(27/02/2020) PROCESSO RECEBIDO NA ORIGEM - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA
(25/02/2020) DESLOCAMENTO - guia: 5404/2020; origem: 25/02/2020, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS; destino: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
(25/02/2020) TRANSITADO A EM JULGADO - 22/02/2020
(25/02/2020) BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS GUIA NO - Guia: 5404/2020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
(29/11/2019) MANIFESTACAO DA PGR
(29/11/2019) DESLOCAMENTO - guia: 47571/2019; origem: 29/11/2019, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS; destino: PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
(29/11/2019) DESLOCAMENTO - guia: 2221329/2019; origem: 29/11/2019, PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA; destino: 29/11/2019, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(28/11/2019) VISTA A PGR PARA FINS DE INTIMACAO
(28/11/2019) PUBLICADO ACORDAO DJE - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 28/11/2019 - ATA Nº 181/2019. DJE nº 260, divulgado em 27/11/2019
(28/11/2019) DESLOCAMENTO - guia: 1972/2019; origem: 28/11/2019, PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS; destino: 28/11/2019, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(21/11/2019) DESLOCAMENTO - guia: 7006/2019; origem: 21/11/2019, GABINETE MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI; destino: 21/11/2019, PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
(20/11/2019) ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA DJE - ATA Nº 37, de 11/11/2019. DJE nº 253, divulgado em 19/11/2019
(18/11/2019) JUNTADA - Certidão de Julgamento da Sessão Virtual
(11/11/2019) AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO - Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.11.2019 a 8.11.2019.
(09/11/2019) FINALIZADO JULGAMENTO VIRTUAL - Finalizado Julgamento Virtual em 08 de Novembro de 2019 (Sexta-feira), Ã s 23:59 .
(01/11/2019) INICIADO JULGAMENTO VIRTUAL
(23/10/2019) PAUTA PUBLICADA NO DJE - 2A TURMA - PAUTA Nº 94/2019. DJE nº 230, divulgado em 22/10/2019
(21/10/2019) INCLUA-SE EM PAUTA - MINUTA EXTRAIDA - Julgamento Virtual: ARE-AgR. Incluído na Lista 123-2019.RL - Agendado para: 01/11/2019.
(17/09/2019) INTERPOSTO AGRAVO REGIMENTAL - Juntada Petição: 56510/2019
(17/09/2019) DESLOCAMENTO - guia: 29409/2019; origem: 17/09/2019, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS; destino: 17/09/2019, GABINETE MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(17/09/2019) PETICAO - Agravo Regimental - Petição: 56510 Data: 17/09/2019 às 12:56:00
(17/09/2019) CONCLUSOS AO A RELATOR A
(08/08/2019) DESLOCAMENTO - guia: 2121267/2019; origem: 08/08/2019, PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA; destino: 08/08/2019, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(08/08/2019) MANIFESTACAO DA PGR
(07/08/2019) DESLOCAMENTO - guia: 15167/2019; origem: 07/08/2019, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS; destino: PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
(06/08/2019) PUBLICACAO DJE - DJE nº 170, divulgado em 05/08/2019
(06/08/2019) VISTA A PGR PARA FINS DE INTIMACAO
(01/08/2019) DESLOCAMENTO - guia: 4195/2019; origem: 01/08/2019, GABINETE MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI; destino: 01/08/2019, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(01/08/2019) NEGADO SEGUIMENTO
(08/03/2019) CONCLUSOS AO A RELATOR A
(08/03/2019) DESLOCAMENTO - guia: 9936/2019; origem: 08/03/2019, PROCESSOS RECURSAIS; destino: 08/03/2019, GABINETE MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(07/03/2019) MANIFESTACAO DA PGR
(07/03/2019) DESLOCAMENTO - guia: 2006272/2019; origem: 07/03/2019, PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA; destino: 07/03/2019, PROCESSOS RECURSAIS
(18/09/2018) DESLOCAMENTO - guia: 56195/2018; origem: 18/09/2018, SEÇÃO DE AGRAVOS; destino: PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
(18/09/2018) VISTA A PGR
(17/09/2018) DESLOCAMENTO - guia: 61091/2018; origem: 17/09/2018, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS; destino: 17/09/2018, GABINETE MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(17/09/2018) DESLOCAMENTO - guia: 6531/2018; origem: 17/09/2018, GABINETE MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI; destino: 17/09/2018, SEÇÃO DE AGRAVOS
(17/09/2018) AUTUADO
(17/09/2018) CONCLUSOS AO A RELATOR A
(17/09/2018) DISTRIBUIDO - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
(17/09/2018) DESPACHO - Dê-se vista à Procuradoria Geral da República.
