(09/05/2019) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo
(09/05/2019) TRANSITO EM JULGADO
(09/05/2019) ARQUIVAMENTO
(07/03/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(07/03/2019) SENTENCA - Vistos etc. WADIH NEMER DAMOUS FILHO e GILBERTO SILVA PALMARES ajuizaram ação popular, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LUIZ FERNANDO PEZÃO, então GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARÍTIMOS. Pretendem a anulação da licitação pública a que refere o edital n. 001/2018, tendo por objeto a concessão para a exploração, em caráter de exclusividade, do serviço público intermunicipal de transporte aquaviário coletivo de passageiros, cargas e veículos no Estado do Rio de Janeiro. Sob regular tramitação do feito, manifestaram-se, através do advogado constituído, pela desistência da ação, a fls. 859/860, em virtude de ter ocorrido a suspensão do processo licitatório por determinação do Tribunal de Contas do Estado - TCE/RJ, pelo que operada a perda de objeto da causa. Promoção do Ministério Público, pela intimação dos réus a se pronunciarem, a fls. 866. Sem oposição à extinção, pelo ERJ e BARCAS S/A, a fls. 875 e 877. É o relatório. Fundamento e decido. Impende homologar a desistência da ação, como expressão de sua fiel e suficiente vontade, externada a fls. 859/860 por advogado dotado de poder especialmente outorgado, consoante instrumentos de mandato a fls. 32 e 33. Angularizada a relação processual, necessária a prévia concordância dos réus, colhida e obtida expressamente, consoante manifestação do ERJ e de BARCAS S/A a fls. 875 e 877, cumprindo anotar que o réu LUIZ FERNANDO PEZÃO teve decretada a revelia a fls. 843. Por essa razão, extingo terminativamente o processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem despesas processuais, nem honorários advocatícios, não divisado abuso do direito de ação, isto é, não positivada litigância de má-fé pelos autores populares, donde resulta não ser caso de aplicação da sanção a que referem os artigos 5º, LXXIII, da Constituição da República e 13 da Lei 4.717/65. Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Intimem-se.
(07/03/2019) RECEBIMENTO
(07/03/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(10/01/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o ERJ e as BARCAS S.A. manifestaram-se respectivamente às fls. 875 e 877.
(03/01/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(18/12/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(30/11/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(29/11/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(29/11/2018) DESPACHO - Aos Réus quanto ao pedido de desistência formulado pelos autores às fls. 859/860, nos termos do art. 485, § 4º, CPC. Prazo de 10 dias.
(29/11/2018) RECEBIMENTO
(31/10/2018) JUNTADA - Petição
(29/10/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(29/10/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que manifestaram-se: 1- O 1º réu à fl. 850; 2- O 3º réu à fl. 855; 3- O autor em réplica tempestivamente às fls. 859 e 860.
(29/10/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(23/10/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que manifestaram-se o 1º réu à fl. 850 e o 3º réu à fl. 855.
(22/10/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(10/10/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o 1º réu manifestou-se à fl. 850.
(08/10/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(01/10/2018) RECEBIMENTO
(01/10/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(28/09/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(28/09/2018) DECISAO - Tendo em vista teor da certidão retro, decreto a revelia do réu LUIZ FERNANDO PEZÃO (art. 344, NCPC). Fls. 664/697 e 706/840 - Em réplica. Sem prejuízo, em provas. Tudo cumprido, ao MP.
(20/08/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que ratifico a certidão de fl. 704 e aduzo que o ERJ ofertou contestação tempestiva às fls. 706/725. Em tempo, o 2º réu não contestou.
(17/08/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(16/08/2018) JUNTADA - Parecer
(16/08/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o 3º réu apresentou contestação tempestiva às fls. 664/697 e que o MP ofertou cota à fl. 703.
