis de titularidade das mencionadas empresas. 2) Quanto aos réus, José Mauro Eisenberg, Maurício Eisenberg, Dan Eisenberg e José Henrique Gomes da Silva, Maurício dos Santos Luiz, Nilson da Costa Ritto Júnior, Leonardo Francelino Ritto, Carlos Fernando Teixeira da Fonseca, Carlos Cure, Hugo Leal Melo da Silva, Eliana Maria Passos Pedrosa, André Gustavo Pedrosa de Carvalho, Julio Diniz de Andrade Pinheiro, Camila de Aragão Andrade Pinheiro e Roberto Armond; melhor examinando a questão à luz dos argumentos ora expedidos, reconsidero a decisão que proibiu a movimentação de suas respectivas contas bancárias por manutenção, inclusive, da própria subsistência, permanecendo, contudo, a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis, devendo os réus trazer ao juízo no prazo de 10 dias o comprovante de que são titulares de bens imóveis. Intime-se, com urgência, o Banco Central do Brasil para que exclua a restrição de movimentação financeira em todas as contas bancárias dos requeridos José Mauro Eisenberg, Maurício Eisenberg, Dan Eisenberg e José Henrique Gomes da Silva, Maurício dos Santos Luiz, Nilson da Costa Ritto Júnior, Leonardo Francelino Ritto, Carlos Fernando Teixeira da Fonseca, Carlos Cure, Hugo Leal Melo da Silva, Eliana Maria Passos Pedrosa, André Gustavo Pedrosa de Carvalho, Julio Diniz de Andrade Pinheiro, Camila de Aragão Andrade Pinheiro e Roberto Armond, bem como o das empresas CNS - Nacional de Serviços LTDA, Angel's Serviços Técnicos Eirelli e Construir Facilities Arquitetura e Serviços Eireli . 3) Diante da certidão de fls. 18960, excluam-se a petições que o sistema acusa como pendente de juntada. P . I.

(04/09/2018) RECEBIMENTO

(04/09/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(04/09/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que expedi o mandado de intimação para o Banco Central do Brasil, conforme fls. 20.477 e procedi à exclusão das petições pendentes que estavam duplicadas no sistema, conforme itens 2 e 3 do despacho de fls. 20.473.

(04/09/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(03/09/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(02/09/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(01/09/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.

(01/09/2018) JUNTADA DE MANDADO

(31/08/2018) JUNTADA DE MANDADO

(31/08/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.

(31/08/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(31/08/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(31/08/2018) DESPACHO - Junte-se as petições pendentes. Após, voltem conclusos para análise dos pedidos.

(31/08/2018) RECEBIMENTO

(31/08/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(30/08/2018) JUNTADA DE MANDADO

(30/08/2018) JUNTADA - Certidão

(30/08/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/08/2018) DECISAO - 1. pdf. 19.007: Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo requerido HUGO LEAL MELO DA SILVA. Dentre as diversas alegações, o requerido sustenta que a manutenção da decisão de pdf. 18962 inviabiliza a sua campanha para reeleição ao cargo de deputado federal. De fato, manter a proibição de movimentação financeira nas contas bancárias do réu durante o período eleitoral pode ensejar cerceamento de seu direito político, tendo em vista o disposto nos arts. 17, I, 22 e 29, §1º, da Resolução TSE nº 23.553/2017. Desse modo, RECONSIDERO, EM PARTE, a decisão em pdf. 18962 quanto ao requerido HUGO LEAL MELO DA SILVA para excluir a restrição de movimentação financeira em suas contas bancárias, ressaltando-se que o pedido de bloqueio poderá ser renovado pelo autor após as eleições 2018. 2. pdf. 19037: Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelos requeridos ELIANA MARIA PASSOS PEDROSA e ANDRÉ GUSTAVO PEDROSA DE CARVALHO. Considerando que a empresa ELFE SOLUÇÃO EM SERVIÇOS não consta do polo passivo, assim como a empresa ELFE SERVIÇOS RIO, que fora adquirida pela FACILITY em junho/2006, a medida de indisponibilidade de bens em relação aos requeridos não se mostra razoável e adequada nesse momento processual, já que os requeridos não são mais sócios. Desse modo, RECONSIDERO A DECISÃO em pdf. 18962 em relação aos requeridos ELIANA MARIA PASSOS PEDROSA e ANDRÉ GUSTAVO PEDROSA DE CARVALHO. 3. pdf. 19155: Pedido de reconsideração formulado pelos requeridos NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA, N C RITTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CARLA RITTO DA COSTA VEIGA, EDUARDO LUIZ LOUREIRO, FLÁVIA MONTEZUMA RITTO e JOSÉ GERALDO MELO BARBOSA. a) Quanto às requeridas NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA. e N C RITTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.: Diante das informações trazidas aos autos, evidencia-se o risco ao regular funcionamento das atividades dessas requeridas, visto que a proibição de movimentação de suas contas bancárias pode inviabilizar o pagamento de salário de milhares de empregados, o que, em consequência, põe em risco a subsistência destes. Assim, RECONSIDERO, EM PARTE, a decisão em pdf. 18962 quanto às requeridas NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA. e N C RITTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA para excluir a restrição de movimentação financeira em suas contas bancárias. b) Quanto aos requeridos CARLA RITTO DA COSTA VEIGA, EDUARDO LUIZ LOUREIRO, FLÁVIA MONTEZUMA RITTO e JOSÉ GERALDO MELO BARBOSA: Face às alegações apresentadas, verifica-se que a indisponibilidade de todas as suas contas bancárias é medida excessivamente gravosa, considerando as demais indisponibilidades determinadas em pdf. 18962. Desse modo, RECONSIDERO, EM PARTE, a decisão em pdf. 18962 quanto aos requeridos CARLA RITTO DA COSTA VEIGA, EDUARDO LUIZ LOUREIRO, FLÁVIA MONTEZUMA RITTO e JOSÉ GERALDO MELO BARBOSA para excluir a restrição de movimentação financeira em suas contas bancárias. 4. INTIME-SE, COM URGÊNCIA, o BANCO CENTRAL DO BRASIL para que EXCLUA a restrição de movimentação financeira em todas as contas bancárias dos requeridos HUGO LEAL MELO DA SILVA, ELIANA MARIA PASSOS PEDROSA, ANDRÉ GUSTAVO PEDROSA DE CARVALHO, NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA, N C RITTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CARLA RITTO DA COSTA VEIGA, EDUARDO LUIZ LOUREIRO, FLÁVIA MONTEZUMA RITTO e JOSÉ GERALDO MELO BARBOSA com relação à restrição imposta pela decisão em pdf. 18962, ora reconsiderada quanto a esses requeridos. Instrua-se com cópia da presente e de pdf. 18962. 5. P.I.