(14/09/2018) PROTOCOLADO - PROCESSO PROTOCOLADO VIA WEB SERVICE.
(14/09/2018) DESLOCAMENTO - guia: 1919632/2018; origem: 14/09/2018, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; destino: 14/09/2018, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS
(13/09/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebendo o número de controle 410495
(12/09/2018) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 12/09/2018
(12/09/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado para remessa eletrônica ao Supremo Tribunal Federal
(09/07/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 09/07/2018
(28/06/2018) PUBLICADO - Publicado EMENTA / ACORDÃO em 28/06/2018 Petição Nº 219865/2018 - AgInt
(28/06/2018) ACORDAO - cod_ident: AgInt no AREsp 966925; num_registro: 2016/0213180-1
(28/06/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(27/06/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
(26/06/2018) ATO - Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado(a) à publicação - Petição Nº 219865/2018 - AgInt no AREsp 966925/CE - Prevista para 28/06/2018
(25/06/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
(21/06/2018) CONHECIDO - Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARÁ e não-provido,por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA Petição Nº 219865/2018 - AgInt no AREsp 966925
(21/06/2018) PROCLAMACAO - Proclamação Final de Julgamento: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Petição Nº 219865/2018 - AgInt no AREsp 966925
(18/06/2018) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação nº 000647-2018-CORD1T (Pauta) com ciente em 14/06/2018 (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL)
(15/06/2018) MANDADO - Mandado devolvido entregue ao destinatário
(13/06/2018) PUBLICADO - Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 13/06/2018
(12/06/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
(12/06/2018) INCLUIDO - Incluído em pauta para 21/06/2018 14:00:00 pela PRIMEIRA TURMA Petição Nº 219865/2018 - AgInt no AREsp 966925/CE
(16/05/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 264707/2018
(16/05/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 264707/2018 (IMPUGNAÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA)
(16/05/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 264707/2018 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 16/05/2018
(16/05/2018) IMP - protocolo: 0264707/2018; data_processamento: 16/05/2018; peticionario: CLEIDE DE ARAUJO LIMA
(16/05/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator) com agravo interno e impugnação
(07/05/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 07/05/2018
(27/04/2018) PUBLICADO - Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 27/04/2018 Petição Nº 219865/2018 -
(27/04/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(26/04/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 219865/2018 (AGRAVO INTERNO) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA)
(26/04/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 219865/2018
(26/04/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt. Publicação prevista para 27/04/2018)
(26/04/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
(26/04/2018) AGINT - protocolo: 0219865/2018; data_processamento: 26/04/2018; peticionario: ESTADO DO CEARÁ
(26/04/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 219865/2018 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 26/04/2018
(05/04/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 05/04/2018
(26/03/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(26/03/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 966925; num_registro: 2016/0213180-1
(26/03/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/03/2018
(23/03/2018) CONHECIDO - Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARÁ e não-provido (Publicação prevista para 26/03/2018)
(23/03/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(20/03/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
(06/12/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
(06/12/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator) com preferência/prioridade no julgamento
(06/12/2017) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que o advogado PAULO TELES DA SILVA, subscritor da petição n. 660452/2017, não possui nestes autos instrumento de mandato outorgado pela parte JOÃO NARCÍSIO SOBRINHO.
(06/12/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de PREFERÊNCIA/PRIORIDADE NO JULGAMENTO nº 660452/2017
(06/12/2017) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 660452/2017 (PREFERÊNCIA/PRIORIDADE NO JULGAMENTO) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA)
(05/12/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 660452/2017 (Pfrn - PREFERÊNCIA/PRIORIDADE NO JULGAMENTO) em 05/12/2017
(05/12/2017) PFRN - protocolo: 0660452/2017; data_processamento: 06/12/2017; peticionario: JOÃO NARCISIO SOBRINHO
(23/01/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator) com preferência/prioridade no julgamento
(23/01/2017) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que o advogado PAULO TELES DA SILVA, subscritor da petição nº 6550/2017, não possui nestes autos instrumento de mandato outorgado pela parte GUSTAVO RIBEIRO DA SILVA.
(20/01/2017) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico a retificação da autuação destes autos para incluir agravados, conforme termo de recebimento e autuação que adiante segue, assim como para registrar a prioridade de tramitação pelo Estatuto do Idoso.
(20/01/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de PREFERÊNCIA/PRIORIDADE NO JULGAMENTO nº 6550/2017
(19/01/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
(19/01/2017) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 6550/2017 (PREFERÊNCIA/PRIORIDADE NO JULGAMENTO) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA)
(17/01/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 6550/2017 (Pfrn - PREFERÊNCIA/PRIORIDADE NO JULGAMENTO) em 17/01/2017
(17/01/2017) PFRN - protocolo: 0006550/2017; data_processamento: 20/01/2017; peticionario: GUSTAVO RIBEIRO DA SILVA
(09/08/2016) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator) - pela SJD
(08/08/2016) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
(02/08/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJCE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
(19/04/2021) PROCESSO APENSADO - Apensado ao processo 0165912-10.2000.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Gratificações Estaduais Específicas
(26/08/2020) CERTIDAO EMITIDA
(26/08/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(26/08/2020) EXPEDICAO DE CERTIDAO DE ARQUIVAMENTO
(31/03/2020) TRANSITADO EM JULGADO - certidão de fl.715
(31/03/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Haja vista o transitado em julgado do presente feito, cumpra a secretaria com os expedientes ordenado na fl.449. Após, arquive-se o presente caderno processual.
(02/03/2020) RECEBIDO RECURSO ELETRONICO - Data do julgamento: 10/06/2016 16:35:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Diante do exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se à origem, procedendo-se à baixa. Fortaleza, 10 de junho de 2016. DES. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES Vice-Presidente do TJCE Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO
(02/03/2020) CERTIFICACAO DE PROCESSO JULGADO - Processo devolvido do SG.
(02/03/2020) CONCLUSOS
(17/09/2014) PROCESSO DESAPENSADO - Desapensado o processo 0165912-10.2000.8.06.0001 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Gratificações Estaduais Específicas
(17/09/2014) PROCESSO DESAPENSADO - Desapensado o processo 0172014-62.2011.8.06.0001 - Classe: Habilitação - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
(17/09/2014) REMETIDO RECURSO ELETRONICO AO TRIBUNAL DE JUSTICA
(12/09/2014) CERTIDAO EMITIDA
(16/07/2014) CONCLUSO PARA DESPACHO
(14/07/2014) PETICOES INTERMEDIARIAS DIVERSAS
(14/07/2014) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.14.71443061-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/07/2014 17:35
(09/07/2014) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0197/2014 Data da Disponibilização: 08/07/2014 Data da Publicação: 09/07/2014 Número do Diário: 997 Página: 165/ 166
(07/07/2014) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0197/2014 Teor do ato: Recebidos hoje. Recebo a apelação de págs. 452/458, com suas respectivas razões, somente em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para, se o quiser, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vistas novamente ao representante do Ministério Público, e, por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Advogados(s): Paulo Teles da Silva (OAB 4945/CE), Eduardo Menescal (OAB 16996/CE)
(18/06/2014) CONCLUSOS
(18/06/2014) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO - Recebidos hoje. Recebo a apelação de págs. 452/458, com suas respectivas razões, somente em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para, se o quiser, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vistas novamente ao representante do Ministério Público, e, por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários.
(04/06/2014) RECURSO DE APELACAO
(04/06/2014) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.14.71403864-8 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 04/06/2014 18:38
(05/05/2014) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0081/2014 Data da Disponibilização: 02/05/2014 Data da Publicação: 05/05/2014 Número do Diário: 953 Página: 170/174
