Processo 0083491-33.2019.8.19.0001


00834913320198190001
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(12/05/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(11/05/2022) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/05/2022) DESPACHO - Ao MP.

(11/05/2022) RECEBIMENTO

(22/03/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão: Certifico que até a presente data não há notícia de manifestação do ERJ, devidamente intimado - index 2524.

(16/12/2021) DECISAO - Defiro o prazo requerido pelo ERJ, no index 2481. Decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos para prolação de decisão saneadora, em apreciação ao petitório de index 2467.

(16/12/2021) RECEBIMENTO

(16/12/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(24/11/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/08/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em complemento ao ato ordinatório de fls. 2469, certifico que o ERJ se manifestou às fls. 2481/2482 e que as demais partes não falaram em provas.

(16/08/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(06/08/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o MP manifestou-se às fls. 2476 e que a manifestação de fls. 2474, s.m.j., não pertence a estes autos.

(05/08/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(04/08/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que apenas os réus Fluminense e Flamengo se manifestaram, respectivamente, às fls. 2461 e 2467/2468. Conforme Provimento nº16/2002 CGJ e Portaria 01/05: Ao MP.

(04/08/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(20/07/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(12/07/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(02/07/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(02/07/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Conforme Provimento nº16/2002 CGJ e Portaria 01/05: Às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente.

(02/07/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(01/07/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/07/2021) DESPACHO - Ao MP.

(01/07/2021) RECEBIMENTO

(12/02/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a parte autora se manifestou às fls. 2348/2378.

(10/02/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(17/12/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(17/12/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que todos os réus ofereceram Contestações tempestivas, às fls. 1500/1521(ERJ); fls. 1786/1799 (Felipe Leone); fls. 1802/1830 (Wilson Witzel); fls. 2072/2093 (Fluminense) e fls. 2178/2200 (Flamengo). Conforme Provimento nº16/2002 CGJ e Portaria 01/05: À parte autora.

(17/12/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(16/12/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(27/11/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os réus foram regularmente citados conforme certidões de fls. 2065 e 2067..

(17/11/2020) JUNTADA DE MANDADO

(27/10/2020) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1197/2020/MND

(27/10/2020) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1196/2020/MND

(26/10/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(19/08/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o ERJ se manifestou às fls. 2045/2046.

(17/08/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(04/08/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o MP manifestou-se às fls. 2034.

(03/08/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(31/07/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que anotei o nome do novo patrono conforme requerido. Conforme Provimento nº16/2002 CGJ e Portaria 01/05: Às partes.

(31/07/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(29/07/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(19/06/2020) JUNTADA - Documento

(19/06/2020) JUNTADA - Acórdão

(19/06/2020) JUNTADA - Certidão

(09/06/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o presente feito foi devolvido com manifestação do MP.

(03/06/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(02/06/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(19/05/2020) RECEBIMENTO

(18/05/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/05/2020) DESPACHO - 1) Fls. 1914/1916 - Mantenho a decisão agravado por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento interposto, conforme disposto nos artigos 1019 e 1020, ambos do CPC. RECEBO a emenda à inicial. Retifique-se a DRA, incluindo-se no polo passivo da presente demanda o CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO e o FLUMINENSE FOOTBALL CLUB, anotando-se onde couber. 2) Fls. 1978/1981 - Ante o informado, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento interposto, conforme determinado no item 1 acima. No mais, citem-se os réus CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO e FLUMINENSE FOOTBALL CLUB. 3) Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público sobre o acrescido a partir de fl. 1780. P.I.

(21/02/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a parte autora se manifestou às fls. 1978/1981.

(04/02/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(10/12/2019) RECEBIMENTO

(10/12/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a emenda de fls. 1914/1916 é tempestiva.

(10/12/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(09/12/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/12/2019) DESPACHO - 1) Certifique-se quanto à regular intimação e apresentação tempestiva da emenda inicial, determinada à fl. 1.783, item 4.1. 2) Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto aos esclarecimentos prestados pelos réus às fls. 1877/1881, fls. 1958/1960 e 1962/1965, bem como sobre a documentação coligida às fls. 1882/1883, nos termos do art. 437, §1º do CPC. 3) Sem prejuízo, tendo em vista que noticiada a interposição de agravo de instrumento, promova a juntada do andamento processual do referido recurso, devendo os autos voltarem conclusos, caso necessário prestar informações.

