(07/03/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LUCILENE APARECIDA CANELLA DE MELO
(11/02/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(31/01/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/03/2022
(14/01/2022) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 506.2022/001136-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/01/2022
(12/01/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que em atenção a r. Decisão proferida a fls. 867 informamos que, consultado o Sistema SAJ, localizamos os seguintes endereços das herdeiras do correquerido Marco Antônio Marcão Zorzetto, a saber: 1|) Márcia Bega Siqueira Avenida Lygia Latuf Salomão n. 265 Bloco A Apto 12-A, CEP 14026-520 Ribeirão Preto SP e 2) Brenda Siqueira Zorzetto Rua da Creche n. 270 Bloco B Apto. 30 - Jardim João Rossi Ribeirão Preto - SP. Nada Mais
(06/12/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0569/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3413
(03/12/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0569/2021 Teor do ato: Fls. 860 e 862: anote-se e observe-se para futuras intimações. Fls. 866: atenda a serventia o quanto requerido pelo Ministério Público a fls. 866, letra "a". Diante da notícia do falecimento do procurador da corré Darcy Vera (fls. 863), suspendo o curso do processo, pelo prazo de 60 dias, nos termos do artigo 76 do CPC. Intime-se a corré, pessoalmente, para que, no prazo de 30 dias, regularize sua representação processual, sob pena de prosseguimento do feito a sua revelia (art. 76, II, CPC). Advogados(s): Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Julia Guimarães Florim (OAB 318998/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB 302882/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Patrícia Romero dos Santos Weisz (OAB 243999/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Tatiane Cristina Barbosa (OAB 178936/SP), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB 174487/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP)
(02/12/2021) DECISAO - Fls. 860 e 862: anote-se e observe-se para futuras intimações. Fls. 866: atenda a serventia o quanto requerido pelo Ministério Público a fls. 866, letra "a". Diante da notícia do falecimento do procurador da corré Darcy Vera (fls. 863), suspendo o curso do processo, pelo prazo de 60 dias, nos termos do artigo 76 do CPC. Intime-se a corré, pessoalmente, para que, no prazo de 30 dias, regularize sua representação processual, sob pena de prosseguimento do feito a sua revelia (art. 76, II, CPC).
(02/12/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(25/08/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LUCILENE APARECIDA CANELLA DE MELO
(13/07/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(29/06/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/08/2021
(30/11/2020) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80001 - Protocolo: FRPR20000249149
(30/11/2020) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80002 - Protocolo: FRPR20000249163
(30/11/2020) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80003 - Protocolo: FRPR20000270976
(30/11/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WRPR.20.70313098-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2020 01:17
(30/09/2020) PETICOES DIVERSAS
(22/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(08/09/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(08/09/2020) PETICOES DIVERSAS
(03/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0046/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 3119 Página: 410-418
(03/09/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: André Ruiz Albano
(01/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0046/2020 Teor do ato: Fls. 797: inscreva-se em dívida ativa o valor da CPA não recolhida. Fls. 800 e 834: diga o Ministério Público sobre as certidões negativas de citação das herdeiras do corréu Marco Antônio Marcão Zorzetto, Márcia Bega Siqueira e Brenda Siqueira Zorzeto. Advogados(s): Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Julia Guimarães Florim (OAB 318998/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB 302882/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Patrícia Romero dos Santos Weisz (OAB 243999/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Tatiane Cristina Barbosa (OAB 178936/SP), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB 174487/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP)
(11/08/2020) PETICOES DIVERSAS
(31/03/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(31/03/2020) DECISAO - Fls. 797: inscreva-se em dívida ativa o valor da CPA não recolhida. Fls. 800 e 834: diga o Ministério Público sobre as certidões negativas de citação das herdeiras do corréu Marco Antônio Marcão Zorzetto, Márcia Bega Siqueira e Brenda Siqueira Zorzeto.
(09/03/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(20/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LUCILENE APARECIDA CANELLA DE MELO
(12/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 4635/09 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(31/10/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 4635/09 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/12/2019
(22/10/2019) MANDADO JUNTADO - em 22/10/19 - Márcia Bega (Negativo) Brenda (negativo), Crlos Eduardo (negativo), Vera Marta (positivo), Fabiane (positivo) e Ricardo Artur (positivo)
(04/10/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 506.2019/087103-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2019 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(04/10/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 506.2019/087116-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2019 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(04/10/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 506.2019/087217-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/10/2019 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(04/10/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 506.2019/087218-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/11/2019 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(04/10/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 506.2019/087222-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/10/2019 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(04/10/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 506.2019/087223-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2019 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(04/10/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 506.2019/087224-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/12/2019 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(04/10/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 506.2019/087225-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/10/2019 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(04/10/2019) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 506.2019/087229-8 Situação: Não cumprido em 17/10/2019 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(04/10/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(12/08/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(12/08/2019) DECISAO - 1. Defiro a habilitação dos herdeiros do corréu Silvio Geraldo Martins, RICARDO ARTUR ROCHA GERALDO MARTINS e FABIANE RAQUEL GERALDO MARTINS ESTIGUER. Providencie a serventia as anotações necessárias e, em seguida, expeça-se o necessária para a citação deles. 2. Defiro a habilitação dos herdeiros do corréu Marcos Antonio Marcão Zorzeto, MÁRCIA BEGA SIQUEIRA e BRENDA SIQUEIRA ZORZETTO. Providencie a serventia as anotações necessárias e, em seguida, expeça-se o necessária para a citação delas. 3. Certifique a serventia se houve recolhimento da CPA por Merchó Costa. Caso positivo, junte-se, e, caso negativo, expeça-se o necessário para inscrição em dívida pública. 4. Cumpra-se fls. 770, expedindo-se o necessário para a citação dos herdeiros de José Carlos Sobral, exceto Ricardo Miguel Sobral, que já se encontra representado nestes autos. 5. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos ao Ministério Público para que também se manifeste nos termos contidos a fls. 756, item 3, segundo parágrafo.
(15/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LUCILENE APARECIDA CANELLA DE MELO
(16/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0091/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 2808 Página: 418 - 424
(13/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0091/2019 Teor do ato: 1. Trata-se de embargos de declaração intentados por Ricardo Miguel Sobral, herdeiro do corréu, José Carlos Sobral em face da decisão de fls. 757, alegando, em síntese, que não é necessária a regularização da representação processual dos demais herdeiros do corréu, tendo em vista que ele representa o espólio e que o inventário de partilha de bens já se encerrou. Requereu acolhimento dos embargos para considerar válida a sua representação ou, subsidiariamente, a citação dos demais herdeiros (fls. 762/763). O Ministério Público manifestou-se a fls.766/767 pugnando pelo acolhimento do pedido subsisdiário do embargante, Conheço dos embargos, porque intentados tempestivamente, contudo, no mérito, impossível o acolhimento, por não estarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil. No entanto deve ser ressaltado que até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante (artigo 1991, Código Civil) e, como bem asseverado pelo i. Promotor de Justiça, encerrado o Inventário, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe couber (art. 796, CPC). Assim, não procede a irresignação do herdeiro/inventariante, cabendo a regularização da representação processual de todos os demais herdeiros. Não se pode olvidar que este feito se arrasta há quase 10 (dez) anos sem que ainda tenha se iniciado a fase instrutória, de modo que, a teor do que dispõe o artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, não obstante tenha sido informado pelo herdeiro/inventariante a fls. 592/593 que promoveria a devida habilitação dos herdeiros a fim de oferecer defesa nos autos, para se evitar qualquer alegação nulidade, determino a citação dos demais herdeiros, pessoalmente, por mandado, para que regularizem sua representação processual e apresentem defesa nestes autos, sendo-lhes oportunizada a ratificação da defesa apresentada pelo inventariante a fls. 600/610. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração. 2. Cumpra-se fls. 756, item 2. 3. Antes, porém de se expedir os mandados de citação acima referidos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste nos termos determinados no item 3 da decisão de fls. 756, oportunidade em que também deverá se manifestar em relação à notícia de falecimento do corréu Marco Antônio Marcão Zorzetto no curso desta ação. NOTA DE CARTÓRIO: O Ministério Público já se manifestou nos autos a fls. 772/773. Advogados(s): Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Julia Guimarães Florim (OAB 318998/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB 302882/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Patrícia Romero dos Santos Weisz (OAB 243999/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Tatiane Cristina Barbosa (OAB 178936/SP), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB 174487/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP)
(02/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(02/05/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - ENTREGA E DEVOLUÇÃO DE AUTOS MINISTÉRIO PÚBLICO
(17/04/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/05/2019
(29/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(29/03/2019) DECISAO - 1. Trata-se de embargos de declaração intentados por Ricardo Miguel Sobral, herdeiro do corréu, José Carlos Sobral em face da decisão de fls. 757, alegando, em síntese, que não é necessária a regularização da representação processual dos demais herdeiros do corréu, tendo em vista que ele representa o espólio e que o inventário de partilha de bens já se encerrou. Requereu acolhimento dos embargos para considerar válida a sua representação ou, subsidiariamente, a citação dos demais herdeiros (fls. 762/763). O Ministério Público manifestou-se a fls.766/767 pugnando pelo acolhimento do pedido subsisdiário do embargante, Conheço dos embargos, porque intentados tempestivamente, contudo, no mérito, impossível o acolhimento, por não estarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil. No entanto deve ser ressaltado que até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante (artigo 1991, Código Civil) e, como bem asseverado pelo i. Promotor de Justiça, encerrado o Inventário, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe couber (art. 796, CPC). Assim, não procede a irresignação do herdeiro/inventariante, cabendo a regularização da representação processual de todos os demais herdeiros. Não se pode olvidar que este feito se arrasta há quase 10 (dez) anos sem que ainda tenha se iniciado a fase instrutória, de modo que, a teor do que dispõe o artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, não obstante tenha sido informado pelo herdeiro/inventariante a fls. 592/593 que promoveria a devida habilitação dos herdeiros a fim de oferecer defesa nos autos, para se evitar qualquer alegação nulidade, determino a citação dos demais herdeiros, pessoalmente, por mandado, para que regularizem sua representação processual e apresentem defesa nestes autos, sendo-lhes oportunizada a ratificação da defesa apresentada pelo inventariante a fls. 600/610. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração. 2. Cumpra-se fls. 756, item 2. 3. Antes, porém de se expedir os mandados de citação acima referidos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste nos termos determinados no item 3 da decisão de fls. 756, oportunidade em que também deverá se manifestar em relação à notícia de falecimento do corréu Marco Antônio Marcão Zorzetto no curso desta ação. NOTA DE CARTÓRIO: O Ministério Público já se manifestou nos autos a fls. 772/773.
