Processo 0066324-38.2011.8.26.0114


00663243820118260114
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: CAMPINAS
  • Foro: FORO DE CAMPINAS
  • Vara: 2A VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: EM GRAU DE RECURSO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(03/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(21/03/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Face a apelação de fls.1293/1306, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões. Após, cumprido o item acima, com as formalidades legais e com as cautelas de estilo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Público. Int.

(09/04/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.1-Manifeste-se o autor, expressamente, quanto à cota do MP às fls. 1241 ( extinção da ação popular por falta de interesse processual superveniente).2-Após, intime-se a Defensoria Pública para atuar como curador especial, tendo em vista que houve a citação por edital dos réus: Marcelo Quartim Barbosa Figueiredo (fls. 1187) e Infratec Segurança e Vigilância Ltda (fls. 1238), nos termos do artigo do 257, IV do CPC.Intime-se.

(05/02/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Ao Ministério Público.Int.

(03/02/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Fls.1213 - Diga o autor. Int. (Apenas o corréu Aurélio ainda não foi citado e não apresentou contestação)

(24/11/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Certifique a serventia se todos os requeridos foram citados, se apresentaram contestação e se decorreu o prazo para defesa. Int.

(02/04/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 789/793 - Defiro. Anote-se a serventia. Int. Campinas, 01 de abril de 2013.

(09/01/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - 7 volumes Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(18/12/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(16/12/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(09/12/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA - Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria PúblicaVencimento: 16/12/2019

(11/09/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80021 - Protocolo: FCAS19001067944

(11/09/2019) AUTOS NO PRAZO

(10/09/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80020 - Protocolo: FCAS19001064760

(09/09/2019) PETICOES DIVERSAS

(06/09/2019) PETICOES DIVERSAS

(27/08/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80017 - Protocolo: FJMJ19014095908

(27/08/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80018 - Protocolo: FJMJ19014095559

(27/08/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80019 - Protocolo: FCAS19000995783

(27/08/2019) AUTOS NO PRAZO

(23/08/2019) PETICOES DIVERSAS

(16/08/2019) PETICOES DIVERSAS

(16/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0216/2019 Data da Disponibilização: 16/08/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 2871 Página: 2257-2264

(16/08/2019) AUTOS NO PRAZO

(15/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0216/2019 Teor do ato: Vistos. Face a apelação de fls.1293/1306, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões. Após, cumprido o item acima, com as formalidades legais e com as cautelas de estilo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Público. Int. Advogados(s): Gilberto Jacobucci Junior (OAB 135763/SP), Renata Maria Pestana Pardo Chaib Jorge (OAB 173502/SP), Martileide Vieira Perroti (OAB 203711/SP), Braz Martins Neto (OAB 32583/SP), Carlos de Araujo Pimentel Neto (OAB 57668/SP), Adelmo da Silva Emerenciano (OAB 91916/SP), Bruno Moreira Kowalski (OAB 271899/SP), Andre Rodrigues de Almeida (OAB 310543/SP)

(07/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que encaminhei novamente para publicação o despacho de fls. 1308 uma vez que os procuradores dos requeridos SANASA, Marcelo e José Elias não constaram da publicação anterior. Nada Mais.

(09/04/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80016 - Protocolo: FJMJ19011542485

(09/04/2019) AUTOS NO PRAZO

(03/04/2019) PETICOES DIVERSAS

(27/03/2019) AUTOS NO PRAZO

(26/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0075/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2775 Página: 2242-2250

(26/03/2019) SERVENTUARIO

(25/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0075/2019 Teor do ato: Vistos. Face a apelação de fls.1293/1306, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões. Após, cumprido o item acima, com as formalidades legais e com as cautelas de estilo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Público. Int. Advogados(s): Martileide Vieira Perroti (OAB 203711/SP), Braz Martins Neto (OAB 32583/SP), Andre Rodrigues de Almeida (OAB 310543/SP)

(21/03/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Face a apelação de fls.1293/1306, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões. Após, cumprido o item acima, com as formalidades legais e com as cautelas de estilo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Público. Int.

(21/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(22/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(28/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(28/11/2018) DECURSO DE PRAZO

(26/11/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 06/02/2019

(12/09/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80015 - Protocolo: FCAS18001226290

(10/09/2018) PETICOES DIVERSAS

(31/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0203/2018 Data da Disponibilização: 31/08/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 2650 Página: 1902-1909

(31/08/2018) AUTOS NO PRAZO

(30/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0203/2018 Teor do ato: Vistos. É de se impor a pronta rejeição dos embargos de declaração interpostos pelas partes, uma vez que inexiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado. A alusão do art. 1022 do C.P.C. deve estar contida no corpo da Sentença atacada, sendo impossível o recurso ser utilizado para reexame da matéria sob enfoque diverso do já pronunciado, com a finalidade de inversão ou alteração do resultado final (Conf. Emb. Declaratório em Agravo de Instrumento 807.593-1/1 7ª Câm. 2º T.A.C. Rel. Juiz AMÉRICO ANGÉLICO, J.18/11/03). Por isso a irresignação do embargante deve encontrar alicerce em recurso correto. As matérias trazidas receberam regular exame e o que se denota em sua fundamentação é o inconformismo pela não adoção das teses esposadas. Assim, afasto os embargos de declaração e mantenho a sentença como foi lançada. Int. Advogados(s): Gilberto Jacobucci Junior (OAB 135763/SP), Renata Maria Pestana Pardo Chaib Jorge (OAB 173502/SP), Martileide Vieira Perroti (OAB 203711/SP), Braz Martins Neto (OAB 32583/SP), Carlos de Araujo Pimentel Neto (OAB 57668/SP), Bruno Moreira Kowalski (OAB 271899/SP), Andre Rodrigues de Almeida (OAB 310543/SP)

(28/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(24/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(24/08/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos. É de se impor a pronta rejeição dos embargos de declaração interpostos pelas partes, uma vez que inexiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado. A alusão do art. 1022 do C.P.C. deve estar contida no corpo da Sentença atacada, sendo impossível o recurso ser utilizado para reexame da matéria sob enfoque diverso do já pronunciado, com a finalidade de inversão ou alteração do resultado final (Conf. Emb. Declaratório em Agravo de Instrumento 807.593-1/1 7ª Câm. 2º T.A.C. Rel. Juiz AMÉRICO ANGÉLICO, J.18/11/03). Por isso a irresignação do embargante deve encontrar alicerce em recurso correto. As matérias trazidas receberam regular exame e o que se denota em sua fundamentação é o inconformismo pela não adoção das teses esposadas. Assim, afasto os embargos de declaração e mantenho a sentença como foi lançada. Int.

(16/08/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Wagner Roby Gidaro

(15/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0185/2018 Data da Disponibilização: 15/08/2018 Data da Publicação: 16/08/2018 Número do Diário: 2638 Página: 2241-2249

(15/08/2018) SERVENTUARIO

(14/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0185/2018 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados (José Carlos Cepera) para: ( x ) Certidão de Objeto e Pé disponível no sistema. Advogados(s): Gilberto Jacobucci Junior (OAB 135763/SP), Renata Maria Pestana Pardo Chaib Jorge (OAB 173502/SP), Martileide Vieira Perroti (OAB 203711/SP), Braz Martins Neto (OAB 32583/SP), Carlos de Araujo Pimentel Neto (OAB 57668/SP), Adelmo da Silva Emerenciano (OAB 91916/SP), Bruno Moreira Kowalski (OAB 271899/SP), Andre Rodrigues de Almeida (OAB 310543/SP)

(07/08/2018) ATO ORDINATORIO - Vistas dos autos aos interessados (José Carlos Cepera) para: ( x ) Certidão de Objeto e Pé disponível no sistema.

(06/08/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80014 - Protocolo: FJMJ18014092958

(06/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(06/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(01/08/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80013 - Protocolo: FCAS18001033430

(01/08/2018) AUTOS NO PRAZO

(31/07/2018) PETICOES DIVERSAS

(30/07/2018) PETICOES DIVERSAS

(24/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0165/2018 Data da Disponibilização: 24/07/2018 Data da Publicação: 25/07/2018 Número do Diário: 2622 Página: 1941/1949

