Processo 0075197-46.2017.8.19.0038


00751974620178190038
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Indisponibilidade de Bens
  • Assuntos Processuais: Prefeito | Agentes Políticos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: NOVA IGUACU
  • Foro: COMARCA DE NOVA IGUACU
  • Vara: 5
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

  • >> Link direto para página do processo no Jusbrasil ou consulta processual no Tribunal
Partes
Movimentações

(30/11/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a r. sentença transitou em julgado.

(30/11/2020) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo

(04/08/2020) PUBLICADO SENTENCA

(28/07/2020) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(28/07/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(27/07/2020) RECEBIMENTO

(07/07/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/07/2020) SENTENCA - I - RELATÓRIO 1. Ação Civil Pública proposta pela autora em face de AACD ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA DEFICIENTE, requerendo a manutenção da renovação/prorrogação do contrato objeto da lide, doze meses a contar de 22/03/2017. 2. Ata da audiência pública em fls. 80/81. Manifestação do segundo réu em fls. 113/115, decisão de exclusão do mesmo do polo passivo às fls. 120. Sem manifestação da ré quanto ao PROTOCOLO DE INTENÇÕES, objetivando viabilizar a transição da gestão particular para a gestão municipal. Promoção ministerial às fls. 145, opinando pela extinção do processo, uma vez que o pedido subsistente está abarcado nos autos 00711217.2017.8.19.0038. II - FUNDAMENTAÇÃO 3. Tendo em vista que o contrato que se buscava a manutenção tinha como termo final a data de 22/03/2018, sendo certo o transcurso do periodo, não persiste o justo receio por da parte autora, uma vez que efetivada de fato a rescisão e a municipalização dos serviços, na forma do decreto nº11.247 de 06 de março de 2018. III - DECISÃO Posto isso, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO PEDIDO, na forma do artigo 485, VI do CPC. Sem custas e honorários, consoante a Lei 7.347/83. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.

(23/06/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(13/06/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(08/06/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/06/2020) DESPACHO - Remetam-se os autos à Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Saúde da Região Metropolitana I.

(08/06/2020) RECEBIMENTO

(17/03/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(13/03/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(27/02/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(14/02/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(11/02/2020) RECEBIMENTO

(04/02/2020) DESPACHO - Ao Ministério Público.

(24/01/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/01/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico, diante do item 1 do R. Despacho de fls. 120, que o nome do segundo réu, Nelson, foi excluído do pólo passivo no cadastro desse processo. Certifico, quanto ao item 2 do referido Despacho, que o primeiro réu, qual seja, AACD, não se manifestou diante da R. Decisão de fls. 81. Encaminho os autos à conclusão. Kesslen D. C. Teixeira - mat. 01/31735

(28/08/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(28/07/2019) RECEBIMENTO

(25/07/2019) JUNTADA DE MANDADO

(25/07/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/07/2019) DESPACHO - 1) Fls. 113/114 - Considerando a petição de fls. 63, em que o autor requereu a extinção da ação em relação à pretensão formulada no item ´b´ da inicial, em face do segundo réu, sem exame do mérito, assim, verifico que assiste razão ao peticionante. Dessa forma, REVEJO o despacho de fls. 109 e, por consequência, cancelo o mandado de notificação de fls. 116/117, bem como determino a exclusão do 2º Réu do polo passivo da presente demanda, retifique-se o polo passivo. 2) Certifique-se o cartório se houve manifestação do 1º réu em relação ao determinado na decisão de fls. 81.

(24/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(01/07/2019) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1750/2019/MND

(01/07/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(30/04/2019) RECEBIMENTO

(02/04/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/04/2019) DESPACHO - Notifique-se o segundo réu na forma do artigo 17, §7º da Lei nº 8429/92.

(10/08/2018) JUNTADA - Documento

(07/08/2018) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(06/08/2018) JUNTADA - Documento

(06/08/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o autor ( Município de Nova Iguaçu) em fls. 63 requereu a extinção da ação , em relação à pretensão formulada em face do segundo réu ( Nelson Roberto Bornier de Oliveira) e que à emenda inicial não foi apreciada pelo Magistrado.Assim após conferida a GRERJ remeteta-se o feito à digitação para expedição da certidão.

(02/08/2018) JUNTADA - Certidão

(02/08/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o presente feito, o 1º réu foi intimado em fls 86. Certifico ainda que a respeito do 2º réu, a certidão de intimação foi negativa às fls 83. Assim, remeto autos à conclusão tendo em vista pedido de certidão de objeto e pé em fls 99.

(15/06/2018) JUNTADA - Petição

(15/06/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, quanto ao requerimento da Defensoria Pública de fls. 92, o sistema DCP não disponibiliza a intimação da Defensoria Pública que possui atribuição para tutela coletiva. Assim, encaminho os autos à conclusão.

(10/02/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.

(10/02/2018) JUNTADA DE MANDADO

(10/02/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(09/02/2018) RECEBIMENTO

(07/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(07/02/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/02/2018) DECISAO - Autor: MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU Adv.: Dra. BEATRIZ OLIVEIRA GALVÃO CAMPOS - OAB/RJ 128334 Réu: AACD - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA DEFICIENTE E OUTRO Adv.: Dr. MURILO GONÇALVES TUNG - OAB/SP 211127 Aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito, às doze horas, na sede da ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA DEFICIENTE - AACD, situada à rua Maranhão, 125 - Jardim da Viga, Nova Iguaçu - RJ, 26013-610, neste Município, foi feita a INSPEÇÃO JUDICIAL para apuração dos reais motivos do encerramento do serviço prestado, na forma do art. 481 do CPC, bem como analisar a viabilidade de continuidade da prestação do serviço ou em hipótese remota a transição da gestão de modo menos gravoso para os usuários do serviço. Presentes: o autor representado por sua procuradora, o chefe do executivo municipal, o réu representado por seu patrono, o Presidente da Comissão de Política Pública, Dr. Leonardo Góes Weber, a Superintendente de Planejamento, Sra. Ana Carolina Agrizzi de Oliveira, perante o MM Juiz de Direito Dr. Wilson Marcelo Kozlowski Junior foi iniciada a inspeção judicial designada nestes autos, sendo determinado o registro dos termos a seguir: O pedido imediato dos autos consiste em obrigar o réu a adimplir o contrato objeto da lide no período do termo aditivo pactuado, a saber: 22/03/2018. Aberta a diligência, foi dito pelo réu que todos os usuários e responsáveis foram comunicados do encerramento das atividades, conforme a petição protocolada nestes autos no dia 15/12/2017. Questionado pelo MM. Juiz sobre a possibilidade de prorrogação do contrato, foi ratificado pelo requerido a inviabilidade, tendo em vista a insegurança quanto ao adimplemento financeiro por parte do autor, uma vez que o pagamento referente ao mês de novembro de 2017, foi efetuado na data de 06/02/2018, certamente decorrente do presente ato. Que o pagamento apenas foi possível após a judicialização do caso. O parquet assinala a habitualidade do não cumprimento dos contratos por parte dos governos sucessores dos contratantes. Alega, também, a ausência de remessa dos autos principais ao órgão de tutela coletiva, esclarecendo ainda que a execução do valor em atraso oriundo do final do ano de 2016 deve ser objeto de ação de cobrança a ser apurada pela via própria. Em justificativa o autor atribui o não pagamento às reclamações de inadequação das próteses fornecidas, que foi contestado pelo réu, considerando o crescimento biológico das crianças. Pelas partes foi ventilada a possibilidade de negociação dos equipamentos que guarnecem o local, sendo solicitado pelo autor um inventário de bens permanentes passíveis de alienação. Parece-me que a extinção do contrato é a consequência natural, uma vez que as partes têm independência contratual. Posto isso, decido: Recebo a emenda de fls. 63, anote-se. Venha em 05 dias o inventário dos bens transmissíveis, bem como a manifestação quantos à possibilidade da execução de um PROTOCOLO DE INTENÇÕES, objetivando viabilizar a transição da gestão particular para a gestão municipal, conforme manifestação do chefe do executivo. SERVIÇO. NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a inspeção. Eu, _______ Marcela Manfredo Perdigão - Secretário(a) do Juiz - Matr. 01/31221, digitei o presente Termo.

(02/02/2018) APENSACAO

(02/02/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE dei cumprimento ao determinado à fl. 65, apensando o feito ao processo 71.112-17.2017 em trâmite neste Juizo.

(02/02/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(02/02/2018) REMESSA

(01/02/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(31/01/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(31/01/2018) DECISAO - 1. Em que pese a decisão de fls. 57, fatos novos vieram ao conhecimento deste juízo, indo de encontro ao registrado na audiência especial designada no processo de nº0071112-17.2017. 2. Inicial às fls. 03/13, instruída com os documentos de fls. 14/325. 3. As questões atinentes às políticas públicas, especialmente as relacionadas à saúde, dependem de ações coordenadas e planejadas entre os entes estatais, todas dependentes de recursos públicos escassos. 4. Considerando que a ré desenvolve atividade de grande relevância para a população, e ainda, conta com aportes públicos, não cabe a ela simplesmente encerrar suas atividades. É certo que tal medida pode trazer sérios riscos para a população, o que aponta para um maior cuidado a ser tomado pelo decisor, o qual deve estar informado da melhor maneira possível sobre os elementos da realidade dos utentes do serviço público. 5. Por tais razões, ora apresentadas de forma minimalista, dada a urgência que a demanda exige, determino as seguintes medidas instrutórias e de aproximação da realidade, no sentido de sua solução efetiva, com máxima urgência: a) determino a realização de inspeção judicial (artigo 481 do CPC) na filial da AACD, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.979.457/0008-98, localizada na Rua Maranhão, nº 125, Jardim da Viga, Nova Iguaçu, a ser realizada no dia 07.02.2018, às 12h; b) a inspeção judicial deverá ser comunicada às partes para eventual acompanhamento; d) comunique-se o a Defensoria Pública responsável pela tutela coletiva nesta Comarca sobre a existência do presente feito, especialmente sobre a inspeção judicial; g) intime-se o Ministério Público, sobre a inspeção judicial e audiência designada. 6. Apense-se o presente feito aos autos de número 007112-17.2017.

(31/01/2018) RECEBIMENTO

(18/09/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(20/07/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(14/07/2017) RECEBIMENTO

(05/07/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(05/07/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/07/2017) DECISAO - 1. Não há que se falar em conexão com o feito sob o nº 0071112-17.2017.8.19.0038, na medida em que a pretensão dirigida ao segundo réu em nada diz respeito à demanda ajuizada pelo primeiro réu, trazendo novas questões que podem embaraçar o correto andamento da primeira demanda, importando em inusitada escolha de juízo para o processamento da questão relativa à improbidade administrativa. 2. Ademais, conforme foi registrado na audiência especial designada no primeiro feito, a pretensão do Município contra a associação, conforme aqui apresentada, já se encontra devidamente tratada com a anuência da AACD em manter o contrato celebrado com o autor até março de 2018. 3. Dessa forma, resta evidente a falta de conexão entre as demandas tal como apresentadas, na forma do artigo 55 do CPC. Faculto à parte autora a emenda da inicial, mantendo apenas a pretensão contra a primeira ré, ressalvando a busca da recomposição do erário e da probidade administrativa contra o segundo réu em demanda própria.

(03/07/2017) DISTRIBUICAO DEPENDENCIA