Processo 0162110-11.2018.8.19.0001


01621101120188190001
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Abuso de Poder
  • Assuntos Processuais: Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: CAPITAL
  • Foro: COMARCA DA CAPITAL
  • Vara: 7
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(02/12/2021) JUNTADA DE AR

(05/11/2021) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(03/11/2021) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(22/09/2021) JUNTADA - Documento

(22/09/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, nesta data, juntei no id. 3464 ofícios, encaminhados via malote digital, comunicando o trânsito em julgado dos agravos interpostos, bem como os acordãos relativos a eles. Compulsando os autos verifiquei que o acordão de id. 3469 relativo aos agravos interpostos já havia sido juntada no id. 1994 do presente feito, tendo o processo seguido seu curso devido. Encaminho os autos à digitação para cumprimento da determinação de id. 3463.

(08/09/2021) DESPACHO - Renove-se intimação da testemunha arrolada, tendo em vista fls. 3444.

(08/09/2021) RECEBIMENTO

(03/09/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que até o presnte momento não houve resposta do intimado no pdf 3459.

(03/09/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/02/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(27/01/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(18/01/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - As partes sobre Ar devolvido conforme pdf 3444.

(18/01/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(05/11/2020) JUNTADA - Documento

(19/10/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a5 ª Promotoria de tutela coletiva de defesa da cidadania requer redesignação de audiência

(01/09/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(19/08/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a 5ª Promotoria de defesa de tutela coletiva e cidadania não foi devidamente intimada da decisão de IE 3402, assim, remeto à publicação.

(19/08/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(17/08/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(14/08/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(13/08/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, compulsando os autos, verifiquei que a decisão de IE 3350 não foi publicada, restando, assim, prejudicado o item 3, eis que se tornou inviável a intimação da testemunha Márcia Pereira da Rosa Nunes bem como a requisição para o comparecimento das testumunhas arroladas que são servidores públicos. Certifico, ainda, que as testemunhas arroladas pelo MP em IE 2650 e 2844 também não foram intimadas para o comparecimento à audiência designada para o dia 19/08/2020. Por fim, certifico que o MP não foi intimado da audiência mencionada na data supra. Era o que me cabia esclarecer. Diante do exposto, remeto os autos à conclusão.

(13/08/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/08/2020) DESPACHO - Considerando a certidão retro, retiro o feito de pauta. Dê-se vista ao MP.

(13/08/2020) RECEBIMENTO

(13/08/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(12/08/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os Embargos de Declaração opostos são tempestivos, Assim, remeto os autos à conclusão.

(12/08/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/08/2020) SENTENCA - Cuida-se de embargos de declaração (id. 3.375) opostos por Marcelo Bezerra Crivella em face da decisão de id. 3.350, aduzindo que: (i) haveria contradição e omissão, pois ´apontada suposta inexistência de 'alteração de causa de pedir formulada na inicial'´ pelas petições de fls. 2.701/2.702 e 2.846/3.348; (ii) haveria contradição e omissão em razão da manifestação do autor, que teria promovido ampliação da demanda; (iii) haveria contradição, obscuridade e omissão, pois o MPRJ substituiu testemunha sem terem sido esgotadas as tentativas de intimação da anteriormente indicada; (iv) haveria contradição, obscuridade e omissão, pois Silvia Jane Crivella seria impedida de depor como testemunha, por ser cônjuge do réu; (v) haveria contradição, obscuridade e omissão, pois Márcia Nunes seria suspeita, por ser servidora pública junto à autarquia COMLURB; e (vi) haveria obscuridade e omissão quanto ao local de realização da audiência, informando não dispor no momento dos dados integrais e atualizados de todos os endereços físicos das testemunhas então arroladas. Requer, ainda, a redesignação da data da audiência. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração constituem meio de impugnação de decisões com objeto bem delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Assim é que o aludido recurso somente é cabível quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional. No caso vertente, a pretensão da parte se dirige à própria reforma do decisum, e não à sua integração ou esclarecimento. Desse modo, o seu inconformismo deve observar as vias recursais próprias, evitando-se uma indevida burla à preclusão pro judicato eventualmente operada. Abalizando essa orientação, colho os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal: ´Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - Os embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, ante a verificação do manifesto caráter protelatório dos embargos declaratórios. IV - Embargos de declaração não conhecidos.´ (ARE 757022 AgR-EDv-AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014) ´Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo da parte recorrente, sendo incabível a reforma do julgado a pretexto de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade inexistentes. 2. Embargos de declaração desprovidos, com decretação do trânsito em julgado, por abuso do direito de recorrer.´ (Rcl 16717 ED-ED-segundos, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014) Na mesma esteira a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ´PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE JURÍDICO APOSENTADO. TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. APOSTILAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão, verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o Tribunal deveria ter-se manifestado. II. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os Embargos de Declaração. (...) V. Consoante a jurisprudência do STJ, ´os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos´ (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 29/10/2007). VI. Conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ, a via especial não se presta à análise de alegada ofensa à Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. Precedentes. VII. Embargos de Declaração rejeitados.´ (EDcl no MS 16.169/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 20/06/2014) In casu, a parte embargante não logrou apontar uma efetiva obscuridade, contradição ou omissão, limitando-se efetivamente ao pedido de reforma da decisão antes proferida. Ex positis, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento. Publique-se. Intimem-se.

