(07/04/2020) REMESSA
(07/04/2020) DISTRIBUICAO SORTEIO
(07/04/2020) DESPACHO - Ao Ministério Público.
(07/04/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(07/04/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(07/04/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(07/04/2020) DECISAO - Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva decretada em feito que tramita perante Vara Criminal desta Comarca da Capital. O MP se manifestou conforme consta dos autos. Relatado, decido. O pleito sob apreciação não merece acolhida, senão, vejamos. O art. 8º. do Provimento CGJ nº. 30/2020 preceitua que nos processos físicos, em trâmite nas varas híbridas ou físicas, o juiz natural decidirá todos os requerimentos que não se enquadrem nas hipóteses de medidas urgentes (art. 2º, §1º, do Ato do Presidente do TJ-RJ nº 08/2020), sendo oportuno registrar que o §1º desse mesmo preceptivo estabelece que os pedidos das partes e representações da Autoridade Policial/Ministério Público serão encaminhados, em PDF, diretamente ao e-mail do gabinete, para apreciação do juiz natural. Na mesma esteira e em complementação, o §1º. do art. 2º. do Ato Normativo da Presidência do E. Tribunal de Justiça deste Estado nº. 08/2020 dispõe o seguinte, verbis: O Plantão Extraordinário, nos termos da Resolução nº. 313/2020 do CNJ e da Resolução nº. 33/2014 do Órgão Especial, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias desde que originárias de processos físicos de primeiro grau de jurisdição ou de processos cuja a competência ainda se encontra física no primeiro grau de jurisdição: I- pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II- medida liminar em dissídio coletivo de greve; III- apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas; VIII - pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor RPVs e expedição de guias de depósito; IX pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento; X pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020, até o momento que o Sistema Unificado de Execução penal não tiver em operação; XI pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e XII autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ nº. 295/2019. Como se observa, nesse rol não se encontra o pedido de revogação de prisão preventiva. Ressalte-se, por oportuno, que pedido de concessão de liberdade provisória (inc. III) não se confunde com pedido de revogação de prisão preventiva. Aquele deve ser formulado pelo defensor quando ainda não há decreto de prisão preventiva desfavorável ao indiciado ou réu. O segundo, como o próprio nome diz, se destina à revogação de uma prisão preventiva decretada. Ressalte-se, por oportuno, que pedido de concessão de liberdade provisória (inc. III) não se confunde com pedido de revogação de prisão preventiva. Aquele deve ser formulado pelo defensor quando ainda não há decreto de prisão preventiva desfavorável ao indiciado ou réu. O segundo, como o próprio nome diz, se destina à revogação de uma prisão preventiva decretada. Assentado isto, uma ressalva há ser feita: todos os pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação do CNJ nº. 62/2020 devem ser apreciados por este Plantão Extraordinário, nos termos do art. 20, inc. X supra transcrito. Ou seja, ainda que a Recomendação do CNJ nº. 62/2020 recomende a reapreciação das prisões provisórias, incluindo as prisões preventivas, a competência para tanto não é a do Plantão Extraordinário, e sim do Juízo natural. Ressalte-se que o §1º. do §1º. do art. 2º. do Ato Normativo da Presidência nº. 08/2020 dispõe que o Plantão Extraordinário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem, na instância revisora ou em plantão, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. Nessa esteira, o requerente deve formular o pleito sob análise ao Juízo natural, atentando para o regramento do art. 8º., §1º., do Provimento CGJ nº. 30/2020, ou se utilizar das ferramentas processuais ordinárias para a reforma da decisão que decretou a prisão preventiva em comento. Posto isto, indefiro o pleito em questão. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Juízo natural.
(07/04/2020) RECEBIMENTO