Processo 0125765-75.2007.8.26.0053


01257657520078260053
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(10/05/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80047 - Protocolo: FFPA22000149483

(10/05/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80048 - Protocolo: FFPA22000156296

(10/05/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80049 - Protocolo: FFPA22000177276

(08/04/2022) PETICOES DIVERSAS

(30/03/2022) PETICOES DIVERSAS

(28/03/2022) PETICOES DIVERSAS

(23/03/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80046 - Protocolo: FFPA22000137417

(22/03/2022) PETICOES DIVERSAS

(15/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0062/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 3466

(14/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0062/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 3820/3823: Manifestem-se as demais partes sobre a petição do Ministério Público. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Claudia Longo (OAB 100051/SP), Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB 203853/SP), Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB 23925/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), Paulo Andre Moreira de Souza (OAB 371286/SP)

(07/03/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos

(18/02/2022) DECISAO - Vistos. Fls. 3820/3823: Manifestem-se as demais partes sobre a petição do Ministério Público. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se.

(18/02/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos

(04/02/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80045 - Protocolo: FFPA21000809847

(20/01/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública

(15/12/2021) PETICOES DIVERSAS

(27/09/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - decurso de prazo do requerido

(27/09/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Ato Ordinatório Vista ao Ministério Público.

(27/09/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/10/2021

(06/07/2021) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80044 - Protocolo: FFPA21000363455

(02/07/2021) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO

(10/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0180/2021 Data da Disponibilização: 10/06/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 3295 Página: 1673/1677

(09/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0180/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa, em fase de designação da perícia. Pela decisão de fls. 3730, emitida em 06/05/2019, dentre outras deliberações, foi determinada a intimação ao CAEX (órgão vinculado ao autor, de suporte técnicooperacional e serviços de informação/inteligência às Promotorias e Procuradorias de Justiça do Estado de São Paulo) para início dos trabalhos periciais em 30 dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Às fls. 3758, em decisão proferida em 08/01/2020, restou confirmada a designação dos técnicos do CAEX para execução da perícia, além da menção sobre a inviabilidade de acesso ao(s) sistema(s) gerido(s) pelo Ministério Público. Em 13/02/2020 a corré Pan American Estádios Ltda interpôs agravo de instrumento (fls. 3763/3775) requerendo que a perícia ficasse condicionada ao acesso das partes ao Sistema do Ministério Público. O efeito suspensivo foi negado (fls. 3780/381). O Ministério Público requereu a concessão de prazo adicional de 30 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (fls. 3788/3793 petição juntada em 13/08/2020). Instadas (fls. 3795) a ré Pan American postulou pelo indeferimento do prazo (fls. 3798/3799) e a ré Marta Teresa Suplicy não apresentou oposição (fls. 3804/3805). DECIDO. O prazo para nova manifestação há de ser concedido, porque com a decisão que determinou o início da perícia sob a responsabilidade da CAEX, sobrevieram questionamentos a respeito da imparcialidade do órgão que acabaram por sobrestar a apresentação de quesitos e assistentes. Os réus podem renovar os quesitos e assistentes indicados, não havendo qualquer prejuízo para a defesa. Contudo, o prazo requerido de 30 dias é demasiadamente longo. Nestes termos: (a) reitero a determinação de fls. 3730 para que o Ministério Público informe o(s) nome(s) do(s) técnico(s) que atuarão nos autos; e (b) concedo o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º) , se o caso. Intime-se. Advogados(s): Claudia Longo (OAB 100051/SP), Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB 203853/SP), Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB 23925/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), Paulo Andre Moreira de Souza (OAB 371286/SP)

(07/06/2021) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos

(27/05/2021) DECISAO - Vistos. Trata-se de ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa, em fase de designação da perícia. Pela decisão de fls. 3730, emitida em 06/05/2019, dentre outras deliberações, foi determinada a intimação ao CAEX (órgão vinculado ao autor, de suporte técnicooperacional e serviços de informação/inteligência às Promotorias e Procuradorias de Justiça do Estado de São Paulo) para início dos trabalhos periciais em 30 dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Às fls. 3758, em decisão proferida em 08/01/2020, restou confirmada a designação dos técnicos do CAEX para execução da perícia, além da menção sobre a inviabilidade de acesso ao(s) sistema(s) gerido(s) pelo Ministério Público. Em 13/02/2020 a corré Pan American Estádios Ltda interpôs agravo de instrumento (fls. 3763/3775) requerendo que a perícia ficasse condicionada ao acesso das partes ao Sistema do Ministério Público. O efeito suspensivo foi negado (fls. 3780/381). O Ministério Público requereu a concessão de prazo adicional de 30 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (fls. 3788/3793 petição juntada em 13/08/2020). Instadas (fls. 3795) a ré Pan American postulou pelo indeferimento do prazo (fls. 3798/3799) e a ré Marta Teresa Suplicy não apresentou oposição (fls. 3804/3805). DECIDO. O prazo para nova manifestação há de ser concedido, porque com a decisão que determinou o início da perícia sob a responsabilidade da CAEX, sobrevieram questionamentos a respeito da imparcialidade do órgão que acabaram por sobrestar a apresentação de quesitos e assistentes. Os réus podem renovar os quesitos e assistentes indicados, não havendo qualquer prejuízo para a defesa. Contudo, o prazo requerido de 30 dias é demasiadamente longo. Nestes termos: (a) reitero a determinação de fls. 3730 para que o Ministério Público informe o(s) nome(s) do(s) técnico(s) que atuarão nos autos; e (b) concedo o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º) , se o caso. Intime-se.

(27/05/2021) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos

(04/03/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO - cls em 04/03/2021

(04/02/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - decurso de prazo do requerido

(02/02/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80043 - Protocolo: FFPA21000025215

(28/01/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(28/01/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(21/01/2021) PETICOES DIVERSAS

(15/12/2020) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80042 - Protocolo: FFPA20000596819

(11/12/2020) PETICOES DIVERSAS

(24/11/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0962/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 3174 Página: 1528/1530

(23/11/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0962/2020 Teor do ato: Vistos. (fls. 3788/3793) Manifeste-se a parte requerida. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Claudia Longo (OAB 100051/SP), Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB 203853/SP), Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB 23925/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), Murillo Leite Ferreira (OAB 302552/SP), Paulo Andre Moreira de Souza (OAB 371286/SP)

(03/11/2020) DECISAO - Vistos. (fls. 3788/3793) Manifeste-se a parte requerida. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se.

(28/10/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO - cls em 28/10/2020

(22/10/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública

(22/09/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Ato Ordinatório Vista ao Ministério Público.

(22/09/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 06/10/2020

(13/08/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WFPA.20.70405202-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2020 11:02

(13/08/2020) PETICOES DIVERSAS

(05/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0179/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 06/08/2020 Número do Diário: 3099 Página: 2163/2165

(04/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0179/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 3762/3775: Mantenho a decisão interlocutória de fls. 3758, por seus próprios, jurídicos e legais fundamentos. Anote-se a interposição de recurso de agravo de instrumento. No mais, aguarde-se eventual comunicação de concessão de efeito suspensivo. Intime-se. Advogados(s): Claudia Longo (OAB 100051/SP), Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB 203853/SP), Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB 23925/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), Murillo Leite Ferreira (OAB 302552/SP), Paulo Andre Moreira de Souza (OAB 371286/SP)

(04/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0179/2020 Teor do ato: Nota de Cartório: Ciência às partes do r. despacho proferido no Agravo de Instrumento interposto, juntado às fls. 3780/3781. Advogados(s): Claudia Longo (OAB 100051/SP), Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB 203853/SP), Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB 23925/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), Murillo Leite Ferreira (OAB 302552/SP), Paulo Andre Moreira de Souza (OAB 371286/SP)

(12/03/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 3762/3775: Mantenho a decisão interlocutória de fls. 3758, por seus próprios, jurídicos e legais fundamentos. Anote-se a interposição de recurso de agravo de instrumento. No mais, aguarde-se eventual comunicação de concessão de efeito suspensivo. Intime-se.

(12/03/2020) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA

(12/03/2020) ATO ORDINATORIO - Nota de Cartório: Ciência às partes do r. despacho proferido no Agravo de Instrumento interposto, juntado às fls. 3780/3781.

(11/03/2020) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80040 - Protocolo: FFPA20000211950

(17/02/2020) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 1 018 DO CPC

(22/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0916/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2969 Página: 1942/1946

(21/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0916/2019 Teor do ato: Vistos. A perícia pode e será feita pelos perito do Caex que apena devem informar a da realização dos exame quando então os peritos serão de conhecimento das partes que poderão indicar seus assistentes. Não cabe acesso ao sistema da parte,,assim como não cabe acesso a qualquer sistema de outrem Intime-se. Advogados(s): Claudia Longo (OAB 100051/SP), Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB 203853/SP), Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB 23925/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), Murillo Leite Ferreira (OAB 302552/SP), Paulo Andre Moreira de Souza (OAB 371286/SP)

(13/01/2020) DECISAO - Vistos. A perícia pode e será feita pelos perito do Caex que apena devem informar a da realização dos exame quando então os peritos serão de conhecimento das partes que poderão indicar seus assistentes. Não cabe acesso ao sistema da parte,,assim como não cabe acesso a qualquer sistema de outrem Intime-se.

(08/01/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO - Cls. 08/01/2020

(15/08/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - C. 1650/2007 - 18 volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública

(24/07/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(24/07/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - C. 1650/2007 - 18 volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/08/2019

(10/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública

(27/06/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(27/06/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - AV. LIBERDADE N.º 103 - 9º ANDAR 3397-7331 RETIRADO POR JERLIONE DOS ANJOS MILHOMEN 18º VOLUME OAB DO PROCURADOR 371286/SP Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paulo Andre Moreira de Souza

(12/06/2019) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80039 - Protocolo: FFPA19000995694

(05/06/2019) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO

(04/06/2019) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80037 - Protocolo: FFPA19000953040 - Complemento: Juntada fisicamente em 31/05/2019

(04/06/2019) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80038 - Protocolo: FFPA19000932402 - Complemento: Juntada fisicamente em 31/05/2019

(29/05/2019) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO - Juntada fisicamente em 31/05/2019

(28/05/2019) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80036 - Protocolo: FFPA19000928845

(27/05/2019) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO - Juntada fisicamente em 31/05/2019

(24/05/2019) APRESENTACAO DE QUESITOS INDICACAO DE ASSISTENTE TECNICO

(21/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0257/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2812 Página: 1529/1532

(20/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0257/2019 Teor do ato: Vistos. Oficie-se ao CAEX para que informe o nome dos técnicos que atuaram nos autos, dando início aos trabalhos no prazo mínimo de 30 dias, podendo os réus indicarem técnico para acompanhar os trabalhos os apresentar seu laudo privado sem a necessidade de nova autorização. As partes podem apresentar perguntas em 05 dias se desejarem. Como o magistrado vai garantir o acesso a sistema da promotoria. Impossível, já que o sistema é assunto técnico de computador. O autor que libere o acesso sob pena de nulidade. Os argumentos que tiver a defesa podem ser alegados em sede de preliminar de alegações finais. Intime-se. São Paulo, 06 de maio de 2019 Advogados(s): Claudia Longo (OAB 100051/SP), Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB 203853/SP), Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB 23925/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), Murillo Leite Ferreira (OAB 302552/SP), Marcos Antonio Cesar Sanches (OAB 352481/SP)

(15/05/2019) REMETIDO AO DJE - imprensa 257

(07/05/2019) DECISAO - Vistos. Oficie-se ao CAEX para que informe o nome dos técnicos que atuaram nos autos, dando início aos trabalhos no prazo mínimo de 30 dias, podendo os réus indicarem técnico para acompanhar os trabalhos os apresentar seu laudo privado sem a necessidade de nova autorização. As partes podem apresentar perguntas em 05 dias se desejarem. Como o magistrado vai garantir o acesso a sistema da promotoria. Impossível, já que o sistema é assunto técnico de computador. O autor que libere o acesso sob pena de nulidade. Os argumentos que tiver a defesa podem ser alegados em sede de preliminar de alegações finais. Intime-se. São Paulo, 06 de maio de 2019

(06/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO - Cls. 06/05/2019

(01/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública

(18/02/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(01/06/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(17/02/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 3617/3622 e 3623: Esclareçam os nobres causídicos, observando-se eventual conhecimento de prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, bem como de litigância de má-fé. Prazo: 05 (cinco) dias. Int.

(10/03/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Ao que se observa dos autos, a marcha processual foi obstada diante de infindável discussão sobre o valor dos honorários periciais. A sucessiva substituição dos peritos tampouco logrou qualquer êxito; vê-se que, em razão de trabalho de alta complexidade a ser realizado, não há profissional disposto a assumir o encargo sem a contraprestação financeira em futuro ao menos mediato. Manifestem-se às partes quanto ao prosseguimento do feito e, em especial, quanto à possibilidade dos setores técnicos da Municipalidade e Ministério Público realizarem diligência conjunta, acompanhada dos assistentes técnicos das partes, a fim de se produzir a prova necessária ao deslinde do caso. Int.

(04/09/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 3506/3508: Manifestem-se as partes. Prazo: 10 (dez) dias. Int.

(24/02/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Intime-se o Perito Judicial para informar a quantidade de horas necessárias para a realização de seu trabalho. Prazo: 10 (dez) dias. Int.

(16/12/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 3448: Ciência às partes. Prazo: 10 (dez) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se.

(04/12/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Reintime-se o perito. Int.

(03/11/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Intime-se o Perito Judicial para manifestar se aceita o pagamento dos honorários ao final do processo.

(29/08/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Reintime-se o perito. Int.

(23/06/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Tornem os autos ao Perito Judicial para manifestação acerca das críticas formuladas quanto aos honorários estimados. Prazo: 10 (dez) dias. Int.

(16/04/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 3364/3376: Manifestem-se as partes acerca da estimativa de honorários periciais. Prazo: 20 (vinte) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int.

(17/10/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 3324/3325: Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos periciais em relação aos honorários estimados. Prazo: 10 (dez) dias. Int.

(09/08/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Ao Perito Judicial para manifestação acerca das impugnações aos honorários periciais estimados. Prazo: 20 (vinte) dias. Int.

(25/07/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int.

(31/05/2012) PROFERIDO DESPACHO - Proc. 1650/07 - Vistos. Entendo não haver necessidade de cientificar o Ministério Público nos termos do r. despacho de fls. 3.265. Outrossim, agora findo o recurso pendente, intime-se o perito para dizer, em dez (10) dias, se aceita realizar a perícia para recebimento da verba honorária ao final, e, inclusive, se positivo, estimá-la desde já. Int.

(16/12/2011) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Ciência às partes acerca do V. Acórdão. Int.

(09/11/2011) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência do processado a partir da r. decisão mencionada na certidão cartorária, bem como sobre o agravo retido interposto pela Municipalidade. Int.

(26/08/2011) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Como anteriormente dito, aguarde-se solução dos recursos. Int.

(14/07/2011) PROFERIDO DESPACHO - VISTOS. Ação judicial de Ação Civil de Improbidade Administrativa movida por Ministério Público do Estado de São Paulo e outro em face de Marta Teresa Suplicy e outros. Ultimamente nos autos se instalou discussão sobre a juntada de cópias de processo administrativo trazido pela Municipalidade que em sua interpretação confirmariam que existia proposta idêntica de negócio com o terreno municipal da Vila Nova Conceição na mesma época em que se deu a permita noticiada nos autos. Com efeito, julgo regular a juntada como válido elemento de convicção, servindo em meio as demais provas, tão somente para formação do conjunto probatório, ficando sempre destacado que as provas não são de disposição das partes, mas destinadas ao Juízo. Vale lembrar outrossim: "Em questão de apreciação de provas, juntada de documentos e laudos deve ser encarada com liberalidade, mormente se considerarmos que a prova é direcionada ao Juízo e que o processo busca a verdade mais próxima da real, utilizando-se do arcabouço probatório para chegar ao seu objetivo". Afinal, "Na prática do foro, continua, tem sido admitida a exibição de documentos fora da fase postulatória, desde que cientificada a parte contrária. Essa orientação, conquanto destoe da letra da lei, atende a considerações de ordem teleológica: se a finalidade do processo é a atuação da ordem jurídica, esta só será alcançada com a perfeita apuração da verdade dos fatos. E mais adiante: Em regra, a nâo exibição do documento na fase postulatoria não deverá gerar preclusão, afigurando-se correta a orientação de precedente judiciário publicado na RT 484/93 com a seguinte ementa: "A jurisprudência admite a produção de prova documental em qualquer fase do processo, inclusive em razões ou contra-razões de recurso, com a única exigência de ser ouvida a parte contrária". Cumpre observar, por último, que "o momento processual da juntada de documento, ainda que indispensável à propositura da ação, não é sã o da inicial, mas também o do decêndio do artigo 284 do Código de Processo Civil" (cf. RT 495/219)". Assim, embora não desconhece o Juízo as determinações do art. 396 do Código de Processo Civil, mas, ponderando sobre a indisponibilidade do interesse e do patrimônio público, e enfim, considerando o princípio da legalidade e da moralidade, reputo de todo aconselhável para melhor definição da situação a juntada do documento, ainda que haja firme irresignação. Ficam mantidos os documentos. Aguarde-se solução dos recursos. Int.

(21/06/2011) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Antes de mais nada, diga a Municipalidade de São Paulo, em cinco dias, acerca das objeções quanto à juntada de documento a fls. 2.944/2.954. Int.

(17/05/2011) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Ao Ministério Público para ciência e manifestação, a partir do despacho saneador de fls. 2.970/2.974. Prazo de vinte dias. Int.

(03/02/2011) PROFERIDO DESPACHO - Vistos, etc. Fls. 3.035/3.037: entendo superada questão suscitada por Marta Teresa Suplicy, pois, de qualquer forma, já foi interposto Agravo de Instrumento, a fls. 3.052, ao que se vê, no prazo legal, uma vez que os prazos, no caso, são computados em dobro (art. 191 do CPC). Certifique-se o prazo quanto aos corréus Sergio e Walter, no concernente à formulação de quesitos e indicação de assistente. Após, ao Ministério Público. Int.

(21/01/2011) PROFERIDO DESPACHO - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Fls. 2.979: dê-se vista dos documentos à parte contrária. Cumpra-se a decisão de nomeação do perito. Int..

(24/03/2010) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Digam as partes, em cinco dias, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua utilidade. Int.