(12/08/2020) RECEBIMENTO

(10/08/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(29/07/2020) JUNTADA DE AR

(28/07/2020) JUNTADA - Documento

(27/07/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(07/07/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/07/2020) DECISAO - A audiência designada para o dia 19/08/2020, às 14 horas, será realizada pelo sistema CISCO WEBEX, diante da pandemia do COVID-19, na forma autorizada na Resolução do CNJ 314/2020 e do Provimento CGJ 36/2020, por meio do seguinte link de acesso: https://cnj.webex.com/cnj-pt/j.php?MTID=m811423d6b4c779dd5a2b2eb691054c3c As testemunhas devem ser informadas do link de acesso, na forma prevista no art. 455 do CPC/2015.

(07/07/2020) RECEBIMENTO

(06/07/2020) DECISAO - 1) Fls. 2.831: cumpra-se a r. decisão do Exmo. Presidente do STF. 2) Quanto à manifestação do MP de fls. 2.842: 2.1) O Sr. Marcelo Crivella já manifestou expressamente que não deseja depor em juízo sobre os fatos da causa, a fls. 2.826; 2.2) Intime-se a parte contrária, na forma do art. 437, § 1º, do CPC/2015, para manifestação sobre fls. 2.701/2.702 e 2.846/3.348, com a ressalva de que não consiste em alteração da causa de pedir formulada na inicial. 3) Designo audiência de instrução para o dia 19/08/2020, às 14h00. Defiro a prova testemunhal requerida a fls. 2.680 e 2.844, item II. Requisite-se o comparecimento das testemunhas servidor público ou militar ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, do CPC/2015). Ao Ministério Público para informar o CPF da testemunha arrolada de nome MÁRCIA DA ROSA PEREIRA NUNES, para que se possa proceder à consulta pelo INFOJUD. Após, intimem-se por mandado, com urgência, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (art. 455, § 4º, IV, do CPC/2015). Quanto às demais, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo certo que essa intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de desistência da inquirição da testemunha (art. 450, caput e §§ 1º e 3º, do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se.

(06/07/2020) RECEBIMENTO

(01/07/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/06/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(09/06/2020) JUNTADA - Documento

(05/06/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(21/05/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(14/05/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(13/05/2020) DESPACHO - 1) Fls. 2.782/2.801: cumpra-se. 2) Fls. 2.701/2.702: 2.1) Esclareça o Ministério Público se os fatos supervenientes narrados serão objeto de ação autônoma ou se pretende que sejam considerados no bojo dos presentes autos, em atenção ao disposto no art. 329, II, do CPC/2015; 2.2) Intime-se o réu MARCELO BEZERRA CRIVELLA para que manifeste, em 5 (cinco) dias, se deseja depor em juízo sobre os fatos descritos na inicial. 3) Fls. 2.751: Considerando que a testemunha Bruno Maia Abbud passou a residir no exterior, esclareça o Ministério Público se ainda entende relevante a sua oitiva em audiência. 4) Esclareça o Ministério Público se considera relevante a oitiva, como testemunhas, dos seguintes sujeitos referidos na inicial: 4.1) Sylvia Jane Hodge Crivella; 4.2) Pessoa de nome ´Márcia´, que teria sido mencionada pelo Prefeito em seu discurso durante o evento ´Café da Comunhão´. Publique-se. Intimem-se.

(13/05/2020) RECEBIMENTO

(11/05/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que juntei aos autos decisão do STF, encaminhada por malote digital.

(11/05/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/05/2020) JUNTADA - Documento

(05/05/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(17/03/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(17/03/2020) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(17/03/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(16/03/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/03/2020) DECISAO - Consoante o disposto no artigo 20 do Ato Normativo Conjunto n. 04/20, fica suspensa, pelo período de 60 (sessenta) dias, até ulterior decisão, a audiência designada. À serventia, para retirar o feito de pauta e adotar as providências necessárias à intimação de todas as personagens envolvidas acerca da presente. Publique-se.

(16/03/2020) RECEBIMENTO

(06/03/2020) JUNTADA DE AR

(04/03/2020) JUNTADA DE MANDADO

(04/03/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.

(28/02/2020) MANDADO GENERICO - Número do mandado: 365/2020/MND

(28/02/2020) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(28/02/2020) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(28/02/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao Município do Rio de Janeiro para informar o endereço das testemunhas relacionadas as fls. 2680 para audiência do dia 22/04/2020 às 14 horas.

(28/02/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(20/02/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(07/02/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(05/02/2020) DESPACHO - Chamo o feito à ordem. Manuseando os autos verifico ser desnecessário o depoimento pessoal do réu requerido pelo Ministério Público, considerando toda a documentação acostada à inicial, além de todas as testemunhas que serão ouvidas, pelo que, revogo a decisão que deferiu a sua oitiva. Int. Designo a AIJ para o dia 22/04/2020 às 14 horas. Intimem-se as partes e seus patronos. Intime-se as testemunhas arroladas pelo MP e pelo Município do Rio de Janeiro, devendo o réu observar o disposto no artigo 455 do CPC quanto as testemunhas que arrolou.