(29/04/2014) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0081/2014 Teor do ato: Diante de todo o arrazoado acima exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os Embargos a Execução, a fim de reconhecer excesso de execução, bem como homologar os cálculos apresentados pelo Embargante às fls. 15/127, corroborando que a diferença de R$2.275.849,98 apresentada decorreu: a) da divergência dos índices usados, sendo o correto a aplicação do INPC até julho/2009 e do TR após a referida data; b) da não dedução de valores pagos do exequente Raimundo Ventura Costa; c) da não dedução de valores pagos ao exequentes no período de nov/90 a jul/93; d) da não observância da implantação da gratificação de indenização de representação do exequente Manoel Miguel Rodrigues ocorrida em maio/92; bem como e) do fato de todos os militares optarem em receber proventos no regime novo da PMCE (Lei n.º13.035/00); possuindo, portanto, o título executivo judicial em apreço o valor geral de R$12.006.095,94, atualizado até abril de 2009. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente os Embargos à Execução em apreço, bem como certifique-se o teor da presente sentença: 1) nos autos dos processos de habilitação autônomos n.º 0172004-18.2011.8.06.0001, 0172014-62.2011.8.06.0001 e 017073-50.2011.8.06.000, realizando, por conseguinte, o arquivamento definitivo dos referidos feitos; bem como 2) na Ação Ordinária n.º 0165912-10.2000.8.06.0001, transladando as planilhas de cálculo presente às fls.15/127, a fim de que se dê continuidade a fase executória nos referidos autos; Custas e honorários recíprocos. P.R.I. Advogados(s): Paulo Teles da Silva (OAB 4945/CE), Eduardo Menescal (OAB 16996/CE)
(11/04/2014) JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO - Diante de todo o arrazoado acima exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os Embargos a Execução, a fim de reconhecer excesso de execução, bem como homologar os cálculos apresentados pelo Embargante às fls. 15/127, corroborando que a diferença de R$2.275.849,98 apresentada decorreu: a) da divergência dos índices usados, sendo o correto a aplicação do INPC até julho/2009 e do TR após a referida data; b) da não dedução de valores pagos do exequente Raimundo Ventura Costa; c) da não dedução de valores pagos ao exequentes no período de nov/90 a jul/93; d) da não observância da implantação da gratificação de indenização de representação do exequente Manoel Miguel Rodrigues ocorrida em maio/92; bem como e) do fato de todos os militares optarem em receber proventos no regime novo da PMCE (Lei n.º13.035/00); possuindo, portanto, o título executivo judicial em apreço o valor geral de R$12.006.095,94, atualizado até abril de 2009. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente os Embargos à Execução em apreço, bem como certifique-se o teor da presente sentença: 1) nos autos dos processos de habilitação autônomos n.º 0172004-18.2011.8.06.0001, 0172014-62.2011.8.06.0001 e 017073-50.2011.8.06.000, realizando, por conseguinte, o arquivamento definitivo dos referidos feitos; bem como 2) na Ação Ordinária n.º 0165912-10.2000.8.06.0001, transladando as planilhas de cálculo presente às fls.15/127, a fim de que se dê continuidade a fase executória nos referidos autos; Custas e honorários recíprocos. P.R.I.
(28/03/2014) PROCESSO APENSADO - Apensado o processo 0165912-10.2000.8.06.0001 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Gratificações Estaduais Específicas
(28/03/2014) CERTIDAO EMITIDA
(28/03/2014) CONCLUSO PARA DESPACHO
(26/03/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Recebidos hoje. Conforme despacho de pág. 438, o processo nº 0157863-91.2011.8.06.0001 (embargos à execução) e seus apensos (0172004-18.2011, 0172014-62.2011 e 0172073-50.2011) deveriam ser redistribuídos por dependência ao processo nº 0165912-10.2000.8.06.0001 - Ação Principal - a esta 14ª Vara da Fazenda Pública. Ocorre que apenas foram apensados ao principal os processos nsº. 0172004-18.2011 e 0172073-50.2011. Saliente-se que os processos de nsº. 0172004-18.2011, 0172014-62.2011 e 0172073-50.2011 deverão ser apensados aos embargos à execução e, depois, o todo (embargos à execução e seus apensos acima) deverão ser apensados ao processo principal nº. 0165912-10.2000.8.06.0001. Assim, acolho a competência para conhecimento dos presentes autos, bem como determino que seja feito o apensamento nos moldes acima delineados. Expedientes Necessários.
(18/03/2014) CERTIDAO EMITIDA
(18/03/2014) CONCLUSO PARA DESPACHO
(18/03/2014) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA - declinio de competencia fls 438
(04/02/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Assim, mercê do disposto no parágrafo único do artigo 736, do CPC, e considerando que este feito restou distribuído posteriormente (16/01/2014) àquele, determino que a Secretaria Única promova os atos necessários ao encaminhamento dos presentes Embargos à Execução e de seus apensos (0172004-18.2011, 0172014-62.2011 e 0172073-50) para redistribuição POR DEPENDÊNCIA ao Processo nº 0165912-10.2000 (14ª VFP).
