(23/04/2022) REMESSA PARA SETOR DE DIGITALIZACAO PJE - A mídia das Folha 220 foi retirada, dos presentes autos, e acautelada nesta secretaria judiciária no Armário de Aço "A".
(23/04/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SETOR DE DIGITALIZACAO - Natal/RN
(25/11/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(19/11/2021) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(16/11/2021) PUBLICADO - Relação :0088/2021 Data da Disponibilização: 12/11/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3372 Página: 0000000000
(12/11/2021) SENTENCA REGISTRADA
(12/11/2021) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Registro da sentença
(12/11/2021) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0088/2021 Teor do ato: 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios diante da propositura da ação pelo Ministério Público (art. 18 da Lei nº 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública). Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 19 da lei 4.717/65 e Súm. 607 do STJ (Aplica-se às ações de improbidade administrativa o reexame necessário previsto no art. 19 da lei da ação popular). Publique-se. Intimem-se. Notifique-se pessoalmente o representante do Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, uma vez que eventual instauração da fase de cumprimento de sentença deverá ser promovida via Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos termos da Portaria nº 392, de 14 de março de 2014 - TJRN. Campo Grande, 19/08/2021. João Henrique Bressan de Souza Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Advogados(s): Sanderson Lienio da Silva Mafra (OAB 9249/RN)
(11/11/2021) RECEBIDOS OS AUTOS - Recebido os autos da Comissão do Meta CNJ
(19/08/2021) JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios diante da propositura da ação pelo Ministério Público (art. 18 da Lei nº 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública). Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 19 da lei 4.717/65 e Súm. 607 do STJ (Aplica-se às ações de improbidade administrativa o reexame necessário previsto no art. 19 da lei da ação popular). Publique-se. Intimem-se. Notifique-se pessoalmente o representante do Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, uma vez que eventual instauração da fase de cumprimento de sentença deverá ser promovida via Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos termos da Portaria nº 392, de 14 de março de 2014 - TJRN. Campo Grande, 19/08/2021. João Henrique Bressan de Souza Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
(11/05/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA A COMISSAO DA META 2
(10/02/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO
(09/02/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Diante do acúmulo de serviço remetam-se os presentes autos para o grupo de apoio às metas do CNJ, haja vista a natureza da presente demanda de improbidade administrativa.
(27/01/2021) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIFICO, que em data de 19/11/2020, decorreu o prazo legal sem que o demandado tenha se manifestado acerca do despacho retro.
(27/01/2021) CONCLUSO PARA SENTENCA
(12/11/2020) PUBLICADO - Relação :0115/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 3128 Página: 0000000000
(11/11/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0115/2020 Teor do ato: Intime-se o demandado para se manifestar sobre os documentos do TCE (fls. 219/220) em 5 dias. Após, conclusos para sentença. Advogados(s): Sanderson Lienio da Silva Mafra (OAB 9249/RN)
(10/11/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO
(09/11/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Intime-se o demandado para se manifestar sobre os documentos do TCE (fls. 219/220) em 5 dias. Após, conclusos para sentença.
(29/10/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO
(29/10/2020) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: PCWD20002000666
(29/10/2020) CONCLUSO PARA DESPACHO
(26/10/2020) DECORRIDO PRAZO - CERTIDÃO - CONCLUSÃO
(26/10/2020) CONCLUSO PARA DESPACHO
(19/10/2020) OUTROS
(26/08/2020) JUNTADA DE MANDADO
(24/07/2020) EXPEDICAO DE MANDADO - Vcri - Intimação para constituir defensor (de ordem)
(20/05/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO
(18/05/2020) CONCLUSO PARA DESPACHO
(18/05/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - CIV - Em branco
(17/04/2020) JUNTADA DE PETICAO
(25/03/2020) PUBLICADO - Relação :0044/2020 Data da Disponibilização: 24/03/2020 Data da Publicação: 01/04/2020 Número do Diário: 2975 Página: 0000000000
(24/03/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0044/2020 Teor do ato: Intime-se o demandado para se manifestar sobre os documentos do TCE (fls. 219/220) em 5 dias. Após, conclusos para sentença. Advogados(s): Neile Ariadna Nogueira Lima (OAB 6832/RN), Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante (OAB 8233/RN)
(09/03/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Intime-se o demandado para se manifestar sobre os documentos do TCE (fls. 219/220) em 5 dias. Após, conclusos para sentença.