(05/02/2020) RECEBIMENTO

(04/02/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/01/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(22/01/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(21/01/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(05/12/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o MP manifestou-se à fl. 2673 informando ciência da da decisão à fl. 2667.

(29/11/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(29/11/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(27/11/2019) RECEBIMENTO

(25/11/2019) DECISAO - Defiro a produção da prova documental superveniente requerida pelas partes, assinalando o prazo de 10 dias, para a sua produção. Defiro, ainda, a prova testemunhal e o depoimento pessoal do réu. Intime-se o réu para que traga o rol de testemunhas, no prazo legal. Vindo, voltem os autos cls. para designação de AIJ

(15/10/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o réu foi regularmente intimado para se manifestar em provas, juntando petição às fls. 2644/2645.

(15/10/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/10/2019) DESPACHO - Certifique-se se o réu foi regularmente intimado para se manifestar em provas. Após, voltem cls. para sanear

(04/10/2019) RECEBIMENTO

(30/09/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(29/07/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(17/07/2019) DESPACHO - À 5ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania, sobre os documentos acostados às fls. 2613/2619.

(17/07/2019) RECEBIMENTO

(04/07/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(03/06/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(31/05/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(09/05/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(07/05/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(06/05/2019) RECEBIMENTO

(05/05/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/05/2019) DESPACHO - Intime-se a 5ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania para atendimento do despacho de fls.2621

(30/04/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(17/04/2019) JUNTADA - Documento

(17/04/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Juntei nesta data os documentos constantes do sistema DCP, em cumprimento ao determinado.

(17/04/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(10/04/2019) RECEBIMENTO

(08/04/2019) DESPACHO - Junte-se os documentos informados pelo sistema nesta data. Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo legal. Após voltem para saneador

(28/03/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/01/2019) JUNTADA - Documento

(17/01/2019) DESENTRANHAMENTO

(17/01/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(19/12/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(17/12/2018) JUNTADA - Documento

(17/12/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão Certifico que juntei aos autos ofício informando que foi proferida decisão pelo STF deferindo liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juizo da 7a Vara da Fazenda Publica da Comarca do Rio de Janeiro.

(03/12/2018) JUNTADA - Petição

(03/12/2018) JUNTADA - Documento

(03/12/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as contestações são tempestivas e que juntei aos autos decisão proferida nos AI 0042561-10.2018.8.19.0000 e 0042658-10.2018.8.19.0000. Em réplica.

(03/12/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(21/11/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(01/11/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(26/10/2018) JUNTADA DE MANDADO

(11/10/2018) JUNTADA DE MANDADO

(28/09/2018) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1428/2018/MND

(28/09/2018) MANDADO GENERICO - Número do mandado: 1432/2018/MND

(27/09/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(12/09/2018) DECISAO - Os argumentos do MP postos na petição inicial foram minunciosamente examinados pelo juiz de primeiro grau que deferiu a tutela antecipada às fls. 712 e s., confirmada por decisão da 25a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça às fls. 1983 e s., decisões essas as quais me reporto para receber a petição inicial, apesar do alegado pelo réu e pelo município em manifestação preliminar. Os fatos postos e analisados inclusive em segundo grau de jurisdição, já são suficiente para justificar o recebimento da petição inicial. Aprofundar no exame dos fatos alegados pelo MP, além do já feito, seria inadequado avanço sobre o mérito da causa em desfavor do réu, antes mesmo de que possa efetivamente se defender, violando-se o contraditório. Isto posto, com fulcro no artigo 17, parágrafo 9o. da Lei n. 8.429 de 1992, recebo a petição inicial e determino a citação do réu para apresentar contestação. Intime-se, também, o Município. E. Mandado e cumpra-se.

(12/09/2018) RECEBIMENTO

(13/08/2018) JUNTADA - Petição

(13/08/2018) JUNTADA - Ofício

(13/08/2018) JUNTADA - Decisão de Agravo de Instrumento

(13/08/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o réu apresentou sua manifestação às fls. 1620/1986 e que o Município do RJ, às fls. 737/1268, requer seu ingresso no feito. Certifico, ainda, que juntei aos autos, às fls. 1993/2004, decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo réu.

(13/08/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/08/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(08/08/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(07/08/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(20/07/2018) JUNTADA DE MANDADO