(15/08/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(09/08/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(26/07/2018) JUNTADA DE MANDADO
(26/07/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(25/07/2018) JUNTADA DE MANDADO
(24/07/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a contestação apresentada às fls. 403/422 é tempestiva. Certifico outrossim, que ainda não decorreu o prazo do 2º réu, bem como, da 3ª ré que peticionou às fls.100/124.
(24/07/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(24/07/2018) DECISAO - Trata-se de Ação Popular que tem por finalidade submeter ao controle judicial a validade da licitação Pública, edital nº 001/2018 de 05/06/2018, publicado pela Secretaria de Transporte do Estado do Rio de Janeiro- SETRANS, a ser realizada na modalidade de Concorrência Pública Internacional, com abertura prevista para às 10:00 horas do dia 06/08/2018, no Palácio Guanabara - Laranjeiras/RJ, tendo por objeto a concessão para a exploração, em caráter de exclusividade, do serviço público intermunicipal de transporte aquaviário coletivo de passageiros, cargas e veículos, no Estado do Rio de Janeiro, na qual figuram como réus o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LUIZ FERNANDO PEZÃO, atual Governador do Estado, e CCR BARCAS. Com a referida demanda, a título de tutela jurisdicional definitiva, os Autores buscam o seguinte, conforme pedidos de fls.09/10: (i) a nulidade da licitação; (ii) que o Governador esclareça se reconhece a divida da R$500 milhões de reais reclamada pela CCR BARCAS com o advento da abertura licitatória e a escolha de nova concessionária; (iii) que seja determinada auditoria nas contas da CCR BARCAS, na forma da Lei 6138/2011; (iv) que conste de novo edital claúsula de melhoria dos serviços aquaviários para Paquetá, Ilha do Governador e Ilha Grande, além da implantação da linha Praça XV- São Gonçalo, e a integração das Barcas com o VLT e o Metrô. Requereram os autores populares, em sede liminar e sem oitiva dos réus, a suspensão imediata da licitação pública em questão. Argumentam que pouco mais de 5 (cinco) anos após assumir o controle acionário da Concessionária Barcas S/A a CCR BARCAS pediu para sair sob a mesma alegação da anterior VIAÇÃO 1001, qual seja, serviço deficitário, apresentando uma conta de R$500 milhões de reais de prejuízo, enquanto a primeira recebeu R$ 72 milhões de reais como pagamento de um suporto serviço deficitário. Sustenta que pelo edital publicado, a outorga será no valor de aproximados R$ 41 milhões de reais, com concessão de 20 anos, tarifas iguais às praticadas, reajuste anual, mantendo-se os subsídios referentes ao Bilhete Único Intermunicipal e aos moradores de Ilha Grande e Paquetá, bem assim as gratuidades hoje existentes. Argumentam que os questionamentos devem ser esclarecidos antes da licitação, padecendo a mesma de vício de legalidade por não realizada auditoria nas contas da concessionária, conforme determina a Lei 6138/2011, o que justifica o cabimento da presente ação. Instados à manifestação, a BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARÍTIMOS sustentou às fls.100/400 tratar-se de lide temerária, observando que a auditoria foi realizada na forma do artigo 1º, §11, da Lei nº 6.138/2011, tendo o Estado, por intermédio da SETRANS, contratado a Fundação COPPETEC que a realizou de forma externa independente, tendo sido seu relatório encaminhado à ALERJ para análise e discussão em audiência pública, o que ocorreu em 06.11.2012. Em relação às melhorias dos serviços de Paquetá, Ilha do Governador e Ilha Grande, a questão está tratada nas cláusulas ´3.1.3´, ´3.2, ´14.1´ e ´14.12´ do Anexo III c/c Seção 6 do Anexo I do novo Edital, por meio do estabelecimento de indicadores de qualidade que deverão ser cumpridos pela nova concessionária, sob pena de multa.Também o item 3.5 do novo Edital prevê expressamente a necessidade