(19/03/2019) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO
(19/03/2019) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 19/03/2019
(06/03/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 06/03/2019
(21/02/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1167918; num_registro: 2017/0230228-3
(21/02/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(21/02/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/02/2019
(20/02/2019) CONHECIDO - Conhecido o recurso de MARIO FERREIRA e não-provido (Publicação prevista para 21/02/2019)
(20/02/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(19/02/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
(06/10/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
(06/10/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
(08/09/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSPCF - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO
(06/06/2019) OFICIO JUNTADO - STJ - comunicando o transito em julgado - na data de 19/03/2019
(17/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0238/2018 Data da Disponibilização: 17/05/2018 Data da Publicação: 18/05/2018 Número do Diário: 2577 Página: 154 a 159
(16/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0238/2018 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o v.acórdão.Ao arquivo.Int. Advogados(s): Mariana Pala Cavicchioli (OAB 205633/SP), Elizaldo Aparecido Penati (OAB 68335/SP), Mayra Alessandra Freatto Wolff (OAB 272958/SP)
(16/05/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - Pacote 6921/2018 apenso:Impugnação á Justiça Gratuíta
(01/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - DEV. CLS. ACORDÃOS
(26/02/2018) DECISAO - Vistos.Cumpra-se o v.acórdão.Ao arquivo.Int.
(19/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO - acordao
(24/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público - sala 38 - Complexo Ipiranga - SERVIÇO DE ENTRADA DE AUTOS DE DIREITO PÚBLICO (S.J. 2.1.4) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(31/10/2017) DECISAO INTERLOCUTORIA DE 2A INSTANCIA JUNTADA - ...deverão retornar à Vara de Origem, onde deverão aguardar INTACTOS...
(11/11/2016) DECISAO DE 2A INSTANCIA - RECURSO NAO PROVIDO - JUNTADA - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC
(23/06/2016) DECISAO DE 2A INSTANCIA - RECURSO NAO PROVIDO - JUNTADA - Rejeitaram os embargos. V.U.
(19/05/2016) DECISAO DE 2A INSTANCIA - RECURSO NAO PROVIDO - JUNTADA - Negaram provimento ao recurso.V.U.
(25/02/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público - sala 38 - Complexo Ipiranga - SERVIÇO DE ENTRADA DE AUTOS DE DIREITO PÚBLICO (S.J. 2.1.4) Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
(20/02/2015) CONTRARRAZOES JUNTADA
(19/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(05/02/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mariana Pala Cavicchioli
(02/02/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0014/2015 Data da Disponibilização: 02/02/2015 Data da Publicação: 03/02/2015 Número do Diário: 1818 Página: 172/179
(30/01/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0014/2015 Teor do ato: Recebo a apelação a fls. 122/129, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Int. Ribeirão Preto, 11 de setembro de 2014. Advogados(s): Mariana Pala Cavicchioli (OAB 205633/SP), Elizaldo Aparecido Penati (OAB 68335/SP), Mayra Alessandra Freatto Wolff (OAB 272958/SP)
(15/01/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Certidão publicação
(13/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(29/12/2014) DECISAO - Recebo a apelação a fls. 122/129, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Int. Ribeirão Preto, 11 de setembro de 2014.
(15/09/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/06/2014) APELACAO JUNTADA - petição do autor
(30/05/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0210/2014 Data da Disponibilização: 30/05/2014 Data da Publicação: 02/06/2014 Número do Diário: 1661 Página: 99 a 101
(30/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(14/05/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Elizaldo Aparecido Penati
(02/05/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0210/2014 Teor do ato: Posto isso, julgo improcedente o pedido e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em quinze por cento do valor da causa atualizado. Advogados(s): Mariana Pala Cavicchioli (OAB 205633/SP), Elizaldo Aparecido Penati (OAB 68335/SP), Mayra Alessandra Freatto Wolff (OAB 272958/SP)
(30/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(30/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(30/04/2014) SENTENCA REGISTRADA
(29/04/2014) SENTENCA COMPLETA COM RESOLUCAO DE MERITO - Posto isso, julgo improcedente o pedido e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em quinze por cento do valor da causa atualizado.
(05/08/2013) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Benedito Sérgio de Oliveira
(29/07/2013) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - das duas partes
(10/05/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(06/05/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Arnaldo Vianna Cione
(03/05/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível
(24/04/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Elizaldo Aparecido Penati
(22/04/2013) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 23/04/2013 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
(25/10/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - MESA HN
(24/10/2012) MANDADO JUNTADO - intimação negativa das testemunhas do réu
(24/10/2012) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Termo de Audiência genérico instrução
(24/10/2012) TERMO EXPEDIDO - Aos de costume disse nada. Ausentes os impedimentos legais, presta o compromisso. Inquirida pelo MM. Juiz, na forma e sob as penas da Lei, respondeu: É policial Militar. No dia dos fatos recebeu comunicado pelo rádio no sentido de que teria ocorrido um roubo de uma motocicleta no motel Bariloche. O depoente se deslocou até o local com a viatura policial. Ali encontrou o casal que havia sido vítima do roubo. Levou o casal até a Delegacia de Policia, onde foi lavrado o boletim de ocorrência. Não ficou sabendo se o roubo ocorreu dentro ou fora do réu. Lembra-se que ali no réu também se encontrava a moça da portaria, a recepcionista do réu. Dada a palavra ao advogado do autor(a), as reperguntas respondeu:Não se lembra o nome da recepcionista do réu. O roubo ocorreu no meio da madrugada. Dada a palavra à advogada da parte ré, as reperguntas respondeu: Apenas a motocicleta foi roubada. Quando o depoente chegou ao motel, encontrou as vítimas ali do lado de dentro do estabelecimento. A viatura policial entrou ali no réu. Depois que chegou no local, o depoente colheu os dados do assaltante e passou um comunicado para o rádio. Dai, as viaturas fizeram buscas mas não localizaram o assaltante. A motocicleta não foi recuperada. Eu, Ariadne Albuquerque Biasoli, Assistente Judiciário, digitei. Testemunha: Autor: Adv. Autor: Rep. Réu: Adv. Réu:
(24/10/2012) TERMO EXPEDIDO - Testemunha: Reginaldo da Silva Ferreira R.G. Nº 45.563.8378 Estado Civil: Divorciado Profissão: Operador de Máquina Endereço residencial: rua Doutor Jose Vieira Paula, nº 657 Nesta Aos de costume, disse ser filho do autor. A seguir pela ré foi dito que contraditava a testemunha, por ser ela filho do autor e ter interesse na causa. A seguir pelo MM. Juiz foi dito que acolhia a contradita e determinava que ela fosse ouvida independemente de compromisso. Inquirido pelo MM. Juiz, as perguntas respondeu: Era o depoente quem se encontrava pilotando a motocicleta quando esta foi roubada. Lembra-se que parou a moto logo atrás de um Uno verde ou azul. Assim que o Uno deixou o motel, o depoente encostou a moto na portaria. Nesse instante um rapaz ali chegou e anunciou o assalto. Lembra-se que o assaltante estava com um revólver. O assaltante disse que ia roubar dinheiro da recepção do motel e fugir com a motocicleta. Todavia, como a recepcionista disse que só mexia com cheque e cartão de crédito, o assaltante desistiu de levar o dinheiro da portaria e levou apenas a moto do depoente. O assaltante não estava de capacete. O assaltante levou o capacete do depoente. O depoente ainda se encontrava dentro do motel quando ocorreu o roubou da motocicleta. Após a fuga do assaltante, o depoente telefonou para as policia rodoviária e para a polícia militar. A policia militar chegou no local depois de vinte minutos depois do roubo. Dada a palavra ao advogado do autor(a), as reperguntas respondeu: A moto era de propriedade do pai do depoente. O roubo ocorreu por volta das duas horas da madrugada. O motel não contava com vigia. Ninguém do motel acompanhou para fazer a