(13/05/2020) RECEBIDOS OS AUTOS
(13/05/2020) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo
(01/04/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(01/04/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que tendo em vista a rejeição na assinatura do alvará 86/2020/alvs, após contato com o desembargador de plantão, foi determinado verbalmente a remessa dos autos para apreciação do juizo natural.
(01/04/2020) REMESSA
(31/03/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(29/03/2020) JUNTADA DE MANDADO
(29/03/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
(25/03/2020) ALVARA DE SOLTURA CONTINGENCIA - Número do mandado: 57/2020/ALVS
(24/03/2020) DECISAO - Trata-se de Habeas Corpus em favor do paciente LUCAS VIANNA DALATE, réu primeiro (fls. 14), 25 anos (fls. 10), denunciado por roubo qualificado pelo concurso de pessoa (sem emprego de arma). Alega o impetrante que o paciente encontra-se preso a praticamente 01 ano, sem que tenha sido proferida sentença condenatória. Aduz que o paciente é portador de bronquite e, com a pandemia do COVID19, faz jus à liberdade. É o relatório. DECIDO. A Organização Mundial da Saúde - OMS emitiu Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, em 30 de janeiro de 2020. De igual modo ocorreu a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, dispondo a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao seu turno, sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus. Não há dúvida sobre a existência de alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus e o agravamento do risco de contágio em estabelecimentos prisionais e socioeducativos em razão de fatores como a aglomeração de pessoas, a insalubridade de tais unidades, a impossibilidade de assegurar, nos ambientes de privação de liberdade, a observância dos procedimentos mínimos de higiene e isolamento rápido dos indivíduos sintomáticos, a insuficiência de equipes de saúde, que constituem traços marcantes da realidade carcerária brasileira. Vale lembrar que tudo isso levou o Supremo Tribunal Federal a declarar o ´estado de coisas inconstitucional´ do sistema penitenciário na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347; Levando em conta o princípio da dignidade humana (CRF art. 1º, III) e a legislação ordinária em vigor, o Conselho Nacional de Justiça traçou algumas diretrizes para orientar os juízes criminais e com competência infracional relativamente a adolescentes, diante pandemia do coronavírus, conforme se extrai da RECOMENDAÇÃO No 62, DE 17 DE MARÇO DE 2020. Na referida recomendou-se uma reavaliação refinada das prisões a partir de certos parâmetros para atender o quadro excepcional no planeta. Destacam-se para o presente caso o art. 4º, I, alínea ´b´ e ´c´: Art. 4o Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus; c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa; No caso em exame, cumpre destacar tratar-se de réu primário, com bons antecedentes (fls. 14), acometido de problemas respiratórios, fazendo uso recorrente de medicamentos como demonstram os receituários: Nebulização de Berotec e Atrovent - 09/06/2019 (fls. 22) e 12/09/2019 (f.s 23);Prednisona (comprimido) e Salbutamol (aerossol) 06/09/2019 (fls 25); Salbutamol (aerossol) e Betametasona 23/03/2020 (fls. 24), Dipropionato de Beclometasona spray (uso contínuo) e Salbutamol (uso contínuo) (fls, 26). Observa-se através dos documentos médicos, que durante vários meses de prisão o paciente submeteu-se a terapia medicamentosa para problemas respiratórios estando assim no alvo do art. 1º da Resolução do CNJ: Art. 1o Recomendar aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo. Parágrafo único. As recomendações têm como finalidades específicas: I - a proteção da vida e da saúde das pessoas privadas de liberdade, dos magistrados, e de todos os servidores e agentes públicos que integram o sistema de justiça penal, prisional e socioeducativo, sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções; Amolda-se ainda nas previsões das alíneas ´b´ e ´c´ do art. 4º da citada Resolução. O Estado do Rio de Janeiro possui 30.424 vagas no sistema penal espalhados por 56 unidades, para atender uma população de aproximadamente 52 mil presos, apresentando um déficit de vagas na ordem de 70,3% conforme dados do CNJ (https://www.cnj.jus.br/inspecao_penal/mapa.php). Ademais, a prisão do paciente está a durar muito mais do que os 90 dias preconizados pelo referido dispositivo. Para além do fato de que as decisões que decretou (21/04/2019 - Processo No 0091240-04.2019.8.19.0001 ) e manteve (fls. 14) a prisão não se harmonizar com a recente normatividade embutida nos arts. 312 e 315 do CPP, verbis: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; Ainda em socorro ao pleito do paciente, há evidente excesso de prazo, vez que se encontra preso por quase um ano sem que tenha havido sentença penal condenatória. A Constituição consagra como direito fundamental a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII). Por sua vez, a Lei 12850, que dispões sobre os crimes que envolvem organização criminosa, em seu artigo 22 diz que: Art. 22. Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu. Ora, se nos crimes que envolvem organização criminosa, cujos tramites são mais complexos, a prisão não pode ser superior a 120, muito menos no presente caso, no qual se resume a instrução à oitiva de 05 testemunhas. Ainda que se aplicasse ao caso o prazo em dobro (240), seria evidente o excesso, uma vez que se encontra preso por aproximadamente 330 dias. Uma pessoa presumidamente inocente, com grave problema respiratório, tendo a frente uma epidemia planetária que coloca sua vida em enorme risco, após ter ficado preso a disposição do Estado por 330 dias sem ter sido julgado, não pode continuar em tal situação à luz das diretrizes do CNJ, dos comandos Constitucionais e da regência atual do CPP. Neste sentido estão atuando os tribunais: TRF - 3ª Região - HABEAS CORPUS (307) Nº 5006442-71.2020.4.03.0000 RELATOR:Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES Nummomento tão difícil, emque os prognósticos sobre a evolução da epidemia são incertos, e diante do inusitado da situação, é louvávelque o E. Conselho Nacional de Justiça tenha rapidamente expedido a Recomendação em tela, como forma de auxiliar os juízes na sua difícil missão. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a liminar para colocar o paciente em prisão domiciliar, devendo a Defesa comprovar perante o Juízo de primeiro grau o endereço em que o réu cumprirá a medida e poderá ser localizado. Comunique-se a autoridade impetrada para cumprimento imediato, solicitando-lhe igualmente que preste as informações legais. Há que se reconhecer na hipótese, não só a conveniência da privação da liberdade, como também o evidente excesso de prazo que torna a prisão ilegal e por força constitucional deve ser relaxada. Além disso, nenhum prejuízo à instrução ocorrerá vez que já se encerrou. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR EM HABEAS CORPUS para determinar a colocação do paciente em prisão domiciliar. Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso. À livre distribuição.
(24/03/2020) RECEBIMENTO
(24/03/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(24/03/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(23/03/2020) DISTRIBUICAO SORTEIO