(19/10/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(11/10/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(10/10/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(09/10/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(17/09/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(28/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(17/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(16/08/2019) DECISAO - 1 - Juntem-se as petições que constam pendentes no sistema. 2 - Assim dispõe o art. 6º da Lei 4717/65: ´Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e CONTRA OS BENEFICIÁRIOS DIRETOS DO MESMO.´ (destaque nosso) In casu, a demanda é dirigida contra a pessoa jurídica de direito público (Estado do Rio de Janeiro) e as autoridades que teriam praticado o ato impugnado. O autor popular não incluiu no polo passivo os particulares ´beneficiários diretos´ do termo de permissão de uso em questão. Em se tratando de litisconsortes passivos necessários, devem ser chamados a integrar a relação processual, independentemente da fase em que se encontra o processo. Nesse ponto, impende salientar que a ordenação do juízo para que a parte autora promova a citação de litisconsorte necessário, ainda que após a citação do réu e apresentação de sua defesa, não traduz ofensa à estabilização subjetiva do processo. Veja-se como a doutrina mais abalizada excepciona a hipótese de litisconsórcio necessário: ´(...) depois da citação (e mesmo antes do saneamento), sem o consentimento do réu, não se admite a substituição de um autor ou réu por outro, ou a inclusão de novo réu, ou alterações quanto à qualidade em que age o sujeito (em nome próprio ou como representante) etc. Essas proibições protegem o réu contra incertezas e oscilações no processo e em alguma medida imunizam os terceiros, que não poderão ser trazidos ao processo depois da citação daquele (RESSALVADOS os casos de regular intervenção de terceiros ou de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO).´ (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. v. II. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 69 - grifo nosso) 3 - A despeito de ainda se encontrar pendente o aperfeiçoamento do contraditório, em face do exposto no item ´2´ deste decisum, cumpre apreciar o pleito liminar, tendo em vista o exíguo prazo da permissão impugnada. Neste particular, encampo o alvitre ministerial. Sem adentrar o exame acerca da plausibilidade jurídica do pleito autoral, é forçoso reconhecer, na perspectiva da antecipação da tutela de urgência, a existência de um ´periculum in mora reverso, eis que eventual sustação da permissão de uso no curso desta demanda ensejaria prejuízos à administração do estádio´ (cf. IE 1777, in fine). Com efeito, a sustação in limine litis exsurge, em certa medida, temerária, à vista da indefinição das consequências jurídicas e administrativas no que concerne à administração desse importante equipamento. Trata-se de circunstância a ser considerada por este juízo fazendário, conforme preconiza a novel Lei nº 13.655/2018, que introduziu inúmeros dispositivos à chamada Lei de introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. No que tange à ´interpretação de normas sobre gestão pública´ - exatamente a hipótese dos autos -, merecem destaque: ´Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.´ (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Na hipótese vertente, a dificuldade de se ´indicar de modo expresso as consequências jurídicas e administrativas´ da sustação liminar, ou mesmo a inviabilidade de se apontar ´as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais´, deve conduzir este juízo a uma postura de autocontenção, pelo menos nessa fase incipiente do processo. No entanto, é preciso evitar que a solução emergencial, que envolveu dispensa de licitação, converta-se em permanente, mediante sucessivas prorrogações da permissão de uso. Nesse diapasão, afigura-se salutar a intimação dos réus para que esclareçam se há procedimento licitatório deflagrado para a seleção da melhor proposta de administração do estádio do Maracanã. Frise-se que o prazo de 180 dias é aquele reputado em lei como absolutamente suficiente para a ultimação da licitação. 4 - Por todo o exposto: 4.1 - Determino ao autor popular a EMENDA DA INICIAL, no prazo de 10 dias, para adequação do polo passivo à luz do disposto no art. 6º da Lei 4717/65, com a inclusão dos particulares ´beneficiários diretos´ do ato impugnado, sob pena de indeferimento; 4.2 - INDEFIRO, por ora, o pleito liminar, à vista do periculum in mora inverso, sem prejuízo do reexame da questão após o aperfeiçoamento do contraditório; 4.3 - Determino a INTIMAÇÃO dos réus para que esclareçam, no prazo de 10 dias, se há procedimento licitatório deflagrado para a seleção da melhor proposta de administração do estádio do Maracanã, comprovando documentalmente as alegações e fornecendo estimativa de conclusão da licitação. Intimem-se.

