(18/11/2020) REMESSA - Remessa - Arquivo Geral de Recife
(07/08/2019) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente Definitivo - Definitivo
(07/06/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190125002106 - Mandado - Mandado de Prisão Cumprido
(04/06/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Primeira Vara do Júri Capital
(04/06/2019) REMESSA - Remessa - Primeira Vara do Júri Capital
(04/06/2019) ANOTACAO - Anotação da Distribuição - Réu Condenado
(03/06/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Primeiro Distribuidor - Recife
(03/06/2019) REMESSA - Remessa - Primeiro Distribuidor - Recife
(27/05/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190125002137 - Ofício - Ofício Entregue
(27/05/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190125002138 - Ofício - Ofício Entregue
(27/05/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190125002139 - Ofício - Ofício Entregue
(27/05/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190125002140 - Ofício - Ofício Entregue
(27/05/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(27/05/2019) EXPEDICAO - Expedição de Carta de Guia - Carta de Guia
(27/05/2019) TRANSITADO - Transitado em Julgado em
(23/05/2019) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Mandados
(22/05/2019) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo nº 0066101-17.2013 Despacho Vistos etc. Transitada em julgado, cumpra-se com a sentença condenatória. Recife, 22 de maio de 2019. Fernanda Moura Juíza de Direito
(14/05/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(14/05/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Tribunal de Justiça - Tribunal de Justiça
(30/10/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos Tribunal de Justiça - Tribunal de Justiça
(30/10/2017) REMESSA - Remessa dos autos - Processo nº 0066101-17.2013.8.17.0001 Despacho Vistos etc. Remetam-se os autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, para julgamento da apelação interposta. Recife, 30 de outubro de 2017. Fernanda Moura Juíza de Direito
(27/10/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(27/10/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Contra-razões de apelação - Contra-razões de apelação
(16/10/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(11/10/2017) SENTENCA - Sentença Condenatória
(11/10/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20171960200030 - Razões de recurso em sentido estrito - Razões de Recurso
(05/10/2017) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20171960200030 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(02/10/2017) SENTENCA - Sentença penal de acolhimento parcial - PROCESSO Nº 0066101-17.2013.8.17.0001 RÉU: WALBER CARLOS GALDINO DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: Dr. JOSÉ ANTÔNIO FONSECA DE MELO PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. ANDRÉ RABELO VÍTIMA: JOSEMAR DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de WALBER CARLOS GALDINO DA SILVA, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso I do Código Penal, pelo fato ocorrido contra a vítima JOSEMAR DA SILVA. Segundo a denúncia, em 07 de junho de 2013, por volta das 20h, no Bar da Katia, situado à Av. Concriz, nº 150, Passarinho, nesta cidade, o acusado desferiu disparos de arma de fogo em JOSEMAR DA SILVA, provocando-lhe a morte. Materialidade delitiva comprovada pelo laudo de perícia tanatoscópica acostada às fls. 24/26 dos autos. Ao final da instrução, foi proferida decisão de pronúncia, que colocou o acusado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. Assim, na data de hoje, WALBER CARLOS GALDINO DA SILVA foi julgado pelo Conselho de Sentença deste Tribunal do Júri, tendo em plenário o representante do Ministério Público requerido a condenação do acusado por homicídio simples, nos termos do art. 121, caput, do Código Penal, excluindo a qualificadora da torpeza. A Defesa técnica, por outro lado, requereu a absolvição do acusado pela tese de negativa de autoria. No decorrer desta sessão, foram observadas as formalidades legais. Fez-se a leitura dos quesitos em plenário. Nenhuma impugnação ou reclamação foi apresentada pelas partes. Hoje, submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal Popular do Júri desta Comarca, os Senhores Jurados, decidiram CONDENAR o acusado pelo crime de homicídio simples, excluindo a qualificadora da torpeza. Ante todo o exposto, fulcrada no art. 492, § 2º, do Código de Processo Penal, e na decisão soberana do Egrégio Conselho de Sentença, condeno WALBER CARLOS GALDINO DA SILVA, já devidamente qualificado, pela prática da conduta descrita no art 121, caput, do Código Penal. Desta forma, nos termos dos artigos 59 e 68 do CP, passo a dosar-lhe a pena. Na primeira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, não encontro nada que lhe venha em desfavor, pelo que, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, tenho que presente a causa atenuante genérica inscrita no art. 65, I, do Código Penal. Ou seja, à época do fato, o acusado, ora condenado, contava com dezenove anos. Filio-me ao entendimento de que a circunstância atenuante genérica, mesmo diante de fixação de pena-base no mínimo, deve ser valorada, em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena e por estrita observância à norma infraconstitucional que, no art. 65, dispõe que "são circunstâncias que sempre atenuam a pena" (grifei) Diante deste argumento, na segunda fase da dosimetria, reduzo a pena-base de 06 (seis) meses, para, provisoriamente, fixá-la em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase da dosimetria da pena, nada há como causa especial, pelo que torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ora imposta será o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. A pena deverá ser inicialmente cumprida na Penitenciária Agroindustrial São João ou em estabelecimento similar a critério da execução penal desta comarca. Nos termos do art. 387, §2º, do CPP, não obstante fazer jus ao benefício da detração, tal não importará em fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade diferente do que ora é fixado, e, em razão disto, abstenho-me de proceder à detração neste momento. Após o trânsito em julgado desta sentença, providencie-se também o preenchimento do boletim individual do réu, e a sua remessa ao Instituto de Identificação Tavares Buril, procedendo, no mais, conforme o seu regimento. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão. Cumprido, expeça-se também a carta de guia respectiva. Isento o acusado do pagamento das custas processuais por ser patrocinado pela defensoria pública. Dê-se baixa dos autos. Publicada em plenário, esta decisão, registre-se. Sala das Sessões do 1º Tribunal do Júri da Comarca do Recife Juiz José Lopes de Oliveira, aos dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezessete (02.10.2017). FERNANDA MOURA DE CARVALHO Juíza de Direito Presidente do 1º Tribunal do Júri da Capital