(23/11/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LUCILENE APARECIDA CANELLA DE MELO
(14/11/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - ENTREGA E DEVOLUÇÃO DE AUTOS MINISTÉRIO PÚBLICO
(12/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 4635/09 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(25/10/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 4635/09 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/12/2018
(08/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0233/2018 Data da Disponibilização: 08/10/2018 Data da Publicação: 09/10/2018 Número do Diário: 2675 Página: 478-487
(05/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0233/2018 Teor do ato: 1. Não tendo sido regularizada a representação processual de Antônio Carlos Vilar dos Reis e Marco Antônio Marcão Zorzetto, bem assim dos herdeiros de José Carlos Sobral (Vera Marta Miguel Sobral, Karina Miguel Sobral, Patrícia Miguel Sobral Simonetti e Carlos Eduardo Miguel Sobral) embora devidamente intimados, aplico-lhes os efeitos da revelia, na forma do artigo 76, II, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se Merchó Costa para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento da CPA (R$19,08 - cód. 304), sob pena de oportuna inscrição em dívida ativa. 3. Diante do noticiado a fls. 720, relativamente ao falecimento do corréu Silvio Geraldo Martins Filho, suspenso o curso do processo e determino vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste e, se o caso, providencie a habilitação de eventuais herdeiros. Na mesma oportunidade deverá se manifestar sobre o contido a fls. 663/678, conforme determinado a fls. 680, item 5. 4. Cumpra-se com prioridade por se tratar de feito contido na Meta CNJ 2017. Advogados(s): Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Julia Guimarães Florim (OAB 318998/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB 302882/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Patrícia Romero dos Santos Weisz (OAB 243999/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Tatiane Cristina Barbosa (OAB 178936/SP), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB 174487/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP)
(05/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0233/2018 Teor do ato: Revejo o item 1 da decisão de fls. 756. É que, embora não tenha sido regularizada a representação processual das pessoas declinadas no item 1 de fls. 756, não se aplicam a elas os efeitos da revelia (art. 344, CPC), porquanto outros réus neste feito apresentaram defesa (art. 345, I, CPC). Contudo, deve ser ressaltado que tal fato não os desonera do ônus de provar fatos constitutivos de seus direitos em momento oportuno. No mais, cumpram-se itens 2 a 4 da referida decisão. Advogados(s): Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Julia Guimarães Florim (OAB 318998/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB 302882/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Patrícia Romero dos Santos Weisz (OAB 243999/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Tatiane Cristina Barbosa (OAB 178936/SP), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB 174487/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP)
(28/09/2018) DECISAO - Revejo o item 1 da decisão de fls. 756. É que, embora não tenha sido regularizada a representação processual das pessoas declinadas no item 1 de fls. 756, não se aplicam a elas os efeitos da revelia (art. 344, CPC), porquanto outros réus neste feito apresentaram defesa (art. 345, I, CPC). Contudo, deve ser ressaltado que tal fato não os desonera do ônus de provar fatos constitutivos de seus direitos em momento oportuno. No mais, cumpram-se itens 2 a 4 da referida decisão.
(19/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(19/09/2018) DECISAO - 1. Não tendo sido regularizada a representação processual de Antônio Carlos Vilar dos Reis e Marco Antônio Marcão Zorzetto, bem assim dos herdeiros de José Carlos Sobral (Vera Marta Miguel Sobral, Karina Miguel Sobral, Patrícia Miguel Sobral Simonetti e Carlos Eduardo Miguel Sobral) embora devidamente intimados, aplico-lhes os efeitos da revelia, na forma do artigo 76, II, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se Merchó Costa para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento da CPA (R$19,08 - cód. 304), sob pena de oportuna inscrição em dívida ativa. 3. Diante do noticiado a fls. 720, relativamente ao falecimento do corréu Silvio Geraldo Martins Filho, suspenso o curso do processo e determino vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste e, se o caso, providencie a habilitação de eventuais herdeiros. Na mesma oportunidade deverá se manifestar sobre o contido a fls. 663/678, conforme determinado a fls. 680, item 5. 4. Cumpra-se com prioridade por se tratar de feito contido na Meta CNJ 2017.
(18/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LUCILENE APARECIDA CANELLA DE MELO
(03/08/2018) PETICAO JUNTADA
(17/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0152/2018 Data da Disponibilização: 17/07/2018 Data da Publicação: 18/07/2018 Número do Diário: 2617 Página: 367-376
(16/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0152/2018 Teor do ato: R. DECISÃO PROFERIDA A FLS. 524/531 - TÓPICO FINAL - "... FLS. 526: A) A preliminar de litispendência arguida na defesa preliminar ofertada por Donizeti de Carvalho Rosa deve ser rejeitada. Verifica-se pela documentação trazida a fls. 116/123, relativa à ação popular (processo n. 1.564/05), que se tratam de ações com partes distintas, ativa e passivamente. Ademais, muito embora, por meio daquela ação popular, o autor também impugne reajuste das remunerações dos vereadores de Ribeirão Preto, que é objeto desta ação civil pública, o que em tese, poderia caracterizar a ocorrência de continência ou conexão, aquele feito já se encontra sentenciado e os autos estão em grau de recurso, de modo que também não é o caso de se determinar a reunião dos feitos. B) A ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda Pública Municipal de Ribeirão Preto é de ser acolhida. É que o Município não tem nenhuma influência ou competência para interferir nas decisões da Câmara Municipal. Veja-se que o artigo 17, § 3º da Lei 8.429/92, reporta-se ao § 3º, do artigo 6º da Lei n. 4.717/65, que prevê a possibilidade do ente público, ao tempo da resposta, optar entre contestar o pedido, omitir-se ou assistir o autor. Na hipótese, tendo a Fazenda Pública contestado o pedido e se escusado de participar da ação como assistente litisconsorcial ativo, de rigor o reconhecimento de sua ilegitimidade, impondo a extinção do processo em relação a ela, na forma estabelecida no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Ribeirão Preto e, em consequência, julgo extinto o processo em relação a ele, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, custas e despesas processuais ante o que dispõe o artigo 18 da Lei 7.347/85. Proceda a serventia às anotações necessárias. C) A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Luiz Roberto Alves Cangussu deve ser rejeitada, porquanto ainda que após a instrução probatória se verifique a procedência de seus argumentos quanto a sua não participação nos atos de administração de recursos do Poder Legislativo, não se pode olvidar de sua responsabilidade pelo ressarcimento de eventuais prejuízos que tenha causado ao erário. D) Quanto à prescrição arguida por Donizeti de Carvalho Rosa e por Luiz Felipe Baleia Tenuto Rossi, há de se registrar, inicialmente, que a presente ação contém pedidos cumulativos de ressarcimento ao erário e de condenação por ato de improbidade administrativa. Relativamente ao pedido de ressarcimento, anoto ser imprescritível, conforme previsão do artigo 37, § 5º da Constituição Federal, in verbis: "§5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Por sua vez, nos ensina Uadi Lammêgo Bulos, na Constituição Federal Anotada, p. 680, 7ª ed., Saraiva: "Esse dispositivo prevê duas situações distintas: uma relativa à sanção pelo ato ilícito, outra relacionada à reparação do prejuízo. No primeiro aspecto, fica a lei ordinária encarregada de fixar os prazos prescricionais; no segundo, garantiu-se a imprescritibilidade das ações medida considerada imprópria, mas que veio consagrada na Constituição de 1988". Havendo, pois, o reconhecimento da ilegalidade dos atos administrativos, maculados por eventual ato de improbidade administrativa, com demonstração objetiva do prejuízo imposto ao erário, é decorrência lógica o ressarcimento para proteção do patrimônio público. Quanto aos alegados atos de improbidade, tendo sido imputados a agente público no exercício de mandato (artigo 23, I, da Lei 8.429/92), o prazo prescricional começa a correr no primeiro dia após a cessação do vínculo (STJ REsp 1.060.529) e, no caso de reeleição, o termo a quo do lapso prescricional só se aperfeiçoa após o término do segundo mandato (STJ REsp 1.153.079). Na hipótese, não se tem conhecimento destas circunstâncias, de modo que a apreciação desta questão fica postergada para após a instrução. E) A preliminar de inépcia da inicial também deve ser rejeitada. O autor explicitou os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, este deduzido de forma inteligível, possibilitando às partes a compreensão do quanto postulado e o exercício de ampla defesa. Ademais, sabe-se que a petição inicial pode ser instruída tão somente com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da prática do ato de improbidade, já que o processo é dotado de ampla fase instrutória. F) Afasto a nulidade arguida, por ausência de notificação de todos os demandados. Conforme se extrai da Conclusão n. 13 do I Curso Teórico e Prático de Aperfeiçoamento da Atividade Judicante realizado pela Enfam com juízes da Fazenda Pública de diversas unidades da federação em janeiro de 2013, "Em atenção ao princípio do devido processo legal, a notificação do réu para apresentar defesa prévia na ação civio pública por improbidade é obrigatória, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992. Contudo, a ausência de notificação prévia em questão somente acarreta nulidade processual se houver comprovação de efetivo prejuízo". Confira-se a respeito, ainda, a nota 6 ao artigo 17 da Lei n. 8.429/92, inserto por Theotônio Negrão no Código de Processo Civil, 42ª Edição, pagina 1451. Demais disso, existiam indícios de irregularidade, de modo que a inicial foi recebida e, posteriormente, as citações se realizaram regularmente; daí porque também por este motivo não há se falar em nulidade. G) A impossibilidade jurídica do pedido aflora quando existe norma legal que veda a prestação jurisdicional solicitada pela parte, o que não é o caso dos autos. A pretensão tem suporte na alegada ilegalidade do ato administrativo impugnado. Portanto, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. H) Rejeito também a preliminar de ilegitimidade ativa. Nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar a demanda, resguardada a participação da pessoa jurídica interessada como litisconsorte. É caso típico de legitimação extraordinária. Com efeito, tem por função institucional, estabelecida pela Constituição Federal, o dever de proteger o patrimônio público e social (art. 129, III). "O Ministério Público é o fiscal institucional por excelência, que torna possível o controle pelo Estado-juiz das condutas administrativas suscetíveis de lesionar o Erário ou que atentem contra os princípios constitucionais da Administração. Se é fiscal da lei, se é guardião da ordem jurídica dotado de autonomia, nada mais natural que seja 'custos' da Administração Pública, visando preservar-lhe a integridade material, legal e moral, mediante o exercício responsável e amplo da investigação (procedimento administrativo ou inquérito civil) e da propositura de ação civil de improbidade administrativa. A autuação fiscalizadora do Ministério Público sobre as condutas adotadas no âmbito do Executivo e sobre os atos administrativos do Legislativo e do Judiciário, na defesa da probidade administrativa e do patrimônio público, assenta-se, em última análise, no princípio da legalidade. Seu escopo não é a singela condenação dos agentes públicos e/ou terceiros à recomposição do patrimônio público, por eles lesionado, e às demais sanções estabelecida na LIA (art. 12), mas a preservação da própria higidez da Administração Pública. O Ministério Público tem o dever jurídico, proveniente da norma constitucional, de investigar todas as atividades administrativas por meio de inquérito civil ou procedimento assemelhado, quando há indícios plausíveis da ocorrência de qualquer tipo de improbidade administrativa." ("Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Aspectos Constitucionais, Administrativos, Civis, Criminais, Processuais e de Responsabilidade Fiscal", Marino Pazzaglini Filho, Editora Atlas, 5ª edição, página 201). Ademais, mister ressaltar que se encontra há muito pacificado o entendimento, segundo sólida doutrina e reiterada jurisprudência, acerca da admissibilidade de ação civil pública, por atos de improbidade administrativa. A propósito, consoante observa ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (in "Improbidade Administrativa - questões polêmicas e atuais", Malheiros Editores, 2001, páginas 89/91): "Porque imoralidade administrativa não se confunde com improbidade administrativa é que há três vias processuais distintas a perseguir os atos caracterizadores de uma e de outra. Quando a conduta administrativa lesiva ao patrimônio público não é marcada por forma qualificada de imoralidade administrativa a Constituição Federal prevê, como direito e garantia individual, a ação popular (art. 5o, LXXIII), devendo a condenação se ater à nulidade do ato ilegal ou imoral, causador da lesão patrimonial, com a conseqüente reparação do dano, nos termos da Lei n° 4.717, de 29.6.1965. Do mesmo modo, quando um ato administrativo causa lesão ao patrimônio público, com ou sem a pecha de imoralidade administrativa, mas nele ausente o caráter de improbidade, é constitucionalmente autorizada a ação civil pública tendente à reparação do dano quando o patrimônio público lesado se confunde com um interesse difuso ou coletivo. É o que se extrai do art. 129, III, da Constituição da República. Já, para os atos de improbidade administrativa a ação é aquela, ordinária, prevista na Lei 8.429, de 26.2.1992, cujas sanções são determinadas pela própria Constituição Federal, a saber: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação postas na aludida lei". I) No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada no fato de que as decisões do Tribunal de Contas que resultem em imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo, necessário destacar que o Tribunal de Contas poderá aplicar sanções, porém tais decisões não vinculam a atuação do sujeito ativo da ação civil pública por improbidade. É certo, ademais, que não há nos autos nenhum elemento que demonstre que os réus desta ação civil pública estão sendo demandados em procedimento executório pelos aludidos créditos da Fazenda Pública, de maneira que também postergo a apreciação desta preliminar para após a instrução. J) Observo que os correqueridos Luiz Roberto Alves Cangussu, Paulo Cesar Saquy, Antonio Carlos Vilar dos Reis, Marco Antonio Marcão Zorzetto, Silvio Geraldo Martins Filho, Jorge Eduardo Parada Hurtado, José Nillo Coraucci Netto, Mário Vieira Sampaio Filho, Carlos Leopoldo Teixeira Paulino, José Alfredo Carvalho, Joana Leal Garcia, Luiz Geraldo Dias, Cícero Gomes da Silva, Silvana Aparecida Resende Gonçalves Moreira, Waldir Domingos Vilella e José Antonio Correa Lages estão com sua representação processual irregular, impondo-se sua regularização, no prazo de 30 dias, com a juntada dos instrumentos de procuração e o recolhimento das respectivas taxas de CPA (Cód. 304-9 - R$15,76, por mandante), sob pena de aplicação das disposições contidas no artigo, 13, II, do CPC. K) É de conhecimento notório o falecimento do correquerido José Carlos Sobral, advogado militante e ex Juiz de Direito na Comarca de Ribeirão Preto, ocorrido em 12/03/2011. Assim, considerando que os sucessores do réu podem ser incluídos no polo passivo da ação de improbidade, respondendo até o limite do valor da herança (art. 8º da Lei n. 8.429/92), dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 30 dias, providencie a habilitação dos herdeiros de José Carlos Sobral no polo passivo desta ação e suas respectivas citações. L) A apreciação dos pedidos de produção de provas formulados a fls. 513, fls. 517, fls. 520 e fls. 522 será realizada após a regularização da representação processual determinada acima (letra "J"), bem como da manifestação dos herdeiros do correquerido José Carlos Sobral (letra "K). Cumpra-se com prioridade por se tratar de feito exigido pelo CNJ. Advogados(s): Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Julia Guimarães Florim (OAB 318998/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB 302882/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Patrícia Romero dos Santos Weisz (OAB 243999/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Tatiane Cristina Barbosa (OAB 178936/SP), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB 174487/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP)
(16/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0152/2018 Teor do ato: CERTIDÃO FLS. 583 - Certifico e dou fé que verificando os autos, constatei que pelo procurador dos correqueridos Paulo César Saquy e Outros, foi recolhida apenas uma taxa de CPA, conforme petição juntada a fls. 578/582. Nada Mais. Advogados(s): Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Julia Guimarães Florim (OAB 318998/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB 302882/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Patrícia Romero dos Santos Weisz (OAB 243999/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Tatiane Cristina Barbosa (OAB 178936/SP), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB 174487/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP)
(16/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0152/2018 Teor do ato: R. DECISÃO PROFERIDA A FLS. 584 - A SABER: Fls. 539/568: anote-se a interposição de agravo retido pelo réu contra decisão de fls. 524/531.Nos termos do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao autor para manifestar-se sobre o recurso interposto, no prazo de 10 dias. Na mesma oportunidade deverá também o autor providenciar a habilitação dos herdeiros de José Carlos Sobral no polo passivo desta ação e suas respectivas citações.Sem prejuízo, certifique a serventia se todos os requeridos regularizaram suas representações processuais, conforme fls. 530, letra "j". Advogados(s): Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Julia Guimarães Florim (OAB 318998/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB 302882/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Patrícia Romero dos Santos Weisz (OAB 243999/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Tatiane Cristina Barbosa (OAB 178936/SP), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB 174487/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP)
(16/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0152/2018 Teor do ato: R. DECISÃO PROFERIDA A FLS. 594, A SABER: 1. Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela deduzidos.2. Fls. 574 e 579: anote-se para futuras intimações.Oportunamente expeçam-se as certidões para inscrição na dívida ativa relativamente às CPA's não recolhidas.3. Verifique a serventia, regularizando-se, se o caso, se o advogado subscritor da contestação apresentada pelos corréus indicados na certidão de fls. 586 foi regularmente intimado da decisão de fls. 524/531, porquanto a ausência de regularização da representação processual deles implicará na decretação da revelia.4. Defiro a habilitação dos herdeiros do corréu José Carlos Sobral, declinados a fls. 588, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, os quais comporão o polo passivo da presente. Proceda a serventia às anotações necessárias,bem como na contracapa dos autos.Defiro vistas dos autos, conforme requerido a fls. 592/593.Cumpra-se com prioridade por se tratar de feito contido na Meta 4/2016 do CNJ. Advogados(s): Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Julia Guimarães Florim (OAB 318998/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB 302882/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Patrícia Romero dos Santos Weisz (OAB 243999/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Tatiane Cristina Barbosa (OAB 178936/SP), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB 174487/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP)
(16/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0152/2018 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO FLS. 541 - A SABER: Digam as partes se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as, no prazo sucessivo de 15 dias, cada qual, contados a partir da intimação desta decisão, iniciando-se pela parte autora, observando-se quanto aos réus a ordem disposta na inicial. Advogados(s): Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Julia Guimarães Florim (OAB 318998/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB 302882/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Patrícia Romero dos Santos Weisz (OAB 243999/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Tatiane Cristina Barbosa (OAB 178936/SP), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB 174487/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP)
(16/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0152/2018 Teor do ato: Deverá o correquerido José Antônio Correa Lages, bem como os sucessores de José Carlos Sobral efetuarem o recolhimento da CPA correspondente, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Julia Guimarães Florim (OAB 318998/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB 302882/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Patrícia Romero dos Santos Weisz (OAB 243999/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Tatiane Cristina Barbosa (OAB 178936/SP), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB 174487/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP)
(13/07/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que em atenção a r. Decisão proferida a fls. 679/680 constatei que o corréu JOSÉ ANTONIO CORREA LAGES constituiu nova procuradora nos autos (procuração fls. 712) porém, não efetuou o recolhimento da CPA correspondente. Certifico também, que, os herdeiros do correquerido JOSÉ CARLOS SOBRAL juntaram procuração apenas ao seu inventariante, sem o recolhimento de CPA, até a presente data. Certifico ainda que é de conhecimento público o falecimento do correquerido e ex-vereador SILVIO GERALDO MARTINS FILHO. Certifico finalmente que os correqueridos PAULO CÉSAR SAQUY, JORGE EDUARDO PARADA HURTADO, JOSÉ NILLO CORAUCCI NETTO, MÁRIO VIEIRA SAMPAIO FILHO, CARLOS EDUARDO LEOPOLDO PAULINO, JOSÉ ALFREDO CARVALHO, JOANA LEAL GARCIA, CÍCERO GOMES DA SILVA, SILVANA APARECIDA RESENDE GONÇALVES MOREIRA, apresentaram suas procurações e recolheram as CPA's correspondentes devidamente juntadas a fls. 689/709. Nada Mais.
(13/07/2018) ATO ORDINATORIO - Deverá o correquerido José Antônio Correa Lages, bem como os sucessores de José Carlos Sobral efetuarem o recolhimento da CPA correspondente, no prazo de quinze dias.
(13/07/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que em atenção ao 4º parágrafo da r. Decisão de fls. 679/680 reencaminhei a r. Decisão de fls. 524/531, certidão de fls. 583, r. Decisão fls. 584. R. Decisão fls. 594, Ato ordinatório fls. 641 e r. Decisão fls. 679/680, à publicação na Imprensa Oficial constando na RELAÇÃO Nº 152/18. Nada Mais.
(08/06/2018) PETICAO JUNTADA
(30/05/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(15/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0100/2018 Data da Disponibilização: 15/05/2018 Data da Publicação: 16/05/2018 Número do Diário: 2575 Página: 334-338
(14/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0100/2018 Teor do ato: 1. Diante da certidão de fls. 647 e, sendo do conhecimento deste juízo que o advogado do corréu José Antônio Correa Lages, encontra-se custodiado por ordem do Juízo da 4ª Vara Criminal desta Comarca, na operação Sevandija, intime-se a parte para que, querendo, no prazo de 15 dias, constitua novo procurador nestes autos.Decorrido o prazo sem juntada de nova procuração, certifique a serventia.2. Intimem-se os herdeiros de José Carlos Sobral, habilitados a fls. 588 e 594 para que, no prazo de 15 dias, regularizem sua representação processual, juntando procuração com a respectiva CPA (Lei n. 10.394/71 - art. 48 - 2% sal. mín. por mandante), porquanto não há procuração nestes autos outorgada pelo falecido corréu José Sobral para ser substabelecida (fls. 598).3. Observo que o ato ordinário de fls. 654 não foi integralmente cumprido, porquanto a publicação de fls. 655 refere-se tão somente ao referido ato, mas não republicou as decisões e certidões ali referidas, medida que se impõe para não ocorram nulidades.Assim, após o cumprimento dos itens 1 e 2 desta decisão, republiquem-se as decisões de 524/531, 584 e 594, bem como certidão de fls. 583 e o ato ordinatório de fls. 641 (especificação de provas), destacando-se que quanto a este último a publicação de fls. 642 não é válida em relação ao corréu José Antônio e em relação aos herdeiros do corréu José Carlos Sobral.4. Os pedidos de provas serão analisados após a regularização da representação processual ora determinada.5. Fls. 663/678: diga o Ministério Público. Advogados(s): Patrícia Romero dos Santos Weisz (OAB 243999/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB 302882/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Sandro Rovani Silveira Neto (OAB 103865/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Tatiane Cristina Barbosa (OAB 178936/SP), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB 174487/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP)
(11/05/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 506.2018/040617-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/05/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(23/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(23/04/2018) DECISAO - 1. Diante da certidão de fls. 647 e, sendo do conhecimento deste juízo que o advogado do corréu José Antônio Correa Lages, encontra-se custodiado por ordem do Juízo da 4ª Vara Criminal desta Comarca, na operação Sevandija, intime-se a parte para que, querendo, no prazo de 15 dias, constitua novo procurador nestes autos.Decorrido o prazo sem juntada de nova procuração, certifique a serventia.2. Intimem-se os herdeiros de José Carlos Sobral, habilitados a fls. 588 e 594 para que, no prazo de 15 dias, regularizem sua representação processual, juntando procuração com a respectiva CPA (Lei n. 10.394/71 - art. 48 - 2% sal. mín. por mandante), porquanto não há procuração nestes autos outorgada pelo falecido corréu José Sobral para ser substabelecida (fls. 598).3. Observo que o ato ordinário de fls. 654 não foi integralmente cumprido, porquanto a publicação de fls. 655 refere-se tão somente ao referido ato, mas não republicou as decisões e certidões ali referidas, medida que se impõe para não ocorram nulidades.Assim, após o cumprimento dos itens 1 e 2 desta decisão, republiquem-se as decisões de 524/531, 584 e 594, bem como certidão de fls. 583 e o ato ordinatório de fls. 641 (especificação de provas), destacando-se que quanto a este último a publicação de fls. 642 não é válida em relação ao corréu José Antônio e em relação aos herdeiros do corréu José Carlos Sobral.4. Os pedidos de provas serão analisados após a regularização da representação processual ora determinada.5. Fls. 663/678: diga o Ministério Público.
(08/02/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(04/12/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Lucilene Aparecida Canella de Melo
(21/11/2017) PETICAO JUNTADA
(04/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0338/2017 Data da Disponibilização: 04/10/2017 Data da Publicação: 05/10/2017 Número do Diário: 2444 Página: 316-321
(03/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0338/2017 Teor do ato: Ante o teor da certidão expedida a fls. 647 e visando evitar nulidades futuras, encaminho novamente ao DJE para ciência e manifestação de todos os procuradores sobre o teor da r. Decisão proferida a fls. 524/531, certidão de fls. 583, r. Decisão de fls. 584, r. Decisão fls. 594 bem como do ato ordinatório de fls. 641 para que os requeridos tomem as providências cabíveis para o regular prosseguimento do feito, no prazo sucessivo de dez dias, cada qual, na ordem estabelecida na petição inicial. Advogados(s): Patrícia Romero dos Santos Weisz (OAB 243999/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB 302882/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Sandro Rovani Silveira Neto (OAB 103865/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB 174487/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP)
(27/09/2017) ATO ORDINATORIO - Ante o teor da certidão expedida a fls. 647 e visando evitar nulidades futuras, encaminho novamente ao DJE para ciência e manifestação de todos os procuradores sobre o teor da r. Decisão proferida a fls. 524/531, certidão de fls. 583, r. Decisão de fls. 584, r. Decisão fls. 594 bem como do ato ordinatório de fls. 641 para que os requeridos tomem as providências cabíveis para o regular prosseguimento do feito, no prazo sucessivo de dez dias, cada qual, na ordem estabelecida na petição inicial.
(29/06/2017) PETICAO JUNTADA
(19/04/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(19/04/2017) ESPECIFICACAO DE PROVAS JUNTADA - Herdeiros de José Carlos Sobral
(07/04/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(06/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0050/2017 Data da Disponibilização: 06/03/2017 Data da Publicação: 07/03/2017 Número do Diário: 2300 Página: 327-333
(03/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0050/2017 Teor do ato: Digam as partes se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as, no prazo sucessivo de 15 dias, cada qual, contados a partir da intimação desta decisão, iniciando-se pela parte autora, observando-se quanto aos réus a ordem disposta na inicial. Advogados(s): Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB 302882/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Celso Wanderley Malerba de Oliveira (OAB 80321/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Patrícia Romero dos Santos Weisz (OAB 243999/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP)
(21/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(21/02/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - ENTREGA E DEVOLUÇÃO DE AUTOS MINISTÉRIO PÚBLICO
(21/02/2017) ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO FLS. 541 - A SABER: Digam as partes se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as, no prazo sucessivo de 15 dias, cada qual, contados a partir da intimação desta decisão, iniciando-se pela parte autora, observando-se quanto aos réus a ordem disposta na inicial.
(27/01/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 14/03/2017
(16/12/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(21/11/2016) CONTESTACAO JUNTADA - RICARDO MIGUEL SOBRAL
(16/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(20/10/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Autos entregue a Juliana Fontana Moyses OAB/SP 347.438 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ricardo Miguel Sobral
(19/10/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0451/2016 Data da Disponibilização: 19/10/2016 Data da Publicação: 20/10/2016 Número do Diário: 2224 Página: 551-554
(18/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0451/2016 Teor do ato: 1. Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela deduzidos.2. Fls. 574 e 579: anote-se para futuras intimações.Oportunamente expeçam-se as certidões para inscrição na dívida ativa relativamente às CPA's não recolhidas.3. Verifique a serventia, regularizando-se, se o caso, se o advogado subscritor da contestação apresentada pelos corréus indicados na certidão de fls. 586 foi regularmente intimado da decisão de fls. 524/531, porquanto a ausência de regularização da representação processual deles implicará na decretação da revelia.4. Defiro a habilitação dos herdeiros do corréu José Carlos Sobral, declinados a fls. 588, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, os quais comporão o polo passivo da presente. Proceda a serventia às anotações necessárias,bem como na contracapa dos autos.Defiro vistas dos autos, conforme requerido a fls. 592/593.Cumpra-se com prioridade por se tratar de feito contido na Meta 4/2016 do CNJ. Advogados(s): Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Celso Wanderley Malerba de Oliveira (OAB 80321/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Patrícia Romero dos Santos Weisz (OAB 243999/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP)
(14/10/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(14/10/2016) DECISAO - R. DECISÃO PROFERIDA A FLS. 594, A SABER: 1. Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela deduzidos.2. Fls. 574 e 579: anote-se para futuras intimações.Oportunamente expeçam-se as certidões para inscrição na dívida ativa relativamente às CPA's não recolhidas.3. Verifique a serventia, regularizando-se, se o caso, se o advogado subscritor da contestação apresentada pelos corréus indicados na certidão de fls. 586 foi regularmente intimado da decisão de fls. 524/531, porquanto a ausência de regularização da representação processual deles implicará na decretação da revelia.4. Defiro a habilitação dos herdeiros do corréu José Carlos Sobral, declinados a fls. 588, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, os quais comporão o polo passivo da presente. Proceda a serventia às anotações necessárias,bem como na contracapa dos autos.Defiro vistas dos autos, conforme requerido a fls. 592/593.Cumpra-se com prioridade por se tratar de feito contido na Meta 4/2016 do CNJ.
(26/09/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO - cls/decisão- Gislaine Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Lucilene Aparecida Canella de Melo
(26/08/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(23/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(23/08/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - ENTREGA E DEVOLUÇÃO DE AUTOS MINISTÉRIO PÚBLICO
(17/08/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 29/09/2016
(10/08/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(29/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0342/2016 Data da Disponibilização: 28/07/2016 Data da Publicação: 29/07/2016 Número do Diário: 2167 Página: 482 - 487
(27/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0342/2016 Teor do ato: Fls. 539/568: anote-se a interposição de agravo retido pelo réu contra decisão de fls. 524/531.Nos termos do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao autor para manifestar-se sobre o recurso interposto, no prazo de 10 dias. Na mesma oportunidade deverá também o autor providenciar a habilitação dos herdeiros de José Carlos Sobral no polo passivo desta ação e suas respectivas citações.Sem prejuízo, certifique a serventia se todos os requeridos regularizaram suas representações processuais, conforme fls. 530, letra "j". Advogados(s): Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Celso Wanderley Malerba de Oliveira (OAB 80321/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Patrícia Romero dos Santos Weisz (OAB 243999/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP)
(21/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(20/06/2016) DECISAO - R. DECISÃO PROFERIDA A FLS. 584 - A SABER: Fls. 539/568: anote-se a interposição de agravo retido pelo réu contra decisão de fls. 524/531.Nos termos do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao autor para manifestar-se sobre o recurso interposto, no prazo de 10 dias. Na mesma oportunidade deverá também o autor providenciar a habilitação dos herdeiros de José Carlos Sobral no polo passivo desta ação e suas respectivas citações.Sem prejuízo, certifique a serventia se todos os requeridos regularizaram suas representações processuais, conforme fls. 530, letra "j".
(14/03/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO - carga no cartório Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Lucilene Aparecida Canella de Melo
(22/02/2016) ATO ORDINATORIO - Dê-se ciência ao autor do Agravo Retido de fls. 539/568, interposto pelo réu Luiz Felipe Baleia Tenuto Rossi.
(22/02/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - CERTIDÃO FLS. 583 - Certifico e dou fé que verificando os autos, constatei que pelo procurador dos correqueridos Paulo César Saquy e Outros, foi recolhida apenas uma taxa de CPA, conforme petição juntada a fls. 578/582. Nada Mais.