(16/08/2019) RECEBIMENTO

(01/08/2019) JUNTADA - Petição

(01/08/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/07/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(29/07/2019) APENSACAO

(25/07/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/07/2019) DESPACHO - Determino o apensamento do presente feito ao de nº 0078485-45.2019.8.19.0001. Remetam-se os autos ao MP para que se manifeste acerca do pleito liminar. Após, voltem imediatamente conclusos.

(25/07/2019) RECEBIMENTO

(25/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(23/07/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que: 1. torno sem efeito o ato de fls. 1522; 2. o Estado do Rio de Janeiro, apresentou contestação as fls. 1500/1521 tempestivamente. 3. apesar de citados, conforme certidão de fls. 394 e 397, os réus Felipe Leone Bornier de Oliveira e Wilson Jose Witzel, quedaram-se inerte.

(23/07/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Portaria número 1/2005. À parte autora sobre fls. 1527, no prazo da lei.

(23/07/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(23/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(22/07/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a contestação de fls. 1500/ 1521 é tempestiva. Ao autor, em réplica.

(22/07/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(01/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(19/06/2019) JUNTADA - Petição

(18/06/2019) RECEBIMENTO

(18/06/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(11/06/2019) JUNTADA - Petição

(11/06/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/06/2019) DESPACHO - IE 1486: Intime-se como requerido. Após, voltem conclusos como determinado no item 3 do despacho de IE 1486.

(04/06/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(29/05/2019) RECEBIMENTO

(24/05/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/05/2019) DESPACHO - 1 - Index 1479: Considerando que a dilação de prazo encontra amparo legal, nos termos do art 7º, §2º e inc IV, da Lei 4717/65, e que tal medida se justifica pela quantidade de documentos a serem analisados nos autos, defiro o pedido do ERJ, por 20 dias. 2 - Em atenção ao despacho de index 1472, ao cartório para renovar a intimação do órgão ministerial com atribuição para atuar no feito - 8ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Cidadania da Capital. 3 - Por fim, voltem para apreciação da pertinência de eventual reunião com o feito nº 0078485-45.2019.8.19.0001, nos termos do art 55, §3º, CPC.

(23/05/2019) JUNTADA - Petição

(20/05/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(20/05/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(18/05/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(09/05/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(07/05/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/05/2019) DESPACHO - Ao MP, para manifestação em 72 horas. Após, venham imediatamente conclusos.

(07/05/2019) RECEBIMENTO

(06/05/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(02/05/2019) JUNTADA - Certidão

(02/05/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(02/05/2019) JUNTADA - Petição

(30/04/2019) DISTRIBUICAO DIRIGIDA

(26/04/2019) JUNTADA DE MANDADO

(26/04/2019) DECLINIO DE COMPETENCIA - 1ª VARA DE FAZENDA PUBLICA

(18/04/2019) JUNTADA DE MANDADO

(16/04/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(16/04/2019) JUNTADA DE MANDADO

(16/04/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que criei o ofício de baixa, nesta data.

(15/04/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(12/04/2019) MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO - Número do mandado: 1017/2019/MND

(12/04/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/04/2019) DECISAO - Considerando que a Ação Popular nº 0078485-45.2019.8.19.0001, em trâmite na 1ª Vara de Fazenda Pública, foi distribuída em 04/04/19, ou seja, antes do ajuizamento da presente demanda, remetam-se os autos àquela Vara para evitar a formação de soluções contraditórias, na forma do art. 55, §3 do CPC. P.I.

(12/04/2019) RECEBIMENTO

(11/04/2019) MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO - Número do mandado: 1019/2019/MND

(11/04/2019) MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO - Número do mandado: 1018/2019/MND

(11/04/2019) DISTRIBUICAO SORTEIO

(11/04/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a presente ação é isenta de custas judiciais.

(11/04/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/04/2019) DESPACHO - 1 - Intimem-se os réus para que no prazo de 72 horas manifestem-se sobre o pedido de concessão de medida liminar, juntando-se cópia integral do procedimento administrativo nº E-12/207/1028/2019. Cumpra-se com urgência. 2 - Citem-se

(11/04/2019) RECEBIMENTO

(11/04/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO