(25/11/2019) JUNTADA DE OFICIO
(25/11/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO
(03/09/2019) CERTIDAO EMITIDA
(03/09/2019) REMETIDO RECURSO ELETRONICO AO TRIBUNAL DE JUSTICA
(26/08/2019) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0229/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 2201 Página: 440/442
(19/08/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.19.01483965-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 19/08/2019 21:33
(19/08/2019) CONTRARRAZOES RECURSAIS
(09/08/2019) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0229/2019 Teor do ato: Recebidos hoje. Recebo, para processamento, o recurso de apelação de p. 237/252. Intime-se a parte apelada para, querendo, ofertar as contrarrazões recursais, assim o fazendo no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte apelada, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, a quem competirá, por meio de um dos seus órgãos fracionários integrantes da Seção de Direito Público, emitir o juízo de admissibilidade da apelação e dar o seu regular processamento nos termos da lei. Expedientes necessários. Advogados(s): Tiziane Maria Onofre Machado (OAB 12643/CE)
(02/08/2019) OUTRAS DECISOES - Recebidos hoje. Recebo, para processamento, o recurso de apelação de p. 237/252. Intime-se a parte apelada para, querendo, ofertar as contrarrazões recursais, assim o fazendo no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte apelada, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, a quem competirá, por meio de um dos seus órgãos fracionários integrantes da Seção de Direito Público, emitir o juízo de admissibilidade da apelação e dar o seu regular processamento nos termos da lei. Expedientes necessários.
(01/08/2019) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(31/07/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.19.01444112-6 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 31/07/2019 15:56
(31/07/2019) RECURSO DE APELACAO
(15/07/2019) CERTIDAO EMITIDA
(12/07/2019) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0213/2019 Data da Disponibilização: 11/07/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 2179 Página: 1384/1385
(10/07/2019) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0213/2019 Teor do ato: Isso posto, hei por bem julgar PROCEDENTE o pedido autoral, nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil, no sentido de declarar a nulidade do Decreto Estadual n.º 32.909/18, restabelecendo, por conseguinte, os efeitos do artigo 5º do Decreto n.º 32.248/17. No que tange aos ônus de sucumbência, em aplicação analógica do entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp n.º 896.679/RS relativo à Ação Civil Pública, sucumbente a parte ré, deve-se aplicar o regramento do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regra especial. Nesse cenário, isento o promovido do recolhimento de custas, conforme o disposto no art. 5º, I da Lei n.º 16.132/16. Quanto aos honorários sucumbenciais, estabeleço a condenação em R$2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, cujo pagamento deve ser suportado pelo Estado do Ceará. Dê-se ciência do inteiro teor deste decisum ao eminente Relator do Agravo de Instrumento n.º0622689-83.2019.8.06.000. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Tiziane Maria Onofre Machado (OAB 12643/CE)
(09/07/2019) CERTIDAO EMITIDA - Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
(04/07/2019) CERTIDAO EMITIDA
(21/06/2019) JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO - Isso posto, hei por bem julgar PROCEDENTE o pedido autoral, nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil, no sentido de declarar a nulidade do Decreto Estadual n.º 32.909/18, restabelecendo, por conseguinte, os efeitos do artigo 5º do Decreto n.º 32.248/17. No que tange aos ônus de sucumbência, em aplicação analógica do entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp n.º 896.679/RS relativo à Ação Civil Pública, sucumbente a parte ré, deve-se aplicar o regramento do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regra especial. Nesse cenário, isento o promovido do recolhimento de custas, conforme o disposto no art. 5º, I da Lei n.º 16.132/16. Quanto aos honorários sucumbenciais, estabeleço a condenação em R$2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, cujo pagamento deve ser suportado pelo Estado do Ceará. Dê-se ciência do inteiro teor deste decisum ao eminente Relator do Agravo de Instrumento n.º0622689-83.2019.8.06.000. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(13/06/2019) CONCLUSO PARA SENTENCA
(12/06/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.19.00656832-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/06/2019 15:33
(12/06/2019) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO
(29/05/2019) CERTIDAO EMITIDA - Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
(24/05/2019) CERTIDAO EMITIDA
(23/05/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer meritório no prazo de 30 (trinta) dias. Expedientes necessários.
(21/05/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.19.01283624-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/05/2019 10:54
(21/05/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO
(21/05/2019) PETICOES INTERMEDIARIAS DIVERSAS
(19/05/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.19.01279221-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/05/2019 08:54
(19/05/2019) PETICOES INTERMEDIARIAS DIVERSAS
(18/05/2019) CERTIDAO EMITIDA
(15/05/2019) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0166/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2134 Página: 492/494
(07/05/2019) CERTIDAO EMITIDA
(07/05/2019) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0166/2019 Teor do ato: Intimem-se as partes para informarem, em 10 (dez) dias, se desejam produzir outras modalidades probatórias, além do acervo documental constante dos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada. Eventual silêncio, no que diz respeito ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Advogados(s): Tiziane Maria Onofre Machado (OAB 12643/CE)
(06/05/2019) DECORRIDO PRAZO
(06/05/2019) OUTRAS DECISOES - Intimem-se as partes para informarem, em 10 (dez) dias, se desejam produzir outras modalidades probatórias, além do acervo documental constante dos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada. Eventual silêncio, no que diz respeito ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
(26/04/2019) JUNTADA DE OFICIO
(26/04/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO
(09/04/2019) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(15/03/2019) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0093/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 2100 Página: 320
(13/03/2019) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0093/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se sobre contestação e documentos de páginas 155/168. Expedientes necessários. Advogados(s): Tiziane Maria Onofre Machado (OAB 12643/CE)
(13/03/2019) JUNTADA DA COPIA DA PETICAO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº Protocolo: WEB1.19.01145535-5 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 13/03/2019 18:02
(13/03/2019) COMUNICACAO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ART 526
(12/03/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se sobre contestação e documentos de páginas 155/168. Expedientes necessários.