(03/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(18/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0040/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 2751 Página: 1454/1458

(18/02/2019) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(18/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 07/03/2019

(15/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0040/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos da meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, compete ao magistrado todos os esforços para julgar os pedidos formulados nas ações ajuizadas até 31 de dezembro de 2015. Anote-se a tarja indicativa. 2. Fls. 3717/3718: abra-se vista ao autor Ministério Público para manifestação. Prazo: cinco (5) dias. 3. Fls. 3720: anote-se no SAJ. 4. Em seguida, nova conclusão. Intime-se. Advogados(s): Claudia Longo (OAB 100051/SP), Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB 203853/SP), Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB 23925/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), Murillo Leite Ferreira (OAB 302552/SP), Marcos Antonio Cesar Sanches (OAB 352481/SP)

(01/02/2019) DECISAO - Vistos. 1. Nos termos da meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, compete ao magistrado todos os esforços para julgar os pedidos formulados nas ações ajuizadas até 31 de dezembro de 2015. Anote-se a tarja indicativa. 2. Fls. 3717/3718: abra-se vista ao autor Ministério Público para manifestação. Prazo: cinco (5) dias. 3. Fls. 3720: anote-se no SAJ. 4. Em seguida, nova conclusão. Intime-se.

(23/01/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80035 - Protocolo: FFPA19000012329

(23/01/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(07/01/2019) PETICOES DIVERSAS

(07/11/2018) PETICOES DIVERSAS - Protocolo FFPA.18.00213552-6

(07/11/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80034 - Complemento: Protocolo FFPA.18.00213552-6

(22/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0603/2018 Data da Disponibilização: 22/10/2018 Data da Publicação: 23/10/2018 Número do Diário: 2684 Página: 1400/1403

(19/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0603/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 3709/3710: Ciência às partes do ofício enviado pelo CAEX. Providencie o Ministério Público a solicitação da perícia pelo sistema "SEI!". Intime-se. Advogados(s): Claudia Longo (OAB 100051/SP), Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB 203853/SP), Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB 23925/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), Murillo Leite Ferreira (OAB 302552/SP), Marcos Antonio Cesar Sanches (OAB 352481/SP)

(10/10/2018) DECISAO - Vistos. Fls. 3709/3710: Ciência às partes do ofício enviado pelo CAEX. Providencie o Ministério Público a solicitação da perícia pelo sistema "SEI!". Intime-se.

(09/10/2018) OFICIO - Protocolo 04/OUT/2018 020218

(09/10/2018) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80033 - Complemento: Protocolo 04/OUT/2018 020218

(20/09/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico

(06/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0492/2018 Data da Disponibilização: 06/09/2018 Data da Publicação: 10/09/2018 Número do Diário: 2654 Página: 1576/1577

(05/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0492/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 3685/3702: Ciência às partes do v. acórdão proferido na Reclamação interposta, com trânsito em julgado. Cumpra-se a decisão de fls. 3560, expedindo-se ofício ao CAEX para a realização da perícia técnica. Intime-se. Advogados(s): Claudia Longo (OAB 100051/SP), Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB 203853/SP), Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB 23925/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), Murillo Leite Ferreira (OAB 302552/SP), Marcos Antonio Cesar Sanches (OAB 352481/SP)

(29/08/2018) DECISAO - Vistos. Fls. 3685/3702: Ciência às partes do v. acórdão proferido na Reclamação interposta, com trânsito em julgado. Cumpra-se a decisão de fls. 3560, expedindo-se ofício ao CAEX para a realização da perícia técnica. Intime-se.

(01/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO SERVICO DE REPROGRAFIA - Obs: Apenas 1º Volume Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública

(30/06/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SERVICO DE REPROGRAFIA - Obs: Apenas 1º Volume Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna

(07/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0279/2017 Data da Disponibilização: 07/06/2017 Data da Publicação: 08/06/2017 Número do Diário: 2363 Página: 1214/1218

(06/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0279/2017 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se pelo julgamento da Reclamação nº 2013731-39.2017.8.26.0000, conforme já determinado em fls. 3609. Intime-se. Advogados(s): Murillo Leite Ferreira (OAB 302552/SP), Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB 203853/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), Claudia Longo (OAB 100051/SP), Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB 23925/SP), Marcos Antonio Cesar Sanches (OAB 352481/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP)

(01/06/2017) DECISAO - Vistos.Aguarde-se pelo julgamento da Reclamação nº 2013731-39.2017.8.26.0000, conforme já determinado em fls. 3609. Intime-se.

(01/06/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(31/05/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80032 - Protocolo: FFPA17001328604

(30/05/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80031 - Protocolo: FJAB17000235289

(29/05/2017) PETICOES DIVERSAS

(23/05/2017) PETICOES DIVERSAS

(17/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0227/2017 Data da Disponibilização: 17/05/2017 Data da Publicação: 18/05/2017 Número do Diário: 2348 Página: 1030/1034

(16/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0227/2017 Teor do ato: Nota de Cartório: Ciência às partes da decisão proferida no Procedimento de Apuração Preliminar n.º 01/2017. Advogados(s): Claudia Longo (OAB 100051/SP), Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB 203853/SP), Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB 23925/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), Murillo Leite Ferreira (OAB 302552/SP), Marcos Antonio Cesar Sanches (OAB 352481/SP)

(16/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0227/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 3572/3575: Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas nego-lhes provimento. Com efeito, os aclaratórios não versam sobre qualquer causa relativa à intelecção do julgado; em verdade, há discordância quanto ao teor da decisão proferida, o que foge do escopo dos embargos de declaração.Por fim, inexiste suposta contradição quanto à invocação do precedente contido no Agravo de Instrumento nº 525.252-5, que assim consignou:"O fato de o juízo haver acolhido sugestão do Ministério Público de realização da perícia pelo CAEX não inquina o experto de parcialidade. Mesmo ao atuar como autor civil público, o Ministério Público não perde sua condição de instituição essencial a merecer tratamento consentâneo com sua missão constitucional."Eis o ponto central da controvérsia quanto à possibilidade de produção da prova pericial pelo CAEX, de modo que não se sustenta o quanto trazido nos embargos de declaração.Intime-se. Advogados(s): Claudia Longo (OAB 100051/SP), Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB 203853/SP), Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB 23925/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), Murillo Leite Ferreira (OAB 302552/SP), Marcos Antonio Cesar Sanches (OAB 352481/SP)

(10/05/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos.Fls. 3572/3575: Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas nego-lhes provimento. Com efeito, os aclaratórios não versam sobre qualquer causa relativa à intelecção do julgado; em verdade, há discordância quanto ao teor da decisão proferida, o que foge do escopo dos embargos de declaração.Por fim, inexiste suposta contradição quanto à invocação do precedente contido no Agravo de Instrumento nº 525.252-5, que assim consignou:"O fato de o juízo haver acolhido sugestão do Ministério Público de realização da perícia pelo CAEX não inquina o experto de parcialidade. Mesmo ao atuar como autor civil público, o Ministério Público não perde sua condição de instituição essencial a merecer tratamento consentâneo com sua missão constitucional."Eis o ponto central da controvérsia quanto à possibilidade de produção da prova pericial pelo CAEX, de modo que não se sustenta o quanto trazido nos embargos de declaração.Intime-se.

(09/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública

(18/04/2017) ATO ORDINATORIO - Nota de Cartório: Ciência às partes da decisão proferida no Procedimento de Apuração Preliminar n.º 01/2017.

(04/04/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80030 - Protocolo: FFPA17000669524

(23/03/2017) PETICOES DIVERSAS

(08/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0076/2017 Data da Disponibilização: 08/03/2017 Data da Publicação: 09/03/2017 Número do Diário: 2302 Página: 1286/1287

(08/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/03/2017

(07/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0076/2017 Teor do ato: Vistos. Fls. 3617/3622 e 3623: Esclareçam os nobres causídicos, observando-se eventual conhecimento de prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, bem como de litigância de má-fé. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Claudia Longo (OAB 100051/SP), Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB 203853/SP), Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB 23925/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), Murillo Leite Ferreira (OAB 302552/SP), Marcos Antonio Cesar Sanches (OAB 352481/SP)

(07/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0076/2017 Teor do ato: Fls. 3617/3622, 3624 e 3627/3652: aparentemente com razão o patrono, não apenas por força das cópias por ele juntadas, mas por conta do teor da decisão de fl. 3580, que se refere a julgamento de apenas um recurso de embargos.Quanto aos embargos de declaração juntados às fls. 3.572/3.575, uma vez que opostos contra decisão da Exma. Sra. Juíza de Direito Simone Viegas de Moraes Leme, a ela deverá ser feita a conclusão em momento oportuno. Todavia, primeiramente abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Deverá ainda o órgão ministerial dizer sobre fls. 3588/3604 e, caso tenha interesse, sobre a questão trazida aos autos nas fls. 3617/3622, 3624 e 3627/3652.Ainda, abro, no dia de hoje, procedimento de apuração preliminar (Portaria 1/2017), para verificar a necessidade de abertura de Processo Administrativo Disciplinar, em razão do ocorrido.Intime-se. Advogados(s): Claudia Longo (OAB 100051/SP), Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB 203853/SP), Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB 23925/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), Murillo Leite Ferreira (OAB 302552/SP), Marcos Antonio Cesar Sanches (OAB 352481/SP)

(02/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(02/03/2017) DECISAO - Fls. 3617/3622, 3624 e 3627/3652: aparentemente com razão o patrono, não apenas por força das cópias por ele juntadas, mas por conta do teor da decisão de fl. 3580, que se refere a julgamento de apenas um recurso de embargos.Quanto aos embargos de declaração juntados às fls. 3.572/3.575, uma vez que opostos contra decisão da Exma. Sra. Juíza de Direito Simone Viegas de Moraes Leme, a ela deverá ser feita a conclusão em momento oportuno. Todavia, primeiramente abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Deverá ainda o órgão ministerial dizer sobre fls. 3588/3604 e, caso tenha interesse, sobre a questão trazida aos autos nas fls. 3617/3622, 3624 e 3627/3652.Ainda, abro, no dia de hoje, procedimento de apuração preliminar (Portaria 1/2017), para verificar a necessidade de abertura de Processo Administrativo Disciplinar, em razão do ocorrido.Intime-se.

(20/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0055/2017 Data da Disponibilização: 20/02/2017 Data da Publicação: 21/02/2017 Número do Diário: 2292 Página: 1222/1225

(17/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0055/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 3588/3604: Prejudicado diante do decidido em fls. 3606/3608.Fls. 3606/3608: Cumpra-se a V. Decisão, dando-se ciência às partes. Prestei informações nesta data, conforme ofício em frente.Aguarde-se pelo julgamento da reclamação.Intime-se. Advogados(s): Claudia Longo (OAB 100051/SP), Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB 203853/SP), Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB 23925/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), Murillo Leite Ferreira (OAB 302552/SP), Marcos Antonio Cesar Sanches (OAB 352481/SP)

(17/02/2017) DESPACHO - Vistos. Fls. 3617/3622 e 3623: Esclareçam os nobres causídicos, observando-se eventual conhecimento de prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, bem como de litigância de má-fé. Prazo: 05 (cinco) dias. Int.

(15/02/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(13/02/2017) DECISAO - Vistos.Fls. 3588/3604: Prejudicado diante do decidido em fls. 3606/3608.Fls. 3606/3608: Cumpra-se a V. Decisão, dando-se ciência às partes. Prestei informações nesta data, conforme ofício em frente.Aguarde-se pelo julgamento da reclamação.Intime-se.

(13/02/2017) OFICIO EXPEDIDO - Vistos. Prestei informações nesta data.Remetam-se as informações requisitadas, juntamente com as cópias das decisões lá citadas, ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe.

(13/02/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(09/02/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80029 - Protocolo: FFPA17000197194

(31/01/2017) PETICOES DIVERSAS

(07/12/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0770/2016 Data da Disponibilização: 06/12/2016 Data da Publicação: 07/12/2016 Número do Diário: 2255 Página: 1152/1155

(06/12/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0770/2016 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos e a eles nego provimento. Não há omissão, obscuridade ou contradição, mas expressa discordância para com o teor da decisão proferida . E os aclaratórios não admitem a alteração da decisão em face da irresignação da parte. A decisão permanece tal qual proferida. Intime-se Advogados(s): Claudia Longo (OAB 100051/SP), Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB 203853/SP), Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB 23925/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), Murillo Leite Ferreira (OAB 302552/SP), Marcos Antonio Cesar Sanches (OAB 352481/SP)

(05/12/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0734/2016 Data da Disponibilização: 05/12/2016 Data da Publicação: 06/12/2016 Número do Diário: 2253 Página: 1178/1181

(05/12/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(02/12/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0734/2016 Teor do ato: Decisão - Interlocutória Advogados(s): Claudia Longo (OAB 100051/SP), Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB 203853/SP), Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB 23925/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), Murillo Leite Ferreira (OAB 302552/SP), Marcos Antonio Cesar Sanches (OAB 352481/SP)

(16/11/2016) DECISAO - Vistos. Conheço dos embargos e a eles nego provimento. Não há omissão, obscuridade ou contradição, mas expressa discordância para com o teor da decisão proferida . E os aclaratórios não admitem a alteração da decisão em face da irresignação da parte. A decisão permanece tal qual proferida. Intime-se

(26/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0570/2016 Data da Disponibilização: 26/09/2016 Data da Publicação: 27/09/2016 Número do Diário: 2208 Página: 1231/1234

(23/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0570/2016 Teor do ato: Vistos.A pedido de advogado, baixo os autos em cartório para extração de certidão de objeto e pé.Intime-se. Advogados(s): Murillo Leite Ferreira (OAB 302552/SP), Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB 203853/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), Claudia Longo (OAB 100051/SP), Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB 23925/SP), Marcos Antonio Cesar Sanches (OAB 352481/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP)

(20/09/2016) DECISAO - Vistos.A pedido de advogado, baixo os autos em cartório para extração de certidão de objeto e pé.Intime-se.

(09/09/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(03/08/2016) PETICOES DIVERSAS

(27/06/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO - Embargos de declaração

(23/06/2016) PETICOES DIVERSAS

(15/06/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0343/2016 Data da Disponibilização: 15/06/2016 Data da Publicação: 16/06/2016 Número do Diário: 2136 Página: 841/842

(15/06/2016) DISPONIBILIZADO NO DJE - conhecimento - p. 9/8/2016

(14/06/2016) DECISAO - Vistos.Considerando a dificuldade enfrentada no presentes autos para nomeação de perito, tendo em vista o vulto e complexidade da perícia envolvida, e, ainda, a impossibilidade de antecipação dos honorários, mostrou-se inviável imposição de encargo aos peritos que atuam junto a esta Vara.Como solução, há de se acolher o precedente mencionado pelo próprio parquet, nos autos do AI 525.252-5, de relatoria do Des. Renato Nalini.Em que pese a relutância dos réus, não há como presumir que o laudo pericial que venha a ser produzido seja necessariamente eivado por parcialidade ou unilateralidade - o trabalho técnico a ser desenvolvido contará com participação ativa dos assistentes das partes e, ainda, a disciplina processual reserva momento e forma adequada para impugnação do laudo pericial.Desse modo, não há que se falar em unilateralidade da prova técnica, tampouco como presumir afronta ao contraditório e ampla defesa.Intime-se.

(14/06/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0343/2016 Teor do ato: Vistos.Considerando a dificuldade enfrentada no presentes autos para nomeação de perito, tendo em vista o vulto e complexidade da perícia envolvida, e, ainda, a impossibilidade de antecipação dos honorários, mostrou-se inviável imposição de encargo aos peritos que atuam junto a esta Vara.Como solução, há de se acolher o precedente mencionado pelo próprio parquet, nos autos do AI 525.252-5, de relatoria do Des. Renato Nalini.Em que pese a relutância dos réus, não há como presumir que o laudo pericial que venha a ser produzido seja necessariamente eivado por parcialidade ou unilateralidade - o trabalho técnico a ser desenvolvido contará com participação ativa dos assistentes das partes e, ainda, a disciplina processual reserva momento e forma adequada para impugnação do laudo pericial.Desse modo, não há que se falar em unilateralidade da prova técnica, tampouco como presumir afronta ao contraditório e ampla defesa.Intime-se. Advogados(s): Claudia Longo (OAB 100051/SP), Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB 203853/SP), Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB 23925/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), Marcos Antonio Cesar Sanches (OAB 352481/SP)

(20/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública

(19/05/2016) PETICOES DIVERSAS

(31/03/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/04/2016

(21/03/2016) PETICOES DIVERSAS

(11/03/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0140/2016 Data da Disponibilização: 11/03/2016 Data da Publicação: 14/03/2016 Número do Diário: 2074 Página: 1215/1218

(11/03/2016) DISPONIBILIZADO NO DJE - conhecimento - p. 7/4/2016

(10/03/2016) DESPACHO - Vistos. Ao que se observa dos autos, a marcha processual foi obstada diante de infindável discussão sobre o valor dos honorários periciais. A sucessiva substituição dos peritos tampouco logrou qualquer êxito; vê-se que, em razão de trabalho de alta complexidade a ser realizado, não há profissional disposto a assumir o encargo sem a contraprestação financeira em futuro ao menos mediato. Manifestem-se às partes quanto ao prosseguimento do feito e, em especial, quanto à possibilidade dos setores técnicos da Municipalidade e Ministério Público realizarem diligência conjunta, acompanhada dos assistentes técnicos das partes, a fim de se produzir a prova necessária ao deslinde do caso. Int.

(10/03/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0140/2016 Teor do ato: Vistos. Ao que se observa dos autos, a marcha processual foi obstada diante de infindável discussão sobre o valor dos honorários periciais. A sucessiva substituição dos peritos tampouco logrou qualquer êxito; vê-se que, em razão de trabalho de alta complexidade a ser realizado, não há profissional disposto a assumir o encargo sem a contraprestação financeira em futuro ao menos mediato. Manifestem-se às partes quanto ao prosseguimento do feito e, em especial, quanto à possibilidade dos setores técnicos da Municipalidade e Ministério Público realizarem diligência conjunta, acompanhada dos assistentes técnicos das partes, a fim de se produzir a prova necessária ao deslinde do caso. Int. Advogados(s): Claudia Longo (OAB 100051/SP), Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB 203853/SP), Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB 23925/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), Marcos Antonio Cesar Sanches (OAB 352481/SP)

(04/02/2016) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Simone Viegas de Moraes Leme

(23/11/2015) PETICAO JUNTADA - conhecimento - mesa andamento

(21/09/2015) PETICOES DIVERSAS

(14/09/2015) PETICOES DIVERSAS

(10/09/2015) PETICOES DIVERSAS

(08/09/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0669/2015 Data da Disponibilização: 08/09/2015 Data da Publicação: 09/09/2015 Número do Diário: 1962 Página: 1025/1028

(04/09/2015) DESPACHO - Vistos. Fls. 3506/3508: Manifestem-se as partes. Prazo: 10 (dez) dias. Int.

