Processo 0137893-16.2009.8.19.0001


01378931620098190001
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Violação aos Princípios Administrativos
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa | Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: CAPITAL
  • Foro: COMARCA DA CAPITAL
  • Vara: 13
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(08/04/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(29/03/2022) JUNTADA - Documento

(29/03/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - DE ORDEM: Aos interessados sobre resposta de ofício.

(29/03/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(29/03/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(28/03/2022) DESPACHO - Diga o Estado.

(28/03/2022) RECEBIMENTO

(28/03/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(25/03/2022) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/03/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO: Certfico e dou fé que apenas o ofício de fls. 2559 foi respondido e sobre este apenas o MP e a Curadoria Especial se manifestaram.

(31/01/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(17/01/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(14/01/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que constam anotados na autuação os nomes dos patronos Dr. ANTONIO OLIBONI, OAB-RJ058881, e Dr. RAPHAEL SANTOS DA COSTA, OAB-RJ221849, como requerido às fls. 2563.

(14/01/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - DE ORDEM: Aos interessados sobre resposta de ofício.

(14/01/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(13/01/2022) JUNTADA - .

(16/12/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(09/12/2021) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(03/12/2021) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(21/09/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que remeto os presentes autos à digitação conforme despacho de index 2556.

(08/09/2021) DESPACHO - Oficie-se aos órgãos indicados em id. 2544.

(08/09/2021) RECEBIMENTO

(01/09/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/08/2021) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(25/08/2021) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(25/08/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que não foi possível enviar o ofício de fls. 2551 pelo malote digital e que esse foi enviado por email, ao seguinte endereço: [email protected]. Certifico ainda que não logrei êxito em enviar os ofícios de fls. 2548 e 2549 por email à Secretaria de Estado da Casa Civil, através do endereço de email [email protected], pois a mensagem retornou com o seguinte aviso: "O endereço pode ter sido digitado incorretamente ou talvez não exista." Certifico, outrossim, que, dada a impossibilidade de encaminhar os ofícios por meio eletrônico, esses serão encaminhados pela via postal. DE ORDEM: Expeçam-se os ofícios de fls. 2548 e 2549 pela via postal.

(23/08/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que não houve resposta aos ofícios de fls. 2500/2504, com exceção daquelas de fls. 2517 e 2519, na qual se informa que se reencaminharam os ofícios que mencionam à Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC). Certifico ainda que, com relação aos ofícios de fls. 2505/2508 e 2521/2522, as informações digitadas nos parâmetros dos mencionados textos são encaminhadas eletronicamente ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para o sistema INFODIP, utilizado atualmente por aquele Tribunal.

(23/08/2021) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(07/05/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(03/05/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(29/04/2021) DECISAO - 1) Certifique o cartório se os ofícios em ids. 2500 a 2507 e id. 2521 foram respondidos. Em caso negativo, reitere-se por malote e por e-mail, informando a necessidade de urgência na resposta. 2) ID 2531 - O MP apresenta planilha de cálculo para atualizar o valor exequendo de R$ 3.050.844,00. Cuida-se da quantia a que a FESP (atual Fundação Ceperj) foi condenada a ressarcir ao Erário, conforme a sentença de id. 1458: ´Condeno, ainda, a FESP a restituir ao erário estadual a importância de R$ 3.050.844,00, acrescida de juros de mora e de correção monetária nos termos acima mencionados, a ser liquidado por cálculo´. Ocorre que a execução foi extinta em relação à Fundação Ceperj (id. 2458), com o que o próprio MP concordou (id. 2449). Sendo assim, indefiro a execução da planilha apresentada pelo MP em id. 2531. 3) Os demais executados, por sua vez, foram condenados ao ´pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo cargo público que proviam à época dos fatos´. Quanto à multa civil, o Estado informou que ´levantará as informações necessárias a dar início ao respectivo cumprimento de sentença´ (id. 2390). Sendo assim, intime-se o Estado do Rio de Janeiro para apresentar planilha de cálculos adequada ao art. 524 do CPC, em 15 (quinze) dias, sob pena de baixa e arquivamento.

(29/04/2021) RECEBIMENTO

(29/04/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(28/04/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/04/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(11/03/2021) INICIO DA EXECUCAO

(11/03/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que anotei no sistema a fase de execução e que o ofício ao TRE foi expedido às fls. 2521/2522. DE ORDEM: Ao MP sobre o acrescido.

(11/03/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(14/01/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/01/2021) DESPACHO - Anote-se a fase de execução. Atenda-se ao requerido pelo MP em ID 2515.

(14/01/2021) RECEBIMENTO

(18/12/2020) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(08/12/2020) JUNTADA - Ofício

(24/11/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(12/11/2020) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(12/11/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que deixei de, por ora, expedir ofício ao TRE em relação ao réu Paulo Sérgio Costa Lima, uma vez que é necessário o número do RG da parte. DE ORDEM: Ao MP sobre certidão supra.

(12/11/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(11/11/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que a sentença de fls. 2458/2459 transitou em julgado. Certifico ainda que não houve resposta aos ofícios de índices 2369, 2373, 2399 e 2400.

(11/11/2020) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(23/06/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(04/06/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(03/06/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(29/04/2020) RECEBIMENTO

(18/03/2020) SENTENCA - A FUNDAÇÃO CEPERJ (antiga FESP) apresentou impugnação à execução iniciada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o reconhecimento de sua ilegitimidade, diante da confusão patrimonial, considerando que dependente de dotações orçamentárias e créditos adicionais destinados pela lei orçamentária anual do Estado do Rio de Janeiro; ou, caso não entenda pela existência da confusão patrimonial, pugna pelo procedência no que tange ao excesso da execução. O Estado do Rio de Janeiro, antes do oferecimento da presente impugnação, informou que não tem interesse em promover a execução no que concerne à FESP/RJ (atual CEPERJ) - IE 2388. O MP, em IE 2449, concorda com a manifestação do impugnante. É o relatório. Decido. Com efeito, embora possua personalidade jurídica própria, a Fundação CEPERJ dependente de dotações orçamentárias e créditos adicionais destinados pela lei orçamentária anual do Estado do Rio de Janeiro. Destarte, encampo as manifestações do Estado (IE 2388) e do Ministério Público (2449) para ACOLHER a impugnação à execução de IE nº 2403 e, com fulcro nos artigos 924, IV e 925, ambos do CPC, declarar EXTINTA A EXECUÇÃO em relação à ré FUNDAÇÃO CEPERJ (antiga FESP). Preclusas as vias impugnativas, certifique-se eventual manifestação e voltem conclusos para a inscrição da condenação dos Executados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, cf. requerido em IE 2349, item ´c´. Sem prejuízo, certifique-se se os ofícios de IEs 2369,2373, 2399, 2400 e 2440 foram respondidos. Em caso negativo, reiterem-se. Por fim, ao MP sobre IE 2452 P.I.

(14/02/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/01/2020) JUNTADA - Ofício

(26/11/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(14/11/2019) JUNTADA DE MANDADO

(12/11/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que o Estado do Rio de Janeiro se manifestou às fls. 2388/2390 e que a impugnação de fls. 2403/2407 é tempestiva e o impugnante é isento do preparo. DE ORDEM: Ao MP.

(12/11/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(08/11/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que, até a presente data, o mandado de fls. 2379 não foi entregue ao Detran pela via eletrônica, motivo pelo qual expeço novo mandado por OJA.

(08/11/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(31/10/2019) JUNTADA - Ofício

(09/10/2019) JUNTADA DE MANDADO

(07/10/2019) JUNTADA - Resposta de Ofício

(10/09/2019) MANDADO GENERICO - Número do mandado: 1648/2019/MND

(23/02/2010) DECISAO - Indefiro, por ora, a notificação dos réus por edital uma vez que ainda não foram esgotados todos os meios para localizá-los.

(05/06/2009) DECISAO - Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Notifiquem-se, pois, na forma do art. 17, parágrafo 7º da Lei n. 8429/92, para apresentação de defesa prévia no prazo de 15 dias. Após, certifique-se a juntada tempestiva de resposta e voltem para análise.

(27/09/2019) JUNTADA - Resposta de Ofício

(24/09/2019) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(24/09/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que o Estado se manifestou às fls. 2388/2390 e que a impugnação de fls. 2403/2407 é tempestiva e isenta do preparo.

(20/09/2019) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(20/09/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(17/09/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(11/09/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(10/09/2019) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(10/09/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - DE ORDEM: Ao MP sobre o acrescido, especialmente sobre fls. 2362.

(10/09/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(09/09/2019) MANDADO GENERICO - Número do mandado: 1648/2019/MND

(09/09/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - DE ORDEM: À PGE/RJ para que integre a presente execução e requeira o que entender pertinente, na medida em que os valores a serem ressarcidos serão destinados aos cofres estaduais (multa civil a ser apurada e a restituição ser efetuada pela FESP), e, ainda, para que tome ciência da declaração de nulidade do Contrato de Prestação de Serviços (fls. 96/102 do Anexo I do PP 9028) celebrado entre o DETRAN/RJ e a FESP/RJ, bem como de todos os Termos Aditivos deles decorrentes (Processo Administrativo DETRAN/RJ nº. E.09/3511/4000/2005 - Anexo I do PP 9028) e do Contrato de Prestação de Serviço entre a FESP/RJ e o IBDT (fls. 07/17 do Anexo II do PP 9028) - Processo Administrativo FESP nº. 01-502418 - Anexo II do PP 9028.

(09/09/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(05/09/2019) JUNTADA - oficio

(05/09/2019) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(03/09/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(03/09/2019) DECISAO - 1- anote-se fls. 2357; 2 - exclua-se Hugo Leal Melo da SIlva do polo passivo, dando-se baixa com relação a ele nesses autos; 3 - defiro fls. 2344/2350. Providencie-se.

(03/09/2019) RECEBIMENTO

(03/09/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que criei ofício de baixa eletrônica para o réu Hugo Leal Melo da Silva e que o novo patrocínio de fls. 2357 fora anotado. Certifico ainda que para a expedição de ofício aos TSE e TRE são necessários os seguintes dados que não foram localizados nos autos: filiação e data de nascimento da parte. DE ORDEM: Ao MP sobre certidão supra.

(03/09/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(02/09/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(02/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(01/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(09/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(09/07/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(03/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(26/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/06/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - DESPACHO ORDINATÓRIO, CONFORME PROVIMENTO Nº 16 DE 20/03/02 E PORTARIA 01/2006 DESTE JUÍZO: CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO

(26/06/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(19/01/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(19/01/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DAS FLS.1889, CERTIFICO QUE: 1- A PARTE AUTORA APRESENTOU AS CONTRARRAZÕES NAS FLS.1597, FLS.1790 E FLS.1814 TODAS DE FORMA TEMPESTIVA. 2- O SEGUNDO, O TERCEIRO, O QUARTO, O QUINTO, O SEXTO E O SÉTIMO RÉUS APRESENTARAM AS SUAS CONTRARRAZÕES NAS FLS.1684,1723, 1500,1519 E POR FIM NAS FLS.1515/1723 TODAS TEMPESTIVAMENTE. 3- O PRIMEIRO RÉU NÃO APRESENTOU AS SUAS CONTRARRAZÕES.

(19/01/2017) REMESSA

(02/10/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE DECORREU O FIM DO PRAZO RECURSAL, TENDO SE MANIFESTADO EM RELAÇÃO À DECISÃO DE FLS. 1801 O RÉI IBDT (FLS. 1810) E O MP (FLS. 1814/1833). AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

(02/10/2015) REMESSA

(30/09/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AGUARDANDO FIM DE PRAZO DE CONTRARRAZÕES.

(09/09/2015) JUNTADA - Contrarrazões

(26/08/2015) JUNTADA - Petição

(25/08/2015) PUBLICADO DECISAO

(21/08/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(21/08/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(20/08/2015) DECISAO - 1. A teor da informação retro, reconsidero a decisão de fls. 1772 e recebo as apelações no duplo efeito; 2. Ao apelado; 3. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Eg. TJRJ.

(20/08/2015) RECEBIMENTO

(19/08/2015) JUNTADA - Contrarrazões

(19/08/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1785/1788 SÃO TEMPESTIVOS. RETIFICO A CERTIDÃO DE FLS. 1770, INFORMANDO QUE CABE RAZÃO AO EMBARGANTE, SENDO AS APELAÇÕES CITADAS NA REFERIDA CERTIDÃO TEMPESTIVAS E PREPARADAS.

(19/08/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/08/2015) JUNTADA - Embargos de Declaração

(07/08/2015) PUBLICADO DECISAO

(06/08/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ÀS PARTES SOBRE DECISÕES DE FLS. 1772/1773 E 1776/1777.

(06/08/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(05/08/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE A APELAÇÃO DE FLS. 1617/1682 NÃO FOI APRECIADA.

(05/08/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/08/2015) DECISAO - 1. Recebo a apelação de fls. 1617/1682 no duplo efeito; 2. Ao apelado; 3. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Eg. TJRJ.

(05/08/2015) RECEBIMENTO

(05/08/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(03/08/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE AS APELAÇÕES DE FLS. 1734/1749 E 1751/1769 ESTAÕ DEVIDAMENTE PREPARADAS, NO ENTANTO SÃO INTEMPESTIVAS, POIS A ÚLTIMA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (DECISÃO SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) DEU-SE ÀS FLS. 1495, COM PUBLICAÇÃO EM 18/06/2015 - FLS. 1497. DIANTE DISSO, O PRAZO RECURSAL TEM COMO PRAZO FINAL O DIA 20/07/2015, SALVO MELHOR JUÍZO. AS PUBLICAÇÕES POSTERIORES REFEREM-SE A RECEBIMENTO DE APELAÇÕES. RATIFICO CERTIDÃO DE FLS. 1719.

(03/08/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(03/08/2015) DECISAO - A teor da informação retro, deixo de receber as apelações de fls. 1734/1749 e 1751/1769 em razão da sua intempestividade. Cumpra-se integralmente fls. 1550.

(03/08/2015) RECEBIMENTO

(20/07/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(15/07/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(13/07/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(06/07/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(02/07/2015) JUNTADA - Cota Ministerial

(02/07/2015) JUNTADA - Apelação

(02/07/2015) JUNTADA - Contrarrazões

(02/07/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE APELAÇÃO DE FLS. 1617/1682 É TEMPESTIVA E DEVIDAMENTE PREPARADA. AGUARDANDO FIM DE PRAZO RECURSAL.

(30/06/2015) PUBLICADO DECISAO

(26/06/2015) PUBLICADO DECISAO

(26/06/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(25/06/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(25/06/2015) JUNTADA - Apelação

(25/06/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE A APELAÇÃO DE FLS. 1557/1589 É TEMPESTIVA, NO ENTANTO O APELANTE NÃO RECOLHEU AS CUSTAS DEVIDAS.

(25/06/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/06/2015) DECISAO - A teor da informação retro, julgo deserto o recurso, com fundamento no art. 511 do CPC.

(25/06/2015) RECEBIMENTO

(24/06/2015) JUNTADA - Petição

(24/06/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE A APELAÇÃO DE FLS. 1533/1547 É TEMPESTIVA E O APELANTE ISENTO DE CUSTAS.

(24/06/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/06/2015) DECISAO - 1. Recebo a apelação no duplo efeito; 2. Ao apelado; 3. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Eg. TJRJ.

(24/06/2015) RECEBIMENTO

(24/06/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(19/06/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(18/06/2015) PUBLICADO SENTENCA

(16/06/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(15/06/2015) JUNTADA - Cota Ministerial

(15/06/2015) JUNTADA - Petição

(15/06/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1490/1492 SÃO TEMPESTIVOS.

(15/06/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/06/2015) SENTENCA - Fls. 1490/1492: conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. Entretanto, considerando que as questões por ele ventiladas não dizem respeito à eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença, mas sim questões de fundo, apreciáveis em eventual recurso de apelação, deixo de dar provimento aos mesmos.

(15/06/2015) RECEBIMENTO

(11/06/2015) PUBLICADO SENTENCA

(11/06/2015) JUNTADA - Petição

(09/06/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(09/06/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(09/06/2015) JUNTADA - Ofício

(08/06/2015) JUNTADA - Embargos de Declaração

(08/06/2015) JUNTADA - Apelação

(08/06/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE SÃO TEMPESTIVOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1396/1419, 1421/1425 E 1427/1432 E TAMBÉM A APELAÇÃO DE FLS. 1434/1455, SENDO O APELANTE ISENTO DE CUSTAS.

(08/06/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/06/2015) SENTENCA - Fls. 1396/1419, 1421/1425 e 1427/1432: conheço de todos os embargos, uma vez que tempestivos. Entretanto, considerando que as questões ventiladas nos embargos de fls. 1396/1419 e 1421/1425 não dizem respeito à eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença, mas sim questões de fundo, apreciáveis em eventual recurso de apelação, deixo de dar provimento aos mesmos. Com relação aos embargos de fls. 1427/1432, de fato há uma incorreção na sentença, razão pela qual o dispositivo passa a ter a seguinte redação: ´Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO com relação ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com relação ao réu INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E TREINAMENTO - IBDT e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar os réus PAULO SERGIO COSTA LIMA MARQUES, HUGO LEAL MELO DA SILVA, GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS e REINALDO PAVARINO JUNIOR à perda da função pública, caso ainda estejam em exercício dos respectivos cargos, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, ao pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo cargo público que proviam à época dos fatos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, devendo o valor da multa civil ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da ocorrência do dano resultante do ato de improbidade, de acordo com a regra do art. 398 do Código Civil (´nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou´) e da Súmula 54/STJ (´os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual´) e de correção monetária desde o evento danoso, nos termos da Súmula 43/STJ (´incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo´) (REsp 1336977/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013), a ser liquidado por cálculo. Condeno ainda o DETRAN/RJ a se abster da avença de negócios jurídicos de qualquer natureza (tais como contratos, convênios, termos de parceria ou protocolos de intenções) que tenham por objeto a intermediação de mão de obra e/ou a execução material e/ou a gestão operacional de projetos vinculados à sua atividade-fim. Declaro, ainda, a nulidade do ´Contrato de Prestação de Serviços´ (fls. 96/102 do Anexo n.° I do PP 9028) celebrado entre o DETRAN/RJ e a FESP/RJ, bem como de todos os Termos Aditivos deles decorrentes (Processo Administrativo DETRAN/RJ n.° E.09/3511/4000/2005 - Anexo n.° 01 do PP 9028) e do Contrato de Prestação de Serviço entre a FESP/RJ e o IBDT (fls. 07/17 do Anexo n.° II do PP 9028) - Processo Administrativo FESP N. °01-502418 - Anexo n.° II do PP 9028. Condeno, ainda, a FESP a restituir ao erário estadual a importância de R$ 3.050.844,00, acrescida de juros de mora e de correção monetária nos termos acima mencionados, a ser liquidado por cálculo. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E TREINAMENTO - IBDT e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO em razão da isenção legal. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais ficam igualmente divididas entre o autor e os réus PAULO SERGIO COSTA LIMA MARQUES, HUGO LEAL MELO DA SILVA, GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, REINALDO PAVARINO JUNIOR, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FESP/RJ, isentando o primeiro e os réus DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FESP/RJ do pagamento em razão da isenção legal´. No mais, persiste a sentença tal como foi lançada. Recebo a apelação de fls. 1434/1455 em ambos os efeitos. Intimem-se os apelados para responderem, querendo. Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