(14/09/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0252/2015 Data da Disponibilização: 14/09/2015 Data da Publicação: 15/09/2015 Número do Diário: 1966 Página: 326-334
(11/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0252/2015 Teor do ato: FLS. 526: A) A preliminar de litispendência arguida na defesa preliminar ofertada por Donizeti de Carvalho Rosa deve ser rejeitada. Verifica-se pela documentação trazida a fls. 116/123, relativa à ação popular (processo n. 1.564/05), que se tratam de ações com partes distintas, ativa e passivamente. Ademais, muito embora, por meio daquela ação popular, o autor também impugne reajuste das remunerações dos vereadores de Ribeirão Preto, que é objeto desta ação civil pública, o que em tese, poderia caracterizar a ocorrência de continência ou conexão, aquele feito já se encontra sentenciado e os autos estão em grau de recurso, de modo que também não é o caso de se determinar a reunião dos feitos. B) A ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda Pública Municipal de Ribeirão Preto é de ser acolhida. É que o Município não tem nenhuma influência ou competência para interferir nas decisões da Câmara Municipal. Veja-se que o artigo 17, § 3º da Lei 8.429/92, reporta-se ao § 3º, do artigo 6º da Lei n. 4.717/65, que prevê a possibilidade do ente público, ao tempo da resposta, optar entre contestar o pedido, omitir-se ou assistir o autor. Na hipótese, tendo a Fazenda Pública contestado o pedido e se escusado de participar da ação como assistente litisconsorcial ativo, de rigor o reconhecimento de sua ilegitimidade, impondo a extinção do processo em relação a ela, na forma estabelecida no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Ribeirão Preto e, em consequência, julgo extinto o processo em relação a ele, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, custas e despesas processuais ante o que dispõe o artigo 18 da Lei 7.347/85. Proceda a serventia às anotações necessárias. C) A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Luiz Roberto Alves Cangussu deve ser rejeitada, porquanto ainda que após a instrução probatória se verifique a procedência de seus argumentos quanto a sua não participação nos atos de administração de recursos do Poder Legislativo, não se pode olvidar de sua responsabilidade pelo ressarcimento de eventuais prejuízos que tenha causado ao erário. D) Quanto à prescrição arguida por Donizeti de Carvalho Rosa e por Luiz Felipe Baleia Tenuto Rossi, há de se registrar, inicialmente, que a presente ação contém pedidos cumulativos de ressarcimento ao erário e de condenação por ato de improbidade administrativa. Relativamente ao pedido de ressarcimento, anoto ser imprescritível, conforme previsão do artigo 37, § 5º da Constituição Federal, in verbis: "§5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Por sua vez, nos ensina Uadi Lammêgo Bulos, na Constituição Federal Anotada, p. 680, 7ª ed., Saraiva: "Esse dispositivo prevê duas situações distintas: uma relativa à sanção pelo ato ilícito, outra relacionada à reparação do prejuízo. No primeiro aspecto, fica a lei ordinária encarregada de fixar os prazos prescricionais; no segundo, garantiu-se a imprescritibilidade das ações medida considerada imprópria, mas que veio consagrada na Constituição de 1988". Havendo, pois, o reconhecimento da ilegalidade dos atos administrativos, maculados por eventual ato de improbidade administrativa, com demonstração objetiva do prejuízo imposto ao erário, é decorrência lógica o ressarcimento para proteção do patrimônio público. Quanto aos alegados atos de improbidade, tendo sido imputados a agente público no exercício de mandato (artigo 23, I, da Lei 8.429/92), o prazo prescricional começa a correr no primeiro dia após a cessação do vínculo (STJ REsp 1.060.529) e, no caso de reeleição, o termo a quo do lapso prescricional só se aperfeiçoa após o término do segundo mandato (STJ REsp 1.153.079). Na hipótese, não se tem conhecimento destas circunstâncias, de modo que a apreciação desta questão fica postergada para após a instrução. E) A preliminar de inépcia da inicial também deve ser rejeitada. O autor explicitou os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, este deduzido de forma inteligível, possibilitando às partes a compreensão do quanto postulado e o exercício de ampla defesa. Ademais, sabe-se que a petição inicial pode ser instruída tão somente com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da prática do ato de improbidade, já que o processo é dotado de ampla fase instrutória. F) Afasto a nulidade arguida, por ausência de notificação de todos os demandados. Conforme se extrai da Conclusão n. 13 do I Curso Teórico e Prático de Aperfeiçoamento da Atividade Judicante realizado pela Enfam com juízes da Fazenda Pública de diversas unidades da federação em janeiro de 2013, "Em atenção ao princípio do devido processo legal, a notificação do réu para apresentar defesa prévia na ação civio pública por improbidade é obrigatória, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992. Contudo, a ausência de notificação prévia em questão somente acarreta nulidade processual se houver comprovação de efetivo prejuízo". Confira-se a respeito, ainda, a nota 6 ao artigo 17 da Lei n. 8.429/92, inserto por Theotônio Negrão no Código de Processo Civil, 42ª Edição, pagina 1451. Demais disso, existiam indícios de irregularidade, de modo que a inicial foi recebida e, posteriormente, as citações se realizaram regularmente; daí porque também por este motivo não há se falar em nulidade. G) A impossibilidade jurídica do pedido aflora quando existe norma legal que veda a prestação jurisdicional solicitada pela parte, o que não é o caso dos autos. A pretensão tem suporte na alegada ilegalidade do ato administrativo impugnado. Portanto, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. H) Rejeito também a preliminar de ilegitimidade ativa. Nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar a demanda, resguardada a participação da pessoa jurídica interessada como litisconsorte. É caso típico de legitimação extraordinária. Com efeito, tem por função institucional, estabelecida pela Constituição Federal, o dever de proteger o patrimônio público e social (art. 129, III). "O Ministério Público é o fiscal institucional por excelência, que torna possível o controle pelo Estado-juiz das condutas administrativas suscetíveis de lesionar o Erário ou que atentem contra os princípios constitucionais da Administração. Se é fiscal da lei, se é guardião da ordem jurídica dotado de autonomia, nada mais natural que seja 'custos' da Administração Pública, visando preservar-lhe a integridade material, legal e moral, mediante o exercício responsável e amplo da investigação (procedimento administrativo ou inquérito civil) e da propositura de ação civil de improbidade administrativa. A autuação fiscalizadora do Ministério Público sobre as condutas adotadas no âmbito do Executivo e sobre os atos administrativos do Legislativo e do Judiciário, na defesa da probidade administrativa e do patrimônio público, assenta-se, em última análise, no princípio da legalidade. Seu escopo não é a singela condenação dos agentes públicos e/ou terceiros à recomposição do patrimônio público, por eles lesionado, e às demais sanções estabelecida na LIA (art. 12), mas a preservação da própria higidez da Administração Pública. O Ministério Público tem o dever jurídico, proveniente da norma constitucional, de investigar todas as atividades administrativas por meio de inquérito civil ou procedimento assemelhado, quando há indícios plausíveis da ocorrência de qualquer tipo de improbidade administrativa." ("Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Aspectos Constitucionais, Administrativos, Civis, Criminais, Processuais e de Responsabilidade Fiscal", Marino Pazzaglini Filho, Editora Atlas, 5ª edição, página 201). Ademais, mister ressaltar que se encontra há muito pacificado o entendimento, segundo sólida doutrina e reiterada jurisprudência, acerca da admissibilidade de ação civil pública, por atos de improbidade administrativa. A propósito, consoante observa ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (in "Improbidade Administrativa - questões polêmicas e atuais", Malheiros Editores, 2001, páginas 89/91): "Porque imoralidade administrativa não se confunde com improbidade administrativa é que há três vias processuais distintas a perseguir os atos caracterizadores de uma e de outra. Quando a conduta administrativa lesiva ao patrimônio público não é marcada por forma qualificada de imoralidade administrativa a Constituição Federal prevê, como direito e garantia individual, a ação popular (art. 5o, LXXIII), devendo a condenação se ater à nulidade do ato ilegal ou imoral, causador da lesão patrimonial, com a conseqüente reparação do dano, nos termos da Lei n° 4.717, de 29.6.1965. Do mesmo modo, quando um ato administrativo causa lesão ao patrimônio público, com ou sem a pecha de imoralidade administrativa, mas nele ausente o caráter de improbidade, é constitucionalmente autorizada a ação civil pública tendente à reparação do dano quando o patrimônio público lesado se confunde com um interesse difuso ou coletivo. É o que se extrai do art. 129, III, da Constituição da República. Já, para os atos de improbidade administrativa a ação é aquela, ordinária, prevista na Lei 8.429, de 26.2.1992, cujas sanções são determinadas pela própria Constituição Federal, a saber: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação postas na aludida lei". I) No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada no fato de que as decisões do Tribunal de Contas que resultem em imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo, necessário destacar que o Tribunal de Contas poderá aplicar sanções, porém tais decisões não vinculam a atuação do sujeito ativo da ação civil pública por improbidade. É certo, ademais, que não há nos autos nenhum elemento que demonstre que os réus desta ação civil pública estão sendo demandados em procedimento executório pelos aludidos créditos da Fazenda Pública, de maneira que também postergo a apreciação desta preliminar para após a instrução. J) Observo que os correqueridos Luiz Roberto Alves Cangussu, Paulo Cesar Saquy, Antonio Carlos Vilar dos Reis, Marco Antonio Marcão Zorzetto, Silvio Geraldo Martins Filho, Jorge Eduardo Parada Hurtado, José Nillo Coraucci Netto, Mário Vieira Sampaio Filho, Carlos Leopoldo Teixeira Paulino, José Alfredo Carvalho, Joana Leal Garcia, Luiz Geraldo Dias, Cícero Gomes da Silva, Silvana Aparecida Resende Gonçalves Moreira, Waldir Domingos Vilella e José Antonio Correa Lages estão com sua representação processual irregular, impondo-se sua regularização, no prazo de 30 dias, com a juntada dos instrumentos de procuração e o recolhimento das respectivas taxas de CPA (Cód. 304-9 - R$15,76, por mandante), sob pena de aplicação das disposições contidas no artigo, 13, II, do CPC. K) É de conhecimento notório o falecimento do correquerido José Carlos Sobral, advogado militante e ex Juiz de Direito na Comarca de Ribeirão Preto, ocorrido em 12/03/2011. Assim, considerando que os sucessores do réu podem ser incluídos no polo passivo da ação de improbidade, respondendo até o limite do valor da herança (art. 8º da Lei n. 8.429/92), dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 30 dias, providencie a habilitação dos herdeiros de José Carlos Sobral no polo passivo desta ação e suas respectivas citações. L) A apreciação dos pedidos de produção de provas formulados a fls. 513, fls. 517, fls. 520 e fls. 522 será realizada após a regularização da representação processual determinada acima (letra "J"), bem como da manifestação dos herdeiros do correquerido José Carlos Sobral (letra "K). Cumpra-se com prioridade por se tratar de feito exigido pelo CNJ. Advogados(s): Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Ricardo Miguel Sobral (OAB 301187/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP), Celso Wanderley Malerba de Oliveira (OAB 80321/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Patrícia Romero dos Santos Weisz (OAB 243999/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP)
(30/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(08/07/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/08/2015
(23/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(17/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(17/06/2015) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - R. DECISÃO PROFERIDA A FLS. 524/531 - TÓPICO FINAL - "... FLS. 526: A) A preliminar de litispendência arguida na defesa preliminar ofertada por Donizeti de Carvalho Rosa deve ser rejeitada. Verifica-se pela documentação trazida a fls. 116/123, relativa à ação popular (processo n. 1.564/05), que se tratam de ações com partes distintas, ativa e passivamente. Ademais, muito embora, por meio daquela ação popular, o autor também impugne reajuste das remunerações dos vereadores de Ribeirão Preto, que é objeto desta ação civil pública, o que em tese, poderia caracterizar a ocorrência de continência ou conexão, aquele feito já se encontra sentenciado e os autos estão em grau de recurso, de modo que também não é o caso de se determinar a reunião dos feitos. B) A ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda Pública Municipal de Ribeirão Preto é de ser acolhida. É que o Município não tem nenhuma influência ou competência para interferir nas decisões da Câmara Municipal. Veja-se que o artigo 17, § 3º da Lei 8.429/92, reporta-se ao § 3º, do artigo 6º da Lei n. 4.717/65, que prevê a possibilidade do ente público, ao tempo da resposta, optar entre contestar o pedido, omitir-se ou assistir o autor. Na hipótese, tendo a Fazenda Pública contestado o pedido e se escusado de participar da ação como assistente litisconsorcial ativo, de rigor o reconhecimento de sua ilegitimidade, impondo a extinção do processo em relação a ela, na forma estabelecida no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Ribeirão Preto e, em consequência, julgo extinto o processo em relação a ele, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, custas e despesas processuais ante o que dispõe o artigo 18 da Lei 7.347/85. Proceda a serventia às anotações necessárias. C) A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Luiz Roberto Alves Cangussu deve ser rejeitada, porquanto ainda que após a instrução probatória se verifique a procedência de seus argumentos quanto a sua não participação nos atos de administração de recursos do Poder Legislativo, não se pode olvidar de sua responsabilidade pelo ressarcimento de eventuais prejuízos que tenha causado ao erário. D) Quanto à prescrição arguida por Donizeti de Carvalho Rosa e por Luiz Felipe Baleia Tenuto Rossi, há de se registrar, inicialmente, que a presente ação contém pedidos cumulativos de ressarcimento ao erário e de condenação por ato de improbidade administrativa. Relativamente ao pedido de ressarcimento, anoto ser imprescritível, conforme previsão do artigo 37, § 5º da Constituição Federal, in verbis: "§5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Por sua vez, nos ensina Uadi Lammêgo Bulos, na Constituição Federal Anotada, p. 680, 7ª ed., Saraiva: "Esse dispositivo prevê duas situações distintas: uma relativa à sanção pelo ato ilícito, outra relacionada à reparação do prejuízo. No primeiro aspecto, fica a lei ordinária encarregada de fixar os prazos prescricionais; no segundo, garantiu-se a imprescritibilidade das ações medida considerada imprópria, mas que veio consagrada na Constituição de 1988". Havendo, pois, o reconhecimento da ilegalidade dos atos administrativos, maculados por eventual ato de improbidade administrativa, com demonstração objetiva do prejuízo imposto ao erário, é decorrência lógica o ressarcimento para proteção do patrimônio público. Quanto aos alegados atos de improbidade, tendo sido imputados a agente público no exercício de mandato (artigo 23, I, da Lei 8.429/92), o prazo prescricional começa a correr no primeiro dia após a cessação do vínculo (STJ REsp 1.060.529) e, no caso de reeleição, o termo a quo do lapso prescricional só se aperfeiçoa após o término do segundo mandato (STJ REsp 1.153.079). Na hipótese, não se tem conhecimento destas circunstâncias, de modo que a apreciação desta questão fica postergada para após a instrução. E) A preliminar de inépcia da inicial também deve ser rejeitada. O autor explicitou os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, este deduzido de forma inteligível, possibilitando às partes a compreensão do quanto postulado e o exercício de ampla defesa. Ademais, sabe-se que a petição inicial pode ser instruída tão somente com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da prática do ato de improbidade, já que o processo é dotado de ampla fase instrutória. F) Afasto a nulidade arguida, por ausência de notificação de todos os demandados. Conforme se extrai da Conclusão n. 13 do I Curso Teórico e Prático de Aperfeiçoamento da Atividade Judicante realizado pela Enfam com juízes da Fazenda Pública de diversas unidades da federação em janeiro de 2013, "Em atenção ao princípio do devido processo legal, a notificação do réu para apresentar defesa prévia na ação civio pública por improbidade é obrigatória, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992. Contudo, a ausência de notificação prévia em questão somente acarreta nulidade processual se houver comprovação de efetivo prejuízo". Confira-se a respeito, ainda, a nota 6 ao artigo 17 da Lei n. 8.429/92, inserto por Theotônio Negrão no Código de Processo Civil, 42ª Edição, pagina 1451. Demais disso, existiam indícios de irregularidade, de modo que a inicial foi recebida e, posteriormente, as citações se realizaram regularmente; daí porque também por este motivo não há se falar em nulidade. G) A impossibilidade jurídica do pedido aflora quando existe norma legal que veda a prestação jurisdicional solicitada pela parte, o que não é o caso dos autos. A pretensão tem suporte na alegada ilegalidade do ato administrativo impugnado. Portanto, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. H) Rejeito também a preliminar de ilegitimidade ativa. Nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar a demanda, resguardada a participação da pessoa jurídica interessada como litisconsorte. É caso típico de legitimação extraordinária. Com efeito, tem por função institucional, estabelecida pela Constituição Federal, o dever de proteger o patrimônio público e social (art. 129, III). "O Ministério Público é o fiscal institucional por excelência, que torna possível o controle pelo Estado-juiz das condutas administrativas suscetíveis de lesionar o Erário ou que atentem contra os princípios constitucionais da Administração. Se é fiscal da lei, se é guardião da ordem jurídica dotado de autonomia, nada mais natural que seja 'custos' da Administração Pública, visando preservar-lhe a integridade material, legal e moral, mediante o exercício responsável e amplo da investigação (procedimento administrativo ou inquérito civil) e da propositura de ação civil de improbidade administrativa. A autuação fiscalizadora do Ministério Público sobre as condutas adotadas no âmbito do Executivo e sobre os atos administrativos do Legislativo e do Judiciário, na defesa da probidade administrativa e do patrimônio público, assenta-se, em última análise, no princípio da legalidade. Seu escopo não é a singela condenação dos agentes públicos e/ou terceiros à recomposição do patrimônio público, por eles lesionado, e às demais sanções estabelecida na LIA (art. 12), mas a preservação da própria higidez da Administração Pública. O Ministério Público tem o dever jurídico, proveniente da norma constitucional, de investigar todas as atividades administrativas por meio de inquérito civil ou procedimento assemelhado, quando há indícios plausíveis da ocorrência de qualquer tipo de improbidade administrativa." ("Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Aspectos Constitucionais, Administrativos, Civis, Criminais, Processuais e de Responsabilidade Fiscal", Marino Pazzaglini Filho, Editora Atlas, 5ª edição, página 201). Ademais, mister ressaltar que se encontra há muito pacificado o entendimento, segundo sólida doutrina e reiterada jurisprudência, acerca da admissibilidade de ação civil pública, por atos de improbidade administrativa. A propósito, consoante observa ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (in "Improbidade Administrativa - questões polêmicas e atuais", Malheiros Editores, 2001, páginas 89/91): "Porque imoralidade administrativa não se confunde com improbidade administrativa é que há três vias processuais distintas a perseguir os atos caracterizadores de uma e de outra. Quando a conduta administrativa lesiva ao patrimônio público não é marcada por forma qualificada de imoralidade administrativa a Constituição Federal prevê, como direito e garantia individual, a ação popular (art. 5o, LXXIII), devendo a condenação se ater à nulidade do ato ilegal ou imoral, causador da lesão patrimonial, com a conseqüente reparação do dano, nos termos da Lei n° 4.717, de 29.6.1965. Do mesmo modo, quando um ato administrativo causa lesão ao patrimônio público, com ou sem a pecha de imoralidade administrativa, mas nele ausente o caráter de improbidade, é constitucionalmente autorizada a ação civil pública tendente à reparação do dano quando o patrimônio público lesado se confunde com um interesse difuso ou coletivo. É o que se extrai do art. 129, III, da Constituição da República. Já, para os atos de improbidade administrativa a ação é aquela, ordinária, prevista na Lei 8.429, de 26.2.1992, cujas sanções são determinadas pela própria Constituição Federal, a saber: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação postas na aludida lei". I) No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada no fato de que as decisões do Tribunal de Contas que resultem em imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo, necessário destacar que o Tribunal de Contas poderá aplicar sanções, porém tais decisões não vinculam a atuação do sujeito ativo da ação civil pública por improbidade. É certo, ademais, que não há nos autos nenhum elemento que demonstre que os réus desta ação civil pública estão sendo demandados em procedimento executório pelos aludidos créditos da Fazenda Pública, de maneira que também postergo a apreciação desta preliminar para após a instrução. J) Observo que os correqueridos Luiz Roberto Alves Cangussu, Paulo Cesar Saquy, Antonio Carlos Vilar dos Reis, Marco Antonio Marcão Zorzetto, Silvio Geraldo Martins Filho, Jorge Eduardo Parada Hurtado, José Nillo Coraucci Netto, Mário Vieira Sampaio Filho, Carlos Leopoldo Teixeira Paulino, José Alfredo Carvalho, Joana Leal Garcia, Luiz Geraldo Dias, Cícero Gomes da Silva, Silvana Aparecida Resende Gonçalves Moreira, Waldir Domingos Vilella e José Antonio Correa Lages estão com sua representação processual irregular, impondo-se sua regularização, no prazo de 30 dias, com a juntada dos instrumentos de procuração e o recolhimento das respectivas taxas de CPA (Cód. 304-9 - R$15,76, por mandante), sob pena de aplicação das disposições contidas no artigo, 13, II, do CPC. K) É de conhecimento notório o falecimento do correquerido José Carlos Sobral, advogado militante e ex Juiz de Direito na Comarca de Ribeirão Preto, ocorrido em 12/03/2011. Assim, considerando que os sucessores do réu podem ser incluídos no polo passivo da ação de improbidade, respondendo até o limite do valor da herança (art. 8º da Lei n. 8.429/92), dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 30 dias, providencie a habilitação dos herdeiros de José Carlos Sobral no polo passivo desta ação e suas respectivas citações. L) A apreciação dos pedidos de produção de provas formulados a fls. 513, fls. 517, fls. 520 e fls. 522 será realizada após a regularização da representação processual determinada acima (letra "J"), bem como da manifestação dos herdeiros do correquerido José Carlos Sobral (letra "K). Cumpra-se com prioridade por se tratar de feito exigido pelo CNJ.
