(22/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0199/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471
(21/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0199/2022 Teor do ato: Vistos. Autos digitalizados. Em prazo de quinze dias aguarde-se regular impulso para o prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Cesar Marcos Klouri (OAB 50057/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP)
(20/03/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/03/2022) DECISAO - Vistos. Autos digitalizados. Em prazo de quinze dias aguarde-se regular impulso para o prosseguimento. Intime-se.
(19/03/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(08/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0104/2022 Teor do ato: Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO 2641/2021, ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização".. Advogados(s): Cesar Marcos Klouri (OAB 50057/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP)
(08/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0104/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444
(07/02/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO 2641/2021, ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização"..
(02/02/2022) CONVERTIDOS OS AUTOS FISICOS EM ELETRONICOS
(01/12/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA LOCAL EXTERNO - 7 volumes Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada
(12/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0203/2021 Data da Disponibilização: 12/08/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 3339 Página: 173/176
(11/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0203/2021 Teor do ato: Vistos. Observo que decorreu o prazo para manifestação do vencedor em termos de prosseguimento e que até o presente não consta incidente de cumprimento de sentença. Assim, nada mais a regularizar no presente feito, por ora, já tendo sido, inclusive anotado o arquivamento provisório no sistema SAJ. No entanto, tendo em vista que o Cartório recebeu informação do setor competente de que todos os processos físicos desta Vara que se encontrem em Cartório serão digitalizados com data prevista para a semana de 17 a 23/11/2021, aguarde-se a referida digitalização. Intime-se. Advogados(s): Cesar Marcos Klouri (OAB 50057/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP)
(10/08/2021) DECISAO - Vistos. Observo que decorreu o prazo para manifestação do vencedor em termos de prosseguimento e que até o presente não consta incidente de cumprimento de sentença. Assim, nada mais a regularizar no presente feito, por ora, já tendo sido, inclusive anotado o arquivamento provisório no sistema SAJ. No entanto, tendo em vista que o Cartório recebeu informação do setor competente de que todos os processos físicos desta Vara que se encontrem em Cartório serão digitalizados com data prevista para a semana de 17 a 23/11/2021, aguarde-se a referida digitalização. Intime-se.
(10/08/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(06/08/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/10/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0299/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 3154 Página: 185/187
(22/10/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0299/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante o trânsito em julgado, requeira a parte exequente o que entender conveniente ao prosseguimento do feito, facultando-se eventual pedido de suspensão (art. 921, III do CPC) e arquivamento. Caso haja interesse na execução, peticione como cumprimento de sentença, formando incidente próprio. Tendo em vista o artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inserido pelo Provimento CG nº 16/2016, publicado em 04.04.16, tramitará em meio eletrônico a execução de sentença proferida em processos físicos. Assim, no prazo de 30 dias, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e Acórdão; II certidão de trânsito em julgado; III demonstrativo do débito atualizado; IV outras peças processuais que o exequente considerar necessárias. Decorridos 30 dias sem manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Cesar Marcos Klouri (OAB 50057/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP)
(20/10/2020) DECISAO - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante o trânsito em julgado, requeira a parte exequente o que entender conveniente ao prosseguimento do feito, facultando-se eventual pedido de suspensão (art. 921, III do CPC) e arquivamento. Caso haja interesse na execução, peticione como cumprimento de sentença, formando incidente próprio. Tendo em vista o artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inserido pelo Provimento CG nº 16/2016, publicado em 04.04.16, tramitará em meio eletrônico a execução de sentença proferida em processos físicos. Assim, no prazo de 30 dias, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e Acórdão; II certidão de trânsito em julgado; III demonstrativo do débito atualizado; IV outras peças processuais que o exequente considerar necessárias. Decorridos 30 dias sem manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se.