(18/07/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1073/2018/MND

(17/07/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(16/07/2018) DECISAO - I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de MARCELO BEZERRA CRIVELLA, na qual a parte autora requer tutela antecipada para que seja determinado à parte ré, na condição de Chefe do Poder Executivo Municipal, ou a alguém à sua ordem, que se abstenha de: (1) utilizar a máquina pública municipal para a defesa de interesses pessoais ou de seu grupo religioso; (2) determinar que servidores públicos municipais privilegiem determinada categoria para acesso ao serviço público de qualquer natureza; (3) atuar positivamente em favor de determinada entidade religiosa, notadamente da Igreja Universal do Reino de Deus; (4) manter qualquer relação de aliança ou dependência com entidade religiosa que vise à concessão de privilégio odioso, captação do Estado, dominação das estruturas administrativas e de poder político e imposição de opção religiosa específica como oficial; (5) realizar censo religioso no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, bem como de pessoas que de qualquer forma utilizem-se de serviços ou espaços públicos; (6) conceder patrocínio, subsídio, subvenção, financiamento ou qualquer outra forma de estímulo a entidades religiosas fora das hipóteses legalmente previstas ou com dirigismo e preferência a determinada fé; (7) utilizar espaços públicos para a realização de proselitismo ou doutrinação religiosa; (8) conceder privilégios para utilização de serviços e espaços públicos por pessoas ligadas ao seu grupo religioso com violação do interesse público; (9) utilizar igrejas, mormente a Igreja Universal do Reino de Deus, da qual é Bispo licenciado, para a realização de eventos de aconselhamento espiritual, ´serviços sociais´ em escolas públicas, hospitais ou qualquer outro espaço público; (10) realizar qualquer ação social vinculada a entidades religiosas ou a determinada fé; (11) implantar agenda religiosa para a população do Município do Rio de Janeiro; (12) adotar qualquer atitude discriminatória contra entidades ou pessoas que não professam sua fé. Na causa de pedir, alega que o réu praticou atos que violam a liberdade religiosa e a laicidade do Estado no âmbito do Munício do Rio de Janeiro, porquanto revelam uma tendência do demandado, atual administrador municipal, de privilegiar determinado seguimento religioso e, de forma sutil, perscrutar informações a respeito da religião professada pela população e pelo funcionalismo público, caracterizando-se uma interferência indevida do Poder Público na vida privada das pessoas, uma inadmissível utilização da máquina pública para beneficiar determinado seguimento religioso, e uma eventual discriminação de outros seguimentos religiosos e culturais. Nessa linha, sustenta que se realizou em 4 de julho, no Palácio da Cidade, o evento intitulado ´Café da Comunhão´, para o qual o demandado teria convidado pastores e líderes de diversas igrejas evangélicas, e no qual o réu teria oferecido privilégios a esses líderes religiosos mediante o uso da máquina administrativa da Prefeitura da Cidade, bem como vantagens pessoais por meio da estrutura e dos serviços do Munícipio, como realização de cirurgias de catarata, vasectomia, varizes e isenções de IPTU dos imóveis utilizados pelos pastores das igrejas. Aduz que o demandado cedeu, sem autorização escrita do órgão competente, o espaço de escolas públicas municipais para a realização de eventos da Igreja Universal do Reino de Deus destinados à prestação de assistência religiosa aos participantes, incluindo o oferecimento do serviço gratuito de ´atendimento espiritual´, salientando que na ocasião dos eventos haviam sido colocados banners da Igreja Universal nas escolas, e que todos os participantes utilizavam uniformes e identificações da igreja, configurando-se, assim, o desvio de finalidade na utilização dos edifícios das escolas públicas e uma nítida afronta à laicidade do Estado e à liberdade religiosa, na medida em que o demandado, aproveitando-se do cargo que ocupa, estaria promovendo influências religiosas no âmbito da administração pública municipal, com intuito evidente de buscar favorecimento à sua crença e aos seus simpatizantes, em detrimento dos demais seguimentos religiosos e culturais, violando, portanto, a neutralidade que se exige do Poder Público nesse aspecto. A parte autora afirma, ainda, que o demandado, por ocasião da implantação do Projeto de Capelania para a prestação de assistência religiosa e espiritual aos servidores da Guarda Municipal e seus familiares, determinou a realização de censo religioso compulsório entre os agentes da Guarda Municipal, em virtude do qual os servidores deveriam preencher, em um formulário oficial, uma entre as três opções religiosas católica, evangélica ou espírita, excluindo outras possibilidades de profissão de fé, como as de matrizes africanas ou mesmo o ateísmo, o que ofenderia a liberdade religiosa dos servidores e o princípio da impessoalidade da Administração Pública. O demandante descreve, outrossim, a realização de censo religioso irregular no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - SMASDH/RJ, abrangendo os usuários do programa ´Academia Carioca / Rio ao Ar Livre´, por meio de formulário oficial em que se perquiria a opção religiosa do usuário de equipamentos públicos destinados à prática de atividades físicas ao ar livre. O autor narra, ademais, que a Prefeitura cedeu gratuitamente a estrutura e os espaços da Cidade das Artes para a realização do evento ´Festival de Cinema Cristão´, cujo escopo - premiação de profissionais responsáveis por produções que promovem valores cristãos - relaciona-se inteiramente com os interesses privados de determinado grupo