Processo 0088327-79.2014.8.17.0001


00883277920148170001
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: EMBARGOS A EXECUCAO
  • Assuntos Processuais: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
  • Área: Cível
  • Políticos que são partes neste processo: EDUARDO PORTO DE BARROS
  • Tribunal: TJPE
  • UF: PE
  • Comarca: Recife
  • Foro: Recife
  • Processo principal: -
  • Arquivado: SIM
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: SIM
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(14/05/2020) DESLOCAMENTO - guia: 653/2020; origem: 14/05/2020, PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS; destino: 14/05/2020, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

(14/05/2020) PUBLICADO ACORDAO DJE - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 14/05/2020 - ATA Nº 67/2020. DJE nº 119, divulgado em 13/05/2020

(11/05/2020) DESLOCAMENTO - guia: 8231/2020; origem: 11/05/2020, NÚCLEO DE ANÁLISE DE RECURSOS; destino: 11/05/2020, PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

(23/04/2020) ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA DJE - ATA Nº 9, de 15/04/2020. DJE nº 97, divulgado em 22/04/2020

(22/04/2020) JUNTADA - Certidão de Julgamento da Sessão Virtual

(15/04/2020) AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO - Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.

(15/04/2020) FINALIZADO JULGAMENTO VIRTUAL - Finalizado Julgamento Virtual em 14 de Abril de 2020 (Terça-feira), às 23:59 .

(03/04/2020) INICIADO JULGAMENTO VIRTUAL

(02/04/2020) CONCLUSOS A PRESIDENCIA

(01/04/2020) PETICAO - numero: 19286/2020; localização: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, data recebimento: 01/04/2020 20:54:51

(01/04/2020) PETICAO - Contrarrazões - Petição: 19286 Data: 01/04/2020 às 20:54:51

(26/03/2020) PAUTA PUBLICADA NO DJE - PLENARIO - PAUTA Nº 34/2020. DJE nº 72, divulgado em 25/03/2020

(24/03/2020) INCLUA-SE EM PAUTA - MINUTA EXTRAIDA - Julgamento Virtual: ARE-AgR. Incluído na Lista 100-2020.GP - Agendado para: 03/04/2020.

(27/02/2020) DESLOCAMENTO - guia: 5701/2020; origem: 27/02/2020, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS; destino: 27/02/2020, NÚCLEO DE ANÁLISE DE RECURSOS

(27/02/2020) INTERPOSTO AGRAVO REGIMENTAL - Juntada Petição: 9082/2020

(27/02/2020) CONCLUSOS A PRESIDENCIA

(26/02/2020) PETICAO - Agravo Regimental - Petição: 9082 Data: 26/02/2020 às 17:07:11

(26/02/2020) PETICAO - numero: 9082/2020; localização: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, data recebimento: 26/02/2020 17:07:12

(12/02/2020) PUBLICACAO DJE - DJE nº 28, divulgado em 11/02/2020

(10/02/2020) NEGADO SEGUIMENTO

(10/02/2020) DESLOCAMENTO - guia: 1584/2020; origem: 10/02/2020, NÚCLEO DE ANÁLISE DE RECURSOS; destino: 10/02/2020, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

(14/01/2020) DESLOCAMENTO - guia: 267/2020; origem: 14/01/2020, ANÁLISE PROCESSUAL; destino: 14/01/2020, NÚCLEO DE ANÁLISE DE RECURSOS

(14/01/2020) REGISTRADO A PRESIDENCIA

(14/01/2020) CONCLUSOS A PRESIDENCIA

(18/12/2019) DESLOCAMENTO - guia: 10310/2019; origem: 18/12/2019, ANÁLISE DE REPERCUSSÃO GERAL; destino: 18/12/2019, ANÁLISE PROCESSUAL

(17/12/2019) DESLOCAMENTO - guia: 6390/2019; origem: 17/12/2019, ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS OBJETIVOS; destino: 17/12/2019, ANÁLISE DE REPERCUSSÃO GERAL

(16/12/2019) DESLOCAMENTO - guia: 38870/2019; origem: 16/12/2019, AUTUAÇÃO, ANÁLISE DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS; destino: 16/12/2019, ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS OBJETIVOS