(20/10/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(06/10/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS 06/10*
(21/08/2020) SERVENTUARIO - minuta - chefe 21.08
(29/07/2020) PETICAO JUNTADA - aguardando juntada em 29/07
(29/07/2020) PETICAO JUNTADA
(16/07/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 01/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(27/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 16/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(02/06/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 20/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(24/02/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 16/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(31/01/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 15/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(19/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(19/12/2019) AUTOS NO PRAZO - P 14/09/2020Vencimento: 01/12/2020
(03/10/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(12/08/2019) SANEAMENTO DA UNIDADE - ARQUIVO PROVISORIO
(30/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0263/2018 Data da Disponibilização: 30/07/2018 Data da Publicação: 31/07/2018 Número do Diário: 2626 Página: 154
(27/07/2018) DECISAO - Vistos. Fl. 1345/1346: Retifico, em parte, a decisão de fls. 1342, ante a comprovação que pende o julgamento de agravo em recurso especial, a fim de ficar constando, que, caso deseje, a pretensão executória será realizada provisoriamente. Intime-se.
(27/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Relação nº 263 (2018) . . .
(27/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0263/2018 Teor do ato: Vistos. Fl. 1345/1346: Retifico, em parte, a decisão de fls. 1342, ante a comprovação que pende o julgamento de agravo em recurso especial, a fim de ficar constando, que, caso deseje, a pretensão executória será realizada provisoriamente. Intime-se. Advogados(s): Cesar Marcos Klouri (OAB 50057/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP)
(26/07/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/07/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(12/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0236/2018 Data da Disponibilização: 12/07/2018 Data da Publicação: 13/07/2018 Número do Diário: 2614 Página: 253
(11/07/2018) DECISAO - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante o trânsito em julgado, requeira a parte exequente o que entender conveniente ao prosseguimento do feito, facultando-se eventual pedido de suspensão (art. 921, III do CPC) e arquivamento. Caso haja interesse na execução, peticione como cumprimento de sentença, formando incidente próprio, por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e Acórdão; II certidão de trânsito em julgado; III demonstrativo do débito atualizado; IV procuração com poderes para receber e dar quitação; V outras peças processuais que o exequente considerar necessárias. Decorridos 30 dias sem manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se.
(11/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Relação nº 236 (2018)
(11/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0236/2018 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante o trânsito em julgado, requeira a parte exequente o que entender conveniente ao prosseguimento do feito, facultando-se eventual pedido de suspensão (art. 921, III do CPC) e arquivamento. Caso haja interesse na execução, peticione como cumprimento de sentença, formando incidente próprio, por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e Acórdão; II certidão de trânsito em julgado; III demonstrativo do débito atualizado; IV procuração com poderes para receber e dar quitação; V outras peças processuais que o exequente considerar necessárias. Decorridos 30 dias sem manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Cesar Marcos Klouri (OAB 50057/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP)
(10/07/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(05/07/2018) REMETIDOS OS AUTOS A MINUTA
(17/10/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(17/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PRIVADO - AUTOS ENCAMINHADOS EM 7 VOLUMES À SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I
(05/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0348/2017 Data da Disponibilização: 05/09/2017 Data da Publicação: 06/09/2017 Número do Diário: 2425 Página: 90 A 99
(04/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0348/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se decisão de fls. 1180, remetendo-se os autos à Superior Instância.Int. Advogados(s): Cesar Marcos Klouri (OAB 50057/SP), Arnaldo Malheiros (OAB 6977/SP), Shirlei Saracene Klouri (OAB 86968/SP)
(31/08/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Cumpra-se decisão de fls. 1180, remetendo-se os autos à Superior Instância.Int.
(31/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(30/08/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0312/2017 Data da Disponibilização: 11/08/2017 Data da Publicação: 14/08/2017 Número do Diário: 2408 Página: 158 à 162
(10/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0312/2017 Teor do ato: Vistos.Encaminhem-se os autos à Superior Instância, para análise do pleito retro. Int. Advogados(s): Arnaldo Malheiros (OAB 6977/SP), Cesar Marcos Klouri (OAB 50057/SP), Shirlei Saracene Klouri (OAB 86968/SP)
(09/08/2017) DECISAO - Vistos.Encaminhem-se os autos à Superior Instância, para análise do pleito retro. Int.