de a nova concessionária apresentar estudos de viabilidade para a implantação de linha conectando a Estação Praça XV a São Gonçalo. Informa que a questão da integração do transporte aquaviário com o Metrô e com o VLT também foi endereçada na cláusula 3.4 do Anexo III c/c item 2.2 do Anexo I do novo Edital, em consonância com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano Integrado da Região Metropolitana do Rio de Janeiro e dos Municípios do Rio de Janeiro e Niterói, tratando da necessidade de integração físico-tarifária dos transportes estaduais. Sustenta que os autores populares se limitaram a requerer a suspensão do certame licitatório, não tendo pleiteado a anulação ou a decretação da nulidade do novo Edital. Conclui que, não apontadas as nulidades ou anulabilidades do ato administrativo, é inepta a inicial, o que postula seja reconhecido. Meritoriamente, alega BARCAS S/A ser necessária uma nova licitação dos serviços de transporte aquaviário diante do desequilíbrio crônico do Contrato de Concessão, o que foi apontado pela AGETRANSP, deixando o Estado de adimplir as compensações indiretas previstas no Quarto Termo Aditivo, o que já totaliza o montante de R$ 222.403.899,27 em moeda de junho/2018. Em relação ao período compreendido entre fevereiro/2008 e fevereiro/2013 a AGETRANSP, com base em estudos realizados pela FGV, concluiu pelo desequilíbrio no valor de aproximadamente R$ 254.156.689,31 em moeda de junho/2018. Ainda, informa que a 15ª Câmara Cível do TJRJ, nos autos da ação civil pública movida pelo MP - processo nº 0000838-96.2004.8.19.0001, determinou a realização de uma nova licitação para a concessão do serviço aquaviário hoje prestado por BARCAS S.A. Manifestação do Estado do Rio de Janeiro às fls.403/422 sustentando a improcedência do pleito liminar com os mesmos argumentos apresentados pelo demandado BARCAS S/A. Decido. O escopo da ação popular, como regulada pela Lei 4.717, de 29.06.1965, é o de anular atos administrativos, quando lesivos ao patrimônio público, como dispõem seus arts. 1º, 2º e 4º. 5. A jurisprudência do STJ perfilha da mesma orientação de que a ação popular é cabível para a proteção da moralidade administrativa, ainda que inexistente o dano material ao patrimônio público. Breve resumo quanto à licitação, objeto da ação. Nos termos da Deliberação AGETRANSP nº 660/15, editada em maio de 2015, o Estado, por intermédio da SETRANS, realizou a contratação da FGV para estudar a repactuação do contrato de concessão de serviço aquaviário com a finalidade de viabilizá-lo economicamente e reverter o desequilíbrio apurado no bojo da 3ª Revisão Quinquenal. Diante do impasse entre as partes, a Fundação sugeriu então uma nova licitação. Baseada em novos estudos técnicos elaborados pela FGV e após a sua análise pelos órgãos de assessoramento jurídico, a Secretaria de Estado de Transportes publicou o Edital de Concorrência Internacional n.º 001/2018. A licitação objeto desta ação foi também determinada realizar através da ação judicial nº 0000838-96.2004.8.19.0001, acórdão por cópia às fls.357/398, ainda não transitado em julgado. Os questionamentos quanto ao valor de dívida pelo Estado decorrente do desequilíbrio do Contrato de Concessão a terceiros também é objeto de outra ação, de rescisão, ajuizada pela concessionária em dezembro/2016 (Processo nº 0431063-14.2016.8.19.0001). Relativamente à melhoria de serviços em várias Estações, estão eles reportados nas cláusulas do edital acima indicadas. Diante da existência do contrato de concessão vigente e válido, o Edital de Licitação condicionou a assinatura do futuro contrato à prévia extinção do atual contrato de concessão, o que aponta o item 11.2. do Edital, a saber: 11.2. ´O CONTRATO somente será assinado após o desfazimento do Contrato de Concessão atualmente em vigor, devidamente homologado em Juízo, em que constem previstas obrigações de transição a fim de efetivar a transferência do serviço à nova CONCESSIONÁRIA, a fim de garantir a não interrupção ou comprometimento da qualidade de sua prestação.