(13/12/2019) AUTUADO

(12/12/2019) DESLOCAMENTO - guia: 8087/2019; origem: 12/12/2019, RECEBIMENTO DE RECURSOS; destino: 12/12/2019, AUTUAÇÃO, ANÁLISE DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS

(20/11/2019) DESLOCAMENTO - guia: 2215387/2019; origem: 20/11/2019, DIVERSOS; destino: 20/11/2019, RECEBIMENTO DE RECURSOS

(20/11/2019) PROTOCOLADO - Retificação do processo: RE / 1245560

(19/11/2019) PROTOCOLADO - Protocolado via Web Service MNI 2.2.2

(13/12/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de PREFERÊNCIA/PRIORIDADE NO JULGAMENTO nº 656501/2017

(13/12/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA

(13/12/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) com petição requerendo prioridade no julgamento

(04/12/2017) PFRN - protocolo: 0656501/2017; data_processamento: 13/12/2017; peticionario: TITO AURELIANO E OUTROS

(04/12/2017) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 656501/2017 (PREFERÊNCIA/PRIORIDADE NO JULGAMENTO) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA)

(04/12/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 656501/2017 (Pfrn - PREFERÊNCIA/PRIORIDADE NO JULGAMENTO) em 04/12/2017

(14/11/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por dependência à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA. Processo prevento: REsp 1374668 (2013/0081759-2)

(14/11/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) - pela SJD

(06/11/2017) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que o apenso em epígrafe não fora anexado pelo Tribunal de Origem.

(06/11/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

(15/02/2022) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - PROCESSO Nº 00883277920148170001 DESPACHO Defiro o pedido de dilação do prazo, formulado às fls. 690. Concedo mais um prazo de 15 dias. Intime-se. Recife, 15 de fevereiro de 2022. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

(14/02/2022) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(14/02/2022) JUNTADA - Juntada de Petição - 20220196001558 - Petição (outras) - Petição

(25/01/2022) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20220196001558 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(09/12/2021) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - PROCESSO Nº 00883277920148170001 DESPACHO Intime-se o exequente para apresentar os cálculos atualizado. Recife, 09 de dezembro de 2021. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

(07/12/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(07/12/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos Tribunal de Justiça - Tribunal de Justiça

(17/11/2015) REMETIDOS - Remetidos os Autos Tribunal de Justiça - Tribunal de Justiça

(17/11/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Promotor - Promotor

(11/11/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Promotor - Promotor

(11/11/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20151960334635 - Petição (outras)

(05/11/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Procuradoria Geral do Estado - Procuradoria Geral do Estado

(05/11/2015) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20151960334635 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(23/10/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Procuradoria Geral do Estado - Procuradoria Geral do Estado

(02/10/2015) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Processo nº 0088327-79.2014.8.17.001 DESPACHO Intime-se o Estado de Pernambuco para contrarrazões ao recurso adesivo de fls. 289/298. Recife, 02 de outubro de 2015. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

(04/08/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(04/08/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20151960207606 - Petição (outras)

(04/08/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20151960207605 - Petição (outras)

(15/07/2015) REMESSA - Remessa Interna Resposta da Apelação: 20151960207606 - Quarta Vara da Fazenda Pública

(15/07/2015) REMESSA - Remessa Interna Razões da Apelação: 20151960207605 - Quarta Vara da Fazenda Pública

(18/06/2015) RECEBIMENTO - Recebimento do recurso com efeito suspensivo - Processo nº 0088327-79.2014.8.17.0001 DESPACHO Recebo a apelação de fls. 250/259 no duplo efeito. Intimem-se os apelados para apresentar as contrarrazões recursais. Decorrido o prazo para as contrarrazões, ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Recife, 18 de junho de 2015. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

(11/06/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(11/06/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20151960165710 - Petição (outras)

(03/06/2015) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20151960165710 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(30/04/2015) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - Processo nº 0088327-79.2014.8.17.0001 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TITO AURELIANO E OUTROS ofereceram embargos de declaração à sentença de fls. 239/239 v, alegando a ocorrência de obscuridade e omissão. Aduz que a sentença, a fim de evitar eventuais embaraços quando do precatório, deveria homologar os créditos do exequente, em lugar da homologação da planilha, como dito na decisão embargada. Alega, ainda, que a sentença teria se omitido em fixar o termo a quo para aplicação da atualização monetária. Relatados. Decido. Verifico a presença da obscuridade e da omissão apontadas e acolho os embargos apresentados para retificar a parte dispositiva da sentença embargada esclarecendo que homologo os créditos apresentados pelo exequente na execução da sentença e fixando a distribuição da inicial de execução como a data inicial para fluência da atualização monetária. P. R. I. Recife, 28 de abril de 2015. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR JUIZ DE DIREITO

(30/04/2015) ACOLHIMENTO - Acolhimento de embargos de declaração - Processo nº 0088327-79.2014.8.17.0001 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TITO AURELIANO E OUTROS ofereceram embargos de declaração à sentença de fls. 239/239 v, alegando a ocorrência de obscuridade e omissão. Aduz que a sentença, a fim de evitar eventuais embaraços quando do precatório, deveria homologar os créditos do exequente, em lugar da homologação da planilha, como dito na decisão embargada. Alega, ainda, que a sentença teria se omitido em fixar o termo a quo para aplicação da atualização monetária. Relatados. Decido. Verifico a presença da obscuridade e da omissão apontadas e acolho os embargos apresentados para retificar a parte dispositiva da sentença embargada esclarecendo que homologo os créditos apresentados pelo exequente na execução da sentença e fixando a distribuição da inicial de execução como a data inicial para fluência da atualização monetária. P. R. I. Recife, 28 de abril de 2015. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR JUIZ DE DIREITO

(24/04/2015) CONCLUSOS - Conclusos para decisão - Decisão

(24/04/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20151960111404 - Petição (outras)

(24/04/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20151960084516 - Petição (outras)

(24/04/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Procuradoria Geral do Estado - Procuradoria Geral do Estado

(10/04/2015) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20151960111404 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(20/03/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Procuradoria Geral do Estado - Procuradoria Geral do Estado

(17/03/2015) REMESSA - Remessa Interna Embargos de Declaração: 20151960084516 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(13/03/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Fazenda Pública Estadual - Fazenda Pública Estadual

(13/03/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Fazenda Pública Estadual - Fazenda Pública Estadual

(20/02/2015) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - PROCESSO Nº 0088327-79.2014.8.17.0001 SENTENÇA O ESTADO DE PERNAMBUCO, devidamente qualificado na inicial, ajuizou embargos à execução contra TITO AURELIANO E OUTROS, alegando excesso na memória de cálculo apresentada. A sentença exequenda condenou o embargante ao pagamento de um percentual de 40,88% sobre os vencimentos dos embargantes, entre dezembro de 1996 até agosto de 2006, relativamente a pagamentos feitos a menor, no período citado, por ausência de aplicação do reajuste salarial devido. Alega o embargante, contudo, que desde o ajuizamento da ação houve a edição de várias leis que conferiram aumentos aos exequentes, aduzindo que tais reajustes deveriam ser levados em consideração nos cálculos apresentados, visto que teriam absorvido o índice deferido nestes autos. Acosta jurisprudência no sentido da fixação de limitação temporal a ser aplicada na execução do pagamento de vencimentos recebidos a menor, com a absorção de índices de aumentos concedidos posteriormente. Na impugnação, os embargantes sustentam que a compensação pretendida pelo embargante somente seria possível se as leis posteriores fizessem expressa menção ao fato de terem o objetivo de recompor as perdas alegadas nos autos. Ademais, defendem que ainda que fosse o caso de tais leis existirem, deveriam ter sido trazidas para discussão no âmbito do processo de conhecimento, e não agora, após a formação do titulo judicial com o transito em julgado da decisão judicial. Relatados. Decido. A tese defendida pelo embargante de que aumentos posteriores ao momento da lesão do direito dos embargantes deveriam ser considerados no momento dos cálculos dos valores devidos pelos vencimentos pagos a menor, embora plausível, deveria ter sido discutida no processo de conhecimento onde se fixou o presente título exequendo. Com efeito, poderia então se discutir se as aludidas leis, ao menos as editadas durante o processamento do feito, tiveram como finalidade estabelecer uma compensação especifica aos servidores lesados pela não concessão de aumento em momento anterior. Agora, transitada em julgado a decisão e deduzidos todos os fundamentos trazidos no processo de conhecimento, cuido que a matéria ventilada pelo embargante está preclusa, não podendo mais ser discutida no âmbito de embargos à execução. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos oferecidos, homologando o valor da execução como sendo aquele apresentado pelo exequente. Condeno o embargante no pagamento de honorários de sucumbência que fixo em R$ 1.500,00, com base no art. 20, §4º do CPC. P. R. I. Recife, 19 de fevereiro de 2015. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