(17/01/2014) CORRECAO - Embargos à Execução - Cível - Correção de classe - Redistribuição Varas Novas Fazenda Pública
(16/01/2014) PROCESSO APENSADO - Apensado o processo 0172014-62.2011.8.06.0001 - Classe: Habilitação - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
(16/01/2014) CONCLUSO PARA DESPACHO
(16/01/2014) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR SORTEIO - Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
(13/01/2014) CORRECAO - Embargos à Execução - Cível - Correção de classe - Redistribuição Varas Novas Fazenda Pública
(08/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O DISTRIBUIDOR LOCAL
(05/07/2013) JUNTADA DE MANDADO
(05/07/2013) JUNTADA DE DOCUMENTO
(05/07/2013) JUNTADA DE PETICAO
(04/07/2013) JUNTADA DE MANDADO
(04/07/2013) JUNTADA DE DOCUMENTO
(04/07/2013) JUNTADA DE PETICAO
(04/07/2013) CERTIDAO EMITIDA
(03/04/2013) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(18/03/2013) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO
(18/03/2013) JUNTADA DE PETICAO
(27/02/2013) EXPEDICAO DE ATO ORDINATORIO - VISTA De ordem do M.M. Juiz da 2º Vara da Fazenda Pública, e com base no §4° do art. 162 do CPC, com redação da lei n° 8.952/94, faço vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público.
(27/02/2013) EXPEDICAO DE CERTIDAO DE INTIMACAO PESSOAL PARA O MP
(23/10/2012) PETICOES INTERMEDIARIAS DIVERSAS
(23/10/2012) JUNTADA DE PETICAO
(17/10/2012) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0142/2012 Data da Disponibilização: 15/10/2012 Data da Publicação: 16/10/2012 Número do Diário: 582 Página: 270/282
(11/10/2012) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0142/2012 Teor do ato: Tenho ciência das tumultuadas autuações das habilitações de herdeiros(01722004-18.2011.8.06.0001/017207350.2011.8.06.0001/0172014-62.2011.8.06.001), informo que concluídas todos os procedimentos processuais, irei arquivar os mesmos, por terem recebidos autuações e determinarei que referidas peças sejam juntadas neste autos. Sendo tudo isso certificado. Intime-se o embargante para falar sobre a impugnação aos embargos, no prazo de 10(dez) dias. Advogados(s): Paulo Teles da Silva (OAB 4945/CE), Eduardo Menescal (OAB 16996/CE)
(02/10/2012) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Tenho ciência das tumultuadas autuações das habilitações de herdeiros(01722004-18.2011.8.06.0001/017207350.2011.8.06.0001/0172014-62.2011.8.06.001), informo que concluídas todos os procedimentos processuais, irei arquivar os mesmos, por terem recebidos autuações e determinarei que referidas peças sejam juntadas neste autos. Sendo tudo isso certificado. Intime-se o embargante para falar sobre a impugnação aos embargos, no prazo de 10(dez) dias.
(05/03/2012) PETICOES INTERMEDIARIAS DIVERSAS
(05/03/2012) JUNTADA DE PETICAO
(11/10/2011) JUNTADA DE PETICAO
(11/10/2011) CONCLUSO PARA DESPACHO
(07/10/2011) HABILITACAO - Habilitação (0172073-50.2011.8.06.0001)
(07/10/2011) HABILITACAO - Habilitação (0172014-62.2011.8.06.0001)
(07/10/2011) HABILITACAO - Habilitação (0172004-18.2011.8.06.0001)
(07/10/2011) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0172004-18.2011.8.06.0001 - Habilitação
(07/10/2011) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0172014-62.2011.8.06.0001 - Habilitação
(07/10/2011) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0172073-50.2011.8.06.0001 - Habilitação
(06/10/2011) PETICOES INTERMEDIARIAS DIVERSAS
(05/10/2011) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0136/2011 Data da Disponibilização: 26/09/2011 Data da Publicação: 27/09/2011 Número do Diário: 322 Página: 103/107
(04/10/2011) PETICOES INTERMEDIARIAS DIVERSAS
(23/09/2011) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0136/2011 Teor do ato: Autuados em apenso (CPC, art. 736).Se no prazo legal, recebo os embargos, suspendendo o processo principal, certificando-se neste sua oposição.Ao exeqüente, para impugnar os embargos, em 10 (dez) dias (art. 740).Intime-se.Fortaleza, 20 de setembro de 2011.FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito da 2a Vara da Fazenda Pública Advogados(s): Eduardo Menescal (OAB 16996/CE), Paulo Teles da Silva (OAB 4945/CE)
(21/09/2011) CITACAO OU NOTIFICACAO DA PARTE - Autuados em apenso (CPC, art. 736).Se no prazo legal, recebo os embargos, suspendendo o processo principal, certificando-se neste sua oposição.Ao exeqüente, para impugnar os embargos, em 10 (dez) dias (art. 740).Intime-se.Fortaleza, 20 de setembro de 2011.FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito da 2a Vara da Fazenda Pública
(16/08/2011) INICIAL - Embargos à Execução - Cível - -