(09/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(08/08/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/08/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(28/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0291/2017 Data da Disponibilização: 28/07/2017 Data da Publicação: 31/07/2017 Número do Diário: 2398 Página: 161
(27/07/2017) DECISAO - Vistos.Cumpra-se V. Acórdão.Tendo em vista o artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inserido pelo Provimento CG nº 16/2016, publicado em 04.04.16, tramitará em meio eletrônico a execução de sentença proferida em processos físicos.Assim, no prazo de 30 dias, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças:I sentença e Acórdão;II certidão de trânsito em julgado;III demonstrativo do débito atualizado;IV outras peças processuais que o exequente considerar necessárias.Na omissão, ao Arquivo.Int.
(27/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(27/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0291/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se V. Acórdão.Tendo em vista o artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inserido pelo Provimento CG nº 16/2016, publicado em 04.04.16, tramitará em meio eletrônico a execução de sentença proferida em processos físicos.Assim, no prazo de 30 dias, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças:I sentença e Acórdão;II certidão de trânsito em julgado;III demonstrativo do débito atualizado;IV outras peças processuais que o exequente considerar necessárias.Na omissão, ao Arquivo.Int. Advogados(s): Arnaldo Malheiros (OAB 6977/SP), Cesar Marcos Klouri (OAB 50057/SP), Shirlei Saracene Klouri (OAB 86968/SP)
(25/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara Cível
(25/07/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PRIVADO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal
(12/06/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0128/2013 Data da Disponibilização: 12/06/2013 Data da Publicação: 13/06/2013 Número do Diário: 1433 Página: 144 a 153
(11/06/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0128/2013 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso adesivo interposto pelos réus em ambos os efeitos. Ao autor autos para contrariedade. Int. Advogados(s): Cesar Marcos Klouri (OAB 50057/SP), Arnaldo Malheiros (OAB 6977/SP), Shirlei Saracene Klouri (OAB 86968/SP)
(11/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(07/06/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/06/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Recebo o recurso adesivo interposto pelos réus em ambos os efeitos. Ao autor autos para contrariedade. Int.
(17/05/2013) PETICAO JUNTADA - MINUTA 17/05
(18/04/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0079/2013 Data da Disponibilização: 18/04/2013 Data da Publicação: 19/04/2013 Número do Diário: 1397 Página: 95-111
(17/04/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0079/2013 Teor do ato: Vistos. Recebo a apelação interposta pelo autor em ambos os efeitos. Ao réu para contrariedade. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Cesar Marcos Klouri (OAB 50057/SP), Arnaldo Malheiros (OAB 6977/SP), Shirlei Saracene Klouri (OAB 86968/SP)
(15/04/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(12/04/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Recebo a apelação interposta pelo autor em ambos os efeitos. Ao réu para contrariedade. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais. Int.
(03/04/2013) PETICAO JUNTADA
(28/02/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0029/2013 Data da Disponibilização: 28/02/2013 Data da Publicação: 01/03/2013 Número do Diário: 1364 Página: 146 a 168
(28/02/2013) AUTOS NO PRAZO - prazo 23/03Vencimento: 01/04/2013
(27/02/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0029/2013 Teor do ato: Vistos. JOSÉ SERRA, qualificado(a) nos autos, ajuizou ação contra AMAURY RIBEIRO JUNIOR e GERAÇÃO EDITORIAL alegando, em apertada síntese, que sofreu dano moral em razão da publicação "A Privataria Tucana". Citada(o), a(o) ré(u) AMAURY e GERAÇÃO apresentaram contestação a fls. 159/200. Não conciliados. É o Relatório. Fundamento e decido. O feito dispensa a produção de outras provas e comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito preliminares, porquanto o pedido é certo. O objetivo precípuo da publicação, realizada pouco antes da eleição de 2012, é inequívoco: prejudicar o candidato e partido adversários. Destarte, tanto melhor quanto mais atingisse a imagem do autor. "Jornalismo investigativo" é expressão genérica, utilizada tal qual "liberdade de imprensa". Cada qual reza o credo que, quando e como lhe convém. Em que medida alcançou seu objetivo é questão que foge à lide, mas creio que nenhum simpatizante tucano passaria da orelha do livro. O autor, de sua parte, visa a obter com a procedência do pedido desautorizar a publicação e criar fato público, devidamente (contra)noticiado à época por boa parte da livre imprensa. De observar que apenas o autor-candidato moveu ação, não obstante outros familiares tenham sido mencionados. Seu objetivo não é obter indenização para reparar o dano criado ou coibir novas práticas similares. O principal dano, pela própria inicial, não teria (ou não deveria ter) preço: quanto vale um voto? Há também outro interesse, muito menor, mas mais comum neste juízo: o oportunismo comercial da publicação. O livro recheado de fatos vinculados às eleições vendeu bem, ainda que muitos exemplares possam ter sido distribuídos por petistas. Sobre tal fato o autor não parece preocupado e tampouco participaria dos lucros como protagonista. Porém, não é este o juízo que vai dizer se os fatos narrados são ou não verdadeiros. Os fatos envolvem dinheiro público da União e Estados e não cabe a este juízo investigá-los. Há indicação de documentos que podem ser consultados e, infelizmente (para os deles excluídos), paraísos fiscais existem. E são assim denominados por razões que não demandam qualquer exegese profunda: deixar em paz o dinheiro, sem olhar seus pecados de origem. Daí que, examinada a lide nestes contornos, verdadeiros ou falsos os fatos direta ou indiretamente vinculados ao autor, há dano moral, porquanto é inequívoca a intenção dos réus de atingir a imagem do autor. Mas tal dano não tem contrapartida pecuniária possível, ainda que se observe o interesse econômico editorial da publicação. Nem é esse o escopo do autor: basta ver que a inicial praticamente atém-se à questão da propaganda eleitoreira. O arbitramento do valor, em casos desta natureza, não pode considerar a ofensa de per si, mas o contexto de um candidato que buscava o mais alto cargo da nação, exposto a críticas e denúncias, em país de livre difusão de ideias. Qualquer valor é inadequado. Ainda que se perfilhe doutrina do dano moral como punição, não coibirá a condenação futuros atos similares, porquanto os interesses envolvidos estão em outras esferas. Daí que o valor da indenização que fixo é simbólico (para fins de paraísos fiscais): R$1.000,00. Por fim, registro que pedido indenizatório é curioso, porquanto pede a fixação de um outro valor para os livros vendidos após a prolação da sentença. Falem bem, falem mal, mas falem de mim. Se o interesse era preservar a imagem, o pedido deveria ser de impedir a venda do material ofensivo, ou a retirada de expressões injuriosas. Mas ao bom democrata não convém atacar a "liberdade de imprensa". Do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, com a solução de mérito, nos termos do art. 269, I, CPC, e condeno os réus solidariamente a pagar o valor de R$1.000,00, atualizado desde a publicação da sentença pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobre o qual incidirá juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, pena de multa nos termos do art. 475-J, CPC, e execução forçada a requerimento do credor. Arcarão os réus com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (Sum 326 STJ). Nos termos da Lei n.º 11.608/03, o valor do preparo para eventual interposição de recurso importa em R$ 96,85, mais a taxa de remessa e retorno dos autos (R$25,00por volume), conforme Prov. 833/04. P. R. I. C. Advogados(s): Cesar Marcos Klouri (OAB 50057/SP), Arnaldo Malheiros (OAB 6977/SP), Shirlei Saracene Klouri (OAB 86968/SP)
(20/02/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(18/02/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara Cível
(18/02/2013) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - SENTENCA COMPLETA - Vistos. JOSÉ SERRA, qualificado(a) nos autos, ajuizou ação contra AMAURY RIBEIRO JUNIOR e GERAÇÃO EDITORIAL alegando, em apertada síntese, que sofreu dano moral em razão da publicação "A Privataria Tucana". Citada(o), a(o) ré(u) AMAURY e GERAÇÃO apresentaram contestação a fls. 159/200. Não conciliados. É o Relatório. Fundamento e decido. O feito dispensa a produção de outras provas e comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito preliminares, porquanto o pedido é certo. O objetivo precípuo da publicação, realizada pouco antes da eleição de 2012, é inequívoco: prejudicar o candidato e partido adversários. Destarte, tanto melhor quanto mais atingisse a imagem do autor. "Jornalismo investigativo" é expressão genérica, utilizada tal qual "liberdade de imprensa". Cada qual reza o credo que, quando e como lhe convém. Em que medida alcançou seu objetivo é questão que foge à lide, mas creio que nenhum simpatizante tucano passaria da orelha do livro. O autor, de sua parte, visa a obter com a procedência do pedido desautorizar a publicação e criar fato público, devidamente (contra)noticiado à época por boa parte da livre imprensa. De observar que apenas o autor-candidato moveu ação, não obstante outros familiares tenham sido mencionados. Seu objetivo não é obter indenização para reparar o dano criado ou coibir novas práticas similares. O principal dano, pela própria inicial, não teria (ou não deveria ter) preço: quanto vale um voto? Há também outro interesse, muito menor, mas mais comum neste juízo: o oportunismo comercial da publicação. O livro recheado de fatos vinculados às eleições vendeu bem, ainda que muitos exemplares possam ter sido distribuídos por petistas. Sobre tal fato o autor não parece preocupado e tampouco participaria dos lucros como protagonista. Porém, não é este o juízo que vai dizer se os fatos narrados são ou não verdadeiros. Os fatos envolvem dinheiro público da União e Estados e não cabe a este juízo investigá-los. Há indicação de documentos que podem ser consultados e, infelizmente (para os deles excluídos), paraísos fiscais existem. E são assim denominados por razões que não demandam qualquer exegese profunda: deixar em paz o dinheiro, sem olhar seus pecados de origem. Daí que, examinada a lide nestes contornos, verdadeiros ou falsos os fatos direta ou indiretamente vinculados ao autor, há dano moral, porquanto é inequívoca a intenção dos réus de atingir a imagem do autor. Mas tal dano não tem contrapartida pecuniária possível, ainda que se observe o interesse econômico editorial da publicação. Nem é esse o escopo do autor: basta ver que a inicial praticamente atém-se à questão da propaganda eleitoreira. O arbitramento do valor, em casos desta natureza, não pode considerar a ofensa de per si, mas o contexto de um candidato que buscava o mais alto cargo da nação, exposto a críticas e denúncias, em país de livre difusão de ideias. Qualquer valor é inadequado. Ainda que se perfilhe doutrina do dano moral como punição, não coibirá a condenação futuros atos similares, porquanto os interesses envolvidos estão em outras esferas. Daí que o valor da indenização que fixo é simbólico (para fins de paraísos fiscais): R$1.000,00. Por fim, registro que pedido indenizatório é curioso, porquanto pede a fixação de um outro valor para os livros vendidos após a prolação da sentença. Falem bem, falem mal, mas falem de mim. Se o interesse era preservar a imagem, o pedido deveria ser de impedir a venda do material ofensivo, ou a retirada de expressões injuriosas. Mas ao bom democrata não convém atacar a "liberdade de imprensa". Do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, com a solução de mérito, nos termos do art. 269, I, CPC, e condeno os réus solidariamente a pagar o valor de R$1.000,00, atualizado desde a publicação da sentença pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobre o qual incidirá juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, pena de multa nos termos do art. 475-J, CPC, e execução forçada a requerimento do credor. Arcarão os réus com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (Sum 326 STJ). Nos termos da Lei n.º 11.608/03, o valor do preparo para eventual interposição de recurso importa em R$ 96,85, mais a taxa de remessa e retorno dos autos (R$25,00por volume), conforme Prov. 833/04. P. R. I. C.
(18/02/2013) SENTENCA REGISTRADA
(10/12/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Andre Pasquale Rocco Scavone
(08/12/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 10/12
(07/12/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO SETOR CONCILIACAO
(30/11/2012) SERVENTUARIO - Recebido no Setor de Conciliação em 29/11/2012 para audiência
(06/11/2012) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 06 de dezembro de 2012, às 16:00 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Jr., localizado na Praça João Mendes, s/nº, 21º andar, sala 2.111. Int.
(04/11/2012) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL
(11/10/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 976226
(02/10/2012) CARGA A AUTORIDADE - Carga à Autoridade sob nº 976226 - Autoridade: Autoridade Judiciária Local Origem: 580-10ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 02/10/2012 Data de Recebimento: 11/10/2012 Previsão de Retorno: 11/10/2012 Vol.: Todos
(01/10/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 02/10/2012
(22/09/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências
(31/07/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada 31/07
(19/07/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(27/06/2012) DESPACHO PROFERIDO - V. Sem prejuízo de eventual julgamento no estado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, manifestando, ainda, se há real interesse na realização de audiência de conciliação. Int.
