(12/11/2021) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente
(04/11/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(09/09/2019) JUNTADA - Juntada de ato ordinatório
(29/05/2019) DIGITALIZADO - Digitalizado PJE
(07/02/2019) EXPEDICAO - Expedição de termo
(07/02/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
(23/01/2019) RECEBIDOS - Recebidos os Autos do Ministério Público
(23/01/2019) JUNTADA - Juntada de Contrarrazões
(18/01/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor
(16/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de termo
(14/01/2019) JUNTADA - Juntada de Apelação
(10/12/2018) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(07/12/2018) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE
(06/12/2018) RECEBIDOS - Recebidos os Autos do Magistrado
(19/10/2018) OUTRAS - Outras Decisões
(14/09/2018) CONCLUSO - Concluso para despacho
(14/09/2018) EXPEDICAO - Expedição de termo
(11/09/2018) PETICAO - Petição
(11/09/2018) RECEBIDOS - Recebidos os Autos do Ministério Público
(30/08/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor
(27/08/2018) RECEBIDOS - Recebidos os Autos do Magistrado
(27/08/2018) ATO - Ato ordinatório
(23/08/2018) CONCLUSO - Concluso para decisão
(23/08/2018) EXPEDICAO - Expedição de termo
(17/07/2018) RECEBIDOS - Recebidos os Autos do Ministério Público
(16/07/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor
(13/07/2018) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(12/07/2018) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE
(12/07/2018) SENTENCA - Sentença Registrada
(12/07/2018) RECEBIDOS - Recebidos os Autos do Magistrado
(07/05/2018) PROCEDENCIA - Procedência
(06/04/2018) CONCLUSO - Concluso para sentença
(06/04/2018) EXPEDICAO - Expedição de termo
(27/03/2018) JUNTADA - Juntada de Alegações Finais
(20/03/2018) RECEBIMENTO - Recebimento
(13/03/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Advogado
(28/02/2018) JUNTADA - Juntada de Alegações Finais
(27/02/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor
(27/02/2018) RECEBIMENTO - Recebimento
(21/02/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor
(21/02/2018) DECISAO - Decisão Proferida
(20/02/2018) JUNTADA - Juntada de mandado
(19/02/2018) CERTIDAO - Certidão de Oficial Expedida
(29/01/2018) JUNTADA - Juntada de mandado
(26/01/2018) CERTIDAO - Certidão de Oficial Expedida
(24/01/2018) CIENCIA - Ciência dada à Parte
(24/01/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor
(24/01/2018) RECEBIMENTO - Recebimento
(22/01/2018) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(19/01/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor
(19/01/2018) EXPEDICAO - Expedição de termo
(19/01/2018) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE
(19/01/2018) EXPEDICAO - Expedição de mandado
(19/01/2018) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(19/01/2018) AUDIENCIA - Audiência
(05/12/2017) DESPACHO - Despacho Proferido em Correição
(16/10/2017) ANTECIPACAO - Antecipação de tutela
(16/10/2017) REDISTRIBUICAO - Redistribuição por direcionamento
(19/09/2017) PETICAO - Petição
(18/08/2017) JUNTADA - Juntada de mandado
(08/08/2017) CERTIDAO - Certidão de Oficial Expedida
(12/07/2017) RECEBIMENTO - Recebimento
(06/07/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor
(06/07/2017) EXPEDICAO - Expedição de termo
(06/07/2017) PUBLICACAO - Publicação
(05/07/2017) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE
(05/07/2017) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(04/07/2017) EXPEDICAO - Expedição de mandado
(04/07/2017) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(04/07/2017) AUDIENCIA - Audiência
(29/09/2016) PUBLICACAO - Publicação
(28/09/2016) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE
(23/09/2016) RECEBIMENTO - Recebimento
(22/09/2016) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor
(25/08/2016) EXPEDICAO - Expedição de termo
(25/08/2016) RECEBIMENTO - Recebimento
(17/08/2016) DECISAO - Decisão Proferida
(04/08/2016) CONCLUSO - Concluso para despacho
(04/08/2016) EXPEDICAO - Expedição de termo
(03/08/2016) PETICAO - Petição
(29/07/2016) RECEBIMENTO - Recebimento
(12/07/2016) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor
(04/07/2016) ATO - Ato Ordinatório praticado
(04/07/2016) PETICAO - Petição
(07/06/2016) JUNTADA - Juntada de mandado
(07/06/2016) EXPEDICAO - Expedição de termo
(07/06/2016) CERTIDAO - Certidão de Oficial Expedida
(01/06/2016) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(25/05/2016) EXPEDICAO - Expedição de mandado
(13/05/2016) DECURSO - Decurso de Prazo
(02/03/2016) PUBLICACAO - Publicação
(26/02/2016) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE
(25/01/2016) RECEBIMENTO - Recebimento
(18/01/2016) DECISAO - Decisão Proferida
(05/10/2015) CONCLUSO - Concluso para despacho
(05/10/2015) EXPEDICAO - Expedição de termo
(05/10/2015) RECEBIMENTO - Recebimento
(30/09/2015) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Advogado
(30/09/2015) EXPEDICAO - Expedição de termo
(30/09/2015) MERO - Mero expediente
(30/09/2015) PETICAO - Petição
(30/09/2015) RECEBIMENTO - Recebimento
(17/07/2015) CONCLUSO - Concluso para despacho
(17/07/2015) EXPEDICAO - Expedição de termo
(17/07/2015) PETICAO - Petição
(30/06/2015) JUNTADA - Juntada de mandado
(30/06/2015) CERTIDAO - Certidão de Oficial Expedida
(27/05/2015) EXPEDICAO - Expedição de mandado
(27/05/2015) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(20/05/2015) RECEBIMENTO - Recebimento
(05/05/2015) MERO - Mero expediente
(04/05/2015) CONCLUSO - Concluso para despacho
(24/04/2015) EXPEDICAO - Expedição de termo
(23/04/2015) EXPEDICAO - Expedição de termo
(09/04/2015) EXPEDICAO - Expedição de termo
(09/04/2015) DISTRIBUICAO - Distribuição por sorteio
(29/05/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
(29/05/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(29/05/2019) DIGITALIZADO PJE - Os presentes autos físicos, registrados no Sistema de Automação do Judiciário de Primeiro Grau – SAJ-PG, foram digitalizados e incluídos no Sistema de Processo Judicial eletrônico de Primeiro Grau – PJe-PG, com o mesmo número de registro, onde passa a tramitar regularmente de forma eletrônica, e baixado no Sistema SAJ-PG, na conformidade da Portaria Conjunta nº 03-TJ, de 16 de janeiro de 2019, que estabeleceu as diretrizes para a digitalização dos processos judiciais físicos em tramitação no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e sua inclusão no Sistema do Processo Judicial eletrônico.
(07/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTICA EM GRAU DE RECURSO
(07/02/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, remeto estes autos ao e. TJRN, em razão da interposição de Recurso de Apelação. O referido é verdade. Dou fé.
(23/01/2019) JUNTADA DE CONTRARRAZOES - MP
(23/01/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(18/01/2019) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(16/01/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Faço carga destes autos ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto.