(16/08/2011) PROCESSO DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA - Distribuido por dependencia ao nº 01659121020008060001
(16/08/2011) JUNTADA DE DOCUMENTO
(16/08/2011) CONCLUSOS
(02/03/2020) REMESSA
(02/03/2020) BAIXA DEFINITIVA
(28/02/2020) BAIXA DEFINITIVA
(28/02/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO
(28/02/2020) EXPEDICAO DE CERTIDAO
(28/02/2020) TRANSITADO EM JULGADO PELO STF
(28/02/2020) RECEBIDO OS AUTOS DO STF
(14/05/2019) CORRIGIR PARA REMETIDO A OUTRO TRIBUNAL
(14/05/2019) JUNTADA DE RECURSO INTERNO - COM RESP OU EXTR
(23/11/2018) TRANSFERENCIA - Orgão Julgador Anterior: 3ª Câmara Cível Orgão Julgador Novo: 3ª Câmara Direito Público Relator Anterior: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator Novo: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES Motivo da alteração: Herança - Sucessão na vaga - Nova competência
(23/11/2018) EXPEDIDO TERMO DE TRANSFERENCIA
(03/08/2016) EXPEDIDA CERTIDAO DE ENVIO AO STJ
(27/07/2016) EXPEDIDA CERTIDAO DE PUBLICACAO DE DESPACHO
(25/07/2016) PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Disponibilizado em 22/07/2016 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1487
(20/07/2016) ENVIADOS AUTOS DIGITAIS DA VICE-PRESIDENCIA PARA DIVISAO DE RECURSOS PRIVATIVOS
(18/07/2016) EXPEDIDO TERMO DE CONCLUSAO AO VICE-PRESIDENTE AGRAVO
(12/07/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: TJCE.16.00079705-2 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 12/07/2016 14:47
(12/07/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: TJCE.16.00079703-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 12/07/2016 14:45
(12/07/2016) CONTRARRAZOES RECURSAIS
(11/07/2016) EXPEDIDA CERTIDAO DE PUBLICACAO DE TERMO DE INTIMACAO
(08/07/2016) PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Disponibilizado em 07/07/2016 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1476
(06/07/2016) EXPEDIDA CERTIDAO DE INTERPOSICAO DE RECURSO
(06/07/2016) EXPEDIDO TERMO DE INTIMACAO - TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões ao(s) recurso(s). Fortaleza, 6 de julho de 2016. Diretor(a) de Divisão
(01/07/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO
(01/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINARIO
(01/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
(17/06/2016) EXPEDIDA CERTIDAO DE PUBLICACAO DE DECISAO MONOCRATICA
(15/06/2016) PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Disponibilizado em 14/06/2016 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 1459
(10/06/2016) RECURSO EXTRAORDINARIO NAO ADMITIDO - Diante do exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se à origem, procedendo-se à baixa. Fortaleza, 10 de junho de 2016. DES. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES Vice-Presidente do TJCE
(10/06/2016) ENVIADOS AUTOS DIGITAIS DA VICE-PRESIDENCIA PARA DIVISAO DE RECURSOS PRIVATIVOS
(26/01/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: TJCE.16.00052735-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/01/2016 16:06
(26/01/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: TJCE.16.00052735-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/01/2016 16:06
(25/01/2016) PETICOES INTERMEDIARIAS DIVERSAS
(29/09/2015) EXPEDIDO TERMO DE CONCLUSAO AO VICE-PRESIDENTE
(29/09/2015) ENVIADOS AUTOS DIGITAIS A VICE-PRESIDENCIA
(28/09/2015) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: TJCE.15.00084126-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 28/09/2015 16:55
(28/09/2015) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: TJCE.15.00084125-5 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 28/09/2015 16:54
(28/09/2015) CONTRARRAZOES RECURSAIS
(22/09/2015) EXPEDIDA CERTIDAO DE PUBLICACAO DE TERMO DE INTIMACAO
(16/09/2015) PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Disponibilizado em 15/09/2015 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1288
(14/09/2015) EXPEDIDO TERMO DE INTIMACAO - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposições de Recursos Extraordinário e Especial Tendo em vista as interposições de Recursos Especial e Extraordinário, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos recursos, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 11 de setembro de 2015 Diretor(a) de Divisão
(10/09/2015) ENVIADOS AUTOS DA COORD DAS CAM DIR PUB E PRIV COORD REC TRI SUPERIORES
(01/09/2015) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: TJCE.15.00078776-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 24/08/2015 17:40
(01/09/2015) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: TJCE.15.00078778-1 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 24/08/2015 17:43
(24/08/2015) RECURSO ESPECIAL