´ A ilegalidade efetivamente apontada diz respeito a não realização de auditoria nas contas da concessionária, conforme determina o art 1º, §11 da Lei 6138/2011, que assim está redigido: § 11. No prazo de 120 dias, a contar da publicação da presente Lei, o Poder Concedente realizará auditoria externa independente das contas da concessionária e os resultados obtidos deverão obrigatoriamente ser apresentados em Audiência Pública conjunta da Comissão Permanente de Transporte e da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle; O Estado está a impugnar tal alegação com base em documentos que junta às fls.604 e seguintes. Em tal contexto, informa o Secretário Estadual de Transportes ter sido a auditoria realizada à época através da COPPETEC, sendo os resultados encaminhados em 2012 ao co-autor da ação Gilberto Palmares, Deputado, através do Ofício SETRAN/SET/Nº 649/2012 (fls.613), e novamente remetido à ALERJ em 2018 no âmbito da CPI dos Transportes, através do Ofício SETRAN/SET/Nº 181 (fls.614), complementado pelo Ofício SETRAN/SST/Nº 062/2018 (fls.622) que encaminhou a mídia de fls.623, relativa a ´'AUDITORIA 2ª REVISÃO QUINQUENAL DA CONCESSÃO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO.´ Interessante notar que, não obstante o co-autor Gilberto Palmares ter conhecimento pleno de tais informações, nada mencionou na inicial. Através do Ofício ao mesmo encaminhado e datado de 06/novembro/2012, por cópia às fls.613, seguiu em anexo, dentre outros, o seguinte: ´Apresentação da auditoria prevista na Lei 6138/11´. Concluo que, pelos motivos elencados pelos autores populares na inicial, não restou evidenciado o vício de legalidade apontado. Por tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de suspensão da licitação em questão. Ciência ao MP da Fazenda. Aguarde-se o prazo de defesa. P-seI-se.
(24/07/2018) RECEBIMENTO
(23/07/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(20/07/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Aguardando juntada de mandado.
(20/07/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(19/07/2018) JUNTADA DE MANDADO
(16/07/2018) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1172/2018/MND
(13/07/2018) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1173/2018/MND
(13/07/2018) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1174/2018/MND
(13/07/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(11/07/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(10/07/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(10/07/2018) DECISAO - Trata-se de Ação Popular quer tem por finalidade submeter ao controle judicial a validade da licitação Pública, edital nº 001/2018 de 05/06/2018, publicado pela Secretaria de Transporte do Estado do Rio de Janeiro- SETRANS, a ser realizada na modalidade de Concorrência Pública Internacional, com abertura prevista para às 10:00 horas do dia 06/08/2018, no Palácio Guanabara - Laranjeiras/RJ, tendo por objeto a concessão para a exploração, em caráter de exclusividade, do serviço público intermunicipal de transporte aquaviário coletivo de passageiros, cargas e veículos, no Estado do Rio de Janeiro, na qual figuram como réus o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LUIZ FERNANDO PEZÃO, atual Governador do Estado, e CCR BARCAS. Diante dos argumentos apresentados, e considerando que o feito não encontra-se instruído o suficiente para apreciação da liminar de suspensão da licitação, a mesma será aferida após a resposta dos réus. CITEM-SE OS RÉUS para manifestarem-se em 72 (setenta e duas) horas visando apreciação do pleito liminar, sem prejuízo do prazo regular de resposta. Cumprido, voltem. P-se.I-se.
(10/07/2018) RECEBIMENTO
(27/06/2018) JUNTADA - Certidão
(26/06/2018) DISTRIBUICAO SORTEIO