(06/03/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO
(26/02/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.19.01116945-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/02/2019 10:39
(26/02/2019) CONTESTACAO
(10/02/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.19.01078764-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/02/2019 13:16
(10/02/2019) PETICOES INTERMEDIARIAS DIVERSAS
(31/01/2019) CERTIDAO EMITIDA
(30/01/2019) CERTIDAO EMITIDA
(23/01/2019) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0011/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2065 Página: 1129/1131
(21/01/2019) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0011/2019 Teor do ato: Considerando o erro material constante na parte dispositiva da decisão de páginas 131/133, retifico-a para assim constar: Isso posto, hei por bem DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, no sentido de suspender o Decreto Estadual n.º 32.909/18, restabelecendo os efeitos do artigo 5º do Decreto n.º 32.248/17, até ulterior deliberação. Nesse cenário, a presente decisão passa a ser parte integrante da decisão de páginas 131/133, permanecendo esta inalterada nos seus demais termos. Expedientes necessários. Advogados(s): Tiziane Maria Onofre Machado (OAB 12643/CE)
(21/01/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO
(21/01/2019) CERTIDAO EMITIDA
(18/01/2019) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0009/2019 Data da Disponibilização: 17/01/2019 Data da Publicação: 18/01/2019 Número do Diário: 2062 Página: 491/492
(18/01/2019) CERTIDAO EMITIDA
(17/01/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO
(17/01/2019) CERTIDAO EMITIDA
(16/01/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/008074-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2019 Local: Oficial de justiça - Alexandre Justa Gurgel
(16/01/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/008060-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/01/2019 Local: Oficial de justiça - Antonio Roberto de Sousa
(16/01/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/008074-5 Situação: Aguardando Cumprimento em 16/01/2019 Local: Oficial de justiça - Alexandre Justa Gurgel
(16/01/2019) EXPEDICAO DE MANDADO
(16/01/2019) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0009/2019 Teor do ato: Isso posto, hei por bem DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, no sentido de suspender o Decreto Estadual n.º 32.248/17, restabelecendo os efeitos do artigo 5º do Decreto n.º 32.248/17, até ulterior deliberação. Sem prejuízo de suas citações para contestarem a ação no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 7º, IV, da Lei n.º 4.717/65, intimem-se o Governador e o Secretário do Meio Ambiente do Estado do Ceará para IMEDIATO cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), desde já limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que faço nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Deixo de designar sessão de conciliação/mediação, ante o comando insculpido no artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil. Há de se ponderar que os atos processuais devem ser praticados tomando-se por base as garantias da eficiência e da razoabilidade (artigo 8º da Lei n.º 13.105/2015), velando-se, igualmente, pela justa duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal). Dessa forma, não antevejo produtivo submeter as partes a um ato processual claramente desnecessário, na medida em que o objeto da causa não admite composição. Ainda, intime-se o Ministério Público para acompanhamento da ação, consoante o disposto nos artigos 6º, §4º e 7º, I, a, da Lei n.º 4.717/65. Expedientes necessários. Advogados(s): Tiziane Maria Onofre Machado (OAB 12643/CE)
(16/01/2019) DECISAO PROFERIDA - Considerando o erro material constante na parte dispositiva da decisão de páginas 131/133, retifico-a para assim constar: Isso posto, hei por bem DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, no sentido de suspender o Decreto Estadual n.º 32.909/18, restabelecendo os efeitos do artigo 5º do Decreto n.º 32.248/17, até ulterior deliberação. Nesse cenário, a presente decisão passa a ser parte integrante da decisão de páginas 131/133, permanecendo esta inalterada nos seus demais termos. Expedientes necessários.
(15/01/2019) CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA - Isso posto, hei por bem DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, no sentido de suspender o Decreto Estadual n.º 32.248/17, restabelecendo os efeitos do artigo 5º do Decreto n.º 32.248/17, até ulterior deliberação. Sem prejuízo de suas citações para contestarem a ação no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 7º, IV, da Lei n.º 4.717/65, intimem-se o Governador e o Secretário do Meio Ambiente do Estado do Ceará para IMEDIATO cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), desde já limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que faço nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Deixo de designar sessão de conciliação/mediação, ante o comando insculpido no artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil. Há de se ponderar que os atos processuais devem ser praticados tomando-se por base as garantias da eficiência e da razoabilidade (artigo 8º da Lei n.º 13.105/2015), velando-se, igualmente, pela justa duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal). Dessa forma, não antevejo produtivo submeter as partes a um ato processual claramente desnecessário, na medida em que o objeto da causa não admite composição. Ainda, intime-se o Ministério Público para acompanhamento da ação, consoante o disposto nos artigos 6º, §4º e 7º, I, a, da Lei n.º 4.717/65. Expedientes necessários.
(15/01/2019) CERTIDAO EMITIDA
(14/01/2019) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(14/01/2019) CONCLUSOS