(26/09/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIFICO, em razão do meu ofício, que, nesta data, procedi à BAIXA no registro do presente feito bem como ao ARQUIVAMENTO dos autos.
(26/09/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - CAIXA 56/2018
(17/09/2018) JUNTADA DE AR
(31/08/2018) JUNTADA DE AR - fls. 72v
(17/08/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - VCiv - Improbidade - Inclusão no Cadastro Nacional de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade
(16/08/2018) EXPEDICAO DE OFICIO - Ofício remetendo Decisão - De ordem
(31/07/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a SENTENÇA retro transitou em julgado sem interposição de qualquer recurso.
(08/05/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0130/2018 Data da Disponibilização: 07/05/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 2521 Página:
(07/05/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0130/2018 Teor do ato: Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória deduzida na inicial e, por consequência, CONDENO o requerido, BRAZ COSTA NETO, já qualificado, ex-Prefeito de Felipe Guerra/RN, por violação à norma contida no art. 11, caput, e 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92 (LIA). Advogados(s): Sávio José de Oliveira (OAB 2892/RN)
(04/05/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(04/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(25/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(22/03/2018) JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO - Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória deduzida na inicial e, por consequência, CONDENO o requerido, BRAZ COSTA NETO, já qualificado, ex-Prefeito de Felipe Guerra/RN, por violação à norma contida no art. 11, caput, e 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92 (LIA).
(16/10/2017) REDISTRIBUICAO POR DIRECIONAMENTO - Res. 30/2017-TJ
(19/04/2013) DISTRIBUICAO POR SORTEIO
(30/07/2015) PARECER
(10/09/2013) PARECER
(19/04/2013) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Nesta data, registrei no Sistema de Automação da Justiça - SAJ os presentes autos como Ação Civil de Improbidade Administrativa (Violação aos Princípios Administrativos), instruídos com inicial e documentos, sob o nº 0100875-47.2013.8.20.0112. O referido é verdade. Dou fé.
(29/04/2013) CONCLUSO PARA DESPACHO
(03/05/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Braz Costa Neto, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa, tipificados na Lei 8.429/92. Assim, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, determino a notificação de Braz Costa Neto para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação por escrito, a qual poderá ser instruída com documentos e justificações. Após, faça-se conclusão dos autos para pertinente deliberação. Cumpra-se.
(07/05/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(23/05/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 112.2013/001872-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2013 Local: Vara Cível
(06/06/2013) JUNTADA DE MANDADO
(26/06/2013) PRAZO ALTERADO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 12/08/2013 devido à alteração da tabela de feriados
(21/08/2013) DECORRIDO PRAZO - Certifico que, decorreu o prazo legal, sem que a parte Requerida tenha apresentado qualquer manifestação, apesar de devidamente Notificada, Pessoalmente, de acordo com a certidão de fl. 33V. O referido é verdade. Dou fé.
(02/09/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(10/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(11/09/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Parecer em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: PAPD13000041551
(11/09/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, faço conclusão destes autos a(o) MM. Juiz(a) de Direito, Kátia Cristina Guedes Dias. O referido é verdade. Dou fé.
(11/09/2013) CONCLUSO PARA DESPACHO
(02/10/2014) DECISAO PROFERIDA - Diante do exposto, com fulcro no art. 17, §8º e 9º, ambos da Lei federal n.º 8.429/92, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, determino a citação da parte requerida, já qualificado, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, constando no mandado a advertência do art. 285 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Ultimado o prazo legal sem interposição de qualquer recurso em face deste decisório, CITE-SE o requerido. Cumpra-se com URGÊNCIA! Apodi/RN, 02 de outubro de 2014. MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito
(06/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS
(10/10/2014) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 112.2014/003469-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2014 Local: Vara Cível
(17/10/2014) DESPACHO PROFERIDO EM CORREICAO - Visto em correição. Processo em ordem.
(20/10/2014) JUNTADA DE MANDADO
(20/10/2014) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Certidão de Intimação
(13/05/2015) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 112.2015/000937-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2015 Local: Vara Cível
(22/05/2015) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS - MANDADOS E OUTORS
(01/06/2015) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Certidão Genérica
(02/06/2015) JUNTADA DE MANDADO
(08/07/2015) DECORRIDO PRAZO - Certifico que, decorreu o prazo legal, da Citação de fls. 43/43v, sem que a parte Ré tenha apresentado contestação. O referido é verdade. Dou fé.
(08/07/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Com fundamento no art. 4º, XV, do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça/RN, c/c art. 2º do mesmo provimento, que regulamentou os atos ordinatórios, e, bem ainda, de acordo com o art. 162, § 4º, do CPC, ABRO VISTA dos autos ao Ministério Público, para manifestação que entender pertinente.
(14/07/2015) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(30/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(31/07/2015) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Parecer em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80001 - Protocolo: PAPD15000026873
(31/07/2015) CONCLUSO PARA DESPACHO
(23/09/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Considerando-se que a revelia não produz efeitos nos casos que envolve direitos indisponíveis, bem como tendo em vista que os atos de improbidade não prescindem da demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa), e, ainda, levando-se em conta que a eventual aplicação de sanções devem se adequar aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e grau de culpabilidade, entendo necessária a produção de prova oral. Designe-se audiência de instrução a ser aprazada conforme pauta da Secretaria Judiciária, cabendo às partes apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias (art. 357, V, § 4º, do CPC). Cada parte deverá fazer prova da intimação das testemunhas arroladas, ou, se for o caso, trazê-las independente de intimação (art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC), observando-se, excepcionalmente, os casos em que a intimação deva ser feita judicialmente (art. 455, § 4º, I à IV, do CPC). Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Apodi/RN, 23 de setembro de 2016. Eduardo Neri Negreiros Juiz de Direito Substituo
(04/04/2017) AUDIENCIA - Instrução e Julgamento Data: 23/05/2017 Hora 11:00 Local: Sala Padrão Situacão: Realizada
(04/04/2017) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certifico que, nesta data, em razão do meu ofício, inseri o feito em pauta para Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 23/05/2017, às 11:00h, na Sala de Audiências da Vara Cível desta Comarca, localizada no Fórum Des. Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN. Certifico, por fim, que o feito foi encaminhado para a expedição dos atos necessários para intimação das partes e/ou seus patronos. O referido é verdade. Dou fé. Apodi/RN, 04 de abril de 2017.
(05/04/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 112.2017/001195-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2017 Local: Vara Cível
(05/04/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 112.2017/001196-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2017 Local: Vara Cível
(06/04/2017) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Certidão de Intimação
(07/04/2017) JUNTADA DE MANDADO
(20/04/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, faço vista destes autos ao Representante do Ministério Público com atribuições nesta Vara Cível, para fins de ciência da designação de audiência nos presentes autos. O referido é verdade. Dou fé. Apodi/RN, ____/____/ 2016.
(20/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(20/04/2017) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(24/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(23/05/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 23/05/2017, às 11:00h, na Sala de Audiências da Vara Cível da Comarca de Apodi, onde se encontrava o MM. Juiz, Dr. Eduardo Neri Negreiros, bem como o Representante do Ministério Público, Dr. VICTOR HUGO DE FREITAS LEITE, foi realizado o pregão, constatando-se a presença da parte requerida Braz Costa Neto, acompanhada de seu advogado, Dr. SÁVIO JOSÉ DE OLIVEIRA, OAB Nº 2892/rn. Aberta a audiência, passou-se à oitiva de BRAZ COSTA NETO e das testemunhas REGINALDO LUCIANO DA COSTA e ANTONIA UCINEIDE PASCOAL, cujos depoimentos estão gravados em CD de áudio e vídeo em anexo. Em seguida, o Represente do Ministério Público dispensou a oitiva das demais testemunhas arroladas. Na sequência, o MM. Juiz concedeu o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi lavrada esta ata. Eu, Antônio Adeilmo do Nascimento, a digitei
(23/05/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, faço vista destes autos, com carga, a(o) Representante do Ministério Público com atribuições nesta Vara Cível. O referido é verdade. Dou fé. Apodi/RN, ____/____/ 20____.
(30/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(22/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(10/07/2017) JUNTADA DE PARECER MINISTERIAL
(01/08/2017) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Na sequência, o MM. Juiz concedeu o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais.
(01/08/2017) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0101/2017 Teor do ato: Na sequência, o MM. Juiz concedeu o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Advogados(s): Sávio José de Oliveira (OAB 2892/RN)
(02/08/2017) PUBLICADO - Relação :0101/2017 Data da Disponibilização: 01/08/2017 Data da Publicação: 02/08/2017 Número do Diário: 2341 Página:
(06/12/2017) DESPACHO PROFERIDO EM CORREICAO - Certifique-se o decurso do prazo
(09/01/2018) DECORRIDO PRAZO - CERTIFICO, em razão do meu ofício, que DECORREU O PRAZO sem que a parte requerida se manifestasse, apesar de devidamente intimada.
(09/01/2018) CONCLUSO PARA SENTENCA