Processo 0100084-20.2015.8.20.0141


01000842020158200141
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(04/03/2021) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Arquivamento de Processo

(04/03/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - CX 873

(25/02/2021) PROCESSO DESARQUIVADO

(25/02/2021) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: PCWD19002001947

(14/01/2021) RECEBIDOS OS AUTOS - Recebido do TJ/RN, processo físico digitalizado com tramitação no PJE.

(14/01/2021) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Arquivamento de Processo

(14/01/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - CX 873

(03/04/2020) DIGITALIZADO PJE - Os presentes autos físicos, registrados no Sistema de Automação do Judiciário de Primeiro Grau – SAJ-PG, foram digitalizados e incluídos no Sistema de Processo Judicial eletrônico de Primeiro Grau – PJe-PG, com o mesmo número de registro, onde passa a tramitar regularmente de forma eletrônica, e baixado no Sistema SAJ-PG, na conformidade da Portaria Conjunta nº 03-TJ, de 16 de janeiro de 2019, que estabeleceu as diretrizes para a digitalização dos processos judiciais físicos em tramitação no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e sua inclusão no Sistema do Processo Judicial eletrônico.

(18/06/2019) OUTROS

(16/10/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIFICO, que as contrarrazões ofertadas pelo recorrido foram apresentadas tempestivamente.

(16/10/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTICA EM GRAU DE RECURSO

(11/10/2018) JUNTADA DE PARECER MINISTERIAL - Contrarrazões

(05/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(05/10/2018) JUNTADA DE PARECER MINISTERIAL

(11/09/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(10/09/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIDÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Processo nº 0100084-20.2015.8.20.0141 CERTIFICO e dou fé, que foi interposto Recurso de Apelação pelos demandados Daniel Joaquim Roberto, Zózimo Bezerra de Almeida e Marcossuel Vieira de Arruda em 09/08/2018, estando tempestivo e preparado. CERTIFICO. ainda, que foi interposto Recurso de Apelação pelo demandado Salomão Gurgel Pinheiro em 21/08/2018, estando tempestivo e preparado, levando-se em consideração os prazos em dobro, tendo em vista a existência de vários réus com procuradores distintos. Campo Grande/RN, 10 de setembro de 2018. José Anchieta Filho Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0100084-20.2015.8.20.0141 Considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade do recurso, INTIMO a parte recorrida, por intermédio da Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, Doutor(a) ENGRÁCIA GUIOMAR REGO BEZERRA MONTEIRO, Promotor(a) de Justiça, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, CPC/2015). Campo Grande/RN, 10 de setembro de 2018. José Anchieta Filho Chefe de Secretaria

(04/09/2018) JUNTADA DE PETICAO - APELAÇÃO CIVEL

(31/07/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão recebimento e intimçãodo R.M.P.

(27/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(24/07/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(12/07/2018) PUBLICADO - Relação :0099/2018 Data da Disponibilização: 11/07/2018 Data da Publicação: 12/07/2018 Número do Diário: 2563 Página: 0000000000Vencimento: 23/08/2018

(11/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(11/07/2018) SENTENCA REGISTRADA

(11/07/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Registro da sentença cível

(11/07/2018) JUNTADA DE PETICAO - Pedido de produção de prova testemunhal, formulado pelo réu Karlmarx Gomes Bezerra

(11/07/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0099/2018 Teor do ato: Por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo pelo Ministério Público, para condenar os demandados Salomão Gurgel Pinheiro, Daniel Joaquim Roberto, Zózimo Bezerra de Almeida e Marcosuel Vieira de Arruda: 1) solidariamente, ao ressarcimento integral do dano causado ao Município de Janduís/RN, no importe de R$ 15.651,96 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, desde o dia 02 de abril de 2009, data do último desembolso realizado; 2) à suspensão dos seus direitos políticos, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Condeno ainda os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, inclua-se no cadastro nacional de condenados por improbidade administrativa e comunique-se à Justiça Eleitoral. P.R.I. Campo Grande/RN, 27 de março de 2018 Cleanto Fortunato da Silva Juiz de Direito Auxiliar Advogados(s): Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante (OAB 8233/RN), Cecília de Lima Pinheiro Gadelha (OAB 11570/RN)

(16/04/2018) JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO - Por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo pelo Ministério Público, para condenar os demandados Salomão Gurgel Pinheiro, Daniel Joaquim Roberto, Zózimo Bezerra de Almeida e Marcosuel Vieira de Arruda: 1) solidariamente, ao ressarcimento integral do dano causado ao Município de Janduís/RN, no importe de R$ 15.651,96 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, desde o dia 02 de abril de 2009, data do último desembolso realizado; 2) à suspensão dos seus direitos políticos, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Condeno ainda os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, inclua-se no cadastro nacional de condenados por improbidade administrativa e comunique-se à Justiça Eleitoral. P.R.I. Campo Grande/RN, 27 de março de 2018 Cleanto Fortunato da Silva Juiz de Direito Auxiliar

(15/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS

(15/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(31/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(31/01/2018) CONCLUSO PARA SENTENCA

(23/01/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO

(27/11/2017) JUNTADA DE PETICAO

(21/11/2017) JUNTADA DE OFICIO

(31/10/2017) REDISTRIBUICAO POR DIRECIONAMENTO - Res. 30/2017-TJ

(25/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(25/10/2017) JUNTADA DE PARECER MINISTERIAL

(09/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(03/10/2017) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0109/2017 Data da Disponibilização: 02/10/2017 Data da Publicação: 04/10/2017 Número do Diário: 2382 Página:

(02/10/2017) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0109/2017 Teor do ato: Com fulcro no art. 358 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, promova-se à designação da competente Audiência de Instrução e Julgamento conforme pauta disponível neste Juízo, oportunidade em que as partes e eventuais testemunhas serão ouvidas. Intimem-se às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, depositem em cartório os rols de testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, consoante dispõe o artigo 450 do Código de Ritos. Em regra, a intimação das testemunhas será feita pelo próprio causídico que as arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, CPC/15). Caberá ao advogado promover a intimação, observando que: deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento por mãos próprias ou por outro meio com os mesmos efeitos; deverá enviar uma correspondência com o conteúdo da intimação, com indicação do dia, da hora e do local; a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação por carta com aviso de recebimento. Caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A intimação será judicial apenas quando (art. 455, § 4º, CPC/15): I - For frustrada a intimação feita pelo advogado; II - Sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao Juiz; III - Figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o Juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - A testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - A testemunha for uma daquelas autoridades previstas no art. 454. Registre-se que as partes, em nome do princípio da colaboração processual (art. 6º, CPC/15), devem, no mesmo prazo, requerer expressamente a necessidade de convocação das referidas testemunhas de forma justificada, entendendo este Juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Janduís/RN, 22 de setembro de 2017. Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito Advogados(s): Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante (OAB 8233/RN), Cecília de Lima Pinheiro Gadelha (OAB 11570/RN)

(26/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(22/09/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Com fulcro no art. 358 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, promova-se à designação da competente Audiência de Instrução e Julgamento conforme pauta disponível neste Juízo, oportunidade em que as partes e eventuais testemunhas serão ouvidas. Intimem-se às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, depositem em cartório os rols de testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, consoante dispõe o artigo 450 do Código de Ritos. Em regra, a intimação das testemunhas será feita pelo próprio causídico que as arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, CPC/15). Caberá ao advogado promover a intimação, observando que: deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento por mãos próprias ou por outro meio com os mesmos efeitos; deverá enviar uma correspondência com o conteúdo da intimação, com indicação do dia, da hora e do local; a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação por carta com aviso de recebimento. Caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A intimação será judicial apenas quando (art. 455, § 4º, CPC/15): I - For frustrada a intimação feita pelo advogado; II - Sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao Juiz; III - Figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o Juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - A testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - A testemunha for uma daquelas autoridades previstas no art. 454. Registre-se que as partes, em nome do princípio da colaboração processual (art. 6º, CPC/15), devem, no mesmo prazo, requerer expressamente a necessidade de convocação das referidas testemunhas de forma justificada, entendendo este Juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Janduís/RN, 22 de setembro de 2017. Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito

(13/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(13/09/2017) JUNTADA DE PARECER MINISTERIAL

(13/09/2017) CONCLUSO PARA DESPACHO

(31/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(24/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/08/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Ante os documentos de fls. 588-590, abra-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Janduís/RN, 23 de agosto de 2017. Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito

(17/08/2017) JUNTADA DE OFICIO - oficio n°0765/2017/GIGOV/NA

(17/08/2017) CONCLUSO PARA DESPACHO

(28/07/2017) JUNTADA DE AR

(12/07/2017) EXPEDICAO DE OFICIO - OFICIO GENÉRICO (JUIZ)