(24/08/2015) RECURSO EXTRAORDINARIO
(28/07/2015) EXPEDIDA CERTIDAO DE PUBLICACAO DE ACORDAO
(23/07/2015) PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO
(15/07/2015) EXPEDIDA CERTIDAO DE JULGAMENTO
(15/07/2015) ENVIADOS AUTOS DIGITAIS DA SECRETARIA P DIVISAO DE RECURSOS CIVEIS
(13/07/2015) ACORDAO - ASSINADO - EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. SERVIDORES APOSENTADOS À ÉPOCA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE EXTINGUIU A VERBA. DIREITO ADQUIRIDO. DISTINÇÃO ENTRE O CASO EM COMENTO E AS DECISÕES PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 Embargos de Declaração foram opostos em face do acórdão que negou provimento ao reexame necessário e ao recurso apelatório manejado pelo Estado do Ceará com objetivo de ter reconhecida a inexigibilidade do título executivo sob o argumento de que a sentença proferida em ação ordinária concedeu o recebimento da extinta verba denominada "indenização de representação" em contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. 2 O embargante alega que a decisão combatida, ao afastar a inexigibilidade do título judicial exequendo, omitiu o efeito vinculante do julgamento do Resp 1189619/PE, no qual restou consignado que a aplicação de norma em sentido tido por inconstitucional em precedente do STF é suficiente para fazer incidir a regra prevista no art.741, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3 Também sustenta a existência de contradição sobre os limites da inconstitucionalidade alegada pelo ente público, pois o julgado embargado afirmou o direito à manutenção da estrutura remuneratória após aposentadoria do servidor, manifestando-se contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. 4 Verifica-se, entretanto, que o decisum embargado se pronunciou sobre as questões pertinentes ao seu deslinde, tratando de destacar que os Tribunais de Sobreposição têm traçado parâmetros para a aplicação do dispositivo legal referente à inexigibilidade do título exeqüendo, tal como expresso no julgamento do Resp 1189619, que indica a necessidade de declaração de inconstitucionalidade pelo STF, seja em controle concentrado ou difuso, não estando abrangidas pela referida norma as demais hipóteses de sentenças inconstitucionais, ainda que tenham decidido em sentido diverso da orientação firmada pela Suprema Corte. 5 A decisão combatida igualmente tratou de fazer a distinção entre a jurisprudência indicada como parâmetro, que diz respeito à inexistência de direito adquirido do servidor a regime jurídico, e o caso em comento, que versa sobre a hipótese de sentença que garantiu aos militares inativos da Polícia Militar do Estado do Ceará o restabelecimento de indenização de representação extinta pela Lei nº 11.346/87 em observância ao direito adquirido daqueles que já se encontravam aposentados à época da alteração legislativa. 6 - Aclaratórios conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 13 de julho de 2015 Antônio Abelardo Benevides Moraes Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator
(13/07/2015) CONHECIDO O RECURSO E NAO-PROVIDO
(13/07/2015) JULGADO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade.
(10/07/2015) INCLUSAO EM PAUTA - Para 13/07/2015
(10/07/2015) ENVIADOS AUTOS DIGITAIS DO GABINETE PARA SECRETARIA DE CAMARA
(14/05/2015) CONCLUSO AO RELATOR
(13/05/2015) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: TJCE.15.00063880-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 12/05/2015 14:13
(12/05/2015) CONTRARRAZOES RECURSAIS
(08/05/2015) EXPEDIDA CERTIDAO DE PUBLICACAO DE DESPACHO
(07/05/2015) PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Disponibilizado em 06/05/2015 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1197
(04/05/2015) ENVIADOS AUTOS DIGITAIS PARA DIVISAO DE RECURSO CIVEIS
(30/04/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
(14/04/2015) CONCLUSO AO RELATOR
(14/04/2015) POR PREVENCAO AO MAGISTRADO - Encaminhamento/Relator Órgão Julgador: 4 - 3ª Câmara Cível Relator: 39 - WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO
(06/04/2015) JUNTADA DE PETICAO - Protocolo nº TJCE.1500059628-5 Embargos de Declaração
(01/04/2015) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50000
(30/03/2015) EXPEDIDA CERTIDAO DE PUBLICACAO DE ACORDAO
(20/03/2015) PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO
(11/03/2015) ENVIADOS AUTOS DIGITAIS DA SECRETARIA P DIVISAO DE RECURSOS CIVEIS
(11/03/2015) EXPEDIDA CERTIDAO DE JULGAMENTO