(20/02/2015) EXTINCAO - Extinção do processo com resolução do mérito por improcedência - PROCESSO Nº 0088327-79.2014.8.17.0001 SENTENÇA O ESTADO DE PERNAMBUCO, devidamente qualificado na inicial, ajuizou embargos à execução contra TITO AURELIANO E OUTROS, alegando excesso na memória de cálculo apresentada. A sentença exequenda condenou o embargante ao pagamento de um percentual de 40,88% sobre os vencimentos dos embargantes, entre dezembro de 1996 até agosto de 2006, relativamente a pagamentos feitos a menor, no período citado, por ausência de aplicação do reajuste salarial devido. Alega o embargante, contudo, que desde o ajuizamento da ação houve a edição de várias leis que conferiram aumentos aos exequentes, aduzindo que tais reajustes deveriam ser levados em consideração nos cálculos apresentados, visto que teriam absorvido o índice deferido nestes autos. Acosta jurisprudência no sentido da fixação de limitação temporal a ser aplicada na execução do pagamento de vencimentos recebidos a menor, com a absorção de índices de aumentos concedidos posteriormente. Na impugnação, os embargantes sustentam que a compensação pretendida pelo embargante somente seria possível se as leis posteriores fizessem expressa menção ao fato de terem o objetivo de recompor as perdas alegadas nos autos. Ademais, defendem que ainda que fosse o caso de tais leis existirem, deveriam ter sido trazidas para discussão no âmbito do processo de conhecimento, e não agora, após a formação do titulo judicial com o transito em julgado da decisão judicial. Relatados. Decido. A tese defendida pelo embargante de que aumentos posteriores ao momento da lesão do direito dos embargantes deveriam ser considerados no momento dos cálculos dos valores devidos pelos vencimentos pagos a menor, embora plausível, deveria ter sido discutida no processo de conhecimento onde se fixou o presente título exequendo. Com efeito, poderia então se discutir se as aludidas leis, ao menos as editadas durante o processamento do feito, tiveram como finalidade estabelecer uma compensação especifica aos servidores lesados pela não concessão de aumento em momento anterior. Agora, transitada em julgado a decisão e deduzidos todos os fundamentos trazidos no processo de conhecimento, cuido que a matéria ventilada pelo embargante está preclusa, não podendo mais ser discutida no âmbito de embargos à execução. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos oferecidos, homologando o valor da execução como sendo aquele apresentado pelo exequente. Condeno o embargante no pagamento de honorários de sucumbência que fixo em R$ 1.500,00, com base no art. 20, §4º do CPC. P. R. I. Recife, 19 de fevereiro de 2015. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

(04/02/2015) CONCLUSOS - Conclusos para decisão - Decisão

(04/02/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20151960015881 - Petição (outras)

(04/02/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionante - Advogado do Acionante

(15/01/2015) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Impugnações: 20151960015881 - Quarta Vara da Fazenda Pública

(07/01/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionante - Advogado do Acionante

(23/12/2014) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Processo nº 0088327-79.2014.8.17.0001 DESPACHO Intime-se a Parte Embargada para apresentar impugnação aos embargos à execução. Recife, 23 de dezembro de 2014. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

(11/12/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(10/12/2014) DISTRIBUIDO - Distribuído por - Quarta Vara da Fazenda Pública

(03/11/2017) ENTREGA - Entrega em carga/vista - Superior Tribunal de Justiça

(23/10/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - Digitalização

(17/01/2017) MERO - Mero expediente - Despacho

(17/01/2017) DESPACHO ACORDAO - Despacho/Acórdão

(17/01/2017) ENTREGA - Entrega em carga/vista - Digitalização

(17/01/2017) RECEBIMENTO - Recebimento

(17/01/2017) REMESSA - Remessa - dos Autos

(13/01/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(12/01/2017) PETICAO - Petição - Contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário

(12/01/2017) PETICAO - Petição - Contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial

(12/01/2017) CONCLUSAO - Conclusão - Vice-presidente

(23/12/2016) REMESSA - Remessa - CARTRIS

(23/11/2016) CERTIDAO - Certidão - Vistas ao agravado

(23/11/2016) REMESSA - Remessa - CARTRIS

(22/11/2016) PUBLICACAO - Publicação - Vistas ao agravado

(22/11/2016) REMESSA - Remessa - CARTRIS

(16/11/2016) PETICAO - Petição - Agravo em Recurso Especial

(16/11/2016) PETICAO - Petição - Agravo em recurso extraordinário

(16/11/2016) REMESSA - Remessa - CARTRIS

(08/11/2016) REMESSA - Remessa - CARTRIS

(01/11/2016) REMESSA - Remessa - CARTRIS

(01/11/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - Procurador Geral do Estado

(21/09/2016) ENTREGA - Entrega em carga/vista - Procurador Geral do Estado

(14/09/2016) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão

(14/09/2016) REMESSA - Remessa - CARTRIS

(13/09/2016) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão

(13/09/2016) REMESSA - Remessa - CARTRIS

(12/09/2016) DESPACHO ACORDAO - Despacho/Acórdão

(12/09/2016) RECEBIMENTO - Recebimento

(08/09/2016) RECURSO - Recurso Especial - Decisão Interlocutória

(08/09/2016) RECURSO - Recurso Extraordinário - Decisão Interlocutória

(08/09/2016) REMESSA - Remessa - dos Autos

(01/09/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(29/08/2016) PETICAO - Petição - Petição (outras)

(29/08/2016) PETICAO - Petição - Contrarrazões ao Recurso Especial

(29/08/2016) PETICAO - Petição - Contrarrazões ao Recurso Extraordinário

(29/08/2016) CONCLUSAO - Conclusão - Vice-presidente

(25/08/2016) REMESSA - Remessa - CARTRIS

(24/08/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - Advogado

(24/08/2016) REMESSA - Remessa - CARTRIS

(04/08/2016) ENTREGA - Entrega em carga/vista - Advogado

(03/08/2016) CERTIDAO - Certidão - Vistas ao Recorrido

(03/08/2016) REMESSA - Remessa - CARTRIS

(02/08/2016) PUBLICACAO - Publicação - Vistas ao Recorrido

(02/08/2016) REMESSA - Remessa - CARTRIS

(01/08/2016) RECEBIMENTO - Recebimento

(25/07/2016) PETICAO - Petição - Recurso Especial

(25/07/2016) PETICAO - Petição - Recurso Extraordinário

(25/07/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - Procurador Geral do Estado

(25/07/2016) REMESSA - Remessa - CARTRIS

(25/07/2016) REMESSA - Remessa - Diretoria Cível

(05/07/2016) ENTREGA - Entrega em carga/vista - Procurador Geral do Estado

(21/06/2016) REMESSA - Remessa - Diretoria Cível

(21/06/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - Procurador Geral do Estado

(10/06/2016) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Acórdão

(10/06/2016) REMESSA - Remessa - Diretoria Cível

(10/06/2016) ENTREGA - Entrega em carga/vista - Procurador Geral do Estado

(10/06/2016) RECEBIMENTO - Recebimento

(09/06/2016) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico

(06/06/2016) DESPACHO ACORDAO - Despacho/Acórdão

(06/06/2016) RECEBIMENTO - Recebimento

(03/06/2016) DOCUMENTO - Documento - Retificação de Texto de Acórdão

(03/06/2016) REMESSA - Remessa - dos Autos

(03/06/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(02/06/2016) REMESSA - Remessa - Relator

(02/06/2016) RECEBIMENTO - Recebimento

(01/06/2016) DESPACHO ACORDAO - Despacho/Acórdão

(01/06/2016) DOCUMENTO - Documento - Acórdão

(01/06/2016) REMESSA - Remessa - dos Autos

(01/06/2016) REMESSA - Remessa - Jurisprudência

(01/06/2016) RECEBIMENTO - Recebimento

(01/06/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(31/05/2016) JULGAMENTO - Julgamento