religioso, de modo que a aludida cessão não seria adequada. Dentre os fundamentos de fato expostos na petição inicial, a parte autora igualmente impugna os seguintes atos atribuídos ao réu: (1) o corte de verbas da Prefeitura para o custeio de eventos religiosos de matrizes afro-brasileiras, dentre eles a ´Procissão de Iemanjá´, o que constituiria proselitismo religioso; (2) a autorização, pelo demandado, do uso gratuito do Sambódromo para evento da Igreja Universal, em novembro de 2017, denominado ´Vigília do Resgate´, com a utilização do suporte da CET-RIO, da Guarda Municipal e de outros órgãos públicos; (3) a concessão de título de utilidade pública, com violação do devido processo legal, a duas igrejas evangélicas, Assembleia de Deus Ministério Vida e Luz e Igreja Metodista da Aliança; (4) a edição do Decreto nº 43.219/2017, cujo artigo 8º concede poderes ao demandado capazes de legitimar discriminação, preconceito ou cerceamento às liberdades e garantias fundamentais de culto, crença, reunião e associação; (5) os pré-candidatos do partido do demandado, Rubens Teixeira e Raphael Leandro, participaram da reunião ocorrida em 4 de julho no Palácio da Cidade, e nessa ocasião o réu elogiou esses pré-candidatos e pediu voto para os ´homens e mulheres de Deus´, o que constitui propaganda eleitoral extemporânea vedada pelo artigo 73, I, da Lei nº 9.504/97. Em conclusão, o demandante afirma que os fatos narrados na petição inicial e imputados ao demandado ratificam o intuito deste de aparelhar o Poder Público Municipal com o seu seguimento religioso, confundindo as esferas pública e privada, e utilizando seu poder para a defesa de interesses pessoais e preferências religiosas suas ou de seu grupo, o que viola os princípios da Administração Pública contidos na Constituição da República, notadamente os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, além de ofender os princípios da liberdade religiosa, da laicidade do Estado e da isonomia. Esse é o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); o perigo de dano iminente para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC). No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pela parte autora (fls. 357/367, 372/377, 384/387, 520/522, 635/645 e 689/693), verifica-se que efetivamente ocorreu, em 4 de julho, no Palácio da Cidade, o evento intitulado ´Café da Comunhão´, do qual participaram pastores e líderes de diversas igrejas evangélicas convidados pelo demandado, e no qual o réu ofereceu-lhes privilégios e vantagens pessoais cujo custeio realizar-se-ia com recursos públicos do Munícipio do Rio de Janeiro, devendo-se mencionar, exemplificativamente, a realização de cirurgias de catarata, vasectomia e varizes, e a concessão de isenção de IPTU em favor de pastores de igrejas evangélicas. A transcrição de fls. 357 e 384/387 denota que as referidas vantagens foram oferecidas pelo réu a pastores e líderes de igrejas evangélicas que participavam do evento, sendo oportuno reproduzir-lhe o teor: ´Na Prefeitura, nós não vamos fazer estádio, nem Copa do Mundo, nós estamos fazendo o mutirão da catarata. A MÁRCIA trabalha comigo há quinze anos. MÁRCIA, por favor. Ela conhece os diretores de toda a Rede Federal, toda a Rede Federal, ela conhece os diretores de IPANEMA, conhece o diretor da LAGOA, ela conhece o diretor do ANDARAÍ, de BONSUCESSO, do FUNDÃO, ela conhece os diretores de todos os hospitais da rede municipal que eu já apresentei pra ela, que já vieram e almoçaram conosco, de tal maneira que ela me representa em todos esses setores, Miguel Couto, Souza Aguiar, Lourenço, Salgado, Piedade e vai por aí afora. Nós estamos fazendo o mutirão da catarata, eu contratei 15 MIL cirurgias até o final do ano, então se os irmãos tiverem alguém na igreja com problema de cata, o que que é a catarata? Quando a gente envelhece, o cristalino, essa bolinha que todos nós temos dentro do olho fica opaca, é a opacificação do cristalino. E se os irmãos conhecerem alguém, por favor falem com a MÁRCIA ou com o MARQUINHOS, é só conversar com a MÁRCIA que ela vai anotar, vai encaminhar, e daqui a uma semana ou duas eles estão operando. Tem pastores que estão com problemas de IPTU. Igreja não pode pagar IPTU, nem se tiver salão alugado. Pode ser próprio ou alugado, mas se você não falar com o DOUTOR MILTON, seu processo vai demorar, demorar, demorar... Nós temos que aproveitar que Deus nos deu a oportunidade de estar na Prefeitura, para esses processos andarem, pra gente dar um fim nisso. Às vezes o pastor está na porta da igreja e diz assim: quando o povo atravessa, tem um monte de gente atropelado. Vamos botar um sinal de trânsito. Vamos botar um quebra-molas. Ou então o pastor diz assim: o ponto de ônibus é lá longe, o povo desce e vem tomando chuva até a porta da igreja. Então vamos trazer o ponto pra cá.´ (grifo nosso) Os termos do convite para o evento intitulado ´Café da Comunhão´, encaminhado via WhatsApp (fls. 361, 365 e 625) e em cujo teor constou ´Os participantes devem trazer suas reivindicações por escrito em duas vias. Devem trazer relações de suas igrejas local número de membros para futuras reuniões. Na ocasião ouviremos tudo que a Prefeitura tem a nos oferecer inclusive instalação de Creches. Os líderes da Convenção terão prioridade´, corroboram a finalidade dessa reunião - oferecer vantagens indevidas a seus participantes. O termo de declarações do jornalista Bruno Maia Abbud, juntado às fls. 391/394, ratifica a veracidade das alegações contidas na petição inicial sobre os fatos ocorridos durante a reunião denominada ´Café da Comunhão´: ´Que além deste destaque do RUBENS, o que mais lhe interessou na fala do prefeito foi o momento em que ele começou a designar assessores para que atendessem às demandas trazidas pelos fiéis da sua igreja; que