(24/07/2018) AUTOS NO PRAZO

(23/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0165/2018 Teor do ato: Vistos. RAFAEL FERNANDO ZIMBALDI propôs AÇÃO POPULAR contra INFRATEC SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., JOSÉ CARLOS CEPERA, VALDIMEIRE LINO CEPERA, SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A SANASA, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, LUIZ AUGUSTO CASTRILLON DE AQUINO, AURÉLIO CANCE JÚNIOR, MARCELO QUARTIM BARBOSA FIGUEIREDO, LAURO PÉRICLES GONÇALVES, JOSÉ ELIAS MARIN, CLÁUDIO QUÉRCIA SOARES, CARLOS ROBERTO CAVAGIONI FILHO, GUSTADO SCHMUTZLER MOREIRA, ELIANA VON ATZINGEM BUENO MORELLO, FERNANDO VAZ PUPO, ROSELY NASSIM JORGE SANTOS, HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS e LUIS LANDES DA SILVA PEREIRA, alegando, em apertada síntese, que, com base nas investigações do Ministério Público do que ficou amplamente divulgado como "ESQUEMA SANASA", pelo qual, através de licitações públicas daquela autarquia, os requeridos, agentes públicos e não públicos, teriam sido beneficiados com valores que foram avaliados em R$615,7 milhões de reais. Houve descoberta de envolvimento das pessoas de Rosely Nassim Jorge Santos, "primeira-dama" com Aurélio Cance Júnior, Diretor Técnico da Sanasa e Luiz augusto de Aquino, ex-presidente da Sanasa. Em apoio estavam Luiz Landes da Silva Pereira e José Elias Marin, servidores da autarquia. Tudo foi descoberto em razão do depoimento de Luiz Augusto de Aquino ao Ministério Público, que em delação premiada revelou "fraudes nas licitações". Em razão disso, havia porcentagem do valor do contrato como pagamento aos requeridos. Descreveu os princípios administrativos da legalidade e moralidade para requerer a nulidade integral dos contratos realizados, mais seus aditivos, com a condenação dos requeridos à devolução integral dos valores aos cofres públicos, com liminar de indisponibilidade dos bens. Contrato mencionado na inicial: O autor faz referência aos contratos firmados após licitação de n.ºs 2006/4239 no valor de R$10.416.293,76 e seus respectivos aditamentos e n.º 2009/4608 no valor de R$24.187.497,44 e seus respectivos aditamentos, nos quais foi vencedora a requerida Infratec. A DD. Representante do Ministério Público se manifestou nos autos discordando da indisponibilidade dos bens requerida em liminar, dada a existência de outros três processos em trâmite por esta Vara da Fazenda e em todos eles o autor se limitou a descreve a conduta de cada um dos réus de forma genérica. Posicionou o que chama de "esquema" e descreve conduta ilegal semente de Luiz Augusto Castrillon de Aquino, Rosely Nassim Jorge Santos, Marcelo Figueiredo, Aurélio Cance Júnior e José Carlos Cepera, mas deixou de dizer em quanto há responsabilidade de cada um dos demais. Por isso, requereu o aditamento da inicial para a descrição minuciosa de cada um dos réus, indeferindo-se a indisponibilidade dos bens. A inicial foi recebida e a liminar deferida às fls. 356/361 para indisponibilidade dos bens dos requeridos no valor de 10% (dez por cento) do valor do contrato mencionado na inicial. No entanto, a ação popular foi extinta em relação ao requeridos CARLOS ROBERTO CAVAGIONI FILHO, ELIANA VON ATZINGEM BUENO MORELLO, FERNANDO VAZ PUPO, CLÁUDIO QUÉRCIA SOARES, GUSTAVO SCHMUTZLER MOREIRA e LAURO PÉRICLES GONÇALVES, nos termos da decisão de fls. 394/397. Citados, os requeridos apresentaram contestação: Luis Landes da Silva Pereira (fls 565/629); Infratec, José Carlos Cepera e Valdimeire Lino Cepera (fls. 697/717); Marcelo Quartim Barbosa Figueiredo (fls. 807/818); Hélio Oliveira Santos e Roseli Nassim Jorge Santos (fls. 856/871), José Elias Marin (fls. 1037/1087); Luiz Augusto Castrillon de Aquino (fls. 1173/1183). Tendo em vista a distribuição de Ação de Improbidade Administrativa (Proc. 1010256-46.2014.8.26.0114), requereu o D.D. Representante do Ministério Público a extinção da presente ação popular, ante da falta de interesse processual superveniente (fls. 1106 e 1241/1242). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação popular proposta em razão de irregularidades verificadas com base nas investigações do Ministério Público do que ficou amplamente divulgado como "ESQUEMA SANASA", pelo qual, através de licitações públicas daquela autarquia, os requeridos, agentes públicos e não públicos, teriam sido beneficiados com valores que foram avaliados em R$615,7 milhões de reais. Com efeito, reputam-se conexas, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, "2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir" e, nos termos do artigo seguinte, "dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Sob esse aspecto, na esteira do parecer exarado pelo D.D. representante do Ministério Público às fls. 1241, era caso de reconhecer a existência de continência entre este feito e a ação de improbidade (processo nº 1010256-46.2014.8.26.0114), em trâmite perante este mesmo Juízo. No entanto, em que pese a ação de improbidade (continente) ter sido proposta em momento posterior em relação a esta demanda (contida), e ainda que se vislumbre uma possível conexão, ou mesmo continência entre as duas ações, entendo não ser caso de reunião dos processos, uma vez que na ação proposta pelo Parquet o pedido de condenação por ato de improbidade administrativa, além da inclusão de outros réus, está sendo discutido com maior amplitude, inclusive em relação ao seu conteúdo, aspectos técnicos, viabilidade, adequação e necessidade. Nesta, o pedido é de nulidade dos contratos administrativos e seus aditamentos com a condenação dos réus na devolução integral do valor aos cofres públicos; naquela, além da nulidade dos contratos e prorrogações e aditivos, há pedido de ressarcimento integral dos valores em razão do dano gerado e condenação de todos os envolvidos pela prática de ato de improbidade administrativa, sendo a matéria contida naquela demanda mais ampla ao interesse público. Portanto, tendo em vista o teor da certidão de objeto e pé do processo nº 1010256-46.2014.8.26.0114, conforme fls. 1251/1258, que comprova que o objeto desta ação popular está integralmente contido naquela (improbidade administrativa), há perda superveniente do objeto com a consequente extinção do processo. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos, JULGO EXTINTA A AÇÃO POPULAR, sem resolução de mérito, movida por RAFAEL FERNANDO ZIMBALDI contra INFRATEC SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, JOSÉ CARLOS CEPERA, VALDIMEIRE LINO CEPERA, SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A SANASA, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, LUIZ AUGUSTO CASTRILLON DE AQUINO, AURÉLIO CANCE JÚNIOR, MARCELO QUARTIM BARBOSA FIGUEIREDO, JOSÉ ELIAS MARIN, ROSELY NASSIM JORGE SANTOS, HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS e LUIS LANDES DA SILVA PEREIRA, por ausência de interesse de agir superveniente, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação aos ônus de sucumbência ao autor da ação popular, em razão do disposto no artigo 5º, LXXIII da CF/88. Após o trânsito, arquivem-se os autos. P.R.I. Advogados(s): Gilberto Jacobucci Junior (OAB 135763/SP), Renata Maria Pestana Pardo Chaib Jorge (OAB 173502/SP), Martileide Vieira Perroti (OAB 203711/SP), Braz Martins Neto (OAB 32583/SP), Carlos de Araujo Pimentel Neto (OAB 57668/SP), Bruno Moreira Kowalski (OAB 271899/SP), Andre Rodrigues de Almeida (OAB 310543/SP)