(09/03/2015) ACORDAO - ASSINADO - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ART.741 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO CONFORME PÂRAMETROS TEMPORAIS E MATERIAIS. CONTRARIEDADE À INTERPRETAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de recurso que pretende a reforma da sentença proferida em sede de embargos à execução que afirmou a regularidade da sucessão processual através dos espólios de alguns autores/exeqüentes, afastou a alegada inexigibilidade do título executivo judicial e reconheceu o excesso de execução. 2 A parte apelante objetiva o reconhecimento da inexigibilidade do título sob o argumento de que a sentença proferida na ação ordinária concedeu o recebimento de verba denominada "indenização de representação" extinta com o advento da Lei nº 11.346/87, adotando posicionamento contrário à jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal Federal quanto a inexistir direito adquirido do servidor a regime jurídico. 3 O reconhecimento da inexigibilidade do título embasado em norma considerada inconstitucional pela Suprema Corte deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da coisa julgada e da segurança jurídica, devendo-se observar alguns parâmetros para sua aplicação, a exemplo da necessidade de o título executivo ser cotejado com decisões do Supremo Tribunal Federal que tenham efeito vinculante e erga omnes ou sejam provenientes de controle concentrado, ou de controle difuso em que resolução do Senado Federal suspenda a execução da lei declarada inconstitucional por decisão definitiva (art. 52, inciso X, CF), ou ainda de súmula vinculante que tenha sofrido modulação de efeitos, com a determinação de sua aplicação de forma retroativa, conforme permite o art. 4º da lei nº 11.417/06. 4 Ademais, o título executivo deve estar abrangido pelos efeitos temporais da decisão do Supremo Tribunal Federal, a qual deve ser anterior ao trânsito em julgado da sentença, ou, se posterior, não ter sofrido modulação dos efeitos. 5 Além da ausência de decisão exarada pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, nota-se igualmente que a decisão judicial constitutiva do título executivo garantiu o recebimento da verba de indenização de representação tão somente àqueles que comprovaram já se encontrar aposentados à época da alteração legislativa, preservado-se o direito adquirido ao recebimento de valores já incorporados aos seus proventos com base nos requisitos previstos na norma anterior (Lei nº 11.167/86). 6 Tal entendimento, ao contrário do que foi sustentado pelo recorrente, encontra amparo em jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a qual se manifesta pela preservação do direito adquirido do servidor que consumou o fato que a lei definiu como gerador da incorporação, situação que em nada se assemelha a dos militares que restaram inativados após a vigência da norma que promoveu alteração remuneratória. 7 - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório e do reexame necessário mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 9 de março de 2015 Antônio Abelardo Benevides Moraes Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator
(09/03/2015) JULGADO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade.
(09/03/2015) CONHECIDO O RECURSO E NAO-PROVIDO
(03/03/2015) EXPEDIDA CERTIDAO DE PUBLICACAO DE PAUTA
(03/03/2015) PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Disponibilizado em 02/03/2015 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1157
(03/03/2015) CONCLUSO AO RELATOR
(27/02/2015) ENVIADOS AUTOS DIGITAIS DO GABINETE PARA SECRETARIA DE CAMARA
(27/02/2015) INCLUSAO EM PAUTA - Para 09/03/2015
(27/02/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
(27/02/2015) CONCLUSO AO REVISOR
(26/02/2015) ENVIADOS AUTOS DIGITAIS DO GABINETE PARA SECRETARIA DE CAMARA
(26/02/2015) RELATORIO - ASSINADO
(14/11/2014) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: TJCE.14.00082773-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 13/11/2014 12:30
(14/11/2014) CONCLUSO AO RELATOR
(13/11/2014) PARECER DO MP
(30/10/2014) EXPEDIDO TERMO DE VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PGJ
(21/10/2014) ENVIADOS AUTOS DIGITAIS PARA DIVISAO DE RECURSO CIVEIS
(21/10/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
(01/10/2014) POR PREVENCAO AO MAGISTRADO - Verificada prevenção à Apelação Cível nº 477210-26.2000.8.06.0000, distribuída na sua vez primeira e por equidade ao Des. FRANCISCO HUGO ALENCAR FURTADO, na ambiência da 3ª Câmara Cível. Órgão Julgador: 4 - 3ª Câmara Cível Relator: 39 - WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO
(01/10/2014) CONCLUSO AO RELATOR
(01/10/2014) JUNTADA DE DOCUMENTO
(22/09/2014) EXPEDIDA CERTIDAO
(17/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS COM RECURSO - Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 14ª Vara da Fazenda Pública