ele chamou um a um dos assessores ao fim do discurso para apresentar aos participantes; que os assessores se colocaram todos ao lado do prefeito e passaram a anotar as demandas dos pastores; que assistiu quando ao final da fala dele os pastores se dirigiram até os assessores com suas reivindicações; (...) indagado se o Prefeito fala no sistema de regulação do SUS para acesso aos serviços de saúde respondeu que ele fala da MARCIA com sendo sua assessora há 15 anos e que anotaria as demandas dos pastores e o MARQUINHOS, ambos responsáveis pela área da saúde; que havia um assessor responsável pelos viciados em drogas chamado MANACÉS; que havia o DR. MILTON que era o responsável pelo IPTU das igrejas; indagado se no ambiente só tinham pessoas da igreja evangélica respondeu que sim, que afirma categoricamente que eram evangélicos, oraram com mãos erguidas, olhos fechados, eram pessoas da igreja´. (grifo nosso) No que concerne à cessão gratuita, pelo réu, da estrutura e dos espaços da Cidade das Artes para a realização do evento ´Festival de Cinema Cristão´, à autorização, pelo demandado, do uso gratuito do Sambódromo para evento da Igreja Universal, em novembro de 2017, denominado ´Vigília do Resgate´, com a utilização do suporte da CET-RIO, da Guarda Municipal e de outros órgãos públicos, e à concessão de título de utilidade pública, com violação do devido processo legal, a duas igrejas evangélicas, Assembleia de Deus Ministério Vida e Luz e Igreja Metodista da Aliança, tais acontecimentos foram provados pelos documentos juntados às fls. 244/246, 249/250, 302/304, 583, 592/596 e 618/620. Os fatos mencionados acima e comprovados no processo ofendem nitidamente os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, que regem a Administração Pública, consoante o disposto no artigo 37, caput, da Constituição da República e nos artigos 4º e 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/92. Com efeito, segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública somente pode fazer o que a lei permite. Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei. No caso em exame, as vantagens oferecidas pelo demandado a pastores e líderes de igrejas evangélicas, na reunião intitulada ´Café da Comunhão´, não foram permitidas por lei, razão por que a conduta imputada ao réu provavelmente ofendeu o princípio da legalidade. Em consonância com princípio da impessoalidade, a finalidade pública deve nortear toda a atividade administrativa, de sorte que a Administração Pública não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que o seu comportamento deve ser orientado pelo interesse público. O princípio da moralidade administrativa, por seu turno, impõe ao administrador a observância de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração, as quais exigem que os atos por ele praticados se coadunem com a lei, a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, e a ideia comum de honestidade. No caso em tela, as vantagens oferecidas pelo demandado a pastores e líderes de igrejas evangélicas, na reunião intitulada ´Café da Comunhão´; a cessão gratuita, pelo réu, da estrutura e dos espaços da Cidade das Artes para a realização do evento ´Festival de Cinema Cristão´; a autorização, pela parte ré, do uso gratuito do Sambódromo para evento da Igreja Universal, em novembro de 2017, denominado ´Vigília do Resgate´, com a utilização do suporte da CET-RIO, da Guarda Municipal e de outros órgãos públicos; e a concessão de título de utilidade pública, com violação do devido processo legal, a duas igrejas evangélicas, Assembleia de Deus Ministério Vida e Luz e Igreja Metodista da Aliança, tornam provável a veracidade da alegação do demandante de que o réu exerceu seu mandato com o intuito de beneficiar entidades e pessoas determinadas mediante a utilização da máquina pública para favorecer seu seguimento religioso, comportamentos esses que tampouco se harmonizam com a moral, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, e a ideia comum de honestidade. Com isso, reputo provável, outrossim, a violação dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, em virtude do cometimento, pelo réu, dos referidos atos. Com relação à alegada ofensa à laicidade do Estado e à liberdade religiosa em razão de censos religiosos irregularmente realizados por ordem da parte ré e em virtude do corte de verbas da Prefeitura para o custeio de eventos religiosos de matrizes afro-brasileiras, dentre eles a ´Procissão de Iemanjá´, considero igualmente provável a veracidade de tais afirmações. O Estado brasileiro caracteriza-se como um Estado laico, isto é, um Estado que não pode professar nem favorecer nenhuma religião, existindo uma separação entre Igreja e Estado. Portanto, o Estado laico deve abster-se de concorrer para o fortalecimento de uma religião específica (artigo 19, I, da Constituição da República). Em decorrência do princípio da laicidade do Estado existente no ordenamento jurídico pátrio, além de o Estado não poder pautar sua atuação geral conforme ditames de uma religião específica, proíbe-se que igrejas e grupos religiosos se utilizem do Estado para o fim de conquistar adeptos e privilégios. No caso, o termo de declarações da professora Gisleide Gonçalves Silverio do Monte, diretora da escola CIEP Ministro Gustavo Capanema, juntado às fls. 277/278, demonstra que o demandado cedeu, sem autorização escrita do órgão competente, o espaço de escola pública municipal para a realização de evento da Igreja Universal do Reino de Deus: ´indagada se foi procurada para a realização de evento religioso na escola respondeu que não, mas foi procurada por um pastor da Igreja Universal cujo nome não se recorda, que esteve na escola, solicitando o uso do espaço do CIEP para a realização de uma ação social na qual seriam