(09/03/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO
(06/03/2020) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão decurso de prazo e conclusão
(06/03/2020) CONCLUSO PARA SENTENCA
(04/03/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO - Acórdão
(28/02/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO - Acordão
(20/02/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(20/02/2020) JUNTADA DE PARECER MINISTERIAL
(11/02/2020) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(03/02/2020) JUNTADA DE OFICIO
(17/12/2019) EXPEDICAO DE OFICIO - Distribuidor - Solicitar Certidão
(18/07/2019) JUNTADA DE AR
(11/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS
(01/07/2019) REMETIDOS OS AUTOS A FAZENDA PUBLICA - Janduis
(28/06/2019) PUBLICADO - Relação :0113/2019 Data da Disponibilização: 27/06/2019 Data da Publicação: 28/06/2019 Número do Diário: 2794 Página: 0000000000
(28/06/2019) EXPEDICAO DE OFICIO - Distribuidor - Solicitar Certidão
(27/06/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0113/2019 Teor do ato: Digam as partes, por seus representantes legais, se ainda têm provas a produzir, especificando-as e esclarecendo a sua necessidade em 10 (dez) dias. Cumpra-se. Advogados(s): Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante (OAB 8233/RN)
(26/06/2019) PUBLICADO - Relação :0109/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 2792 Página: 0000000000
(21/06/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0109/2019 Teor do ato: Ante do exposto, MANTENHO a decisão agravada em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tendo em vista a inexistência de publicação do despacho à fl. 209, determino que a secretaria judiciária realiza tal providência, a fim de garantir o conhecimento pelas parte acerca do requerimento deste juízo. Acolho ainda o requerimento formulado pelo Ministério Público, para determinar que seja expedido ofício endereça ao TCE/RN, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta aos autos cópias integrais do processo de n° 11.440/2012/TC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Providências a cargo da secretaria judiciária. Campo Grande/RN, 12 de junho de 2019. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito Advogados(s): Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante (OAB 8233/RN)
(13/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO
(12/06/2019) RECEBIDA A DENUNCIA - Ante do exposto, MANTENHO a decisão agravada em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tendo em vista a inexistência de publicação do despacho à fl. 209, determino que a secretaria judiciária realiza tal providência, a fim de garantir o conhecimento pelas parte acerca do requerimento deste juízo. Acolho ainda o requerimento formulado pelo Ministério Público, para determinar que seja expedido ofício endereça ao TCE/RN, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta aos autos cópias integrais do processo de n° 11.440/2012/TC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Providências a cargo da secretaria judiciária. Campo Grande/RN, 12 de junho de 2019. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito
(11/06/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO
(06/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(06/06/2019) JUNTADA DE PARECER MINISTERIAL
(15/01/2019) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR - REMETIDOS AO RMP
(09/01/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO
(08/01/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Digam as partes, por seus representantes legais, se ainda têm provas a produzir, especificando-as e esclarecendo a sua necessidade em 10 (dez) dias. Cumpra-se.
(17/12/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO
(12/12/2018) JUNTADA DE PETICAO
(06/12/2018) JUNTADA DE PETICAO - contestação
(19/11/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão de intimação do MP
(07/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(06/11/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(01/11/2018) PUBLICADO - Relação :0157/2018 Data da Disponibilização: 31/10/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 2640 Página: 0000000000
(31/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(31/10/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0157/2018 Teor do ato: POSTO ISSO, com fundamento no art. 17, § 8º e 9º, ambos da Lei n.º 8.429/92, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e determino a citação das partes requeridas para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal, contando-se em dobro os prazos conforme art. 229 do CPC, se for o caso. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público e ao Município de Janduís para réplica, e, na sequência, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Campo Grande/RN, 22 de outubro de 2018. assinatura eletrônica Eduardo Neri Negreiros Juiz de Direito Substituto Advogados(s): Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante (OAB 8233/RN)
(22/10/2018) OUTRAS DECISOES - POSTO ISSO, com fundamento no art. 17, § 8º e 9º, ambos da Lei n.º 8.429/92, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e determino a citação das partes requeridas para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal, contando-se em dobro os prazos conforme art. 229 do CPC, se for o caso. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público e ao Município de Janduís para réplica, e, na sequência, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Campo Grande/RN, 22 de outubro de 2018. assinatura eletrônica Eduardo Neri Negreiros Juiz de Direito Substituto
(23/07/2018) CONCLUSO PARA DECISAO
(13/07/2018) JUNTADA DE PETICAO
(12/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(06/06/2018) REMETIDOS OS AUTOS A FAZENDA PUBLICA - Município de Janduis/RN
(18/05/2018) JUNTADA DE PETICAO - Manifestação
(17/05/2018) JUNTADA DE OFICIO
(17/04/2018) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA
(19/03/2018) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Carta Precatória - Notificação - Ação Civil Pública
(26/02/2018) DESPACHO PROFERIDO EM CORREICAO - Correição - Genérico
(07/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(29/11/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Salomão Gurgel Pinheiro, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa, tipificados na Lei 8.429/92. Assim, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, determino a notificação do demandado para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação por escrito, a qual poderá ser instruída com documentos e justificações. Notifique-se ainda o Município Janduís para, querendo, compor a lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Campo Grande/RN, 29 de novembro de 2017. Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito Substituto
(13/11/2017) CONCLUSO PARA DESPACHO
(07/11/2017) DISTRIBUICAO POR SORTEIO