(30/08/2018) RECEBIMENTO

(29/08/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1054/2018/MND

(29/08/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1049/2018/MND

(29/08/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1048/2018/MND

(29/08/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1047/2018/MND

(29/08/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1039/2018/MND

(29/08/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1053/2018/MND

(29/08/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1051/2018/MND

(29/08/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1033/2018/MND

(29/08/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1055/2018/MND

(29/08/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1052/2018/MND

(29/08/2018) JUNTADA DE MANDADO

(29/08/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.

(29/08/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(29/08/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(29/08/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o mandado de intimação para o Banco Central do Brasil (BACEN), sob o número 1031/2018, foi assinado pela Substituta do Responsável pelo Expediente Patrícia da Silva Cardoso, matrícula 30104 , conforme p.18976, e cumprido pelo Oficial de Justiça Leonardo Belmont Firpo, matríclua 01/28913 conforme p.18997.

(29/08/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/08/2018) DESPACHO - Junte-se as petições pendentes no sistema e voltem cls. com urgência.

(28/08/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1041/2018/MND

(28/08/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1034/2018/MND

(28/08/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1040/2018/MND

(28/08/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1036/2018/MND

(28/08/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1035/2018/MND

(28/08/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1037/2018/MND

(27/08/2018) JUNTADA - OFÍCIO PARA BLOQUEIO DOS BENS IMÓVEIS

(27/08/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o ofício de fls. 18.966 foi expedido, conforme e-mail de fls. 18.972.

(27/08/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(22/08/2018) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(21/08/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/08/2018) DECISAO - 1 - Considerando que o CPC na atualidade prestigia a formação do contraditório ante qualquer apreciação judicial; considerando a gravidade dos fatos narrados na inicial que em linha de princípio encontram amparo nos documentos acostados à inicial; considerando que o inquérito judicial desde 2009; considerando que que o decreto de indisponibilidade dos bens se revela como medida altamente restritiva; considerando que o juiz deve, de um lado, zelar pela instauração prévia do contraditório, mas do outro lado, garantir a utilidade da decisão judicial, DETERMINO que não poderá haver qualquer movimentação financeira pelos réus de suas respectivas contas bancarias, nem qualquer realização de negócios jurídicos envolvendo bens móveis ou imóveis de suas respectivas titularidades, sem a prévia apreciação judicial. 2 - Intimem-se, com urgência, os órgãos de praxe requeridos na inicial sobre a restrição. 3 - Notifiquem-se, com urgência, os réus para que apresentem suas defesas prévias, devendo, na mesma oportunidade manifestarem-se sobre o pedido de decreto de indisponibilidade dos bens, sobre o qual este juízo decidirá, tal como formulado pelo MP, após suas manifestações. P.I

(21/08/2018) RECEBIMENTO

(21/08/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE ENVIO OS PRESENTES AUTOS AO SETOR DE DIGITAÇÃO PARA EXTRAÇÃO DE DILIGÊNCIAS- item 2(observar p. 105-tem 2) e item 3.

(07/08/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(07/08/2018) JUNTADA - Petição

(07/08/2018) JUNTADA - Certidão

(07/08/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico em atenção ao despacho de fls. 10.430 que devido a um incidente no sistema eletrônico, a petição de fls. 14.955 foi duplicada e que as petições pendentes de juntadas são cópias da r. petição e que as mesmas não foram juntadas aos autos por esse motivo. Certifico também que a parte autora se manifestou às fls. 10.432/14.953 e às fls. 14.955/18.930. Faço os autos conclusos à V. Exª. para determinar o que for de direito.

(06/08/2018) DESPACHO - Juntem-se as petições apontadas no sistema informatizado, após voltem conclusos.

(06/08/2018) RECEBIMENTO

(02/08/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Remeto o feito à conclusão e, por oportuno, informo a V.Exa. que tenho dúvidas em juntar os documentos constantes na árvore.

(02/08/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/08/2018) JUNTADA - Petição

(27/07/2018) DISTRIBUICAO SORTEIO