(30/01/2020) TRANSITADO EM JULGADO REMETIDO A CONTADORIA JUDICIAL PARA A COBRANCA ADMINISTRATIVA DE CUSTAS OU REMANESCENTES
(14/01/2020) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIFICO que, nesta data, nos termos da Portaria Conjunta nº 17/2018-TJ, de 06 de setembro de 2017, procedi com a BAIXA no registro dos presentes autos no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, e, bem ainda, com o ARQUIVAMENTO do presente feito, lançando a movimentação código 50230 (Transitado em julgado remetido à Contadoria Judicial). O referido é verdade. Dou fé.
(25/11/2019) TRANSITADO EM JULGADO - CERTIFICO que
(08/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(31/10/2019) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(30/10/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, faço vista destes autos ao Representante do Ministério Público com atribuições nesta Vara, para fins de ciência de sentença prolatada nos presentes autos. O referido é verdade. Dou fé. Apodi/RN, ____/____/ 20____.
(26/08/2019) PUBLICADO - Relação :0115/2019 Data da Disponibilização: 23/08/2019 Data da Publicação: 26/08/2019 Número do Diário: 2835 Página:
(23/08/2019) SENTENCA REGISTRADA
(23/08/2019) DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO - Relação: 0115/2019 Teor do ato: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que DECLARO a nulidade dos atos de nomeação editados nas Portarias nº 0004/2017, 0020/2017 e 022/2017. Condeno o demandado Alan Jefferson da Silveira Pinto, prefeito do município de Apodi/RN e responsável pela prática do ato lesivo, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 12). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Adotadas as demais providências e formalidades legais, arquive-se com baixa no sistema. Apodi/RN, 21 de agosto de 2019. Assinado eletronicamente Antonio Borja de Almeida Junior Juiz de Direito Advogados(s): João Paulo Ferreira Pinto Filgueira (OAB 13072/RN), Wander Alison Costa dos Santos (OAB 15032/RN)
(22/08/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO
(21/08/2019) JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO - Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que DECLARO a nulidade dos atos de nomeação editados nas Portarias nº 0004/2017, 0020/2017 e 022/2017. Condeno o demandado Alan Jefferson da Silveira Pinto, prefeito do município de Apodi/RN e responsável pela prática do ato lesivo, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 12). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Adotadas as demais providências e formalidades legais, arquive-se com baixa no sistema. Apodi/RN, 21 de agosto de 2019. Assinado eletronicamente Antonio Borja de Almeida Junior Juiz de Direito
(12/08/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO - Gabinete do Juiz
(06/08/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(06/08/2019) JUNTADA DE PARECER MINISTERIAL
(06/08/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, faço conclusão destes autos a(o) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN.
(30/07/2019) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(02/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS
(02/07/2019) JUNTADA DE PETICAO
(02/07/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, faço carga destes autos a(o) Representante do Ministério Público com atribuições nesta 1ª Vara. O referido é verdade. Dou fé. Apodi/RN, ____/____/ 20____.
(14/06/2019) REMETIDOS OS AUTOS A FAZENDA PUBLICA - Município de Apodi-RN
(08/05/2019) JUNTADA DE PETICAO
(08/05/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, nos termos do art. 183, § 1º, da Lei nº 13.105 (Novo CPC), de 16 de março de 2015, faço carga destes autos à Fazenda Pública, para fins de intimação/ciência da deliberação retro, do que, para constar, lavrei este termo. O referido é verdade. Dou fé.
(11/04/2019) RECEBIDO OS AUTOS DO ADVOGADO
(26/03/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, faço carga destes autos a(o) Bel(a). Wander Alison Costa dos Santos OAB 15032/RN, advogado(a) do(a) Réu, do que, para constar lavrei o presente termo. O referido é verdade. Dou fé.