ocorrência do roubo. A moto era financiada e o financiamento foi quitado. Dada a palavra à advogada da parte ré, as reperguntas respondeu: Em nenhum momento se ausentou do motel. Não é verdade que tivesse saído do motel para comprar cigarro, até porque no motel vende cigarro. No momento do roubo só se encontrava ali na portaria, o depoente, sua mulher e a recepcionista do motel. O assaltante apontou o revólver apenas para o depoente. A recepcionista saiu da portaria apenas depois que o ladrão fugiu. Eu, Ariadne Albuquerque Biasoli, Assistente Judiciário, digitei. Testemunha: Autor: Adv. Autor: Rpeu: Adva. Réu:
(24/10/2012) TERMO EXPEDIDO - Aos de costume, disse ser ex-nora do autor. A seguir pela ré foi dito que contraditava a testemunha, por ser ela ex nora do autor e ter interesse na causa. Indagada da testemunha sobre os termos da contradita por ela foi dito que realmente é ex nora do autor, mas não tem interesse na ação. A seguir pelo MM. Juiz foi dito que ante a resposta da testemunha, afastava a contradita e determinava que ela fosse ouvida sob compromisso. Inquirida pelo MM. Juiz respondeu: Presenciou o roubo. A depoente se encontrava na companhia de Reginaldo no momento do roubo. Lembra-se que a motocicleta em que a depoente e Reginaldo se encontravam parou logo atrás de um veículo que estava ali na portaria. Lembra-se que quando o veículo que estava na frente da moto saia pelo portão do motel, ali entrou o assaltante. O assaltante tentou roubar a portaria do motel, mas não conseguiu. Dai, o assaltante roubou a moto e fugiu do local. O assaltante estava armado com revólver. O assaltante levou apenas a motocicleta e o capacete de Reginaldo. Além da depoente, de Reginaldo e da recepcionista do motel, ninguém mais presenciou o assalto. Dada a palavra ao advogado do autor(a), as reperguntas respondeu: O assalto ocorreu por volta das três ou quatro horas da madrugada. Não havia seguranças ou vigilantes ali no motel. Foi o próprio Reginaldo que chamou a policia. Nem a moto e nem o capacete foram recuperados. Dada a palavra ao advogado da parte ré, as reperguntas respondeu: Durante o período que estava hospedada ali no motel, Reginaldo em nenhum momento se ausentou do motel. Eu, Ariadne Albuquerque Biasoli, Assistente Judiciário, digitei. Testemunha: Autor: Adv. Autor: Réu: Adv. Réu:
(24/10/2012) TERMO EXPEDIDO - Aos de costume disse nada. Ausentes os impedimentos legais, presta o compromisso. Inquirida pelo MM. Juiz, na forma e sob as penas da Lei, respondeu: O depoente é policial militar. Foi o depoente quem lavrou o boletim de ocorrência a fls. 47. Todavia, dadas as inúmeras ocorrências, não se recorda especificamente daquela de que trata o boletim de ocorrência. Dada a palavra ao advogado do autor(a), as reperguntas respondeu: Lavrou o boletim de ocorrência com base nas declarações da vítima. Dada a palavra à advogada da parte ré, nada reperguntou. Eu, Ariadne Albuquerque Biasoli, Assistente Judiciário, digitei. Testemunha: Autor: Adv. Autor: Rep. Réu: Adv. Réu:
(19/10/2012) MANDADO JUNTADO - intimação parcial das testemunhas PM do autor
(10/10/2012) MANDADO DEVOLVIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2012/033299-5 dirigi-me ao endereço: Av. Cavalheiro Paschoal Innechi nº 1538 Bairro Jd. Independencia, e fui informada pela policial Laura, do Setor de atendimento, que o posto de trabalho dos policiais é na Av. Presidente Kenedit nº 1570-Bairro Nova Ribeirania- 51ª BPMI. Dirigi-me ao endereço fornecido, e aí sendo, DEIXEI DE PROCEDER A INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS, Sd PM Aliotti e Sd PM Borges, em virtude de não encontra-los pessoalmente, deixando a cópia da intimação com a policial responsável do setor, a qual exarou seu ciente e informou que os mesmos receberão a intimação, conforme determinado no mandado. Assim sendo, devolvo o presente ao Cartório.O referido é verdade e dou fé. Ribeirão Preto, 10 de outubro de 2012.
(09/10/2012) AR POSITIVO JUNTADO - de intimação do autor p/ prestar depoimento pessoal
(05/10/2012) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 506.2012/049994-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/10/2012 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(02/10/2012) AR POSITIVO JUNTADO - de intimação do réu para prestar depoimento pessoal
(02/10/2012) PETICAO JUNTADA - do autor
(20/09/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0138/2012 Data da Disponibilização: 20/09/2012 Data da Publicação: 21/09/2012 Número do Diário: 1271 Página: 239 a 244
(20/09/2012) AR NEGATIVO JUNTADO - intimação do autor para prestar depoimento pessoal (a carta foi reenviada aos correios em 20.09.12, tendo em vista que a devolução foi por motivo de ausência)
(19/09/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0138/2012 Teor do ato: Fls. 16/17: Trata-se de embargos de declaração contra a sentença a fls. 11/13 sob o argumento de que nela há omissão, já que deixou de apreciar o pedido para que fosse expedido ofício à Receita Federal, visando obter à declaração de imposto de renda do embargado. Inexiste na referida decisão qualquer omissão, tendo os embargos nítido caráter infringente. Ademais, o réu não indicou, além do veículo, nenhum outro bem que fosse de propriedade do autor, de modo a justificar a requisição de declaração de imposto de renda para provar a respectiva titularidade. O presente incidente não pode ser transformado em campo de imprecisa investigação de bem. A parte deve dizer precisamente quais são os bens, e então esses bens é que poderão ser investigados se são ou não de propriedade do beneficiário de assistência judiciaria. Posto isso, conheço dos embargos e lhes nego provimento. P. R. I. Advogados(s): Mariana Pala Cavicchioli (OAB 205633/SP), Elizaldo Aparecido Penati (OAB 68335/SP), Mayra Alessandra Freatto Wolff (OAB 272958/SP)
(18/09/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(17/09/2012) DECISAO - Fls. 16/17: Trata-se de embargos de declaração contra a sentença a fls. 11/13 sob o argumento de que nela há omissão, já que deixou de apreciar o pedido para que fosse expedido ofício à Receita Federal, visando obter à declaração de imposto de renda do embargado. Inexiste na referida decisão qualquer omissão, tendo os embargos nítido caráter infringente. Ademais, o réu não indicou, além do veículo, nenhum outro bem que fosse de propriedade do autor, de modo a justificar a requisição de declaração de imposto de renda para provar a respectiva titularidade. O presente incidente não pode ser transformado em campo de imprecisa investigação de bem. A parte deve dizer precisamente quais são os bens, e então esses bens é que poderão ser investigados se são ou não de propriedade do beneficiário de assistência judiciaria. Posto isso, conheço dos embargos e lhes nego provimento. P. R. I.
(03/09/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(31/08/2012) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel
(30/08/2012) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - no apenso (impugnação à justiça gratuita)
(30/08/2012) PETICAO JUNTADA - do réu + dilig. of. just. + taxa postal
(21/08/2012) OFICIO EXPEDIDO - Oficio - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha
(20/08/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0217/2012 Data da Disponibilização: 20/08/2012 Data da Publicação: 21/08/2012 Número do Diário: 1249 Página: 204/205
(17/08/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0217/2012 Teor do ato: Vistos. As preliminares arguidas pelo réu devem ser afastadas. A inicial preenche todos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil e não padece de nenhum dos defeitos do parágrafo único do artigo 295 do mesmo Código. Logo, não é inepta, tanto que permitiu ao réu apresentar minuciosa contestação. Outrossim, sendo o proprietário do veículo apontado como roubado no interior do estabelecimento réu, dúvida não há quanto à legitimidade do autor para ajuizar a presente ação de indenização, lembrando-se que se ele, autor, sofreu ou não dano moral é questão que envolve o mérito da causa, com o qual será apreciada. A propósito: "CONDIÇÕES DA AÇÃO. Legitimidade processual -Ação de reparação de danos materiais decorrentes de roubo de veículo ocorrido em estacionamento privado Comprovação de que a apelada é legítima proprietária do automóvel, o que a torna parte legítima para ajuizar a ação - Agravo retido não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. Indeferimento de produção de prova oral - Inocorrência - O juiz é o destinatário da prova, a quem compete aquilatar a conveniência de sua produção - Impertinência da prova requerida Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano material - Roubo de veículo ocorrido em estacionamento privado Excludente de caso fortuito ou força maior - Não configuração Evento previsível que integra o risco assumido pela empresa de estacionamento - Condenação mantida - Recurso de apelação não provido" (TJSP, Apelação 9234946-56.2003.8.26.0000, rel. dês. Hélio Faria, j. 11.10.2011). Assim, ficam afastadas as sobreditas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou por saneado o processo e defiro a produção de provas. Para audiência de instrução e julgamento, designo o próximo dia 24 de outubro, às 14 horas. Intimem-se as partes para depoimentos pessoais, sob pena de confesso, e as testemunhas arroladas. Int. Advogados(s): Mariana Pala Cavicchioli (OAB 205633/SP), Elizaldo Aparecido Penati (OAB 68335/SP), Mayra Alessandra Freatto Wolff (OAB 272958/SP)
(17/08/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0217/2012 Teor do ato: Esclareça o autor, com urgência, se as testemunhas fora da terra deverão ser ouvidas por carta precatória ou se vão comparecer espontaneamente, independentemente de intimação. - Recolha o réu a taxa postal (VIA MÃOS PRÓPRIAS), para a intimação do autor para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso. Advogados(s): Mariana Pala Cavicchioli (OAB 205633/SP), Elizaldo Aparecido Penati (OAB 68335/SP), Mayra Alessandra Freatto Wolff (OAB 272958/SP)
(17/08/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0217/2012 Teor do ato: (IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - APENSO) - (tópico final): ... Assim, rejeito a impugnação ofertada pelo réu e mantenho a assistência judiciária concedida. Advogados(s): Mariana Pala Cavicchioli (OAB 205633/SP), Elizaldo Aparecido Penati (OAB 68335/SP), Mayra Alessandra Freatto Wolff (OAB 272958/SP)
(17/08/2012) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel
(17/08/2012) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 506.2012/033299-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/10/2012 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível
(16/08/2012) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 24/10/2012 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
(16/08/2012) ATO ORDINATORIO - Esclareça o autor, com urgência, se as testemunhas fora da terra deverão ser ouvidas por carta precatória ou se vão comparecer espontaneamente, independentemente de intimação. - Recolha o réu a taxa postal (VIA MÃOS PRÓPRIAS), para a intimação do autor para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso.
(16/08/2012) DECISAO - (IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - APENSO) - (tópico final): ... Assim, rejeito a impugnação ofertada pelo réu e mantenho a assistência judiciária concedida.
(15/08/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(14/08/2012) DECISAO - Vistos. As preliminares arguidas pelo réu devem ser afastadas. A inicial preenche todos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil e não padece de nenhum dos defeitos do parágrafo único do artigo 295 do mesmo Código. Logo, não é inepta, tanto que permitiu ao réu apresentar minuciosa contestação. Outrossim, sendo o proprietário do veículo apontado como roubado no interior do estabelecimento réu, dúvida não há quanto à legitimidade do autor para ajuizar a presente ação de indenização, lembrando-se que se ele, autor, sofreu ou não dano moral é questão que envolve o mérito da causa, com o qual será apreciada. A propósito: "CONDIÇÕES DA AÇÃO. Legitimidade processual -Ação de reparação de danos materiais decorrentes de roubo de veículo ocorrido em estacionamento privado Comprovação de que a apelada é legítima proprietária do automóvel, o que a torna parte legítima para ajuizar a ação - Agravo retido não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. Indeferimento de produção de prova oral - Inocorrência - O juiz é o destinatário da prova, a quem compete aquilatar a conveniência de sua produção - Impertinência da prova requerida Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano material - Roubo de veículo ocorrido em estacionamento privado Excludente de caso fortuito ou força maior - Não configuração Evento previsível que integra o risco assumido pela empresa de estacionamento - Condenação mantida - Recurso de apelação não provido" (TJSP, Apelação 9234946-56.2003.8.26.0000, rel. dês. Hélio Faria, j. 11.10.2011). Assim, ficam afastadas as sobreditas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou por saneado o processo e defiro a produção de provas. Para audiência de instrução e julgamento, designo o próximo dia 24 de outubro, às 14 horas. Intimem-se as partes para depoimentos pessoais, sob pena de confesso, e as testemunhas arroladas. Int.
(01/08/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/07/2011) EXPEDIENTE
(08/07/2011) AGUARDANDO JUNTADA
(04/07/2011) CARGA AO ADVOGADO - ELIZALDO APARECIDO PENATI - Carga baixada em 07/07/2011
(01/07/2011) DEVOLUCAO DE AUTOS - mesa Suely.
(01/07/2011) AGUARDANDO PRAZO - cx. 25/07
(07/06/2011) OUTROS - sala de audiências.
(01/04/2011) AGUARDANDO PRAZO - Cx. 30.
(29/03/2011) CARGA DE MANDADOS - Citação e Intimação. - Carga baixada em 28/04/2011
(28/03/2011) LAUDA - Designado o dia 30 de junho de 2011, às 15:00 horas, para audiência de tratam os artigos 277 e 278 do CPC. Foi concedido ao autor o benefício da assistência judiciária.
(21/03/2011) DEVOLUCAO DE AUTOS - Mesa Rinaldo.
(14/03/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/02/2011) DEVOLUCAO DE AUTOS