(20/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(18/07/2018) AUSENCIA DAS CONDICOES DA ACAO - Vistos. RAFAEL FERNANDO ZIMBALDI propôs AÇÃO POPULAR contra INFRATEC SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., JOSÉ CARLOS CEPERA, VALDIMEIRE LINO CEPERA, SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A SANASA, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, LUIZ AUGUSTO CASTRILLON DE AQUINO, AURÉLIO CANCE JÚNIOR, MARCELO QUARTIM BARBOSA FIGUEIREDO, LAURO PÉRICLES GONÇALVES, JOSÉ ELIAS MARIN, CLÁUDIO QUÉRCIA SOARES, CARLOS ROBERTO CAVAGIONI FILHO, GUSTADO SCHMUTZLER MOREIRA, ELIANA VON ATZINGEM BUENO MORELLO, FERNANDO VAZ PUPO, ROSELY NASSIM JORGE SANTOS, HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS e LUIS LANDES DA SILVA PEREIRA, alegando, em apertada síntese, que, com base nas investigações do Ministério Público do que ficou amplamente divulgado como "ESQUEMA SANASA", pelo qual, através de licitações públicas daquela autarquia, os requeridos, agentes públicos e não públicos, teriam sido beneficiados com valores que foram avaliados em R$615,7 milhões de reais. Houve descoberta de envolvimento das pessoas de Rosely Nassim Jorge Santos, "primeira-dama" com Aurélio Cance Júnior, Diretor Técnico da Sanasa e Luiz augusto de Aquino, ex-presidente da Sanasa. Em apoio estavam Luiz Landes da Silva Pereira e José Elias Marin, servidores da autarquia. Tudo foi descoberto em razão do depoimento de Luiz Augusto de Aquino ao Ministério Público, que em delação premiada revelou "fraudes nas licitações". Em razão disso, havia porcentagem do valor do contrato como pagamento aos requeridos. Descreveu os princípios administrativos da legalidade e moralidade para requerer a nulidade integral dos contratos realizados, mais seus aditivos, com a condenação dos requeridos à devolução integral dos valores aos cofres públicos, com liminar de indisponibilidade dos bens. Contrato mencionado na inicial: O autor faz referência aos contratos firmados após licitação de n.ºs 2006/4239 no valor de R$10.416.293,76 e seus respectivos aditamentos e n.º 2009/4608 no valor de R$24.187.497,44 e seus respectivos aditamentos, nos quais foi vencedora a requerida Infratec. A DD. Representante do Ministério Público se manifestou nos autos discordando da indisponibilidade dos bens requerida em liminar, dada a existência de outros três processos em trâmite por esta Vara da Fazenda e em todos eles o autor se limitou a descreve a conduta de cada um dos réus de forma genérica. Posicionou o que chama de "esquema" e descreve conduta ilegal semente de Luiz Augusto Castrillon de Aquino, Rosely Nassim Jorge Santos, Marcelo Figueiredo, Aurélio Cance Júnior e José Carlos Cepera, mas deixou de dizer em quanto há responsabilidade de cada um dos demais. Por isso, requereu o aditamento da inicial para a descrição minuciosa de cada um dos réus, indeferindo-se a indisponibilidade dos bens. A inicial foi recebida e a liminar deferida às fls. 356/361 para indisponibilidade dos bens dos requeridos no valor de 10% (dez por cento) do valor do contrato mencionado na inicial. No entanto, a ação popular foi extinta em relação ao requeridos CARLOS ROBERTO CAVAGIONI FILHO, ELIANA VON ATZINGEM BUENO MORELLO, FERNANDO VAZ PUPO, CLÁUDIO QUÉRCIA SOARES, GUSTAVO SCHMUTZLER MOREIRA e LAURO PÉRICLES GONÇALVES, nos termos da decisão de fls. 394/397. Citados, os requeridos apresentaram contestação: Luis Landes da Silva Pereira (fls 565/629); Infratec, José Carlos Cepera e Valdimeire Lino Cepera (fls. 697/717); Marcelo Quartim Barbosa Figueiredo (fls. 807/818); Hélio Oliveira Santos e Roseli Nassim Jorge Santos (fls. 856/871), José Elias Marin (fls. 1037/1087); Luiz Augusto Castrillon de Aquino (fls. 1173/1183). Tendo em vista a distribuição de Ação de Improbidade Administrativa (Proc. 1010256-46.2014.8.26.0114), requereu o D.D. Representante do Ministério Público a extinção da presente ação popular, ante da falta de interesse processual superveniente (fls. 1106 e 1241/1242). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação popular proposta em razão de irregularidades verificadas com base nas investigações do Ministério Público do que ficou amplamente divulgado como "ESQUEMA SANASA", pelo qual, através de licitações públicas daquela autarquia, os requeridos, agentes públicos e não públicos, teriam sido beneficiados com valores que foram avaliados em R$615,7 milhões de reais. Com efeito, reputam-se conexas, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, "2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir" e, nos termos do artigo seguinte, "dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Sob esse aspecto, na esteira do parecer exarado pelo D.D. representante do Ministério Público às fls. 1241, era caso de reconhecer a existência de continência entre este feito e a ação de improbidade (processo nº 1010256-46.2014.8.26.0114), em trâmite perante este mesmo Juízo. No entanto, em que pese a ação de improbidade (continente) ter sido proposta em momento posterior em relação a esta demanda (contida), e ainda que se vislumbre uma possível conexão, ou mesmo continência entre as duas ações, entendo não ser caso de reunião dos processos, uma vez que na ação proposta pelo Parquet o pedido de condenação por ato de improbidade administrativa, além da inclusão de outros réus, está sendo discutido com maior amplitude, inclusive em relação ao seu conteúdo, aspectos técnicos, viabilidade, adequação e necessidade. Nesta, o pedido é de nulidade dos contratos administrativos e seus aditamentos com a condenação dos réus na devolução integral do valor aos cofres públicos; naquela, além da nulidade dos contratos e prorrogações e aditivos, há pedido de ressarcimento integral dos valores em razão do dano gerado e condenação de todos os envolvidos pela prática de ato de improbidade administrativa, sendo a matéria contida naquela demanda mais ampla ao interesse público. Portanto, tendo em vista o teor da certidão de objeto e pé do processo nº 1010256-46.2014.8.26.0114, conforme fls. 1251/1258, que comprova que o objeto desta ação popular está integralmente contido naquela (improbidade administrativa), há perda superveniente do objeto com a consequente extinção do processo. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos, JULGO EXTINTA A AÇÃO POPULAR, sem resolução de mérito, movida por RAFAEL FERNANDO ZIMBALDI contra INFRATEC SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, JOSÉ CARLOS CEPERA, VALDIMEIRE LINO CEPERA, SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A SANASA, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, LUIZ AUGUSTO CASTRILLON DE AQUINO, AURÉLIO CANCE JÚNIOR, MARCELO QUARTIM BARBOSA FIGUEIREDO, JOSÉ ELIAS MARIN, ROSELY NASSIM JORGE SANTOS, HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS e LUIS LANDES DA SILVA PEREIRA, por ausência de interesse de agir superveniente, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação aos ônus de sucumbência ao autor da ação popular, em razão do disposto no artigo 5º, LXXIII da CF/88. Após o trânsito, arquivem-se os autos. P.R.I.