(02/10/2017) SESSAO - Sessão do Tribunal do Juri Sessão de julgamento do Tribunal do Júri - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Vara do Tribunal do Júri Capital Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano - AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, s/nº - Ilha Joana Bezerra Recife/PE CEP: 50080900 Telefone: (81) 3181-0000 119ª ATA DO JULGAMENTO DA 2a SESSÃO DO JÚRI DE 2017 Aos DOIS dias do mês de OUTUBRO do ano de DOIS MIL E DEZESSETE (02.10.2017), nesta cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, no Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, na Av. Desembargador Guerra Barreto, s/nº, 2º andar, Joana Bezerra, Recife - PE, às portas abertas, pelas 10h15min, presentes a Dra. FERNANDA MOURA, Juíza de Direito Presidente do Primeiro Tribunal do Júri; o Dr. ANDRÉ RABELO, Promotor de Justiça; o Defensor Público o Dr. JOSÉ ANTONIO FONSECA DE MELO, o acusado WALBER CARLOS GALDINO DA SILVA; comigo, a técnica judiciária abaixo assinada e os Oficiais de Justiça Renata Jardim Meneses e Vanessa Carvalho. Feita a verificação na urna das 22 cédulas, conforme o termo constante dos autos, mandou a MM. Juíza que se fizesse a competente chamada dos jurados titulares e suplentes, verificando-se que compareceram 22 jurados. Verificado o quórum legal, o Exmo. Sr. Juiz Presidente declarou aberta a sessão. Compareceram os seguintes jurados: ANA GORETTI DA COSTA MUNIZ; ANA LÚCIA MARANHÃO DE CARVALHO; ARMANDO ARRUDA CAMARA FILHO; BENÉLIA DE AMORIM GUILHERME DA SILVA; CHERLINE ROCHA DOS SANTOS; CLAUDETE VIANA BARRETO DA SILVA; DAYVSON CASSIANO LIMA DOS SANTOS; EDILENE CRISTINA DAS NEVES; EUGENIA PRADAL; FABIO JORGE DE LIMA E SILVA; KARLA MARIA MOURA RAMOS CYSNEIROS; LETICIA TAVARES DE SOUZA; LUCAS MUCCINI DE VASCONCELOS; LUCIANO ALVES DO NASCIMENTO; MARIA DE FATIMA ALVES PORTO; MARIA JOSÉ DE BRITO DO NASCIMENTO; NILMA GOMES DA SILVA; NORMANDO JOSÉ SANTANA DE CARVALHO; ROSIMERE COSTA PEREIRA; SANDRA PEREIRA DE MIRANDA; TAMIRES LUANE CORDEIRO. Após, a MM. Juíza anunciou o julgamento do acusado WALBER CARLOS GALDINO DA SILVA, nos autos do PROCESSO nº0066101-17.2013.8.17.0001, em que figura como vítima JOSEMAR DA SILVA, e como autor o Ministério Público. Em seguida, feito o pregão das partes pela ilustre Oficial de Justiça, responderam presentes as pessoas acima referidas e constatadas as ausências. O MM Juiz de Direito passou, então, a fazer o sorteio dos Jurados, advertindo-os previamente dos impedimentos legais, ficando assim constituído o Conselho de Sentença: 1 -FABIO JORGE LIMA E SILVA; 2 -MARIA JOSÉ DE BRITO DO NASCIMENTO; 3 -EDILENE CRISTINA DAS NEVES; 4 -ARMANDO ARRUDA CAMARA FILHO; 5 -NILMA GOMES DA SILVA; 6 -MARIA DE FÁTIMA ALVES PORTO; 7 -KARLA MARIA MOURA RAMOS CYSNEIROS. Não houve recusas. Que tomaram seus respectivos lugares. Formado o Conselho de Sentença, o MM Juiz tomou o compromisso legal, conforme termo constante dos autos. Foram disponibilizadas aos senhores jurados cópias do relatório e da decisão de pronúncia, e dos acórdãos exarados nos autos, conforme legislação vigente. Indagado às partes e aos jurados se queriam a leitura de alguma peça do processo, além da denúncia, responderam que não. Após, passou-se com o interrogatório do acusado, o qual exerceu o direito constitucional ao silêncio, conforme termo. Em seguida, foi dada a palavra ao Dr. Promotor de Justiça, pelas 10h30min, ocasião em que requereu a condenação do acusado por homicídio simples nos termos do a, excluindo a qualificadora da torpeza, encerrando às 11h50min. Foi dada a palavra à Defesa, às 11h57min, ocasião em que requereu a absolvição, do acusado na tese de negativa de autoria, por insuficiência de provas encerrando às 13h10min. Não Houve réplica. A seguir, o MM Juiz leu os quesitos formulados e explicou a significação de cada um deles, nada tendo sido reclamado ou requerido por quaisquer dos presentes. Comunicou então o MM Juiz que iria recolher-se à sala secreta das deliberações, para onde se dirigiu acompanhado do Conselho de Sentença, comigo a Técnico Judiciário, a Promotora de Justiça, a Defensora Pública e as Oficiais de Justiça. Aí, em escrutínio secreto, com a observância dos artigos 485, 486 e 487 do Código de Processo Penal, procedeu-se à votação do questionário proposto, tendo sido lido e devidamente assinado o respectivo termo e, em seguida, foi lavrada a sentença. Voltando todos à Sala Pública, e na presença de todos, o MM Juiz leu a sentença pela qual o acusado WALBER CARLOS GALDINO DA SILVA foi condenado nas penas do art. 121, caput, a uma pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Pela MM Juíza Presidente, foi declarada encerrada a sessão de julgamento, dispensando os Senhores Jurados, às 13h50min, do dia 02 de outubro de 2017, agradecendo o comparecimento dos Senhores Jurados e convidando-os para a próxima sessão. Eu ____________________, Maria Camila Maia, digitei. _________________________________ JUÍZA DE DIREITO _________________________________ PROMOTOR DE JUSTIÇA _________________________________ DEFENSORPÚBLICO - Sessão de julgamento do Tribunal do Júri 02-10-2017 09:00:00
(28/09/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública
(27/09/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública
(29/08/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Sem Parecer - Sem Parecer
(24/08/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(16/08/2017) JUNTADA - Juntada de Edital-20160125006005 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(24/01/2017) NOMEACAO - Nomeação de partes e sujeitos intervenientes no processo - Processo nº 0066101-17.2013.8.17.0001 Despacho, Vistos, etc. Ante a certidão de fl. 288, nomeio a Defensoria Pública com atuação nesta vara para patrocinar a defesa do acusado. Intime-se. Recife, 24 de janeiro de 2017. Fernanda Moura Juíza de Direito
(23/01/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(03/11/2016) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(27/10/2016) SESSAO - Sessão do Tribunal do Juri Sessão de julgamento do Tribunal do Júri - Sessão de julgamento do Tribunal do Júri 02-10-2017 09:00:00
(23/08/2016) JUNTADA - Juntada de Certidão-20160125004890 - Outros documentos - Documentos
(23/08/2016) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão
(14/12/2015) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo n° 0066101-17.2013.8.17.0001 Despacho, Vistos etc. Defiro o que requerido pelo Ministério Público, na fase do art. 422, nos itens 01 e 03 da fl. 267. Da mesma forma, defiro o que requerido na primeira parte da manifestação da Defesa, à fl. 272. No que diz respeito à exibição da mídia em plenário, conforme requerido por ambas as partes, reservo-me para apreciar tal pedido quando da sessão de julgamento. Por último, juntem-se aos autos os antecedentes criminais do acusado obtidos através do site da SDS. Cumprido o que ora determinado, inclua-se em pauta de julgamentos. Recife, 04 de dezembro de 2015. Fernanda Moura Juíza de Direito.
(04/11/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(04/11/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública
(29/10/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública
(09/10/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(07/10/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(06/10/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150125000790 - Outros documentos
(06/10/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140125002260 - Outros documentos
(06/10/2015) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20140125005631 - Outros documentos
(06/10/2015) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20140125007787 - Outros documentos
(06/10/2015) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20150125000788 - Outros documentos
(06/10/2015) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20150125000789 - Outros documentos
(06/10/2015) JUNTADA - Juntada de Alvará-20150125005383 - Outros documentos
(06/10/2015) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20150125005311 - Outros documentos
(02/10/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150125005309 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(02/10/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20151960291365 - Petição (outras) - Ofício Recebido
(02/10/2015) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo n.º 0066101-17.2013.8.17.0001 Despacho Vistos, etc... Certifique-se a preclusão da decisão de pronúncia. Após, intimem-se as partes para a fase do art. 422, do CPP. Recife, 01 de outubro de 2015. Fernanda Moura Juíza de Direito
(01/10/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(01/10/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150125005312 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(29/09/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(25/09/2015) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20151960291365 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(24/09/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(23/09/2015) EXPEDICAO - Expedição de Alvará - Alvará
(21/09/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20151960138944 - Petição (outras)
(21/09/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(21/09/2015) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(21/09/2015) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - Processo nº 0066101-17.2013.8.17.0001 Decisão, Vistos etc. WALBER CARLOS GALDINO DA SILVA, já devidamente qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público, como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal, por fato de que foi vítima a pessoa de JOSEMAR DA SILVA. Narra a denúncia que, no dia 07 de junho de 2013, por volta das 20 horas, no Bar da Kátia, situado na Av. Concriz, nº 150, no bairro de Passarinho, nesta cidade, o denunciado, mediante disparos de arma de fogo, ceifou a vida da vítima. Ainda segundo a inicial, o acusado seria traficante de drogas, na localidade, e a vítima teria o costume de criticar tal prática. Também há notícias de que, uma determinada vez, a vítima teve seu celular subtraído, e teria atribuído tal fato ao denunciado e aos amigos deste. A motivação do crime teria sido uma agressão anterior, perpetrada pela vítima contra o acusado. Materialidade delitiva comprovada, através da juntada da perícia traumatológica e ilustrações fotográficas, às fls. 24/26. A denúncia foi ofertada em 02/08/2013, e recebida em 22/08/2013, à fl. 77. Procurado para citação pessoal, o acusado não foi localizado, pelo que se determinou a sua citação pela via editalícia, às fls. 82/83. Decorrido o prazo do edital de citação, o acusado não atendeu ao chamado judicial, pelo que foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, à fl. 85, bem como foi decretada a sua prisão preventiva. À fl. 90, notícia da prisão do acusado. O acusado constituiu advogado, o qual apresentou pedido de revogação da prisão, Às fls. 96/100. O Ministério Público foi pelo indeferimento do pleito. Mandado de citação devidamente cumprido, às fls. 111/112. Resposta escrita em favor do acusado, com rol de testemunhas, à fl. 122. Novo pedido de revogação da preventiva, às fls. 127/131. Novo parecer pelo indeferimento. Decisão pela manutenção da prisão cautelar, à fl. 135. A instrução teve início, sendo ouvidas as testemunhas, às fls. 177/179 e 222/224. O acusado foi ouvido nessa última oportunidade. Novo pedido de revogação da preventiva, às fls. 185/188. Parecer pelo indeferimento, às fls. 190/192. Nova decisão pela manutenção da prisão, às fls. 193/194. Em alegações finais, às fls. 226/230, o Ministério Público requer a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia. A Defesa requereu a sua impronúncia, às fls. 241/244, pela insuficiência de provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e, como tal, prescinde de prova robusta, diferentemente do decreto condenatório, para o qual a prova inconteste é indispensável. Nesse momento, no entanto, basta a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de que os denunciados sejam o autor do fato. Eis a hipótese do presente caso, após oitivas das mídias acostadas aos autos. No procedimento dos processos de competência do Tribunal do Júri, certo é que, em havendo meros indícios que apontem para os acusados como supostos autores do crime, o mérito do caso deve ser submetido ao crivo do Conselho de Sentença, que é o órgão instituído para julgar crimes dessa natureza - uma vez que, nessa fase do processo, sobressai o princípio do in dúbio pro societae. Assim, em não restando evidente a não participação do acusado, neste fato criminoso, como já dito, o mérito deve ser decidido pelo Conselho de Sentença. Quanto às qualificadoras, sabe-se que somente devem ser rechaçadas, quando da pronúncia, se absolutamente impertinentes. Não é a hipótese. A ocorrência da qualificadora do inciso I deve ser apreciada pelos jurados na Sessão de Julgamento, uma vez que a motivação do crime se relaciona com uma possível discussão ocorrida entre vítima e acusado, em virtude da subtração do celular daquela. Assim, ante os argumentos expendidos, julgo procedente a denúncia e PRONUNCIO WALBER CARLOS GALDINO DA SILVA, já qualificado, como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. No que diz respeito à necessidade de prisão preventiva em desfavor do acusado, vejo que, no presente momento, não se fazem mais presentes os motivos que a autorizam. Em busca ao sistema judwuin, verifica-se que WALBER CARLOS GALDINO DA SILVA não responde a qualquer outro processo criminal, nem há notícias de que tenha havido qualquer condenação em seu desfavor - sendo este o único processo em seu nome. Também deve ser considerado o fato de que não se faz mais necessária a presença do réu em plenário do júri, tendo ele sido devidamente citado, e participado dos atos procesusais. Ainda, com o advento da Lei nº 12.403/2011, a qual instituiu, no ordenamento penal brasileiro, medidas distintas da prisão, tal cautelar restou, ainda mais, excepcional, uma vez que as novas medidas possuem o mesmo objetivo que a prisão, mas devem ser, sempre, aplicadas, em detrimento do encarceramento, caso sejam, no caso concreto, eficientes, nos termos do art. 282, do CPP. Desta forma, em não estando presentes os motivos autorizadores para o cárcere, neste processo, revogo a prisão preventiva do acusado WALBER CARLOS GALDINO DA SILVA. Expeça-se, incontinenti alvará de soltura em seu favor, para que seja posto em liberdade, salvo não deva permanecer preso por outro motivo. No entanto, tendo como necessárias outras medidas cautelares, mais especificamente para que não haja prejuízo a uma possível aplicação da lei penal, e tendo-as como adequadas ao presente caso, aplico ao acusado as medidas previstas no art. 319, incisos I e IV, do CPP: a) comparecimento mensal em juízo, para justificação de atividades; b) proibição de se ausentar da comarca do Recife por período superior a 15 (quinze) dias, sem previa autorização deste juízo. O acusado deverá comparecer a esta Secretaria no primeiro dia útil após ser posto em liberdade, para assinar termo de compromisso, tudo sob pena de revogação do benefício. Publique-se esta decisão. Registre-se. Intimem-se. Uma vez preclusa a pronúncia, intimem-se as partes para o fim do art. 422, do Código de Processo Penal. Recife, 21 de setembro de 2015. Ernesto Bezerra Cavalcanti Juiz de Direito - DJe Nº: 174.2015 Data Publicação: 24/09/2015
(21/09/2015) PRONUNCIA - pronúncia - Processo nº 0066101-17.2013.8.17.0001 Decisão, Vistos etc. WALBER CARLOS GALDINO DA SILVA, já devidamente qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público, como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal, por fato de que foi vítima a pessoa de JOSEMAR DA SILVA. Narra a denúncia que, no dia 07 de junho de 2013, por volta das 20 horas, no Bar da Kátia, situado na Av. Concriz, nº 150, no bairro de Passarinho, nesta cidade, o denunciado, mediante disparos de arma de fogo, ceifou a vida da vítima. Ainda segundo a inicial, o acusado seria traficante de drogas, na localidade, e a vítima teria o costume de criticar tal prática. Também há notícias de que, uma determinada vez, a vítima teve seu celular subtraído, e teria atribuído tal fato ao denunciado e aos amigos deste. A motivação do crime teria sido uma agressão anterior, perpetrada pela vítima contra o acusado. Materialidade delitiva comprovada, através da juntada da perícia traumatológica e ilustrações fotográficas, às fls. 24/26. A denúncia foi ofertada em 02/08/2013, e recebida em 22/08/2013, à fl. 77. Procurado para citação pessoal, o acusado não foi localizado, pelo que se determinou a sua citação pela via editalícia, às fls. 82/83. Decorrido o prazo do edital de citação, o acusado não atendeu ao chamado judicial, pelo que foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, à fl. 85, bem como foi decretada a sua prisão preventiva. À fl. 90, notícia da prisão do acusado. O acusado constituiu advogado, o qual apresentou pedido de revogação da prisão, Às fls. 96/100. O Ministério Público foi pelo indeferimento do pleito. Mandado de citação devidamente cumprido, às fls. 111/112. Resposta escrita em favor do acusado, com rol de testemunhas, à fl. 122. Novo pedido de revogação da preventiva, às fls. 127/131. Novo parecer pelo indeferimento. Decisão pela manutenção da prisão cautelar, à fl. 135. A instrução teve início, sendo ouvidas as testemunhas, às fls. 177/179 e 222/224. O acusado foi ouvido nessa última oportunidade. Novo pedido de revogação da preventiva, às fls. 185/188. Parecer pelo indeferimento, às fls. 190/192. Nova decisão pela manutenção da prisão, às fls. 193/194. Em alegações finais, às fls. 226/230, o Ministério Público requer a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia. A Defesa requereu a sua impronúncia, às fls. 241/244, pela insuficiência de provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e, como tal, prescinde de prova robusta, diferentemente do decreto condenatório, para o qual a prova inconteste é indispensável. Nesse momento, no entanto, basta a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de que os denunciados sejam o autor do fato. Eis a hipótese do presente caso, após oitivas das mídias acostadas aos autos. No procedimento dos processos de competência do Tribunal do Júri, certo é que, em havendo meros indícios que apontem para os acusados como supostos autores do crime, o mérito do caso deve ser submetido ao crivo do Conselho de Sentença, que é o órgão instituído para julgar crimes dessa natureza - uma vez que, nessa fase do processo, sobressai o princípio do in dúbio pro societae. Assim, em não restando evidente a não participação do acusado, neste fato criminoso, como já dito, o mérito deve ser decidido pelo Conselho de Sentença. Quanto às qualificadoras, sabe-se que somente devem ser rechaçadas, quando da pronúncia, se absolutamente impertinentes. Não é a hipótese. A ocorrência da qualificadora do inciso I deve ser apreciada pelos jurados na Sessão de Julgamento, uma vez que a motivação do crime se relaciona com uma possível discussão ocorrida entre vítima e acusado, em virtude da subtração do celular daquela. Assim, ante os argumentos expendidos, julgo procedente a denúncia e PRONUNCIO WALBER CARLOS GALDINO DA SILVA, já qualificado, como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. No que diz respeito à necessidade de prisão preventiva em desfavor do acusado, vejo que, no presente momento, não se fazem mais presentes os motivos que a autorizam. Em busca ao sistema judwuin, verifica-se que WALBER CARLOS GALDINO DA SILVA não responde a qualquer outro processo criminal, nem há notícias de que tenha havido qualquer condenação em seu desfavor - sendo este o único processo em seu nome. Também deve ser considerado o fato de que não se faz mais necessária a presença do réu em plenário do júri, tendo ele sido devidamente citado, e participado dos atos procesusais. Ainda, com o advento da Lei nº 12.403/2011, a qual instituiu, no ordenamento penal brasileiro, medidas distintas da prisão, tal cautelar restou, ainda mais, excepcional, uma vez que as novas medidas possuem o mesmo objetivo que a prisão, mas devem ser, sempre, aplicadas, em detrimento do encarceramento, caso sejam, no caso concreto, eficientes, nos termos do art. 282, do CPP. Desta forma, em não estando presentes os motivos autorizadores para o cárcere, neste processo, revogo a prisão preventiva do acusado WALBER CARLOS GALDINO DA SILVA. Expeça-se, incontinenti alvará de soltura em seu favor, para que seja posto em liberdade, salvo não deva permanecer preso por outro motivo. No entanto, tendo como necessárias outras medidas cautelares, mais especificamente para que não haja prejuízo a uma possível aplicação da lei penal, e tendo-as como adequadas ao presente caso, aplico ao acusado as medidas previstas no art. 319, incisos I e IV, do CPP: a) comparecimento mensal em juízo, para justificação de atividades; b) proibição de se ausentar da comarca do Recife por período superior a 15 (quinze) dias, sem previa autorização deste juízo. O acusado deverá comparecer a esta Secretaria no primeiro dia útil após ser posto em liberdade, para assinar termo de compromisso, tudo sob pena de revogação do benefício. Publique-se esta decisão. Registre-se. Intimem-se. Uma vez preclusa a pronúncia, intimem-se as partes para o fim do art. 422, do Código de Processo Penal. Recife, 21 de setembro de 2015. Ernesto Bezerra Cavalcanti Juiz de Direito
(18/05/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(18/05/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20151960143892 - Petição (outras) - Petição
(15/05/2015) JUNTADA - Juntada de - Ofício - Ofício Recebido
(14/05/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(14/05/2015) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20151960143892 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(12/05/2015) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20151960138944 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(29/04/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(16/04/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150125000848 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(16/04/2015) JUNTADA - Juntada de Edital-20150125001866 - Outros documentos
(16/04/2015) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(10/04/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Alegações Finais - Alegações Finais
(30/03/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(27/03/2015) AUDIENCIA - Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI DO RECIFE Av. Desembargador Guerra Barreto s/nº, 2º andar, Ilha Joana Bezerra - Recife/PE CEP 50.080-800 ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 66101-17.2013.8.17.0001 Acusado: WALBER CARLOS GALDINO DA SILVA (PRESO) No dia 27 de março de 2015, às 14h00, nesta Comarca e cidade do Recife, Estado de Pernambuco, na sala das audiências deste Juízo, localizada na Ala Sul, no 2º andar do Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, sito no endereço acima referenciado, se encontrando presente Dra. Ana Cristina Mota, MM Juíza de Direito desta 1ª Vara do Júri, comigo, Técnica Judiciária, abaixo assinada, nos autos do processo n. 66101-17.2013.8.17.0001, em que figura como acusado WALBER CARLOS GALDINO DA SILVA (PRESO), presente a representante do Ministério Público a Promotora de Justiça Dra. Henriqueta De Belli; presente o Bel. Dr. Marcus Pontes (OAB PE 11015), pela defesa do acusado. FEITO O PREGÃO, constatou-se a PRESENÇA dos acusados JOSÉ PAULO DA SILVA E STALONE MAIA DA SILVA (AMBOS PRESOS). Presentes as testemunhas do rol de defesa: HILTON DE LIMA ARAÚJO; ROBERTO MICHELL; LEONARDO SALES. As testemunhas presentes foram ouvidas, conforme termo de declaração de testemunhas. Pela ordem, o MP desiste da oitiva da testemunha Antônio Francisco, o que, sem oposição, foi deferido. Não havendo mais testemunhas para serem inquiridas, passou-se ao INTERROGATÓRIO DE WALBER CARLOS GALDINO DA SILVA (PRESO): Filho de ; brasileiro; solteiro; nascido em 24/11/1994; residente à Rua da Macaíba n 10; Caixa D'água; ensino fundamental incompleto. Audiência gravada em mídia, em cumprimento ao art. 405 §§ 1º e 2º CPP; Resolução nº 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução nº 105 de 06/04/2010 do CNJ. DELIBERAÇÃO: Determino que as partes apresentem as alegações finais, no prazo de 5 dias, em forma de memoriais. Presentes os estudantes Mayara Cavalcanti e Mateus Rodrigues. Do que para constar, lavrei o presente termo. Eu, Camila Cavalcanti, o digitei. Eu, ___________________, Djalma Carvalho da Silva Neto, Chefe de Secretaria, a subscrevo: Juíza Promotora Advogado Acusado - Conciliação, Instrução e Julgamento 27-03-2015 15:00:00
(19/02/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(12/02/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(12/02/2015) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(06/02/2015) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo nº 0066101-17.2013.8.17.0001 Despacho, Vistos etc. Aguarde-se a audiência designada, cumprindo-se com os expedientes necessários à sua realização. Recife, 06 de fevereiro de 2015. Fernanda Moura Juíza de Direito
(03/02/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(03/02/2015) JUNTADA - Juntada de - Ofício - Ofício Recebido
(05/01/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20151960001327 - Petição (outras)
(02/01/2015) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20151960001327 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(23/12/2014) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Ofício nº 2014.0125.007787 - 1ªVJ Recife, 22 de dezembro de 2014. Exmo. Sr. Desembargador Relator Dr. Fausto Campos (ref. Habeas corpus n° 0014460-56.2014.8.17.0000 e processo nº 0066101-17.2013.8.17.0001) Em resposta ao ofício nº 412/2014 - GDMM, referente ao HABEAS CORPUS nº 0366839-9, em que figura como impetrante o Dr. Marcus Pontes e como paciente Walber Carlos Galdino da Silva, venho, perante Vossa Excelência, prestar as seguintes informações: 1. O paciente foi preso em flagrante? Não. 2. Qual o fato criminoso? Narra a denúncia de fl. 02/04, que em 07/06/2013, por volta das 20h, a vítima estava bebendo no Bar da Kátia, em Passarinho, nesta cidade, quando o paciente chegou e efetuou disparos de arma de fogo, que provocaram a morte de Josemar da Silva, em represália a agressão perpetrada pela vítima contra o paciente e seus amigos, que traficavam e consumiam drogas em um local chamado "Granja", o que desagradava a vítima. 3. Qual o tipo penal imputado ao paciente? Artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal Brasileiro. 4. Houve oferecimento e recebimento de denúncia? Sim. Denúncia recebida em 22/08/2013, fl. 77. 5. O paciente está preso por força de prisão preventiva? Sim. O paciente foi preso em 01/05/2014, fl. 90. 6. Qual das hipóteses enumeradas no art. 312 do CPP fundamentou a prisão preventiva do paciente? Garantia da ordem pública, fl. 85. 7. O paciente responde a outros processos ou TCOs? Segundo o Sistema Judwin de informações processuais, o paciente não responde a outros feitos criminais. 8. Há pluralidade de réus na ação penal? Não. 9. Houve expedição de cartas precatórias? Não. 10. O processo encontra-se com o trâmite regular? Sim. 11. Já foi designada audiência? Sim. Foram inquiridas 5 testemunhas do rol ministerial em 10/10/2014, fl. 176 e 178, restando uma testemunha do rol ministerial, as de defesa e o interrogatório para 27/03/2014, pelas 15h. 12 Existe atraso na instrução criminal? Não. 13 Atualmente, qual a fase processual da ação penal? Aguardando realização de audiência de instrução e julgamento em continuação designada para a data de 27/03/2015, pelas 15h. 14 Demais informações relevantes (máximo de 250 caracteres): O paciente não foi localizado para citação pessoal, fl. 79-V, citado por edital, fl. 82, teve o processo e o curso do prazo prescricional suspensos e a prisão decretada, fl. 85. Pedido de liberdade em favor do paciente, fl. 96/99, parecer pelo indeferimento, fl. 108/109, pedido de revogação de preventiva, fl. 127/131, parecer pela manutenção, fl. 133/134, prisão mantida, fl. 135. Novo pedido de revogação de preventiva, fl. 185/188. Parecer pela manutenção, fl. 190/192. Prisão mantida, fl. 193/194. 15 Documentos em cópia reprográfica anexados: Fl. 02/04, 77, 79-V, 82, 85, 90, 96/99, 108/109, 127/131, 133/134, 135, 176, 178, 185/188, 190/192, 193/194. Em breves linhas, e na forma da RESOLUÇÃO Nº 277 DE 23/12/2009 (DOPJ 21/01/2010), estas eram as informações que a mim me cumpria prestar, renovo votos de profundo respeito e admiração. Saudações cordiais, Fernanda Moura Juíza de Direito Exmo. Des. Dr. Fausto Campos
(22/12/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(19/12/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(19/12/2014) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Petição
(13/11/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(12/11/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(11/11/2014) NAO - Não concessão da liberdade provisória - Processo n° 0066101-17.2013.8.17.0001 Decisão, Vistos etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Walber Carlos Galdino da Silva, formulado às fls. 185/188, dos autos, alegando, em suma, excesso de prazo. Com vista ao Ministério Público, o mesmo, às fls. 190/192, ratificou pareceres anteriores e pugnou pelo indeferimento do pedido, ante a inocorrência de fatos novos que desconstituam os fundamentos da cautelar. A prisão preventiva do acusado foi decretada às fls. 85, como garantia da ordem pública. Comunicação da prisão em 01/05/2014, fls. 90. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Parquet. Não existem fatos novos capazes de desconstituir os motivos que ensejaram o decreto preventivo. Há notícia nos autos de que o acusado possui ligação com o tráfico de drogas. Somado a isso, as circunstâncias com que o crime foi praticado são graves, o que, em princípio, denota a periculosidade do acusado. Quanto ao alegado excesso de prazo, tenho que não merece acolhimento. O acusado encontra-se preso desde Maio do corrente ano e a audiência de instrução está prevista para se encerrar em 27/03/2015, restando a inquirição da última testemunha do MP, 3 testemunhas de defesa, que comparecerão independente de intimação, bem como interrogatório do acusado. Embora o prazo esteja longe do ideal, não vislumbro, ainda, constrangimento ilegal a ensejar a revogação da custódia preventiva. Diante destes argumentos, acolho parecer ministerial e, nos termos dos arts. 311 e 312, mantenho a prisão preventiva em desfavor do acusado. Intimem-se. No mais, aguarde-se audiência designada. Expedientes de estilo. Recife, 10 de Novembro de 2014. Fernanda Moura de Carvalho Juíza de Direito ACC
(06/11/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(06/11/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(29/10/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(27/10/2014) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - Processo nº 0066101-17.2013.8.17.0001 Despacho, Vistos etc. Do pedido de revogação de preventiva, ao Ministério Público. Recife, 27 de outubro de 2014. Fernanda Moura Juíza de Direito
(27/10/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(27/10/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141960332832 - Petição (outras) - Petição
(24/10/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20141960332832 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(15/10/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140125005640 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(13/10/2014) AUDIENCIA - Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento - Conciliação, Instrução e Julgamento 27-03-2015 15:00:00
(10/10/2014) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI DO RECIFE Av. Desembargador Guerra Barreto s/nº, 2º andar, Ilha Joana Bezerra - Recife/PE CEP 50.080-800 ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 66101-17.2013.8.17.0001 Acusados: WALBER CARLOS GALDINO DA SILVA (preso) No dia 10 de outubro de 2014, às 16h00, nesta Comarca e cidade do Recife, Estado de Pernambuco, na sala das audiências deste Juízo, localizada na Ala Sul, no 2º andar do Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, sito no endereço acima referenciado, se encontrando presente Dra. Fernanda Moura, MM Juíza de Direito desta 1ª Vara do Júri, comigo, Técnica Judiciária, abaixo assinada, nos autos do processo n. 66101-17.2013.8.17.0001, em que figura como acusado WALBER CARLOS GALDINO DA SILVA (preso); presente a representante do Ministério Público a Promotora de Justiça, Dra. Henriqueta De Belli; presente o Bel. Dr. Marcus Pontes (OAB PE 11015) e o Bel. Dr. João Almeida (OAB PE 9473), pela defesa de WALBER CARLOS GALDINO DA SILVA (preso). FEITO O PREGÃO, constatou-se a AUSÊNCIA do acusado WALBER CARLOS GALDINO DA SILVA (preso). Presentes as testemunhas do rol do Ministério Público: SANDRA MARIA DA SILVA; KÁTIA MARIA VITORINA LUDGERO; CRISTIANO FORTUNATO LUDGERO; JOSÉ PEDRO DA SILVA; ENIVALDO NOGUEIRA FERREIRA; SERGIO JOSE DOS SANTOS. Neste ato foi realizada a oitiva das testemunhas, conforme a declaração de presença juntada aos autos. Audiência gravada em mídia, em cumprimento ao art. 405 §§ 1º e 2º CPP; Resolução nº 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução nº 105 de 06/04/2010 do CNJ. Pela ordem, o Ministério Público insiste na oitiva de ANTÔNIO FRANCISCO DE MELO, através de condução coercitiva e desiste da oitiva de JOSÉ SILVA DE MELO SÉRGIO JOSÉ DOS SANTOS, o que, sem oposição foi deferido. Pela ordem, a defesa não se opõe à ausência do acusado neste ato. DELIBERAÇÃO: Defiro o que requerido. Oficie-se à SERES para, no prazo de 5 dias, justificar a ausência do acusado Walber Carlos Galdino da Silva neste ato, ante a sua requisitação e não apresentação. Designo a data de 27 de março de 2015 às 15h para a continuação deste ato. Intimado os presentes. Expedientes de Estilo. Requisite-se. Presente a estudante de Direito Oneide de Andrade Paulino. Do que para constar, lavrei o presente termo. Eu, Camila Cavalcanti, o digitei. Eu, ___________________, Djalma Carvalho da Silva Neto, Chefe de Secretaria, a subscrevo: Juíza Advogado Promotora Advogado Acusado - Instrução e Julgamento - Criminal 10-10-2014 15:00:00
(09/10/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140125005642 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(03/10/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140125005643 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(03/10/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140125005641 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(03/10/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140125005633 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(25/09/2014) JUNTADA - Juntada de - Ofício - Ofício Recebido
(25/09/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20140125005934 - Outros documentos
(25/09/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(24/09/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140125005635 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(12/09/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140125005638 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(12/09/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140125005639 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(02/09/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(02/09/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(26/08/2014) NAO - Não concessão da liberdade provisória - Processo n° 0066101-17.2013.8.17.0001 Decisão Vistos etc. A defesa de Walber Carlos Galdino da Silva, às fl. 96/99, requer sua liberdade provisória alegando, em suma, inocência e condições pessoais favoráveis. O Ministério Público, às fl. 108/109, opina pelo indeferimento do pedido alegando, em suma, que se faz necessário resguardar a ordem pública, uma vez que o acusado possui uma personalidade voltada para o crime. Às fl. 127/131, a defesa do acusado requer a revogação da preventiva alegando, em suma, que o mesmo faz jus a responder ao processo em liberdade, haja vista suas condições pessoais favoráveis. O Ministério Público, às fl. 133/134, ratifica parecer anterior pela manutenção da prisão. Da análise do pedido, tenho que assiste razão ao Parquet. O acusado não foi localizado pela autoridade policial para prestar esclarecimentos, tampouco o foi pela justiça, o que ensejo a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao mesmo que, apenas retornou ao seu tramite regular, com a sua prisão, o que pôs em risco o regular andamento do processo e eventual aplicação de lei penal. Conforme bem asseverou o Ministério Público, há notícia nos autos de que o acusado é envolvido com tráfico de drogas e outros crimes na região, o que se observa dos depoimentos colhidos em fase policial, põe em risco a ordem pública e justifica a manutenção do decreto preventivo. Não foram apontados fatos novos capazes de desconstituir os pressupostos da preventiva decretada, a alegada inocência não resta evidente e será analisada em momento oportuno. Ademais, revogar a prisão neste momento processual, em que a instrução sequer começou, seria precipitado. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, indefiro o pedido de revogação de preventiva e mantenho o decreto preventivo destes autos em desfavor de Walber Carlos Galdino da Silva. Intimem-se. No mais, aguarde-se audiência designada, cumprindo-se com os expedientes necessários à sua realização. Recife, 19 de agosto de 2014. Fernanda Moura Juíza de Direito
(29/07/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(29/07/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos Parecer contrário - Parecer contrário
(23/07/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(22/07/2014) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - Processo n° 0066101-17.2013.8.17.0001 Despacho Vistos etc. Do pedido de revogação de preventiva, ao Ministério Público. Recife, 22 de julho de 2014. Elson Zoppellaro Machado Juiz de Direito
(21/07/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(18/07/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141960207321 - Petição (outras) - Petição
(18/07/2014) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20141960207321 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(17/07/2014) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Processo nº. 0066101-17.2013.8.17.0001 Despacho, vistos etc. Defiro a habilitação retro. Concedo vista dos autos fora do cartório pelo prazo de 05 (cinco) dias, para o fim do que requer o patrono do acusado na fl. 124. Publique-se. Intime-se. Recife, 17 de julho de 2014. Ernesto Bezerra Cavalcanti Juiz de Direito
(17/07/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(17/07/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141960200279 - Petição (outras) - Petição
(11/07/2014) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20141960200279 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(04/06/2014) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 10-10-2014 15:00:00
(04/06/2014) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Processo nº. 0066101-17.2013.8.17.0001 Despacho, vistos etc. Considero que concessão da autorização requerida pela Defesa, formulada nas fls. 115/116, se insere dentro das atribuições administrativas/funcionais da direção do estabelecimento prisional, que tem o dever legal de garantir a segurança e integridade físicas tanto dos internos quanto daqueles que os visitam e, portanto, possui discricionariedade para deferir ou negar o ingresso de pessoas, não podendo, pois, a priori, ser suprida por ordem judicial, pelo que aparenta dentro de critérios razoáveis. Apresentada resposta à acusação com rol de testemunhas, fl. 122, designo o dia 10 de outubro de 2014, às 15 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Recife, 04 de junho de 2014. Ernesto Bezerra Cavalcanti Juiz de Direito
(26/05/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(26/05/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141960154210 - Petição (outras) - Defesa Prévia
(26/05/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141960154211 - Petição (outras) - Petição
(22/05/2014) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20141960154211 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(22/05/2014) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20141960154210 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(21/05/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140125003184 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(19/05/2014) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Processo nº. 0066101-17.2013.8.17.0001 Despacho, vistos etc. A defesa de Walber Carlos Galdino da Silva impetrou pedido de revogação da prisão preventiva, obtendo parecer desfavorável do Ministério Público. Entretanto, vê-se que o acusado ainda não foi citado pessoalmente, dessa forma, para evitar tumulto processual, antes de um pronunciamento acerca da necessidade ainda da medida cautelar contra o acusado, intime-se seu advogado construído na fl. 100, para apresentar resposta à acusação, nos moldes do art. 406 do CPP. Com estas, tragam-se conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Recife, 19 de maio de 2014. Ernesto Bezerra Cavalcanti Juiz de Direito
(13/05/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(13/05/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(08/05/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(07/05/2014) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Cumpra-se o despacho de fl. 93. Após, Vista ao Ministério Público do pedido de fls. 96/99. Recife,07/05/2014 Ernesto Bezerra Cavalcanti Juiz de Direito
(07/05/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(07/05/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141960132799 - Petição (outras)
(07/05/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(07/05/2014) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Processo nº. 0066101-17.2013.8.17.0001 Despacho, vistos etc. Com a prisão do acusado WALBER CARLOS GALDINO DA SILVA determino sua citação pessoal, no presídio onde se encontra. Recife, 07 de maio de 2014. Ernesto Bezerra Cavalcanti Juiz de Direito
(07/05/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141960131593 - Petição (outras)
(05/05/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20141960132799 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(02/05/2014) REMESSA - Remessa Interna Réplica da Contestação: 20141960131593 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(10/04/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos Sem Parecer - Sem Parecer
(07/04/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(04/04/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ciente nos autos - Ciente nos autos
(03/04/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(02/04/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20140125002264 - Outros documentos
(31/03/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(31/03/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(28/03/2014) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - RH O crime imputado ao agente está previsto no art.121, § 2º, I do Código Penal, em relação à vítima JOSEMAR DA SILVA. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, além da prova da existência do crime e dos indícios suficientes da autoria, a prisão preventiva deve estar orientada para garantia da ordem pública. No presente caso, pelas informações e depoimentos constantes do inquérito policial as hipóteses previstas no art. 312 do CPP, são visíveis. A repercussão do crime, pela sua ousadia e crueldade, justificam a decretação da prisão preventiva do acusado, como instrumento da garantia da ordem pública e para assegurar a credibilidade da Justiça. Some-se ao paradeiro ignorado do acusado. A periculosidade dos agentes está evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, o que por si só, é suficiente para decretação da custódia preventiva. Assim, decreto a prisão preventiva de WALBER CARLOS GALDINO DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 24.11.1994, filho de JOSÉ CARLOS DA SILVA e JELDA GALDINO GOMES DA SILVA e determino incontinenti a expedição do mandado de prisão em desfavor de WALBER CARLOS GALDINO DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 24.11.1994, filho de JOSÉ CARLOS DA SILVA e JELDA GALDINO GOMES DA SILVA. Ainda, sem êxito a citação por mandado e por edital, suspendo o processo e o fluxo da prescrição Ciência ao MP, inclusive no tocante a antecipação das provas. Recife, 28.03.2014. Ernesto Bezerra Cavalcanti Juiz de Direito
(24/03/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(22/10/2013) JUNTADA - Juntada de Edital-20130125006625 - Outros documentos
(22/10/2013) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(21/10/2013) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n.º, 2º Andar, Recife - PE Processo nº. 0066101-17.2013.8.17.0001 Despacho, vistos etc. Cite-se Walber Carlos Galdino da Silva por meio de edital. Recife, 21 de outubro de 2013. Ernesto Bezerra Cavalcanti Juiz de Direito
(21/10/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(21/10/2013) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Petição
(21/10/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130125005073 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(02/09/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(22/08/2013) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL FÓRUM DES. RODOLFO AURELIANO Processo nº. 0066101-17.2013.8.17.0001 Decisão, vistos etc. O representante do Ministério Público, com base em inquérito policial, apresentou denúncia de WALBER CARLOS GALDINO DA SILVA, brasileiro, natural do Recife, solteiro, nascido em 24/11/1994, filho de José Carlos da Silva e de Jelda Galdino Gomes da Silva, atribuindo-lhe a prática da conduta tipificada no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. A denúncia narra que no dia 07 de junho de 2013, na Avenida Concriz, nº. 15, Passarinho, nesta cidade, o denunciado efetuou disparos de arma de fogo em Josemar da Silva, ceifando-lhe a vida. Ainda de acordo com a denúncia, o delito foi cometido por vingança. A denúncia veio acompanhada do inquérito policial, instruído com depoimentos de testemunhas, de onde se inferem indícios de autoria, traz também laudo de perícia tanatoscópica, comprovando a materialidade delitiva. Preenchidos, pois, os requisitos do art. 41 do CPP, e ausentes as hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal, recebo a presente denúncia, determinando a citação do denunciado para responder à acusação. Recife, 22 de agosto de 2013. Walmir Ferreira Leite Juiz de Direito Substituto
(15/08/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(14/08/2013) DISTRIBUIDO - Distribuído por - Primeira Vara do Júri Capital
(04/01/2019) INCLUSAO - Inclusão em pauta
(04/01/2019) ATUALIZACAO - Atualização de Revisor
(03/01/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0066101-17.2013.8.17.0001 (0490190-4) COMARCA: RECIFE APELANTE: WALBER CARLOS GALDINO DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES REVISOR: DES. MARCO ANTÔNIO CABRAL MAGGI DESPACHO Revistos. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Recife, 21 de dezembro de 2018. Des. Marco Antônio Cabral Maggi Revisor PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. Marco Antônio Cabral Maggi _________________________________________________________________________________ (14) 1/1
(02/01/2019) REMESSA - Remessa - dos Autos
(02/01/2019) DOCUMENTO - Documento - Despacho
(01/12/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(22/11/2017) DOCUMENTO - Documento - 4ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0490190-4 NPU: 0066101-17.2013.8.17.0001 APELANTE: Walber Carlos Galdino da Silva APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Fernando Antonio Carvalho Ribeiro Pessoa RELATOR: Des. Carlos Moraes REVISOR: Des. Marco Antônio Cabral Maggi RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por WALBER CARLOS GALDINO DA SILVA em face de decisão firmada na 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, condenando-o a 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática de crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal (homicídio simples). Consta da peça acusatória que, no dia 07 de junho de 2013, por volta das 20h00, no estabelecimento comercial denominado "Bar da Kátia", situado na Avenida Concriz, nº 150, no Bairro do Passarinho, nesta Capital, o acusado acima nominado, mediante disparos de arma de fogo, ceifou a vida de Josemar da Silva, vulgo "Alagoas". Segundo narra a exordial, a vítima estava bebendo no mencionado bar, em companhia dos amigos José Pedro da Silva e Enivaldo Nogueira Ferreira da Silva, quando ali chegou o acusado, o qual, sem nada dizer, desferiu vários tiros na vítima, em represália a agressão que ela havia perpetrado contra ele e seus amigos. Relata a denúncia que o réu, conhecido traficante de drogas da área, reunia-se com outros indivíduos num local conhecido como "Granja", onde comercializava e consumia substâncias ilícitas. Ocorre que a vítima, sempre que passava pelo lugar, criticava a presença deles. Além disso, há notícias de que a vítima, numa oportunidade em dormiu em um beco próximo à "Granja", teve seu celular subtraído, atribuindo ao acusado e seus amigos a responsabilidade pelo ocorrido. Assim é que, ao passar no local certa vez, a vítima agrediu as pessoas ali presentes com tapa no rosto e puxão de orelha. Às fls. 314/319, o recorrente alega que a decisão condenatória é manifestamente contrária ao conjunto probatório. Afirma que o reconhecimento por fotografia não é admitido na legislação e que as testemunhas presenciais, que o identificaram como autor do homicídio, eram inicialmente vistas como suspeitas, pelo que seus depoimentos não mereceriam credibilidade. Por tais motivos, pede a anulação do julgamento, a fim de que a outro seja submetido. Contrarrazões às fls. 321/324, nas quais o representante do Ministério Público pede que seja negado provimento ao apelo. A Procuradoria de Justiça, às fls. 333/335, opina pelo não provimento do recurso, de modo a que seja mantida a decisão impugnada. É O RELATÓRIO. À DOUTA REVISÃO. Recife, 22 de novembro de 2017 Des. Carlos Moraes PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes 3 04 Praça da República, s/n - Santo Antônio - CEP: 50010-040 - fone: (81) 3419.3311 - Relatório
(22/11/2017) DOCUMENTO - Documento - 4ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0490190-4 NPU: 0066101-17.2013.8.17.0001 APELANTE: Walber Carlos Galdino da Silva APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Fernando Antonio Carvalho Ribeiro Pessoa RELATOR: Des. Carlos Moraes REVISOR: Des. Marco Antônio Cabral Maggi RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por WALBER CARLOS GALDINO DA SILVA em face de decisão firmada na 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, condenando-o a 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática de crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal (homicídio simples). Consta da peça acusatória que, no dia 07 de junho de 2013, por volta das 20h00, no estabelecimento comercial denominado "Bar da Kátia", situado na Avenida Concriz, nº 150, no Bairro do Passarinho, nesta Capital, o acusado acima nominado, mediante disparos de arma de fogo, ceifou a vida de Josemar da Silva, vulgo "Alagoas". Segundo narra a exordial, a vítima estava bebendo no mencionado bar, em companhia dos amigos José Pedro da Silva e Enivaldo Nogueira Ferreira da Silva, quando ali chegou o acusado, o qual, sem nada dizer, desferiu vários tiros na vítima, em represália a agressão que ela havia perpetrado contra ele e seus amigos. Relata a denúncia que o réu, conhecido traficante de drogas da área, reunia-se com outros indivíduos num local conhecido como "Granja", onde comercializava e consumia substâncias ilícitas. Ocorre que a vítima, sempre que passava pelo lugar, criticava a presença deles. Além disso, há notícias de que a vítima, numa oportunidade em dormiu em um beco próximo à "Granja", teve seu celular subtraído, atribuindo ao acusado e seus amigos a responsabilidade pelo ocorrido. Assim é que, ao passar no local certa vez, a vítima agrediu as pessoas ali presentes com tapa no rosto e puxão de orelha. Às fls. 314/319, o recorrente alega que a decisão condenatória é manifestamente contrária ao conjunto probatório. Afirma que o reconhecimento por fotografia não é admitido na legislação e que as testemunhas presenciais, que o identificaram como autor do homicídio, eram inicialmente vistas como suspeitas, pelo que seus depoimentos não mereceriam credibilidade. Por tais motivos, pede a anulação do julgamento, a fim de que a outro seja submetido. Contrarrazões às fls. 321/324, nas quais o representante do Ministério Público pede que seja negado provimento ao apelo. A Procuradoria de Justiça, às fls. 333/335, opina pelo não provimento do recurso, de modo a que seja mantida a decisão impugnada. É O RELATÓRIO. À DOUTA REVISÃO. Recife, 22 de novembro de 2017 Des. Carlos Moraes PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes 3 04 Praça da República, s/n - Santo Antônio - CEP: 50010-040 - fone: (81) 3419.3311 - Remetido à Revisão
(22/11/2017) REMESSA - Remessa - Remetido à Revisão
(14/11/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(13/11/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - À Procuradoria de Justiça
(13/11/2017) DOCUMENTO - Documento
(13/11/2017) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(07/11/2017) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria de Justiça
(06/11/2017) RECEBIMENTO - Recebimento
(03/11/2017) DISTRIBUICAO - Distribuição
(03/11/2017) REMESSA - Remessa - Diretoria Criminal