(16/10/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO - 127- saneador- gi Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Lucilene Aparecida Canella de Melo
(26/03/2014) AUTOS NO PRAZO
(25/03/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0159/2013 Data da Disponibilização: 25/03/2014 Data da Publicação: 26/03/2014 Número do Diário: 1618 Página: 280/287
(24/03/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0159/2013 Teor do ato: Nº de ordem: 4635/2009 - Fls. 514: Digam as partes se têm interesse na produção de provas, especificando-as no prazo sucessivo de dez dias, cada qual, contados a partir da intimação desta decisão, iniciando-se pela parte autora, observando-se quanto aos réus a ordem disposta na inicial. - NOTA DE CARTÓRIO: A parte autora já se manifestou, a fls. 514 (verso). Advogados(s): Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Wagner Marcelo Sarti (OAB 21107/SP), Patrícia Romero dos Santos Weisz (OAB 243999/SP), Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Celso Wanderley Malerba de Oliveira (OAB 80321/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP)
(13/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(07/09/2013) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 07/10/2013 devido à alteração da tabela de feriados
(30/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 07/10/2013
(21/08/2013) ATO ORDINATORIO - Nº de ordem: 4635/2009 - Fls. 514: Digam as partes se têm interesse na produção de provas, especificando-as no prazo sucessivo de dez dias, cada qual, contados a partir da intimação desta decisão, iniciando-se pela parte autora, observando-se quanto aos réus a ordem disposta na inicial. - NOTA DE CARTÓRIO: A parte autora já se manifestou, a fls. 514 (verso).
(30/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(18/07/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/08/2013
(13/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(27/05/2013) DECURSO DE PRAZO
(09/10/2012) DECURSO DE PRAZO
(18/07/2012) PETICAO JUNTADA
(12/06/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública
(06/06/2012) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marina Aparecida da Costa Dias
(05/06/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0046/2012 Data da Disponibilização: 05/06/2012 Data da Publicação: 06/06/2012 Número do Diário: 1198 Página: 362/381
(05/06/2012) AUTOS NO PRAZO
(04/06/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0046/2012 Teor do ato: Fls. 234 e 299: intimem-se as partes para o recolhimento das custas relativas à CPA. A contagem do prazo em dobro prescinde de autorização judicial, pois se trata de prerrogativa dos litisconsortes que tenham constituído advogados diferentes (art. 191, CPC). Aguarde-se a apresentação de defesa pelos réus. Advogados(s): Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Luiz Roberto Alves Cangussú (OAB 165523/SP), José Olivio Simões (OAB 185659/SP), Patrícia Romero dos Santos (OAB 243999/SP), Heraclito Antonio Mossin (OAB 29689/SP), Celso Wanderley Malerba de Oliveira (OAB 80321/SP), Marina Aparecida da Costa Dias (OAB 297346/SP)
(01/06/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO
(25/05/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(25/05/2012) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Fls. 234 e 299: intimem-se as partes para o recolhimento das custas relativas à CPA. A contagem do prazo em dobro prescinde de autorização judicial, pois se trata de prerrogativa dos litisconsortes que tenham constituído advogados diferentes (art. 191, CPC). Aguarde-se a apresentação de defesa pelos réus.
(24/05/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/04/2012) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Carta - Citação - Genérica - Cível
(14/02/2012) PETICAO JUNTADA
(30/01/2012) AGUARDANDO JUNTADA
(19/12/2011) CARGA RAPIDA AO ADVOGADO - MARINA COSTA DIAS - Carga baixada em 19/12/2011
(19/12/2011) CUMPRIMENTO COMPUTADOR
(15/12/2011) CUMPRIMENTO COMPUTADOR
(02/12/2011) CARGA JUIZ - DESPACHO - SANEADOR OU DESPACHO - Carga baixada em 15/12/2011
(23/11/2011) CONCLUSOS GABINETE - Gislaine- saneador/ou-sl.
(25/10/2011) CARGA AO M P - 05 - Carga baixada em 09/11/2011
(13/10/2011) VISTA AO M P
(07/10/2011) PROCESSO COM FINAL - com Ivana, para certificar publicação de fls. 162
(05/10/2011) CARGA RAPIDA AO ADVOGADO - SÉRGIO ROXO DA FONSECA - Carga baixada em 06/10/2011
(04/10/2011) OUTROS - JUNTADA PRONTA
(09/09/2011) AGUARDANDO JUNTADA
(05/07/2011) CARGA DE MANDADOS - - Carga baixada em 29/08/2011
(01/07/2011) LAUDA - Fls. 162: "Vistos. 1 - Nesta data, ingressei no Sistema da Receita Federal e verifiquei que os números dos CPFs dos réus Joana e Merchó, que constam na inicial, são inválidos; motivo pelo qual não foi possível verificar o atual endereço daqueles. 2 - Nesta data, ingressei no Sistema da Receita Federal e obtive o endereço dos demais réus ainda não citados, conforme informações cadastrais que seguem em anexo. Citem-se, nos endereços que seguem. Intimem-se."
(28/04/2011) CUMPRIMENTO COMPUTADOR
(20/04/2011) OUTROS - JUNTADA PRONTA
(08/04/2011) AGUARDANDO JUNTADA
(07/04/2011) CUMPRIMENTO COMPUTADOR - MARÇO - CITAÇÃO
(06/04/2011) CARGA RAPIDA AO ADVOGADO - JOSÉ OLÍVIO SIMÕES - Carga baixada em 06/04/2011
(06/04/2011) OUTROS - com Fernanda Lima
(23/03/2011) CUMPRIMENTO COMPUTADOR - CITAÇÃO DE CORRÉUS
(10/12/2010) CARGA AO JUIZ - SENTENCA - - Carga baixada em 18/03/2011
(02/12/2010) PARA ENCAMINHAR A CONCLUSAO
(27/10/2010) CARGA AO M P - - Carga baixada em 12/11/2010
(14/10/2010) AGUARDANDO JUNTADA
(08/10/2010) AGUARDANDO PRAZO
(01/10/2010) AGUARDANDO JUNTADA
(10/08/2010) CARGA DE MANDADOS - Citação (Improbidade) - Carga baixada em 14/09/2010
(09/08/2010) LAUDA - Fls. 126: "Vistos. Trata-se de ação civil pública por meio da qual se pretende a condenação dos vereadores da Câmara Municipal à restituição dos valores ilicitamente recebidos no exercício de 2003, bem como a condenação do vereador Donizeti de Carvalho Rosa também pela prática de atos de improbidade administrativa. A Fazenda Municipal - notificada nos termos do artigo 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92 - apresentou contestação a fls. 88/92. Por sua vez, o réu Donizete apresentou defesa prévia a fls. 100/113, rebatendo as alegações da parte autora. Não havendo preliminares a ser apreciadas, recebo a petição inicial e determino a citação dos réus, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92."
(25/05/2010) CARGA XEROX - - Carga baixada em 31/05/2010
(22/02/2010) CARGA DE MANDADOS - notificação - Carga baixada em 24/03/2010
(25/05/2012) MERO EXPEDIENTE - Fls. 234 e 299: intimem-se as partes para o recolhimento das custas relativas à CPA. A contagem do prazo em dobro prescinde de autorização judicial, pois se trata de prerrogativa dos litisconsortes que tenham constituído advogados diferentes (art. 191, CPC). Aguarde-se a apresentação de defesa pelos réus.