(14/01/2019) JUNTADA DE APELACAO
(10/12/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0380/2018 Data da Disponibilização: 07/12/2018 Data da Publicação: 10/12/2018 Número do Diário: 2663 Página:
(07/12/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0380/2018 Teor do ato: DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela parte demandada, por seu advogado, em que se insurge contra a sentença retro, alegando que houve omissões/contradições na mesma, razão pela qual merece ser retificada (fls. 1553/1565). É o relatório. Os Embargos de Declaração denotam efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada. As matérias alegadas nos embargos como omissões são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação. As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito. O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões. Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada. A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições. As matérias preliminares alegadamente não abordadas, foram apreciadas e afastadas na decisão de recebimento a inicial, razão pela qual operou-se preclusão com a não interposição do competente recurso à época. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença retro em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Apodi/RN, 19 de outubro de 2018. Bruno Lacerda Bezerra Fernandes JUIZ DE DIREITO Advogados(s): Glaycon Sousa Bezerra (OAB 7329/RN), Martha Ruth Xavier Duarte do Rosario (OAB 15777/RN), Marcos Lanuce Lima Xavier (OAB 3292/RN)
(06/12/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO
(19/10/2018) OUTRAS DECISOES - DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela parte demandada, por seu advogado, em que se insurge contra a sentença retro, alegando que houve omissões/contradições na mesma, razão pela qual merece ser retificada (fls. 1553/1565). É o relatório. Os Embargos de Declaração denotam efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada. As matérias alegadas nos embargos como omissões são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação. As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito. O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões. Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada. A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições. As matérias preliminares alegadamente não abordadas, foram apreciadas e afastadas na decisão de recebimento a inicial, razão pela qual operou-se preclusão com a não interposição do competente recurso à época. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença retro em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Apodi/RN, 19 de outubro de 2018. Bruno Lacerda Bezerra Fernandes JUIZ DE DIREITO
(14/09/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO
(14/09/2018) EXPEDICAO DE TERMO - VCiv - Conclusão - Madson Vinícius
(11/09/2018) JUNTADA DE PETICAO - Manifestação aos Embargos de Declaração
(11/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(30/08/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(27/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO
(27/08/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Com base nos arts. 2º e 4º, VIII, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria Geral de Justiça, bem como o art. 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios opostos.
(23/08/2018) EXPEDICAO DE TERMO - VCiv - Conclusão - Madson Vinícius
(23/08/2018) CONCLUSO PARA DECISAO
(17/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(16/07/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(13/07/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0217/2018 Data da Disponibilização: 12/07/2018 Data da Publicação: 13/07/2018 Número do Diário: 2564 Página:
(12/07/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0217/2018 Teor do ato: Pelo acima exposto, nos termos do arts. 10, VIII, 11, caput e 12, III, da Lei 8.429/92, julgo procedente o pleito autoral para condenar Maria Goreti da Silveira Pinto pela prática de ato de improbidade administrativa, impondo-lhe as seguintes sanções: a) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; b) multa civil no valor da maior remuneração mensal percebida enquanto Prefeito, devidamente atualizada pelo IPCA e com juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação; e, finalmente, c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Apodi/RN, 07 de maio de 2018. Advogados(s): Glaycon Sousa Bezerra (OAB 7329/RN), Martha Ruth Xavier Duarte do Rosario (OAB 15777/RN), Marcos Lanuce Lima Xavier (OAB 3292/RN)
(12/07/2018) SENTENCA REGISTRADA
(12/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO
(07/05/2018) JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO - Pelo acima exposto, nos termos do arts. 10, VIII, 11, caput e 12, III, da Lei 8.429/92, julgo procedente o pleito autoral para condenar Maria Goreti da Silveira Pinto pela prática de ato de improbidade administrativa, impondo-lhe as seguintes sanções: a) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; b) multa civil no valor da maior remuneração mensal percebida enquanto Prefeito, devidamente atualizada pelo IPCA e com juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação; e, finalmente, c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Apodi/RN, 07 de maio de 2018.
(06/04/2018) CONCLUSO PARA SENTENCA
(06/04/2018) EXPEDICAO DE TERMO - VCiv - Conclusão - Madson Vinícius
(27/03/2018) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS
(20/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(13/03/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO
(28/02/2018) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - fls. 1.585/1.589
(27/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(27/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(21/02/2018) DECISAO PROFERIDA - A MM. Juíza proferiu, então, a seguinte Decisão: " O §3º do art. 447 do CPC estabelece como suspeitas aquelas testemunhas que sejam amigas ou inimigas da parte ou que tenham interesse no litígio. Feitas tais perguntas à testemunha, esta respondeu negativamente. A Defesa, por sua vez, alega que a testemunha seria suspeita por exercer cargo de Vereador do Município na época da gestão da demandada, tendo iniciado procedimento administrativo que deu gênese ao processo aqui versado, ultrapassando seus limites pessoais em busca de uma vindita pessoal com a requerida. Ocorre que o interesse no litígio hábil a tornar a testemunha suspeita deve ser ser pessoal e jurídico. O critério utilizado pelo Código de Ritos é, portanto, objetivo, não podendo se basear em suposições da parte, devendo ser real e concreto, o que não demonstrou a parte ré, já que, como bem salientou o Parquet, a fiscalização das atividades do Poder Executivo é inerente às funções da vereança. Acerca do assunto, convém colacionar os julgados abaixo: RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSÉDIO MORAL. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONTRADITA DE DUAS TESTEMUNHAS. ALEGADO INTERESSE NO LITÍGIO PORQUE OCUPAVAM CARGO COMISSIONADO NO MUNICÍPIO RÉU. EXEGESE DO ART. 405, § 3º, INC. IV, DO CPC NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. "'O só fato da testemunha prestar serviços para a demandada, com ou sem salário, não a torna falsa ou mentirosa. O interesse na causa, previsto como situação que desperta suspeição, tal como previsto no art. 405, § 3º, IV do CPC, deve ser real, concreto, palpável, e não fruto de imaginação' (Juiz Jorge Luis Costa Beber)" (AC n. 2010.018286-0, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 9.6.11). DANO MORAL. OFENSAS PROFERIDAS PELA SECRETÁRIA MUNICIPAL CONTRA O AUTOR (SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL). AFASTAMENTO DO DISPOSTO NO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA APLICAR A TEORIA DA CULPA, PREVISTA NOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. ASSÉDIO MORAL NÃO DEMONSTRADO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTES. Em caso de pedido indenizatório decorrente de assédio moral, o servidor público não é equiparado ao terceiro previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, motivo pelo qual incide a teoria da culpa prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. O assédio moral configura-se quando há comprovação da prática de atos constrangedores e de perseguição praticados contra o servidor público em seu cotidiano de trabalho, a ponto de causar-lhe humilhação e provocar-lhe ofensa à integridade psíquica. Se não demonstrado que a conduta da superiora hierárquica causou o alegado assédio moral, não há que se falar em responsabilidade civil. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO E AGRAVO RETIDO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-SC - AC: 20110438650 SC 2011.043865-0 (Acórdão), Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 24/03/2014, Segunda Câmara de Direito Público Julgado) AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. CONTRADITA. TESTEMUNHA SUSPEITA. INTERESSE NO LITÍGIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SEGURADORA. RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. PROVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1) Não comprovado o interesse da testemunha no litígio deve ser indeferido o pedido de contradita. 2) O Boletim de Ocorrência realizado logo após o evento danoso, descriminando a dinâmica do acidente de trânsito, gera presunção juris tantum dos fatos narrados. 3) Comprovada a culpa do condutor do veículo que abalroou o automóvel segurado, cabe o ressarcimento dos valores despendidos pela seguradora com a indenização paga ao seu cliente. (TJ-MG - AC: 10024081050759001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 25/06/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2013) MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO. LIMITE DE TESTEMUNHAS. ART. 22, V, LC Nº 64/90. LIMITAÇÃO CORRETA. TESTEMUNHAS. CONTRADITA. INTERESSE NO LITÍGIO NÃO DEMONSTRADO. REFORMA DA DECISÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. As ações eleitorais que seguem o rito previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90 tem o limite de seis testemunhas por cada parte, independentemente do número de pessoas no polo ativo da demanda, podendo, segundo a orientação mais recente da Corte Superior, o limite legal ser ultrapassado, quando as condutas a serem provadas pelas partes foram diversas. 2. Como a prova testemunhal versa sobre conduta única, a saber, a omissão de receitas e gastos na prestação de contas de campanha, deve ser mantido o limite de seis testemunhas imposto pelo juízo monocrático. 3. O critério previsto no artigo 405, § 3º, IV, do Código de Processo Civil é objetivo, sendo que o interesse que a testemunha deve ter no litígio deve ser pessoal e jurídico, como o do fiador na causa do afiançado, do cedente na causa do cessionário. Se o interesse é apenas fático ou moral, como no caso dos autos, suspeição não há. 4. Concessão parcial da segurança. (TRE-AM - MS: 8175 AM, Relator: VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES, Data de Julgamento: 26/08/2013, Data de Publicação: DJEAM - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 162, Data 03/09/2013) Ante ao exposto, INDEFIRO a contradita". O Advogado da parte autora deixou consignado o seu protesto. O Advogado da parte autora requereu, ainda, a dispensa das demais testemunhas arroladas, o que foi deferido pelo(a) MM. Juiz(a), sem oposição da parte contrária. Por fim, proferiu a MM. Juíza o seguinte despacho: "Ficam as partes intimadas para apresentação de alegações finais em memoriais, com prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, e, após, faça-se conclusão dos autos para julgamento".
(21/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(20/02/2018) JUNTADA DE MANDADO - fls. 1.575
(19/02/2018) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Citação
(29/01/2018) JUNTADA DE MANDADO
(26/01/2018) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Citação
(24/01/2018) CIENCIA DADA A PARTE - Ciência ao MP acerca da data da audiência
(24/01/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(24/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(22/01/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0017/2018 Data da Disponibilização: 19/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2452 Página:
(19/01/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 112.2018/000928-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/01/2018 Local: 2ª Vara
(19/01/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIFICO, em razão do meu ofício, que, nesta data, em cumprimento ao despacho retro, incluí o presente feito em pauta para Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 21/02/2018, às 09:00h, na Sala de Audiências desta Vara.
(19/01/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0017/2018 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 21/02/2018 Hora 09:00 Local: Sala Padrão Situacão: Pendente Advogados(s): Glaycon Sousa Bezerra (OAB 7329/RN), Martha Ruth Xavier Duarte do Rosario (OAB 15777/RN), Marcos Lanuce Lima Xavier (OAB 3292/RN)
(19/01/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, faço VISTA destes autos ao Ministério Público para ciência acerca da audiência aprazada.
(19/01/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(19/01/2018) AUDIENCIA - Instrução e Julgamento Data: 21/02/2018 Hora 09:00 Local: Sala Padrão Situacão: Realizada
(19/01/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 112.2018/000927-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2018 Local: 2ª Vara
(05/12/2017) DESPACHO PROFERIDO EM CORREICAO - Inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução e julgamento.
(16/10/2017) REDISTRIBUICAO POR DIRECIONAMENTO - Res. 30/2017-TJ
(16/10/2017) NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA - ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 19/09/2017, às 10:00h, na Sala de Audiências da Vara Cível da Comarca de Apodi, onde se encontrava o MM. Juiz, Dr. Eduardo Neri Negreiros, bem como o Representante do Ministério Público, Dr. ROBERTO CÉSAR LEMOS DE SÁ CRUZ, foi realizado o pregão, constatando-se a presença do advogado da parte requerida, Dr. Marcos Lanuce Lima Xavier, OAB Nº 3292/RN. Ausente a parte ré, mesmo devidamente intimada. Aberta a audiência, foi deferida a juntada de substabelecimento pelo advogado da ré. Em seguida, o MM. Juiz, de comum acordo com as partes, verificando a existência de 2 testemunhas em comum procedeu a oitiva de RICARTTE BETTSON FERNANDES DO NASCIMENTO e ANTONIO TEODORO DA MOTA JÚNIOR, cujos depoimentos estão gravados em CD de áudio e vídeo em anexo. Na sequência, verificou-se que a petição com o rol de testemunhas do autor sequer foi juntado aos autos, mesmo tendo sido apresentado tempestivamente. Ato contínuo, diante da insistência do Representante do Ministério na oitiva das testemunhas arroladas e no depoimento pessoal da ré, ainda que depois das demais testemunhas, bem como tendo em vista o requerimento do advogado presente que as testemunhas de defesa sejam ouvidas somente após as testemunhas de acusação, determinou o MM. Juiz a juntada do rol, designando-se nova data para audiência e intimando-se as testemunhas do Ministério Público, à exceção das que foram ouvidas nesta assentada. Após, o MM. Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: Vistos, etc. Em relação ao pedido de perícia judicial nos processos licitatórios formulado à fl. 1.542, cujo interesse a defesa reitera nessa ocasião afirmando que o objetivo da perícia é aferir a regularidade do certame e eventual sobrepreço, o juiz facultou a palavra ao membro do Ministério Público, que se manifestou contrariamente ao pedido, após o que o juízo ponderou que ante a causa de pedir da AIA (fracionamento de procedimento licitatório e promoção pessoal) a perícia é dispensável para se proceder ao correto enquadramento jurídico da matéria e concluir pela ocorrência ou não dos atos de improbidade administrativos imputados, motivo pelo qual INDEFERIU o pedido de perícia judicial formulado pela defesa. Por fim, a defesa consignou protesto pelo indeferimento da prova testemunhal. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi lavrada esta ata. Eu, Antônio Adeilmo do Nascimento, a digitei. ____________________________________ ________________________________________________________________________
(19/09/2017) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de rol de testemunhas.
(18/08/2017) JUNTADA DE MANDADO
(08/08/2017) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Certidão Genérica
(12/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(06/07/2017) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(06/07/2017) PUBLICADO - Relação :0084/2017 Data da Disponibilização: 05/07/2017 Data da Publicação: 06/07/2017 Número do Diário: 2322 Página:
(06/07/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, faço vista destes autos ao Representante do Ministério Público com atribuições nesta Vara Cível, para fins de ciência da audiência designadas nos presentes autos. O referido é verdade. Dou fé. Apodi/RN, ____/____/ 2017.
(05/07/2017) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - VCiv - Expedição de documento - Genérica
(05/07/2017) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0084/2017 Teor do ato: Certifico que, em razão do meu ofício, inseri o feito em pauta de Audiência de Instrução, a ser realizada no dia 19/09/2017, às 10:00h, na Sala de Audiências da Vara Cível desta Comarca, localizada no Fórum Des. Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN. Certifico, ainda, que expedi intimação através do DJe ao(s) advogado(s) habilitado(s) no feito, para comparecimento do causídico e da parte a qual representa à audiência ora designada, bem como para apresentação do rol de testemunhas, no prazo legal, ressaltando-se que, nos termos do art. 455 do Novo CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Glaycon Sousa Bezerra (OAB 7329/RN), Marcos Lanuce Lima Xavier (OAB 3292/RN)
(04/07/2017) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certifico que, em razão do meu ofício, inseri o feito em pauta de Audiência de Instrução, a ser realizada no dia 19/09/2017, às 10:00h, na Sala de Audiências da Vara Cível desta Comarca, localizada no Fórum Des. Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN. Certifico, ainda, que expedi intimação através do DJe ao(s) advogado(s) habilitado(s) no feito, para comparecimento do causídico e da parte a qual representa à audiência ora designada, bem como para apresentação do rol de testemunhas, no prazo legal, ressaltando-se que, nos termos do art. 455 do Novo CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
(04/07/2017) AUDIENCIA - Instrução Data: 19/09/2017 Hora 10:00 Local: Sala Padrão Situacão: Parcialmente Realizada
(04/07/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 112.2017/002065-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/08/2017 Local: Vara Cível
(29/09/2016) PUBLICADO - Relação :0108/2016 Data da Disponibilização: 28/09/2016 Data da Publicação: 29/09/2016 Número do Diário: 2143 Página:
(28/09/2016) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0108/2016 Teor do ato: Ante o exposto, rejeito AS PRELIMINARES arguidas na contestação, conforme suficientemente fundamentado, determinando o prosseguimento regular do feito. Nesse ínterim, apraze-se audiência de instrução e julgamento, advertindo-se a parte demandada de que a intimação/comunicação das suas testemunhas caberá ao advogado, nos termos do caput do art. 455 do CPC; quanto às testemunhas arroladas pelo Ministério Público, a intimação ocorrerá pela via judicial, conforme art. 455, § 4º, IV do CPC. Expedientes necessários a cargo da Secretaria. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Apodi/RN, 17 de agosto de 2016. ANA CLARISSE ARRUDA PEREIRA Juíza de Direito Advogados(s): Glaycon Sousa Bezerra (OAB 7329/RN), Marcos Lanuce Lima Xavier (OAB 3292/RN)
(23/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS
(22/09/2016) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(25/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS
(25/08/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, faço vista destes autos ao Representante do Ministério Público com atribuições nesta Vara Cível, para fins de ciência da decisão/sentença prolatada nos presentes autos. O referido é verdade. Dou fé. Apodi/RN, ____/____/ 20____.
(17/08/2016) DECISAO PROFERIDA - Ante o exposto, rejeito AS PRELIMINARES arguidas na contestação, conforme suficientemente fundamentado, determinando o prosseguimento regular do feito. Nesse ínterim, apraze-se audiência de instrução e julgamento, advertindo-se a parte demandada de que a intimação/comunicação das suas testemunhas caberá ao advogado, nos termos do caput do art. 455 do CPC; quanto às testemunhas arroladas pelo Ministério Público, a intimação ocorrerá pela via judicial, conforme art. 455, § 4º, IV do CPC. Expedientes necessários a cargo da Secretaria. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Apodi/RN, 17 de agosto de 2016. ANA CLARISSE ARRUDA PEREIRA Juíza de Direito
(04/08/2016) CONCLUSO PARA DESPACHO - +0101343112013820011200000
(04/08/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, faço conclusão destes autos a(o) MM. Juiz(a) de Direito, Ana Clarisse Arruda Pereira.
(03/08/2016) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Parecer em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80003 - Complemento: Réplica a contestação
(03/08/2016) PARECER - Réplica a contestação
(29/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS
(12/07/2016) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(04/07/2016) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80002
(04/07/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 4º, VIII, do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça/RN, c/c art. 2º do mesmo provimento, que regulamentou os atos ordinatórios, e, bem ainda, de acordo com o art. 162, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s), requerendo o que entender de direito. Apodi/RN, 04 de julho de 2016.
(04/07/2016) CONTESTACAO
(07/06/2016) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Certidão Genérica
(07/06/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, cumprindo determinações contidas nos §§ 1º e 3º do art. 86 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça/RN, ABRO este Volume, diante do encerramento do volume anterior. O referido é verdade. Dou fé.
(07/06/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, cumprindo determinações contidas nos §§ 1º e 3º do art. 86 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça/RN, ENCERRO este Volume, diante da quantidade de folhas. O referido é verdade. Dou fé.
(07/06/2016) JUNTADA DE MANDADO
(01/06/2016) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - VCiv - Expedição de documento
(25/05/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 112.2016/001824-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2016 Local: Vara Cível
(13/05/2016) DECORRIDO PRAZO - Certifico, que decorreu o prazo legal sem que tenha havido interposição de recurso à decisão retro. O referido é verdade. Dou fé
(02/03/2016) PUBLICADO - Relação :0009/2016 Data da Disponibilização: 01/03/2016 Data da Publicação: 02/03/2016 Número do Diário: 2000 Página:
(26/02/2016) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0009/2016 Teor do ato: Diante do exposto, com fulcro no art. 17, § 8º e 9º, ambos da Lei n.º 8.429/92, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, determino a citação da parte requerida, já qualificada, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, constando no mandado a advertência do art. 285 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Ultimado o prazo legal sem interposição de qualquer recurso em face deste decisório, CITE-SE o requerido. Cumpra-se com URGÊNCIA! Apodi/RN, 18 de janeiro de 2016. Ana Clarisse Arruda Pereira Juíza de Direito Advogados(s): Glaycon Sousa Bezerra (OAB 7329/RN), Marcos Lanuce Lima Xavier (OAB 3292/RN)
(25/01/2016) RECEBIDOS OS AUTOS
(18/01/2016) DECISAO PROFERIDA - Diante do exposto, com fulcro no art. 17, § 8º e 9º, ambos da Lei n.º 8.429/92, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, determino a citação da parte requerida, já qualificada, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, constando no mandado a advertência do art. 285 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Ultimado o prazo legal sem interposição de qualquer recurso em face deste decisório, CITE-SE o requerido. Cumpra-se com URGÊNCIA! Apodi/RN, 18 de janeiro de 2016. Ana Clarisse Arruda Pereira Juíza de Direito
(05/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(05/10/2015) CONCLUSO PARA DESPACHO
(05/10/2015) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, faço conclusão destes autos a(o) MM. Juiz(a) de Direito, Ana Clarisse Arruda Pereira.
(30/09/2015) JUNTADA DE PETICAO
(30/09/2015) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO
(30/09/2015) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, faço vista destes autos a(o) Bel(a). Glaycon Sousa Bezerra OAB 7329/RN, advogado(a) do(a) Réu, do que, para constar lavrei o presente termo. O referido é verdade. Dou fé.
(30/09/2015) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, faço conclusão destes autos a(o) MM. Juiz(a) de Direito, Ana Clarisse Arruda Pereira.
(30/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(30/09/2015) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80001 - Protocolo: PAPD15000038338
(30/09/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Vistos etc. Defiro o pedido de carga dos autos para extração de cópias. Após, faça-se conclusão dos autos para pertinente deliberação. Cumpra-se. Apodi/RN, 30 de setembro de 2015. Ana Clarisse Arruda Pereira Juíza de Direito
(18/09/2015) JUNTADA DE PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO
(17/07/2015) CONCLUSO PARA DESPACHO
(17/07/2015) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: PAPD15000021431
(17/07/2015) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, faço conclusão destes autos a(o) MM. Juiz(a) de Direito, Ana Clarisse Arruda Pereira.
(13/07/2015) OUTROS
(30/06/2015) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Certidão de Intimação
(30/06/2015) JUNTADA DE MANDADO
(27/05/2015) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 112.2015/001138-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2015 Local: Vara Cível
(27/05/2015) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS - MANDADOS E OUTORS
(20/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS
(05/05/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Maria Goreti da Silveira Pinto, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa, tipificados na Lei 8.429/92. Assim, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, determino a notificação de Maria Goreti da Silveira Pinto para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação por escrito, a qual poderá ser instruída com documentos e justificações. Após, faça-se conclusão dos autos para pertinente deliberação. Cumpra-se.
(04/05/2015) CONCLUSO PARA DESPACHO
(24/04/2015) EXPEDICAO DE TERMO - TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME
(24/04/2015) EXPEDICAO DE TERMO - TERMO DE ABERTURA DE VOLUME
(23/04/2015) EXPEDICAO DE TERMO - TERMO DE ABERTURA DE VOLUME
(23/04/2015) EXPEDICAO DE TERMO - TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME
(09/04/2015) DISTRIBUICAO POR SORTEIO
(09/04/2015) EXPEDICAO DE TERMO - TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME
(09/04/2015) EXPEDICAO DE TERMO - TERMO DE ABERTURA DE VOLUME