oferecidos à comunidade a elaboração e documentos, corte de cabelo, avaliação de dentista, brechó, sorteio de cesta básica etc.; que informou que não tinha autonomia para autorizar, e que o pastor deveria se dirigir à 4ª CRE para obter a autorização do uso do espaço; que por telefone recebeu autorização da 4ª CRE para o uso do espaço pela Igreja; que 4 ou 5 dias depois, outro pastor lhe procurou para agendamento do evento, deixando panfletos para distribuição aos alunos e seus responsáveis; que nos panfletos havia a indicação da logo da igreja universal e as atividades que seriam desenvolvidas; que não tem este panfleto para apresentar porque todos foram entregues aos alunos; (...) que no evento haviam banners da Igreja Universal e que todos que trabalhavam usavam uniformes e identificações da igreja; que no dia do evento um terceiro pastor compareceu; que não se recorda o nome de nenhum deles; (...) indagada se lhe foi pedida alguma autorização expressa de uso da escola respondeu que não; que não houve nada por escrito; toda a negociação foi verbal´. (grifo nosso) As declarações prestadas pela professora Isabel Cristina Couto de Oliveira, diretora da Escola Municipal Joaquim Abílio Borges (fls. 279/281), corroboram a cessão gratuita do espaço de escola pública municipal pelo réu para a realização de eventos dessa natureza pela Igreja Universal, incluindo o oferecimento do serviço gratuito de ´atendimento espiritual´: ´(...) indagada se foi procurada para a realização de evento religioso na escola respondeu que foi procurada pelo pastor JEFERSON da Igreja Universal, que se apresentou como sendo responsável pela parte de ação social da igreja; que foi solicitado o espaço da escola para a realização de uma ação social; que ele perguntou qual era o público da sua escola, idade, situação social; que apresentou quais eram as comunidades atendidas; que ele disse que tinha como proposta realizar um evento onde seriam ofertados exames de audiometria, corte de cabelo, avaliação por dentista; massagens de shiatsu etc; que havia diversão para as crianças com brinquedos, animadores; que o Detran também iria e acabou não indo porque estava em greve na época; havia também assistência jurídica para as pessoas que queriam serviços do Detran e de outras necessidades dos moradores;(...) que a única coisa que pode mencionar é que todos os que trabalharam usavam uma camisa com uma logo pequena do Núcleo Social da Igreja Universal; que até registra um episódio desagradável porque fizeram um cartaz ou banner de chão, onde avisavam sobre as atividades que seriam realizadas, dentre elas assistência espiritual; que discordou desta parte do cartaz e combinaram de colocar uma fita sobre frase e de outras 3 ou 4 ações que não foram realizadas porque os participantes não compareceram; que todas foram cobertas e depois, curiosamente, saiu uma foto nos jornais com aquela parte da assistência religiosa descoberta; que acredita que de má fé foi retirada apenas a fita que foi colocada sobre esta atividade; que o cartaz inclusive foi fotografado em lugar diferente de onde ele estava colocado pela organização do evento; que monitorou todo o evento e pode assegurar que não houve orientação religiosa de qualquer tipo; que apesar de ser espírita, acredita que não deveria repelir nenhum tipo de ajuda social para os moradores; que indagou da organização sobre esta inclusão do atendimento espiritual nas atividades e ouviu deles que era um cartaz padrão que foi utilizado no evento; indagada se a iniciativa de cobrir esta parte do cartaz foi sua respondeu que partiu deles cobrir as atividades que não seriam realizadas e de sua parte veio a exigência de cobrir o atendimento espiritual descrito no cartaz...´. (grifo nosso) O uso de edifícios de escolas públicas pelo demandado com o desiderato de promover influência religiosa no âmbito da administração pública municipal e de favorecer a sua crença religiosa e a de seus simpatizantes ofende, de fato, o princípio da laicidade do Estado. A liberdade religiosa compreende, como é cediço, a liberdade do indivíduo de adotar ou não uma religião, de mudar de crença religiosa e de exteriorizar a prática religiosa adotada, incluídos os rituais respectivos (artigo 5º, VI e VIII, da Constituição da República). Os documentos de fls. 103/104, 108/109, 117/119, 163, 167/168, e o termo de declarações de fls. 242/243 indicam que o demandado, por ocasião da implantação do Projeto de Capelania para a prestação de assistência religiosa e espiritual aos servidores da Guarda Municipal e seus familiares, determinou a realização de censo religioso compulsório entre os agentes da Guarda Municipal, em virtude do qual os servidores deveriam preencher, em um formulário oficial, uma entre as três opções religiosas católica, evangélica ou espírita, excluindo outras possibilidades de profissão de fé, enquanto os documentos acostados às fls. 179/187, 423, 429/434, 446/451, 465/470 e 532 comprovam a realização de censo religioso no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - SMASDH/RJ, abrangendo os usuários do programa ´Academia Carioca / Rio ao Ar Livre´, por de meio de formulário oficial em que se perquiria a opção religiosa do usuário de academias instaladas nas praças da cidade. Os censos religiosos promovidos no âmbito da Guarda Municipal e da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos violam a liberdade religiosa de servidores públicos e de administrados, porquanto impõem aos indivíduos a revelação de informações de foro íntimo irrelevantes para o exercício de função pública e para a utilização de bens públicos. De fato, o censo religioso compulsório realizado no âmbito da Guarda Municipal expõe os servidores municipais a constrangimento resultante do receio de represália ou perseguição por motivo religioso, podendo transformar-se em instrumento de perseguição religiosa e de proselitismo religioso. Quanto ao censo religioso abrangendo usuários de academias instaladas nas praças da cidade, tal providência carece de razoabilidade, porquanto não interessa ao Estado conhecer a convicção religiosa do administrado para o fim de permitir-lhe a utilização de equipamentos públicos destinados à prática de atividades físicas ao ar livre, devendo-se destacar, neste ponto, que o princípio da igualdade, na vertente da igualdade formal, impõe a aplicação igualitária das normas jurídicas que regulamentam o uso desses equipamentos, impossibilitando diferenciações de tratamento que se revelem arbitrárias, sob a forma de discriminações ou privilégios, e, nessa linha, a crença religiosa não poderia servir como critério para permissão ou proibição do uso das academias instaladas nas praças da cidade (artigo 5º, caput e inciso VIII, da Constituição da República). Por derradeiro, o corte de verbas da Prefeitura para o custeio de eventos religiosos de matrizes afro-brasileiras, dentre os quais figura a ´Procissão de Iemanjá´, conforme se infere dos documentos de fls. 247/248 e 590/591, revela a tendência do demandado de promover a discriminação de outros seguimentos religiosos e culturais, prática essa que não pode ser admitida, haja vista o princípio contido no artigo 3º, IV, da Constituição da República. Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero prováveis a existência e a violação do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC). A situação de fato exposta na petição inicial, por seu turno, importa, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente para o direito material afirmado, na medida em que o perigo alegado decorre de dados concretamente demonstrados - e não de mero temor subjetivo -, além de ser capaz de provocar violação ainda mais grave dos princípios constitucionais e dos direitos fundamentais acima indicados (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela antecipada, por ser nitidamente possível, na eventualidade de sua revogação, o retorno à situação de fato anterior à sua concessão (artigo 300, § 3º, CPC). III - DISPOSITIVO Posto isso, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para DETERMINAR à parte ré, na condição de Chefe do Poder Executivo Municipal, sob pena de afastamento do exercício do mandado até o julgamento definitivo do mérito da causa, sem prejuízo da remuneração, que se abstenha de: (1) utilizar a máquina pública municipal para a defesa de interesses pessoais ou de seu grupo religioso; (2) determinar que servidores públicos municipais privilegiem determinada categoria para acesso ao serviço público de qualquer natureza; (3) atuar positivamente em favor de determinada entidade religiosa, notadamente da Igreja Universal do Reino de Deus; (4) manter qualquer relação de aliança ou dependência com entidade religiosa que vise à concessão de privilégio odioso, captação do Estado, dominação das estruturas administrativas e de poder político e imposição de opção religiosa específica como oficial; (5) realizar censo religioso no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, bem como de pessoas que de qualquer forma utilizem-se de serviços ou espaços públicos; (6) conceder patrocínio, subsídio, subvenção, financiamento ou qualquer outra forma de estímulo a entidades religiosas fora das hipóteses legalmente previstas ou com dirigismo e preferência a determinada fé; (7) utilizar espaços públicos para a realização de proselitismo ou doutrinação religiosa; (8) conceder privilégios para utilização de serviços e espaços públicos por pessoas ligadas ao seu grupo religioso com violação do interesse público; (9) utilizar igrejas, mormente a Igreja Universal do Reino de Deus, da qual é Bispo licenciado, para a realização de eventos de aconselhamento espiritual, ´serviços sociais´ em escolas públicas, hospitais ou qualquer outro espaço público; (10) realizar qualquer ação social vinculada a entidades religiosas ou a determinada fé; (11) implantar agenda religiosa para a população do Município do Rio de Janeiro; (12) adotar qualquer atitude discriminatória contra entidades ou pessoas que não professam sua fé. O afastamento do exercício do mandado cominado para a hipótese de descumprimento injustificado desta decisão constitui meio de coerção adequado para a efetivação da tutela provisória ora deferida, tal como facultado pelos artigos 297, caput, e 536, §§ 1º e 5º, ambos do CPC - e não a providência cautelar a que alude o artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, a qual somente é admissível para a asseguração da efetividade da instrução processual, hipótese não ocorrente no caso -, cujo emprego se afigura necessário em face da extrema gravidade dos fatos imputados ao réu. Em caso de descumprimento injustificado desta decisão, serão impostas ao demandado, cumulativamente e sem prejuízo do afastamento do exercício do mandato, as penas de litigância de má-fé (artigo 536, §§ 3º e 5º, c/c artigos 297, parágrafo único, 519, 80, IV, e 81, todos do CPC) e a sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV e §§ 2º e 4º, CPC), além da responsabilização por crime de desobediência (artigo 536, § 3º, parte final, e § 5º c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC). Notifique-se o demandado para oferecer manifestação por escrito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92 c/c artigo 219 do CPC. Anote-se onde couber a atribuição da 5ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da Capital para atuar neste processo. Intimem-se.

(16/07/2018) RECEBIMENTO

(11/07/2018) DISTRIBUICAO SORTEIO

(12/07/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que há pedido de liminar.

(12/07/2018) CONCLUSAO AO JUIZ