(26/03/2019) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO
(21/03/2019) PUBLICADO - Relação :0027/2019 Data da Disponibilização: 20/03/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: 2799 Página:
(20/03/2019) DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO - Relação: 0027/2019 Teor do ato: Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar as provas que pretendem produzir, acaso ainda não tenham feito, sendo assegurado ao réu revel a produção de provas, desde que se faça representar nos autos em tempo hábil para a prática dos atos pertinentes à instrução processual. Advogados(s): Wander Alison Costa dos Santos (OAB 15032/RN)
(26/11/2018) PUBLICADO - Relação :0191/2018 Data da Disponibilização: 23/11/2018 Data da Publicação: 26/11/2018 Número do Diário: 2653 Página:
(23/11/2018) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar as provas que pretendem produzir, acaso ainda não tenham feito, sendo assegurado ao réu revel a produção de provas, desde que se faça representar nos autos em tempo hábil para a prática dos atos pertinentes à instrução processual.
(23/11/2018) DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO - Relação: 0191/2018 Teor do ato: Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar as provas que pretendem produzir, acaso ainda não tenham feito, sendo assegurado ao réu revel a produção de provas, desde que se faça representar nos autos em tempo hábil para a prática dos atos pertinentes à instrução processual. Advogados(s): João Paulo Ferreira Pinto Filgueira (OAB 13072/RN), Evandro de Freitas Praxedes (OAB 4772/RN)
(14/11/2018) JUNTADA DE PETICAO
(01/11/2018) RECEBIDO OS AUTOS DO ADVOGADO
(18/10/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, faço carga destes autos a(o) Bel(a). João Paulo Ferreira Pinto Filgueira OAB 13072/RN, advogado(a) do(a) Autor, do que, para constar lavrei o presente termo. O referido é verdade. Dou fé.
(18/10/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO
(25/09/2018) PUBLICADO - Relação :0153/2018 Data da Disponibilização: 24/09/2018 Data da Publicação: 25/09/2018 Número do Diário: 2615 Página:
(24/09/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0153/2018 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 4º, VIII, do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça/RN, c/c art. 2º do mesmo provimento, que regulamentou os atos ordinatórios, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) apresentadas pela(s) parte(s) Ré(s), requerendo o que entender de direito. Apodi/RN, 26 de fevereiro de 2018. Akleber Rodrigues de Melo Chefe de Secretaria Advogados(s): João Paulo Ferreira Pinto Filgueira (OAB 13072/RN)
(05/09/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a intimação pelo DJe referente ao ato/despacho de fl. 103 foi realizada de forma equivocada, eis que o teor publicado difere do conteúdo da mencionada deliberação, motivo pelo qual torno sem efeito a intimação retro e encaminho os autos para correta publicação do ato pelo DJe. O referido é verdade. Dou fé.
(04/05/2018) PUBLICADO - Relação :0067/2018 Data da Disponibilização: 03/05/2018 Data da Publicação: 04/05/2018 Número do Diário: 2519 Página:
(03/05/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0067/2018 Teor do ato: 0100474-09.2017.8.20.0112 DESPACHO Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo do de 15 (quinze) dias, providenciar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de incluir o Município de Apodi no polo passivo, posto que, a teor do art. 6º da LAP e da jurisprudência, existe litisconsórcio necessário entre a autoridade que tenha provocado a suposta lesão ao patrimônio público/moralidade pública e a pessoa jurídica a que pertence o respectivo órgão. Atendida a determinação supra, vista ao Ministério Público Cumpra-se. Apodi, 21 de março de 2017 Eduardo Neri Negreiros Juiz de Direito Substituto Advogados(s): João Paulo Ferreira Pinto Filgueira (OAB 13072/RN)
(26/02/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 4º, VIII, do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça/RN, c/c art. 2º do mesmo provimento, que regulamentou os atos ordinatórios, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) apresentadas pela(s) parte(s) Ré(s), requerendo o que entender de direito. Apodi/RN, 26 de fevereiro de 2018. Akleber Rodrigues de Melo Chefe de Secretaria
(11/12/2017) DESPACHO PROFERIDO EM CORREICAO - Cumpra-se a deliberação judicial retro
(17/10/2017) REDISTRIBUICAO POR DIRECIONAMENTO - Res. 30/2017-TJ