(11/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(09/06/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Defiro o requerimento ministerial, à fl. 582. Assim sendo, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta a este Juízo a prestação de contas, referente ao contrato de repasse nº 0237127-22/2007- Pró-Município- Ministério das Cidades- Pavimentação de Diversas Ruas. Cumpra-se. Janduís/RN, 09 de junho de 2017. Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito

(30/05/2017) CONCLUSO PARA DESPACHO - 1

(29/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(29/05/2017) JUNTADA DE PARECER MINISTERIAL

(08/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(05/05/2017) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - Genérico

(05/05/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Com permissão do artigo 152, VI, do NCPC e art. 4º, inciso XV do Provimento nº 10 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, faço vista dos autos ao Representante do Ministério Público.

(17/04/2017) JUNTADA DE CONTESTACAO - contestação de Daniel joaquim roberto

(17/04/2017) JUNTADA DE CONTESTACAO - contestação parte de karlmax G. Bezera

(17/04/2017) JUNTADA DE CONTESTACAO - contestação parte Salomão G.Pinheiro

(11/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS - Recebido do advogado.

(15/03/2017) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0037/2017 Data da Disponibilização: 14/03/2017 Data da Publicação: 15/03/2017 Número do Diário: 2250 Página: Vencimento: 18/04/2017

(15/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO

(14/03/2017) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0037/2017 Teor do ato: ISSO POSTO, rejeito as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pelos promovidos, com esteio no art. 17, § 8.º e 9.º, ambos da Lei n.º 8.429/92, e recebo a petição inicial, determinando assim a citação dos demandados, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se o MP e os promovidos, por seus advogados. Cumpra-se. Janduís/RN, 21 de setembro de 2016. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito Advogados(s): Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante (OAB 8233/RN), Cecília de Lima Pinheiro Gadelha (OAB 11570/RN)

(20/10/2016) CIENCIA DADA A PARTE - Ciencia do MP na decisão de fls. 468/473 em data de 19/10/2016

(23/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(22/09/2016) DECISAO PROFERIDA - ISSO POSTO, rejeito as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pelos promovidos, com esteio no art. 17, § 8.º e 9.º, ambos da Lei n.º 8.429/92, e recebo a petição inicial, determinando assim a citação dos demandados, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se o MP e os promovidos, por seus advogados. Cumpra-se. Janduís/RN, 21 de setembro de 2016. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito

(25/08/2015) JUNTADA DE PETICAO - Manifestação do réu Salomão Gurgel Pinheiro

(25/08/2015) JUNTADA DE PETICAO - Manifestação do réu Karlmax Gomes Bezerra

(25/08/2015) CONCLUSO PARA DECISAO

(24/08/2015) JUNTADA DE PETICAO - Manifestação dos réus Daniel Joaquim Roberto, Zózimo Bezerra de Almeida e Marcossuel Vieira de Arruda.

(12/08/2015) JUNTADA DE PETICAO

(07/08/2015) JUNTADA DE PETICAO - Petição e procurações.

(03/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(03/08/2015) JUNTADA DE PETICAO - Petição e procuração do réu Salomão Gurgel Pinheiro

(03/08/2015) JUNTADA DE DOCUMENTO - Autorização Vencimento: 04/08/2015

(28/07/2015) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO

(24/07/2015) JUNTADA DE MANDADO - 141.2015/000234-0Vencimento: 25/08/2015

(23/07/2015) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Citação

(20/07/2015) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - CP 0102870-60.2015.8.20.0101Vencimento: 09/09/2015

(13/07/2015) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 141.2015/000234-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/07/2015 Local: Vara Única

(13/07/2015) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Precatória de Notificação

(19/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(28/05/2015) CONCLUSO PARA DESPACHO

(28/05/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Despacho Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Salomão Gurgel Pinheiro, Karlmarx Gomes Bezerra, Daniel Joaquim Roberto, Zozimo Bezerra de Almeida e Marcossuel Vieira de Arruda, pela suposta prática de atos de imbrobos, tipificados na Lei 8.429/92. Assim, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, determino a notificação dos demandados para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação por escrito, a qual poderá ser instruída com documentos e justificações. Notifique-se ainda o Município para compor a lide. Cumpra-se. Janduís/RN, 28 de maio de 2015. Valdir Flávio Lobo Maia Juiz de Direito

(04/05/2015) DISTRIBUICAO POR SORTEIO