(27/06/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - V. Sem prejuízo de eventual julgamento no estado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, manifestando, ainda, se há real interesse na realização de audiência de conciliação. Int.
(26/06/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências
(13/06/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR - Aguardando Manifestação do Autor
(13/06/2012) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos
(14/05/2012) AGUARDANDO INTIMACAO - manifeste-se o autor sobre a contestação ofertada
(03/05/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR - Aguardando Manifestação da parte - 03/05
(26/04/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada Urgente em 26/04/12
(26/04/2012) JUNTADA DE A R - Juntada dos Avisos de Recebimento (2)
(26/04/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO REU - Aguardando Manifestação dos Réus - Pzo 04/06
(24/04/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(20/04/2012) DESPACHO PROFERIDO - Encaminhem-se as cartas de citação.
(11/04/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(09/04/2012) DESPACHO PROFERIDO - Cite-se, ficando o(a) réu(ré) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação.
(29/03/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências
(28/03/2012) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ 10ª. Vara Cível
(28/03/2012) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 924699 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 580-10ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 28/03/2012 Data de Recebimento: 28/03/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(28/03/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 924699
(17/03/2020) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO
(17/03/2020) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 17/03/2020
(02/03/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 02/03/2020
(20/02/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(20/02/2020) PUBLICADO - Publicado EMENTA / ACORDÃO em 20/02/2020 Petição Nº 674139/2019 - AgInt
(20/02/2020) ACORDAO - cod_ident: AgInt no AREsp 1268118; num_registro: 2018/0062677-5
(19/02/2020) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
(18/02/2020) ATO - Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0674139 - AgInt no AREsp 1268118 - Publicação prevista para 20/02/2020
(17/02/2020) CONHECIDO - Conhecido o recurso de JOSÉ SERRA e não-provido, por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição Nº 674139/2019 - AgInt no AREsp 1268118
(06/02/2020) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação das publicações nº 000008-2020-4T (Pauta) com ciente em 05/02/2020
(06/02/2020) MANDADO - Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000008-2020-4T)
(03/02/2020) PUBLICADO - Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 03/02/2020
(31/01/2020) INCLUIDO - Incluído em pauta para 11/02/2020 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 674139/2019 - AgInt no AREsp 1268118/SP
(31/01/2020) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
(31/01/2020) EXPEDICAO - Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000008-2020-4T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(20/11/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI Relator
(19/11/2019) PROC - protocolo: 0772305/2019; data_processamento: 19/11/2019; peticionario: GERACAO EDITORIAL LTDA - EPP
(19/11/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 772305/2019 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 19/11/2019
(19/11/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 772305/2019 (Juntada automática)
(06/11/2019) IMP - protocolo: 0740924/2019; data_processamento: 06/11/2019; peticionario: GERACAO EDITORIAL LTDA - EPP
(06/11/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 740924/2019 (Juntada automática)
(06/11/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 740924/2019 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 06/11/2019
(28/10/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 28/10/2019
(16/10/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(16/10/2019) PUBLICADO - Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 16/10/2019 Petição Nº 674139/2019 -
(15/10/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
(14/10/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 674139/2019 (Juntada automática)
(14/10/2019) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 674139/2019. Publicação prevista para 16/10/2019)
(14/10/2019) AGINT - protocolo: 0674139/2019; data_processamento: 14/10/2019; peticionario: JOSÉ SERRA
(14/10/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 674139/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 14/10/2019
(03/10/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 03/10/2019
(23/09/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1268118; num_registro: 2018/0062677-5
(23/09/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/09/2019
(23/09/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(20/09/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(19/09/2019) CONHECIDO - Conhecido o recurso de JOSÉ SERRA e não-provido
(19/09/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/09/2019
(27/03/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
(27/03/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
(26/03/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos (após digitalização) para TRIBUNAL DE ORIGEM (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO - SP Guia n° 787, passando a tramitar, a partir desta data, de forma eletrônica.)
(26/03/2018) PROCESSO - Processo digitalizado após protocolo