(17/08/2017) JUNTADA DE PETICAO - CONTESTANDO
(17/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(17/08/2017) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Popular - Número: 80002 - Protocolo: PAPD17000018168
(10/08/2017) CONTESTACAO
(14/07/2017) JUNTADA DE MANDADO
(14/07/2017) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO - Carga Rápida (2 horas)
(13/06/2017) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - VCiv - Expedição de documento - Genérica
(07/06/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 112.2017/001838-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2017 Local: Vara Cível
(08/05/2017) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Popular - Número: 80001 - Protocolo: PAPD17000009112 - Complemento: JUNTADA DOS COMPROVANTES DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
(05/05/2017) OUTROS - JUNTADA DOS COMPROVANTES DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
(03/05/2017) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Certidão Genérica
(03/05/2017) JUNTADA DE MANDADO
(03/05/2017) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Popular - Número: 80000 - Protocolo: PAPD17000008672
(27/04/2017) OUTROS
(27/04/2017) PUBLICADO - Relação :0063/2017 Data da Disponibilização: 26/04/2017 Data da Publicação: 27/04/2017 Número do Diário: 2277 Página:
(27/04/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 112.2017/001345-3 Situação: Cancelado em 27/04/2017 Local: Apodi / Vara Cível
(27/04/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 112.2017/001346-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2017 Local: Vara Cível
(27/04/2017) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - VCiv - Expedição de documento - Genérica
(26/04/2017) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - POSTO ISSO, firmado no princípio da fungibilidade, aprecio a tutela provisória como tutela de urgência, e, nos termos da fundamentação, concedo a medida liminar para suspender a eficácia dos seguintes atos de nomeação: 1) Portaria nº 0004/2017, que nomeou MARIA GORETI DA SILVEIRA PINTO, mãe do prefeito ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, para o cargo de Secretária Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social; 2) Portaria nº 0020/2017, que nomeou WELLINGTON CARLOS GAMA, sobrinho do vereador FRANCISCO ANTONIO GAMA, para o cargo de Secretário Municipal de Urbanismo e Transporte; e 3) Portaria nº 0022/2017, que nomeou DAGMAR SUASSUNA DA SILVA, mãe do vereador ANTONIO ÂNGELO DE SOUZA SUASSUNA, para o cargo de Secretária Municipal da Mulher e da Igualdade Racial. O cumprimento da presente decisão deverá ser comprovado nos autos no prazo de 05 dias a contar da intimação. Em caso de descumprimento da medida, fixo multa pecuniária pessoal ao Prefeito ALAN SILVEIRA no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis (penais, civis e administrativas). Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de incluir no polo passivo da lide os beneficiários diretos dos atos apontados como lesivos, a saber, as pessoas cujas nomeações se pretende anular (art. 6º da LAP). Deixo de aprazar audiência de conciliação, considerando-se que as circunstâncias fático-jurídicas da lide posta à baila inviabilizam a autocomposição, a teor do disposto no art. 334, § 4º, II do CPC, pelo menos nesse momento processual. Após a emenda, inclua-se o ente público e os beneficiário do ato no polo passivo da lide e citem-se os réus para, no prazo comum de 20 (vinte dias) - prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental - responder aos termos da presente ação (art. 7º, inciso IV, da Lei nº 4.717/65). Contestada a ação, havendo alegação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, questões preliminares, ou reconvenção, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar as provas que pretendem produzir, acaso ainda não tenham feito, sendo assegurado ao réu revel a produção de provas, desde que se faça representar nos autos em tempo hábil para a prática dos atos pertinentes à instrução processual. Intime-se o Ministério Público (art. 7º, I, "a", da Lei nº 4.717/65). Os autores são isentos de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo de se comprovada ma-fé (art. 5º, LXXIII, da CF/88). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Apodi/RN, 26 de abril de 2017. Eduardo Neri Negreiros Juiz de Direito Substituto