(04/09/2015) REMETIDO AO DJE - Conhecimento - Imprensa 669

(04/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0669/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 3506/3508: Manifestem-se as partes. Prazo: 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Claudia Longo (OAB 100051/SP), Soraya Santucci Chehin (OAB 163343/SP), Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB 203853/SP), Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB 23925/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP)

(26/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - PJ Patrimônio Proc. 1650/2007 17 volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública

(06/08/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Ministério Público - PJ Patrimônio Proc. 1650/2007 17 volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 17/08/2015

(17/06/2015) AUTOS NO PRAZO - conhecimento - prazo 02/07/2015.Vencimento: 20/07/2015

(16/06/2015) PROTOCOLO JUNTADO - conhecimento - prazo 02/07/2015.

(15/06/2015) PETICOES DIVERSAS

(12/06/2015) PETICOES DIVERSAS

(11/06/2015) PETICOES DIVERSAS

(09/06/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0414/2015 Data da Disponibilização: 09/06/2015 Data da Publicação: 10/06/2015 Número do Diário: 1900 Página: 1098/1101

(09/06/2015) DISPONIBILIZADO NO DJE - conhecimento - p. 2/7/2015

(08/06/2015) ATO ORDINATORIO - Nota de Cartório: Ciência às partes da petição do perito judicial de fls. 3470/3475.

(08/06/2015) REMETIDO AO DJE - conhecimento - imp. 414

(08/06/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0414/2015 Teor do ato: Nota de Cartório: Ciência às partes da petição do perito judicial de fls. 3470/3475. Advogados(s): Claudia Longo (OAB 100051/SP), Soraya Santucci Chehin (OAB 163343/SP), Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB 203853/SP), Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB 23925/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP)

(24/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública

(08/04/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Ministério Público 2558/2011 87 volumes 745/2001 21 volumes 895/2001 20 volumes 312/2001 25 volumes 2782/2012 17 volumes 451/2012 10 volumes 975/93 4 volumes 455/2003 18 volumes 1650/2007 17 volumes 1881/2004 40 volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(30/03/2015) PETICOES DIVERSAS

(25/03/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0221/2015 Data da Disponibilização: 25/03/2015 Data da Publicação: 26/03/2015 Número do Diário: 1853 Página: 942/944

(24/03/2015) DECISAO - Vistos. Intime-se o Perito Judicial por telefone. Intime-se.

(24/03/2015) REMETIDO AO DJE - conhecimento - imp. 221

(24/03/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0221/2015 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Perito Judicial por telefone. Intime-se. Advogados(s): Claudia Longo (OAB 100051/SP), Soraya Santucci Chehin (OAB 163343/SP), Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB 203853/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB 23925/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP)

(20/03/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(25/02/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0130/2015 Data da Disponibilização: 25/02/2015 Data da Publicação: 26/02/2015 Número do Diário: 1833 Página: 1091/1092

(25/02/2015) DISPONIBILIZADO NO DJE - conhecimento - p. 19/3/2015

(24/02/2015) DESPACHO - Vistos. Intime-se o Perito Judicial para informar a quantidade de horas necessárias para a realização de seu trabalho. Prazo: 10 (dez) dias. Int.

(24/02/2015) REMETIDO AO DJE - conhecimento - imp. 130

(24/02/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0130/2015 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Perito Judicial para informar a quantidade de horas necessárias para a realização de seu trabalho. Prazo: 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Claudia Longo (OAB 100051/SP), Soraya Santucci Chehin (OAB 163343/SP), Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB 203853/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB 23925/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP)

(20/02/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho

(10/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública

(02/02/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Ministério Público 10º PJ Proc 1650/2007 - 17 volumes - conhecimento Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 12/02/2015

(29/01/2015) PETICAO JUNTADA - conhecimento - p. 5/2/2015

(27/01/2015) PETICOES DIVERSAS

(26/01/2015) PETICOES DIVERSAS

(13/01/2015) PETICAO JUNTADA - conhecimento - p. 5/2/2015

(09/01/2015) PETICAO JUNTADA - conhecimento - p. 5/2/2015

(08/01/2015) PETICOES DIVERSAS

(18/12/2014) PETICOES DIVERSAS

(17/12/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1019/2014 Data da Disponibilização: 17/12/2014 Data da Publicação: 18/12/2014 Número do Diário: 1797 Página: 1095/1098

(17/12/2014) DISPONIBILIZADO NO DJE - conhecimento - p. 5/2/2015

(16/12/2014) DESPACHO - Vistos. Fls. 3448: Ciência às partes. Prazo: 10 (dez) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se.

(16/12/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 1019/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 3448: Ciência às partes. Prazo: 10 (dez) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Claudia Longo (OAB 100051/SP), Soraya Santucci Chehin (OAB 163343/SP), Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB 203853/SP), Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB 23925/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP)

(16/12/2014) REMETIDO AO DJE - conhecimento - imp. 1019

(10/12/2014) PETICOES DIVERSAS

(05/12/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0993/2014 Data da Disponibilização: 05/12/2014 Data da Publicação: 09/12/2014 Número do Diário: 1790 Página: 1232/1234

(05/12/2014) DISPONIBILIZADO NO DJE - conhecimento - p. 27/1/2015

(04/12/2014) DESPACHO - Vistos. Reintime-se o perito. Int.

(04/12/2014) REMETIDO AO DJE - conhecimento - imp. 993

(04/12/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0993/2014 Teor do ato: Vistos. Reintime-se o perito. Int. Advogados(s): Claudia Longo (OAB 100051/SP), Soraya Santucci Chehin (OAB 163343/SP), Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB 203853/SP), Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB 23925/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP)

(02/12/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(02/12/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho

(04/11/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0908/2014 Data da Disponibilização: 04/11/2014 Data da Publicação: 05/11/2014 Número do Diário: 1768 Página: 1705/1707

(04/11/2014) DISPONIBILIZADO NO DJE - conhecimento - p. 1/12/2014

(03/11/2014) DESPACHO - Vistos. Intime-se o Perito Judicial para manifestar se aceita o pagamento dos honorários ao final do processo.

(03/11/2014) REMETIDO AO DJE - conhecimento - imp. 908

(03/11/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0908/2014 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Perito Judicial para manifestar se aceita o pagamento dos honorários ao final do processo. Advogados(s): Claudia Longo (OAB 100051/SP), Soraya Santucci Chehin (OAB 163343/SP), Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB 203853/SP), Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB 23925/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP)

(28/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública

(27/10/2014) PETICOES DIVERSAS

(20/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Proc 1650/2007 (17volumes com vista ao MP e 2 apensos sem vista ao MP). Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 30/10/2014

(09/10/2014) PETICOES DIVERSAS

(03/10/2014) PETICOES DIVERSAS

(02/10/2014) PETICOES DIVERSAS

(30/09/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0820/2014 Data da Disponibilização: 30/09/2014 Data da Publicação: 01/10/2014 Número do Diário: 1744 Página: 1202/1205

(30/09/2014) DISPONIBILIZADO NO DJE - conhecimento - p. 23/10/2014

(29/09/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0820/2014 Teor do ato: Nota de Cartório: Fls. 3406, ciência às partes, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Claudia Longo (OAB 100051/SP), Soraya Santucci Chehin (OAB 163343/SP), Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB 203853/SP), Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB 23925/SP), Liliana de Almeida Ferreira da Silva Marçal (OAB 94147/SP), ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB 88619/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP)

(26/09/2014) ATO ORDINATORIO - Nota de Cartório: Fls. 3406, ciência às partes, no prazo de 10 (dez) dias.

(04/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80006 - Protocolo: FFPA14001508980

(03/09/2014) PETICOES DIVERSAS

(01/09/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0735/2014 Data da Disponibilização: 01/09/2014 Data da Publicação: 02/09/2014 Número do Diário: 1723 Página: 990/992

(01/09/2014) DISPONIBILIZADO NO DJE - Conhecimento - Prazo 24/09/2014

(29/08/2014) DESPACHO - Vistos. Reintime-se o perito. Int.

(29/08/2014) REMETIDO AO DJE - conhecimento - imp. 735

(29/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0735/2014 Teor do ato: Vistos. Reintime-se o perito. Int. Advogados(s): Claudia Longo (OAB 100051/SP), Soraya Santucci Chehin (OAB 163343/SP), Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB 203853/SP), Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB 23925/SP), Liliana de Almeida Ferreira da Silva Marçal (OAB 94147/SP), ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB 88619/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP)

(28/08/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(28/08/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho

(24/06/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0548/2014 Data da Disponibilização: 24/06/2014 Data da Publicação: 25/06/2014 Número do Diário: 1678 Página: 997/1000

(24/06/2014) DISPONIBILIZADO NO DJE - conhecimento - prazo 18/06/2014.

(23/06/2014) DESPACHO - Vistos. Tornem os autos ao Perito Judicial para manifestação acerca das críticas formuladas quanto aos honorários estimados. Prazo: 10 (dez) dias. Int.

(23/06/2014) REMETIDO AO DJE - conhecimento - imp. 548

(23/06/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0548/2014 Teor do ato: Vistos. Tornem os autos ao Perito Judicial para manifestação acerca das críticas formuladas quanto aos honorários estimados. Prazo: 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Claudia Longo (OAB 100051/SP), Soraya Santucci Chehin (OAB 163343/SP), Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB 203853/SP), Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB 23925/SP), Liliana de Almeida Ferreira da Silva Marçal (OAB 94147/SP), ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB 88619/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP)

(18/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública

(04/06/2014) PETICOES DIVERSAS

(29/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Ministério Público do Estado Proc: 1650/07 - CONHECIMENTO - 17 Vols. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/06/2014

(05/05/2014) PETICOES DIVERSAS

(30/04/2014) PETICOES DIVERSAS

(29/04/2014) PETICOES DIVERSAS

(23/04/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0391/2014 Data da Disponibilização: 23/04/2014 Data da Publicação: 24/04/2014 Número do Diário: 1636 Página: 970/973

(23/04/2014) DISPONIBILIZADO NO DJE - conhecimento - prazo 05/06/2014.

(22/04/2014) REMETIDO AO DJE - Conhecimento - Imprensa 391

(22/04/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0391/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 3364/3376: Manifestem-se as partes acerca da estimativa de honorários periciais. Prazo: 20 (vinte) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Claudia Longo (OAB 100051/SP), Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB 203853/SP), Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB 23925/SP), Liliana de Almeida Ferreira da Silva Marçal (OAB 94147/SP), ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB 88619/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP)

(16/04/2014) DESPACHO - Vistos. Fls. 3364/3376: Manifestem-se as partes acerca da estimativa de honorários periciais. Prazo: 20 (vinte) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int.

(15/04/2014) SERVENTUARIO - Conhecimento - mesa andamento

(28/01/2014) PETICAO JUNTADA - CONHECIMENTO - JUNTADA 24

(27/01/2014) PETICOES DIVERSAS

(27/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública

(27/01/2014) PETICAO JUNTADA - Conhecimento - Prazo 30/01

(14/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - Shinji Nassuno R. Álvaro de Menezes, 84. Tel. 3885-7152 proc 1650/07 - 16 vols conhecimento Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito

(08/01/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1035/2013 Data da Disponibilização: 08/01/2014 Data da Publicação: 09/01/2014 Número do Diário: 1566 Página: 983/990

(08/01/2014) DISPONIBILIZADO NO DJE - conhecimento - prazo 30/01/2014.

(07/01/2014) REMETIDO AO DJE - Conhecimento - Imprensa 1035

(07/01/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 1035/2013 Teor do ato: Vistos. Face as manifestações das partes, nomeio Perito Judicial Shunji Nassuno em substituição ao perito anteriormente indicado. Intime-se-o da nomeação, bem como para apresentar estimativa de honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Claudia Longo (OAB 100051/SP), Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB 203853/SP), Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB 23925/SP), Liliana de Almeida Ferreira da Silva Marçal (OAB 94147/SP), ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB 88619/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP)

(18/12/2013) DECISAO - Vistos. Face as manifestações das partes, nomeio Perito Judicial Shunji Nassuno em substituição ao perito anteriormente indicado. Intime-se-o da nomeação, bem como para apresentar estimativa de honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Int.

(03/12/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO - Conclusos

(02/12/2013) PETICAO JUNTADA - Conhecimento - mesa andamento

(29/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública

(29/11/2013) SERVENTUARIO - Conhecimento - mesa para analise de petição

(12/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Ministério Público proc 1650/07- 16 vols conhecimento Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/11/2013

(05/11/2013) SERVENTUARIO - conhecimento - mesa Cristina

(01/11/2013) SERVENTUARIO - conhecimento - mesa do escrevente para juntada - m. Cristina

(30/10/2013) PETICAO JUNTADA - conhecimentoi - p. 13.11

(29/10/2013) SERVENTUARIO - conhecimdento - mesa do escrevente para juntada - M.Cristina

(23/10/2013) PETICOES DIVERSAS

(21/10/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0803/2013 Data da Disponibilização: 21/10/2013 Data da Publicação: 22/10/2013 Número do Diário: 1524 Página: 1028/1030

(21/10/2013) DISPONIBILIZADO NO DJE - conhecimento - prazo 13/11/2013.

(18/10/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0803/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 3324/3325: Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos periciais em relação aos honorários estimados. Prazo: 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Claudia Longo (OAB 100051/SP), Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB 23925/SP), Liliana de Almeida Ferreira da Silva Marçal (OAB 94147/SP), ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB 88619/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP)

(17/10/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO - Conclusos

(17/10/2013) DESPACHO - Vistos. Fls. 3324/3325: Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos periciais em relação aos honorários estimados. Prazo: 10 (dez) dias. Int.

(17/10/2013) REMETIDO AO DJE - Conhecimento - Imprensa 803

(16/10/2013) SERVENTUARIO - conhecimetno - mesa do escrvente para análise de petição juntada- M. Marcos

(15/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública

(15/10/2013) SERVENTUARIO - conhecimento - mesa do escrevente para juntada - m. Cristina

(15/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - Paulo Palmieri Magri - Perito Judicial Alameda Santos, 455, cj. 1406. Tel. 3142-8797 proc. 228/12 - 2 volumes - conhecimento proc. 1650/07 - 16o volume - conhecimento proc 2434/11 - 2 volumes - desapropriação Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito

(13/08/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0596/2013 Data da Disponibilização: 13/08/2013 Data da Publicação: 14/08/2013 Número do Diário: 1475 Página: 868/873

(13/08/2013) DISPONIBILIZADO NO DJE - conhecimento - prazo 25/09/2013.

(12/08/2013) REMETIDO AO DJE - imprensa - conhecimento - relação 596

(12/08/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0596/2013 Teor do ato: Vistos. Ao Perito Judicial para manifestação acerca das impugnações aos honorários periciais estimados. Prazo: 20 (vinte) dias. Int. Advogados(s): Claudia Longo (OAB 100051/SP), Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB 203853/SP), Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB 23925/SP), Liliana de Almeida Ferreira da Silva Marçal (OAB 94147/SP), ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB 88619/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP)

(09/08/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO - conclusos

(09/08/2013) DESPACHO - Vistos. Ao Perito Judicial para manifestação acerca das impugnações aos honorários periciais estimados. Prazo: 20 (vinte) dias. Int.

(08/08/2013) SERVENTUARIO - conhecimento - mesa para dar andamento - j 107

(06/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública

(29/07/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Ministério Público Proc. 1650/07 conhecimento 1o ao 16o volume Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 08/08/2013

(26/07/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO - conclusos

(25/07/2013) DESPACHO - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int.

(15/06/2013) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 05/06/2013 devido à alteração da tabela de feriados

(03/05/2013) AUTOS NO PRAZO - conhecimento - prazo 10/05/2013.Vencimento: 05/06/2013

(02/05/2013) PETICAO JUNTADA - conhecimento - mesa Cristina c/ ,Ana Carolina conhe ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,

(30/04/2013) PETICAO JUNTADA - conhecimento - juntada 74

(23/04/2013) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(19/04/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0262/2013 Data da Disponibilização: 19/04/2013 Data da Publicação: 22/04/2013 Número do Diário: 1398 Página: 897/899

(19/04/2013) DISPONIBILIZADO NO DJE - conhecimento - prazo 10/05/2013.

(18/04/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0262/2013 Teor do ato: Vistos. Fls 3282/3284: digam, em 5 dias. Int. Advogados(s): Claudia Longo (OAB 100051/SP), Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB 203853/SP), Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB 23925/SP), Liliana de Almeida Ferreira da Silva Marçal (OAB 94147/SP), ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB 88619/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP)

(17/04/2013) REMETIDO AO DJE - Conhecimento - Imprensa 262

(15/04/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO - conclusos

(15/04/2013) DECISAO - Vistos. Fls 3282/3284: digam, em 5 dias. Int.

(11/04/2013) PETICAO JUNTADA - conhecimento - mesa Marcos

(11/04/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(10/04/2013) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - aguardando conferência de certidão de objeto e pé - mesa do Diretor

(07/03/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública

(07/03/2013) PETICAO JUNTADA - conhecimento - JUNTADA 54

(22/01/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - C. 1650/2007 - 1°/ 14° / 15° E 16°VOLS C. 1206/2008 - 1 / 2°VOLS C. 650/2005 - 1 AO 6°VOLS PERITO PAULO PALMIERI MAGRI Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito

(16/01/2013) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - aguardando manifestação do Perito - conhecimento - prazo 08/02/2013.

(27/07/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0360/2012 Data da Disponibilização: 27/07/2012 Data da Publicação: 30/07/2012 Número do Diário: 1233 Página: 928/943

(27/07/2012) DISPONIBILIZADO NO DJE - conhecimento - aguardando intimação do perito

(27/07/2012) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - conhecimento - prazo 21/08/2012.

(26/07/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0360/2012 Teor do ato: Proc. 1650/07 - Vistos. Acolho a petição de fl. 3274 que registra as razões para recusa do perito judicial. Em contrapartida, nomeio, em substituição, Dr Paulo Palmieri Magri, a manifestar-se em 10 dias, dizendo se aceita o encargo bem como estimando seus honorários. Intimem-se. Advogados(s): Claudia Longo (OAB 100051/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB 203853/SP), ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB 88619/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), Liliana de Almeida Ferreira da Silva Marçal (OAB 94147/SP), Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB 23925/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP)

(17/07/2012) REMETIDO AO DJE - imprensa conhecimento - relação 360

(06/07/2012) DECISAO - Proc. 1650/07 - Vistos. Acolho a petição de fl. 3274 que registra as razões para recusa do perito judicial. Em contrapartida, nomeio, em substituição, Dr Paulo Palmieri Magri, a manifestar-se em 10 dias, dizendo se aceita o encargo bem como estimando seus honorários. Intimem-se.

(05/07/2012) CONCLUSOS PARA DECISAO - conhecimento/MS - cls. 05/07

(04/07/2012) PETICAO JUNTADA - do perito - conhecimento - mesa do chefe

(19/06/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0313/2012 Data da Disponibilização: 19/06/2012 Data da Publicação: 20/06/2012 Número do Diário: 1206 Página: 960/969

(19/06/2012) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - conhecimento - prazo 05.07 - enviado e-mail ao perito

(18/06/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0313/2012 Teor do ato: Proc. 1650/07 - Vistos. Entendo não haver necessidade de cientificar o Ministério Público nos termos do r. despacho de fls. 3.265. Outrossim, agora findo o recurso pendente, intime-se o perito para dizer, em dez (10) dias, se aceita realizar a perícia para recebimento da verba honorária ao final, e, inclusive, se positivo, estimá-la desde já. Int. Advogados(s): Claudia Longo (OAB 100051/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB 203853/SP), ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB 88619/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), Liliana de Almeida Ferreira da Silva Marçal (OAB 94147/SP), Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB 23925/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP)

(01/06/2012) REMETIDO AO DJE - imprensa conhecimento - relação 313

(31/05/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conhecimento

(31/05/2012) DESPACHO - Proc. 1650/07 - Vistos. Entendo não haver necessidade de cientificar o Ministério Público nos termos do r. despacho de fls. 3.265. Outrossim, agora findo o recurso pendente, intime-se o perito para dizer, em dez (10) dias, se aceita realizar a perícia para recebimento da verba honorária ao final, e, inclusive, se positivo, estimá-la desde já. Int.

(23/05/2012) DECURSO DE PRAZO - conhecimento - mesa do chefe para decurso de prazo

(27/02/2012) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(23/02/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0003/2012 Data da Disponibilização: 23/02/2012 Data da Publicação: 24/02/2012 Número do Diário: 1129 Página: 689/701

(23/02/2012) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - conhecimento - mesa do Diretor para conferência

(23/02/2012) DISPONIBILIZADO NO DJE - conhecimento - prazo 19.03

(22/02/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0003/2012 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca do V. Acórdão. Int. Advogados(s): Claudia Longo (OAB 100051/SP), Alexandre Dias de Andrade Furtado (OAB 203853/SP), Magadar Rosalia Costa Briguet (OAB 23925/SP), Liliana de Almeida Ferreira da Silva Marçal (OAB 94147/SP), ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB 88619/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP)

(17/02/2012) SERVENTUARIO - conhecimento - mesa do chefe para expedição de certidão de objeto e pé

(17/01/2012) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(16/12/2011) DESPACHO - Vistos. Ciência às partes acerca do V. Acórdão. Int.

(15/12/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conhecimento - cls. 16.12

(02/12/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO - mesa andamento - conhecimento

(23/11/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública

(23/11/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - mesa andamento - conhecimento

(17/11/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Ministério Público de São Paulo Proc. conhecimento: 1650/07 - 16 volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(09/11/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conhecimento - cls. 10.11

(09/11/2011) DESPACHO - Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência do processado a partir da r. decisão mencionada na certidão cartorária, bem como sobre o agravo retido interposto pela Municipalidade. Int.

(27/10/2011) SERVENTUARIO - conhecimento - mesa do chefe

(31/08/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0476/2011 Data da Disponibilização: 31/08/2011 Data da Publicação: 01/09/2011 Número do Diário: 1028 Página: 1036/1039

(31/08/2011) DISPONIBILIZADO NO DJE - conhecimento - prazo 08.09

(30/08/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0476/2011 Teor do ato: Vistos. Como anteriormente dito, aguarde-se solução dos recursos. Int. Advogados(s): CLAUDIA LONGO (OAB 100051/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), ALEXANDRE DIAS DE ANDRADE FURTADO (OAB 203853/SP), ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB 88619/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), LILIANA DE ALMEIDA FERREIRA DA SILVA MARÇAL (OAB 94147/SP), MAGADAR ROSALIA COSTA BRIGUET (OAB 23925/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP)

(26/08/2011) DESPACHO - Vistos. Como anteriormente dito, aguarde-se solução dos recursos. Int.

(25/08/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conhecimento - cls. 26.08

(23/08/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública

(23/08/2011) PETICAO JUNTADA - mesa andamento - conhecimento

(22/08/2011) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - AV LIBERDADE 103 3397-7243 OAB/SP 100051 PZ. 14/9 16º VOL. ESTAG. MARIANA ROSSI Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: CLAUDIA LONGO

(19/08/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0436/2011 Data da Disponibilização: 19/08/2011 Data da Publicação: 22/08/2011 Número do Diário: 1020 Página: 830/845

(19/08/2011) DISPONIBILIZADO NO DJE - conhecimento - prazo 14.09

(18/08/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0436/2011 Teor do ato: Vistos. Recebo o agravo interposto por Marta Suplicy para que fique retido nos autos. Anote-se. Diga a Municipalidade e após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): CLAUDIA LONGO (OAB 100051/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), ALEXANDRE DIAS DE ANDRADE FURTADO (OAB 203853/SP), ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB 88619/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), LILIANA DE ALMEIDA FERREIRA DA SILVA MARÇAL (OAB 94147/SP), MAGADAR ROSALIA COSTA BRIGUET (OAB 23925/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP)

(09/08/2011) DECISAO - Vistos. Recebo o agravo interposto por Marta Suplicy para que fique retido nos autos. Anote-se. Diga a Municipalidade e após, ao Ministério Público. Int.

(08/08/2011) PETICAO JUNTADA - mesa andamento - conhecimento

(08/08/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conhecimento - cls. 09.08

(25/07/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0375/2011 Data da Disponibilização: 25/07/2011 Data da Publicação: 26/07/2011 Número do Diário: 1001 Página: 968/984

(25/07/2011) DISPONIBILIZADO NO DJE - conhecimento - prazo 17

(22/07/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0375/2011 Teor do ato: VISTOS. Ação judicial de Ação Civil de Improbidade Administrativa movida por Ministério Público do Estado de São Paulo e outro em face de Marta Teresa Suplicy e outros. Ultimamente nos autos se instalou discussão sobre a juntada de cópias de processo administrativo trazido pela Municipalidade que em sua interpretação confirmariam que existia proposta idêntica de negócio com o terreno municipal da Vila Nova Conceição na mesma época em que se deu a permita noticiada nos autos. Com efeito, julgo regular a juntada como válido elemento de convicção, servindo em meio as demais provas, tão somente para formação do conjunto probatório, ficando sempre destacado que as provas não são de disposição das partes, mas destinadas ao Juízo. Vale lembrar outrossim: "Em questão de apreciação de provas, juntada de documentos e laudos deve ser encarada com liberalidade, mormente se considerarmos que a prova é direcionada ao Juízo e que o processo busca a verdade mais próxima da real, utilizando-se do arcabouço probatório para chegar ao seu objetivo". Afinal, "Na prática do foro, continua, tem sido admitida a exibição de documentos fora da fase postulatória, desde que cientificada a parte contrária. Essa orientação, conquanto destoe da letra da lei, atende a considerações de ordem teleológica: se a finalidade do processo é a atuação da ordem jurídica, esta só será alcançada com a perfeita apuração da verdade dos fatos. E mais adiante: Em regra, a nâo exibição do documento na fase postulatoria não deverá gerar preclusão, afigurando-se correta a orientação de precedente judiciário publicado na RT 484/93 com a seguinte ementa: "A jurisprudência admite a produção de prova documental em qualquer fase do processo, inclusive em razões ou contra-razões de recurso, com a única exigência de ser ouvida a parte contrária". Cumpre observar, por último, que "o momento processual da juntada de documento, ainda que indispensável à propositura da ação, não é sã o da inicial, mas também o do decêndio do artigo 284 do Código de Processo Civil" (cf. RT 495/219)". Assim, embora não desconhece o Juízo as determinações do art. 396 do Código de Processo Civil, mas, ponderando sobre a indisponibilidade do interesse e do patrimônio público, e enfim, considerando o princípio da legalidade e da moralidade, reputo de todo aconselhável para melhor definição da situação a juntada do documento, ainda que haja firme irresignação. Ficam mantidos os documentos. Aguarde-se solução dos recursos. Int. Advogados(s): CLAUDIA LONGO (OAB 100051/SP), ALEXANDRE DIAS DE ANDRADE FURTADO (OAB 203853/SP), MAGADAR ROSALIA COSTA BRIGUET (OAB 23925/SP), LILIANA DE ALMEIDA FERREIRA DA SILVA MARÇAL (OAB 94147/SP), ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB 88619/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP)

(14/07/2011) DESPACHO - VISTOS. Ação judicial de Ação Civil de Improbidade Administrativa movida por Ministério Público do Estado de São Paulo e outro em face de Marta Teresa Suplicy e outros. Ultimamente nos autos se instalou discussão sobre a juntada de cópias de processo administrativo trazido pela Municipalidade que em sua interpretação confirmariam que existia proposta idêntica de negócio com o terreno municipal da Vila Nova Conceição na mesma época em que se deu a permita noticiada nos autos. Com efeito, julgo regular a juntada como válido elemento de convicção, servindo em meio as demais provas, tão somente para formação do conjunto probatório, ficando sempre destacado que as provas não são de disposição das partes, mas destinadas ao Juízo. Vale lembrar outrossim: "Em questão de apreciação de provas, juntada de documentos e laudos deve ser encarada com liberalidade, mormente se considerarmos que a prova é direcionada ao Juízo e que o processo busca a verdade mais próxima da real, utilizando-se do arcabouço probatório para chegar ao seu objetivo". Afinal, "Na prática do foro, continua, tem sido admitida a exibição de documentos fora da fase postulatória, desde que cientificada a parte contrária. Essa orientação, conquanto destoe da letra da lei, atende a considerações de ordem teleológica: se a finalidade do processo é a atuação da ordem jurídica, esta só será alcançada com a perfeita apuração da verdade dos fatos. E mais adiante: Em regra, a nâo exibição do documento na fase postulatoria não deverá gerar preclusão, afigurando-se correta a orientação de precedente judiciário publicado na RT 484/93 com a seguinte ementa: "A jurisprudência admite a produção de prova documental em qualquer fase do processo, inclusive em razões ou contra-razões de recurso, com a única exigência de ser ouvida a parte contrária". Cumpre observar, por último, que "o momento processual da juntada de documento, ainda que indispensável à propositura da ação, não é sã o da inicial, mas também o do decêndio do artigo 284 do Código de Processo Civil" (cf. RT 495/219)". Assim, embora não desconhece o Juízo as determinações do art. 396 do Código de Processo Civil, mas, ponderando sobre a indisponibilidade do interesse e do patrimônio público, e enfim, considerando o princípio da legalidade e da moralidade, reputo de todo aconselhável para melhor definição da situação a juntada do documento, ainda que haja firme irresignação. Ficam mantidos os documentos. Aguarde-se solução dos recursos. Int.

(13/07/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conhecimento - cls. 14.07

(05/07/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública

(05/07/2011) PETICAO JUNTADA - mesa andamento - conhecimento

(04/07/2011) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Dra. Marina Magro Beringhs Martinez, OAB/SP 169314 Estag. Mariana Rossi, OAB/SP: 185164E Av Liberdade, 103, 9° andar, fone: 3397-7243 Proc. conhecimento: 1650/07 :15° e 16° vol. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ

(30/06/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0329/2011 Data da Disponibilização: 30/06/2011 Data da Publicação: 01/07/2011 Número do Diário: 984 Página: 978/1000

(30/06/2011) DISPONIBILIZADO NO DJE - conhecimento - prazo 19.07

(29/06/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0329/2011 Teor do ato: Vistos. Antes de mais nada, diga a Municipalidade de São Paulo, em cinco dias, acerca das objeções quanto à juntada de documento a fls. 2.944/2.954. Int. Advogados(s): CLAUDIA LONGO (OAB 100051/SP), ALEXANDRE DIAS DE ANDRADE FURTADO (OAB 203853/SP), MAGADAR ROSALIA COSTA BRIGUET (OAB 23925/SP), LILIANA DE ALMEIDA FERREIRA DA SILVA MARÇAL (OAB 94147/SP), ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB 88619/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP)

(22/06/2011) REMETIDO AO DJE - conhecimento - relação 329

(21/06/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conhecimento

(21/06/2011) DESPACHO - Vistos. Antes de mais nada, diga a Municipalidade de São Paulo, em cinco dias, acerca das objeções quanto à juntada de documento a fls. 2.944/2.954. Int.

(30/05/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública

(30/05/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - mesa andamento - conhecimento

(18/05/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Ministério Público Proc. conhecimento 1650/07 (15 volumes) Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(17/05/2011) DESPACHO - Vistos. Ao Ministério Público para ciência e manifestação, a partir do despacho saneador de fls. 2.970/2.974. Prazo de vinte dias. Int.

(16/05/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conhecimento - cls. 17.05

(29/04/2011) DECURSO DE PRAZO - conhecimento - mesa do chefe

(14/03/2011) AUTOS NO PRAZO - conhecimento - prazo 18/03Vencimento: 13/04/2011

(09/03/2011) PETICAO JUNTADA - mesa juntada (conhec)

(03/03/2011) AUTOS NO PRAZO - prazo 18/03 (conhec)

(02/03/2011) PETICAO JUNTADA - mesa juntada (conhec)

(24/02/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0087/2011 Data da Disponibilização: 24/02/2011 Data da Publicação: 25/02/2011 Número do Diário: 900 Página: 905/916

(24/02/2011) DISPONIBILIZADO NO DJE - conhecimento - prazo 18.03

(23/02/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0087/2011 Teor do ato: Vistos, etc. Considerando a informação cartorária acompanhada do respectivo "print", que é o mesmo juntado pela Pan American, vê-se que os autos foram à conclusão em 17 de fevereiro, retornando a cartório no dia 18 de fevereiro, e não no dia 21 próximo passado, como afirma. Contudo, diante do grande volume de documentos existentes nos autos, tenho por bem conceder à Pan American prazo suplementar de cinco dias, extensivo aos demais réus, para que possa falar sobre a manifestação de fls. 2.979 e 2.980, conforme determinado a fls. 3.019. Outrossim, dê-se ciência às partes acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no que concerne ao r. despacho saneador de fls. 2.970 a 2.974. Int. Advogados(s): CLAUDIA LONGO (OAB 100051/SP), ALEXANDRE DIAS DE ANDRADE FURTADO (OAB 203853/SP), MAGADAR ROSALIA COSTA BRIGUET (OAB 23925/SP), LILIANA DE ALMEIDA FERREIRA DA SILVA MARÇAL (OAB 94147/SP), ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB 88619/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP)

(22/02/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0075/2011 Data da Disponibilização: 22/02/2011 Data da Publicação: 23/02/2011 Número do Diário: 898 Página: 1007/1011

(22/02/2011) DISPONIBILIZADO NO DJE - conhecimento - mesa do chefe

(22/02/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conhecimento

(22/02/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - conhecimento - mesa do chefe

(22/02/2011) DECISAO - Vistos, etc. Considerando a informação cartorária acompanhada do respectivo "print", que é o mesmo juntado pela Pan American, vê-se que os autos foram à conclusão em 17 de fevereiro, retornando a cartório no dia 18 de fevereiro, e não no dia 21 próximo passado, como afirma. Contudo, diante do grande volume de documentos existentes nos autos, tenho por bem conceder à Pan American prazo suplementar de cinco dias, extensivo aos demais réus, para que possa falar sobre a manifestação de fls. 2.979 e 2.980, conforme determinado a fls. 3.019. Outrossim, dê-se ciência às partes acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no que concerne ao r. despacho saneador de fls. 2.970 a 2.974. Int.

(22/02/2011) REMETIDO AO DJE - conhecimento - imprensa - relação 87

(21/02/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0075/2011 Teor do ato: Vistos. Ao que tudo indica, diante da informação de fls. 3.081 Sérgio e Walter Tenório Nobre reportam-se à petição de fls. 3072 a 3.077, protocolada e despachada em 10 de fevereiro próximo passado. Mesmo feitas fora do prazo legal (fls. 3.069), a indicação do assistente técnico e a formulação de quesitos devem ser aceitas, uma vez que a perícia não teve inicio (falta intimar o Ministério Público da r. decisão que saneou o feito). Acolho-as, pois. Aguarde-se o cumprimento do r. despacho publicado a fls. fls. 3.080. Int. Advogados(s): CLAUDIA LONGO (OAB 100051/SP), ALEXANDRE DIAS DE ANDRADE FURTADO (OAB 203853/SP), MAGADAR ROSALIA COSTA BRIGUET (OAB 23925/SP), LILIANA DE ALMEIDA FERREIRA DA SILVA MARÇAL (OAB 94147/SP), ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB 88619/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP)

(18/02/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - conhecimento - imprensa - relação 75

(17/02/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conhecimento

(17/02/2011) DECISAO - Vistos. Ao que tudo indica, diante da informação de fls. 3.081 Sérgio e Walter Tenório Nobre reportam-se à petição de fls. 3072 a 3.077, protocolada e despachada em 10 de fevereiro próximo passado. Mesmo feitas fora do prazo legal (fls. 3.069), a indicação do assistente técnico e a formulação de quesitos devem ser aceitas, uma vez que a perícia não teve inicio (falta intimar o Ministério Público da r. decisão que saneou o feito). Acolho-as, pois. Aguarde-se o cumprimento do r. despacho publicado a fls. fls. 3.080. Int.

(16/02/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0029/2011 Data da Disponibilização: 16/02/2011 Data da Publicação: 17/02/2011 Número do Diário: 894 Página: 1056/1069

(15/02/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0029/2011 Teor do ato: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Fls. 2.979: dê-se vista dos documentos à parte contrária. Cumpra-se a decisão de nomeação do perito. Int.. Advogados(s): CLAUDIA LONGO (OAB 100051/SP), ALEXANDRE DIAS DE ANDRADE FURTADO (OAB 203853/SP), MAGADAR ROSALIA COSTA BRIGUET (OAB 23925/SP), LILIANA DE ALMEIDA FERREIRA DA SILVA MARÇAL (OAB 94147/SP), ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB 88619/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP)

(14/02/2011) PETICAO JUNTADA - mesa juntada (conhec)

(14/02/2011) PETICAO JUNTADA - mesa andamento (conhec)

(11/02/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0745/2010 Data da Disponibilização: 11/02/2011 Data da Publicação: 14/02/2011 Número do Diário: 891 Página: 913/918

(11/02/2011) DISPONIBILIZADO NO DJE - conhecimento - prazo 02.03

(11/02/2011) PETICAO JUNTADA - mesa juntada (conhec)

(10/02/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0745/2010 Teor do ato: Vistos, etc. Fls. 3.035/3.037: entendo superada questão suscitada por Marta Teresa Suplicy, pois, de qualquer forma, já foi interposto Agravo de Instrumento, a fls. 3.052, ao que se vê, no prazo legal, uma vez que os prazos, no caso, são computados em dobro (art. 191 do CPC). Certifique-se o prazo quanto aos corréus Sergio e Walter, no concernente à formulação de quesitos e indicação de assistente. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): CLAUDIA LONGO (OAB 100051/SP), ALEXANDRE DIAS DE ANDRADE FURTADO (OAB 203853/SP), MAGADAR ROSALIA COSTA BRIGUET (OAB 23925/SP), LILIANA DE ALMEIDA FERREIRA DA SILVA MARÇAL (OAB 94147/SP), ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB 88619/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP)

(09/02/2011) REMETIDO AO DJE - imprensa relação 745 (conhec)

(03/02/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conhecimento

(03/02/2011) DESPACHO - Vistos, etc. Fls. 3.035/3.037: entendo superada questão suscitada por Marta Teresa Suplicy, pois, de qualquer forma, já foi interposto Agravo de Instrumento, a fls. 3.052, ao que se vê, no prazo legal, uma vez que os prazos, no caso, são computados em dobro (art. 191 do CPC). Certifique-se o prazo quanto aos corréus Sergio e Walter, no concernente à formulação de quesitos e indicação de assistente. Após, ao Ministério Público. Int.

(28/01/2011) REMETIDO AO DJE - imprensa relação 29(conhecimento)

(21/01/2011) DESPACHO - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Fls. 2.979: dê-se vista dos documentos à parte contrária. Cumpra-se a decisão de nomeação do perito. Int..

(20/01/2011) CONCLUSOS PARA DECISAO - Conclusos para Decisão (conhecimento)

(10/01/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0749/2010 Data da Disponibilização: 10/01/2011 Data da Publicação: 11/01/2011 Número do Diário: 869 Página: 1404/1408

(10/01/2011) AUTOS NO PRAZO - P.03/02 (conhecimento)Vencimento: 09/02/2011

(07/01/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0749/2010 Teor do ato: Vistos, etc As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes também o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, tanto quanto os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão por que dou o feito por saneado. Destarte, por todas as razões expostas, não se pode acolher qualquer das preliminares suscitadas pelas requeridas. A supor desvio de finalidade do ato administrativo de permuta entre imóveis de valor desigual o que haverá de ser objeto de prova pericial , claro está que a Pan American haveria concorrido para a prática do ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da Administração Publica, bem como para o dano suportado pelo erário, este consistente nas horas de trabalho que os Procuradores do Município e os Engenheiros teriam despendido no exame da matéria relativa à permuta dos imóveis. Aplica-se à hipótese, portanto, a regra do art. 3° da Lei Federal 8.429, de 02/06/92. É certo que os servidores públicos recebem vencimentos como contraprestação do exercício das funções que desempenham. Mas inegável também é que, quando o agente público perde seu tempo analisando questão que já se haveria de dar como superada, porque manifestamente contrária ao interesse público (ofendendo ainda o princípio da moralidade administrativa), outras tantas questões, estas sim relevantes, ficam a descoberto. A princípio, se houve aplicação de esforço material e intelectual sem justificativa plausível, o custo operacional do trabalho inútil, que desviou os agentes do Município daquilo que efetivamente importava, há de ser ressarcido. Trata-se, entretanto, de questão que merecerá melhor exame, no momento processual adequado. E, a propósito do aspecto acima suscitado, é bem de ver que o Ministério Público, no inquérito civil público, juntou cálculos que demonstram os gastos com as horas de trabalho que a inicial qualifica como inúteis (fls. 1322 a 1323), documentos estes em relação aos quais milita a presunção de legitimidade, que só pode ser desconstituída por prova em contrário. Se estes cálculos foram feitos de maneira precisa ou não, trata-se de discutir a questão na base do contraditório e do devido processo legal, cujo pressuposto é o recebimento da inicial. Tampouco se pode dizer que a inicial é inepta, porque descreve os fatos de maneira muito clara, deles deduzindo a pretensão de maneira concatenada (tal qual ocorre com a conclusão que se ajusta às premissas de um silogismo), ao invocar a subsunção do caso concreto à regra dos artigos 10, I e IV, 11, I, e 12, II e III, todos da Lei Federal 8.429/92. A Pan American Estádios Ltda. suscita, outrossim, a ocorrência de coisa julgada material, considerando o fato de o Judiciário ter homologado manifestação de renúncia, por parte da Municipalidade, ao direito de eventual indenização. Esquece-se, todavia, de que sentenças homologatórias não fazem coisa julgada material, tanto assim que podem ser rescindidas como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil (art. 486 do CPC). Evidente que Sergio Abas e Walter Tenório Nobre têm de integrar a lide, tratando-se de litisconsortes necessários. Por certo, um dos fundamentos da inicial reside no fato de que a então Prefeita do Município, que ora figura como ré na presente ação, teria feito permuta de bem integrante do patrimônio municipal por preço inferior ao de mercado (art. 10, IV, da Lei Federal n.º 8.429/92). Ocorre que o ato administrativo se baseou em avaliação realizada pelo Departamento Patrimonial da Municipalidade de São Paulo, como está dito nas informações de fls. 194 a 196. Aliás, os termos da avaliação integram o próprio Projeto de Lei encaminhado à Câmara Municipal, através do qual se buscava a permuta (fls. 197 a 200). E consta que subscreveram o laudo de avaliação, precisamente, o Engenheiro Sergio Abas e o Arquiteto Walter Tenório Nobre (fls. 401 a 405). Em tese, a ser verdade que o imóvel público entrou no negócio por valor inferior ao de mercado, como sustenta o Ministério Público (o que não se está dizendo tivesse acontecido) aqueles servidores teriam facilitado, no dizer do legislador (art. 10, IV, da Lei 8.429/92), a prática ímproba, não lhes aproveitando o parecer contrário das ilustres Procuradoras do Município, considerada a tese central do Ministério Público. Quanto às questões preliminares arguidas por Marta Teresa Suplicy, é e se reconhecer que nenhuma delas colhe, tampouco. Diz ser parte ilegítima, fiando-se no fato de que a avaliação do imóvel foi feita por servidores da Municipalidade, para tanto habilitados. Mas, como bem lembrado na oportunidade do recebimento da inicial, a questão é outra, tal qual delineada na terceira e quarta laudas (cujo último parágrafo finda na quinta folha) da referida decisão. No que diz respeito a uma suposta ausência de interesse processual, à vista do fato de o ato de permuta não ter se concretizado, reporta-se a requerida àquilo que já se consignou quanto às horas de trabalho despendidas pelos servidores municipais. Além, disto, é certo que o desfazimento do rumoroso negócio, diante da pressão popular e da investida do Ministério Público, não desconfigura o ato de improbidade, pois aqui não se aplica a figura do arrependimento eficaz, da chamada "ponte de ouro", própria do Direito Penal. Não bastasse, o desfazimento se deu na gestão política que se seguiu Por último, há de se examinar a tese de que os atos da Prefeita, em razão de terem sido praticados por agente político, não poderiam ser analisados à luz da Lei de Improbidade Administrativa. A Constituição da República dispõe, de maneira clara, que as sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa serão impostas independentemente da ação penal cabível (art. 37, § 4º), de forma que não convence, com a devida vênia, a tese reconhecida pela corte constitucional, objeto da Reclamação n.º 21.138-6, no sentido de que, embora diversos os fundamentos constitucionais da ação de improbidade e do julgamento por crime de responsabilidade, haveria um "caráter penal" (sic) nos atos de improbidade que os aproximaria dos tipos previstos na legislação que cuida dos crimes de responsabilidade, no caso do Prefeito Municipal, no Decreto-lei n.º 201, de 27.02.67. Decerto, diferentemente do conceito de "licitude", presente na definição de "crime", a nova ordem constitucional exige que se leve em conta a noção de "liceidade", relacionada ao princípio da moralidade pública (art. 37, caput, da CF). Aliás, já os romanos diziam que nem tudo que é lícito é legítimo. A idéia de desvio de finalidade na prática do ato administrativo, ainda que possa ter pontos de contato com figuras típicas e antijurídicas previstas em legislação própria, com elas não se confunde. O ponto controvertido da lide está posto no 3º, 4º, 16º e 17º (segundo período) parágrafos da decisão que recebeu a inicial. Adequada ao deslinde da controvérsia é a produção de prova pericial, para a qual nomeio o Engenheiro Civil Flavio F. Figueiredo, que estimará seus honorários em quinze dias. Antes, faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, a ser feita no prazo legal. Os documentos cuja exibição pedem Sergio Adão e Walter Tenório Nobre haverão de ser entregues pelo Ministério Público ao próprio perito. Oficie-se ao Departamento Patrimonial da PMSP, com cópia de fls. 2938 e 2939 para prestar informações, nos termos do artigo 339 do Código de Processo Civil. A regra do artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública, também aplicável aos processos em que se discute prática de improbidade administrativa, há de ser interpretada no seu devido contexto. Quando o legislador dispõe que não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas pelos autores da ação civil pública, quer com isto dizer que aos réus, a contrario sensu, caberá o adiantamento, única interpretação, de ordem teleológica, que se concilia com a facilitação da defesa dos interesses transindivisuais em juízo. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Mazzilli, A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, SP, Saraiva, 20ª ed., 2007, p.548). Destarte, caberá a cada um dos requeridos, em igual proporção, o pagamento dos honorários provisórios do perito, a serem fixados oportunamente. Também a seu tempo o magistrado deliberará acerca da realização de audiência de instrução e julgamento. À produção de prova documental se aplica a regra dos artigos 396 e 397, ambos do Código Processo Civil. Int. Advogados(s): ALEXANDRE DIAS DE ANDRADE FURTADO (OAB 203853/SP), MAGADAR ROSALIA COSTA BRIGUET (OAB 23925/SP), LILIANA DE ALMEIDA FERREIRA DA SILVA MARÇAL (OAB 94147/SP), ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB 88619/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ (OAB 169314/SP)

(30/12/2010) REMETIDO AO DJE - imprensa relação 749 - mesa cris (conhec)

(29/12/2010) DECISAO - Vistos, etc As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes também o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, tanto quanto os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão por que dou o feito por saneado. Destarte, por todas as razões expostas, não se pode acolher qualquer das preliminares suscitadas pelas requeridas. A supor desvio de finalidade do ato administrativo de permuta entre imóveis de valor desigual o que haverá de ser objeto de prova pericial , claro está que a Pan American haveria concorrido para a prática do ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da Administração Publica, bem como para o dano suportado pelo erário, este consistente nas horas de trabalho que os Procuradores do Município e os Engenheiros teriam despendido no exame da matéria relativa à permuta dos imóveis. Aplica-se à hipótese, portanto, a regra do art. 3° da Lei Federal 8.429, de 02/06/92. É certo que os servidores públicos recebem vencimentos como contraprestação do exercício das funções que desempenham. Mas inegável também é que, quando o agente público perde seu tempo analisando questão que já se haveria de dar como superada, porque manifestamente contrária ao interesse público (ofendendo ainda o princípio da moralidade administrativa), outras tantas questões, estas sim relevantes, ficam a descoberto. A princípio, se houve aplicação de esforço material e intelectual sem justificativa plausível, o custo operacional do trabalho inútil, que desviou os agentes do Município daquilo que efetivamente importava, há de ser ressarcido. Trata-se, entretanto, de questão que merecerá melhor exame, no momento processual adequado. E, a propósito do aspecto acima suscitado, é bem de ver que o Ministério Público, no inquérito civil público, juntou cálculos que demonstram os gastos com as horas de trabalho que a inicial qualifica como inúteis (fls. 1322 a 1323), documentos estes em relação aos quais milita a presunção de legitimidade, que só pode ser desconstituída por prova em contrário. Se estes cálculos foram feitos de maneira precisa ou não, trata-se de discutir a questão na base do contraditório e do devido processo legal, cujo pressuposto é o recebimento da inicial. Tampouco se pode dizer que a inicial é inepta, porque descreve os fatos de maneira muito clara, deles deduzindo a pretensão de maneira concatenada (tal qual ocorre com a conclusão que se ajusta às premissas de um silogismo), ao invocar a subsunção do caso concreto à regra dos artigos 10, I e IV, 11, I, e 12, II e III, todos da Lei Federal 8.429/92. A Pan American Estádios Ltda. suscita, outrossim, a ocorrência de coisa julgada material, considerando o fato de o Judiciário ter homologado manifestação de renúncia, por parte da Municipalidade, ao direito de eventual indenização. Esquece-se, todavia, de que sentenças homologatórias não fazem coisa julgada material, tanto assim que podem ser rescindidas como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil (art. 486 do CPC). Evidente que Sergio Abas e Walter Tenório Nobre têm de integrar a lide, tratando-se de litisconsortes necessários. Por certo, um dos fundamentos da inicial reside no fato de que a então Prefeita do Município, que ora figura como ré na presente ação, teria feito permuta de bem integrante do patrimônio municipal por preço inferior ao de mercado (art. 10, IV, da Lei Federal n.º 8.429/92). Ocorre que o ato administrativo se baseou em avaliação realizada pelo Departamento Patrimonial da Municipalidade de São Paulo, como está dito nas informações de fls. 194 a 196. Aliás, os termos da avaliação integram o próprio Projeto de Lei encaminhado à Câmara Municipal, através do qual se buscava a permuta (fls. 197 a 200). E consta que subscreveram o laudo de avaliação, precisamente, o Engenheiro Sergio Abas e o Arquiteto Walter Tenório Nobre (fls. 401 a 405). Em tese, a ser verdade que o imóvel público entrou no negócio por valor inferior ao de mercado, como sustenta o Ministério Público (o que não se está dizendo tivesse acontecido) aqueles servidores teriam facilitado, no dizer do legislador (art. 10, IV, da Lei 8.429/92), a prática ímproba, não lhes aproveitando o parecer contrário das ilustres Procuradoras do Município, considerada a tese central do Ministério Público. Quanto às questões preliminares arguidas por Marta Teresa Suplicy, é e se reconhecer que nenhuma delas colhe, tampouco. Diz ser parte ilegítima, fiando-se no fato de que a avaliação do imóvel foi feita por servidores da Municipalidade, para tanto habilitados. Mas, como bem lembrado na oportunidade do recebimento da inicial, a questão é outra, tal qual delineada na terceira e quarta laudas (cujo último parágrafo finda na quinta folha) da referida decisão. No que diz respeito a uma suposta ausência de interesse processual, à vista do fato de o ato de permuta não ter se concretizado, reporta-se a requerida àquilo que já se consignou quanto às horas de trabalho despendidas pelos servidores municipais. Além, disto, é certo que o desfazimento do rumoroso negócio, diante da pressão popular e da investida do Ministério Público, não desconfigura o ato de improbidade, pois aqui não se aplica a figura do arrependimento eficaz, da chamada "ponte de ouro", própria do Direito Penal. Não bastasse, o desfazimento se deu na gestão política que se seguiu Por último, há de se examinar a tese de que os atos da Prefeita, em razão de terem sido praticados por agente político, não poderiam ser analisados à luz da Lei de Improbidade Administrativa. A Constituição da República dispõe, de maneira clara, que as sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa serão impostas independentemente da ação penal cabível (art. 37, § 4º), de forma que não convence, com a devida vênia, a tese reconhecida pela corte constitucional, objeto da Reclamação n.º 21.138-6, no sentido de que, embora diversos os fundamentos constitucionais da ação de improbidade e do julgamento por crime de responsabilidade, haveria um "caráter penal" (sic) nos atos de improbidade que os aproximaria dos tipos previstos na legislação que cuida dos crimes de responsabilidade, no caso do Prefeito Municipal, no Decreto-lei n.º 201, de 27.02.67. Decerto, diferentemente do conceito de "licitude", presente na definição de "crime", a nova ordem constitucional exige que se leve em conta a noção de "liceidade", relacionada ao princípio da moralidade pública (art. 37, caput, da CF). Aliás, já os romanos diziam que nem tudo que é lícito é legítimo. A idéia de desvio de finalidade na prática do ato administrativo, ainda que possa ter pontos de contato com figuras típicas e antijurídicas previstas em legislação própria, com elas não se confunde. O ponto controvertido da lide está posto no 3º, 4º, 16º e 17º (segundo período) parágrafos da decisão que recebeu a inicial. Adequada ao deslinde da controvérsia é a produção de prova pericial, para a qual nomeio o Engenheiro Civil Flavio F. Figueiredo, que estimará seus honorários em quinze dias. Antes, faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, a ser feita no prazo legal. Os documentos cuja exibição pedem Sergio Adão e Walter Tenório Nobre haverão de ser entregues pelo Ministério Público ao próprio perito. Oficie-se ao Departamento Patrimonial da PMSP, com cópia de fls. 2938 e 2939 para prestar informações, nos termos do artigo 339 do Código de Processo Civil. A regra do artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública, também aplicável aos processos em que se discute prática de improbidade administrativa, há de ser interpretada no seu devido contexto. Quando o legislador dispõe que não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas pelos autores da ação civil pública, quer com isto dizer que aos réus, a contrario sensu, caberá o adiantamento, única interpretação, de ordem teleológica, que se concilia com a facilitação da defesa dos interesses transindivisuais em juízo. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Mazzilli, A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, SP, Saraiva, 20ª ed., 2007, p.548). Destarte, caberá a cada um dos requeridos, em igual proporção, o pagamento dos honorários provisórios do perito, a serem fixados oportunamente. Também a seu tempo o magistrado deliberará acerca da realização de audiência de instrução e julgamento. À produção de prova documental se aplica a regra dos artigos 396 e 397, ambos do Código Processo Civil. Int.

(01/10/2010) CONCLUSOS PARA DECISAO - conhecimento-cls.04.10

(24/09/2010) PETICAO JUNTADA - mesa andamento (conhec)

(23/09/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública

(14/09/2010) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(05/08/2010) PETICAO JUNTADA - prazo 17/08 (conhec)

(02/08/2010) AUTOS NO PRAZO - prazo 17/08 (conhec)

(29/07/2010) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0415/2010 Data da Disponibilização: 29/07/2010 Data da Publicação: 30/07/2010 Número do Diário: 764 Página: 680/686

(29/07/2010) DISPONIBILIZADO NO DJE - conhecimento - prazo 17.08

(28/07/2010) REMETIDO AO DJE - Relação: 0415/2010 Teor do ato: nota de cartório: Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de cinco dias. Advogados(s): RODRIGO BORDALO RODRIGUES (OAB 183508/SP), Francisco Jose C Ribeiro Ferreira (OAB 60835/SP), LILIANA DE ALMEIDA FERREIRA DA SILVA MARÇAL (OAB 94147/SP), ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB 88619/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ (OAB 169314/SP)

(23/07/2010) REMETIDO AO DJE - imprensa conhecimento - remanejamento - relação 415

(13/07/2010) ATO ORDINATORIO - nota de cartório: Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de cinco dias.

(08/07/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública

(08/07/2010) PETICAO JUNTADA - mesa escrevente para juntada de petição (conhec)

(07/06/2010) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0295/2010 Data da Disponibilização: 07/06/2010 Data da Publicação: 08/06/2010 Número do Diário: 727 Página: 875/881

(07/06/2010) DISPONIBILIZADO NO DJE - p.08.07(conhecimento).

(07/06/2010) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Av. Liberdade nº 103 3397-7240 oab/sp 169314 pz. 08/7 - 14 volumes Estag. Glicia BArbosa Oliveira

(02/06/2010) REMETIDO AO DJE - Relação: 0295/2010 Teor do ato: Vistos, etc. Realmente, passou despercebido o pedido da Municipalidade, formulado a folhas 1.345. Acolho o requerimento de ingresso da Municipalidade de São Paulo no polo ativo da ação. Por conseguinte, concedo-lhe prazo de vinte dias para que possa se manifestar sobre as contestações apresentadas, tanto quanto acerca do aditamento. Oportunamente, deliberar-se-á sobre a oportunidade para especificação de provas e também sobre o requerimento formulado no item 3 da manifestação de folhas 2.883 e 2.884. Int. Advogados(s): LILIANA DE ALMEIDA FERREIRA DA SILVA MARÇAL (OAB 94147/SP), ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB 88619/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ (OAB 169314/SP)

(24/05/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - imprensa 24.05(conhecimento)

(21/05/2010) DECISAO - Vistos, etc. Realmente, passou despercebido o pedido da Municipalidade, formulado a folhas 1.345. Acolho o requerimento de ingresso da Municipalidade de São Paulo no polo ativo da ação. Por conseguinte, concedo-lhe prazo de vinte dias para que possa se manifestar sobre as contestações apresentadas, tanto quanto acerca do aditamento. Oportunamente, deliberar-se-á sobre a oportunidade para especificação de provas e também sobre o requerimento formulado no item 3 da manifestação de folhas 2.883 e 2.884. Int.

(20/05/2010) CONCLUSOS PARA DECISAO - conhecimento - cls. 21.05

(13/05/2010) PETICAO JUNTADA - mesa andamento - conhecimento

(12/05/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(12/05/2010) PETICAO JUNTADA - juntada de petição (conhec)

(26/04/2010) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - conhecimento - M.P. em 27.04

(26/04/2010) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(23/04/2010) DECURSO DE PRAZO - conhecimento

(20/04/2010) AUTOS NO PRAZO - prazo 22/04 (conhec)

(12/04/2010) PETICAO JUNTADA - juntada de petição (conhec)

(07/04/2010) PETICAO JUNTADA - juuntada de petição(conhecimento)

(30/03/2010) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0150/2010 Data da Disponibilização: 30/03/2010 Data da Publicação: 31/03/2010 Número do Diário: 683 Página: 931/935

(30/03/2010) DISPONIBILIZADO NO DJE - p.22.04(conhecimento)

(29/03/2010) REMETIDO AO DJE - Relação: 0150/2010 Teor do ato: Vistos. Digam as partes, em cinco dias, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua utilidade. Int. Advogados(s): LILIANA DE ALMEIDA FERREIRA DA SILVA MARÇAL (OAB 94147/SP), ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB 88619/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ (OAB 169314/SP)

(25/03/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - imprensa 25.03(conhecimento)

(24/03/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conhecimento

(24/03/2010) DESPACHO - Vistos. Digam as partes, em cinco dias, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua utilidade. Int.

(17/03/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(17/03/2010) PETICAO JUNTADA - juntada de petição Mesa Ana(conhecimento)

(12/02/2010) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(10/02/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conhecimento

(19/01/2010) MANDADO JUNTADO - Mesa do escrevente para juntada de mandado (conhecimento)

(19/01/2010) PETICAO JUNTADA - Mesa do chefe para dar andamento (conhecimento)

(23/12/2009) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO

(23/12/2009) AGRAVO RETIDO JUNTADO

(23/12/2009) CONTESTACAO JUNTADA - mesa andamento (conhec)

(19/12/2009) EVOLUCAO - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Cível - Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ).

(18/12/2009) CERTIDAO DE PUBLICACAO - Relação :1084/2009 Data da Disponibilização: 18/12/2009 Data da Publicação: 21/12/2009 Número do Diário: 618 Página: 1487

(18/12/2009) AGUARDANDO PRAZO - conhecimento - prazo 03.02.10

(18/12/2009) VISTA AO ADVOGADO DO REU

(17/12/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 1084/2009 Teor do ato: Vistos, etc. A causa de pedir (próxima e remota) da ação é a prática de atos que importariam lesão ao erário e burla aos princípios que regem a Administração Pública, pois a ex-prefeita e a empresa Pan American teriam realizado permuta entre dois imóveis de valores diferentes. O prejuízo, desfeito o negócio, teria se limitado às horas despendidas por agentes da Administração na análise das condições do negócio. Ao que consta, Sergio Abas e o Arquiteto Walter Tenório Nobre fizeram a avaliação, o que explica o fato de figurarem no polo passivo, tudo como está dito a fls. 2613 e 2614. Quanto às demais questões, suscitadas a fls. 2720 a 2741, serão objeto de análise no momento processual oportuno, à luz do contraditório. Destarte, considerando que a ação está instruída com documentos que contêm indícios suficientes dos fatos alegados na inicial, os quais, em tese, configuram ato de improbidade (art. 10, V, da Lei n.º 8.429/92), e mais, à vista das razões expostas a fls. 2322 a 2329, tenho por bem receber o aditamento de fls. 2627 a 2648, nos termos do artigo 17,§ 9º, da Lei Federal n.º 8.429/92, determinando a citação dos réus para que, assim querendo, possam contestar a ação. Expeçam-se mandados com as advertências legais. Int. SP, data supra Advogados(s): LILIANA DE ALMEIDA FERREIRA DA SILVA MARÇAL (OAB 94147/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ (OAB 169314/SP)

(17/12/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - conhecimento - mesa do chefe

(16/12/2009) RETORNO AO CARTORIO DE ORIGEM

(11/12/2009) REMESSA AO SERVICO DE REPROGRAFIA

(09/12/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - conhecimento - mesa do chefe

(07/12/2009) CONCLUSOS PARA DECISAO INTERLOCUTORIA - conhecimento

(07/12/2009) DECISAO INTERLOCUTORIA PROFERIDA - Vistos, etc. A causa de pedir (próxima e remota) da ação é a prática de atos que importariam lesão ao erário e burla aos princípios que regem a Administração Pública, pois a ex-prefeita e a empresa Pan American teriam realizado permuta entre dois imóveis de valores diferentes. O prejuízo, desfeito o negócio, teria se limitado às horas despendidas por agentes da Administração na análise das condições do negócio. Ao que consta, Sergio Abas e o Arquiteto Walter Tenório Nobre fizeram a avaliação, o que explica o fato de figurarem no polo passivo, tudo como está dito a fls. 2613 e 2614. Quanto às demais questões, suscitadas a fls. 2720 a 2741, serão objeto de análise no momento processual oportuno, à luz do contraditório. Destarte, considerando que a ação está instruída com documentos que contêm indícios suficientes dos fatos alegados na inicial, os quais, em tese, configuram ato de improbidade (art. 10, V, da Lei n.º 8.429/92), e mais, à vista das razões expostas a fls. 2322 a 2329, tenho por bem receber o aditamento de fls. 2627 a 2648, nos termos do artigo 17,§ 9º, da Lei Federal n.º 8.429/92, determinando a citação dos réus para que, assim querendo, possam contestar a ação. Expeçam-se mandados com as advertências legais. Int. SP, data supra

(27/11/2009) JUNTADA DE PETICAO

(27/11/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - abrir volume (conhec)

(26/11/2009) RETORNO AO CARTORIO DE ORIGEM

(19/11/2009) VISTA AO ADVOGADO DO REU - DRA. LILIANA DE ALMEIDA F. S. MARÇAL, RUA MARIA PAULA, 270, 9º ANDAR, FONE 3396-1692, OS TREZE VOLUMES, PRAZO 11/12, CONTROLE 1650/07

(12/11/2009) JUNTADA DE MANDADO - MESA DO ESCREVENTE - para juntada de MANDANDO (conhecimento)

(12/11/2009) AGUARDANDO PRAZO - p 11/12 (conhec)

(23/10/2009) AGUARDANDO PRAZO - conhecimento - prazo 09.10 - aguardando cumprimento de mandado para notificação de Walter Tenório e Sergio Adas

(19/10/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - conhecimento - mesa do Diretor para conferência

(15/10/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - aguardando serviço de digitação(conheciimento)

(14/10/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conhecimento

(02/10/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - MESA do chefe para dar andamento(conhecimento)

(28/09/2009) RETORNO DO MINISTERIO PUBLICO

(11/09/2009) REMESSA AO MINISTERIO PUBLICO - C-1650

(10/09/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conhecimento

(24/08/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - mesa andamento (conhec)

(21/08/2009) JUNTADA DE MANDADO - mesa escrevente para Juntada de Mandado(conhecimento)

(13/08/2009) CERTIDAO DE PUBLICACAO - Relação :0837/2009 Data da Disponibilização: 13/08/2009 Data da Publicação: 14/08/2009 Número do Diário: 533 Página: 1855

(13/08/2009) AGUARDANDO PRAZO - conhecimento - prazo 23.09

(12/08/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - conhecimento - imprensa urgente na mesa do chefe

(12/08/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0837/2009 Teor do ato: Vistos. Fls. 2.691 e 2.692: em momento algum o magistrado declarou a nulidade ab initio do feito. Leia-se, a propósito, o último parágrafo de fls. 2.614. Tratou-se apenas, no r. despacho de fls. 2.652, de acolher o pedido de extração de cópias a encargo do autor. A propósito dos agravos retidos, mantenho a decisão agravada. Expeçam-se mandados de notificação com urgência. Int. Advogados(s): PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ (OAB 169314/SP)

(10/08/2009) CONCLUSOS PARA DECISAO INTERLOCUTORIA - conhecimento

(07/08/2009) DECISAO INTERLOCUTORIA PROFERIDA - Vistos. Fls. 2.691 e 2.692: em momento algum o magistrado declarou a nulidade ab initio do feito. Leia-se, a propósito, o último parágrafo de fls. 2.614. Tratou-se apenas, no r. despacho de fls. 2.652, de acolher o pedido de extração de cópias a encargo do autor. A propósito dos agravos retidos, mantenho a decisão agravada. Expeçam-se mandados de notificação com urgência. Int.

(22/07/2009) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de Petição(conhec)

(22/07/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - mesa chefe para dar andamento(conhec)

(15/07/2009) CERTIDAO DE PUBLICACAO - Relação :0760/2009 Data da Disponibilização: 15/07/2009 Data da Publicação: 16/07/2009 Número do Diário: 512 Página: 1930-1940

(15/07/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - ag. serviço de digitação(conhec)

(14/07/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0760/2009 Teor do ato: mesa andamento conhecimento Advogados(s): PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP)

(14/07/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0760/2009 Teor do ato: Vistos. Anote-se a existência de Agravo Retido interposto pela Corré, Marta Teresa Suplicy, a fls. 2.656/2.666. No mais, publique-se a r. decisão de fls. 2.652. Int. Advogados(s): PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ (OAB 169314/SP)

(14/07/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0760/2009 Teor do ato: Vistos, etc. Proceda-se à inversão na ordem das folhas em que está a manifestação de Marta Teresa Suplicy que acolho, porque correta e aquelas em que se encontra o aditamento do qual dá notícia o Ministério Público o qual também acolho, pois, em se tratando de litisconsortes necessários, impõe-se que também a conduta deles seja descrita e subsumida à hipótese normativa que o autor entende aplicável à espécie. Antes de se expedir o mandado, que haverá de ser instruído inclusive com cópia do noticiado aditamento, dê-se ciência do fato processual aos réus que já figuram no feito. Quanto à manifestação de fls. 2617 a 2622, dela já se deu ciência ao autor da ação. É o quanto basta, por ora. Int. SP, data supra Advogados(s): PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ (OAB 169314/SP)

(18/06/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - imp 16.6(conhec)

(16/06/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conhecimento

(16/06/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Anote-se a existência de Agravo Retido interposto pela Corré, Marta Teresa Suplicy, a fls. 2.656/2.666. No mais, publique-se a r. decisão de fls. 2.652. Int.

(09/06/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - mesa andamento conhecimento

(08/06/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências(mesa Tammy)

(03/06/2009) RETORNO DO MINISTERIO PUBLICO

(03/06/2009) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de Petição (Conhec.)

(03/06/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - mesa chefe para dar andamento(conhec)

(03/06/2009) CONCLUSOS PARA DECISAO INTERLOCUTORIA - conhecimento

(03/06/2009) DECISAO INTERLOCUTORIA PROFERIDA - Vistos, etc. Proceda-se à inversão na ordem das folhas em que está a manifestação de Marta Teresa Suplicy que acolho, porque correta e aquelas em que se encontra o aditamento do qual dá notícia o Ministério Público o qual também acolho, pois, em se tratando de litisconsortes necessários, impõe-se que também a conduta deles seja descrita e subsumida à hipótese normativa que o autor entende aplicável à espécie. Antes de se expedir o mandado, que haverá de ser instruído inclusive com cópia do noticiado aditamento, dê-se ciência do fato processual aos réus que já figuram no feito. Quanto à manifestação de fls. 2617 a 2622, dela já se deu ciência ao autor da ação. É o quanto basta, por ora. Int. SP, data supra

(25/05/2009) REMESSA AO MINISTERIO PUBLICO

(22/05/2009) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de Petição (CONHE.)

(22/05/2009) REMESSA AO MINISTERIO PUBLICO - remessa ao MP em 22/05 (conhec)

(20/05/2009) CERTIDAO DE PUBLICACAO - Relação :0669/2009 Data da Disponibilização: 20/05/2009 Data da Publicação: 21/05/2009 Número do Diário: 476 Página: 2228/2237

(20/05/2009) AGUARDANDO PRAZO - Prazo 09/06 (conhec.)

(19/05/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - conhecimento - impr. 22.04

(19/05/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0669/2009 Teor do ato: Vistos, etc. A preliminar de litisconsórcio necessário há de ser acolhida, sem prejuízo do oportuno exame das outras preliminares suscitadas. Decerto, um dos fundamentos da inicial reside no fato de que a então Prefeita do Município, que ora figura como ré na presente ação, teria feito permuta de bem integrante do patrimônio municipal por preço inferior ao de mercado (art. 10, IV, da Lei Federal n.º 8.429/92). Ocorre que o ato administrativo se baseou em avaliação realizada pelo Departamento Patrimonial da Municipalidade de São Paulo, como está dito nas informações de fls. 194 a 196. Aliás, os termos da avaliação integram o próprio Projeto de Lei encaminhado à Câmara Municipal, através do qual se buscava a permuta (fls. 197 a 200). Consta que subscreveram o laudo de avaliação o Engenheiro Sergio Abas e o Arquiteto Walter Tenório Nobre (fls. 401 a 405). Em tese, a ser verdade que o imóvel público entrou no negócio por valor inferior ao de mercado, como sustenta o Ministério Público (o que não se está dizendo tivesse acontecido) aqueles servidores teriam facilitado, no dizer do legislador (art. 10, IV, da Lei 8.429/92), a prática ímproba, não lhes aproveitando o parecer contrário das ilustres Procuradoras do Município, considerada a tese central do Ministério Público. Mas o fato processual nem de longe implica a anulação do feito. Basta que se proceda, tal qual se fez com os demais réus, à prévia notificação, na forma do artigo 17, § 3º, da Lei Federal n.º 8.429/92. Oportunamente, tratar-se-á de proceder ao saneamento do processo. Expeça-se mandado com rapidez. Int. SP, data supra ( nota de cartório - providenciar a corré Marta, duas cópias da petição inicial, da contestação, bem como indicar o endereço das pessoas a serem notificadas ) Advogados(s): PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ (OAB 169314/SP)

(08/05/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - mesa chefe para dar andamento(c onhec) - C-1650/07

(08/05/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conhecimento

(08/05/2009) DECISAO INTERLOCUTORIA PROFERIDA - Vistos, etc. A preliminar de litisconsórcio necessário há de ser acolhida, sem prejuízo do oportuno exame das outras preliminares suscitadas. Decerto, um dos fundamentos da inicial reside no fato de que a então Prefeita do Município, que ora figura como ré na presente ação, teria feito permuta de bem integrante do patrimônio municipal por preço inferior ao de mercado (art. 10, IV, da Lei Federal n.º 8.429/92). Ocorre que o ato administrativo se baseou em avaliação realizada pelo Departamento Patrimonial da Municipalidade de São Paulo, como está dito nas informações de fls. 194 a 196. Aliás, os termos da avaliação integram o próprio Projeto de Lei encaminhado à Câmara Municipal, através do qual se buscava a permuta (fls. 197 a 200). Consta que subscreveram o laudo de avaliação o Engenheiro Sergio Abas e o Arquiteto Walter Tenório Nobre (fls. 401 a 405). Em tese, a ser verdade que o imóvel público entrou no negócio por valor inferior ao de mercado, como sustenta o Ministério Público (o que não se está dizendo tivesse acontecido) aqueles servidores teriam facilitado, no dizer do legislador (art. 10, IV, da Lei 8.429/92), a prática ímproba, não lhes aproveitando o parecer contrário das ilustres Procuradoras do Município, considerada a tese central do Ministério Público. Mas o fato processual nem de longe implica a anulação do feito. Basta que se proceda, tal qual se fez com os demais réus, à prévia notificação, na forma do artigo 17, § 3º, da Lei Federal n.º 8.429/92. Oportunamente, tratar-se-á de proceder ao saneamento do processo. Expeça-se mandado com rapidez. Int. SP, data supra ( nota de cartório - providenciar a corré Marta, duas cópias da petição inicial, da contestação, bem como indicar o endereço das pessoas a serem notificadas )

(17/04/2009) RETORNO DO MINISTERIO PUBLICO

(17/04/2009) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de Petição(conhec) - mesa Cris

(30/03/2009) CERTIDAO DE PUBLICACAO - Relação :0509/2009 Data da Disponibilização: 30/03/2009 Data da Publicação: 31/03/2009 Número do Diário: 444 Página: 1821/1836

(30/03/2009) REMESSA AO MINISTERIO PUBLICO

(27/03/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0509/2009 Teor do ato: Vistos. Tornem os autos ao Dr. Promotor de Justiça para falar em réplica, já que sanada a questão da duplicidade da resposta apresentada por Marta Teresa Suplicy.. Int. Advogados(s): PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ (OAB 169314/SP)

(26/03/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - conhecimento - impr. 18.02

(23/03/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conhecimento

(20/03/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Tornem os autos ao Dr. Promotor de Justiça para falar em réplica, já que sanada a questão da duplicidade da resposta apresentada por Marta Teresa Suplicy.. Int.

(03/03/2009) CERTIDAO DE PUBLICACAO - Relação :0452/2009 Data da Disponibilização: 03/03/2009 Data da Publicação: 04/03/2009 Número do Diário: 2122/2133 Página:

(03/03/2009) AGUARDANDO PRAZO - P.24.3(CONHEC)

(02/03/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0452/2009 Teor do ato: 1650/07 Vistos, etc. Os argumentos apresentados pela agravante não me convenceram do desacerto da decisão agravada, que mantenho pelos seus próprios fundamentos. Cumpra-se o mais. SP, data supra. Advogados(s): PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ (OAB 169314/SP)

(02/03/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0452/2009 Teor do ato: Vistos. Fls. 2538/2577: desentranhe-se o documento, entregando-o à co- ré, Marta Teresa Suplicy, pois se trata de repetição daquele já apresentado 2496 e seguintes. Após, ao autor para a réplica. Na oportunidade, está-se também dando ciência dos agravos interpostos ao Ministério Público. Int. REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO FALTOU NOME DOS PROCURADORES DA REQUERENTE E REQUERIDO Advogados(s): PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ (OAB 169314/SP)

(27/02/2009) CERTIDAO DE PUBLICACAO - Relação :0444/2009 Data da Disponibilização: 27/02/2009 Data da Publicação: 02/03/2009 Número do Diário: 423 Página: 1939/1951

(27/02/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Imp 19.1(conhec)

(26/02/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0444/2009 Teor do ato: Vistos. Fls. 2538/2577: desentranhe-se o documento, entregando-o à co- ré, Marta Teresa Suplicy, pois se trata de repetição daquele já apresentado 2496 e seguintes. Após, ao autor para a réplica. Na oportunidade, está-se também dando ciência dos agravos interpostos ao Ministério Público. Int. Advogados(s): PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP)

(09/02/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências mesa do chefe

(09/02/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação Imprensa 09/01

(04/02/2009) RETORNO DO MINISTERIO PUBLICO

(04/02/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - mesa chefe para andamento(conhec)

(27/01/2009) REMESSA AO MINISTERIO PUBLICO

(26/01/2009) REMESSA AO MINISTERIO PUBLICO - remessa ao MP em razão de correição ordinária designada para o dia 13/02/09 (conhec)

(23/01/2009) JUNTADA DE PETICAO - juntada mesa marisa (Conhec)

(30/12/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - conhecimento - digitação

(29/12/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conhecimento

(29/12/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 2538/2577: desentranhe-se o documento, entregando-o à co- ré, Marta Teresa Suplicy, pois se trata de repetição daquele já apresentado 2496 e seguintes. Após, ao autor para a réplica. Na oportunidade, está-se também dando ciência dos agravos interpostos ao Ministério Público. Int. REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO FALTOU NOME DOS PROCURADORES DA REQUERENTE E REQUERIDO

(18/12/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - conhecimento - mesa para andamento

(15/12/2008) JUNTADA DE PETICAO - juntada mesa marisa (conhec)

(03/12/2008) AGUARDANDO PRAZO - P.09.1(CONHEC)

(02/12/2008) JUNTADA DE PETICAO - mesa Marisa Matheus(conhec)

(28/11/2008) CERTIDAO DE PUBLICACAO - Relação :0203/2008 Data da Disponibilização: 28/11/2008 Data da Publicação: 01/12/2008 Número do Diário: 367 Página: 2069/2075

(28/11/2008) AGUARDANDO PRAZO - p.09.1.2009(conhec)

(27/11/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0203/2008 Teor do ato: 1650/07 Vistos, etc. Os argumentos apresentados pela agravante não me convenceram do desacerto da decisão agravada, que mantenho pelos seus próprios fundamentos. Cumpra-se o mais. SP, data supra. Advogados(s): PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ (OAB 169314/SP)

(24/11/2008) CONCLUSOS PARA DECISAO INTERLOCUTORIA - conhecimento

(24/11/2008) DECISAO INTERLOCUTORIA PROFERIDA - 1650/07 Vistos, etc. Os argumentos apresentados pela agravante não me convenceram do desacerto da decisão agravada, que mantenho pelos seus próprios fundamentos. Cumpra-se o mais. SP, data supra.

(13/11/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - mesa Cris p/ abrir volume(conhec)

(13/11/2008) AGUARDANDO PRAZO - p.10/12(conhec)

(11/11/2008) AGUARDANDO PRAZO - P.10/12(CONHEC)

(11/11/2008) JUNTADA DE PETICAO - MESA MARISA/MATHEUS(CONHEC)

(28/10/2008) CERTIDAO DE PUBLICACAO - Relação :0110/2008 Data da Disponibilização: 28/10/2008 Data da Publicação: 29/10/2008 Número do Diário: 345 Página: 1842 a 185

(28/10/2008) AGUARDANDO PRAZO - conhecimento

(24/10/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0110/2008 Teor do ato: Vistos, etc. Está-se imputando responsabilidade aos requeridos, Marta Teresa Suplicy e Pan American Estádios Ltda., em razão da prática de atos que importariam lesão ao erário e burla aos princípios que regem a Administração Pública, com violação do dever de honestidade e legalidade. Segundo a inicial, em breve resumo, os demandados teriam firmado permuta entre dois imóveis de valores diferentes, em prejuízo do erário, e não fosse a mobilização dos moradores da Vila Nova Conceição, o prejuízo na permuta dos imóveis estaria consumado. De qualquer forma, algum prejuízo teria ocorrido na versão apresentada pelo Ministério Público , pois Procuradores do Município e Engenheiros da Municipalidade despenderam horas de trabalho para analisar as condições da noticiada permuta, negócio este que, como já se disse, traria prejuízo ao erário, segundo avaliação depois feita pelo Sindicato dos Corretores de Imóveis e pelos Engenheiros da COHAB. A questão da diferença entre o valor dos imóveis permutados demanda realização de perícia, mormente diante da divergência existente entre o laudo apresentado pelo Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, pela COHAB e pelos Engenheiros do CAEX, de um lado, e de outro, por conceituadas imobiliárias brasileiras. Haver-se-á de se ter em conta não só o valor de mercado dos imóveis objeto da permuta, mas também a perspectiva de valorização de um e de outro imóvel. Aquele onde funciona o colégio estadual está situado na Vila Nova Conceição, uma das regiões mais valorizadas de todo o território brasileiro (e não somente de São Paulo), ao passo que o imóvel lindeiro à Raposo Tavares está localizado nos arrabaldes, numa região à qual se aplicaria, pelo menos em tese, o chamado ?fator favela?. De outra parte, o terreno onde se encontra a escola pública é quarenta vezes menor, como assinala o ilustre parecerista de folhas 1804 a 1829. A tese de que a Municipalidade, a despeito de o negócio não ter se realizado (considerada a pressão da sociedade organizada e a atuação da Justiça), mesmo assim haveria sofrido prejuízo (em razão das horas de trabalho de Procuradores e Engenheiros envolvidos nos estudos) há de ser analisada com reserva. Diga-se o mesmo no que concerne ao argumento da natureza laica do Estado, porque o terreno do qual instituição religiosa era comodatária não foi objeto da avaliação do imóvel que se daria em troca daquele existente na Vila Nova Conceição, conforme se vê do ofício pelo qual se encaminhou o Anteprojeto de Lei à Câmara dos Vereadores (fls. 759 a 761). Tampouco importaria considerar a existência de pendências tributárias relativas ao imóvel, porque elas foram quitadas, como consta da escritura pública de permuta (fls 981 a 989). Mas ainda que se pudesse, de pronto, rechaçar os fatos daquela forma articulados pelo Ministério Público, haveria outras questões, de igual relevo, que por si mesmas autorizariam o recebimento da inicial, como se passará a demonstrar. A tese do desvio de finalidade do ato administrativo, em que pese o parecer do Professor Emérito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, é razoável (com o que não se quer dizer que seja procedente). Ninguém nega que os bens públicos de uso especial, a exemplo da Escola Estadual Martin Francisco, são inalienáveis apenas enquanto conservarem essa qualificação (art. 67 do Código Civil de 1916, ao qual corresponde o atual art. 100). A ninguém é dado desconhecer, também, que o fato de a área da Vila Nova Conceição ter sido adquirida por meio de desapropriação, para implantação de unidade escolar, não obsta a sua desafetação como bem de uso especial. A questão é outra. Sustenta o Ministério Público que havia um descompasso entre a motivação do Anteprojeto de Lei encaminhado à Câmara dos Vereadores e o motivo, vale dizer, a intenção verdadeira da então Prefeita. Como já ensinava Celso Antônio Bandeira de Mello, na década de 80, nos seus Elementos de Direito Administrativo, manual precursor do atual Curso de Direito Administrativo, ?não se deve confundir motivo do ato administrativo com a motivação feita pela autoridade administrativa? (Bandeira de Mello, Elementos de Direito Administrativo, SP, RT, 1980, p. 45). ?Motivo? é categoria que se põe no campo empírico, intencional, ao passo que a motivação é a exposição dos motivos, ?a fundamentação na qual são enunciados os fatos em que o agente se estribou para decidir? (idem, ibdem). A distinção é muito importante porque permitiu o desenvolvimento da chamada teoria dos motivos determinantes, com base na qual se pode identificar o desvio de poder no exercício da função pública. Nas lições do insigne mestre, o desvio de poder comporta duas formas, pois o agente tanto pode buscar uma finalidade alheia ao interesse público quanto perseguir finalidade que, a despeito de afinada com o interesse público, é alheia à categoria do ato que utilizou. Se é certo que o imóvel situado na Rodovia Raposo Tavares já fazia parte do Plano Estratégico do Município (Lei Municipal n. 13.430/02), seria de se indagar a razão por que a Prefeita não buscou desapropria-lo, no lugar de enviar Projeto de Lei à Câmara Municipal com vista à desafetação do bem especial e concomitante permuta. É correto afirmar que as duas formas de incorporação de um imóvel ao domínio público são, a princípio, legítimas. Todavia, o exame do desvio de finalidade exige análise mais percuciente, que se tratará de fazer no curso da ação de improbidade administrativa. Segundo as máximas da experiência indicam, os valores oferecidos pela Municipalidade, com vista à desapropriação de imóveis, estão geralmente aquém daqueles apurados, por meio de regular perícia, nos processos judiciais de desapropriação. A inicial diz que estranho se mostrava tanto empenho da requerida, ex-Prefeita de São Paulo, não só na aprovação do Projeto de Lei, como também na assinatura da Escritura Pública de Permuta, que, segundo o testemunho de uma Procuradora do Município, deu-se no dia 29 de dezembro de 2004, à noite (quando os cartórios de notas estão fechados), na residência da requerida. Mais que isto, a própria Prefeita participou da lavratura do ato, no lugar de delegar aquela tarefa, como é dos usos e costumes da Administração, ao Diretor do Departamento Patrimonial da Secretaria de Negócios Jurídicos da Municipalidade. Enfim, tudo indica que Marta Teresa Suplicy, quando faltava praticamente um dia para o encerramento de seu mandato, numa quarta feira à noite, buscava consolidar uma situação com receio de que seu sucessor, dali a três dias, pudesse inviabilizar a negociação imobiliária. Contaria apenas com mais um dia útil para proceder ao registro da escritura pública, o que explica o fato de ter celebrado o negócio jurídico quando o cartório de notas já se encontrava fechado. Não se pode descartar a tese de que tanto empenho tinha em conta a convicção da existência de interesse público na construção de habitações populares, de um parque e da nova sede da Subprefeitura do Butantã, mediante permuta de imóveis. Há, aqui, um campo de discricionariedade no qual o Judiciário não pode ingressar, exceção feita à comprovação de que o negócio não atendia ao princípio da razoabilidade, já que, em tese, a permuta, feita mediante desafetação do uso especial do bem, seria legal. Entretanto, diante dos argumentos apresentados pelas Procuradoras do Município, e mais, considerando que havia uma Escola Estadual no imóvel da Vila Nova Conceição, legítimo se mostra indagar por que a então Prefeita preferiu desalojar os estudantes da Escola Estadual, demolir um prédio público tradicional, em terreno situado numa área nobre da Capital, a desapropriar o terreno existente na Rodovia Raposo Tavares mediante proposta de indenização que, no mais das vezes, segundo demonstram as máximas da experiência, não corresponde aos valores de mercado. Alega a requerida, Marta Teresa Suplicy, na base da manifestação de sua assessoria, que o valor da desapropriação seria vultoso. Mas eis o nó górdio da questão, pois, comprovado o fato de que o imóvel situado na Vila Nova Conceição, a despeito de quarenta vezes menor, valia mais que o imóvel situado na Rodovia Raposo Tavares, o erário estaria sendo lesado. A ser assim, a desapropriação, apurado o justo preço, seria o único caminho, mesmo porque, como bem se sabe, a via expropriatória, tratando-se de imóvel de considerável dimensão, muitas vezes se mostra um excelente negócio para o proprietário, já que mercadoria daquele tipo nem sempre encontra comprador com facilidade. Em outras palavras, muitas vezes o proprietário prefere aceitar a oferta, ainda que ela esteja bem abaixo das suas reais expectativas, a ficar com o capital imobilizado, no aguardo de alguém que possa se interessar pela aquisição da área. No caso concreto, não é demais lembrar, como reconhece a própria Municipalidade, que o imóvel necessitaria de constante monitoramento, considerado o risco de invasão. Tudo isto, por certo, seria objeto de consideração em perícia judicial, caso o proprietário não se dispusesse a aceitar a proposta de pagamento imediato, feita pela Prefeitura. Destarte, por todas as razões expostas, não se pode acolher qualquer das preliminares suscitadas pelas requeridas. A supor desvio de finalidade do ato administrativo de permuta entre imóveis de valor desigual o que haverá de ser objeto de prova pericial , claro está que a Pan American teria concorrido para prática do ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da Administração Publica, bem como para o dano suportado pelo erário, este consistente nas horas de trabalho que os Procuradores do Município e os Engenheiros teriam despendido no exame da matéria relativa à permuta dos imóveis. Aplica-se à hipótese, portanto, a regra do art. 3° da Lei Federal 8.429, de 02/06/92. É certo que os servidores públicos recebem vencimentos como contraprestação pelo exercício das funções que desempenham. Mas inegável também é que, quando o agente público perde seu tempo analisando questão que já se haveria de dar como superada, porque manifestamente contrária ao interesse público, ofendendo ainda o princípio da moralidade administrativa, outras tantas questões, estas sim relevantes, ficam a descoberto. A princípio, se houve aplicação de esforço material e intelectual sem justificativa plausível, o custo operacional do trabalho inútil, que desviou os agentes do Município daquilo que efetivamente importava, há de ser ressarcido. Trata-se, entretanto, de questão que merecerá melhor exame, no momento processual adequado. E, a propósito do aspecto acima suscitado, é bem de ver que o Ministério Público, no inquérito civil público, juntou cálculos que demonstram os gastos com as horas de trabalho que a inicial qualifica como inúteis (fls. 1322 a 1323), documentos estes em relação aos quais milita a presunção de legitimidade, que só pode ser desconstituída por prova em contrário. Se estes cálculos foram feitos de maneira precisa ou não, trata-se de discutir a questão na base do contraditório e do devido processo legal, cujo pressuposto é o recebimento da inicial. A alegação da requerida, Marta Teresa Suplicy, no sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa não se aplica aos agentes políticos, desconsidera, por completo, a interpretação histórica do texto normativo, fazendo tábua rasa, com a devida vênia, da chamada occasio legis, inclusive. Há, pelo contrário, uma reivindicação dos segmentos sociais comprometidos com a causa democrática no sentido de vincular o agente público, no leque de opções políticas pertencentes à esfera de discricionariedade do ato administrativo, à moldura da legalidade, de forma que a escolha do administrador somente se legitimaria se estivesse em conformidade com o ordenamento jurídico. Em outros termos, é aquilo que se conhece como ?judicialização da política?, objeto de vasta produção doutrinária que, no Brasil, encontra o seu repositório nos artigos organizados pelo Professor José Eduardo Campos de Oliveira Faria, há quase duas décadas. A propósito, agora na perspectiva da dogmática jurídica, vale citar a seguinte passagem de Hugo Nigro Mazzilli, um dos juristas que inauguraram as discussões acerca dos interesses difusos no Brasil: ?O administrador não está lidando com bens seus e sim com bens coligidos, com muito sacrifício, pela coletividade, dos quais ele espontaneamente pediu para cuidar, e, ainda, é remunerado para isto. Assim, o administrador não tem o direito de ser negligente com os recursos públicos (...). Ele concorreu a um cargo público ou foi eleito ou nomeado para ele; ao tomar posse, imediatamente assumiu um dever jurídico, mais que meramente moral, um dever que tem sanção: assumiu o dever mínimo de não ser negligente, de não ser desidioso, de não ser imprudente com os recursos da coletividade, que ele escolheu gerir. Se ele é imprudente, desidioso ou negligente, ele é desonesto assim o considera o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Esse artigo considera ato de improbidade administrativa aquele que atente contra os princípios da Administração Pública, ou ainda, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. E o artigo 10 expressamente prevê a forma dolosa ou culposa para qualquer ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ao erário. Destarte, se o administrador permite que um particular incorpore, de forma indevida, valores municipais, por exemplo, e se ao fazer isto ele foi desidioso ou negligente, faltou com o dever de honestidade, porque um administrador é honesto e zeloso isto faz parte da definição do administrador. Ser honesto é pressuposto de quem exerça cargo público; não é qualidade.? (Hugo Nigro Mazzilli, A defesa dos interesses difusos em juízo, 20ª ed., SP, Saraiva, 2007, p. 191 e 192). Tampouco se pode dizer que a inicial é inepta, porque descreve os fatos de maneira muito clara, deles deduzindo a pretensão de maneira concatenada (tal qual ocorre com a conclusão que se ajusta às premissas de um silogismo), ao invocar a subsunção do caso concreto à regra dos artigos 10, I e IV, 11, I, e 12, II e III, todos da Lei Federal 8.429/92. Claro está que, se a final (ou mesmo na fase do art. 17 § 11, da referida Lei), ficar configurado o exercício abusivo do direito de demanda, porque comprovada a evidente equivalência de valor entre os imóveis objeto da permuta, caberá à parte que se sentir prejudicada, adotar as medidas que entender necessárias à recomposição de eventuais prejuízos. Por ora, considerando que a ação está instruída com documentos que contêm indícios suficientes dos fatos alegados, os quais, em tese, descrevem ato de improbidade, tenho por bem, nos termos do artigo 17, § 9°, da Lei Federal 8.429/92, receber a peça vestibular, determinando a citação dos réus, para que possam, assim querendo, contestar a ação. Expeçam-se mandados, com as advertências legais. Dê-se imediata ciência ao Ministério Público. Int. São Paulo, 17 de outubro. Advogados(s): PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ (OAB 169314/SP)

(24/10/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - conhecimento - Mesa Henrique

(24/10/2008) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 053.2008/008618-8 Situação: Emitido em 24/10/2008 Local: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública

(24/10/2008) MANDADO EMITIDO - Mandado nº: 053.2008/008614-5 Situação: Emitido em 24/10/2008 Local: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública

(23/10/2008) RETORNO DO MINISTERIO PUBLICO

(23/10/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - mesa chefe para andamento (conhec)

(20/10/2008) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - conhecimento - para ciência

(20/10/2008) RETORNO AO CARTORIO DE ORIGEM

(20/10/2008) REMESSA AO MINISTERIO PUBLICO

(15/10/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conhecimento

(15/10/2008) JUNTADA DE PETICAO - CONHECIMENTO - Juntando petição da co-ré Pan American

(15/10/2008) CONCLUSOS PARA DECISAO INTERLOCUTORIA - conhecimento

(15/10/2008) CONCLUSOS PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(14/10/2008) DECISAO INTERLOCUTORIA PROFERIDA - Vistos, etc. Está-se imputando responsabilidade aos requeridos, Marta Teresa Suplicy e Pan American Estádios Ltda., em razão da prática de atos que importariam lesão ao erário e burla aos princípios que regem a Administração Pública, com violação do dever de honestidade e legalidade. Segundo a inicial, em breve resumo, os demandados teriam firmado permuta entre dois imóveis de valores diferentes, em prejuízo do erário, e não fosse a mobilização dos moradores da Vila Nova Conceição, o prejuízo na permuta dos imóveis estaria consumado. De qualquer forma, algum prejuízo teria ocorrido na versão apresentada pelo Ministério Público , pois Procuradores do Município e Engenheiros da Municipalidade despenderam horas de trabalho para analisar as condições da noticiada permuta, negócio este que, como já se disse, traria prejuízo ao erário, segundo avaliação depois feita pelo Sindicato dos Corretores de Imóveis e pelos Engenheiros da COHAB. A questão da diferença entre o valor dos imóveis permutados demanda realização de perícia, mormente diante da divergência existente entre o laudo apresentado pelo Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, pela COHAB e pelos Engenheiros do CAEX, de um lado, e de outro, por conceituadas imobiliárias brasileiras. Haver-se-á de se ter em conta não só o valor de mercado dos imóveis objeto da permuta, mas também a perspectiva de valorização de um e de outro imóvel. Aquele onde funciona o colégio estadual está situado na Vila Nova Conceição, uma das regiões mais valorizadas de todo o território brasileiro (e não somente de São Paulo), ao passo que o imóvel lindeiro à Raposo Tavares está localizado nos arrabaldes, numa região à qual se aplicaria, pelo menos em tese, o chamado ?fator favela?. De outra parte, o terreno onde se encontra a escola pública é quarenta vezes menor, como assinala o ilustre parecerista de folhas 1804 a 1829. A tese de que a Municipalidade, a despeito de o negócio não ter se realizado (considerada a pressão da sociedade organizada e a atuação da Justiça), mesmo assim haveria sofrido prejuízo (em razão das horas de trabalho de Procuradores e Engenheiros envolvidos nos estudos) há de ser analisada com reserva. Diga-se o mesmo no que concerne ao argumento da natureza laica do Estado, porque o terreno do qual instituição religiosa era comodatária não foi objeto da avaliação do imóvel que se daria em troca daquele existente na Vila Nova Conceição, conforme se vê do ofício pelo qual se encaminhou o Anteprojeto de Lei à Câmara dos Vereadores (fls. 759 a 761). Tampouco importaria considerar a existência de pendências tributárias relativas ao imóvel, porque elas foram quitadas, como consta da escritura pública de permuta (fls 981 a 989). Mas ainda que se pudesse, de pronto, rechaçar os fatos daquela forma articulados pelo Ministério Público, haveria outras questões, de igual relevo, que por si mesmas autorizariam o recebimento da inicial, como se passará a demonstrar. A tese do desvio de finalidade do ato administrativo, em que pese o parecer do Professor Emérito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, é razoável (com o que não se quer dizer que seja procedente). Ninguém nega que os bens públicos de uso especial, a exemplo da Escola Estadual Martin Francisco, são inalienáveis apenas enquanto conservarem essa qualificação (art. 67 do Código Civil de 1916, ao qual corresponde o atual art. 100). A ninguém é dado desconhecer, também, que o fato de a área da Vila Nova Conceição ter sido adquirida por meio de desapropriação, para implantação de unidade escolar, não obsta a sua desafetação como bem de uso especial. A questão é outra. Sustenta o Ministério Público que havia um descompasso entre a motivação do Anteprojeto de Lei encaminhado à Câmara dos Vereadores e o motivo, vale dizer, a intenção verdadeira da então Prefeita. Como já ensinava Celso Antônio Bandeira de Mello, na década de 80, nos seus Elementos de Direito Administrativo, manual precursor do atual Curso de Direito Administrativo, ?não se deve confundir motivo do ato administrativo com a motivação feita pela autoridade administrativa? (Bandeira de Mello, Elementos de Direito Administrativo, SP, RT, 1980, p. 45). ?Motivo? é categoria que se põe no campo empírico, intencional, ao passo que a motivação é a exposição dos motivos, ?a fundamentação na qual são enunciados os fatos em que o agente se estribou para decidir? (idem, ibdem). A distinção é muito importante porque permitiu o desenvolvimento da chamada teoria dos motivos determinantes, com base na qual se pode identificar o desvio de poder no exercício da função pública. Nas lições do insigne mestre, o desvio de poder comporta duas formas, pois o agente tanto pode buscar uma finalidade alheia ao interesse público quanto perseguir finalidade que, a despeito de afinada com o interesse público, é alheia à categoria do ato que utilizou. Se é certo que o imóvel situado na Rodovia Raposo Tavares já fazia parte do Plano Estratégico do Município (Lei Municipal n. 13.430/02), seria de se indagar a razão por que a Prefeita não buscou desapropria-lo, no lugar de enviar Projeto de Lei à Câmara Municipal com vista à desafetação do bem especial e concomitante permuta. É correto afirmar que as duas formas de incorporação de um imóvel ao domínio público são, a princípio, legítimas. Todavia, o exame do desvio de finalidade exige análise mais percuciente, que se tratará de fazer no curso da ação de improbidade administrativa. Segundo as máximas da experiência indicam, os valores oferecidos pela Municipalidade, com vista à desapropriação de imóveis, estão geralmente aquém daqueles apurados, por meio de regular perícia, nos processos judiciais de desapropriação. A inicial diz que estranho se mostrava tanto empenho da requerida, ex-Prefeita de São Paulo, não só na aprovação do Projeto de Lei, como também na assinatura da Escritura Pública de Permuta, que, segundo o testemunho de uma Procuradora do Município, deu-se no dia 29 de dezembro de 2004, à noite (quando os cartórios de notas estão fechados), na residência da requerida. Mais que isto, a própria Prefeita participou da lavratura do ato, no lugar de delegar aquela tarefa, como é dos usos e costumes da Administração, ao Diretor do Departamento Patrimonial da Secretaria de Negócios Jurídicos da Municipalidade. Enfim, tudo indica que Marta Teresa Suplicy, quando faltava praticamente um dia para o encerramento de seu mandato, numa quarta feira à noite, buscava consolidar uma situação com receio de que seu sucessor, dali a três dias, pudesse inviabilizar a negociação imobiliária. Contaria apenas com mais um dia útil para proceder ao registro da escritura pública, o que explica o fato de ter celebrado o negócio jurídico quando o cartório de notas já se encontrava fechado. Não se pode descartar a tese de que tanto empenho tinha em conta a convicção da existência de interesse público na construção de habitações populares, de um parque e da nova sede da Subprefeitura do Butantã, mediante permuta de imóveis. Há, aqui, um campo de discricionariedade no qual o Judiciário não pode ingressar, exceção feita à comprovação de que o negócio não atendia ao princípio da razoabilidade, já que, em tese, a permuta, feita mediante desafetação do uso especial do bem, seria legal. Entretanto, diante dos argumentos apresentados pelas Procuradoras do Município, e mais, considerando que havia uma Escola Estadual no imóvel da Vila Nova Conceição, legítimo se mostra indagar por que a então Prefeita preferiu desalojar os estudantes da Escola Estadual, demolir um prédio público tradicional, em terreno situado numa área nobre da Capital, a desapropriar o terreno existente na Rodovia Raposo Tavares mediante proposta de indenização que, no mais das vezes, segundo demonstram as máximas da experiência, não corresponde aos valores de mercado. Alega a requerida, Marta Teresa Suplicy, na base da manifestação de sua assessoria, que o valor da desapropriação seria vultoso. Mas eis o nó górdio da questão, pois, comprovado o fato de que o imóvel situado na Vila Nova Conceição, a despeito de quarenta vezes menor, valia mais que o imóvel situado na Rodovia Raposo Tavares, o erário estaria sendo lesado. A ser assim, a desapropriação, apurado o justo preço, seria o único caminho, mesmo porque, como bem se sabe, a via expropriatória, tratando-se de imóvel de considerável dimensão, muitas vezes se mostra um excelente negócio para o proprietário, já que mercadoria daquele tipo nem sempre encontra comprador com facilidade. Em outras palavras, muitas vezes o proprietário prefere aceitar a oferta, ainda que ela esteja bem abaixo das suas reais expectativas, a ficar com o capital imobilizado, no aguardo de alguém que possa se interessar pela aquisição da área. No caso concreto, não é demais lembrar, como reconhece a própria Municipalidade, que o imóvel necessitaria de constante monitoramento, considerado o risco de invasão. Tudo isto, por certo, seria objeto de consideração em perícia judicial, caso o proprietário não se dispusesse a aceitar a proposta de pagamento imediato, feita pela Prefeitura. Destarte, por todas as razões expostas, não se pode acolher qualquer das preliminares suscitadas pelas requeridas. A supor desvio de finalidade do ato administrativo de permuta entre imóveis de valor desigual o que haverá de ser objeto de prova pericial , claro está que a Pan American teria concorrido para prática do ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da Administração Publica, bem como para o dano suportado pelo erário, este consistente nas horas de trabalho que os Procuradores do Município e os Engenheiros teriam despendido no exame da matéria relativa à permuta dos imóveis. Aplica-se à hipótese, portanto, a regra do art. 3° da Lei Federal 8.429, de 02/06/92. É certo que os servidores públicos recebem vencimentos como contraprestação pelo exercício das funções que desempenham. Mas inegável também é que, quando o agente público perde seu tempo analisando questão que já se haveria de dar como superada, porque manifestamente contrária ao interesse público, ofendendo ainda o princípio da moralidade administrativa, outras tantas questões, estas sim relevantes, ficam a descoberto. A princípio, se houve aplicação de esforço material e intelectual sem justificativa plausível, o custo operacional do trabalho inútil, que desviou os agentes do Município daquilo que efetivamente importava, há de ser ressarcido. Trata-se, entretanto, de questão que merecerá melhor exame, no momento processual adequado. E, a propósito do aspecto acima suscitado, é bem de ver que o Ministério Público, no inquérito civil público, juntou cálculos que demonstram os gastos com as horas de trabalho que a inicial qualifica como inúteis (fls. 1322 a 1323), documentos estes em relação aos quais milita a presunção de legitimidade, que só pode ser desconstituída por prova em contrário. Se estes cálculos foram feitos de maneira precisa ou não, trata-se de discutir a questão na base do contraditório e do devido processo legal, cujo pressuposto é o recebimento da inicial. A alegação da requerida, Marta Teresa Suplicy, no sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa não se aplica aos agentes políticos, desconsidera, por completo, a interpretação histórica do texto normativo, fazendo tábua rasa, com a devida vênia, da chamada occasio legis, inclusive. Há, pelo contrário, uma reivindicação dos segmentos sociais comprometidos com a causa democrática no sentido de vincular o agente público, no leque de opções políticas pertencentes à esfera de discricionariedade do ato administrativo, à moldura da legalidade, de forma que a escolha do administrador somente se legitimaria se estivesse em conformidade com o ordenamento jurídico. Em outros termos, é aquilo que se conhece como ?judicialização da política?, objeto de vasta produção doutrinária que, no Brasil, encontra o seu repositório nos artigos organizados pelo Professor José Eduardo Campos de Oliveira Faria, há quase duas décadas. A propósito, agora na perspectiva da dogmática jurídica, vale citar a seguinte passagem de Hugo Nigro Mazzilli, um dos juristas que inauguraram as discussões acerca dos interesses difusos no Brasil: ?O administrador não está lidando com bens seus e sim com bens coligidos, com muito sacrifício, pela coletividade, dos quais ele espontaneamente pediu para cuidar, e, ainda, é remunerado para isto. Assim, o administrador não tem o direito de ser negligente com os recursos públicos (...). Ele concorreu a um cargo público ou foi eleito ou nomeado para ele; ao tomar posse, imediatamente assumiu um dever jurídico, mais que meramente moral, um dever que tem sanção: assumiu o dever mínimo de não ser negligente, de não ser desidioso, de não ser imprudente com os recursos da coletividade, que ele escolheu gerir. Se ele é imprudente, desidioso ou negligente, ele é desonesto assim o considera o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Esse artigo considera ato de improbidade administrativa aquele que atente contra os princípios da Administração Pública, ou ainda, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. E o artigo 10 expressamente prevê a forma dolosa ou culposa para qualquer ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ao erário. Destarte, se o administrador permite que um particular incorpore, de forma indevida, valores municipais, por exemplo, e se ao fazer isto ele foi desidioso ou negligente, faltou com o dever de honestidade, porque um administrador é honesto e zeloso isto faz parte da definição do administrador. Ser honesto é pressuposto de quem exerça cargo público; não é qualidade.? (Hugo Nigro Mazzilli, A defesa dos interesses difusos em juízo, 20ª ed., SP, Saraiva, 2007, p. 191 e 192). Tampouco se pode dizer que a inicial é inepta, porque descreve os fatos de maneira muito clara, deles deduzindo a pretensão de maneira concatenada (tal qual ocorre com a conclusão que se ajusta às premissas de um silogismo), ao invocar a subsunção do caso concreto à regra dos artigos 10, I e IV, 11, I, e 12, II e III, todos da Lei Federal 8.429/92. Claro está que, se a final (ou mesmo na fase do art. 17 § 11, da referida Lei), ficar configurado o exercício abusivo do direito de demanda, porque comprovada a evidente equivalência de valor entre os imóveis objeto da permuta, caberá à parte que se sentir prejudicada, adotar as medidas que entender necessárias à recomposição de eventuais prejuízos. Por ora, considerando que a ação está instruída com documentos que contêm indícios suficientes dos fatos alegados, os quais, em tese, descrevem ato de improbidade, tenho por bem, nos termos do artigo 17, § 9°, da Lei Federal 8.429/92, receber a peça vestibular, determinando a citação dos réus, para que possam, assim querendo, contestar a ação. Expeçam-se mandados, com as advertências legais. Dê-se imediata ciência ao Ministério Público. Int. São Paulo, 17 de outubro.

(08/10/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - mesa chefe para andamento(conhec)

(02/10/2008) JUNTADA DE PETICAO - MESA ESCREVENTE - MESA MARISA/MATHEUS(CONHEC|)

(01/10/2008) RETORNO DO MINISTERIO PUBLICO

(01/10/2008) JUNTADA DE PETICAO - mesa escrevente - Mesa Marisa/Matheus(conhec)

(17/09/2008) REMESSA AO MINISTERIO PUBLICO - 1/12º vol

(02/09/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conhecimento - contr. 1650.07

(02/09/2008) DECISAO INTERLOCUTORIA PROFERIDA - Vistos. Fls. 1416/1470 e fls. 2146/2190 com seus respectivos documentos - Manifeste-se o Ministério Público. Int.

(29/08/2008) DESPACHO PROFERIDO - Despacho Genérico

(28/08/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - cls. para despachar

(24/08/2008) INICIAL - Improbidade Administrativa (lei 8429/92) - Cível - -

(03/03/2008) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 1354: defiro, consignando-se na missiva que se trata de requisição feita a pedido do Ministério Público. No mais, aguarde-se a vinda de eventual defesa prévia. (fls. 1375). Fls. 1354: defiro, consignando-se na missiva que se trata de requisição feita a pedido do Ministério Público. No mais, aguarde-se a vinda de eventual defesa prévia. (fls. 1375). Fls. 1376-1376vº - Fls. 1354: defiro, consignando-se na missiva que se trata de requisição feita a pedido do Ministério Público. No mais, aguarde-se a vinda de eventual defesa prévia. (fls. 1375).

(03/12/2007) DESPACHO PROFERIDO - Ao Ministério Público. Ao Ministério Público.

(17/10/2007) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 1342: defiro. (Requisição de prazo complementar de 15 dias para PMSP se manifestar). Cumpra-se o mais. (?Notifiquem-se Marta Teresa Suplicy e Pan American Estádios Ltda., na forma do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei Federal nº 8429/92?.) Int. Fls. 1342: defiro. (Requisição de prazo complementar de 15 dias para PMSP se manifestar). Cumpra-se o mais. (?Notifiquem-se Marta Teresa Suplicy e Pan American Estádios Ltda., na forma do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei Federal nº 8429/92?.) Int. Fls. 1343 - Fls. 1342: defiro. (Requisição de prazo complementar de 15 dias para PMSP se manifestar). Cumpra-se o mais. (?Notifiquem-se Marta Teresa Suplicy e Pan American Estádios Ltda., na forma do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei Federal nº 8429/92?.) Int.

(04/09/2007) REMESSA A VARA - Carga à Vara Interna sob nº 333559

(04/09/2007) RECEBIMENTO - Recebimento de Carga sob nº 333559

(03/09/2007) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ 8ª. Vara da Fazenda Pública