(14/05/2020) DESLOCAMENTO - guia: 653/2020; origem: 14/05/2020, PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS; destino: 14/05/2020, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(14/05/2020) PUBLICADO ACORDAO DJE - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 14/05/2020 - ATA Nº 67/2020. DJE nº 119, divulgado em 13/05/2020
(11/05/2020) DESLOCAMENTO - guia: 8231/2020; origem: 11/05/2020, NÚCLEO DE ANÁLISE DE RECURSOS; destino: 11/05/2020, PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
(23/04/2020) ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA DJE - ATA Nº 9, de 15/04/2020. DJE nº 97, divulgado em 22/04/2020
(22/04/2020) JUNTADA - Certidão de Julgamento da Sessão Virtual
(15/04/2020) AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO - Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.
(15/04/2020) FINALIZADO JULGAMENTO VIRTUAL - Finalizado Julgamento Virtual em 14 de Abril de 2020 (Terça-feira), às 23:59 .
(03/04/2020) INICIADO JULGAMENTO VIRTUAL
(02/04/2020) CONCLUSOS A PRESIDENCIA
(01/04/2020) PETICAO - numero: 19286/2020; localização: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, data recebimento: 01/04/2020 20:54:51
(01/04/2020) PETICAO - Contrarrazões - Petição: 19286 Data: 01/04/2020 às 20:54:51
(26/03/2020) PAUTA PUBLICADA NO DJE - PLENARIO - PAUTA Nº 34/2020. DJE nº 72, divulgado em 25/03/2020
(24/03/2020) INCLUA-SE EM PAUTA - MINUTA EXTRAIDA - Julgamento Virtual: ARE-AgR. Incluído na Lista 100-2020.GP - Agendado para: 03/04/2020.
(27/02/2020) DESLOCAMENTO - guia: 5701/2020; origem: 27/02/2020, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS; destino: 27/02/2020, NÚCLEO DE ANÁLISE DE RECURSOS
(27/02/2020) INTERPOSTO AGRAVO REGIMENTAL - Juntada Petição: 9082/2020
(27/02/2020) CONCLUSOS A PRESIDENCIA
(26/02/2020) PETICAO - Agravo Regimental - Petição: 9082 Data: 26/02/2020 às 17:07:11
(26/02/2020) PETICAO - numero: 9082/2020; localização: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, data recebimento: 26/02/2020 17:07:12
(12/02/2020) PUBLICACAO DJE - DJE nº 28, divulgado em 11/02/2020
(10/02/2020) NEGADO SEGUIMENTO
(10/02/2020) DESLOCAMENTO - guia: 1584/2020; origem: 10/02/2020, NÚCLEO DE ANÁLISE DE RECURSOS; destino: 10/02/2020, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(14/01/2020) DESLOCAMENTO - guia: 267/2020; origem: 14/01/2020, ANÁLISE PROCESSUAL; destino: 14/01/2020, NÚCLEO DE ANÁLISE DE RECURSOS
(14/01/2020) REGISTRADO A PRESIDENCIA
(14/01/2020) CONCLUSOS A PRESIDENCIA
(18/12/2019) DESLOCAMENTO - guia: 10310/2019; origem: 18/12/2019, ANÁLISE DE REPERCUSSÃO GERAL; destino: 18/12/2019, ANÁLISE PROCESSUAL
(17/12/2019) DESLOCAMENTO - guia: 6390/2019; origem: 17/12/2019, ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS OBJETIVOS; destino: 17/12/2019, ANÁLISE DE REPERCUSSÃO GERAL
(16/12/2019) DESLOCAMENTO - guia: 38870/2019; origem: 16/12/2019, AUTUAÇÃO, ANÁLISE DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS; destino: 16/12/2019, ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS OBJETIVOS
(13/12/2019) AUTUADO
(12/12/2019) DESLOCAMENTO - guia: 8087/2019; origem: 12/12/2019, RECEBIMENTO DE RECURSOS; destino: 12/12/2019, AUTUAÇÃO, ANÁLISE DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS
(20/11/2019) DESLOCAMENTO - guia: 2215387/2019; origem: 20/11/2019, DIVERSOS; destino: 20/11/2019, RECEBIMENTO DE RECURSOS
(20/11/2019) PROTOCOLADO - Retificação do processo: RE / 1245560
(19/11/2019) PROTOCOLADO - Protocolado via Web Service MNI 2.2.2
(13/12/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de PREFERÊNCIA/PRIORIDADE NO JULGAMENTO nº 656501/2017
(13/12/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
(13/12/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) com petição requerendo prioridade no julgamento
(04/12/2017) PFRN - protocolo: 0656501/2017; data_processamento: 13/12/2017; peticionario: TITO AURELIANO E OUTROS
(04/12/2017) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 656501/2017 (PREFERÊNCIA/PRIORIDADE NO JULGAMENTO) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA)
(04/12/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 656501/2017 (Pfrn - PREFERÊNCIA/PRIORIDADE NO JULGAMENTO) em 04/12/2017
(14/11/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por dependência à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA. Processo prevento: REsp 1374668 (2013/0081759-2)
(14/11/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) - pela SJD
(06/11/2017) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que o apenso em epígrafe não fora anexado pelo Tribunal de Origem.