(08/06/2015) RECEBIMENTO

(02/06/2015) PUBLICADO SENTENCA

(29/05/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(29/05/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(28/05/2015) SENTENCA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de PAULO SERGIO COSTA LIMA MARQUES, HUGO LEAL MELO DA SILVA, GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, REINALDO PAVARINO JUNIOR, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FESP/RJ e INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E TREINAMENTO - IBDT, alegando o autor, em resumo, que em 01 de Julho de 2005, o DETRAN/RJ celebrou com a FESP contrato de prestação de serviços mediante dispensa de licitação fundada no art. 24, inciso XIII da Lei 8666/93, tendo por objeto a prestação de serviços de gestão do Núcleo de Controle, Avaliação e Monitoramento de Programas e Projetos do DETRAN-RJ, para Controle, Avaliação e Monitoramento de Programas e Projetos do DETRAN-RJ, para fiscalização e acompanhamento dos Projetos em desenvolvimento, objetivando o aprimoramento das rotinas operacionais e aumento da produtividade e qualidade nos serviços, diagnosticando eventuais divergências de métodos adotados pelos diversos setores e sugerindo a normatização adequada dos respectivos serviços. Afirma que em 27 de Abril de 2005, o DETRAN/RJ, através do processo administrativo Processo Administrativo DETRAN/RJ n.° E.09135111400012005, celebrou com a FESP o ´Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços´ mediante dispensa de licitação fundada no art. 24, inciso XIII da Lei 8666/93, tendo por objeto ampliar o serviço de Planejamento de Projetos com definição especificação e seus detalhamentos, através de etapas atividades e produtos, conforme Proposta de Serviços apresentada e que integra os autos do Processo Administrativo E-09/75767/4000/04. Aduz que em 01 de agosto de 2005, a FESP firmou com o IBDT, através do processo administrativo Processo FESP N. ° 01-502418, o Contrato de Prestação de Serviço de fls. 07/17 do Anexo n.° II do PP 9028 cujo objeto era a execução de atividades no âmbito do Núcleo de Controle, Avaliação e Monitoramento de Programas e Projetos do DETRAN-RJ. Assevera que conseguiu detectar diversas irregularidades na conduta de cada um dos agentes públicos signatários das avenças negociais. Diz que houve a construção ardilosa de uma verdadeira rede de contratos administrativos entre DETRAN/RJ x FESP x IBDT onde se buscou, sem a observância do princípio da obrigatoriedade do concurso público, o recrutamento de pessoal para as atividades-fim do DETRAN / RJ com vistas, em suma, ao aprimoramento das rotinas operacionais e ao aumento da produtividade e da qualidade nos serviços. Sustenta que em vez de a FESP se planejar e realizar concurso público para suprir a demanda que o contrato celebrado com o DETRAN / RJ lhe proporcionaria, subcontratou o IBDT e, aqui, com o repugnante fundamento jurídico da suposta ´dispensa de licitação´ contida no artigo 24 da Lei 8.666/93. Alega que quando da leitura de cada um dos contratos administrativos ora em comento que há uma ausência de definição do objeto contratual tanto no ´Contrato de Prestação de Serviços´ entre DETRAN/RJ x FESP como no ´Contrato de prestação de serviço´ entre esta última e o IBDT. Afirma que pela leitura das cláusulas contratuais contidas tanto no ´Contrato de Prestação de Serviços´ como no ´Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviço´ entre DETRAN/RJ x FESP que não foi apresentado qualquer detalhamento de custos e de gastos. Aduz que quando analisamos o ´Contrato de prestação de serviço´ entre a FESP e o IBDT notamos que, como no ´contrato-mãe´, não há qualquer detalhamento quanto aos tipos de serviços a serem prestados, a etapas, ao quantitativo de material e de recursos humanos, a datas inicial e final. Assevera que, embora na descrição preambular do ´Contrato de Prestação de Serviços´ e do ´Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviço´ não haja menção à dispensa da licitação, todo o processo contratual entre essas duas entidades ocorreu sim com substrato na dispensabilidade de licitação do art. 24, inciso VIII da Lei n.° 8.666/93. Diz que no procedimento de formação dos contratos administrativos ´Contrato de Prestação de Serviços´ e seu ´Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviço´ entre DETRAN/RJ x FESP, percebemos que, ao longo de todo o processo ´DETRAN/RJ n.° E.09/3511/4000/2005´, não houve, em momento algum, qualquer parecer e/ou documento capaz de comprovar a compatibilidade de preços exigida para a dispensa da licitação. Sustenta que, após a celebração dos contratos entre o DETRAN/RJ e a FESP, apurou-se que a FESP, por não contar com funcionários suficientes para a execução do projeto contratual firmado com o DETRAN/RJ, subcontratou o IBDT cujo objeto era ´a execução de atividades no âmbito do Núcleo de Controle, Avaliação e Monitoramento de Programas e Projetos do DETRAN-RJ´. Alega que, examinando-se o ´Contrato de Prestação de Serviço´ entre FESP x IBDT às fls. 07/17 do Anexo n.° II do PP 9028, visando à execução material dos anteriores contratos administrativos entre DETRAN - RJ x FESP, verifica-se que a contratação em tela não teve como finalidade desenvolver nenhum projeto institucional, mas tão somente alocar recursos humanos no DETRAN - RJ. Afirma que em nenhum dos documentos contidos nos autos da investigação ministerial, sejam nos documentos apresentados pelo IBDT ou nos que foram apresentados pela FESP, percebe-se qualquer tipo de especialização e/ou de notoriedade nos serviços e nas atividades realizados pelo IBDT que permitissem a conceituação do Instituto no requisito de ´inquestionável reputação ético-profissional´. Aduz que tanto nesta última contratação, como, posteriormente, na subcontratação FESP x IBDT, houve um desrespeito, por completo, do comando normativo da Lei 8.666/93 que impõe a ´Justificativa do Preço´ como requisito essencial para a legalidade e regularidade de qualquer ato de dispensa e/ou de inexigibilidade de licitação. Assevera que, subtraindo-se o valor que seria pago pelo DETRAN - RJ a FESP (R$ 25.064.800,00) do valor que seria repassado pela FESP ao IBDT (R$ 22.013.956,00), concluímos que há uma diferença de R$ 3.050.844,00 entre os dois contratos. Diz que não há explicação plausível que sustente o fato incontestável de que a FESP teria, pelas cláusulas contratuais consignadas na rede transacional DETRAN - RJ x FESP x IBDT, direito a uma retenção de mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) sem que houvesse qualquer gasto que justificasse tal remuneração. Sustenta que as ´Notas de Autorização de Despesa - NAD´, as ´Notas de Empenho´ e as ´Notas Fiscais´ emitidas são, absolutamente, desprovidas de qualquer detalhe e/ou discriminação acerca dos serviços prestados nem pela FESP e nem pelo IBDT. Alega que esses documentos ´demonstrativos´ dos pagamentos nada mais são do que mera ´roupagem´ em mais uma tentativa de camuflar o ora denunciado e combatido ´esquema das ONGs´. Afirma que a subcontratação da ONG IBDT pela FESP, para desempenhar funções típicas de cargos públicos do DETRAN - RJ, implica em flagrante afronta, diretamente, ao já referenciado artigo 37, inciso II da Carta Política e, indiretamente, ao princípio da impessoalidade haja vista a possibilidade que se assenta ao favorecimento a certos particulares. Requereu, ao final, a procedência do pedido, além das cominações de estilo. A inicial veio instruída com o respectivo inquérito civil. Notificado regularmente, o réu PAULO SÉRGIO COSTA LIMA MARQUES ofereceu defesa prévia (fls. 66/88), alegando, em resumo, que não houve dispensa indevida de licitação, conforme atestado pela análise efetuada pela Auditoria Geral do Estado e pelo órgão central do sistema jurídico estadual - Procuradoria-Geral do Estado no Relatório Elaborado pela Comissão Especial de Procuradores do Estado constituída pelo Decreto n° 39.245/2006, sendo a contratação direta feita com fulcro no artigo 24, XIII, da Lei de Licitações, com observância de todos os requisitos exigidos; que foi feito através do processo administrativo próprio o acompanhamento de todas as etapas desenvolvidas no projeto, através dos relatórios de acompanhamento e prestações de contas; que contrariamente ao alegado pelo Ministério Público, os relatórios continham todos os elementos coligidos no desenvolvimento das etapas e as respectivas planilhas discriminatórias dos custos; que havia prévia análise que autorizou a contratação direta, por dispensa, prevista no artigo 24, XIII, da Lei de Licitações, não havendo como alegado, então, a ausência de inquestionável reputação ético-profissional; que todos os pagamentos efetuados durante a sua gestão se deram mediante atestação da realização dos mesmos pelo DETRAN, responsável direto pelo projeto e através da liberação de recursos, especificados no projeto, por parte da Secretária de Estado de Orçamento e Gestão, após a prévia aprovação do plano de trabalho e da respectiva reserva orçamentária; e que a prévia pesquisa de preços para a verificação de adequação ao praticado no mercado, foi regularmente efetuada através de empresas constantes do cadastro da FESP, habilitadas mediante aviso público veiculado na imprensa oficial, caracterizando a necessária economicidade para a administração. Notificados regularmente, os réus ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDAÇÃO ESCOLA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - FESP e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ ofereceram defesa prévia (fls. 90/107), alegando, em resumo, que não é possível a caracterização de ato de improbidade por ausência de tipicidade, antijuridicidade, culpa e dolo; que as alegações autorais não tem qualquer suporte probatório; que não há existência de vínculo entre o Poder Público e as pessoas físicas prestadoras de serviço; que a licitação foi legalmente dispensada; que é justificável o preço contratado; e que é legal a taxa de administração contratada. Notificado regularmente, o réu HUGO LEAL MELO DA SILVA ofereceu defesa prévia (fls. 152/206), alegando, em preliminar, a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta em razão do foro da prerrogativa de função, e, no mérito, que exerceu a Presidência do DETRAN/RJ no período compreendido entre 01/01/2003 a 17/05/2005; que todos os fatos investigados são extemporâneos à sua gestão; que as supostas irregularidades apontadas pelo Ministério Público são àquelas constantes no contrato n° 146/2005, de 01/07/2005, firmado entre o DETRAN/RJ e a FESP, assinado pelo então Presidente da Autarquia - Gustavo Carvalho dos Santos, e no contrato n° 013/2005, de 01/08/2005, assinado entre a FESP e o IBDT, dos quais decorreria uma suposta contratação triangular; que o autor equivocadamente incluiu o termo aditivo n° 087/2005, processo administrativo n° E - 09/75767/4000/2004, de 27/04/2005, assinado pelo 2° Réu, como suposto termo aditivo ao contrato n° 146/2005, firmado entre o DETRAN e a FESP, de 01/07/2005, apontado como irregular; que não poderia o contrato n° 087/2005, de 27/04/2005, aditar o contrato n° 146/2005 que fora firmado em data muito posterior - 01/07/2005, quando o 2° Réu já não era mais Presidente do DETRAN/RJ; que não teve qualquer participação no contrato n° 146/2005, de 01/07/2005, firmado após a sua gestão na Autarquia, e objeto da presente ação; que o termo aditivo n° 087/2005, que nenhuma relação tem com os contratos acima apontados, foi assinado pelo 2° Réu, em 27/04/2005, como aditamento ao contrato n° 101/2004, firmado entre o DETRAN/RJ e a FESP, também assinado pelo 2° Réu, em 01/07/2004, processo administrativo n° E - 09/75767/4000/2004; que o contrato de prestação de serviços n° 101/2004, firmado entre o DETRAN/RJ e a FESP, assinado em 01/07/2004, tinha prazo de validade de 12 (doze) meses, e foi precedido de parecer técnico da Diretoria Jurídica da Autarquia, onde se considerou que a hipótese de contratação estava prevista no artigo 24, inciso VIII, da Lei 8666/93, cabendo, portanto, dispensa de licitação; que em 27/04/2005, o 2° Réu assinou termo aditivo n° 087/2005 aquele contrato, visando somente garantir o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual pré-estabelecida entre o DETRAN/RJ e a FESP, com o aumento de 25% do valor inicial, tendo em vista as crescentes demandas internas e externas que geraram acréscimo quantitativo do objeto contratual, que também foi precedido de parecer técnico favorável. Notificado regularmente, o réu GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS ofereceu defesa prévia (fls. 282/297), alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a falta do contraditório e da ampla defesa, e, no mérito, que esteve Presidente do DETRAN/RJ no período de 29/7/2005 a 31/12/2006, ocasião que vários serviços já estavam sendo executados por empresas contratadas, dentre elas a FESP, isso em virtude da grave carência de mão de obra existente nessa Autarquia; que foi celebrado o contrato em discussão, em verdade, não se tratou de um novo contrato, mas sim de continuidade dos serviços; que a data dessa proposta de continuidade foi enviada a FESP na gestão ao anterior a do ora defendente, pois como já dito ele foi empossado como Presidente do DETRAN/RJ em 29/07/2005, e o ofício enviado a contratada data de 02/06/2005; que esse processo já estava em andamento, e como se tratava de continuidade de um serviço que já estava sendo prestado de forma satisfatória, pois ao contrário não haveria a proposta de continuidade, apenas deu prosseguimento ao que já estava em curso; que fazendo uma leitura do processo administrativo nº E 09/3511/4000/2005, que deu origem ao contrato em comento, verifica-se que o objeto está perfeitamente delimitado na proposta de serviço apresentada; que, ao contrário do aduzido pelo autor, o detalhamento da execução do contrato consta balizado às fls. 14/1, da já mencionada documentação carreada ao processo pelo próprio autor; que às fls. 17/25 consta toda pesquisa de mercado feita pela Diretora da Divisão de Material do DETRAN/RJ, com propostas das empresas consultadas, sendo a FESP que apresentou a menor proposta; e que, ao tempo em que esteve como Presidente do DETRAN/RJ não houve o cometimento de quaisquer atos, comissivo ou omissivo, com a finalidade de burla a procedimento licitatório. Notificado regularmente, o réu REINALDO PAVARINO JUNIOR ofereceu defesa prévia (fls. 335/351), alegando, em resumo, a falta de individualização da conduta; que não se misturam a pessoa jurídica do instituto (IBDT) com a pessoa física de Reinaldo Pavarino Junior, à época presidente da instituição; e que não existe qualquer pedido formulado a este. Foram rejeitadas as defesas prévias, excluído o ESTADO DO RIO DE JANEIRO do polo passivo da relação processual e determinada a citação dos réus (fls. 357/359), tendo os réus DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FESP/RJ e HUGO LEAL MELO DA SILVA interposto agravos de instrumento (fls. 384/397 e 412/457) Mesmo excluído da lide, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu contestação (fls. 465), reiterando os termos da defesa prévia. Citado regularmente, o réu REINALDO PAVARINO JUNIOR ofereceu contestação (fls. 485/524), alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial pela inexistência de pedidos em face do demandado, e, no mérito, que o particular não possui qualquer influencia no procedimento interno da licitação, visto que somente passa a fazer parte do processo quando este se torna público; que comprovada a presença de todos os requisitos que legitimaram a contratação firmada entre o IBDT e a FESP; que houve a efetiva prestação de serviços, e consequente ausência de lesão ao Erário; que como o valor da mencionada taxa de administração permaneceu em poder da FESP, não há qualquer tipo de imputação de prejuízo ao erário; que não há qualquer comprovação de atitude dolosa praticada pelo Contestante; e que se mostram ausentes os requisitos necessários para que a conduta supostamente imputada ao réu seja tipificada na Lei nº 8.429/92. Citado regularmente, o réu GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS ofereceu contestação (fls. 536/547), alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, que quando assumiu a Presidência do DETRAN/RJ vários serviços já vinham sendo prestados por empresas contratadas, entre elas a FESP; que o processo em comento já estava em andamento, e como se tratava de continuidade de um serviço essencial prestado de forma satisfatória, em homenagem aos Princípios da Continuidade dos Serviços Públicos, da Supremacia do Interesse Público e da Eficiência, apenas deu continuidade ao que já estava sendo executado; que resta afastada a imputação de que contratou a FESP, pois em verdade ele apenas deu continuidade aos serviços que já estavam em andamento; que fazendo uma leitura do processo administrativo nº E09/3511/4000/2005, que deu origem ao contrato em comento, verifica-se que o objeto está perfeitamente delimitado na proposta de serviço apresentada; que, ao contrário do aduzido pelo autor, o detalhamento da execução do contrato consta balizado às fls. 14/16, da já mencionada documentação carreada ao processo pelo próprio autor; que às fls. 17/25 consta toda pesquisa de mercado feita pela Diretora da Divisão de Material do DETRAN/RJ, com propostas das empresas consultadas, sendo a FESP que apresentou a menor proposta; que seria necessário que o autor demonstrasse a Culpa Grave e a Má-Fé, ou seja, o dolo, o elemento subjetivo da prática do ato da sua parte, o que na hipótese dos autos não restou demonstrado; e que não há nos nenhuma prova da lesão ao patrimônio público. Citado regularmente, o réu PAULO SÉRGIO COSTA LIMA MARQUES ofereceu contestação (fls. 549/560), alegando, em resumo, que a contratação da FESP pelo DETRAN/RJ não se tratou de inovação ocorrida no período de gestão do defendente, pois, em verdade, a FESP já vinha prestando serviços ao órgão estadual de trânsito; que o objeto do contrato em análise se apresentou como continuação do anterior, redimensionado para atender as necessidades do DETRAN/RJ, passando a contemplar ´o controle, avaliação e monitoramento dos projetos em desenvolvimento nas Diretorias de Habilitação e Identificação Civil´; que, diante disso, o DETRAN/RJ elaborou projeto básico, adequadamente detalhado, em conformidade com as prescrições legais, e promoveu pesquisa de preços no mercado, tendo a FESP apresentado a proposta de menor valor e, por isso, foi contratada por meio de dispensa de licitação amparada pelo disposto no art. 24, VIII, da Lei 8.666/93; que a contratação em tela contou com a aprovação da Diretoria Jurídica do DETRAN/RJ, da Assessoria Jurídica do Gabinete da Civil, da Subsecretaria de Estado para Assuntos Institucionais e Jurídicos do Gabinete Civil, Secretaria de Estado Chefe do Gabinete Civil, bem como da Governadora do Estado do Rio de Janeiro, que ratificou os procedimentos adotados, sem que tenha havido qualquer óbice; que antes mesmo do início da gestão do defendente, iniciada em 03.03.2005, a FESP já vinha prestando serviços ao DETRAN/RJ, inclusive com o apoio do IBDT; que foi solicitado à FESP o envio de proposta para dar continuidade ao que vinha sendo realizado, acrescido de outros serviços descritos como ´o controle, avaliação e monitoramento dos projetos em desenvolvimento nas Diretorias de Habilitação e Identificação Civil´, relacionados à ´Gestão dos projetos de emissão e retificação de habilitação, além de autorizações e permissões especiais´, bem como a ´Gestão de projetos de emissão, renovação e retificação de documentos de identificação civil, sob todos os aspectos´; que observou que com relação à contratação anterior o serviço vinha sendo prestado a contento, devidamente atestado e pago pelo Contratante (DETRAN/RJ), sem qualquer ressalva; que apenas deu sequência ao formato da contratação anterior, com o apoio do IBDT, este contratado por dispensa de licitação amparada pelo art. 24, XIII, da Lei 8.666/93; que a FESP estava legalmente autorizada a promover articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, objetivando a realização de planos e projetos, inclusive para fins de apoio logístico, conforme autorizado pelo art. 3º do Decreto 38.143/2005; que não houve qualquer ilegalidade na contratação do IBDT, posto que preenchidos todos os requisitos legais que autorizam a contratação direta na forma do art. 24, XIII, da Lei de Licitação; que da simples leitura do projeto básico é possível constatar que o objeto contratual teve por finalidade o desenvolvimento institucional do DETRAN/RJ, na medida em que buscava a colher dados através de fiscalização e acompanhamento de atividades, ao cabo de ajustar rotinas administrativas, buscar novas tecnologias, entre outros aspectos, todos relacionados ao aprimoramento das atividades e incremento da produtividade e qualidade dos serviços; que quanto ao preço praticado, houve regular pesquisa de preço junto às entidades previamente cadastradas na FESP, habilitadas mediante aviso público veiculado na imprensa oficial, tendo sido escolhida a entidade que apresentou a proposta de menor preço, respeitando, assim, os princípios da impessoalidade, economicidade e legalidade; que, ao contrário do que tenta fazer crer o autor, a FESP nunca escondeu a contratação do IBDT, na medida em que todos os atos relacionados à contratação foram devidamente publicados na imprensa oficial, em respeito ao princípio da publicidade; que a FESP foi regularmente remunerada pela parte que realizou, relacionada à elaboração dos projetos, coordenação e gerenciamento, não havendo qualquer irregularidade quanto à taxa de administração estipulada; que os serviços foram prestados, devidamente identificados nos relatórios apresentados, e devidamente atestados pelo destinatário dos serviços, o DETRAN/RJ; que reafirma a higidez e a legalidade de todos os atos que praticou, tendo confiado, sobretudo, nas manifestações técnicas dos órgãos de controle interno e de assessoramento jurídico, lembrando que promoveu a continuidade de um formato de contratação que já havia sido aprovado anteriormente, sem qualquer ressalva, devidamente atestado e pago pelo DETRAN/RJ; e que ainda que se considere a ocorrência de qualquer ilegalidade relacionada aos atos administrativos praticados, não é possível inferir qualquer nota de desonestidade, afastando, assim, a configuração de ato típico de improbidade administrativa. Citado regularmente, o réu HUGO LEAL MELO DA SILVA ofereceu contestação (fls. 578/638), reprisando os argumentos já expostos na defesa prévia. Citado por edital (fls. 562), o réu INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E TREINAMENTO - IBDT ofereceu, através da Curadoria Especial, contestação (fls. 704/705), alegando, em resumo, a negativa geral dos fatos. O autor falou sobre as contestações (fls. 711/732). Instadas a se manifestarem em provas (fls. 734), vieram aos autos o autor (fls. 744/747) e os réus REINALDO (fls. 742), IBDT (fls. 750), HUGO (fls. 774/775) e ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 778), quedando-se inertes os réus PAULO SÉRGIO e GUSTAVO (fls. 779). Foram rejeitadas as preliminares arguidas pelos réus e deferida a produção de prova documental superveniente e oral (fls. 781/788). Na audiência de instrução e julgamento ocorreu o que consta da respectiva assentada (fls. 1249/1250). Vieram aos autos as alegações finais do autor (fls. 1253/1265) e dos réus IBDT (fls. 1267), HUGO (fls. 1269/1289), REINALDO (fls. 1295/1297), PAULO SÉRGIO (fls. 1299/1301), GUSTAVO (fls. 1303/1306) e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FESP/RJ (fls. 1308/1321). É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre decretar a revelia do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da FESP/RJ, uma vez que, citados regularmente às fls. 380 e 403, não ofereceram contestação. Uma vez que não há preliminares a serem decididas, eis que rejeitadas na decisão irrecorrida de fls. 781/788, passo ao mérito da questão. No mérito, imputa o autor aos réus a prática de atos de improbidade administrativa com prejuízo ao Erário Público. Por uma questão de ordem, as contestações serão examinadas na ordem que os réus estão elencados na inicial, começando por PAULO SÉRGIO COSTA LIMA MARQUES. Alega o mesmo, inicialmente, que a contratação da FESP pelo DETRAN/RJ não se tratou de inovação ocorrida no período de gestão do defendente, pois, em verdade, a FESP já vinha prestando serviços ao órgão estadual de trânsito e que o objeto do contrato em análise se apresentou como continuação do anterior, redimensionado para atender as necessidades do DETRAN/RJ, passando a contemplar ´o controle, avaliação e monitoramento dos projetos em desenvolvimento nas Diretorias de Habilitação e Identificação Civil´. Ocorre que, conforme demonstrado na petição inicial, o serviço não era prestado pela FESP, mas sim por empresa terceirizada por esta, razão pela qual não merece acolhida este argumento. Afirma o réu que, diante disso, o DETRAN/RJ elaborou projeto básico, adequadamente detalhado, em conformidade com as prescrições legais, e promoveu pesquisa de preços no mercado, tendo a FESP apresentado a proposta de menor valor e, por isso, foi contratada por meio de dispensa de licitação amparada pelo disposto no art. 24, VIII, da Lei 8.666/93. Tal