(26/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(26/04/2017) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0063/2017 Teor do ato: POSTO ISSO, firmado no princípio da fungibilidade, aprecio a tutela provisória como tutela de urgência, e, nos termos da fundamentação, concedo a medida liminar para suspender a eficácia dos seguintes atos de nomeação: 1) Portaria nº 0004/2017, que nomeou MARIA GORETI DA SILVEIRA PINTO, mãe do prefeito ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, para o cargo de Secretária Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social; 2) Portaria nº 0020/2017, que nomeou WELLINGTON CARLOS GAMA, sobrinho do vereador FRANCISCO ANTONIO GAMA, para o cargo de Secretário Municipal de Urbanismo e Transporte; e 3) Portaria nº 0022/2017, que nomeou DAGMAR SUASSUNA DA SILVA, mãe do vereador ANTONIO ÂNGELO DE SOUZA SUASSUNA, para o cargo de Secretária Municipal da Mulher e da Igualdade Racial. O cumprimento da presente decisão deverá ser comprovado nos autos no prazo de 05 dias a contar da intimação. Em caso de descumprimento da medida, fixo multa pecuniária pessoal ao Prefeito ALAN SILVEIRA no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis (penais, civis e administrativas). Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de incluir no polo passivo da lide os beneficiários diretos dos atos apontados como lesivos, a saber, as pessoas cujas nomeações se pretende anular (art. 6º da LAP). Deixo de aprazar audiência de conciliação, considerando-se que as circunstâncias fático-jurídicas da lide posta à baila inviabilizam a autocomposição, a teor do disposto no art. 334, § 4º, II do CPC, pelo menos nesse momento processual. Após a emenda, inclua-se o ente público e os beneficiário do ato no polo passivo da lide e citem-se os réus para, no prazo comum de 20 (vinte dias) - prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental - responder aos termos da presente ação (art. 7º, inciso IV, da Lei nº 4.717/65). Contestada a ação, havendo alegação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, questões preliminares, ou reconvenção, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar as provas que pretendem produzir, acaso ainda não tenham feito, sendo assegurado ao réu revel a produção de provas, desde que se faça representar nos autos em tempo hábil para a prática dos atos pertinentes à instrução processual. Intime-se o Ministério Público (art. 7º, I, "a", da Lei nº 4.717/65). Os autores são isentos de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo de se comprovada ma-fé (art. 5º, LXXIII, da CF/88). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Apodi/RN, 26 de abril de 2017. Eduardo Neri Negreiros Juiz de Direito Substituto Advogados(s): João Paulo Ferreira Pinto Filgueira (OAB 13072/RN)
(03/04/2017) JUNTADA DE PARECER MINISTERIAL - Juntada de Parecer Ministerial.
(03/04/2017) CONCLUSO PARA DECISAO
(30/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(22/03/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, faço vista destes autos a(o) Bel(a). João Paulo Ferreira Pinto Filgueira OAB 13072/RN, advogado(a) do(a) Autor, do que, para constar lavrei o presente termo. O referido é verdade. Dou fé.
(22/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO
(22/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(22/03/2017) JUNTADA DE PETICAO
(22/03/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, faço vista destes autos, com carga, a(o) Representante do Ministério Público com atribuições nesta Vara Cível. O referido é verdade. Dou fé. Apodi/RN, ____/____/ 20____.
(22/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(21/03/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 0100474-09.2017.8.20.0112 DESPACHO Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo do de 15 (quinze) dias, providenciar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de incluir o Município de Apodi no polo passivo, posto que, a teor do art. 6º da LAP e da jurisprudência, existe litisconsórcio necessário entre a autoridade que tenha provocado a suposta lesão ao patrimônio público/moralidade pública e a pessoa jurídica a que pertence o respectivo órgão. Atendida a determinação supra, vista ao Ministério Público Cumpra-se. Apodi, 21 de março de 2017 Eduardo Neri Negreiros Juiz de Direito Substituto
(21/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(16/03/2017) DISTRIBUICAO POR SORTEIO
(16/03/2017) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIDÃO DE REGISTRO E AUTUAÇÃO
(16/03/2017) CONCLUSO PARA DECISAO