(06/11/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
(15/02/2022) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - PROCESSO Nº 00883277920148170001 DESPACHO Defiro o pedido de dilação do prazo, formulado às fls. 690. Concedo mais um prazo de 15 dias. Intime-se. Recife, 15 de fevereiro de 2022. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
(14/02/2022) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(14/02/2022) JUNTADA - Juntada de Petição - 20220196001558 - Petição (outras) - Petição
(25/01/2022) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20220196001558 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(09/12/2021) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - PROCESSO Nº 00883277920148170001 DESPACHO Intime-se o exequente para apresentar os cálculos atualizado. Recife, 09 de dezembro de 2021. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
(07/12/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(07/12/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos Tribunal de Justiça - Tribunal de Justiça
(17/11/2015) REMETIDOS - Remetidos os Autos Tribunal de Justiça - Tribunal de Justiça
(17/11/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Promotor - Promotor
(11/11/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Promotor - Promotor
(11/11/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20151960334635 - Petição (outras)
(05/11/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Procuradoria Geral do Estado - Procuradoria Geral do Estado
(05/11/2015) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20151960334635 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(23/10/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Procuradoria Geral do Estado - Procuradoria Geral do Estado
(02/10/2015) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Processo nº 0088327-79.2014.8.17.001 DESPACHO Intime-se o Estado de Pernambuco para contrarrazões ao recurso adesivo de fls. 289/298. Recife, 02 de outubro de 2015. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
(04/08/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(04/08/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20151960207606 - Petição (outras)
(04/08/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20151960207605 - Petição (outras)
(15/07/2015) REMESSA - Remessa Interna Resposta da Apelação: 20151960207606 - Quarta Vara da Fazenda Pública
(15/07/2015) REMESSA - Remessa Interna Razões da Apelação: 20151960207605 - Quarta Vara da Fazenda Pública
(18/06/2015) RECEBIMENTO - Recebimento do recurso com efeito suspensivo - Processo nº 0088327-79.2014.8.17.0001 DESPACHO Recebo a apelação de fls. 250/259 no duplo efeito. Intimem-se os apelados para apresentar as contrarrazões recursais. Decorrido o prazo para as contrarrazões, ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Recife, 18 de junho de 2015. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
(11/06/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(11/06/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20151960165710 - Petição (outras)
(03/06/2015) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20151960165710 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(30/04/2015) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - Processo nº 0088327-79.2014.8.17.0001 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TITO AURELIANO E OUTROS ofereceram embargos de declaração à sentença de fls. 239/239 v, alegando a ocorrência de obscuridade e omissão. Aduz que a sentença, a fim de evitar eventuais embaraços quando do precatório, deveria homologar os créditos do exequente, em lugar da homologação da planilha, como dito na decisão embargada. Alega, ainda, que a sentença teria se omitido em fixar o termo a quo para aplicação da atualização monetária. Relatados. Decido. Verifico a presença da obscuridade e da omissão apontadas e acolho os embargos apresentados para retificar a parte dispositiva da sentença embargada esclarecendo que homologo os créditos apresentados pelo exequente na execução da sentença e fixando a distribuição da inicial de execução como a data inicial para fluência da atualização monetária. P. R. I. Recife, 28 de abril de 2015. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR JUIZ DE DIREITO
(30/04/2015) ACOLHIMENTO - Acolhimento de embargos de declaração - Processo nº 0088327-79.2014.8.17.0001 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TITO AURELIANO E OUTROS ofereceram embargos de declaração à sentença de fls. 239/239 v, alegando a ocorrência de obscuridade e omissão. Aduz que a sentença, a fim de evitar eventuais embaraços quando do precatório, deveria homologar os créditos do exequente, em lugar da homologação da planilha, como dito na decisão embargada. Alega, ainda, que a sentença teria se omitido em fixar o termo a quo para aplicação da atualização monetária. Relatados. Decido. Verifico a presença da obscuridade e da omissão apontadas e acolho os embargos apresentados para retificar a parte dispositiva da sentença embargada esclarecendo que homologo os créditos apresentados pelo exequente na execução da sentença e fixando a distribuição da inicial de execução como a data inicial para fluência da atualização monetária. P. R. I. Recife, 28 de abril de 2015. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR JUIZ DE DIREITO
(24/04/2015) CONCLUSOS - Conclusos para decisão - Decisão
(24/04/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20151960111404 - Petição (outras)
(24/04/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20151960084516 - Petição (outras)
(24/04/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Procuradoria Geral do Estado - Procuradoria Geral do Estado
(10/04/2015) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20151960111404 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(20/03/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Procuradoria Geral do Estado - Procuradoria Geral do Estado
(17/03/2015) REMESSA - Remessa Interna Embargos de Declaração: 20151960084516 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(13/03/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Fazenda Pública Estadual - Fazenda Pública Estadual
(13/03/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Fazenda Pública Estadual - Fazenda Pública Estadual
(20/02/2015) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - PROCESSO Nº 0088327-79.2014.8.17.0001 SENTENÇA O ESTADO DE PERNAMBUCO, devidamente qualificado na inicial, ajuizou embargos à execução contra TITO AURELIANO E OUTROS, alegando excesso na memória de cálculo apresentada. A sentença exequenda condenou o embargante ao pagamento de um percentual de 40,88% sobre os vencimentos dos embargantes, entre dezembro de 1996 até agosto de 2006, relativamente a pagamentos feitos a menor, no período citado, por ausência de aplicação do reajuste salarial devido. Alega o embargante, contudo, que desde o ajuizamento da ação houve a edição de várias leis que conferiram aumentos aos exequentes, aduzindo que tais reajustes deveriam ser levados em consideração nos cálculos apresentados, visto que teriam absorvido o índice deferido nestes autos. Acosta jurisprudência no sentido da fixação de limitação temporal a ser aplicada na execução do pagamento de vencimentos recebidos a menor, com a absorção de índices de aumentos concedidos posteriormente. Na impugnação, os embargantes sustentam que a compensação pretendida pelo embargante somente seria possível se as leis posteriores fizessem expressa menção ao fato de terem o objetivo de recompor as perdas alegadas nos autos. Ademais, defendem que ainda que fosse o caso de tais leis existirem, deveriam ter sido trazidas para discussão no âmbito do processo de conhecimento, e não agora, após a formação do titulo judicial com o transito em julgado da decisão judicial. Relatados. Decido. A tese defendida pelo embargante de que aumentos posteriores ao momento da lesão do direito dos embargantes deveriam ser considerados no momento dos cálculos dos valores devidos pelos vencimentos pagos a menor, embora plausível, deveria ter sido discutida no processo de conhecimento onde se fixou o presente título exequendo. Com efeito, poderia então se discutir se as aludidas leis, ao menos as editadas durante o processamento do feito, tiveram como finalidade estabelecer uma compensação especifica aos servidores lesados pela não concessão de aumento em momento anterior. Agora, transitada em julgado a decisão e deduzidos todos os fundamentos trazidos no processo de conhecimento, cuido que a matéria ventilada pelo embargante está preclusa, não podendo mais ser discutida no âmbito de embargos à execução. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos oferecidos, homologando o valor da execução como sendo aquele apresentado pelo exequente. Condeno o embargante no pagamento de honorários de sucumbência que fixo em R$ 1.500,00, com base no art. 20, §4º do CPC. P. R. I. Recife, 19 de fevereiro de 2015. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
(20/02/2015) EXTINCAO - Extinção do processo com resolução do mérito por improcedência - PROCESSO Nº 0088327-79.2014.8.17.0001 SENTENÇA O ESTADO DE PERNAMBUCO, devidamente qualificado na inicial, ajuizou embargos à execução contra TITO AURELIANO E OUTROS, alegando excesso na memória de cálculo apresentada. A sentença exequenda condenou o embargante ao pagamento de um percentual de 40,88% sobre os vencimentos dos embargantes, entre dezembro de 1996 até agosto de 2006, relativamente a pagamentos feitos a menor, no período citado, por ausência de aplicação do reajuste salarial devido. Alega o embargante, contudo, que desde o ajuizamento da ação houve a edição de várias leis que conferiram aumentos aos exequentes, aduzindo que tais reajustes deveriam ser levados em consideração nos cálculos apresentados, visto que teriam absorvido o índice deferido nestes autos. Acosta jurisprudência no sentido da fixação de limitação temporal a ser aplicada na execução do pagamento de vencimentos recebidos a menor, com a absorção de índices de aumentos concedidos posteriormente. Na impugnação, os embargantes sustentam que a compensação pretendida pelo embargante somente seria possível se as leis posteriores fizessem expressa menção ao fato de terem o objetivo de recompor as perdas alegadas nos autos. Ademais, defendem que ainda que fosse o caso de tais leis existirem, deveriam ter sido trazidas para discussão no âmbito do processo de conhecimento, e não agora, após a formação do titulo judicial com o transito em julgado da decisão judicial. Relatados. Decido. A tese defendida pelo embargante de que aumentos posteriores ao momento da lesão do direito dos embargantes deveriam ser considerados no momento dos cálculos dos valores devidos pelos vencimentos pagos a menor, embora plausível, deveria ter sido discutida no processo de conhecimento onde se fixou o presente título exequendo. Com efeito, poderia então se discutir se as aludidas leis, ao menos as editadas durante o processamento do feito, tiveram como finalidade estabelecer uma compensação especifica aos servidores lesados pela não concessão de aumento em momento anterior. Agora, transitada em julgado a decisão e deduzidos todos os fundamentos trazidos no processo de conhecimento, cuido que a matéria ventilada pelo embargante está preclusa, não podendo mais ser discutida no âmbito de embargos à execução. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos oferecidos, homologando o valor da execução como sendo aquele apresentado pelo exequente. Condeno o embargante no pagamento de honorários de sucumbência que fixo em R$ 1.500,00, com base no art. 20, §4º do CPC. P. R. I. Recife, 19 de fevereiro de 2015. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
(04/02/2015) CONCLUSOS - Conclusos para decisão - Decisão
(04/02/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20151960015881 - Petição (outras)
(04/02/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionante - Advogado do Acionante
(15/01/2015) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Impugnações: 20151960015881 - Quarta Vara da Fazenda Pública
(07/01/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionante - Advogado do Acionante
(23/12/2014) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Processo nº 0088327-79.2014.8.17.0001 DESPACHO Intime-se a Parte Embargada para apresentar impugnação aos embargos à execução. Recife, 23 de dezembro de 2014. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
(11/12/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(10/12/2014) DISTRIBUIDO - Distribuído por - Quarta Vara da Fazenda Pública
(03/11/2017) ENTREGA - Entrega em carga/vista - Superior Tribunal de Justiça
(23/10/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - Digitalização
(17/01/2017) MERO - Mero expediente - Despacho
(17/01/2017) DESPACHO ACORDAO - Despacho/Acórdão
(17/01/2017) ENTREGA - Entrega em carga/vista - Digitalização
(17/01/2017) RECEBIMENTO - Recebimento
(17/01/2017) REMESSA - Remessa - dos Autos
(13/01/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(12/01/2017) PETICAO - Petição - Contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário
(12/01/2017) PETICAO - Petição - Contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial
(12/01/2017) CONCLUSAO - Conclusão - Vice-presidente
(23/12/2016) REMESSA - Remessa - CARTRIS
(23/11/2016) CERTIDAO - Certidão - Vistas ao agravado
(23/11/2016) REMESSA - Remessa - CARTRIS
(22/11/2016) PUBLICACAO - Publicação - Vistas ao agravado
(22/11/2016) REMESSA - Remessa - CARTRIS
(16/11/2016) PETICAO - Petição - Agravo em Recurso Especial
(16/11/2016) PETICAO - Petição - Agravo em recurso extraordinário
(16/11/2016) REMESSA - Remessa - CARTRIS
(08/11/2016) REMESSA - Remessa - CARTRIS
(01/11/2016) REMESSA - Remessa - CARTRIS
(01/11/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - Procurador Geral do Estado
(21/09/2016) ENTREGA - Entrega em carga/vista - Procurador Geral do Estado
(14/09/2016) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão
(14/09/2016) REMESSA - Remessa - CARTRIS
(13/09/2016) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão
(13/09/2016) REMESSA - Remessa - CARTRIS
(12/09/2016) DESPACHO ACORDAO - Despacho/Acórdão
(12/09/2016) RECEBIMENTO - Recebimento
(08/09/2016) RECURSO - Recurso Especial - Decisão Interlocutória
(08/09/2016) RECURSO - Recurso Extraordinário - Decisão Interlocutória
(08/09/2016) REMESSA - Remessa - dos Autos
(01/09/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(29/08/2016) PETICAO - Petição - Petição (outras)
(29/08/2016) PETICAO - Petição - Contrarrazões ao Recurso Especial
(29/08/2016) PETICAO - Petição - Contrarrazões ao Recurso Extraordinário
(29/08/2016) CONCLUSAO - Conclusão - Vice-presidente
(25/08/2016) REMESSA - Remessa - CARTRIS
(24/08/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - Advogado
(24/08/2016) REMESSA - Remessa - CARTRIS
(04/08/2016) ENTREGA - Entrega em carga/vista - Advogado
(03/08/2016) CERTIDAO - Certidão - Vistas ao Recorrido
(03/08/2016) REMESSA - Remessa - CARTRIS
(02/08/2016) PUBLICACAO - Publicação - Vistas ao Recorrido
(02/08/2016) REMESSA - Remessa - CARTRIS
(01/08/2016) RECEBIMENTO - Recebimento
(25/07/2016) PETICAO - Petição - Recurso Especial
(25/07/2016) PETICAO - Petição - Recurso Extraordinário
(25/07/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - Procurador Geral do Estado
(25/07/2016) REMESSA - Remessa - CARTRIS
(25/07/2016) REMESSA - Remessa - Diretoria Cível
(05/07/2016) ENTREGA - Entrega em carga/vista - Procurador Geral do Estado
(21/06/2016) REMESSA - Remessa - Diretoria Cível
(21/06/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - Procurador Geral do Estado
(10/06/2016) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Acórdão
(10/06/2016) REMESSA - Remessa - Diretoria Cível
(10/06/2016) ENTREGA - Entrega em carga/vista - Procurador Geral do Estado
(10/06/2016) RECEBIMENTO - Recebimento
(09/06/2016) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
(06/06/2016) DESPACHO ACORDAO - Despacho/Acórdão
(06/06/2016) RECEBIMENTO - Recebimento
(03/06/2016) DOCUMENTO - Documento - Retificação de Texto de Acórdão
(03/06/2016) REMESSA - Remessa - dos Autos
(03/06/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(02/06/2016) REMESSA - Remessa - Relator
(02/06/2016) RECEBIMENTO - Recebimento
(01/06/2016) DESPACHO ACORDAO - Despacho/Acórdão
(01/06/2016) DOCUMENTO - Documento - Acórdão
(01/06/2016) REMESSA - Remessa - dos Autos
(01/06/2016) REMESSA - Remessa - Jurisprudência
(01/06/2016) RECEBIMENTO - Recebimento
(01/06/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(31/05/2016) JULGAMENTO - Julgamento
(31/05/2016) DOCUMENTO - Documento - Voto
(31/05/2016) DOCUMENTO - Documento - Termo de Julgamento
(31/05/2016) CONCLUSAO - Conclusão - para digitar o Acórdão
(13/05/2016) INCLUSAO - Inclusão em Pauta
(10/05/2016) DOCUMENTO - Documento - Relatório
(10/05/2016) DESPACHO ACORDAO - Despacho/Acórdão
(10/05/2016) RECEBIMENTO - Recebimento
(10/05/2016) REMESSA - Remessa - dos Autos
(06/05/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(05/05/2016) REMESSA - Remessa - Relator
(03/05/2016) DOCUMENTO - Documento - Termo de Retirada
(03/05/2016) RETIRADA - Retirada de pauta - Retirado de Pauta
(27/04/2016) RECEBIMENTO - Recebimento
(26/04/2016) REMESSA - Remessa - dos Autos
(20/04/2016) INCLUSAO - Inclusão em Pauta
(20/04/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(20/04/2016) REMESSA - Remessa - Relator
(12/04/2016) DESPACHO ACORDAO - Despacho/Acórdão
(12/04/2016) DOCUMENTO - Documento - Relatório
(12/04/2016) REMESSA - Remessa - dos Autos
(12/04/2016) RECEBIMENTO - Recebimento
(07/04/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(05/04/2016) PETICAO - Petição - Contrarrazões
(05/04/2016) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(05/04/2016) REMESSA - Remessa - Diretoria Cível
(04/04/2016) DESPACHO ACORDAO - Despacho/Acórdão
(04/04/2016) MERO - Mero expediente - Despacho
(04/04/2016) REMESSA - Remessa - dos Autos
(04/04/2016) RECEBIMENTO - Recebimento
(01/04/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(30/03/2016) PETICAO - Petição
(30/03/2016) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(29/03/2016) RECEBIMENTO - Recebimento
(29/03/2016) REMESSA - Remessa - Diretoria Cível
(29/03/2016) DISTRIBUICAO - Distribuição
(29/03/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - Procurador Geral do Estado
(17/03/2016) ENTREGA - Entrega em carga/vista - Procurador Geral do Estado
(14/03/2016) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Acórdão
(14/03/2016) REMESSA - Remessa - Diretoria Cível
(14/03/2016) RECEBIMENTO - Recebimento
(09/03/2016) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
(07/03/2016) DESPACHO ACORDAO - Despacho/Acórdão
(07/03/2016) DOCUMENTO - Documento - Acórdão
(07/03/2016) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(07/03/2016) RECEBIMENTO - Recebimento
(07/03/2016) REMESSA - Remessa - dos Autos
(07/03/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(17/02/2016) RECEBIMENTO - Recebimento
(16/02/2016) INCLUSAO - Inclusão em pauta - Em mesa
(16/02/2016) DOCUMENTO - Documento - Termo de Julgamento
(16/02/2016) DOCUMENTO - Documento - Relatório
(16/02/2016) DOCUMENTO - Documento - Voto
(16/02/2016) JULGAMENTO - Julgamento
(16/02/2016) RECEBIMENTO - Recebimento
(16/02/2016) REMESSA - Remessa - Taquigrafia
(01/02/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(28/01/2016) PETICAO - Petição
(28/01/2016) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(27/01/2016) REMESSA - Remessa - Diretoria Cível
(26/01/2016) RECEBIMENTO - Recebimento
(25/01/2016) REMESSA - Remessa - Diretoria Cível
(25/01/2016) DISTRIBUICAO - Distribuição
(11/01/2016) REMESSA - Remessa - Diretoria Cível
(11/01/2016) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão
(06/01/2016) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão
(22/12/2015) NAO-PROVIMENTO - Não-Provimento - Decisão Terminativa
(22/12/2015) REMESSA - Remessa - Diretoria Cível
(22/12/2015) RECEBIMENTO - Recebimento
(22/12/2015) REMESSA - Remessa - dos Autos
(15/12/2015) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(14/12/2015) DOCUMENTO - Documento - Cota
(14/12/2015) RECEBIMENTO - Recebimento - À Procuradoria de Justiça
(14/12/2015) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(03/12/2015) RECEBIMENTO - Recebimento
(03/12/2015) REMESSA - Remessa - dos Autos
(03/12/2015) MERO - Mero expediente - Despacho
(03/12/2015) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria de Justiça
(01/12/2015) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(30/11/2015) DISTRIBUICAO - Distribuição
(30/11/2015) CONCLUSAO - Conclusão - Relator