Processo 0083196-43.2013.8.19.0021


00831964320138190021
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Cobrança de Tributo
  • Assuntos Processuais: Dívida Ativa; Multas - Outras | Multas e demais Sanções | Dívida Ativa Não-Tributária
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: RIO DE JANEIRO
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(19/01/2021) TRANSITO EM JULGADO

(19/01/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que as custas foram recolhidas em guia compartilhada.

(19/01/2021) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo

(17/12/2020) RECEBIDOS OS AUTOS

(29/10/2020) REMESSA

(06/08/2020) PUBLICADO SENTENCA

(05/08/2020) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(01/07/2020) RECEBIMENTO

(30/06/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/06/2020) SENTENCA - Notícia de CDA liquidada. Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinta a presente execução fiscal, tendo em vista a quitação do débito, conforme informado nos autos. Condeno o executado em honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da execução, os quais, se já pagos administrativamente, não serão objeto de nova cobrança. Condeno o executado nas despesas processuais, ressalvado o eventual pagamento mediante guia compartilhada, se comprovado nos autos. Não havendo prova desse pagamento, expeça-se, incontinenti, certidão ao DEGAR/FETJ para cobrança. Intime(m)-se, sendo a exequente pessoalmente. Estando tudo cumprido, dê-se baixa (se e quando houver prova de pagamento das despesas processuais) e, ao depois, arquivem-se.

(29/06/2020) JUNTADA - Petição

(04/09/2018) JUNTADA - Certifico e dou fé que conforme decisão de fls. de ordem é exarado o seguinte despacho:- Atenda-se.

(10/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/06/2018) REMESSA

(12/05/2017) PUBLICADO DESPACHO

(11/05/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(08/05/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/05/2017) DESPACHO - Com fulcro no disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro o sobrestamento do feito nos moldes requestados à fl. 44v.

(08/05/2017) RECEBIMENTO

(22/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(14/02/2017) REMESSA

(09/02/2017) RECEBIMENTO

(07/02/2017) DESPACHO - Intime-se o exequente para informar a este juízo se já houve a quitação do debito executado, requerendo o que for de direito.

(06/02/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/02/2017) JUNTADA - Petição

(25/04/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/04/2016) DESPACHO - Com fulcro no disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro o sobrestamento do feito nos moldes requestados à fl. 34v.

(25/04/2016) RECEBIMENTO

(06/04/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(21/01/2016) REMESSA

(13/01/2016) DESPACHO - AO EXEQUENTE SOBRE FLS.26.

(13/01/2016) RECEBIMENTO

(11/01/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/12/2015) JUNTADA - Petição

(27/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(03/07/2015) REMESSA

(23/06/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que cumprindo a R. decisão : ao exequente sobre resultado do mandado.

(16/04/2015) JUNTADA DE MANDADO

(03/03/2015) MANDADO DE CITACAO PENHORA E AVALIACAO - Número do mandado: 226/2015/MND

(04/02/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(20/01/2015) JUNTADA - Fazenda: citação do executado no endereço apontado no extrato que se segue.

(20/01/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que cumprindo a r. decisão deste MM. Juízo: expeça-se a diligência.

(12/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(01/09/2014) REMESSA

(27/08/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/08/2014) DESPACHO - AO AUTOR SOBRE OS ENDERÇOS INFORMADOS PELO BACEN.

(27/08/2014) RECEBIMENTO

(13/08/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/08/2014) DESPACHO - SOLICITEI NESTA DATA O ENDEREÇO DO DEVEDOR JUNTO AO BACEM COMO REQUERIDO. AGUARDE-SE EM CARTORIO POR 5 DIAS E VOLTEM CLS PARA CONFERENCIA.

(13/08/2014) RECEBIMENTO

(08/08/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fazenda: consulta infojud.

(04/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(10/07/2014) REMESSA

(24/06/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/06/2014) DESPACHO - Ao exequente sobre certidão de fls. 10

(24/06/2014) RECEBIMENTO

(16/06/2014) JUNTADA DE MANDADO

(20/05/2014) MANDADO DE CITACAO PENHORA E AVALIACAO - Número do mandado: 3116/2014/MND

(12/05/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(08/01/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/01/2014) DECISAO - 1- Intime-se o exeqüente, se couber, para adequar o valor da dívida a UFIR (caso já não tenha sido feito na CDA), bem assim para traer a numeração de inscrição do CPF/CNPJ do executado, se ainda não tiver feito. 2 - Cumprido, CITE-SE o executado, na forma do art. 7º e 8º da Lei nº 6.830/80, para pagar no prazo de 05 (cinco) dias ou garantir a execução, expedindo-se carta precatória se necessário. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento). 3 - Não sendo encontrado o executado, venham os autos conclusos para: a) Consulta de endereço via INFOJUD, INFOSEG, BACENJUD e SIEL-TRE, desnecessária a expedição física de ofícios; b) Arresto por meio eletrônico de eventuais bens do Executado (art. 7º, inc. III da lei nº 6.830/80); 4 - Efetivada a citação, DETERMINO: a) Havendo pagamento, dê-se vista ao Exeqüente, vindo após conclusos; b). Havendo oferecimento de bens, dê-se vista ao Exeqüente; b.1) Não havendo Impugnação, lavre-se Termo de Penhora, oficiando-se ao pertinente órgão em observância ao disposto nos art. 12/13 da Lei 6.830/80, intimando-se pessoalmente o executado para que fique como depositário, abrindo-se o prazo para eventual oposição de Embargos; b.2). havendo Impugnação por parte do Exeqüente aos bens oferecidos, venham conclusos para decisão; Caso seja rejeitada a Impugnação, observe-se o procedimento constante da alínea acima (´a.1´). c). Mantendo-se o Executado inerte (não pagamento da dívida e inexistência de garantia à Execução), dê-se vista ao Exeqüente: c.1) Caso requerido, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação dos bens eventualmente encontrados, procedendo-se ao registro, se for o caso, nomeando-se ainda fiel depositário, que deverá ser cientificado acerca da sanção penal prevista. c.2) Caso requerida, pelo Exeqüente, a efetivação da penhora por meio eletrônico (Bacenjud e Renajud), venham os autos conclusos para efetivação da constrição. 5 - Intimado o executado acerca da penhora realizada (nas hipóteses previstas nas alíneas ´b´ e ´c´), nos termos do art. 12 da Lei nº 6.830/80: a) Não sendo oferecidos Embargos, certifique-se o transcurso do prazo legal, intimando-se o Exeqüente para que se manifeste sobre a garantia da execução, conforme art. 18 da lei nº 6.830/80, ou adjudicá-los na forma do art. 24 do mesmo Diploma Legal. b) Sendo oferecidos Embargos, distribua-se por dependência, certificando-se sua regularidade, tempestividade, garantia do juízo e recolhimento das custas e taxa judiciária. 6 - Não sendo oferecidos Embargos, ou tendo estes sido definitivamente rejeitados, requerendo o Exeqüente a realização de leilão, deverá indicar o leiloeiro, que será intimado pelo Cartório para as providências necessárias à sua realização. Em seguida, remetam-se os autos à conclusão, para eventual deferimento. 7 - Requerida pela Fazenda Pública a suspensão do processo para efeitos de pagamento amigável da dívida, defiro desde já pelo prazo assinalado. 8 - Não sendo encontrados bens do executado, requerendo o Exeqüente a suspensão do feito executivo, defiro-a nos termos do art. 40 da Lei de execuções Fiscais, aguardando-se no arquivo provisório. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem qualquer manifestação das partes, determino o seu arquivamento definitivo, sem baixa no Distribuidor. 9 - Cancelada a dívida ativa a qualquer título, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, quitada a obrigação ou adjudicados os bens penhorados, venham os autos conclusos para sentença.

(08/01/2014) RECEBIMENTO

(19/12/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e du fé que a CDA dos autos nº 0040500-89.2013 é a de nº 2012/044367-4 e a destes autos é a de nº 2013/012.681.

(09/12/2013) DISTRIBUICAO SORTEIO