(13/06/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(13/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/05/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80012 - Protocolo: FFPA18000703994

(25/04/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80011 - Protocolo: FJMJ18011903035

(25/04/2018) AUTOS NO PRAZO

(16/04/2018) PETICOES DIVERSAS

(12/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0032/2018 Data da Disponibilização: 12/04/2018 Data da Publicação: 13/04/2018 Número do Diário: 2554 Página: 2453/2473

(12/04/2018) AUTOS NO PRAZO

(11/04/2018) PETICOES DIVERSAS

(11/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0032/2018 Teor do ato: Vistos.1-Manifeste-se o autor, expressamente, quanto à cota do MP às fls. 1241 ( extinção da ação popular por falta de interesse processual superveniente).2-Após, intime-se a Defensoria Pública para atuar como curador especial, tendo em vista que houve a citação por edital dos réus: Marcelo Quartim Barbosa Figueiredo (fls. 1187) e Infratec Segurança e Vigilância Ltda (fls. 1238), nos termos do artigo do 257, IV do CPC.Intime-se. Advogados(s): Martileide Vieira Perroti (OAB 203711/SP), Braz Martins Neto (OAB 32583/SP)

(09/04/2018) DESPACHO - Vistos.1-Manifeste-se o autor, expressamente, quanto à cota do MP às fls. 1241 ( extinção da ação popular por falta de interesse processual superveniente).2-Após, intime-se a Defensoria Pública para atuar como curador especial, tendo em vista que houve a citação por edital dos réus: Marcelo Quartim Barbosa Figueiredo (fls. 1187) e Infratec Segurança e Vigilância Ltda (fls. 1238), nos termos do artigo do 257, IV do CPC.Intime-se.

(09/04/2018) REMETIDO AO DJE - relação 32/18

(04/04/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Wagner Roby Gidaro

(04/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(05/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(01/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(26/02/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Wagner Roby Gidaro

(22/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(22/02/2018) DECURSO DE PRAZO

(09/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 27/03/2018

(06/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(05/02/2018) MERO EXPEDIENTE - Ao Ministério Público.Int.

(18/01/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/12/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(05/05/2017) EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO - Edital - Citação - Genérico - Cível

(29/11/2016) EXPEDICAO DE DOCUMENTO

(28/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(17/11/2016) DECISAO - Fls.1232, defiro. Expeça-se o necessário.Int.

(07/11/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Wagner Roby Gidaro

(04/11/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80010 - Protocolo: FCAS16001449118

(03/11/2016) DECURSO DE PRAZO

(14/06/2016) PETICOES DIVERSAS

(14/06/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0030/2016 Data da Disponibilização: 14/06/2016 Data da Publicação: 15/06/2016 Número do Diário: 2135 Página: 1211/1226

(14/06/2016) AUTOS NO PRAZO - prazo 08/08/2016

(13/06/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0030/2016 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: ( x ) recolher, em 30 dias, a taxa judiciária do valor referente a 1270 caracteres do edital de CITAÇÃO. Advogados(s): Gilberto Jacobucci Junior (OAB 135763/SP), Renata Maria Pestana Pardo Chaib Jorge (OAB 173502/SP), Martileide Vieira Perroti (OAB 203711/SP), Braz Martins Neto (OAB 32583/SP), Carlos de Araujo Pimentel Neto (OAB 57668/SP), Adelmo da Silva Emerenciano (OAB 91916/SP), Bruno Moreira Kowalski (OAB 271899/SP), Andre Rodrigues de Almeida (OAB 310543/SP)

(02/02/2016) ATO ORDINATORIO - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) recolher, em 30 dias, a taxa judiciária do valor referente a 1270 caracteres do edital de CITAÇÃO.

(10/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(27/03/2015) DECISAO - Fls.1226 -Defiro. Expeça-se o edital. Prazo 20 dias. Int.

(25/03/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(20/03/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0034/2015 Data da Disponibilização: 20/03/2015 Data da Publicação: 23/03/2015 Número do Diário: 1850 Página: 1482/1498

(19/03/2015) SERVENTUARIO

(19/03/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0034/2015 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: (x) CIÊNCIA às partes (fls. 1217/1223 - decisão agravo de instrumento). Advogados(s): Gilberto Jacobucci Junior (OAB 135763/SP), Renata Maria Pestana Pardo Chaib Jorge (OAB 173502/SP), Martileide Vieira Perroti (OAB 203711/SP), Braz Martins Neto (OAB 32583/SP), Carlos de Araujo Pimentel Neto (OAB 57668/SP), Adelmo da Silva Emerenciano (OAB 91916/SP), Bruno Moreira Kowalski (OAB 271899/SP), Andre Rodrigues de Almeida (OAB 310543/SP)

(19/03/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80009 - Protocolo: FCAS15000651558

(11/03/2015) SERVENTUARIO

(11/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(11/03/2015) ATO ORDINATORIO - Vistas dos autos aos interessados para: (x) CIÊNCIA às partes (fls. 1217/1223 - decisão agravo de instrumento).

(11/03/2015) REMETIDO AO DJE

(09/03/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(06/03/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0022/2015 Data da Disponibilização: 06/03/2015 Data da Publicação: 09/03/2015 Número do Diário: 1840 Página: 1622/1643

(06/03/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA

(05/03/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0022/2015 Teor do ato: Fls.1213 - Diga o autor. Int. (Apenas o corréu Aurélio ainda não foi citado e não apresentou contestação) Advogados(s): Gilberto Jacobucci Junior (OAB 135763/SP), Renata Maria Pestana Pardo Chaib Jorge (OAB 173502/SP), Martileide Vieira Perroti (OAB 203711/SP), Braz Martins Neto (OAB 32583/SP), Carlos de Araujo Pimentel Neto (OAB 57668/SP), Adelmo da Silva Emerenciano (OAB 91916/SP), Bruno Moreira Kowalski (OAB 271899/SP), Andre Rodrigues de Almeida (OAB 310543/SP)

(12/02/2015) REMETIDO AO DJE

(10/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(03/02/2015) MERO EXPEDIENTE - Fls.1213 - Diga o autor. Int. (Apenas o corréu Aurélio ainda não foi citado e não apresentou contestação)

(13/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(27/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - mesa do diretor

(24/11/2014) MERO EXPEDIENTE - Certifique a serventia se todos os requeridos foram citados, se apresentaram contestação e se decorreu o prazo para defesa. Int.

(17/11/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - cls

(12/11/2014) PETICAO JUNTADA

(23/10/2014) EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO - Edital - Citação - Genérico - Cível

(10/10/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80008 - Protocolo: FCAS14003162647 - CONTESTAÇÃO (Luiz Augusto C de Aquino).

(10/10/2014) AUTOS NO PRAZO

(02/10/2014) CONTESTACAO

(22/09/2014) EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO - Edital - Citação - Genérico - Cível

(05/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - digitação 08/2014

(03/08/2014) DECISAO - Fls.1168, defiro. Expeça-se edital. Prazo 20 dias. Int.

(29/07/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/07/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80007 - Protocolo: FCAS14000383957

(24/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(14/02/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 1º ao 6º vols. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 26/02/2014

(13/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(12/02/2014) PETICOES DIVERSAS

(07/02/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0184/2013 Data da Disponibilização: 07/02/2014 Data da Publicação: 10/02/2014 Número do Diário: 1588 Página: 1533/1559

(06/02/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0184/2013 Teor do ato: Vistos, Fls.992/993 - Defiro o prazo, nos termos do art.191 do CPC. Fls.1001/1002- Trata-se de pedido de reconsideração a respeito da decisão inicial proferida. Como já foi descrito, os fundamentos trazidos na inicial não são suficientes para autorizar a cautela requerida, seja pela falta de plausibilidade do direito pleiteado, seja porque não preenche os requisitos para o deferimento. Os novos argumentos trazidos no pedido de reconsideração foram levados em consideração para a decisão primeira e não possuem o condão para alteração da conclusão a que chegou este Juízo. Mantenho, pois, a decisão agravada, como foi proferida. Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa de fls.838. Int. Advogados(s): Gilberto Jacobucci Junior (OAB 135763/SP), Renata Maria Pestana Pardo (OAB 173502/SP), Martileide Vieira Perroti (OAB 203711/SP), Braz Martins Neto (OAB 32583/SP), Adelmo da Silva Emerenciano (OAB 91916/SP)

(05/02/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 07/03/2014

(19/12/2013) REMETIDO AO DJE

(29/11/2013) DECISAO - Vistos, Fls.992/993 - Defiro o prazo, nos termos do art.191 do CPC. Fls.1001/1002- Trata-se de pedido de reconsideração a respeito da decisão inicial proferida. Como já foi descrito, os fundamentos trazidos na inicial não são suficientes para autorizar a cautela requerida, seja pela falta de plausibilidade do direito pleiteado, seja porque não preenche os requisitos para o deferimento. Os novos argumentos trazidos no pedido de reconsideração foram levados em consideração para a decisão primeira e não possuem o condão para alteração da conclusão a que chegou este Juízo. Mantenho, pois, a decisão agravada, como foi proferida. Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa de fls.838. Int.

(27/11/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(22/11/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80004 - Protocolo: FCAS13002217090

(22/11/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COPIA DA INTERPOSICAO JUNTADA - ART 526 DO CPC - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) em Ação Popular - Número: 80005 - Protocolo: FCAS13002255778

(22/11/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Popular - Número: 80006 - Protocolo: FCAS13002238362

(12/11/2013) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC

(11/11/2013) CONTESTACAO

(07/11/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(08/08/2013) AUTOS NO PRAZO - prazo 24Vencimento: 09/09/2013

(07/08/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0084/2013 Data da Disponibilização: 07/08/2013 Data da Publicação: 08/08/2013 Número do Diário: 1471 Página: 964/986

(06/08/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0084/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 789/793 - Defiro. Anote-se a serventia. Int. Campinas, 01 de abril de 2013. Advogados(s): Gilberto Jacobucci Junior (OAB 135763/SP), Renata Maria Pestana Pardo (OAB 173502/SP)

(23/07/2013) CONTESTACAO JUNTADA - e petição

(26/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(25/06/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(24/06/2013) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(24/06/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80003 - Protocolo: FCAS13000417733

(22/05/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(29/04/2013) PETICAO JUNTADA - petições

(29/04/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80002 - Protocolo: FCAS13000212899- juntada fls.806

(12/04/2013) SERVENTUARIO - juntada ofício

(12/04/2013) MANDADO JUNTADO

(11/04/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(02/04/2013) DESPACHO - Vistos. Fls. 789/793 - Defiro. Anote-se a serventia. Int. Campinas, 01 de abril de 2013.

(27/03/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Popular - Número: 80000 - Protocolo: FCAS13000091465

(27/03/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80001 - Protocolo: FCAS13000097144

(19/03/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(19/03/2013) CONTESTACAO

(08/03/2013) PETICAO JUNTADA - petição e ofício

(08/03/2013) SERVENTUARIO - ANDAMENTO

(08/02/2013) EVOLUCAO - Ação Popular - Cível - -

(08/02/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL

(19/11/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo-17/12/12

(14/11/2012) AGUARDANDO REMESSA - Aguardando Remessa DE CORRESPONDENCIA

(09/11/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências ASSINAR

(08/11/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação - novembro

(26/10/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada

(26/10/2012) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA CARTA DE ORDEM - Juntada da Carta Precatória , oficios, petições, ofício TJ

(26/10/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 30/10/2012

(10/10/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição

(10/10/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - p/ relacionar set/12

(11/09/2012) JUNTADA DE MANDADO - Juntada do Mandado < N.º do Mandado > em

(11/09/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências p/relacionar 09/12

(04/09/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada

(04/09/2012) JUNTADA DE OFICIO - Juntada do Ofícios e petição

(04/09/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 26

(28/08/2012) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Aguardando Devolução de Mandado-PRAZO - 26/09/12

(27/08/2012) AGUARDANDO ENCAMINHAMENTO DE MANDADO PARA CUMPRIMENTO - Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento

(22/08/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências p/ ASSINAR DOCS

(21/08/2012) AGUARDANDO DEVOLUCAO DA PRECATORIA CARTA DE ORDEM - PRAZO 26/09/12

(21/08/2012) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência de certidão - mesa diretor

(21/08/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação-mesa

(09/08/2012) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência - MESA DIRETOR

(30/07/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido ao < expediente p/ digitação > em

(27/07/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 394/397 - Vistos. A ação popular foi movida por vereador contra pessoas ligadas ao contrato realizado que, segundo informes da inicial e investigações do Ministério Público, resultou de licitação com fraude. O autor fez incluir no polo passivo todas as pessoas envolvidas segundo sua ótica, mas agora vem em Juízo alegar ser caso de exclusão dos servidores da SANASA que não figuravam nos quadros da entidade no momento do certame. Em princípio, este Juízo entendeu ser o caso de manter todas as pessoas indicadas na inicial para o prosseguimento da demanda, mas após a decretação de indisponibilidade de bens houve manifestação do próprio autor da ação popular e de um dos dirigentes da autarquia municipal. Em razão disso, passo a rever a decisão proferida a respeito da indisponibilidade de bens e admissibilidade da inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. O fundamento da demanda está no que chamou de ?ESQUEMA SANASA?, pelo qual, através de licitações públicas daquela autarquia, os requeridos, agentes públicos e não públicos, teriam sido beneficiados com valores que foram avaliados em R$615,7 milhões de reais. Houve descoberta de envolvimento das pessoas de Rosely Nassim Jorge Santos, ?primeira-dama? com Aurélio Cance Júnior, Diretor Técnico da Sanasa e Luiz augusto de Aquino, ex-presidente da Sanasa. Em apoio estavam Luiz Landes da Silva Pereira e José Elias Marin, servidores da autarquia. Este Juízo considerou que a descrição da inicial é bastante para o prosseguimento do feito, mas o próprio autor da demanda vem aos autos para afastar a responsabilidade de sete dos requeridos. Ora, é sabido que a ação popular não tem o mesmo formato do processo de conhecimento onde se aplicam as regras sobre ônus da prova, mas se espera que o autor da ação popular busque demonstrar a responsabilidade de cada um dos requeridos que elegeu para o polo passivo. Se ele próprio, desde já, entende ser o caso de exclusão de seis dos requeridos, entendo ter havido desistência de demonstração de qualquer de suas responsabilidades. Não é possível, então, manter a restrição de indisponibilidade de bens, que é ato grave e excepcional dos servidores que não participaram da licitação, seja como servidores, seja como interessados. É o caso dos requeridos Carlos Roberto Cavagioni Filho, procurador jurídico na época da assinatura do contrato; Eliana Von Atzingem Bueno Morello, agente jurídica na época da assinatura do contrato; Fernando Vaz Pupo, Diretor Presidente da Sanasa no momento da propositura da demanda; José Elias Marin, diretor comercial na época da assinatura do contrato; Cláudio Quércia Soares, diretor comercial na época da assinatura do contrato; Gustavo Schmutzler Moreira, gerente de compras e licitações na época da assinatura do contrato; e Lauro Péricles Gonçalves, Diretor Presidente na época da assinatura do contrato. O autor ressalva a responsabilidade do Diretor Presidente Fernando Vaz Pupo, mas ainda que responda pela Autarquia, não é devida a sua responsabilidade pessoal. É somente o representante da Sanasa e a pessoa jurídica já se encontra no polo passivo da demanda. Por outro lado, o requerido José Elias Marin é citado nos fundamentos da inicial como ?suporte do esquema?. Assim, muito embora não tivesse o cargo no momento da licitação, deve ser mantido no polo passivo. Assim, com a manifestação do autor, ainda que contrariamente ao entendimento do DD. Representante do Ministério Público, verifico ser indevida a manutenção no polo passivo dos servidores mencionados, ainda mais sob a estaca gravosa da indisponibilidade de bens. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO EXTINTA A AÇÃO POPULAR movida por Rafael Fernando Zimbaldi contra Carlos Roberto Cavagioni Filho, Eliana Von Atzingem Bueno Morello, Fernando Vaz Pupo, Cláudio Quércia Soares, Gustavo Schmutzler Moreira, e Lauro Péricles Gonçalves, pela carência de ação do autor, em vista da ausência das condições da ação (ilegitimidade de parte passiva), nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Em relação a estes, torno sem efeito a liminar concedida. As custas e despesas processuais deveriam ser pagas pelo requerente, mas fica o mesmo isento (CF art. 5.°, LXXIII), pela ausência de comprovada má-fé. No mais e em relação aos demais, cumpra-se a decisão de fls. 356/361. P. R. I. Campinas, 24 de julho de 2012. WAGNER ROBY GÍDARO JUIZ DE DIREITO

(27/07/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação (65)

(26/07/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências- P/RELAC. MESA

(26/07/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8269990

(25/07/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido ao M.P. em- 25/07/12

(25/07/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8269990 - Destino: AO M.P. EM - 25/07/12 Local Origem: 1000-2ª. Vara da Fazenda Pública(Fórum de Campinas) Data de Envio: 25/07/2012 Data de Recebimento: 26/07/2012 Previsão de Retorno: 26/07/2012 Vol.: Todos

(24/07/2012) AGUARDANDO REGISTRO DE SENTENCA - Aguardando Registro de Sentença

(24/07/2012) SENTENCA PROFERIDA - Sentença nº 1075/2012 registrada em 24/07/2012 no livro nº 82 às Fls. 196/199: Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO EXTINTA A AÇÃO POPULAR movida por Rafael Fernando Zimbaldi contra Carlos Roberto Cavagioni Filho, Eliana Von Atzingem Bueno Morello, Fernando Vaz Pupo, Cláudio Quércia Soares, Gustavo Schmutzler Moreira, e Lauro Péricles Gonçalves, pela carência de ação do autor, em vista da ausência das condições da ação (ilegitimidade de parte passiva), nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Em relação a estes, torno sem efeito a liminar concedida. As custas e despesas processuais deveriam ser pagas pelo requerente, mas fica o mesmo isento (CF art. 5.°, LXXIII), pela ausência de comprovada má-fé. No mais e em relação aos demais, cumpra-se a decisão de fls. 356/361. P. R. I. Campinas, 24 de julho de 2012. WAGNER ROBY GÍDARO JUIZ DE DIREITO

(24/07/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação- para relacionar (mesa)

(24/07/2012) AGUARDANDO REMESSA - Aguardando Remessa ao M.P. (Ciência).

(24/07/2012) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 1075/2012 Livro: 82 Folha(s): de 196 até 199 Data Registro: 24/07/2012 16:11:05

(23/07/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(20/07/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(20/07/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido ao M.P.

(20/07/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8248772 - Destino: CARGA AO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 20/07/2012 Local Origem: 1000-2ª. Vara da Fazenda Pública(Fórum de Campinas) Data de Envio: 20/07/2012 Data de Recebimento: 20/07/2012 Previsão de Retorno: 20/07/2012 Vol.: Todos

(20/07/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8248772

(19/07/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada petições

(19/07/2012) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência andamento chefe

(12/07/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido ao < expediente p/ digitação > em

(10/05/2012) CORRECAO - Ação Popular - Cível - -

(10/05/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências no Gabinete

(01/05/2012) INICIAL - Ação Popular - Cível - -

(01/05/2012) CORRECAO - Ação Popular - Cível - -

(24/11/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(07/11/2011) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência andamento chefe

(07/11/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7037094

(03/11/2011) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MINISTERIO PÚBLICO em 03/11/11

(03/11/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7037094 - Destino: M.P. EM - 03/11/11 Local Origem: 1000-2ª. Vara da Fazenda Pública(Fórum de Campinas) Data de Envio: 03/11/2011 Data de Recebimento: 07/11/2011 Previsão de Retorno: 07/11/2011 Vol.: Todos

(28/10/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição < N.º da Petição > em

(28/10/2011) AGUARDANDO REMESSA - Aguardando Remessa MP

(27/10/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada-

(25/10/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(24/10/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6995614

(24/10/2011) PROCESSO REDISTRIBUIDO - Processo Redistribuído por Sorteio do F. Campinas da 1ª. Vara da Fazenda Pública (Nro.Ordem 1626/2011) p/ 2ª. Vara da Fazenda Pública (Nro.Ordem 1588/2011) Motivo: CONFORME DETERMINADO EM DESPACHO DE FLS. 338. /sae

(24/10/2011) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 7000506 - Local Origem: 981-Distribuidor(Fórum de Campinas) Local Destino: 1000-2ª. Vara da Fazenda Pública(Fórum de Campinas) Data de Envio: 24/10/2011 Data de Recebimento: 24/10/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(24/10/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7000506

(21/10/2011) DESPACHO PROFERIDO - A presente ação foi distribuída automaticamente por prevenção, devido à existência de anterior ação popular, movida pelo mesmo autor contra a Prefeitura Municipal de Campinas. Trata-se, no entanto, de questão totalmente distinta da que se discute nestes autos, não havendo motivo para que seja reconhecida causa de modificação de competência. Isto posto, redistribua-se livremente. Se redistribuída a esta Vara, ao MP para apreciação do pedido de liminar. Cps, d.s. Juiz de Direito

(21/10/2011) RETORNO DO SETOR - Recebido da conclusão em 21/10/11

(21/10/2011) REMESSA AO SETOR - Remetido ao Distribuidor para livre redistribuição em 21/10/11

(21/10/2011) CARGA AO DISTRIBUIDOR - Carga ao Distribuidor sob nº 6995614 - Motivo: livre redistribuição Local Origem: 999-1ª. Vara da Fazenda Pública(Fórum de Campinas) Local Destino: 981-Distribuidor(Fórum de Campinas) Data de Envio: 21/10/2011 Data de Recebimento: 24/10/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(20/10/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 20/10/11

(20/10/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6983002

(19/10/2011) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Prevenção p/ 1ª. Vara da Fazenda Pública

(19/10/2011) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 6983002 - Local Origem: 981-Distribuidor(Fórum de Campinas) Local Destino: 999-1ª. Vara da Fazenda Pública(Fórum de Campinas) Data de Envio: 19/10/2011 Data de Recebimento: 20/10/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos