(16/08/2019) TRANSITADO EM JULGADO - Certidão de trânsito em julgado e ARQUIVAMENTO sem custas
(16/08/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(29/05/2019) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0052/2019 Data da Disponibilização: 28/05/2019 Data da Publicação: 29/05/2019 Número do Diário: 2774 Página:
(28/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO
(28/05/2019) SENTENCA REGISTRADA
(28/05/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0052/2019 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de Ação Popular proposta pelo Alisson Taveira Rocha Leal em face de Francisco de Assis Pinheiro de Andrade e outro. Em despacho proferido à fl. 186, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca da possibilidade de litispendência do processo em epígrafe com a Reclamação Constitucional nº 26424, em trâmite no STF. Às fls. 05/09 a parte autora se manifestou, alegando que não há litispendência, pois a Reclamação Constitucional não se confunde com a Ação Popular, as quais foram distribuídas em instâncias diferentes, possuem partes diferentes e causa de pedir distintas. É RELATÓRIO. DECIDO. Em 15/02/2017, foi ajuizada perante o STF Reclamação de nº 26424, contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir do presente processo, o qual foi iniciado em 24/05/2017, desta forma, restou configurada litispendência, nos termos do art. 337, VI, do Código de Processo Civil, pois houve reprodução de ação anteriormente ajuizada. Neste aspecto, os art. 485, inc. V e 337, § 1º a 3º do CPC dispõem: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Da análise do conteúdo da petição inicial destes autos e da Reclamação nº 26424, observa-se que há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. Tanto numa quanto na outra ação o autor pugna pela suspensão da eficácia das Portarias nº4/2017/GC e nº 5/2017/GC, do Prefeito do Município de Touros/RN, tornadas públicas em 5 e 6 de janeiro de 2017, respectivamente, e transgressão à súmula nº 13 do STF. O fato de o autor mencionar, na Ação Popular, a lei municipal nº 570/2007, não afasta a litispendência, sobretudo porque o dispositivo da referida lei mencionado na inicial trata sobre o nepotismo que a súmula nº 13 do STF visa coibir. Não se olvidando, contudo, que este feito foi distribuído depois da Reclamação mencionada, é certo que o processo distribuído em segundo lugar recebeu pronunciamento judicial posterior que aqueles autos. Ademais, a finalidade precípua do instituto da litispendência é impedir que causas idênticas tramitem perante juízos diversos ou mesmo em duplicidade perante o mesmo juízo. Ademais, o STF sobrestou a reclamação que lá tramita, reconhecendo a repercussão geral da matéria debatida: (...) Considerado o reconhecimento da repercussão geral da matéria debatida nesta reclamação no âmbito do recurso extraordinário nº 1.133.118, relator ministro Luiz Fux, e a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, levando em conta, até mesmo, a sobrecarga da pauta do Pleno, mostra-se pertinente aguardar o exame do processo piloto. 3. Indefiro os pedidos veiculados nas petições nº 45.042/2017 e nº 28.832/2018. 4. Determino a suspensão do processo. 5. Publiquem. (Rcl 26424. Rel. Min. Marco Aurélio. Publicado 29/06/2018) Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com baixa no SAJ. Touros/RN, 02 de maio de 2019. José Ricardo Dahbar Arbex Juiz de Direito Assinado digitalmente Advogados(s): José Alexandre Sobrinho (OAB 2571/RN), Henrique Eduardo Bezerra da Costa (OAB 8607/RN), Alisson Taveira Rocha Leal (OAB 828A/RN), Ricardo Augusto de Barros Câmara (OAB 10426/RN)
(24/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO
(24/05/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO - JUIZ ASSINAR
(10/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO
(10/05/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO
(02/05/2019) EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPCAO LITISPENDENCIA OU COISA JULGADA - SENTENÇA Trata-se de Ação Popular proposta pelo Alisson Taveira Rocha Leal em face de Francisco de Assis Pinheiro de Andrade e outro. Em despacho proferido à fl. 186, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca da possibilidade de litispendência do processo em epígrafe com a Reclamação Constitucional nº 26424, em trâmite no STF. Às fls. 05/09 a parte autora se manifestou, alegando que não há litispendência, pois a Reclamação Constitucional não se confunde com a Ação Popular, as quais foram distribuídas em instâncias diferentes, possuem partes diferentes e causa de pedir distintas. É RELATÓRIO. DECIDO. Em 15/02/2017, foi ajuizada perante o STF Reclamação de nº 26424, contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir do presente processo, o qual foi iniciado em 24/05/2017, desta forma, restou configurada litispendência, nos termos do art. 337, VI, do Código de Processo Civil, pois houve reprodução de ação anteriormente ajuizada. Neste aspecto, os art. 485, inc. V e 337, § 1º a 3º do CPC dispõem: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Da análise do conteúdo da petição inicial destes autos e da Reclamação nº 26424, observa-se que há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. Tanto numa quanto na outra ação o autor pugna pela suspensão da eficácia das Portarias nº4/2017/GC e nº 5/2017/GC, do Prefeito do Município de Touros/RN, tornadas públicas em 5 e 6 de janeiro de 2017, respectivamente, e transgressão à súmula nº 13 do STF. O fato de o autor mencionar, na Ação Popular, a lei municipal nº 570/2007, não afasta a litispendência, sobretudo porque o dispositivo da referida lei mencionado na inicial trata sobre o nepotismo que a súmula nº 13 do STF visa coibir. Não se olvidando, contudo, que este feito foi distribuído depois da Reclamação mencionada, é certo que o processo distribuído em segundo lugar recebeu pronunciamento judicial posterior que aqueles autos. Ademais, a finalidade precípua do instituto da litispendência é impedir que causas idênticas tramitem perante juízos diversos ou mesmo em duplicidade perante o mesmo juízo. Ademais, o STF sobrestou a reclamação que lá tramita, reconhecendo a repercussão geral da matéria debatida: (...) Considerado o reconhecimento da repercussão geral da matéria debatida nesta reclamação no âmbito do recurso extraordinário nº 1.133.118, relator ministro Luiz Fux, e a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, levando em conta, até mesmo, a sobrecarga da pauta do Pleno, mostra-se pertinente aguardar o exame do processo piloto. 3. Indefiro os pedidos veiculados nas petições nº 45.042/2017 e nº 28.832/2018. 4. Determino a suspensão do processo. 5. Publiquem. (Rcl 26424. Rel. Min. Marco Aurélio. Publicado 29/06/2018) Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com baixa no SAJ. Touros/RN, 02 de maio de 2019. José Ricardo Dahbar Arbex Juiz de Direito Assinado digitalmente
(09/07/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO
(17/05/2018) JUNTADA DE PETICAO
(15/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(14/05/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0058/2018 Data da Disponibilização: 11/05/2018 Data da Publicação: 14/05/2018 Número do Diário: 2525 Página:
(11/05/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0058/2018 Teor do ato: Tendo em vista que os autos do processo em epígrafe encontra-se em carga com o advogado do autor desde 13/03/2018 - ou seja, há quase dois meses - intime-se o advogado do autor para devolver os autos à secretaria deste juízo no prazo de 3 (três) dias, sob pena de perder o direito à vista fora de cartório e incorrer em multa correspondente à metade do salário-mínimo, nos termos do art. 234, § 2º, CPC. Cumpra-se. Advogados(s): Alisson Taveira Rocha Leal (OAB 828A/RN)
(10/05/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Tendo em vista que os autos do processo em epígrafe encontra-se em carga com o advogado do autor desde 13/03/2018 - ou seja, há quase dois meses - intime-se o advogado do autor para devolver os autos à secretaria deste juízo no prazo de 3 (três) dias, sob pena de perder o direito à vista fora de cartório e incorrer em multa correspondente à metade do salário-mínimo, nos termos do art. 234, § 2º, CPC. Cumpra-se.
(13/03/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO - Alisson Taveira Rocha Leal
(08/03/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0030/2018 Data da Disponibilização: 07/03/2018 Data da Publicação: 08/03/2018 Número do Diário: 2482 Página: 2909429
(07/03/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0030/2018 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIOProcesso nº 0100645-22.2017.8.20.0158 Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO a parte autora por seu advogado para em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na Contestação. Touros/RN, 06 de março de 2018. Advogados(s): Alisson Taveira Rocha Leal (OAB 828A/RN)
(06/03/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ATO ORDINATÓRIOProcesso nº 0100645-22.2017.8.20.0158 Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO a parte autora por seu advogado para em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na Contestação. Touros/RN, 06 de março de 2018.
(06/03/2018) EXPEDICAO DE TERMO - TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME
(06/03/2018) EXPEDICAO DE TERMO - TERMO DE ABERTURA DE VOLUME
(12/09/2017) JUNTADA DE CONTESTACAO - FLS. 194/208
(06/06/2017) DISTRIBUICAO POR SORTEIO
(06/06/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Autos n.º 0100645-22.2017.8.20.0158 AçãoAção Popular/PROC AutorAlisson Taveira Rocha Leal RéuFrancisco de Assis Pinheiro de Andrade e outro Despacho Cite-se as partes requeridas para se manifestarem sobre o pedido liminar no prazo de 3 (três) dias. Após, vistas ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido liminar. Em seguida, concluso para apreciação da liminar. Cite-se para que ofereçam, no prazo comum de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental (art. 7º, inciso IV, da Lei nº 4.717/65), não incidindo a prerrogativa de prazo privilegiado em favor da Fazenda Pública, justamente porque o prazo estabelecido na lei é dirigido ao ente público demandado e aos co-réus. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO. Touros, 06 de junho de 2017. Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito TERMO DE RECEBIMENTO Nesta data, recebi estes autos do(a) MM. Juiz(a) Do que, para constar, lavro este termo. Touros, / / . Nome do Escrivão << Nenhuma informação disponível >> Cargo do Escrivão do Cartório << Nenhuma informação disponível >>
(06/06/2017) REMETIDOS OS AUTOS A FAZENDA PUBLICA
(09/06/2017) JUNTADA DE DOCUMENTO - Comprovante de entrega de autos.Vencimento: 20/06/2017
(14/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(14/06/2017) JUNTADA DE PETICAO - Defesa do pedido de tutela de urgência.
(31/07/2017) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(01/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(01/08/2017) JUNTADA DE PARECER MINISTERIAL - ALTOR ALISSON
(03/08/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Autos n.º 0100645-22.2017.8.20.0158 AçãoAção Popular/PROC AutorAlisson Taveira Rocha Leal RéuFrancisco de Assis Pinheiro de Andrade e outro Despacho Verifico que foi ajuizada Reclamação Constitucional perante Supremo Tribunal de nº 26424, com o mesmo pedido e causa de pedir e partes da presente ação popular. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre eventual duplicidade de pedido e causa de pedir, e, assim, litispendência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob penas de extinção e arquivamento. Touros, 03 de agosto de 2017. Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito TERMO DE RECEBIMENTO Nesta data, recebi estes autos do(a) MM. Juiz(a) Do que, para constar, lavro este termo. Touros, / / . Nome do Escrivão << Nenhuma informação disponível >> Cargo do Escrivão do Cartório << Nenhuma informação disponível >>
(14/08/2017) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0080/2017 Teor do ato: Autos n.º 0100645-22.2017.8.20.0158 AçãoAção Popular/PROC AutorAlisson Taveira Rocha Leal RéuFrancisco de Assis Pinheiro de Andrade e outro Despacho Verifico que foi ajuizada Reclamação Constitucional perante Supremo Tribunal de nº 26424, com o mesmo pedido e causa de pedir e partes da presente ação popular. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre eventual duplicidade de pedido e causa de pedir, e, assim, litispendência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob penas de extinção e arquivamento. Touros, 03 de agosto de 2017. Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito TERMO DE RECEBIMENTO Nesta data, recebi estes autos do(a) MM. Juiz(a) Do que, para constar, lavro este termo. Touros, / / . Nome do Escrivão << Nenhuma informação disponível >> Cargo do Escrivão do Cartório << Nenhuma informação disponível >> Advogados(s): José Alexandre Sobrinho (OAB 2571/RN), Henrique Eduardo Bezerra da Costa (OAB 8607/RN), Alisson Taveira Rocha Leal (OAB 828A/RN), Ricardo Augusto de Barros Câmara (OAB 10426/RN)
(15/08/2017) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0080/2017 Data da Disponibilização: 14/08/2017 Data da Publicação: 15/08/2017 Número do Diário: 2349 Página:
(23/08/2017) JUNTADA DE PETICAO
(23/08/2017) CONCLUSO PARA DESPACHO
(23/08/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Autos n.º 0100645-22.2017.8.20.0158 AçãoAção Popular/PROC AutorAlisson Taveira Rocha Leal RéuFrancisco de Assis Pinheiro de Andrade e outro Despacho Cite-se o requerido para apresentar contestação, no prazo de 20 (vinte) dias, com as advertências legais, e, no mesmo prazo indicar as provas que pretende produzir, se manifestando sobre a petição às fls. 187-190. Sirva o presente como mandado. Touros, 23 de agosto de 2017. Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito TERMO DE RECEBIMENTO Nesta data, recebi estes autos do(a) MM. Juiz(a) Do que, para constar, lavro este termo. Touros, / / . Nome do Escrivão << Nenhuma informação disponível >> Cargo do Escrivão do Cartório << Nenhuma informação disponível >>
(24/08/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 158.2017/001633-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2017
(24/08/2017) JUNTADA DE MANDADO - Ato positivo.Vencimento: 10/10/2017
(30/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(30/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO
(12/09/2017) JUNTADA DE REPLICA A CONTESTACAO
(12/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(11/10/2017) JUNTADA DE PETICAO - AUTOR