(31/05/2016) DOCUMENTO - Documento - Voto

(31/05/2016) DOCUMENTO - Documento - Termo de Julgamento

(31/05/2016) CONCLUSAO - Conclusão - para digitar o Acórdão

(13/05/2016) INCLUSAO - Inclusão em Pauta

(10/05/2016) DOCUMENTO - Documento - Relatório

(10/05/2016) DESPACHO ACORDAO - Despacho/Acórdão

(10/05/2016) RECEBIMENTO - Recebimento

(10/05/2016) REMESSA - Remessa - dos Autos

(06/05/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(05/05/2016) REMESSA - Remessa - Relator

(03/05/2016) DOCUMENTO - Documento - Termo de Retirada

(03/05/2016) RETIRADA - Retirada de pauta - Retirado de Pauta

(27/04/2016) RECEBIMENTO - Recebimento

(26/04/2016) REMESSA - Remessa - dos Autos

(20/04/2016) INCLUSAO - Inclusão em Pauta

(20/04/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(20/04/2016) REMESSA - Remessa - Relator

(12/04/2016) DESPACHO ACORDAO - Despacho/Acórdão

(12/04/2016) DOCUMENTO - Documento - Relatório

(12/04/2016) REMESSA - Remessa - dos Autos

(12/04/2016) RECEBIMENTO - Recebimento

(07/04/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(05/04/2016) PETICAO - Petição - Contrarrazões

(05/04/2016) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(05/04/2016) REMESSA - Remessa - Diretoria Cível

(04/04/2016) DESPACHO ACORDAO - Despacho/Acórdão

(04/04/2016) MERO - Mero expediente - Despacho

(04/04/2016) REMESSA - Remessa - dos Autos

(04/04/2016) RECEBIMENTO - Recebimento

(01/04/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(30/03/2016) PETICAO - Petição

(30/03/2016) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(29/03/2016) RECEBIMENTO - Recebimento

(29/03/2016) REMESSA - Remessa - Diretoria Cível

(29/03/2016) DISTRIBUICAO - Distribuição

(29/03/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - Procurador Geral do Estado

(17/03/2016) ENTREGA - Entrega em carga/vista - Procurador Geral do Estado

(14/03/2016) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Acórdão

(14/03/2016) REMESSA - Remessa - Diretoria Cível

(14/03/2016) RECEBIMENTO - Recebimento

(09/03/2016) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico

(07/03/2016) DESPACHO ACORDAO - Despacho/Acórdão

(07/03/2016) DOCUMENTO - Documento - Acórdão

(07/03/2016) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(07/03/2016) RECEBIMENTO - Recebimento

(07/03/2016) REMESSA - Remessa - dos Autos

(07/03/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(17/02/2016) RECEBIMENTO - Recebimento

(16/02/2016) INCLUSAO - Inclusão em pauta - Em mesa

(16/02/2016) DOCUMENTO - Documento - Termo de Julgamento

(16/02/2016) DOCUMENTO - Documento - Relatório

(16/02/2016) DOCUMENTO - Documento - Voto

(16/02/2016) JULGAMENTO - Julgamento

(16/02/2016) RECEBIMENTO - Recebimento

(16/02/2016) REMESSA - Remessa - Taquigrafia

(01/02/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(28/01/2016) PETICAO - Petição

(28/01/2016) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(27/01/2016) REMESSA - Remessa - Diretoria Cível

(26/01/2016) RECEBIMENTO - Recebimento

(25/01/2016) REMESSA - Remessa - Diretoria Cível

(25/01/2016) DISTRIBUICAO - Distribuição

(11/01/2016) REMESSA - Remessa - Diretoria Cível

(11/01/2016) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão

(06/01/2016) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão

(22/12/2015) NAO-PROVIMENTO - Não-Provimento - Decisão Terminativa

(22/12/2015) REMESSA - Remessa - Diretoria Cível

(22/12/2015) RECEBIMENTO - Recebimento

(22/12/2015) REMESSA - Remessa - dos Autos

(15/12/2015) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(14/12/2015) DOCUMENTO - Documento - Cota

(14/12/2015) RECEBIMENTO - Recebimento - À Procuradoria de Justiça

(14/12/2015) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(03/12/2015) RECEBIMENTO - Recebimento

(03/12/2015) REMESSA - Remessa - dos Autos

(03/12/2015) MERO - Mero expediente - Despacho

(03/12/2015) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria de Justiça

(01/12/2015) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(30/11/2015) DISTRIBUICAO - Distribuição

(30/11/2015) CONCLUSAO - Conclusão - Relator