dispositivo estabelece que se dispensará a licitação ´para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado´. Ocorre que, como dito acima, os serviços não foram prestados pela FESP, mas sim por empresa terceirizada. Aduz o réu que a contratação em tela contou com a aprovação da Diretoria Jurídica do DETRAN/RJ, da Assessoria Jurídica do Gabinete da Civil, da Subsecretaria de Estado para Assuntos Institucionais e Jurídicos do Gabinete Civil, Secretaria de Estado Chefe do Gabinete Civil, bem como da Governadora do Estado do Rio de Janeiro, que ratificou os procedimentos adotados, sem que tenha havido qualquer óbice. Entretanto, não há nos autos a prova de tais aprovações, prova essa meramente documental e que não veio com a defesa prévia nem com a contestação. Ressalte-se que ainda que tal alegação estivesse provada, o fato é que tais aprovações não isentam o administrador público da responsabilidade, pois a ele cabe o domínio final do fato, tese amplamente conhecida pela sociedade brasileira quando do julgamento da Ação Penal 470 pelo STF. Assevera o réu que antes mesmo do início da gestão do defendente, iniciada em 03.03.2005, a FESP já vinha prestando serviços ao DETRAN/RJ, inclusive com o apoio do IBDT, que foi solicitado à FESP o envio de proposta para dar continuidade ao que vinha sendo realizado, acrescido de outros serviços descritos como ´o controle, avaliação e monitoramento dos projetos em desenvolvimento nas Diretorias de Habilitação e Identificação Civil´, relacionados à ´Gestão dos projetos de emissão e retificação de habilitação, além de autorizações e permissões especiais´, bem como a ´Gestão de projetos de emissão, renovação e retificação de documentos de identificação civil, sob todos os aspectos´ e que observou que com relação à contratação anterior o serviço vinha sendo prestado a contento, devidamente atestado e pago pelo Contratante (DETRAN/RJ), sem qualquer ressalva. Entretanto, caberia ao réu, na qualidade de gestor da coisa pública, observar se o serviço, além de estar sendo prestado a contento, estava sendo feito dentro dos princípios estabelecidos no art. 37 da CRFB/88. Diz o réu que apenas deu sequência ao formato da contratação anterior, com o apoio do IBDT, este contratado por dispensa de licitação amparada pelo art. 24, XIII, da Lei 8.666/93. Ocorre que, de acordo com a melhor jurisprudência, ´nas contratações da Administração Pública, a regra é a realização de prévia licitação. Os casos de dispensa e inexigibilidade são exceções e exigem justificativa fundamentada do gestor público´ (REsp 1205605/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013). Assim, nunca poderia o réu, em razão de anteriormente ter ocorrido a dispensa da licitação, manter o mesmo procedimento. Sustenta o réu que a FESP estava legalmente autorizada a promover articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, objetivando a realização de planos e projetos, inclusive para fins de apoio logístico, conforme autorizado pelo art. 3º do Decreto 38.143/2005. Ocorre que o mencionado Decreto não pode ir contra à Lei Federal que disciplina normas para licitações e contratos da Administração Pública. Alega o réu que não houve qualquer ilegalidade na contratação do IBDT, posto que preenchidos todos os requisitos legais que autorizam a contratação direta na forma do art. 24, XIII, da Lei de Licitação. O mencionado dispositivo legal dispensa a licitação ´na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos´. Ocorre que o IBDT simplesmente não preenche nenhum desses requisitos, razão pela qual nunca seria possível a dispensa da licitação. Afirma o réu que da simples leitura do projeto básico é possível constatar que o objeto contratual teve por finalidade o desenvolvimento institucional do DETRAN/RJ, na medida em que buscava colher dados através de fiscalização e acompanhamento de atividades, ao cabo de ajustar rotinas administrativas, buscar novas tecnologias, entre outros aspectos, todos relacionados ao aprimoramento das atividades e incremento da produtividade e qualidade dos serviços. Ocorre que tal contrato, como dito, é ilegal, uma vez que celebrado em infração ao art. 24, XIII, da Lei de Licitação. Aduz o réu que quanto ao preço praticado, houve regular pesquisa de preço junto às entidades previamente cadastradas na FESP, habilitadas mediante aviso público veiculado na imprensa oficial, tendo sido escolhida a entidade que apresentou a proposta de menor preço, respeitando, assim, os princípios da impessoalidade, economicidade e legalidade. Entretanto, não há qualquer prova a esse respeito. Assevera o réu que, ao contrário do que tenta fazer crer o autor, a FESP nunca escondeu a contratação do IBDT, na medida em que todos os atos relacionados à contratação foram devidamente publicados na imprensa oficial, em respeito ao princípio da publicidade. Entretanto, ainda que o princípio da publicidade tenha sido respeitado, foi desrespeitado o princípio da moralidade administrativa, e com relação a isso não há qualquer justificativa por parte do réu. Diz o réu que a FESP foi regularmente remunerada pela parte que realizou, relacionada à elaboração dos projetos, coordenação e gerenciamento, não havendo qualquer irregularidade quanto à taxa de administração estipulada. Entretanto, a FESP, na verdade, apenas e tão somente intermediou a contratação entre o DETRAN e o IBDT, não tendo elaborado projetos, coordenado ou gerenciado absolutamente nada. Sustenta o réu que os serviços foram prestados, devidamente identificados nos relatórios apresentados, e devidamente atestados pelo destinatário dos serviços, o DETRAN/RJ. Neste ponto tenho que lhe assiste razão, pois não há dúvida a respeito da prestação dos serviços. Entretanto, ´em se tratando de improbidade administrativa, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que 'a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10' (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). Em igual sentido: STJ, REsp 1.420.979/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; STJ, REsp 1.273.583/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 456.655/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014´ (AgRg no REsp 1397590/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015). No caso do réu, que foi Presidente da FESP nomeado em 03.03.2005, o mesmo celebrou o ´Contrato de Prestação de Serviços´ entre o DETRAN/RJ e a FESP (fls. 96/102 do Anexo n.° I do PP 9028), o ´Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços´ entre o DETRAN/RJ e a FESP (fls. 140/141 do Anexo n.° I do PP 9028) e o Contrato celebrado entre a FESP e o IBDT (fls. 07/17 do Anexo n.° li do PP 9028). Tais condutas se subsumem aos arts. 10, VIII da Lei 8.429/92 pela frustração à licitude de processo licitatório e pela dispensa indevida de licitação e 11, inciso I e V, quer pela prática de ato visando fim proibido por lei, qual seja ato lesivo ao princípio da obrigatoriedade da licitação (artigo 2° da Lei 8.666/93 e artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal), quer pela frustração da licitude de concurso público (provimento de cargos do DETRAN-RJ com funcionários do IBDT subcontratados com a intermediação da FESP). Assim, ainda que os serviços tenham sido prestados, ficou comprovada a prática dos atos de improbidade administrativa. Alega o réu que reafirma a higidez e a legalidade de todos os atos que praticou, tendo confiado, sobretudo, nas manifestações técnicas dos órgãos de controle interno e de assessoramento jurídico, lembrando que promoveu a continuidade de um formato de contratação que já havia sido aprovado anteriormente, sem qualquer ressalva, devidamente atestado e pago pelo DETRAN/RJ e que ainda que se considere a ocorrência de qualquer ilegalidade relacionada aos atos administrativos praticados, não é possível inferir qualquer nota de desonestidade, afastando, assim, a configuração de ato típico de improbidade administrativa. Tais alegações, em razão dos argumentos acima expostos, não merecem qualquer acolhida. Examinemos agora as alegações do réu HUGO LEAL MELO DA SILVA, começando pela de que exerceu a Presidência do DETRAN/RJ no período compreendido entre 01/01/2003 a 17/05/2005 e que todos os fatos investigados são extemporâneos à sua gestão. Provavelmente o réu teve ter se esquecido de que, na qualidade de Presidente do DETRAN/RJ, celebrou o ´Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços´ nº 101/2004, entre aquele órgão e a FESP, estando cópia do contrato principal às fls. 245/252 do Anexo II do PP 9028 e o termo aditivo nº 087/05 às fls. 345/346. Afirma o réu que as supostas irregularidades apontadas pelo Ministério Público são àquelas constantes no contrato n° 146/2005, de 01/07/2005, firmado entre o DETRAN/RJ e a FESP, assinado pelo então Presidente da Autarquia - Gustavo Carvalho dos Santos, e no contrato n° 013/2005, de 01/08/2005, assinado entre a FESP e o IBDT, dos quais decorreria uma suposta contratação triangular. Ocorre que as irregularidades que lhe dizem respeito são com relação ao aditivo acima mencionado. Aduz o réu que o autor equivocadamente incluiu o termo aditivo n° 087/2005, processo administrativo n° E - 09/75767/4000/2004, de 27/04/2005, assinado pelo 2° Réu, como suposto termo aditivo ao contrato n° 146/2005, firmado entre o DETRAN e a FESP, de 01/07/2005, apontado como irregular. Ao contrário do aqui afirmado, não há qualquer equívoco. Assevera o réu que não poderia o contrato n° 087/2005, de 27/04/2005, aditar o contrato n° 146/2005 que fora firmado em data muito posterior - 01/07/2005, quando o 2° Réu já não era mais Presidente do DETRAN/RJ. Entretanto, o aditivo, como dito acima, não diz respeito a esse contrato, mas ao contrato nº 101/2004, este sim assinado anteriormente. Diz o réu que não teve qualquer participação no contrato n° 146/2005, de 01/07/2005, firmado após a sua gestão na Autarquia, e objeto da presente ação. Ocorre que não se está afirmando a participação do réu nesse contrato, mas sim no aditivo acima mencionado. Sustenta o réu que o termo aditivo n° 087/2005, que nenhuma relação tem com os contratos acima apontados, foi assinado pelo 2° Réu, em 27/04/2005, como aditamento ao contrato n° 101/2004, firmado entre o DETRAN/RJ e a FESP, também assinado pelo 2° Réu, em 01/07/2004, processo administrativo n° E - 09/75767/4000/2004. Com relação a isso, não há qualquer controvérsia. Alega o réu que o contrato de prestação de serviços n° 101/2004, firmado entre o DETRAN/RJ e a FESP, assinado em 01/07/2004, tinha prazo de validade de 12 (doze) meses, e foi precedido de parecer técnico da Diretoria Jurídica da Autarquia, onde se considerou que a hipótese de contratação estava prevista no artigo 24, inciso VIII, da Lei 8666/93, cabendo, portanto, dispensa de licitação. Entretanto, como dito acima, ´nas contratações da Administração Pública, a regra é a realização de prévia licitação. Os casos de dispensa e inexigibilidade são exceções e exigem justificativa fundamentada do gestor público´ (REsp 1205605/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013). Além disso, o mencionado dispositivo legal estabelece a dispensa da licitação ´para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado´. Entretanto, como visto, o serviço não era prestado pela FESP, mas sim pelo IBDT, não se aplicando, dessa forma, a dispensa pretendida. Afirma o réu que em 27/04/2005, assinou termo aditivo n° 087/2005 aquele contrato, visando somente garantir o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual pré-estabelecida entre o DETRAN/RJ e a FESP, com o aumento de 25% do valor inicial, tendo em vista as crescentes demandas internas e externas que geraram acréscimo quantitativo do objeto contratual, que também foi precedido de parecer técnico favorável. Ocorre que esta alegação, assim como as demais, não justificam a dispensa da licitação, tendo o réu, portanto, incorrido nas condutas previstas nos arts. 10, inciso VIII da Lei 8.429/92 pela frustração à licitude de processo licitatório e pela dispensa indevida de licitação, e 11, incisos I e V, quer em razão da prática de ato visando fim proibido por lei, qual seja ato lesivo ao princípio da obrigatoriedade da licitação (artigo 2° da Lei 8.666/93 e artigo 37, inciso II da Constituição Federal), quer pela frustração da licitude de concurso público (provimento de cargos do DETRAN-RJ com funcionários do IBDT subcontratados com a intermediação da FESP). Examinemos agora as alegações do réu GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, começando pela de que quando assumiu a Presidência do DETRAN/RJ vários serviços já vinham sendo prestados por empresas contratadas, entre elas a FESP. Não há qualquer controvérsia com relação a esta alegação nem qualquer ilegalidade. Afirma o réu que o processo em comento já estava em andamento, e como se tratava de continuidade de um serviço essencial prestado de forma satisfatória, em homenagem aos Princípios da Continuidade dos Serviços Públicos, da Supremacia do Interesse Público e da Eficiência, apenas deu continuidade ao que já estava sendo executado. Não vejo como lhe dar razão, pois o art. 37 da CRFB/88 estabelece textualmente que ´a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência´. Assim, uma vez que houve dispensa indevida de licitação, estão afastados os princípios da legalidade e da moralidade, princípios esses que, de acordo com o STF, devem ser observados pela Administração Pública (Rcl 19845 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015). Aduz o réu que resta afastada a imputação de que contratou a FESP, pois em verdade ele apenas deu continuidade aos serviços que já estavam em andamento. Entretanto, como dito nas defesas anteriormente analisadas, cabia ao réu, na qualidade de administrador público, verificar se os contratos estavam ou não regulares, e não dar continuidade a irregularidades. Assevera o réu que fazendo uma leitura do processo administrativo nº E09/3511/4000/2005, que deu origem ao contrato em comento, verifica-se que o objeto está perfeitamente delimitado na proposta de serviço apresentada e que, ao contrário do aduzido pelo autor, o detalhamento da execução do contrato consta balizado às fls. 14/16, da já mencionada documentação carreada ao processo pelo próprio autor. Ocorre que ainda que tais fatos estejam comprovados, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, quando da inspeção realizada no Processo TCE nº 104.825-7/04 e que consta às fls. 116/138 do PP 9028, aquela Corte determinou que fossem esclarecidos os motivos das subcontratações irregulares feitas pela FESP com entidades privadas para a execução das contratações administrativas avençadas entre a Fundação e órgãos/entidades públicos. Como é evidente, tal determinação ocorreu, justamente, pela irregularidade com que se revestem condutas desse tipo, em razão da FESP não ter sido criada para suprir serviços de natureza operacional nos órgãos ou entidades estaduais. Diz o réu que às fls. 17/25 consta toda pesquisa de mercado feita pela Diretora da Divisão de Material do DETRAN/RJ, com propostas das empresas consultadas, sendo a FESP que apresentou a menor proposta. Entretanto, como dito acima, a FESP nunca poderia ter sido contratada pelo DETRAN/RJ como foi. Sustenta o réu que seria necessário que o autor demonstrasse a Culpa Grave e a Má-Fé, ou seja, o dolo, o elemento subjetivo da prática do ato da sua parte, o que na hipótese dos autos não restou demonstrado. Ocorre que o réu, na qualidade de ex-presidente do DETRAN/RJ, celebrou o ´Contrato de Prestação de Serviços´ entre o DETRAN/RJ e a FESP (fls. 96/102 do Anexo n.° I do PP 9028), sendo sua conduta subsumida aos arts. 10, inciso VIII da Lei 8.429/92 pela frustração à licitude de processo licitatório e pela dispensa indevida de licitação e 11, incisos I e V em razão da prática de ato visando fim proibido por lei, qual seja ato lesivo ao princípio da obrigatoriedade da licitação (artigo 2° da Lei 8.666/9 e artigo 37, inciso II da Constituição Federal) e pela frustração da licitude de concurso público (provimento de cargos do DETRAN-RJ com funcionários do IBDT subcontratados com a intermediação da FESP). Repetindo o que já foi dito acima, ´em se tratando de improbidade administrativa, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que 'a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10' (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). Em igual sentido: STJ, REsp 1.420.979/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; STJ, REsp 1.273.583/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 456.655/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014´ (AgRg no REsp 1397590/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015). Assim, tendo o réu deliberadamente dispensado a licitação, atuou com dolo de forma a se subsumir àqueles dispositivos legais. Alega o réu ainda que não há nos nenhuma prova da lesão ao patrimônio público. Ocorre que o entendimento mais recente do STJ é de que ´o ilícito de que trata o art. 11 da Lei nº 8.429/92 dispensa a prova de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito do agente´ (REsp 1275469/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 09/03/2015). Desta forma, praticando o réu as condutas previstas no art. 11, incisos I e V, da Lei nº 8.429/92, desnecessária a prova da lesão. Examinemos, agora, as alegações do réu REINALDO PAVARINO JUNIOR. Alega o mesmo inicialmente que o particular não possui qualquer influencia no procedimento interno da licitação, visto que somente passa a fazer parte do processo quando este se torna público. Tal alegação é absolutamente irrelevante, uma vez que o mesmo, na qualidade de presidente do IBDT à época dos fatos, se beneficiou com os contratos ilegalmente firmados. Afirma o réu que comprovada a presença de todos os requisitos que legitimaram a contratação firmada entre o IBDT e a FESP. Ocorre que, ao contrário do aqui afirmado e como dito acima, não preencheu o IBDT nenhum dos requisitos legais para a dispensa da licitação. Aduz o réu que houve a efetiva prestação de serviços, e consequente ausência de lesão ao Erário. Entretanto, como dito acima, o entendimento mais recente do STJ é de que ´o ilícito de que trata o art. 11 da Lei nº 8.429/92 dispensa a prova de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito do agente´ (REsp 1275469/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 09/03/2015). Como os réus anteriormente mencionados praticaram condutas que se subsumem ao mencionado dispositivo legal, desnecessária a referida prova. Assevera o réu que como o valor da mencionada taxa de administração permaneceu em poder da FESP, não há qualquer tipo de imputação de prejuízo ao erário. Pelo mesmo argumento acima mencionado esta alegação também é rejeitada. Diz o réu que não há qualquer comprovação de atitude dolosa por ele praticada. Também não lhe assiste razão, senão vejamos. É fato incontroverso que o mesmo, na qualidade de presidente do IBDT, celebrou contrato entre este instituto e a FESP (fls. 07/17 do Anexo n.° II do PP 9028), incidindo o mesmo nas hipóteses dos arts. 10, inciso VIII da Lei 8.429/92 pela frustração à licitude de processo licitatório e pela dispensa indevida de licitação e 11, incisos I e V em razão da prática de ato visando fim proibido por lei, qual seja ato lesivo ao princípio da obrigatoriedade da licitação (artigo 2° da Lei 8.666/9 e artigo 37, inciso II da Constituição Federal) e pela frustração da licitude de concurso público (provimento de cargos do DETRAN-RJ com funcionários do IBDT subcontratados com a intermediação da FESP). Desta forma, aplica-se ao caso o precedente do STJ acima citado no sentido de que, ´em se tratando de improbidade administrativa, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que 'a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10' (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). Em igual sentido: STJ, REsp 1.420.979/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; STJ, REsp 1.273.583/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 456.655/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014´ (AgRg no REsp 1397590/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015). Assim, tendo o réu celebrado de forma consciente o contrato acima mencionado, operou-se o dolo exigido. Sustenta o réu que se mostram ausentes os requisitos necessários para que a conduta supostamente imputada ao réu seja tipificada na Lei nº 8.429/92. Em razão do acima exposto, nada a dizer a respeito desta alegação. Resta apenas e tão somente o exame da contestação do INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E TREINAMENTO - IBDT, uma vez que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO foi excluído da lide pela decisão de fls. 357/359 e a FUNDAÇÃO ESCOLA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - FESP e o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ são revéis. O referido instituto, conforme longamente exposto ao longo desta demanda, não possuía os requisitos necessários para que fosse agraciado com contrato com a Administração Pública com a dispensa de licitação, pois - repita-se - não reunia os requisitos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8666/93, a saber, não era instituição incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, nem dedicada à recuperação social do preso, nem muito menos detinha inquestionável reputação ético-profissional. Desta forma, e sem maiores delongas, avança-se à conclusão de que a pretensão merece prosperar em parte, pois, a uma, não provou o autor o dano ao patrimônio público; a duas, como o serviço foi prestado, não há que se falar em devolução dos valores recebidos pela ré IBDT, pois o STJ, em casos semelhantes ao presente, ´entende que, se os serviços foram prestados, não há que se falar em devolução, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado´ (REsp 1238466/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011); e, a três, não vislumbro o dano moral coletivo pretendido pelo autor, pois o mesmo STJ entende que ´a incompatibilidade entre o dano moral, qualificado pela noção de dor e sofrimento psíquico, e a transindividualidade, evidenciada pela indeterminabilidade do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa objeto de reparação, conduz à não indenizabilidade do dano moral coletivo, salvo comprovação de efetivo prejuízo dano´ (REsp 821.891/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 12/05/2008), não tendo este prejuízo, como dito, sido comprovado. Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO com relação ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com relação ao réu INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E TREINAMENTO - IBDT e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar os réus PAULO SERGIO COSTA LIMA MARQUES, HUGO LEAL MELO DA SILVA e GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS à perda da função pública, caso ainda estejam em exercício dos respectivos cargos, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, ao pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo cargo público que proviam à época dos fatos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, devendo o valor da multa civil ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da ocorrência do dano resultante do ato de improbidade, de acordo com a regra do art. 398 do Código Civil (´nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou´) e da Súmula 54/STJ (´os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual´) e de correção monetária desde o evento danoso, nos termos da Súmula 43/STJ (´incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo´) (REsp 1336977/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013), a ser liquidado por cálculo. Condeno ainda o DETRAN/RJ a se abster da avença de negócios jurídicos de qualquer natureza (tais como contratos, convênios, termos de parceria ou protocolos de intenções) que tenham por objeto a intermediação de mão de obra e/ou a execução material e/ou a gestão operacional de projetos vinculados à sua atividade-fim. Declaro, ainda, a nulidade do ´Contrato de Prestação de Serviços´ (fls. 96/102 do Anexo n.° I do PP 9028) celebrado entre o DETRAN/RJ e a FESP/RJ, bem como de todos os Termos Aditivos deles decorrentes (Processo Administrativo DETRAN/RJ n.° E.09/3511/4000/2005 - Anexo n.° 01 do PP 9028) e do Contrato de Prestação de Serviço entre a FESP/RJ e o IBDT (fls. 07/17 do Anexo n.° II do PP 9028) - Processo Administrativo FESP N. °01-502418 - Anexo n.° II do PP 9028. Condeno, ainda, a FESP a restituir ao erário estadual a importância de R$ 3.050.844,00, acrescida de juros de mora e de correção monetária nos termos acima mencionados, a ser liquidado por cálculo. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E TREINAMENTO - IBDT e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO em razão da isenção legal. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais ficam igualmente divididas entre o autor e os réus PAULO SERGIO COSTA LIMA MARQUES, HUGO LEAL MELO DA SILVA, GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, REINALDO PAVARINO JUNIOR, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FESP/RJ, isentando o primeiro e os réus DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FESP/RJ do pagamento em razão da isenção legal. P. I.

(28/05/2015) RECEBIMENTO

(22/04/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/04/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(17/04/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(14/04/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(08/04/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(01/04/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(31/03/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(18/03/2015) JUNTADA - Cota Ministerial

(10/03/2015) DECISAO EM AUDIENCIA - Aos nove dias do mês de março de 2015, às 15h11, na sala de audiências deste Juízo, perante o Mm. Juiz ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA, à hora marcada, realizou-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada nestes autos. Ao pregão, compareceram o autor, os réus PAULO SERGIO COSTA LIMA MARQUES, GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS e REINALDO PAVARINO JUNIOR, representados respectivamente pelos advogados Alexandre Dodsworth Bordallo, Alessandro Martello Panno e Maurício Sardinha Meneses dos Reis, bem como o Procurador do Estado Bruno Veloso de Mesquita representando os réus ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RJ e FESP RJ , além da Curadora Especial Maria da Graça Teixeira Gomes representando o réu INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E TREINAMENTO IBDT. Presente ainda a patrona do réu HUGO LEAL, Luciene Dias Barreto Salvaterra Dutra. Pelo Mm. Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: Examinando-se a decisão da ilustre antecessora deste Juiz às fls. 781/788, constou textualmente da mesma que o ponto controvertido desta demanda sobre o qual deveria incidir a prova era a regularidade ou não da contratação narrada na petição inicial. Ora, como é evidente, para se verificar a regularidade ou não da celebração de um contrato administrativo, não se faz, em absoluto, a necessidade da produção de prova oral, mas sim do exame documental dos referidos contratos. Desta forma, e em juízo de retratação, reconsidero a decisão que deferiu a produção de tal prova, e, em consequencia, declaro encerrada a instrução. Pedindo a palavra o autor, disse que agravava retido da decisão que indeferiu a produção de prova oral, aduzindo que a verdade acerca dos fatos deve ser caracterizada também através da referida espécie probatória. No caso em tela, como já aduzido anteriormente, necessária se faz a prova já requerida, e anteriormente deferida, notadamente no que tange ao depoimento pessoal do réu Hugo Leal. Desta feita, requer seja constado o agravo retido ora interposto. Pelo MM Juiz foi dito que mantinha a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, determinando que o recurso fique retido para exame em preliminar de eventual e futuro recurso de apelação. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi dada a palavra ao autor e aos patronos das partes, que requereram a substituição dos debates orais pelo oferecimento de memoriais. Pelo Mm Juiz foi deferida a substituição dos debates orais por memoriais, fixando, para o autor, o prazo de dez dias, e, após, para os réus, o prazo comum de 30 dias para a juntada aos autos dos memoriais. Vindo os mesmos, voltem os autos conclusos para sentença. Nada mais havendo, foi a audiência encerrada às 15h34 e, para constar, lavrou-se o presente. Eu, , JLP, TJII, matr. 01/20899, o digitei e eu, ,Escrivão, subscrevo.

(09/03/2015) AUDIENCIA INSTRUCAO E JULGAMENTO - Aos nove dias do mês de março de 2015, às 15h11, na sala de audiências deste Juízo, perante o Mm. Juiz ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA, à hora marcada, realizou-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada nestes autos. Ao pregão, compareceram o autor, os réus PAULO SERGIO COSTA LIMA MARQUES, GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS e REINALDO PAVARINO JUNIOR, representados respectivamente pelos advogados Alexandre Dodsworth Bordallo, Alessandro Martello Panno e Maurício Sardinha Meneses dos Reis, bem como o Procurador do Estado Bruno Veloso de Mesquita representando os réus ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RJ e FESP RJ , além da Curadora Especial Maria da Graça Teixeira Gomes representando o réu INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E TREINAMENTO IBDT. Presente ainda a patrona do réu HUGO LEAL, Luciene Dias Barreto Salvaterra Dutra. Pelo Mm. Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: Examinando-se a decisão da ilustre antecessora deste Juiz às fls. 781/788, constou textualmente da mesma que o ponto controvertido desta demanda sobre o qual deveria incidir a prova era a regularidade ou não da contratação narrada na petição inicial. Ora, como é evidente, para se verificar a regularidade ou não da celebração de um contrato administrativo, não se faz, em absoluto, a necessidade da produção de prova oral, mas sim do exame documental dos referidos contratos. Desta forma, e em juízo de retratação, reconsidero a decisão que deferiu a produção de tal prova, e, em consequencia, declaro encerrada a instrução. Pedindo a palavra o autor, disse que agravava retido da decisão que indeferiu a produção de prova oral, aduzindo que a verdade acerca dos fatos deve ser caracterizada também através da referida espécie probatória. No caso em tela, como já aduzido anteriormente, necessária se faz a prova já requerida, e anteriormente deferida, notadamente no que tange ao depoimento pessoal do réu Hugo Leal. Desta feita, requer seja constado o agravo retido ora interposto. Pelo MM Juiz foi dito que mantinha a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, determinando que o recurso fique retido para exame em preliminar de eventual e futuro recurso de apelação. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi dada a palavra ao autor e aos patronos das partes, que requereram a substituição dos debates orais pelo oferecimento de memoriais. Pelo Mm Juiz foi deferida a substituição dos debates orais por memoriais, fixando, para o autor, o prazo de dez dias, e, após, para os réus, o prazo comum de 30 dias para a juntada aos autos dos memoriais. Vindo os mesmos, voltem os autos conclusos para sentença. Nada mais havendo, foi a audiência encerrada às 15h34 e, para constar, lavrou-se o presente. Eu, , JLP, TJII, matr. 01/20899, o digitei e eu, ,Escrivão, subscrevo.

(06/03/2015) JUNTADA DE MANDADO

(06/03/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(05/02/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE O AGRAVANTE CUMPRIU O ARTIGO 526 DO CPC.

(04/02/2015) PUBLICADO DESPACHO

(04/02/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(30/01/2015) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 135/2015/MND

(29/01/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(29/01/2015) JUNTADA - Cota Ministerial

(29/01/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(28/01/2015) RECEBIMENTO

(26/01/2015) PUBLICADO DESPACHO

(22/01/2015) DESPACHO - Fls.1191 - Ao peticionante é dada a faculdade de indicar dia e hora, quanto ao local sua escolha se refere tão somente ao foro de seu domicílio ou em que exerce suas funções. Sendo certo que a sua oitiva deverá ser realizada no forum referente ao foro escolhido. Assim sendo, no dia 16/03/2015, às 10:00hs o depoimento será colhido na sede deste 3ª Vara de Fazenda Pública. Intimem-se quanto a esta decisão.

(22/01/2015) RECEBIMENTO

(22/01/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(22/01/2015) JUNTADA - Cota Ministerial

(22/01/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(22/01/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/01/2015) DESPACHO - Fls. 1197 - Intime-se.

(21/01/2015) JUNTADA DE MANDADO

(21/01/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO AUTOR SOBRE MANDADO NEGATIVO - FLS. 1183/1184.

(21/01/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(21/01/2015) JUNTADA - Petição

(21/01/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/01/2015) PUBLICADO DESPACHO

(12/01/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(12/01/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(09/01/2015) DESPACHO - 1. Considerando a prerrogativa prevista no art. 411, VI, do CPC, adito a decisão de págs. 781/788, quanto ao réu Hugo Leal, para que o mesmo indique dia, hora e local, com o fim de prestar depoimento pessoal, na forma prevista no parágrafo único, do citado artigo. Intime-se. 2. Nesta data prestei informações, conforme ofício que se segue.

(09/01/2015) RECEBIMENTO

(09/01/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(09/01/2015) JUNTADA - Documento

(08/01/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/01/2015) JUNTADA DE MANDADO

(07/01/2015) JUNTADA - Ofício

(18/12/2014) JUNTADA DE MANDADO

(16/12/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(12/12/2014) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 1786/2014/MND

(12/12/2014) JUNTADA - Cota Ministerial

(12/12/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(11/12/2014) PUBLICADO DESPACHO

(11/12/2014) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(11/12/2014) JUNTADA DE MANDADO

(11/12/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO AUTOR SOBRE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA NEGATIVO - FLS. 1145/1146.

(11/12/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(10/12/2014) MANDADO DE INTIMACAO P AUDIENCIA TESTEMUNHA OU OUTROS - Número do mandado: 1756/2014/MND

(10/12/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE O AGRAVANTE CUMPRIU O ART. 526 DO CPC.

(10/12/2014) JUNTADA - Petição

(09/12/2014) MANDADO DE INTIMACAO P AUDIENCIA TESTEMUNHA OU OUTROS - Número do mandado: 1755/2014/MND

(09/12/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE A GRERJ 21308541446-71 FOI RECOLHIDA A MAIOR O VALOR DE R$ 20,37 - E SEUS ACRÉSCIMOS- REFERENTE A ATO DE OJA.

(09/12/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(09/12/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(09/12/2014) JUNTADA DE MANDADO

(06/12/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(05/12/2014) RECEBIMENTO

(27/11/2014) JUNTADA - Cota Ministerial

(27/11/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/11/2014) DESPACHO - Aos réus sobre a documentação acostada pelo MP.

(26/11/2014) PUBLICADO DECISAO

(25/11/2014) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 1687/2014/MND

(25/11/2014) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 1689/2014/MND

(25/11/2014) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 1686/2014/MND

(25/11/2014) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 1685/2014/MND

(25/11/2014) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 1684/2014/MND

(25/11/2014) MANDADO DE INTIMACAO DE PARTES P AUDIENCIA - Número do mandado: 1688/2014/MND

(25/11/2014) JUNTADA - Petição

(25/11/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE NÃO FOI EXTRAÍDO MANDADO PARA INTIMAR O RÉU IBDT FACE O MESMO ESTRA EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO, REPRESENTADO PELA CURADORIA ESPECIAL.

(25/11/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(24/11/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(24/11/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(19/11/2014) RECEBIMENTO

(22/10/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE OS RÉUS PAULO SÉRGIO E GUSTAVO CARVALHO NÃO SE MANIFESTARAM SOBRE FLS 734.

(22/10/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/10/2014) DECISAO - Trata-se de ação civil publica de improbidade administrativa, objetivando o autor, em síntese: 1) a condenação dos agentes públicos ao ressarcimento integral do dano ao patrimônio público, acrescido de juros e correção monetária, conforme vier a ser demonstrado no curso da instrução processual; 2) a condenação dos Réus ´agentes públicos´ às sanções do artigo 12, inciso II da Lei 8.429/92, a saber: a) perda da função pública caso ainda estejam em exercício dos respectivos cargos; b) suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; c) pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo cargo público que proviam à época dos fatos; d) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ott incenti os fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; 3) a condenação do DETRAN - RJ na obrigação de não-fazer de se abster da avença de negócios jurídicos de qualquer natureza (tais como contratos, convênios, termos de parceria ou protocolos de intenções) que tenham por objeto a intermediação de mão-de-obra e/ou a execução material e/ou a gestão operacional de projetos vinculados à sua atividade-fim; 4) a declaração de nulidade do ´Contrato de Prestação de Serviços´ (fls. 96/102 do Anexo n.° I do PP 9028) celebrado entre o DETRAN - RJ e a FESP-RJ, bem como de todos os Termos Aditivos deles decorrentes (Processo Administrativo DETRAN / RJ n.° E.09/3511/4000/2005 - Anexo n.° 01 do PP 9028) 5) a declaração de nulidade do Contrato de Prestação de Serviço entre FESP x IBDT (fls. 07/17 do Anexo n.° II do PP 9028) - Processo Administrativo FESP N. °01-502418 - Anexo n.° II do PP 9028; 6) a condenação da FESP a restituir ao erário estadual os valores indevidamente retidos, quando da repassagem do dinheiro pago pelo DETRAN - RJ ao IBDT por todos os serviços prestados ao longo do ´Contrato de Prestação de Serviços´ e seu ´Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços´. Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros em montante cuja liquidez será definida no curso da instrução probatória deste feito; 7) a condenação da ONG IBDT a restituir ao erário estadual os valores recebidos a título de remuneração pela FESP quando da execução dos contratos administrativos haja vista sua indevida participação para a consumação do ilegal esquema de ´terceirização´ ora desvendado e comprovado. Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros em montante cuja liquidez será definida no curso da instrução probatória deste feito; 8) Tendo em vista a ilegalidade, ou melhor, a inconstitucionalidade em cadas contratações administrativas ora combatidas, condenar os réus, solida mente, ressarcirem os danos morais difusamente suportados pela coletividade/ O valor da indenização deverá ser submetido ao prudente arbítrio deste r. Juízo Fazendário. Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 331 § 2º do CPC, a regularidade na contratação. Na sua contestação, a parte ré suscitou questões preliminares. Data venia, entretanto, não merecem prosperar as objeções processuais suscitadas. A toda evidência, não há falar-se em inépcia da inicial, eis que a parte autora ajuizou a ação correta para o fim pretendido,sendo que da narração dos fatos se conclui logicamente pelo pedido formulado, que é juridicamente possível, e devidamente identificado.Tanto assim o é que a parte ré defendeu-se satisfatoriamente do mesmo. Outrossim, o cabimento ou não do pedido formulado pela parte autora é matéria que invade a seara do mérito, e, como tal, somente na sentença deverá ser analisada. Não há que se falar em carência de ação, pois as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível, vez que não proscrito pela ordem jurídica pátria, e há o interesse processual, vedada que é a autotutela dos interesses da parte autora, que ajuizou a ação correta para a tutela da situação de conflito narrada na petição inicial, não sendo condição específica para o ajuizamento da ação a apresentação do referido documento, tampouco é exigível que a parte procure a solução admisntrativa para só então exercer seu direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, o interesse do autor se verifica, eis que há clara demonstração do interesse processual tanto pela utilidade, decorrente do resultado da prestação jurisdicional em proveito do autor, quanto pela adequação, eis que manejada a via judicial correta para esse fim. Com efeito, a legitimidade para a causa é aferida in statu assertionis, ou seja, seu exame é feito com base nos fatos narrados na inicial. Suficiente que a Autora impute ao Réu responsabilidade, para se inferir a sua pertinência subjetiva. Ademais, o interesse da Autora na obtenção do provimento jurisdicional é evidente, pois a mesma alega ter sofrido ameaça de lesão a seu direito. Quanto à preliminar de inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos, a controvérsia jurídica sobre a responsabilização dos agentes políticos por atos de improbidade, sujeitando-os à incidência da Lei 8429/92, foi inaugurada pela já conhecida Reclamação 2138-6 DF, julgada em 13/06/2007 pelo E. STF, cujo relator originário foi o Min. Nelson Jobim e o Relator para o acórdão foi o Min. Gilmar Mendes. Entendeu-se, por ocasião do seu julgamento, que os atos de improbidade em tudo se assemelham aos crimes de responsabilidade (lei 1079/50), delito de caráter político-administrativo. Distinguiu o Pretório Excelso, então, os regimes de responsabilização político-administrativa dos agentes políticos daquele previsto para os demais agentes públicos, por não admitir, segundo seu entendimento, a coexistência de dois regimes de responsabilização político-administrativa para os agentes políticos. Nessa linha de raciocínio, na medida em que os agentes políticos gozariam de foro por prerrogativa de função para o processamento e julgamento dos crimes de responsabilidade - cuja conseqüência seria a perda do cargo ou a suspensão de direitos políticos - incompetente seria o juízo de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa contra o mesmo agente, já que a conseqüência de eventual procedência seria, por óbvio, determinar que o detentor de prerrogativa de foro perdesse o cargo ou tivesse seus direitos políticos suspensos pelo Juízo de primeiro grau. Em que pese o respeito que a decisão paradigma inaugurada pela Recl 2138-6 DF mereça por todos os órgãos jurisdicionais, ainda mais quando proferida pelo Pretório Excelso, parece-me que a solução dada, in casu, a partir da adoção dessa linha de entendimento, não foi a mais adequada, por duas razões. A uma porque, como já salientado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em pelo menos uma oportunidade, o reconhecimento da existência de foro por prerrogativa de função em relação a apenas um agente acarreta o declínio de competência para o processamento e julgamento da demanda para o foro competente, até mesmo porque, se a ação de improbidade encerra pedido constitutivo, a necessariedade do litisconsórcio impõe a participação na relação processual de todos aqueles a quem é imputada a prática do ato, ainda que não detentores de tal prerrogativa (vis attractiva). Neste sentido: ´PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA ADIN N. 2.797/DF E DA RCL N. 2.138/DF. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na alínea ´a´ do inciso III do artigo 105 da Constituição da República vigente, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: ´DIREITO PÚBLICO SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO. LITISCONSÓRCIO. PEDIDO CONSTITUTIVO. NECESSARIEDADE. AGENTES POLÍTICOS. SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO DISCIPLINADO NA LEI Nº 8.429/92. QUESTÃO CONTROVERTIDA EM RECLAMAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CARACTERIZADA. Se a ação de improbidade compreende pedido constitutivo, a própria necessariedade do litisconsórcio impõe a participação na relação processual de todos aqueles a quem é imputada a prática do ato, ainda que não ostentando a condição de Prefeito ou ex-Prefeito, e conduz à superação de questão de competência. A pendência de controvérsia em torno da sujeição de agentes políticos ao regime de responsabilidade instituído no art. 37, § 4º da Constituição Federal, e regulado na Lei nº 8.429/92, em Reclamação que se processa perante o Eg. STF, apresenta-se como prejudicial externa da própria viabilidade jurídica da ação processada contra Prefeito (ou ex-Prefeito) sob aquele regime, atraindo incidência do art. 265, IV, 'a', CPC. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. VOTO VENCIDO´. 2. Nas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, a impossibilidade da cisão subjetiva da demanda e da suspensão do processo. 3. Ocorre que, com o julgamento da ADIn n. 2.797/DF e da Rcl n. 2.138/DF, o presente recurso especial perdeu o objeto, uma vez que (a) houve reunião das demandas no juiz singular e (b) não mais existe o motivo indicado para a suspensão do processo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 704.241/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 16/12/2009)´ Portanto, no caso, diante do reconhecimento da existência de foro por prerrogativa de função em relação aos agentes em questão, forçoso seria o declínio de competência, em respeito ao princípio da simetria decorrente do reconhecimento da identidade de natureza existente entre os atos de improbidade com os crimes de responsabilidade. E a duas porque, a questão referente à responsabilização dos agentes políticos por atos de improbidade administrativa já foi apreciada posteriormente ao julgamento da Recl. 2138-6/DF pelo próprio Supremo Tribunal Federal que, na Questão de Ordem 3.923-8/SP, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, expressamente se manifestou, por seu Pleno, que ´A lei 8.429/92 regulamenta o art. 37, parágrafo 4º da Constituição, que traduz uma concretização do princípio da moralidade administrativa inscrito no caput do mesmo dispositivo constitucional. As condutas descritas na lei de improbidade administrativa, quando imputadas a autoridades detentoras de prerrogativa de foro, não se convertem em crimes de responsabilidade.´ Debruçando-se sobre a questão, o eminente Ministro Relator entendeu que ao julgar as ADI 2797 e 2860, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, o Plenário daquela Corte Superior já afastara de vez a tese de equiparação dos atos de improbidade aos crimes de responsabilidade, aduzindo que: ´...Trata-se de disciplinas normativas diversas, as quais, embora visando, ambas, à preservação do mesmo valor ou princípio constitucional, - isto é, a moralidade na Administração Pública - têm, porém, objetivos constitucionais diversos. O art. 37, parágrafo 4º da Constituição, disciplinado pela Lei 8.429/92, traduz uma concretização do princípio da moralidade administrativa inscrito no caput do mesmo dispositivo constitucional. (...) Buscou-se, com essa normatização, coibir a prática de atos desonestos e antiéticos, tão corriqueiros e tão recorrentes em nossa história político administrativa, aplicando-se aos acusados, atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, as inúmeras e drásticas penalidades previstas na lei - e tão somente elas. Aí reside, aliás, uma particularidade dessa nova normatização: a natureza cerrada da tipificação, com penas específicas para cada tipo de conduta desviante. O contraste é manifesto com a outra disciplina da improbidade, quando direcionada aos fins políticos, isto é, de apuração da responsabilização política. Nesse caso, o tratamento jurídico da improbidade, tal como prevista no art. 85, V da Constituição e na lei 1.079/1950, assume outra roupagem, e isto se explica pelo fato de que o objetivo constitucional visado é muito mais elevado.´ Adiante, continua o insigne Relator em seu voto: ´(...) Com isto quero dizer, parodiando o ministro Brossard, que estamos diante de 'entidades distintas e nada mais'. Distintas e que não se excluem, podendo ser processadas separadamente, em procedimentos autônomos, com resultados absolutamente distintos, embora desencadeados pelos mesmos fatos´ (...) Não há impedimento à coexistência entre esses dois sistemas de responsabilização dos agentes do Estado.´ Após, discorrendo sobre a incongruência que poderia advir do reconhecimento da identidade de natureza dos atos, salienta, citando observação feita pelo Ministro Sepúlveda Pertence, que os agentes políticos sujeitos a crime de responsabilidade só o estão enquanto no exercício do mandato ou cargo. Quid Juris? Significaria admitir, então, que não responderiam por improbidade administrativa praticada no cargo, se já cessada a investidura? Por fim, o Min. Joaquim Barbosa, colocando uma pá de cal sobre a questão, cita trecho do voto do Min. Velloso na Recl 2138, que bem sintetiza as conseqüências da consagração do entendimento inaugurado na referida Reclamação, ao salientar que: ´Isentar os agentes políticos da ação de improbidade administrativa seria um desastre para a administração pública. Infelizmente, o Brasil é um país onde há corrupção, apropriação de dinheiros públicos por administradores ímprobos.´ Embora a questão esteja longe de ser pacífica no âmbito dos Tribunais Superiores, o fato é que o próprio STF já vem admitindo, em manifestações recentes, a coexistência entre os regimes de responsabilização dos agentes políticos. A respeito: ´E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992, POR MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, A AGENTES POLÍTICOS QUE DISPÕEM DE PRERROGATIVA DE FORO EM MATÉRIA PENAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - CONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE OFÍCIO, DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL - MATÉRIA QUE, POR SER ESTRANHA À PRESENTE CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO ´JURA NOVIT CURIA´ EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - DESCABIMENTO - AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, QUER SE TRATE DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO AINDA NO EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não se revela aplicável o princípio ´jura novit curia´ ao julgamento do recurso extraordinário, sendo vedado, ao Supremo Tribunal Federal, quando do exame do apelo extremo, apreciar questões que não tenham sido analisadas, de modo expresso, na decisão recorrida. Precedentes. - Esta Suprema Corte tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau. Precedentes. (AI 506323 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-06 PP-01095 RT v. 98, n. 888, 2009, p. 152-154 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 107-111)´ ´E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXTEMPORANEIDADE - IMPUGNAÇÃO RECURSAL PREMATURA, DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONSUBSTANCIADOR DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO (CPC, ART. 498, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.352/2001) - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992, POR MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, A AGENTES POLÍTICOS QUE DISPÕEM DE PRERROGATIVA DE FORO EM MATÉRIA PENAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - TRASLADO INCOMPLETO - CONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE OFÍCIO, DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL - MATÉRIA QUE, POR SER ESTRANHA À PRESENTE CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO ´JURA NOVIT CURIA´ EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - DESCABIMENTO - AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, QUER SE TRATE DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO AINDA NO EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, INCISOS LIV E LV DA CARTA POLÍTICA - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações - impugnação prematura ou oposição tardia -, a conseqüência de ordem processual é uma só: o não-conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que a simples notícia do julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso, por absoluta falta de objeto. Precedentes. - A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso extraordinário. - Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo. - Não se revela aplicável o princípio ´jura novit curia´ ao julgamento do recurso extraordinário, sendo vedado, ao Supremo Tribunal Federal, quando do exame do apelo extremo, apreciar questões que não tenham sido analisadas, de modo expresso, na decisão recorrida. Precedentes. - Esta Suprema Corte tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau. Precedentes. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório. O recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele, em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória (RTJ 161/992 - RTJ 186/703). É que o pronunciamento do Tribunal ´a quo´ sobre m atéria de fato reveste-se de inteira soberania (RTJ 152/612 - RTJ 153/1019 - RTJ 158/693). Precedentes. (AI 653882 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-08 PP-01558 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 121-132) ´ Tal entendimento, embora não pacífico, vem sendo sufragado também pelo Superior Tribunal de Justiça, ao tempo em que se reconhece a impossibilidade de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao agente que supostamente responderia tão-somente pelo crime de responsabilidade e nunca por ato de improbidade, in expressis: ´ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES PÚBLICOS - ART. 542, § 3º, DO CPC. 1. Inviável a extinção preliminar de ação civil pública ajuizada para apurar ato de improbidade administrativa, com base exclusivamente no argumento de que a Lei 8.429/92 não se aplica aos agentes pública, pela existência de Lei específica tratando de crimes de responsabilidade (Lei 1.079/1950). 2. Posicionamento adotado pela instância ordinária, determinando o processamento da ação civil pública que está em harmonia com o entendimento desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC 16.383/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 04/03/2010)´ Firme nessas razões, o réu pode e deve responder, mediante o devido processo legal e o respeito ao contraditório, aos imputados atos de improbidade administrativa que ora lhes são irrogados, por sua manifesta distinção em relação aos crimes de responsabilidade. Por fim e sem maiores delongas, consigno que ainda que pudesse causar espanto o fato de que um Juízo de primeira instância possa determinar a perda do cargo de um agente político que ostenta foro por prerrogativa de função, destaco que, ainda que a perda do cargo fosse pena que pudesse ser concretamente aplicada, na hipótese em comento, forçoso salientar que o próprio Superior Tribunal Federal, ao reconhecer a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, que estendia o foro por prerrogativa de função àqueles que, detentores de certos cargos políticos, praticassem atos de improbidade, expressamente distinguiu a ação de improbidade administrativa, de natureza civil, das ações decorrentes dos crimes de responsabilidade. Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual. Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes. Para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova documental em 5 dias. Produzida a mesma, dê-se vista à parte contrária. Defiro a colheita de prova oral, consistente na oitiva das partes e de testemunhas arroladas pelas partes, que deverão ser intimadas para o ato, que ora designo para o dia 09/03/15 às 15 horas. Venham pelas partes as custas para intimação em IMPRORROGÁVEIS CINCO dias, sob pena de PERDA DA PROVA, observando-se eventual gratuidade deferida ao autor. Tratando-se de testemunha residente em outra Comarca, expeça-se CARTA PRECATORIA para sua oitiva, devendo a parte que a arrolou apresentar as cópias necessárias para instrução da carta em 10 dias sob pena de perda da prova. O encaminhamento da carta deverá ser feito às expensas do requerente, observando-se eventual gratuidade deferida, devendo o mesmo comprovar a distribuição em 10 dias. Intimem-se as partes através de seus patronos da expedição da carta precatória para que se oportunize ouvi-la no Juízo deprecado.

(08/10/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(07/10/2014) JUNTADA - Petição

(06/10/2014) JUNTADA - Petição

(06/10/2014) JUNTADA - Cota Ministerial

(01/10/2014) PUBLICADO DESPACHO

(29/09/2014) RECEBIMENTO

(29/09/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(29/09/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(26/09/2014) DESPACHO - Às partes em provas, justificando a pertinência de sua produção, sob pena de indeferimento liminar. Certificado o cumprimento integral, voltem para saneamento ou sentença.

(10/09/2014) JUNTADA - Cota Ministerial

(10/09/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(28/08/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - TODOS OS RÉUS APRESENTARAM CONTESTAÇÕES TEMPESTIVAS - FLS. 465, 536/547, 549/560, 578/671, 485/524 E 704/705. AO MP.

(28/08/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(27/08/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(21/08/2014) JUNTADA - Ofício

(13/08/2014) JUNTADA - Cota Ministerial

(07/08/2014) PUBLICADO DECISAO

(05/08/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(05/08/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(04/08/2014) DECISAO - Decreto a revelia do réuINSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E TREINAMENTO - IBDT, e nomeio curador especial, determinando sua vista para manifestação. Int.

(04/08/2014) RECEBIMENTO

(01/08/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE DECORREU O PRAZO DO EDITAL DE FLS. 562 SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.

(01/08/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/07/2014) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(14/07/2014) JUNTADA - Petição

(14/07/2014) JUNTADA - Cota Ministerial

(14/07/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO RÉU HUGO LEAL DE MELO DA SILVA PARA DESCONSIDERAR O ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 571. PETIÇÃO LOCALIZADA. AGUARDANDO PRAZO DO EDITAL DE FLS. 562.

(14/07/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(11/07/2014) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(09/07/2014) JUNTADA - Petição

(09/07/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE A PETIÇÃO PROTOCOLIZADA EM 24/06/2014 SOB O Nº 201403388298 NÃO FOI LOCALIZADA NO CARTÓRIO. ÀS PARTES PARA FORNCEREM CÓPIA DA PETIÇÃO SUPRA PARA ANDAMENTO DO FEITO.

(09/07/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(09/07/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(24/06/2014) PUBLICADO EDITAL EM 24 06 2014

(09/06/2014) PUBLICACAO DE EDITAL - EDITAL DE CITAÇÃO Com o prazo de trinta dias O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Alessandra Cristina Tufvesson Peixoto - Juiz de Direito do Central de Assessoramento Fazendario da Comarca da Capital, RJ, FAZ SABER aos que o presente edital com o prazo de trinta dias virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo, que funciona a Rua Erasmo Braga, 115, sala 208 D - Lâmina I - Centro - Rio de Janeiro - RJ, tramitam os autos da Classe/Assunto Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos, de nº 0137893-16.2009.8.19.0001 (2009.001.138454-9), movida por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E TREINAMENTO IBDT, objetivando CITAÇÃO. Assim, pelo presente edital CITA o réu INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E TREINAMENTO IBDT, que se encontra em lugar incerto e desconhecido, para no prazo de quinze dias oferecer contestação ao pedido inicial, querendo, ficando ciente de que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados, caso não ofereça contestação. Dado e passado nesta cidade de Rio de Janeiro, NOVE DE JUNHO DE DOIS MIL E QUATORZE REAIS. Eu, ______________ Paulo Fernando Candido da Silva - Técnico de Atividade Judiciária - Matr. 01/31846, digitei. E eu, ______________ Ana Cristina Andorinho de Freitas - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/24052, o subscrevo.

(09/06/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(09/06/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE AS CONTESTAÇÕES DE FLS. 536/547 E 549/560 SÃO TEMPESTIVAS.

(07/06/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(06/06/2014) DESPACHO - 1 - Cumpra-se com prazo de 30 dias 2 - Junte-se as petições indicadas no sistema.

(06/06/2014) RECEBIMENTO

(29/05/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE TENHO DÚVIDAS EM CUMPRIR O DESPACHO DE FLS. 531EM REFERÊNCIA AO PRAZO DO EDITAL.

(29/05/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(28/05/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(28/05/2014) DESPACHO - Conforme requerimento de fls. 527/528, determino a citação por edital do Réu INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E TREINAMENTO - IBDT.

(28/05/2014) RECEBIMENTO

(27/05/2014) JUNTADA - Cota Ministerial

(23/05/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 485/524 É TEMPESTIVA.

(21/05/2014) JUNTADA - Petição

(20/05/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO AUTOR SOBRE MANDADO NEGATIVO - FLS. 404.

(20/05/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(15/05/2014) DESPACHO - Seguem informações do agravo de instrumento: Ofício n.º 52/2014- GAB Rio de Janeiro, 15 de maio de 2014. DA: DRª. JUÍZA DE DIREITO ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PARA: EXMA. SRª. DRª. DESEMBARGADORA LETICIA DE FARIA SARDAS VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL ASSUNTO: RESPOSTA AO OFÍCIO DE N.º 438/2014 Senhora Desembargadora Relatora, Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência com o fim de prestar informações referentes ao Agravo de Instrumento n.º 0018151-24.2014.8.19.0000 (Ref. Processo nº 0137893-16.2009.8.19.0001), em que é Agravante HUGO LEAL MELO DA SILVA e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Atendendo ao solicitado pelo ofício supramencionado, informo que o Agravante cumpriu o disposto no artigo 526 do CPC e que a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos. Renovo a V.Ex.ª protestos de elevada estima e consideração, colocando-me à disposição para quaisquer outros esclarecimentos julgados necessários. Atenciosamente, ALESSANDRA TUFVESSON Juíza de Direito

(15/05/2014) RECEBIMENTO

(15/05/2014) JUNTADA - Documento

(15/05/2014) JUNTADA DE MANDADO

(08/05/2014) JUNTADA - Ofício

(08/05/2014) JUNTADA - Decisão de Agravo de Instrumento

(08/05/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/04/2014) DESPACHO - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações.

(30/04/2014) RECEBIMENTO

(30/04/2014) JUNTADA DE MANDADO

(30/04/2014) JUNTADA - Petição

(30/04/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 465 É TEMPESTIVA.

(25/04/2014) JUNTADA DE MANDADO

(25/04/2014) JUNTADA - Petição

(25/04/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE O AGRAVANTE CUMPRIU O ART 526 DO CPC.

(25/04/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/04/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(04/04/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE O AGRAVANTE CUMPRIU O ART. 526 DO CPC.

(01/04/2014) PUBLICADO DESPACHO

(31/03/2014) JUNTADA DE MANDADO

(28/03/2014) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 400/2014/MND

(28/03/2014) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 399/2014/MND

(28/03/2014) PUBLICADO DESPACHO

(28/03/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(28/03/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(28/03/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(27/03/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE OS RÉUS REINALDO PAVARINO JUNIOR E INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E TREINAMENTO IBDT FORAM NOTIFICADOS POR EDITAL (FLS. 328), TENDO O PRIMEIRO APRESENTADO DEFESA PRÉVIA ÀS FLS. 335/351 SEM INDICAR SEU ATUAL ENDEREÇO, MOTIVO PELO QUAL NÃO EXPEDI MANDADOS DE CITAÇÃO PARA OS MESMOS. O PATRONO DO RÉU ESTÁ CADASTRADO NO SISTEMA.

(27/03/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/03/2014) DESPACHO - Considerando que o réu Reinaldo deliberadamente omitiu seu endereço, cite-se-o no endereço constante da inicial, aplicando-se ao caso o parágrafo único do art. 238 do CPC, ao menos que o mesmo, cumprindo o disposto no inciso II do art. 14 do mesmo diploma legal, decline seu real endereço no prazo improrrogável de 48 horas, arcando com as consequências da sua omissão.

(27/03/2014) RECEBIMENTO

(26/03/2014) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 382/2014/MND

(26/03/2014) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 383/2014/MND

(26/03/2014) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 386/2014/MND

(26/03/2014) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 381/2014/MND

(26/03/2014) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 385/2014/MND

(26/03/2014) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 384/2014/MND

(26/03/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(26/03/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(25/03/2014) DESPACHO - Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face de diversos réus, alegando, em resumo, a prática de atos de improbidade administrativa pelos mesmos. Os fundamentos expostos nas manifestações dos réus, que se examinam, agora, apenas em juízo preliminar, mera delibação, a exemplo da decisão de recebimento da denúncia no processo penal, não podem ser acolhidos, restando indícios suficientes de ato de improbidade e de responsabilidade dos réus Paulo Sergio Costa Lima Marques, Hugo Leal Melo da Silva, Gustavo Carvalho dos Santos, Reinaldo Pavarino Junior e Instituto Brasileiro de Desenvolvimento e Treinamento - IBDT. Com efeito, com relação ao réu Paulo Sérgio da Costa Lima Marques, o mesmo, na qualidade de Presidente da FESP nomeado em 03/03/2005, teria participado no ´esquema das ONG's´, celebrando contratos administrativos em desacordo com a Lei 8666/93. Com relação ao réu Hugo Leal Melo da Silva, o mesmo, na qualidade de ex-Presidente do DETRAN/RJ, igualmente teria participado no ´esquema das ONG's, celebrando contratos administrativos igualmente em desacordo com a Lei 8.666/93. No que toca às preliminares suscitadas pelo mesmo na sua defesa prévia, examinemos uma a uma. A primeira diz respeito à inépcia da inicial. Uma vez que a mesma narra os fatos de maneira clara, não há que se falar em inépcia, razão pela qual rejeito a primeira preliminar. A segunda preliminar diz respeito à sua ilegitimidade passiva. Como se sabe, a legitimidade das partes ou legitimatio ad causam conceitua-se como a pertinência subjetiva da ação (ALFREDO BUZAID), tendo legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo, quando o mesmo afirma a existência de uma relação jurídica (res in judicium deducta). Considerando que o autor narra de maneira clara a participação do 2º réu nas eventuais contratações ilícitas, tem o mesmo a legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual, razão pela qual rejeito a segunda preliminar. A terceira preliminar diz respeito à inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa ao 2º réu por ser agente político, ou seja, deputado federal. Ocorre que o STF já decidiu recentemente que ´a ação de improbidade administrativa, com fundamento na Lei nº 8.429/92, também pode ser ajuizada em face de agentes políticos´ (AI 809338 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 21-03-2014 PUBLIC 24-03-2014). Desta forma, igualmente rejeito esta preliminar. A quarta preliminar fala da incompetência deste juízo por possuir o 2º réu foro em razão da prerrogativa de função. Entretanto, o mesmo STF igualmente já decidiu que ´as condutas descritas na lei de improbidade administrativa, quando imputadas a autoridades detentoras de prerrogativa de foro, não se convertem em crimes de responsabilidade´ (Pet 3923 QO, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2007, DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-01 PP-00146 RTJ VOL-00211- PP-00225), razão pela qual rejeito a quarta e última preliminar. Com relação ao réu Gustavo Carvalho dos Santos, o mesmo, na qualidade de ex-Presidente do DETRAN/RJ, também teria participado no ´esquema das ONG's´, celebrando contratos administrativos também em desacordo com a Lei 8.666/93. Igualmente não merece prosperar sua preliminar de ilegitimidade passiva, pois é irrelevante a ratificação em questão pelo fato de que o 3º réu era ordenador de despesas. Da mesma forma, não há que se falar em falta do contraditório e da ampla defesa, uma vez que esta é a oportunidade para que o 3º réu possa contraditar as provas apresentadas pelo autor e exercer sua defesa. Com relação ao réu Reinaldo Pavarino Junior, o mesmo, na qualidade de Presidente do IBDT, também teria participado no ´esquema das ONG's´, celebrando contratos administrativos em desacordo com a Lei 8.666/93. A alegação de que sua conduta não estaria individualizada não merece prosperar com uma simples leitura da inicial. Finalmente, com relação ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento e Treinamento - IBDT, apesar deste não ter oferecido defesa prévia, fica evidente que foi beneficiado com contratos sem licitação. Ao contrário, não se vê, em absoluto, por parte do Estado do Rio de Janeiro, qualquer legitimidade para figurar no pólo passivo desta demanda. Já com relação aos réus Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ e FESP/RJ, uma vez que há pedido da declaração de nulidade de contratos firmados entre estes entes públicos e sua consequente condenação, devem permanecer na demanda. Dessa forma, e considerando que há indícios de que os réus Paulo Sergio Costa Lima Marques, Hugo Leal Melo da Silva, Gustavo Carvalho dos Santos e Reinaldo Pavarino Junior, na qualidade de representantes legais da FESP, do DETRAN/RJ e do IBDT à época dos fatos, teriam assinado contratos malferindo, em tese, a licitude de processo licitatório, praticando, com isso, ato lesivo ao princípio da obrigatoriedade da licitação; considerando que Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ e FESP/RJ devem figurar como réus apenas com relação aos pedidos de declaração de nulidade de contratos firmados entre estes entes públicos e sua consequente condenação; e considerando finalmente que o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento e Treinamento - IBDT, foi beneficiado com contratos sem licitação rejeito, pois, as suas manifestações prévias e determino a sua citação para contestarem, no prazo de quinze dias, determinando, em consequência, a exclusão do Estado do Rio de Janeiro do pólo passivo desta demanda. Façam-se as retificações onde couberem. Vindo as contestações, ao Ministério Público para manifestar-se sobre as mesmas, no prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos.

(25/03/2014) RECEBIMENTO

(24/03/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE OS RÉUS APRESENTARAM DEFESA PRÉVIA ÍNDICES 75, 100 E 178 E ÀS FLS. 282/297 E 335/351, EXCETO O RÉU IBDT. NO ENTANTO O RÉU REINALDO PAVARINO, FLS. 335/351, É O REPRESENTANTE LEGAL DO REFERIDO INSTITUTO, CONFORME FLS. 146 - ÍNDICE 170.

(24/03/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/03/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(06/03/2014) PUBLICADO EDITAL EM 06 03 2014

(06/03/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(19/02/2014) PUBLICACAO DE EDITAL - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Com o prazo de vinte dias O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Alexandre de Carvalho Mesquita - Juiz de Direito do Central de Assessoramento Fazendario da Comarca da Capital, RJ, FAZ SABER aos que o presente edital com o prazo de vinte dias virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo, que funciona a Rua Erasmo Braga, 115 - sala 208-D - Lâmina I - Centro - Rio de Janeiro - RJ, tramitam os autos da Classe/Assunto Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos, de nº 0137893-16.2009.8.19.0001 (2009.001.138454-9), movida por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de REINALDO PAVARINO JUNIORINSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E TREINAMENTO IBDT, objetivando NOTIFICAÇÃO. Assim, pelo presente edital NOTIFICA o réu REINALDO PAVARINO JUNIORI e o INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E TREINAMENTO IBDT, que se encontra em lugar incerto e desconhecido, para no prazo de quinze dias oferecer contestação ao pedido inicial, querendo, ficando ciente de que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados, caso não ofereça DEFESA PRÉVIA. Dado e passado nesta cidade de Rio de Janeiro, DEZENOVE DE ABRIL DE DOIS MIL E QUATORZE. Eu, ______________ Paulo Fernando Candido da Silva - Técnico de Atividade Judiciária - Matr. 01/31846, digitei. E eu, ______________ Ana Cristina Andorinho de Freitas - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/24052, o subscrevo.

(19/02/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(19/02/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE FIXEI O EDITAL DE FLS. 328/329 NO LOCAL DE PRAXE.

(18/02/2014) JUNTADA - Petição

(18/02/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/02/2014) DESPACHO - Fls. 317: notifique-se por edital. Prazo de vinte dias. Fls. 324: excluam-se os nomes dos patronos das futuras publicações.

(18/02/2014) RECEBIMENTO

(17/02/2014) DESPACHO - Baixem para juntada de petição, voltando conclusos após.

(17/02/2014) RECEBIMENTO

(14/02/2014) JUNTADA - Cota Ministerial

(14/02/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/02/2014) JUNTADA DE MANDADO

(13/02/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO AUTOR SOBRE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO NEGATIVO ÀS FLS. 311/312.

(13/02/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(13/02/2014) JUNTADA - Cota Ministerial

(06/02/2014) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 176/2014/MND

(06/02/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(05/02/2014) DESPACHO - Considerando que este juiz apurou que o réu IBDT - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento e Treinamento tem endereço informado na SRF da rua Dr. Luiz Januário, 262, Loja, Centro, Saquerema, onde a diligência foi infrutífera, ao autor para, neste caso, requerer o que entender de direito. Considerando que, com relação ao réu Reinaldo Pavarino Júnior, foi apurado que o mesmo possui domicílio na rua Evaristo da Veiga, 35/1414, Centro, Rio de Janeiro, RJ, 20031-040, desentranhe-se o mandado de fls. 267, adite-se e cumpra-se.

(05/02/2014) RECEBIMENTO

(03/02/2014) JUNTADA - Cota Ministerial

(03/02/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/01/2014) JUNTADA - Petição

(27/01/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE A DEFESA PRÉVIA DE FLS. 282/297 É TEMPESTIVA. AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DO AUTOR.

(24/01/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(23/01/2014) JUNTADA - Cota Ministerial

(23/01/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(23/01/2014) DESPACHO - Fls. 274: informado pelo autor o CPF e o CNPJ dos demandados ali mencionados, apreciarei o requerimento.

(23/01/2014) RECEBIMENTO

(08/01/2014) JUNTADA DE MANDADO

(08/01/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO AUTOR SOBRE MANDADO NEGATIVO DE FLS. 267/268. OBSERVE-SE QUE O RÉU INSTITUO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E TREINAMENTO TAMBÉM AINDA NÃO FOI NOTIFICADO, CONFORME ÍNDICES 118, 188 E 223/233.

(08/01/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(10/12/2013) JUNTADA DE MANDADO

(04/11/2013) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1274/2013/MND

(22/10/2013) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1275/2013/MND

(15/10/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(02/10/2013) DESPACHO - Fls. 257: notifiquem-se nos endereços ali indicados.

(02/10/2013) RECEBIMENTO

(01/10/2013) JUNTADA - Cota Ministerial

(01/10/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/09/2013) JUNTADA - Carta Precatória

(26/09/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao MP sobre Cartas Precatórias Negativas

(26/09/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(06/08/2013) JUNTADA - Carta Precatória

(17/06/2013) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(13/05/2013) DIGITACAO DE CARTA PRECATORIA

(09/05/2013) DESPACHO - Fls. 212: expeça-se carta precatória como requerido.

(09/05/2013) RECEBIMENTO

(08/05/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a numeração dos autos foi corrigida.

(08/05/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/04/2013) DESPACHO - Chamo o feito à ordem para determinar a correta renumeração dos autos a partir de fls. 213. Após, voltem conclusos para apreciação do último requerimento do autor.

(25/04/2013) RECEBIMENTO

(15/04/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/03/2013) JUNTADA - Cota Ministerial

(11/03/2013) JUNTADA DE MANDADO

(11/03/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO INTERESSADO - (X ) AUTOR, ( ) RÉU, ( )_______________ PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ( )PESSOA DESCONHECIDA ( )MUDOU-SE ( )ENDEREÇO NÃO LOCALIZADO ( )ENDEREÇO INSUFICIENTE ( )PESSOA FALECIDA ( )INÉRCIA DA PARTE EM ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA DO OJA ( )OUTROS:

(11/03/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(10/01/2013) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1149/2012/MND

(28/12/2012) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - cartas precatórias.

(28/12/2012) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(19/12/2012) DESPACHO - Fls. 07: defiro tanto a notificação como a expedição de carta precatória como requerido.

(19/12/2012) RECEBIMENTO

(18/12/2012) JUNTADA - Petição

(18/12/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/12/2012) JUNTADA - Petição

(12/12/2012) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(11/10/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(05/10/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(05/10/2012) REMESSA

(24/09/2012) REMESSA

(20/09/2012) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(11/09/2012) JUNTADA DE MANDADO

(11/09/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO INTERESSADO - (x ) AUTOR, ( ) RÉU, ( )_______________ PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA

(11/09/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(30/08/2012) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1746/2012/MND

(29/08/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em 29/08/2012: Expedindo Mandado de Notificação.

(29/08/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AUTOS NA CASA AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE MANDADO

(28/08/2012) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(25/08/2012) JUNTADA - Petição

(25/08/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROC 27/08 - PILHA 02

(22/08/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - mesa x p/ juntar pet 22/08

(18/07/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(18/07/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Vindos MP 18/07 Pilha 1

(10/07/2012) REMESSA

(05/07/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(28/06/2012) REMESSA

(04/06/2012) PUBLICADO DESPACHO

(04/06/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO MP: FAVOR FORNECER CÓPIA DE FLS. 02 A 62 PARA INSTRUIR O MANDADO PRESO NA CONTRACAPA DOS AUTOS.

(04/06/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PARA MP

(30/05/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(30/05/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROC 02

(30/05/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - DAT URG

(30/05/2012) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - dat urgente

(28/05/2012) RECEBIMENTO

(25/05/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/05/2012) DESPACHO - Ao Cartório para cumprir o item 2 de fls. 145vº.

(23/05/2012) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(23/05/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROC C 23/05/2012

(10/05/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(27/04/2012) REMESSA

(26/04/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PARA REMESSA AO MP

(24/04/2012) PUBLICADO DESPACHO

(17/04/2012) JUNTADA - Petição

(17/04/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROC 33

(16/04/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(16/04/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROC 33

(12/04/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/04/2012) DESPACHO - Certifique o cartório quanto ao cumprimento de fls. 146. Em caso negativo, cumpra-se imediatamente. Após, à parte interessada, sobre a informação de fls. 150, devendo fornecer cópia da petição.

(12/04/2012) RECEBIMENTO

(11/04/2012) JUNTADA - Petição

(11/04/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROC C

(07/06/2011) PUBLICADO DESPACHO

(01/06/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(25/05/2011) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - DAT GERAL 2

(24/05/2011) DESPACHO - Fls. 145 e verso - Atenda-se itens 1 e 2, como requerido pelo autor.

(24/05/2011) RECEBIMENTO

(20/05/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/03/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - cls 88

(03/03/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(14/02/2011) REMESSA

(01/02/2011) JUNTADA - Ofício

(12/11/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - falta volume

(09/11/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - mesa Nathy, após ao MP.

(05/11/2010) JUNTADA - Ofício

(13/10/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROC GRANDE

(23/09/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CASA

(17/09/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROC 23

(30/08/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CASA

(27/08/2010) JUNTADA - Ofício

(27/08/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - proc 8

(10/08/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - casa - aguardando retorno de ofícios

(06/08/2010) JUNTADA - OFICIO 798/2010

(06/08/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROC 16

(16/06/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - NA CASA AGUARDANDO RETORNO DE OFÍCIOS

(07/06/2010) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - dat

(01/06/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/06/2010) DESPACHO - Oficie-se conforme requerido pelo MP no verso da fl. 126.

(01/06/2010) RECEBIMENTO

(26/05/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROX CLS

(25/05/2010) RECEBIDOS OS AUTOS

(18/05/2010) REMESSA

(10/03/2010) PUBLICADO DECISAO

(03/03/2010) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(23/02/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(23/02/2010) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Indefiro, por ora, a notificação dos réus por edital uma vez que ainda não foram esgotados todos os meios para localizá-los.

(23/02/2010) RECEBIMENTO

(22/02/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CLS. 93

(08/02/2010) JUNTADA - Petição

(03/02/2010) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/01/2010) REMESSA

(25/11/2009) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(16/11/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(12/11/2009) JUNTADA DE MANDADO

(12/11/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO AUTOR.

(19/10/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROC GRANDE

(07/10/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - pilha proc 11

(05/10/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - juntando pet. pilha 11

(05/08/2009) JUNTADA - Petição

(05/08/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CASA

(17/06/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CASA

(16/06/2009) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 2595/2009/MND

(16/06/2009) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 2599/2009/MND

(16/06/2009) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 2596/2009/MND

(16/06/2009) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 2601/2009/MND

(16/06/2009) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 2598/2009/MND

(16/06/2009) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 2597/2009/MND

(16/06/2009) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 2600/2009/MND

(16/06/2009) PUBLICADO DECISAO

(10/06/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(09/06/2009) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - dat urgente

(05/06/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/06/2009) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Notifiquem-se, pois, na forma do art. 17, parágrafo 7º da Lei n. 8429/92, para apresentação de defesa prévia no prazo de 15 dias. Após, certifique-se a juntada tempestiva de resposta e voltem para análise.

(05/06/2009) RECEBIMENTO

(02/06/2009) DISTRIBUICAO SORTEIO

(18/06/2019) BAIXA - Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Data da Sessão 11/10/2017 10:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR Relator DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Designado p/ Acórdão DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Votação Por Unanimidade Decisão Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Texto "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Compareceu à Sessão de Julgamento o Dr. Hélio José Cavalcanti Barros, pelo 3º Apelante.

(18/06/2019) BAIXA - Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA

(29/04/2019) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Ciência Petição 3204/2019.00174659 CIÊNCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(04/04/2019) INFORMACOES AVISOS - Complemento 1 Intimação eletrônica aos interessados Observação Fase gerada automaticamente pela tela de Término de Intimações

(20/03/2019) INTIMACAO - Destinatário INTERESSADO(S) Motivo Ciência

(14/03/2019) DECISAO - Tipo Não-Admissão Motivo Recurso Especial Magistrado DES. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO Terminativo Não Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(15/02/2019) CONCLUSAO - Folhas 3 Magistrado 3o Vice-Presidente Motivo Apreciação (Em Juízo de Admissibilidade) Magistrado DES. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO Órgão Processante 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - GABINETE Data de Devolução 14/03/2019 13:07

(26/11/2018) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2018.00329612 CONTRARRAZÕES Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(26/11/2018) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2018.00329622 CONTRARRAZÕES Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(16/02/2018) INFORMACOES AVISOS - Complemento 1 Intimação eletrônica aos interessados Observação Fase gerada automaticamente pela tela de Término de Intimações

(30/01/2018) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(29/01/2018) AUTUACAO - Destino 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(29/01/2018) CERTIDAO - Complemento 1 Autuação

(29/01/2018) JUNTADA - Tipo Documento Subtipo Extrato de GRERJ Identificação Documento 0103527141819 Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(29/01/2018) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Contrarrazões

(24/01/2018) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Recurso Especial Petição 3204/2017.00619373 RECURSO ESPECIAL - CIVEL Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(24/01/2018) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Recurso Especial Petição 3204/2017.00615395 RECURSO ESPECIAL - CIVEL Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(24/01/2018) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Complemento 2 RECURSO ESPECIAL Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(06/12/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Ciência Petição 3204/2017.00686626 CIÊNCIA Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(18/10/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Ciência Petição 3204/2017.00587922 CIÊNCIA Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(17/10/2017) PUBLICACAO - Complemento 1 Acordao Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 17/10/2017 Nro do Expediente ACO/2017.000167 ID no DJE 2837979

(17/10/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Ciência Petição 3204/2017.00583105 CIÊNCIA Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(17/10/2017) INTIMACAO - Destinatário DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RJ Motivo Ciência

(17/10/2017) INTIMACAO - Destinatário PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RJ Motivo Ciência

(17/10/2017) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Ciência

(11/10/2017) JULGAMENTO - Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Data da Sessão 11/10/2017 10:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR Relator DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Designado p/ Acórdão DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Votação Por Unanimidade Decisão Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Texto "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Compareceu à Sessão de Julgamento o Dr. Hélio José Cavalcanti Barros, pelo 3º Apelante.

(11/10/2017) ACORDAO - Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 17/10/2017 ID 2837979 Pág. DJ 373/407 Nro. do Expediente ACO 2017.000167

(11/10/2017) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Lavratura de Acórdão Magistrado DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Data de Devolução 11/10/2017 18:20

(06/10/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Ciência Petição 3204/2017.00567532 CIÊNCIA Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(03/10/2017) INTIMACAO - Destinatário DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RJ Motivo Ciencia da Pauta

(03/10/2017) PUBLICACAO - Complemento 1 Pauta de julgamento Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 03/10/2017 Data da Sessão 11/10/2017 10:00 Nro do Expediente PAUTANCPC/2017.000045 ID no DJE 2827895

(03/10/2017) INTIMACAO - Destinatário PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RJ Motivo Ciencia da Pauta

(03/10/2017) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Ciencia da Pauta

(27/09/2017) CERTIDAO - Certidao

(27/09/2017) DESPACHO - Tipo Em Mesa Magistrado DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Terminativo Não Despacho Em mesa. ALCIDES DA FONSECA NETO DESEMBARGADOR RELATOR Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(27/09/2017) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Data de Devolução 27/09/2017 19:55

(22/09/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2017.00533791 CONTRARRAZÕES Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(06/09/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2017.00500989 CONTRARRAZÕES Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(06/09/2017) PUBLICACAO - Complemento 1 Despacho/Decisao Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 06/09/2017 Nro do Expediente DESP/2017.000106 ID no DJE 2805784

(04/09/2017) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Terminativo Não Despacho Ante a possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, dê-se vista às partes embargadas. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 06/09/2017 ID 2805784 Pág. DJ 411 Nro. do Expediente DESP 2017.000106

(04/09/2017) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Data de Devolução 04/09/2017 15:09

(04/09/2017) INTIMACAO - Destinatário DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RJ Motivo Contrarrazões

(04/09/2017) INTIMACAO - Destinatário PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RJ Motivo Contrarrazões

(04/09/2017) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Contrarrazões

(04/09/2017) INTIMACAO - Destinatário ADVOGADO DO AUTOR/RÉU Motivo Contrarrazões

(29/08/2017) JUNTADA - Tipo Documento Identificação Documento AR POSITIVO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(21/08/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Ciência Petição 3204/2017.00457970 CIÊNCIA Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(18/08/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Embargos de declaracao Petição 3204/2017.00456250 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(18/08/2017) CERTIDAO - Certidao

(15/08/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Ciência Petição 3204/2017.00445671 CIÊNCIA Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(14/08/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Embargos de declaracao Petição 3204/2017.00443114 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(14/08/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Ciência Petição 3204/2017.00440972 CIÊNCIA Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(14/08/2017) CERTIDAO - Certidao

(11/08/2017) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Ciência

(11/08/2017) INTIMACAO - Destinatário DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RJ Motivo Ciência

(11/08/2017) INTIMACAO - Destinatário PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RJ Motivo Ciência

(11/08/2017) PUBLICACAO - Complemento 1 Acordao Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 11/08/2017 Nro do Expediente ACO/2017.000139 ID no DJE 2782776

(11/08/2017) EXPEDICAO - Tipo Oficio

(09/08/2017) JULGAMENTO - Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Conhecimento em Parte e Provimento em Parte COMPL.3 Conhecido em Parte o Recurso e Provido em Parte - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Conhecimento em Parte e Provimento em Parte COMPL.3 Conhecido em Parte o Recurso e Provido em Parte - Unanimidade Data da Sessão 09/08/2017 10:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. CONCEICAO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARAES PENA Relator DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Designado p/ Acórdão DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Votação Por Unanimidade Decisão Conhecido em Parte o Recurso e Provido em Parte - Unanimidade Texto "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO, DEU-SE INTEGRAL PROVIMENTO À TERCEIRA APELAÇÃO, E NEGOU-SE PROVIMENTO AOS DEMAIS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. ALCIDES DA FONSECA NETO, RELATOR." O DR. HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS USOU DA PALAVRA PELO TERCEIRO APELANTE. O DR. ALEXANDRE DODSWORTH BORDALHO USOU DA PALAVRA PELO QUARTO APELANTE.

(09/08/2017) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Lavratura de Acórdão Magistrado DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Data de Devolução 09/08/2017 19:18

(09/08/2017) ACORDAO - Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 11/08/2017 ID 2782776 Pág. DJ 482/507 Nro. do Expediente ACO 2017.000139

(02/08/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Ciência Petição 3204/2017.00416733 CIÊNCIA Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(01/08/2017) PUBLICACAO - Complemento 1 Pauta de julgamento Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 01/08/2017 Data da Sessão 09/08/2017 10:00 Nro do Expediente PAUTA/2017.000026 ID no DJE 2771966

(31/07/2017) INTIMACAO - Destinatário PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RJ Motivo Ciencia da Pauta

(31/07/2017) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Ciencia da Pauta

(31/07/2017) INTIMACAO - Destinatário DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RJ Motivo Ciencia da Pauta

(28/06/2017) RETIRADA - Retirada de pauta

(27/06/2017) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Terminativo Não Despacho Determino a retirada do feito da pauta do dia 28/06/2017 e sua inclusão na pauta de 09/08/2017, uma vez que este relator estará em gozo de férias/licença até o dia 02/08/2017. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(27/06/2017) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Data de Devolução 27/06/2017 15:31

(26/06/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Ciência Petição 3204/2017.00330360 CIÊNCIA Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(26/06/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Ciência Petição 3204/2017.00328670 CIÊNCIA Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(20/06/2017) INTIMACAO - Destinatário DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RJ Motivo Ciencia da Pauta

(20/06/2017) INTIMACAO - Destinatário PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RJ Motivo Ciencia da Pauta

(20/06/2017) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Ciencia da Pauta

(20/06/2017) PUBLICACAO - Complemento 1 Pauta de julgamento Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 20/06/2017 Data da Sessão 28/06/2017 10:00 Nro do Expediente PAUTA/2017.000020 ID no DJE 2735467

(12/06/2017) DESPACHO - Tipo Peço dia para julgamento Magistrado DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Terminativo Não Despacho Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de PAULO SÉRGIO COSTA LIMA MARQUES (ex-Presidente da FESP), HUGO LEAL MELO DA SILVA (ex-Presidente do DETRAN/RJ), GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS (ex-Presidente do DETRAN/RJ), REINALDO PAVARINO JÚNIOR (então Presidente do IBDT), ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, FUNDAÇÃO ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO - FESP/RJ e INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E TREINAMENTO - IBDT. A causa de pedir é a celebração de contratos entre a FESP/RJ - Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro - e a organização não governamental IBDT - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento e Treinamento - para o fim de executar e operacionalizar "Contrato de Prestação de Serviços" e "Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços" avençados entre o DETRAN/RJ e a FESP, e a demanda visa a responsabilização, sob o aspecto da improbidade administrativa, de cada um dos agentes públicos participantes, de forma direta e indireta, dos atos ilegais, imorais e ímprobos ocorridos em cada uma das contratações administrativas pactuadas, de forma triangular, entre DETRAN/RJ X FESP x IBDT. A sentença, proferida pelo ilustre magistrado Alexandre de Carvalho Mesquita, juiz titular da Central de Assessoramento Fazendário da Comarca de Capital, foi inicialmente prolatada com o seguinte dispositivo: "Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO com relação ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com relação ao réu INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E TREINAMENTO - IBDT e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar os réus PAULO SERGIO COSTA LIMA MARQUES, HUGO LEAL MELO DA SILVA e GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS à perda da função pública, caso ainda estejam em exercício dos respectivos cargos, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, ao pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo cargo público que proviam à época dos fatos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, devendo o valor da multa civil ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da ocorrência do dano resultante do ato de improbidade, de acordo com a regra do art. 398 do Código Civil (´nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou´) e da Súmula 54/STJ (´os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual´) e de correção monetária desde o evento danoso, nos termos da Súmula 43/STJ (´incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo´) (REsp 1336977/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013), a ser liquidado por cálculo. Condeno ainda o DETRAN/RJ a se abster da avença de negócios jurídicos de qualquer natureza (tais como contratos, convênios, termos de parceria ou protocolos de intenções) que tenham por objeto a intermediação de mão de obra e/ou a execução material e/ou a gestão operacional de projetos vinculados à sua atividade-fim. Declaro, ainda, a nulidade do ´Contrato de Prestação de Serviços´ (fls. 96/102 do Anexo n.° I do PP 9028) celebrado entre o DETRAN/RJ e a FESP/RJ, bem como de todos os Termos Aditivos deles decorrentes (Processo Administrativo DETRAN/RJ n.° E.09/3511/4000/2005 - Anexo n.° 01 do PP 9028) e do Contrato de Prestação de Serviço entre a FESP/RJ e o IBDT (fls. 07/17 do Anexo n.° II do PP 9028) - Processo Administrativo FESP N. °01-502418 - Anexo n.° II do PP 9028. Condeno, ainda, a FESP a restituir ao erário estadual a importância de R$ 3.050.844,00, acrescida de juros de mora e de correção monetária nos termos acima mencionados, a ser liquidado por cálculo. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E TREINAMENTO - IBDT e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO em razão da isenção legal. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais ficam igualmente divididas entre o autor e os réus PAULO SERGIO COSTA LIMA MARQUES, HUGO LEAL MELO DA SILVA, GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, REINALDO PAVARINO JUNIOR, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FESP/RJ, isentando o primeiro e os réus DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FESP/RJ do pagamento em razão da isenção legal. P. I." (fls. 1323/1336 - indexador 001323) Em sede de julgamento de embargos de declaração (que apontou contradição entre a fundamentação - que constatou a ausência de atribuição de conduta ao réu Reinaldo Pavarino - e a parte do dispositivo que lhe imputou a sucumbência recíproca), foi reconhecida uma incorreção na sentença, nos seguintes termos: "Com relação aos embargos de fls. 1427/1432, de fato há uma incorreção na sentença, razão pela qual o dispositivo passa a ter a seguinte redação: ´Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO com relação ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com relação ao réu INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E TREINAMENTO - IBDT e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar os réus PAULO SERGIO COSTA LIMA MARQUES, HUGO LEAL MELO DA SILVA, GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS e REINALDO PAVARINO JUNIOR à perda da função pública, caso ainda estejam em exercício dos respectivos cargos, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, ao pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo cargo público que proviam à época dos fatos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, devendo o valor da multa civil ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da ocorrência do dano resultante do ato de improbidade, de acordo com a regra do art. 398 do Código Civil (´nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou´) e da Súmula 54/STJ (´os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual´) e de correção monetária desde o evento danoso, nos termos da Súmula 43/STJ (´incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo´) (REsp 1336977/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013), a ser liquidado por cálculo. Condeno ainda o DETRAN/RJ a se abster da avença de negócios jurídicos de qualquer natureza (tais como contratos, convênios, termos de parceria ou protocolos de intenções) que tenham por objeto a intermediação de mão de obra e/ou a execução material e/ou a gestão operacional de projetos vinculados à sua atividade-fim. Declaro, ainda, a nulidade do ´Contrato de Prestação de Serviços´ (fls. 96/102 do Anexo n.° I do PP 9028) celebrado entre o DETRAN/RJ e a FESP/RJ, bem como de todos os Termos Aditivos deles decorrentes (Processo Administrativo DETRAN/RJ n.° E.09/3511/4000/2005 - Anexo n.° 01 do PP 9028) e do Contrato de Prestação de Serviço entre a FESP/RJ e o IBDT (fls. 07/17 do Anexo n.° II do PP 9028) - Processo Administrativo FESP N. °01-502418 - Anexo n.° II do PP 9028. Condeno, ainda, a FESP a restituir ao erário estadual a importância de R$ 3.050.844,00, acrescida de juros de mora e de correção monetária nos termos acima mencionados, a ser liquidado por cálculo. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E TREINAMENTO - IBDT e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO em razão da isenção legal. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais ficam igualmente divididas entre o autor e os réus PAULO SERGIO COSTA LIMA MARQUES, HUGO LEAL MELO DA SILVA, GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, REINALDO PAVARINO JUNIOR, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FESP/RJ, isentando o primeiro e os réus DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FESP/RJ do pagamento em razão da isenção legal´. No mais, persiste a sentença tal como foi lançada. Recebo a apelação de fls. 1434/1455 em ambos os efeitos. Intimem-se os apelados para responderem, querendo. Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens." (fls. 1458 - indexador 001458) A sentença decretou a revelia do DETRAN/RJ e da FESP/RJ, que não apresentaram contestação. Com relação ao réu PAULO SÉRGIO COSTA LIMA MARQUES (ex-presidente da FESP), rechaçou o argumento de que a contratação da FESP pelo DETRAN/RJ não teria sido uma inovação ocorrida no período de sua gestão, mas sim uma continuação do contrato anterior, redimensionado para contemplar o "controle, avaliação e monitoramento dos projetos em desenvolvimento nas Diretorias de Habilitação e Identificação Civil". Concluiu que a alegação era infundada porque o serviço não era prestado pela FESP, mas sim por empresa terceirizada pela FESP. Afastou a subsunção dos fatos na norma do artigo 24, VIII, da Lei 8666/93 (que prevê a dispensa de licitação para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado) também porque o serviço não era prestado pela FESP, mas sim por empresa terceirizada pela FESP. Constatou a ausência de provas de que a contratação teria sido aprovada pela Diretoria Jurídica do DETRAN/RJ, pela Assessoria Jurídica do Gabinete da Civil, pela Subsecretaria de Estado para Assuntos Institucionais e Jurídicos do Gabinete Civil, pela Secretaria de Estado Chefe do Gabinete Civil e pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro. E pontuou que, ainda que houvesse provas, o administrador público não estaria isento de responsabilidade, por caber a ele o domínio final do fato, tese amplamente conhecida pela sociedade brasileira quando do julgamento da Ação Penal 470 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. Pontuou que o fato de se tratar da continuidade de um serviço que já vinha sendo prestado, acrescido de novos serviços, não exime o gestor público de zelar pela qualidade do serviço prestado e pela observância dos princípios estabelecidos no artigo 37 da constituição da República. E que o réu não poderia se valer de anterior dispensa de licitação para manter a prática de dispensar a licitação na renovação com acréscimos de serviços, visto que a regra é a realização da prévia licitação, e a dispensa, exceção. Afastou, embasado na impossibilidade de o Decreto 38143/2005 (artigo 3º) contrariar a Lei 8666/93, o argumento de que a FESP estaria legalmente autorizada a promover a articulação com órgãos e entidades público e privadas para a realização de planos e projetos, inclusive para apoio logístico. Repeliu a tese de que a contratação direta do IBDT estaria respaldada no artigo 24, XIII, da Lei de Licitações, fundamentada na impossibilidade de dispensa de licitação, uma vez que o IBDT não preenche os requisitos legais. Afastou, com base na ilegalidade do contrato celebrado em infração ao artigo 24, XIII, da Lei 8666/93, a alegação de que o objeto contratual objetivava o desenvolvimento institucional do DETRAN/RJ, na medida em que colhia dados e fiscalizava com o intuito de ajustar rotinas administrativas e buscar novas tecnologias. Não acolheu, por falta de provas, o argumento de que teria havido regular pesquisa de mercado junto às entidades previamente cadastradas na FESP e que teria sido escolhida a entidade que apresentou a proposta de menor preço, em atendimento aos princípios da impessoalidade, economicidade e legalidade. Considerou que a observância do princípio da publicidade (mediante a publicação de todos os atos na imprensa oficial) não justifica o desrespeito ao princípio da moralidade administrativa. Rejeitou o argumento de licitude da cobrança de taxa de administração pela FESP (que alega ter elaborado projetos, coordenado e gerenciado os serviços), uma vez que a FESP não elaborou projetos, coordenou ou gerenciou nada, mas apenas intermediou a contratação entre o DETRAN e o IBDT. Acatou a alegação de que os serviços identificados nos relatórios e atestados pelos destinatários foram prestados. Concluiu que as condutas do réu PAULO SÉRGIO COSTA LIMA MARQUES - que foi nomeado presidente da FESP em 03/03/2005 e no mesmo ano celebrou o "Contrato de Prestação de Serviços" entre o DETRAN/RJ e a FESP, o "Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços" entre o DETRAN/RJ e a FESP e o Contrato firmado entre a FESP e o IBDT - se subsumem nos artigos 10, VIII, da Lei 8.429/92 (pela frustração à licitude de processo licitatório e pela dispensa indevida de licitação) e 11, I e V, da mesma lei, (pela prática de ato visando fim proibido por lei, qual seja, ato lesivo ao princípio da obrigatoriedade da licitação - artigo 2° da Lei 8.666/93 e artigo 37, XXI, da Constituição da República - e pela frustração da licitude de concurso público - provimento de cargos do DETRAN-RJ com funcionários do IBDT subcontratados com a intermediação da FESP). E que, ainda que os serviços tenham sido prestados, ficou comprovada a prática dos atos de improbidade administrativa No tocante ao réu HUGO LEAL MELO DA SILVA (que exerceu a presidência do DETRAN/RJ no período de 1º/01/2003 a 17/05/2005), a sentença rechaçou a alegação de que os fatos investigados não teriam sido praticados sob sua gestão, visto que o "Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços" nº 101/2004 (cuja irregularidade também é objeto da presente demanda) foi celebrado no referido período. Afastou a subsunção dos fatos na norma do artigo 24, VIII, da Lei 8666/93 (que prevê a dispensa de licitação para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado) porque o serviço não era prestado pela FESP, mas sim por empresa terceirizada pela FESP. Quanto ao argumento de que a assinatura do termo aditivo nº 87/2005 (em 27/04/2005) objetivou garantir o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual pré-estabelecida entre o DETRAN/RJ e a FESP - com o aumento de 25% do valor inicial, tendo em vista as crescentes demandas internas e externas que geraram acréscimo quantitativo do objeto contratual, que também teria sido precedido de parecer técnico favorável -, pontuou que não configura justificativa para a dispensa da licitação E concluiu que o réu HUGO LEAL MELO DA SILVA (que exerceu a presidência do DETRAN/RJ) incorreu nas condutas previstas nos artigos 10, VIII, da Lei 8.429/92 (pela frustração à licitude de processo licitatório e pela dispensa indevida de licitação) e 11, I e V, da mesma lei (em razão da prática de ato visando fim proibido por lei, qual seja ato lesivo ao princípio da obrigatoriedade da licitação - artigo 2° da Lei 8.666/93 e artigo 37, II, da Constituição Federal -, e da frustração da licitude de concurso público (provimento de cargos do DETRAN-RJ com funcionários do IBDT subcontratados com a intermediação da FESP). No que tange ao réu GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS (ex-Presidente do DETRAN/RJ, que assumiu a presidência após o réu HUGO LEAL MELO DA SILVA), rechaçou a tese de que teria havido mera continuidade do serviço essencial que já vinha sendo prestado de forma satisfatória, sob o fundamento de que a indevida dispensa da licitação ofendeu os princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Pontuou que cabia ao réu, na qualidade de administrador público, verificar se os contratos estavam ou não regulares, e não dar continuidade às irregularidades. Constatou que a determinação do TCE/RJ no sentido de serem esclarecidos os motivos das subcontratações irregulares (feitas pela FESP com entidades privadas para a execução das contratações administrativas avençadas entre a Fundação e órgãos/entidades públicos) decorreu da irregularidade das condutas, visto que a FESP não foi criada para suprir serviços de natureza operacional nos órgãos ou entidades estaduais. Concluiu que a conduta do réu GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, consistente na celebração do "Contrato de Prestação de Serviços" entre o DETRAN/RJ e a FESP está subsumida nos artigos 10, VIII, da Lei 8.429/92 (pela frustração à licitude de processo licitatório e pela dispensa indevida de licitação) e 11, I e V, da mesma lei (em razão da prática de ato visando fim proibido por lei, qual seja ato lesivo ao princípio da obrigatoriedade da licitação - artigo 2° da Lei 8.666/9 e artigo 37, inciso II da Constituição Federal- e pela frustração da licitude de concurso público (provimento de cargos do DETRAN-RJ com funcionários do IBDT subcontratados com a intermediação da FESP). E que o réu, ao dispensar a licitação deliberadamente, atuou com dolo, e, portanto, restou demonstrado o elemento subjetivo da conduta do agente. Pontuou que, à luz da recente jurisprudência da egrégia Corte Superior, o ilícito previsto no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, dispensa a prova de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito do agente. Quanto ao réu REINALDO PAVARINO JUNIOR (presidente do IBDT - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento e Treinamento - associação civil de interesse público de fins não econômicos), afastou a tese de que o particular não possui ingerência no procedimento interno da licitação, por concluir que, na qualidade de presidente do IBDT (à época), o réu se beneficiou com os contratos ilegalmente firmados. Constatou que o IBDT, ao ser contratado pela FESP, não preencheu os requisitos legais para a dispensa de licitação. Rechaçou a alegação de ausência de dolo, por ser incontroverso que o réu, na qualidade de presidente do IBDT, celebrou o contrato com a FESP de modo a frustrar a licitude de processo licitatório por sua dispensa indevida (artigo 10, VIII, da Lei nº 8429/92) e em prática de ato visando fim proibido por lei (artigo 11, I e V, da mesma Lei). No tocante ao IBDT - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento e Treinamento, concluiu que o instituto não possuía os requisitos necessários para ser agraciado com contrato com Administração Pública mediante dispensa de licitação, por não reunir os requisitos do inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8666/93, a saber, não era instituição incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, nem dedicada à recuperação social do preso e tampouco detinha inquestionável reputação ético-profissional. Por derradeiro, a sentença considerou que pretensão autoral merecia prosperar em parte, pois o autor não provou o dano ao patrimônio público e, como o serviço foi prestado, não há que se falar em devolução dos valores recebidos pela ré IBDT, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Outrossim, não se vislumbrou o dano moral coletivo pretendido pelo autor, até porque não comprovado o efetivo prejuízo. Desse modo, em seu dispositivo constou: "Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO com relação ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com relação ao réu INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E TREINAMENTO - IBDT e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar os réus PAULO SERGIO COSTA LIMA MARQUES, HUGO LEAL MELO DA SILVA, GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS e REINALDO PAVARINO JUNIOR à perda da função pública, caso ainda estejam em exercício dos respectivos cargos, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, ao pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo cargo público que proviam à época dos fatos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (...) Condeno ainda o DETRAN/RJ a se abster da avença de negócios jurídicos de qualquer natureza (tais como contratos, convênios, termos de parceria ou protocolos de intenções) que tenham por objeto a intermediação de mão de obra e/ou a execução material e/ou a gestão operacional de projetos vinculados à sua atividade-fim. Declaro, ainda, a nulidade do ´Contrato de Prestação de Serviços´ (fls. 96/102 do Anexo n.° I do PP 9028) celebrado entre o DETRAN/RJ e a FESP/RJ, bem como de todos os Termos Aditivos deles decorrentes (Processo Administrativo DETRAN/RJ n.° E.09/3511/4000/2005 - Anexo n.° 01 do PP 9028) e do Contrato de Prestação de Serviço entre a FESP/RJ e o IBDT (fls. 07/17 do Anexo n.° II do PP 9028) - Processo Administrativo FESP N. °01-502418 - Anexo n.° II do PP 9028. Condeno, ainda, a FESP a restituir ao erário estadual a importância de R$ 3.050.844,00, acrescida de juros de mora e de correção monetária nos termos acima mencionados, a ser liquidado por cálculo. (...) Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais ficam igualmente divididas entre o autor e os réus." Foram admitidos 6 recursos de apelação: 1º) Em sua peça recursal (fls. 1434/1455 - indexador 001434), o Ministério Público postulou a reforma da sentença a fim de que o IBDT e demais apelados sejam condenados a restituir ao erário estadual os valores recebidos a título de remuneração pela FESP quando da execução dos contratos, haja vista a participação para a consumação do ilegal esquema de "terceirização, bem como para condenar todos os apelados, solidariamente, a ressarcir os danos morais difusamente suportados pela coletividade. Prequestionou os artigos 37, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, os artigos 5º e 12 de Lei nº 8.429/92, o artigo 1º, caput e IV, da Lei 7.347/85, o artigo 944 do Código Civil e seu parágrafo único (fls. 1434/1455 - indexador 001434). Recurso tempestivo e isento de custas (certidão fls. 1456 - indexador 001456) Recurso recebido pela decisão de fls. 1459 (indexador 001458). Contrarrazões de Reinaldo Pavarino Junior, às fls. 1500/1513 (indexador 001500) Contrarrazões IBDT às fls. 1515/1517 (indexador 001515) Contrarrazões do Estado do Rio de Janeiro, Detran e FESP às fls. 1519/1531 (indexador 001519). Contrarrazões de Hugo Leal Melo da Silva às fls. 1684/1718 - ind 001684. Contrarrazões de Gustavo Carvalho dos Santos às fls. 1727/1732 - ind 001723. 2º) Em suas razões recursais (fls. 1533/1547 - indexador 001533), Estado do Rio de Janeiro, Detran e FESP alegaram, preliminarmente, a inaplicabilidade do efeito material da revelia, por força do artigo 320, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que os interesses dos entes da administração são direitos indisponíveis. Afirmaram que o contrato questionado é uma lícita terceirização de mão-de-obra, relacionada a atividades-meio desempenhadas pelo órgão contratante. Justificaram que, por serem atividades pontuais e transitórias de serviço de gestão do Núcleo de Controle, Avaliação e Monitoramento de Programas e Projetos do Detran/RJ, não seria razoável a realização de concurso público e o inchaço da folha de pessoal para o atendimento de uma necessidade transitória. Concluiram que os serviços prestados eram referentes a atividades acessórias, instrumentais, da Administração Pública, o recomenda a terceirização para otimização do serviço prestada e atendimento ao princípio da eficiência e da economicidade. Sustentaram que não houve violação ao dever de licitar, por se tratar de hipótese de dispensa de licitação, na forma do artigo 24, VIII, da Lei nº 8666/93. Negaram a existência de dano ao erário e defenderam a regularidade da taxa de administração cobrada pela FESP, haja vista que o contrato se deu sob a forma de empreitada global (artigo 6º, VIII, "a", da Lei de Licitações) e, portanto, a taxa de administração prevista em 10% seria mero valor destinado a viabilizar financeiramente a gestão do pessoal de seus quadros, tendo esta sido devidamente justificada ao longo do processo administrativo que antecedeu a contratação. Aduziram que as justificativas de preço foram expressamente declaradas nos processos administrativos que precederam à celebração dos contratos, com as informações de que os valores oferecidos pela FESP estavam compatíveis com os praticados no mercado, em cumprimento à prescrição emanada do artigo 26, parágrafo único, III, da Lei n° 8.666/93. Postularam a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais. Recurso tempestivo e isento de custas (certidão fls. 1548 - indexador 001548) Recurso recebido pela decisão de fls. 1550 (indexador 001550). Contrarrazões do Ministério Público à apelação do Estado, FESP e Detran, às fls. 1597/1615 - indexador 001597. 3º) Em seu recurso (fls. 1617/1682 - indexador 1617), Hugo Leal Melo da Silva asseverou que a quarteirização da mão de obra ocorreu em período posterior à sua gestão, além de que o termo aditivo nº 087/05, por ele firmado, não possui relação com o contrato nº 146/2005. Afiançou que todas as contratações realizadas durante sua gestão observaram a legislação em vigor e os princípios norteadores da administração pública, além de contarem com pareceres favoráveis emitidos pelo Departamento Jurídico do DETRAN/RJ. Salientou que exerceu a presidência do DETRAN/RJ entre 1º/01/2003 e 17/05/2005, e que os contratos investigados no procedimento preparatório que instruiu a ACP (PP 9028) foram os firmados entre DETRAN/RJ e FESP em 1º/07/2005 (contrato nº 146/2005 - processo administrativo E-09/3511/4000/2005) e em 1º/08/2005 (contrato nº 013/2005 - processo administrativo E-01/502208/2005), ambos extemporâneos à sua gestão. Afirmou que o Ministério Público, às fls. 08, equivocadamente incluiu o termo aditivo nº 087/2005, processo administrativo nº E - 09/75767/4000/2004, de 27/04/2005, firmado pelo Apelante, como suposto termo aditivo ao contrato nº 146/2005, apontado como irregular. Asseverou que o equívoco é cristalino, uma vez que o contrato nº 087/2005, de 27/04/2005, não poderia aditar o contrato nº 146/2005 firmado posteriormente, em 01/07/2005, quando o Apelante já não era mais Presidente do DETRAN/RJ. Aduziu que o termo aditivo nº 087/2005 - que não possui relação com os contratos investigados no Inquérito Civil que deu origem à presente demanda - teria aditado o contrato nº 101/2004, celebrado entre o DETRAN/RJ e a FESP em 01/07/2004, processo administrativo nº E - 09/75767/4000/2004 (anexo - fls. 212/398), e tinha o objetivo exclusivo de garantir o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual pré-estabelecida entre o DETRAN/RJ e a FESP (contrato nº 101/2004), com o aumento de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial, tendo em vista as crescentes demandas internas e externas que geraram acréscimo quantitativo do objeto contratual. Ressaltou que o termo aditivo nº 087/2005 não teve a finalidade de prorrogar o prazo do contrato nº 101/2004, com o qual estava relacionado, mas apenas restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato nº 101/2004. Afiançou que não pesam sobre o contrato nº 101/2004 e o seu respectivo termo aditivo nº 087/2005, ambos assinados pelo Apelante, qualquer irregularidade. Argumentou que a sentença vai de encontro ao acervo probatório, especificamente: a ordem judicial que autorizou a dispensa de licitação por emergência para a contratação de pessoal, os pareceres dos órgãos técnicos do DETRAN/RJ que autorizavam a contratação e as decisões do Tribunal de Contas do Estado que reconheceram a legalidade das contratações, a economicidade dos contratos e a efetiva prestação dos serviços. Afirmou que a sentença apenas declarou a nulidade do contato nº 146/2005 (firmado entre o DETRAN e a FESP, em 1º/07/2005) e seus termos aditivos, bem como o contrato nº 013/2005, firmado entre FESP e IBDT, em 01/08/2005, os quais não foram firmados pelo recorrente, de modo que, se nenhuma ilegalidade foi reconhecida no termo aditivo firmando pelo apelante (nº 087/2005), descabida se mostra sua condenação por ato de improbidade administrativa decorrente de contratos dos quais não participou. Negou ofensa ao princípio do concurso público sob a alegação que à época não havia sequer plano de cargos e salários e que a contratação para os quadros do Detran era feita de forma direta, através de instituições como IPPP, FESP, FUNCEFET, IBAP e outros. Argumentou que "Controle, Avaliação e Monitoramento de Programas e Projetos do DETRAN/RJ" não é atividade-fim da Autarquia, motivo pelo qual a contratação da FESP/RJ para desenvolvimento deste projeto se submete, incontestavelmente, ao disposto no artigo 24, VIII, da Lei nº 8666/93, que prevê hipótese de dispensa de licitação. Apontou as seguintes teses: a) licitude do contrato 101/04 e do seu termo aditivo nº 087/05, que não foi declarado nulo pela sentença, b) a possibilidade de acréscimo quantitativo no objeto do contrato - termo aditivo 087/05 - art. 65 da Lei 8666/93, c) possibilidade de dispensa de licitação - art. 24, inciso VIII, Lei 8666/93, d) ausência de dolo e e) ausência de dano Subsidiariamente, sob o argumento de excesso na condenação, postulou a redução da pena em atendimento ao princípio da proporcionalidade. Recurso tempestivo e preparado (certidão fls. 1719 - ind 001719). Recurso recebido pela decisão de fls. 1776 (ind 001776). 4º) Em sua peça de apelação, Paulo Sérgio Costa Lima Marques (presidente da FESP no período de 03/03/2005 a 31/12/2006) alegou que o Ministério Público lhe imputou uma responsabilidade indireta, pois não narrou qualquer conduta eivada de má-fé enquanto ocupou o cargo em comento. Negou a prática de ato de improbidade e de dispensa indevida de licitação, visto que sua atuação foi embasada em manifestação da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro no sentido de que a contratação estaria autorizada pelo artigo 24, XIII, da Lei de Licitações. Aduziu ter sido condenado pelo simples fato de presidir a FESP. Negou a existência de qualquer "esquema de ONGs" nas contratações efetuadas para a execução de projeto de políticas públicas. Asseverou ter havido o desenvolvimento de recursos humanos para programas institucionais e assessoria técnica no âmbito do DETRAN-RJ, com base nos termos legais permissivos do artigo 24, XIII, da Lei nº 8.666/93, razão pela qual inexistente qualquer ilicitude nos instrumentos firmados. Ressaltou que a FESP estava legalmente autorizada a promover a articulação com órgãos e entidades públicas e privadas para realização de planos e projetos, inclusive apoio logístico, conforme autorizado pelo art. 3º, do Decreto nº 38.143/2005. Negou a ocorrência de lesão ao erário, uma vez que a FESP prestou o serviço em conjunto com o IBDT, assim com a prática de ato de improbidade, por não ter havido comportamento ilícito e tampouco dolo. Esclareceu que os pagamentos somente eram realizados após à efetiva prestação do serviço. Postulou a reforma da sentença a fim de que o pedido exordial seja julgado improcedente (fls. 1734/1749 - ind 001734) Recurso tempestivo e preparado fls. 1770 (ind 001770), retificada pela certidão de fls. 1799 (ind 001799). 5º) Em sua peça recursal, Gustavo Carvalho dos Santos arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, visto que a aprovação final sobre a legalidade do contrato em comento não foi exercida pelo ora apelante, mas sim pelo chefe do Poder Executivo à época dos fatos. Isso porque, os Decretos Estaduais nº 25.298 de 19 de maio de 1999 e 33.463 de 26 de junho de 2003, fls. 61/62 do procedimento preparatório, nos dão notícia de que todos os convênios celebrados pela Administração Pública direta e indireta, deveriam ser submetidos ao crivo da Governadora do Estado, para ratificação. Apontou, também, nulidade por falta de fundamentação, em afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 458, II, do Código de Processo Civil. Negou a existência do elemento subjetivo (dolo) e do dano ao erário. Noticiou ter exercido a Presidência do DETRAN/RJ no período de 29/7/2005 a 31/12/2006, ocasião que vários serviços já estavam sendo executados por empresas contratadas, dentre elas a FESP, em virtude da grave carência de mão-de-obra existente nessa Autarquia. Frisou que o último concurso se deu no começo da década de setenta. Defendeu a legalidade do contrato e aduziu que no processo administrativo nº E 09/3511/4000/2005 o objeto está perfeitamente delimitado na proposta de serviço apresentada, assim como o detalhamento da execução pesquisa de mercado e as propostas das empresas licitantes. Negou a prática de ato de improbidade (fls. 1751/1769 - ind 001751). Certidão de intempestividade do 5º e do 6º recurso (fls. 1770 - ind 001770), retificada pela certidão de fls. 1799 (ind 001799), que atestou a tempestividade. Recurso tempestivo e preparado fls. 1770 (ind 001770), retificada pela certidão de fls. 1799 (ind 001799). Contrarrazões IBDT às (fls. 1810 - ind 001810). Contrarrazões do MP (fls. 1790/1798 e 1814/1833 - ind 001790 e 001810). Certidão de tempestividade de todas as contrarrazões apresentadas, às fls. 1894 (indexador 001894). Parecer Ministerial, às fls. 1844/1875 (indexador 001844), pelo desprovimento de todos os recursos, uma vez que os contratos celebrados entre a FESP/RJ - Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro e a organização não governamental IBDT - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento e Treinamento, para o fim de executar e operacionalizar o contrato avençado entre o DETRAN/RJ e a FESP, feriram de morte o necessário processo licitatório com assento constitucional e disposto no diploma legal nº 8.666/93, bem assim o princípio do concurso público para o preenchimento de cargos na Administração Pública, também previsto constitucionalmente. Pontuou que a referida Fundação Escola de Serviço Público - FESP não dispunha de estrutura para executar os serviços contratados com os diversos órgãos da Administração Pública, razão pela qual recorreu a diversas subcontratações de ONGs para tal finalidade. Afirmou que a participação dos gestores envolvidos nestas contratações se deu não apenas por terem firmado efetivamente tais pactos, mas também, por terem se omitido no dever de fiscalizar a efetiva execução dos serviços, deixando ainda de aferir a regularidade dos custos envolvidos e o montante das verbas repassadas à FESP. Além disso, o que tornou a situação ainda mais grave foi o fato de que os instrumentos das avenças entre o DETRAN, FESP e IBDT não especificavam claramente os objetivos ou quantitativos dos serviços a serem prestados, de modo que tal lacuna desse margem ao atendimento dos interesses das partes contratantes. A Fundação Escola de Serviço Público - FESP foi contratada pelo DETRAN por meio de dispensa de licitação com suporte no inciso VIII, do artigo 24, da Lei nº 8.666/93 que reza que haverá dispensa de licitação "para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado". Todavia, os serviços contratados pelo Departamento Estadual de Trânsito não foram prestados pela FESP, mas sim pelo IBDT, subcontratado para a execução dos serviços de alocação de mão de obra junto ao DETRAN/RJ, uma vez que não possuía em seus quadros efetivo humano/e ou técnico para esta prestação. Tal fato é incontroverso, embora todos os réus teimem em emprestar ares de legalidade à burla inequívoca ao necessário procedimento licitatório de assento constitucional. É o relatório. PEÇO DIA PARA JULGAMENTO. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(11/05/2017) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Data de Devolução 12/06/2017 17:50

(11/05/2017) REMESSA - Destinatário DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Local Responsável 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(10/05/2017) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Complemento 2 Retificação Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(10/05/2017) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Terminativo Não Despacho Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para que a autuação seja retificada da seguinte forma: APELANTE 1: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE 2: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE 2: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RJ APELANTE 2: FUNDAÇÃO ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICP FESP RJ APELANTE 3: HUGO LEAL MELO DA SILVA APELANTE 4: PAULO SERGIO COSTA LIMA MARQUES APELANTE 5: GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS APELADO 1: OS MESMOS APELADO 2: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E TREINAMENTO IBDT REP/P/CURADORIA ESPECIAL Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(03/02/2017) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Data de Devolução 10/05/2017 14:13

(03/02/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Promoção Ministerial Petição 3204/2017.00040688 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(31/01/2017) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO

(30/01/2017) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Terminativo Não Despacho Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro À douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2017. ALCIDES DA FONSECA NETO DESEMBARGADOR RELATOR Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(19/01/2017) REMESSA - Destinatário DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Local Responsável DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA) Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(19/01/2017) RECEBIMENTO - Local CENTRAL DE ASSESSORAMENTO FAZENDARIO Destino DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA)

(19/01/2017) EXPEDICAO - Tipo Oficio Local DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Tipo Ofício

(19/01/2017) EM - Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino CENTRAL DE ASSESSORAMENTO FAZENDARIO

(19/01/2017) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Data de Devolução 30/01/2017 17:53

(18/01/2017) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Terminativo Não Despacho Remetam-se os autos ao juízo a quo para que seja certificada a tempestividade de todas as contrarrazões recursais juntadas aos autos, bem como eventual ausência de contrarrazões por parte de algum dos apelados. ALCIDES DA FONSECA NETO DESEMBARGADOR RELATOR Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(12/01/2017) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Data de Devolução 18/01/2017 18:13

(12/01/2017) REMESSA - Destinatário DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Local Responsável 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(09/01/2017) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Complemento 2 Retificação Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(26/12/2016) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Terminativo Não Despacho Considerando que o recurso de fls. 1557/1589 (indexador 001557) não foi recebido pela decisão de fls. 1592 (indexador 001592) em virtude de sua deserção, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para que a autuação seja retificada de modo a ser excluída a menção ao Apelante Reinaldo Pavarino Junior. ALCIDES DA FONSECA NETO DESEMBARGADOR RELATOR Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(23/11/2016) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Data de Devolução 26/12/2016 17:35

(23/11/2016) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Complemento 2 Retificação Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(23/11/2016) REMESSA - Destinatário DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Local Responsável 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(22/11/2016) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Terminativo Não Despacho Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Retifique-se a autuação para que conste o correto nome do 7º apelante, qual seja, Paulo Sérgio Costa Lima Marques. ALCIDES DA FONSECA NETO DESEMBARGADOR RELATOR Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(25/10/2016) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Data de Devolução 22/11/2016 18:15

(25/10/2016) JUNTADA - Tipo Petição Petição 3204/2016.00463228 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(25/10/2016) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Terminativo Não Despacho Junte-se a petição pendente no sistema. ALCIDES DA FONSECA NETO DESEMBARGADOR RELATOR Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(08/04/2016) PUBLICACAO - Complemento 1 Ata de distribuicao Local Responsável 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL Data de Publicação 08/04/2016

(06/04/2016) REDISTRIBUICAO - Tipo Por prevencao Órgão Julgador VIGÉSIMA CAMARA CIVEL Relator DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Motivo Redistribuição Relator deu-se por suspeito

(06/04/2016) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Data de Devolução 25/10/2016 16:55

(06/04/2016) REMESSA - Destinatário DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Local Responsável 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(06/04/2016) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Local Responsável 1VP - DIVISAO DE PREVENCAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO

(05/04/2016) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE PREVENCAO Local Responsável 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino 1VP - DIVISAO DE PREVENCAO

(28/03/2016) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO

(23/03/2016) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. CONCEICAO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARAES PENA Terminativo Não Despacho Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara Cível Apelação Cível nº 0137893 - 16.2009.8.19.0001 Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apelante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apelante: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apelante: FUNDAÇÃO ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO - FESP RJ Apelante: REINALDO PAVARINO JUNIOR Apelante: HUGO LEAL MELO DA SILVA Apelante: PAULO SÉRGIO COSTA LIMA MARQUES Apelante: GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS Apelados: OS MESMOS Apelado: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E TREINAMENTO IBDT _________ _REP/P/CURADORIA ESPECIAL Relatora: Desembargadora Conceição A. Mousnier D E S P A C H O Por motivos de foro íntimo e com esteio no disposto no Artigo 135, parágrafo único, do Código de Ritos, declaro-me suspeita para oficiar no presente feito. Redistribua-se. Rio de Janeiro, 16 de março de 2016. Conceição A. Mousnier Desembargadora Relatora 11 A.C. - 0137893 - 16.2009.8.19.0001 - 1 Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(03/12/2015) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado DES. CONCEICAO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARAES PENA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). CONCEICAO APARECIDA M. T. DE G. PENA Data de Devolução 23/03/2016 09:48

(04/11/2015) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Parecer Petição 3204/2015.00637325 PARECER Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(04/11/2015) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Ciência Petição 3204/2015.00630401 CIÊNCIA Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(15/10/2015) PUBLICACAO - Complemento 1 Ata de distribuicao Local Responsável 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL Data de Publicação 15/10/2015

(13/10/2015) INTIMACAO - Destinatário DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RJ Motivo Ciência

(13/10/2015) DISTRIBUICAO - Tipo Por prevencao Órgão Julgador VIGÉSIMA CAMARA CIVEL Relator DES. CONCEICAO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARAES PENA

(13/10/2015) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Parecer

(13/10/2015) REMESSA - Destinatário DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL Local Responsável 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL

(08/10/2015) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Local Responsável 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO

(08/10/2015) AUTUACAO - Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO